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Carlos PaganellaProcurador de Justiça – Ministério Público RS
Coordenador do CAOMA (Centro de Apoio Operacional
de Defesa do Meio Ambiente).
LEGISLAÇÃO SOBRE A CARREIRA
• Medida Provisória no 2.048-26: Em 30/06/00,
cria a carreira de Fiscal Federal
Agropecuário;
• Lei nº 10.883/2004, de 16/06/2004: reestruturou
a remuneração e definiu as competências dos
ocupantes dos cargos da carreira de Fiscal
Federal Agropecuário;
•Leis 11.344/08, 11.784/08 e 11.907/09: todas
tratando sobre a reestruturação da remuneração.
BREVE HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
ESTADUAL:
•Lei nº 10.691/96 - Dispõe sobre a Inspeção e Fiscalização
dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande
Sul;
•Decreto nº 39.688/99 - Regulamenta a Lei nº 10.691, de 09
de janeiro de 1996, que dispõe sobre a inspeção e
fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do
Rio Grande do Sul;
•Projeto de Lei n.º 65/10: enviado à Assembleia Legislativa
pelo Governo do Estado que reconhece as características
diferenciadas das atividades exercidas pelos servidores
que atuam na defesa agropecuária;
BREVE HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
ESTADUAL:
•Lei nº 13.439/10: cria gratificações aos servidores
lotados na Secretaria da Agricultura, Pecuária,
Pesca e Agronegócio – SEAPPA;
•Lei n.º 14.021, de 25/06/12: cria o cargo de
Fiscal Estadual Agropecuário.
Atribuições Destacadas:
1) Defesa sanitária animal e vegetal;
2) Inspeção agropecuária (industrial e sanitária),
fiscalização de todos os produtos e subprodutos
de origem animal e vegetal e insumos
agropecuários, comestíveis e não comestíveis no
RS (Lei Estadual 10.691/96, art. 1º).
3) Comércio intermunicipal – concessão de
registro CISPOA (Lei Estadual 10.691/96, art. 3º).
Art. 15 Decreto 39.688/99:
Os estabelecimentos de produtos de origem
animal abrangem:
I - os de carne e derivados;
II - os de leite e derivados;
III - os de pescado e derivados;
IV- os de ovos e derivados;
V - os de mel e cera de abelhas e seus derivados.
Parágrafo único - A simples designação
"estabelecimento“ abrange todos os tipos e
modalidades de estabelecimentos previstos na
classificação do presente Regulamento.
Art. 42 Decreto 39.688/99:
Todas as dependências e
equipamentos dos estabelecimentos
devem ser mantidos em condições de
higiene, antes, durante e após a
realização dos trabalhos industriais; as
águas servidas e residuais terão
destino conveniente, devendo a
CISPOA determinar o tratamento de
acordo com as normas fixadas pelos
órgãos oficiais competentes.
Poder de Polícia:
“A faculdade de que dispõe a
Administração Pública para condicionar e
restringir o uso e gozo de bens, atividades
e direitos individuais, em benefício da
coletividade ou do próprio estado [...] é o
mecanismo de frenagem de que dispõe a
Administração Pública para conter os
abusos do direito individual.” (Hely Lopes
Meirelles)
Artigo 78 CTN:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e
aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei
aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio
de poder.
Características do Poder de Polícia:
•Discricionariedade: oportunidade e
conveniência;
•Auto-executoriedade e Coercibilidade: quando
a lei expressamente autorizar; quando a adoção
da medida for urgente para a defesa do interesse
público e quando inexiste outra via capaz de
assegurar a satisfação do interesse público.
FISCALIZAÇÃO:
Decreto Estadual n.º 23.430/74:
Aprova Regulamento que dispõe
sobre a promoção, proteção e
recuperação da Saúde Pública.
Artigos: 500,502,505 e 517.
NOTÍCIA: Fiscais Agropecuários detectam
fraude no leite em SC e RS
“Com a comprovação do envolvimento de duas empresas na fraude do
leite adulterado nos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, 20
pessoas foram presas nesta terça-feira. Três plantas industriais
catarinenses e uma gaúcha foram denunciadas ao Ministério da
Agricultura Pecuária e Abastecimento por adulterar o produto durante o
transporte. Os produtos adicionados seriam formol, soda cáustica e água
oxigenada e o objetivo seria recuperar leite deteriorado. Também há
suspeita de adição de água para aumentar o volume do produto.
Para identificar o problema, os Fiscais Agropecuários coletaram leite cru
e verificaram o uso de produtos químicos para mascarar indícios de
vencimento e inapropriação para o consumo”.
Fonte: http://anffasindical.org.br
A Lei nº 10.691/96 dispõe sobre a
Inspeção e Fiscalização dos produtos
de origem animal no Estado do Rio
Grande Sul. O artigo 5º prevê que
“Sem prejuízo das responsabilidades
civil e penal cabíveis, a infração às
disposições desta Lei sujeitará o
infrator às penalidades previstas na
Lei nº 7.889/89 (que dispõe sobre
inspeção sanitária e industrial dos
produtos de origem animal)”.
INFRAÇÕES E PENALIDADES: Art.
163 do Decreto Estadual 39.688
As infrações ao Decreto Estadual 39.688,
serão punidas administrativamente, em
conformidade com a Lei Federal nº
7.889/89, e, quando for o caso, mediante
responsabilidade civil e criminal.
Parágrafo único - Incluem-se entre as
infrações previstas neste Regulamento:
I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores da
CISPOA ou de outros órgãos no exercício de suas
funções, visando impedir, dificultar ou burlar os
trabalhos de fiscalização;
II - desacato, suborno, ou simples tentativa;
III - informações inexatas sobre dados estatísticos
referente à quantidade, qualidade e procedência dos
produtos;
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que
direta ou indiretamente interesse à CISPOA (Coordenadoria de
Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal).
