GuiaDireitoCivil Familia Geminson

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    INTRODUO

    1. Conceito:Direito de famlia ocomplexo de normas que regulam acelebrao do casamento, sua vali-dade e os efeitos que dele resultam,as relaes pessoais e econmicasda sociedade conjugal, a dissoluo

    desta, a unio estvel, as relaesentre pais e filhos, o vnculo de pa-rentesco e os institutos complemen-tares da tutela e curatela.

    2. Natureza Jurdica:2.1. direito extrapatrimonial oupersonalssimo (irrenuncivel, in-transmissvel, no admitindo condi-o, tampouco termo);2.2. Suas normas so cogentes oude ordem pblica;2.3. Suas instituies jurdicasconstituem direitos-deveres;2.4. ramo do direito privado, ape-sar de sofrer interveno estatal,devido importncia social da fa-mlia.

    3. Princpios:3.1. Princpio da ratio do matri-mnio: o fundamento bsico docasamento e da vida conjugal aafeio entre os cnjuges e a ne-cessidade de que perdure completacomunho de vida.3.2. Princpio da igualdade jurdicados cnjuges: desaparece o podermarital, e a autocracia do chefe defamlia substituda por um sistemaem que as decises devem ser to-madas de comum acordo entre oscnjuges ou entre os conviventes.3.3. Princpio da igualdade jurdicade todos os filhos: no se faz dis-tino entre filho matrimonial, no-matrimonial ou adotivo quanto aopoder familiar, nome e sucesso;permite-se o reconhecimento de fi-lhos extramatrimoniais e probe-seque se revele no assentamento denascimento quaisquer designaes

    discriminatrias relativas filiao.3.4. Princpio do pluralismo familiar: re-conhecimento da famlia matrimonial ede entidades familiares.3.5. Princpio da consagrao do po-der familiar: o poder-dever de dirigir afamlia exercido conjuntamente porambos os genitores.

    3.6. Princpio da liberdade: a) livrepoder de formar uma comunho devida; b) livre deciso do casal no pla-nejamento familiar; c) livre escolha doregime matrimonial de bens; d) livreaquisio e administrao do patrim-nio familiar; e) livre opo pelo modelode formao educacional, cultural e re-ligiosa da prole.

    LINk AcADmIcO 1

    FAmLIA

    1. Conceito: o grupo fechado depessoas, composto dos pais e filhos,e, para efeitos limitados, de outros pa-rentes, unidos pela convivncia e afetonuma mesma economia e sob a mes-ma direo.

    2. Espcies:2.1. Famlia matrimonial: fundada nocasamento.2.2. Famlia extramatrimonial: oriundadas relaes no-conjugais.2.3. Famlia adotiva: estabelecida poradoo.

    3. Ente despersonalizado: no cons-titui pessoa jurdica e no tem repre-sentao processual.

    cASAmENTO

    1. Conceito: o vnculo jurdico entreo homem e a mulher que se unem ma-terial e espiritualmente para constitu-rem uma famlia.2. Natureza jurdica:2.1. Teoria contratualista: o casamento um contrato resultante do consenti-mento dos contraentes.2.2. Teoria institucionalista: uma insti-

    tuio social, cujas normas, efeitose forma encontram-se preestabele-cidos em lei.2.3. Teoria ecltica ou mista: con-trato (na formao) e instituio (nocontedo).

    3. Caractersticas: negcio jurdi-

    co formal (sua celebrao solene),pessoal (baseia-se, principalmente,na confiana e nos laos afetivos docasal), plurilateral (concorrem duasvontades que no se contrapem),dissolvel (pode ser desfeito pelodivrcio), puro e simples (no ad-mite termo, condio ou encargo)e regido por normas de ordem p-blica. admitida a celebrao pormandato.

    4. Princpios:4.1. Monogamia: o casado no podecontrair npcias (CC, art. 1521, VI);4.2. Comunho plena de vida: osnubentes comungam os mesmosideais, afastados os instintos egos-ticos ou personalistas;4.3. Livre unio dos futuros cnju-ges: o casamento legitima-se com alivre manifestao de vontade dosnubentes.

    5. Notas:5.1. O casamento eminentementecivil;5.2. O casamento religioso pode terefeitos civis, desde que observadasas formalidades exigidas em lei;5.3. Realizado o casamento religio-so sem a observncia destas for-malidades, devem as mesmas sercumpridas e, aps, efetuar o regis-tro do casamento;5.4. O casamento religioso deve serregistrado no prazo de 90 dias, sobpena de se ter que realizar as for-malidades legais;5.5. A celebrao do casamento gratuita. A habilitao, o registro e a

    DIREITO CIVIL

    FAMLIA

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    primeira certido, entretanto, serogratuitos para os pobres declaradosna forma da lei;5.6. A celebrao do casamento ato privativo do representante doEstado.

    ESPONSAIS

    1. Conceito: consistem no com-promisso de casamento entre duaspessoas desimpedidas, de sexodiferente, com o escopo de pos-sibilitar que se conheam melhor,que se aquilatem mutuamente suasafinidades de gostos. Correspondeao perodo do noivado, no tratadoexpressamente pelo Cdigo Civil.

    2. Requisitos para gerar respon-sabilidade pela ruptura de pro-messa de casamento:2.1. Promessa de casamento feitalivremente pelos noivos;2.2. Recusa de cumprir a promes-sa esponsalcia por parte do(a)noivo(a) arrependido(a) e no deseus pais;2.3. Ausncia de motivo justo;2.4. Dano patrimonial ou moral.

    3. Conseqncias do inadimple-

    mento culposo ou doloso dosesponsais:3.1. devoluo dos presentes troca-dos, cartas e retratos;3.2. indenizao por danos mate-riais e morais.

    cAPAcIDADE PARA OcASAmENTO

    1. Conceito: aptido do nubentepara contrair npcias de acordocom sua idade.

    2. Regras:2.1. Os maiores de 18 anos podemcasar sem a necessidade de con-sentimento dos pais ou represen-tantes;2.2. Os maiores de 16 (idade nbil)e menores de 18 anos podem ca-sar, desde que autorizados por am-bos os pais, tutor ou curador;2.3. Havendo divergncia entre ospais, poder o juiz suprir a denega-

    o de um deles;2.4. A autorizao dada pode serrevogada at a celebrao do casa-mento;2.5. Excepcionalmente, em caso de

    gravidez, o menor de 16 anos podercasar, mediante suprimento da idadepelo juiz. O regime ser o da separa-o obrigatria;2.6. Por motivo de idade, vedada aanulao do casamento de que resul-tou gravidez;2.7. Trata-se de capacidade genrica,

    que se distingue da capacidade jurdi-ca.

    ImPEDImENTOS

    1. Conceito: so condies positivasou negativas, de fato ou de direito,fsicas ou jurdicas, expressamente es-pecificadas pela lei, que, permanenteou temporariamente, probem o casa-mento ou um novo casamento ou umdeterminado casamento.

