Upload
vohuong
View
213
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
1891 1934
Histórico Constitucional das
(Tele)Comunicações
1937 1946 1967 1969 1988
Prof. Marcio Iorio Aranha (www.marcioaranha.com)
1
1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988
2
O conceito jurídico, embora se apoie no mundo técnico,
destaca-se dele.
Hermenêutica
Processo de interpretação
Hermenêutica prescritiva
3
OS AUTORES
Schleiermacher
(1768-1834) Dilthey
(1833-1911) Betti
(1890-1968)
4
FORMAS SIGNIFICATIVAS E TIPOS-IDEIAIS
Formas significativas Tipos-ideiais
Objetivações da mente
Tempo/Espaço1 Tempo/Espaço1
Estímulo
Mediação
Transposição do Outro
em sua subjetividade
Arco
hermenêutico
12
AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS
COINCIDÊNCIAS?
InterActiveCorp Headquarter (2007): Manhattan, New York City
22
AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS
COINCIDÊNCIAS?
Richard Fisher Center for Performing Arts (2003): New York
26
AS SEMELHANÇAS SÃO MERAS
COINCIDÊNCIAS?
Hotel Marques de Riscal (2006): Enciego, Basque Region, Spain
1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988
Art. 7º É da competencia exclusiva da União decretar:
4º Taxas dos correios e telegraphos federaes.
Art. 9º É da competencia exclusiva dos Estados decretar impostos:
§1º Tambem compete exclusivamente aos Estados decretar:
2º Contribuições concernentes aos seus telegraphos e correios.
Tratamento exclusivamente tributário
29
1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988
Art. 5º Compete privativamente à União:
VIII - explorar ou dar em concessão os serviços de telegraphos, radio-communicação e navegação aerea, inclusive as installações de pouso, bem como as vias-ferreas que liguem, directamente portos maritimos a fronteiras nacionaes, ou transponham os limites de um Estado.
Titularidade dos serviços com enfoque em infraestrutura
30
1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988
Art 15. Compete privativamente à União:
VII - explorar ou dar em concessão os serviços de telégrafos, radiocomunicação e navegação aérea, inclusive as instalações de pouso, bem como as vias férreas que liguem diretamente portos marítimos a fronteiras nacionais ou transponham os limites de um Estado;
Titularidade dos serviços com enfoque em infraestrutura
31
1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988
Art. 122. A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
15) todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condições e nos limites prescritos em lei. A lei pode prescrever:
A) com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança pública, a censura prévia da imprensa, do teatro, do cinematógrafo, da radiodifusão, facultando à autoridade competente proibir a circulação, a difusão ou a representação.
Disciplina dos limites imanentes à liberdade de expressão
32
1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988
Art. 5º Compete à União:
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, os serviços de telégrafos, de radiocomunicação, de radiodifusão, de telefones interestaduais e internacionais, de navegação aérea e de vias férreas, que liguem portos marítimos a fronteiras nacionais ou transponham os limites de um Estado.
Divisões de competência acrescidas
33 Serviço – Titularidade - Prestação
1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988
Art 160. É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, assim como a de radiodifusão, a sociedades anônimas por ações ao portador e a estrangeiros. Nem esses, nem pessoas Jurídicas, excetuados os Partidos Políticos nacionais, poderão ser acionistas de sociedades anônimas proprietárias dessas empresas. A brasileiros [natos] (art. 129, nº s I e II) caberá, exclusivamente, a responsabilidade principal delas e a sua orientação intelectual e administrativa.
Propriedade de empresas de radiodifusão
34
1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988
Art 209. Durante o estado de sítio decretado com fundamento em o nº I do art. 206, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas:
Parágrafo único - O Presidente da República poderá, outrossim, determinar:
I - a censura de correspondência ou de publicidade, inclusive a de radiodifusão, cinema e teatro.
Censura e legalidade extraordinária
35
1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988
Art. 8º Compete à União:
XV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão:
a) os serviços de telecomunicações.
