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HEVEICULTURA E ALEGISLAÇÃO TRABALHISTA
É regulado pela Lei 5.889/73 Luís Gustavo Nicoli · AdvogadoEspecialista em Direito do Trabalho,
Conselheiro da OAB/GO.
Luís Gustavo Nicoli · AdvogadoEspecialista em Direito do Trabalho, Conselheiro da OAB/GO.
Formas Comuns daRelação de Trabalho
• Contrato de parceria
• Contrato de trabalho(vínculo empregatício)
Luís Gustavo Nicoli · AdvogadoEspecialista em Direito do Trabalho, Conselheiro da OAB/GO.
CONTRATODE PARCERIAÉ regulado pela Lei 4.504/64(Estatuto da Terra)
Características doContrato de Parceria
• É um tipo de contrato agrário, que estabelece uma sociedade entre os contratantes. Pressupõe a cessão pelo proprietáriorural da posse para uso temporal da terra, com vista ao desenvolvimento desta atividade.
• Deve gerar direitos e obrigações para os dois lados. E algumas condições da parceria e do trabalho a ser executado devem estar explícito, e dentre essas características destaco:
1. objeto do contrato (extração de látex)2. a área outorgada, com descrição do tamanho e da quantidade de plantas, e o estágio de vida (área de xxx alqueires contendocerca de xxx mil árvores em franca produção)3. a forma de remuneração e o percentual (recebendo em troca 30% da produção)4. a autonomia do parceiro na negociação do serviço e das técnicas de produção e de produtividade5. a possibilidade de divisão com o parceiro das despesas decorrentes da atividade6. a liberdade do parceiro na venda de seu fruto (remuneração)7. que não pressuponha a pessoalidade do parceiro na execução das tarefas ligadas ao cultivo (livre para contratar ajudantes,por exemplo)8. de quem são as ferramentas de trabalho
• E tudo aquilo que for acordado no contrato de parceria, deve, de fato, efetivamente existir, sob pena de ser considerado como meio de fraudar a legislação trabalhista.
Exemplosde Decisões
1. FALSA PARCERIA" - RELAÇÃO DE EMPREGO- A falsa parceria surge quando, sob a roupagem de "contrato de parceria", desnuda-se um autêntico contrato de trabalho distinto desse apenas pelo rótulo, mera distinção terminológica que não chega a impressionar a partir do momento em que se verificam com nitidez aspectos fáticos como parte do pagamento em dinheiro, subordinação do suposto "parceiro" e a ausência de riscos e de lucros no empreendimento.
Questionamentos acerca deste caso:
A. Que tipo de parceiro entra apenas com a mão-de-obra, sem poder negociar preço ou opinar acerca do andamento do serviço ou das melhores técnicas de produção e de produtividade?
B. “Parceiro” que atua sem nenhuma ingerência no preço do produto, nas técnicas de produção, no modo de trabalhar, recebendo ordens diretas do proprietário do seringal, ou de seus prepostos (gerente), e tendo sistematicamente vistoriado o serviço, etc, NÃO É PARCEIRO, e SIM EMPREGADO!
C. “Parceiro” que não arca com algum custo da parceria (despesas de produção);
2. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO – PARCERIA AGRÍCOLA - VÍNCULO DE EMPREGO - INOCORRÊNCIA- O que descaracteriza a autêntica parceria agrícola ou pecuária, e configura verdadeira relação de emprego, é a falta de independência econômico-financeira do parceiro outorgado que necessita de fornecimento, pelo proprietário rural, de terra preparada e os insumos como sementes, adubos e herbicidas e inseticidas, ou mesmo de adiantamento em dinheiro para preparo do solo, tratos culturais até chegar à colheita e partilha dos frutos.
Questionamentos acerca deste caso:
A. A cessão para uso temporário de terra para a extração de frutos de árvores de um seringal, é de modo que o conjunto familiar dos supostos parceiros outorgados tivesse poderes, autonomia e independência semelhantes ao do proprietário.
B. O “parceiro” e sua família submetiam-se a obrigações de cumprir tarefas certas e previamente determinadas, como o número de cortes mensais nas árvores, com a reposição de dias não trabalhados, e o cumprimento de horários.
C. O proprietário efetuava a comercialização integral da produção inclusive da parte que seria cabível ao “parceiro”.
Foi considerado contrato simulado, para dissimular contrato de trabalho.
TRABALHORURAL
É regulado pela Lei 5.889/73
CLTInstituída pelo Decreto-leinº 5.452/1943,inicialmente excluíramexpressamente essestrabalhadores.
