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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT -
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 168/2016 – DNIT.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 168/2016 - DNIT
PROCESSO Nº 50600.001779/2016-65
LUCIANO SALUM CABRAL, brasileiro, casado, advogado, inscrito na
OAB/MG sob o n.º 86.107 e no CPF sob o n.º 029.085.686-83, residente e
domiciliado na cidade de Uberlândia – MG., na Rua Silva Jardim, n.º 200,
apto 2400, Bairro Fundinho, CEP.: 38.400-208, em causa própria, com fulcro
no art. 9º da Lei Federal 10.520/2002, art. 41 e §§ da Lei Federal 8.666/93,
vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria apresentar
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 168/2016 pelos fundamentos a seguir alinhavados, que deverão afinal, serem julgados
inteiramente subsistentes, com a consequente revisão da matéria impugnada,
retornando o ato convocatório à real subordinação aos ditames legais.
1. O instrumento convocatório no item 5.2 prevê que “no prazo de até 02 (dois) dias
úteis antes da data fixada para abertura da Sessão Pública, qualquer pessoa poderá
impugnar o ato convocatório deste pregão, através do e-mail:
[email protected]. Caso sejam por meio de entrega direta, as impugnações
deverão dar entrada, obrigatoriamente, no protocolo da Coordenação Geral de Cadastro e
Licitações do DNIT, no endereço SAN Q.03 Bl. A - Ed. Núcleo dos Transportes – Mezanino
Sul - Brasília – DF – CEP: 70.040-902, nos dias úteis, das 08h00min às 12h00min e das
14h00min às 18h00min. A Administração não se responsabilizará pela
tempestividade de documentos que sejam recebidos por outros meios. ”
2. No caso em comento, a data de abertura para Sessão Pública é 29 de maio
de 2017, as 10:00 horas, UASG 393003. Dessa forma, o prazo para
impugnação findará em 25 de maio de 2017, razão pela qual a presente
impugnação é TEMPESTIVA.
3. Trata-se de PREGÃO ELETRÔNICO cujo objeto é a “contratação de
empresa especializada ou consórcio de empresas para execução dos
serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de
equipamentos eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais
sob a circunscrição do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes DNIT, conforme especificações e condições do Anexo A,
(Termo de referência) do edital”.
4. O Edital foi lançado no dia 13 de outubro de 2016 e designado o dia 29 DE
maio DE 2.017, ÁS 10 HORAS, para divulgação das propostas de preços e
início da etapa de lance, existindo, pois, RAZÃO PARA QUE A PRESENTE
impugnação SEJA EXAMINADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, de forma a
impedir prosseguimento do ato administrativo viciado.
5. Ocorre que o Edital viola expressamente os preceitos contidos na Lei de
Licitações e demais que se aplicam ao procedimento licitatório.
6. O que se observa no caso em análise é a impropriedade contida no Edital
com a redação vigente da Lei que o rege, sendo imperioso que se corrijam as
ilegalidades denunciadas, para evitar que o processo licitatório se perca em
nulidade absoluta, ainda hoje sanável por ato administrativo.
7. Pretendendo conhecer a realidade do procedimento para fins de vigilância
aos preceitos legais, a impugnante retirou o respectivo Edital, nele entrevendo
disposições que, a seu ver, não se coadunam com os mandamentos contidos
no ordenamento Jurídico pertinente, conforme abaixo indicados:
I. DAS ILEGALIDADES CONSTANTES DO EDITAL
8. As disposições contidas em diversos itens do Edital, que serão enumerados
adiante são manifestamente conflitantes com as normas expressadas na Lei
Federal 8.666 de 21 de junho de 1.993 e no Decreto lei 10.520/2005.
9. Os excessos denunciados, inquestionavelmente estão a exigir imediata
reparação, a fim de que fique preservado o procedimento em curso. É corrente
e de remansosa aceitação a tese de que a fase preliminar, de habilitação, há de
ser de absoluta singeleza, de tal forma a não criar entraves ou dificuldades
inúteis aos licitantes. Impõe-se, por consequência, arredar-se do Edital as
exigências aqui impugnadas, dado o seu caráter abusivo e de inquestionável
confronto com a Lei vigente.
10. A Administração Pública pode estabelecer critérios quanto a qualificação
econômico-financeira, jurídica e técnica do interessado. Todavia, tais critérios
não podem estabelecer exigências não contempladas na legislação, visto que
tais exigências violam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade da
seleção.
11. Emana da Lei que regula o instituto da licitação pública que, nada,
absolutamente nada, pode restringir o caráter competitivo do procedimento
licitatório. Devem ser mantidos os pressupostos, observando-se os princípios
de legalidade, probidade e da busca da verdade que devem nortear todas as
pretensões dos licitantes, no momento de qualquer manifestação no processo
licitatório. Quem faz licitação sabe que a Administração Pública não pode
deixar-se envolver pelo interesse de um ou outro proponente e não pode
confundir este interesse com interesse público. Este está na amplitude do
cotejo, na possibilidade de verificação do maior número de propostas.
12. Assim, o caráter competitivo é ineliminavelmente ínsito à própria essência
da licitação. A preservação deste caráter não assegura apenas o direito dos
administrados interessados em participar da licitação, mas também, e
principalmente, resguarda o interesse público, pois, se comprometida,
restringida ou frustrada a competitividade, estará fatal e automaticamente
eliminada a probabilidade de se obter, com a licitação, a solução mais
adequada para satisfazer a necessidade pública ensejadora da licitação. O
comprometimento, a restrição ou a frustração do caráter competitivo da
licitação resultará em desvio de finalidade, pois sem a normal e necessária
competição a finalidade jamais será atingida.
13. Segue arresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO -
RECURSO ESPECIAL - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA
AFASTADA - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO -
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (MERENDA) -
INABILITAÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO PERANTE
CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO DO LOCAL DA LICITAÇÃO -
DESNECESSIDADE - CLÁUSULA EDITALÍCIA OFENSIVA AO PRINCÍPIO
DA COMPETITIVIDADE. 1. Não se opera a preclusão consumativa se o
recorrente desiste do primeiro recurso, interposto na pendência do julgamento de
embargos de declaração, e apresenta novo apelo depois de ultimado o julgamento
dos aclaratórios. 2. Conforme o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 8.666/93, "é
vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o
seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato".
3. A exigência da confirmação de registro no Conselho Regional de Nutrição do
local da licitação, além daquele já expedido pelo CRN da sede do licitante,
restringe o caráter competitivo do certame e estabelece preferências ou distinções
em razão da sede ou domicílio dos interessados. Ademais, eventual exigência
dessa natureza somente seria devida por ocasião da contratação, e não da
qualificação técnica do licitante. 4. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1155781 ES 2009/0149864-0, Relator: Ministra ELIANA
CALMON, Data de Julgamento: 01/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 17/06/2010)
14. Não pode a Administração Pública impor aos interessados condições que
extrapolam os critérios razoáveis e proporcionais de seleção, invadindo e
ferindo a competividade do certame.
15. Por tais razões, constatamos diversos vícios no ato convocatório, os quais
comprovadamente levam ao dirigismo e consequente ao afastamento de um
grande número de licitantes, senão vejamos:
II. DA AUDIÊNCIA PÚBLICA - DAS DEFINIÇÕES QUANTO À
FORMA DE LICITAÇÃO - DA EQUIVOCADA MODALIDADE DE
LICITAÇÃO
16. A licitação tem como objeto a “contratação de empresa especializada
ou consórcio de empresas para execução dos serviços de
disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos
eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais sob a jurisdição
do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT,
conforme especificações e condições do Anexo I, Termo de referência do
edital”.
17. O artigo 39 da Lei 8.666/93, determina que “Sempre que o valor
estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações
simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite
previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório
será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida
pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15
(quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e
divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua
realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da
licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações
pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
18. Em atenção ao supramencionado artigo, no dia 14 de outubro de 2015, foi
realizado Audiência Pública do Novo Programa Nacional de Infraestrutura de
Transportes, localizado no Setor de Autarquias Norte, quadra 03, bloco A,
Edifício Núcleo dos Transportes.
