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CENTRO UNIVERSITRIO DE JOO PESSOAUNIPCURSO DE DIREITO
NCLEO DE MONOGRAFIA
IGOR RAFAEL OLIVEIRA CARNEIRO
A ASSISTNCIA SOCIAL COMO DIREITO UNIVERSAL E SEU PAPEL NAEFETIVAO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
JOO PESSOA2013
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IGOR RAFAEL OLVEIRA CARNEIRO
A ASSISTNCIA SOCIAL COMO DIREITO UNIVERSAL E SEU PAPEL NAEFETIVAO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Trabalho de Concluso de Curso TCC -apresentado ao Centro Universitrio deJoo Pessoa UNIP, como requisitoparcial de concluso de curso paraobteno do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Jos Antnio CoelhoCavalcante
rea: Direito Previdencirio
JOO PESSOA2013
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C280a Carneiro, Igor Rafael Oliveira.
A assistncia social como direito universal e seu papel na
efetivao dos direitos fundamentais.
Igor Rafael Oliveira Carneiro. -- Joo Pessoa, 2013.
55f.
Monografia (Curso de Graduao em Direito) Centro
Universitrio de Joo PessoaUNIP
UNIP/ BC CDU- 347
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TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, Igor Rafael Oliveira Carneiro responsabilizo-me integralmente pelo
contedo da Monografia apresentada ao Curso de Graduao em Direito do CentroUniversitrio de Joo Pessoa UNIP, sob o ttulo A ASSISTNCIA SOCIAL
COMO DIREITO UNIVERSAL E SEU PAPEL NA EFETIVAO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS, eximindo terceiros de eventuais responsabilidades sobre o que
nela est escrito.
Joo Pessoa, 06 de novembro de 2013.
IGOR RAFAEL OLIVEIRA CARNEIRO
RG 3145174 SSP-PB
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IGOR RAFAEL OLIVEIRA CARNEIRO
A ASSISTNCIA SOCIAL COMO DIREITO UNIVERSAL E SEU PAPEL NAEFETIVAO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
BANCA EXAMINADORA
___________________________________________________________________Prof. Jos Antnio Coelho Cavalcante
___________________________________________________________________1 Examinador
___________________________________________________________________2 Examinador
JOO PESSOA2013
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Dedico o presente trabalho a Deus,grande inspirador, a quem tudo devo, aos
meus familiares, com infinita gratido, aomundo, que me acolheu como ser viventee ao qual eu desejo sempre servir.
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AGRADECIMENTOS
Agradeo em primeiro lugar a Deus, meu grande e eterno amor, a quem eu devo
toda a minha vida, inteligncia e discernimento. Alm de todas as graas que,deliberadamente, disps para que pudesse lutar para a concretizao dessetrabalho, fazendo-me sentir um ser iluminado.
Aos meus familiares, minha me, Cleuma Oliveira de Farias Rodrigues, meu pai,Jonates Oliveira Carneiro meu padrasto, Jos Antnio Rodrigues da Silva, e osmeus pequenos amados irmos, por todo apoio, compreenso e respeito a todas asdificuldades que encontrei na concretizao desse trabalho. Tambm todos os meusfamiliares, sobretudo Suely Oliveira Carneiro, Clvis Alberto Tavares, HarrisonOliveira de Farias e Clemilson Oliveira de Farias.
Ao Dr. Valberto Cosme de Lira, que me inspirou a, em meio a todas as injustias quese v no mbito jurdico, querer exercer um cargo dentro desta rea to incoerente,alm de meus ex-colegas da Promotoria do Cidado: Gilma, Simone, Mnica,Leandro e Jucileide, por todos os ensinamentos e a maravilhosa convivncia da qualsinto saudades.
os professores Armando Albuquerque, Rogrio Magnus Varela, Sandra Valado,Antnio Carlos Escorel, Alexandre Belo e Paulo Maia Filho, por todo apoio e,especialmente, agradeo professora Hertha Urquiza, a quem abandonei em meio aminha incapacidade, e ao meu orientador, o professor Jos Antnio CoelhoCavalcante por todo apoio e pacincia.
Enfim, a todos os amigos que permitiram e me ajudaram para isso tudo fosseconcretizado e Comunidade Catlica Shalom pela minha recuperao.
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Onde no h amor, plante amor e colhersamor.
So Joo da Cruz
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RESUMO
A temtica central deste trabalho monogrfico a assistncia social como direito
universal e o seu papel na efetivao dos direitos fundamentais. Para a explanao,optou-se pela corrente da multidisciplinaridade, usando de um mtodo bibliogrficopelo qual utilizou-se de livros de diversas reas do conhecimento, como a Filosofia,a Sociologia, o Servio Social, a Cincia Poltica, alm reas diversas dentro doprprio Direito, como Direitos Humanos, Direito Constitucional, Filosofia do Direito, eDireito da Seguridade Social. Utilizando-se dos mtodos dedutivo e sistemtico,buscou-se, aliado a uma busca de uma conceituao com a maior amplitudepossvel, a coadunao e coerncia dentro de um sistema, com vrias normas econceitos de diversas reas que concorrem para o mesmo fim. Para a resoluo doproblema da qualificao da assistncia social como direito universal, buscou-seencontra-lo dentro da histria, qualificando-o como direito fundamental, que tipo de
direito fundamental, a ligao com o direito com o princpio da dignidade da pessoahumana e o seu substrato tico e valorativo, de modo que a razo de ser do direito aassistncia social pudesse ter alcance de ordem global. Posteriormente, postulou-seacerca da universalidade tica do direito assistncia social, suas motivaes, seusalcances e suas consequncias, e, por fim, analisou-se acerca do papel do direito assistncia social em dar efetividade aos direitos fundamentais, no somente comoum direito fundamental em si, mas sendo como de fundamental importncia para aeficcia de outros direitos fundamentais, tanto de ordem individual como de ordemsocial.
Palavras-chave:Assistncia social: Direitos universais: Direitos Fundamentais.
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ABSTRACT
The central theme of this monograph is the social assistance as a universal right and
its role in the enforcement of fundamental rights. For the explanation, opted for the
current multidisciplinary approach, using a method by which literature was used for
books of various fields of knowledge, such as Philosophy, Sociology , Social Work,
Political Science, and various areas within the law itself, as Human Rights,
Constitutional Law, Philosophy of Law and Social Security Law. Using the deductive
and systematic methods, we sought together with a search for a concept to the fullest
extent possible, Consistency and coherence within a system, with various standards
and concepts from different areas that compete for the same purpose. To solve theproblem of the classification of social assistance as a universal right, we tried to find it
in the story, describing it as a fundamental right, what kind of fundamental right , the
link to the right with the principle of human dignity and its ethical and evaluative
substrate, so that the rationale for the right to social assistance could have a range of
global order. Subsequently, it has been postulated about the ethical universality of
the right to social assistance, their motivations, their scope and their consequences,
and finally analyzed on the role of the right to social assistance in giving effect tofundamental rights, not only as a fundamental right in itself but as being of
fundamental importance to the effectiveness of other fundamental rights, both in
terms of individual and social order.
Keywords: Social assistance: Universal rights: Fundamental rights.
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SUMRIO
INTRODUO ............................................................................................. 12
1 A ASSISTNCIA SOCIAL........................................................................... 15
1.1 ANTEVISES DA ASSISTNCIA SOCIAL .................................................. 15
1.2 HISTRIA DA ASSISTNCIA SOCIAL NO MUNDO ................................... 19
1.3 HISTRIA DA ASSISTNCIA SOCIAL NO BRASIL.................................... 20
1.4 NATUREZA DA ASSISTNCIA SOCIAL ..................................................... 21
1.5 CONCEITO DE ASSISTNCIA SOCIAL ...................................................... 22
1.6 OBJETIVOS E DIRETRIZES DA ASSISTNCIA SOCIAL ........................... 23
1.7 PRINCPIOS DA ASSISTNCIA SOCIAL .................................................... 24
2 ASSISTNCIA SOCIAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL....................... 26
2.1 CONCEITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ............................................. 27
2.1.1 Direitos fundamentais de segunda dimenso......................................... 28
2.2
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ASSISTNCIA SOCIAL ................. 30
2.2.1 Dignidade da pessoa humana em sua expresso religiosa ................... 30
2.2.2 Dignidade da pessoa humana em sua expresso filosfica .................. 31
2.2.3 Dignidade da pessoa humana na Constituio Federal de 1988............ 35
2.3 ASSISTNCIA SOCIAL PELA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA .......... 36
2.3.1 Justia social e dignidade da pessoa humana ........................................ 37
2.3.2
Assistncia social como norma tica em busca da dignidade............... 40
2.3.2.1 tica e responsabilidade poltica na assistncia social ................................. 43
3 A UNIVERSALIDADE TICA DA ASSISTNCIA SOCIAL ......................... 46
4 ASSISTNCIA SOCIAL E SEU PAPEL EFETIVADOR DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS ...................................................................................................... 50
CONSIDERAES FINAIS ......................................................................... 53
REFERNCIAS ............................................................................................ 55
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INTRODUO
O presente trabalho monogrfico consiste em um estudo sobre a
universalidade do direito assistncia social e seu papel para tornar eficazes direitos
fundamentais, mormente alguns que no se opem contra o Estado, ou que no
gera direito subjetivo contra este.
Para a consecuo de tal fim, foram seguidos alguns procedimentos
metodolgicos capazes de aferir um maior nvel cientfico a presente obra.
Portanto, a natureza de vertente metodolgica usada neste trabalho a
qualitativa, em virtude de ser um estudo que no se baseia em dados estatsticos e
no se utiliza destes para descrever, compreender e explicar os assuntosabordados, a fim de analisar o problema.
Quanto ao mtodo de abordagem, opta-se pelo mtodo dedutivo, em virtude
de basear-se em princpios e preceitos de ordem geral e de alta abstrao a fim de
se alcanar concluses particulares, alm do mtodo sistemtico, por considerar o
Direito como um sistema nico e coerente e, dessa forma, uma concluso influencia
diretamente a se chegar a outra concluso, de modo que sejam coerentes entre si.
No que se refere ao mtodo de pesquisa, utilizar-se- a bibliografia indireta,na medida em que se utilizar de vasta doutrina que aborde o tema. Para tanto,
utilizaremos obras de Ingo Wolfgang Sarlet, Jos Afonso da Silva, Gilmar Ferreira
Mendes, entre outros.
