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HISTÓRICO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA NO BRASIL CASSANHA, Layze Aparecida Herrera 1 GARCIA, Edelir Salomão 2 RESUMO: O decorrer da história do atendimento à Infância e à Adolescência no Brasil vem nos mostrando que houve várias mudanças no campo legal, social, conceitual, entre outros. Essas mudanças não são somente estéticas, elas refletem e refratam o olhar que a sociedade tem sobre as pessoas que vivenciam situações de vulnerabilidade e necessitam de tal atendimento. Esses olhares podem direcionar mudanças, ou não, na forma de se estabelecer as legislações, políticas públicas, bem como na forma do atendimento oferecido a quem dele necessita. O presente artigo tem por objetivo fazer um estudo sobre o atendimento à criança e ao adolescente em situação de vulnerabilidade com a finalidade de compreender como historicamente foi se constituindo as legislações, política, tipo de atendimento e a repercussão desses na sociedade. Para tanto, foi efetuado um estudo documental e bibliográfico. Nesse contexto, depreendeu-se que o direito da criança e do adolescente em situação de vulnerabilidade a partir da Constituição Federal de 1988 iniciou-se o processo de atendimento aos preceitos propostos pelos parâmetros internacionais na garantia de direitos do ponto de vista legal, mas na prática ainda há muito que se fazer para que o cumprimento das políticas ocorra de fato nos ditames da lei. Evidenciou, ainda, que o desenvolvimento das políticas e do atendimento é ambivalente, pois ele está vinculado à forma em que a sociedade entende o direito: Em uma perspectiva de caridade/filantropia ou educação/correcional ao “menor” ou ainda de garantia de direitos à criança e ao adolescente. Palavras-chave: 1. Direito Social. 2. Políticas Públicas. 3. Criança e adolescente. 1 INTRODUÇÃO O decorrer da História das Políticas de Atendimento à Infância e Adolescência no Brasil, vem nos mostrando que houve várias mudanças introduzidas legalmente, mudanças que não são somente estéticas, elas também acabam refletindo o olhar que se tem sobre as pessoas que vivenciam situações de vulnerabilidade social. Os diferentes olhares podem 1 Coordenadora Pedagógica do Projeto Avanço do Jovem na Aprendizagem. Mestre em Educação CPAN/UFMS 2 Professora Associada CPAN/UFMS. Doutora em Educação Escolar UNESP/Araraquara Anais do XIV Congresso Internacional de Direitos Humanos. Disponível em http://cidh.sites.ufms.br/mais-sobre-nos/anais/

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HISTÓRICO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA NO BRASIL

CASSANHA, Layze Aparecida Herrera1 GARCIA, Edelir Salomão2

RESUMO: O decorrer da história do atendimento à Infância e à Adolescência no Brasil vem nos mostrando que houve várias mudanças no campo legal, social, conceitual, entre outros. Essas mudanças não são somente estéticas, elas refletem e refratam o olhar que a sociedade tem sobre as pessoas que vivenciam situações de vulnerabilidade e necessitam de tal atendimento. Esses olhares podem direcionar mudanças, ou não, na forma de se estabelecer as legislações, políticas públicas, bem como na forma do atendimento oferecido a quem dele necessita. O presente artigo tem por objetivo fazer um estudo sobre o atendimento à criança e ao adolescente em situação de vulnerabilidade com a finalidade de compreender como historicamente foi se constituindo as legislações, política, tipo de atendimento e a repercussão desses na sociedade. Para tanto, foi efetuado um estudo documental e bibliográfico. Nesse contexto, depreendeu-se que o direito da criança e do adolescente em situação de vulnerabilidade a partir da Constituição Federal de 1988 iniciou-se o processo de atendimento aos preceitos propostos pelos parâmetros internacionais na garantia de direitos do ponto de vista legal, mas na prática ainda há muito que se fazer para que o cumprimento das políticas ocorra de fato nos ditames da lei. Evidenciou, ainda, que o desenvolvimento das políticas e do atendimento é ambivalente, pois ele está vinculado à forma em que a sociedade entende o direito: Em uma perspectiva de caridade/filantropia ou educação/correcional ao “menor” ou ainda de garantia de direitos à criança e ao adolescente. Palavras-chave: 1. Direito Social. 2. Políticas Públicas. 3. Criança e adolescente.

