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Rua Rui Barbosa, 449, Sala 3, Centro, Buri/SP, CEP: 18.290-000, (19) 3114-2700,
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA PREFEITURA DE VÁRZEA
GRANDE - MT
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 019/2019
LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI,
empresa privada, com endereço na Rua Rui Barbosa, 449, centro, Buri/SP, e-mail:
[email protected], inscrita no CNPJ: 12.039.966/0001-11 e Inscrição
Estadual nº 229.017.126.114, vem, através de seu representante legal qualificado in fine,
à presença de Vossa Senhoria, tempestivamente, apresentar IMPUGNAÇÃO AO
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO nos termos do artigo art. 41, §2º da Lei
8.666/93, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Rua Rui Barbosa, 449, Sala 3, Centro, Buri/SP, CEP: 18.290-000, (19) 3114-2700,
1. DA SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se a presente de impugnação aos termos do edital de Pregão
Eletrônico nº 019/2019 publicado pela Prefeitura de Várzea Grande – MT, tendo
como objeto:“registro de preços para futura e eventual contratação de empresa
especializada no fornecimento de gasolina comum, etanol comum, óleo diesel comum, e
óleo diesel S-10 e agente redutor líquido – Arla 32, de forma fracionada, por meio de
cartão magnético ou micro processados, através de sua rede de postos credenciados, com
implantação e operação de sistema integrado de gestão de consumo de combustíveis, sem
taxa de administração, visando atender as necessidades da prefeitura municipal de
Várzea Grande /MT.
Perscrutando os termos editalícios, a ora Impugnante notou uma
série de incongruências no instrumento convocatório, além de itens discriminatórios,
especialmente no que tange ao objeto contratado e sua especificação, posto que a forma
como foi descrito permite dúbio entendimento, podendo ser interpretado de duas
maneiras: A primeira seria a contratação direta de postos de combustíveis que tenham um
sistema de gerenciamento. Já a segunda, é a contratação de um meio de pagamento, qual
seja, as gerenciadoras de frotas. O objeto não fica claro, podendo gerar interpretações
diversas e prejudicar a competitividade do certame.
Não obstante, compulsando os temos do edital, notou-se ainda
algumas irregularidades que relevam intransponíveis obstáculos a uma disputa justa e
sadia, posto que são pontos que não podem ser sanados mediante o encaminhamento de
pedido de esclarecimentos, pois, a maioria dos apontamentos envolvem a mudança das
cláusulas e não só a sua simples intepretação.
Insta dizer que a empresa LINK CARD, atua no segmento de
gerenciamento informatizado do abastecimento de combustíveis e de manutenções
preventivas e corretivas de frotas automotivas, por meio de cartões magnéticos ou
microprocessado, sendo reconhecida no seu ramo de atuação pelos proficientes serviços
Rua Rui Barbosa, 449, Sala 3, Centro, Buri/SP, CEP: 18.290-000, (19) 3114-2700,
prestados, especialmente ao Poder Público, haja vista ter firmado uma série de contratos
com entidades de expressão nas mais variadas esferas da Administração Pública.
Feitos os esclarecimentos, passa-se ao mérito da questão.
2. DAS RAZÕES FÁTICAS
2.1. DA DÚBIA INTERPRETAÇÃO DO OBJETO
Nos termos do artigo 3º, § 1º, I da Lei Federal nº. 8.666/93, é vedado
aos agentes públicos inserirem em atos de convocação cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame, ipsis litteris:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas
ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede
ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente
ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto
nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro
de 1991;
Na mesma direção, o art. 3º, inciso II da Lei Federal nº. 10.520/02
estabelece que na fase preparatória do pregão o administrador público tem a obrigação de
definir corretamente o objeto, sendo vedadas as especificações excessivas, irrelevantes e
desnecessárias que limitem a competição, ex vi:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
Rua Rui Barbosa, 449, Sala 3, Centro, Buri/SP, CEP: 18.290-000, (19) 3114-2700,
(...)
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara,
vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou
desnecessárias, limitem a competição;
Assim, considerando os termos da lei, temos que o objeto a ser
licitado pela Administração deve ser o mais claro possível, demonstrando de maneira
objetiva qual é a sua intenção de contratação, impedindo que haja interpretações que
limitem a competição.
