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GESTÃO AMBIENTAL
LEGALE
MBA IMOBILIARIO
GESTÃO
substantivo feminino ( a1858)1 ato ou efeito de gerir; administração, gerência
g. ambiental
condução, direção e controle do uso de recursos naturais, com o objetivo
de evitar, reduzir ou eliminar os danos ou problemas causados por
ações humanas ao meio ambiente .
Fonte: http://houaiss.uol.com.br/busca?palavra=gest%25C3%25A3o
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ECOLOGIA
“Em 1866, o biólogo alemão HERNEST HAECKEL, em sua obra Morfologia Geral dos
Organismos, propôs a criação de uma nova e modesta disciplina científica, ligada ao
campo da biologia, que teria por função estudar as relações entre as espécies animais e o
seu ambiente orgânico e inorgânico. Para denominá-la, ele utilizou a palavra grega oikos
(casa) e cunhou o termo ‘ecologia’ (ciência da casa)”.
MEIO AMBIENTE
O conceito encontra-se previsto no artigo 3.º, inciso I, da Lei n.º 6.938/81 (Política
Nacional do Meio Ambiente):
“... o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas”.
Vladimir Passos de Freitas, Direito Administrativo e Meio Ambiente, Juruá Editora, p. 14.
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José Geraldo Brito Filomeno, conceitua o meio
ambiente, em sentido estrito, como o patrimônio natural
e sua relação com o ser vivo.
José Afonso da Silva, “interação do conjunto de
elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o
desenvolvimento equilibrado da vida humana”.
Manual de teoria geral do Estado e ciência política, Forense, p. 141.
Direito Ambiental Constitucional, Malheiros, p. 3, 1997.
GESTÃO AMBIENTAL
LEGALE - 4
MEIO AMBIENTE NO BRASIL
CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS E MEIO AMBIENTE
Constituição de 1824 não fez qualquer referência à matéria ambiental, naquela época o Brasil era essencialmente um exportador de produtos
agrícolas e minerais, sendo que concepção preponderante era que o Estado não devia imiscuir na economia;
A Constituição de 1891, em seu artigo 34, n. 29, atribuía competência legislativa à União para legislar sobre minas e terras;
A Constituição de 1934, em seu artigo 5., inciso XIX, atribuía competência para legislar sobre bens federais, riqueza do sub-solo, mineração,
metalurgia, água, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e sua exploração;
A Constituição de 1937 dispunha, em seu artigo 16, inciso XIV, sobre a competência da União para legislar sobre bens de domínio federal,
minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca e sua exploração;
A Constituição de 1946 dispunha, em seu artigo 5., inciso XV, sobre a competência da União para legislar sobre bens riquezas do subsolo,
metalurgia, águas, energia elétrica, florestas, caça e pesca;
A Constituição de 1967 dispunha, em seu artigo 8., inciso XII, sobre a competência da União para organizar a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e inundações, energia elétrica, normas gerais de segurança e proteção da saúde e
águas;
A Constituição de 1988 além de vários dispositivos referentes ao meio ambiente trata das obrigações da sociedade e do Estado Brasileiro
sobre o assunto.
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
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PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
Direito Humano Fundamental – fundamento contido no artigo 225 da CF.
Democrático – movimentos populares.
Prudência ou cautela – é aquele que determina que não se produzam intervenções no
meio ambiente antes de ter certeza de que estas não serão adversas para o meio
ambiente (alimentos transgênicos). Mar de Aral - Fotos nos slides seguintes
Equilíbrio – devem ser pesadas todas as implicações de uma intervenção no meio
ambiente, justiça ambiental Lei 6938/81, artigo 14, IV, § 1º.
Responsabilidade – violação x sanção pela quebra da ordem jurídica (objetiva).
Poluidor pagador – assegura que os preços dos produtos reflitam os custos
ambientais.
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Photography: Stock Client: Roca Agency: Tiempo
BBDO, Barcelona Art Direction: Jordi Comas
Retouching: Eclipse, Barcelona
http://thoth3126.com.br/mudancas-climaticas-a-
acao-do-homem/
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Mar de Aral corresponde a um imenso lago constituído de água salgada que se encontra no centro
do continente asiático, esse é considerado um mar interior que se estabelece entre o
Cazaquistão (norte) e o Uzbequistão (sul). Até 1960 ocupava uma área de 68 mil quilômetros
quadrados, extensão essa que o colocava como o quarto maior lago do mundo.
