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Rua Dr. Renato Paes de Barros 1017, 5º andar – Cep 04530 001 São Paulo / SP Brasil Tel.: 55 11 3847 3939 www.tostoadv.com www.tostoadv.com www.tostoadv.com www.tostoadv.com
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fls. 9744
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho
Agravo de Instrumento Processo nº 2239963-70.2018.8.26.0000
Relator(a): ARALDO TELLESÓrgão Julgador: 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 388/393 do instrumento – itens 2 e 11, que, nos autos da recuperação judicial do Grupo Eternit, deliberou, respectivamente, por autorizar a consolidação substancial, com a apresentação e votação de plano único e, ao examinar pedido da credora Compañia Colombiana de Cerámica S/A (Colcerámica), considerou não se enquadrar na condição a que alude o art. 43 da Lei nº 11.101/2005 e autorizou participar, com direito de voto, da Assembleia Geral de Credores.
Inconformado, recorre o credor a sustentar, em suma, o seguinte: i) a consolidação substancial é impossível, ao menos no tocante à "CSC", que não está submetida ao mesmo controle das demais integrantes do Grupo Eternit, não está envolvida nas questões ambientais em razão do uso de amianto e, apesar das garantias cruzadas, de fato, existentes, não há prova de "aportes e mútuos intercompany"; fora isso, não houve deliberação prévia do juiz e dos credores autorizando a consolidação substancial; ii) quanto ao direito de voto conferido à Colcerámica, embora reconheça a sua condição de maior credora quirografária da "CSC", insiste que o liame societário dela com o Grupo Eternit ainda permanece, especialmente porque continua proprietária fiduciária das ações da recuperanda "CSC", nos termos da cláusula 2.1 do "instrumento particular de alienação fiduciária de ações" e porque se tornou credora na recuperação judicial apenas pelo fato de ser sócia da "CSC", tendo de honrar os contratos em que era coobrigada, razão por que, sendo nítido o conflito de interesses, deve-se aplicar a regra do art. 43 da Lei nº 11.101/2005.
É a breve síntese.No tocante à primeira parte da irresignação, respeitado o
convencimento do i. magistrado, alinho-me à posição de que, mesmo reconhecida a necessidade/possibilidade da formação do litisconsórcio ativo na recuperação (consolidação processual), o destino das devedoras a respeito da consolidação substancial depende da concordância da maioria dos credores de cada uma delas.
Não se está a dizer que não será possível, como autorizou o i. magistrado, a apresentação de plano único ou unitário, apenas que a questão deve ser decidida pelos credores de cada uma das devedoras, que deliberarão pela consolidação substancial total ou parcial.
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Por tais razões, concedo a tutela antecipada em parte para determinar que se observe a votação individual dos credores de cada uma das devedoras a respeito da consolidação substancial, de modo que, se admitida pela maioria a comunhão de ativos e passivos das devedoras, deverá ser acolhido o plano unitário; se rejeitado, porém, o plano deverá ser adequado.
De resto, tal como decidi no exame limiar do AI nº 2239793-98.2018.8.26.0000, tirado contra a mesma decisão aqui recorrida, concedo a
antecipação da tutela recursal em parte para determinar que o voto da
Colcerámica seja computado à parte, considerando que esta deliberação é
monocrática e a solução final do recurso dar-se-á pelo colegiado.
Comunique-se com urgência. Intime-se à contrariedade, requisitadas informações ao Juízo.Colham-se manifestação da Administradora Judicial e parecer da
Procuradoria Geral de Justiça.P. e Int.São Paulo, 7 de novembro de 2018.
Araldo TellesRelator
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EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PEDIDO LIMINAR Prevenção: Dr. Araldo Tel les – Agravo n. 2235910-46.2018.8.26.0000
BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. , inst i tuição
f inanceira inscri ta no CNPJ/MF sob n.º 60.770.336/0001-65, com sede
local izada na Alameda Santos, nº 466, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP, não
se conformando com a r. decisão de f ls. 9535/9540 proferida na
Recuperação Judicial nº 1030930-48.2018.8.26.0100, vinculado à
RECUPERAÇÃO JUDICIAL de ETERNIT S.A. , sociedade por ações, inscri ta
no CNPJ/MF sob nº 61.092.037/0001-81, com sede na Rua Dr. Fernandes
Coelho, nº 85, 08º andar, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP: 05423-040; SAMA
S.A. – MINERAÇÕES ASSOCIADAS, sociedade por ações, inscr i ta no
CNPJ/MF sob nº 15.104.599/0001-80, com sede na Mina de Cana Brava
Minaçu/GO, CEP: 76450-0000; TÉGULA SOLUÇÕES PARA TELHADOS
LTDA, sociedade empresária l imitada, inscri ta no CNPJ/MF sob nº
02.014.622/0001-02, com sede na Avenida Tégula, nº 333, Ponte Alta,
At ibaia/SP, CEP: 12953-162; ETERNIT DA AMAZONIA INDÚSTRIA DE
FIBROCIMENTO LTDA, sociedade empresaria l imitada, inscri ta no CNPJ/MF
sob nº 18.163.929/0001-05, com sede na Rua Rio Jaguarão, nº 752 B, Vi la
Buri t i , Manaus/AM, CEP: 69072 -050; PRECON GOIÁS INDUSTRIAL LTDA,
sociedade empresaria l imitada, inscr i ta no CNPJ/MF sob nº
02.116.952/0001-09, com sede na Rua VP-3E, Quadra 06, Módulos 01 a 05,
Dist ri to Agroindustria l de Anápol is – D.A.I .A, Anápol is/GO, CEP: 75132 -100;
COMPANHIA SULAMERICANA DE CERÂMICA, sociedade empresaria
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l imitada, inscri ta no CNPJ/MF sob nº 15.244.677/0001-42, com sede na
Rodovia CE-422, KM 03 parte, Zona Rural, Caucaia/CE, CEP: 61642 -000,
vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., interpor o presente recurso
de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ,
calcado no art igo 1015, I , do Código de Processo Civi l , o que faz
consubstanciado nas razões de fato e de di rei to que seguem anexas.
Destaca que os procuradores do Agravante, Drs.
Paulo Guilherme de Mendonça Lopes , OAB/SP nº 98.709 e Rodrigo
Eduardo Quadrante , OAB/SP nº 183.748, recebem int imações e publ icações
em seu endereço si to à Rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 1.017, 5º andar,
I taim Bibi, São Paulo/SP – CEP: 04530-001 (doc. 01).