Nesse passo, convém tecer que a Municipalidade ao descrever o
objeto do certame em pauta, não deixa claro se pretende a contratação direta com os
postos de combustíveis, ou se pretende a contratação de um meio de pagamento.
Aparentemente, a Prefeitura deseja contratar um modelo de
contratação chamado de “quarteirização”, que segundo a doutrina, se trata de uma
evolução da terceirização. Nessa modalidade de contrato, a empresa contratada deve
disponibilizar um sistema de controle, cominando com um meio de pagamento (cartões
de combustível), para o qual estarão credenciados tantos estabelecimentos (postos)
quantos forem exigidos em edital que satisfaçam a demanda da Administração.
Todavia, ao analisar o objeto com mais afinco, notou-se que a
Prefeitura menciona em seu ato convocatório o fornecimento de combustíveis, mas
também, a contratação de um sistema de operação informatizado de gestão de consumo.
Dessa feita, não se sabe ao certo o que a Municipalidade pretende contratar.
A despeito da clareza na descrição do objeto, JUSTEN FILHO
(2009, p. 133) leciona com maestria, tornando simples a compreensão, vejamos: “Como
regra, toda e qualquer licitação exige que a Administração estabeleça, de modo preciso
e satisfatório, as condições da disputa. Mais precisamente, a Administração tem de licitar
aquilo que contratará – o que significa dominar, com tranquilidade, todas as condições
pertinentes ao objeto a ser licitado [...]”.
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Pois bem. Alguns dos itens presentes no edital são características e
exigências próprias que devem estar presentes em editais de serviços de fornecimento de
combustível, mas não em um edital de gerenciamento de frota.
A título de exemplo, são meios de pagamento: cartão de débito e
crédito, vales e similares, atividades que se assemelham ao gerenciamento de frota por
meio de cartões e/ou sistema informatizado, ao passo que são regulamentadas pelo Banco
Central.
Assim, quando um cidadão vai até uma loja para adquirir
determinado produto com seu cartão de crédito, a relação contratual existente entre a
pessoa que adquire o produto e a loja é uma relação consumerista, regida pelas normas
de direito do consumidor. Mas há também uma relação contratual existente entre a pessoa
jurídica Banco e o cidadão que utiliza o cartão de crédito que é regida pelo direito
bancário.
A mesmo lógica se opera para o Gerencimento de frotas, posto que
se trata de um arranjo de pagamento assim como os elecandos acima. Portanto, nos termos
da Cicurlar Bacen nº. 3682, as gerenciadoras de frota exercem atividade de meio de
pagamento, pois, atuam como intermediárias da aquisição de produtos e serviços.
Dessa maneira, temos uma relação tripartite existente na contratação
de uma gerenciadora de frotas por determinado órgão público. Isso porque, a
Gerenciadora fornece o meio de pagamento e uma rede de estabelecimentos para que a
Administração possa escolher com quem quer contratar. Ao abastecer o seu veículo em
posto XYZ da rede credenciada, a relação existente entre o posto XYZ e a Adminsitração
será uma relação consumerista.
É dizer que as relações jurídicas existentes são complementares em
sua finalidade, mas independentes em sua natureza. Ou seja, ocorre que a Administração
Pública é a consumidora final do produto a ser adquirido, e o estabelecimento comercial
o fornecedor. A gerenciadora, por fim, é o elo que une a relação existente entre os dois
polos.
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Diante desse cenário, temos que o edital não especifica em seu objeto
qual é a sua real intenção. Veja, nobre pregoeiro, com todo respeito, o edital exige que as
licitantes assumam o risco contratual integral da qualidade do combustível, todavia, essa
carga de responsabilidade deve recair sobre o verdadeiro fornecedor do serviço, qual seja,
o estabelecimento credenciado, que de fato fornece o combustível.
