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Diretoria de Desenvolvimento GerencialPrograma Gesto da Logstica Pblica
Escola Nacional de Administrao Pblica
Gesto e Fiscalizao de Contratos Administrativos
Slides
1
Slides
Gesto e Fiscalizao de Contratos Administrativos
Daniel de Andrade Oliveira Barral
Braslia 2016
2
Fundao Escola Nacional de Administrao Pblica
Presidente Gleisson Cardoso Rubin
Diretor de Desenvolvimento Gerencial Paulo Marques
Diretora de Formao Profissional Maria Stela Reis
Diretora de Comunicao e Pesquisa Marizaura Reis de Souza Cames
Diretor de Gesto Interna Cassiano de Souza Alves
Coordenadora-Geral de Programas de Capacitao: Marcia Sera da Motta Brando: Editor: Marizaura Reis de Souza Cames; Coordenador-Geral de Comunicao e Editorao: Janana Cordeiro de Morais Santos; Reviso: Renata Fernandes Mouro, Roberto Carlos R. Arajo e Simonne Maria de Amorim Fernandes; Capa: Ana Carla Gualberto Cardoso; Editorao eletrnica: Alice Prina
Ficha catalogrfica: Equipe da Biblioteca Graciliano Ramos/ENAP
___________________________________________________________________________
B2688g Barral, Daniel de Andrade OliveiraGesto e fiscalizao de contratos administrativos / Daniel de Andrade Oli-veira Barral. Braslia: Enap, 2016.107 p.
1. Gesto de contratos. 2.Fiscalizao. 3. Administrao Pblica Brasil. I. Ttulo.
CDU 351.712___________________________________________________________________________
ENAP, 2016
ENAP Escola Nacional de Administrao Pblica
Diretoria de Comunicao e PesquisaSAIS rea 2-A 70610-900 Braslia, DFTelefone: (61) 2020 3096 Fax: (61) 2020 3178
1
Gesto e fiscalizao de contratos
Objetivo do curso
Dotar o aluno de referencial terico eprtica simulada que permita oplanejamento, controle, acompanhamento efiscalizao do fiel cumprimento dasobrigaes assumidas pelas partes docontrato administrativo.
2
2
Os tpicos a serem abordados
1. Introduo
2. Do planejamento da contratao
3. Do contrato administrativo
4. Da fiscalizao do contrato
5. Da responsabilizao do servidor pblico
6. Da extino do contrato administrativo
7. Aplicao de sanes administrativas
3
Objetivos de aprendizagem
Ao final do curso, o participante dever sercapaz de:
a) saber a importncia do planejamento para acontratao;
b) formalizar o contrato administrativo deacordo com as normas aplicveis;
c) realizar gesto e fiscalizao eficiente, eficaze efetiva do contrato administrativo;
d) reconhecer a importncia das fases dadespesa;
e) promover as renovaes contratuais;
4
3
Objetivos de aprendizagem
f) promover as alteraes contratuaisnecessrias dentro dos limites fixados em lei;
g) praticar os atos necessrios manuteno doequilbrio-econmico financeiro do contrato;
h) aplicar sanes administrativas pelodescumprimento do contrato;
i) reconhecer as hipteses de rescisocontratual;
j) adotar procedimentos preventivos para evitara responsabilidade subsidiria da administraoem face da Smula TST 331.
5
1. Introduo
Problematizao
p. 6
4
Um bom contrato no aquele em que uma
das partes subjuga a outra sua vontade.
Tambm no o em que as partes, felizes e
risonhas, caminham em busca de um
objetivo comum. Um bom contrato o que,
no s bem celebrado, mas sobretudo bem
administrado, conduz as partes a
satisfazerem seus respectivos interesses,
apesar de serem esses divergentes.
Antnio Carlos Cintra do Amaral
Introduo
7
Existem objetos contratuais para
os quais a atividade de
fiscalizao se resume anlise da
conformidade do bem entregue
com aquele contratado.
Introduo
8
5
Introduo
Em outras situaes, a fiscalizao
invivel, pois a forma de execuo
do servio contratado no admite
fiscalizao e orientao por parte
do fiscal.
Ex: servios advocatcios, cuja
atividade no pode ser
acompanhada por um representante
da administrao (em razo da
independncia tcnica do
profissional, forma de execuo,
etc.).
Introduo
9
1. os recursos pblicos esto sendo executados do modo mais
eficiente possvel;
2. os recursos (materiais e humanos) esto sendo empregados
na qualidade e quantidade indicadas na proposta;
3. Todas as obrigaes legais esto sendo adimplidas.
J na execuo de servios
tcnicos ou obras de
engenharia, a fiscalizao
fundamental para garantir
que:
Introduo
10
6
no basta ter um contrato bem elaborado eadaptado s necessidades da administrao eaos interesses do contratado. imperioso quehaja uma gesto atenta e competente dasatividades contratuais, visando tornar efetivasas condies nele inscritas
Floriano de Azevedo Marques Neto
O fiscal assegura o resultado
11
2. Do planejamento da contratao
p. 8
7
um princpio fundamental da administrao federal (art. 6, inciso I do Decreto-lei n 200, de 1967);
instrumento essencial e indispensvel para acorreta e adequada alocao dos recursospblicos, evitando desperdcios e o mau usodos valores da coletividade (Acrdo n2183/2008 TCU)
Planejamento
13
Impacto de um planejamento defeituoso na fiscalizao
14
8
Papel do fiscal no planejamento
Tradicionalmente os rgos pblicoscostumam dissociar a fase interna dalicitao da atividade de gestocontratual, sob o encargo do fiscal egestor.
Assim, normalmente, a nomeao dofiscal do contrato ocorre aps aassinatura do contrato, pois se parte dopressuposto de que sua funo somente necessria nesse instante.
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Controle tem incio no planejamento
Tempo
INICIAO PLANEJAMENTO
EXECUO
ENCERRAMENTO
CONTROLE
Esfo
ro
16
9
Papel ativo do fiscal na construo da soluo a ser contratada
recomendao ao (...) para que, relativamente s suasaquisies, implemente controles internos no sentidode que o fiscal do contrato de determinada soluoarmazene dados da execuo contratual, de modo quea equipe de planejamento da contratao encarregadade elaborar os artefatos da prxima licitao da mesmasoluo ou de soluo similar conte com informaesde contratos anteriores (sries histricas de contratosde servios contnuos), o que pode facilitar a definiodas quantidades e dos requisitos da nova contratao,semelhantemente ao previsto no art. 67, 1, da Lei n8.666/1993 (item 9.3.3, TC-019.615/2015-9, Acrdon 3.016/2015-Plenrio).
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Papel ativo do fiscal na construo da soluo a ser contratada
Como o fiscal do contrato o representanteda administrao no acompanhamento daexecuo do contrato, ele o agente maiscapacitado para orientar a elaborao dasrotinas a serem implementadas na prximacontratao, de modo que constitui uma boaprtica administrativa a definio de rotinaque insira esses servidores na fase deplanejamento da contratao.
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Definio da atuao a ser disciplinada por cada Ente contratante
O acompanhamento da execuo do contrato tratado de modo muito conciso pela legislao.
Assim, recomendvel, com fundamento no art.115 da Lei n 8.666/1993, que o ente contratanteregule internamente, os procedimentosfiscalizatrios.
Art. 115. Os rgos da Administraopodero expedir normas relativas aosprocedimentos operacionais a seremobservados na execuo das licitaes, nombito de sua competncia, observadas asdisposies desta Lei. (...)
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Planejamento
Na fase de planejamento, so definidasas necessidades da administrao quanto contratao de servios, seguindo-se osseguintes passos:
a) elaborar o plano de trabalho;
b) elaborar o projeto bsico ou termo dereferncia;
c) estimar o custo da contratao;
d) elaborar o edital.20
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Plano de trabalho
Plano de trabalho o documento essencial proposta de terceirizao. A previso legalpara que se elabore plano de trabalho estcontida no Decreto n 2.271/1997, art. 2, ena IN SLTI/MPOG n 02/2008 em seu art. 6, 3.
Art. 6 [...]
3 A contratao dever ser precedida einstruda com plano de trabalho,aprovado pela autoridade mxima do rgoou entidade, ou a quem esta delegarcompetncia, e conter, no mnimo:
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Plano de trabalho
I - justificativa da necessidade dosservios;
II - relao entre a demanda previstae a quantidade de servio a sercontratada;
III - demonstrativo de resultados aserem alcanados em termos deeconomicidade e de melhoraproveitamento dos recursoshumanos, materiais ou financeirosdisponveis.
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Termo de referncia
Concludo o plano de trabalho, o prximopasso elaborar o termo de referncia quedever conter, entre outros elementos:
1. a avaliao do custo;
2. as caractersticas essenciais do servio a sercontratado (a exemplo da metodologia deexecuo); e
3. orientar a execuo e a fiscalizaocontratual.
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Termo de referncia
A IN SLTI n 02/2008 dispe sobre o TRnos art. 15, 16 e 17, especialmente.
Alm desses, os art. 42 a 48 reportam-se aos servios de limpeza e conservao,sendo que os art. 49 a 51-B referem-seaos servios de vigilncia.
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13
Termo de referncia
Resumidamente:
1) O plano de trabalho um documentoque atesta os elementos mnimosnecessrios ao sucesso da contratao(um esboo da contratao).
2) J o termo de referncia apresenta odetalhamento do servio a sercontratado, a metodologia de suaexecuo
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O TCU tem recomendado a rgos pblicos queestabeleam diretrizes para rea de aquisies,incluindo:
a) estratgia de terceirizao;
b) polticas de compras;
c) poltica de estoques;
d) poltica de sustentabilidade;
e) poltica de compras conjuntas.(itens 9.1.6.1 a 9.1.6.5, TC-022.395/2014-8, Acrdo n 1.520/2015-Plenrio)
Formalizao da estratgia - refinamento do planejamento
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Parmetros gerais para a pesquisa de preos: 1) Parametrizao advinda do adequado
planejamento da contratao. 2) Generalidade: cesta de preos aceitveis, com
foco na pesquisa de mercado (Acrdo n1.378/08-1).
