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ICMS Ambiental

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ICMS Ambiental

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ICMS AMBIENTALAutor: FREDERICO AUGUSTO DI TRINDADE AMADO[1]Pgina na internet:www.fredericoamado.com.br1. INTRODUOEste artigo tem o objetivo principal de promover uma anlise das iniciativas dos Estados brasileiros no manejo do ICMS (Impostos sobre Circulao de Mercadorias e Servios) com finalidade de proteo do meio ambiente, de maneira direta ou indireta.Logo, sero analisadas as legislaes estaduais das entidades polticas, sendo apresentados tambm temas preliminares indispensveis compreenso da tributao ambiental.2. A TRIBUTAO AMBIENTALO Estado deve se valer de todos os meios lcitos para implantar um desenvolvimento econmico sustentvel. No Brasil e em inmeras outras naes, cada vez mais o poder de tributar vem sendo utilizado como meio de proteo ao meio ambiente (natural, cultural, artificial ou do trabalho), mediante a instituio dos tributos verdes, fenmeno que vem sendo intitulado detributao ambiental, que deve ser enquadrado como mais um instrumento econmico para a realizao da Poltica Nacional do Meio Ambiente[2].Operar-se- a tributao ambiental pela criao de tributos quediretamentese destinem preservao ambiental, ou seja, aqueles que imediatamente estimulem condutas favorveis ao ambiente (reduo da base de clculo ou alquotas, isenes, crditos tributrios etc) ou iniba outras lesivas (mediante a sobrecarga tributria), atravs da vinculao ambiental dentro da prpria estrutura da norma tributria.Outrossim, essa atuao poder se darindiretamente, atravs da destinao de recursos tributrios em prol do equilbrio ambiental, conquanto existam abalizadas vozes que sustentem no se cuidar de tributao ambiental[3], como ocorre com contribuio de interveno no domnio econmico relativa s atividades de importao ou comercializao de petrleo e seus derivados, gs natural e seus derivados e lcool combustvel, onde parcela dos recursos sero destinados ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indstria do petrleo e do gs[4].H uma grande discusso doutrinria acerca das espcies de tributos com funo ambiental que podero ser criadas luz do Sistema Tributrio Nacional, notadamente em razo do seu carter analtico, que adentra em mincias normalmente tratadas pela legislao ordinria da maioria das naes, mas que no Brasil se encontram consignadas na Constituio Federal.Segundo HELENO TAVEIRA TRRES (2005, p. 103), adotando posio bastante restritiva, apenas o IPTU progressivo, as taxas, as contribuies de interveno no domnio econmico, as compensaes financeiras e as medidas administrativas de condicionamento de benefcios fiscais, isenes e outros ao atendimento de regras de natureza ambiental podero se prestar proteo ambiental.A despeito dessa linha doutrinria, entende-se ser possvel a instituio de outros tributos ambientais, em especial dos impostos, observadas as competncias constitucionais dos entes polticos, bastando se promover uma interpretao sistemtica do Sistema Tributrio Nacional com os artigos 225 e 170, inciso VI, da Lei Maior, que autorizam a tributao ecolgica atravs do tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental da atividade, visando a realizao do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras geraes.3. A ORDEM ECONMICA AMBIENTALO Estado de Direito Ambiental brasileiro capitalista, ou seja, tem como fundamento da sua Ordem Econmica, ao lado da valorizao do trabalho humano, a livra iniciativa a qualquer atividade econmica, independentemente de autorizao de rgos pblicos,salvo nos casos previstos em lei[5].A explorao de atividades aptas a causar degradao ambiental uma das hipteses excepcionais que exigiro prvia