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8/17/2019 Fichamento - TEORIA GERAL DO DIREITO - NORBERTO BOBBIO.docx
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ALUNA: ANA CLARA SUZART LOPES DA SILVA
CURSO: DIREITO
SEMESTRE: 2013.2
GRADE: 1
MATÉRIA: DIREITO
PROFESSOR: FLORA ARANHA
DATA: 11/01/14
OBRA: TEORIA GERAL DO DIREITO
AUTORA: NORBERTO BOBBIO
8/17/2019 Fichamento - TEORIA GERAL DO DIREITO - NORBERTO BOBBIO.docx
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SEGUNDA PARTE
TEORIA DO ORDENAMENTO JURDICO
1. DA NORMA JURÍDICA AO ORDENAMENTO JURÍDICO
As normas jurídicas nunca existem soin!as" mas sem#re num
contexto de normas $ue t%m re&a'(es es#ecí)icas entre si" ta& contexto
costuma ser denominado ordenamento jurídico. *+ , #ossí-e& )a&ar de
direito $uando existe um conjunto de normas )ormadoras de um
ordenamento e" #ortanto" o direito no , norma" mas um conjunto
coordenado de normas/ em suma" uma norma jurídica nunca est0 soin!a"
mas est0 &iada a outras normas com as $uais )orma um sistema normati-o.
*omente , #ossí-e& de)inir satis)atoriamente o direito caso se assuma
o #onto de -ista do ordenamento jurídico. No conjunto das tentati-as
rea&iadas #ara caracteriar o direito #or meio de a&um e&emento da norma
jurídica" consideram2se so3retudo $uatro crit,rios4 )orma&" materia&" dosujeito $ue #(e a norma e do sujeito a $uem a norma , destinada.
O crit,rio )orma& , a$ue&e #e&o $ua& se considera o #oder de de)inir o
$ue , direito #or meio de a&um e&emento estrutura& das normas jurídicas"
em re&a'o 5 estrutura as normas se distinuem em #ositi-as ou neati-as/
cate+ricas ou !i#ot,ticas e erais ou indi-iduais. O crit,rio materia&
#retende se extrair do conte6do das normas jurídicas" ou seja" das a'(esreu&adas. As a'(es reu&adas so as #ossí-eis dos !omens" exc&uindo2se"
dessa )orma" as a'(es im#ossí-eis e necess0rias. *endo assim" as a'(es
#odem ser c&assi)icadas em internas e externas ou su3jeti-as e
intersu3jeti-as.
O crit,rio do sujeito $ue #(e a norma re)ere2se 5 teoria $ue considera
jurídica as normas #ostas #e&o #oder so3erano" no existiria #oder acima
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deste $ue det,m o mono#+&io da )or'a. 7 im#ortante ressa&tar $ue a teoria
do direito como rera coati-a e teoria do direito como emana'o do #oder
so3erano con-erem. O crit,rio do sujeito a $uem a norma , destinada
#ode a#resentar duas -ariantes" #ode2se considerar como destinat0rio o
cidado ou o jui.
A norma jurídica , de)inida como a$ue&a cuja execu'o , arantida
#or uma san'o externa e instituciona&iada. 8ara $ue !aja direito" , #reciso
!a-er" em maior ou menor medida" uma orania'o" ou seja" um sistema
normati-o com#&eto. A exist%ncia de uma san'o oraniada no im#&ica
$ue todas as normas do sistema sejam sancionadas" a#enas $ue a maior
#arte o seja. Assim como a e)ic0cia" em um ordenamento existiro
certamente normas ine)icaes" #or,m a #ers#ecti-a no de-e ser sinu&ar"
mas sim destinada a todo ordenamento jurídico.
O ordenamento jurídico , com#osto #or normas de conduta e normas
de estrutura ou de com#et%ncia" estas res#ecti-amente #rescre-em a
conduta $ue de-e ter ou no e #rescre-em as condi'(es e os #rocedimentos
#or meio dos $uais so emanadas normas de condutas -0&idas.
9. A UNIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO
Os ordenamentos jurídicos #odem ser distintos em sim#&es e
com#&exos" con)orme as normas $ue os com#(em sejam deri-adas de uma
6nica )onte ou -0rias )ontes. A com#&exidade de um ordenamento jurídico
deri-a do )ato de $ue a necessidade de reras de conduta em $ua&$uer
sociedade , to rande $ue no existe #oder :ou +ro; ca#a de satis)a%2
&a soin!o. *endo assim" #ara tentar ameniar ta& com#&exidade" o #oder
su#remo recorre 5 rece#'o de normas j0 existentes" #roduidas #or
ordenamentos di-ersos e anteriores e
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Conc&ui2se" #ortanto" $ue em todo ordenamento a&,m das )ontes
diretas" existem tam3,m as indiretas $ue #odem ser distintas como j0 citado
em )ontes recon!ecidas e )ontes de&eadas. Exem#&o de )onte recon!ecida ,
o costume nos ordenamentos estatais modernos" $ue tam3,m #ode ser
considerado )onte de&eada" #or,m este asseme&!a2se mais a um #roduto
natura&. Exem#&o tí#ico de )onte de&eada , o reu&amento em re&a'o 5 &ei"
a #rodu'o deste , de&eada ao 8oder Executi-o #e&o =eis&ati-o" tendo em
-ista $ue , im#ossí-e& $ue o 8oder =eis&ati-o emane todas as normas
necess0rias 5 reu&a'o da -ida socia&" sendo assim &imita2se a #roduir
normas en,ricas" con)iando aos +ros executi-os o encaro de torna2&asexe$uí-eis.
O #oder neocia& no se encontra exatamente dentre as )ontes
de&eadas ou recon!ecidas" -isto $ue #ode ser considerado um resíduo de
um #oder normati-o natura& ou #ri-ado" anterior ao Estado" ou um #roduto
do #oder oriin0rio do Estado. 7 essencia& ressa&tar $ue na rece#'o" o
ordenamento jurídico aco&!e um #roduto j0 )eito/ na de&ea'o" determina
$ue seja )eito" ordenando uma #rodu'o )utura.
