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    MINISTRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDSTRIA E COMRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO

    INMETRO

    Diretoria de Metrologia Legal DIMEL

    Gerncia de Aprovao de Modelo - GERAM

    Endereo: Av. N. S. das Graas, 50 Xerm - Duque de Caxias - RJ CEP: 25250-020

    Telefones: (021) 679 9156 FAX : (021) 679 1761 e-mail: [email protected]

    Portaria n 246 de 17 de outubro de 2000.

    O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuies, conferidas pela Lei n. 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no artigo 3, da Lei n 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e na alnea "a", do subitem 4.1, da Regulamentao Metrolgica aprovada pela Resoluo n. 11/88, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial - CONMETRO; Considerando que os hidrmetros utilizados para medio de consumo de gua fria devem atender s especificaes estabelecidas pelo INMETRO; Considerando que o Regulamento Tcnico Metrolgico, em anexo, foi elaborado levando-se em conta as condies das indstrias brasileiras, em ampla discusso com os fabricantes nacionais, importadores, empresas de saneamento bsico, entidades de classe e organismos governamentais interessados; Considerando que o Regulamento Tcnico Metrolgico sobre medidores de gua, em vigncia, no atende a algumas prescries tcnicas de construo de hidrmetros lanados no mercado nacional aps a publicao da Portaria INMETRO n 029/94; Considerando que os atos normativos devem priorizar a competitividade, a poltica de comrcio exterior e guardar consonncia com normas internacionais equivalentes, bem como acompanhar a evoluo tecnolgica industrial, resolve baixar as seguintes disposies:

    Art. 1 Aprovar o Regulamento Tcnico Metrolgico, que com esta baixa, estabelecendo as condies a que devem satisfazer os hidrmetros para gua fria, de vazo nominal at quinze metros cbicos por hora.

    Art. 2 Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicao desta Portaria, para que os laboratrios de instituies e empresas, nos quais os medidores de gua so ensaiados com o objetivo de verificar a conformidade aos preceitos do presente Regulamento, atendam exigncia estabelecida pelo subitem 6.4.4.7 do Regulamento Tcnico Metrolgico.

    Art. 2 Estabelecer que os laboratrios de instituies e empresas nos quais os medidores de gua so ensaiados com o objetivo de verificar a conformidade aos preceitos do presente regulamento devem expressar a incerteza de medio dos ensaios, de acordo com a verso mais recente, editada pelo Inmetro, do Guia para a Expresso da Incerteza de Medio. Pargrafo nico As bancadas utilizadas na execuo dos ensaios devem possuir incerteza de medio com valor at 1/3 do erro mximo admissvel para as vazes de ensaio. (NR) (Alterado pela Portaria INMETRO nmero 436 de 16/11/2011)

    Art. 3 Os hidrmetros instalados antes de 07 de fevereiro de 1994, e em utilizao pelas empresas e servios de abastecimento de gua, podero continuar a ser usados enquanto os seus erros de indicao se mantiverem dentro das tolerncias admissveis, estabelecidas pelo subitem 8.5 do Regulamento Tcnico Metrolgico.

    Art. 4 A verificao inicial, a que se refere o item 7, e a conseqente lacrao feita pelo INMETRO, conforme o item 5 do Regulamento Tcnico Metrolgico, consolida a aprovao metrolgica dos hidrmetros fabricados.

    Art. 5 Esta Portaria entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas a Portaria INMETRO no 029, de 07 de fevereiro de 1994 e quaisquer disposies em contrrio.