Os procuradores das Agravadas, Drs. Flávio
Galdino , OAB/SP nº 266.441; Eduardo Takemi Kataoka , OAB/SP nº
299.226; Felipe Brandão , OAB/RJ nº 163.343; Adrianna Chambô Eiger ,
OAB/SP nº 305.533; Vanessa Fernandes Figueira Rodrigues , OAB/RJ nº
173.012; Milene Pimentel Moreno , OAB/DF nº 39.470; Julianne
Zanconato , OAB/RJ nº 182.143; Wallace de Almeida Corbo , OAB/RJ
186.442; Aline da Silva Gomes , OAB/SP nº 333.310 e Maria Flavia
Junqueira Franco , OAB/SP nº 365.939, os quais recebem int imações e
publ icações em seu endereço si to à Avenida Brigadeiro Fari a Lima, nº
3.900, 11º andar, I taim Bibi, São Paulo/SP – CEP: 04538-132 (doc. 02).
A Administ ração Judicial exercida p ela Ricardo de
Moraes Cabezón Assessoria Empresarial e Educacional – ME , é
representada nos atos pelo Dr. Ricardo de Moraes Cabezón , OAB/SP
183.218, recebendo int imações e publ icações em seu endereço si to à Rua
São Paulo, nº 37, Centro, São Roque/SP, CEP: 18.133-120 (doc. 03).
Os procuradores da tercei ra interessada,
COMPAÑIA COLOMBIANA DE CERÁMICA S.A. (“Colcerámica”), Drs. Laura
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Bumachar , OAB/SP n. 285.225; Bruno Alexandre Gozzi , OAB/SP n.
296.681, e Bernardo Rohden Pires , OAB/SP n. 384.725, possuem endereço
prof issional à Avenida Paul ista, 1.079, 4° e 5º andares, São Paulo/SP (doc.
4).
Em cumprimento ao art . 1017 do Código de
Processo Civi l , o Agravante informa que instrui o presente recurso com as
cópias obrigatór ias, bem como cópias necessárias para compreensão do
caso posto em apreciação, a saber:
Doc. 01: procuração outorgada aos advogados do Agravante; Doc. 02: procuração outorgada aos advogados das Agravadas; Doc. 03: termo de compromisso do administ rador judicial ; Doc. 04: procuração outorgada aos advogados da Colceramica; Doc. 05: pet ição inicial da Recuperação Judicial ; Doc. 06: decisão de processamento da Recuperação Judicial ; Doc. 07: manifestação da administ ração judicial quanto aos requisi tos para o deferimento da consol idação substancial; Doc. 08: objeção ao PRJ com impugnação à consol idação substancial; Doc. 09: plano de recuperação judicial ; Doc. 10: pet ição da Colceramica requerendo o indeferimento do pedido de Recuperação Judicial em relação à CSC; Doc. 11 a 14: pet ição Eternit juntado o contrato de compra e venda de ações e demais contratos; Doc. 15: pet ição Colceramica reiterando os contratos; Doc. 16 e 17: pet ições do Agravante impugnando os contratos; Doc. 18: manifestação da administ ração judicial defendendo a inef icácia dos contratos; Doc. 19: decisão reconhecendo a inef icácia das obrigações do contrato em relação às recuperandas; Doc. 20: pet ição Colceramica requere ndo di rei to de voto em AGC; Doc. 21: Decisão agravada; Doc. 22: Segundo edi tal de credores; Doc. 23: Edital da AGC; Doc. 24 e 25: Guia e comprovante de pagamento. Doc. 26. Manifestação Eternit concordando com a impossibi l idade da Colceramica exercer di rei to de voto.
Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 05 de novembro de 2018.
Paulo Guilherme de Mendonça Lopes OAB/SP nº 98.709
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4
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: Banco Alfa de Invest imento S/A.
AGRAVADAS: Eterni t S/A e outros
ORIGEM: Recuperação Judicial nº 1030930-48.2018.8.26.0100 – 02ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo.
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Íncli tos Julgadores.
I . DA TEMPESTIVIDADE E PREPARO RECURSAL.
1. Prel iminarmente, cumpre destacar a
tempestividade do presente recurso. Isto porque a r. decisão agravada (doc.
21) foi proferida aos 31.10.2018, sendo certo que ainda não foi publ icada.
2. De toda forma, considerando a data em que
foi proferida a r. decisão, tem -se que o prazo de 15 dias ainda não foi
alcançado.
3. Quanto ao preparo, informa o Agravante que
acosta aos autos o comprovante de recolhimento das custas recursais e
aquelas alusivas às despesas de porte e remessa (doc. 24 e 25 ).
I I . DOS FATOS E DA R. DECISÃO AGRAVADA.
4. O presente agravo tem origem na
Recuperação Judicial das Agravadas (doc. 05 ), devidamente processada
(doc. 06 ), ocasião em que o MM. Juízo a quo estabeleceu que “deverão as
requerentes, na apresentação do plano de recuperação, na forma do art . 53,
demonstrar a necessidade da consol idaç ão substancial e os benefícios que
esta medida poderá trazer, o que será objeto da anál ise do Administ rador
Judicial e poderá suscitar objeção por parte dos credores.”
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5
5. Em sua manifestação, a i . administ ração
judicial veio opinar pela consol idação substanc ial com apresentação de
plano único (doc. 07 - f ls. 7700/7709).
6. O Agravante, por sua vez, veio a demonstrar
em sua objeção que a referida consol idação não poderia ser deferida ( doc.
08), e que a o Plano de Recuperação Judicial das Recuperandas (doc. 09 )
não teria sido capaz de demonstrar a presença dos requisi tos.
7. Em paralelo a esse debate, a empresa
COMPAÑIA COLOMBIANA DE CERÁMICA S.A. (“Colcerámica”) , sócia da
Recuperanda CSC, veio aos autos demonstrar que a CSC não poderia ter
ingressado com Recuperação Judicial sem a sua anuência (doc. 10) .
8. Após, e em conjunto com a sócia e
recuperanda Eternit , a Colceramica apresentou contrato de venda de suas
ações, demonstrando que os pagamentos lhe seriam feitos,
preferencialmente, na forma do plano de recuperação judicial (doc. 11/14 e
15).
9. Inconformado com a i legal idade dessa
transação, o Banco Agravante houve por bem rechaça -la veementemente
(doc. 16 e 17 ), tendo a i . administ ração judicial também se posicionado no
sent ido de impugná-la (doc. 18 – f ls. 7683/7700).
