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4 a edição revista, ampliada e atualizada EM AÇÃO CARREIRAS EM AÇÃO coordenação: Leonardo de Medeiros Garcia Coleção Atuação Prática Judicial e Extrajudicial Advocacia Pública HELTON KRAMER LUSTOZA 2017

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4a edição revista, ampliada e atualizada

EM AÇÃO

CARREIRAS EM AÇÃOcoordenação: Leonardo de Medeiros Garcia

Coleção

Atuação Prática Judicial e Extrajudicial

Advocacia Pública

HELTON KRAMER LUSTOZA

2017

Sobre o autor

HELTON KRAMER LUSTOZA• Procurador do Município de São José dos Pinhais-PR;

• Vice-presidente do Conselho de Contribuintes Municipal;

• Professor de Direito Administrativo, Tributário e Prática Jurídica em Direito Público da PUC-PR;

• Professor do curso de especialização da Universidade Tuiuti do Paraná e ABDCONST;

• Professor-instrutor do COTEF no Rio de Janeiro e Escola Superior da Advocacia do Paraná;

• Presidente da Comissão da Advocacia Pública da OAB-PR;

• Mestre em Direito Constitucional pela Unibrasil, com estudos na UFPR;

• Especialista em Direito Tributário;

• Autor do livro Eficiência administrativa e políticas públicas e Coautor do livro Tributos em espécie, ambos pela editora JUSPODIVM.

• Professor convidado da Escola de Administração Fazendária (ESAF).

Site: www.heltonkramer.com

PRIMEIRA PARTE

CONSIDERAÇÕES

INTRODUTÓRIAS SOBRE A

ADVOCACIA PÚBLICA

Capítulo 1

Regime Funcional da

Advocacia Pública

elaborada pela PUC-PR, uma das questões abordadas era sobre a realização da citação na pessoa do Secretário de Finanças. O candidato deveria buscar a nulidade do ato

-cia Pública brasileira, pois esta função era atribuída exclusivamente ao Ministério de “promover o bem dos direitos e interesses da União”.juntamente com o Ministério Público e Defensoria Pública ganharam destaque e importância no Estado Democrático de Direito. Foi a partir deste momento que se separou claramente as funções da Advocacia Pública em relação ao Ministério -cialmente os interesses da Fazenda Pública. Inclusive, esta situação foi objeto de

o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegurou o direito de opção, nos termos de lei complementar, pela carreira da AGU aos procuradores da República que ingres-saram nesse cargo antes da promulgação da atual CF”.Assim, é atribuição da Advocacia Pública a defesa institucional do ente público da qual pertence, de modo que sua atuação estará balizada pela Constituição Fe-

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I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;II – o Município, por seu Prefeito ou procura-dor;I – a União, pela Advocacia-Geral da União, di-retamente ou mediante órgão vinculado;II – o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;III – o Município, por seu prefeito ou procu-rador;

Neste sentido, os procuradores das pessoas jurídicas de direito público não precisam juntar procuração nos autos judiciais, uma vez que a nomeação para o cargo gera presunção do poder de representação. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a “representação processual de município independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condi-ção de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo” .A função da Advocacia Pública, segundo diretrizes constitucionais, é basi-camente o exercício da consultoria (preventivo) e da representação judicial do Poder Público (repressivo). -dicos necessários para implementar as atividades administrativas, por isso, a assessoria jurídica atenderá esta necessidade de fornecer um respaldo jurídico Público será de um verdadeiro controlador interno da legalidade administrativa, na medida em que, com exercício da função preventiva, buscará reduzir o número de demandas judiciais em face do Estado. Cada vez mais, o Procurador Público é -tadas pelo Poder Executivo. A função do procurador é de “gerir o aparato estatal e de propor e de executar diretrizes e políticas a serem desempenhadas pelo Estado, para que se possa tornar concreta a consecução do bem comum” . A Advocacia Pública também terá a incumbência de defender judicialmente os interesses do Estado, acompanhando todas as demandas judiciais e administrati-vas de interesse da Administração Pública. Caso seja necessário, também deverá postular em juízo, em nome do Poder Público, ações que visam resguardar as prerrogativas públicas, como por exemplo, a declaração de ilegalidade de greve. Também está sob suas atribuições o acompanhamento, no âmbito extrajudicial,

de políticas públicas.