    ROBERTO LUIZ DE LIMA GUIMARES Presidente do INMETRO em Exerccio

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    REGULAMENTO TCNICO METROLGICO A QUE SE REFERE A PORTARIA INMETRO N. 246 DE 17 DE OUTUBRO DE 2000. 1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAO 1.1 - O presente Regulamento estabelece as condies a que devem satisfazer os hidrmetros para gua fria de vazo nominal de 0,6m/h 15,0m/h. 1.2 - Este Regulamento se aplica aos hidrmetros que possuem totalizadores para indicar o volume de gua escoado, utilizando sistema mecnico ou magntico para receber os movimentos do dispositivo sensor. 1.1. O presente regulamento estabelece as condies a que devem satisfazer os medidores de volume de gua potvel fria que escoa atravs de um conduto fechado, com vazo nominal de 0,6 m/h a 15,0 m/h. 1.2. O presente regulamento se aplica aos medidores de gua que possuem dispositivos para indicao do volume integrado e que tenham princpio de funcionamento eltrico, eletrnico ou mecnico. (NR) (Alterado pela Portaria INMETRO nmero 436 de 16/11/2011) 1.3 - Este Regulamento no se aplica aos hidrmetros destinados a medir gua cuja temperatura for superior a 40C. 2. DEFINIES 2.1 - Hidrmetro: Instrumento destinado a medir e indicar continuamente, o volume de gua que o atravessa. 2.1. Medidor de volume de gua potvel: instrumento destinado a medir continuamente, memorizar e exibir o volume de gua que escoa atravs do transdutor de medio, sob condies de medio, doravante denominado medidor. (NR) (Alterado pela Portaria INMETRO nmero 436 de 16/11/2011) 2.1.1. O medidor inclui, no mnimo, um transdutor de medio, um dispositivo calculador (inclusive dispositivos de ajuste ou correo, se houver) e um dispositivo indicador. Os referidos dispositivos podem estar acondicionados em diferentes invlucros. (NR) (Includo pela Portaria INMETRO nmero 436 de 16/11/2011) 2.2 - Dispositivo medidor: Componente destinado a medir o volume de gua que atravessa o hidrmetro. 2.3 - Dispositivo sensor: Componente do dispositivo medidor que transforma a ao da gua que atravessa o hidrmetro em movimento de rotao. 2.4 - Dispositivo de transmisso: Componente do dispositivo medidor que transfere o movimento do dispositivo sensor ao dispositivo totalizador. 2.5 - Transmisso mecnica: Dispositivo de transmisso no qual os movimentos so transferidos mecanicamente por um eixo que atravessa a placa que isola os dispositivos sensor e totalizador. 2.6 - Transmisso magntica: Dispositivo de transmisso no qual os movimentos so transferidos por dois elementos magnticos. 2.7 - Dispositivo totalizador: Componente do dispositivo medidor destinado a indicar e totalizar o volume de gua medido pelo hidrmetro. 2.8 - Vazo (Q): Quociente do volume de gua escoado atravs do hidrmetro pelo tempo do escoamento deste volume, expresso em metros cbicos por hora (m/h). 2.9 - Vazo mxima (Qmax): Maior vazo , expressa em m

    3/h, na qual o hidrmetro exigido a funcionar por um curto perodo de tempo, dentro dos seus erros mximos admissveis, mantendo seu desempenho metrolgico quando posteriormente for empregado dentro de suas condies de uso. 2.10 - Vazo nominal (Qn): Maior vazo nas condies de utilizao, expressa em m

    3/h, nas quais o medidor exigido para funcionar de maneira satisfatria dentro dos erros mximos admissveis. 2.11 - Vazo de transio (Qt): Vazo, em escoamento uniforme, que define a separao dos campos de medio inferior e superior. 2.12 - Vazo mnima (Qmin): Menor vazo, na qual o hidrmetro fornece indicaes que no possuam erros superiores aos erros mximos admissveis.

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    2.13 - Incio do movimento: Vazo a partir da qual o hidrmetro comea a dar indicao de volume, sem submisso aos erros mximos admissveis. 2.14 - Presso de servio: Presso existente na linha de abastecimento, em condies normais, montante do hidrmetro. 2.15 - Perda de carga: Perda de presso na linha de abastecimento, decorrente da insero do hidrmetro na mesma. 2.16 - Faixa de medio: Intervalo que comporta vazes compreendidas entre a vazo mnima e a vazo mxima. 2.17 - Campo inferior de medio: Intervalo que comporta vazes compreendidas entre a vazo mnima (inclusive) e a vazo de transio (exclusive). 2.18 - Campo superior de medio: Intervalo que comporta vazes compreendidas entre a vazo de transio (inclusive) e a vazo mxima. 2.19 - Curva de erros: Representao grfica dos erros de indicao em funo das vazes, onde o eixo das abscissas representa as vazes e o eixo das ordenadas o erro relativo (percentual) correspondente. 2.20 - Curva da perda de carga: Representao grfica das perdas de carga em funo das vazes, onde o eixo das abscissas representa as vazes e o eixo das ordenadas a perda de carga correspondente. 2.21 - Tipo de hidrmetro: Variaes bsicas que o instrumento apresenta quanto ao princpio e s caractersticas de funcionamento. 2.22 - Modelos de hidrmetro: Diversas variaes que cada tipo apresenta. 2.23 - Designao: Inscrio no mostrador, que corresponde ao valor numrico da vazo nominal do hidrmetro. 3. CONSTRUO 3.1 - Vazes nominais. 3.1.1 - Os hidrmetros para gua fria de vazo nominal at 15m/h devem ser fabricados para uma das seguintes vazes, expressas em metros cbicos por hora (m/h): 0,6 - 0,75 - 1,0 - 1,5 - 2,5 - 3,5 - 5,0 6,0 - 10,0 e 15,0. 3.2 - Condies gerais 3.2.1 - Os hidrmetros devem ser construdos de forma a assegurar um funcionamento prolongado compatvel com o ensaio de fadiga (subitem 6.4.6), devendo ser dotados de dispositivo que assegure sua inviolabilidade, satisfazendo aos demais requisitos estabelecidos no presente Regulamento. 3.2.2 - Os hidrmetros devem ser construdos com materiais resistentes s diversas formas de corroso ocasionadas pela gua e suas impurezas, podendo ser utilizado tratamento superficial para assegurar tal proteo. 3.2.3 - Os hidrmetros devem ser construdos com materiais resistentes s variaes de temperatura de gua entre +1C e + 40C. 3.2.4 - Os hidrmetros devem ser construdos com materiais suficientemente slidos e devem ter uma resistncia adequada sua utilizao, durante a qual os seus caractersticos metrolgicos e tcnicos sejam mantidos. 3.2.5 - Cabe ao fabricante demonstrar que os materiais e as substncias utilizadas na fabricao dos hidrmetros no afetam a potabilidade da gua a ser medida. 3.3 - Dispositivo totalizador 3.3.1 - O dispositivo totalizador pode ser do tipo mido, seco ou imerso em meio prprio. Outros tipos de dispositivo totalizador podero ser utilizados desde que aprovados pelo INMETRO. 3.3.1.1 - Qualquer que seja o tipo do dispositivo totalizador, deve ser garantida a facilidade de leitura, nas condies de utilizao. 3.3.2 - O dispositivo totalizador do hidrmetro deve permitir, por simples justaposio dos diferentes elementos que o constituem, uma leitura segura, fcil e no ambgua do volume de gua escoado. 3.3.3 - O volume expresso em metro cbico (m) e indicado pela posio de ponteiros que se deslocam cada um sobre uma escala circular, ou por algarismos alinhados que aparecem em uma ou vrias aberturas, ou ainda, pela combinao dos dois sistemas.