Eis os itens do edital que elencam exigências incondizentes com o
gerenciamento de frota, objeto que a Administração pretende contratar:
16.3. DO FORNECIMENTO DO COMBUSTÍVEL
16.3.1. O fornecimento será efetuado pelos postos de revenda da
Contratada, ou por ela credenciados e disponibilizados a
Contratante durante os 7 dias da semana, não se admitindo recusa
da parte do posto em decorrência de sobrecarga de sua capacidade
técnica;
18.2. A contratada deverá apresentar lista de sua rede de postos
credenciados, devidamente licenciados e em funcionamento
conforme condições exigidas Lei Complementar N° 232, de 21 de
Dezembro de 2005, comprovante de aferição metrológicas das
bombas conforme portaria nº 294/2018, e informando a bandeira da
Distribuidora nos termos da Resolução ANP nº 41/2013.
22.4. A Contratada assumirá responsabilidade integral e exclusiva
pelos produtos bem como, responder por todas as atividades
decorrentes da entrega dos produtos, objeto do termo de referência,
nos termos do Código Civil Brasileiro.
Ora, é lógica decorrente dos fatos que o edital deve restringir as
regras e exigências em estrita reserva de conexão com o objeto a que visa a aquisição.
Logo, quando se visa a aquisição de um sistema de gerenciamento de combustíveis por
fornecimento em meio de pagamento, é totalmente desarmônico a exigência de que a
contratada assuma a responsabilidade pela qualidade do combustível fornecido.
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Afinal, não é da sua pratica comercial a comercialização do produto
combustível, mas sim de um software informatizado e uma rede de estabelecimentos,
sendo que estes são os responsáveis pelo produto integre ao consumidor final.
De tal modo, conforme inserido no presente instrumento
convocatório a exigência fica totalmente descompassada, onerando em demasia os
participantes em garantir algo que fogem totalmente do seu controle.
2.2 Da Comprovação De Qualificação Econômico-Financeira E A Ausência De
Índices Contábeis
O item 12.8 e seus subitens do edital traz a comprovação da qualificação
econômico-financeira através da apresentação de certidão negativa de falência e
concordata, além de balanço patrimonial e seus resultados do exercício já exigível.
Ocorre que, da leitura do edital, momento algum se verifica a existência
de índices contábeis a serem comprovados pelos participantes. De tal modo, carece o
edital de especificações claras que garanta a participação dos licitantes com segurança de
quais são os índices que deverão efetivamente ser comprovados.
Não se olvida que as opções pelas exigências de habilitação seja uma
escolha discricionária da Administração Pública, conforme estudos técnicos, mas essa
escolha deve respeitar os princípios norteadores da administração, dentre eles o da
legalidade.
A respeito do princípio da legalidade: "Na Administração Pública
não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer
tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei
autoriza. A lei para o particular significa ̀ poder fazer assim'; para o administrador público
significa `deve fazer assim'. (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo 23 ed. atual.:
Malheiros, p. 85)".
Assim, a legislação pátria preconiza nos seguintes termos:
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Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira
limitar-se-á a:
[...]
§ 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita
de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no
edital e devidamente justificados no processo administrativo da
licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a
exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta
avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das
obrigações decorrentes da licitação.
Da leitura do dispositivo supra, extrai-se que o intuito dos índices é
apurar se a situação financeira da empresa a ser contratada é equilibrada a ponto de
garantir a execução do contrato.
Logo, temos que o critério a ser utilizado deve ser usual para
contratações do gênero e de modo que não prejudique a competitividade, mediante a
participação de maior número de interessados.
Nesse aspecto, pacifico o entendimento do Tribunal de Contas da União
que o externou por meio da Súmula nº 289:
SÚMULA Nº 289 “A exigência de índices contábeis de capacidade
financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no
processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e
atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de
índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.”- destaquei
Dessa feita, se os índices destinam para a apuração da saúde financeira
da empresa quanto a assunção de responsabilidades frente ao poder público e, ainda,
garantiu o legislador que os mesmos não serão usados como critério restritivo ao certame.
Incumbe, ao subscritor do edital trazer as claras regras a serem aplicadas quanto aos
índices mínimos a serem comprovados.
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Ocorre que, no presente edital, o nobre subscritor do edital fora omisso
quanto aos índices a serem comprovados. De tal modo, abre-se um vale do subjetivismo
que coloca os participantes a incerteza de quais serão os índices aceitáveis para critérios
de habilitação.