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr emcada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)a) aos empregados domésticos (…);b) aos trabalhadores rurais (…),
Lei nº 5.889/1973Cria normas reguladoras do trabalho rural.Se aplica ao trabalhador rural empregado, como também ao rural não empregado - Ex. meeiro, parceiro, etc, mas que também tem a proteção da lei.
Decreto nº 73.626/1974Regulamenta a Lei do trabalho rural Disciplina a aplicação das normas legais.
Luís Gustavo Nicoli · AdvogadoEspecialista em Direito do Trabalho, Conselheiro da OAB/GO.
A CF/88
estendeu aos trabalhadores rurais todos os direitos que ainda não haviam sido garantidos, que são:
Constituição Federal de 1988Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:- seguro-desemprego;- FGTS;- salário mínimo;- 13º salário;- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; etc- aviso prévio;- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas desaúde, higiene e segurança;- seguro contra acidentes de trabalho;
Luís Gustavo Nicoli · AdvogadoEspecialista em Direito do Trabalho, Conselheiro da OAB/GO.
· Empregado
· Empregador
CONCEITUAR
Quem é empregado rural?Aquele que trabalha de forma pessoal, subordinada, cujanatureza do serviço seja de necessidade não eventual, emprédio rústico ou propriedade rural para o empregador rural.
Prédio rústico, é o terreno que fica na parte urbana da cidade,mas com atividade rural. P.e., um Hortifrutigranjeiro.
O que diferencia o empregado regido
pela CLT do empregado rural é o seu
empregador (patrão) - ou seja, o
empregador é quem tem que ser rural.
O empregado rural deve trabalhar em propriedade rural ou prédio rústico - ou seja, mesmo que o empregado não trabalhe na fazen-da (como uma secretária, do escritório da fazenda, na cidade), étrabalhadora rural, pois trabalha para um empregador rural, que é quem define a categoria do trabalhador.Empregado rural não é quem trabalha na área geográfica rural, mas é quem trabalha para empregador rural, mesmo que o local de trabalho seja na área urbana.
Pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
E quem é empregador rural?
Alguns direitos peculiares do trabalhador rural
Luís Gustavo Nicoli · AdvogadoEspecialista em Direito do Trabalho, Conselheiro da OAB/GO.
São quase os mesmos, observadas as peculiaridades
do trabalho rural
• jornada de 44 horas semanais
• intervalos (p. ex. refeição, descanso)
• repousos (domingos)
• horas extras
• adicionais (p.ex. hora extra, noturno)
DIREITOS
Para o trabalhador urbano, o trabalho noturno é aquele compreendido das 22h as 05h; a
hora é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos, e a hora de trabalho deve
ser acrescida de no mínimo 20%.
Para o trabalhador rural, considera-se trabalho noturno:
- na lavoura, das 21h às 05h;
- na pecuária, das 20h às 04h;
- e a hora deve ser acrescida de 25%, sem redução do tempo considerado para a hora;
TRABALHO NOTURNO
- Para o trabalhador urbano, quando comunicado de sua
dispensa, tem direito a escolher entre duas opções: trabalhar duas
horas a menos por dia ou deixar de trabalhar sete dias no final do
prazo do aviso;
- Para o trabalhador rural, comunicado de sua dispensa, tem
direito a um dia por semana para procurar novo emprego;
AVISO PRéVIO
Luís Gustavo Nicoli · AdvogadoEspecialista em Direito do Trabalho, Conselheiro da OAB/GO.
Direitos específicosdos trabalhadoresna Heveicultura
PAUSA DESCANSO DE 10 MINUTOS
1. Pausa prevista na NR-31 - garantia de pausas para descanso nas atividades realizadas
em pé e nas que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica.
• Súmula 27 do TRT-Goiás Determina a concessão de descanso de 10 minutos a cada 90
de trabalho consecutivo. Se não conceder, deve pagar o intervalo de 10 minutos, como se
hora extra fosse.
HORAS IN INTINERE
1. As horas gastas pelo trabalhador para se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa,
via de regra, não são consideradas horas extras, mas podem passar a ser se a empresa fica
em local de difícil acesso ou no qual não exista transporte público, e o empregador fornece
condução ao empregado.
1. UTILIZAÇÃO DO PRÓPRIO CARRO• O fato de o empregado usar seu veículo para ir trabalhar não gera direito à hora in itinere,
mas o empregado tem esse direito, se ele só utilizava o próprio carro porque não tinha
nenhuma outra opção de transporte.