19. Após a referida Audiência Pública, foram encaminhados, por escrito,
questionamentos de interessados. A seguir, o DNIT apresenta a relação das
perguntas e considerações realizadas pelos interessados e suas respectivas
respostas.
20. Oportunamente, a Empresa VELSIS SISTEMAS E TECNOLOGIA VIÁRIA
S.A em consideração de nº 7, questionou a modalidade de Licitação Pregão
Presencial.
RESPOSTA: O edital para contratação do novo PNCV será na
MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL.
21. Observa-se que foi definido em Audiência Pública que o Edital para
contratação do novo PNCV seria a modalidade PREGÃO PRESENCIAL.
Contudo, o DNIT de forma arbitrária e contraditória adota a modalidade
diversa (PREGÃO ELETRÔNICO).
22. Os Tribunais de Contas da União e dos Estados da Federação vêm
adotando entendimento pelo qual a contratação de serviços de detecção,
registro e processamento de imagens de infrações de trânsito devem ser
processadas na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL, tudo em caráter de
unanimidade frente ao uso do PREGÃO ELETRÔNICO, afastado na hipótese.
23. A escolha da modalidade PRESENCIAL nestes casos tem origem na
comprovada inviabilidade da realização no modo ELETRÔNICO, como
fundamentadamente se demonstra a seguir:
O PREGÃO PRESENCIAL permite inibir a apresentação de propostas insustentáveis que atrasariam os procedimentos da modalidade eletrônica e aumentariam seus custos.
Há diversas vantagens da FORMA PRESENCIAL do pregão sobre a eletrônica, dentre as quais: a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante o PREGÃO PRESENCIAL e facilidade na negociação de preços, verificação das condições de habilitação e execução da proposta.
A opção pelo PREGÃO PRESENCIAL decorre de prerrogativa de escolha da Administração fixada pela Lei nº 10.520/02.
A complexidade da licitação, peculiaridades e elevado custo do objeto, relevância da contratação e exigências de segurança da informação, inviabilizam o uso da forma eletrônica.
O histórico de irregularidades no pregão eletrônico sugere uma alta incidência de licitantes que não preenchem as condições de habilitação ou não sustentam suas propostas.
A opção pela MODALIDADE PRESENCIAL do pregão não produz alteração no resultado final do certame, pelo contrário, permite maior redução de preços em vista da interação do pregoeiro com os licitantes.
A dificuldade de remessa por meio magnético de pesados arquivos de manuais, plantas croquis e demais documentos, muitas vezes inviável em decorrência do próprio equipamento do órgão promotor da licitação.
24. Ressalta-se que pesquisa realizada nos sites dos Tribunais de Contas,
demonstrar que, de forma UNÂNIME, as licitações para a contratação de
empresa especializada na execução de serviços de manutenção, implantação
de equipamentos eletrônicos de fiscalização, sistemas para controle,
gerenciamento, apoio e modernização ao controle do trânsito em vias públicas
se fazem na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, a conferir:
PREGÃO PRESENCIAL Nº 018/2013 - Formulado pela
Prefeitura Municipal de Araraquara, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em locar, implantar e operar barreira eletrônica, emissor de multas, radar de velocidade estático, radar de semáforo vermelho, radar de velocidade fixo, radar portátil (tipo pistola), implantação de sistema computacional em ambiente operacional, processamento e controle de registros oriundos dos equipamentos eletrônicos.
PREGÃO PRESENCIAL Nº 10.018/2013 - Instaurado pela Prefeitura de São Bernardo do Campo, objetivando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de monitoramento eletrônico, com fornecimento de equipamentos de controle de velocidade, de restrição veicular, câmeras com laço virtual e demais serviços para operação e manutenção no sistema viário do município, nos termos das especificações constantes no edital e em seus anexos.
PREGÃO PRESENCIAL Nº 10/2015 – Instaurado pela Prefeitura de Vinhedo cujo objeto é contratação de empresa para prestação de serviços com fornecimento de materiais e equipamentos, para instalação de ponto de captura de imagens em 2 faixas, OCR (...);
PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2014 – Instaurado pela Superintendência de Trânsito e Transportes de Salvador, cujo objeto é a contratação de serviços de fiscalização automática de trânsito (...);
PREGÃO PRESENCIAL Nº 013/2015 – Instaurado pela Prefeitura Municipal de Toledo, cujo objeto é o fornecimento e instalação de equipamento eletrônico para fiscalização de trânsito com OCR (...);
PREGÃO PRESENCIAL Nº 009/2014 – Instaurado pela Prefeitura Municipal de Terezinha, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de monitoramento eletrônico (...);
PREGÃO PRESENCIAL Nº 161/2015 - Instaurado pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos, cujo objeto é a contratação de empresa para fornecimento, operação e manutenção de sistema de fiscalização eletrônica (...);
PREGÃO PRESENCIAL Nº 068/2015 – Instaurado pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia, cujo objeto é a contratação de empresa para implantação de equipamentos eletrônicos e
sistemas para controle, gerenciamento e modernização no trânsito (...);
PREGÃO PRESENCIAL Nº 020/2015 – Instaurado pela Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de monitoramento eletrônico através de locação de equipamentos de controle de velocidade (...);
PREGÃO PRESENCIAL Nº 023/2014 – Instaurado pela Prefeitura Municipal de Ponta Grossa, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia especializada para prestação de serviços de locação, instalação e manutenção de equipamentos de controle de velocidade (...);
PREGÃO PRESENCIAL Nº 70/2015 – Instaurado pela Prefeitura Municipal de Monte Mor, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de equipamentos para controle de velocidade (...);
PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2015 – Instaurado pela Manaustrans, cujo objeto é a contratação de empresa ou consórcio de empresas especializadas para prestação de serviços de monitoramento e fiscalização do trânsito (...).;
PREGÃO PRESENCIAL Nº 0120/2015 – Instaurado pela Prefeitura Municipal de Itatiba, cujo objeto a contratação de empresa especializada para implantação e operacionalização de equipamentos eletrônicos fiscalizadores de trânsito (...);
PREGÃO PRESENCIAL Nº 165/2015 – Instaurado pela Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, cujo objeto é a contratação de empresa ou consórcio de empresas especializadas em locar, implantar e operar radar de velocidade (...);
PREGÃO PRESENCIAL Nº 039/2014 – Instaurado pela Prefeitura Municipal de Itabuna, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em sistemas e equipamentos para registro e processamento de infrações de trânsito com implantação (...);
PREGÃO PRESENCIAL Nº 051/2015 – Instaurado pela Prefeitura Municipal de Guarujá, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de monitoramento e fiscalização de tráfego (...);
PREGÃO PRESENCIAL Nº 90/2015 – Instaurado pela Prefeitura Municipal de Guararema, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em engenharia de tráfego para prestação de serviços de gestão de administração de multas (...);
PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2015 – Instaurado pela Prefeitura Municipal de Francisco Morato, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada para prestação de serviços de monitoramento e fiscalização de tráfego de veículos, compreendendo disponibilização e manutenção de equipamentos (...);
PREGÃO PRESENCIAL Nº 78/2013 - O Município de Sete
Lagoas, através da Consultoria de Licitações e Compras, torna público aos interessados, nos autos do pregão presencial n. 78/2013, que contém como objeto a contratação de empresa para execução de serviços de manutenção, implantação de equipamentos eletrônicos de fiscalização, sistema para controle, gerenciamento, apoio e modernização ao controle do trânsito em vias públicas do município,
PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2015 – Instaurado pela EMDURB, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de operação, manutenção e instalação de equipamentos eletrônicos de fiscalização (...);
PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2015 – Instaurado pela Prefeitura Municipal de Bauru, cujo objeto é a locação de equipamento medidor e registrador estático e portátil (...).;
PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2014 – Instaurado pelo Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina, cujo objeto é a prestação de serviços de geração, monitoramento e controle das informações de trânsito (...);
PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2014 - Instaurado pela Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife CTTU, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços com disponibilização, instalação, manutenção e operação de equipamentos de fiscalização eletrônica (...);
PREGÃO PRESENCIAL Nº 196/2015 – Instaurado pela Prefeitura Municipal de Londrina, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de automação, incluindo a locação de equipamentos para detecção, registro, armazenamento e processamento de provas de infrações de trânsito (...);
PREGÃO PRESENCIAL Nº 004/2015 – Instaurado pela CET/RIO, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de engenharia para locação de equipamentos, sistemas voltados à segurança viária que visam a redução de velocidade (...);
E mais,
PREGÃO PRESENCIAL Nº 085/2014 – Instaurado pela Prefeitura Municipal de Camboriú, cujo objeto é a contratação de empresa para locação, manutenção preventiva e corretiva, extração de dados de equipamentos para o monitoramento foto eletrônico de trânsito (...);
PREGÃO PRESENCIAL Nº 20/2015 – Instaurado pela Prefeitura Municipal de Caçapava, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em locação de sistemas de detecção, registro e processamento de infrações de trânsito (...);
PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2014 - Instaurado pela Prefeitura Municipal de Belém, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação, implantação, manutenção, suporte técnico no processamento de dados e imagens eletrônicas...);
PREGÃO PRESENCIAL Nº 0671/2014 - Instaurado pela Prefeitura Municipal de Alegrete, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviço de controle de trânsito, através de fornecimento, instalação, operação e manutenção (...);
25. Não obstante ao entendimento cedido pelos Tribunais de Contas, deve-se
atentar para o fato de que a utilização de programas de computador para a
oferta de lances automáticos em pregões eletrônicos tornou-se a preocupação
de vários setores da sociedade, tais como: Governo Federal, Poder Judiciário,
Tribunais de Contas, juristas e o próprio Congresso Nacional.