A respeito, vale mencionar a título de exemplo que a ANTT-
AGÊNCIA NACICONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE exigiu a comprovação de
índices contábeis, contudo, trouxe claramente os índices mínimos a serem comprovados,
senão vejamos:
Trata-se de informação trivial para o prosseguimento do certame,
ademais nota-se do subtranscrito que além dos índices é também aplicado de modo
alternativa a possibilidade de comprovação por meio de patrimônio líquido.
Ora, considerando que o intuito é a obtenção de comprovação que a
empresa possui a qualificação exata para obter a assunção de obrigações junto a
Administração Pública é necessário que as mesmas sigam a lei e sejam claras.
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Logo, a ausência de previsão no presente edital compromete todo o
certame por ferir claramente o princípio da competitividade e publicidade. Afinal, o edital
deve conter informações claras e precisas sem, contudo, restringir o caráter competitivo.
2.3 Da Impossibilidade da Utilização de Limitação do Preço Média ANP
O edital exige que os valores dos combustíveis tenham como limitador
o valor médio de acordo com a pesquisa elaborada pela Agência Nacional de Petróleo
(ANP), e, portanto, este será o valor máximo a ser pago pela Administração Pública.
Ao pré-estipular o valor máximo a ser pago pelo litro do combustível,
a Administração Pública está impondo uma condição comercial incondizente com o
mercado, com a natureza do contrato e com sua competência constitucional e legal. Isso
se dá, em resumo, por três motivos:
(i) a relação criada pelo contrato não é uma terceirização de serviço,
na qual o prestador teria controle sobre o valor ofertado ao tomador;
(ii) dado este fato, os preços de bomba efetivamente cobrados da
MUNICÍPIO DE VARZEA GRANDE-MT não necessariamente serão condizentes
com a tabela ANP, pois a tabela é um instrumento informativo enquanto os preços
praticados pelos estabelecimentos estão sujeitos ao mercado, sem que a Contratada tenha
qualquer ingerência sobre eles;
(iii) assim, ao restringir o preço que pretende pagar pelo combustível à
média da tabela da ANP, a MUNICÍPIO DE VARZEA GRANDE-MT está inserindo
em seu contrato um item que inexoravelmente causará desequilíbrio econômico-
financeiro da relação contratual e enriquecimento sem causa da administração, pois toda
diferença entre os valores de bomba e a média da tabela ANP será arcada pela Contratada,
o que é manifestamente ilegal.
A respeito, se delineará os pontos imprescindível para compreensão
desse ponto:
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a) – Da Breve Análise Da Natureza Do Contrato
Da leitura do instrumento convocatório, verifica-se que a intenção da
Administração Pública é a contratação de empresa especializada no abastecimento da
frota da Prefeitura por meio de rede credenciada de postos, ou seja, contratar uma empresa
que disponibilizará um sistema de controle, com taxas de administração e eventuais
descontos ofertados em proposta previamente ajustados, que permitirá que a Prefeitura
abasteça sua frota em um número maior de estabelecimentos e com um maior controle
dos seus gastos.
Verifica-se no gráfico abaixo:
Podemos abstrair do quadro acima que o objeto licitado se trata da
contratação de empresa intermediadora entre xxxx e os estabelecimentos credenciados,
modelo este definido pela doutrina brasileira como quarteirização do serviço, tal como
se faz com benefícios de vale-refeição, vale-alimentação e etc.
A respeito desse modelo de contratação o TCU já teve oportunidade de
se manifestar e considerar válida a referida contratação, desde que observadas
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determinadas condições, sendo oportuno destacar os seguintes trechos do voto do revisor,
Min. Benjamin Zymler:
[…] 26. Registro, ainda, que o modelo em discussão assemelha-se à
chamada quarteirização, procedimento em que a gestão de um serviço
já terceirizado – no caso concreto, a manutenção de veículos – é
entregue a uma quarta entidade incumbida de gerenciar a atuação dos
terceirizados – na situação em foco, o administrador da manutenção.
