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FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO

FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO. CONCEITO Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual

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• CONCEITO• Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece

entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações (Dec. 3048/99

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• A filiação trata-se de um vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado e a Previdência Social, que para os segurados obrigatórios, inicia-se com o exercício de uma atividade remunerada, e desse vinculo decorre o direito do segurado de auferir benefícios previdenciários e o dever de recolher as suas contribuições.

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• A inscrição nada mais é que mero ato formal, pois será este ato que levará ao conhecimento da Previdência Social as informações pessoais do segurado, sendo importantes para uma futura concessão de benefícios.

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• Por isso, para os segurados obrigatórios, primeiro irá ocorrer a filiação e depois a inscrição, sendo esta feita, no caso do empregado, pela empresa, no caso do empregado doméstico, será feita tanto pelo empregador quanto pelo empregado doméstico, no caso do trabalhador avulso a inscrição é feita no sindicato/OGMO, no caso do segurado especial, a inscrição somente poderá ser realizada pelo próprio.

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• Com relação ao contribuinte individual, a regra geral orienta que será o próprio que realizará a sua inscrição. Contudo, a lei 10.666/03 dispõe que a empresa que porventura o contrate deverá realizar a inscrição do segurado, caso este ainda não seja inscrito.

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FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO• Essa exigência decorre do fato de que toda empresa

deve cumprir uma obrigação acessória previdenciária, que é a emissão de Guia de Recolhimento de FGTS e Informações a Previdência Social – GFIP, onde a empresa irá descrever todos os valores, de forma individualizada, pagos pela empresa a todos os segurados, sendo esta GFIP a principal fonte de informação para o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, onde estão postas todas as informações referentes aos trabalhadores, dispensando o mesmo de provar os requisitos para a concessão de benefício (art. 29-A, Lei nº 8.213/91).

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FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO• A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao

seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar. A idéia é dar maior convicção ao INSS da condição de segurado especial da pessoa e seu grupo familiar, facilitando a concessão de benefício. O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado (enfim, quem é o dono da terra). Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS – CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando for o caso.

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• O segurado facultativo possui também filiação a Previdência Social, mas esta não é automática, sendo, portanto, necessário que primeiro o mesmo se inscreva junto a Previdência Social, inscrição esta que, quando acompanhada do 1º pagamento, gera a filiação.

• No entanto, note-se que esta regra apenas é aplicável ao segurado facultativo.

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FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO• Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será

promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

• I - para os dependentes preferenciais:• a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de

nascimento;• b) companheira ou companheiro - documento de

identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

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• VI - declaração especial feita perante tabelião;• VII - prova de mesmo domicílio;• VIII - prova de encargos domésticos evidentes e

existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

• IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;• X - conta bancária conjunta;• XI - registro em associação de qualquer natureza, onde

conste o interessado como dependente do segurado;

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FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO• XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de

empregados;• XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como

instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

• XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

• XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

• XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

• XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

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