A assistncia social que tipo de direito? O que a gerou? Qual a sua
natureza? Ela consiste em um direito fundamental? Qual o substrato informativo ou
em virtude de que passou a ser direito fundamental? Alm de direito fundamental,
pode ser considerado como direito universal, por qu? Existe uma tica universal? Odireito a assistncia social necessrio, por qu? Qual o papel que ele tem na
concretizao de direitos fundamentais? A razo de ele ser tico e necessrio a
mesma de ele ser concretizador de direitos fundamentais? Foram estas as
perguntas necessrias para o desenvolvimento do tema.
Para respond-las, no primeiro captulo fizemos uma anlise da influncia da
histria na assistncia social e da sua histria no Brasil e no mundo. Depois disso,
analisamos a sua natureza, para, s assim, conceitua-la (optou-se pelo termo
conceito, em vez de definio, em virtude de que, semanticamente, definir
significa concluir, fechar o conhecimento sobre determinado assunto, e no mbito
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jurdico, tarefa impossvel, porquanto entende-se como a lei num tempo, espao e
cultura especficos, sofrendo sempre modificaes ao longo da histria). Assim,
conceituada, pudemos elencar os objetivos e os princpios, elencados no
ordenamento jurdico ptrio, para que, baseados neles, pudssemos subtrair a
axiologia do direito assistncia social.
Posteriormente, no segundo captulo, passamos a qualificar a assistncia
social como direito fundamental, conceituando e analisando onde, na histria, ele
surgiu, e em que em gerao de direitos fundamentais ela se inclui, porque assim,
pudemos analisar em virtude de que surgiu e quais foram as mudanas que realizou
no processo histrico. Para tanto, preferiu-se a adoo do termo dimenso em
detrimento de gerao de direito fundamental, em razo de, concordando-se com aadvertncia de Ingo Wolfgang Sarlet, o termo gerao limita no mbito unicamente
histrico a anlise dos ditos direitos fundamentais, enquanto dimenso permite se
chegar a concluso de que esses direitos no se perderam na histria e possuem
lugar fundamental no ordenamento jurdico.
A propsito, adotamos a expresso direitos fundamentais em vez de
direitos humanos, com a finalidade de dar mais ateno ao mbito jurdico interno,
j que direitos fundamentais so os direitos humanos estabelecidos na ConstituioFederal, enquanto direitos humanos so os positivados na ordem jurdica
internacional.
Ainda, no segundo captulo, analisamos a relao do princpio da dignidade
da pessoa humana com a assistncia social. Dentro do referido princpio,
procuramos a sua origem na histria no mbito religioso, no filosfico e no
ordenamento jurdico-constitucional ptrio. Enfim, buscou-se uma assistncia social
a fim de garantir a dignidade da pessoa humana e suas caractersticas ticas e emfundamentos de justia.
Concluiu-se o captulo em comento ressaltando a importncia do bem uso
poltico, em termos de tica e responsabilidade, pelos governantes, das disposies
no ordenamento jurdico-constitucional ptrio acerca da assistncia social, a fim de
que estes garantam a liberdade e os fins do Estado Democrtico de Direito.
No terceiro captulo, estudou-se a possibilidade de uma universalidade tica
da assistncia social a fim de que, com substrato nela, pudesse se chegar, ou no,
na concluso de que a assistncia social direito universal.
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J no quarto e ltimo captulo, buscou-se a adequao do tema, procurando
verificar a veracidade da afirmao de que a assistncia social tem papel na
efetivao de direitos fundamentais. Tambm, caso tenha concludo que tal
sentena verdadeira, qual a importncia da assistncia social na efetivao
desses direitos e o que tem a ver todo o exposto com o direito assistncia social,
se ele um direito fundamental por em si, se um direito fundamental para, ou se
um direito fundamental em si tambm e para a efetivao desses direitos.
Por fim, nas consideraes finais, sero englobadas todas as ideias
apresentadas com o intuito de se chegar na concluso final em que se buscou o
tema.
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1 A ASSISTNCIA SOCIAL
Antes que se possa falar da Assistncia Social, faz-se necessrio fazer uma
reconstruo histrica, visando encontrar a sua raiz e os caminhos por onde andou
ou, at mesmo, desandou. Descobrindo desde a sua origem na caridade at
encontrar status de direito universal.
1.1 ANTEVISES DA ASSISTNCIA SOCIAL
Assistncia social como ao estatal surgiu to somente no sculo passado.
Oficialmente, no ordenamento jurdico brasileiro, somente atravs da Lei n. 6.439
de 1977, que instituiu o SIMPAS que criou a LBA (Legio Brasileira de Assistncia
Social) dispondo que, a esta competia prestar assistncia populao carente,
mediante programas de desenvolvimento social e de atendimento s pessoas.
Posteriormente, a Constituio Federal de 1988, em seus artigos 203 e 204, aborda
a assistncia social. Entretanto, tais leis e dispositivos constitucionais so,
inegavelmente, consequncia de numerosas conquistas sociais ao longo da histria,
as quais proporcionaram ao homem a conscincia do outro homem necessitado.
Desse modo, compreende-se que, delinear historicamente tudo que houve,
desde aquilo que se deduz dos povos grafos, perpassando por toda histria do
Direito que tange o assunto e, inclusive, aquilo que se entende como modificao
essencial da sociedade para que essa preocupao com o hoje chamado
hipossuficiente de importncia fundamental para que se possa entender por que a
assistncia social passou de dever moral a Direito Universal.
Tratando-se, pois, de histria no documentada, aquela na que se encontra
no perodo em que no havia ainda escrita e as sociedades tinham organizao
ainda rude, no se pode falar de pobreza no sentido de classe social, obviamente,
mas pode-se falar de penria e de falta quilo tudo que for necessrio
subsistncia. O sistema socioeconmico, se que assim se pode dizer, dos povos
grafos, era baseado na pecuria e agricultura de subsistncia e oferecia trabalho
para todos os membros da tribo ou cl. A misria s aparecia em poca de crise
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econmica, causada pelas invases, guerras, catstrofes, que, destruindo cidades,
habitaes e lavouras, provocavam a falta de alimento e de trabalho1.
Ainda, segundo a mesma autora, a assistncia aos pobres, aos velhos, aos
abandonados, constitua, ento, responsabilidade da famlia, cl, ou tribo; cada um
tomava conta dos seus e a maneira de assisti-los variava de uma tribo para outra,
segundo os usos, os costumes, as crenas, etc.. Pode-se deduzi-lo em virtude de
existirem, ainda, nas partes mais afastadas da Oceania, da frica e da Amrica,
grupos humanos que podem nos dar uma ideia do que eram as sociedades
primitivas2.
Passados, ento, muitos anos desde que alguns povos grafos passaram
escrita, surgiu um primeiro direito que possua certa caracterstica de assistnciasocial. Trata-se do direito hebreu, que apareceu por volta do ano 1.250 a.C.3;
entretanto, o dispositivo encontrado no livro do Deuteronmio no tem, como se
teria hoje, fora formativa, porquanto o direito hebreu identificava-se com a moral, e
ainda uma moral religiosa4. Desse modo, a sano que se dava era meramente
interna, isto porque, tanto conforme a tradio judaica, quanto a crist, a lei foi
escrita por Moiss por conduo de Deus, Iahweh, para os judeus e, por isso, essas
disposies normativas tinham o condo de direcionar o corao dos homens para aprtica da caridade, e no um carter coercitivo. Isto o que se pode depreender do
ensinamento de Jayme de Altavia, que afirma que o esprito de solidariedade
humana est presente em toda a legislao mosaica. Moiss procurava, atravs da
caridade, suprir as carncias sociais de seu estado5. Verifica-se isto nos versculos
7 e 8 do captulo 15 do livro do Deuteronmio:
Quando houver um pobre em teu meio, que seja um s dos teus irmosnuma s das tuas cidades, na terra que Iahweh teu Deus te dar, noendurecers teu corao, nem fechars a mo para com este teu irmopobre; pelo contrrio: abre-lhe a mo, emprestando o que lhe falta, namedida de sua necessidade6.
1VIEIRA, Balbina Ottoni. Histria do servio social : contribuio para a construo de sua teoria.3.ed. Rio de Janeiro: Agir, 1980. Pg. 28.2MOSCA, Gaetano et BOUTHOUL, Gaston. Histria das doutrinas polticas. Rio de Janeiro: ZaharEditores, 1958. Trad. por MATOS, Marco Aurlio de Moura. Pg. 15.3Bblia de Jerusalm. So Paulo: Ed. Paulus, 1998. Pg. 2171.4Segundo Dimitri Dimoulis: A tese da identidade no distingue o conceito da moral do conceito dodireito. Sustenta-se que existe um nico sistema de normas que regulamentam o comportamento
social. Essa viso peculiar de sociedades antigas, principalmente de sociedades pequenas e poucodiferenciadas. DIMOULIS, Dimitri. Manual de introduoao estudo do direito. So Paulo: RT,2011.Pg. 107.5ALTAVIA, Jaime de. Origem Dos Direitos Dos Povos6Bblia de Jerusalm. So Paulo: Ed. Paulus. Pg. 277.
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Interessante um trecho logo em seguida, que faz previso que, de fato,
ocorre, e o qual motivo do presente trabalho, quando diz no versculo 11: Nunca
deixar de haver pobres na terra; por isso que eu te ordeno: abre a mo em favor
do teu irmo, do teu humilde e do teu pobre em tua terra7.
Posteriormente, cerca de 1500 anos depois, acontece evento ao qual no se
pode, de modo algum, ignorar. De fato, o evento Jesus Cristo revolucionou o
mundo. Seus ensinamentos e seu exemplo geraram um efeito como que tsunami
que viria posteriormente fazer influncia sobre grande parcela do mundo. No que
tange ao assunto do presente trabalho, pode-se, arrojadamente, afirmar que por
causa de Jesus Cristo que existe a assistncia social. Foi dele o exemplo do partirdo po, foi dele o cuidado com os cegos, com os loucos, com os aleijados. Foi ele
aquele que veio dar ao amor o aspecto volitivo, trazendo para o mundo o amor
agapoe, que o mesmo quedizer que amar dar a prpria vida a servio do outro,
como fez ao lavar os ps dos seus discpulos. Sem olvidar da sua preferncia pelos
pobres e as suas recorrentes ordens para repartir os bens com estes, seno d-los
por inteiro, como recomendou ao jovem rico (Mc 10, 17-22). Dessarte, como se h
de explanar posteriormente, que todos contribuem para a Seguridade Social, da quala Assistncia Social faz parte, conclui-se que a assistncia social como que uma
consequncia do partir do po fora da lei.