27. Trata-se de uma prática bastante disseminada no mercado privado,
cuja adoção no âmbito da administração é salutar, pois demonstra
empenho em modernizar métodos arcaicos, ineficientes e burocráticos
de gestão e, com isso, melhorar o desempenho dos órgãos e entidades
públicos. [...]
Nesse modelo de quarteirização, o vínculo jurídico existe apenas entre
a MUNICÍPIO DE VARZEA GRANDE-MT e a Contratada, não havendo qualquer
relação entre a Administração Pública e os estabelecimentos credenciados, e tampouco
qualquer ingerência da Contratada sobre os preços praticados no mercado de
combustíveis.
Desse modo, não há, inclusive, qualquer relação de fornecedor-
consumidor entre Órgão Público e a Contratada em razão dos contratos celebrados pela
Contratada e os estabelecimentos credenciados, conforme asseveram o Desembargador
Jessé Torres Pereira Junior e a Advogada Marines Restalatto Dotti, em publicação na
Revista1 do Tribunal de Contas da União que analisou um contrato de natureza
semelhante:
“Trata-se, nesse modelo, de a Administração Pública transferir a
empresa privada especializada, vencedora de licitação, o
gerenciamento de sua frota por meio de um sistema informatizado,
cujo encargo principal é o de cuidar da manutenção preventiva e
corretiva de veículos, incluindo o fornecimento de peças, acessórios,
mão de obra e transporte por guincho. Manutenção e fornecimento
esses a serem executados por meio de rede credenciada de oficinas
localizadas em âmbito estadual, regional ou nacional, ou seja, a
empresa especializada contratada pela Administração gerencia a
prestação de serviços a serem executados por outras empresas. Há,
portanto, duas ordens de relações jurídicas: a que se estabelece entre
1 Revista do TCU n. 116, pág. 81
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a Administração e a empresa gerenciadora e a que esta estabelecerá
com as empresas executoras, em sistema de rede”
(...)
Nessa relação jurídica [Gestora e Estabelecimentos] privada,
autônoma e independente da relação jurídico-contratual ajustada
entre a Administração e a empresa gerenciadora, são partes o
contratante (a empresa gerenciadora) e os contratados (prestadores de
serviços, fornecedores de peças e acessórios, fornecedores de
combustíveis). Estes se obrigam, perante a empresa gerenciadora, a
executar o objeto da gestão a esta contratada pela Administração, o
que desde logo afasta desse contrato o perfil de relação de consumo,
posto que esta se caracteriza pelo fato de o consumidor ser o
destinatário final do bem ou serviço (CDC, art. 2º). No caso, o
destinatário final dos bens fornecidos ou serviços prestados pelos
executores não é a empresa gestora, mas a Administração, que parte
não é no contrato. - destaquei
Dessa forma, evidencia-se que as relações criadas pela contratação que
a MUNICÍPIO DE VARZEA GRANDE-MT pretende realizar são complementares em
sua finalidade, sim, porém independentes em sua natureza, de forma que a
administração pública não tem ingerência sobre a relação particular criada entre a
Contratada e sua rede, e tampouco tem a Contratada controle sobre os preços praticados
pelos estabelecimentos credenciado no mercado em que atuam.
b) Da Inaptidão Do Valor Médio Da Tabela ANP Como Balizador
Para Este Contrato E Ainda Como Preço Base Para Incidência Do Desconto
Comprovado que a Contratada não terá qualquer ingerência sobre o
valor praticado pelos estabelecimentos, bem como a independência existente entre o
contrato administrativo decorrente do edital em epígrafe e os contratos firmados entre a
licitante e sua rede credenciada, vale ressaltar que a média de preços de bomba apontada
pela ANP não pode servir como limite para aquela primeira contratação, de direito
público.
Em ressalva, a Impugnante compreende que, com a finalidade de existir
um controle sobre os gastos públicos, pode parecer prudente mencionar no contrato um
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limite baseado na apuração de um órgão oficial, no caso a ANP. Entretanto, o que se
pretende demonstrar é que o valor médio da ANP não pode ser o limite, pois por
natureza corresponde a uma medida na qual estão inseridos valores mais baixos e
valores mais altos e, portanto, não serve como limite máximo de pagamento.