3) Atualidade: sugesto de edio de atonormativo interno para regulamentar a validadetemporal das pesquisas.
4) Orientaes quanto correta instruoprocessual.
Jurisprudncia do TCU sobre pesquisa de preos
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Premissas da IN:
1) Pesquisa em UM dos parmetros do art. 2 (portal,ou mdia especializada, ou outros contratos pblicos,ou pesquisa com os fornecedores).
2) Se for no portal, basta uma pesquisa de preos: art.2, 1.
3) Outras inovaes: Critrio de atualidade: 180 dias para outros contratos ou
pesquisa de fornecedores.
Excluso dos preos inexequveis ou excessivamenteelevados.
INSTRUO NORMATIVA N 5, DE 27 DE JUNHO DE 2014
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O oramento estimativo da contratao deveser elaborado mediante consulta a fontesdiversificadas, a fim de conferir maiorsegurana no que diz respeito fixao dosvalores dos itens ou servios a seremadjudicados, mostrando-se inadequada a suaelaborao com base apenas em consulta afornecedores.
AC-1678-27/15-P - AUGUSTO SHERMAN
TCU, aps a IN n 05, de 2014, reafirma sua jurisprudncia
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Necessidade de observar as portarias da SLTI
Aos servios de limpeza e conservao e devigilncia, a SLTI edita portarias, estabelecendolimites mximos e mnimos para a contrataodesses servios.
Os valores limites estabelecidos nessasportarias consideram apenas as condiesordinrias de contratao, no incluindonecessidades excepcionais na execuo doservio que venham a representar custosadicionais para a contratao.
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Necessidade de observar as portarias da SLTI
Existindo tais condies, estas podero serincludas nos preos das propostas, de modo queo seu valor final poder ficar superior ao valorlimite estabelecido.
Na busca do custo estimado da contratao, aadministrao dever valer-se de planilha decustos.
A IN SLTI/MPOG n 02/2008, Anexo III,contm o modelo de planilha de custos a serutilizado na contratao.
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Custo estimado da contratao
A planilha de custos apresentada pela empresavencedora do certame servir de referncia paraa administrao quando da solicitao derepactuao pela contratada e de possveisalteraes contratuais, quer seja para acrscimoquer para supresso.
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Edital
O edital o documento que regulamenta aparticipao das empresas no certame. O editalestabelece a regra do jogo.
O art. 40 da Lei n 8.666/1993 estabelece asclusulas obrigatrias que devem constar noseditais das contrataes pblicas.
A IN SLTI/MPOG n 02/2008 regulamentou oassunto em seus art. 19, 19-A e 20.
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Edital
A Instruo Normativa n 6, de 23 dedezembro de 2013, alterou de forma substanciala IN SLTI/MPOG n 02/2008 no que se refere aositens obrigatrios que devem constar doinstrumento convocatrio, provocado peloAcrdo n 1214/2013-P do TCU.
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A obrigao da contratada de autorizar areteno da garantia no caso de inadimplementode verbas trabalhistas (art. 19-A, IV da IN 02).
A obrigao da contratada de autorizar odesconto e pagamento direto aos trabalhadores,no caso de inadimplemento (art. 19-A, V da IN02).
Obrigao, em 60 dias, da emisso do CartoCidado (CEF) e de concesso de acesso ao siteda previdncia e receita (art. 19-A, VI e VII da IN02)
Cuidados essenciais no edital
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3. Do contrato administrativo
p. 12
19
contrato
negcio jurdico bilateralou plurilateral;
que visa criao,modificao ou extinode direitos e deveres;
com contedopatrimonial.
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contrato
Contrato manifestao recproca de vontadesentre dois entes, conformando uma relaojurdica bilateral em que os respectivosinteresses das partes se compem e instituemuma vontade comum nascida do consenso,autnoma e diferenciada das vontadesindividuais originais, que, a ambassubordinando, passar a reger a relao assimformada.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto
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20
Escada Ponteana
Plano da existncia:
1) Agente
2) Vontade
3) Objeto
4) Forma
Plano da validade:
1) capacidade (do agente);
2) liberdade (da vontade ouconsentimento);
3) licitude, possibilidade,determinabilidade (do objeto);
4) adequao (das formas).
Plano da eficcia:
1) condio;
2) termo;
3) encargo;
4) consequncias doinadimplemento negocial (juros,multas, perdas e danos);
5) outros elementos.
TARTUCE, Flvio. Direito Civil, v 3, p. 15
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Contrato administrativo
Quando a administrao pblica uma daspartes contratantes, surgem dois tipos decontratos:
a) Contratos semipblicos: casos em que aadministrao est em relao de igualdadecom o particular, sem poderes exorbitantes.Ex: a administrao na qualidade de locatria.
b) Contratos administrativos: contratos em quea administrao rene todas as prerrogativasdo regime pblico. Ex: contrato de obrapblica.
40
21
Contrato administrativo
forma prescrita em lei;
procedimento legal;
natureza de contrato de adeso;
natureza intuito personae;
presena de clusulas exorbitantes.
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Contrato administrativo
Prerrogativas:
Supremacia e indisponibilidade do interessepblico.
Modificao unilateral - exceto clusulasfinanceiras.
Extino por ato unilateral da administrao.
Imposio de sanes.
Exigncia de cumprimento de prestaesalheias.
Garantia de equilbrio econmico-financeiro.
42
22
3.1 Termo de contrato ou instrumentos equivalentes
Termo de contrato ou instrumentos equivalentes
O contrato administrativo a prpria relaojurdica entretida entre aadministrao e oparticular.
J o termo de contrato ouos instrumentosequivalentes so apenasos documentos queformalizam essa relao.
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23
Termo de contrato ou instrumentos equivalentes
Art. 62. O instrumento de contrato obrigatrio nos casos de concorrncia e detomada de preos, bem como nas dispensas einexigibilidades cujos preos estejamcompreendidos nos limites dessas duasmodalidades de licitao, e facultativo nosdemais em que a administrao pudersubstitu-lo por outros instrumentos hbeis,tais como carta-contrato, nota de empenho dedespesa, autorizao de compra ou ordem deexecuo de servio.
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Termo de contrato ou instrumentos equivalentes
Art. 62 (...)
2o Em "carta contrato", "nota de empenho dedespesa", "autorizao de compra", "ordem deexecuo de servio" ou outros instrumentos hbeis,aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 destaLei. (Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994)
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm
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Termo de contrato ou instrumentos equivalentes
Contrato
verbal
Outros instrumentos Termo de contrato
< R$ 4.000,00
(art. 60, PU, LGL)
Convite Concorrncia
Contratao direta e
prego com valor de convite
Tomada de preos
Qualquer valor, tratando-
se de compra com entrega
imediata e integral ou compra
para pronta entrega, de que
no decorram obrigaes
futuras*.
Contratao direta e prego
com valor de tomada de preos e
concorrncia.
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Termo de contrato ou instrumentos equivalentes
* ilegal autorizar a prestao de servios sem aformalizao do devido termo de contrato. AC-0423-05/11-P- AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
*O termo de contrato deve ser formalizado,sempre que houver obrigaes futurasdecorrentes do fornecimento de bens e servios,independentemente da modalidade de licitao.AC-1219-13/07-1 - AUGUSTO NARDES
48
25
3.2 Das clusulas necessrias do contrato administrativo
Necessidade de observar o art. 55 da Lei n8.666, de 1993;
Deve-se evitar a mera reproduo dosdispositivos legais.
Ex: tabela de penalidades, em vez de reproduzir oart. 87 da Lei n 8.666, de 1993 conformedisposto no Acrdo n 265/2010-Plenrio.
Clusulas contratuais
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26
1) Qual o critrio de medio: se posto de trabalho ou aferio porresultados (art. 11 da IN 02). Verificar ainda se existe ANS, pois issoimpactar a forma de cobrar o servio (ver ainda o art. 15, IV eXVII).
2) Verificar se existe disposio regulamentando o recebimento dagarantia, e quais os seus termos (art. 19, XIX da IN 02).
3) Em especial, verificar se o contrato possui a previso do art. 19, XIX,K reteno da garantia.
4) Verificar se o contrato autoriza prorrogao por at 60 meses (art.19, XXI).
5) Verificar se o reajuste ocorrer por reajuste em sentido estrito (porndice verificar se o contrato j elegeu o ndice) ou porrepactuao, e quais so as suas regras (art. 19, XXII).
6) Existncia de conta vinculada.7) Tabela de infraes e multas correspondentes.
Clusulas contratuais
51
3.3 Da vigncia do contrato administrativo
27
Vigncia contratual
Entende-se por durao ou prazo devigncia o perodo em que os contratosfirmados produzem direitos e obrigaespara as partes contratantes.
53
Vigncia contratual
Prazo de vigncia X prazo de execuo:
a) Prazo de vigncia - perodo em que produzefeitos jurdicos e vincula as partes prestao e contraprestao assumidas.
b) Prazo de execuo - perodo previsto nocontrato para que o particular execute asobrigaes contratualmente assumidas (etapas deexecuo, de concluso, de entrega).
54
28
Vigncia contratual
Regra geral no pode ultrapassar os limitesde vigncia dos crditos oramentrioscorrespondentes.
2016ago set out nov dez
ago 1
Data do encerramento do crdito oramentrio
dez 31
dez 31
2016
Data da celebrao do contrato administrativo
Data limite de vigncia docontrato administrativoenquadrado na regra geral doart. 57, caput da Lei n 8.666,de 1993.
55
Vigncia contratual
ORIENTAO NORMATIVA AGU N 39:
"A vigncia dos contratos regidos pelo art. 57,caput, da Lei n 8.666, de 1993, podeultrapassar o exerccio financeiro em queforam celebrados, desde que as despesas aeles referentes sejam integralmenteempenhadas at 31 de dezembro, permitindo-se, assim, sua inscrio em restos a pagar."
