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IANNY CRISTINA DE CAMPOS O E CARVALHO
UNIDADE 2
DIREITO CIVIL I
Direito Civil I
Conceito de Direito Civil:
É um ramo do Direito que trata do conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações de ordem privada concernente às pessoas, aos seus direitos e obrigações, aos bens e às suas relações, enquanto membros da sociedade.
Direito Civil I
Etimologicamente civil refere-se ao cidadão.
No direito civil preponderam as normas jurídicas reguladoras das atividades dos particulares. Trata dos interesses individuais.
Os interesses protegidos pelo direito civil são privados, mas verifica-se em diversos
momentos o contraponto com o direito público.
Direito Civil I
Estuda a personalidade, A posição do indivíduo dentro da sociedade Os atos que pratica O trato de um indivíduo com o outro Como adquire e perde a propriedade As obrigações de um com os outros Destinação dos bens e outros similares
Direito Civil I
Pela consulta ao Direito Civil toma-se conhecimento da estrutura fundamental do ordenamento jurídico de um país , ali encontramos as regras de repercussão obrigatória as cidadãos
Direito Civil I
DIREITO CIVIL como ramo do direito que disciplina todas as relações jurídicas da pessoa, seja uma com as outras ( físicas e jurídicas) envolvendo relações familiares e obrigacionais, ou com as coisas ( propriedade e posse).
Direito Civil I
O direito civil disciplina as relações jurídicas referentes as pessoas, aos bens e as suas relações.
Direito Civil I
O CÓDIGO CIVIL DE 1916
Possuía uma parte geral que regulava as noções e relações jurídicas das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos.
Na parte especial, trata do direito de família, direito das coisas, direito das obrigações e direito das sucessões.
Direito Civil I
O Código Civil de 1916 era precedido de uma Lei de Introdução substituída pelo Decreto- lei 4657-42, a chamada Lei de Introdução ao Código Civil para soluções dos conflitos intertemporais e de direito internacional privado.
Direito Civil I
O Código Civil de 1916 preocupava –se com o ter e não com o ser o direito comercial não era tratado no Código Civil.
Direito Civil I
O NOVO CÓDIGO CIVIL
Em 1969 foi criada uma comissão para rever o Código Civil, com a coordenação de Miguel Reale
Em 1975 transformou-se no projeto de lei nº 634. Passou para o projeto de lei nº 634 B em 1984.
Direito Civil I
Em 2001 o projeto finalmente foi levado a votação .
Foi sancionada a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.Consta do novo CCB a unificação parcial do direito privado (obrigações civis e
comerciais)
Direito Civil I
A Lei 10.406/2002 estabeleceu o Código Civil que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.
Direito Civil I
O Código Civil possui 2.046 artigose está dividido basicamente em trêspartes: 1ª - Parte Geral 2ª - Parte Especial 3ª - Livro Complementar
Direito Civil I
PARTE GERAL: 3 LIVROS1. - Das Pessoas =( sujeito das relações jurídicas)2. - Dos Bens( objetos das relações jurídicas) 3. - Dos Fatos Jurídicos( acontecimentos mediante os quais asrelações jurídicas nascem, vivem e seExtinguem)
Direito Civil I
PARTE ESPECIAL: 5 LIVROS1 – Do Direito das ObrigaçõesNormas que tratam das relações jurídicas
entre devedor e credor2. – Do Direito de EmpresaContém normas que tratam dasrelações jurídicas entre devedor ecredor
Direito Civil I
3. – Do Direito das Coisas Normas que regulam as relações jurídicas referentes aosbens capazes de serem apropriados pelo ser humano.O elemento fundamental do direito das coisas e a PROPRIEDADE. 4. – Do Direito de Família Normas que regulam o casamento, as relações entre paise filhos, o vinculo de parentesco e institutos com a tutelae a curatela 5. – Do Direito das Sucessões• normas que regulam a transmissão do patrimônio dealguém que morreu.
Direito Civil I
LIVRO IDAS PESSOAS
TÍTULO IDAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO IDA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Direito Civil I
Conceito de pessoa natural Designação atribuída às pessoas físicas – ser
humano que possui atributos físicos, psíquicos e morais - e tem personalidade jurídica, sendo titular de direitos e obrigações.)
Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil
Capacidade: medida da personalidade (habilidade
para figurar em uma relação jurídica)
Capacidade de direito: (aquisição e gozo de direitos)
Capacidade de fato ou capacidade de ação: de exercer, por si só, os atos da vida civil
Direito Civil I
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Personalidade = Valor jurídico/atributo
“A personalidade é pressuposto para a inserção e atuação da pessoa na ordem jurídica.”
Carlos Roberto Gonçalves
Direito Civil I
Situação jurídica do nascituro:
Teoria natalista a personalidade somente se inicia com o
nascimento com vida. Tem como desdobramento a teoria da personalidade condicional vista a existência de uma condição suspensiva – o nascimento com vida.
Direito Civil I
Teoria concepcionista
Admite a existência da personalidade mesmo antes do nascimento, desde a concepção
Direito Civil I
O fim da personalidade se dá com a morte real ou natural.
Morte presumidaAusênciaComoriência
Direito Civil I
Direitos de personalidade são:
Oponíveis erga omnesIndisponíveisVitalíciosIntransmissíveisEssenciais
Direito Civil I
Incapacidade:
É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.
Espécies: absoluta e relativa
Direito Civil I
Incapacidade Absoluta Proibição total do exercício, por si só, do direito.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;II - os que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Direito Civil I
Incapacidade Relativa
Permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistidos, sob pena de anulabilidade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por
legislação especial.