O Mar de Aral é testemunho de uma grande catástrofe ambiental, em menos de trinta anos
perdeu tamanho de forma considerável causado pela ação antrópica, mais especificamente pelo
desvio de parte de suas águas que foram destinadas à irrigação.
Atualmente, o Mar de Aral conta com aproximadamente metade de seu volume original, ao
passo que o percentual de salinidade obteve uma grande elevação em seus níveis, reduzindo de
forma significativa a quantidade de vida silvestre (fauna e flora). As 178 espécies de animais
diminuíram drasticamente para 38, além disso, a atividade pesqueira que produzia cerca de
25.000 toneladas anuais atualmente não existe mais, por causa da grande intensidade de sal
que não favorece o povoamento de peixes.
O ponto de partida para a destruição do Mar de Aral ocorreu a partir da implantação do governo
da ex-União Soviética, do cultivo de extensas áreas de algodão, com aplicação de agrotóxico e
substâncias para desfolhar as plantas. O uso desenfreado de insumos agrícolas (fertilizantes,
herbicidas, inseticidas entre outros) promoveu um elevado volume de mortalidade infantil
proveniente de doenças que foram passadas de forma hereditária, sem contar a perda de vidas
selvagens, como peixes e outros animais.
http://www.brasilescola.com/geografia/mar-aral.htm
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CORRENTES AMBIENTAIS
BIOCÊNTRICA – A vida como base ambiental.
ANTROPOCÊNTRICA – O ser humano como
base ambiental. “Criado para o fim superior à sua
natureza, o homem tem ao seu dispor tudo de todo o universo;
como são da mesma essência, todos os homens, pelo menos
potencialmente, têm direitos a todas as coisas e bens,
desfrutam dos mesmos direitos humanos e se destinam a fim
superior a todos, que é a verdade, é Deus.”
José Antonio Tobias, Iniciação à Filosofia, págs. 163 e 164.
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DIVISÃO DO MEIO AMBIENTE
Pela amplitude do assunto torna-se necessário metodologicamente dividi-lo, para análise de sua
profundidade e principalmente para avaliar sua importância, pois abrange a fauna e a flora, os
prédios urbanos e rústicos e, ainda, a interação do homem com a cultura e o meio que labora.
Com base nessa proposta alguns autores secionam o meio ambiente em natural, artificial,
cultural e do trabalho, não sendo necessariamente pacífica tal divisão na doutrina brasileira.
No mundo o assunto toma corpo (La proteccion Jurídico-privada Del medio ambiente y la
responsabilidad por su deterioro, Jose Maria Bosch Editor, Barcelona, p: 41-43), a Constituição
do Estado Norte-Americano da Pensilvânia, em seu artigo 127, inclui o meio ambiente natural
e o cultural. A Constituição da Bulgária de 1971, também distingue o meio ambiente natural do
cultural, separando-os em artigos distintos, como recursos da terra e natureza e meio ambiente
sócio-cultural. A Rússia recorre também a divisão no seu texto constitucional de 7 de outubro de
1977, separando o aspecto natural do cultural. Essa é a posição da Constituição da Grécia de
1975.
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MEIO AMBIENTE NATURAL – Édis Milaré, discorre sobre o tema
com denominação diferente consistindo no patrimônio ambiental natural, sub-dividindo-os
inicialmente em recursos naturais de característica planetária: ar, água, solo, flora e fauna. Direito
do Ambiente, RT, ps. 118 e 119.
AGUA - No dicionário de símbolos de Juan Eduardo Cirlot encontramos vários modos de ver a água. Os chineses,
por exemplo, fizeram delas a residência do dragão, porque todo ser vivente procede das águas. Na Índia,
consideram-na mantenedora da vida que circula na natureza, em forma de chuva, seiva, leite, sangue. Ilimitadas
e imortais as águas são princípio e fim de todas as coisas. São a fonte da vida. Daí sua íntima associação com o
simbolismo do batismo, que representa a morte e a sepultura, a vida e a ressurreição, como foi exposto por São
João Crisóstomo. A imersão nas águas tem significado o retorno ao pré-formal, com seu duplo sentido de morte
e dissolução, e também de renascimento e nova circulação, pois a imersão multiplica o potencial da vida”.