26. No afã de conquistar a vitória em certames licitatórios, alguns
concorrentes têm se utilizados de métodos que podem violar, sutilmente, os
princípios norteadores da atividade administrativa, utilizando-se dos
denominados “softwares robôs”. Dentre os fundamentos para esta prática,
alega-se a inexistência de ilegalidade, pois não há regulamentação específica
acerca do assunto. O tema merece estudo aprofundado a fim de que se possa
vislumbrar a densificação dos direitos fundamentais no caso concreto, sem
prejuízo para a igualdade e a máxima competitividade nos pregões eletrônicos,
através da ponderação de interesses.
27. Essas tecnologias (softwares robôs), são programas de computador aptos
a realizar lances automáticos, em fração de segundos, com a finalidade de
manter o seu usuário sempre à frente nas disputas concorrenciais públicas. O
programa é capaz de acessar, sozinho, o ambiente virtual do sítio oficial
“compras governamentais”, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão (MPOG), capturando lances feitos antes que os demais licitantes
tenham acesso a essa informação. Além disso, os softwares robôs oferecem
propostas pré-programadas em frações de segundo, o que é impossível de ser
feito por uma pessoa humana.
28. De acordo com a Constituição da República, as contratações da
Administração Pública serão precedidas de processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37, XXI). Trata-
se, indubitavelmente, de lesão ao princípio da igualdade, pois produz uma
assimetria entre os licitantes, aniquilando a isonomia de condições de
concorrência.
29. A igualdade entre concorrentes é preceito constitucional e não pode ser
violada pela utilização de softwares de oferta de lances.
30. Do mesmo modo, fere o princípio da moralidade, que transcende a
legalidade imposta pelo ordenamento jurídico, pois, ainda que a prática em
questão não viole expressamente qualquer dispositivo legal, a sua utilização
agride a finalidade constitucional da licitação, enquadrados dentro de padrões
éticos e morais.
31. Destarte, torna-se imperioso a necessidade de realizar o PREGÃO
PRESENCIAL em face de seu valor e da complexidade do objeto da licitação,
que requer cautelas específicas em relação aos procedimentos, como a
apresentação de documentação na hora e negociação de preço imediata
associadas à certeza de que o representante ou procurador da licitante detém
profundo conhecimento dos serviços.
32. A presença física dos atores na sessão pública, como pregoeiro, equipe de
apoio e licitantes, é fundamento para que os concorrentes demonstrem
conhecimento aprofundado sobre o objeto licitado. Em licitação dessa
complexidade a forma presencial oferece índice razoável de certeza e
segurança jurídica quanto a sustentabilidade da oferta do vencedor e sua
capacidade técnica para executar o serviço.
33. A complexidade do objeto dessa licitação também exigirá do pregoeiro o
controle absoluto da sessão, cuja fase de lances só deverá ser encerrada
quando esgotarem todas as possibilidades de negociação em busca do melhor
preço, garantindo, portanto, uma melhor proposta para a administração
pública, diferentemente do pregão eletrônico, no qual a etapa de lances se
encerra abruptamente (ao leo, de forma largada, solta, sem sentido), no modo
randômico (o que nem sempre é a garantia da melhor oferta, do menor preço a
ser obtido do licitante, como uma verdadeira loteria).
34. Portanto, justifica-se a adoção do PREGÃO PRESENCIAL, ou que seja
designada nova Audiência Pública para delimitar os pontos controvertidos.
III. DO EDITAL DE LICITAÇÃO PROMOVIDA ANTERIORMENTE
PELO DNIT EM COMPARAÇÃO AO EDITAL ORA
IMPUGNADO/DENUNCIADO
EDITAL Nº 471/2009 - O controle viário nas rodovias federais através
de fiscalização eletrônica, objeto de licitação anterior (CONCORRÊNCIA
PÚBLICA 471/2009), encerra-se coroado de êxito e em especial razão porque
atendidos todos os pressupostos legais no que pertine ao respeito dos
princípios constitucionais da Supremacia e Indisponibilidade do Interesse
Público; da Legalidade; da Moralidade; da Impessoalidade e da Igualdade; da
Razoabilidade e da Proporcionalidade; da Motivação e da Publicidade; da
Economicidade e Eficiência; da Probidade Administrativa, da Vinculação ao
Instrumento Convocatório e do Julgamento Objetivo. De um modo geral, de se
levar em conta que o Edital em questão não incluiu nenhuma exigência que
pudesse comprometer a ampla participação e competição dos interessados,
sendo os serviços executados de forma plena, sem ressalvas de qualquer
ordem. Não se observou qualquer limitação à competitividade, quais sejam no
número de consorciados ou no número de lotes que poderiam ser adjudicados
pelos vencedores, auferindo desconto da ordem de 50% sobre o valor orçado.
Certo também que os vencedores, à época, operaram uma média de 2900
faixas em 12 lotes, cumprindo integralmente as exigências do edital exitoso.
EDITAL Nº 168/2016 - Já agora, no âmbito do Edital atual em análise
e ora impugnado/denunciado (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 168/2016) -
malgrado o bom resultado da contratação pretérita - este veio à praça na
modalidade pregão eletrônico, contemplando entre outros aspectos
ilegalidades que devem ser conhecidas e rechaçadas liminarmente por esta
colenda comissão. Leve-se em conta que o Edital é lesivo ao princípio da
economicidade e eficiência, ao trazer exigências que importam em prejuízos
para o erário. Deixa de lado a excelência do edital anterior e em sentido
contrário apresenta limitações à competitividade, qual seja, a limitação de 04
(quatro) lotes que poderão ser adjudicados aos vencedores. Essa condição
por certo, promoverá a queda dos descontos perseguidos para a contratação,
na licitação anterior, da ordem de 50% sobre o valor orçado. Alguns problemas
que por certo serão observados:
SE A EMPRESA OU CONSÓRCIO COMPROVAR CAPACIDADE
TÉCNICA E FINANCEIRA CUMULATIVAMENTE PARA ATENDER O
EDITAL, QUAL A RAZÃO DE CERCEAR O DIREITO DE CONCORRER
PLENAMENTE AO OBJETO?