56
29
Vigncia contratual
Regra geral - conforme ON AGU n 39
set out nov dez
2017ago out dez fev abr jun ago2016 2017
Data da celebrao do contrato administrativo
ago 1
Data do encerramento da vigncia do contrato
ago 1
Data do encerramento do crdito oramentrio
dez 31
Data limite para o empenho integral das despesas do contrato
dez 31
Obs: O TCU (Acrdo n 2823/2015-Plenrio) alertou que o uso
desmesurado de inscries e reinscries de obrigaes financeiras na
rubrica Restos a Pagar configura desvirtuamento do princpio da anualidade.
57
Vigncia dos contratos de servios continuados
Art. 57. A durao dos contratos regidos poresta lei ficar adstrita vigncia dos respectivoscrditos oramentrios, exceto quanto aosrelativos:
(...)
II - prestao de servios a serem executadosde forma contnua, que podero ter a suadurao prorrogada por iguais e sucessivosperodos, com vistas obteno de preos econdies mais vantajosas para aadministrao, limitada a sessenta meses.
58
30
Vigncia dos contratos de servios continuados
Q: Quais so os servios que podem serconsiderados contnuos?
R: A caracterizao de determinado serviocomo contnuo no est relacionada com assuas qualidades intrnsecas, mas, sim, aoatendimento de necessidade perene daadministrao contratante.
Ex. Passagens areas. AC-0132-02/08-2
59
Vigncia dos contratos de servios continuados
O manual de licitaes e contratos do TCUrecomenda a edio de ato normativointerno, indicando expressamente quais soos servios considerados contnuos paracada um dos rgos pblicos contratantes.
A ttulo de exemplo, destacamos a Portarian 1.4787, de 27 de novembro de 2014, doMinistrio da Educao (MEC), que indicaquais so os servios que o MEC consideracontnuos.
60
https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?lnk=(AC-0132-02/08-2)[NUMD][B001]https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?lnk=(AC-0132-02/08-2)[NUMD][B001]https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?lnk=(AC-0132-02/08-2)[NUMD][B001]https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?lnk=(AC-0132-02/08-2)[NUMD][B001]https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?lnk=(AC-0132-02/08-2)[NUMD][B001]https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?lnk=(AC-0132-02/08-2)[NUMD][B001]https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?lnk=(AC-0132-02/08-2)[NUMD][B001]https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?lnk=(AC-0132-02/08-2)[NUMD][B001]https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?lnk=(AC-0132-02/08-2)[NUMD][B001]
31
Vigncia dos contratos de servios continuados
ORIENTAO NORMATIVA AGU N 1: a vignciado contrato de servio contnuo no est adstritaao exerccio financeiro.
20202016 2017 2018 2019 2020
Data da celebrao do contrato administrativo
08/01/2016
2 termo aditivo
08/01/2018
3 termo aditivo
08/01/2019
4 termo aditivo
08/01/2020
1 termo aditivo
08/01/2017
61
Vigncia dos contratos de servios continuados
ORIENTAO NORMATIVA AGU N 38:
Nos contratos de prestao de servios de naturezacontinuada, deve-se observar que:
a) o prazo de vigncia originrio, de regra, de at12 meses;
b) excepcionalmente, esse prazo poder ser fixadopor perodo superior a 12 meses nos casos em que,diante da peculiaridade e/ou complexidade doobjeto, fique tecnicamente demonstrado o benefcioadvindo para a administrao; e
c) juridicamente possvel a prorrogao do contratopor prazo diverso do contratado originariamente."
62
32
Vigncia dos contratos de servios continuados
ORIENTAO NORMATIVA AGU N 35:
Nos contratos cuja durao ultrapasse oexerccio financeiro, a indicao do crditooramentrio e do respectivo empenho paraatender a despesa relativa ao exercciofuturo poder ser formalizada porapostilamento."
63
Vigncia por prazo indeterminado
ORIENTAO NORMATIVA AGU N 36: "A administrao pode estabelecer a vigncia por
prazo indeterminado nos contratos em que sejausuria de servios pblicos essenciais de energiaeltrica, gua e esgoto, servios postaismonopolizados pela Empresa Brasileira de Correios eTelgrafos (ECT) e ajustes firmados com a ImprensaNacional, desde que, no processo da contratao,estejam explicitados os motivos que justificam aadoo do prazo indeterminado e comprovadas, acada exerccio financeiro, a estimativa de consumo ea existncia de previso de recursos oramentrios."(NR)
64
33
3.3.3 Da vigncia e eficcia
Vigncia e eficcia
Como visto, a vigncia de um contratoconsiste no perodo em que os contratosfirmados podem produzir direitos eobrigaes para as partes contratantes.
Contudo, conforme dispe o art. 61,pargrafo nico da Lei n 8.666, de 1993, ocontrato somente ser eficaz aps a suapublicao na imprensa oficial.
66
34
Vigncia e eficcia
Art. 61. (...) Pargrafo nico. A publicao resumida do
instrumento de contrato ou de seusaditamentos na imprensa oficial, que condio indispensvel para sua eficcia, serprovidenciada pela administrao at o quintodia til do ms seguinte ao de sua assinatura,para ocorrer no prazo de vinte dias daqueladata, qualquer que seja o seu valor, ainda quesem nus, ressalvado o disposto no art. 26desta Lei. (Redao dada pela Lei n 8.883, de1994)
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Vigncia e eficcia
Assim, possvel resumir que:
vigncia contratual tem por finalidadedeterminar o perodo de tempo durante oqual um contrato administrativo seapresenta como obrigatrio para as partes;
por outro lado, a eficcia consiste napotencialidade de produo de efeitos docontrato.
68
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8883.htm
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Vigncia e eficcia
O que ocorre com um contrato assinado eno publicado? A doutrina diverge:
Para Maral Justen Filho, os prazoscontratuais devero ser computados a partirda data da publicao e no a partir da datada assinatura.
J para Lucas Rocha Furtado, a ausncia depublicao uma ilegalidade de naturezaformal que no deve afetar a execuo ouvalidade do contrato.
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Vigncia e eficcia
Parecer n 06/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU:
Assim, conclui-se que os termos de contratono devem condicionar o incio de suavigncia publicao do extrato de quetrata o art. 61, pargrafo nico da lei n8.666/93, mas indicar, como incio de suavigncia, a data de sua assinatura ou deprazo expressamente indicado noinstrumento contratual, ainda que anteriorou posterior publicao.
70
36
3.3.4 Forma de contagem do prazo contratual
Forma da contagem do prazo contratual
ORIENTAO NORMATIVA AGU N 03:
Na anlise dos processos relativos prorrogao de prazo, cumpre aos rgosjurdicos verificar se no h extrapolao doatual prazo de vigncia, bem como eventualocorrncia de soluo de continuidade nosaditivos precedentes, hipteses queconfiguram a extino do ajuste, impedindoa sua prorrogao.
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37
Forma da contagem do prazo contratual
Art. 132. Salvo disposio legal ou convencional em contrrio,computam-se os prazos, excludo o dia do comeo, e includoo do vencimento.
(...)
3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igualnmero do de incio, ou no imediato, se faltar exatacorrespondncia.
20202016 2017 2018 2019 2020
Data da celebrao do contrato administrativo
08/01/2016
2 termo aditivo
08/01/2018
3 termo aditivo
08/01/2019
4 termo aditivo
08/01/2020
1 termo aditivo
08/01/2017
73
3.4 Alteraes no contrato administrativo
38
Alteraes contratuais
I Unilateral:
a) Qualitativa.
b) Quantitativa.
II - Acordo entre as partes.
Art. 65 da Lei n
8.666/1993
75
Renovao contratual
Os contratos de servios de naturezacontinuada podero ser prorrogados quandohouver autorizao formal da autoridadecompetente e observados os seguintesrequisitos:
a) previso no edital;
b) antecedncia;
c) os servios tenham sido prestadosregularmente;
d) a administrao mantenha interesse narealizao do servio.
76
39
Renovao contratual
e) a contratada manifeste expressamenteinteresse na prorrogao;
f) o valor do contrato permaneaeconomicamente vantajoso para a administrao(pesquisa de preos);
g) indicao dos crditos oramentrios;
h) anlise da Consultoria Jurdica;
i) celebrao de termo aditivo.
77
Renovao contratual
No poder haver renovao quando expirado oprazo de vigncia contratual, haja vista que ocontrato encontra-se extinto. Veja o que diz aOrientao Normativa da AGU n 03/2009 sobre oassunto.
Na anlise dos processos relativos prorrogaode prazo, cumpre aos rgos jurdicos verificarse no h extrapolao do atual prazo devigncia, bem como eventual ocorrncia desoluo de continuidade nos aditivosprecedentes, hipteses que configuram aextino do ajuste, impedindo a suaprorrogao.
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40
Renovao contratual
De acordo com a IN SLTI/MPOG n 02/2008, avantajosidade econmica para prorrogao doscontratos de servios continuados estarassegurada, sendo dispensada a realizao depesquisa de mercado, quando o contrato contiverprevises de que:
a) os reajustes dos itens envolvendo a folha desalrios sero efetuados com base em conveno,acordo coletivo ou em decorrncia de lei.
b) os reajustes dos itens envolvendo insumos(exceto quanto a obrigaes decorrentes de acordoou conveno coletiva de trabalho e de lei) emateriais sero efetuados com base em ndicesoficiais.
79
Renovao contratual
c) no caso de servios continuados de limpeza,conservao, higienizao e de vigilncia, os valoresde contratao, ao longo do tempo e a cadaprorrogao, sero iguais ou inferiores aos limitesestabelecidos em ato normativo da SLTI/MPOG.
Por outro lado, a administrao no poderprorrogar o contrato quando:
a) os preos estiverem superiores aos estabelecidoscomo limites pelas portarias da SLTI/MPOG para osservios de limpeza e vigilncia.
b) a contratada tiver sido declarada inidnea oususpensa no mbito da Unio ou do prprio rgocontratante, enquanto perdurarem os efeitos.