O #oder oriin0rio , o #onto de re)er%ncia 6&timo de todas as normas"
ou seja" o #oder a&,m do $ua& no existe outro em $ue se #ossa )undar o
ordenamento jurídico. Ta& #oder , denominado de )onte das )ontes.
Ino3stante" se todas as )ontes deri-assem do #oder oriin0rio" se estaria
diante de um ordenamento sim#&es. A com#&exidade do ordenamento
decorre !istoricamente do )ato em $ue em ema sociedade no -ioram
a#enas normas jurídicas" tam3,m -iem normas morais" sociais" re&iiosas"
com#ortamentais" costumeiras" con-encionais" ou seja" de -0rios ti#os.
A&,m disso" o #oder oriin0rio" uma -e constituído" cria #ara satis)aer a
necessidade de uma normatia'o sem#re atua&iada" no-as centrais de
#rodu'o jurídica.
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*endo assim" a mu&ti#&ica'o das )ontes #ode deri-ar de uma
&imita'o #ro-eniente do exterior" ou seja" do c!o$ue com uma rea&idade
normati-a #r,2constituída ou de uma auto&imita'o do #oder so3erano" $ue
su3trai a si mesmo uma #arte do #oder normati-o #ara atri3uí2&o a outros
+ros ou oranismos" de a&um modo de#endentes de&e. O ordenamento
jurídico #ode ser conce3ido 3aseado na conce#'o !o33esiana como se
)iesse t03u&a rasa de todo o direito #reexistente ou na conce#'o &oc>iana"
sendo conce3ido como emerente de um estado jurídico mais antio $ue
continua a su3sistir.
As )ontes do direito so a$ue&es )atos e a$ue&es atos de $ue o
ordenamento jurídico de#ende #ara a #rodu'o de normas jurídicas. O
con!ecimento de um ordenamento jurídico come'a sem#re a #artir da
enumera'o das suas )ontes. 7 im#ortante ressa&tar $ue o ordenamento
jurídico reu&a a #r+#ria #rodu'o normati-a.
A com#&exidade do ordenamento no exc&ui sua unidade. *eundo
?e&sen" as normas de um ordenamento no esto todas no mesmo #&ano"
sendo assim existem normas su#eriores e in)eriores" dessa )orma tais
normas esto dis#ostas em ordem !ier0r$uica. As in)eriores deri-am das
su#eriores. 8artindo das normas su#eriores e #assando #e&as $ue esto
acima" c!ea2se #or 6&timo 5 norma su#rema" $ue no de#ende de nen!uma
outra norma su#erior" so3re a $ua& re#ousa a unidade do ordenamento" esta
, denominada norma )undamenta&.
As normas #odem ser consideradas executi-as e #roduti-as ao
mesmo tem#o" -isto $ue so executi-as em re&a'(es 5 normas su#eriores e
#roduti-as em re&a'o 5 norma in)eriores. O rau mais 3aixo das normas ,
constituído #e&os atos executi-os :so a#enas executi-os e no #roduti-os;
e o rau mais a&to , constituído #e&a norma )undamenta& :, a#enas #roduti-a e no executi-a;. A estrutura !ier0r$uica #ode ser 3em
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re#resentada da 8ir@mide de ?e&sen. Ino3stante" em3ora todos os
ordenamento ten!am a )orma de #ir@mide" nem todas e&as t%m o mesmo
n6mero de #&anos.
uando um +ro su#erior atri3ui a um +ro in)erior um #ode
normati-o" no &!e atri3ui um #oder i&imitado. Ao atri3uir esse #oder"
esta3e&ece tam3,m os &imites dentro dos $uais #ode ser exercido. B medida
$ue se #ercorre a #ir@mide de cima ara 3aixo" o #oder normati-o , cada -e
mais circunscrito. Os &imites com $ue o #oder su#erior restrine e reu&a o
#oder in)erior so de dois ti#os di)erentes4 re&ati-os ao conte6do e re&ati-os
5 )orma.
Os &imites )ormais nunca esto ausentes" #or,m os materiais #odem
)a&tar nas re&a'(es entre Constitui'o e &ei ordin0ria" caso nos ordenamentos
no exista uma di)eren'a de rau entre estas :constitui'o )&exí-e&;. Na
#assaem da &ei ordin0ria 5 deciso judicia& do caso concreto encontra2se
norma&mente am3os os &imites. Na #assaem da &ei ordin0ria ao ne+cio
jurídico" ou seja na es)era da autonomia #ri-ada" os &imites )ormais
costumam #re-a&ecer so3re os materiais.
A #rodu'o jurídica , a ex#resso de um #oder :oriin0rio ou
deri-ado; e a execu'o re-e&a o cum#rimento de um de-er. 8oder e de-er
so dois conceitos corre&atos4 um no #ode existir sem o outro" dessa )orma
no existe o3ria'o em um sujeito sem $ue existe um #oder em outrosujeito.
Toda norma #ressu#(e um #oder normati-o" dessa )orma" se existem
normas constitucionais" de-e !a-er o #oder normati-o do $ua& e&as
deri-am" este , o #oder constituinte. O #oder constituinte , o #oder 6&timo"
su#remo" oriin0rio" num ordenamento jurídico. 7 im#ortante ressa&tar $ue
todo #oder normati-o #ressu#(e uma norma $ue autorie a #roduir
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normas jurídicas. A norma $ue atri3ui ao #oder constituinte a )acu&dade de
#roduir normas jurídicas , a norma )undamenta&.
O #oder oriin0rio su#racitado , o conjunto das )or'as #o&íticas $ue"
num determinado momento !ist+rico" tomaram a dianteira e instauram um
no-o ordenamento jurídico. 7 im#ortante asseurar $ue a )or'a , um
instrumento necess0rio do #oder" #or,m isso no sini)ica $ue tam3,m ,
seu )undamento. Dessa )orma" a )or'a , necess0ria #ara exerc%2&o" )aendo
res#eitar as normas $ue e&e emana" #or,m no #ara justi)ica2&o.