SE A EMPRESA OU CONSÓRCIO COMPROVANDO CAPACIDADE
TÉCNICA E FINANCEIRA CUMULATIVAMENTE PARA ATENDER AO
EDITAL E, POR EXEMPLO, APRESENTAR LANCES
DECLARADAMENTE VENCEDORES EM 10 LOTES, COMO SERÃO
ESCOLHIDOS OS 04 LOTES QUE O EDITAL ENTENDE DE DIREITO
A SEREM ADJUDICADOS.
PORQUE O DNIT OPTA POR CONTRATAÇÃO MAIS CARA?
O MAIS IMPORTANTE, POR CERTO, SERÁ A DIMINUIÇÃO DOS
DESCONTOS OFERTADOS SOBRE O PREÇO ORÇADO, REFLETINDO
SOBRE A QUALIDADE DOS SERVIÇOS, PRAZOS, E SEGURANÇA.
35. Levando-se em conta as considerações retro é patente a ilegalidade no que
pertine à limitação do número de lotes que podem ser adjudicados aos
licitantes.
36. Vejamos, pois:
► QUANTO A LIMITAÇÃO DE 04 (QUATRO) LOTES POR
LICITANTE VENCEDOR – ILEGALIDADE
37. O DNIT, quando da realização da Audiência Pública, em resposta à
questionamento de licitante, deixou acertadamente que não se utilizaria do
expediente de limitar a participação de um número maior de licitantes.
Observa-se o questionamento formulado pelo licitante VELSIS Sistemas e
Tecnologia Viária S/A, abaixo:
38. Conforme consideração acima, percebe-se que o DNIT afirma
categoricamente que “uma empresa ou consórcio poderá vencer todos os
lotes, contudo, deverá atender aos critérios de habilitação previsto no
edital, incluindo a comprovação de capacidade operacional e técnica para
cada lote. ”
39. Ou seja, a limitação de lotes ficaria adstrita à capacidade técnica de cada
licitante, em consonância à finalidade do edital em atender o interesse
público.
40. Entretanto, o edital contradiz o questionamento da Audiência Pública,
pois o referido Edital veda a possibilidade de serem adjudicados mais de 04
(quatro) lotes a uma mesma licitante, exceto em casos em que não houver o
mínimo de 04 (quatro) empresas na etapa competitiva (alínea “g” do item 3 do
“Termo de Referência”):
“g) Este edital está divido em 24 (vinte e quatro) lotes conforme detalhado nos Anexos I e II. A uma mesma licitante não poderá adjudicado mais de 04 (quatro) lotes, exceto nos casos em que não houver o mínimo de 04 (quatro) empresas na etapa competitiva”.
41. Observa-se que a Administração Pública não apresentou qualquer estudo
técnico capaz de fundamentar a necessidade da restrição imposta no edital,
bem como desvirtuou todos os preceitos vinculados na Audiência Pública. Do
mesmo modo, não ficou caracterizado qualquer tipo de vantagem à
Administração Pública em se firmar tal restrição.
42. A título ilustrativo imaginemos:
Iniciada a sessão pública e aberta a etapa competitiva, a licitante “X” oferta o menor lance e consagra-se vencedora dos lotes 15 (MT), 17 (MA), 18 (TO/PI), 09 (DF/GO). Todavia, a licitante “X” tinha interesse no lote 16 (MS), mas não pôde participar e ofertar o menor lance devido à restrição imposta pelo termo de referência do item 3, alínea “g”. (Uma mesma licitante não poderá adjudicado mais de 04 (quatro) lotes)
Em decorrência da restrição imposta a licitante “X”, a licitante “Y”
consagrou-se vencedora dos lotes 16 (MS), 20 (PR), 12 e 13 (SC) em
lances superiores aos quais seriam ofertados pela licitante “X”.
43. Observa-se de forma bem concisa a violação ao princípio da vantajosidade
econômica.
44. Tal imposição contraria o princípio da vantajosidade econômica. Marçal
Justen Filho, em sua obra Comentário à Licitação e Contrato Administrativos,
ed. 17ª, pág. 440, leciona:
(...)
Como se extrai, o fundamento jurídico do fracionamento consiste na ampliação das vantagens econômicas para a Administração. Adota-se o fracionamento
como instrumento de redução de despesas administrativas. A possibilidade de participação de maior número de interessados não é o objetivo imediato e primordial, mas via instrumental para obter melhores ofertas (em virtude do aumento da competitividade). Logo, a Administração não pode justificar um fracionamento que acarretar elevação de custos através do argumento de benefício a um número maior de particulares.
(...)
45. Dessa forma, se torna temerária a decisão de limitar adjudicação de no
máximo de 04 (quatro) lotes por licitante (restrição do número de
participantes nas disputas por cada um dos lotes).
46. Cientes da possibilidade de serem contratadas apenas para um máximo de
04 (quatro) lotes, as licitantes, certamente, participarão apenas daqueles lotes
em que vislumbram a maior chance de saírem vencedoras. Ou sejam, as
cláusulas contidas no Edital frustram e restringem o caráter competitivo dos
certames, bem como acarreta elevados custos para Administração Pública.
47. O item ora impugnado desestimula as licitantes a apresentarem
documentação específica ou elaborarem orçamentos para um maior número
de lotes. Ou seja, a restrição imposta na alínea “g” do item 3 do “Termo de
Referência frustra a ampla participação no pregão.
48. Indubitavelmente, haverá um número menor de licitantes em cada um dos
lotes, diminuindo assim, a competitividade e favorecendo a oferta de preços
menos vantajoso à Administração Pública.
49. Um número menor de licitantes frustra a competitividade do certame, o
que impossibilita a Administração Pública de analisar a melhor oferta e dar
cumprimento ao princípio da proposta mais vantajosa, a saber:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a Secretaria de Estado da Cultura instaurou pregão eletrônico para a aquisição de utilitários e eletrodomésticos. Após a habilitação das empresas
licitantes, foi realizada a sessão pública de licitação, tendo sido classificadas as seguintes empresas: (a) Cibrel Comercial Brasileira de Refrigeração Ltda no Lote 1 – para a aquisição de móveis e equipamentos; (b) Kastelo Comércio de Manufaturados Ltda no Lote 2 – para a aquisição de persianas. No entanto, o Governador do Estado do Paraná homologou apenas o Lote 1 e não aprovou o Lote 2, por entender que não houve competitividade neste último, tendo em vista a presença apenas de um único licitante. Determinou, a seguir, fosse aberta vista, pelo prazo de cinco dias, à empresa interessada, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse contexto, a recorrente manifestou-se, requerendo a homologação do procedimento licitatório de que foi vencedora e, por conseguinte, sua contratação com o Estado. Todavia, seu pedido de reconsideração foi indeferido. Em seguida, foi revogado o Lote 2 do pregão eletrônico, com fundamento no art. 49 da Lei 8.666/93 e nas informações apresentadas pela Assessoria Jurídica da Casa Civil. 2. Não se configurou a alegada violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Isso, porque a revogação do pregão eletrônico ocorreu apenas após a manifestação da empresa que não obteve aprovação no certame. 3. Ainda que não tivesse sido respeitado o contraditório, o ato revogatório não estaria eivado de ilegalidade, porquanto a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de revogação de licitação antes de sua homologação, faz ressalvas à aplicação do disposto no art. 49, § 3º, da Lei 8.666/93 ("no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa"). Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado" (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008). 4. À Administração Pública, no âmbito de seu poder discricionário, é dado revogar o procedimento licitatório, por razões de interesse público. Todavia, ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar o âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público. 5. A revogação do certame é ato administrativo, exigindo, portanto, a devida fundamentação e motivação (justo motivo para seu desfazimento), assim como o cumprimento das disposições legais. 6. O art. 49 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê a possibilidade de revogação do procedimento licitatório, em caso de interesse público, "decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta". Por sua vez, o art. 18, caput, do Decreto 3.555/2000, o qual regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão, dispõe que "a autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado". 7. No caso em exame, o Governador do Estado do Paraná revogou o pregão eletrônico, de forma fundamentada e com supedâneo nos referidos dispositivos legais e em parecer da Assessoria Jurídica da Casa Civil, entendendo pela ausência de competitividade no certame, na medida em que houve a participação efetiva de apenas uma empresa, o que impossibilitou a Administração Pública de analisar a melhor oferta e dar cumprimento ao princípio da proposta mais vantajosa. 8. A participação de um único licitante no procedimento licitatório configura falta de competitividade, o que autoriza a revogação do certame. Isso, porque uma das finalidades da licitação é a obtenção da melhor proposta, com mais vantagens e prestações menos onerosas para a
Administração, em uma relação de custo-benefício, de modo que deve ser garantida, para tanto, a participação do maior número de competidores possíveis. 9. "Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido" (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008). 10. Marçal Justen Filho, ao comentar o art. 4º da Lei do Pregão (Lei 10.520/2002), afirma que "poderia reconhecer-se, no entanto, que o legislador não vislumbrou possível a hipótese de um número reduzido de sujeitos acorrerem para participar do pregão. Tal pressuposição decorreu da presunção de que o mercado disputaria acesamente a contratação, em vista de versar sobre bem ou serviço nele disponível. Portanto, imagina-se que haverá um grande número de interessados em participar da disputa. Se tal não ocorrer, a Administração deverá revisar a situação para reafirmar se existe efetivamente bem ou serviço comum. Dito de outro modo, o problema do número reduzido de participantes não é a ofensa a alguma vedação expressa à Lei, mas o surgimento de indício de que a modalidade de pregão é inaplicável e redundará em contratação pouco vantajosa para o interesse público. Deve investigar-se a divulgação adotada e questionar-se o motivo pelo qual fornecedores atuantes no mercado não demonstraram interesse em disputar o contrato" (in Pregão - Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico, São Paulo: Dialética, 2003, p. 120). 11. Recurso ordinário desprovido
(STJ - RMS: 23360 PR 2006/0269845-7, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 18/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 17/12/2008)
50. A falta de competitividade no procedimento licitatório macula a finalidade
da licitação, que é a obtenção da melhor proposta, com mais vantagens e
prestações menos onerosas para a Administração Pública (relação de custo-
benefício).