de negociações que envolvam a Administração Pública perante Tribunal de Contas e Ministério Público. é essencial que mantenha uma Advocacia Pública estruturada e com pessoal

público posto no sistema jurídico, o qual há de ser legalmente concretizado pelo governante e pelo administrador público. Tal interesse não sucumbe nem se altera a cada quatro anos aos sabores e humores de alguns administradores ou de grupos que, eventualmente, detenham sujeito a interesses subjetivos e passageiros dos governantes . Nesta linha de raciocínio o Supremo Tribunal Federal considerou inconsti-tucional lei estadual que cargos comissionados para consultoria administrativa, sendo a Constituição conferiu as atividades de consultoria e assessoramento exclusivamente aos procuradores de Estado .O Novo Código de Processo Civil, seguindo esta linha de importância da Advocacia Pública, trouxe previsão expressa a respeito do instituto, valorizando TÍTULO VI

DA ADVOCACIA PÚBLICA -resses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. -tarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.expressa, prazo próprio para o ente público.quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

. ROCHA, Cármem Lúcia Antunes Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos.

SEGUNDA PARTE

ATIVIDADE DA ADVOCACIA

PÚBLICA NA CONSULTORIA

ADMINISTRATIVA

Capítulo 1

A função preventiva da

Advocacia Pública

A atuação da Advocacia Pública não se restringe a esfera judicial, na medida em que na atual conjuntura é essencial haver um controle preventivo da legalidade -mentos jurídicos necessários para implementar as atividades administrativas, é nesse momento que a assessoria jurídica terá condições de fornecer um respaldo -des, a Administração Pública, seja federal, estadual ou municipal, sempre depende de estudos jurídicos de órgão técnico, no caso, a Procuradoria Jurídica, para que analise se os atos estão adequados com a ordem jurídica vigente. Diversos atos devem ter a participação dos Procuradores Públicos, tais como análise dos contratos administrativos e seus aditivos, prestação de informações junto ao Tribunal de Contas, auxílio da realização de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público, elaboração de leis de iniciativa do Poder Executivo, dentre outros. Além disso, diante de cobranças de implementação de políticas públicas, os Procuradores Públicos assumem especial importância no assessoramento, analisando a compatibilidade da política social ou econômica a ser implementada pelo Poder Executivo.Na função preventiva, a principal atuação do Procurador Público será a realização de Pareceres Jurídicos, que visam orientar a atividade administrati-va segundo o entendimento legal e constitucional sobre a matéria. Por isso, em geral, o Parecer Jurídico não é impeditivo para prática do ato, mas sim opinativo quanto à sua juridicidade. Em outras palavras, na elaboração do Parecer Jurídico, o Procurador Público possui o encargo de analisar a situação jurídica à vista do ordenamento, mas a decisão política sobre a prática deste ato caberá ao chefe do Poder Executivo ou seus delegados. É por tais razões que, neste caso, já se reco-nhece que inexiste um regime de hierarquia, uma vez que o Procurador Público analisará tão somente a legalidade dos atos, não possuindo a legitimidade de decidir sobre a sua prática. -vogado-Geral da União será submetido à aprovação do Presidente da República, sendo que após sua aprovação e publicação o parecer, juntamente com o despacho

TERCEIRA PARTE

ADVOCACIA PÚBLICA E

PETIÇÃO INICIAL

Capítulo 1

Prerrogativas processuais

da Fazenda Pública

PETIÇÃO INICIAL EM CONCURSOS PÚBLICOS Acerca de petição inicial, foi cobrado no concurso para Procurador Federal “sobre-

normas padrão de segurança e higiene do trabalho relacionadas à proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.Trata-se da ação regressiva acidentária, um mecanismo processual utilizado pagos em decorrência de culpa das empresas quanto ao cumprimento das normas

nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atestou a possibilidade da

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO -

necessidade da produção de novas provas, o que impediria o juiz de proferir o julgamento antecipado da lide, é, in casu, inviável diante da necessidade de reexame do conjunto fáti-“a” do permissivo constitucional, quando o dispositivo legal tido por violado não guarda empresa quanto à adoção das normas de segurança do trabalho, cabível ação regressiva pela Previdência Social. Precedentes. IV – Tendo o e. Tribunal a quo, com base no acervo probatório

