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Sábado, 20 de dezembro de 2008 - nº 1027 - Ano XII - Caderno C - Volumes I a VII www.atibaia.sp.gov.br/imprensa/index.html
esta edição tem 296 páginas
Imprensa Oficialda Estância de Atibaia
-Proc. nº 24.973/08
LEI COMPLEMENTAR nº 580de 19 de dezembro de 2008
Institui o CÓDIGO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE da Estância de Atibaia e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA aprova e o PREFEITO MUNICIPAL usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica do Município, sanciona, promulga e manda publicar a seguinte Lei Complementar:
Sumário Partes Anexos AssociadosTipo # Titulação Artigos # Titulação- - Processo (nº/código) - - -
- - (identificação) - - -
- - (ementa) - - -
- - (fórmula de promulgação) - - -
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1º ao 9º 1 -
Capítulo I DOS OBJETIVOS DO ORDENAMENTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL
1º ao 2º - -
Capítulo II DOS OBJETOS DA INCIDÊNCIA 3º ao 5º - -
Capítulo III DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES 6º ao 7º 1 CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Capítulo IV DA REPRESENTAÇÃO CARTOGRÁFICA DAS NORMAS
8º ao 9º - -
TÍTULO II DAS REFERÊNCIAS TOPOGRÁFICAS 10 a 13 - -
Capítulo I DA REDE DE REFERÊNCIA CADASTRAL MUNICIPAL
10 a 11 - -
Capítulo II DO ALINHAMENTO E DO NIVELAMENTO 12 a 13 - -
TÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES
14 a 16 2 EMPREENDIMENTOS - CLASSIFICAÇÃO
3 ATIVIDADES - CLASSIFICAÇÃO
TÍTULO IV DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO E SUA CORRESPONDÊNCIA COM EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES
17 a 19 4 USOS DO SOLO - CLASSIFICAÇÃO
TÍTULO V DA DIVISÃO TERRITORIAL EM ÁREAS URB ANAS E RURAIS E DO ZONEAMENTO
20 a 29 05 a 09 -
Capítulo I DA DIVISÃO TERRITORIAL EM ÁREAS URBANAS E RURAIS
20 a 25 5 -
Seção I Das Áreas Urbanas e Rurais e da sua Delimitação 20 a 23 5 ÁREAS URBANAS E RURAIS – DELIMITAÇÕES
Seção II Da Conversão e de seus Requisitos 24 a 25 - -
Capítulo II DO ZONEAMENTO 26 a 29 06 a 09 -
Seção I Das Zonas, suas Características e Finalidades 26 a 27 6 ZONEAMENTO – CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES DAS ZONAS
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Poder ExecutivoSumário Partes Anexos AssociadosTipo # Titulação Artigos # TitulaçãoSeção II Das Delimitações Zonais 28 7 ZONEAMENTO – DELIMITAÇÕES
Seção III Das Restrições Zonais 29 8 RESTRIÇÕES DE USO DO SOLO
9 RESTRIÇÕES DE OCUPAÇÃO DO SOLO
TÍTULO VI DOS SISTEMAS VIÁRIO E DE TRANSPORTES 30 a 36 10 a 13 -
Capítulo I DOS SISTEMAS DE TRANSPORTES 30 a 33 10 SISTEMAS DE TRANSPORTES – TIPOLOGIA
Capítulo II DO SISTEMA VIÁRIO 34 a 36 11 a 13 -
Seção I Das Categorias de Vias 34 11 SISTEMA VIÁRIO – CATEGORIAS E FUNCIONALIDADE DAS VIAS
Seção II Das Especificações Técnicas das Vias 35 12 SISTEMA VIÁRIO – PADRÕES MÍNIMOS EXIGIDOS
Seção III Do Enquadramento das Vias 36 13 SISTEMA VIÁRIO – ENQUADRAMENTO DAS VIAS
TÍTULO VII DOS CRITÉRIOS A SEREM OBEDECIDOS NA REALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E NA LOCALIZAÇÃO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
37 a 45 14 a 17 -
Capítulo I DOS CRITÉRIOS DEPENDENTES DA LOCALIZAÇÃO
37 a 43 14 a 15 -
Seção I Da Tipologia e Aplicação dos Critérios Dependentes da Localização
37 a 38 - -
Seção II Dos Critérios Aplicáveis Segundo Configurações Específicas do Sítio e do Meio Ambiente
39 a 42 14 CRITÉRIOS APLICÁVEIS SEGUNDO CONFIGURAÇÕES ESPECÍFICAS DE SÍTIO E MEIO AMBIENTE
Seção III Dos Critérios de Compatibilidade Locacional 43 15 CRITÉRIOS DE COMPATIBILIDADE LOCACIONAL
Capítulo II DOS CRITÉRIOS INDEPENDENTES DA LOCALIZAÇÃO
44 a 45 16 CRITÉRIOS INDEPENDENTES DA LOCALIZAÇÃO APLICÁVEIS AOS EMPREENDIMENTOS
17 CRITÉRIOS INDEPENDENTES DA LOCALIZAÇÃO APLICÁVEIS ÀS ATIVIDADES
TÍTULO VIII DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS CORRESPONDENTES
46 a 60 18 a 23 -
Capítulo I DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS 46 a 48 - -
Capítulo II DAS RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS ASSOCIADAS A REDES DE INFRA-ESTRUTURA, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PONTUAIS
49 - -
Capítulo III DAS RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS ASSOCIADAS A ÁREAS DE CONSERVAÇÃO
50 18 ÁREAS DE CONSERVAÇÃO
Capítulo IV DA AUTORIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE USOS URBANOS EM ÁREAS RURAIS
51 - -