A norma )undamenta& ," ao mesmo tem#o" atri3uti-a e im#erati-a.Ta& norm #ode ser )ormu&ada da seuinte )orma4 O #oder constituinte ,
autoriado a emanar normas o3riat+rias #ara toda a co&eti-idade. A
re)erida norma no , ex#ressa" mas #ressu#osta a )im de )undar o sistema
normati-o" -isto $ue , o )undamento su3tendido de &eitimidade de todo o
sistema. Uma norma , -0&ida $uando #ode ser reconduida at, a norma
)undamenta&" sendo assim a norma )undamenta& , o )undamento de
-a&idade e o #rincí#io uni)icador das normas de um ordenamento. No ,
#ossí-e& !a-er ordenamento sem a norma )undamenta&" esta no #ossui
nen!um )undamento" #ois se o #ossuísse deixaria de ser norma
)undamenta&.
?e&sen enunciou uma teoria de)endida" inc&usi-e" #or Ross"
sustentando $ue a )or'a , o o3jeto da reu&amenta'o jurídica" no sentidode $ue #or direito se de-e entender no um conjunto de normas )eitas -a&er
com )or'a" mas um conjunto de normas $ue reu&am o exercício da )or'a
numa determinada sociedade" esta3e&ecendo o modo como de-em ser
a#&icadas certas san'(es. Ta& teoria est0 estreitamente -incu&ada 5 outra $ue
considera como normas jurídicas a#enas as normas secund0rias. ?e&sen"
inc&usi-e" #assou a c!amar as normas secund0rias de #rim0rias.Ino3stante" o o3jeti-o de todo &eis&ador no , de oraniar a )or'a" mas
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oraniar a sociedade mediante a )or'a. A de)ini'o de ?e&sen e de Ross
#arece &imitati-a tam3,m em re&a'o ao ordenamento jurídico considerado
no seu todo" #ois con)unde a #arte com o todo" o instrumento com o )im.
. A COERFNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO
O ordenamento jurídico tam3,m constitui um sistema. *istema , uma
tota&idade ordenada" ou seja" um conjunto de oranismos" entre os $uais
existe certa ordem. Ordem #ressu#(e $ue os oranismos constituti-os no
estejam a#enas em re&a'o com todo" mas estejam tam3,m em re&a'o de
com#ati3i&idade entre si.
Gans ?e&sen distinue entre os ordenamentos normati-os dois ti#os
de sistema" est0tico e din@mico. O sistema est0tico , a$ue&e em $ue as
normas esto &iadas umas 5s outras a #artir da dedu'o" ou seja" se
deduem uma das outras" #artindo de uma ou mais normas oriin0rias de
car0ter era&. Nesse caso" as normas esto &iadas entre si em re&a'o ao seu
conte6do.
O sistema din@mico" #or sua -e" , a$ue&e em $ue as normas $ue o
com#(em deri-am uma das outras atra-,s de sucessi-as de&ea'(es de
#oder" dessa )orma" no atra-,s do seu conte6do" mas da autoridade $ue as
esta3e&eceu. A &ia'o entre as -0rias normas" nesse ti#o de ordenamento
normati-o" no , materia&" mas )orma&. ?e&sen sustenta $ue os
ordenamentos jurídicos so sistemas din@micos" os sistemas est0ticos
seriam os ordenamentos morais.
Uma #ro-a da tend%ncia constante da juris#rud%ncia em considerar o
direito como sistema , a inter#reta'o sistem0tica $ue extrai seus
arumentos do #ressu#osto de $ue as normas de um ordenamento" ou" mais
#recisamente" de uma #arte de&e constituem uma tota&idade ordenada.
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No uso !ist+rico da )i&oso)ia do direito e da juris#rud%ncia" emerem
tr%s di)erentes sini)icados de sistema. O #rimeiro sini)icado esta3e&ece
$ue um dado ordenamento , um sistema" uma -e $ue todas as normas
jurídicas da$ue&e ordenamento deri-am de a&uns #rincí#ios erais" dessa
)orma constitui2se um sistema deduti-o.
No seundo sini)icado de sistema" o termo , usado #ara indicar um
ordenamento da mat,ria" rea&iado com #rocedimento induti-o" ou seja"
#artindo do conte6do das normas sinu&ares com o o3jeti-o de e&a3orar
conceitos cada -e mais erais" e c&assi)ica'(es ou di-is(es de toda
mat,ria. O conceito mais en,rico e&a3orado #e&a juris#rud%ncia , muito
#ro-a-e&mente o de re&a'(es jurídicas $ue #ermite a redu'o de todos os
)enHmenos jurídicos a um es$uema 6nico e )a-orece #ortanto a e&a3ora'o
de um sistema induti-o.
O terceiro sini)icado de sistema jurídico , sem d6-ida o mais
interessante" este di $ue um ordenamento jurídico constitui um sistema
#or$ue ne&e no #odem coexistir normas incom#atí-eis. *endo assim"
sistema e$ui-a&e a -a&idade do #rincí#io $ue exc&ui a incom#ati3i&idade
das normas" destarte" as normas t%m certa re&a'o entre si de
com#ati3i&idade. Em ta& conce#'o de sistema" em caso de
incom#ati3i&idade de duas normas no !0 o co&a#so de todo o sistema"
como no deduti-o" mas de a#enas uma das normas ou de am3as" no
m0ximo.
A situa'o das normas incom#atí-eis entre si , denominada
antinomia. Ta& situa'o , -eri)icada em tr%s casos4 entre uma norma $ue
comanda )aer a&o e outra $ue #roí3e )a%2&o" entre uma rera $ue
comanda )aer e uma $ue #ermite no )aer e entre uma norma $ue #roí3e
)aer e outra $ue #ermite )aer. As tr%s re)eridas situa'(es denotamcontrariedade.
