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GUIA DO INVESTIDOR NA ZONA
FRANCA DE MANAUS
Manaus – Amazonas – Brasil
2017
GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
2
DAVID ANTÔNIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ESTEVÃO MONTEIRO DE PAULA
Secretário Executivo de Ciência, Tecnologia e Inovação
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS
Secretário Executivo de Desenvolvimento
MAURÍCIO BRILHANTE DE MENDONÇA
Secretário Executivo Adjunto de Planejamento
FARID MENDONÇA JÚNIOR
Secretário Executivo Adjunto de Políticas Internacionais
Equipe técnica:
Farid Mendonça Júnior - Secretário Executivo Adjunto de Políticas Internacionais
Marconde Carvalho de Noronha – Assessor de Políticas Internacionais
SEPLANCTI - Endereço:
Rua Major Gabriel, 1870 – Praça 14
CEP: 69.020-060 Manaus-Amazonas
www.seplan.am.gov.br - (92) 2126-1211
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SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO 04
1) ZONA FRANCA DE MANAUS E A NOVA MATRIZ ECONÔMICA E AMBIENTAL 05
2) INCENTIVOS FISCAIS 06
2.1) INCENTIVOS FEDERAIS 06
2.1.1) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) 06
2.1.2) IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) 07
2.1.3) IMPOSTO DE RENDA (IR) 07
2.1.4) IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE) 08
2.1.5) PIS/COFINS 08
2.2) INCENTIVOS ESTADUAIS 09
2.2.1) ICMS 09
2.3) INCENTIVOS EXTRAFISCAIS 12
3) CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO AO USUFRUTO DOS INCENTIVOS FISCAIS 13
3.1) INCENTIVOS FEDERAIS 13
3.2) INCENTIVOS ESTADUAIS 13
4) FONTES DE FINANCIAMENTO 13
5) COMPARATIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS ENTRE A ZFM E O RESTANTE DO PAÍS 15
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Apresentação
Com o objetivo de orientar potenciais investidores nacionais e estrangeiros interessados em
se estabelecer no Estado do Amazonas, elaboramos este guia no sentido de oportunizar o
conhecimento sobre os instrumentos legais que dão suporte ao importante modelo da Zona Franca
de Manaus, sustentáculo do desenvolvimento econômico regional, o qual proporcionou as bases
para a expansão do Polo Industrial de Manaus e que contribuirá para alavancar a Nova Matriz
Econômica e Ambiental, inspirada nas premissas do Desenvolvimento Sustentável.
Procuramos reunir neste guia os parâmetros que orientam e asseguram aos investidores os
caminhos corretos para aportes de capitas produtivos em projetos próprios e ou na vasta gama de
oportunidades de investimentos que o Amazonas pode proporcionar. A prova disso é o que
apresenta o modelo ZFM, com a presença dos grandes players internacionais que aqui se
implantaram e seguem produzindo bens e serviços que concorrem no mercado mundial com
competitividade e atendem as demandas do mercado nacional.
Com a previsão de atração de novos investimentos para o Amazonas vislumbra-se uma
alavancagem econômica concreta e que a região receba significativa massa de investimentos, na
dinâmica indústria instalada no Polo Industrial de Manaus – PIM, bem como em atividades que
agreguem valor aos recursos naturais, com conservação ambiental, sem destruição do Bioma
Amazônico e do meio ecológico, seguindo, desse modo, os preceitos do Desenvolvimento
Sustentável.
Para o Governo do Estado os investimentos oriundos do exterior e os nacionais também
devem ser aplicados segundo a premissa de propiciar o desenvolvimento regional integrado,
destacando que estamos, por intermédio de políticas públicas, construindo um caminho onde os
recursos prioritários visam gerar efeitos positivos sobre a renda das famílias no Amazonas.
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação.