10. Dando-se conta do quão prejudicial aos
credores seria a t ransação impugnada, e, ainda, a conveniente forma com
que foi est ipulada, o MM. Juízo a quo declarou-a inef icaz1 em relação aos
1
“(...) Com efeito, a aquisição da participação acionária da CSC pela Atena foi justificada apenas pelo fato de se
evitar um conflito societário, o que não demonstra a sua utilidade para a superação da crise. Além disso, a permissão da saída da Colcerámica do quadro acionário, nos moldes em que pactuada, traz
graves e potenciais prejuízos aos credores sujeitos à recuperação: A) cria um elevado passivo exigível para a recuperanda Eternit, que, antes da aquisição das ações, não tinha
qualquer obrigação como garantidora da Atena, cuja capacidade de pagamento é desconhecida; B) permite a alienação de ativos da CSC para pagamento do preço de aquisição da participação acionária
alienada pela Colcerámica, retirando recursos que deveriam ser destinados aos credores. Como bem observou o administrador judicial, na realidade há "saída de uma sócia de uma Companhia em
plena crise e no momento mais difícil de sua história, querendo receber não só o valor da venda de suas ações mas também, de forma prioritária diante dos demais credores, e se valendo de um mesmo fato gerador de cujo crédito já fora habilitado concursalmente." (fls. 7695).
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6
devedores, impedindo que o plano servisse de meio para a real ização d e
qualquer pagamento que pudesse ser fei to à Colceramica (doc. 19) .
11. Nesse meio tempos, a administ ração judicial
também sustentou que a Colcerámica não poderia ter direi to a voto,
conquanto suas ações estavam al ienadas f iduciariamente, de modo que o
vínculo societário permanecia existente, a just i f icar o impedit ivo cont ido no
art igo 43 da Lei 11.101/05 (doc. 18 – fls. 7696/7698).
12. Nessa manifestação também destacou que a
Colceramica se sub-rogou em diversos créditos qui rografários por ela
honrados na condição de garant idora das recuperandas 2 (doc. 18 – fls.
7688) . Contudo, quando o fez, não havia vendido suas ações, e ostentava a
condição de sócia da CSC.
13. Logo, seria de rigor a apl icação do art igo 43,
impedindo-a de exercer di rei to de voto na Assembleia de C redores.
14. Passo contínuo, Colceramica veio aos autos
ponderando sua renúncia ao di rei to de recomprar as ações al ienadas, o que,
segundo a sua visão, seria o suf iciente para que se reconhecesse o f im do
vínculo societário mantido com a recuperandas CSC. Pugnou, então, pelo
deferimento do seu pedido de di rei to de voto (doc. 20 ).
15. Diante das questões levadas à sua anál ise
(CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL e DIREITO DE VOTO DA CREDORA E
E isso porque, ao vincular a compra e vende a ações à aprovação do plano, o que se prevê é o seguinte: "a primeira destinação dos valores obtidos não visa diretamente o soerguimento do grupo mas sim o pagamento do preço final da aquisição societária da Colceràmica na CSC, por conta do SPA - Share Purchase Agreement (contrato de compra e venda de ações cuja tradução está às fls. 3351 a 3371), vinculando os valores obtidos pela alienação pretendida a uma dívida de natureza extraconcursal de uma empresa do grupo que está fora da Recuperação Judicial (ATENA)e que foi garantida pela ETERNIT" (fls. 7664).
Como se percebe, o negócio entabulado é interessante para a Colcerámica, que, da posição de acionista da recuperanda CSC, em crise econômico-financeira, passa à condição de credora, violando a par conditio creditorum. (...)” 2 “O crédito concursal da referida credora perfaz o montante de R$78.889.260,22 (setenta e oito milhões, oitocentos e
oitenta e nove mil e duzentos e sessenta reais e vinte e dois centavos) e USD1.722.972,38 (um milhão, setecentos e vinte e dois mil, novecentos e setenta e dois dólares norte-americanos e trinta e oito centavos), em decorrência dos pagamentos suportados pela Colceràmica a título de antecipação de garantias bancárias em virtude do ajuizamento da Recuperação Judicial (sub-rogação), e de demais transações realizadas, como empréstimo e venda/fornecimento de produtos, que foram devidamente apuradas mediante apresentação de notas fiscais e demais documentos.”
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SÓCIA COLCERÃMICA), o MM. Juízo a quo houve por decidi r nos seguintes
termos (doc. 21):
“( . . . ) 2. Fls. 9.220/9.221 (BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO
CARTÕES S/A) e Fls. 9.437/9.452 (BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A) : Requerem que a consol idação substancial das Recuperandas seja objeto de del iberação em AGC. O Admin is trador Jud ic ia l , po r sua vez, manifestou-se favoravelmente à consol idação substancial .
De acordo com a correta visão de Antônio Aires, Celso Xavier e Mar ia Isabel Fontana, “a adequação da adoção do l i t isconsórcio at ivo, p lano conjunto, junção total ou parcia l dos patr imônios e votação conjunta do plano de recuperação judic ia l só poderá ser aqu i l i tada mediante o exame cr i ter ioso da estrutura emp resar ia l , formal e negocial , do grupo em cr ise. Há de se demonstrar categoricame nte a interdependência entre as sociedades para as qua is se busca o favor legal. Esse é o pr imeiro passo: os fatos devem exigi r esse tra tamento.
( . . . ) a lém dos elementos mais evidentes, como o contro le unif icado, a coincidência da adminis tração, a vert ica l ização, os cl ientes, os objet ivos e a direção comuns, a at iv idade negocia l deve demonstra ta l grau de interdependência que a di f iculdade f inanceira de uma ou algumas das soc iedades afete signi f icat ivamente as demais, como no chamado “efe ito dominó”. Devem ser consideradas também a dif iculdade de segregar as re lações entre as soc iedade do grupo, o a l to custo e demora (por vezes fata l à recuperação) para fazê - lo e outras, acima refer idas. O grupo, assim caracter izado, e a conveniência técnica de adoção do tratamento conjunto, por sua vez, como vimos acima, encontram amparo no art . 47 da Lei no. 11.101/2005, na medida em que este fundamenta não só o soerguimento da empresa, mas também o atendimento dos interesses dos credores, entre outros bens juríd icos a l i arro lados. Contudo, a pedra de toque q ue legit ima ta l t ratamento é o respeito ao princípio da boa -fé objet iva, lançado no ar t igo 422 do Código Civ i l .
Em resumo, se o grupo pediu a recuperação como grupo, deve ser recuperado como grupo. Apresentava -se como grupo aos seus credo res e não pode, na recuperação, deixar de ass im operar, e não as sociedade isoladamente. ” (Recuperação Judicia l e Fa lência de Grupo Econômico, in 10 Anos da Lei de Recuperação de Empresas e Falências: Ref lexões sobre a Reestruturação Empresaria l no Brasi l . São Paulo: Quart ier Lat in, 2015, pp. 84/85).