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A exist%ncia de antinomia #ressu#(e duas condi'(es4 $ue as duas
normas #erten'am ao mesmo ordenamento" $ue as normas ten!am o
mesmo @m3ito de -a&idade :tem#ora&" es#acia&" materia& e #essoa&;. As
antinomias #odem ser di-ididas em tr%s di)erentes ti#os4 tota&2tota& :se duas
normas incom#atí-eis t%m iua& @m3ito de -a&idade" -isto $ue em nen!um
caso uma das duas normas #ode ser a#&icada sem entrar em con)&ito com a
outra;" #arcia&2#arcia& :caso as duas normas incom#atí-eis t%m @m3ito de
-a&idade em #arte iua& e em #arte di)erente" dessa )orma cada uma das
normas tem um cam#o de a#&ica'o $ue est0 em con)&ito com a outra
norma e um cam#o em $ue o con)&ito no existe; e tota& #arcia& :caso umadas normas incom#atí-eis t%m @m3ito de -a&idade iua& a outra" #or,m
mais restrito" dessa )orma" a antinomia , tota& #or #arte da #rimeira norma
em re&a'o a seunda e #arcia& #or #arte da seunda em re&a'o 5 #rimeira;.
Tam3,m existem antinomias com re)er%ncia a outras situa'(es" so
c!amadas as antinomias im#r+#rias" dentre e&as encontram2se as
antinomias de #rincí#io :ordenamento jurídico ins#irado em ideo&oias
o#ostas;" as antinomias de -a&ora'o :caso uma norma #una um de&ito
menor com uma #enas mais ra-a do $ue a in)&iida a um de&ito maior; e as
antinomias te&eo&+icas :contraste entre a norma $ue #rescre-e o meio #ara
a&can'ar o )im e a$ue&a $ue #rescre-e o )im;.
A#esar de no serem antinomias jurídicas" as antinomias de #rincí#io
#odem dar &uar a normas incom#atí-eis. As antinomias de -a&ora'o se
tratam mais de injusti'a $ue de antinomia" a antinomia #rodu incerta e a
justi'a" desiua&dade. No caso das antinomias te&eo&+icas" a norma $ue
#re-% o meio no #ermite a&can'ar o )im" muitas -ees #or insu)ici%ncia do
meio" dessa )orma trata2se mais de &acuna $ue de antinomia.
A #resen'a de antinomia em sentido #r+#rio , um de)eito $ue oint,r#rete tende a e&iminar. Tendo em -ista $ue antinomia sini)ica
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encontro de duas #ro#osi'(es incom#atí-eis" $ue no #odem ser am3as
-erdadeiras ou $ue no #odem ser am3as a#&icadas" a juris#rud%ncia
e&a3orou a&umas reras #ara so&-er ta& situa'o. Ino3stante" tais reras no
conseuem reso&-er todos os casos #ossí-eis de antinomia" -isto $ue
existem as antinomias so&6-eis e as antinomias inso&6-eis.
As ra(es #ara nem toda as antinomias terem so&u'o so4 casos de
antinomias $ue no se #ode a#&icar nen!uma das reras e casos em $ue se
#odem a#&icar ao mesmo tem#o duas ou mais reras em con)&ito em si. 7
im#ortante ressa&tar $ue as antinomias so&6-eis tam3,m so denominadas
a#arentes e as inso&6-eis so denominadas reais. As reras )undamentais
#ara a so&u'o de antinomias so tr%s4 o crit,rio crono&+ico :lex
posteriori;" neste das duas normas incom#atí-eis #re-a&ece a$ue&a
sucessi-a/ o crit,rio !ier0r$uico :lex superior ;" neste de duas normas
incom#atí-eis #re-a&ece a !ierar$uicamente su#erior/ o crit,rio da
es#ecia&idade :lex specialis)" nesse caso de duas normas incom#atí-eis"
uma era& e uma es#ecia&" #re-a&ece a seunda.
O crit,rio !ier0r$uico )undamenta2se na in)erioridade de uma norma
em re&a'o a outra $ue consiste na menor )or'a do seu #oder normati-o" ta&
menor )or'a mani)esta2se justamente na inca#acidade de esta3e&ecer uma
reu&amenta'o $ue esteja em contraste com a reu&amenta'o da norma
!ierar$uicamente su#erior.
O crit,rio da es#ecia&idade )unda2se na ideia de $ue a &ei es#ecia& ,
a$ue&a $ue derroa uma &ei mais era&" ou seja" $ue su3trai a uma norma
uma #arte da sua mat,ria #ara su3met%2&a a reu&a'o di-ersa" sendo assim
)ornece um iua& tratamento a #essoas $ue #ertencem 5 mesma cateoria. A
situa'o antinHmica criada a #artir da re&a'o entre uma &ei era& e uma &ei
es#ecia& , a$ue&a corres#ondente ao ti#o de antinomia tota&2#arcia&. *endoassim" $uando se a#&ica o crit,rio da lex specialis no ocorre a e&imina'o
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tota&de uma das duas normas incom#atí-eis" mas a#enas da$ue&a #arte da
&ei era& $ue , incom#atí-e& com a &ei es#ecia&.
Os crit,rios crono&+ico e !ier0r$uico costumam e&iminar tota&mente
uma das normas" tais crit,rios se a#&icam $uando sure uma antinomia e o
crit,rio da es#ecia&idade #or$ue #assa a existir uma antinomia.
G0 casos em $ue se -eri)ica uma antinomia entre duas normas"
contem#or@neas" erais e no mesmo ní-e&. Nesse caso os tr%s crit,rios
su#racitados no reso&-em mais. 8ara so&ucionar ta& antinomia recorre2se
ao crit,rio $ue di res#eito 5 )orma" sendo assim" se uma norma ,im#erati-a e outra" #roi3iti-a e am3as esto em con)&ito" #re-a&ece a
#ermitisse" a$ue&a $ue concede a&uma &i3erdade so3re a $ue im#(e um
o3ria'o. Na rea&idade" o #ro3&ema no , o de )aer #re-a&ecer uma norma
#ermissi-a so3re a im#erati-a" ou -ice2-ersa" mas sim o de sa3er $ua& dos
dois sujeitos da re&a'o jurídica , mais justo #roteer.