1 INTRODUÇÃO

O decorrer da História das Políticas de Atendimento à Infância e Adolescência no

Brasil, vem nos mostrando que houve várias mudanças introduzidas legalmente, mudanças

que não são somente estéticas, elas também acabam refletindo o olhar que se tem sobre as

pessoas que vivenciam situações de vulnerabilidade social. Os diferentes olhares podem

1 Coordenadora Pedagógica do Projeto Avanço do Jovem na Aprendizagem. Mestre em Educação CPAN/UFMS 2 Professora Associada CPAN/UFMS. Doutora em Educação Escolar UNESP/Araraquara

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concebê-los como sujeitos de direito ou um olhar da necessidade de alguém que precisa

somente um atendimento assistencialista, pontual, entendido como um favor. (RIZZINI,

2000).

Nesse contexto entender os conceitos expostos nos documentos legais e como a

sociedade compreende a infância e a adolescência em situação de vulnerabilidade no Brasil

e a influência desse entendimento no tipo de atendimento oferecido a elas ao longo da

história foi o proposto nesse trabalho.

Para a concretização deste estudo foi efetuada uma pesquisa bibliográfica sobre a

produção acadêmica na área da educação, saúde, assistência social e direito para subsidiar o

presente estudo, bem como um estudo documental das legislações e documentos oficiais que

abordavam o tema. Dessa forma, autores como Rizzini (2000); Berger e Gracino (2005);

Nascimento (2005), Arante (2011); Marcilio (2006); Pilotti (2011); CASSANHA (2015);

Faleiros (2011); Silva e Mello (2004); Oliveira (2007); Cruz; Hillesheim; Guareschi (2005);

Fonseca; Patrice; Soares (2005); Montes (2006); Nascimento (2005); Digiácomo (2010);

entre outros. Bem como os documentos legais e oficiais: Brasil (1927; 1979; 1988; 1990;

1993; 2004; 2005; 2009a; 2009b; 2009c); IPEA (2003); IPEA/CONANDA (2004)

contribuíram para a elucidação deste estudo.

2 O ATENDIMENTO À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NO BRASIL

O período colonial, compreendido do período de 1500 até 1822 no Brasil, segundo

Berger e Gracino (2005), estava estreitamente vinculado a uma estrutura econômica e

política da metrópole portuguesa, bem como as leis e as ordens para as crianças vindas de

Portugal, que eram aplicadas mediante burocracia e executadas por representantes da corte

e da igreja católica. Os cuidados de crianças indígenas, pobres, órfãs ou separadas das

famílias de origem eram realizadas pelos padres jesuítas responsáveis pelos batismos e sua

incorporação ao trabalho, para tanto foram fundadas casas de recolhimento ou Casas para

meninos e meninas.

Nesse período, ainda, segundo Nascimento (2005), instaura-se a base filantrópico-

caritativa, concretizados em obras sociais beneficente baseados em princípios religiosos de

salvação de almas.

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Já no império, no ano de 1828, através da Lei dos municípios, a responsabilidade de

cuidar de crianças pobres e órfãs, foi repassada para as Santas Casas de Misericórdias, essas,

por sua vez, seguiam o modelo empregado na Europa colonialista, denominada Roda dos

Expostos Nascimento (2005).

Conforme Berger e Gracino (2005) a política adotada nesse período se fazia no

interesse da proteção da honra privada

[...] escondendo-se a ilegitimidade com um véu assistencialista e religioso, ao mesmo tempo facilitador do trabalho doméstico. Para atender à internação de crianças foi implantada a Roda, um cilindro giratório na parede da Santa Casa que permitia que a criança fosse colocada de fora sem que fosse vista de dentro, e assim recolhida pela Instituição que criou um local denominado Casa de Expostos (BERGER; GRACINO, 2005, p.171).

Segundo os autores (op cit) a primeira Roda foi criada na Bahia em 1726 e a

última, na cidade de São Paulo, e só extinta nos anos cinquenta do século XX. Em 1871 foi

criado o asilo de meninos desvalidos enquanto que as meninas desvalidas indigentes eram

acolhidas na Santa Casa desde 1740.