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41
Limites legais para as alteraes
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Deciso n 215/99 Plenrio:
Tanto as alteraes contratuais quantitativas que modificam a dimenso do objeto quanto asunilaterais qualitativas que mantmintangvel o objeto, em natureza e em dimenso esto sujeitas aos limitespreestabelecidos nos 1 e 2 do art. 65 daLei n 8.666/93, em face do respeito aos direitosdo contratado, prescrito no art. 58, I, da mesmalei, do princpio da proporcionalidade e danecessidade de esses limites seremobrigatoriamente fixados em lei.
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42
Como devem ser calculados os limites de 25% e 50%?
Acrdo 749/2010-TCU-Plenrio
Valor inicial atualizado 100.000,00
Supresso (40.000,00)
Saldo 60.000,00
Aplicao do limite legal (25% x 100.000,00) 25.000,00
Valor final mximo do contrato (c/aditivos) 85.000,00
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3.5 Equilbrio econmico-financeiro do contrato
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Equilbrio econmico e financeiro
O equilbrio econmico-financeiro a igualdadeformada, de um lado, pelas obrigaes assumidaspelo contratante no momento do ajuste e, do outrolado, pela compensao econmica que lhecorresponder.
Este equilbrio, que formado quando daapresentao da proposta pelo licitante, possuiguarida constitucional no art. 37, inciso XXI.
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Equilbrio econmico e financeiro
A proteo conferida ao equilbrio econmico-financeiro protege o contrato tanto da leaordinria quanto da extraordinria:
a) lea ordinria ou empresarial: consiste norisco relativo possvel ocorrncia de umevento futuro desfavorvel, mas previsvel ou
suportvel, por ser usual no negcio efetivado.(Maria Helena Diniz. Dicionrio jurdico. So Paulo: Saraiva, 1998. p. 157)
Sua recomposio s devida se houverpreviso legal ou contratual autorizativa. Ex.:reajuste para recompor as perdas inflacionrias.
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44
Equilbrio econmico e financeiro
b) lea extraordinria: pode ser entendidacomo o risco futuro imprevisvel que, pela suaextemporaneidade, impossibilidade de previsoe onerosidade excessiva a um dos contratantes,desafie todos os clculos feitos no instante dacelebrao contratual (DINIZ, 1998, p. 158).
Sua recomposio devida a qualquer tempo,independentemente de pedido ou previsocontratual.
87
Equilbrio econmico e financeiro
Agravos econmicos que podem alterar a equaoeconmica do contrato:
1. os oriundos das sobrecargas decididas pelo contratanteno uso de seu poder de alterao unilateral do contrato;
2. resultantes de medidas tomadas sob titulao jurdicadiversa da contratual (fato do prncipe);
3. sofridos em razo de fatos imprevisveis produzidos porforas alheias s pessoas contratantes e queconvulsionam gravemente a economia do contrato;
4. provenientes das chamadas sujeies imprevistas;
5. resultantes da inadimplncia da administraocontratante, isto , de uma violao contratual.
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45
Equilbrio econmico e financeiro
REAJUSTE
REPACTUAO
Reequilbrio
econmico-financeiro
Procedimentos e/ou instrumentos utilizadospara a manuteno do equilbrio econmico-financeiro dos contratos:
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Reajuste
O reajuste tem por finalidade recompor oequilbrio financeiro do contrato em razo davariao normal do custo de produo decorrenteda inflao.
Podem ser utilizados ndices especficos, setoriaisou gerais, desde que oficiais.
A periodicidade para a concesso do reajuste igual ou superior a um ano, contado a partir dadata limite para apresentao da proposta ou dooramento a que essa se referir.
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46
Reajuste
Veja a Orientao Normativa AGU n 23, de 01de abril de 2009.
O edital ou o contrato de servio continuadodever indicar o critrio de reajustamento depreos, sob a forma de reajuste em sentidoestrito, admitida a adoo de ndices gerais,especficos ou setoriais, ou por repactuao,para os contratos com dedicao exclusiva demo de obra, pela demonstrao analtica davariao dos componentes dos custos.
91
Reajuste
admitido o reajustamento dos preos doscontratos de servios continuados sem dedicaoexclusiva de mo de obra, desde que sejaobservado o interregno mnimo de 12 (doze)meses.
o que estabelece a Orientao Normativa AGUn 24, de 01 de abril de 2009.
O contrato de servio continuado semdedicao exclusiva de mo de obra deveindicar que o reajuste dar-se- aps decorrido ointerregno de um ano contado da data limitepara a apresentao da proposta.
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47
Reajuste
No h que se apresentar planilha de custospara que essa seja submetida anlise daadministrao. Ocorre aplicao direta do ndiceindicado no contrato.
O instrumento administrativo utilizado paramaterializar a alterao do valor do contrato emvirtude da aplicao do reajuste contratual oapostilamento ou o termo aditivo, conforme ocaso.
93
Repactuao
a forma de manuteno do equilbrioeconmico-financeiro do contrato, que deve serutilizada para servios continuados comdedicao exclusiva da mo de obra.
A repactuao calculada com base naconveno coletiva de trabalho.
O marco inicial para a contagem do prazo de01 ano, para que a empresa possa solicitar arepactuao, contado da CCT, que serviu debase para a elaborao da proposta de preos.
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48
Repactuao
No contrato de servio continuado comdedicao exclusiva de mo de obra, ointerregno de um ano, para que se autorizea repactuao, dever ser contado da datado oramento a que a proposta se referir,assim entendido o acordo, conveno ou dissdiocoletivo de trabalho, para os custos decorrentesde mo de obra, e da data limite para aapresentao da proposta em relao aosdemais insumos (Orientao Normativa daAGU n 25/2009).
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Repactuao
Nas repactuaes subsequentes primeira, aanualidade ser contada a partir da data do fatogerador que deu ensejo ltima repactuao.
No caso das repactuaes subsequentes primeira, o interregno de um ano deve sercontado da ltima repactuaocorrespondente mesma parcela objeto danova solicitao. Entende-se como ltimarepactuao a data em que se inicia seus efeitosfinanceiros, independentemente daquela em quecelebrada ou apostilada (OrientaoNormativa da AGU n 26/2009).
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49
Repactuao
O prazo para solicitar a repactuao tem inciocom a data do evento que ensejar o pedido e findana data da prorrogao contratual subsequente oudo encerramento do contrato, conforme o caso. aPrecluso!
O instrumento administrativo utilizado paramaterializar a alterao do valor do contrato emvirtude da aplicao da repactuao contratual oapostilamento ou o termo aditivo, sendo esseultimo obrigatrio, caso a concesso darepactuao coincida com a prorrogaocontratual.
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Repactuao
A SLTI publicou, no dia 22/08/2014, aOrientao Normativa n 2 que disciplina oreajuste do vale transporte, nos seguintes termos:
I - os rgos e entidades da administraopblica federal direta, autrquica e fundacionaldevero observar, nos processos de repactuaoreferentes a servios continuados com dedicaoexclusiva de mo de obra, quando envolverreajuste do vale transporte, as seguintescondies:
a) a majorao da tarifa de transporte pblicogera a possibilidade de repactuao do itemrelativo aos valores pagos a ttulo de vale-transporte;
98
50
Repactuao
b) o incio da contagem do prazo de um anopara a primeira repactuao deve tomar comoreferncia a data do oramento a que a propostase refere, qual seja, a data do ltimo reajuste detarifa de transporte pblico;
c) os efeitos financeiros da repactuaocontratual decorrente da majorao de tarifa detransporte pblico devem viger a partir daefetiva modificao do valor de tarifa detransporte pblico;
d) as regras de repactuao devem observar asdisposies contidas nos art. 37 a 41 daInstruo Normativa n 2, de 30 de abril de2008.
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Reequilbrio econmico-financeiro
Est previsto no art. 65, inciso II, alnea d, daLei n 8.666/1993, e pode ser requerido aqualquer momento. Decorre da lea extraordinriae extracontratual.
Trata-se do restabelecimento da relaocontratual inicialmente ajustada pelas partes,desde que a alterao tenha sido provocada pelalea extraordinria superveniente ao originalmentecontratado. Pode ocorrer reviso para mais ou paramenos.
O 5 do mesmo dispositivo traz um exemplode fato ensejador da reviso do contrato: aalterao dos encargos da contratada em face deimposio legal.
100
51
Reequilbrio econmico-financeiro
Exemplo: publicao da Lei n 12.546/2011, aqual promoveu a desonerao da folha depagamento para alguns setores da economia(mudana da BC para a contribuioprevidenciria).
O instrumento administrativo utilizado paramaterializar a alterao do valor do contrato emvirtude da aplicao do reequilbrio econmico-financeiro o termo aditivo.
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Resumo
INSTITUTO REEQUILBRIOECONMICO-FINANCEIRO
REAJUSTE REPACTUAO
OBJETIVO Recomposio de custos Restabelecer poder aquisitivo da moeda ou
insumos.
Alcanar valor de mercado.
EMBASAMENTOLEGAL
Art. 37, XXI, Constituio Federal.
Alnea d, Inciso II, art. 65 da Lei n 8.666/93.
Artigo. 40, inciso XI, artigo 55, inciso III,
ambos da Lei n 8.666/93
Lei n 10.192/01
Instruo Normativa/SLTI/MP n
02/2008Decreto n 2.271/97
PERIODICIDADENo h. Anual Anual
NDICEPREDEFINIDO No Sim No
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52
4 Da fiscalizao do contrato
p. 66
Fiscalizao de contratos
Fundamento legal: Obrigatoriedade: art. 58, inciso III,c/c art. 67 da Lei n 8.666/1993.
Poder-dever da administraopblica.
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53
O que fiscalizar?
Definio da Portaria TCU n 297/2012:
Fiscalizao de contrato de servioterceirizado de natureza continuada:conjunto de procedimentos destinados verificao da conformidade daprestao dos servios e da alocaodos recursos necessrios, de forma aassegurar o cumprimento do objeto docontrato, bem como da regularidade fiscal,trabalhista e previdenciria das contratadas ede seus empregados.