MORADIA
UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIOFornecidos pelo empregador, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm
natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também
em atividades particulares.
3.1 - Para o TrabalhoA habitação ou moradia, quando for imprescindível para o desenvolvimento do próprio
trabalho, exemplo, o caseiro, não irá compor a base de cálculo para a remuneração.
3.2 - Pelo TrabalhoQuando fornecer moradia por liberalidade, como um benefício, o valor correspondente
constituirá remuneração para todos os efeitos legais.
VANTAGENS DO REGISTRO CONTRATUAL
A Fazenda Capitão Venâncio, em Nova Granada/SP, substituiu os tradicionais acordos de
parceria com os sangradores pelo registro em carteira, salário fixo mais 10% sobre o volume
de látex sangrado e prêmio por produtividade no final do ano.
1. Porque?• menor preocupação com ações trabalhistas,movidas por ex-parceiros.
• estabelecimento de metas de produção individual
• redução do número de sagradores
• definição do sistema de sangria
• otimizar a produtividade.
nr - 31
Legislação que não é específica,mas que requer atenção e cuidados
a todos os produtores rurais.
Art. 13. Nos locais de trabalho rural serão observadas as normas desegurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social.
nr - 31NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA
O QUE É A nr - 31• O QUE É?
• A QUEM SE APLICA?
• QUAIS AS PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O EMPREGADOR?
O QUE É A NR-31?
É uma Norma Regulamentadora do MTE que estabelece
requisitos a serem observados na organização e no
ambiente de trabalho, de forma a garantir que as
atividades rurais sejam desenvolvidas e planejadas de
forma compatível com a segurança e saúde do trabalho.
A QUEM SE APLICA A NR-31?
Aplica-se às atividades da agricultura,pecuária, exploração florestal e aqüicultura,bem como às atividades de exploraçãoindustrial desenvolvidas em estabelecimentosagrários, ou seja, a Norma aplica-se a todarelação de trabalho regida pela Lei 5.889/73.
QUAIS AS PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O EMPREGADOR RURAL PREVISTAS NA NR-31?
• Garantir a realização do exame médico admissional, antes que o trabalhador assuma suas atividades; exame médico periódico anual; exame médico de retorno ao trabalho, que deve ser feito no primeiro dia do retorno à atividade do trabalhador ausente por período superior a trinta dias devido a qualquer doença ou acidente; exame médico de mudança de função e exame médico demissional até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de noventa dias;
• Todo estabelecimento rural deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida. Sempre que no estabelecimento rural houver dez ou mais empregados o material de primeiros socorros deverá ficar sob cuidado da pessoa treinada para esse fim;
• Em caso de acidente, o empregador deve garantir a remoção gratuita do empregado até o Centro de Saúde mais próximo
• O empregador rural ou equiparado que mantenha vinte ou mais empregados contratados por prazo indeterminado fica obrigado a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (CIPATR);
• É vedada a manipulação de quaisquer agrotóxicos e produtos afins por menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos e por gestantes;
• Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso;
QUAIS AS PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O EMPREGADOR RURAL PREVISTAS NA NR-31?
• O empregador deve disponibilizar, gratuitamente, ferramentas adequadas ao trabalho e às características físicas do trabalhador, substituindo-as sempre que necessário;
• Empregador deve fornecer e exigir que os trabalhadores utilizem os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);
• Devem ser disponibilizadas aos empregados instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada 40 empregados ou fração separados por sexo;
QUAIS AS PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O EMPREGADOR RURAL PREVISTAS NA NR-31?
QUAIS AS PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES PARA O EMPREGADOR RURAL PREVISTAS NA NR-31?
• Caso os empregados realizem suas refeições nas frentes de trabalho, deverá ser disponibilizado abrigo fixo ou móvel para alimentação e proteção contra intempéries;
• Obriga-se o empregador a disponibilizar ao empregado água potável e fresca em quantidade suficiente;
• O veículo de transporte coletivo dos empregados deve possuir autorização emitida pela autoridade de trânsito, transportar todos os passageiros sentados, ser conduzido por motorista habilitado e devidamente identificado e possuir compartimento resistente e fixo para a guarda das ferramentas e materiais separado dos passageiros.
obrigado! Luís Gustavo NicoliAdvogado · OAB/GO 22.300Especialista em Direito do Trabalho,
Conselheiro da OAB/GO.
62 3945.5577