As Rodas de Expostos eram destinadas à proteção dos bebês abandonados. Essas

crianças eram conhecidas, segundo Arante (2011, p. 176), como: “expostos”, “enjeitados”

“desertados da sorte ou da fortuna”, “infância desditosa” ou “infeliz”.

Segundo Marcilio (2006) e Pilotti (2011) até os três anos de idade esse período era

conhecido como período de “criação”, ou seja, os cuidados das crianças eram feitos nas casas

de amas-de-leite quase em sua totalidade.

As amas eram governadas por um regente, que morava na instituição. A criança recém-chegada era examinada. Abria-se um registro sobre a hora em que havia sido deixada, com dados referentes ao sexo, cor, sinais de fato, células ou bilhete, que a acompanhavam para a prestação de contas junto ao tesoureiro. Este, por sua vez, abria os assentos, com toda a miudeza, colando um número, um nome, e encaminhava a criança para o batismo na igreja de misericórdia. As crianças que chegavam doentes eram criadas na instituição, enquanto que as crianças que chegavam “em boas condições físicas” eram criadas pelas amas que não tinham moléstia. Elas recebiam o “feto” de cueiros e camisas e mais enxovais (MARCILHO, 2006 apud CASSANHA, 2015, p. 28).

Após esse período as crianças retornavam às casas dos expostos, onde poderiam

permanecer até aos sete anos, período considerado de “educação”. No entanto, os

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profissionais das rodas de expostos das Casas de Misericórdias encaminhavam, sempre que

possível, os meninos e as meninas para as casas de família, ou para o meio profissional,

visando prepara-los para a vida antes de completarem sete anos de idade, pois após essa

idade, a criança ficava como qualquer outro órfão, à mercê da determinação do Juiz,

responsável pelo seu destino (Faleiros, 2011; Marcílio, 2006 apud CASSANHA, 2015).

Com a Programação da República, em 1889, não ocorreram mudanças no enfoque

oficial sobre o atendimento às crianças de asilos. No entanto, houve a expansão da

quantidade de asilos por iniciativa privada. Essas iniciativas, porém, eram subsidiadas pelo

poder público (BERGER; GRACINO, 2005).

Nesse período, segundo Nascimento (2005), o discurso médico higienista emergiu

no sentido de controlar os espaços públicos e coletivos, dando ênfase ao zelo pelos corpos

para proteção e garantia da saúde, tendo em vista o alto índice de mortalidade. Assim, os

higienistas tiveram um papel importante na denúncia das condições precárias das instituições

asilares, bem como acabaram por exercer uma forte pressão sobre o Estado para que

estabelecessem políticas públicas de atendimento aos desvalidos, pois “as condições

insalubres, ameaçariam a população frente às inúmeras epidemias” (NASCIMENTO, 2005,

p.28-29),

A partir desses estudos foi possível depreender que a política de atendimento aos

“indesejados” pela sociedade à época estava balizada na institucionalização. Essa, por sua

vez, pautava-se na retirada da sociedade aqueles que destituíssem a “ordem” social, moral e

econômica. Dessa forma, os estabelecimentos deveriam propor ações que divulgassem

normas e hábitos para conservar e aprimorar a saúde coletiva e individual, bem como

fortalecer o aprendizado de ofícios para inserção ao mercado de trabalho, ou seja, serem

úteis à sociedade e não “mais” um problema.

Com relação ao atendimento à infância e à adolescência, Beger e Gracino (2005)

destacam que em 1923, foi autorizada a Criação do Juizado de Menores; em 1924 foram

criados o Conselho de Assistência e Proteção aos Menores e o Abrigo de Menores; e em

1927 foi aprovado o Código de Menores (Decreto nº 17.493-A, de 12 de outubro de 1927).

Essa legislação trouxe a marca da sociedade excludente evidenciando a

discriminação e o estigma à infância pobre no Brasil, pois nela era evidenciada a necessidade

do controle incorporada ao aparato jurídico assistencial, com finalidade de educação

(doutrina) e correção dos denominados menores (NASCIMENTO, 2005).