O que se tem, deste tempo em diante, at que aparea uma legislao
efetivamente assistencialista, isto , com fora normativa, a influncia de diversas
personalidades, em atitudes ou pensamentos, que foram, aos poucos, mudando a
mentalidade da humanidade at que, determinado dia, fosse elaborada uma lei em
favor dos pobres. Dentre eles, podemos citar, no em linha cronolgica, algunspensadores. Diz-se alguns, porque citar a todos tarefa enciclopdica. Retiram-se,
pois, os que tm mais utilidade para o presente trabalho.
Um primeiro deles Thomas More, autor do livro Utopia, em um pargrafo
deste, antecipa sculos quando expe o seguinte pensamento:
Nisto, a justia da Inglaterra e de muitos pases se assemelha aos mestresque espancam os alunos em lugar de instru-los. Em vez de fazer com queos ladres sofram pavorosos tormentos, no seria melhor garantir a
7Ibidem.
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existncia a todos os membros da sociedade, a fim de que ningum sevisse na necessidade de roubar primeiro e morrer depois?8
Nota-se que naquele tempo, More j pensava na necessidade de uma ajuda aos
pobres, a fim de que no vivessem em situao miservel e fossem coagidos pelas
circunstncias prtica do crime. Jean Luis Vives, contemporneo ao More,
aprofundou mais um assunto e escreveu uma obra que se pode considerar como o
primeiro tratado de servio social9, a De Subvencione Pauperum (Da Assistncia
aos pobres), que, segundo Balbina Ottoni Vieira, pode ser resumida nos seguintes
pontos:
1) o socorro aos pobres deve ser baseado na justia: dar a cada um aquilode que precisa para reajustar-se; no deve ser uma esmola espordica,mas um auxlio para resolver definitivamente a situao; 2) a melhormaneira de ajudar ao pobre consiste em trein-lo e lhe dar nos instrumentospara poder trabalhar e, portanto, sustentar-se; 3) a assistncia deveestender-se a todas as categorias de pobreza; certas pessoas, dado seugrau de acanhamento, merecem ser socorridas em suas residncias; 4)devem ser organizadas, entre os trabalhadores, medidas de previdncia, emcaso de doena, desemprego e velhice; 5) impe-se a instituio demedidas contra a mendicncia profissional e os mendigos devem serdevolvidos s suas cidades de origem, com a assistncia necessria viagem; 6) finalmente; torna-se necessria a cooperao entre as vriasassociaes de caridade, coleta e centralizao de fundos, unificao de
direo e diviso de trabalho10
.
Ao menos o que foi feito de resumo da obra de Vives, como se pode
deparar, antecipa em sculos o tempo e, em certo aspecto, o que ele disse que
deveria ser feito j passou a existir, principalmente com o que se relaciona ao ponto
4. Inclusive, poder-se- usar de inspirao para aquilo que, no ordenamento
jurdico brasileiro, com relao legislao de assistncia social, precisa de
melhoramentos.
Outra mente iluminada que se pode citar, So Vicente de Paula, que, no
caso, no s uma mente iluminada, mas um corao, um esprito iluminado, em
virtude de no ter s pensado, mas praticado as ideias sobre caridade que concebia.
Segundo Vieira, So Vicente de Paulo defendia que o estado intervisse na
administrao da caridade, que no se podia dar esmolas indiscriminadamente e
8MORE, Thomas. Utopia. So Paulo: Rideel. 2005.Pg 19.9VIEIRA, Balbina Ottoni. Op. Cit. Pg. 3510Idem. Pg. 36.
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que era necessrio ajudar o pobre a encontrar um trabalho, ou ensinar-lhe um ofcio,
para que no precisasse recorrer caridade, entre outras ideias11.
1.2 HISTRIA DA ASSISTNCIA SOCIAL NO MUNDO
O que se pode encontrar de mais remoto, em termos de assistncia social,
foi no Imprio Carolngio. Carlos Magno, que teve seu reinado estendido desde Rei
dos Francos, Rei dos Lombardos, at Imperador Romano-Germnico, isto , tornou-
se imperador do ocidente e, dentre este tempo, de 768 a 814, em virtude de no se
saber a data exata, estabeleceu um sistema de assistncia aos pobres, tributou os
nobres e os clrigos para pagar tais custas, e tornou crime a mendicncia12.
Posteriormente, foi editado na Inglaterra o Poor Relief Act, a Lei dos Pobres, que
instituiu auxlios e socorros pblicos aos necessitados13.
A Revoluo Francesa, que teve influncia revolucionria no resto do
mundo, tambm deu sua contribuio para um entendimento secular da assistncia
social, certamente por influncia de Jean-Jacques Rousseau. Consta, no artigo 21
da Constituio Francesa de 1793, que "a sociedade deve sustentar os cidados
infelizes, dando-lhes trabalho, ou assegurando os meios de subsistncia aos que
no estejam em condies de trabalhar.
Com o advento do estado moderno, algumas constituies passaram a
estabelecer, em seus ordenamentos, disposies acerca de seguridade social. Por
exemplo, tm-se as constituies do Mxico (1917) e de Weimar (1919). A primeira
perdura at hoje, ao contrrio da segunda que teve seu fim com a ascenso de
Hitler.
Outras legislaes nasceram, com condo assistencialista, sendo uma
delas, inclusive, o modelo atual de seguridade social. Nos EUA, em 1935, foi
aprovado o Social Security Act, que instituiu auxlio desemprego14. E em 1941, na
Inglaterra, alcanou-se, como dito, a primeira normatizao orgnica do Direito da
11Idem. Pg. 38.12History of Western Civilization & Selected Local Histories . Charlemagne the King Continued.
Disponvel em: Acesso em: 19 de set.2013. Traduo do autor.13KERTZMAN, Ivan. Curso Prtico de Direito Previdencirio. 7.ed. Ed. Jus Podivm, 2009. Pg. 37.14SANTOS, Leandro Lus Camargo dos. Curso de Direito da Seguridade Social.So Paulo: LTR, 2005. Pg. 32
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Seguridade Social com a implementao do Plano de Beveridge, criado pelo sir
William Beveridge15.
A grande influncia a partir de ento, pode-se crer, vem da Declarao
Universal dos Direitos do Homem, em 1948, conquista aps o fim da Segunda
Guerra Mundial. Constam nela diversos dispositivos que conscientizam acerca da
necessidade de uma assistncia social, em virtude, principalmente, da dignidade da
pessoa humana, o que se pode exemplificar com o seu artigo 25:
Todo ser humano tem direito a um padro de vida capaz de assegurar-lhe, ea sua famlia, sade e bem-estar, inclusive alimentao, vesturio,habitao, cuidados mdicos e os servios sociais indispensveis, e direito segurana em caso de desemprego, doena, invalidez, viuvez, velhice ououtros casos de perda dos meios de subsistncia em circunstncias fora deseu controle16.
1.3 HISTRIA DA ASSISTNCIA SOCIAL NO BRASIL
No Brasil, a assistncia social teve incio por influncia dos preceitos de
caridade crist e, por isso, numa primeira ocasio, as primeiras entidades a atuarem
neste sentido foram as santas casas de misericrdia, como a de Santos, fundada em
1553.
Em termos de lei, a Constituio Imperial de 1824 assegurou socorros
pblicos a populao carente. Contudo, esta previso no teve vis prtico, servindo
unicamente no plano filosfico para remediar a misria criada pelo dogma da
liberdade e da igualdade, isto segundo Miguel Horvarth Jnior17.
Cento e dez anos depois, a Constituio de 1934, na alnea c, do inciso XIX,
do seu art. 5, estabelecia competncia para a Unio fixar regras de assistncia
social, assim como tambm o art. 10 dava aos Estados-membros a responsabilidadepara cuidar da sade e assistncia pblicas e fiscalizao aplicao das leis
sociais.18
O Decreto-lei n 4.890/42 criou a Legio Brasileira de Assistncia (LBA),
com aes de apoio ao cidado e famlia, creche, aes bsicas de sade, apoio
nutricional, banco de leite humano, educao social, documentao e direitos civis,
15Idem. Pg.31.16
Declarao Universal dos Direitos Humanos. Disponvel em: Acesso em Acesso em: 19 de set.2013.17HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdencirio. So Paulo: Quartier Latin, 2004. Pg. 18.18MARTINS, Srgio Pinto.Direito da Seguridade Social. 28 ed. So Paulo: Atlas, 2009. Pg. 9.
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auxlio econmico e financeiro. E voltadas tambm para o incentivo das
oportunidades de trabalho e gerao de renda, dentre outras19.
Entre as constituies seguintes, poucas medidas diferentes foram tomadas.
Entretanto, durante a vigncia da Constituio de 1969, houve alguns avanos,
como a Lei n 6.179/1974, que instituiu amparo previdencirio para maiores de
setenta anos de idade e para invlidos; e o Decreto n 83.080, que aprovou o
Regulamento dos Benefcios da Previdncia Social (RBPS), que dizia, no seu art. 2,
que a matria referente a assistncia mdica, assistncia social, custeio,
administrao e gesto econmico-financeira e patrimonial das entidades
integrantes do SINPAS ser objeto de regulamentao especifica, aplicvel, no que
couber, aos benefcios da previdncia social.O grande avano aconteceu com a promulgao da Constituio de 1988,
com ela, a Assistncia Social passou a fazer parte do gnero Seguridade Social, que
incorpora tambm a Sade e a Previdncia Social. Alm dos artigos 203 e 204 j
citados.
J nesse novo contexto constitucional, entrou em vigor a Lei n 8.742, de 7
de dezembro de 1993, a Lei Orgnica da Assistncia Social (LOAS), que
regulamentou a Assistncia Social no Brasil; o Decreto n 1.330, de 8 de dezembrode 1994, que regulamentou o benefcio de prestao continuada; o Decreto n 1.744,
de 8 de dezembro de 1995, que regulamentava o benefcio de prestao continuada
devido pessoa portadora de deficincia e ao idoso, revogando o decreto anterior;
e, por fim, o Decreto n 6.214, de 26 de setembro de 2007, que passou a
regulamentar o benefcio de prestao continuada, revogando os decretos
anteriores.