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Gesto e fiscalizao
H distino entre gesto e fiscalizao decontratos?
A IN SLTI/MPOG n 02/2008 estabeleceu emseu Anexo I as definies de gestor de contrato,fiscal tcnico e fiscal administrativo.
A Portaria TCU n 297/2012 define gestora decontrato como sendo uma unidade ousubunidade, vinculada ou no ao objeto docontrato, responsvel pela fiscalizao dadocumentao comprobatria da contratada.
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54
Gesto e fiscalizao
Contudo, diante da falta de legislao especfica quanto aotema, cada administrao deve decidir se ir realizar aseparao das atividades, e as atribuies especficas do fiscale do gestor.Para os fins deste curso, utilizaremos a seguinte diviso deatribuies mais aceita pela doutrina:
a) Fiscal de contrato: deve verificar a correta execuo doobjeto da avena, de modo a legitimar a liquidao dospagamentos devidos ao contratado, ou, conforme o caso,para orientar as autoridades competentes acerca danecessidade de serem aplicadas sanes ou de rescisocontratual.
b) Gestor de contrato: o gestor do contrato, a seu turno, aquele a quem incumbe tratar com o contratado. Ou seja, ogestor do contrato tem a funo de conversar com ocontratado, de exigir que este ltimo cumpra o que foipactuado, de sugerir eventuais modificaes contratuais.
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1) A designao como fiscal de contrato pode ser recusada?
R: Em princpio no, porquanto no se trata de ordem manifestamente ilegal (art. 116, IV, RJU)
Questes preliminares
108
55
Questes preliminares
2) Contudo, ainda que no possa ser recusada,o fiscal pode solicitar a capacitao para aatividades, alm de solicitar que exista umaavaliao da compatibilidade da suaqualificao com aquela exigida para aatividade
Questes preliminares
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O fiscal do contrato no pode ser responsabilizado,caso no possua condies apropriadas para odesempenho de suas atribuies.
Demonstrado nos autos que a responsvel pelafiscalizao do contrato tinha condies precrias pararealizar seu trabalho, elide-se sua responsabilidade.
(...) Ademais, ainda para a unidade tcnica, oselementos constantes do processo indicariam noserem exequveis as funes de executor tcnico daforma determinada, tendo em conta ser perceptvel aimpossibilidade de uma nica pessoa cumprir todas asfunes que lhe foram atribudas (Info 57/TCU).
Questes preliminares
110
56
Questes preliminares
3) Ento se preciso ter condies adequadas,posso recusar a designao se j estiverfiscalizando um outro contrato? Qual o limitede contratos?
R: No. Acrdos n 2.831/2011-P, 38/2013-Pe 1.094/2013-P
Questes preliminares
111
Questes preliminares
4) Mas se preciso ter qualificao para o exercciodo cargo, posso recusar a fiscalizao de umcontrato de obra pblica se no for engenheiroou arquiteto?
R: No. Acrdos 2512-P. Contudo, a escolha dofiscal deve recair sobre pessoa que tenhaconhecimento tcnico suficiente do objeto queest sendo fiscalizado, pois falhas na fiscalizaopodem vir a alcanar o agente pblico que onomeou, por culpa in eligendo.
Questes preliminares
112
57
Questes preliminares
5) No quero ser fiscal. No podemosterceirizar essa atividade?
R: TCU, Acrdo n 1930/2006-P; Acrdo n606/2009, Plenrio.
Questes preliminares
113
Assistncia de terceiros
O art. 67 da Lei n 8.666/1993 faculta administrao contratar terceiros para assistir esubsidiar informaes nas atividades defiscalizao e acompanhamento.
Terceiro a pessoa fsica ou jurdicacontratada para auxiliar o fiscal na sua tarefa.
A contratao do terceiro no obrigatria,cabendo administrao verificar se acomplexidade do contrato exige a assistnciadesse terceiro.
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58
1) Quem executa no fiscaliza o prpriocontrato. Princpio da segregao de funes
Com fudamento no princpio da segregao de funes, como garantia daindependncia da fiscalizao, fundamental que o agente fiscalizador noseja ao mesmo tempo executor em um mesmo contrato administrativo.AC-0140-06/07-P - MARCOS VINICIOS VILAA
Quem no pode ser designado fiscal de contrato
115
2) pregoeiro X fiscal - princpio da segregao de funes;
3) membro da comisso de licitao tambm no;
Quem no pode ser designado fiscal de contrato
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59
4) conflito de interesses;
5) parentes do dono da empresa;
Quem no pode ser designado fiscal de contrato
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A fim de evitar qualquer ingerncia nas atividades defiscalizao, no deve o fiscal de contratos sersubordinado ao gestor de contratos, e, a bem doprincpio da segregao de funes, as atividades degestor de contratos e fiscal de contratos no devem seratribudas a uma mesma pessoa. "No obstante a nosegregao dessas duas atribuies no possam serconsideradas ilegais, ela deve ser evitada".
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitao e contratosadministrativos. 4. ed. atual. Belo Horizonte: Frum,2012. p. 440.
Deve ser evitado
118
60
1) Necessidade de edio de ato formal - AC-1534-10/09-1 - AUGUSTO NARDES.
2) Deve ser nomeado um fiscal para cada contrato - AC-3676-25/14-2 - JOS JORGE.
3) O fiscal deve ser cientificado formalmente (contendo inclusive atestado de recebimento) - AC-1094-15/13-P.
4) A portaria de designao ou ato normativo internodo rgo deve definir, taxativamente, as atribuies eresponsabilidades de cada um dos agentes(fiscal/gestor/ordenador de despesas/autoridadesuperior).
5) Indicar um substituto do fiscal.
Cuidados da portaria de designao do fiscal
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Preposto
A indicao do preposto docontratado obrigatria porfora do art. 68 da Lei n8.666/1993.
O preposto figuraessencial no acompanhamentoda execuo dos servios pelolado da empresa contratada.
Ele o contato imediato dofiscal do contrato com aempresa contratada.
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http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20130509/AC_1094_15_13_P.dochttp://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20130509/AC_1094_15_13_P.dochttp://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20130509/AC_1094_15_13_P.dochttp://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20130509/AC_1094_15_13_P.dochttp://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20130509/AC_1094_15_13_P.dochttp://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20130509/AC_1094_15_13_P.dochttp://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20130509/AC_1094_15_13_P.doc
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Preposto
O preposto deve ser designado to logoassinado o contrato e mantido no local em queos servios sero prestados.
Entende-se como local da prestao dosservios o prdio da contratante ou a cidade emque estiver localizado.
As comunicaes entre o fiscal do contrato e opreposto da contratada devem ser feitaspreferencialmente por escrito.
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4 Da instruo documental
Sobre a importncia do processo organizado de fiscalizao
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conhecimento do regime jurdico;
conhecimento dos termos contratuais;
conhecimento do processo que resultou nocontrato, inclusive atos da fase de planejamento;
conhecimento do rol de atribuies sob seu encargo,e quais as providncias a serem tomadas diante dosproblemas; e
organizao.
Fatores de sucesso para a fiscalizao
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O acompanhamento e controle dos contratosadministrativos devem se dar por meio deprocessos organizados, inclusive com o rol dedocumentos necessrios verificao prvia aospagamentos, bem como devem ser segregados ospapis e responsabilidades dos envolvidos nacontratao, mormente as atividades a seremdesenvolvidas pelos fiscais de campo e gestoresdo contrato.
AC-0748-10/11-P - UBIRATAN AGUIAR
Sobre a importncia do processo
124
63
1. instrumento convocatrio da licitao (edital);2. termo de referncia ou projeto bsico;3. oramento e planilha de custos;4. cronograma fsico-financeiro;5. necessidade a ser atendida e resultados esperados
com o contrato;6. conhecimento da realidade do mercado respectivo;7. proposta da contratada;8. documento coletivo de trabalho da categoria envolvida
na prestao dos servios (conveno, acordo ou dissdio coletivo de trabalho);
9. instrumento de contrato;
Reunio dos documentos essenciais fiscalizao
125
Reunio dos documentos essenciais fiscalizao
10. documento de designao do preposto pela contratada;
11. livro dirio com registro de ocorrncias, de preferncia assinado pelopreposto da contratada;
12. cpia de atas de reunies realizadas com o preposto da contratada, a fimde discutir a qualidade da contratao.
Reunio dos documentos essenciais fiscalizao
126
64
Portaria n 297 TCU:
Art. 3 Para cada contrato de terceirizao,devem ser autuados um processo administrativode liquidao e pagamento, por exercciofinanceiro, e um processo administrativo deacompanhamento e anlise da documentaotrabalhista e previdenciria.
Compilao dos principais documentos para fcilmanuseio do fiscal.
Sugestes para a organizao do processo de fiscalizao
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A administrao deve formalizar processo paraacompanhamento da execuo dos contratos,com a documentao fsica e financeiranecessria, bem como incluir em sistemacontbil, ou em outro sistema gerencial,informaes sobre o contrato e/ou projeto aoqual est vinculado, a fim de aperfeioar suagesto e atender ao princpio da eficincia.
AC-2605-38/12-P - MARCOS BEMQUERER
Sugestes para a organizao do processo de fiscalizao
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65
O edital e o contrato devem prever ametodologia de mensurao dos serviosefetivamente prestados, incluindo os critriosutilizados para verificao das quantidades edos valores expressos nas notas fiscaisemitidas pelas empresas contratadas.
AC-4665-43/08-1 - VALMIR CAMPELO
Sobre a importncia de conhecer a metodologia de mensurao dos servios
129
Na execuo de contrato administrativo, devehaver documento especfico para controledos servios prestados, para o fim depagamento contratada, que dever conter adefinio e a especificao dos servios aserem realizados e as mtricas utilizadas paraavaliar o volume de servios solicitados erealizados.