    2. No podem casar:2.1. Os ascendentes com os descen-dentes, seja o parentesco natural oucivil;2.2. Os afins em linha reta;2.3. O adotante com quem foi cnjugedo adotado e o adotado com quem o foido adotante;2.4. Os irmos, unilaterais ou bilate-rais, e demais colaterais, at o terceirograu inclusive;

    2.5.O adotado com o filho do adotante;2.6. As pessoas casadas;2.7. O cnjuge sobrevivente com ocondenado por homicdio ou tentativade homicdio contra o seu consorte.

    3.Regras:3.1. Sua inobservncia conduz nuli-dade do casamento;3.2. Sua oposio pode ser feita porqualquer pessoa capaz, at a celebra-o do casamento;

    3.3. O celebrante, tendo conhecimen-to da existncia de impedimento, serobrigado a declar-lo;3.4. O art. 2o do Decreto-lei 3.200/41viabiliza o casamento entre colateraisconsangneos de terceiro grau, des-de que provem inexistir risco biolgicopara o casal por meio de atestados dedois mdicos;3.5. Uma vez argidos, tm o condode impedir a realizao do casamento;3.6. A declarao h de ser por escrito,

    instruda com provas do fato alegadoou com indicao do lugar onde podemser obtidas, havendo direito contradit-rio para os nubentes;3.7. Como o divrcio rompe o parentes-

    co afim colateral, o divorciado podecasar com qualquer ex-parente co-lateral por afinidade;3.8. A interposio maliciosa sujeitaos responsveis a sanes penal ecivil.

    cAUSAS SUSPENSIVAS

    1. Conceito: so fatos que suspen-dem o processo de celebrao docasamento a ser realizado, se ar-gidos antes das npcias.

    2. No devem casar:2.1. O vivo ou a viva que tiverfilho do cnjuge falecido, enquantono fizer inventrio dos bens do ca-sal e der partilha aos herdeiros;2.2. A viva ou a mulher cujo casa-mento se desfez por ser nulo ou tersido anulado, at dez meses depoisdo comeo da viuvez ou da dissolu-o da sociedade conjugal;2.3. O divorciado, enquanto nohouver sido homologada ou decidi-da a partilha dos bens do casal;2.4. O tutor ou o curador e os seusdescendentes, ascendentes, ir-mos, cunhados ou sobrinhos coma pessoa tutelada ou curatelada,enquanto no cessar a tutela ou

    curatela e no estiverem saldadasas respectivas contas.

    3. Regras:3.1. Por serem menos graves, suainobservncia no conduz nulida-de ou anulabilidade do casamento,mas imposio de sano consis-tente na adoo do regime de sepa-rao absoluta de bens;3.2. Sua oposio pode ser feitaapenas por parentes em linha, na-

    turais ou afins, e por colaterais, na-turais ou afins, at o segundo grau,durante a habilitao, no prazo de15 dias da publicao dos procla-mas;3.3 Uma vez argidas, tm o con-do de suspender a realizao docasamento;3.4. Diante de prova da ausncia deprejuzo para os envolvidos, o ca-samento poder ser celebrado sobqualquer regime sem a imposio

    da sano (inventrio negativo, porexemplo);3.5. Geralmente, tm o fim de impe-dir confuso patrimonial.

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    HABILITAO PARA OcASAmENTO (FORmALI-DADES PRELImINARES)

    1. Conceito: o processo queocorre perante o oficial do RegistroCivil com o fim de demonstrar queos nubentes esto legalmente habi-

    litados para o ato nupcial.

    2. Notas:2.1. O requerimento de habilitaoser firmado por ambos os nuben-tes, de prprio punho, ou, a seupedido, por procurador, e deve serinstrudo com a documentao ne-cessria;2.2. Visa verificar se os noivos noso impedidos para casar;2.3. Compreende 4 etapas:a) Documentao; b) Proclamas; c)Certificado; d) Registro;2.4. A habilitao ser feita pessoal-mente perante o oficial do RegistroCivil, com audincia do MinistrioPblico. Caso haja impugnao dooficial, do Ministrio Pblico ou deterceiro, a habilitao ser submeti-da ao juiz. (art. 1.526 do CC)

    3. Documentao: conforme o art.1525 do CC, so exigidos os se-

    guintes documentos:3.1. Certido de nascimento ou do-cumento equivalente;3.2. Autorizao por escrito daspessoas sob cuja dependncia le-gal estiverem, ou ato judicial que asupra;3.3. Declarao de duas testemu-nhas maiores, parentes ou no, queatestem conhec-los e afirmem noexistir impedimento que os iniba decasar;3.4. Declarao do estado civil, dodomiclio e da residncia atual doscontraentes e de seus pais, se fo-rem conhecidos;3.5. Certido de bito do cnjugefalecido, de sentena declaratriade nulidade ou de anulao de ca-samento, transitada em julgado, oudo registro da sentena de divrcio.

    4. Proclamas: correspondem aoedital que ser afixado por 15 dias

    no mural do cartrio e ser publi-cado na imprensa local, se houver,aps a apresentao da documen-tao, tendo o fim de comunicarao pblico em geral a inteno de

    casar dos nubentes, possibilitando aeventual oposio de impedimentos.4.1. Concomitantemente publicao,opinar o Ministrio Pblico e, em se-guida, o juiz homologar ou no a ha-bilitao;4.2. Em caso de urgncia (molstiagrave), o juiz poder dispensar os pro-

    clamas, ouvido o Ministrio Pblico.5. Certifcado: aps a publicao dosproclamas e a homologao judicial, ooficial de Registro Civil emite o certifi-cado de habilitao para o casamento,que ter eficcia de 90 dias a partir desua extrao.

    6. Registro de editais:o processo dehabilitao termina com o registro dosproclamas no cartrio que os publicou.

    cELEBRAO E PROVADO cASAmENTO

    1. Celebrao:1.1. De posse do certificado de habilita-o, esto os nubentes aptos a reque-rer que seja marcado dia, hora e localpara a cerimnia nupcial;1.2. A celebrao ocorrer na sededo cartrio ou noutro edifcio pblicoou particular, com o consentimento docelebrante, com as portas abertas nas

    duas hipteses;1.3. Os nubentes comparecero nacompanhia de duas testemunhas, noprimeiro caso, ou de quatro testemu-nhas, no segundo caso ou ainda se umdos contraentes no souber ou no pu-der escrever;1.4. Admite-se o casamento por procu-rador especial presente celebraoportando mandato com poderes espe-cficos (o mandato ter eficcia de 90dias);1.5. O casamento se realiza no mo-mento em que o homem e a mulhermanifestam, perante o juiz, a sua von-tade de estabelecer vnculo conjugal,e o juiz os declara casados (CC, art.1514);1.6. Ouvida dos nubentes a afirma-o de que pretendem casar por livree espontnea vontade, a autoridadecelebrante declarar efetuado o casa-mento, afirmando que, de acordo coma vontade que ambos acabais de afir-

    mar perante mim, de vos receberdespor marido e mulher, eu, em nome dalei, vos declaro casados;1.7. Depois de celebrado o casamento,lavrar-se- o assento no livro de regis-

    tro;1.8. Ser suspensa a cerimniaquando algum contraente:a) no declarar sua vontade; b)declarar que esta no livre e es-pontnea; c) manifestar-se arrepen-dido;obs: no ser admitida a retratao

    do nubente no mesmo dia.2. Prova do casamento:pode serdireta (certido de casamento ex-trada do livro em que se lavrou oassento) ou indireta (qualquer meiolcito e moral, como, p.ex., certidode nascimento de filho, testemu-nhas nupciais etc.).Posse do estado de casado: pos-suem as pessoas que atenderemaos requisitos de nome (mulher com

    sobrenome do marido), tratamento(pblico e notrio como casados) efama (perante a sociedade de queso casados), mas que no tm oregistro (justo ttulo). A posse podeser usada para provar o casamento.