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Em virtude da consolidação e legitimação do primeiro Código de Menores, o Estado

teria que assumir legalmente a tutela de crianças e adolescentes abandonados até os dezoito

anos. Dessa maneira, era necessário cuidar tanto das questões de higiene quanto da

delinquência da infância, ou seja, estabelecer vigilância pública aos “menores”, sejam eles,

classificados em: “abandonados” ou “delinquentes”, conforme destacam Berger e Gracino

(2005).

Dando seguimento à política Institucional de menores, em 1942, foi criado o Serviço

de Assistência ao Menor (SAM). Esse serviço estava ligado ao Ministério da Justiça,

equivalente ao Sistema Penitenciário para a população de menor idade, com enfoque

tipicamente correcional repressivo, de acordo com Silva e Mello (2004).

Segundo Oliveira (2007), o SAM, tinha como objetivo atender menores "carentes" e

“delinquentes”, "institucionalizá-los e estudá-los" por meio da administração de orfanatos e

das escolas modelo, que tinham caráter de reformatório.

Com a criação do SAM, começaram os conflitos do poder a respeito do internar

menores, efetivados entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, bem como denúncias de

descontrole administrativo, clientelismo e más condições de vida dos internos nos aparatos

de internamento (FONSECA et al, 2005). Segundo o autor, no decorrer de uma década houve

o processo de expansão nacional dos serviços do SAM e, em 1956, já contava com 300

estabelecimentos particulares articulados com a instituição, a entidade recebia valor per

capita para cada menor que estivesse na Instituição.

No entanto, segundo Gomes da Costa (1991 apud OLIVEIRA, 2007, p. 138), o SAM

desenvolveu péssima reputação social, pois administrava as instituições como reformatórios

“onde imperavam torturas, drogas, violência, abuso sexual e corrupção administrativa”.

Em dezembro de 1964, segundo Berger e Gracino (2005), o governo militar extinguiu

o SAM na tentativa de moralizar o setor público, promulgando a Lei 4.513 que cria Fundação

Nacional de Bem Estar do Menor (FUNABEM) que tinha por objetivo regulamentar o

atendimento em caráter nacional, através da formulação e implementação da Política

Nacional de Bem Estar do Menor (PNBEM).

Para Oliveira (2007), a FUNABEM passou rapidamente a receber críticas por

centralizar excessivamente o poder e excluir dos processos de decisão das comunidades e

dos trabalhadores das instituições conveniadas e de serviços de atendimento ao menor.

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Em nível estadual, essa instituição foi representada pela Fundação de Bem Estar do

Menor (FEBEMs) ou por fundações similares. Essas organizações se tornaram oficialmente

responsáveis pela segurança e amparo social de crianças e adolescentes cujas famílias não

pudessem fazê-lo (NASCIMENTO, 2005).

Para Cruz; Hillesheim; Guareschi (2005), as políticas públicas nesse período

baseavam-se em métodos terapêuticos – pedagógicos cuja finalidade era a "reeducação" e a

"reintegração" do "menor" à sociedade. No entanto, a partir da abertura política, a PNBEM

sofreu severa críticas.

Earp (1998 apud CASSANHA, 2015, p 44) destaca que: [...] a FUNABEM propôs internação nos Centros de Reeducação, criando e desenvolvendo toda uma linguagem e um sistema de seleção de internos coerentes com a postura funcionalista e científica. Assim, os menores classificados em ‘carentes’ ou que estivessem no início do processo de marginalização ficariam em casas de permanências abertas. Os menores que tivessem algum comprometimento deveriam ser encaminhados a internatos semiabertos. Já os menores que apresentassem maior grau de periculosidade deveriam ir para estabelecimentos fechados, ‘estabelecimento educacional que permite saída de menores somente com autorização especial do Juiz de Menores’.

No entanto, Oliveira (2007) adverte que mesmo em meio a modernização das

FEBEMs, não conseguiram implantar a mentalidade mais próxima e adequada às novas

propostas, pois o quadro funcional era o mesmo do antigo SAM e, esse trazia consigo as

marcas de um atendimento único para todos.

