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1 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARÁ Praça Barão do Rio Branco, 93 – Belém-PA, CEP: 66.015-060 Fone: 4006-8600 Fax: 4006-8603 Home Page : www.oabpa.org.br EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ, serviço público federal independente, com personalidade jurídica própria, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.070.008/0001-48, com sede na Praça Barão do Rio Branco, 93, bairro da Campina, Belém/PA, CEP 66.015-060, onde receberá as intimações e demais correspondências de estilo, neste ato representada por seu Presidente (Termo e Ata de Posse anexas), Jarbas Vasconcelos do Carmo, brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito sob o nº 5.206/PA, CPF/MF nº 304.890.402-68, e seus advogados (Procuração anexa), vem à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, CNPJ/MF nº 03.659.166/0001-02, sediado na SCEN Trecho 2 - Ed. Sede - Cx. Postal nº 09566 - CEP 70818-900 - Brasília-DF, com sede regional na Avenida Conselheiro Furtado, nº 1303, Batista Campos, CEP 66035-350 – Belém/PA (Superintendência do Ibama no Pará), o que faz com supedâneo nas razões de fato e de direito que passa a expor:

Ibama pa

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA

DO ESTADO DO PARÁ.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ, serviço

público federal independente, com personalidade jurídica própria, inscrita no CNPJ/MF sob o nº

05.070.008/0001-48, com sede na Praça Barão do Rio Branco, 93, bairro da Campina, Belém/PA,

CEP 66.015-060, onde receberá as intimações e demais correspondências de estilo, neste ato

representada por seu Presidente (Termo e Ata de Posse anexas), Jarbas Vasconcelos do Carmo,

brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito sob o nº 5.206/PA, CPF/MF nº 304.890.402-68, e

seus advogados (Procuração anexa), vem à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

RENOVÁVEIS - IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público,

CNPJ/MF nº 03.659.166/0001-02, sediado na SCEN Trecho 2 - Ed. Sede - Cx. Postal nº 09566 -

CEP 70818-900 - Brasília-DF, com sede regional na Avenida Conselheiro Furtado, nº 1303, Batista

Campos, CEP 66035-350 – Belém/PA (Superintendência do Ibama no Pará), o que faz com

supedâneo nas razões de fato e de direito que passa a expor:

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I - DOS FATOS

Temos recebido nesta Seccional diversas reclamações de advogados que

militam no IBAMA – Superintendência no Pará, quanto ao procedimento adotado para disponibilizar

vista e cópia de processos e documentos administrativos naquela autarquia.

A sistemática adotada consiste em fazer um requerimento para vista ou cópia

de processo ou documentos, através de um formulário padrão fornecido pela entidade, de modo que

esta tem prazo de três dias úteis para analisar a vista ou informar a quantidade de cópias e o

custo destas, e após recolhida a taxa a ser informada, de mais três dias para providenciar a

cópia requerida, totalizando, em tese, absurdos e inimagináveis seis dias do pedido até o

efetivo acesso ao conteúdo dos autos pelo advogado.

Tal procedimento decorre da INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 2, DE 30 DE

JANEIRO DE 2013, cuja cópia segue anexa, a qual disciplina a vista e a extração de cópia de

processos administrativos e documentos em trâmite no IBAMA, sendo que tal INSTRUÇÃO

NORMATIVA traz em seu bojo graves e evidentes violações ao Estatuto da Advocacia e da OAB,

como abaixo se lê:

Art. 1°. Disciplinar a oferta de vista e a extração de cópia de

processos administrativos e documentos em trâmite no IBAMA.

Art. 2° O sujeito passivo ou seu representante legal, devidamente

constituído e identificado, tem direito à vista do processo

administrativo e a obter cópia reprográfica dos dados e

documentos que o integram.

[...]

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Art. 3° O interessado ou representante legal devem realizar pedido

de vista ou cópia de processo ou documento por meio de

preenchimento de formulário próprio, constante do Anexo 1 desta

Instrução Normativa, e apresentação de documentos que

comprovem sua qualificação e legitimidade.

§ 1° No caso de requerimento de vista, o Ibama atenderá ao

interessado ou ao seu representante legal no prazo de 3 dias úteis

após o seu recebimento.

§ 2° Aos advogados detentores de carteira da Ordem dos

Advogados do Brasil válida, independentemente da presença de

procuração nos autos, será facultado o preenchimento do

formulário de que trata o caput deste artigo.

[...]