SOLO - conjunto das acumulações de partículas sólidas que constituem a crosta terrestre, desde os profundos
depósitos geológicos até as camadas de superfície (Dicionário Houaiss).
FLORA - No tocante à flora o Prof. Fiorillo, ensina que este engloba o conjunto de espécies vegetais de uma
determinada região.
FAUNA - Coletivo de animais de uma determinada região.
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MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL –Celso Antonio Pacheco Fiorillo
conceitua como sendo o espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações
(chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto),
compondo-se como todos os espaços habitáveis pelo homem. Leia-se como espaço habitável
também o rural.
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas
em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes”.
VIDE O PRÓXIMO SLIDE
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Lei 10.257/01
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante
as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura
urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do
território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o
meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e
às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar ...:
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e
do território sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade
ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e
arqueológico;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas
especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas
ambientais;
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de
urbanização, atendido o interesse social.
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes
tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.
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MEIO AMBIENTE CULTURAL
O primeiro conceito de meio ambiente cultural, pode ser extraído da própria Constituição Federal, estampada no
artigo 216:
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
Outro conceito poderá ser extraído do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/37: “Constitui patrimônio histórico e
artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no País, cuja conservação seja de
interesse público, quer por vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu
excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico (Curso de Direito Ambiental
Brasileiro, Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Saraiva, p. 179).
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O que é Abaporu:
Abaporu é uma clássica pintura do modernismo brasileiro, da artista Tarsila do Amaral. O nome da obra é
de origem tupi-guarani que significa "homem que come gente" (canibal ou antropófago), uma junção dos
termos aba (homem), pora (gente) e ú (comer).
A tela foi pintada por Tarsila em 1928 e oferecida ao seu marido, o escritor Oswald de Andrade. Os elementos
que constam da tela, especialmente a inusitada figura, despertaram em Oswald a ideia de criação do Movimento
Antropofágico. O Movimento consistia na deglutição da cultura estrangeira, incorporando-a na realidade
brasileira para dar origem a uma nova cultura transformada, moderna e representativa da nossa cultura.
O quadro Abaporu foi vendido no ano de 1995 para o argentino Eduardo Constantini por 1,5 milhões de
dólares e encontra-se exposto no MALBA (Museu de Arte Latino-Americana de Buenos Aires).
Em março de 2011, o Abaporu foi emprestado pelo MALBA para integrar a exposição "Mulheres, Artistas e
brasileiras", realizada no Salão Oeste do Palácio do Planalto, em Brasília, que reuniu 80 obras do século XX,
pertencentes a 49 artistas mulheres do Brasil. Esta iniciativa consistiu em uma homenagem ao mês da mulher.
Romero Britto e Abaporu
Este quadro, que tem oitenta e cinco centímetros de altura e setenta e três centímetros de largura, é
considerado por alguns críticos como o quadro mais importante produzido no Brasil. O Abaporu teve grande
influência em vários artistas brasileiros. Romero Britto, pintor e escultor brasileiro, produziu um quadro que é
uma releitura da obra Abaporu, da autoria de Tarsila do Amaral.
http://www.significados.com.br/abaporu/
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MEIO AMBIENTE DO TRABALHO –Escoramo-nos nas lições
de José Afonso da Silva, quando menciona que no meio ambiente do trabalho se desenrola boa
parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está, por isso, em íntima dependência da
qualidade daquele ambiente. “A questão é mais complexa do ponto de vista da proteção
ambiental, porque o ambiente do trabalho é um complexo de bens imóveis e móveis de uma
empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados, e de direitos invioláveis da
saúde e da integridade física dos trabalhadores, que o freqüentam. Esse complexo pode ser
agredido e lesado por fontes poluidoras internas como externas, provenientes de outras
empresas ou de outros estabelecimentos civis de terceiros, o que põe também a questão da
responsabilidade pelos danos ambientais, discutida por Franco Giampetro “.
Direito Ambiental Constitucional, Malheiros, p. 5.
“Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos
termos da lei:
...
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho...”
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PRINCIPAIS CONCEITOS LEGAIS
Lei 6938/81
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga
e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das
características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
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b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
da biosfera, a fauna e a flora.