1.4 NATUREZA DA ASSISTNCIA SOCIAL
Segundo Jos Afonso da Silva, a natureza da assistncia social de direito
fundamental da pessoa humana a que corresponde o dever do Estado, mediante o
estabelecimento de uma poltica de Seguridade Social que proveja os mnimos
19BRAGA, Aline Melo. Anlise jurdica do instituto da desaposentao. Jus Navigandi, Teresina, ano18, n. 3581, 21 abr. 2013. Disponvel em: . Acesso em: 18 set. 2013.
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sociais...20, e ainda que assistncia social no caridade, mas um direito social de
tantos quantos no disponham de meios para a satisfao das necessidades
bsicas, aquele mnimo social sem o qual a dignidade da pessoa humana fica
totalmente prejudicada21.
Dessarte, a natureza da assistncia social de direito fundamental e de
direito social indispensvel para a o provimento prtico da dignidade humana
queles que dela necessitam, isto , estabelecer proteo aos hipossuficientes por
intermdio de benefcios e servios. Traduz-se no atendimento das necessidades
bsicas, como a proteo famlia, infncia e adolescncia, velhice e ao
deficiente.22
Direito social que faz parte da segunda dimenso dos direitos fundamentais,segundo a qual se reconhece que cabe ao Estado comportamento ativo na
realizao da justia social, segundo ensinamento de Ingo Wolfgang Sarlet23.
Pode-se ainda, numa ltima acepo, considerar a natureza da assistncia
social como de direito universal, consubstanciada na igualdade dos homens e na
obrigao que tem, uns para com os outros, como irmos da mesma espcie
humana. Assim se estabelece, inclusive, no artigo XXIII da Declarao Universal dos
Direitos Humanos de 1948, nos seus pontos 1 e 3. Assim, Kant, em outras palavras,considerava:
Embora possamos estar inteiramente em nossos direitos, em conformidadecom as leis do pas e com as normas de nossa estrutura social, ainda assimpodemos estar participando em uma injustia geral, e ao ajudar um homemdesafortunado no estamos lhe concedendo uma ddiva, mas apenasajudando a lhe devolver aquilo de que ele foi privado pela injustia geral denosso sistema24.
1.5 CONCEITO DE ASSISTNCIA SOCIAL
Na sua etimologia, assistncia vem de asisstentia, sinnimo de auxilium
(auxlio), adjuvabit (ajuda) e sustinere (apoio); j o termo social tem todo um
arcabouo significativo diverso e denso, que basicamente adjetivo e se refere ao
20SILVA, J. A. D. Comentrio Contextual Constituio. 5. ed. So Paulo: Malheiros, 2007. Pg.21Ibidem.22
SANTOS, Leandro Lus Camargo dos. Op. Cit. Pg. 341.23SARLET, I. W. A eficcia dos direitos fundamentais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2004. Pg. 55.24KANT, Immanuel in FLEISCHACKER, Samuel. Uma breve histria da justia distributiva. 1. ed.So Paulo: Martins Fontes, 2006. Pg. 103.
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que relativo sociedade, ou, num mbito mais especfico, se refere s massas,
sobretudo as menos favorecidas.
A assistncia social , segundo Wladimir Novaes Martinez:
Um conjunto de atividades particulares e estatais direcionadas para oatendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos empequenos benefcios em dinheiro, assistncia sade, fornecimento dealimentos e outras pequenas prestaes25.
Conforme o art. 4 da Lei n 8.212 de 24 de julho 1991:
A Assistncia Social a poltica social que prov o atendimento das
necessidades bsicas, traduzidas em proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia, velhice e pessoa portadora de deficincia,independentemente de contribuio Seguridade Social26.
J segundo o disposto Lei n 8.742, de 7 dezembro 1993, no seu artigo
primeiro:
A assistncia social, direito do cidado e dever do Estado, Poltica deSeguridade Social no contributiva, que prov os mnimos sociais, realizadaatravs de um conjunto integrado de aes de iniciativa pblica e da
sociedade, para garantir o atendimento s necessidades bsicas.27
Desta forma, pode-se entender que a assistncia social um direito do
cidado e um dever do Estado, voltada para o hipossuficiente, buscando saciar uma
injustia social ou da prpria natureza, realizada atravs de um conjunto integrado
de aes de iniciativa pblica e da sociedade, a fim de dar aquele que no possui
condies fsicas ou materiais para buscar por si mesmo, o mnimo suficiente para
garantir a sua dignidade como pessoa humana.
1.6 OBJETIVOS E DIRETRIZES DA ASSISTNCIA SOCIAL
25MARTINEZ, Wladimir Novaes, apud MARTINS, Srgio Pinto. Op. Cit. Pg. 477.26BRASIL. Lei 8.212 de 24 de julho de 1991. Dispe sobre a organizao da Seguridade Social,
institui Plano de Custeio, e d outras providncias. Disponvel em: Acesso em: 02/10/2013.27BRASIL. Lei n 8.742, de 7 de dezembro 1993. Dispe sobre a organizao da Assistncia Social ed outras providncias. Disponvel em: Acessoem: 02/10/2013.
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Os objetivos da assistncia social esto elencados no art. 203 da CF e
tambm no art. 2 da Lei n 8.742/93, a LOAS. Portanto, segundo Leandro Lus
Camargo dos Santos, estes objetivos so:
a) Proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice;b) Amparo s crianas e adolescentes carentes;c) Promoo da integrao ao mercado de trabalho;d) Habilitao e a reabilitao das pessoas portadores de deficincia e apromoo de sua integrao vida comunitria; ee) Garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoaportadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meiosde prover prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia,conforme dispuser a lei (LOAS)28.
J as diretrizes da assistncia social, segundo o mesmo autor, constam do
art. 204 da CF e no art. 5 da LOAS, e so os seguintes:
a) Descentralizao poltico-administrativa para os Estados, o DF e osMunicpios, e comando nico das aes em cada esfera de governo;b) Participao da populao, por meio de organizaesrepresentativas, na formulao das polticas e no controle das aes emtodos os nveis; ec) Primazia da responsabilidade do Estado na conduo da poltica de
assistncia social em cada esfera de governo
29
.
Quis o legislador, como claramente se observa, no s dar a meta a ser
alcanada, no ordenamento jurdico ptrio, pela assistncia social, como evidenciar
como ela pode ser dada, mostrando os meios, pelas diretrizes.
1.7 PRINCPIOS DA ASSISTNCIA SOCIAL
A LOAS estabelece cinco princpios que, segundo Wladimir Novaes
Martinez, podem ser considerados preceitos fundamentais desse segmento da
seguridade social30. Seguem os incisos do artigo quarto da lei:
I - supremacia do atendimento s necessidades sociais sobre as exignciasde rentabilidade econmica;
28Op. Cit. Nota 14. Pg. 342.29Ibidem.30MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princpios de Direito Previdencirio. 3. ed. So Paulo: Editora LTr,1995. Pg. 211.
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II - universalizao dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatrio daao assistencial alcanvel pelas demais polticas pblicas;III - respeito dignidade do cidado, sua autonomia e ao seu direito abenefcios e servios de qualidade, bem como convivncia familiar ecomunitria, vedando-se qualquer comprovao vexatria de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminao dequalquer natureza, garantindo-se equivalncia s populaes urbanas erurais;V - divulgao ampla dos benefcios, servios, programas e projetosassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Pblico e doscritrios para sua concesso.
A respeito destes princpios, pode-se j comentar, ainda com escopo no
mesmo autor, do ideal da prevalncia do interesse social sobre o econmico,
conforme, inclusive, em razo de as foras de produo serem responsveis pelo
desenvolvimento econmico31. O autor acentua ainda que o legislador pretende,
segundo se entende do texto da lei, encerrar discusso e buscar atender todas as
pessoas necessitadas, no limite da lei32. Que se recorde que tratam-se agora de
princpios, e no mais de objetivos ou diretrizes. No so mais metas, no so mais
sonhos, diga-se de passagem, visto que para a aplicao do texto da norma, faz-se
necessrio que a administrao pblica faa por onde, visto que no se d sozinha a
sua efetivao.
31Idem. Pg. 212.32Ibidem.
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2 ASSISTNCIA SOCIAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL
A assistncia social direito fundamental, conforme j se afirmou
anteriormente, quando da qualificao da sua natureza, no entanto,
sistematicamente, sem uso de alguma explanao histrica ou terica, pode-se
configur-la como tal, porquanto se situa no artigo 6 da Constituio Federal, que
se encontra no Captulo II (Dos Direitos Sociais) do Ttulo II (Dos Direitos e
Garantias Fundamentais)33. Portanto, pode-se, sumariamente, afirmar que a
assistncia social direito fundamental porque nossa Constituio assim afirma, ou
outorga entender.
No obstante, como preceitua Ingo Wolfgang Sarlet, o artigo 203 da CF, quetrata diretamente da assistncia social, pode ser considerado como direito
fundamental fora do catlogo, isto , fora do ttulo dos direitos fundamentais, o qual
pode, segundo o mesmo autor, ser considerado direito fundamental socialmente
aplicvel, em virtude da regulamentao pela LOAS, mesmo que seja norma de
eficcia limitada, isto , no-auto-aplicvel.34
Alm disso, em virtude da Emenda Constitucional n 45, que acrescentou ao
art. 5 da Constituio o 3 que diz que os tratados e convenes internacionaissobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero
equivalentes s emendas constitucionais35, diversos tratados e convenes sobre
direitos humanos como a Conveno Sobre os Direitos da Pessoa com Deficincia,
de maro de 2007, tem status de emenda constitucional e, portanto, so outros
direitos fundamentais fora do catlogo. Ou seja, a assistncia tambm pode ser
direito fundamental em virtude de tratados e convenes internacionais que seincorporem ao ordenamento jurdico ptrio.
33BRASIL. Constituio (1988). Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Braslia, DF:Senado,1988. No texto citado artigo, a assistncia social consta como assistncia aos desamparados.34Op. Cit. Nota 23. Pg. 134.35BRASIL. Emenda Constitucional n 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5,
36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129,134 e 168 da Constituio Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e d outrasprovidncias. Disponvel em: Acesso em:23/10/2013.