36
Competência sobre serviços de telecomunicações em geral
1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988
Art. 150. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[1967] § 9º - São invioláveis a correspondência e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas. [antes – 1891, 1934 e 1946 – restrito à correspondência]
[1969] Art. 153. (...) § 9º É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas.
37 Vida privada e pública – privacidade – sigilo
Sigilo de comunicações telegráficas e telefônicas
1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988
Art. 166. São vedadas a propriedade e a administração de empresas jornalísticas, de qualquer espécie, inclusive de televisão e de radio difusão:
I - a estrangeiros;
II - a sociedade por ações ao portador;
III - a sociedades que tenham, como acionistas ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas, exceto os Partidos Políticos.
§ 1º - Somente a brasileiros natos caberá a responsabilidade, a orientação intelectual e administrativa das empresas referidas neste artigo.
[1969] Art. 174 (...) 38
Propriedade de empresas de radiodifusão
1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988
Art. 150. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 8º - É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura, salvo quanto a espetáculos de diversões públicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos independe de licença da autoridade. Não será, porém, tolerada a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe. [1969 – acrescido, ao final do renumerado art. 153, “e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes”]
39
Censura ordinária
Lei de Imprensa (Lei 5.250, de 9/2/1967)
• Não recepcionada • ADPF 130/DF, cautelar de 27/2/2008 e mérito de
30/04/2009 Art.1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer.
§1º Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe.
§2º O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem na vigência do estado de sítio, quando o Govêrno poderá exercer a censura sôbre os jornais ou periódicos e emprêsas de radiodifusão e agências noticiosas nas matérias atinentes aos motivos que o determinaram, como também em relação aos executores daquela medida.
40
REFLEXOS da DECISÃO sobre Direito de Resposta
Persiste no ordenamento jurídico brasileiro? • Publicação de sentença: (Lei de Imprensa) Art . 75. A publicação da sentença cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, será decretada pela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação, ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada.
• Direito de resposta (retratação): (CC de 2002) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 41
42
REFLEXOS da DECISÃO sobre Direito de Resposta
Direito de resposta
Direito de publicação de sentenças cíveis ou criminais
Art
. 18
6 d
o C
ód
igo
Civ
il A
rt. 75
da Lei d
e Imp
rensa
Persiste incriminação por crimes contra a honra em meios de comunicação social?
• Duas hipóteses de fundamento legal – Arts. 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa
– Arts. 138, 139 e 140 do Código Penal
• SIM, desde que (requisito formal): – Apoiada em legislação comum (Código Penal)
– Fundamento de queixa-crime ou denúncia apoiado na Lei de Imprensa gera abolitio criminis. 43
REFLEXOS da DECISÃO sobre Criminalização da conduta
• SIM, desde que (requisitos materiais):
– Matérias não adstritas ao direito à informação
• Não adstritas ao âmbito da liberdade de imprensa e manifestação do pensamento.
• Se a atividade noticiosa se enquadrar no âmbito do direito à informação, não restará presente o dolo específico inerente aos tipos penais.
– Decadência: 6 meses do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (art. 38 do CPP)
44
REFLEXOS da DECISÃO sobre Criminalização da conduta
45
REFLEXOS da DECISÃO sobre Criminalização da conduta
abolitio criminis
Ausente dolo
específico (atipicidade)
abolitio criminis
Crime
Código Penal Lei de Imprensa
Matérias adstritas ao direito de
informação
Matérias que extrapolam do
direito de informação
Persiste a possibilidade de indenização e retratação cível?