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POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
preservação do meio ambiente;
melhoria da qualidade ambiental;
recuperação do meio ambiente;
assegurar ao País condições de desenvolvimento socioeconômico;
proteção da dignidade da pessoa humana.
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
direito humano fundamental;
educação ambiental; em todos os níveis;
racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
controle e zoneamento das atividades poluidoras.
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
zoneamento ambiental;
avaliação de impactos ambientais;
licenciamento de atividades potencialmente poluidoras;
incentivos à criação de absorção de tecnologia e incentivos à produção de equipamentos voltados a melhoria da qualidade ambiental
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PRINCIPAIS ÓRGÃOS AMBIENTAIS
SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente
O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi instituído pela Lei 9.938, de 31 de agosto de
1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990, sendo constituído pelos
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, e
tem a seguinte estrutura:
Órgão Superior: O Conselho de Governo
Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA
Órgão Central: MMA
Órgão Executor: IBAMA
Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas,
projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação
ambiental;
Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas
atividades, nas suas respectivas jurisdições;
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Companhia Ambiental do Estado de São Paulo -
CETESB é a agência do Governo do Estado
responsável pelo controle, fiscalização,
monitoramento e licenciamento de atividades
geradoras de poluição, com a preocupação
fundamental de preservar e recuperar a
qualidade das águas, do ar e do solo.
Município de São Paulo - Secretaria Municipal
do Verde e do Meio Ambiente
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ECODESENVOLVIMENTO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
A satisfação humana de várias ordens é imperativo natural, a partir do princípio “Crescei, multiplicai-
vos e dominai a terra”. Todavia é oportuno lembrar que os recursos limitados e finitos da
natureza não podem atender à demanda de necessidades ilimitadas e infinitas. Nesse sentido a
composição das legítimas necessidades da espécie humana com as legítimas necessidades do
planeta Terra, efetiva-se no binômio “processo e desenvolvimento sustentável”.
Entre as muitas iniciativas deve-se mencionar a normatização internacional elaborada e proposta
pela ISO – International for Standardisation Organization, compendiada na série ISO 14.000.
O Brasil como membro da ISO mediante a ABNT, oficializa as normas 14.000, como:
14.001 – Sistemas de gestão ambiental. Especificação e diretrizes para uso;
14.004 – Sistemas de gestão ambiental. Diretrizes gerais sobre princípios, sistemas e técnicas de
apoio.
AGENDA 21 - é a cartilha básica de desenvolvimento sustentável, que foi oficializada por ocasião da
“Cúpula da Terra”, quando se reuniu a “Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento”, conhecida como ECO-92 (Rio de Janeiro, 14 de junho de 1992). Pode ser
definida como um instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis,
em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e
eficiência econômica.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Em linhas gerais o licenciamento administrativo é o complexo de etapas que compõe o procedimento
ao qual objetiva a concessão de licença ambiental.
CONCEITO: (Resolução CONAMA 237/97), procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva e potencialmente poluidoras
ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
CONCEITO LICENÇA AMBIENTAL: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos ou atividades que se utilizam dos recursos ambientais consideradas
efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental.
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ETAPAS:
Licença Prévia – Concedida na fase preliminar do planejamento da atividade ou empreendimento, aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos
nas próximas fases de implementação (prazo de validade de cinco anos);
Licença de Instalação – Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes
dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condições, da qual
constituem motivos determinantes (prazo de validade seis anos);
Licença de Operação – Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após verificação do efetivo cumprimento do que
consta das licenças anteriores, como medidas de controle ambiental e condicionantes determinantes da operação (mínimo
4 e máximo 10 anos).
ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Constitui um dos mais importantes instrumentos de proteção ao meio ambiente. A sua essência é preventiva e pode compor
uma das etapas do licenciamento ambiental. Esse estudo contempla as alternativas tecnológicas, avaliação dos impactos
ambientais na fase de instalação e medidas mitigadoras dos impactos previamente previstos. Cabe ao proponente do
projeto o dever de pagar à custa do EIA/RIMA (Resolução CONAMA 1/86). Deve ser realizado por equipe multidisciplinar
composta de: geólogos, físicos, biólogos, psicólogos, sociólogos, advogados entre outros.