51. A supramencionada limitação é ilegal, arbitraria e nula de pleno direito,
pois contraria o princípio da legalidade, haja vista que a referida limitação não
possui qualquer respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.
52. Ademais, o instrumento convocatório não pode encorajar atos contrários
às finalidades constitucionais da licitação, os quais prejudicariam o interesse
público diretamente envolvido na contratação pretendida. Há grande risco na
exigência desnecessária da Administração Pública, tendo em vista o elevado
valor do objeto licitado, que foi estimado em R$2.283.764.595,36 (dois bilhões,
duzentos e oitenta e três reais milhões, setecentos e sessenta e quatro mil,
quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos).
53. A vedação da possibilidade de serem adjudicados mais de 04 (quatro) lotes
a uma mesma licitante viola o artigo 37 CAPUT e inciso XXI da Constituição
Federal, tal como o artigo 3º, § 1º, I da Lei 8.666/93.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
(...)
54. O artigo 3º, §1º, I da Lei n. 8.666/1993, veda a inclusão nos Editais de
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter
competitivo dos certames.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada
em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo
e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo,
inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto
do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
55. Válido destacar que a licitação é um procedimento orientado a reduzir o
risco de escolhas fundadas em critérios subjetivos, vinculando o
administrador à disciplina legal e ao conteúdo do ato convocatório.
56. O Princípio Constitucional da Legalidade disciplina integralmente a
atividade administrativa. Assim, a atividade licitatória deve necessariamente
sujeitar-se ao disposto na ordem jurídica.
57. No âmbito da licitação, o Princípio da Legalidade significa ser vedado à
autoridade administrativa adotar qualquer providência ou instituir
qualquer restrição sem autorização legislativa. As normas constitucionais e
legais estabelecem um quadro, o qual delimita a competência da autoridade.
Portanto, a validade de qualquer decisão da Administração dependerá não
apenas de sua compatibilidade com a ordem jurídica, mas de uma autorização
legislativa específica (ainda que implícita).
58. Segue abaixo arresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE RAIO-X POR EMPRESA SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA DA ANVISA PARA FUNCIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO – OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O fornecimento de equipamentos de raio-X enquadra-se no conceito de produto correlato de que trata as Leis 6.360/77 e 5.991/73 e os Decretos 79.094/77 e 74.170/74. 2. As empresas e estabelecimentos que manuseiem, dispensem, armazenem ou comercializem produtos correlatos controlados pelo sistema de vigilância sanitária do país somente podem funcionar após o respectivo licenciamento junto ao órgão de vigilância sanitária competente nos Estados, no Distrito Federal, nos Territórios ou nos Municípios, ou, no plano federal, na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 3. A administração pública submete-se de forma rigorosa ao princípio da legalidade administrativa, não lhe sendo lícito entabular contrato administrativo sem observância das normas
legais pertinentes com o objeto dessa contratação, sob pena, inclusive, de nulidade do contrato. 4. Tratando-se de contrato administrativo que tem por objeto produto submetido a controle de segurança da saúde da população, tal rigor torna-se ainda maior à administração pública federal, estadual e municipal, por força do seu comprometimento com o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (art. 2º da Lei 5.991/73 e 1º da Lei 9.782/99). 5. Recurso especial provido
(STJ - REsp: 769878 MG 2005/0109253-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/09/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.09.2007 p. 204)
59. O que se defende aqui é a possibilidade de que uma empresa ou consórcio
seja contratado para todo e qualquer lote que venha a disputar, desde que
preencha as exigências de habilitação, pois conforme debatido em Audiência
Pública a garantia da eficácia da contratação seria assegurada por meio dos
requisitos de habilitação constantes do edital.
60. Considerando que nenhuma cláusula ou condição poderá ser inserida nos
Editais de licitação sem que conte com previsão legal autorizativa e que a
decisão de limitar o número de lotes por vencedor é ilegal em toda a sua
essência, requer seja a presente impugnação acolhida e provida, para que seja
excluída do certame a restrição de adjudicação de um máximo de 04 (quatro)
lotes a uma mesma licitante. Quanto ao tema, cabe ressaltar que a
limitação retro não é ou nunca foi praxe nas licitações conduzidas pelo
DNIT; mais ainda, podemos afirmar ser a primeira vez que se utiliza deste
expediente (veja que os procedimentos licitatórios PNCV e BRLEGAL,
envolvendo mais de R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais)
divididos em mais de100 (cem) lotes não tiveram tal limitação). E os
programas foram efetivamente cumpridos, sem maiores problemas,
dentro da normalidade e com pleno êxito.
► DA DECLARAÇÃO DE SOLIDARIEDADE EMITIDA
PELO FABRICANTE
61. O termo de referência em seu item 7.4.1 prevê a apresentação de
Declaração de Aprovação de Modelos de Instrumento de Medição de
Velocidade. Em decorrência da supramencionada exigência foi formulado a
seguinte pergunta no caderno de perguntas e respostas Edital Pregão
Eletrônico nº 168/2016-00.
Termo de Referência cita-se:
62. É desproporcional a Administração Pública exigir que terceiro estranho ao
certame apresente declaração de responsabilidade. O Edital deve estabelecer e
exigir condições proporcionais da contratada e não de terceiro estranho.
63. A obrigação de apresentação da declaração de responsabilidade do
fabricante, conforme dispõe o Edital de licitação, não possui amparo jurídico,
constitui cláusula restritiva ao caráter competitivo do certamente e, sobretudo,
torna-se inútil a garantia do cumprimento das obrigações da contratada.
64. De outro modo, a Administração Pública somente pode exigir dos licitantes
as condições elencadas na legislação constitucional e infraconstitucional, e
desde que sejam indispensáveis ao processo licitatório, tal como ao
cumprimento do contrato.
65. Com já defendido anteriormente, a Lei 8.666/93 veda a inclusão no Edital
de cláusulas que estabeleçam preferências, as que direcionam o resultado do
certame, bem como as que frustrem o caráter competitivo da licitação.
66. Conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exigência de
declaração do fabricante, carta de solidariedade, ou credenciamento, como
condição para habilitação de licitante em pregão eletrônico, carece de amparo
legal, por extrapolar o que determina o art. 14 do Decreto nº 5.450/2005.
67. O artigo 14 do Decreto nº 5.450/2005 é taxativo no que tange a
documentação exigida, In Verbis:
Art. 14. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;
III - à qualificação econômico-financeira;
IV - à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e
VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição e no inciso XVIII do art. 78 da Lei no 8.666, de 1993.
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangida pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.
68. De igual modo é o artigo 27 da Lei 8.666/93:
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
69. As exigências previstas no termo de referência do Edital têm caráter
restritivo e fere o princípio da isonomia entre os licitantes, porque deixa ao
arbítrio do fabricante a indicação de quais representantes podem ou não
participar do certame.
70. O Tribunal de Contas da União, nas Decisões nos. 259/96 e 1196/2002,
entendeu que “constitui condição restritiva à competição licitatória a
exigência de credenciamento (carta, contrato ou declaração) do
fabricante ou mesmo a inclusão em edital de licitação de cláusula
restritiva ao caráter competitivo. ”
71. Ainda segundo o TCU, no Acórdão 1670/2003, item 3.4.5, explica:
Outro ponto preliminar a ser abordado antes de adentrar no caso em comento é destacar que este Tribunal de Contas tem considerado indevida a exigência de declaração de solidariedade do fabricante como condição de habilitação. É o caso da Decisão n° 484-'2000 -Plenário (Ata n° 2:vl000), que contém determinação no sentido de que as entidades envolvidas não incluíssem a exigência, como condição de habilitação, de declaração de co-responsabilidade do fabricante do produto ofertado, por falta de amparo legal, além de constituir uma cláusula restritiva do caráter competitivo das licitações, por não ser, em princípio, uma condição indispensável à garantia do cumprimento das obrigações advindas dos contratos a serem celebrados (cf. art. 3°, par. 1°, inciso I, da Lei n. 8.666/93, art. 37, inciso XXI, parte final, da Constituição Federal."
72. Cumpre destacar que essa matéria também já foi discutida pelo Tribunal
de Contas da União em várias ocasiões, a saber: Decisão 486/2000 e
Acórdãos 808/2003, 1670/2003, 1676/2005, 423/2007, 539/2007,
1729/2008, 2056/2008, do Plenário; 2404/2009. Vejamos:
DECISÃO 486/2000 ATA 23/2000 - PLENÁRIO - 14/06/2000
Relator: HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Sumário: Relatório de Auditoria. Diligência. Audiência. Ocorrência de sobrepreço na aquisição de materiais com recursos de convênio celebrado com o FNDE. Envio de cópias dos elementos necessários à instauração de tomada de contas especial pelo FNDE. Irregularidades em licitação e contratos relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar. Multa. Determinações. Envio de
cópia da Decisão, Relatório e Voto ao Diretor-Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Exmº Sr. Governador do Estado do Piauí, aos titulares da Secretaria de Educação do Estado do Piauí - SEDUC/PI e da Secretaria de Administração do Estado do Piauí -SEAD/PI.
ACÓRDÃO 808/2003 ATA 25/2003 - PLENÁRIO - 02/07/2003
Relator: BENJAMIN ZYMLER
Sumário: Representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, encaminhando documento remetido àquela Corte de Contas por empresa participante de licitação efetuada pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura da Paraíba para aquisição de móveis escolares com recursos federais repassados mediante convênio. Conhecimento. Falhas de natureza formal no desenrolar de procedimento licitatório respectivo. Procedência. Determinação. Arquivamento.
ACÓRDÃO 1670/2003 ATA 44/2003 - PLENÁRIO - 05/11/2003
Relator: LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Sumário: Representação. Iniciativa escudada em dispositivo da Lei 8.666/93. Questionamento a respeito de procedimentos adotados em certame licitatório, conduzido pela Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de Sergipe. Adoção de medida cautelar, em âmbito do TCU, para a suspensão do processo licitatório. Audiência do gestor. Análise das justificativas evidenciando a ocorrência de falhas formais, que não tiveram o condão de macular o certame. Conhecimento da peça vestibular. Procedência em parte dos fatos questionados. Determinação ao ente jurisdicionado. Revogação da cautelar anteriormente decretada. Encaminhamento de cópia da deliberação, acompanhada dos respectivos relatório e voto, às partes envolvidas. Apensação às contas anuais da unidade.
ACÓRDÃO 1676/2005 ATA 41/2005 - PLENÁRIO - 19/10/2005
Relator: VALMIR CAMPELO
Sumário: Representação formulada pela 6ª Secretaria de Controle Externo (6ª SECEX). Impropriedades verificadas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 27/2005, promovido pelo FNDE. Conhecimento. Matéria prejudicada, ante a revogação do questionado processo licitatório. Determinações.
ACÓRDÃO 423/2007 ATA 11/2007 - PLENÁRIO - 21/03/2007
Relator: MARCOS BEMQUERER
Sumário: REPRESENTAÇÃO DE EMPRESA LICITANTE. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS RESTRITIVOS AO COMPETITÓRIO. ANULAÇÃO DO CERTAME PELA UNIDADE. PERDA DE OBJETO. ARQUIVAMENTO. A exigência, no ato convocatório, que as empresas licitantes e/ou contratadas apresentem declaração, emitida pelo fabricante do bem ou serviço licitado, de que possuem plenas condições técnicas para executar os serviços, são representantes legais e estão autorizadas a comercializar os produtos e serviços objeto do termo de referência,
restringe o caráter competitivo do certame licitatório e contraria os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30 da Lei n. 8.666/1993.
ACÓRDÃO 539/2007 ATA 13/2007 - PLENÁRIO - 04/04/2007
Relator: MARCOS BEMQUERER
Sumário: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. IMPROPRIE-DADES NA CONDUÇÃO DO CERTAME. DETERMINAÇÕES. 1. Cabe, no pregão, a verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital logo após a sua abertura, antes da fase de lances, devendo-se desclassificar aquelas que apresentem falhas relevantes mediante decisão motivada do pregoeiro. 2. É inconstitucional e ilegal o estabelecimento de exigências que restrinjam o caráter competitivo dos certames. 3. Detectadas falhas em procedimento licitatório no qual não se apurou dano ao Erário, tampouco se vislumbrou dolo ou má-fé na atuação dos responsáveis, cumpre expedir determinações corretivas à entidade.
ACÓRDÃO 1729/2008 ATA 33/2008 - PLENÁRIO - 20/08/2008
Relator: VALMIR CAMPELO
Sumário: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. Para habilitação de licitantes em pregão eletrônico, deve ser exigida, exclusivamente, a documentação disposta no art. 14 do Decreto nº 5.450/2005. Dessa forma, indiscutível é a falta de amparo legal para exigência de declaração de compromisso de solidariedade do fabricante do produto como condição para habilitação, o que conduz à anulação do processo licitatório
ACÓRDÃO 2056/2008 ATA 37/2008 - PLENÁRIO - 17/09/2008
Relator: RAIMUNDO CARREIRO
Sumário: REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO. ANULAÇÃO DO CERTAME. DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÕES. 1. Não é lícita, em processo de licitação, a exigência da chamada "carta de solidariedade", uma vez que restringe o caráter competitivo do certame. 2. No certame licitatório, os documentos que podem ser exigidos quanto à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e prova de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal estão adstritos àqueles previstos nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993. 3. O edital de licitação somente poderá exigir qualificações técnicas e econômicas que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento da obrigação
ACÓRDÃO 2404/2009 ATA 14/2009 - SEGUNDA CÂMARA - 12/05/2009
Relator: JOSÉ JORGE
Sumário: REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS. FUNASA. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. - é indevida a exigência de documentação não especificada no art. 14 do Decreto n.º 5.450/2005
e nos arts. 27 a 31 da Lei n.º 8.666/93 para a habilitação nas licitações do tipo pregão eletrônico.