AC-1545-31/08-P - MARCOS BEMQUERER
Necessidade de observar o contrato
130
66
No mesmo sentido
Os mecanismos de controle de execuo doscontratos administrativos devem sertransparentes, seguros e rastreveis, de modoa permitir a verificao da quantidade equalidade dos servios prestados. Os serviosprestados s podem ser pagos em suatotalidade mediante evidncia documentalde sua realizao, de acordo com a qualidadeprevista no edital da licitao e aps o efetivocontrole dos fiscais do contrato.
Sobre a importncia de conhecer a metodologia de mensurao dos servios
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Gesto e fiscalizao
A fiscalizao dos contratos, no que se refereao cumprimento das obrigaes trabalhistas,deve ser realizada com base em critriosestatsticos. (Acrdo 1214/2013-P)
Deve levar em considerao falhas queimpactem o contrato como um todo e noapenas erros e falhas eventuais no pagamentode alguma vantagem a um determinadoempregado.
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Gesto e fiscalizao
Atualmente a IN SLTI/MPOG n 02/2008disponibiliza procedimentos a serem adotadospelo fiscal de contratos, de modo a verificar ocumprimento das obrigaes assumidas pelaempresa contratada.
O Anexo IV da referida instruo normativaremete ao Guia de Fiscalizao dos Contratosde Prestao de Servios com dedicaoexclusiva de mo de obra.
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Gesto e fiscalizao
Esse guia apresenta a seguinte estrutura:
1. fiscalizao inicial;
2. fiscalizao mensal (a ser feita antes dopagamento da fatura);
3. fiscalizao diria;
4. fiscalizao especial;
5. fiscalizao por amostragem;
6. fiscalizao quando da extino ou rescisodos contratos;
7. providncias em caso de indcios deirregularidade.
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Elaborar uma planilha-resumo de todo o contrato administrativo.Ela conter informaes sobre todos os empregados terceirizadosque prestam servios no rgo ou entidade, divididos por contrato,com os seguintes dados: nome completo, nmero de inscrio noCPF, funo exercida, salrio, adicionais, gratificaes, benefciosrecebidos, sua especificao e quantidade (vale-transporte, auxlio-alimentao), horrio de trabalho, frias, licenas, faltas,ocorrncias e horas extras trabalhadas.
voc quem vai preencher esta tabela do excel?
Pedir cpia de todas as CTPS (a conferncia feita aos poucos, poramostragem).
Atentar para as observaes do Anexo IV da IN SLTI/MPOG 02.
Sobre a importncia da fiscalizao inicial primeira providncia
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69
realizar reunio com os empregadosterceirizados e inform-los de seus direitosprevistos em contrato, esclarecendo que estoautorizados a noticiar administrao odescumprimento de quaisquer desses direitos.
Lembrar de fazer essas duas providncias, nocaso de admisso de novos terceirizados.
Sobre a importncia da fiscalizao inicial segunda providncia
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Como interagir junto ao contratado
As interaes, num primeiroestgio, devero ser realizadaspelo fiscal com o preposto docontratado.
As interaes, sempre quepossvel, devero ser realizadaspor escrito, sem prejuzo da trocade informaes e orientaesverbais entre as partes.
O administrador dever atuarquando esgotadas, sem xito, asaes da alada do fiscal.
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Terceirizao
Contrato de
prestao de servios
Contrato
de trabalho
NO pode haverPESSOALIDADE eSUBORDINAO.
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Ao constatar alguma irregularidade naexecuo do contrato, quais providncias ofiscal deve tomar?
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Art. 67. (...) 1 O representante da administrao anotar
em registro prprio todas as ocorrnciasrelacionadas com a execuo do contrato,determinando o que for necessrio regularizao das faltas ou defeitos observados.
2o As decises e providncias queultrapassarem a competncia do representantedevero ser solicitadas a seus superiores emtempo hbil para a adoo das medidasconvenientes.
Retornando ao art. 67, da Lei n 8.666, de 1993
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Na execuo contratual, o fiscal do ajuste deverealizar o fiel registro de todas as ocorrnciasrelevantes observadas, e a administrao nopode se furtar ao direito-dever de aplicar assanes administrativas previstas, quando foro caso.
AC-6462-29/11-1 - WALTON ALENCAR RODRIGUES
Sobre a importncia dos registros na fiscalizao
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Sobre a importncia dos registros
O registro da fiscalizao de obra pblica atovinculado, fundamental para procedimentos deliquidao e pagamento dos servios. controleessencial que a administrao exerce sobre ocontratado, o qual propicia aos gestoresinformaes acerca do cumprimento docronograma das obras e a conformidade daquantidade e qualidade contratadas eexecutadas.
AC-4593-29/10-2 - JOS JORGE
Sobre a importncia dos registros na fiscalizao
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hierarquia
Autoridade superior
Gestor
Fiscal
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Ordem de atuao
FISCALRequer
regularizao das falhas
SUPERIORESAlterao
Reviso
Sanes
Resciso, etc.
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1. criao de manual de fiscalizao art. 115 da LGL;2. adoo dos editais, contratos e check-lists da AGU - Acrdo n
1.520/2015-Plenrio;3. realizao de reunies peridicas com o preposto da contratada;4. processo organizado, como j visto;5. formalizao dos atos de fiscalizao;6. utilizao e preenchimento do livro de ocorrncias diariamente
pelo fiscal do contrato;7. guia de fiscalizao (especialmente nos contratos com alocao
exclusiva de mo de obra) com regras claras e conhecidas pela contratada;
8. solicitar o auxlio da assessoria jurdica sempre que houverdvidas na fiscalizao do contrato e, obrigatoriamente, emmomento prvio promoo de alteraes do objeto.
Recapitulando as boas prticas
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74
Cuidados no ateste e pagamento
Liquidao
A despesa pblica passa por trs etapas: oempenho, a liquidao e o pagamento.
O simples empenho no autoriza o pagamento,que somente ir ocorrer aps sua regularliquidao.
A liquidao da despesa consiste na verificaodo direito adquirido pelo credor, tendo por baseos ttulos e documentos comprobatrios dorespectivo crdito.
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Liquidao
A liquidao visa verificar a origem e o objetodo que se deve pagar, a importncia exata apagar e a quem se deve pagar a importncia paraextinguir a obrigao.
Com o ateste do fiscal de contratos, a despesa considerada liquidada e o pagamento, que odespacho exarado por autoridade competente,poder ser efetuado.
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Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto ser recebido:
I - em se tratando de obras e servios:
a) provisoriamente, pelo responsvel por seuacompanhamento e fiscalizao, mediantetermo circunstanciado, assinado pelas partesem at 15 (quinze) dias da comunicaoescrita do contratado;
Ateste da fatura
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1. Deve-se evitar a prtica do atesto adistncia. AC-2507-39/11-P
2. importante verificar a conformidade do quefoi cotado e do que est sendo entregue(gnero e marca). AC-0536-07/11-P
3. irregular o recebimento de equipamento diverso do indicado na proposta, sem atestao de equivalncia tcnica. AC-0558-09/10-P
Cuidados essenciais no ateste da fatura
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Pagamento
O pagamento representa a ltima fase dadespesa.
Aps a realizao dos servios, a empresacontratada faz jus em receber comocontraprestao o pagamento devido a cargo daadministrao.
O prazo para a administrao efetuar opagamento estabelecido no instrumentoconvocatrio e no contrato.
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Pagamento
Esse prazo deve representar o tempo necessriopara que a administrao realize todos os trmitesinternos para efetuar o pagamento empresacontratada.
A Lei n 8.666/1993 estabelece em seu art. 40,inciso XIV, alnea a, que o prazo de pagamentono pode ser superior a 30 dias.
A IN SLTI/MPOG n 02/2008, por sua vez,estabelece que, na inexistncia de regracontratual, o prazo para pagamento da notafiscal/fatura, devidamente atestada pelaadministrao, no dever ser superior a 5 (cinco)dias teis.
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Pagamento
O pagamento dever ser efetuado mediante aapresentao de nota fiscal ou da fatura pelacontratada.
Deve realizar consulta on line no Sicaf arespeito da regularidade fiscal, ou naimpossibilidade de acesso ao referido sistema,mediante consulta aos stios eletrnicos oficiaisou documentao mencionada no art. 29 da Lein 8.666/1993.
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Pagamento
A administrao poder conceder um prazopara que a contratada regularize suas obrigaestrabalhistas ou suas condies de habilitao,sob pena de resciso contratual, quando noidentificar m-f ou a incapacidade da empresade corrigir a situao.
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Pagamento
De acordo com o TCU, Acrdo n 1.612/2013-Plenrio, o Setor de Contabilidade, que responsvel por efetuar o pagamento, somentepoder efetu-lo aps confrontar todos os atestesdas notas fiscais com as portarias de fiscalizaode contratos, em atendimento ao disposto nosart. 62 e 63 da Lei n 4.320/1964.
A no observncia pode acarretar pena deresponsabilidade solidria do servidor que efetuouo pagamento, caso a administrao venha sofreralgum dano decorrente da autorizao dopagamento sem a observncia ora mencionada.
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4.9 Responsabilidade subsidiria da
administrao pelos encargos trabalhistas
Responsabilidade da administrao
H dois tipos de responsabilidades imputadas administrao, quando na qualidade detomadora de servios, ao celebrar contratos deprestao de servios terceirizao: solidria esubsidiria.
A responsabilidade solidria refere-se aosdbitos decorrentes do no recolhimento dascontribuies previdencirias.
Por seu turno, a responsabilidadesubsidiria refere-se aos encargostrabalhistas no honrados pela empresacontratada.
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Responsabilidade da administrao
O amparo legal para a imputao daresponsabilidade solidria encontra-se no 2,art. 71, da Lei n 8.666/1993.
Na responsabilidade solidria, o credor podecobrar a dvida do devedor principal ou docoobrigado, ou de ambos, indistintamente. Asolidariedade no comporta benefcio de ordem.
Na responsabilidade subsidiaria, o credor devecobrar primeiramente o devedor principal esomente na impossibilidade deste honrar osdbitos que se pode cobrar a dvida total ouparcial, conforme o caso, do devedor coobrigado.