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2.1 CONCEITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Segundo ensinamento de Fbio Konder Comparato, direitos fundamentais
so aqueles reconhecidos como tais pelas autoridades, s quais se atribui o poder
poltico de editar normas, tanto no interior dos Estados quanto no plano
internacional; so os direitos humanos positivados nas Constituies, nas leis, nos
tratados internacionais36. Em outras palavras, os direitos fundamentais so os
direitos humanos positivados.
Entretanto, como lembra Norberto Bobbio, a expresso direitos do homem
uma expresso muito vaga e que a maioria das definies acabam sendo
tautolgicas como: Direitos do homem so os que cabem ao homem enquantohomem37. Por esse motivo, a definio anterior figura-se totalmente insuficiente
para o presente trabalho. Ou seja, se direitos fundamentais so direitos humanos
positivados, e no se chega a um consenso do que seja direitos humanos, no se
tem nenhum conceito.
Jos Afonso da Silva busca outra compreenso, e assim defende que os
direitos fundamentais do homem so:
Aquelas prerrogativas e instituies que ele concretiza em garantias de umaconvivncia digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativofundamentais acha-se a indicao de que se trata de situaes jurdicassem as quais a pessoa humana no se realiza, no convive e, s vezes,nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos,por igual, devem ser, no apenas formalmente reconhecidos, mas concretae materialmente efetivados38.
Ingo Sarlet, por outra via, d uma conceituao mais consistente, vinculando
os direitos fundamentais ao princpio da dignidade da pessoa humana, sendo esse o
substrato para saber aquilo que direito fundamental:
Neste sentido, importa salientar, de incio, que o princpio da dignidade dapessoa humana vem sendo considerado fundamento de todo o sistema dosdireitos fundamentais, no sentido de que estes constituem exigncias,concretizaes e desdobramentos da dignidade da pessoa humana e quecom base nesta devem ser interpretados39.
36COMPARATO, F. K. A afirmao histrica dos direitos humanos. 3. ed. So Paulo: Saraiva, 2004.
Pg. 57.37BOBBIO, N. A era dos direitos. 8. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992. Pg. 17.38SILVA, J. A. D. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed. So Paulo: Malheiros, 2006. Pg.178.39Op. Cit. Nota 23. Pg. 123.
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Portanto, para efeito do presente trabalho, consideram-se direitos
fundamentais aqueles que busquem tornar concreto o princpio da dignidade da
pessoa humana e os direitos respectivos a este princpio no respectivo momento
histrico40, positivados no ordenamento jurdico, a fim de que tenha o sujeito
segurana jurdica de sua prestao.
2.1.1 Direitos fundamentais de segunda dimenso
Em primeiro lugar, os direitos de primeira dimenso, ou de primeira gerao,
foram aqueles motivadores, quase ao mesmo tempo, da Revoluo Francesa e da
Revoluo Norte-americana, e suas respectivas declaraes: nos Estados Unidos,
em 1776, a Declarao de direitos do bom povo de Virgnia, quase de mesmo
contedo, exceto do termo fraternidade, que era um dos lemas da Revoluo
Francesa, alm de liberdade e igualdade, insculpidas na sua Declarao dos Direitos
Universal dos Direitos do Homem e do Cidado, de 1789.
A Revoluo de 1789, por sua vez, revolucionou no s a Frana, mastrouxe consequncias para o mundo inteiro, dado a universalidade de seu contedo,
como se pode deparar no seu artigo 1: Os homens nascem e so livres e iguais em
direitos. As distines sociais s podem fundamentar-se na utilidade comum41.
Como disse Jean Cruet: Numa palavra, se a Revoluo de 1789 transformou o
Estado e a lei, pode-se dizer que restituiu simplesmente a sociedade a si mesma42.
Todavia, essa igualdade, que j foi uma grande vitria, se dava unicamente
do ponto de vista formal, isto , perante a lei. As desigualdades reais continuaram eaumentaram ainda mais, fazendo tornarem-se reais, a percepo que tinha o filsofo
Nietzsche do futuro que cercaria a Europa:
40Os direitos e garantias fundamentais, em sentido material, so, pois, pretenses que, em cadamomento histrico, se descobrem a partir da perspectiva do valor da dignidade humana. MENDES,G. F.; COELHO, I. M.; BRANCO, P. G. G. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. So Paulo:Saraiva, 2009. Pg. 271.41
Declarao Universal dos Direitos do Homem e do Cidado de 1789.Disponvel em: Acesso em: 22/10/2013.42CRUET, J. A vida do direito e a inutilidade das leis. Leme - SP: Edijur, 2002. Pg. 200.
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Estas novas condies sob as quais se processar (falando em termosgeneralizantes), um nivelamento a uma mediocretizao do homem umhomem animal de rebanho til, trabalhador, multiplamente utilizvel eobediente, so no mais elevado grau, prprias para dar origem a homensexcepcionais do tipo mais perigoso e mais atraente. (...) Enquanto que a
impresso global causada por tais europeus do futuro ser provavelmente ade trabalhadores aptos para muitas tarefas, (...), pobres de vontade e muitodceis, que precisam do senhor, do chefe, como do po cotidiano43.
De fato, foi o que aconteceu. Essa liberdade sem regulao, do ponto de
vista civil, e essa igualdade formal, quando do processo de industrializao,
aumentaram exageradamente as desigualdades materiais, reais, evidentes:
O resultado dessa atomizao social, como no poderia deixar de ser, foi a
brutal pauperizao das massas proletrias, j na primeira metade dosculo XIX. Ela acabou, afinal, por suscitar a indignao dos espritos bemformados e por provocar a indispensvel organizao da classetrabalhadora44.
justamente em virtude dessa igualdade, preceitua Paulo Bonavides, que
nascem os direitos fundamentais de segunda gerao. Nasceram abraados ao
princpio da igualdade, do qual no se podem separar, pois faz-lo equivaleria a
desmembr-los da razo de ser que os ampara e estimula45. justamente esta a
razo de ser, uma igualdade primeira igualdade reconhecida, de que todos soiguais perante a lei e suas consequncias prticas, a real desigualdade evidenciada
e o domnio do forte contra o fraco, s que essa fora, diferente do mundo animal,
de natureza econmica.
De fato, foi o que aconteceu. Essa liberdade sem regulao, do ponto de
vista civil, e essa igualdade formal, quando do processo de industrializao,
aumentaram exageradamente as desigualdades materiais, reais, evidentes.
Consequentemente, a humanidade oprimida obteve sua voz por meio de tericos,dessa vez, no mais liberais, mas de uma nova proposta de governo, radicalmente
oposta a que estava em vigor, at mesmo pelo seu carter revolucionrio, com nome
de socialismo ou comunismo.
Tais propostas tomaram fora e vieram tona em meio s Constituies
marxistas e, numa forma diferente, j hbrida, no constitucionalismo da social
democracia (a de Weimar, sobretudo), dominaram por inteiro as Constituies do
43NIETZSCHE, F. Para alm do bem e do mal. So Paulo: Martin Claret, 2005. Pg. 163.44Op. Cit. Nota 36. Pg. 53.45BONAVIDES, P. Curo de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. So Paulo: Malheiros, 2008.Pg. 564.
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segundo ps-guerra46. Pode-se dizer que isso ocorreu em virtude da incluso de
tais direitos na Declarao Universal dos Direitos Humanos, de 1948, adotada e
proclamada pela resoluo 217 A (III) da Assembleia Geral das Naes Unidas em
10 de dezembro de 1948. A Constituio Federal de 1988, inclusive, tem dispositivos
muito semelhantes aos da Declarao47.
A tendncia , como diz Paulo Bonavides, que os direitos fundamentais de
segunda gerao tendem a to justiciveis quanto os da primeira48. Mesmo que
sejam normas de carter programtico, ganham cada vez mais fora normativa,
principalmente em virtude do princpio da fora normativa da Constituio, defendida
por Konrad Hesse49. Isso porque em termos de justia, de direito e em virtude da
dignidade da pessoa humana, tais direitos tornaram-se fundamentais, no sentido dequem fala Jos Afonso da Silva, no qual se acha a indicao de situaes jurdicas
sem as quais a pessoa humana no se realiza, no convive e, s vezes, nem
sobrevive. Os direitos sociais, ou de segunda dimenso, como assegura Gomes
Canotilho, passaram a fazer parte do patrimnio da humanidade50.
2.2 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ASSISTNCIA SOCIAL
2.2.1 Dignidade da pessoa humana em sua expresso religiosa
O princpio da dignidade da pessoa humana foi o resultado de milnios de
evoluo do pensamento. Recebeu forte influncia da religiosidade, em evidncia,
do pensamento cristo que, tanto pela adoo da Tor e sua universalizao,
quanto pela pregao de Jesus Cristo e toda sua consequncia.
Acerca da influncia crist, deu-se, em primeiro lugar, no Gnesis, onde se
narra que Deus criou o homem sua imagem e semelhana (Gen 1, 27). Por essa
46Ibidem.47Por exemplo, tem-se a identificao do inciso III do artigo 5 da CF com o artigo V da Declarao.Na CF: ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; NaDeclarao: Ningum ser submetido tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano oudegradante.48Op. Cit. Nota 45. Pg. 565.49A Constituio jurdica logra conferir forma e modificao realidade. Ela logra despertar a fora
que reside na natureza das coisas, tornando-a ativa. Ela prpria converte-se em fora ativa que influie determina a realidade poltica e social. HESSE, K. A Fora Normativa da Constituio. PortoAlegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991. Pg. 24.50CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional e Teoria da Constituio. 3. ed. Coimbra: LivrariaAlmedina, 1999. Pg. 361.
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razo, a imagem divina est presente em cada pessoa51. Posteriormente, no
Deutero-Isaas, numa dimenso de Deus para o homem, proftica, o valor do
homem assume uma dimenso inimaginvel, que veio posteriormente se constatar
devido aos atos de Jesus. Assim, l, se encontra:
Mas agora, diz Iahweh, aquele que te criou, Jac, aquele que te modelou Israel: no temas, porque eu te resgatei, chamei-te pelo nome: tu s meu.Quando passares pela gua, estarei contigo quando passares pelos rios,eles no te submergiro. Quando andares pelo fogo, no te queimars, achama no te atingir. Com efeito, eu sou Iahweh, o teu Deus, o Santo deIsrael, o teu Salvador. Por teu resgate dei o Egito , Cuch e Seb, dei-os emteu lugar. Porque s precioso aos meus olhos, s honrado e eu te amo,entrego pessoas no teu lugar e povos pela tua vida52.