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    3.3.3.1 - No caso do dispositivo totalizador com indicao por meio de ponteiros, o sentido de rotao de todos os ponteiros deve ser o dos ponteiros do relgio. O menor valor de uma diviso de cada escala, expresso em metros cbicos, deve ser da forma 10n, sendo n um nmero inteiro positivo, negativo ou nulo, de maneira a constituir um sistema de potncias de 10 consecutivas. Em relao a cada escala devem ser indicadas as designaes x1000; x 100; x 10; x 1; x 0,1; x 0,01; x 0,001; x 0,0001. 3.3.3.2 - No caso de dispositivo totalizador com indicao por meio de cilindros ciclomtricos, o deslocamento visvel de todos os algarismos deve se efetuar de baixo para cima. O avano de uma unidade deve se produzir completamente enquanto o algarismo da potncia de 10 inferior efetuar o ltimo dcimo de sua revoluo. O nmero inteiro de metros cbicos deve ser claramente indicado e devidamente separado da parte decimal. 3.3.4 - A indicao do m3 e de sus mltiplos deve ser identificada pela cor preta e a indicao de seus submltiplos pela cor vermelha. 3.3.4.1 - Estas cores devem ser aplicadas aos ponteiros, setas, indicadores, nmeros, discos, mostradores e/ou quadros de abertura. 3.3.4 As cores utilizadas para indicar o metro cbico, seus mltiplos e submltiplos nos dispositivos analgicos devem estar claramente indicadas, serem indelveis e no permitirem ambiguidade de qualquer tipo. 3.3.4.1 A cor preta deve ser usada preferencialmente para indicar o metro cbico e seus mltiplos. (NR) (Alterado pela Portaria INMETRO nmero 436 de 16/11/2011) 3.3.4.2 A cor vermelha deve ser usada, preferencialmente, para indicar os submltiplos do metro cbico. (NR) (Includo pela Portaria INMETRO nmero 436 de 16/11/2011) 3.3.5 - O elemento indicador correspondente menor frao do metro cbico (m) deve se deslocar de maneira contnua. 3.3.6 - A extremidade indicadora do ponteiro deve possuir uma largura no superior largura dos traos da escala e, em nenhum caso, exceder a 0,5mm. 3.3.7 - A graduao da escala deve ser constituda por traos de uma mesma espessura, que no exceda a um quarto da distncia entre os eixos de dois traos consecutivos da menor diviso, podendo os traos ser diferenciados um dos outros pelo seu comprimento. 3.3.8 - Capacidade do dispositivo totalizador 3.3.8.1 - O dispositivo totalizador de um hidrmetro para gua fria deve poder registrar, sem retornar a zero, um volume correspondente a, pelo menos, 9.999m para Qn at 6m/h, inclusive e, 99.999m para Qn acima 6 m/h. 3.3.9 - Menor diviso de leitura 3.3.9.1- A menor diviso da escala do hidrmetro deve permitir a execuo do ensaio para determinao de erros de indicao na vazo mnima, conforme especificado nos subitens 6.4.4.3 e 6.4.4.5 e na tabela 1:

    Tabela 1:Valores mximos da menor diviso (em m)

    Vazo Nominal Qn

    (m3/h)

    CLASSES

    A / B C

    0,6 a 1,5 0,0002 0,0002

    2,5 0,0005 0,0002

    3,5 a 6,0 0,0010 0,0005

    10,0 a 15,0 0,0020 0,0010

    3.3.9.2 - Nos hidrmetros de transmisso magntica, um dispositivo complementar deve ser adaptado ao dispositivo totalizador de modo a revelar o movimento do dispositivo sensor, antes que esse movimento seja claramente perceptvel no elemento de deslocamento mais rpido desse totalizador.

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    3.3.10 - O intervalo real ou opticamente acrescido entre os dois traos consecutivos, correspondente menor diviso dos elementos do dispositivo totalizador, deve satisfazer s disposies da Tabela 2.