Desta forma, o pedido a ser formulado nesta ação será a condenação do réu ao ressarcimento de todos os valores despendidos pela Previdência Social para o -cia Social recomendou que a Procuradoria Federal adotasse as medidas compe-tentes para ampliar as proposituras de ações regressivas contra os empregadores ressarcimento dos gastos do INSS.

partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Para isso é necessário compreender que existem três espécies de despesas – valor pago em decorrência da prestação jurisdi-cional; – se destinam a remunerar os serviços praticados pelos

– remuneração de terceiras pessoas acio-nadas pelo aparelho judicial. -demanda judicial. -tuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.

-ticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Públi-ca serão pagas ao final pelo vencido.Pública, pelo Ministério Público ou pela De-fensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orça-mentária, ter os valores adiantados por aque-le que requerer a prova.exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adianta-mento a ser feito pelo ente público.

Nos processos que tramitam perante a Justiça Federal, são isentos de pa-gamento de custas a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o dispensada do seu pagamento, como por exemplo, os honorários do perito (súmula PR), inclusive no âmbito da Execução Fiscal processada perante a Justiça Estadual

-tem natureza jurídica de entidades autárquicas, não estão isentos do recolhimento de custas e do porte de remessa e retorno . do valor da causa a título de multa, sendo dispensada desta exigência a Adminis-tração Pública direta e suas respectivas autarquias e fundações públicas (súmula ao pagamento de custas e emolumentos, bem como estará dispensada de prévio a demanda tem curso na Justiça Estadual . Contudo, quando a Execução Fiscal é extinta, tendo sua conduta ligada à causalidade, deverá ressarcir o valor das

Em síntese, poder-se-ia apontar as seguintes peculiaridades sobre o paga--

Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o

processuais, não se exigindo depósito prévio pela Fazenda Pública (REsp. Justiça Estadual, devendo, apenas quando vencida, ressarcir as despesas

. .

QUARTA PARTE

DEFESAS DA

ADVOCACIA PÚBLICA

Capítulo 1

Prerrogativas processuais

da Fazenda Pública

Prazos diferenciados para a Fazenda Pública Em razão da Fazenda Pública defender, em regra, direitos indisponíveis, é necessário reconhecer a existência de da atuação da Advocacia Pública. enquanto parte ou terceira interessada , possuía prazo em quádruplo para con-testar e em dobro para recorrer, excluindo dessa regra as empresas públicas e sociedades de economia mista. -cia Pública, federal estadual ou municipal, incluindo as respectivas autarquias e fundações de direito público, gozarão de prazo em dobro para todas as suas ma-nifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

A regra aplica-se a qualquer procedimento, seja comum, seja especial, igualmente a fase de cumprimento de sentença (com ressalva da impugnação) e ao de execução (com ressalva dos embargos) .

prazo para contestar e em dobro para re-correr quando a parte for a Fazenda Pú-blica ou o Ministério Público. Municípios e suas respectivas autarquias e funda-ções de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.-messa ou meio eletrônico. -bro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.. CUNHA, Leonardo Carneiro da.

Assim, essa regra aplica-se ao procedimento comum, exceto quando houver em caso de litisconsortes com procuradores diferentes, sendo uma das partes a mínimo, quinze dias e de, no máximo, trinta dias para contestação. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sendo a Fazenda Pública ré NCPC). Inclusive, há aplicação da regra do prazo em dobro para a interposição de Agravo Regimental no Superior Tribunal de Justiça, entendimento adotado na

Apesar de alguns posicionamentos divergentes na doutrina, também se aplica o prazo em dobro para interpor Recurso Adesivo, conforme entendimentos do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça .

perícia;da petição do recurso e do comprovante de sua interposição (STJ, AgRg STF, ao contrário do STJ, entende que o agravo interno da decisão do Pre-sidente do Tribunal na suspensão de liminar, de segurança ou de tutela antecipada deve ser interposto pela Fazenda Pública no prazo simples, sem

. . . suas manifestações. Isso indica uma probabilidade da jurisprudência reconhecer a aplicação em algumas situações acima expostas, exceto onde for prazo próprio.

FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO DE DEFESA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILOutra inovação do Novo Código de Processo Civil é a previsão de que os Tribunais terão que realizar uma audiência preliminar de conciliação, com pro-citado para – antes da apresentação da contestação – apresentar-se na audiência de conciliação prévia. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as em-presas públicas e privadas – incluindo a Fazenda Pública – são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebi-mento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial

qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocom-posição; apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese em que ambas as partes manifestem desinteresse na realização da audiência de conciliação;

se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. Neste último caso, quan-do se trabalha com questões atinentes à Fazenda Pública se torna muito comum alegar que toda matéria pública seria indisponível. No entendimento defendido A hipótese de interesses que não admite autocomposição é autoexplicativa. Se o direito não permite que sobre ele incida qualquer espécie de transação, evidentemente a audiência em questão seria totalmente inútil.

QUINTA PARTE

ADVOCACIA PÚBLICA E O

SISTEMA RECURSAL

Capítulo 1

Prerrogativas da

Fazenda Pública

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Diante do caso concreto, bem como os parâmetros inscritos nas alíneas a, b e c do . Importante mencionar que o atual Código de Processo Civil manteve a regra da causalidade, através do qual quem deu causa ao processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. Pelas regras do atual Código de Processo Civil, foi mantida a obrigação de que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo que serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no e nos recursos interpostos, cumulativamente.

serviço, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o • mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação • mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou • mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação -• mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação -

.

• mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do condenação da Fazenda Pública aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.Contudo, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.Duas questões devem ser analisar neste momento, pois foram tratadas expres-anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. ser penalizada através da majoração da verba honorária. Essa situação irá favorecer a utilização de técnicas de soluções extrajudiciais dos litígios, como a arbitragem,

Outra situação é a previsão de recebimento de honorários pelos advogados (...)

Já é sedimentado na jurisprudência que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Agora, é expresso o direito dos advogados públicos, federais, estaduais e municipais terem a titularidade sobre esta verba de sucumbência, desde que editada lei local regulamentadora.Apesar de ser polêmico acerca da forma de regulamentação no recebimento destes honorários, fato é que há direito subjetivo ao advogado público ao seu rece-bimento. Cada ente federativo deverá através de legislação local deverá legitimar o recebimento desta verba pelos Advogados Públicos concursados, diferenciado da remuneração padrão. Para que os advogados públicos percebam os honorários de sucumbência, é preciso que haja uma lei regulamentando a divisão, os valores, os detalhes do recebimento por cada um deles no âmbito da respectiva procuradoria . -à distribuição das verbas de sucumbência de que trata esta Lei. Esta lei garante

CUNHA, Leonardo Carneiro da.

SEXTA PARTE

ADVOCACIA PÚBLICA E

AÇÕES CONSTITUCIONAIS

Capítulo 1

Mandado de Segurança

PREVISÃO LEGAL

um instrumento processual utilizado para proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal de autoridade pública. Trata-se de expediente processual que costu-ma ser cobrado em concursos da Advocacia Pública, sendo que na parte prática já foi cobrada do candidato a confecção de informações em Mandado de Segurança O Mandado de Segurança é uma ação cível de rito sumário, disciplinado pela

a lesão consumada.Ação será impetrada em face de autoridade pública

Existência de direito liquido e certo

Não há peça de defesa ou revelia

Prazo decadencial 120 diasÉ possível aplicar os critérios gerais de competência, trabalhados na terceira parte deste livro. Apenas, alerta-se o advogado público, que no caso de Juizado compete a turma recursal processar

e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”. -dado de Segurança será individual, mas também é possível ser coletivo, quando writ coletivo por entidade de classe