• SIM, apoiado na: – Regra geral de reparação civil dos danos causados
por ilícitos
(Código Civil de 2002)
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
46
REFLEXOS da DECISÃO sobre Dano moral
• Limites internos ao direito de informação – Narrativa dos fatos – animus narrandi x adjetivações
aviltantes ultrapassam os limites do direito de informação – neminem laedere (não ofender ninguém)
– Ausência de elementos falaciosos – Exposição indevida da intimidade – Fatos não protegidos por sigilo legal
• Mensuração da indenização: – Razoabilidade e proporcionalidade – Extensão e gravidade do dano – Capacidade econômica do agente – Caráter punitivo-pedagógico da medida
47
REFLEXOS da DECISÃO sobre Dano moral
48
REFLEXOS da DECISÃO sobre Dano moral
Exercício regular do direito de informar
neminem laedere
dever de pertinência
dever geral de cuidado
animus narrandi
dever de veracidade
Intimidade
sigilo
Quem é responsável? • ANTES (Lei de Imprensa):
– Somente o veículo de informação
Art. 49 (...) § 2º Se a violação de direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal, periódico, ou serviço de radiodifusão, ou de agência noticiosa, responde pela reparação do dano a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação (art. 50 – ação regressiva)
49
REFLEXOS da DECISÃO sobre Dano moral
Quem é responsável? • HOJE - Regra geral - ambos
– Súmula 221 do STJ, apoiada no art. 159 do CC/16 [hoje art. 186 do CC/02] e no art. 49, § 2º da Lei de Imprensa
(SÚMULA)
“São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente da publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito [radialista ou apresentador] quanto o proprietário de veículo de
divulgação” 50
REFLEXOS da DECISÃO sobre Dano moral
Quem é responsável ... na internet?
• Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014):
– Provedor de conexão à internet: não responde civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros (art. 18)
– Provedor de aplicações de internet: • Conteúdo próprio: responsabilidade plena. • Conteúdo de terceiros: responsabilidade somente por inação após ordem
judicial específica de remoção do conteúdo (art. 19) – Jurisprudência do STJ de 2012 previa dever do provedor de suspensão preventiva de conteúdo ilícito denunciado, no prazo de 24 horas da notificação extrajudicial, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano (ex.: Facebook, Orkut, Twitter) – Resp 1323754/RJ, de 2012.
– “Gerador” de conteúdo: responsabilidade plena.
– Art. 19 inaplicável a direitos de autor (art. 19, § 2º). 51
REFLEXOS da DECISÃO sobre Dano moral
Quem é responsável ... na internet ... por direitos de autor?
• Regra geral aplicável: art. 19, § 2º do Marco Civil da Internet, que
afasta sua disciplina dos direitos de autor e conexos. – Art. 19 (...) § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos
de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.
• Regras específicas (Lei 9.610/98): – Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou
proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.
52
REFLEXOS da DECISÃO sobre Dano moral
Lei de Imprensa
Pós-1988 (CC/16 e CC/02)
Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14)
Direitos de autor e direitos
conexos
Autor, locutor, radialista, apresentador, produtor
Veículo, meio de informação ou divulgação, emissoras, responsáveis pelos locais ou estabelecimentos que transmitirem a informação, editor, vendedor, depositante, distribuidor
Provedor de conexão
Provedor de aplicações
Pré ordem judicial
Após ordem
judicial
53
REFLEXOS da DECISÃO sobre Dano moral
Nem tudo é para melhor
• Prazo decadencial da Lei de Imprensa de 3 meses (art. 56) inaplicável hoje.
• Aplicável o prazo prescricional geral previsto no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V):
– 3 anos de prescrição para pretensões de reparação civil.
54
REFLEXOS da DECISÃO sobre Dano moral
1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988
Art. 166. (...)
§ 2º - Sem prejuízo da liberdade de pensamento e de informação, a lei poderá estabelecer outras condições para a organização e o funcionamento das empresas jornalísticas ou de televisão e de radiodifusão, no interesse do regime democrático e do combate à subversão e à corrupção.
[1969] Art. 174 (...)