    Tabela 2: Distncia D entre traos da menor diviso

    Nmeros de menores divises Distncias entre os eixos de dois traos consecutivos

    correspondentes a menor diviso (mm)

    10 4 d 5

    20 2 d 5

    50 1 d 4

    100 0,8 d 2

    200 0,8 d 2

    3.4 - Dispositivo de regulagem 3.4.1 - O hidrmetro pode possuir dispositivo de regulagem que permita modificar a relao entre os volumes de gua indicado e escoado, num intervalo mnimo de quatro por cento do volume na vazo nominal de at 6,0 m3/h e, acima desta, dois por cento do volume escoado na vazo nominal. 3.5 - Dispositivo acelerador 3.5.1 - vedado o uso de dispositivo acelerador para aumentar a sensibilidade do hidrmetro. 3.6 - Funcionamento reversvel do hidrmetro. 3.6.1 - O hidrmetro deve permitir o funcionamento reversvel por um perodo de seis minutos, na vazo nominal, registrando indicaes no sentido inverso, sem se danificar e sem alterar suas qualidades metrolgicas, quando novamente submetido ao sentido normal do fluxo. 4. INSCRIES E MARCAS OBRIGATRIAS 4.1 - O hidrmetro deve estar marcado de forma clara, indelvel e sem ambigidade, sobre sua carcaa, mostrador, suporte da tampa (anel) ou na tampa, se estes dois ltimos no forem facilmente removveis, com as seguintes inseres agrupadas ou distribudas: a) marca ou smbolo do fabricante; b) nmero indicativo da vazo mxima, em ambos os lados da carcaa, em alto ou baixo relevo, em altura ou profundidade mnima de 0,3 mm; c) sentido do fluxo, em alto relevo, em ambos os lados da carcaa; d) sentido da sua regulao, em alto ou baixo relevo, quando houver regulagem; e) numerao seqencial de fbrica. Quando colocada na carcaa, deve ser gravada em baixo e/ou alto relevo, com uma profundidade mnima de 0,3mm, em pelo menos um dos lados da carcaa ou sobre a face horizontal da cabea, para hidrmetros de at 10m/h de vazo nominal ou na parte superior do flange para hidrmetros de 15 m/h de vazo nominal; f) cdigo de modelo do fabricante; g) vazo nominal e identificao da posio de instalao, acompanhada da respectiva classe metrolgica, exceto na carcaa; h) unidade de medida do volume em m, inscrita no mostrador; i) marca de aprovao do modelo e indicao da classe metrolgica, no mostrador. Nota : Os hidrmetros que no apresentarem a identificao da posio de instalao somente podem ser empregados na posio horizontal. 4.2 Os medidores equipados com dispositivos eletrnicos devem possuir, alm das inscries determinadas em 4.1, as estabelecidas a seguir: a) fonte de alimentao de energia externa: tenso e frequncia; b) bateria substituvel: data limite para substituio da bateria ou;

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    bateria insubstituvel: data limite para a substituio do medidor. (Includo pela Portaria INMETRO nmero 436 de 16/11/2011) 5. LACRE 5.1 - O hidrmetro deve ser dotado de dispositivo que permita a sua lacrao de maneira a assegurar sua inviolabilidade. 5.1.1 - Quando o hidrmetro for dotado de dispositivo de regulagem externo, o mesmo deve ser lacrado 6. APROVAO DE MODELOS 6.1 - Cada modelo de hidrmetro deve ser submetido ao INMETRO para aprovao. 6.1.1 - O interessado ou seu representante legal deve encaminhar ao INMETRO requerimento solicitando a aprovao do modelo acompanhado do memorial descritivo, com detalhamento do princpio de funcionamento do hidrmetro, materiais empregados nos diversos componentes e desenhos elucidativos cotados das partes construtivas essenciais. 6.1.2 - Toda documentao, bem como desenhos e inscries dos prottipos devem ser apresentados em conformidade com a legislao metrolgica brasileira, em vigor, escritos em portugus. 6.2 - Para a apreciao tcnica devem ser apresentados quatro prottipos de cada modelo. 6.3 - Os ensaios devem ser efetuados em instalaes apropriadas, com gua de caractersticas semelhantes quela fornecida ao abastecimento pblico. 6.3.1 - Quando utilizadas instalaes que no a do INMETRO, este dever aprov-las, previamente. 6.3.2 - Durante cada ensaio a temperatura da gua deve se situar sempre entre +1C e + 40C, e a variao de sua temperatura no deve exceder a 5C, medida com incerteza de 1C. 6.3.3 - O volume de gua escoado atravs do hidrmetro deve ser determinado por medidas de capacidade aferidas ou por qualquer outro mtodo de aferio aceito pelo INMETRO, com um erro inferior a 0,2% do volume escoado. 6.3.4 - Na medio da presso a incerteza mxima deve ser de 5%. 6.3.5 - A variao relativa do valor das vazes durante cada ensaio no deve exceder a 2,5% para vazes compreendidas entre Qmin e Qt, inclusive, e 5% para vazes entre Qt e Qmax. 6.3.6 - O interessado ou seu representante legal, conforme entendimento com o INMETRO, deve fornecer meios adequados, material e pessoal auxiliar necessrios instalao dos prottipos, em local previamente determinado, com vistas apreciao tcnica do modelo. 6.4 - ensaios 6.4.1 - Os ensaios para aprovao de modelo de hidrmetros so os abaixo indicados: a) ensaio hidrosttico - estanqueidade; b) verificao de funcionamento inverso; c) determinao dos erros - curva de erros; d) determinao de perda de carga; e) ensaios de desgaste acelerado - fadiga; f) ensaio de blindagem magntica (para hidrmetro de transmisso magntica); g) ensaio de verificao de eficincia da transmisso magntica; g) desempenho apenas para os medidores com dispositivos eletrnicos. h) ensaio da faixa de regulagem, se apropriado; Nota: Os hidrmetros que forem projetados para funcionarem na posio vertical devem ser ensaiados com o mostrador na posio vertical. Os prottipos daqueles projetados para funcionarem em qualquer posio devem ser ensaiados na posio horizontal e vertical. 6.4.2 - Ensaio hidrosttico - Estanqueidade 6.4.2.1 - Cada hidrmetro deve ser submetido a uma pressurizao gradual at 1,5 MPa, a qual mantida constante durante quinze minutos, no deve produzir fuga interna e externa nem exsudao atravs das paredes. 6.4.2.2 - Cada hidrmetro deve ser submetido a uma pressurizao gradual at 2,0 MPa, a qual mantida constante durante um minuto, no deve produzir danos ou bloqueio no instrumento.