autorizao do Poder Pblico para se realizar, justamente porque seu dever constitucional controlar a poluio, especialmente atravs do anterior licenciamento ambiental.Com propriedade, um dos princpios da Ordem Econmica adefesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao, razo pela qual no exagerado nome-la de Ordem Econmica Ambiental.Este princpio justifica o tratamento privilegiado em favor de agentes econmicos que atuem com tecnologias e mtodos menos agressivos ao meio ambiente, a fim de regular a economia, atravs do fomento de atividades com menor impacto ambiental, desestimulando as aes predatrias, relembrando que os incentivos produo e instalao de equipamentos e a criao ou absoro de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental mais um instrumento para a consecuo dos objetivos da Poltica Nacional do Meio Ambiente[6].Logo, para que determinada empresa produtora de papel utente de tecnologia limpa (que exija mais investimentos, mas bem menos poluente) continue a adotar essa tcnica, preciso uma interveno estatal para compensar os custos operacionais, pois a inrcia governamental certamente levar ao fechamento da indstria, que sucumbir pela impossibilidade de manter preos competitivos no regime da livre concorrncia.Assim sendo, a tributao ambiental figurar como uma das medidas que devero ser manejadas pelo Poder Pblico para conferir tratamento com justificveis privilgios, proporcionais aos impactos ambientais causados, ao lado de outras, a exemplo dos emprstimos subsidiados e das subvenes.Nesse caminho, poder a Unio instituir uma contribuio de interveno no domnio econmico[7]visando defesa do meio ambiente, quando determinado segmento econmico demandar uma regulao estatal especfica.4. A FISCALIDADE, A PARAFISCALIDADE E A EXTRAFISCALIDADE A SERVIO DA PROTEO DO MEIO AMBIENTEDesde os primrdios, consabido que a principal funo dos tributos arrecadar recursos para o custeio das despesas estatais, sendo denominada de finalidadefiscal, de grande importncia ao meio ambiente, pois a maioria dos recursos pblicos utilizados em prol da manuteno do seu equilbrio advm da fiscalidade tributria.Contudo, existem tributos cuja finalidade precpua no fiscal, e simparaouextrafiscal, conquanto existam srias divergncias doutrinrias sobre esta classificao das exaes. De acordo com as lies do saudoso GERALDO ATALIBA (1999, p. 85), aparafiscalidadeconsiste em a lei atribuir a titularidade de tributos a pessoas diversas do estado, que os arrecadam em benefcio das prprias finalidades.Na esfera ambiental, um timo exemplo de tributo parafiscal a TCFA Taxa de Controle e Fiscalizao Ambiental, instituda pela Unio atravs da Lei 10.615/2000, onde a capacidade tributria ativa foi transferida ao IBAMA, sendo os recursos arrecadados pela referida Autarquia Federal afetados utilizao em atividades de controle e fiscalizao ambiental.Por seu turno, a funoextrafiscalouregulatriados tributos se faz presente quando o Poder Pblico torna a arrecadao um instrumento de fomento ou inibio de condutas das pessoas fsicas ou jurdicas para o atendimento de algum interesse pblico. Vrias hipteses de extrafiscalidade ambiental sero sinteticamente analisadas posteriormente.Outrossim, tambm o Imposto Territorial Rural ITR tem ntida funo extrafiscal constitucional, vez queser progressivo e ter suas alquotas fixadas de forma a desestimular a manuteno de propriedades improdutivas[8].A extrafiscalidade do ITR tambm constatada quando o legislador infraconstitucional excluiu da rea tributvel as depreservao permanente e de reserva legal; de interesse ecolgico para a proteo dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do rgo competente; sob regime de servido florestal ou ambiental e as cobertas por florestas nativas, primrias ou