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1) A ZONA FRANCA DE MANAUS E A NOVA MATRIZ ECONÔMICA E AMBIENTAL
O Estado do Amazonas possui o terceiro maior polo industrial do país, em um dos
ambientes mais preservados do planeta, com 97% de sua cobertura vegetal nativa intocada. No Polo
Industrial de Manaus – PIM concentram-se mais de 500 indústrias, a maioria de sociedades
empresariais transnacionais, que utilizam insumos locais, nacionais e importados usufruindo dos
incentivos fiscais federais e estaduais por intermédio dos instrumentos legais da Zona Franca de
Manaus - ZFM.
Criada pelo Governo Federal e administrada pela SUFRAMA, a Zona Franca de Manaus -
ZFM é um modelo de desenvolvimento econômico da Amazônia Ocidental, para promover a
integração produtiva e social da região ao país, garantindo a soberania nacional sobre suas
fronteiras. Prorrogada até 2073 por Emenda Constitucional nº 83/14, é a única área do Brasil que
possui incentivos fiscais garantidos na própria Constituição Federal, incluindo benefícios em todas
as esferas, configurando-se como área de exceção frente às demais regiões do país.
É A ÚNICA ÁREA DO BRASIL QUE POSSUI
INCENTIVOS FISCAIS GARANTIDOS NA
PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Trata-se de uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais
especiais, estabelecida com a finalidade de fomentar no interior da Amazônia, um centro industrial,
comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que permitam o seu desenvolvimento,
em face dos fatores locais e da distância em que se encontra dos centros consumidores de seus
produtos, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, que
regulamento este modelo de desenvolvimento.
Ela beneficia e incentiva empreendimentos de grande e pequeno porte em uma área de
10.000 km², que abrange toda a cidade de Manaus e parte dos municípios de Rio Preto da Eva e
Itacoatiara. Em razão do amplo portfólio de incentivos fiscais, a ZFM possui diversos polos,
destacando-se o eletroeletrônico, naval e náutica, informática, duas rodas, químico, termoplástico,
relojoeiro, canetas e isqueiros descartáveis, embalagens, entre outros.
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A prorrogação da ZFM trouxe a oportunidade de agregar estratégias indutores de gestão
proativa capazes de promover suas potencialidades regionais, demonstrando as vantagens absolutas
a partir de recursos naturais e humanos, bem como, as vantagens competitivas do seu arcabouço
jurídico para o crescimento socioeconômico e, desta feita, constituindo uma Nova Matriz
Econômica e Ambiental do Amazonas, rica em oportunidades de bons negócios por todo o Estado,
com um celeiro de biodiversidade combinado a um centro pulsante no desenvolvimento de
tecnologia, inovação e formação de capital intelectual.
2) INCENTIVOS FISCAIS
Basicamente, os incentivos fiscais concedidos na ZFM são os seguintes:
2.1) INCENTIVOS FEDERAIS
2.1.1) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)
a) Isenção na entrada de mercadorias na ZFM:
a.1) Destinadas ao consumo interno;
a.2) Destinadas a industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, a pesca e
agropecuária, a instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;
a.3) Destinadas a estocagem para reexportação.
Excluem-se de tal beneficio:
- Armas e munições;
- Fumo;
- Bebidas alcoólicas;
- Automóveis de passageiros;
- Produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a
estes (posições 3303 a 3307, da Tarifa Aduaneira do Brasil – TAB) se destinados, exclusivamente,
a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-
primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico – PPB.
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b) Redução na saída de produtos industrializados na ZFM (para qualquer ponto do território
nacional).
b.1) Na fabricação de bens de informática condicionada à aplicação de um coeficiente de redução
proporcional à participação de mão-de-obra e insumo nacionais;
b.2) Redução de até 88% (oitenta e oito por cento) sobre insumos destinados a industrialização;
b.3) Automóveis, tratores e outros veículos terrestres – coeficiente de redução acrescido de cinco
pontos percentuais.