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    6.4.3 - Verificao de funcionamento inverso. 6.4.3.1 - O hidrmetro deve ser instalado na bancada em sentido inverso ao fluxo indicado e atender ao estabelecido no subitem 3.6.1 deste Regulamento. 6.4.4 - Determinao dos erros - Curva de erros 6.4.4.1 - A determinao dos erros de indicao consiste em comparar as indicaes do hidrmetro. 6.4.4.2 - Na representao grfica dos erros de indicao, utiliza-se o erro relativo (percentual) apresentado pelo hidrmetro ensaiado, calculado segundo a frmula:

    ELf Li Ve

    Vex=

    ( )100

    Onde: E = Erro relativo em percentagem (%); Li = Leitura inicial do hidrmetro; Lf = Leitura final do hidrmetro; Ve = Volume escoado, recolhido na medida de capacidade aferida. 6.4.4.3 - Na determinao da curva de erros devem ser utilizadas, no mnimo as seguintes vazes de ensaio: a) entre Qmin e 1,1 Qmin; b) entre Qt e 1,1Qt; c) entre 0,225 Qmax e 0,25 Qmax; d) entre 0,45 Qmax e 0,50 Qmax; e) entre 0,90 Qmax e Qmax; Nota : Qmin e Qt correspondem aos valores estabelecidos na Tabela 3.

    Tabela 3: Classes de Hidrmetros e Correspondentes Valores de Qmin e Qt

    Classes Metrolgicas

    VAZO NOMINAL ( m3/h)

    0,6 0,75 1,0 1,5 2,5 3,5 5,0 6,0 10,0 15,0

    A Qmin (m/h) Qt(m/h)

    0,024 0,060

    0,030 0,075

    0,040 0,100

    0,040 0,150

    0,100 0,250

    0,140 0,350

    0,200 0,500

    0,240 0,600

    0,400 1,000

    0,600 1,500

    B Qmin (m/h) Qt(m/h)

    0,012 0,048

    0,015 0,060

    0,020 0,080

    0,030 0,120

    0,050 0,200

    0,070 0,280

    0,100 0,400

    0,120 0,480

    0,200 0,800

    0,300 1,200

    C Qmin (m/h) Qt(m/h)

    0,006 0,009

    0,0075 0,0110

    0,010 0,015

    0,015 0,0225

    0,025 0,0375

    0,035 0,0525

    0,050 0,075

    0,060 0,090

    0,100 0,150

    0,150 0,225

    6.4.4.4 - Na determinao da curva de erros os pontos determinantes devem ser a mdia aritmtica dos resultados de trs ensaios. 6.4.4.5 - Para cada ensaio, o volume escoado deve ser tal que, o ponteiro ou o cilindro indicador da menor diviso efetue uma ou mais voltas completas, de acordo com a Tabela 4:

    Tabela 4: Volumes mnimos para Determinao dos erros de indicao

    Vazo de ensaio Volume mnimo para determinao dos erros de indicao

    Transmisso magntica Transmisso mecnica

    Q Qt 100 . d 50 . d

    Q > Qt 500 . d 100 . d

    Notas: 1) d = menor diviso do hidrmetro 2) Quando no for utilizado o sistema de bancada convencional, o INMETRO estabelecer

    volumes compatveis com o sistema utilizado. 6.4.4.6 - Os erros mximos admissveis na indicao do volume escoado dos hidrmetros so: a) 5% entre Qmin, inclusive e Qt, exclusive; e,