secundrias em estgio mdio ou avanado de regenerao[9].Conquanto tenha predominante funo fiscal, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana IPTU tambm regulatrio, pois poder ter alquotas progressivas de acordo com a localizao e o uso do imvel[10], a fim de servir de instrumento de coero municipal para a realizao da funo social da propriedade urbana, conforme os ditames do Plano Diretor.Infelizmente, a Unio ainda no agregou definitivamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados IPI regras gerais que fomentem as empresas a buscar meios de produo menos lesivos ao ambiente, com a incidncia mais tnue do tributo, mas certamente ser uma medida a ser adotada em pouco tempo, com os bons sinais dados recentemente.Na crise econmica mundial, a desonerao do IPI na linha branca (geladeiras, foges, mquinas de lavar roupa etc) foi maior para os eletrodomsticos enquadrados no selo A do INMETRO, ou seja, aqueles que gastam menos energia, fato que demonstra a utilizao dessa exao com finalidades protetivas ao meio ambiente, pois incentiva a produo e o consumo de produtos com menor dispndio energtico.Esta medida transitria deveria ganhar carter definitivo, no se resolvendo com o fim do abalo econmico, devendo, inclusive, ser expandida para todos os produtos, a exemplo da menor incidncia do IPI para carros menos poluentes e a iseno para as bicicletas.No mais, o adicional de 1%, 2% ou 3% que se destina ao custeio da aposentadoria especial e dos benefcios por incapacidade decorrentes de riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a contribuio previdenciria de 20% devida pelas empresas sobre o total das remuneraes devidas, pagas ou creditadas aos empregados e avulsos[11], tambm tem ntida funo extrafiscal e busca tutelar o meio ambiente do trabalho, atravs da preveno acidentria.Deveras, essas alquotas podero ser alteradas com base nas estatsticas de acidentes de trabalho, a fim de estimular investimentos em preveno de acidentes[12], podendo ser majoradas em at 100% ou reduzidas em at 50%, conforme o desempenho da empresa em relao sua atividade de enquadramento, no que concerne ao nmero de acidentes de trabalho, sua gravidade e custo Previdncia Social[13], o que atende tambm ao Princpio da Equidade de Participao no Custeio.5. A EXTRAFISCALIDADE COMO INSTRUMENTO DE REALIZAO DOS PRINCPIOS AMBIENTAISA extrafiscalidade um excelente caminho para a efetivao de inmeros princpios ambientais, notadamente o do Desenvolvimento Sustentvel, da Preveno, da Precauo, do Poluidor-pagador e da Funo Scio-ambiental da Propriedade.Dever o Poder Pblico discriminar positivamente os agentes da economia que adotem tcnicas compatveis com o desenvolvimento econmico sustentvel, atravs do uso de tecnologias menos agressivas aos recursos naturais, reduzindo proporcionalmente a carga tributria, o que permitir o equilbrio concorrencial, pois a empresa ter preos para competir no mercado, apesar do custo financeiro dos investimentos ambientais (Princpio do Desenvolvimento Sustentvel).Da mesma forma, os empreendedores que adotem espontaneamente novas medidas de preveno ou de precauo dos danos ambientais, alm do mnimo exigido pela legislao, devero gozar de benefcios fiscais a ttulo de incentivo e compensao (Princpios da Preveno e Precauo).Por sua vez, a extrafiscalidade dos tributos uma das formas de fazer com que o poluidor internalize os custos sociais da degradao, pois a tributao dever ser majorada proporcionalmente ao impacto ambiental causado (Princpio do Poluidor-pagador).Por fim, por intermdio especialmente do IPTU e do ITR, as tributao regulatria cumpre a sua funo de velar pela realizao da funo scio-ambiental das propriedades urbanas e rurais, a exemplo da imposio de alquotas progressivas s pessoas que no a