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Responsabilidade solidria
Depreende-se da parte final do 2, art. 71,que a responsabilidade solidria da administraopblica decorre, exclusivamente, da execuo decontrato nos termos do art. 31 da Lei n8.212/1991: prestao de servios por cessode mo de obra.
Art. 31. A empresa contratante de serviosexecutados mediante cesso de mo deobra, inclusive em regime de trabalhotemporrio, dever reter 11% (onze porcento) do valor bruto da nota fiscal ou faturade prestao de servios e [...].
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Responsabilidade solidria
Definio de cesso de mo de obra:
Cesso de mo de obra a colocao disposio da empresa contratante, em suasdependncias ou nas de terceiros, detrabalhadores que realizem servios contnuos,relacionados ou no com sua atividade-fim,quaisquer que sejam a natureza e a forma decontratao, inclusive por meio de trabalhotemporrio na forma da Lei n 6.019/1974.(IN RFB n 971/2009)
161
Responsabilidade solidria
Excluso da responsabilidade solidria
O art. 151 da IN RFB n 971/2009 exclui aresponsabilidade do tomador de servios quandoesse fizer a reteno de 11% sobre o valor brutoda nota fiscal, da fatura ou do recibo deprestao de servios e recolher previdnciasocial a importncia retida.
A prpria IN n 971/2009 apresenta em seusart. 117 e 118 a relao de servios contratadosmediante cesso de mo de obra e sujeitos reteno de 11% sobre o valor bruto da notafiscal, da fatura ou do recibo.
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Responsabilidade solidria
As listagens apresentadas pelos art. 117 e 118so exaustivas quanto obrigatoriedade depromover a reteno de 11% (onze por cento)sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou dorecibo.
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Responsabilidade subsidiria
A administrao temque contratar bem efiscalizarcorretamente!!!
- Culpa in eligendo contratao.
- Culpa in vigilando execuo docontrato.(fiscalizao)
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Responsabilidade subsidiria
Em relao responsabilidade subsidiria,a partir da reescritura do Enunciado TST 331, aresponsabilidade da administrao pblica dotipo subjetiva.
condicionada evidenciao de condutaculposa no cumprimento das obrigaes da Lein 8.666/1993, especialmente na fiscalizao documprimento das obrigaes contratuais e legaisda prestadora de servio como empregadora.
A responsabilidade subsidiria do tomador deservios abrange todas as verbas decorrentes dacondenao referentes ao perodo da prestaolaboral.
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Responsabilidade subsidiria
Segue, in verbis, os incisos IV, V e VI doEnunciado TST 331:
IV - O inadimplemento das obrigaestrabalhistas, por parte do empregador,implica a responsabilidade subsidiria dotomador dos servios quanto quelasobrigaes, desde que haja participado darelao processual e conste tambm do ttuloexecutivo judicial.
166
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Responsabilidade subsidiria
V- Os entes integrantes da administraopblica direta e indireta respondemsubsidiariamente, nas mesmas condies doitem IV, caso evidenciada a sua condutaculposa no cumprimento das obrigaesda Lei n 8.666/1993, especialmente nafiscalizao do cumprimento das obrigaescontratuais e legais da prestadora de serviocomo empregadora. A aludidaresponsabilidade no decorre de meroinadimplemento das obrigaestrabalhistas assumidas pela empresaregularmente contratada.
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Responsabilidade subsidiria
VI A responsabilidade subsidiria dotomador de servios abrange todas asverbas decorrentes da condenao referentesao perodo da prestao laboral.
De modo a mitigar a responsabilidadesubsidiria, importante fiscalizar a execuocontratual, realizando entrevistas/questionrioscom os empregados contratados, verificando, emespecial, se a empresa contratada efetuou orecolhimento e depsito do INSS e FGTS,respectivamente, e o pagamento das verbastrabalhistas.
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5 Responsabilizao do servidor pblico
So trs as esferas de responsabilizao:1. cvel;2. penal; e3. administrativa.
Alm dessas trs instncias punitivas, tambm soaplicveis as sanes previstas na Lei n 8.429, de 1992,pela prtica de atos de improbidade administrativa,aquelas aplicadas pelo TCU, tambm podendo responderpor aes ou omisses que infrinjam a Lei deResponsabilidade Fiscal (LC n 101/2000) e ser acionadospor meio da Lei da Ao Popular (Lei n 4.717/1965).
Responsabilizao do servidor pblico
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Cdigo Civil: Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria,
negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano aoutrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.
(...) Art. 927. Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem fica obrigado a repar-lo.
So quatro, portanto, os pressupostos da responsabilidadecivil: (i) conduta (ao ou omisso); (ii) dano (perda oudiminuio); (iii) nexo de causalidade entre a conduta e odano; (iv) culpa ou dolo do agente causador.
Cvel
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Ademais, importante registrar que oSupremo Tribunal Federal firmou oentendimento de que o servidor pblico nopode ser acionado diretamente peloparticular, mas apenas perante aadministrao, quando essa for condenada eexercitar o seu direito de regresso em face doservidor faltoso. (in RE 327.904, Rel. Min.Carlos Britto, julgamento em 15-8-06, DJ de 8-9-06).
Cvel
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
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Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa aqualquer modificao ou vantagem, inclusiveprorrogao contratual, em favor doadjudicatrio, durante a execuo dos contratoscelebrados com o poder pblico, sem autorizaoem lei, no ato convocatrio da licitao ou nosrespectivos instrumentos contratuais, ou, ainda,pagar fatura com preterio da ordemcronolgica de sua exigibilidade, observado odisposto no art. 121 desta lei.
Penal
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Art. 96. Fraudar, em prejuzo da Fazenda Pblica,licitao instaurada para aquisio ou venda de bensou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preos; II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria
falsificada ou deteriorada; III - entregando uma mercadoria por outra; IV - alterando substncia, qualidade ou quantidade da
mercadoria fornecida; V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais
onerosa a proposta ou a execuo do contrato.
Penal
174
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A responsabilidade administrativa (funcional)dos agentes pblicos, atuantes em licitaes econtrataes, decorre de ato comissivo ouomissivo praticado que denote ausncia oudeficincia da atuao fiscalizatria ou, ainda,que d causa emisso de ordem depagamento irregular.
Administrativa
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Administrativa
Nesses casos, o fiscal de contratos pode, emvirtude da ao ou omisso, ser responsabilizadopor eventuais danos causados administrao. o que estabelece o Tribunal de Contas da Unio.
A negligncia de fiscal da administrao nafiscalizao de obra ou acompanhamento decontrato atrai para si a responsabilidadepor eventuais danos que poderiam ter sidoevitados, bem como as penas previstas nos art.57 e 58 da Lei n 8.443/92. (Acrdo n859/2006 Plenrio- TCU)
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6 Extino do contrato administrativo
Extino do contrato
O fim esperado do contrato a sua extinopela concluso ou execuo do seu objeto,que ocorre quando as partes contratantescumprem perfeitamente as clusulas docontrato.
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Extino do contrato
importante esclarecer, no norte do disposto naON/AGU n 51, que caso a administraoidentifique um vcio mesmo aps a extino docontrato, possvel responsabilizar o contratopelo que foi executado:
ORIENTAO NORMATIVA AGU N 51:
"A garantia legal ou contratual do objeto temprazo de vigncia prprio e desvinculado daquelefixado no contrato, permitindo eventual aplicaode penalidades em caso de descumprimento dealguma de suas condies, mesmo depois deexpirada a vigncia contratual."
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Resciso do contrato
Art. 79 da Lei n 8.666/1993 (tipos)
a) unilateralmente, por atoescrito da administrao.
b) amigavelmente, por acordoentre as partes, reduzida a termono processo da licitao, desde quehaja convenincia para aadministrao.
c) judicial, nos termos dalegislao.
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91
Resciso do contrato
a) culpa do contratado incisosI ao XI e XVIII do art. 79 da Lei n8.666/1993 inadimplemento ouinexecuo do contrato.
b) por interesse pblico incisoXII do art. 79 da Lei n 8.666/1993.
c) pela ocorrncia de casofortuito ou fora maior inciso XVIIdo art. 79 da Lei n 8.666/1993.
Unilateral
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Resciso do contrato
Resciso amigvel
Na resciso administrativa ouamigvel, o rgo ou entidadecontratante no possui a liberdadediscricionria de deixar de promover aresciso unilateral do ajuste, caso sejaconfigurado o inadimplemento doparticular.
S existe campo para a rescisoamigvel de um contrato administrativoquando houver convenincia para aadministrao e no ocorrer nenhumadas hipteses previstas para aresciso unilateral da avena.
182
92
Resciso do contrato
Resciso amigvel
A resciso amigvel do contratosem a devida comprovao deconvenincia para a administrao,e de que no restaramconfigurados os motivos para aresciso unilateral do ajuste,configura irregularidade, porafrontar o disposto no art. 79,inciso II, da Lei n 8.666/1993.(Acrdo n 740/2013 -Plenrio)
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7 Aplicao de sanes administrativas
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Aplicao de penalidades contratada
prerrogativa da administrao a aplicao depenalidades sem a necessidade de recorrer aoPoder Judicirio, o que no dispensa a instauraodo devido processo administrativo, com garantiade ampla defesa e contraditrio ao contratado.
Quando a empresa contratada deixar decumprir o acordo avenado, a administrao deveaplicar penalidade. Trata-se de uma obrigao eno de uma faculdade.
Os fatos ensejadores de aplicao depenalidade e as respectivas sanes devem estardescritos no edital e no contrato celebrado.
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Aplicao de penalidades contratada
Para verificao da inexecuo do contrato e deoutras faltas, de suma relevncia a corretafiscalizao do contrato e o devido registro dasfalhas.
So esses elementos que sero levados aoprocesso administrativo e que serviro demotivao para a prtica do ato administrativo deresciso contratual ou de aplicao de sanes.
Como materializar a inexecuo parcial docontrato ou o desatendimento das determinaesemanadas pelo fiscal do contrato, seno fazendoo devido registro dessas falhas?