Não se pode perder de vista que o objeto desta ação constitucional será pro-teger direito líquido e certo, lesado por ato ilegal ou por abuso de poder, praticada por autoridade pública ou pessoas equiparadas a estas, conforme previsão do Segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores

de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de Diante do caso concreto, o candidato deverá analisar a existência de direito líquido e certo, bem como se a ilegalidade foi demonstrada documentalmente, pois não se admite dilação probatória, exigindo-se que a liquidez e certeza do direito reivindicado esteja amparado em prova pré-constituída . Contudo, não se poderá confundir a ausência de dilação probatória com a controvérsia em matéria de

con-trovérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”.Também não caberá esta ação constitucional em três outras situações ex-

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III – de decisão judicial transitada em julgado. Outro requisito para impetração do Mandado de Segurança é o atendimen-(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Se o ato for de efeitos permanentes não correrá o prazo decadencial, uma vez que a ilegalidade se renova dia a dia, como ocorre no caso de supressão de vantagens ou verbas remuneratórias. No caso de ato omisso, em regra não correrá o prazo -nido em lei previsto para prática do ato. Neste caso, “esgotado o prazo legal para a prática do ato omissivo pela autoridade impetrada começa a correr o prazo de cento e vinte dias para impetrar o Mandado de Segurança, o qual se esgotou antes da impetração”

sujeita ao recurso de Apelação, sendo que no primeiro caso, isto é, da concessão da segurança, a Apelação será recebida somente no efeito devolutivo, exceto nos Caso seja hipótese de competência originária dos Tribunais Regionais Fede-rais ou dos Estados, caberá interposição de Recurso Ordinário, quando denega-Ordinário também na hipótese do Mandado de Segurança ser extinto sem re-solução do mérito, em se tratando de decisão monocrática, faz-se necessária a prévia interposição de Agravo Regimental, sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade .

. .

SÉTIMA PARTE

ADVOCACIA PÚBLICA NO

PROCESSO DE EXECUÇÃO

Capítulo 1

IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO

Contra Fazenda Pública

PREVISÃO LEGALA atuação da Advocacia Pública terá ainda mais importância na fase de execução, tendo em vista que consiste no momento do efetivo cumprimento da decisão proferida na fase de conhecimento, ou seja, forçar o executado a é de concretizar materialmente o comando contido no título judicial (sentença) Pública não se processa da mesma forma como se dá quando o devedor é pessoa sujeita ao regime jurídico de direito privado, na medida em que os bens públicos são impenhoráveis. A execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública possui procedimento especial, em respeito ao regime jurídico administrativo, sendo que a principal diferença se concentra na aplicação do regime de precatório ou requisição de pequeno valor. execução fosse a face de pessoas jurídicas sujeitas ao regime jurídico administra-uma nova relação processual, não se tratando de mera fase do cumprimento da sentença.contra Fazenda Pública com base em título executivo extrajudicial, mas criou-se, paralelamente, o procedimento de cumprimento de sentença de pagar quantia certa devida por ente público. Explica o professor Leonardo Carneiro da Cunha que “os bens públicos são revistos dos atributos da inalienabilidade e impenhorabilidade, motivo pelo qual se revela inoperante, em face da Fazenda Pública, a regra de responsabilidade patrimo-nial prevista no art. 789 do CPC” . Desse modo, a execução por quantia certa contra

Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demons-I – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;II – o índice de correção monetária adotado;III – os juros aplicados e as respectivas taxas;V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

Quando se estuda o cumprimento de sentença em face de particular, o cum-de uma multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por

Ocorre que em face da Fazenda Pública não se aplica a multa acima prevista, Pública, depois de liquidado os valores, o Poder Público é intimado para impugnar -da Pública não apresentar a impugnação ou esta serem julgada improcedente, segue-se para a fase de satisfação do crédito através da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.Contudo, este procedimento se aplica somente para execução de quantia certa, caso seja a obrigação da Fazenda Pública for de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa ou incerta não se exige este procedimento de execução especial, devendo ser aplicado um dos procedimentos de execução comum.Quanto ao procedimento especial de execução para Fazenda Pública, apon-

Cabe notar que o pressuposto da execução contra Fazenda Pública de título judicial é o trânsito em julgado da sentença. A partir da Emenda Constitucional -samente o prévio trânsito em julgado da sentença para expedição do respectivo a liquidação provisória da sentença, na medida em que o trânsito em julgado é