Dessa forma, caso esta administração tenha o interesse de predispor
uma métrica balizadora oficial para o Contrato, mesmo que estipulada pela ANP, o
correto seria aplicar como limite o valor de bomba e não o valor médio, dessa forma
a MUNICÍPIO DE VARZEA GRANDE-MT mantém o controle de sua contratação por
meio de dado oficial e, ao mesmo tempo, não cria uma previsão editalícia e contratual
que obriga a licitante contratada a arcar com a diferença entre o preço de bomba
(sobreo qual a contratada não tem controle) e o preço da média da tabela ANP.
Inclusive, atentos para essa realidade, outros órgãos da Administração
Pública já modificaram seus editais de licitação de gerenciamento de frota, de forma a
prever a limitação de preço a ser pago pela administração no valor de bomba e não
o valor médio da ANP, como, por exemplo: a Sociedade de Abastecimento de Água e
Saneamento - SANASA Campinas; Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo – SABESP; e o Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto – DAERP.
Todas essas pessoas jurídicas destinadas à atenção do interesse público passaram a prever
em seus editais, as modificações ora sugeridas, de forma a evitar o desequilíbrio
econômico-financeiro e o enriquecimento sem causa.
c – Do Desequilíbrio Econômico-Financeiro Do Contrato E
Enriquecimento Sem Causa Da Administração
Conforme já exposto até este momento, a previsão de limite de preço
de bomba a ser pago pela administração com base no valor médio da ANP causa,
necessariamente, o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o
enriquecimento sem causa da administração, pois a diferença entre o valor de mercado
e o valor da ANP será suportada pela licitante contratada.
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Tais conceitos, tanto o desequilíbrio econômico-financeiro como o
enriquecimento sem causa são rechaçados pela legislação pátria, não havendo órgão de
controle ou membro do judiciário que permita a manutenção de contratos públicos
eivados por esses vícios.
Em primeiro lugar, o desequilíbrio econômico-financeiro é afastado
das contratações públicas por determinação expressa em diversas normas atinentes ao
tema e, especialmente na Lei Federal nº 8.666/93, em seus Art. 57 §1º, 58, § 2º, e Art. 65,
I, “d” e § 6º.
Em segundo lugar, o enriquecimento sem causa é um instituto barrado
não só pela legislação de direito administrativo, mas por todo o sistema normativo
brasileiro, ainda que tal enriquecimento seja proveniente de contrato que foi
posteriormente considerado nulo, conforme se pode verificar no entendimento do STJ
transcrito abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇAO.
CONTRATO NULO. VIOLAÇAO AO ARTIGO 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. VEDAÇAO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAÇAO.
1. O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa
em face de contrato administrativo declarado nulo porque
inconcebível que a Administração incorpore ao seu patrimônio
prestação recebida do particular sem observar a contrapartida, qual seja,
o pagamento correspondente ao benefício. Precedente: AgRg no REsp
332956/SP DJ 16.12.2002. - destaquei
Ora, se o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa em
contrato declarado nulo, o mesmo se aplica com ainda mais veemência aos Editais de
licitação que contenham disposições capazes de causar patente desequilíbrio para o
particular e enriquecimento sem causa para a administração pública em contratos
ainda por serem celebrados.
Ante ao exposto, deve o edital ser alterado, de modo que o limite a ser
pago pela administração pública seja aquele praticado pelo mercado, o preço de bomba
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efetivamente destinado a todo e qualquer consumidor, para que a Contratada não seja
instada a arcar com a diferença entre o valor de bomba e a média estabelecida pela ANP.
2. DOS PEDIDOS___________
Pelo exposto, espera e requer se digne Vossa Excelência a receber e
processar a presente IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL, julgando-a
procedente, para que sejam alterados todos os apontamentos realizados na presente.
Requer ainda, a republicação do edital para que sejam realizadas
todas as retificações necessárias, bem como realizados estudos técnicos para fundamentar
as exigências editalícias.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Buri, 20 de maio de 2019
_____________________________________________________
LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI
Dr. Henrique José da Silva.
OAB/SP 376.668