55 Norma de eficácia contida - Reserva legal qualificada
Limites à liberdade de expressão e de informação
Limites à liberdade de expressão Infração administrativa x suspensão punitiva
do ECA • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90): Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. (ADI 869/DF, de 4/8/1999 – argumento: limitações à liberdade de manifestação do pensamento devem estar explícita ou implicitamente previstas na própria Constituição.)
56
Limites à liberdade de expressão Não obstante, a legislação eleitoral está
repleta de suspensões punitivas • Resolução nº 23.404 do TSE, de 27/2/2014,
reproduzindo dispositivos da Lei 9.504/97
– Dispõe sobre a propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições de 2014
Art. 32. O descumprimento do disposto nesta Seção [regras de debates eleitorais] sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24 horas, da sua programação, com a transmissão, a cada 15 minutos, da informação de que se encontra fora do ar por desobediência à legislação eleitoral; em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 3º, e art. 56, § 1º e § 2º).
57
Limites à liberdade de expressão Controle prévio
• Medida Cautelar na ADI 4451/DF, de 2010
– Art. 45, II, III e §§ 4º e 5º (vedações a notícias críticas: suspensão da eficácia de dispositivos da Lei Eleitoral – Lei 9.504/97 – que vedam críticas noticiosas, proibida, entretanto, a sua transformação em propaganda política)
– Incidenter tantum
EMENTA: “2. Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. (...) Vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha.”
58
1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988
Art. 152. O Presidente da República poderá decretar o estado de sitio nos casos de:
§ 2º - O Estado de sítio autoriza as seguintes medidas coercitivas:
e) censura de correspondência, da imprensa, das telecomunicações e diversões públicas.
[1969] Art. 155 (...).
Ligeira alteração de estruturação, mas preservando a disciplina da censura, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978.
59
Censura extraordinária
1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988
Art.21. Compete à União:
XI – explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União.
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;
60
Divisão de regimes entre serviços de telecomunicações
1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988
61
1995
Emenda Constituional nº 8
Art.21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;"
XII (...)
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
Hierarquia normativa Cláusulas pétreas expressas e implícitas
lei
ordinária
ato normativo secundário (decreto, portaria, resolução)
decisão
jurisdicional
lei
complementar
lei ordinária
tratado
lei delegada
medida
provisória
atos primários
ato
administrativo
Emendas Constituc. Emendas de Revisão Demais artigos constitucionais Telecomunicações
stricto sensu
lei ordinária e
federal(art.21,XI)
Telecomunicações
Proibida
regulamentação por
medida provisória
(art.246) de artigos
alterados de 1º/01/1995
a 11/09/2001
(EC32/2001)
Radiodifusão
lei ordinária e
federal(art.21,XII, a)
supralegalidade
Estrutura constitucional e
telecomunicações no Brasil Princípios Fundamentais
Direitos e Garantias Fundamentais
Liberdade de expressão (IX)
Sigilo de comunicações (XII)
Princípios estruturais do Estado Competência da União para
exploração dos serviços de
telecomunicações (art.21, XI e XII)
Normas de preservação do Estado
e das instituições democráticas Restrições ao sigilo telefônico e
telegráfico em Estado de Defesa. (art.136)
Restrições ao sigilo das
comunicações em geral, à
radiodifusão e possibilidade de
intervenção em empresas de
serviços públicos. (art.139)
Ordem econômica
Ordem social
Disciplina específica da radiodifusão e da
comunicação social eletrônica (arts. 220, 221, 222
e 223)
1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988
64
1995
[LGT] Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas
pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
[LGT] Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição
da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e
manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes
à evolução tecnológica.
Parágrafo único. Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das respectivas estações.
[LGT] Art. 215. Ficam revogados:
I - a Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos
preceitos relativos à radiodifusão; (...)
CBT x LGT
1962 1997
1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988
65
1995
[CBT] Art. 4º Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão,
emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de
qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo
eletromagnético. Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de
escritos, pelo uso de um código de sinais. Telefonia é o processo de telecomunicação destinado
à transmissão da palavra falada ou de sons.