cumprem.6.O PRINCPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA COMO LIMITADOR DA EXTRAFISCALIDADE AMBIENTALO Princpio da Capacidade Contributiva foi colocado na Constituio como uma das limitaes ao poder de tributar, sendo corolrio do Princpio da Isonomia, vez que, sempre que possvel, osimpostostero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte[14].A extrafiscalidade dos tributos ambientais ter como limite a capacidade contributiva do poluidor[15], de modo que necessria, ao lado do melhor interesse ambiental, a manifestao de riqueza do sujeito passivo da obrigao tributria a fim de comportar com razoabilidade o montante da exao a ser cobrada.Note-se que, conquanto seja uma disposio limitadora do poder de tributar ligada gradao dos impostos, h uma tendncia em estend-la aos demais tributos, no que for compatvel, como o fez a Suprema Corte no que concerne taxa cobrada pela Comisso de Valores Mobilirios pelo exerccio do poder de polcia no mercado de capitais[16], assim como na contribuio de iluminao pblica,[17]que pode ser cobrada pelos municpios brasileiros.Neste ponto, portanto, discorda-se da posio de RICARDO LOBO TORRES (2005, pg. 47), para quem a solidariedade amalgamada capacidade contributiva no projeta consequncias para o Direito Tributrio Ambiental, pois se circunscreve temtica dos impostos, que, como j vimos, tem escassa importncia para as questes ecolgicas.7. ARELEITURA DO PRINCPIO DA ESTRITA LEGALIDADECom a atual complexidade das funes estatais, preciso que seja feita uma releitura do Princpio da Estrita Legalidade ou Tipicidade Fechada ante a enorme produo de normas jurdicas que se fazem necessrias regulao das relaes sociais, muitas delas constitudas por atos regulamentares do Poder Executivo com grande carga tecnicista e de especializao, sendo indispensveis para a aplicabilidade e fiel execuo das leis, que naturalmente so genricas e comumente carecem de complemento.De efeito, no se deve mais exigir que uma norma tributria esgote os aspectos constituintes de um tributo ambiental, sob pena de se inviabilizar a sua aplicabilidade, quer pela ausncia de conhecimentos tcnicos dos parlamentares editores da lei (ou mesmo de vontade poltica), quer pela dificuldade de atualizao desses preceitos, que demandam uma constante reviso, ante a forte dinmica ambiental.Logo, crescente a delegao regulamentar a fim de fechar o contedo dos tipos legais em todos os ramos jurdico-ambientais, mesmo na seara penal, onde muitos crimes ambientais previstos na Lei 9.605/98 carecem de complemento(s) para o seu fechamento, classificando-se como normas penais em branco normalmente heterogneas, em decorrncia do carter concretista e inter/trans/multidisciplinar do estudo do meio ambiente.Aqui no se sustenta o afastamento do Princpio da Estrita Legalidade, pedra fundamental do Estado de Direito Ambiental, mas se prope a sua interpretao conforme o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois os atos regulamentares devero ser razoveis e guardar consonncia com os dispositivos legaisstricto sensuque os fundamentam, sob pena de invalidade.Por conseguinte, na edio de uma lei que crie uma taxa a ser cobrada pelo exerccio do poder de polcia ambiental, cr-se que no ser necessrio que a norma elabore lista exaustiva das atividades a serem fiscalizadas, podendo se criar uma hiptese aberta a ser regulamentada pelo Poder Pblico motivadamente e com proporcionalidade, a cada momento que surgir uma nova atividade impactante ao ambiente que demande ser fiscalizada, sob pena de ser necessrio que a lei seja ajustada inmeras vezes, o que no se revela racional e politicamente vivel.Sobre o tema, vale transcrever as lies de RICARDO LOBO TORRES (2005, p. 35/36):Hoje, com o refluxo dos positivismos de diferentes