Examinando o re latór io do AJ, consta ta -se o seguinte:
a) “a ETERNIT S.A., e a PREL são sociedades holdings puras, que controlam as demais, PRECON, TÉGULA, ETERNIT DA AMAZÔNIA e a C.S.C, as quais se complementam por meio de at iv idades conci l iadas de exploração do minera l cr isot i la, indust r ia l ização e comercia l ização de soluções para const rução civ i l . Nesse diapasão,
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f ica bem demonstrado o essencial e pr imordia l e lemento caracterizador do grupo econômico de fato , a unidade de cont ro le entre as sociedades controladas. ”;
b) “há comerc ial ização de produtos ent re as soc iedades, como foi exempl i f icado por esta Adminis tração em seu primeiro re latór io, no tocante às transações da SAMA com PRECON e ETERNIT (a S AMA dist r ibuía Ponto em Mercado Interno, cu jos compradoras eram somente PRECON e ETERNIT, as quais dependiam dessa Companhia na fabr icação de parte dos seus produtos).”
c) “em d iversas oportunidades as Recuperandas apresentaram documentos comprobatórios de suas relações, como cont ra tos de mútuos e outras re lações intercompany e de aportes f inanceiros, cujas aná l ises levam ao entendimento claro de uma unidade gerencia l e decisória do grupo, af i rmando de forma muito consis tente o entre laçamento f inanceiro e operaciona l. ” ;
d) quanto à gestão de caixa do Grupo ETERNIT, “é rea l izada de forma consol idada, demonstrando que há depen dência entre as Companhias para decisão da melhor est ratégia de f luxo de caix a. Conforme sina l izado, existem movimentações de caixa at ravés de mútuos ent re as Companhias, contab i l izados como At ivos e/ou Passivos nas rubr icas de Mútuos de Col igadas e Contro ladas, ou Parte Relac ionadas. ”;
e) eventua l responsabi l ização que poderá reca ir sobre todas as sociedades do grupo, em vi rtude de danos ambienta is e t rab alh istas provocados pe lo uso do amianto, at ing indo a controladora Etern it S/A e até mesmo cont roladas que não usam a mencionada matér ia -prima: “( . . . . ) re i terando ponto diversas vezes abordado, o debate sobre o uso do Amianto perante o E. Supremo Tr ibunal Federa l provocou queda nas rece itas e nas operações das Recuperandas SAMA, ETERNIT e PRECON, apesar da d iversi f icação de outros produtos cu ja fabricação não depende desta matér ia -pr ima.”;
f ) “os credores do Grupo, até pe lo peso da Marca ETERNIT, ao concederem seus créditos de forma ind ividual a uma ou ou tra Recuperanda, t inham ciência e conf iança na existência e no poder de pagamento do grupo, pois as ho ldings se responsabi l izam pelas at iv idades das demais sociedades, a lém claro de ger ir toda a at iv idade. De fato, os própr ios bancos que se opõem à consol idação substancial concederam crédito à CSC, mas exig iram garant i as da ETERNIT S/A, o que demonstra ter s ido a conces são de créd i to baseada na força econômica do grupo, e não apenas da tomadora de recursos.
Diante de ta l quadro fát ico, ev idencia-se no caso dos autos a adequação da consol idação substancia l , tanto em prol dos cre dores, que poderão contar com o patr imônio grupal para a sat isfação de seus crédi tos, nos termos do plano, quanto em benefício da própria manutenção da organização empresar ia l , que potencialmente se favorecerá, caso solução
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uniforme para a cr ise grupal seja encontrada.” (SHEILA CEREZETTI , Grupos de Sociedades e Recuperação Jud icia l : o indispensável encontro entre os di re i tos societário, processual e concursa l” , in Luiz Fláv io Yarshel l , Gui lherme Setogutt i Perei ra (coord.); Processo Societário I I , São Paulo, Quart ier Lat in: 2015, p. 765).
Por isso, def iro a consol idação substancial e a votação do PRJ por todos os credores, em uma única AGC de todas as recuperandas.
( . . . )
11. Fls. 9.500/9501 COMPAÑIA COLOMBIANA DE CERÀMICA S/A COLCERÀMICA informa o Juízo que renunciou ao direi to de recompra de ações, rei terando o pedido para votação em AGC eis que não se enquadra nas hipóteses restrit ivas do art . 43 da Lei 11.101/2005): De acordo com a anál ise empreendida pela admin ist radora jud icia l , a Colcerámica era ac ion ista da CSC e garant idora de obrigações assumidas pela CSC perante credores f inance iros. Por força do aju izamento da recuperação judicia l , a Colcerámica fo i chamada a r esponder pela l iqu idação de dívidas da CSC por ela garant ida, e, ao fazê -lo sub-rogou-se nos dire i tos destes credores, passando a ser t i tu lar de 2 crédi tos, na classe quirografária, um no valor de R$ 78.889.260,22 e outro no valor de US$ 1.722.972,38.
Quanto ao dire i to de voto, a lega -se que a Colcerámica não poderia exercê-lo porque acionista da recuperanda CSC, porém, pe los documentos existentes nos autos, já examinados, ta l part ic ipação acionária fo i a l ienada à Atena. Não exerce a Colcerámica, no momento, qualquer controle sobre a recuperanda CSC, assim como não detém qualquer interesse diferente dos demais credores qu irografários. E também já f i rmou declaração af i rmando que não irá recomprar as ações que det inha no capita l da recuperanda CSC.
Portanto, não está presente a hipótese do art . 43 da Lei 11.101/2005 e a Colcerámica poderá exercer o dire i to de voto na AGC.
Int . ”
16. Pelas razões a seguir aduzidas, outro
caminho não há, senão a reforma da r. decisão agravada, visto ser
manifestamente inadmissível a a l ienação na forma pretendida.
I I I . DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA .
I I I .a) Da impossibil idade de consolidação substancial, ao menos em
relação à Recuperandas CSC.
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17. Conforme se observa da r. Decisão agravada
(doc. 21), o MM. Juízo a quo entendeu pelo preenchimento dos requisi tos
autorizadores para o processamento da recuperação judicial na forma de
consol idação substancial, fazendo-o, ipsis l i t teris , nos termos do quanto
defendido pela i . administ ração judicial (doc. 07 - fls. 7700/7709) .
18. Ocorre, que, não houve o preenchimento da
integral idade dos requisi tos necessários ao defer imento da consol idação
substancial, não ao menos em relação à recuperanda CSC .
19. Nesse sentido, seguindo-se a ordem de
arguição da administ ração judicial , não se vê em relação à recuperanda
CSC a mesma unidade de controle.
20. Isso porque, quando do ajuizamento da
presente Recuperação, a CSC t inha como sócias as empresas Eternit e
Colcerâmica, empresa Colombiana, a qual não estava – e não está -
subordinada a quaisquer das recupe randas ou ao Grupo Eterni t , não se
podendo, portanto, admit i r que a CSC se submeta a uma mesma unidade de
controle, como ocorre com as demais recuperandas.