RIMA
Tem por finalidade tornar compreensível para o público o conteúdo do EIA, porquanto este é elaborado segundo critérios muito
técnicos. Deve ser claro e acessível, retratando fielmente o conteúdo do estudo, de modo compreensível e menos técnico.
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PATRIMÔNIO GENÉTICO – Artigo 225, par. 1º, II da CF. Discute principalmente a quem pertence o patrimônio
genético existente na terra (ENCÍCLICA PAPAL “FIDES ET RATIO”).
CTNBio – Criada pela Lei 8.974/95, avalia e emite parecer técnico conclusivo sobre biossegurança que envolva
organismos geneticamente modificados (OGMs).
BIOTECNOLOGIA – Ramo da engenharia genética que estuda o uso de sistemas e organismos biológicos para
aplicações científicas, industriais, agrícolas, medicinais e ambientais.
BIOSSEGURANÇA – Regulamenta a manipulação genética, tendo também por finalidade proibir a teratogenia
(criação de monstros).
BIOPIRATARIA – Coleta ilegal de flora e fauna para a fabricação de medicamentos, sem royalties para o país.
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CRIMES AMBIENTAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL
REPARAÇÕES
TUTELA PENAL AMBIENTAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEI 9.605 /98
APLICAÇÃO DA PENA
RESPONSABILIDADE GERAL DA PESSOA JURÍDICA
PENAS
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
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CRIMES AMBIENTAIS
CONCURSO DE AGENTES
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
AÇÃO
TRANSAÇÃO PENAL
COMPETÊNCIA
VANTAGENS E DESVANTAGENS DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
CONCLUSÃO
PRINCIPAIS TIPOS PENAIS
JECRIM
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Art. 6º São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta
Constituição.
MBA IMOBILIARIOCAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia
e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do
valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua
emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua
como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural,
não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua
família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
32
MBA IMOBILIARIO
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de
seus habitantes.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
33
MBA IMOBILIARIOCONDOMINIO EM LOTES
Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partesdesignadas de lotes que são propriedade exclusiva epartes que são propriedade comum doscondôminos.
§ 1º A fração ideal de cada condômino poderá serproporcional à área do solo de cada unidadeautônoma, ao respectivo potencial construtivo ou aoutros critérios indicados no ato de instituição.
§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio delotes o disposto sobre condomínio edilício nesteCapítulo, respeitada a legislação urbanística.
§ 3º Para fins de incorporação imobiliária, aimplantação de toda a infraestrutura ficará a cargo doempreendedor.
MBA IMOBILIARIO
CAPÍTULO V
DO DIREITO REAL DE LAJE
Art. 55. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1.225. ...........................................................
...........................................................................
...........
XII - a concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje.” (NR)
MBA IMOBILIARIODIREITO DE LAJE
‘Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 1o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
§ 2o O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
§ 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
§ 4o A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 5o Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.
MBA IMOBILIARIO§ 6o O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um
sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da
construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas
vigentes.’
‘Art. 1.510-B. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com
falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício,
observadas as posturas previstas em legislação local.’
‘Art. 1.510-C. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios,
para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes
que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão
partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha
a ser estipulada em contrato.
§ 1o São partes que servem a todo o edifício:
I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a
estrutura do prédio;
II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da
laje;
III - as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás,
comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e
MBA IMOBILIARIOIV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício.
§ 2o É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código.’
‘Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.
§ 1o O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação.
§ 2o Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.’
‘Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:
I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;
II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína.’”
Art. 56. A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167. ..............................................................
I - ...........................................................................
.....................................................................................
39. (VETADO);
.....................................................................................
43. da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);
44. da legitimação fundiária.
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“Art. 171. ....
Parágrafo único. A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.” (NR)
“Art. 176. .............................................................
......................................................................................
§ 9o A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.” (NR)
“Art. 195-A. .......:
.....................................................................................
IV - ........
......................................................................................
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§ 6o Na hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior.
§ 7o O procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
§ 8o O disposto neste artigo aplica-se, em especial, às áreas de uso público utilizadas pelo sistema viário do parcelamento urbano irregular.” (NR)
“Art. 195-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhes tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A, inclusive para as terras devolutas, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
§ 1o Recebido o requerimento na forma prevista no caput deste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 195-A.