    3. Casamento no caso de mols-tia grave de nubente: o presidentedo ato ir celebr-lo onde se encon-trar o impedido, sendo urgente, ain-da que noite, perante duas teste-

    munhas que saibam ler e escrever;3.1. Qualquer dos seus substitutoslegais suprir a falta ou impedimen-to da autoridade competente parapresidir o casamento, e a do oficialdo Registro Civil por outro ad hoc,nomeado pelo presidente do ato;3.2. O termo avulso, lavrado pelooficial ad hoc, ser registrado norespectivo registro no prazo de 5dias, perante 2 testemunhas, fican-do arquivado.

    4. Casamento nuncupativo:4.1. Conceito: ocorre quando umdos nubentes estiver em iminenteperigo de vida, no havendo pre-sena de autoridade incumbida depresidir o ato, nem a de seu subs-tituto;4.2. Celebrao: na presena deseis testemunhas, que com os nu-bentes no tenham parentesco emlinha reta, ou, na colateral, at se-

    gundo grau;4.3. Comparecimento das testemu-nhas perante a autoridade judicialmais prxima: no prazo de 10 dias,pedindo que lhes tome por termo a

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    declarao de:a) que foram convocadas por partedo enfermo; b) que este parecia emperigo de vida, mas em seu juzo; c)que, em sua presena, declararamos contraentes, livre e espontane-amente, receber-se por marido emulher;

    4.4. O nubente que no estiver emiminente risco de vida poder fazer-se representar no casamento nun-cupativo.

    INVALIDADE DOcASAmENTO

    1. Generalidades:1.1. Invalidade o gnero de queso espcies a inexistncia, a nuli-dade e a anulabilidade;1.2. As hipteses de casamento

    inexistente no esto expressas noCC.

    2. Casamento inexistente:2.1. Conceito: aquele que possuimera aparncia de casamento, noproduzindo efeitos no campo jur-dico ( tido como algo que nuncaexistiu).2.2. Hipteses:a) entre contraentes do mesmosexo; b) celebrado por autoridade

    incompetente em razo da matria(ou sua ausncia); c) inexistnciado consentimento dos nubentes.

    3. Casamento nulo:3.1. Contrado pelo enfermo mentalsem o necessrio discernimentopara os atos da vida civil;3.2. Contrado por infringncia deimpedimento (CC, art. 1521).

    4. Casamento anulvel:

    4.1. De quem no completou a ida-de mnima para casar;4.2. Do menor em idade nbil,quando no autorizado por seu re-presentante legal;4.3. Por vcio da vontade, nos ter-mos dos arts. 1556 a 1558;4.4. Do incapaz de consentir oumanifestar, de modo inequvoco, oconsentimento;4.5. Realizado pelo mandatrio,sem que ele ou o outro contraente

    soubesse da revogao do man-dato, e no sobrevindo coabitaoentre os cnjuges;4.6. Por incompetncia da autorida-de celebrante.

    5. Regras gerais:5.1. Para a declarao de inexistncia,aplicam-se as regras previstas para aao de nulidade absoluta (no h pra-zo de decadncia, possvel proposiopelo MP e efeitos ex tunc);5.2. O casamento inexistente no podeser reconhecido como putativo;5.3. Decretao de nulidade de casa-mento pelos motivos expressos no art.1548: pode ser promovida medianteao direta, por qualquer interessado,ou pelo Ministrio Pblico;5.4. Subsiste o casamento celebradopor aquele que, sem possuir a compe-tncia exigida na lei, exercer publica-mente as funes de juiz de casamen-tos e, nessa qualidade, tiver registradoo ato no Registro Civil (no se aplicaao casamento inexistente) (art. 1.554

    do CC);5.5. Casamento de que resultou gravi-dez:no se anular por motivo de ida-de (art. 1.551 do CC);5.6. Legitimidade para anular casa-mento de menores de 16 anos (art.1.552 do CC):a) prprio cnjuge do menor;b) representantes legais;c) ascendentes;5.7. Menor que no atingiu a idade n-bil: poder, depois de complet-la, con-

    firmar seu casamento, com a autoriza-o de seus representantes legais, senecessria, ou com suprimento judicial(art. 1.553 do CC);5.8. Casamento do menor em idadenbil no autorizado por seu represen-tante legal (art. 1.555 do CC):a) s poder ser anulado se a aofor proposta em 180 dias, por iniciati-va do incapaz, ao deixar de s-lo, deseus representantes legais ou de seusherdeiros necessrios, contados do dia

    em que cessou a incapacidade, a partirdo casamento e da morte do incapaz,respectivamente; b) no se anular ocasamento quando sua celebraohouverem assistido os representanteslegais do incapaz, ou tiverem, por qual-quer modo, manifestado sua aprova-o (art. 1.555, 2, do CC);5.9. Prazo para a propositura da aode anulao do casamento:a) 180 dias, no caso de o nubente noter completado idade mnima para secasar; b) 2 anos, se incompetente aautoridade celebrante; c) 3 anos, noscasos dos incisos I a IV do art. 1557 doCC; d) 4 anos, havendo coao.

    6. Casamento Putativo (art. 1.561do CC): o casamento que, em-bora nulo ou anulvel, contradode boa-f por um ou por ambos oscnjuges, produzindo em relao aeste (ou estes) e aos filhos os mes-mos efeitos jurdicos do casamentovlido (ex tunc) at a prolao da

    sentena anulatria.EFIccIA DOcASAmENTO

    1. Generalidades:1.1. Diz respeito s regras e princ-pios atinentes vida em comum docasal;1.2. Assume relevncia o princpioda igualdade jurdica entre os cn-

    juges, da a denominao doutri-nria de co-gesto na sociedade

    familiar: pelo casamento, homeme mulher assumem mutuamente acondio de consortes, companhei-ros e responsveis pelos encargosda famlia (CC, art. 1565);1.3. Qualquer dos nubentes, que-rendo, poder acrescer ao seu osobrenome do outro (art. 1.565, 1, do CC);1.4. O planejamento familiar delivre deciso do casal, competindoao Estado propiciar recursos educa-

    cionais e financeiros para o exerc-cio desse direito, vedado qualquertipo de coero por parte de insti-tuies privadas ou pblicas (art.1.565, 2, do CC).