[CBT] Art. 6º Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam:
d) serviço de radiodifusão, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral,
compreendendo radiodifusão sonora e televisão;
CBT x LGT
1962 1997
67
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
LEI 4.117/62 E DECRETO 52.026/63 Limitado: estações não abertas a correspondência pública (e.g.: administração de transportes)
Especial: serviços de interesse geral não abertos a correspondência pública (e.g.: sinais
horários, boletins metereológicos, para fins científicos ou experimentais)
68
Cri
téri
os
Regime Jurídico Serviços no regime público e no regime privado
Abrangência Serviços de interesse coletivo e de interesse restrito
Formas de Telecomunicação e.g. telefonia, telegrafia, comunicação de dados, transmissão
de imagens
Modalidade Reserva legal qualificada para Anatel defini-los segundo os critérios de forma, âmbito de prestação, finalidade, meio de
transmissão ou tecnologia empregada
Âmbito de prestação Nacional, internacional, urbano, interurbano, regional, local e
de áreas determinadas
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
LEI 9.472/97 (LGT) Fins visados abrangência: Ato 3.807/1999 (Anatel), dispõe sobre a correspondência entre a divisão detalhada dos serviços
segundo os fins visados (limitados, radioamador, especiais etc) nas categorias de interesse coletivo, restrito ou ambos.
Natureza dos serviços formas de telecomunicação (simplificou a classificação do CBT)
69
DIREITO POSITIVO
COLEÇÃO DE DIREITO DAS TELECOMUNICAÇÕES
70
DEFINIÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES:
COMUNICAÇÃO A DISTÂNCIA?
“comunicação à distância, realizada por
processo eletromagnético”
“à distância”
LGT (Lei 9.472/97)
Art. 75. Independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita
aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, conforme dispuser a Agência.
Art. 163. O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga
da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.
§ 2º. Independerão de outorga:
I - o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência;
71
DEFINIÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES:
COMUNICAÇÃO PRÓXIMA
72
DEFINIÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES:
ELEMENTOS CONCEITUAIS JURÍDICOS
Atividade
Suporte físico
Conteúdo
Processo
Transmissão
lato sensu
Convenções
significativas
Fio, fibra ou
meio
radioelétrico
Eletricidade,
eletromagnetismo,
radiação óptica
Decreto 52.026/63 (art. 6º)
Reproduzido com ligeiras alterações
LGT
Art. 60. (...) § 1º Telecomunicação é a
transmissão, emissão ou recepção,
por fio, radioeletricidade, meios
ópticos ou qualquer outro processo
eletromagnético, de símbolos,
caracteres, sinais, escritos,
imagens, sons ou informações de
qualquer natureza.
73
DEFINIÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES:
TRANSMISSÃO
Definição: fenômeno de transporte de convenções culturais com ou sem armazenagem
intermediária.
Elementos: emissão e recepção, somente?
Fazem parte do conceito de transmissão a comutação de circuitos ou a
inteligência de rede?
Efeitos jurídicos da conceituação: alcance da regulação (interferência
prejudicial de equipamentos x disciplina da atividade em si)
Exemplo: interfone residencial.
74
DEFINIÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES:
CONTEÚDO
Convenções culturais
Definição: informação oriunda de variação de características significativas –
“fenômeno físico em que uma ou mais de suas características variam para representar
informação” (PABLO, Marcos M. Fernando. Derecho general de las telecomunicaciones.
Madri: COLEX, 1998, p. 38).
Elementos: símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons e informações.