Os escritos bblicos davam alguma noo, principalmente o livro de Isaas,
de que havia uma universalidade e no era s daquele povo, o judeu, que Deus
tinha predileo, mas que toda essa dignidade se estendia a humanidade inteira.
Para que isso acontecesse definitivamente mas que s chegou numa maior
compreenso muito mais tarde, at pelos contrassensos da Igreja na Idade Mdia -,
foi graas aos ensinamentos e os testemunhos de Jesus Cristo. Ele no fazia
distino entre pessoas: nem entre homem e mulher, pobre e rico, saudveis e
doentes, nem muito menos entre judeus e estrangeiros, mas tratava a todos da
mesma maneira. Pregava o amor, no um amor como se conhecia, mas um amor
que se esquece de si mesmo, sendo capaz de dar a prpria vida no s por aquele
que prpria famlia, mas tambm por um desconhecido. Assim fez e ensinou
Jesus: deu a sua prpria vida como exemplo tico a ser seguido.
2.2.2 Dignidade da pessoa humana em sua expresso filosfica
A primeira noo de dignidade que se tem conhecimento, do ponto de vista
filosfico, vem de Aristteles, entretanto, estava vinculada ao conceito que se tinha
naquele tempo de virtude (aret). Ser virtuoso, no pensamento grego daquele
tempo, era cumprir a justia, e cumprir a justia era fazer aquilo para que se foi
destinado. Dessa forma, como existiam camadas diferentes da sociedade grega e
51Catecismo da Igreja Catlica. So Paulo: Loyola, 2000.52Isaas 43, 1-4.
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cada uma possua uma virtude determinada, existiam dignidades diferentes, de
valores diferentes.
Posteriormente, o poltico e filsofo romano Marco Tlio Ccero separa duas
acepes diferentes de dignidade: por um lado, o homem possui uma dignidade
que decorre de sua posio mais alta na hierarquia da natureza, j que o nico ser
racional dentre os animais, o que lhe assegura uma posio especial no universo53
e; por outro lado, a dignidade est vinculada posio social do indivduo, posio
esta que poder ser alterada ao longo de sua existncia54.
A construo filosfica do cristianismo de raiz teolgica e se consubstancia
no que foi exposto no tpico acima. Todo raciocnio filosfico que se teve at ento
chega mesma concluso: de que a dignidade da pessoa humana vem da condiode imagem e semelhana de Deus. Exceto por Bocio, que definiu a dignidade da
pessoa humana a partir de sua substncia individual de natureza racional55.
Um contributo importante foi do espanhol Francisco de Vitria, no sculo
XVI, durante a expanso colonial espanhola, defendeu, em virtude do processo de
aniquilao, explorao e escravizao dos ndios latino-americanos (culminante na
extino de civilizaes como os incas por Fernando Pizzarro), que os indgenas, em
funo de do direito natural e de sua natureza humana, eram em princpio livres eiguais, devendo ser respeitados como sujeitos de direitos56.
E seguiram-se outros filsofos abordando sobre o tema em questo, como
Hugo Grcio, Thomas Hobbes, mas, com mais destaque, Samuel Pufendorf, para
quem a dignidade da pessoa humana a liberdade do ser humano de optar de
acordo com usa razo e agir conforme o seu entendimento e sua opo57. At que,
enfim, Immanuel Kant, construiu o conceito de dignidade sobre o qual mais se
fundamenta. Assim afirma:
O homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como fim em simesmo, no s como meio para o uso arbitrrio desta ou daquela vontade.Pelo contrrio, em todas as suas aces, tanto nas que se dirigem a ele,
53BECCHI, Paolo in SARLET, I. W. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na
Constituio Federal de 1988. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. Pg. 33.54Ibidem.55Idem. Pg. 34.56Idem. Pg. 35.57Idem. Pg. 36.
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mesmo como nas que se dirigem a outros seres racionais, ele tem semprede ser considerado simultaneamente como fim58.
Defende, pois, Kant, que o homem no pode ser tratado como objeto, mas,
sempre, como um fim em si mesmo. Da se distancia de muito do pensamento
anterior sobre dignidade, porquanto falava-se sobre dignidade da pessoa humana ao
mesmo tempo em que se convivia com realidades contraditrias como a escravido.
Pela qual o homem tem um preo, era reificado, coisificado.
A necessidade prtica de agir segundo este princpio, isto , o dever, no
assenta em sentimentos, impulsos e inclinaes, mas sim somente narelao dos seres racionais entre si, relao essa em que a vontade de umser racional tem de ser considerada sempre e simultaneamente comolegisladora, porque de outra forma no podia pensar-se como fim em simesmo. A razo relaciona, pois, cada mxima da vontade concebida comolegisladora universal com todas as outras vontades e com todas as acespara conosco mesmos, e isto no em virtude de qualquer outro mbil prticoou de qualquer vantagem futura, mas em virtude da ideia da dignidade deum ser racional que no obedece outra lei seno quela que ele mesmosimultaneamente d59.
Em seguida, o filsofo arremata:
No reino dos fins tudo tem ou um preo ou uma dignidade. Quando umacoisa tem um preo, pode-se pr em vez dela qualquer outra comoequivalente; mas quando uma coisa est acima de todo o preo, e, portantono permite equivalente, ento tem ela dignidade60.
Dessa forma, pelo princpio da dignidade da pessoa humana, o ser humano,
digno, quem legisla e quem determina o prprio destino. Inclusive a lei, o homem
tem o arbtrio de desobedecer, seguido, claro, de uma sano negativa
correspondente, entretanto, no forado alm da prpria conscincia a obedecer a
nenhuma lei, a no ser a que ele mesmo impe a si. Alm disso, relaciona s coisas
os preos, e ao que no coisa, diga-se, o ser humano, relaciona-os a dignidade
para reafirmar que este no tem preo. Dizer que no tem preo dizer que no tem
valor estimvel, porquanto tem valor, s que inestimvel, ou mesmo incomensurvel.
Todavia, como lembra Ingo Sarlet sobre a advertncia de Schopenhauer
acerca da insuficincia e do vazio de sentido das formulaes de Kant sobre a
58KANT, I. Fundamentao da metafsica dos costumes. Lisboa: Edies 70, 2007. Pg. 68.59Idem. Pg. 77.60Ibidem
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dignidade, elas marcaram uma guinada decisiva no mbito do pensamento filosfico
e passaram a influenciar profundamente tambm a produo jurdica61.
J com relao aos filsofos ps-modernos e suas formulaes acerca do
princpio em tema, segue-se o que afirma o professor Andr Marcelo M. Soares:
Para os pensadores da ps-modernidade, a dignidade humana nada tem aver com os esquemas assinalados anteriormente. Nem as qualidadesintelectuais (a razo), nem os pressupostos metafsicos (ontologia do serhumano) e nem a capacidade moral (autonomia) fundamentam a dignidadehumana. Ela resultaria, portanto, de uma ao institucional segundo a qualdeterminadas sociedades, atravs do processo democrtico, decidiriam deforma contingente e convencional (o nico modo possvel) o grau de suautilidade ou eficcia para resolver conflitos sociais62.
Resulta da mesma forma que os direitos fundamentais: em sua acepo
filosfica no fazem influncia em um determinado ordenamento jurdico, at que
nele adentre como norma e entre em vigor. O princpio da dignidade da pessoa
humana passou a fazer parte do ordenamento jurdico brasileiro a partir da
Constituio Federal de 1988, e sobre ele, no que se refere ao mbito jurdico
interno, e externo, naquilo que lhe caber de extraterritorialidade, no h o que se
questionar.
Alm do Brasil, no contexto internacional, diversos ordenamentos jurdicos
adotam o dito princpio e, principalmente, alguns tratados e convenes
internacionais. Notadamente, a Declarao Universal de 1948, que talvez seja,
inclusive, o maior informador do ordenamento jurdico ptrio acerca dos direitos
fundamentais63. Ademais, foi com a Declarao que o princpio alcanou certa
universalidade, no somente por conceito, mas em virtude de ter sido proclamada
por diversos pases, infelizmente, to somente depois da Segunda Guerra Mundial,
onde se foi lesada a dignidade do homem de maneira to cruel (que se ressalte o
holocausto e o estupro em massa cometido por soldados russos na Alemanha).
Enfim, por causa de to grande desgraa, seja o nazismo ou o comunismo sovitico,
61Op. Cit. Nota 53. Pg. 42.62SOARES, A. M. M. Um breve apontamento sobre o conceito de dignidade da pessoa humana.Disponvel em: Acesso em: 03/11/2013.63Nota-se a importncia dada ao princpio pela Declarao, em virtude de ser justamente o primeiro
dispositivo: Artigo ITodas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. So dotadasde razo e conscincia e devem agir em relao umas s outras com esprito de fraternidade .Declarao Universal dos Direitos Humanos. Disponvel em: Acesso em Acesso em: 19 de set.2013.
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que forava muitos russos ao trabalho, a humanidade acordou para seus direitos e
quis express-los, at, pode-se pressupor, para que no acontea to grande leso
novamente.
2.2.3 Dignidade da pessoa humana na Constituio Federal de 1988
O princpio da dignidade da pessoa humana princpio fundamental da atual
Constituio e consta j no artigo 1:
Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolveldos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em EstadoDemocrtico de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania;II - a cidadaniaIII - a dignidade da pessoa humana;(grifo nosso)IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo poltico.Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio derepresentantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio64.
Como princpio fundamental, a dignidade da pessoa humana orientadora
de todo o ordenamento jurdico65, isto , no h norma que possa agir em
desconformidade com este princpio e toda ela, para entrar em vigor, deve assim
estar conforme e, se vigente, deve ser interpretada tambm de acordo com o
princpio, conforme ensinamento de Ingo Sarlet:
Consoante amplamente aceito, mediante tal expediente, o Constituintedeixou transparecer de forma clara e inequvoca, a sua inteno de outorgaraos princpios fundamentais a qualidade de normas embasadoras e
informativas de toda a ordem constitucional, inclusive (e especialmente) dasnormas definidoras de direitos e garantias fundamentais, que igualmenteintegram (juntamente com os princpios fundamentais) aquilo que se pode e neste ponto parece haver consenso denominar de ncleo essencial danossa Constituio formal e material66.