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    b) 2% entre Qt, inclusive e Qmax, exclusive. 6.4.4.7 - Na apresentao dos resultados de determinao de erros, deve ser expressa a incerteza expandida do sistema utilizado nos ensaios, estando seu mtodo de clculo de acordo, sempre, com a verso mais recente editada pelo INMETRO do Guia para a Expresso da Incerteza de Medio. 6.4.5 - Determinao da perda de carga. 6.4.5.1 - A determinao da perda de carga consiste em determinar o diferencial das presses jusante e montante do hidrmetro, nas vazes mxima e nominal, com incerteza da medio de 5%. 6.4.5.2 - A perda de carga ser determinada na aprovao de modelo e no deve ultrapassar a 0,025 MPa, na vazo nominal e a 0,1MPa na vazo mxima do hidrmetro. 6.4.6 - Ensaios de desgaste acelerado - Fadiga. 6.4.6.1 - Os ensaios de fadiga (desgaste acelerado) devem ser executados em uma ou mais das condies de ensaio da Tabela 5, critrio do INMETRO. 6.4.6.2 - A tolerncia na variao relativa da vazo de ensaio, para os ensaios contnuos, de 0 a -10%. 6.4.6.3 - As tolerncias para os ensaios descontnuos so as seguintes: a) variao relativa da vazo de ensaios durante a fase de fluxo descontnuo : 10%; b) na durao de tempo de cada fase de ensaio: 10%; c) na durao de tempo total do ensaio: 5%; e, d) o nmero de ciclos +1%.

    Tabela 5: Condies Para Ensaio De Fadiga

    Vazo nominal de hidrmetro

    Vazo de

    ensaio

    natureza do ensaio

    no de interrupo

    tempo de escoamento

    durao de interrupo

    tempo de abertura e fechamento do fluxo

    Qn inferior ou igual a 10m/h

    Qn Qmax

    descontnuo contnuo

    100.000 -------

    15 s 100 h

    15 s -------

    0,15 (Qn)s (ver notas) ----------

    Qn de 15m/h Qn Qmax

    contnuo contnuo

    ------- -------

    400 h 200 h

    ------- -------

    ---------- ----------

    Notas: 1) (Qn) igual ao valor numrico de Qn, expresso em metros cbicos por hora. 2) Tempo mnimo de abertura e fechamento de 1 segundo 6.4.6.4 - Aps o ensaio de fadiga (desgaste acelerado), deve ser traada curva de erro em funo das vazes especificadas no subitem 6.4.4.3. Os desvios apresentados no podero ser superiores dois por cento na vazo nominal, trs por cento na vazo de transio e quatro por cento na vazo mnima quando comparados com a curva de erros inicial (item 6.4.4). 6.4.7 - Ensaio de blindagem magntica. 6.4.7.1 - O ensaio consiste em submeter o hidrmetro de transmisso magntica a um campo magntico, gerado por dois ims de caractersticas definidas e verificar a alterao provocada em sua vazo mnima, com variao mxima do erro percentual de cinco por cento. 6.4.7.2 - Os ims a serem empregados devem ter as caractersticas indicadas a seguir: a) dimenses aproximadas: - dimetro externo = 60mm; - dimetro interno = 24mm; - altura = 12mm. b) intensidade do campo magntico gerada pelos ims: - fora de 21,6N, aplicada lentamente. Os ims devem manter-se acoplados por um perodo no menor que 30s; - fora de 27,5N, aplicada lentamente. Deve haver deslocamento das peas mveis 6.4.8 - Ensaios de verificao da eficincia da transmisso magntica

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    6.4.8.1 - Consiste na comparao do volume registrado, com o volume escoado, quando o medidor parte do repouso at atingir o funcionamento estvel, com tempo mnimo de abertura da vlvula no superior a 1(um) segundo. O hidrmetro no deve apresentar erro mdio superior ao estabelecido na Tabela 6.

    Tabela 6: Condio da Verificao da Eficincia de Transmisso Magntica

    Vazo nominal (m/h) Vazo do ensaio

    Volume escoado Nmero de

    ensaios mnimos Erro mdio mximo

    0,6 a 6,0

    10,0 a 15,0 070 Qmax

    100 l

    1000 l 3 10%

    6.4.9 - Ensaio de verificao de faixa de regulagem 6.4.9.1 - O ensaio consiste em verificar se o dispositivo de regulagem permite modificar a relao entre os valores de gua indicado e escoado, num intervalo mnimo de quatro por cento do volume na vazo nominal de at 6,0 m3/h e acima desta, dois por cento do volume escoado na vazo nominal. 6.4.10 Desempenho 6.4.10.1 Os ensaios de desempenho so de dois tipos: a) Desempenho sob o efeito de fatores de influncia Quando o medidor estiver sujeito ao efeito dos fatores de influncia, conforme estabelecido na Tabela 7, o instrumento deve continuar funcionando corretamente e os erros de medio no devem exceder os erros mximos admissveis aplicveis. b) Desempenho sob o efeito de perturbaes Quando o medidor estiver sujeito perturbaes externas, conforme estabelecido na Tabela 7, o instrumento deve continuar funcionando corretamente e em caso contrrio, o medidor deve possuir uma unidade para detectar e tratar as falhas significativas. A diferena entre as indicaes sem o instrumento estar sujeito a perturbao e durante a execuo dos ensaios deve ser inferior a 1/5 do erro mximo admissvel aplicvel. 6.4.10.2 Quando os dispositivos eletrnicos forem parte integral do medidor, os ensaios de desempenho devem ser conduzidos no medidor completo, e em caso contrrio, os dispositivos podem ser ensaiados isoladamente. 6.4.10.3 O requerente da aprovao de modelo deve fornecer simuladores para execuo dos ensaios de desempenho.