75
DEFINIÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES:
SUPORTE E PROCESSOS DE TRANSMISSÃO
Fio – Meio radioelétrico - Fibra Eletricidade –Eletromagnetismo – Radiação óptica
77
DEFINIÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES:
QUESTÕES DE FRONTEIRAS
Eletromagnetismo
A radiação luminosa não é meio
significativo de informação em
suas variações
78
DEFINIÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES:
QUESTÕES DE FRONTEIRAS
Radiação óptica Modulação do sinal portador
79
DEFINIÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES:
QUESTÕES DE FRONTEIRAS
Radiação óptica Modulação do sinal portador
Codificação e decodificação
81
HISTÓRICO DAS TELECOMUNICAÇÕES:
COMUNICAÇÃO A DISTÂNCIA NA
FRANÇA REVOLUCIONÁRIA
Eugène Delacroix (1830)
83 REDE DE COMUNICAÇÃO
A DISTÂNCIA FRANCESA
Invenção de 1790
Primeiro experimento de 1791
Desenvolvimento em 1793
Uso em escala a partir de 1794
Telégrafo óptico (Claude Chappe)
Télégraphe Aérien / Optical Telegraph
84
QUESTÕES JURÍDICO-REGULATÓRIAS
Posturas urbanas
Servidões administrativas
Diferencial: Proteção ambiental Risco à saúde humana Defesa do consumidor
86
INTERESSE PÚBLICO
1832 – Invenção, por Samuel Morse, do sistema
telegráfico
1837 – pontos e traços (dots and dashes)
Ausente o interesse privado
Congresso norte-americano financiou uma linha
experimental de Washington a Baltimore: 1º teste em
1844
87
DEFINIÇÃO DE TELECOMUNICAÇÃO
Clássica: “comunicação à distância, realizada por processo eletromagnético”
Normatização: art. 60, § 1º da LGT “Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres,
sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.”
Elementos conceituais:
- Transporte de convenções culturais (variações de
características aptas a traduzirem informações).
- Processo eletromagnético (as ondas eletromagnéticas
independem de meio material para sua propagação)
- Modulação significativa do sinal portador
- Codificação e decodificação
- Conjunto operacional contínuo de emissão e
recepção.
Exclusões legais e infralegais: a) Serviços de valor adicionado;
b) Provimento de capacidade de satélite
c) Serviço de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento
para acesso a serviços de telecomunicações
88
A MÚSICA APLICADA AO MEIO
TELEGRÁFICO
Alexander Graham Bell
Diferenças de tons aplicadas ao
meio telegráfico
harmonic telegraph
Patente: 1876
Litígios judiciais – patentes da Western
Union e da Bell Telephone Company –
acordo de separação entre os serviços
telegráficos e telefônico (1879)
89
QUESTÕES JURÍDICO-REGULATÓRIAS
PONTOS CENTRAIS:
1) Patentes
2) Diferenciação jurídica entre os
serviços de telecomunicações
3) Desenvolvimento tecnológico
como determinante e
impulsionador da conformação
jurídica setorial.
91
INTERNET E CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA
SVA
vs.
Infraestrutura de suporte ao serviço público
(backhaul público)
92
CASO COMCAST V. FCC (2010)
Kathleen Ann Ruane. The FCC’s Authority to Regulate Net Neutrality After Comcast v. FCC.
Washington, D.C.: Congressional Research Service Report for Congress R40234, 2011, 24p.
Hearings FCC (Comcast)
ancillary authority
Corte de Apelação do
Circuito de Columbia
Autoridade reguladora
da FCC
Serviço de internet por
cabo
Dez. de 2010
FCC (Open Internet Order) – Princípios:
1) Regra da Transparência (práticas de gestão de redes)
2) Regra da vedação do bloqueio (No Blocking Rule)
3) Regra da vedação de discriminação (entre serviços afiliados ao provedor de serviço
de conexão à internet e outros.
93
CASO SKYPE (2007-2010)
DIREITOS DEFININDO MERCADOS - TERMINAIS Christopher Libertelli [et al.]. Petição para confirmação do direito do consumidor de utilização
de programa de comunicações pela internet em redes sem fio e de conexão de dispositivos
em tais redes. In: Revista de Direito, Estado e Telecomunicações 3(1): 43-74, 2011.