2.1.2) IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
a) Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados:
a.1) Para todas as mercadorias produzidas na ZFM quer se destinem ao seu consumo interno, quer a
comercialização em qualquer ponto do território nacional com exceção de armas e munições, fumo,
bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produto de perfumaria e cosméticos que não
utilizem matérias-primas da fauna e da flora regional.
a.2) Na entrada de mercadorias estrangeiras destinadas ao consumo e à venda local, beneficiamento
de pescado, recursos minerais e matérias-primas florestais, agricultura e piscicultura, turismo e
estocagem para exportação, construção e reparos navais e internação com bagagem acompanhada.
Exceção: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produto de
perfumaria e cosméticos.
a.3) Para todas as mercadorias produzidas na ZFM quer se destinem ao seu consumo interno, quer a
comercialização em qualquer ponto do território nacional.
Exceção: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produto de
perfumaria e cosméticos que não utilizem matérias-primas da fauna e flora regional.
a.4) Para produtos elaborados com matérias primas agrícolas e extrativas vegetais de produção
regional, exclusive a de origem pecuária por estabelecimentos localizados na Amazônia Ocidental;
a.5) Crédito calculado como se devido fosse, para o adquirente de produtos elaborados com
matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais, de produção regional, sempre que tais produtos
sejam empregados como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, na
industrialização, em qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao
referido imposto.
2.1.3) IMPOSTO DE RENDA (IR)
Redução de 75% do Imposto sobre a Renda e Adicionais Não Restituíveis, exclusivamente para reinvestimentos. Comum em toda Amazônia Legal.
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2.1.4) IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE)
Para a exportação de produtos produzidos na Zona franca de Manaus a alíquota do imposto está
reduzida a 0% (zero por cento).
2.1.5) PIS E COFINS
a.1) Redução a 0 (zero) das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as receitas de
vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus e
Áreas de Livre Comércio, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
a.2) Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS e da Cofins incidentes sobre
as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por
estabelecimento industrial ali instalado e consoante projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Suframa.
a.3) Suspensão do PIS/PASEP – Importação e da COFINS – Importação incidente sobre bens novos
destinados à incorporação ao ativo imobilizado de pessoa jurídica importadora estabelecida na Zona
Franca de Manaus. A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 (dezoito)
meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.
a.4) Suspensão do PIS/PASEP e COFINS nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona
Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para emprego
em processo de industrialização por estabelecimentos industriais localizados na ZFM com projetos
aprovados pela Suframa.
a.5) Na aquisição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, consoante projeto
aprovado pela SUFRAMA, a pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição
para o PIS e da COFINS poderá descontar créditos calculados mediante a aplicação, sobre o valor
de aquisição dos referidos produtos, das alíquotas de 1% (um por cento) e de 4,6% (quatro inteiros e
seis décimos por cento), respectivamente. Essa regra não se aplica, no entanto, em relação aos casos
envolvendo produtos tributados a alíquotas diferenciadas (combustíveis, autopeças, bebidas,
medicamentos, dentre outros), previstos nos §§ 1º a 3º do art. 2° das Leis n°s. 10.637/2002 e Lei
10.833/2003. Quando se tratar de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de
renda com base no Lucro Real e que tenha sua receita, total ou parcialmente excluída do regime de
incidência não-cumulativa das contribuições, os créditos serão determinados mediante aplicação
dos percentuais de 1,65% e 7,6%.
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a.6) A alíquota do PIS/PASEP e CONFINS não incidirá sobre as exportações, podendo utilizá-los
como crédito em operações no mercado interno.
QUADRO RESUMO – PIS E COFINS
DESTINATÁRIO PIS
(Alíquota)
COFINS
(Alíquota)
1) venda efetuada à pessoa jurídica estabelecida na ZFM. 0,65% 3%
2) Venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida FORA da Zona
Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, que apure
PIS/COFINS no regime de não-cumulatividade .
