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Imposto é um tributo não vinculado Art. 16 do CTN: “ Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”

Imposto é um tributo não vinculado Art. 16 do CTN: “ Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade

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Imposto é um tributo não vinculadoArt. 16 do CTN: “ Imposto é o

tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação

independente de qualquer atividade estatal específica, relativa

ao contribuinte.”

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IMPOSTO“Podemos definir imposto como o tributo que tem como hipótese de

incidência um fato alheio a qualquer atuação do poder público.”

Paulo de Barros de Carvalho

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“Se as atividades gerais do Estado devem ser financiadas com os impostos, arrecadados de toda a coletividade, há outras atividades estatais que, dada sua divisibilidade e refelibilidade a um indivíduo ou a um grupo de indivíduos determinável, podem (e, numa perspectiva de justiça fiscal, devem) ser financiadas por tributos pagos pelos indivíduos a que essas atividades estatais se dirigem.”

Luciano Amaro

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O imposto é um tributo não vinculado.

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O Imposto é um tributo de arrecadação não

vinculada

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O imposto, como todos os demais tributos, é cobrado

mediante atividade administrativa plenamente

vinculada.

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Imposto é um tributo de arrecadação não vinculada

Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a

órgão, fundo ou despesa, ressalvadas...(saúde, ensino, atividades da administração

tributária)

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O imposto é um tributo de competência tributária privativa

A taxa e a contribuição de melhoria são tributos de

competência tributária comum.

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• GRÁFICOO quadro abaixo resume a competência tributária em

relação aos impostos:

Da união Dos Estados Dos MunicípiosII ICMS ISSIE IPVA IPTUIOF ITCD ITBIIPIIR

ITR

IGF

I RESIDUALI GUERRA

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GRÁFICO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIOArt. 148. A União, mediante lei complementar,

poderá instituir empréstimos compulsórios:• I - para atender a despesas extraordinárias,

decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

• II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

• Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

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Empréstimo Compulsório

Vinculada a despesa que fundamentou sua instituição

Caráter urgente e relevante interesse nacional

União

Aplicação dos recursos do empréstimo compulsório

Investimento Público

Despesa Extraordinária

Lei Complementar

Tributo Restituível

Obedece a anterioridade e noventena

Calamidade PúblicaGuerra ExternaIminência

Exceção à anterioridade e noventena

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Empréstimo Compulsório

Despesa Extraordinária

Investimento Público

É exceção ao princípio da

anterioridade e noventena

Obedece ao princípio da

anterioridade e noventena

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EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO- CTNArt. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: I - guerra externa, ou sua iminência; II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

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EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO “A União poderá instituir empréstimo compulsório, sempre por lei complementar, vinculando os recursos às despesas que fundamentam sua instituição, sendo que a restituição deverá ser, necessariamente, em moeda, quando esta for o objeto do empréstimo.” (V)

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EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

Tributo restituível e de arrecadação vinculada

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EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

Leis ordinárias e Medidas

Provisórias não podem criar empréstimos compulsórios

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Competência Tributária Privativa Impostos

Competência Tributária Comum

Taxas e Contribuições de Melhora

Competência Tributária Exclusiva da União

O DF acumula os impostos estaduais e municipais

Competência Tributária Cumulativa da União

Em Território Federal Federal a União tem competência dos impostos estaduais e se o Território não for dividido em Municípios dos impostos municipais