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Imposto é um tributo não vinculadoArt. 16 do CTN: “ Imposto é o
tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa
ao contribuinte.”
IMPOSTO“Podemos definir imposto como o tributo que tem como hipótese de
incidência um fato alheio a qualquer atuação do poder público.”
Paulo de Barros de Carvalho
“Se as atividades gerais do Estado devem ser financiadas com os impostos, arrecadados de toda a coletividade, há outras atividades estatais que, dada sua divisibilidade e refelibilidade a um indivíduo ou a um grupo de indivíduos determinável, podem (e, numa perspectiva de justiça fiscal, devem) ser financiadas por tributos pagos pelos indivíduos a que essas atividades estatais se dirigem.”
Luciano Amaro
O imposto é um tributo não vinculado.
O Imposto é um tributo de arrecadação não
vinculada
O imposto, como todos os demais tributos, é cobrado
mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
Imposto é um tributo de arrecadação não vinculada
Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas...(saúde, ensino, atividades da administração
tributária)
O imposto é um tributo de competência tributária privativa
A taxa e a contribuição de melhoria são tributos de
competência tributária comum.
• GRÁFICOO quadro abaixo resume a competência tributária em
relação aos impostos:
Da união Dos Estados Dos MunicípiosII ICMS ISSIE IPVA IPTUIOF ITCD ITBIIPIIR
ITR
IGF
I RESIDUALI GUERRA
GRÁFICO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIOArt. 148. A União, mediante lei complementar,
poderá instituir empréstimos compulsórios:• I - para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
• II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
• Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Empréstimo Compulsório
Vinculada a despesa que fundamentou sua instituição
Caráter urgente e relevante interesse nacional
União
Aplicação dos recursos do empréstimo compulsório
Investimento Público
Despesa Extraordinária
Lei Complementar
Tributo Restituível
Obedece a anterioridade e noventena
Calamidade PúblicaGuerra ExternaIminência
Exceção à anterioridade e noventena
Empréstimo Compulsório
Despesa Extraordinária
Investimento Público
É exceção ao princípio da
anterioridade e noventena
Obedece ao princípio da
anterioridade e noventena
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO- CTNArt. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: I - guerra externa, ou sua iminência; II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO “A União poderá instituir empréstimo compulsório, sempre por lei complementar, vinculando os recursos às despesas que fundamentam sua instituição, sendo que a restituição deverá ser, necessariamente, em moeda, quando esta for o objeto do empréstimo.” (V)
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Tributo restituível e de arrecadação vinculada
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Leis ordinárias e Medidas
Provisórias não podem criar empréstimos compulsórios
Competência Tributária Privativa Impostos
Competência Tributária Comum
Taxas e Contribuições de Melhora
Competência Tributária Exclusiva da União
O DF acumula os impostos estaduais e municipais
Competência Tributária Cumulativa da União
Em Território Federal Federal a União tem competência dos impostos estaduais e se o Território não for dividido em Municípios dos impostos municipais