0,65% 3%
3) Venda efetuada a Pessoa jurídica estabelecida FORA da Zona
Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, que apure o
imposto de renda com base no lucro presumido
1,3% 6%
4) Venda efetuada a Pessoa jurídica estabelecida FORA da Zona
Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, que apure o
imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total
ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa do
PIS/COFINS
1,3% 6%
5) Venda efetuada a Pessoa jurídica estabelecida FORA da Zona
Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, e que seja optante
pelo SIMPLES; 1,3% 6%
6) Venda efetuada a Órgão da Administração Federal, Estadual,
Distrital e Municipal 1,3% 6%
2.2) INCENTIVOS ESTADUAIS
2.2.1) Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
A Política de Incentivos Fiscais Estaduais é disciplinada na Lei nº 2.829/03 e regulamentada
por Decreto nº 23. 994/03 e suas alterações posteriores.
a) Crédito Estímulo: É uma devolução do imposto apurado normalmente pela diferença entre
débitos e créditos decorrentes das operações realizadas no período. O crédito estímulo representa
um percentual do saldo devedor devido, que pode variar de 55% (cinqüenta e cinco por cento) até
100% (cem por cento). Operacionalmente, em cada mês de apuração, o contribuinte incentivado
recolhe apenas a diferença entre o saldo devedor e o valor do crédito estímulo.
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a.1) 100% (cem por cento) para os seguintes produtos:
a.1.1) Produtos agroindustriais e afins, florestais e faunísticos, medicamentos, preparações
cosméticas e produtos de perfumaria que utilizem, dentre outras, matérias-primas produzidas no
interior e/ou oriundas da flora e fauna regionais, pescado industrializado e produtos de indústria de
base florestal; e
a.1.2) Placa de circuito impresso montada para uso em informática.
Aplica-se também o nível de crédito estímulo correspondente a 100%, enquanto não forem
restabelecidas as condições de competitividade, aos seguintes produtos:
• Embarcações;
• Terminais portáteis de telefonia celular;
• Bens de informática e automação;
• Auto-rádio;
• Vestuário e calçados;
• Veículos utilitários;
• Brinquedos;
• Máquinas de costura industrial;
• Aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e “split”;
• Fogões;
• Lavadoras e secadoras de roupas e/de louças;
• Congeladores e refrigeradores;
• Tubos de raios catódicos;
• Bolas, enfeites e festão natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal;
• Alto-falante;
• Fios, telas e sacos de juta e/ou malva, castanha beneficiada com casca ou descascada;
• Aparelhos de Ginástica;
• Bicicleta;
• Pneumáticos e câmaras de ar;
• Baú de alumínio e semi-reboque;
• Odorizador de ambiente e repelentes; e
• Produtos destinados à segurança ocupacional.
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a.2) 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos
incisos I, IV e VII da Lei Nº 2.826/03:
• Bens intermediários;
• Café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias;
• Mídias virgens e gravadas.
a.3) 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, III, V e VI da Lei Nº
2.826/03:
• Placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo,
excetuadas aquelas destinadas à telefonia celular e bens de informática e automação.
• Bens de capital;
• Bens de consumo industrializados destinados à alimentação;
• Produtos agroindustriais e afins, florestais e faunísticos, medicamentos, preparações
cosméticas e produtos de perfumaria que utilizem, dentre outras, matérias-primas produzidas no
interior e/ou oriundas da flora e fauna regionais, pescado industrializado e produtos de indústria de
base florestal, estes quando produzidos no interior do Amazonas, farão jus ao crédito estímulo
100%;
a.4) Até 55%:
• Para os demais bens industrializados de consumo não compreendidos nos itens anteriores.
b) Diferimento: É a transferência do recolhimento do ICMS devido para o momento das saídas dos
bens aplicados nas seguintes hipóteses:
b.1) Na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à
industrialização de bens intermediários.
b.2) Os bens incentivados com 100% (Cem por cento) crédito-estímulo.
b.3) Na saída dos bens intermediários, quando destinados à integração de processo produtivo de
estabelecimento industrial igualmente incentivado;
b.4) Na saída de matérias-primas regionais in natura procedentes do interior do Estado, destinados a
estabelecimento industrial incentivado, nos termos da Lei, para fabricação de fios, telas e sacos de
juta e/ou malva; castanha beneficiada com casca ou descascada e demais produtos incentivos com
100% (cem por cento) de crédito-estímulo.