§ 5° Quando for requerida cópia de documentos ou de processos,

o Ibama tem prazo de 3 dias úteis após o seu recebimento para

comunicar ao interessado ou seu representante legal a quantidade

de folhas do processo ou do documento e informar-lhe o custo

total da reprodução, conforme art. 5° desta Instrução Normativa.

§ 6° O Ibama terá prazo de 3 dias para providenciar a cópia

requerida, após a comprovação, pelo interessado, do pagamento

de que trata o art. 5° desta Instrução Normativa. (Grifo Nosso)

A citada Instrução Normativa, bem como as orientações/determinações do

Superintendente do IBAMA no Pará, estão a regulamentar de forma ilegal o procedimento para a

extração de cópias dos Processos Administrativos em trâmite nesta Autarquia.

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Como se não bastasse, resta ainda a extrema burocracia que envolve a

protocolização de requerimentos, recolhimento de GRU, e inúmeras idas até aquela autarquia

ambiental, em frontal desacordo com o direito de “obter vistas e cópia dos processos judiciais ou

administrativos de qualquer natureza”, que assiste a todos os advogados, violando gravemente

direito assegurado aos advogados em Lei Federal.

A sistemática adotada pela Autarquia, bem como a instrução supra declinada,

além de colidir frontalmente com preceitos Constitucionais, viola dispositivo de Lei Federal, afronta as

prerrogativas dos advogados, ao passo que restringe e dificulta ao máximo o acesso aos processos

administrativos para obtenção de cópias e vista, o que, em última análise, colide com o livre exercício

da profissão.

II - DO DIREITO

A Ordem dos Advogados do Brasil como legítima representante da classe dos

Advogados regularmente inscritos no seu quadro, tem por finalidade insculpida na Lei nº 8.906/1994:

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a

seleção e a disciplina dos advogados em toda a República

Federativa do Brasil. (Grifo Nosso)

Com efeito, cabe à Administração velar pela boa desenvoltura dos serviços

afetos a sua competência, criando as diretrizes necessárias com vistas a aperfeiçoar a prestação do

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serviço público. Porém, estas não podem ir de encontro a preceito constitucional e a expressa

regulamentação legal, obstando o livre exercício de profissão, como no caso vertente.

É patente que a Instrução Normativa nº 2, de 30 de janeiro de 2013, tolhe as

prerrogativas dos Advogados, impossibilitando o livre exercício da advocacia considerada

indispensável à administração da Justiça, tal como foi elevada pelo constituinte originário:

Artigo 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou

profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei

estabelecer.

Artigo 133. O advogado é indispensável à administração da

justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no

exercício da profissão, nos limites da lei. (Grifo nosso)

O desrespeito às prerrogativas profissionais, que asseguram ao advogado o

exercício livre e independente de sua atividade profissional, constitui inaceitável transgressão ao

Estatuto da Advocacia e da OAB, pois, além de colidir frontalmente com expressa disposição legal

deste diploma, representa, na perspectiva de nosso sistema normativo, um ato de inadmissível

afronta ao próprio texto constitucional e ao regime das liberdades públicas nele consagradas

ao atingir o profissional que por excelência desempenha na sociedade a defesa da cidadania,

o advogado.

A restrição a direitos do advogado, repise-se, não afeta somente ao

profissional, mas a toda a sociedade e o próprio estado democrático de direito, razão por que é

surreal que o advogado não possa obter fotocópia dos autos de pronto e sequer vista, e tenha

que aguardar durante 3 (três) dias para fazê-lo, sendo certo que há casos de urgência, como os

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recursos em geral, Habeas corpus, Mandado de segurança entre outros, onde o lapso temporal pode

vir a ser fatal.

Ademais, faz-se imperioso observar o princípio constitucional de que ninguém

é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de Lei, artigo 5º, inciso II da CF/88, in

verbis:

Artigo 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer

alguma coisa senão em virtude de lei.

Daí nasce a ilegalidade da orientação, haja vista que o direito a vista e

obtenção de cópia de autos de processos por advogado em qualquer órgão do Poder Judiciário,

Legislativo e da Administração Pública em geral, encontra-se plenamente assegurado por Lei Federal

(Lei nº 8.906/1994), não podendo sofrer limitações por Instrução Normativa. Senão vejamos:

Artigo 7º. São direitos do advogado:

(...)

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e

Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de

processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração,

quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de

cópias, podendo tomar apontamentos;

(...)

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de

qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou

retirá-los pelos prazos legais.