64BRASIL. Constituio (1988). Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Braslia, DF:Senado,1988.65A soluo para cada controvrsia no pode mais ser encontrada levando em conta simplesmente
o artigo de lei que parece cont-la e resolv-la, mas, antes luz do inteiro ordenamento jurdico, e,em particular, de seus princpios fundamentais, considerados como opes de base que ocaracterizam. ARONNE, R. Direito Civil-Constitucional e Teoria do Caos. Porto Alegre: Livrariado Arvogado, 2006. Pg. 55.66Op. Cit. Nota 53. Pg. 71.
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Alm desse dispositivo, h diversos outros por meio dos quais parece o
legislador querer enfatizar o papel da dignidade no nosso ordenamento
constitucional, como o art. 170: A ordem econmica, fundada na valorizao do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia
digna...; o 7 do art. 226:Fundado nos princpios da dignidade da pessoa humana
e da paternidade responsvel, ...; o art. 227, caput: dever da famlia, da
sociedade e do Estado assegurar criana, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer,
profissionalizao, cultura, dignidade...; tambm o art. 230: A famlia, a
sociedade e o Estado tm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participao na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito vida.
A importncia do princpio da dignidade da pessoa humana inegvel.
Principalmente de orientador dos direitos fundamentais, dele pode se entrar em
diversas concluses, sobretudo acerca dos temas de assistncia social.
2.3 ASSISTNCIA SOCIAL PELA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A classificao que fez a Declarao de 1948 da humanidade como famlia
d a entender em que os membros desta humanidade so irmos. A dignidade da
pessoa humana sendo princpio que se refere a todos os seres humanos, deixa
entender que todos os seres humanos so iguais, por terem todos essa dignidade,
seja por fora de lei ou por condio inerente ao ser humano.
Houve pobreza em toda a histria, sempre houve quem tivesse uma vida
mais facilitada ou dificultada pelo status social. Houve tempo em que haviaescravido. Entretanto, no havia um conceito formado e universalizado de
dignidade da pessoa humana. Hoje, que se possui, e com todo aparato cultural,
cientfico, poltico e tecnolgico desenvolvido, urge a necessidade-obrigao de se
pensar em formas de no permitir ao ser humano viver em condies que no
condizem com a sua dignidade, de dar queles que, seja por condio natural que
lhe impea de conseguir seu prprio sustento, como a infncia, a incapacidade, a
velhice, ou seja por condio poltica e social, como realidades de extrema pobreza
ou falta de emprego, aquela oportunidade de ter o mnimo a que cabe um ser
humano a quem considera-se que possui dignidade.
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O homem, nos dias de hoje, impedido, a no ser que seja indgena ou que
viva em tribos em algumas partes do mundo, no vive mais em condies de
natureza. A separao do mundo em territrios bem definidos permitiu a este, ou
no permitiu, que nascesse e j possusse uma nacionalidade, assinando um
contrato social, e com a obrigao futura de cumprir com uma srie de deveres,
impostos a ele tanto pela prpria famlia quanto pela realidade do mundo. Existe
uma situao na qual ele tem que procurar o prprio sustento, visto que no h
terreno que no possua dono, quase tudo possvel de ser comprado, sobretudo
quando o capitalismo j est bem desenvolvido e o modelo da quase totalidade
dos pases do mundo e ele no pode estar por a livremente sem ser sujeito a
oponibilidade erga omnesdo direito de propriedade.Em virtude disso, o conceito de dignidade da pessoa humana possui
consequncias necessrias. A primeira delas e de onde no se pode sair sem que
se chegue a concluses satisfatrias : segundo o conceito de dignidade da pessoa
humana, o que justo?
2.3.1 Justia social e dignidade da pessoa humana
Como se discorreu anteriormente, quando abordou-se os direitos
fundamentais de segunda gerao, foi por meio das lutas socialistas do sculo 19
que deu-se origem aos direitos sociais, porquanto buscou-se, atravs da reduo
das desigualdades, justia social.
Ora, se naquele tempo j se buscava justia social, quanto mais h de se
buscar depois da Declarao de 1948 e da incluso do princpio da dignidade dapessoa humana em ordenamentos jurdicos do mundo inteiro, sobretudo do nosso
ordenamento jurdico? O que era justia por tica, tornou-se por obrigao. claro,
segundo Ingo Sarlet em citao j feita anteriormente67, o princpio da dignidade da
pessoa informador dos direitos fundamentais, portanto, no caso, dos direitos
sociais.
No contexto do ordenamento constitucional ptrio, h que se fazer
relevncia, em termos de justia social e distribuio de renda, para o artigo 170 da
CF, o qual determinou o sistema capitalista, como se expressa claramente por
67Nota 65.
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fundar a ordem econmica na livre iniciativa e no valor do trabalho, alm de
expressar a finalidade de assegurar a todos(grifo nosso) a existncia digna.
Entretanto, h de se questionar acerca do que seria a existncia digna de
que o dispositivo fala. Qual o critrio? Pode-se responder com o que diz Jos
Afonso da Silva, que aquele mnimo social sem o qual a dignidade da pessoa
humana fica totalmente prejudicada68. Contudo, ainda h lacunas. Nesse ponto,
junto aos filsofos da poltica ps-ralwsianos, de que o mnimo social, ou os bens
primrios seja o substituto correto para a felicidade ou o bem-estar69, porquanto o
conceito de felicidade e de bem-estar totalmente subjetivo, inclusive em
concordncia com Zigmut Bauman, o qual lembra que faz parte do mundo burgus,
dentro de uma modernidade lquida, sem modernismo, sem consistncia, acolocao da felicidade e do prazer como propsito supremo da vida70.
Dessa forma, prefere-se ter como fonte dos critrios a prpria Constituio,
que classifica os direitos sociais, dos quais podem se concluir que so direitos que o
Estado deve assegurar a toda a sociedade. Portanto, entendem-se como os
mnimos necessrios os quais devem ser assegurados a todos, a educao, a
sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia
social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, queconstam do artigo 6 da Carta Magna.
Como informador ainda mais iluminador, pode-se usar do artigo 3 da CF, no
qual constam os objetivos da Repblica Federativa do Brasil:
Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa doBrasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdadessociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor,idade e quaisquer outras formas de discriminao.71
Posto o artigo 3, dele algumas pontuaes devem ser feitas, em virtude de
ser bastante informador acerca dos limites da interpretao do que deseja o
68Nota 21.69FLEISCHACKER, S. Uma breve histria da justia distributiva. 1. ed. So Paulo: Martins
Fontes, 2006. Pg. 171.70BAUMAN, Z. Comunidade: a busca por segurana no mundo atual. Rio de Janeiro: Jorge ZaharEditor, 2003. Pg. 75.71BRASIL. Constituio (1988). Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Braslia, DF:Senado,1988.
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ordenamento jurdico, especialmente acerca da possvel combinao entre
dignidade da pessoa humana, assistncia social e justia social e a resoluo de
seus consequentes empasses.
O inciso I informa que objetivo do Estado brasileiro a construo de uma
sociedade livre. Isso resolve a dicotomia entre liberdade x igualdade, optando
primeiramente pela liberdade, afastando a possibilidade de interpretaes socialistas
(inclusive marxistas) do contedo da Constituio. Assim, afasta-se de parece se
coadunar com o pensamento de Edith Stein:
Para Stein, a funo do Estado proteger e favorecer a liberdade dosindivduos, facilitando as relaes sociais. Tambm nas pessoas reside a
moralidade de um Estado, que nunca pode constituir-se por si mesmo. Porisso, a fortaleza e o valor tico de uma sociedade dependero do atuar dosindivduos. A existncia do Estado est nas mos das pessoas e no oinverso. Entende-se que se fala de um Estado livre e democrtico.72
Acerca do que ainda consta no inciso I, isto , que objetivo tambm a
construo de uma sociedade justa e solidria, v-se estar de acordo, quanto a isso,
com o que diz John Rawls, que a sociedade um empreendimento cooperativo
para o benefcio mtuo73.
J o inciso II informa claramente o dever de justia social como objetivo,
mesmo que seja em virtude de uma norma programtica, isto , aquela que
estabelece uma meta a ser alcanada e no pode gera obrigao de prestao pelo
Estado. Todavia, ao se estabelecer a erradicao da pobreza e a marginalizao e a
reduo das desigualdades sociais e regionais como objetivo, o legislador
constitucional deixa claro o dever de justia social que se deve ter em mentalidade,
sobretudo pelos governantes. Quanto a isto, vale recordar o belo trecho de Konrad
Hesse, quando defende que:
Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservaode um princpio constitucional, fortalece o respeito Constituio e garanteum bem da vida indispensvel essncia do Estado, mormente ao Estadodemocrtico.74
72
COELHO, K. G. da S. A liberdade na relao indivduo e comunidade segundo Edith Stein.2012. 107 f. Dissertao (Mestrado em Filosofia). Universidade Estadual do Cear, Centro deHumanidades, Curso de Mestrado Acadmico em Filosofia, Fortaleza, 2012.73RAWLS, John in FLEISCHACHER, Samuel. Op. Cit. Nota 69.74Op. Cit. Nota 49. Pg. 22.
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Portanto, em virtude do exposto, pode-se notar o princpio da dignidade da
pessoa humana como informador do legislador constitucional ptrio, mormente com
relao ao tema justia social, porquanto, no contexto e no esprito da Constituio
encontram-se disposies acerca da erradicao da pobreza, o que deve considerar
o legislador, portanto, em desconformidade com a dignidade da pessoa humana,
alm, obviamente, da fome, da misria, da falta de educao, a insegurana, da falta
de moradia e o desemprego.
2.3.2 Assistncia social como norma tica em busca da dignidade para todos
tica, no sentido etimolgico, como lembra Joo Maurcio Adeodato, provm
do termo ethos, que, ao lado de pathos e logos, designa, na Grcia clssica, uma
das dimenses ontolgicas fundamentais da vida humana. tica constitui, alm da
doutrina do bom e do correto, da melhor conduta, a teoria do conhecimento e
realizao desse desiderato75.