    2. Deveres de ambos os cnju-ges: consistem em efeitos pessoaise patrimoniais do casamento, cujainobservncia pode levar extinoda sociedade conjugal por culpa docnjuge infrator (art. 1.566 do CC):2.1. Fidelidade recproca (apesarde o adultrio no mais constituircrime, persiste o efeito civil);2.2. Vida em comum, no domiclioconjugal (decorrente da unio decorpo e esprito; indeclinvel, sal-vo nas hipteses de recusa justa elegtima);2.3. Mtua assistncia (tanto nocampo material como no imaterialou moral);2.4. Sustento, guarda e educaodos filhos (sua inobservncia acar-reta a suspenso do poder familiare ainda a configurao de crime);2.5. Respeito e considerao mtu-os(inexistindo, revela-se a fragilida-

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    de do casamento);

    3. Direo da sociedade conju-gal:ser exercida, em colaborao,pelo marido e pela mulher, sempreno interesse do casal e dos filhos.Havendo divergncia, qualquer doscnjuges poder recorrer ao juiz,

    que decidir tendo em considera-o aqueles interesses (art. 1.567do CC).

    4. Obrigao de sustento da fa-mlia e dos flhos:cabe a ambosos cnjuges, na proporo de seusbens e dos rendimentos do traba-lho, qualquer que seja o regime debens do casamento (art. 1.568 doCC).

    5. Domiclio do casal:sua escolhacompete a ambos os cnjuges; po-rm, podem ausentar-se do domic-lio conjugal por motivo profissional,particular ou pblico (art. 1.569 doCC).

    DISSOLUO DASOcIEDADE E DO VNcULO

    cONJUGAL

    1. Sociedade conjugal:1.1. Conceito: complexo de direitos

    e deveres de ndole moral, espirituale patrimonial que formam a vida emcomum dos cnjuges;1.2. Hipteses de dissoluo da so-ciedade conjugal (art. 1.571 do CC):a) morte de um dos cnjuges; b) nu-lidade ou anulao do casamento;c) divrcio; d) separao judicial;1.3. Efeitos da dissoluo da socie-dade conjugal:a) trmino dos deveres de coabi-tao, fidelidade recproca e do

    regime de bens do casamento; b)permanece intacto o vnculo ma-trimonial, impedindo o cnjuge deconvolar novas npcias; c) perdu-ram os deveres de mtua assistn-cia, sustento, guarda e educaodos filhos e respeito e consideraomtuos.

    2. Vnculo conjugal:2.1. Conceito: o vnculo jurdico,que acarreta a comunho plena de

    vida entre marido e mulher, prove-niente do casamento vlido;2.2. Hipteses de dissoluo do vn-culo conjugal vlido:a) anulao ou declarao de nuli-

    dade do casamento; b) morte; c) divr-cio.

    3. Algumas regras:3.1. Os separados judicialmente ou defato esto impedidos de casar, mas po-dem constituir unio estvel;3.2. Aplica-se a presuno quanto ao

    ausente, quando da dissoluo do vn-culo matrimonial;3.3. Dissolvido o casamento pelo divr-cio, o cnjuge poder manter o nomede casado, salvo, em se tratando deconverso de separao em divrcio,se dispuser em contrrio a sentena deseparao judicial;3.4. Pode caracterizar a impossibilida-de da comunho de vida a ocorrncia:a) adultrio; b) tentativa de morte; c)sevcia ou injria grave; d) abandono

    voluntrio do lar conjugal, durante umano contnuo; e) condenao por crimeinfamante; f) conduta desonrosa.3.5. Seja qual for a causa da separao

    judicial e o modo como esta se faa, lcito aos cnjuges restabelecer, a todotempo, a sociedade conjugal, por atoregular em juzo.

    4. Separao Judicial:4.1. Conceito: o procedimento judicialpersonalssimo proposto pelos cnju-

    ges, conjunta ou separadamente, vi-sando dissolver a sociedade conjugal,com manuteno do vnculo.4.2. Finalidades:a) dissolver a sociedade conjugal semromper o vnculo conjugal; b) servir demedida preparatria para o divrcio;4.3. Espcies:a) consensual (por mtuo consensodos cnjuges casados h mais de 1ano); b) litigiosa (por iniciativa uni-lateral de qualquer dos consortes).

    Comporta as seguintes espcies: b.1)separao-sano: quando um doscnjuges imputar ao outro conduta de-sonrosa ou qualquer ato que importeem grave violao dos deveres conju-gais; b.2) separao-falncia: quandoqualquer dos cnjuges prova a rupturada vida em comum h mais de 1 anoconsecutivo e a impossibilidade de suareconstituio; b.3) separao-rem-dio: quando um dos cnjuges, h pelomenos 2 anos, est acometido de gra-ve doena mental, manifestada aps ocasamento, de cura improvvel e queimpossibilite a vida em comum.

    5. Divrcio:

    5.1. Conceito: a dissoluo docasamento vlido, que se operamediante sentena judicial, habili-tando as pessoas a contrair novasnpcias;5.2. Espcies:a) divrcio indireito ou divrcio-con-verso: decorrido 1 ano do trnsito

    em julgado da sentena que houverdecretado a separao judicial, ouda deciso concessiva da medidacautelar de separao de corpos,qualquer das partes poder re-querer sua converso em divrcio,que ser declarada por sentenada qual no constar referncia causa que a determinou; b) divrciodireto: passados mais de 2 anos decomprovada separao de fato, po-dero as partes, isolada ou conjun-

    tamente, requer-lo.5.3. Efeitos:a) dissolve definitivamente o vncu-lo conjugal; b) pe fim aos deveresconjugais; c) extingue o regime ma-trimonial; d) faz cessar o direito su-cessrio; e) no admite reconcilia-o entre os cnjuges; f) possibilitanovo casamento aos divorciados;g) mantm inalterados os direitose deveres dos pais em relao aosfilhos.

    6. Lei 11.441/07: entrou em vigor nadata de sua publicao, em 4/1/07,inserindo no CPC o art. 1124-A, quereza que A separao consensuale o divrcio consensual, no haven-do filhos menores ou incapazes docasal e observados os requisitoslegais quanto aos prazos, poderoser realizados por escritura pblica,da qual constaro as disposiesrelativas descrio e partilhados bens comuns e penso ali-mentcia e, ainda, ao acordo quan-to retomada pelo cnjuge de seunome de solteiro ou manutenodo nome adotado quando se deu ocasamento, e ainda que:6.1. A escritura no depende de ho-mologao judicial e constitui ttulohbil para o registro civil e o registrode imveis;6.2. O tabelio somente lavrara escritura se os contratantes es-tiverem assistidos por advogadocomum ou advogados de cada umdeles, cuja qualificao e assinatu-ra constaro do ato notarial;6.3. A escritura e demais atos nota-

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    riais sero gratuitos queles que sedeclararem pobres sob as penas dalei.

    LINk AcADmIcO 2

    PARETENScO

    1. Conceito: a relao existenteno s entre pessoas que descen-

    dem umas das outras ou de ummesmo tronco comum, mas tam-bm entre o cnjuge, ou convivente,e os parentes do outro, entre ado-tante e adotado, e entre pai institu-cional e filho scioafetivo.