21. Não por outra razão que a primeira
manifestação apresentada nestes autos (doc. 10) , após a propositu ra da
Recuperação Judicial , veio justamente da sócia Colceramica, que não
concordava com o pedido de recuperação da CSC 3, o que demonstra
claramente que (i ) a CSC não precisava de Recuperação Judicial , e
tampouco da consol idação substancial ora atacada, e (i i ) não havia unidade
de controle relacionada à CSC, cuja sócia colombiana descordou da postura
adotada pela sócia brasi lei ra – a recuperanda Eternit .
22. Quanto ao contrato de venda das ações da
sócia Colcerâmica, já relatado no i tem anterior , a r. decisão objeto do doc.
19 considerou “sem qualquer efeito jurídico, em relação a todas as
3 Fls. 1752: “Diante do exposto e considerando, sobretudo, que a Colceramica não pretende autorizar a Recuperação
Judicial da CSC, notadamente em consolidação substancial com diversos outros devedores que sequer guardam qualquer tipo de relação com a CSC, é de rigor a extinção do presente processo em face da CSC, é de rigor a extinção do presente processo em face da CSC.”
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devedoras em recuperação judicial , as obrigações e onerações previstas no
contrato de compra e venda de ações e no instrumento de al ienação
f iduciária . ”
23. Por essa razão, está mantido o vínculo da
Colcerâmica à CSC, e todos os di rei tos a ele inerentes, de modo que não há
controle do Grupo Eternit sobre a referida recuperanda, e, se há, deixaram
as recuperandas de demonstrá -lo oportunamente.
24. E mesmo que se apl icasse o conceito
“mesmo unidade de controle”, sob o prisma de “ ( i ) ident idade parcial ou total
entre sócios; ( i i ) a sede das sociedades ser no mesmo local; ( i i i )
compart i lhamento de funcionários; ( iv) garant ias cruzadas; e (v) atuação no
mesmo ramo e at ividades complementares.” , ainda assim não haveria
conf iguração dos requisi tos.
25. Ora, a sede da CSC está local izada no
Estado do Ceará, enquanto que das demais empresas majori tariamente em
São Paulo; não há notícias nos autos quanto ao compart i lhamento de
funcionários entre CSC e demais recuperandas, havendo, sim, a relação de
f ls. 1632/1636, na qual as próprias recuperandas ident i f icam quais seriam os
empregados da CSC, e, como se não bastasse, a CSC é a única empresa do
grupo com objeto social voltado à industrial ização e come rcial ização de
louças sanitárias de cerâmica e acessórios para banheiros (f ls. 182):
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26. Ou seja, a fal ta de ident idade também
nesses requisi tos inviabi l iza a pretensão da consol idação substancial.
27. Sobre a dificuldade para se separar os
ativos e responsabilidades das subsidiárias , data maxima venia ,
di ficuldade alguma há em relação à CSC.
28. Isso porque as recuperandas cuidaram de
acostar ao seu plano de recuperação judicial os laudos de aval iação com
valor aproximado de mercado de todos os at ivos imobi l iários d as empresas,
com expressa ident i f icação de quem seriam os proprietários de cada at ivo
(doc. 09).
29. Como se conclui, a CSC é proprietária de um
dos imóveis da relação, assim como as recuperandas Eternit , Tégula, Sama,
Prel e Precon possuem, cada qual, suas pr opriedades, todas devidamente
ident i f icadas. Não há qualquer confusão.
30. Quanto às ações judiciais em curso, o que se
vê é a CSC incluída em pouquíssimas demandas (f ls. 1547/1563), quase que
em sua total idade voltadas a pendências t rabalhistas, que não guard am
relação com nenhuma outra sociedade do Grupo.
31. Mais do que isso, toda a questão inerente ao
Amianto e ao passivo decorrente de sua ut i l ização, não envolve a CSC, até
porque seu objeto social não demanda a ut i l ização deste material ,
di ferentemente das demais empresas do Grupo.
32. Ora, a anál ise da consol idação substancial
deve ref let i r a real idade das recuperandas, de modo que a CSC não é sócia
da Eternit , não está envolvida nas questões ambientais relacionadas ao
amianto, não é demandada em ações dessa natu reza, e tampouco
contingencia valores para o incerto enfrentamento da questão.
33. Logo, a separação dos passivos da CSC e
demais empresas do Grupo existe, é plenamente ident i f icável e
inconfundível.
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34. Passo contínuo, e sempre com a vênia
necessária, o Agravante não identi fica benefícios administrativos
decorrentes da consolidação substancial. Muito pelo contrário.
35. A consol idação impl icará, s im, no conf l i to
entre credores, visto que os credores das empresas com poucos at ivos são
tendentes a votar pela aprovação de plano sem ressalvas, pois isto
aparentemente lhes garant i r iam melhores perspect ivas de recebimento dos
seus créditos.
36. Em breve resumo, pelas informações
divulgadas pelas próprias recuperandas, as mesmas possuem situações
f inanceiras totalmente diferenciadas, conforme seus balanços patrimoniais:
RECUPERANDA 2015* 2016* 2017*
ETERNIT S.A. 27.734 40.630 -101.738 SAMA 229.985 271.088 -2.718 TÉGULA -11.029 -28.950 -9.760 ETERNIT AMAZONIA -11.259 4.404 101.257 PRECON 12.349 7.031 7.778 PREL 813 489 1246 CO. SUL. CERAMICA 46.101 48.895 47.714
*em m i lhares de rea is
37. Há, portanto, manifesto prejuízo aos
credores das empresas mais capital izadas, pois a confusão entre os at ivos e
passivos na forma como se pretende (consol idação substancial ), permi t i rá,
por exemplo, que o credor da recuperanda Tégula, venha a ter seu crédito
sat isfei to mediante a ut i l ização do patrimônio de qualquer outra empresa em
condições mais sustentáveis , em detrimento dos credores das referidas
sociedades, que terão reduzida a possibi l idade de recebimento dos seus
créditos.
38. Na prát ica, sent ido algum há em se tomar os
at ivos da CSC para que sejam divididos com outras empresas do grupo,
comprometidas com outros débitos que em nada importam aos credores da
CSC.
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39. Aliás, como bem se viu, boa parte das
empresas possuem seus at ivos bastante def inidos, o que acentua a
necessidade de est ipularem, cada qual, seus próprios planos de
recuperação judicial .