73. Por fim, não pode ser considerada qualquer alegação que a exigência de
declaração do fabricante visou a garantir a prestação eficiente dos serviços
contratados e a qualidade da assistência técnica. Ressalta-se que é
desproporcional o estabelecimento de requisitos adicionais para a fase de
habilitação, além dos previstos nos arts. 27 a 31, da Lei nº 8.666/93, e 14
do Decreto nº 5.450/2005, pois existem outros meios para assegurar o
cumprimento das obrigações pactuadas.
74. Devida a ilegalidade contida na exigência edilícia, torna-se imperioso que a
Administração Pública corrija tal ilegalidade e exija dos licitantes, tão
somente, as declarações pertinentes ao certame.
75. Ao manter esse entendimento, o DNIT estará limitando o caráter
competitivo do certame em prol dos fabricantes, isto porque as operadoras de
equipamentos que não são fabricante, mas sim licitantes, não terão condições
de apresentar tais declarações.
► DA VACATIO LEGIS DA PORTARIA INMETREO Nº
544, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.
76. O termo de referência em seu item 7.4.1, assim prevê:
“7.4.1. A licitante deverá apresentar Declaração de que possui Portaria de Aprovação de Modelos de Instrumento de Medição de Velocidade (VER, CEV e CEM) expedida pelo Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO, nos termos do Regulamento Técnico Metrológico referente à Portaria INMETRO nº 544, de 12 de dezembro de 2014, ou a que vier a substituí-la”.
77. No caderno de perguntas e resposta Edital Pregão nº 168/2016-00 foi
levantado a seguinte indagação:
78. Ocorre que, de outro modo, a Portaria nº 544 de 12 de dezembro de
2014 prevê um período de vacatio legis para que os aparelhos medidores de
velocidade de veículos automotores possam se adaptar ao novo Regulamento
Técnico Metrológico. Vejamos:
(...)
Art. 6º - Estabelecer que os modelos de medidores de velocidade de veículos automotores que possuírem modelo aprovado pela Portaria Inmetro nº 115/1998, deverão ser submetidos à verificação inicial, com base nos procedimentos estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico ora aprovado, até 30 (trinta) meses após a entrada em vigor deste instrumento legal.
§ 1º - A verificação inicial, a que se refere o caput, deverá atender aos requisitos assentados no Regulamento Técnico Metrológico ora aprovado.
§ 2º - Após o prazo fixado no caput, somente serão submetidos à verificação inicial os modelos aprovados pelo RTM anexo.
Art. 7º - Estabelecer que os modelos de medidores de velocidade de veículos automotores aprovados pela Portaria Inmetro nº 115/1998, deverão ser submetidos à verificação subsequente, com base nos procedimentos estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico ora aprovado, até 90 (noventa) meses após a entrada em vigor deste instrumento legal.
§ 1º - A verificação subsequente, a que se refere o caput, deverá atender aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela presente Portaria.
§ 2º - Após o prazo fixado no caput, somente serão submetidos à verificação subsequente os modelos aprovados pelo RTM anexo.
(...)
Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor após 8 (oito) meses da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
79. Prima facie, percebe-se que a exigência editalícia prevista no item 7.4.1. –
“a licitante deverá apresentar Declaração de que possui Portaria de
Aprovação de Modelos de Instrumento de Medição de Velocidade (VER,
CEV e CEM) expedida pelo Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO,
nos termos do Regulamento Técnico Metrológico referente à Portaria
INMETRO nº 544, de 12 de dezembro de 2014” - é uma exigência ilegal que
restringe o caráter competitivo do certame e, sobretudo, desprovida de
qualquer amparo jurídico.
80. Válido ressaltar que o regulamento foi publicado em 12 de dezembro de
2014, entrou em vigor 08 (oito) meses após sua publicação (14 de agosto de
2015) e ainda vigora a vacatio legis para que as empresas realizem adaptações
nos aparelhos medidores de velocidade de veículos automotores.
81. Destarte, o que se observa no caso em comento é a ilegalidade contida na
exigência edilícia. Razão pela qual, se torna imperioso que a Administração
Pública corrija tal ilegalidade e exija dos licitantes, tão somente, a declaração
de que possuem equipamentos medidores de velocidade de veículos
automotores aprovados nos moldes da Portaria do INMETRO nº 115/1998.
82. Na eventualidade, sugira-se que a Administração Pública exija uma
declaração de comprometimentos do licitante, no sentido de que o mesmo se
compromete a regularizar os equipamentos medidores de velocidade de
veículos automotores no prazo previsto pelo Regulamento Técnico Metrológico
da Portaria INMETRO nº 544/2014.
► DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS ELETRÔNICO
83. A presente licitação trata-se de PREGÃO ELETRÔNICO cujo objeto é a
“contratação de empresa especializada ou consórcio de empresas para
execução dos serviços de disponibilização, instalação, operação e
manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego nas
rodovias federais sob a circunscrição do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes DNIT, conforme especificações e
condições do Anexo A, (Termo de referência) do edital”.
84. O termo de referência no item 3, alínea “k” prevê que as “empresas que
vierem a ser CONTRATADAS para executar os serviços relativos a este
Edital, estarão impedidas de atuar diretamente ou indiretamente nos
serviços técnicos de apoio ao processamento de infrações de trânsito,
ocasionados por contratações futuras junto ao DNIT, no âmbito deste
Programa”.
85. Ocorre que as empresas que executam os serviços de disponibilização,
instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle
de tráfego nas rodovias federais, a priori, detêm capacidades técnicas para
executarem processamento de infrações de trânsito, contundo, estão
impossibilitadas de participarem da futura contratação junto ao DNIT.
86. Mais uma vez o Edital cria restrições que viola o caráter competitivo do
certame.
87. Causa estranheza, o fato do DNIT realizar processo licitatório para
contratar empresas para execução dos serviços de disponibilização,
instalação, operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de
controle de tráfego nas rodovias federais sob a circunscrição do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT; todavia,
restringir a participação da contrata na execução do processamento de
infrações de trânsito, sem fundamentar tal decisão.
88. Curioso o fato do DNIT não prevê quando será a contratação da empresa
responsável pelo processamento de dados, pois segundo o item 3, alínea “k”,
os serviços técnicos de apoio ao processamento de infrações de trânsito,
serão ocasionados por contratações futuras junto ao DNIT.
89. Não justifica o DNIT licitar serviços de disponibilização, instalação,
operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de
tráfego nas rodovias federais, cujo valor estimado corresponde a
importância de R$2.283.764.595,36 (dois bilhões, duzentos e oitenta e
três reais milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e
noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), E NÃO REALIZAR O
PROCESSAMENTO DE DADOS. Popularmente, seria o mesmo que licitar a
construção de uma ponte sem que existisse a estrada...
90. Os serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de
equipamentos eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais e o
processamento de dados são serviços de mesma natureza, motivo pelo qual
poderiam ser realizados conjunta e concomitantemente.
91. E não foi por acaso que no momento da Audiência Pública houvesse o
DNIT deixar clara a sua intenção de licitar concomitantemente os dois
serviços, NO MESMO EDITAL. Isto, em obediência ao princípio da
economicidade expressamente previsto no art. 70 da CF/88 e que representa,
em síntese, na promoção de resultados esperados com o menor custo possível.
É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou
no trato com os bens públicos. POR QUE, ENTÃO, O DNIT ALTEROU SEU
ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO?
92. Sendo o fim da licitação a escolha da proposta mais vantajosa, deve o
administrador estar incumbido de honestidade ao cuidar coisa pública, não
dispendendo, ao seu talante, recursos desnecessários.
93. A vantajosidade pode ser enfocada sob uma dimensão econômica, o que
conduzirá a uma avaliação da questão sob o prisma da eficiência. Trata-se de
determinar a proposta que assegurará o aproveitamento racionalmente
mais satisfatório dos bens econômicos. A economicidade exige que o Estado
desembolse o mínimo e obtenha o máximo e o melhor. Em princípio,
a economicidade se retrata no menor preço pago pelo Estado ou no maior
lance por ele recebido, conforme a natureza da contratação.