Apesar do caráter sócioeducativo destacado nos documentos e no discurso dos

dirigentes o que se evidenciou, segundo o autor (op cit), foi que o atendimento mostrou-se

impotente frente à ideia correcional arraigada na sociedade que culpabilizava as vítimas, ou

seja, os pobres eram vistos como causa dos males sociais. Esse contexto demonstra que as

políticas públicas voltadas ao atendimento de criança e adolescente na prática de

internamento se mostraram ineficientes.

Silva e Mello (2004) destacam que em meio a tantas denúncias e ineficiência das

instituições de confinamento, surge no final dos anos de 1970, um movimento social com

uma nova visão sobre crianças e adolescentes, considerando-os como sujeitos de direito

pautados na Declaração dos Direitos da Criança, de 1959.

De acordo com Perez e Passone (2010 apud CASSANHA, 2015), esse movimento

fez com que se propusesse uma reestruturação do Código de Menores. Essa reformulação,

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por sua vez, apresentou duas proposições, sendo a primeira pautada na concepção de “menor

como objeto do direito penal” defendida pelos legisladores e juristas e a segunda defendia a

concepção do “menor enquanto sujeito de direitos” representada pelos setores do executivo.

Essa revisão, por sua vez, não rompeu a visão arbitrária, assistencialista e repressiva junto

às crianças e aos adolescentes.

Segundo Nascimento (2007), o Código de Menores de 1979 alterou as nomenclaturas

do Código de Menores de 1927 como “menor exposto”, “menor infrator”, “menor

delinquente”, “menor transgressor” e “menor abandonado” para “menor carente” e “menor

de conduta antissocial”. No entanto, segundo autor, na prática as concepções implicadas nas

nomenclaturas permaneceram inalteradas e não rompeu com o caráter assistencialista e

repressivo junto a essa população.

Com o processo de redemocratização do país “[...] também se ampliaram as

discussões sobre os direitos humanos e sociais, entre elas sobre a questão da infância e

adolescência no Brasil” (CASSANHA, 2015, p. 44), nesse contexto encontrava-se várias

organizações não governamentais, como a Pastoral do Menor, o Movimento Nacional de

Meninos e Meninas de Rua e de estudiosos da questão da Infância. Essas discussões têm

repercussão internacional.

Segundo Silva e Mello (2004), a edição das Regras Mínimas das Nações Unidas para

a Administração da Justiça da Infância e da Juventude - Regras de Beijing-Pequim, no ano

de 1985, são estabelecidas exigências procedimentais com o intuito de diminuir a

arbitrariedade na aplicação de medidas aos infratores juvenis. Em nível nacional as

discussões culminaram na criação em 1986, da Comissão Nacional Criança e Constituinte e

meses antes da promulgação da Carta Constitucional, segundo Rizzini (2000), vários grupos

se organizaram na luta em defesa das mais variadas causas de cunho social de acordo com o

interesse de cada grupo.

Em 1988, a nova Constituição Federal (CF) chamada "cidadã" contempla a proteção

integral a crianças e adolescentes, introduz também em relação ao aparato legal brasileiro o

conceito de seguridade social, agrupando as políticas de assistência, previdência social e

saúde, representando um marco histórico nas garantias dos direitos básicos à sociedade

brasileira. (BERGER; GRACINO, 2005).

Rizzini (2000, p.77) destaca que a articulação dos diferentes grupos que lutaram pelas

diversas causas em defesa dos direitos das crianças e adolescentes teve grande importância

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para que a garantia dos direitos fossem determinadas em lei. Nesse sentido, a autora destaca

que o artigo 227 “baseado nos postulados da Declaração Universal dos Direitos da Criança

e o detonar do processo que culminou na elaboração” da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990

que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Assim, o ECA é fruto da mobilização da sociedade brasileira e se constituiu na única

legislação no contexto latino americano adequado aos princípios da Convenção das Nações

Unidas sobre o Direito da Criança.

Em virtude da aprovação do ECA, foi criada a Fundação Centro Brasileiro para a

Infância e a Adolescência (FCBIA), dentro do Ministério da Ação Social, cuja finalidade era

contemplar os novos princípios do estatuto e realizar a ação integrada com as outras esferas

de governo.