Acerca de normas ticas, ensina Eduardo Bittar:
A preceptstica moral, ou seja, o conjunto de regras definidas como normasmorais (no matars; no julgars; no fars ao outro o que no desejareisa ti fosse feito; no roubars; dars a cada um o seu...) , no fundo aabstrao das experincias morais hauridas pela prtica vivencial scio-humana.Desse modo, pode-se admitir que todo contedo de normas ticas tem emvista sempre o que a experincia registrou coo sendo bom e como sendomau, como sendo capaz de gerar felicidade e infelicidade, como sendo o fime a meta da ao humana, como sendo a virtude e o vcio. Essapreceptstica, que no estvel, nem homognea em sua generalidade,entre as diversas culturas, varia ao sabor de inmeros fatores.76
Ainda conclui:
O que quer se quer dizer que as regras orientativas e disciplinadoras doque seja o socialmente aceitvel e conveniente decorrem da abstrao dasexperincias e das vivncias sociais historicamente engajadas. O indivduoproduz conceitos e padres ticos e os envia sociedade, assim como asociedade produz padres e conceitos ticos e os envia (ou inculca), pormeio de suas instituies, tradies, mitos, modos, procedimentos,exigncias, regras, conscincia do indivduo. dessa interao, e com
75ADEODATO, J. M. tica e retrica:para uma teoria dogmtica jurdica. 4. ed. So Paulo: Saraiva,2009. Pg. 121.76BITTAR, E. C. B. Curso de tica jurdica:tica geral e profissional. 6. ed. So Paulo: Saraiva,2009. Pg. 31.
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base no equilbrio dessas duas foras, que se pode extrair o esteio daspreocupaes tico-normativas.
Desse modo, entende-se que a tica, que o estudo do bom, do melhor, em
virtude das relaes sociais e do conhecimento histrico adquirido, numa hiptese
ideal, acaba sendo geradora de normas jurdicas, em virtude de a sociedade, por
meio dela, considerar o que seja bom ou mal, necessrio ou desnecessrio, justo ou
injusto.
Miguel Reale, ao contrrio, nas poucas linhas da obra Filosofia do Direito,
pareceu considerar a tica no plano exclusivamente individual, quando afirma: O
Direito, como experincia humana, situa-se no plano da tica, referindo-se a toda
conduta humana subordinada a normas de carter obrigatrio77. Entretanto,discorda-se, e com escopo em Kant, lembrado pelo professor Abraho Andrade,
quando estabelece que:
Cada legislao, por consequncia, [...] pode, portanto ser diferente no queconcerne ao mbil. A legislao que faz de uma ao um dever e ao mesmotempo deste dever um mbil, uma legislao tica. Em contrapartida, alegislao que no integra o mbil lei e que por conseguinte admite umoutro mbil que no a Ideia do dever mesmo jurdica.78
Cr-se afirmar, Kant, que uma lei, diga-se norma, tica, quando, ao
mesmo tempo, faz de uma ao um dever e um motivo. No caso do direito
assistncia social, o dever de ao do Estado e o motivo a justia social. A
justia social com relao a tudo que j se afirmou, j sobre o dever do Estado,
ainda h o que se possa abordar.
No mesmo sentido, da existncia de normas ticas, segundo a concepo
de Ronald Dworkin, como assinala Flvia Piovesan:
Acredita-se que o ordenamento jurdico um sistema no qual, ao lado dasnormas legais, existem princpios que incorporam as exigncias de justia edos valores ticos. Estes princpios constituem o suporte axiolgico queconfere coerncia interna e estrutura harmnica a todo sistema jurdico.79
77REALE, M. Filosofia do direito. 20. ed. So Paulo: Saraiva, 2002. Pg. 37.78
ANDRADE, A. C. Modernidade crtica e filosofia prtica. 1. ed. Vila Velha, ES: Opo, 2012.Pg. 128.79DWORKIN, Ronald in PIOVESAN, F. Proteo judicial contra omisses legislativas: ao diretade inconstitucionalidade por omisso e mandado de injuno. 2. ed. So Paulo: Revista dosTribunais, 2003.
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Recorde-se que princpios so normas abstratas, em detrimento das regras,
que so normas mais concretas, os princpios so, portanto, normas informadoras
de outras normas, normas de normas. Enquanto normas, os princpios so lei em
sentido amplo, e se enquadram dentro da proposio de Kant, conforme se
confirmou posteriormente por Dworkin.
Acerca dos princpios, Paulo Bonavides cita investigao feita por Ricardo
Guastini, que de bastante utilidade para o presente trabalho. Assim resume
Bonavides:
Em primeiro lugar, o vocbulo princpio, diz textualmente aquele jurista, serefere a normas (ou a disposies legislativas que exprimem normas)
providas de um algo grau de generalidade.Em segundo lugar, prossegue Guastini, os juristas usam o vocbuloprincpio para referir-se a normas(ou a disposies que exprimem normas)providas de um alto grau de indeterminao e que por isso requeremconcretizao por via interpretativa, sem a qual no seriam suscetveis deaplicao a casos concretos.Em terceiro lugar, afirma ainda o mesmo autor, os juristas empregam apalavra princpio para referir-se a normas (ou disposies normativas) decarter programtico.Em quarto lugar, continua aquele pensador, o uso que os juristas s vezesfazem do termo princpio para referir-se a normas (ou dispositivos queexprimem normas) cuja posio na hierarquia das fontes de Direito muitoelevada.Em quinto lugar novamente Guastini os juristas usam o vocbuloprincpio para designar normas (ou disposies normativas) quedesempenham uma funo importante e fundamental no sistema jurdicoconjunto (o Direito Civil, o Direito do Trabalho, o Direito das Obrigaes).Em sexto lugar, finalmente, elucida Guastini, os juristas se valem daexpresso princpio para designar normas (ou disposies que exprimemnormas) dirigidas aos rgos de aplicao, cuja especfica funo fazer aescolha dos dispositivos ou das normas aplicveis nos diversos casos.80
Quanto aos direitos fundamentais, existem eles em dupla acepo: direitos
fundamentais positivos e negativos. Em virtude destes, o Estado se abstm para
respeitar um direito subjetivo, em contrapartida, por aquele, tem o dever de prestar.
Sobre a funo estatal de prestao social, ensina Canotilho: Os direitos a
prestaes significam, em sentido estrito, direito do particular a obter algo atravs do
Estado (sade, educao, segurana social)81.
Tem-se, pois, que o mbil, a razo, das normas referentes assistncia
social, a justia social, uma justia baseada na dignidade da pessoa humana, tal
como princpio informador de todo o ordenamento constitucional ptrio. pela
80GUASTINI, Ricardo in Op. Cit. Nota 45. Pgs. 257-258.81Op. Cit. Nota 50. Pg. 384.
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dignidade do homem que se cr que ele deve ter acesso s condies mnimas de
existncia, e em virtude das desigualdades que esse direito toma aspecto de
necessidade.
Reconhecidos esses direitos sociais, mormente no ordenamento
constitucional ptrio, quando se refere educao, moradia, alimentao, etc.
(ressalte-se que quanto a sociais, diz-se de toda coletividade, sobretudo quanto
aquela parcela dessa coletividade que no pode ter acesso por a tais bens por si
mesma), cr-se na necessidade destes em ter acesso, e, consequentemente, no
dever-necessidade do Estado a conced-lo. Portanto, um mbil, uma razo de ser
das normas de direito a assistncia social, a dignidade da pessoa humana e todas
as suas consequncias diretas e indiretas, principalmente a de concesso debenefcios capazes de ampliar seu acesso a bens da vida, que, sem estes, no
teriam a sua disposio.
2.3.2.1 tica e responsabilidade poltica na assistncia social
Algo que de importante observao a salvaguarda do ordenamentoconstitucional ptrio. Diante do exposto no caput do artigo 1 da CF, tem-se claro
que estamos sob um Estado Democrtico de Direito. Desde seu prembulo, como
recorda Flvia Piovesan, a Carta de 1988 projeta a instituio de um Estado
Democrtico destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos
(...).82
O prembulo constitucional, bem recordado pela eminente jurista, bem como
os artigos 1 e 3 da Constituio, asseguram um Estado Democrtico de Direito.
Como democrtico se expressa no pargrafo nico do art. 1, quando este diz que
todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos direta
ou diretamente, alm de tudo aquilo que de conhecimento comum sobre a
democracia, como todas as realidades de protees aos direitos individuais
conquistados, em detrimento ao absolutismo, por alguns pases durante o sculo
XVIII, especialmente, como se j foi dito, os Estados Unidos e a Frana. J quanto a
82Op. Cit. Nota 79. Pgs. 40-41.
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Estado de Direito, informa o legislador constitucional que todo poder exercido pelos
governantes est limitado pela lei, pelo Direito. Num Estado de Direito a lei a
soberana, que elaborada indiretamente, por meio de um processo democrtico, no
caso da Carta Maior de 1988, por representantes eleitos numa Assembleia Nacional
Constituinte.
Em virtude disso, primordial seria que todo representante eleito tivesse essa
mentalidade de Estado de Direito, e considerar-se abaixo da Constituio, o que se
percebe pouco desde que que foi promulgada em 1988, em virtude da quantidade
de emendas constitucionais desde ento, o que vai tornando-a cada vez mais uma
colcha de retalhos, como comumente se diz. Seria de grande utilidade a toda a
nao, que, por situar-se ainda numa realidade de terceiro mundo, na qual grandeparcela da populao no tem conscincia de seus direitos e no sabe votar, que os
seus governantes eleitos tivesse o sentimento constitucional to defendido por
Konrad Hesse83. Entretanto, no o que acontece.
Principalmente quanto assistncia social, podem os governantes fazer, e o
fazem, usar dispositivos constitucionais e leis j aprovadas, que, em virtude do
carter programtico e dirigente da Constituio, os conduzem a criar projetos e
programas a fim de erradicar a pobreza e diminuir as desigualdades, para lograr aseu favor a devoo e a gratido da populao para fins eleitoreiros, prendendo
assim a populao numa espcie de ditadura disfarada, pelo medo do retorno
situao anterior (de padecimento social), quando no recebiam os benefcios,
porque, desonestamente, aqueles chegam a alertar a populao de que o partido
adversrio ir retirar tais programas assistencialistas de funcionamento. No Brasil,
pas em desenvolvimento, mas que possui ainda grandes caractersticas de
subdesenvolvido, com significativa parcela da populao ainda, infelizmente, emsituao miservel, praticar tal ato de controle, anunciado h dcadas por Aldous
Huxley, em sua obra Admirvel Mundo Novo, constitui modo trapaceiro de se
perpetuar no poder.
Ora, num Estado Democrtico de Direito, tal prtica inadmissvel. Inclusive
para tericos socialistas, como Luiz Blanc, a liberdade no consiste apenas no
direito, mas no poder de ser livre84. No se favorece a liberdade do povo, mas, ao
83Todos os interesses momentneos ainda quando r