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Assim, o respaldo jurídico confirmador da ilegalidade da Instrução Normativa

pode ser facilmente constatado pela simples leitura dos dispositivos legais insertos no Estatuto da

Advocacia e da OAB, onde facilmente se observa que é assegurado ao advogado o direito de

examinar/ter vista e obter cópias de autos de processos em qualquer órgão da Administração

Pública.

Decerto, de tal direito e prerrogativa profissional o advogado não pode

prescindir, vez que o amplo acesso aos autos é condição essencial à defesa dos interesses de seu

constituinte, sem a qual se está diante de um verdadeiro julgamento de exceção, em processo

secreto, onde nem as partes e seus patronos podem saber quais os atos processuais praticados.

Sobre o assunto, leciona o eminente jurista Paulo Lôbo1:

O acesso aos autos de processos judiciais ou administrativos

ativos ou findos é direito inviolável do advogado, para que possa

exercer livremente a profissão, no interesse de seus clientes.

(...)

O inciso XV do art. 7º inclui o direito de vistas do processo

administrativo, fora da repartição, sob protocolo. Antes da Lei n.

8.906/94, o STF já tinha decidido que, “ressalvadas as exceções

previstas em lei, tem o advogado direito à vista de processos

disciplinares fora das repartições ou secretarias” (RE 77.507).

Após a Lei n. 8.906/94, o STJ concedeu mandado de segurança, no

MS 6.356, para assegurar ao advogado impetrante “o poder

legítimo de tomar conhecimento dos atos processuais já

praticados no processo administrativo em questão e obter cópias

das peças que entender”.

1 Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013, p. 89, 90 e 92.

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(...)

O direito do advogado de acesso aos processos não pode ser

dificultado sob fundamento de organização de serviços

cartorários. O STJ (julgamento em 17-5-2001) decidiu anular

exigência da justiça paulista de prévio preenchimento de ficha de

controle pelo próprio advogado para que tivesse acesso aos

autos, com o objetivo de evitar o desaparecimento de processos.

A decisão afirmou que tal exigência “não se amolda ao princípio

da igualdade” entre os figurantes da administração pública.

(Grifo nosso)

O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado a respeito

do tema:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA -

LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA - SÚMULA 266/STF -

INAPLICABILIDADE - ART. 7°, XIII, DA LEI 8.906/94 - DIREITO DE

VISTA - PROCESSO NÃO SUBMETIDO A SIGILO. 1. A legitimidade

passiva ad causam da autoridade coatora está configurada por

possuir o impetrado competência para corrigir a ilegalidade

apontada. 2. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF, já que o

mandamus foi impetrado contra suposto ato concreto executado

em observância a Portaria editada pela autoridade coatora. 3. O

art. 7° XIII, da Lei 8.906/94 assegura aos advogados a prerrogativa

do direito de vista de autos de processos judiciais ou

administrativos, findos ou em andamento, desde que não

submetidos a sigilo. Precedente. 4. Segurança concedida.

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(MS 200902400710, ELIANA CALMON, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO,

DJE DATA:10/09/2010 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VISTA DOS AUTOS.

ADVOGADO. DIREITO. 1. Ao advogado que requer vista dos autos

não deve o juiz negar-lhe o direito. O advogado exerce função

nobre e essencial à administração da justiça. O zelo pelas suas

prerrogativas é primordial para o fortalecimento do Estado de

Direito. 2. A homenagem ao devido processo legal e aos princípios

da transparência e da ampla defesa devem ser seguidos pelo

magistrado, em caso de dúvida motivada pelo trânsito burocrático

do processo, para decidir pela vista dos autos ao advogado das

partes. 3. Agravo regimental do INCRA não-provido.

(STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no Ag: 624769 RR 2004/0115992-0,

Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento:

20/09/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ

17/10/2005 p. 181)

(Grifamos)

Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça igualmente firmou

entendimento sobre o acesso aos autos de processos por advogado, inclusive nos autos do

Procedimento de Controle Administrativo nº 2617-06.2013.2.00.0000, cuja requerente foi a OAB/PA

em face de norma contida no “Manual de Rotinas” do TJE/PA que criava restrição não prevista em lei

ao acesso do advogado aos autos de processos.

Vejamos outras decisões no mesmo sentido:

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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. VIOLAÇÃO. ART. 7º, INCISO XIII, DA LEI 8.906/94. CÓPIA DOS AUTOS. PETICIONAMENTO. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. PROCEDENTE.