    Tabela 7 Ensaios de desempenho

    Ensaio Tipo de ensaio

    Condies de ensaio

    Calor seco Fator de influncia

    1 ciclo, Temperatura: 55 C , Durao: 2 h

    Frio Fator de influncia

    1 ciclo, Temperatura: 5 C , Durao: 2 h

    Calor mido, cclico Fator de influncia

    2 ciclos, Temperatura: 25 C a 55 C, Durao: 24 h Umidade Relativa: 95% durante as mudanas de

    temperatura e 93% a 55 C

    Variao na tenso de alimentao

    Fator de influncia

    Medidores alimentados diretamente (CA) ou por conversores CA/CC

    Limite superior: tenso nominal + 10%

    Limite inferior: tenso nominal -15%

    Medidores alimentados por baterias

    Limite superior: tenso mxima Limite inferior: tenso mnima

    Vibrao (aleatria) Perturbao Frequncia: 10 Hz a 150 Hz, Nvel RMS total: 7 m/s2,

    Nvel ASD 10 20 Hz: 1m2/s3, Nvel ASD 20 150 Hz: -3 dB/oitava, Nmero de eixos: 3, Durao por eixo: 2

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    minutos

    Choque mecnico Perturbao Altura da queda: 50 mm,

    Nmero de quedas em cada extremidade: 1

    Redues de curta durao na alimentao

    Perturbao

    100% de interrupo da tenso por um perodo igual a meio ciclo, 50% de reduo da tenso por um perodo igual a 1 ciclo, mnimo de 10 interrupes e 10 redues com pelo

    menos 10 s entre os ensaios Transientes

    Perturbao Amplitude (valor de pico): 1 kV, Durao: mnima de 1

    min durante a mesma medio, Modo comum Descarga eletrosttica

    Perturbao 8 kV para descargas pelo ar e 6 kV para descargas por

    contato Campos eletromagnticos radiados

    Perturbao

    Modulao: 80% AM, onda senoidal 1 kHz Intensidade do Campo: 3 V/m

    80 MHz a 800 MHz 960 MHz a 1,4 GHz

    Intensidade do Campo: 10 V/m 800 MHz a 960 MHz 1,4 GHz a 2,0 GHz

    Campos eletromagnticos conduzidos

    Perturbao Tenso: 10 V

    Faixa de frequncia: 150 kHz a 80 MHz

    6.4.10.4 Os procedimentos para os ensaios de desempenho devem estar descritos nas normas Inmetro especficas. (Includo pela Portaria INMETRO nmero 436 de 16/11/2011) 6.5 - Deciso de aprovao de modelo 6.5.1 - O hidrmetro ser objeto de aprovao de modelo quando satisfizer aos ensaios e demais prescries estabelecidas neste Regulamento. 6.5.2 - Na formalizao da aprovao do modelo devem ser fixados os locais dos sinais e marcas obrigatrias, bem como, os dispositivos de selagem que devem impedir a desmontagem, mesmo parcial do hidrmetro, sem o rompimento do selo. 6.5.3 - Nenhuma modificao pode ser feita sem autorizao expressa do INMETRO em hidrmetro cujo o modelo tiver sido aprovado. 6.5.3.1 - Os resultados da anlise das modificaes pretendidas podem, a critrio do INMETRO, determinar novo processo de aprovao do modelo, na forma estabelecida no Capitulo 6 deste regulamento. 6.6 - Conformidade ao modelo aprovado 6.6.1 - Os hidrmetros devem ser fabricados em conformidade com o modelo aprovado. 6.6.2 - O exame de conformidade ao modelo aprovado deve consistir na repetio dos ensaios previstos na aprovao de modelo com intervalos de tempo, a critrio do INMETRO. 7. VERIFICAO INICIAL 7.1 A verificao inicial dos hidrmetros para gua fria, deve ser realizada aps sua fabricao ou importao antes de serem comercializados, nas condies fixadas pelo INMETRO. 7.1.1 A verificao inicial poder ser acompanhada pelo destinatrio dos medidores. 7.2 - Os hidrmetros apresentados para verificao inicial devem estar de acordo com o modelo aprovado. 7.2.1 - Caso os caractersticos constatados no hidrmetro fabricado no correspondam aos do modelo aprovado, ele deve, necessariamente, ser submetido aos ensaios previstos no subitem 6.4.1 deste Regulamento. 7.3 - Local da verificao e instalao 7.3.1 - A verificao inicial deve ser realizada em instalaes previamente inspecionadas e aprovadas pelo INMETRO. 7.4 - Meios de verificao 7.4.1 - O interessado ou seu representante legal deve colocar disposio do INMETRO ou dos seus rgos conveniados, os meios adequados, em material e pessoal auxiliar, necessrio s verificaes.