......................................................................................
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§ 3o O procedimento de que trata este artigo poderá ser adotado pela União para o registro de imóveis rurais de sua propriedade, observado o disposto nos §§ 3o, 4o, 5o, 6o e 7o do art. 176 desta Lei.
§ 4o Para a abertura de matrícula em nome da União com base neste artigo, a comprovação de que trata o inciso II do caput do art. 195-A será realizada, no que couber, mediante o procedimento de notificação previsto nos arts. 12-A e 12-B do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com ressalva quanto ao prazo para apresentação de eventuais impugnações, que será de quinze dias, na hipótese de notificação pessoal, e de trinta dias, na hipótese de notificação por edital.” (NR)
Art. 57. O caput do art. 799 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
“Art. 799. .............................................................
.....................................................................................
X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje;
XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base.” (NR)
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Perguntou-lhe Abrão: "Ó Soberano Senhor, como posso saber que tomarei posse dela?"Gênesis 15:8
Que ele dê a você e a seus descendentes a bênção de Abraão, para que você tome posse da terra na qual vive como estrangeiro, a terra dada por Deus a Abraão".Gênesis 28:4
Eu os expulsarei aos poucos, até que vocês sejam numerosos o suficiente para tomarem posse da terra.Êxodo 23:30
Apoderem-se da terra e instalem-se nela, pois eu dei a vocês a terra para que dela tomem posse.Números 33:53
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LOCUÇÃO ANTIGA
“BEATI POSSIDENTIS”
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TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
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Art. 6º São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta
Constituição.
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ARTIGOS 182 E 183 – CF
POLÍTICA SOCIAL
URBANA E RURAL
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Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 49.498, DE 16 DE MAIO DE 2008 SP/SP
Regulamenta a Lei nº 13.514, de 16 de janeiro de 2003, e a Lei nº
14.665, de 8 de janeiro de 2008, que dispõem sobre desafetação de
áreas públicas municipais da classe dos bens de uso comum do povo
e destinação de áreas públicas municipais da classe dos bens
dominiais para promover o Programa de Regularização Urbanística e
Fundiária; autoriza o Executivo a outorgar concessão de uso especial
para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, bem como
doar áreas a órgãos ou entidades da Administração Publica, direta ou
indireta, para a construção de habitações de interesse social.
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Lei Federal n. 11.977/2009, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, veio para
possibilitar que os beneficiários da regularização venham a ser proprietários do imóvel que
ocupam. Para tanto, a lei prevê que dentre as providências relativas à regularização fundiária, o
poder publico, após efetuar um levantamento social (cadastramento) dos ocupantes da área
irregular, emita títulos de legitimação de posse a cada um dos ocupantes, conforme dispõem os
artigos 58 e 59 da lei 11.977/2009, expedindo-os preferencialmente em nome da mulher. Sem
prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de
legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro
de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição
por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal. O Poder Público não pode emitir
títulos de legitimação de posse em favor de pessoas que serão removidas em razão da
implantação do processo de regularização fundiária; concessionários, foreiros ou proprietários de
outro imóvel urbano ou rural, os beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente;
e os ocupantes de lotes ou fração ideal superiores ou equivalentes a mais de 250m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados).
LEI Nº 15.720, DE 24 DE ABRIL DE 2013
(Projeto de Lei nº 318/10, dos Vereadores José Police Neto - PSD, Chico Macena - PT, Claudio Prado - PDT e Claudio
Fonseca - PPS)
Regulamenta a Regularização Fundiária de Interesse Social no Município de São Paulo, de acordo com a Lei Federal
nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de março de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A regularização fundiária de interesse social consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais
e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir
o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
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LEI Nº 15.720, DE 24 DE ABRIL DE 2013
CAPÍTULO III
DO TÍTULO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE E DA
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
Art. 15. Após o registro do parcelamento de que trata o art. 14 desta lei, o Poder Público concederá título de legitimação
de posse aos ocupantes cadastrados.
§ 1º O título de que trata o “caput” deste artigo será concedido preferencialmente em nome da mulher e registrado na
matrícula do móvel.
§ 2º Não será concedido título de legitimação de posse aos ocupantes a serem relocados em razão da implementação
do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o Poder Público assegurar-lhes o direito à moradia.