Conforme destacam Silva e Mello (2004), o FCBIA foi extinto em 1995 devido a

implementação da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Assim, como forma de

atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social passa ser o

abrigo identificado como uma das modalidades de ação da esfera federal no âmbito da

assistência social com a finalidade de proteção integral e de caráter provisório.

Para estruturação da LOAS, em 2004 foi aprovada pelo Conselho Nacional de

Assistência Social (CNAS), a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) a qual

incorpora as demandas da sociedade brasileira, define o novo modelo de gestão e apresenta

as diretrizes para efetivação da assistência social como direito de cidadania e de

responsabilidade do Estado. Ela tem como princípio padronizar, melhorar e ampliar os

serviços da assistência no país, respeitando as diferenças locais (BRASIL, 2004).

No mesmo ano, com a edição da PNAS, instituiu-se uma comissão para elaborar a

proposta da Norma Operacional Básica (NOB) que regulamenta Sistema Único de

Assistência Social (SUAS), que foi aprovada, em 2005, através da Resolução CNAS N° 130

de julho de 2005. Essa legislação estabeleceu no país um novo modelo de organização da

gestão e da oferta de serviços socioassistenciais (BRASIL, 2005).

A NOB/SUAS, por sua vez, organiza serviços, benefícios, programas e projetos

socioassistenciais em todo território nacional considerando os seguintes níveis de

atendimento: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Proteção Social

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Especial de Alta Complexidade. Além de enfatizar que esses serviços fossem

descentralizados e participativo (BRASIL, 2005).

Referendando a NOB/SUAS, temos a Tipificação Nacional de Serviços

Socioassistenciais, Resolução N°109 de 11 de dezembro de 2009 que estabelece a matriz

padronizada dos serviços, estabelecendo o tipo de serviço que deve ser oferecido nos

diferentes níveis de atendimento, a saber:

I - Proteção Social Básica:

a. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);

b. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

c. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.

II - Proteção Social Especial de Média Complexidade

a. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias Indivíduos (PAEFI);

b. Serviço Especializado de Abordagem Social;

c. Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);

d. Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias.

e. Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua

III - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:

a. Serviço de Acolhimento Institucional;

- Abrigo Institucional;

- Casa Lar;

- Casa de Passagem;

- Residência Inclusiva

b. Serviço de Acolhimento em República;

c. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

d. Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências (BRASIL, 2009b, p. 3-4).

A proteção Social Básica (PSB), de acordo com a Tipificação da Assistência Social,

está destinada à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da

pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, entre

outros) e, ou, fragilização de vínculos afetivo–relacionais e de pertencimento social

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(discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras). O objetivo

desse atendimento é prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de

potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários

(BRASIL, 2009b).

Nesse contexto, depreendemos que as propostas legais, após o processo de

redemocratização do país, preveem que crianças e adolescentes em situação de

vulnerabilidade e/ou risco social sejam entendidas como sujeitos de direitos que precisam

de políticas que minimizem ou ajudem a superação das fragilidades vivenciadas por elas,

sem precisarem estar excluídas do convívio familiar e comunitário.

A Tipificação aponta também, a Proteção Social Especial (PSE) destinada as famílias

e indivíduos em situação de risco pessoal ou social, cujos direitos tenham sido violados ou

ameaçados. Para integrar as ações da PSE, é necessário que o cidadão esteja enfrentando

situações de violações de direitos por ocorrência de violência física ou psicológica, abuso ou

exploração sexual; abandono, rompimento ou fragilização de vínculos ou afastamento do

convívio familiar devido à aplicação de medidas protetivas.

Diferente da Proteção Social Básica que tem um caráter preventivo, a PSE atua com

natureza protetiva. São ações que requerem o acompanhamento familiar e individual e maior

flexibilidade nas soluções. Comportam encaminhamentos efetivos e monitorados, apoios e

processos que assegurem qualidade na atenção. As atividades da Proteção Especial são

diferenciadas de acordo com níveis de complexidade (média ou alta) e conforme a situação

vivenciada pelo indivíduo ou pela família (BRASIL, 2009b).

A PSE de Média Complexidade oferta atendimento especializado a famílias e

indivíduos que vivenciam situações de vulnerabilidade, com direitos violados, geralmente

inseridos no núcleo familiar. A convivência familiar está mantida, embora os vínculos

possam estar fragilizados ou até mesmo ameaçados.