40. Logo, se permit ida a cont inuidade da
presente recuperação em consol idação substancial , estar-se-á chancelando
a afetação da capacidade de pagamento das empresas em melhores
condições (a exemplo da CSC) com a i legal dest inação de seus at ivos ao
pagamento de dívidas provenientes das demais recuperandas .
41. Permite-se, assim, que os at ivos de uma
sociedade hígida e em vital idade f inanceira se comunique com os passivos
de outra sociedade totalmente vazia, como se fossem uma só, sob a
just i f icat iva de que atuariam as mesmas sob a forma de grupo empresarial .
42. Sob o aspecto const i tucional, inclusive
restam violados o direi to à inviolabi l idade do patrimônio, protegido pela
Const i tuição Federal no art igo 5º, caput, e incisos XXII e LIV, sobre o qual
recai di rei to real do credor, nos termos do art igo 789 do Código de Processo
Civi l .
43. Ainda que se t ratasse de um grupo de
sociedades regularmente const i tuído, o que se admite “ ad argumentandum
tantum ”, imperiosa a conservação da dist inção existente entre a personal idade jurídica das empresas e seus patrimônios, como prevê o
art igo 266 da Lei das S/A.
“Art . 266. As re lações entre as soc iedades, a estrutura admin ist rat iva do grupo e a coordenação ou subord inação dos adminis tradores das sociedades f i l iadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personal idade e patr imônios dist in tos. ”
44. Ou seja, independentemente do di rei to do
Grupo de estabelecer em suas convenções aspectos relevantes como o
funcionamento, di rei tos e deveres, etc., isso não deve impl icar na confusão
patrimonial ou na submissão i rrestri ta entre sociedades do mesmo grupo.
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45. Passo contínuo, o Requerente reconhece a
existência de operações cruzadas, a exemplo daquela por ele real izadas
junto a CSC, na qual a recuperanda Eterni t f igurou como aval ista.
46. Mas esse fato por s i não tem o condão de
val idar a pretendida consol idação substancial, devendo-se ainda ressalvar
que a CSC está excluída da ponderação geral real izada pela i .
administração no sent ido de que as recuperandas estariam envolvidas em
entrelaçamentos operacionais, aportes, e mútuos intercompany.
47. Com efeito, os documentos acostados à
pet ição de f ls. 2055/2059, especialmente o doc. 02 (f ls. 2097), não indicam
qualquer prova quanto ao entrelaçamento que envolveria a CSC.
48. Já os documentos de f ls. 2321/2347 não
indicam a CSC como tomadora ou real izadora de aportes e m útuos
intercompany .
49. Por f im, é natural e compreensível que a
CSC, por atuar na fabricação e comercial ização de louças sanitárias, tenha
sofr ido os efeitos do recuo do setor da construção civi l .
50. Ocorre que, esse fator, inerente também às
demais empresas do Grupo, não just i f ica o deferimento da consol idação
substancial, posto que cada empresa, a despeito da crise, possui sua
própria real idade, o que também tem sido constatado nos relatórios mensais
de at ividades apresentados pela administ ração judicial .
51. De mais a mais, a CSC não está incluída no
debate sobre o uso do amianto, e, como também se viu, não enfrenta
qualquer passivo decorrente do tema.
52. Por f im, o fato de o Agravante ter concedido
crédito à CSC, e exigi r garant ias da ETERNIT, conforme ponderado na r.
decisão, não configura por si só a possibi l idade de se deferi r o efeito
suspensivo, não se devendo, também, perder de vista que a Recuperanda
ETERNIT é sócia da CSC.
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53. Por tudo isso, o requerente demonstra que
não há de se falar em consol idação substancia l no presente caso, não ao
menos em relação à recuperanda CSC, que deverá apresentar seu próprio
plano de recuperação.
54. Também por esse motivo, não se poderá
levar à votação o plano unitário atualmente apresentado, no qual, sem
qualquer decisão deste MM. Ju ízo ou prévia del iberação dos credores houve
por bem consol idar responsabi l idades, direi tos, at ivos e passivos do grupo,
sol idi f icando, indist intamente, para cada categoria, a mesma forma de
pagamento.
55. E, com efeito, o entendimento do Exmo.
Desembargador Relator RICARDO NEGRÃO, no julgamento do Agravo de
Instrumento nº 2180140-05.2017.8.26.0000, ajuda a conf irmar que a
consol idação substancial não deve ser a saída efet ivamente justa quando se
está diante de si tuações como a aqui abordada.
56. Pede-se venia para transcrever trechos do
referido:
“( . . . ) Padecendo empresas de um mesmo grupo econômico de cr ise
econômico-f inance ira, cada uma delas imporá aos credores, em caso de l iqu idação (fa lênc ia), uma moeda dist inta a seus credores. A cr ise não é igual a todas elas: a lgumas poderão pagar 80% do passivo de seus credores e outras apenas 20%. Não há como impor uma moeda única a todos os seus credores e isto por uma razão s imples: os contratos f i rmados, sobretudo os f inance iros, foram estabelec idos em bases que consideram o comprometimento de cada empresa: as taxas de juros são dist intas, a depender da performance e do patr imônio demonstrado por cada uma das sociedades empresárias do grupo econômico. Não há razão para obr igar os credores de uma e de outra empresa des se grupo a aceitarem maior sacr i f íc io do que aquele que suportar iam na tramitação indiv idual da recuperação da empresa em que f iguram como credores.
E, há de se considerar que num grupo econômico, sempre haverá algumas empresas que deixaram decorrer o temp o certo para a ju izarem seu pedido e já não há mais condições de atender aos requis i tos para ple i tear sua recuperação judic ia l (LREF, art . 105).
Se assim é, ao misturar soc iedades sem v iabi l idade econômica para o pedido recuperatór io que se encontra em estado. fa l imentar, portanto e sociedades que não se encontram em crise econômico-f inance ira o pedido
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incid i rá em dupla v io lação ao espír i to da le i recuperatória: permit i rá processar pedido de recuperação de empresa em estado fa l imentar (nesse estado seus credores não autorizariam a pretensão) e, ao mesmo tempo, permit i rá que empresa que não se encontra em crise-econômica valer -se dos benefícios legais , unicamente para atender outra empresa de seu grupo econômico, em detr imento de seus credores que, a r igor, poderiam valer -se das execuções individua is para recuperação de seus créditos.
( . . . )” N.G.
57. Data maxima venia , incabível a consol idação
substancial in casu, devendo-se reforna
I I I .b) A Colcerâmica não deve ter direito a voto na Assembleia Geral de
Credores
58. Ao just i f icar o di rei to de voto da Colceramica,
a r. decisão agravada ponderou que “Não exerce a Colcerámica, no
momento, qualquer controle sobre a recuperanda CSC, assim como não
detém qualquer interesse diferente dos demais credores quirografários. E
também já f i rmou declaração af i rmando que não i rá recomprar as ações que
detinha no capital da recuperanda CSC.” .