Art. 17. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação
de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse
título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição
Federal.
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A Concessão de direito real de uso (CDRU) pode ser conceituada como um direito real tipificado pela legislação nacional, instrumentalizado por meio de um contrato; trata-se de um direito real resolúvel sobre coisa alheia, a qual pode ser bem público ou privado, onde o bem é destinado à utilização privativa, devendo sua utilização se enquadrar nas hipóteses específicas estabelecidas pela legislação.
A expressão uso especial é empregada porque, consoante será tratado adiante, os usos para os quais a concessão de direito real de uso poderá ser destinada são legalmente especificados, restringindo as hipóteses de utilização deste instrumento.
Ademais, por ser qualificado como direto real pelo Código Civil, a concessão de direito real de uso apresenta características próprias a este gênero jurídico: a tipicidade, a necessidade de registro no ofício de registro de imóveis e a possibilidade de ser oferecido em garantia em negócios jurídicos.
Fonte – Enciclopédia Jurídica da PUCSP – Rosangela Luft
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Lei 13.465 de 11 de julho de 2017
Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis nos 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,13.001, de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998,8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis nos 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei no 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências.
MINISTÉRIO DAS CIDADESSECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS URBANOS
Regularização Fundiária Urbana
Lei Federal 13.465/17
2017
Fontes distintas: entre 40% e 70% da população urbana
nas grandes cidades dos países em desenvolvimento
vivem em imóveis informais.
Brasil: possui mais de 50% dos seus imóveis urbanos com
alguma irregularidade fundiária.
Resultado: aproximadamente 100 milhões de pessoas
moram em imóveis irregulares e estão privadas de algum
tipo de equipamento urbano ou comunitário.
A primeira ação do Ministério das Cidades foi a
criação, do Grupo de Trabalho "Rumos da
Política Nacional de Regularização Fundiária",
com a finalidade de:
Debater propostas de alteração da legislação
federal existente sobre regularização fundiária;
Definir diretrizes e metas para a Política Nacional
de Regularização Fundiária
Lei Federal 13.465 de 11/07/2017
Desburocratiza, simplifica, agiliza
e destrava os procedimentos da
regularização fundiária urbana;
Amplia a possibilidades de acesso à terra
urbanizada pela população de baixa renda;
Promove o resgate da cidadania.
•Desenvolvimento de novas ferramentas para auxilio aos municípios;
•Capacitação dos atores responsáveis pela política de regularização;
•Apoio técnico, jurídico e administrativo a Estados e Municípios;
•Repasse de recursos;
•Trabalho conjunto para melhorias habitacionais e implantação de
infraestrutura nos núcleos urbanos regularizados;
•Formação de parcerias e acordos de cooperação técnica,
•Ações conjuntas.
Amplia-se o alcance da
Regularização ao se considerar
todos os núcleos informais com
usos e características
urbanas, ainda que situados
em zonas rurais;
Altera-se o conceito de assentamento
irregular para núcleo urbano informal,
contemplando os núcleos clandestinos,
irregulares ou aqueles nos quais, atendendo à
legislação vigente à época da implantação ou
regularização, não foi possível realizar a
titulação de seus ocupantes, sob a forma de
parcelamentos do solo, de conjuntos
habitacionais ou condomínios, horizontais,
verticais ou mistos.
SIMPLIFICA A CLASSIFICAÇÃO DA REURBANIZAÇÃO E PERMITE AOS MUNICIPIOS A COMPETENCIA PARA DELIMITAR A MODALIDADE REQUERIDA.
São isentos de custas e emolumentos os atos registrais
relacionados à Reurb-S;
Os cartórios que não cumprirem a gratuidade, que retardarem ou
não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta
Lei ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei nº
11.977/2009, sem prejuízo da extinção da delegação, observado o
disposto no art. 30, §§ 3º-A e 3º-B da Lei nº 6.015/ 73.
registro da CRF e do projeto de regularização fundiária , com abertura de matrícula individualizada para cada unidade imobiliária regularizada;
primeiro registro da legitimação fundiária;
primeiro registro do título de legitimação de posse e sua conversão
em título de propriedade;
o primeiro registro do direito real de laje; e
o primeiro registro da aquisição do direito real aos beneficiários,
através de outros instrumentos previstos.