    2. Espcies:2.1. Natural ou consangneo: pes-soas ligadas por laos de sangue:a) matrimonial (decorrente do casa-mento) ou extramatrimonial; b) linha

    reta ou colateral; c) duplo (deriva de2 genitores) ou simples;2.2. Afim: proveniente do vnculomatrimonial ou de unio estvel;2.3. Civil: decorrente da adoo.

    3. Parentes em linha reta:3.1. Conceito: so as pessoas queesto umas para com as outras narelao de ascendentes e descen-dentes.3.2. Contagem de graus:contam-se

    os graus pelo nmero de geraes.

    4. Parentes em linha colateral outransversal:4.1. Conceito: so, at o quartograu, as pessoas provenientes deum s tronco, sem descenderemuma da outra.4.2. Contagem de graus:contam-seos graus pelo nmero de geraes,subindo de um dos parentes at oascendente comum e descendo at

    encontrar o outro parente.

    5. Afnidade: o liame jurdico queune um cnjuge ou companheiroaos parentes do outro, em linha retaat o infinito e em linha colateral ato 2 grau, mantendo certa analogiacom o parentesco natural quanto determinao das linhas e graus;Regras: a) o parentesco por afini-dade limita-se aos ascendentes,aos descendentes e aos irmos do

    cnjuge ou companheiro; b) o vn-culo por afinidade somente se dentre um cnjuge ou companheiroe os parentes do outro cnjuge oucompanheiro; c) com a dissoluo

    do casamento ou da unio estvel,extingue-se o parentesco colateral porafinidade, mas persiste o vnculo emlinha reta;

    LINk AcADmIcO 3

    FILIAO

    1. Conceito: o vnculo existente en-

    tre pais e filhos.2. Espcies:2.1. Matrimonial (oriunda da unio depessoas ligadas por casamento vlido,anulado ou nulo, estando ou no deboa-f os consortes);2.2. No-matrimonial (decorrente depessoas impedidas ou que no dese-

    jam se casar). Modalidades:a) natural (filhos descendentes de paisdesimpedidos de casar na concepo);

    b) espria (havia impedimento matri-monial no momento da concepo).Classifica-se, por sua vez, em: b.1)adulterina (impedimento devido a ca-samento anterior); b.2) incestuosa (im-pedimento decorrente de parentesconatural, afim ou civil).

    3. Presuno legal de paternidade(art. 1.597 do CC):3.1. Filhos nascidos 180 dias, pelo me-nos, depois de estabelecida a convi-

    vncia conjugal;3.2. Filhos nascidos dentro dos 300dias subseqentes dissoluo da so-ciedade conjugal;3.3. Filhos havidos por fecundao ar-tificial homloga, mesmo que falecidoo marido;3.4. Filhos havidos, a qualquer tempo,quando se tratar de embries exceden-tes, decorrentes de fecundao artifi-cial homloga;3.5. Filho advindo de inseminao arti-

    ficial heterloga, desde que com anu-ncia prvia do marido.

    4. Prova da condio de flho:4.1. Pela certido de nascimento;4.2. Por qualquer modo em direito ad-mitido, faltando o registro, desde quese inicie a prova por escrito, provenien-te dos pais conjunta ou separadamen-te.

    5. Reconhecimento de flho:

    5.1. Conceito: o ato que declara afiliao, estabelecendo juridicamenteo parentesco entre os pais e seu filho.5.2. Natureza jurdica: ato declaratrio.5.3. Modos de reconhecimento: a) vo-

    luntrio: o meio legal do pai, dame ou de ambos revelarem es-pontaneamente o vnculo que osliga ao filho ilegtimo. Pode ser feitono registro de nascimento, por es-critura pblica ou escrito particular,por testamento ou por manifestaodireta e expressa ao juiz; b) judicial:

    o que decorre de sentena judicialproferida em ao intentada comesse fim. Ao de investigao depaternidade a ao pela qual ofilho havido fora do casamento ob-tm a declarao de sua condiode filho;5.4. Efeitos do reconhecimento defilho: a) estabelecer liame de paren-tesco entre pais e filho; b) impedirque o filho, reconhecido por um doscnjuges, resida no lar conjugal

    sem anuncia do outro; c) concederdireito prestao alimentcia tantoao genitor que reconhece quantoao filho reconhecido; d) equiparar,para efeitos sucessrios, os filhosde qualquer natureza; e) autorizar ofilho a propor a ao de petio deherana e a de nulidade de partilha,devido a sua condio de herdeiro;f) equiparar a prole reconhecida,tanto para efeito de imposio declusula de impenhorabilidade, ina-

    lienabilidade ou incomunicabilidadede legtima, como para o de indigni-dade ou deserdao ao descenden-te havido em casamento; g) dar aofilho reconhecido, que no residecom o genitor que o reconheceu,direito assistncia e alimentos; h)sujeitar o filho reconhecido, se me-nor, ao poder familiar.

    LINk AcADmIcO 4

    PODER FAmILIAR

    1. Conceito: o conjunto de direi-tos e obrigaes quanto pessoae bens do filho menor no emanci-pado, exercido pelos pais, para quepossam desempenhar os encargosque a norma jurdica lhes impe,tendo em vista o interesse e a pro-teo do filho.

    2. fnalidade: proteger o ser huma-no que, desde a infncia, precisa dealgum que o crie, eduque, ampa-

    re, defenda, guarde e cuide de seusinteresses, regendo sua pessoa ebens.

    3. Poder parental quanto aos f-

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    lhos: resgatando a idia de igual-dade, a lei civil sujeita os filhos aopoder dos pais, ainda que por oca-sio do divrcio ou separao judi-cial (CC, art. 1632), e reafirmadoainda quando s existe reconheci-mento unilateral (CC, art. 1633).

    4. Caractersticas:4.1. Mnus pblico;4.2. Irrenuncivel;4.3. Inalienvel;4.4. Imprescritvel;4.5. Incompatvel com a tutela;4.6. Relao de autoridade.

    5. Exerccio do poder familiar:compete aos pais em relao aosfilhos menores:5.1. Criao e educao;5.2. Companhia e guarda;5.3. Consentimento para casar;5.4. Nomeao de tutor por testa-mento ou documento autntico;5.5. Representao e assistncia;5.6. Reclam-los de quem ilegal-mente os detenha;5.7. exigir-lhes obedincia, respeitoe trabalho compatvel com sua ida-de.

    6. Perda do poder familiar:

    6.1. Conceito: sano mais graveque a suspenso, imposta por sen-tena judicial ao pai ou me quepratica qualquer um dos atos que a

    justificam, sendo, em regra, perma-nente, embora o seu exerccio pos-sa restabelecer-se, se provada aregenerao do genitor ou se desa-parecida a causa que a determinou.Por se tratar de medida imperativa,abrange toda a prole e no somenteum ou alguns filhos.6.2. hipteses:a) castigar imoderadamente o filho;b) abandonar o filho; c) praticar atoscontrrios moral e aos bons cos-tumes; d) incidir reiteradamente nasfaltas que levam suspenso dopoder familiar.