OITAVA PARTE

FAZENDA PÚBLICA NA

JUSTIÇA DO TRABALHO

Capítulo 1

Noções gerais da atuação

da Fazenda Pública da

Justiça do Trabalho

Tradicionalmente, o processo do trabalho é conhecido por sua celeridade Público na atuação processual, em especial, com os entendimentos dos princípios etc. Por exemplo, na justiça laboral o denominado jus postulandi, através do qual a parte pode postular em juízo sem a necessidade de advogado, exceto para ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e os recursos de competência do Com o advento das mudanças promovidas pela Emenda Constitucional n. procuradores públicos devem estar preparados para trabalhar com a aplicação dos procedimentos especiais estabelecidos pela CLT. São estas matérias sujeitas

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

282

Federal, destaca-se a previsão de que compete à Justiça laboral as “ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da admi-nistração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Ocorre que tal dispositivo teve sua constitucionalidade impugnada competência da justiça do trabalho as matérias que se referiam aos servidores públicos, conservando somente as ações dos chamados celetistas (empregados públicos). Em outras palavras, a justiça do trabalho é incompetente para apreciar relações de ordem estatuária ou de caráter jurídico-administrativa, conservando da CF). Também fazem parte da competência laboral, as reclamatórias ajuizadas pelos empregados das empresas terceirizadas contratadas pela Administração Pública, sendo que, neste caso, normalmente, o poder público é incluído no polo passivo com a responsabilidade subsidiária.Em linhas gerais, está assim delineada a competência da justiça laboral quanto

EspécieServidor público estatutário justiça comum (estadual ou federal)Empregado Público (CLT) justiça do trabalhoEmpregado temporárioEmpregado das concessionárias de serviço público justiça do trabalho

sentenças que proferir. “a Justiça do Trabalho é compe-

tente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.“as organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro”. Quanto às pessoas jurídicas de direito público externo, enten-de o Supremo Tribunal Federal que haverá somente imunidade de execução (RE

Cabe notar que os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta -metidos ao procedimento sumaríssimo. Contudo, estão excluídas do procedimento

NONA PARTE

ADVOCACIA PÚBLICA NA

Execução Fiscal

Capítulo 1

Petição Inicial na

Execução Fiscal

Tradicionalmente, o processo de execução é a maneira que o credor utiliza para satisfazer um crédito que possui em face do devedor. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, “executar é dar efetividade e execução” . E por sua vez, a Execução Fiscal é um procedimento especial em que a Fazenda Pública se utiliza para a cobrança de seus créditos, tributários e não tributários, sendo que seu procedimento está alcançar o patrimônio do executado, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil. O candidato que se deparar com uma prova prática na seara de direito tributário, seja na procuradoria federal, estadual ou municipal, -doutrina e jurisprudência.

Obrigação Crédito Dívida Ativa

Execução Fiscal

Lancamento

-

. DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. -

autuação, instaurando-se o correspondente Processo Administrativo Fiscal, ao término do qual, tem-se o retorno da exigibilidade do crédito tributário, o que lhe habilita para fase de cobrança judicial. Assim, com o esgotamento dos recursos na esfera administrativa, o passo seguinte é a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa (criando-se a exequibilidade), o qual se aperfeiçoa com a emissão da respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA) e seu ajuizamento pela Execução Fiscal.O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos au-

tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da -Tendo em vista o número elevado de posicionamentos jurisprudenciais sobre

EMENTA ORIGEMProposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demo-ra na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou de-cadênciaCompete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional.É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a lo-cação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é lícito ao credor recusar bens oferecidos à penhora que se revelarem de difícil alienação, isto porque a execução é feita no seu inte-resse, e não no do devedor Rel. Min. Denise Arruda, DJ de A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados com a satisfação do credor