matizes, a questo da legalidade tributria passa a se colocar de outra forma. O novo relacionamento entre Estado e Sociedade e a reaproximao entre direito e tica conduzem a que a legalidade seja vista no contexto mais amplo do equilbrio entre segurana e justia, da sua ponderao com os demais princpios constitucionais, da emergncia dos conceitos indeterminados e da interao entre os Poderes do Estado, j pela concretizao normativa por parte do poder regulamentar do Executivo, j pela judicializao das polticas pblicas, inclusive fiscais e parafiscais.Nessa perspectiva as taxas passam a apresentar larga faixa de indeterminao. Principalmente as vinculadas ao exerccio do poder de polcia, de difcil definio da sociedade contempornea, carecem de complementao pelas regulaes administrativas dos servios em que se apiam.Nesse sentido, colaciona-se passagem do voto do Ministro Carlos Velloso, no julgamento do RE 343.446, de 20.03.2003:Em certos casos, entretanto, a aplicao da lei, no caso concreto, exige a aferio de dados e elementos. Nesses casos, a lei, fixando parmetros e padres, comete ao regulamento essa aferio. No h falar, em casos assim, em delegao pura, que ofensiva ao princpio da legalidade genrica (C.F., art. 5, II) e da legalidade tributria (C.F., art. 150, I). Afinal, conforme j decidiu o STJ, a lei nem sempre h de ser exaustiva. Em situaes o legislador forado a editar normas "em branco", cujo contedo final deixado a outro foco de poder, sem que nisso se entreveja qualquer delegao legislativa[18].8. A EXTRAFISCALIDADE AMBIENTAL DIRETA ATRAVS DO ICMS NO ESTADO DO AMAZONASO Estado do Amazonas, ao promulgar pioneiramente a Lei 3.135/2007 (Poltica Estadual de Mudanas Climticas), no seu artigo 15, adotou hipteses de extrafiscalidade na incidncia do ICMS e do IPVA, a fim de incentivar atividades que reduzam a poluio.Deveras, via Decreto, poder o Governador amazonensediferir, reduzir base de clculo, isentar, dar crdito outorgado e outros incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios - ICMS, nas seguintes operaes: com biodigestores que contribuam para a reduo da emisso de gases de efeito estufa; com biodiesel, inclusive insumos industriais e produtos secundrios empregados na sua produo; de gerao de energia baseada em queima de lixo etc.Pelo que foi pesquisado at o momento, trata-se do nico caso de extrafiscalidade ambiental do ICMS, que busca fomentar condutas que colaborem com a menor emisso dos gases que causam o efeito estufa.9. A UTILIZAO DE CRITRIOS AMBIENTAIS NO REPASSE DA COTA DE ICMS AOS MUNCPIOSO Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios ICMS uma exao fiscal de competncia dos Estados, que devero repassar aos respectivos municpios 25% do produto de sua arrecadao, da seguinte maneira: , no mnimo, na proporo do valor adicionado nas operaes relativas circulao de mercadorias e nas prestaes de servios, realizadas em seus territrios; at , de acordo com o que dispuser lei estadual[19].Logo,dentro das cotas municipais do ICMS, o repasse de at do produto da arrecadao ser distribudo conforme dispuser a legislao estadual, consoante faculta a Constituio Federal.Em 1991, pioneiramente, foi promulgada pelo Estado do Paran a Lei Complementar 59/91, que dispe sobre os critrios para a repartio de 5% do produto do ICMS aos municpios (note-se que poderia ter chegado a de 25%, o que perfaz 6,25%), aduzindo em seu artigo 1:Art.1. So contemplados na presente lei, municpios que abriguem em seu territrio unidadesde conservao ambiental, ou que sejam diretamente influenciados por elas, ou aqueles commananciais de abastecimento pblico. (g.n.)Essa medida vem sendo intitulada de ICMS ecolgico, apesar de ser apenas um critrio de repasse de parte do produto do imposto, que no considera intrinsecamente