Instrumento criado pela nova legislação, quea critério do ente público possibilita aaquisição de direito de propriedade, àqueleque detiver área pública ou possuir áreaprivada, integrante de núcleo urbano informalexistentes até 22 de dezembro de 2016.
Por ser ato único de registro e aquisiçãooriginária, a unidade imobiliária restará livre edesembaraçada de quaisquer ônus, direitosreais, gravames, não incidindo tributos detransferência como o ITBI e ITCMD.
As alterações da lei ampliam os limites trazidos pela usucapião urbana (250m² e 05 anos de posse –imóvel residencial).
Imóveis residenciais ou não, com áreassuperiores à 250m², deverão seguir os requisitosdas demais modalidades da usucapião, nãoestando mais excluídos da legitimação de posse;
Simplifica o procedimento existente, retirando aobrigação prévia da demarcação urbanística.
Em suma: permitiu-se o reconhecimentoadministrativo da usucapião.
Regulamenta o artigo 1.276 do Código Civil, que trata do abandono de
imóvel urbano.
O Município poderá arrecadar e transferir para seu patrimônio os imóveis
urbanos privados abandonados quando o proprietário, cessados os atos de
posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais, por 05 anos.
O instrumento permite que o Município dê uma destinação para aqueles
prédios abandonados e terrenos baldios que, muitas vezes, causam
problemas de saúde e segurança pública.
Requerimento dos legitimados;
Elaboração do projeto de regularização fundiária;
processamento administrativo do requerimento,
Classificação da modalidade e notificações;
análise e saneamento do processo administrativo;
Aprovação do projeto de regularização;
expedição da Certidão de Regularização Fundiária -CRF;
Registro da CRF e projeto aprovado com aberturade matrículas individualizadas.
Levantamento planialtimétrico cadastral com georreferenciamento;
Planta do perímetro com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando possível;
Projeto urbanístico de regularização e memoriais técnicos;
Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
Estudo técnico ambiental, quando for o caso;
Cronograma físico de obras e serviços de implantação da infraestrutura
essencial e compensações urbanísticas e ambientais,
Termo de compromisso assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico.
Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
Rede de distribuição de energia elétrica domiciliar;
Sistema de drenagem, quando necessário
Outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.
Documento expedido pelo Município quando da aprovação da Reurb, constituído de:
Projeto de regularização fundiária aprovado
Cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e
compensações urbanísticas e ambientais;
Termo de compromisso relativo a execução do cronograma;
No caso de Legitimação Fundiária e da Legitimação de Posse, a
listagem dos ocupantes do núcleo urbano com a devida
qualificação e os direitos reais que lhes foram conferidos.
Os Municípios poderão criar câmaras de
prevenção e resolução administrativa de
conflitos, no âmbito da administração local,
com competência para dirimir conflitos
relacionados à Reurb, mediante solução
consensual;
O modo de composição e funcionamento
das câmaras será estabelecido em ato do
Poder Executivo Municipal.
Ficam a União, as suas autarquias e
fundações autorizadas a transferir aos
Estados, aos Municípios e ao Distrito
Federal as áreas públicas federais
ocupadas por núcleos urbanos informais,
para que estes promovam a Reurb nos
termos desta Lei, observado o regulamento
quando se tratar de imóveis de titularidade
de fundos.
Uma alteração que causa grande impacto é a
previsão expressa da dispensa de
desafetação, da autorização legislativa,
da avaliação prévia e de licitação para
alienação de unidades imobiliárias
provenientes da Reurb executada sobre área
pública.
Alienação de unidade imobiliária pela administração
pública diretamente aos seus ocupantes,
dispensados os procedimentos exigidos pela Lei
8.666/93;
Na Reurb–S a aquisição de direitos reais pelo
particular poderá ser feita de forma gratuita, a critério
do ente público titular do domínio,
Na Reurb-E, a aquisição de direitos reais pelo
particular ficará condicionada ao pagamento do justo
valor da unidade imobiliária, a ser apurado na forma
estabelecida em ato do Poder Executivo titular do
domínio.
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DECRETO Nº 9.310, DE 15 DE MARÇO DE 2018
Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à
Regularização Fundiária Urbana e estabelece os
procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis
da União.