STJ – AgRg no AREsp -nedito Gonçalves, Primeira

DÉCIMA PARTE

ADVOCACIA PÚBLICA E AS

AÇÕES TRIBUTÁRIAS

Capítulo 1

Defesa da Fazenda Pública

nas Ações Tributárias

AÇÕES EXACIONAIS X AÇÕES ANTIEXACIONAISAs ações tributárias denominadas de exacionais são aquelas em que o sujeito ativo da relação processual é a Fazenda Pública e tem por pretensão a obtenção de um provimento judicial do contribuinte para o cumprimento de determinada obrigação tributária.Por outro lado, existem as ações de iniciativa do contribuinte, chamadas de antiexacionais, que de um modo geral visam proteger os direitos dos contribuintes ou responsáveis tributários. Essa proteção pode se dar diante de um dano iminente decorrente da atividade tributária, como é o exemplo do mandado de segurança, ou declarar a invalidade da formação da relação jurídico-tributária através da -repetição de indébito. As atribuições do Procurador Público, na maioria das vezes, será impugnar e contestar medidas judiciais propostas pelo contribuinte. Por isso, na seara tributária, trazem-se as principais ações intentadas pelos contribuintes, para que se compreenda melhor a prática de da Advocacia Pública. Estas ações podem objetivo evitar o lançamento tributário e, as repressivas, por outro lado, visam

MEDIDAS PREVENTIVAS MEDIDAS REPRESSIVASMandado de Segurança preventivo Mandado de Segurança repressivoAção Declaratória Ação Anulatória de Débito FiscalEmbargos à Execução FiscalRepetição de IndébitoConsignação em Pagamento

AÇÃO FINALIDADE

Débito FiscalVisa a anulação do lançamento ou auto de infração. Somente po-derá ser proposta após a constituição do crédito tributário

Ação de Repetição de indébito

Visa a restituição, pela via judicial, de valor que foi pago indevi-damente. Mandado de Segurança É cabível para discussão do crédito tributário, desde que não haja necessidade de produção de provas. É cabível também o mandado de segurança preventivo (antes do lançamento tributário). É proposta pelo sujeito passivo e se legitima pelo fato de o con-tribuinte desejar obter a certeza sobre a existência ou inexistên-cia de uma relação jurídica tributária (há ou não imunidade, não incidência ou isenção). Não pode versar sobre lei em tese, mas sim do fato gerador determinado. Aqui não se discute o crédito tributário, mas sim a existência ou não da obrigação tributária.Ação de consignação em pagamento

É proposta pelo sujeito passivo que quer pagar, mas não consegue pela vias normais, devido a exigências descabidas do credor.

DÉCIMA PRIMEIRA PARTE

ATIVIDADE DE CONTROLE

DE JURIDICIALIDADE

ADMINISTRATIVA

Capítulo 1

súmulas e pareceres

vinculativos

Conforme foi tratado em capítulos anteriores, a atuação da Advocacia Pública não se restringe a esfera judicial, na medida em que na atual conjuntura é essen-cial haver um controle preventivo da legalidade administrativa. O chefe do Poder implementar as atividades administrativas, é nesse momento em que a assessoria jurídica terá condições de fornecer um respaldo jurídico para as concretizações seja federal, estadual ou municipal, sempre depende de estudos jurídicos de órgão técnico, no caso a Procuradoria Jurídica, para que analise se os atos estão adequados com a ordem jurídica vigente. Art. 43. A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os

-nominada “Pareceres da Advocacia-Geral da União”, a ser editada pela Imprensa Nacional.Também se deve notar que o advogado da União que desconsiderar teor da como se considera infração funcional contrariar súmula, parecer normativo ou .da vigência do novo Código de Processo Civil, uma vez que poderão ser utilizados como critério de aplicação do instituto da Remessa Necessária.

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(...)(...)do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.Na hipótese de haver a comprovação da existência de orientação vinculante no âmbito da Advocacia Pública – através de súmula, parecer ou outro documento -cessária. Esta previsão além de valorizar a existência de estudos e controle sobre os atos administrativos, também estabelece uma responsabilidade na formulação do teor dos instrumentos vinculantes. AGU Ato“Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposen-tadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qual-quer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art.

“Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e ho-mologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória.”movidas por servidor público federal contra a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o cálculo dos honorários de sucum-bência deve levar em consideração o valor total da condenação, con-forme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa.” -“Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada inter-pretação da lei por parte da Administração Pública”. a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má apli-cação da lei ou erro da Administração.”