questes ambientais no Estado do Paran.Por sua vez, a definio de unidades de conservao no coincide exatamente com a prevista na Lei 9.985/2000, englobando: reas de preservao ambiental, estaes ecolgicas, parques, reservas florestais, florestas, horto florestais, reas de reservas indgenas, rea de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pblica ou privada[20].Os municpios contemplados na presente lei pelo critrio de mananciais, so aqueles que abrigam em seu territrio parte ou o todo de bacias hidrogrficas de mananciais de abastecimento pblico para municpios vizinhos[21].Assim,50% do repasse do ICMS sero destinados aos municpios com mananciais de abastecimento, enquanto os outros 50% aos municpios com unidades de conservao, sendo que os critrios tcnicos de alocao dos recursos sero definidos pela entidade estadual responsvel pelo gerenciamento dos recursos hdricos e meio ambiente, bem como os percentuais devidos a cada municpio calculados anualmente e publicados.O repasse ainda sofre regulamentao por decreto[22]e portarias do rgo ambiental estadual. Segundo WILSON LOUREIRO[23]:O ICMS Ecolgico atua para a composio dos percentuais a que os municpios tm direitos a receber do ICMS arrecadado. No caso do Paran, esta composio se fundamenta em duas dimenses: uma quantitativa e outra qualitativa.A quantitativa leva em conta a superfcie da rea protegida na relao com a superfcie total do municpio onde estiver contida. Esta relao corrigida por um multiplicador que caracteriza o nvel de restrio de uso da rea protegida notadamente a categoria de manejo de Unidade de Conservao.A qualitativa considera, alm de aspectos relacionados existncia de espcies da flora e fauna, insumos necessrios disponibilizados rea protegida, visando a manuteno e melhoria do seu processo de gesto.O ICMS ecolgico uma forma de compensar os municpios pela instituio e preservao de espaos territoriais especialmente protegidos e de fomentar a criao de novos, funcionando tambm como modalidade depagamento pelos servios ambientais.O modelo paranaense, em 1995, foi considerado pela Unio Internacional para a Conservao da Natureza e dos Recursos Naturais IUCN, uma das sete experincias exitosas, para a conservao da biodiversidade, na Amrica Latina e no Caribe, ps Rio-92. Em 1996, foi considerado pela Fundao Getlio Vargas, uma das cem experincias mais importantes em administrao pblica no Brasil. Ainda no mesmo ano, foi considerada pelo Ministrio do Meio Ambiente, uma das cem experincias exitosas em gesto ambiental para o desenvolvimento sustentvel, na Rio + 5. Um ano aps, em 1997, ganhou o prmio Henry Ford de Conservao Ambiental, na Categoria Negcios em Conservao, organizado pela Conservao Internacional do Brasil CI, com apoio da Ford do Brasil Ltda[24].No Paran, entre 1991 e 2005, os espaos territoriais com regime especial de proteo ambiental cresceram cerca de 160%, de 792.000 para 2.062.000 ha, com grande contribuio do ICMS ecolgico.Posteriormente, outros Estados adotaram modelos bem semelhantes, conforme ser abordado:A) SO PAULO: foi promulgada a Lei 8.510/93 que adotou critrios ambientais para o repasse de0,5%do total do ICMS arrecadado pelo Estado, especificamente a existncia de espaos territoriais especialmente protegidos:I Estao Ecolgica peso 1,0II Reserva Biolgica peso 1,0III Parque Estadual peso 0,8IV Zona de Vida Silvestre em rea de Proteo Ambiental (ZVS em APA) peso 0,5V Reserva Florestal peso 0,2VI rea de Proteo Ambiental (APA) peso 0,1VII rea Natural Tombada peso 0,1Apenas foram contempladas unidades estaduais, no estando adaptadas Lei 9.985/2000, fatores bastante criticados.B) MATO GROSSO DO SUL: Em 1994, foi editada a Lei Complementar 77, que prev que1,25%do total arrecadado de ICMS pelo Estado seja repassado aos municpios