I – A melhor interpretação que se extrai do texto normativo acima transcrito é no sentido permitir o amplo acesso aos advogados a processos cujo interesse venham a demonstrar, independentemente de procuração, ressalvando-se apenas os casos que estejam protegidos pelo sigilo, quando o instrumento do mandato constitui requisito indispensável para exame dos autos.

II – Sobreleva notar que a norma estabelecida no art. 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 não exige a formulação de requerimento para a obtenção de cópias. Verifico, portanto, que tal medida levada a efeito pelo TJES, constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal.

III – Pedido julgado procedente.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006688-56.2010.2.00.0000 - Rel. JOSÉ LUCIO MUNHOZ - 137ª Sessão - j. 25/10/2011 ).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. RETIRADA DE AUTOS POR ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. EXIGÊNCIA DE PETIÇÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE. LEI No 8.906/94, ART. 7o, XIII. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

1. Pretensão de desconstituição de atos normativos editados por órgãos de Tribunal Regional Federal, sob a alegação de ofensa ao direito dos advogados de obtenção de cópia de processos, mesmo quando não constituídos por procuração nos autos, conforme o artigo 7o, XIII, da Lei no 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

2. É ilegal ato normativo que exija petição fundamentada como condição para retirada de autos para cópia por advogado inscrito na OAB, ressalvados os casos de sigilo, os em que haja

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transcurso de prazo comum em secretaria e os que aguardem determinada providência ou ato processual e não possam sair da secretaria temporariamente Precedentes do CNJ. Há, igualmente, ofensa ao princípio da proporcionalidade, por se criar restrição desnecessária à proteção do interesse público.

3. É necessário haver controles da retirada de autos dos órgãos judiciários, mas isso não depende da exigência de petição fundamentada. O controle pode fazer-se por livros de carga ou instrumentos semelhantes. Nos casos – minoritários – em que os autos não devam ou não possam sair da secretaria, os servidores encarregados deverão ter o discernimento necessário para negar o acesso e, em caso de dúvida, submeter a situação ao juiz competente. Procedência do pedido.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005393-47.2011.2.00.0000 - Rel. WELLINGTON SARAIVA - 143ª Sessão - j. 13/03/2012).

(Grifamos)

Dessa forma, por todos os fatos e fundamentos acima declinados, não resta

dúvida acerca da necessidade de se declarar a nulidade da famigerada Instrução Normativa, ato

administrativo que viola frontalmente a Lei Federal nº 8.906/1994, especialmente o art. 7º, incisos XIII

e XV.

Sobre o controle da legalidade de atos administrativos que violam disposição

de lei, assim já decidiu o TRF3:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CADASTRO

NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ. INSCRIÇÃO.

IRREGULARIDADE DE ORDEM MATERIAL. INSTRUÇÃO

NORMATIVA/SRF Nº 200/02. ILEGALIDADE. I. A Instrução

Normativa, mero ato administrativo, deve ater-se à função que lhe

é própria, ancilar à lei, desbordando de seus limites ao impor

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restrições ao livre exercício profissional consagrado na Carta de

88. II. Inscrição no CNPJ que não pode ser obstada pela

verificação de mera irregularidade material passível de correção,

em atenção ao princípio da razoabilidade que deve informar a

atividade administrativa. III. Apelação e remessa oficial tida por

interposta improvidas.

(TRF-3 - AMS: 34371 SP 2003.61.00.034371-9, Relator:

DESEMBARGADORA FEDERAL SALETTE NASCIMENTO, Data de

Julgamento: 26/03/2009, QUARTA TURMA)

No mesmo diapasão, deve se impor ao Réu o cumprimento de obrigação de

não - fazer, para que se abstenha de exigir o preenchimento de formulário ou exigir por qualquer

outro meio petição por escrito de advogado para acesso a autos de processos administrativos em

trâmite na autarquia, seja para a obtenção de vista ou cópia de processos, bem como para que se

abstenha de impor qualquer prazo para que advogado possa obter vista ou cópia de processos

naquela entidade.

III – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA:

O art. 273 do Código de Processo Civil brasileiro disciplina a antecipação dos

efeitos da tutela, de modo a prever a possibilidade de o Juiz concedê-la em caso de haver prova

inequívoca do direito guerreado que o convença da verossimilhança da alegação e indique a real

possibilidade de que a não concessão possa ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação, ou

ainda quando restar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório

do réu.