94. No caso em apreço, a futura contração junto ao DNIT viola o princípio da
vatajosidade econômica, pois as imagens serão capturas, todavia não
processadas. Ou seja, não terá eficácia a contratação dos serviços de
disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos
eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais sem a contratação dos
serviços de processamentos de dados.
► DA FALTA DE CLAREZA NA FASE DA SESSÃO
PÚBLICA – LANCES PARA OS LOTES – ORDEM
SEQUENCIAL OU SIMULTÂNEO – QUANTIDADES DE
LOTES QUE SERÃO ABERTOS SIMULTANEAMENTE
95. O Edital é omisso no que se refere à fase de lances. Por essa razão, foi
realizado o questionamento Quinquagésimo quarto. Contudo, a resposta
dada ao questionamento foi omissa e nada colaborou para o esclarecimento do
Edital.
96. De acordo com a Constituição da República, as contratações da
Administração Pública serão precedidas de processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37, XXI).
97. A regulamentação do texto constitucional supramencionada se vê na Lei
8.666/93:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
98. Ainda na lei 8.666/93.
(...)
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
(...)
99. Observa-se que a lei 8.666/93 veda a utilização de critério ou fatos
SIGILOSO, SECRETO, SUBJETIVO ou RESERVADO que possa ainda que
indiretamente elidir o princípio da isonomia da igualdade entre os licitantes.
100. Desse modo, não pode a Administração Pública se omitir em responder o
questionamento Quinquagésimo quarto, tampouco, deixar a critério do
pregoeiro e da equipe de apoio tal decisão.
101. O Edital deverá indicar os critérios que nortearão o julgamento,
possibilitando a elaboração das propostas pelos licitantes e dando
previsibilidade ao julgamento.
102. É cedido que todos os critérios norteadores do procedimento
licitatório devem estar previamente indicados no ato convocatório, os
sujeitados ao controle e fiscalização. A adoção de outros critérios
caracteriza sigilo ou segredo incompatível com o rigor exigido pela Lei.
103. A omissão do Edital, bem como o subjetivismo por conta da futura
decisão do pregoeiro e da equipe de apoio acarretará grandes prejuízos para os
licitantes, pois não se sabe: (I) Como se precederá os lances para os lotes? (II)
Quantidades de lotes que serão abertos? (III) Se serão abertos em ordens
sequenciais ou simultâneos? (IV) Como os licitantes saberão a vez de cada lote?
(V) Em qual lote ofertar o lance? (VI) Em qual lote o licitante obterá mais êxito?
(VII) Tempo utilizado para cada lote; (VIII) Fixação de intervalo mínimo de
resposta entre os lances ofertados por um mesmo licitante; (IX) Quantas equipes
os licitantes precisarão para concorrer em todos os lotes?
104. A título exemplificativo imaginemos:
Iniciada a sessão pública e aberta a etapa competitiva, a licitante “X”, se prepara para ofertar lances no lote 01 (RJ/SP), lote 02 (RS), lote 03 (RS) e lote 04 (PB), pois acredita que os lotes serão abertos de forma cronológica e simultânea. Entretanto, para surpresa da licitante “X” a etapa competitiva se inicia com os lotes 06(BA), 07(BA), 08(CE), 09(DF/GO).
Ou seja, a licitante “X” não pôde participar dos lotes 06(BA), 07(BA), 08(CE), 09(DF/GO) e ofertar o menor lanche nos lotes, pois foi surpreendida com uma decisão arbitraria e obscura do pregoeiro e da equipa de apoio.
Observa-se de forma bem concisa a violação do caráter competitivo do certame!
105. Deve-se atentar que a incerteza na fase da etapa competitiva provocada
grandes prejuízos para Administração Pública, tendo em vista que os licitantes
não sabem qual o melhor momento para oferta os lances, o que dificulta na
elaboração da melhor proposta, leia-se, menor preço.
106. Sob tais considerações, torna-se imperioso que o Edital seja retificado
para que contenha de forma clara e cristalina todas as fases procedimentais
dos lances, de modo a inibir supressas, tal como desigualdade no certame
licitatório.
► DOS ARQUIVOS BACKUP DAS IMAGENS – DADOS
ESTATÍSTICOS DE TRÁFEGO – ARMAZENAMENTO
107. Ficou omisso no Edital, tal como no caderno de perguntas e respostas a
quantidade de registro a ser arquivada pela contratada, bem como sua forma
de arquivamento.
108. Segue abaixo a resposta do Ducentésimo setuagésimo primeiro
questionamento:
109. A informação supramenciona corrobora diretamente na elaboração da
proposta comercial das licitantes, visto que os custos que poderão estar
envolvidos para a implantação da exigência editalícia são altos, devido a
infraestrutura de rede, links de comunicação, disponibilização de
servidores/storage, etc.
110. Considerando o DNIT possui estimativa de registro de imagens para cada
lote, requer que seja alterado o Instrumento Convocatório de forma a
esclarecer qual O VOLUME DE STORAGE DEVERÁ A LICITANTE
CONSIDERAR PARA FORMAÇÃO DE PREÇOS POIS QUE TAL CONDIÇÃO
IMPERATIVAMENTE IMPACTA NA FORMAÇÃO DOS CÁLCULOS DE
CUSTOS E PREÇOS.
► RESTRIÇÃO DE QUANTIDADE DE IMAGEM ENVIADA
PARA REGISTRO DE INFRAÇÃO
111. O DNIT exige que todas as informações e todos os dados brutos,
inclusive as imagens de infração, sejam enviadas diretamente a eles (para o
SIOR).
112. No Ducentésimo décimo sexto questionamento, o DNIT informa que
deverá ser enviado apenas 01 (uma) única imagem para cada registro de
infração. In verbis:
113. Sabe-se que os equipamentos hoje, em função do grande avanço
tecnológico e, principalmente, para que seja garantida a excelência na
performance das imagens capturadas, os equipamentos capturam mais de
uma imagem no momento da infração.
114. O procedimento acima citado justifica-se em razão da prévia análise
(escolha) da melhor imagem para composição do auto de infração, ou seja, a
imagem mais nítida e com melhor resolução será processada e encaminhada
para a elaboração do auto de infração.
115. A possibilidade de mais imagens no momento da infração facilita a
leitura da placa do veículo, de forma mais clara e precisa, tornando assim o
processamento mais eficiente e eficaz, o que evita erros nas leituras das
placas.
116. Válido ressaltar que esse recurso tecnológico também é muito usado nas
funções de leitura de placa (OCR) - item também a ser contratado neste
processo licitatório.
117. Ora, se DNIT informa que será aceito o envio de apenas 01 (uma) única
imagem para registro de auto de infração, todo este desenvolvimento e
tecnologia cai por terra. Dessa forma não poderá o DNIT atribuir a contratada
a responsabilidade pela perda da imagem, pois a contratada detém de
equipamentos tecnológicos para evitar tais perdas.
118. Por fim, destaca-se que a avaliação (separação) de imagens para enviar
para o DNIT é desenvolvida exclusivamente na fase de processamento de
imagens, serviço este não contratado no presente certamente.
119. Não pode a contratada realizar o pré-processamento de imagens, uma
vez que não há a devida contraprestação por parte do DNIT pelo serviço
prestado.
120. Desta forma, requer a retificação do instrumento convocatório a fim de se
ampliar a qualidade do serviço prestado através dos meios tecnológicos
integrados em cada equipamento.
► CONCLUSÃO
122. Por todo o exposto, pede a impugnante seja acolhida a presente
impugnação, declarando-se a nulidade do Edital quanto aos pontos ora
combatidos, observando-se o disposto no art. 21, § 4º., da Lei 8.666/93.
Termos que pede deferimento.
Brasília, 23 de maio de 2017.
LUCIANO SALUM CABRAL
OAB/MG 86.107