    7. Suspenso do poder familiar:7.1. Conceito: sano que visa apreservar os interesses do filho, pri-vando o genitor, temporariamente,do exerccio do poder familiar, porprejudicar um dos filhos ou algunsdeles. Uma vez desaparecida acausa que originou a suspenso, ogenitor volta ao exerccio do poder

    falimiar.7.2. Hipteses: a) abuso do poder porpai ou me; b) falta de cumprimentodos deveres paternos; c) dilapidaodos bens do filho; d) condenao porsentena irrecorrvel cuja pena exceda2 anos; e) maus exemplos, crueldade,explorao ou perversidade do genitor

    que comprometa a sade, segurana emoralidade do filho.

    8. Extino do poder familiar:8.1. Morte dos pais ou do filho;8.2. Emancipao do filho;8.3. Maioridade do filho;8.4. Adoo;8.5. Deciso judicial declaratria deperda do poder familiar.

    LINk AcADmIcO 5

    REGImE DE BENS DOcASAmENTO

    1. Conceito: o complexo de normasque disciplinam as relaes econmi-cas entre marido e mulher durante ocasamento.

    2. Regime de bens nos casamentoscelebrados na vigncia do CC de1916: por ele estabelecido (CC, art.2039).

    3. Regime da comunho parcial:3.1. Conceito: o regime de separa-o, quanto ao passado, e de comu-nho, quanto ao futuro, comunicando-se somente os bens adquiridos a ttulooneroso na constncia do casamento.3.2. Caracterstica: ocorre a formaode 3 massas de bens distintas: a) bensparticulares do marido; b) bens particu-lares da esposa; c) bens particularesdo casal;3.3. Administrao dos bens: a) a

    administrao do patrimnio comumcompete a qualquer dos cnjuges; e ados bens particulares, a cada um de-les; b) as dvidas contradas no exerc-cio da administrao obrigam os benscomuns e particulares do cnjuge queos administra, e os do outro na razodo proveito que houver auferido; c) aanuncia de ambos os cnjuges ne-cessria para os atos a ttulo gratuitoque impliquem cesso do uso ou gozodos bens comuns; d) em caso de mal-

    versao dos bens, o juiz poder atri-buir a administrao a apenas um doscnjuges;3.4. Bens que se comunicam (art.1.660 do CC): a) os bens adquiridos

    na constncia do casamento a ttulooneroso, ainda que s em nome deum dos cnjuges; b) os bens adqui-ridos por fato eventual, com ou semo concurso de trabalho ou despesaanterior; c) os bens adquiridos pordoao, herana ou legado, em fa-vor de ambos os cnjuges; d). as

    benfeitorias em bens particularesde cada cnjuge; e) os frutos dosbens comuns ou dos particulares decada cnjuge, percebidos na cons-tncia do casamento, ou pendentesao tempo de cessar a comunho;3.5. Algumas regras: a) so incomu-nicveis os bens cuja aquisio ti-ver por ttulo uma causa anterior aocasamento; b) no regime da comu-nho parcial, presumem-se adquiri-dos na constncia do casamento os

    bens mveis, quando no se provarque o foram em data anterior.

    4. Regime da comunho univer-sal:4.1. Conceito: consiste na comu-nho de todos os bens presentes efuturos dos cnjuges e suas dvidas.4.2. Comunicabilidade de bens: aregra.4.3. Incomunicabilidade de bens(art. 1.668 do CC): a) bens doados

    ou herdados com incomunicabilida-de e os sub-rogados em seu lugar;b) bens gravados de fideicomisso eo direito do herdeiro fideicomiss-rio, antes de realizada a condiosuspensiva; c) dvidas anterioresao casamento, salvo se provieremde despesas com seus aprestos, oureverterem em proveito comum; d)doaes antenupciais feitas por umcnjuge ao outro com a clusula deincomunicabilidade; e) os bens de

    uso pessoal, os livros e instrumen-tos de profisso, os proventos dotrabalho pessoal de cada cnjuge eas penses, meios-soldos, monte-pios e outras rendas semelhantes;4.4. Algumas regras: a) extinta acomunho, e efetuada a divisodo ativo e do passivo, cessar aresponsabilidade de cada um doscnjuges para com os credores dooutro; b) aplica-se ao regime da co-munho universal a mesma discipli-

    na aplicada comunicao parcialde bens, quanto administraodos bens; c) a incomunicabilidadedos bens enumerados no item 3no se estende aos frutos, quando

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    percebidos ou vencidos durante ocasamento;4.5. Administrao dos bens: porambos os cnjuges, conjuntamente.

    5. Regime de participao fnalnos aqestos:5.1. Conceito: o regime em que

    h formao de massas particula-res incomunicveis durante o casa-mento, ocorrendo a comunicaoquando da dissoluo da sociedadeconjugal, tornando-se cada cnjugecredor da metade do que o outroadquiriu durante o casamento;5.2. Caractersticas: a) h formaode massas de bens particulares in-comunicveis durante o casamento,mas que se tornam comuns no mo-mento da dissoluo do mesmo; b)o trmino do casamento em nadaaltera o patrimnio particular decada cnjuge adquirido antes de secasarem; c) trata-se de um regimemisto que busca combinar os regi-mes comunitrio e separatrio;5.3. Administrao dos bens: cadacnjuge administra os bens quepossua ao casar e os adquiridosdurante o casamento gratuita ouonerosamente;

    5.4. Apurao dos aqestos: a) aoser determinado o montante dosaqestos, computar-se- o valordas doaes feitas por um dos cn-

    juges, sem a necessria autoriza-o do outro (o bem poder ser rei-vindicado pelo cnjuge prejudicadoou por seus herdeiros, ou declaradono monte partilhvel, por valor equi-valente ao da poca da dissoluo);b) incorpora-se ao monte o valordos bens alienados em detrimento

    da meao, se no houver prefe-rncia do cnjuge lesado, ou deseus herdeiros, de os reivindicar;5.5. Titularidade dos bens adquiri-dos na constncia do casamento:a) no caso de bens adquiridos pelotrabalho conjunto, ter cada um doscnjuges uma quota igual no condo-mnio ou no crdito por aquele modoestabelecido; b) as coisas mveis,em face de terceiros, presumem-se do domnio do cnjuge devedor,

    salvo se o bem for de uso pessoaldo outro; c) os bens imveis so depropriedade do cnjuge cujo nomeconstar no registro (impugnada atitularidade, caber ao cnjuge pro-

    prietrio provar a aquisio regular dosbens).

    6. Regime de separao de bens:6.1. Conceito: o regime em que cadacnjuge conserva o domnio e a ad-ministrao de seus bens presentese futuros, responsabilizando-se indivi-

    dualmente pelas dvidas anteriores eposteriores ao casamento;6.2. Espcies: a) legal (decorrentede lei, nas hipteses do art. 1.641 doCC, ou ainda diante das hipteses decausas de suspenso do art. 1.623 doCC); b) convencional (convencionadopor ambos os nubentes nos termos doart. 1.687 do CC);6.3. Ambos os cnjuges so obrigadosa contribuir para as despesas do casalna proporo dos rendimentos de seutrabalho e de seus bens, salvo estipula-o em contrrio no pacto antenupcial;6.4. Os bens permanecero sob a ad-ministrao exclusiva de cada um doscnjuges, que os poder livrementealienar ou gravar de nus real.