No con)&ito entre duas normas incom#atí-eis em $ue uma ,im#erati-a e outra , #roi3iti-a" o com#ortamento em -e de ser comandado
ou #roi3ido" considera2se #ermitido e &ícito. No caso de um con)&ito em $ue
no se #ossa a#&icar nen!um dos tr%s crit,rios" a so&u'o , con)iada 5
&i3erdade do int,r#rete $ue tem diante de si a #ossi3i&idade de e&iminar uma
das normas :inter#reta'o a32roante;" e&iminar as duas" ou conser-ar as
duas. A terceira so&u'o , ta&-e a$ue&a a $ue o int,r#rete recorra com mais)re$u%ncia" -isto $ue esse 3usca no e&iminar normas incom#atí-eis" mas
e&iminar a incom#ati3i&idade.
Ino3stante" #ode ocorrer $ue duas normas incom#atí-eis estejam
entre si numa re&a'o em $ue #ossam ser a#&icados" ao mesmo tem#o" no
a#enas um" mas dois ou tr%s crit,rios. Essa situa'o com#&exa no suscita
di)icu&dade" $uando as normas so dis#ostas de modo $ue" seja $ua& )or o
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crit,rio $ue se $ueira a#&icar a so&u'o no mude. *endo assim" nesse caso
os dois crit,rios se somam e a norma #re-a&ece a fortiori.
Existe tam3,m a #ossi3i&idade de duas normas encontrarem2se em
re&a'o ta& $ue seja a#&ic0-eis dois crit,rios" mas $ue a a#&ica'o de um
crit,rio d% so&u'o o#osta 5 a#&ica'o de outro. Nesse caso no se #odem
a#&icar dois crit,rios ao mesmo tem#o. 7 #reciso a#&icar um em #re)er%ncia
ao outro. Ta& con)&ito entre os crit,rios #ara a so&u'o de antinomias d0
oriem a uma antinomia de seundo rau. Nesses casos no , #ossí-e& dar
uma res#osta en,rica" , #reciso a-a&iar os casos de con)&ito entre os
crit,rios.
No caso de con)&ito entre o crit,rio crono&+ico e !ier0r $uico" o
!ier0r$uico #re-a&ece so3re o crono&+ico. No caso de con)&ito entre o
crit,rio de es#ecia&idade e o crit,rio crono&+ico" #re-a&ece o de
es#ecia&idade" -isto $ue uma &ei era& sucessi-a no e&imina uma &ei
es#ecia& anterior. Ta& rera de-e ser seuida com certa caute&a e #ossui
-a&or #erem#t+rio in)erior do $ue a rera anterior.
E no caso do con)&ito entre o crit,rio !ier0r$uico e o de es#ecia&idade
no existe uma rera era& conso&idada. A so&u'o de#ender0 do int,r#rete
$ue ir0 a#&icar ora um ora outro crit,rio a de#ender das circunst@ncias.
Teoricamente" de-eria #re-a&ecer o crit,rio !ier0r$uico" #or,m na #r0tica" a
exi%ncia de ada#tar os #rincí#ios erais de uma constitui'o 5s situa'(essem#re no-as &e-a muitas -ees a )aer com $ue triun)e a &ei es#ecia&.
A rera da coer%ncia , #ressu#osta #e&a ideia de $ue a
incom#ati3i&idade entre duas normas , um ma& a ser e&iminado. *endo
assim" e&a #ode ser enunciada da seuinte )orma4 Em um ordenamento
jurídico no de-em existir antinomias.
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Uma rera $ue di res#eito 5s normas de um ordenamento jurídico
como , o caso da #roi3i'o de antinomias s+ #ode ser destinada 5$ue&es
$ue se dedicam 5 #rodu'o e 5 a#&ica'o das normas" os &eis&adores e
juíes" soando res#ecti-amente" da seuinte maneira4 No criem normas
$ue sejam incom#atí-eis com outras normas do sistema e Caso de#arem
com antinomias" de-em e&imin02&as.
Em re&a'o 5s normas distintas !ierar$uicamente" a rera da
coer%ncia existe em am3as as )ormas" caso as normas sejam sucessi-as no
tem#o" no !0 de-er de coer%ncia do &eis&ador" mas existe #or #arte do
jui" e&iminando a norma anterior e a#&icando a sucessi-a. No caso das
normas de mesmo ní-e& e contem#or@neas no !0 nen!uma o3ria'o
juridicamente $ua&i)icada" -isto $ue o jui tem no m0ximo um de-er mora&
de no se contradier e o jui no tem nen!um de-er juridicamente
$ua&i)icado de e&iminar a antinomia.
. A COM8=ETUDE DO ORDENAMENTO JURÍDICOA com#&etude , outra característica do ordenamento jurídico a&,m
da unidade e coer%ncia" ta& denomina'o sini)ica aus%ncia de &acunas.
Dessa )orma" um ordenamento , com#&eto $uando no !0 caso $ue no
#ossa ser reu&ado com uma norma extraída do sistema. A com#&etude
sini)ica" ainda" a exc&uso de toda situa'o em $ue no #erten'am ao
sistema nen!uma das duas normas $ue se contradiem. Ta& característica ,uma condi'o sem a $ua& o sistema no seu todo no #oderia desem#en!ar a
#r+#ria )un'o.
De )ato" o $ue se #rocura , sem#re a unidade4 a unidade neati-a
com a e&imina'o das contradi'(es e a unidade #ositi-a com o
#reenc!imento das &acunas. 7 im#ortante ressa&tar" entretanto" $ue um
ordenamento jurídico #ode to&erar normas incom#atí-eis no seu interior
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sem se extinuir" #or,m caso -iorem duas características no ordenamento
jurídico4 o jui ser o3riado a ju&ar todas as contro-,rsias $ue se
a#resentem ao seu exame e ser o3riado a ju&02&as com 3ase em uma
norma #ertencente ao seu sistema" a com#&etude , condi'o necess0ria #ara
ta& ordenamento.