Wireless
Carterfone
Princípio da Modularidade
94
Criação da UIT (Madrid, 1932)
Fusão: Plenipotenciary Telegraph Conference + International Radiotelegraph
Conference = International Telegraph Union International Telecommunication
Union
International Telecommunication Convention
(Serviu como Carta e Constituição da UIT)
Telecommunication
“any telegraphic or telephonic communication of signs, signals, writing, facsimiles and
sounds of any kind, by wire, wireless or other systems or processes of electric signaling
or visual signaling (semaphores)”.
DEFINIÇÃO:
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
95
CBT (1962) + Regulamento do CBT (1963) = identidade entre os conceitos
Decreto 52.026, de 20/05/1963
Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações
Art. 4º. Os serviços de telecomunicações, para os efeitos deste Regulamento Geral,
dos Regulamentos Específicos e dos Especiais, compreendendo a transmissão,
emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou
informações de qualquer natureza por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer
outro processo eletromagnético, assim se classificam: (...)
Art. 6º Para os efeitos deste Regulamento, os termos que figuram a seguir têm os
significados definidos após cada um deles:
56 - TELECOMUNICAÇÃO - é toda transmissão, emissão ou recepção de símbolos,
caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por
fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.
DEFINIÇÃO:
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
96
DEFINIÇÃO:
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne, 1988)
forniture et exploitation des services internationaux de télécommunication
Definições: télécommunication (toute transmission...); service international de
télécommunication (prestation de télécommunication entre bureaux ou stations
de télécommucation de toute nature...).
UIT – Constituição (Genebra, 1994) = fronteira conceitual vaga
field of telecommunications, telecommunications, telecommunication services,
telecommunication technologies, telecommunications facilities,
telecommuncation matters, telecommunication policy, telecommunication
environment
Anexo (definições): telecommunication e formas de telecomunicação
(radiocommunication, broadcasting service, public correspondence,
international telecommunication service, telegraphy, telephony.
97
Lei 9.472/97 (LGT)
Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a
oferta de telecomunicação.
§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de
símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer
natureza.
DEFINIÇÃO:
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
98
Dir.
Tributário
Dir.
Constitucional
Dir.
Administrativo
Dir. do
Consumidor
DEFINIÇÃO:
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
VALOR ADICIONADO...
99
DEFINIÇÃO:
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um
serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se
confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento,
apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de
telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do
serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e
deveres inerentes a essa condição.
§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços
de telecomunicações [de interesse coletivo] para prestação de serviços
de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito,
regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre
aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.
OUTRAS ATIVIDADES EXCLUÍDAS DA CLASSIFICAÇÃO
100
DEFINIÇÃO:
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Resolução da Anatel nº 73/1998
(Regulamento dos Serviços de Telecomunicações)
Art. 3º. Não constituem serviços de telecomunicações:
I – o provimento de capacidade de satélite;
II – a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento
para acesso a serviços de telecomunicações;
III – os serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei 9.472
de 1997.
Parágrafo único – A Agência poderá estabelecer outras situações que
não constituam serviços de telecomunicações, além das previstas neste
artigo.