    LINk AcADmIcO 6

    ALImENTOS

    1. Conceito: so prestaes destina-das satisfao das necessidades vi-

    tais de quem no pode prov-las por si.2. Finalidade: fornecer a um parente,ex-cnjuge ou ex-convivente aquiloque lhe necessrio manuteno,assegurando-lhe meios de subsistn-cia, se ele, em razo da idade avan-ada, enfermidade ou incapacidade,estiver impossibilitado de produzir re-cursos materiais com o prprio esforo.

    3. Natureza jurdica: trata-se de direi-

    to com contedo patrimonial e finalida-de pessoal.

    4. Pressupostos:4.1. Existncia de companheirismo,vnculo de parentesco ou conjugal en-tre alimentando e alimentante;4.2. Necessidade do alimentando;4.3. Possibilidade econmica do ali-mentante;4.4. Proporcionalidade, na sua fixao,entre as necessidades do alimentando

    e os recursos econmico-financeirosdo alimentante.

    5. Caracteres do direito prestaoalimentcia: trata-se de direito perso-

    nalssimo, atual, incompensvel,transmissvel aos herdeiros do ali-mentando, incessvel, em relaoao credor, irrenuncivel, imprescri-tvel, impenhorvel, divisvel, vari-vel, no-restituvel e que no podeser transacionado.

    6. Caracteres da obrigao de ali-mentar:6.1. Condicionalidade;6.2. Reciprocidade;6.3. Mutabilidade do quantum dapenso alimentcia;6.4. periodicidade.

    7. Classifcao dos alimentos:7.1. Quanto ao momento da recla-mao: a) atuais: postulados a par-tir do ajuizamento; b) futuros: devi-

    dos somente a partir da sentena;c) pretritos: o pedido retroage amomento anterior ao do ajuizamen-to da ao:7.2. Quanto causa jurdica: a)voluntrios: resultam da intenode fornecer meios de subsistnciaa algum (doao ou testamento);b) ressarcitrios: forma de indeniza-o de dano ex delicto; c) legtimos:decorrentes de uma obrigao legalde casamento, parentesco ou com-

    panheirismo;7.3. Quanto natureza: a) naturais:restritos ao indispensvel satis-fao das necessidades primrias;b) civis: manuteno da condiosocial;7.4. Quanto finalidade: a) provi-sionais: determinados em medidacautelar preparatria ou incidentalde ao de investigao de pater-nidade, de divrcio etc.; b) provis-rios: fixados liminarmente em aode alimentos; c) definitivos: de car-ter permanente, estabelecidos porsentena ou acordo homologado.

    8. Pessoas obrigadas a prestaralimentos:8.1. Ascendentes;8.2. Descendentes;8.3. Colaterais de 2o grau;8.4. Cnjuge ou companheiro, ha-vendo dissoluo da sociedadeconjugal ou da unio estvel.

    9. Modos de cumprimento dosalimentos:9.1. Penso ao alimentando;

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    9.2. Casa, hospedagem e sustento.

    10. Impossibilidade de restitui-o: quem satisfaz obrigao ali-mentar no desembolsa soma sus-cetvel de reembolso, mesmo quetenha havido extino da necessi-dade dos alimentos.

    11. Causas de extino:11.1. Morte do alimentando;11.2. Suficincia de bens do alimen-tando para prover sua mantena;11.3. Impossibilidade de o alimen-tante prestar sem o desfalque donecessrio sua subsistncia;11.4. Casamento ou unio estveldo alimentando;11.5. Tratamento indigno do alimen-tando com relao ao alimentante.

    LINk AcADmIcO 7

    BEm DE FAmLIA

    1. Conceito: o imvel prprio docasal, ou da entidade familiar, im-penhorvel e que no responde porqualquer tipo de dvida contradapelos cnjuges ou pelos pais ou fi-lhos que sejam seus proprietrios,salvo nas hipteses previstas emlei.

    2. Espcies:2.1. Legal ou involuntrio: o im-vel impenhorvel, no podendo res-ponder por dvidas de qualquer na-tureza contradas por seus proprie-trios ou aqueles que nele residem,conforme a Lei 8.009/90, salvo ashipteses legais;2.2. Voluntrio, convencional ou ins-titudo:trata-se de um imvel, ruralou urbano, com suas pertenas eacessrios, onde a famlia fixa suaresidncia, mediante escritura p-blica ou testamento, ficando, emprincpio, a salvo de possveis eeventuais credores (CC, arts. 1.711ao 1.722).

    3. Aspectos relevantes:3.1. Administrao: compete a am-bos os cnjuges, ou, sendo mortos,ao filho mais velho, se maior;3.2. Impossibilidade de manuten-

    o: poder o juiz extingui-lo ouautorizar a sua sub-rogao emoutros;3.3. Iseno da execuo por dvi-das: o bem de famlia isento de

    execuo por dvidas posteriores suainstituio, salvo as provenientes detributos relativos ao prdio ou de des-pesas de condomnio;3.4. Abrangncia: pode abranger valo-res mobilirios;3.5. Valor: no pode ultrapassar 1/3 dopatrimnio lquido existente ao tempo

    de sua instituio, bem como os valo-res imobilirios abrangidos no podemultrapassar o valor do prdio institudo;3.6. Instituio por terceiro: possvel,mediante testamento ou doao, cujaeficcia depende de aceitao expres-sa;3.7. Destinao: o prdio destina-se aodomiclio familiar e a renda referenteaos valores mobilirios ser aplicadana conservao do imvel e no susten-to da famlia;

    3.8. Constituio: mediante registro deseu ttulo no Registro de Imveis;3.9. Extino: com a morte de ambosos cnjuges e a maioridade dos filhos.

    LINk AcADmIcO 8

    UNIO ESTVEL

    1. Conceito: uma unio durvel depessoas livres e de sexo diferente, queno esto ligadas entre si por casa-mento civil.

    2. Companheiros ou conviventes:so os que vivem em unio estvel -divorciados, solteiros, vivos e separa-dos judicialmente ou de fato.

    3. Unio de fato: gnero de que soespcies o concubinato puro e o im-puro (concubinato propriamente dito).O concubinato puro corresponde unio estvel, consubstanciando-seem unio duradoura, sem casamento,entre homem e mulher livres e desim-pedidos. O concubinato impuro podeser incestuoso (se houver parentescoprximo entre os amantes) ou adulteri-no (se um dos concubinos for casado).

    4. Caractersticas da unio estvel- que a distinguem do concubinato(art. 1.723 do CC):4.1. Estabilidade na unio entre ho-mem e mulher;4.2 Diversidade de sexo;4.3. Continuidade;4.4 Publicidade;4.5. Objetivo de constituio de famlia.