A a)irma'o do doma da com#&etude camin!a pari passu com a
mono#o&ia'o do direito #or #arte do Estado. 8ara manter o #r+#rio
mono#+&io" o direito do Estado de-e ser-ir a todos os usos. Dessa )orma" o
c+dio #ara o jui ser-e como um #rontu0rio $ue &!e de-e ser-ir
in)a&i-e&mente e do $ua& no #ode ser a)astar.
Na ran'a" a esco&a jurídica" $ue se )oi im#ondo a#+s a codi)ica'o"
costuma ser desinada com o nome de esco&a da exeese. A codi)ica'o
desen-o&-eu entre os juristas e juíes a tend%ncia de se ater
escru#u&osamente aos c+dios. Ta& esco&a #ossui o car0ter #ecu&iar da
admira'o incondiciona& #e&a o3ra rea&iada #e&o &eis&ador atra-,s da
codi)ica'o" #ossuíam a cren'a de $ue o c+dio" uma -e emanado" 3aste
com#&etamente a si mesmo" no tendo &acunas" em resumo nortea-a2se #e&o
doma da com#&etude jurídica. A esco&a da exeese e a codi)ica'o so
)enHmenos estreitamente -incu&ados e inse#ar0-eis um do outro.
Emeriu uma no-a esco&a denominada esco&a do direito &i-re $ue
tecia uma crítica 5 cren'a de $ue o direito estaria com#&eto" #ara osde)ensores dessa no-a esco&a" o direito constituído est0 re#&eto de &acunas e
#ara #reenc!%2&as" , #reciso con)iar #rinci#a&mente no #oder criati-o do
jui. As ra(es #e&as $uais ta& mo-imento suriu e se desen-o&-eu so
-0rias" uma de&as , o en-e&!ecimento da codi)ica'o $ue )a-orecia o
desco3rimento das suas insu)ici%ncias.
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A&,m do en-e&!ecimento natura& do c+dio" na seunda metade do
s,cu&o #assado ocorreu" em rao da Re-o&u'o Industria&" uma #ro)unda e
r0#ida trans)orma'o da sociedade $ue )e com $ue as #rimeiras
codi)ica'(es2 $ue re)&etiam uma sociedade ainda #rinci#a&mente aríco&a e
#ouco industria&iada2 #arecessem u&tra#assadas" #ortanto" insu)icientes e
inade$uadas" o $ue ace&erou seu #rocesso natura& de en-e&!ecimento.
Inorar a no-a rea&idade -iente , )ec!ar os o&!os diante da rea&idade
circundante #or amor a uma )+rmu&a" deixando2se i&udir #e&a in,rcia menta&
e #e&o #reconceito. Acrescente2se ainda $ue esse descom#asso entre o
direito constituído e a rea&idade )oi acom#an!ado #e&o #articu&ar desen-o&-imento da )i&oso)ia socia& e das ci%ncias sociais no s,cu&o KK.
A socio&oia" no momento em $ue tomou consci%ncia das correntes
su3terr@neas $ue animam a -ida socia&" contri3uiu #ara a destrui'o do
mito do Estado" )ornecendo armas críticas aos juristas no-os contra as
-0rias )ormas de juris#rud%ncia sem#re )ie& ao doma do estatismo e da
com#&etude do direito. ormou2se dessa )orma uma corrente de socio&oia
jurídica" da $ua& Enr&ic! , um dos re#resentantes mais autoriados" ta&
corrente -isa-a mostrar $ue o direito , um )enHmeno socia& e" #ortanto" a
#retenso dos juristas ortodoxos de )aer do direito um #roduto do Estado
era in)undada e conduia a -0rios a3surdos" como a$ue&e de acreditar na
com#&etude do direito codi)icado.
Dessa )orma" o doma da com#&etude caía como in6ti& e #eriosa
resist%ncia 5 ade$ua'o do direito 5s exi%ncias sociais. 8assando a ocu#ar
o seu &uar a con-ic'o de $ue o direito &eis&ati-o era &acunoso.
Admitir a &i-re #es$uisa do direito" conceder cidadania ao direito
&i-re sini)ica-a rom#er a 3arreira do #rincí#io da &ea&idade" $ue )ora
esta3e&ecido em de)esa do indi-íduo" a3rir as #ortas ao ar3ítrio" aos caos" 5anar$uia. Os de)ensores da &ea&idade #ermanecem )i,is ao doma da
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com#&etude" mas #ara isso ti-eram de encontrar no-os arumentos"
demonstrando criticamente $ue a com#&etude era um car0ter constituti-o de
todo ordenamento jurídico. *endo assim" o #ro3&ema da com#&etude #assou
de uma )ase dom0tica #ara uma )ase crítica.
O #rimeiro arumento uti&iado )oi o do es#a'o jurídico -aio" este
#rea-a $ue o @m3ito da ati-idade !umana esta-a di-idida em dois
com#artimentos4 a$ue&e $ue , -incu&ado #or normas jurídicas denominado
es#a'o jurídico e a$ue&e em $ue , &i-re" sendo c!amado de es#a'o jurídico
-aio. A es)era da &i3erdade #ode diminuir ou aumentar con)orme
aumentem ou diminuem as normas jurídicas/ mas no !a-eria a
#ossi3i&idade de um ato !umano ser ao mesmo tem#o &i-re e -incu&ado.
Dessa )orma" de acordo com o #rimeiro arumento" no seria
#ossí-e& admitir &acuna jurídica" -isto $ue at, onde o direito c!ea com
suas normas" no existem &acunas/ onde no c!ea" existe o es#a'o jurídico
-aio" e" #ortanto" no existe &acuna do direito. O #ro3&ema de ta&
arumento , $ue seria #reciso exc&uir o #ermitido das moda&idades
jurídicas" -isto $ue o $ue , #ermitido coincidiria com o $ue , juridicamente
indi)erente.