conforme critrios ambientais, enquanto os 5% restantes adotam outras regras.Sero beneficiados os municpios que tenham parte de seu territrio integrando unidades de conservao ambiental, assim entendidas as estaes ecolgicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos florestais, reas de relevante interesse de leis e/ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pblica ou que sejam diretamente influenciado por elas, ou aqueles com mananciais de abastecimento pblicoC) MINAS GERAIS: foi promulgada a Lei 10.803/2000, que revogou a Lei 12.040/95, sendo prevista a destinao aos Municpios de1%do total do ICMS arrecadado pelo Estado, sendo 0,5% referente s Unidades de Conservao e outras reas protegidas e mais 0,5% ligado ao ndice de Saneamento Ambiental.O ndice de Conservao calculado pelo Instituto Estadual de Florestas e considera a rea da Unidade de Conservao da Natureza e/ou rea protegida, a rea do municpio, o fator de conservao e o fator de qualidade, que varia de 0,1 a 1 e teve seus procedimentos de clculo estabelecidos pela Deliberao Normativa COPAM n. 86/05.J o ndice de Saneamento Ambiental de responsabilidade da Fundao Estadual de Meio Ambiente e considera em seu clculo o nmero total de sistemas habilitados, tipo de empreendimento e porcentagem da populao atendida.D) RONDNIA: Foi promulgada Lei 147/96, que prev o repasse de ICMS aos municpios com o critrio ambiental das unidades de conservao e terras indgenas.E) RIO GRANDE DO SUL: Em 1997 foi promulgada a Lei 11.038, que fixou critrios ambientais para destinar1,75%do total da arrecadao do ICMS no Estado, dentro da zona constitucional que autoriza o balizamento da legislao estadual, de acordo com as reas de preservao ambiental, terras indgenas e reas inundadas por barragens. No se levou em conta um critrio qualitativo, mas apenas quantitativo. Os outros 4,5% so destinados de acordo com critrios no ambientais.F) PERNAMBUCO:Em 2000 foi promulgada a Lei 11.899/2000, que prev o repasse de0,1875%da arrecadao total de ICMS aos municpios conforme critrios ambientais, equivalente a 3% da cota 6,25% de ICMS que poder ser distribuda conforme critrios ambientais.Deveras, 1% ser de acordo com as unidades de Conservao existentes no municpio, considerando a rea da Unidade de Conservao, a rea do municpio, a categoria de manejo e o grau de conservao do ecossistema protegido, e 2% a serem distribudos aos municpios que possuam sistemas de tratamento ou de destinao final de Resduos Slidos, mediante Unidade de Compostagem ou de Aterro Sanitrio, respectivamente.G) ACRE: Se tem notcia que este Estado adotou em 2004 o ICMS ecolgico.H) RIO DE JANEIRO: Em 2007 foi editada a Lei 5.100, regulamentada pelo Decreto 41.844/2009, que prev o repasse de0,625%da arrecadao total de ICMS de acordo com a conservao ambiental - critrio que considerar a rea e a efetiva implantao das unidades de conservao existentes no territrio municipal, observadas as disposies do Sistema Nacional de Unidades de Conservao da Natureza SNUC e seu correspondente no Estado, quando aprovado: as reas protegidas, a qualidade ambiental dos recursos hdricos, bem como a coleta e disposio final adequada dos resduos slidos.Isso equivaler em 2011 2,5% do total a ser distribudo do ICMS aos Municpios (1% em 2009 e 1,8% em 2010), sendo 45% para as unidades de conservao; 30% para a qualidade da gua; e 25% para a administrao dos resduos slidos.I) CEAR:Em 2007 foi editada a lei 14.023/2007, que prev o repasse de 0,125% da arrecadao total de ICMS aos municpios conforme critrios ambientais, equivalente a 2% da cota 6,25% de ICMS que poder ser distribuda conforme critrios ambientais, conforme ondice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente IQM, sendo igual a 1 se existir no municpio Sistema