102
prestação
Empresa estatal price cap
Concessionária
Permissionária
tarifa
Universalização
FUST
TUPs Localidades:
ex.: Zona rural Acessibilidade
Juridicamente
pobre
Fronteiras e
áreas
remotas
Órgãos de
segurança
pública
Instituições de
assistência a
deficientes
Autorizatárias
pre
ço
Isenções
dife
ren
cia
das
Metas de
abrangência
PSTs TAPs
autorização
103
Co
nce
ssão
– 1
5 a
no
s
pre
ço p
úb
lico
de
ou
torg
a
pre
ço p
úb
lico
de
uso
da
rad
iofr
equ
ênci
a
Taxa
s d
e fi
scal
izaç
ão
FM OM - OT - OC
Perm
issã
o –
10
an
os
pre
ço p
úb
lico
de
ou
torg
a
pre
ço p
úb
lico
de
uso
da
rad
iofr
equ
ênci
a
Taxa
s d
e fi
scal
izaç
ão
Co
nce
ssão
– 1
0 a
no
s
pre
ço p
úb
lico
de
ou
torg
a
pre
ço p
úb
lico
de
uso
da
rad
iofr
equ
ênci
a
Taxa
s d
e fi
scal
izaç
ão
RTV - RpTV
Au
tori
zaçã
o –
ind
eter
min
ado
e p
recá
rio
pre
ço p
úb
lico
de
ou
torg
a
pre
ço p
úb
lico
de
uso
da
rad
iofr
equ
ênci
a
Taxa
s d
e fi
scal
izaç
ão
FM extendida
104
Au
tori
zaçã
o –
10
an
os
pre
ço p
úb
lico
de
ou
torg
a (t
axa
sim
bó
lica)
Taxa
s d
e fi
scal
izaç
ão
Radiodifusão Educativa
Au
tori
zaçã
o –
ind
eter
min
ado
, exc
eto
p
ara
2 f
aixa
s d
e as
soci
açõ
es
(sel
eção
a c
ada
15
an
os)
pre
ço p
úb
lico
de
ou
torg
a
pre
ço p
úb
lico
de
uso
da
rad
iofr
equ
ênci
a
Taxa
s d
e fi
scal
izaç
ão
Co
nce
ssão
, per
mis
são
ou
au
tori
zaçã
o
10
ou
15
an
os
pre
ço p
úb
lico
de
ou
torg
a
pre
ço p
úb
lico
de
uso
da
rad
iofr
equ
ênci
a
Taxa
s d
e fi
scal
izaç
ão
RTV - RpTV
Au
tori
zaçã
o –
ind
eter
min
ado
e p
recá
rio
pre
ço p
úb
lico
de
ou
torg
a
pre
ço p
úb
lico
de
uso
da
rad
iofr
equ
ênci
a
Taxa
s d
e fi
scal
izaç
ão
RadCom (FM)
Fundações ou associações
comunitárias (art. 1º, caput da
Lei 9.612/98)
Au
tori
zaçã
o d
e o
per
ação
– p
rovi
sóri
o
Espécie de TVD
2 faixas para Estados,
Municípios e DF e 2 faixas para
associações sem
fins lucrativos (art. 13, §1º, do Dec. 5.820/06)
União, Estados, Territórios, Municípios,
Universidades brasileiras, fundações
Entes políticos, adm. indireta de todos eles,
prestadoras de radiodifusão, fundações ou sociedades nacionais
(limitada, simples ,empresarial ou por
ações (art. 8º do Reg. Anexo ao Dec.
5.371/05)
1891 1934 1937 1946 1967 1969 1988
TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO V – DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
105
PRINCIPIOLOGIA DA RADIODIFUSÃO
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º - Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
106
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
107
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (EC nº 36, de 2002) § 1º - É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (EC nº 36, de 2002) § 2º - A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (EC nº 36, de 2002) § 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela EC nº 36, 2002) § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. (Incluído pela EC nº 36, de 2002) § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (Incluído pela EC nº 36, de 2002) 108
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
109
Bibliografia recomendada
• ARANHA, M. I. Direito das Telecomunicações: histórico normativo e conceitos fundamentais. 3ª ed., London: Laccademia Publishing, 2015 (prelo).
• ARANHA, M. I. et al. Coleção de Normas e Julgados de Telecomunicações Referenciados. Livros 1 a 5. Coleford: Laccademia Publishing, 2014.
• CANOTILHO, J.J.Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. Coimbra: Almedina, 2014.
• CARVALHO, L. Borges de. Os meios de comunicação, a censura e a regulação de conteúdo no Brasil: aspectos jurídicos e distinções conceituais. RDET 4(1): 51-82, 2012.
• SARDINHA, L. R. Radiodifusão: o controle estatal e social sobre suas outorgas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.
110