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c) Isenção:
c.1) Na entrada de máquinas ou equipamentos destinados ao ativo permanente da industria
incentivada para utilização direta e exclusiva no seu processo produtivo, de procedência nacional ou
estrangeira, bem como suas partes e peças, a da permanência pelo período de 5 (cinco) anos no
estabelecimento industrial sob pena de exigência proporcional do imposto desonerado. A cada ano
completo de permanência do ativo no estabelecimento industrial o contribuinte obtém 20% da
isenção. Não se exige o imposto, decorrente da saída do ativo antes de completar os 5 (cinco) anos,
quando:
I - O bem do ativo for destinado à exportação;
II - For destinado a outro contribuinte industrial no Estado do Amazonas;
III - Utilização em treinamento em instituição credenciada pela SEFAZ.
c.2) Nas saídas internas de insumos produzidos no Estado ou importados do exterior, realizadas sob
o amparo do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental – PEXPAM, da
Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, observadas as formas e condições
estabelecidas em Resolução conjunta da Secretária de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
– SEPLAN e Secretária de Estado da Fazenda – SEFAZ.
d) Da Redução de Base de Cálculo:
d.1) De 55% (cinqüenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas.
Para fruição deste benefício fiscal, a empresa deverá possuir inscrição especifica no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações.
d.2) De 64,5% (sessenta e quatro inteiros e cinco décimos por cento) quando da importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de bens de
capital.
2.3) INCENTIVOS EXTRASFISCAIS
Possibilidade de aquisição de terreno (havendo disponibilidade) no Distrito Industrial da
Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) ao preço simbólico de 1 (hum) Real o
metro quadrado, desde que atendidas as contrapartidas exigidas na legislação. Estes terrenos são
disponibilizados com infraestrutura para captação e tratamento de água, rede de abastecimento de
água, rede de telecomunicações, rede de esgoto sanitário, drenagem pluvial e sistema viário.
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3) CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO AO USUFRUTO DOS INCENTIVOS FISCAIS:
3.1) INCENTIVOS FEDERAIS:
a) Aprovação de projeto técnico-econômico junto ao Conselho de Administração da SUFRAMA
(CAS) nos casos referentes aos incentivos referentes à II, IPI e PIS/COFINS. Nestes casos é
imprescindível que o produto a ser fabricado pela empresa possua Processo Produtivo Básico (PPB)
– conjunto mínimo de operações fabris que caracteriza a efetiva industrialização de um determinado
produto - fixado por meio de Portarias Interministeriais, assinadas pelos ministros da
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e da Ciência, Tecnologia e Inovação
(MCTI).
b) Aprovação de projeto técnico-econômico junto ao Conselho Deliberativo da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia (CONDEL), nos casos referentes aos incentivos referentes ao IR.
3.2) INCENTIVOS ESTADUAIS:
a) Aprovação de projeto técnico-econômico junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas (CODAM), nos casos referentes aos incentivos referentes ao ICMS.
b) Recolhimento de contribuições aos fundos:
b.1) Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do
Amazonas (FMPES);
b.2) Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento
do Amazonas (FTI); e
b.3) Universidade do Estado do Amazonas (UEA).