Enquanto que os serviços de PSE de Alta Complexidade são aqueles que oferecem

atendimento às famílias e indivíduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou

violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar de

origem (BRASIL, 2009b).

Cabe aqui destacar, o serviço de Acolhimento Institucional, que oferta acolhimento

em diferentes tipos de equipamentos, destinados a famílias e/ou indivíduos com vínculos

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familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral. O atendimento

prestado nesse serviço necessita ser personalizado, em pequenos grupos, favorecer o

convívio familiar e comunitário. Deve- se funcionar em unidades inseridas na comunidade

com características residenciais, ambiente acolhedor e estrutura física adequada, oferecendo

condições de habitabilidade, higienização, salubridade, segurança, acessibilidade e

privacidade. O serviço precisa ser adequado às especificidades do público atendido: crianças

e adolescentes; adultos e famílias; jovens e adultos com deficiência; idosos; mulheres em

situação de violência (BRASIL, 2009b).

De acordo com Silva e Aquino (2005), o abrigo é uma medida de proteção provisória

para aqueles que em casos extremos, necessitam permanecer afastados de sua família, até

que sejam restabelecidas as condições adequadas de convivência familiar, e deve encontrar

nas instituições de abrigo um espaço de cuidado e proteção.

No caso de ruptura dos vínculos, o Estado é o responsável pela proteção das crianças

e dos adolescentes, incluindo o desenvolvimento de programas, projetos e estratégias que

possam levar à constituição de novos vínculos familiares e comunitários, mas sempre

priorizando o resgate dos vínculos originais ou, em caso de sua impossibilidade, propiciar

políticas públicas necessárias para a formação de novos vínculos que garantam o direito à

convivência familiar e comunitária (SILVA, 2006).

De acordo com Berger (apud SILVA, 2006), os abrigos são instituições que devem

acolher crianças e adolescentes desacompanhados de seus familiares, o que pressupõe

regularidade nos serviços oferecidos e devem atendê-los sob a guarda dos dirigentes

institucionais, sendo os mesmos reconhecidos como guardião.

Essa nova proposta deveria desconstruir velhas práticas, bem como introduzir o novo

paradigma como única condição possível para se imperar a nova política. No entanto, alguns

estudos efetuados pelo IPEA (2003); IPEA/CONANDA (2004)3, bem como a produção

acadêmica (FONSECA; PATRICE; SOARES, 2005; NASCIMENTO, 2005; entre outros)

acabaram por denunciar que as instituições de atendimento, não cumprem o estabelecido

pela legislação e continuam atuando como lugares que segrega e inibe a convivência social

e comunitária, portanto, prejudiciais ao desenvolvimento humano.

3 SILVA, E. R. A. (Coord.). “O direito à convivência familiar e comunitária: os abrigos para crianças e

adolescentes no Brasil”, conduzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), em parceria com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, com o apoio da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

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Na tentativa de eliminar essa situação é que o ECA sofreu a sua primeira grande

reforma, por intermédio da Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009 – “Lei Nacional de

Adoção” – que promoveu alterações em cinquenta e quatro artigos da Lei nº 8.069/90 e

estabeleceu outras inovações legislativas, sendo que algumas alterações são de cunho

meramente terminológico, outras profundas e significativas nos pressupostos filosóficos

(DIGIÁCOMO, 2010).

Para o autor (op cit), essa legislação não tem o papel de revogar ou substituir as

disposições do ECA, mas de incorporar mecanismos capazes de assegurar a efetiva

implementação, através de regras que fortaleçam e preservem a integridade da família de

origem, além de evitar ou abreviar ao máximo o abrigamento, que passou a chamar de

acolhimento institucional de crianças e adolescentes.

Nesse sentido, a lei da adoção procura acabar com práticas arbitrárias, ainda hoje

verificadas, como o afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem por

simples decisão do Conselho Tutelar ou pelo procedimento judicial inominado ou pela

própria família, que até então, eram motivados pela falta de condições materiais. Essa

atitude, segundo os preceitos legais, é inaceitável, pois deve ser garantida a permanência da

criança ou adolescente em sua família de origem ou de outras formas de acolhimento familiar

que não constitua rompimento dos vínculos com sua família natural (DIGIÁCOMO, 2010).