186
94
Aplicao de penalidades contratada
Alis, quanto a esse ponto, a Lei n8.666/1993 expressa, ao dizer que causapara a resciso unilateral do contrato ocometimento de reiteradas faltas na suaexecuo, anotadas em registro prprio deocorrncias relacionadas com a execuo docontrato.
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Tipos de penalidade
O art. 87 da Lei n 8.666/1993 elenca assanes que a administrao poder aplicar contratada em decorrncia da inexecuo total ouparcial do contrato:
a) multa de mora;
b) advertncia;
c) multa;
d) suspenso temporria de participao emlicitao e impedimento de contratar com aadministrao;
e) declarao de inidoneidade.
188
95
Tipos de penalidade
A Lei n 10.520/2002, que institui amodalidade de licitao denominada prego,prev em seu art. 7 outra penalidade a seraplicada s empresas que se comportam deforma inadequada durante a participao dalicitao e/ou durante a execuo contratual.
A Lei n 12.846/2013, que dispe sobre aresponsabilizao administrativa e civil depessoas jurdicas pela prtica de atos contra aadministrao pblica, nacional ou estrangeira,estabelece em seu art. 6 as penalidades a seremaplicadas.
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Os rgos e as entidades devemregulamentar internamente o fluxoprocessual e a competncia paraaplicao de penalidades sempresas contratadas.
Procedimento sugesto para a edio de regulamento interno
190
96
1 - ocorrncia de infrao contratual; 2 - cincia da administrao da infrao (fiscal ou gestor do
contrato), formalizada nos autos; 3 - notificao da contratada para apresentar defesa prvia; 4 - produo de provas (se for o caso); 5 - julgamento; 6 - notificao do julgamento; 7 - recurso; 8 - julgamento pela instncia superior; 9 - notificao da deciso administrativa; 10 - registro da penalidade no Sicaf e publicao do DOU (se for o
caso) e arquivamento.
Fases
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Os prazos para que o contratado devaapresentar defesa ou justificativas, quandodeixar de cumprir obrigao prevista no edital eno contrato, so de:
a) 05 (cinco) dias teis contados da notificaoe abertura de vistas ao processo, nos casos deadvertncia, multa e suspenso temporria (2 do art. 87 da Lei n 8.666/1993).
b) 10 (dez) dias corridos contados danotificao e abertura de vistas do processo,nos casos de declarao de inidoneidade ( 3do art. 87 da Lei n 8.666/1993).
Prazo para apresentao de defesa
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Art. 87. Pela inexecuo total ou parcial docontrato, a administrao poder, garantida aprvia defesa, aplicar ao contratado as seguintessanes:
Ateno: iniciar processo administrativosancionador, aplicando penalidade e abrindoprazo para defesa ou recurso, caso deNULIDADE ABSOLUTA.
Muito cuidado na produo da notificao.
A defesa prvia!
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CJU-SP:http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/164333
Deve constar da notificao: a) descrio clara e completa do fato imputado; b) clusula do edital, da lei ou do contrato, em tese, violada
(passvel de aplicao de penalidade(s) nos termos da clusula ...do contrato);
c) finalidade da notificao: abertura de prazo para defesa prvia edispositivo legal (art. 87, 2, da Lei n 8.666/93);
d) informao sobre o acesso aos autos e sobre o local paraprotocolo da defesa.
O art. 26 da Lei n 9.784/99 enumera os requisitos da notificao.
Modelos de notificao elementos necessrios
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http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/164333http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/164333http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/164333http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/164333http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/164333http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/164333http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/164333http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/164333http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/164333http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/164333
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O prazo para defesa prvia - 5 dias teis - se inicia coma intimao, e no com a juntada do AR positivo.
A notificao deve ser remetida ao endereo decorrespondncia. A responsabilidade de mant-loatualizado da contratada.
Recomendao no caso de defesa intempestiva:consignar a intempestividade e analisar a defesa. precauo, pois a revelia no impede o Poder Judiciriode anular a deciso administrativa.
Observaes
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Orientao Normativa AGU n 48, de25.04.2014:
competente para a aplicao daspenalidades previstas nas Leis n10.520/2002 e n 8.666/1993,excepcionada a sano de declaraode inidoneidade, a autoridaderesponsvel pela celebrao docontrato ou outra prevista emregimento.
Competncia para aplicao da penalidade
196
99
Art. 40. So sanes passveis de registro noSicaf, alm de outras que a lei possa prever:[...]III suspenso temporria, conforme oinciso III do art. 87 da Lei n 8.666/1993.
IV declarao de inidoneidade, conforme oinciso IV do art. 87 da Lei n 8.666/1993.
V impedimento de licitar e contratar com aUnio, Estados, Distrito Federal ou Municpios,conforme o art. 7 da Lei n 10.520/2002.
Extenso dos efeitos das penalidades
197
1 A aplicao da sano prevista no incisoIII deste artigo impossibilitar o fornecedor ouinteressado de participar de licitaes eformalizar contratos, no mbito do rgo ouentidade responsvel pela aplicao dasano.
2 A aplicao da sano prevista no incisoIV deste artigo impossibilitar o fornecedor ouinteressado de participar de licitaes eformalizar contratos com todos os rgos eentidades da administrao pblica diretae indireta da Unio, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municpios.
Extenso dos efeitos das penalidades
198
100
3 A aplicao da sano prevista no inciso Vdeste artigo impossibilitar o fornecedor ouinteressado de participar de licitaes eformalizar contratos no mbito interno doente federativo que aplicar a sano:I da Unio, caso a sano seja aplicada porrgo ou entidade da Unio.
II do Estado ou do Distrito Federal, caso asano seja aplicada por rgo ou entidade doEstado ou do Distrito Federal.
III do Municpio, caso a sano sejaaplicada por rgo ou entidade do Municpio.
Extenso dos efeitos das penalidades
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A declarao de inidoneidade e aaplicao do impedimento de licitar econtratar no mbito da Unio produzemefeitos para o futuro, ou seja, ex nunc.
Assim, no alcana os contratos jcelebrados com a empresa sancionada e,portanto, no h necessidade imediata deresciso contratual de todos os contratosporventura vigentes da empresa condenadacom os demais rgos e entidades daadministrao.
Extenso dos efeitos das penalidades
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Cabe s unidades administrativas adoo demedidas com vistas a avaliar a necessidade derescindir o contrato que possuam com aempresa julgada inidnea, caso entendamnecessrio, cumpridas as formalidades legaispara tanto.
Contudo, no que concerne aos contratosdecorrentes de certames impugnados, nos quaisse verificaram condutas que autorizam adeclarao de inidoneidade e o impedimento delicitar e contratar com a Unio, entende-se queesses devem ser prontamente rescindidos.(Acrdo n 3.002/2010 e Acrdo n1.340/2011, ambos Plenrio).
Extenso dos efeitos das penalidades
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Campo de aplicao das penalidades
Corroborando esse entendimento, a AGUexpediu a Orientao Normativa n 49, de25.04.2014, de modo a unificar entendimentosjurdicos e, consequentemente, a realizao deprocedimentos administrativos.
Aplicao das sanes de impedimento delicitar e contratar no mbito da Unio (art. 7da Lei n 10.520/2002) e de declarao deinidoneidade (art. 87, inciso. IV, da Lei n8.666/1993) possuem efeito ex nunc,competindo administrao, diante decontratos existentes, avaliar a imediataresciso no caso concreto.
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Campo de aplicao das penalidades
Apesar de no existir a obrigatoriedade daresciso contratual com a empresa declaradainidnea ou impedida de licitar e contratar com aadministrao, quando a penalidade no tiverorigem no contrato com ela celebrado, nopoder a administrao prorrog-lo, devendorealizar novo processo licitatrio, haja vista que arenovao contratual nada mais do que umanova contratao, nos mesmos moldesanteriormente avenado, por mais um lapsotemporal, normalmente de 12 meses.
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Registro da penalidade no Sicaf
O Sistema de Cadastramento Unificado deFornecedores (Sicaf) constitui o registro cadastraldo Poder Executivo federal, na forma do Decreton 3.722/2001, mantido pelos rgos e entidadesintegrantes do Sistema de Servios Gerais(SISG), nos termos do Decreto n 1.094/1994.
O Sicaf dever conter os registros das sanesaplicadas pela administrao pblica, inclusive asrelativas ao impedimento para contratar com opoder pblico, conforme previsto na legislao.
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Registro da penalidade no Sicaf
Aps o registro da sano, o rgo ou aentidade responsvel por sua aplicao realizarcomunicao ao fornecedor, informando que ofato foi registrado no Sicaf.
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CEIS
O Cadastro Nacional de Empresas Inidneas eSuspensas (CEIS) um banco de informaesmantido pela Controladoria-Geral da Unio(CGU), que tem como objetivo consolidar arelao das empresas e pessoas fsicas quesofreram sanes das quais decorra como efeitorestrio ao direito de participar de licitaes oude celebrar contratos com a administraopblica.
A Lei n 12.846/2013 (Lei Anticorrupo)trouxe a obrigatoriedade dos entes pblicos, detodos os poderes e esferas de governo, demanter esse cadastro atualizado.
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Suspenso Impedimento Declarao de
inidoneidade
Modalidades
aplicveis
Todas, inclusive
prego
Prego Todas, inclusive prego
Abrangncia Entidade contratante
Sancionador (ex:
INSS)
Ente federativo (ex.
Unio)
Toda a administrao
pblica (Unio, Estados,
Distrito Federal e
Municpios)
Efeitos No retroagem (ex
nunc)
No retroagem (ex
nunc)
No retroagem (ex
nunc)
Prazo At 2 (dois) anos At 5 (cinco) anos Indeterminado - mnimo
de 2 (dois) anos
Quadro resumo
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Obrigado!
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Escola Nacional de Administrao Pblica
SAIS - rea 2A 70610-900
Braslia, DF Brasil
Telefone: (61) 2020 3000
Portal: www.enap.gov.br
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