A seunda teoria" sustentada #or Ernst Lite&mann" #rea $ue no
existem &acunas" #e&o )ato de $ue o direito nunca est0 ausente. Nesta teoria"
todos os com#ortamentos no com#reendidos na norma #articu&ar soreu&ados #or uma norma era& exc&usi-a" ou seja" #e&a rera $ue exc&ui
todos os com#ortamentos $ue no )aem #arte da$ue&e #re-isto #e&a norma
#articu&ar. *endo assim" as normas nunca nascem soin!as" mas em #ar4
todos os com#ortamentos no com#reendidos na norma #articu&ar so
reu&ados #or uma norma era& exc&usi-a" ou seja" #e&a rera $ue exc&ui
todos os com#ortamentos $ue no )aem #arte da$ue&e #re-isto #e&a norma #articu&ar.
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Mesmo essa teoria da norma era& exc&usi-a tem o seu #onto )raco.
O $ue no di , $ue num ordenamento jurídico era&mente no existe
a#enas um conjunto de normas #articu&ares inc&usi-as e uma norma era&
exc&usi-a $ue as acom#an!a" mas tam3,m um terceiro ti#o de norma" $ue ,
inc&usi-a como a #rimeira e era& como a seunda" seundo ta& norma era&
inc&usi-a" o jui de-e recorrer 5s normas $ue reu&am casos seme&!antes ou
mat,rias an0&oas.
A deciso de a#&icar a norma era& exc&usi-a ou a norma era&
inc&usi-a ca3e ao int,r#rete. *endo assim" , im#ortante a)irmar $ue a
&acuna se -eri)ica no #e&a aus%ncia de uma norma ex#ressa #ara a
reu&amenta'o de um determinado caso" mas #e&a aus%ncia de um crit,rio
#ara a esco&!a de $ua& das duas reras erais" a$ue&a exc&usi-a e a$ue&a
inc&usi-a" de-a ser a#&icada.
De-e2se conc&uir" #ortanto" $ue um ordenamento jurídico #ode ser
incom#&eto" -isto $ue entre a norma era& exc&usi-a e a #articu&ar inc&usi-a"
existe a era& inc&usi-a $ue esta3e&ece uma ona intermedi0ria entre o
reu&ado e o no reu&ado.
Tam3,m se entende #or &acuna a aus%ncia no de uma so&u'o"
mas de uma so&u'o satis)at+ria" ou" no a aus%ncia de uma norma" mas a
aus%ncia de uma norma justa" ou seja" da$ue&a norma $ue ostaríamos $ue
existisse" mas no existe. Tais &acunas so denominadas ideo&+icas. Todoordenamento #ossui tais &acunas" #or,m as &acunas com as $uais de-e se
#reocu#ar a$ue&e $ue , c!amado a a#&icar o direito no so as ideo&+icas"
mas as reais. *eundo runetti" as 6nicas &acunas cuja exist%ncia #ode ser
demonstrada so as &acunas ideo&+icas.
8ara $ue o #ro3&ema das &acunas seja dotado de sentido" , #reciso
con)rontar o ordenamento jurídico rea& com um ordenamento jurídico idea&"
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ou considerar o ordenamento &eis&ati-o como re#resenta'o da -ontade do
Estado" #eruntando2se se a &ei cont,m ou no tudo o $ue de-e conter #ara
#oder ser considerada a mani)esta'o tecnicamente #er)eita da -ontade do
Estado. O 6&timo #ro3&ema , o 6nico caso em $ue se #ode )a&ar de &acunas
no sentido #r+#rio da #a&a-ra" ino3stante" mesmo esse caso #ode ser
inserido na cateoria de &acunas ideo&+icas" ou seja" no contraste entre
a$ui&o $ue a &ei di e a$ui&o $ue de-eria dier #ara se ade$uar
#er)eitamente ao es#írito do sistema como um todo.
As &acunas #odem ser distintas em #r+#rias ou im#r+#rias. As
&acunas #r+#rias so a$ue&as do sistema ou dentro dos sistema/ a &acuna
im#r+#ria deri-a da com#ara'o do sistema rea& com um sistema idea&.
Num sistema em $ue todo caso no reu&ado incide a norma era&
exc&usi-a s+ #ode !a-er &acunas im#r+#rias. A &acuna #r+#ria se d0
somente $uando" ao &ado da norma era& inc&usi-a encontra2se a norma
era& exc&usi-a" e o caso #ode ser reu&ado tanto #or uma" tanto #or outra.
A &acuna im#r+#ria somente #ode ser so&-ida #or meio da emana'o
de no-as normas" j0 a &acuna #r+#ria s+ #ode ser so&-ida mediante as &eis
-ientes. As im#r+#rias s+ #odem ser com#&etadas #e&o &eis&ador e as
#r+#rias #or o3ra do int,r#rete. Ao re)erir2se ao um sistema incom#&eto" se
)a men'o 5s &acunas #r+#rias e no im#r+#rias.
As &acunas" $uanto aos moti-os $ue as #ro-ocaram #odem sedistinuir em su3jeti-as ou o3jeti-as. *u3jeti-as so a$ue&as $ue de#endem
de a&um moti-o im#ut0-e& do &eis&ador/ o3jeti-as so as $ue de#endem
do desen-o&-imento das re&a'(es sociais" das no-as in-en'(es" de todas
a$ue&as causas $ue #ro-ocam o en-e&!ecimento dos textos &eis&ati-os.
As &acunas su3jeti-as" #or sua -e" #odem ser distintas em
-o&unt0rias e in-o&unt0rias. In-o&unt0rias so a$ue&as $ue de#endem de
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a&uma distin'o do &eis&ador/ -o&unt0rias so a$ue&as $ue o #r+#rio
&eis&ador deixa de #ro#+sito. Em a&umas mat,rias" o &eis&ador atri3ui
normas muito en,ricas $ue #odem ser c!amadas de direti-as" estas tra'am
a#enas as &in!as erais da a'o a ser rea&iada" deixando aos #articu&ares a
tare)a de determinar $uem de-e execut02&as ou a#&ica2&as.