59. Primeiramente, não se olvida que a
Colceramica, de fato, era garant idora de obrigações assumidas pela CSC
perante credores f inanceiros, a exemplo deste Agravante e que, por força do
ajuizamento da recuperação judicial , foi chamada a responder pela
l iquidação de dívidas da CSC por ela garant ida, e, ao fazê -lo sub-rogou-se
nos di rei tos destes credores, passando a ser t i tular de crédi tos, na classe
quirografária, que superam a monta de R$ 80 milhões.
60. A Colceramica, portanto, tornou-se a maior
credora das Recuperandas, o que igualmente se veri f ica no segundo edital
de credores apresentado pela i . administração judicial (doc. 22) , que em
resumo concentra os seguintes números:
Classe I Classe I I Classe I I I Classe IV 6.465.699,13 36.225.174,33 188.106.056,66
Dos quais R$ 83.295.218,22 + US$ 1.696.383,73
4.612.026,25
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correspondem aos créditos da
Colceramica
61. Logo, e mantida a devida vênia, não há como
se entender que a Colceramica, como maior credora do Grupo, não detenha
interesses diferentes dos demais credores quirografários, conforme sugere a
r. decisão agravada.
62. Com efeito, não só detém, como seu crédito
poderá ser decisivo para a aprovação do plano.
63. Superado esse ponto da r. decisão agravada,
não há também como se manter a tese de que o fato da Colceramica ter
al ienado def ini t ivamente suas ações (pois renunciou ao di rei to de recompra)
afastaria qualquer vínculo societário com as recupe randas.
64. Ora, a data da renúncia a esse di rei to (doc.
20) é muito posterior à data da real ização do contrato de compra e venda
(doc. 12), bem como à data em que o segundo edital de credores foi
publ icado (doc. 22), ou, ainda, à data em que o MM. Juízo decla rou as
obrigações do contrato de compra e venda inef icazes em relação às
recuperandas.
65. Em outras palavras, a renúncia em comento
tratou-se tão somente de um fantoche jurídico criado para o f im de se
ludibriar o MM. Juízo a quo , buscando-se transparecer um suposto
encerramento de l iame societário, garant indo -se o direi to a voto, o que não
se pode admit ir .
66. O fato, sim, é que, quando da celebração do
contrato de compra e venda de ações, a ele se vinculou o Instrumento
Part icular de Al ienação Fiduciária de Aç ões (doc. 13), em cujas cláusulas
2.1 e 2.1.1 se estabeleceu que, até que as obrigações garant idas
est ivessem pagas, a propriedade resolúvel e posse indi reta das ações
seriam da Colceràmica :
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67. Ou seja, o l iame societário foi mant ido nos
termos dos instrumentos f i rmados entre as partes !
68. Inclusive sobre a constatação desses
aspectos, manifestou o i . Administ rador Judicial , asseverando que “Dito
isso, somado ao elevado valor do crédito e impacto que a Colceràmica tem
na recuperação judicial das devedoras, visando a efet ividade do
procedimento e não feri r a condit io par creditorum, esta Administ ração se
manifesta favoravelmente a apl icação dos termos do Art igo 43 da LFR, para
que a referida credora, que possui crédi tos extraconcursais e concursais,
part icipe da AGC sem direi to de voto e sem cômputo de crédito para
veri f icação de quórum de instalação. ” (doc. 18 – fls. 7698) .
69. Mais do que isso, no Agravo de Instrumento
nº 2235910-46.2018.8.26.0000, sob a relatoria deste d. desembargador
prevento, consignou-se que a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo na
qual se declarou a inef icácia das obrigações do contrato de compra e venda,
impl icou na retomada da Colcerámica “ao status de sócia detentora de
participação superior a 10% (dez por cento) do capital social de u ma
das recuperandas, a CSC, de modo que não pode, a rigor e nos termos
do caput do art. 43 da LRF, ter direito de voto na assembleia de
credores” . 70. Mas não é só: se pela ót ica do contrato de
compra e venda de ações, há de se constatar a permanência do vínc ulo
societário; real idade idênt ica se veri f ica sob a anál ise da sub -rogação pela
qual Colceramica se tornou credora quirografária em mais de R$ 80 milhões.
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71. Isso porque, quando honrou as dívidas da
recuperanda CSA, sub-rogando-se nos direitos dos credores, a
Colceramica era sócia da CSA, tornando-se, portanto, a credora que é (a
maior da RJ) na qualidade de sócia da Recuperanda CSA .
72. Nesse mesmo sentido, as próprias
recuperandas reconheceram que a Colceramica n ão teria di rei to de voto,
como se depreende do t recho abaixo (doc. 26 – fls. 7537/7538).
“( . . . )
9. A CSC era, a té a celebração da compra e venda, uma jo int venture do Grupo Etern it (detentor de 60% do negócio), com a Colcerámica (detentora de 40%). Assim, como é usual, todas as vezes que a CSC tomava f inanciamentos bancários, os credores ex igiam garant ias pessoais dos sócios. Como a Colcerámica é pessoa jur íd ica est rangeira, os f inanciadores acabaram por ex igi r f ianças bancár ias garant idas pela Colcerámica.
10. Então, na prát ica, se a CSC inadimpl isse um determinado f inanciamento, o banco que or ig ina lmente t inha desembolsado o f inanciamento cobrar ia do banco garant idor o pagamento da dívida. Poster iormente, o banco garant idor cobrar ia os va lores desembolsados da Colcerámica.
11. Trata -se de exemplo acadêmico de pagamento por terce iro interessado, produzindo a sub -rogação da dívida (CC, art . 346, I I I ) . Como a sub-rogação não tem o condão de modif icar a natureza da dív ida, mas, neste caso, apenas a sua t i tu lar idade, o banco garant idor assumiu a posição do banco que orig ina lmente havia desembolsado o f inanciamento para a CSC. Posteriormente, quando a CSC pagou ao banco garant idor as quant ias que desembolsou para o banco garant ido, produziu -se uma nova sub-rogação.
12. Diga-se de passagem, é justamente por isso que o Grupo Eternit entende que a Colcerámica não possui direi to de voto em sede de assembleia de credores eventualmente convocada no bojo deste processo. Afinal, quando se sub-rogou nos direi tos dos credores financeiros, era sócia de uma das Recuperandas, na forma da Lei.
( . . . )” N.G.
73. Com o perdão da repetição, a Colceramica
não pode dançar conforme a música, desvinculando -se de seus atos
pretéri tos na forma pretendida, e, por um lapso, reconhecida pelo MM. Juízo
“a quo ” .