4) FONTES DE FINANCIAMENTO
Há dois fundos de investimentos cujos empreendedores industriais que necessitarem de
crédito poderão utilizar, eles são: FNO (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte) e FDA
(Fundo de Desenvolvimento da Amazônia):
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a) Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO): O FNO é a principal fonte de recursos
financeiros estáveis para crédito de fomento, dirigido para atender às atividades produtivas de baixo
impacto ambiental, cuja macrodiretriz é o desenvolvimento sustentável da Região Norte. Criado
pela constituição de 1988, que estabeleceu a obrigatoriedade do Governo Federal destinar 3% da
arrecadação do IR (Imposto de Renda) e IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) para serem
aplicados em programas de financiamento aos setores produtivos das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional. Para a Região Amazônica.
b) Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA): Fundo gerido pela SUDAM), tendo como
agente operador o Banco da Amazônia, com o objetivo de financiar investimentos privados na
Amazônia. Implantação, ampliação, modernização e diversificação de empreendimentos privados
localizados na Amazônia Legal, de acordo com as diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho
Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia, limitada a 60% do investimento total e a 80%
do investimento fixo do projeto.
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5) COMPARATIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS ENTRE A ZFM E O RESTANTE
DO PAÍS:
TRIBUTOS FEDERAIS BRASIL PIM
Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II) Variável Reduzido em 88%
Imposto sobre Exportação de Produtos Nacionais (E) Variável Não Tem
Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) - Pessoa Jurídica
25 a 34% Reduzido em 75%
Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) - Pessoa Física
Até 27,5% Até 27,5%
Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) Variável Não Tem
Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativos a Títulos e Valores Mobiliários (IOF)
0,0041+0,38% 0,0041+0,38%
Imposto Territorial Rural (ITR) Variável Variável
Taxas - Imposto Único Não Tem Não Tem
Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Não Tem Não Tem
TRIBUTOS ESTADUAIS BRASIL PIM
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte e de Comunicação (ICMS)
17%
Reduzido de 55 a
100% (Crédito
Estímulo)
Imposto Sobre Propeiedade de Veículos Automotores (IPVA) 1 a 3% 1 a 3%
Imposto Sobre Transmissões Causa Mortis e Doação de Qualquer Natureza (ITCD)
2 a 4% 2 a 4%
Taxas (No caso do PIM, em geral: FMPES - 6%, UEA - 1,5% e FTI -2%)
Variável 9,5% do Crédito
Estímulo
TRIBUTOS MUNICIPAIS BRASIL PIM
Imposto Sobre a Prppriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
0,5 a 4% Variável
Imposto Sobre Transmissão intervivos de Bens Imóveis e de Direito Reais a eles Relativos (ITBI)
2% 2%
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) 2 a 5% 5%
Taxas Variável Variável
CONTRIBUIÇÕES BRASIL PIM
Contribuições Trabalhistas ou Sobre a Folha de Pagamento (INSS)
20% + 8% 20% + 8%
Contribuições Sobre o Faturamento (PIS e COFINS) 3% e 1,65% Entrada: Isento
Saída: 3% e 1,65%
Contribuições Sobre o Lucro Líquido (CSLL) 9% 9%
Contribuições Sobre as Importações 7,6 e 1,65% Não Tem
Contribuições para o Sistema "S" 1% 1% a) a regra geral acerca da redução do Imposto de Importação (II) é o Coeficiente de Redução de Alíquota (CRA). Os 88%, na verdade, é uma exceção, porém que alberga mais de 99% dos produtos. Alguns produtos podem não se enquadrar na regra dos 88%, mas é raro, uma vez que o universo de produtos e respectivas posições tarifárias aprovadas antes da Lei nº 8387/1991, é extremante vasto. b) o crédito estímulo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte e de Comunicação (ICMS) pode ser de 55%, 75%, 90,25% ou até 100%, conforme o produto. c) As contribuições estaduais tem algumas regras específicas: c.1) Para fabricantes de bens finais que não possuem Crédito Estímulo de 100%, não há FTI na venda e não há FTI sobre o valor do Crédito Estímulo. Há o FTI de 2% sobre o valor FOB dos insumos importados e FTI de 1% sobre o valor da NF dos insumos nacionais. c.2) Para fabricantes de Bens Intermediários, não há incidência do FTI na aquisição de insumos, independente da origem dos mesmos. No entanto, há FTI na venda (1% sobre o faturamento bruto), há UEA na venda (1,3% sobre o faturamento bruto) e não há incidência do FMPES.