Para tanto, de acordo com Digiácomo (2010), a lei estabelece a obrigatoriedade de

políticas públicas intersetoriais, capazes de prevenir ou abreviar ao máximo o acolhimento

institucional de crianças e de adolescentes, através da promoção do exercício da

paternidade/maternidade responsáveis, com o apoio do Poder Público.

Em relação às crianças e os adolescentes que necessitam ser acolhidas, eles devem

ter sua situação permanentemente monitorada pela autoridade judiciária e pelos responsáveis

pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, na

perspectiva de promover a reintegração familiar ou, na sua impossibilidade, sua colocação

em família substituta, nas diversas modalidades previstas pela nova lei.

Assim, o acolhimento tem como objetivo proteger a criança e ao adolescente que

esteja em situação de risco e que, por algum motivo, precise se afastar do convívio familiar.

Segundo Rezende (2010), o acolhimento pode ser motivado por diversas razões, entre elas:

os pais podem estar cumprindo pena, hospitalizados ou serem autores de violência

doméstica.

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A mudança proposta na legislação reflete uma nova postura perante crianças e

adolescentes que tiveram seus direitos violados, pois visa não somente a retirada dos

ambientes de desrespeito aos seus direitos, mas para dar proteção e, principalmente, o

acolhimento. Sendo que esse espaço tenha um ambiente mais próximo de uma casa, de uma

família, bem como, eles não fiquem “isolados” e/ou deixem de se integrar a outros

programas e serviços destinados a garantir o efetivo exercício do direito a convivência

familiar por crianças e adolescentes inseridos no respectivo programa (BRASIL, 2009a).

A alteração reflete uma nova postura perante crianças e adolescentes que tiveram

seus direitos violados, que não visa somente a retirada dos ambientes de desrespeito aos seus

direitos, mas para dar proteção e, principalmente, o acolhimento às crianças e aos

adolescentes em situação de vulnerabilidade. Sendo que esse espaço tenha um ambiente mais

próximo de uma casa e de uma família (BRASIL, 2009a), bem como reservando o direito à

convivência comunitária e a garantia de outros direitos sociais como a educação.

Assim crianças e adolescentes acolhidos devem estar regularmente matriculados e

frequentando a educação básica, bem como participando de projetos educativos, culturais,

esportivos e sociais tal qual qualquer outra criança e/ou adolescente.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta pesquisa teve por objetivo resgatar, através do estudo documental e

bibliográfico, o atendimento à criança e ao adolescente em situação de vulnerabilidade e/ou

risco pessoal e social com a finalidade de compreender como historicamente foi se

constituindo as legislações, políticas e o tipo de atendimento e a repercussão desses na

sociedade.

Verificou-se com este estudo que as legislações que tratavam da criança e do

adolescente em vulnerabilidade e/ou risco estavam pautadas ao longo da história em três

fundamentos: o primeiro baseado na caridade e filantropia; o segundo em educação com

princípios educativos/corretivos, ou seja, na assistência a menores que encontravam-se em

situação irregular sendo eles objetos de medidas judiciais conforme definia Código de

Menores de 1927 e de 1979. E o terceiro estabelecido pelo ECA, que traz a concepção de

sujeitos de direitos e, dessa forma, recomenda a garantia dos direitos pessoais e sociais.

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Com este estudo foi possível depreender que apesar das mudanças legais serem

expressivas nas concepções e nos ambientes de proteção e cuidado estar evidenciado nos

programas, projetos e dispositivos legais, faz-se necessário empreender estudos a fim de

verificar o olhar da sociedade, nos dias de hoje, sobre a criança e o adolescente em situação

de risco pessoal e social, pois alguns estudos demonstraram que ainda persistem contradições

entre o que legalmente está proclamado e o olhar da sociedade e/ou na efetivação do

atendimento. Assim vale empreender novos estudos que retratem se as crianças e os

adolescentes em situação de vulnerabilidade e/ou de risco são vistos como cidadãos de

direito ou “delinquentes” e/ou “carentes”.

4 REFERÊNCIAS

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