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74. Pelo exposto, seja nos termos do contrato de
compra e venda das ações que manteve a propriedade resolúvel das ações
em favor da Colceramica, seja pela sub -rogação dos créditos ter se
consol idado enquanto a Colceramica era sócia da CSA em sua plenitude,
dessa forma, não há o que se falar em seu di rei to de voto nos termos do
art igo 43 da Lei 11.101/05.
75. E sem prejuízo de todos os argumentos
apresentados, e ainda que este e. TJSP entenda por bem reconhecer a
inexistência de qualquer vínculo societário da Colceramica com as
recuperandas (o que se pondera por argumentação), e, consequentemente,
conclui r pela não incidência de quaisquer das hipóteses elencadas no art igo
43 da Lei 11.101/05, O FATO INTRANSPONÍVEL E INDISFARÇÁVEL é o de
que a Colceramica envidou todos os seus esforços para que tenta sse deixar
de ser sócia da CSA às vésperas da celebração da Assembleia Geral de
Credores, a se real izar no próximo dia 08.
76. Mais do que isso, todos os seus atos sempre
est iveram voltados ao comprometimento das recuperandas e do seu Plano
de Recuperação Judicial , até porque, lembremos, a Colceramica
verdadeiramente fabricou um mal estar societário para pressionar as
recuperandas (no momento mais sensível de suas existências) a lhe
pagarem mais de R$ 80 milhões pela venda das ações, de forma privi legiada
e antes de qualquer credor.
77. Logo, o conf l i to de interesses e o abuso de
di rei to impostos pela Colceramica são patentes e se acentuaram desde a
propositura da Recuperação Judicial .
78. E nem se diga que essas condutas poderiam
ser mit igadas em razão da Colceramica defender hoje, tão somente, seu
crédito qui rografário e sub-rogado. Não! As condutas formam cometidas, sua
abusividade foi reconhecida nos termos da decisão de doc. 19, e o credor é
a mesma Colceramica, que, se agora não goza de preferência para o
recebimento, é, por outro lado, o maior credor da Recuperação Judicial .
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79. Enfim, nada muda em relação à Colceramica,
e nada pode ser mit igado quanto às suas condutas.
80. Desta fei ta, como o Judiciário não pode
chancelar atuações irregulares e i l íci tas, nem encobertar atuações com
abuso de di rei to ou em confl i to de interesse, como ocorre com a
part icipação da Colceramica como votante, também por esse motivo há de
se reformar a r. decisão agravada para se impedir que o referida empresa
exerça seu di rei to de voto.
81. Pelo exposto, seja nos termos do contrato de
compra e venda das ações que manteve a propriedade resolúvel das ações
em favor da Colceramica, seja pela decisão já proferida por V. Exa. no
Agravo de Instrumento n. 2235910 -46.2018.8.26.0000, seja pela sub-
rogação dos créditos ter se consol idado enquanto a Colceramica era sócia
da CSA em sua pleni tude, não há o que se falar em seu di rei to de voto nos
termos do art igo 43 da Lei 11.101/05, e, subsidiariamente, caso ainda assim
não se entenda, necessário que este e. TJS P reconheça que as condutas da
Colcerâmica são incompatíveis com o di rei to de voto por ela defendido.
IV. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO .
82. Por derradeiro, o Agravante, diante das
razões expostas, requer a concessão do EFEITO SUSPENSIVO ao
processamento do presente recurso.
83. Convém lembrar, in casu , a l ição do
prof iciente NELSON NERY JÚNIOR, (Código de Processo Civi l Comentado,
Sétima Edição, Editora Revista dos Tribunais), o qual assim assevera:
“Hoje, o cr i tér io para a concessão de efei to suspensivo ao agravo de inst rumento é o per igo de que da ef icác ia da decisão impugnada decorram danos graves e de dif íc i l reparação para o recorrente, sendo, o fundamento do recurso, re levante. Assim, cabe ao relator do recurso anal isar a si tuação concret a, podendo ou não atr ibui r ta l efei to, com os poderes que lhe foram conferidos at r avés do novo regime do agravo. ”
84. Pois bem, quanto à CONSOLIDAÇÃO
SUBSTANCIAL , sua permanência acarretará a di luição do patrimônio das
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empresas solventes e no ônus desnecessári o a ser enfrentado pelos
credores para conseguir reaver seu crédi to na forma do plano apresentado,
cujas condições são idênt icas para todas as recuperandas.
85. É o caso da recuperanda CSC, que como se
viu, deve apresentar plano único para os seus credores.
86. A Assembleia Geral de Credores, por sua
vez, está designada para essa quinta -feira, dia 08.11 (doc. 23) , de modo
que deverá a r. decisão que deferiu a consolidação substancial ser
imediatamente suspensa, evitando-se qualquer deliberação que envolva
a votação de um único plano.
87. Em relação ao DIREITO DE VOTO da
Colceramica, a urgência em sua suspensão deve -se ao mesmo fato acima
comprovado: a AGC ocorrerá na quinta -fei ra, e se a Colceramica exercer
seu pretendido di rei to de voto, o rumo da AGC poderá ser to mado sob a
batuta de uma empresa que, nos termos do art igo 43 da Lei 11.101/05, e
que por ser sócia de uma das recuperandas (tanto pelo contrato de compra
e venda de ações, como pela sua posição quando da sub -rogação dos
créditos qui rografários), não poderá exercer o di rei to de voto.
88. Enfim, Exa., o plei to l iminar formulado está
amplamente amparado no bom direi to e no perigo da demora.
V. DOS PEDIDOS.
89. Diante do exposto, o Agravante requer:
90. Seja concedido efeito suspensivo ao presente
recurso, suspendendo-se (i ) a decisão agravada que autorizou o
processamento da Recuperação Judicial em consol idação substancial e
viabi l izou a apresentação de um plano único, e (i i ) a decisão agravada que
deferiu o di rei to de voto à Colceramica em Assembleia Geral de Credores.
91. Subsidiariamente, diante da relevância das
questões debatidas, e de modo a se evitar prejuízos a quaisquer dos
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envolvidos, pugna-se pela prorrogação da Assembleia de credores até
julgamento def ini t ivo do presente agravo.
92. Ao f inal, pugna pelo provimento do Agravo,
afastando-se def ini t ivamente a r. decisão Agravada que autorizou o
processamento da Recuperação Judicial em consol idação substancial e
viabi l izou a apresentação de um plano único , bem como que deferiu o di rei to
de voto da Colceramica em Assembleia Geral de Credores.
Termos em que, Pede Deferimento. São Paulo, 05 de novembro de 2018.
Paulo Guilherme de Mendonça Lopes OAB/SP nº 98.709
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