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    7.5 - Ensaios da verificao inicial 7.5.1 - Os ensaios compreendem: a) ensaio de estanqueidade; e, b) determinao dos erros de indicao. 7.5.2 - O ensaio de estanqueidade efetuado submetendo-se o hidrmetro a uma pressurizao gradual at 2,0 MPa (20 bar), na qual deve permanecer constante durante 1 minuto, no devendo o instrumento apresentar fugas, interna e externa, atravs de suas paredes ou juntas, nem produzir danos ou bloqueios ao instrumento. 7.5.3 - O ensaio de determinao dos erros de indicao, deve ser efetuado conforme indicado em 6.4.4 nas trs vazes seguintes: a) entre 0,45 Qmax e 0,50 Qmax; b) entre Qt e 1,1 Qt; e, c) entre Qmin e 1,1 Qmin . 7.5.3.1 - Os erros constatados para cada uma das vazes no devem ultrapassar os seguintes erros mximos admissveis: a) 5% entre Qmin inclusive e Qt exclusive, e b) 2% entre Qt inclusive e Qmax inclusive. 7.5.3.2 Se todos os erros de indicao do hidrmetro forem de mesmo sinal e, pelo menos, um desses erros no for igual ou inferior metade do erro mximo tolerado, o hidrmetro deve ser regulado. Quando possvel, de forma que essa condio seja atendida. 7.5.3.3 - Para cada ensaio de erro de indicao, o volume escoado deve obedecer ao estabelecido no subitem 6.4.4.5. 7.6 - Aprovao em verificao inicial 7.6.1 - Quando os resultados dos ensaios forem satisfatrios na verificao inicial, os hidrmetros fabricados devem receber a aprovao e a lacrao prpria. 8. VERIFICAES PERIDICAS E EVENTUAIS 8.1 - As verificaes peridicas so efetuadas nos hidrmetros em uso, em intervalos estabelecidos pelo INMETRO, no superiores a cinco anos. 8.2 - As verificaes eventuais so efetuadas nos hidrmetros em uso a pedido do usurio, ou quando as autoridades competentes julgarem necessria. 8.3 - As verificaes peridicas e eventuais devem ser realizadas em instalaes e/ou condies especificamente aprovadas pelo INMETRO. 8.3.1 - As empresas, e servios de saneamento devem colocar disposio do INMETRO os meios adequados, em material e pessoal auxiliar, necessrios s verificaes. 8.4 - O ensaio de verificao do erro de indicao dos hidrmetros em uso, deve ser determinado, pelo menos, nas trs vazes seguintes: a) entre 0,45 Qmax e 0,50 Qmax; b) entre Qt e 1,1 Qt; e, c) entre Qmin e 1,1 Qmin . 8.5 - Os hidrmetros em uso sero aprovados em verificaes peridicas/eventuais desde que seus erros mximos admissveis no ultrapassarem a: a) 10% entre Qmin, inclusive e Qt, exclusive, e b) 5% entre Qt, inclusive e Qmax, inclusive. 8.6 - O hidrmetro em uso, quando reprovado em verificao peridica ou eventual, aps sua manuteno preventiva e/ou corretiva, deve ser submetido a nova verificao metrolgica por parte do INMETRO e estar de acordo com as prescries previstas no item 7 deste Regulamento. 8.7 - Aprovao em verificaes peridicas e eventuais. 8.7.1 - Quando os resultados dos ensaios forem satisfatrios, nas verificaes efetuadas, os hidrmetros devem receber a aprovao e a selagem prevista quando da aprovao do modelo.

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    9. CONDIES DE UTILIZAO 9.1 - O hidrmetro deve ser instalado de tal maneira que esteja permanentemente cheio de gua, nas condies normais de utilizao. 9.1.1 - O hidrmetro deve estar instalado em conformidade com a recomendao constante em seu mostrador, no que diz respeito a posio horizontal ou vertical. 9.2 - O hidrmetro deve ser protegido do risco de ser danificado por intempries, choques ou vibraes induzidas. 9.3 - Todos os pontos previstos no plano de selagem devero permanecer lacrados. 9.4 - Qualquer dispositivo adicional, projetado para ser instalado adjunto ao hidrmetro, deve ser submetido a apreciao por parte do INMETRO, com vistas a verificar se o mesmo influencia o desempenho metrolgica do medidor . 10. DISPOSIES GERAIS 10.1 - Os hidrmetros atualmente em uso, esto sujeitos s mesmas verificaes previstas no item 8 deste Regulamento. 10.2 - Os recondicionadores de hidrmetros deve solicitar a presena de tcnicos do INMETRO, para a necessria inspeo de suas instalaes, e aprovao de sua bancada de ensaios. 10.2.1 - Os hidrmetros recondicionados deve ser submetidos a nova verificao metrolgica por parte do INMETRO e estar de acordo com as prescries previstas no item 7 deste Regulamento. 10.3 - As dvidas decorrentes da aplicao do presente Regulamento sero examinadas e dirimidas pela Diretoria de Metrologia Legal do INMETRO.