Existe &acuna em sentido #r+#rio $uando se #resume $ue o int,r#rete
de-e reso&-er o caso com 3ase numa norma dada #e&o sistema" e essa
norma no existe ou" #ara sermos mais exatos" o sistema no o)erece a
de-ida so&u'o. Outra distin'o , entre as &acunas praeter legem e intra
legem. As #rimeiras ocorrem $uando as reras ex#ressas" #or serem muito
es#ecí)icas" no com#reendem todos os casos #ossí-eis" j0 as seundas
ocorrem $uando as normas so demasiadamente en,ricas" re-e&ando
-aios $ue ca3er0 ao int,r#rete #reenc!er. As &acunas -o&unt0rias" so3re as
$uais se discorreu !0 #ouco" em era& so intra legem.
8ara se com#&etar um ordenamento jurídico #ode se recorrer a dois
m,todos di)erentes" seundo Carne&utti" a !eterointera'o e a
autointera'o. O #rimeiro consiste na intera'o o#erada atra-,s do
recurso a ordenamentos di-ersos e do recurso a )ontes di)erentes das
dominantes. O seundo m,todo consiste na intera'o rea&iada atra-,s do
#r+#rio ordenamento" no @m3ito da #r+#ria )onte dominante" sem recorrer a
outros ordenamentos" e com o mínimo de recurso a )ontes di-ersas da
dominante.
A !eterointera'o assume tr%s )ormas4 o recuso ao costume"
#odendo ser a#&icado de )orma am#&a :o costume -ie em todas as
mat,rias no reu&adas #e&a &ei; ou restrita :o costume -ie somente nos
casos em $ue , ex#ressamente re)erido #e&a &ei;. O m,todo mais
im#ortante da !eterointera'o , o recurso ao #oder criati-o do juic!amado de direito judici0rio. G0 tam3,m o recurso Bs o#ini(es dos
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juristas" no caso do si&%ncio da &ei e do costume e autoridade de )onte de
direito.
O m,todo da autointera'o se -a&e" so3retudo de dois
#rocedimentos4 1; ana&oia/ 9; os #rincí#ios erais do direito. *endo assim4
*e uma contro-,rsia no #uder ser decidida com um dis#ositi-o #reciso"
de-em2se considerar os dis#ositi-os $ue reu&am casos seme&!antes ou
mat,rias an0&oas/ se o caso ainda #ermanecer d63io" decide2se seundo os
#rincí#ios erais do ordenamento jurídico do Estado.
A ana&oia , certamente o mais tí#ico e o mais im#ortante dos #rocedimentos inter#retati-os de um determinado sistema normati-o" sendo
am#&amente uti&iado em todas as ,#ocas. A seme&!an'a #ara a ocorr%ncia
da ana&oia" no de-e ser uma seme&!an'a $ua&$uer" mas uma seme&!an'a
re&e-ante.
Os #rincí#ios erais so a#enas normas )undamentais ou normas
enera&íssimas do sistema. Muitas normas constitucionais so #rincí#ioserais do direito. Ao &ado dos #rincí#ios erais ex#ressos" existem os no
ex#ressos $ue #odem ser extraídos #or a3stra'o de normas es#ecí)icas ou
ao menos no muito erais.
A #rimeira condi'o #ara $ue se #ossa )a&ar em &acuna , $ue o caso
no seja reu&ado4 o caso no , reu&ado $uando no existe nen!uma
norma ex#ressa" nem es#ecí)ica" nem era&" nem enera&íssima" $ue se
re)ira a e&e" ou seja" $uando a&,m da aus%ncia de uma norma es#ecí)ica $ue
se re)ira a e&e" tam3,m o #rincí#io era&" dentro do $ua& #oderia se inserir"
no , ex#resso.
A #rimeira condi'o #ara $ue se #ossa )a&ar de re&a'(es entre
ordenamentos , $ue os ordenamentos jurídicos existentes sejam mais de
um. Monismo Jurídico , a ideia uni-ersa&ista com 3ase na $ua& existe um
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6nico ordenamento jurídico uni-ersa& e 8&ura&ismo Jurídico re#resenta a
ideia o#osta.
Existem duas )ases do #&ura&ismo jurídico" a #rimeira , o
!istoricismo" em $ue a ideia -iorante , $ue no existe a#enas um" mas
muitos ordenamentos jurídicos" #ois existem muitas na'(es" cada uma das
$uais tende a ex#rimir" num ordenamento unit0rio" a sua #ersona&idade e
seu %nio jurídico. Existem tantos direitos" um di)erente do outro" $uanto
so.
A seunda )ase , instituciona& e sua tese #rinci#a& , de $ue existe umordenamento jurídico onde $uer $ue exista uma institui'o" ou seja" um
ru#o socia& oraniado. As correntes de #ensamento $ue o oriinaram so
a$ue&as mesmas correntes socio&+icas" antiestatistas. Dentre os
ordenamentos no estatais encontram2se a$ue&es acima do Estado" a$ue&es
a3aixo do Estado" a$ue&es ao &ado do Estado e a$ue&es contra o Estado.
Existem -0rios ordenamentos $ue mantem entre si uma re&a'o desu#erior #ara in)erior. Ta& re&a'o #ode ser de coordena'o" caso ocorra
entre Estados so3eranos" dando oriem 5$ue&e reime jurídico es#ecí)ico"
#r+#rio das re&a'(es entre oranismos $ue esto no mesmo #&ano/ de
su3ordina'o so a$ue&as entre o ordenamento estata& e os ordenamentos
sociais #arciais :associa'(es" sindicatos" #artidos" Irejas;" $ue t%m
estatutos #r+#rios" cuja -a&idade deri-a do recon!ecimento do Estado.
Um seundo crit,rio de c&assi)ica'o das re&a'(es entre
ordenamentos , a$ue&e $ue &e-a em conta as di-ersas extens(es recí#rocas
dos res#ecti-os @m3itos de -a&idade. Nesse caso !0 tr%s re&a'(es4 exc&uso
tota& :os @m3itos de -a&idade de dois ordenamentos so de&imitados de
modo a no se so3re#or um ao outro2 ex4 Estado e Ireja;" inc&uso tota&
:um dos ordenamentos tem um @m3ito de -a&idade com#reendido
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tota&mente no @m3ito de -a&idade do outro2 ex4 -a&idade es#ecia&" Estado2
mem3ro e Estado edera&; e exc&uso