    5. Algumas regras:

    5.1. A unio estvel no se consti-tuir se ocorrerem os impedimentosdo art. 1521, no se aplicando oinciso VI no caso de a pessoa ca-sada se achar separada de fato ou

    judicialmente;5.2. As causas suspensivas do art.1523 no impediro a caracteriza-

    o da unio estvel;5.3. As relaes pessoais entre oscompanheiros obedecero aos de-veres de lealdade, respeito e assis-tncia, e de guarda, sustento e edu-cao dos filhos (art. 1.724 do CC);5.4. Na unio estvel, salvo contra-to escrito entre os companheiros,aplica-se s relaes patrimoniais,no que couber, o regime da comu-nho parcial de bens (art. 1.725 doCC);5.5. A unio estvel poder con-verter-se em casamento mediantepedido dos companheiros ao juiz eassento no Registro Civil (art. 1.726do CC);5.6. As relaes no eventuais en-tre o homem e a mulher, impedidosde casar, constituem concubinato(art. 1.727 do CC);5.7. A unio de pessoas do mesmosexo no constitui unio estvel,porm produz efeitos jurdicos nocampo do direito obrigacional.5.8. A unio estvel fato social e

    jurdico (ato jurdico), que produzefeitos no campo do Direito de Fa-mlia; o casamento fato social e

    jurdico (negcio jurdico), que pro-duz efeitos no campo do Direito deFamlia; o concubinato (impuro) fato social e jurdico (ato jurdico),que produz efeitos apenas no cam-po do direito obrigacional;5.9. Smula 382 do STF: A vida co-mum sob mesmo teto, more uxrio,no indispensvel caracteriza-o do concubinato.

    TUTELA

    1. Conceito: o poder conferi-do pela lei, ou segundo princpiosseus, pessoa capaz, para prote-ger a pessoa e reger os bens dosmenores nas hipteses do artigo.1.728 do CC).

    2. Espcies:2.1. Legtima (recai sobre parentesem decorrncia da lei);2.2. Testamentria (nomeao do

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    tutor mediante testamento);2.3. Dativa (nomeao do tutor pelo

    juiz).

    3. Nomeao pelo juiz de tutoridneo e residente no domicliodo menor (art. 1.732 do CC):quan-do o tutor legtimo ou testamentrio

    faltar, for excludo ou escusado datutela, ou ainda for removido porno ser idneo.

    4. Outras regras:4.1. Aos irmos rfos dar-se- ums tutor (art. 1.733 do CC);4.2. As crianas e os adolescentescujos pais forem desconhecidos, fa-lecidos ou que tiverem sido suspen-sos ou destitudos do poder familiartero tutores nomeados pelo juiz ou

    sero includos em programa de co-locao familiar, na forma previstapelo ECA (art. 1.734 do CC);4.3. Os tutores no podem con-servar em seu poder dinheiro dostutelados alm do necessrio paraas despesas ordinrias com o seusustento, a sua educao e a admi-nistrao de seus bens;4.4. Os bens do menor sero entre-gues ao tutor mediante termo espe-cificado (descrio e valores), ainda

    que os pais o tenham dispensado;4.5. Se o menor possuir bens, sersustentado e educado a expensasdeles, arbitrando o juiz para tal fimas quantias que lhe paream neces-srias, considerado o rendimentoda fortuna do pupilo quando o paiou a me no as houver fixado.

    5. Exerccio da tutela:5.1. O tutor est obrigado a servirpor dois anos, podendo continu-ar alm deste prazo se o quiser eo juiz julgar conveniente ao menor(art. 1.765 do CC);5.2. Os atos praticados pelo pupilomenor de 16 anos sem a represen-tao do tutor estaro eivados denulidade; ao passo que, sendo opupilo maior de 16 e menor de 18anos, podero ser anulados apenaspelos interessados e pelo prpriopupilo no prazo decadencial de 4anos, contados do conhecimentodo fato ou do dia que cessar a inca-pacidade, respectivamente.

    6. Cessao da tutela (arts. 1.763,

    1.764 e 1.766 do CC):6.1. Maioridade ou emancipao dopupilo;6.2. Ao cair o menor sob o poder fa-miliar, no caso de reconhecimento ouadoo;6.3. Ao expirar o termo em que era otutor obrigado a servir;6.4. Em caso de escusa legtima dotutor;6.5. Ao ser removido o tutor;6.6. Ser destitudo o tutor quando ne-gligente, prevaricador ou incurso emincapacidade.

    7. Prestao de contas: ao final decada ano, est obrigado o tutor a apre-sentar balano de sua administraoao juiz e ao MP, que ser anexado aosautos do processo de tutela. Finda atutela, quando deixar o exerccio datutela ou quando achar conveniente omagistrado, o tutor prestar contas fi-nais em juzo.

    cURATELA

    1. Conceito: o encargo conferido aalgum para gerenciar a vida e o patri-mnio dos maiores incapazes.

    2. Esto sujeitos curatela (art.1.767 do CC):2.1. Aqueles que, por enfermidade oudeficincia mental, no dispuserem donecessrio discernimento para os atosda vida civil;2.2. Os que, por outra causa duradou-ra, no puderem exprimir a sua vonta-de;2.3. Os deficientes mentais, os brioshabituais e os viciados em txicos;2.4. Excepcionais sem completo de-senvolvimento mental;2.5. Prdigos.

    3. Espcies: alm dos maiores inca-pazes (pessoas que, por enfermidadeou deficincia mental, no tiverem,ou tiverem reduzido, o discernimentonecessrio para a prtica dos atos davida civil), submetem-se curatela onascituro e a herana jacente. Existemno MP curadorias voltadas para o meioambiente, menores, fundaes, porta-dores de deficincia fsica etc.

    4. Quem promove a interdio? (art.1.768 do CC)4.1. Pais ou tutores;4.2. Cnjuge, ou qualquer parente;

    4.3. Ministrio Pblico, nesta or-dem.

    5. Exerccio da curatela:5.1. Aplicam-se, subsidiariamente,as regras concernentes ao exerc-cio da tutela (art. 1.781 do CC);5.2. Interdio do prdigo: s o pri-

    var de, sem curador, emprestar,transigir, dar quitao, alienar, hipo-tecar, demandar ou ser demanda-do, e praticar, em geral, os atos queno sejam de mera administrao(art. 1.782 do CC);5.3. Curatela do nascituro: dar-se-curador ao nascituro, se o pai fale-cer estando grvida a mulher, e notendo o poder familiar. Se esta esti-ver interdita, seu curador ser o donascituro (art. 1.779 do CC);5.4. Quando o curador for o cnjugee o regime de bens do casamentofor o da comunho universal, noser obrigado a prestar contas, sal-vo determinao judicial (art. 1.783do CC).

    6. Prestao de contas:seguem-se as regras relativas tutela.

    LINk AcADmIcO 9

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    Direito Civil Famlia 2 edio - 2009

    Autor:

    Gminson Paula, Especialista em Direito e Pro-fessor de Direito Civil.

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