de Gerenciamentono Integrado de Resduos Slidos Urbanos aprovado pelo Conselho de Polticas e Gesto do Meio Ambiente/SEMAC.J) MATO GROSSO, AMAP E TOCANTINS: Tambm estes Estados utilizaram critrios ambientais no repasse do ICMS aos Municpios:10. CONCLUSOPelo exposto, conclui-se que treze Estados da federao brasileira se valem de critrios ambientais variveis para calcular o repasse de at 6,25% do ICMS devido aos Municpios, sendo a existncia de unidades de conservao o mais utilizado, valendo destacar a iniciativa pioneira do Paran em 1991.Outrossim, com base nos resultados apresentados at o momento, esta experincia vem contribuindo bastante para a preservao ambiental nas unidades polticas que a adotaram, em especial no aumento dos espaos territoriais especialmente protegidos e proteo de mananciais, devendo ser seguido pelos demais Estados.Pelo que se tem notcia, vale ressaltar que o nico Estado que adotou a extrafiscalidade ambiental para o ICMS foi o Amazonas, no ano de 2007, vez que determinadas condutas que reduzam a emisso de gases que causem o efeito estufa tero uma menor tributao ou mesmo iseno.Por fim, h uma tendncia brasileira e mundial de progressivamente se utilizar o poder tributar em favor da preservao ambiental, quer atravs da extrafiscalidade, quer mediante o repasse de parcelas dos tributos arrecadados com base em critrios ambientais.REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS:AMADO, Frederico Augusto Di Trindade.Direito Ambiental Sistematizado. 1 edio, Editora Mtodo, 2009.LOUREIRO, Wilson.O ICMS Ecolgico na Biodiversidade: Experiencias de Brasil Caso de Paran. Disponvel emwww.icmsecologico.com.br. Acesso em 26 dez de 2009.SOUZA, Jorge Henrique de Oliveira.Tributao e Meio Ambiente. 1. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.TORRES, Heleno Taveira.Da relao entre competncias constitucionais tributria e ambiental os limites dos chamados tributos ambientais. In TRRES, Heleno Taveira (Org.).Direito Tributrio Ambiental. So Paulo: Malheiros, 2005.TORRES, Ricardo Lobo.Princpios e teoria geral do Direito Tributrio Ambiental. In TRRES, Heleno Taveira (Org.).Direito Tributrio Ambiental. So Paulo: Malheiros, 2005.

[1]Procurador Federal. Professor de Direito Ambiental e Previdencirio em cursos jurdicos preparatrios para concursos pblicos e ps-graduaes. Mestrando em Planejamento Ambiental. Especialista em Direito do Estado. Autor do livro Direito Ambiental Sistematizado, publicado pela Ed. Mtodo.[2]Artigo 9, XIII, da Lei 6.938/81.[3]Registre-se que parte da doutrina restringe a tributao ambiental somente s exaes cuja estrutura tenha ligao direta preservao ambiental (dentro da formao da norma tributria) a exemplo de Heleno Taveira Trres (2005, p.129/130), o que exclui do conceito a mera destinao de recursos tributrios para causas ambientais.[4]Artigo 177, 4, da CRFB.[5]Vide artigo 170, da CRFB.[6]Artigo 9, V, da Lei 6.938/81.[7]Vide artigo 149, da CRFB.[8]Artigo 153, 4, I, da CRFB.[9]Artigo 10, inciso II, da Lei 9.393/96.[10]Artigo 156, 1, da CRFB.[11]Artigo 22, II, da Lei 8.212/91.[12]Artigo 22, 3, da Lei 8.212/91.[13]Vide artigo 202-A, do Decreto 3.048/99.[14]Artigo 145, 1, da CRFB.[15]Nesse sentido a doutrina de Jorge Henrique de Oliveira Souza (2009, p. 127/131).[16]RE 177.835, de 22.04.1999. Premissa contida no voto do Ministro Relator Carlos Velloso.[17]RE 573.675, de 25.03.2009.[18]Passagem do REsp 973.436, de 18.12.2007.[19]Vide artigo 157, pargrafo nico, da CRFB.[20]Artigo 2, da LC 59/61.[21]Artigo 2, da LC 59/61.[22]Decreto 2.791/96.[23]O ICMS Ecolgico na Biodiversidade: Experiencias de Brasil Caso de Paran. Disponvel emwww.icmsecologico.com.br. Acesso em 26 dez de 2009.[24]www.icmsecologico.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=52&Itemid=56