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No caso em exame, decerto estão evidenciados os requisitos indispensáveis à

concessão da medida ora pleiteada, visto que é flagrante a violação ao Estatuto da Advocacia e da

OAB pelas regras dispostas no ato administrativo impugnado (IN nº 02/2013 – IBAMA), criando uma

série de restrições ao livre exercício profissional dos advogados não previstas em lei, de modo que

diuturnamente os profissionais da advocacia que laboram em processos administrativo submetidos à

competência do IBAMA enfrentam dificuldades para exercer seu mister, vez que os servidores da

autarquia cumprem rigorosamente o disposto na Instrução Normativa, impondo as mais absurdas

barreiras e constrangimentos de toda sorte, o que configura a prova inequívoca do direito pleiteado.

Outrossim, por óbvio, existe o fundado receio de que até decisão final de

mérito continuem ocorrendo danos de difícil reparação, considerando que os obstáculos absurdos

criados com o ato administrativo ilegal trazem consequências das mais gravosas a advogados e seus

clientes, estes, cidadãos que possuem o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (CF,

art. 5º, LV) mas que em razão da burocracia ilegal criada sofrem continuadamente prejuízos na

busca e defesa de direitos que pretendem ver reconhecidos.

Dessa forma, é patente o periculum in mora, sendo, portanto, imprescindível a

concessão o mais breve possível da tutela pretendida, antecipando-se seus efeitos a fim de frear a

lesão continuada a direitos fundamentais.

Cumpre ainda frisar que caso a decisão final de mérito conclua por

entendimento diverso do concedido na tutela antecipada, o que se admite apenas por argumentar,

esta poderá ser revertida in totum, o que se coaduna com o disposto no § 2º do art. 273 do CPC.

Por tais razões, e considerando ainda que se trata a presente de Ação que tem

por objeto a condenação do requerido em obrigação de não - fazer, pugna a requerente pela

concessão da tutela liminarmente, tendo em vista a relevância do fundamento da demanda e o justo

receio de perecimento de direitos individuais e coletivos de todos os sujeitos prejudicados com o

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procedimento ilegal que vem sendo adotado desde a edição da IN 02/2013, justificando-se

plenamente a tutela de urgência, à luz do disposto no art. 273 c/c o art. 461, § 3º, do CPC.

IV – DOS PEDIDOS

Em face de tudo o que foi acima exposto, a Ordem dos Advogados do Brasil –

Seção do Pará requer:

1 – O recebimento da presente, bem como seu regular processamento até

decisão final;

2 – A antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a fim de que sejam

suspensos os efeitos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 30 DE

JANEIRO DE 2013 – IBAMA, impondo ainda ao réu a obrigação de não–

fazer consistente na abstenção de exigir o preenchimento de formulário ou

qualquer outra forma de petição por escrito de advogado para acesso a

autos de processos e na abstenção de impor qualquer espécie de prazo

para que advogado possa obter vista ou cópia de processos administrativos

em trâmite naquela autarquia, assegurando assim a todo advogado que

desejar a vista e/ou cópia de autos de processos a efetivação de seu direito

previsto no art. 7º, incisos XIII e XV da Lei nº 8.906/1994;

3 – A citação do Réu para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de

revelia;

4 – Em decisão final de mérito, sejam julgados totalmente procedentes os

pedidos, para que seja declarada a nulidade da INSTRUÇÃO NORMATIVA

Nº 02, DE 30 DE JANEIRO DE 2013 – IBAMA, bem assim confirmada a

condenação do réu em obrigação de não–fazer, consistente na abstenção

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de exigir o preenchimento de formulário ou qualquer outra forma de

petição por escrito de advogado para acesso a autos de processos e na

abstenção de impor qualquer espécie de prazo para que advogado possa

obter vista ou cópia de processos administrativos em trâmite naquela

autarquia, assegurando assim a todo advogado que desejar a vista e/ou cópia

de autos de processos a efetivação de seu direito previsto no art. 7º, incisos

XIII e XV da Lei nº 8.906/1994;

5 – O julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I);

6 – A condenação do réu nos ônus da sucumbência (custas e honorários

advocatícios).

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil Reais).

Nesses termos, pede deferimento.

Belém/PA, 06 de dezembro de 2013.

JARBAS VASCONCELOS JOSÉ CARLOS LIMA

Presidente da OAB/PA Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB/PA OAB/PA 5.206 OAB/PA 9.654

RÔMULO ROMEIRO CARDOSO JÚNIOR BRUNA LORENA COELHO NUNES Assessor Jurídico da OAB/PA Advogada – OAB/PA 18.821 OAB/PA 16.311