Art. 169 - As penalidades a que se
refere o Decreto 39.688 serão
aplicadas, sem prejuízo de
outras que, por lei, possam ser
impostas por autoridades de
saúde pública ou policiais.
Funcionário Público:
Artigo 327 CP: Considera-se funcionário público, para
os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou
sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou
função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora
de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da
Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de
função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,
sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo
poder público.
Os crimes praticados por
particulares contra a
Administração Pública estão
elencados nos artigos 328 a
337-A.
O Desacato e a Desobediência
são apenas alguns desses
crimes.
Crime praticado
por particular
contra a
Administração
Pública
Desacato
Artigo: 331 CP
Desacatar funcionário público
no exercício da função ou em
razão dela.
Pena: Detenção, de 06 meses a 02
anos, ou multa.
*JECRIM*
DESACATAR: Desprezar, faltar com o respeito ou humilhar.
Formas de Execução:
• Palavras Grosseiras;
• Gestos;
• Ameaça;
• Vias de Fato;
• Lesão Corporal;
• Outros meios que tenham como
propósito ridicularizar o funcionário
público.
“A ofensa constitutiva do desacato é
qualquer palavra ou ato que redunde
em vexame, humilhação, desprestígio
ou irreverência ao funcionário.
É a grosseira falta de acatamento,
podendo constituir em palavras
injuriosas, difamatórias ou
caluniosas, vias de fato, agressões
físicas, ameaças, gestos obscenos,
gritos agudos, etc.” (Nelson Hungria)
O crime de Desacato não se concretiza se
houver reclamação ou crítica contra a
atuação funcional do funcionário.
A simples censura, ou desabafo, em
termos queixosos, mas sem tom insólito,
não constituem desacato.
Tampouco se configura o desacato quando
o particular devolve provocação do
funcionário público.
Exige-se que a palavra ofensiva ou o
ato injurioso seja dirigido ao
funcionário que esteja exercendo
suas atividades ou, ainda que ausente
delas, tenha o autor levado em
consideração a função pública.
Segundo entendimento do STJ,
desacato não se confunde com a falta
de educação (HC 7.515).
O crime de desacato, em geral, não deixa
vestígios para que se possa ser
comprovado por meio de perícia, sendo,
no mais das vezes, aferido por meio de
prova exclusivamente testemunhal.
O elemento subjetivo é o Dolo.
É crime de ação penal pública
incondicionada (Ministério Público).
Pode ainda o Fiscal
Agropecuário ser vítima de
outros Crimes previstos no
Código Penal.
Os principais são:
Crimes
contra
a Honra
Calúnia Difamação Injúria
Artigo: 138 CP 139 CP 140 CP
Caluniar alguém,
imputando-lhe
falsamente fato
definido como
crime.
Difamar alguém,
imputando-lhe fato
ofensivo à sua
reputação.
Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a
dignidade ou o
decoro.
Pena:
Detenção, de 06
meses a 02 anos, e
multa.
*JECRIM*
Detenção, de 03
meses a 01ano, e
multa.
*JECRIM*
Detenção, de 01 a
06 meses, ou
multa.
*JECRIM*
A INJÚRIA cometida contra
funcionário público em razão de suas
funções é causa de aumento de pena
em um terço (Artigo 141,II CP).
Trata-se de aumento de pena que leva
em consideração o interesse maior da
Administração.
Honra é o conjunto de qualidades físicas,
morais e intelectuais de um ser humano,
que o fazem merecedor de respeito no
meio social e promovem sua autoestima.
HONRA OBJETIVA: visão que a sociedade
tem acerca das qualidades de determinada
pessoa.
HONRA SUBJETIVA: é o sentimento que
cada pessoa possui acerca das suas
próprias qualidades.
Nos crimes contra a Honra, a regra é a
ação penal ser privada.
Mas há exceções onde ela será pública
incondicionada ou condicionada.
No caso de Calúnia, Difamação ou Injúria
contra funcionário público, em razão de
suas funções: Súmula 714 STF.
SÚMULA Nº 714 STF:
É concorrente a legitimidade do
ofendido, mediante queixa, e do
Ministério Público, condicionada à
representação do ofendido, para a
ação penal por crime contra a honra
de servidor público em razão do
exercício de suas funções.
* A ação é pública condicionada à representação.
Crime contra a
liberdade
individual
Ameaça
Artigo: 147 CP
Ameaçar alguém, por palavra,
escrito ou gesto, ou qualquer
outro meio simbólico, de
causar-lhe mal injusto e grave.
Pena: detenção, de 01a 06meses, ou
multa. *JECRIM*
Exemplos de casos já relatados
por Fiscais Agropecuários:
• AMEAÇAS;
• AGRESSÕES VERBAIS;
• AGRESSÕES FÍSICAS;
• GESTOS GROSSEIROS.
CRIME AMBIENTAL QUE PODE SER
CONSTADADO PELO FISCAL:
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes:
Pena - Detenção, de 01 a 06 meses, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
Sugestões após Constatação de Crimes:
•Procurar registrar o fato com gravações, fotos, nome de
testemunhas, apreensão de documentos relacionados
(materialidade);
• Comunicar o sindicato acerca das agressões/ameaças
(sugestão de formulário no sindicato);
• Ação civil por dano moral e material (JEC);
• Dirigir-se até a delegacia mais próxima para registrar
Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado.
•Representar ao MP, se for o caso.
Carlos PaganellaProcurador de Justiça – Ministério Público RS
Coordenador do CAOMA (Centro de Apoio Operacional
de Defesa do Meio Ambiente).
Obrigado.