Capítulo V DAS ÁREAS SUJEITAS A REGIME ESPECÍFICO 52 a 57 19 ÁREAS SUJEITAS A REGIME ESPECÍFICO – CONDIÇÕES E PRÉ-REQUISITOS PARA INSTITUIÇÃO E DESAFETAÇÃO
20 ÁREAS SUJEITAS A REGIME ESPECÍFICO – RESTRIÇÕES APLICÁVEIS
21 ÁREAS SUJEITAS A REGIME ESPECÍFICO – RELAÇÃO E DELIMITAÇÃO
22 ÁREAS SUJEITAS A REGIME ESPECÍFICO – RESTRIÇÕES DE USO DO SOLO
23 ÁREAS SUJEITAS A REGIME ESPECÍFICO – RESTRIÇÕES DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Capítulo VI DOS INSTRUMENTOS PARTICULARES DE NORMATIVIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL
58 a 60 - -
TÍTULO IX DO REGIME DE IMPOSIÇÃO 61 a 90 24 a 25 -
Volume I de VII
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Sumário Partes Anexos AssociadosTipo # Titulação Artigos # TitulaçãoCapítulo I DOS PEDIDOS DE APROVAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE
AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS 61 a 63 24 PEDIDOS DE ANÁLISE DE
ORIENTAÇÃO PRÉVIA E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Capítulo II DA SOLICITAÇÃO DE CONSIDERAÇÃO DE SOLUÇÕES ESPECIAIS
64 a 66 - -
Capítulo III DA TRAMITAÇÃO DOS PEDIDOS E DA DECISÃO 67 a 74 - -
Capítulo IV DA CADUCIDADE DAS AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS
75 - -
Capítulo V DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DA CASSAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS
76 a 78 - -
Capítulo VI DO CONTROLE DA REALIZAÇÃO DO OBJETO DA AUTORIZAÇÃO OU DA LICENÇA
79 a 81 - -
Capítulo VII DO CONTROLE DA CONCLUSÃO DO OBJETO DA AUTORIZAÇÃO OU DA LICENÇA
82 - -
Capítulo VIII DA CONFORMIDADE E DA DESCONFORMIDADE 83 - -
Capítulo IX DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
84 a 87 25 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS
Capítulo X DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 88 - -
Capítulo XI DA COOPERAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA IMPOSIÇÃO DA NORMA URBANÍSTICO-AMBIENTAL
89 - -
Capítulo XII DA PROTEÇÃO DA LEGALIDADE URBANÍSTICA PELA VIA JUDICIAL
90 - -
TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 91 a 98 - -
TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 99 a 104 - -
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCapítulo IDOS OBJETIVOS DO ORDENAMENTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL
Art. 1º O ordenamento urbanístico e ambiental na Estância de Atibaia obedecerá aos termos deste Código.
Art. 2º Constituem objetivos do ordenamento urbanístico e ambiental na Estância de Atibaia:I – instrumentalizar a implantação das diretrizes e proposições para o desenvolvimento municipal expressas no Plano Diretor e, no que couber, as diretrizes e proposições dos planos específicos que integram o processo de planejamento permanente do Município;II – estabelecer bases sistemáticas para o exercício do poder de polícia administrativa no que respeita ao urbanismo e ao meio ambiente no território municipal;III – assegurar às atividades e empreendimentos condições locacionais adequadas e de definição precisa, possibilitando programações confiáveis e de implantação segura, com a conseqüente redução do risco de aplicações não rentáveis de capitais públicos e particulares;IV – evitar a degradação ambiental e a deterioração do valor da terra;V – minimizar os impactos negativos causados pelas ações humanas à estrutura de assentamento, aos recursos naturais, à biota, às conformações fisiográficas e ambientais em geral;VI – promover a melhoria das condições de vida da população, contribuindo para a redução da segregação e da exclusão sociais e para a manutenção da integridade do meio ambiente;VII – promover a democratização da utilização do espaço de assentamento, em especial o urbano;VIII – garantir a função social da propriedade.
Poder ExecutivoVolume I de VII
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Capítulo IIDOS OBJETOS DA INCIDÊNCIA
Art. 3º O ordenamento urbanístico e ambiental de que trata este Código será efetuado mediante o controle dos empreendimentos e das atividades públicas e privadas que configuram o uso e a ocupação do solo, ficando sujeitas às suas normas todas as ações que promovam a modificação das estruturas de assentamento ou interfiram sobre as condições do meio ambiente.
Art. 4º Para os efeitos deste Código:a) empreendimento é toda e qualquer ação ou conjunto de ações, públicas ou privadas, que se materializa em uma estrutura física, visando a qualquer objetivo, implicando em modificação, divisão, delimitação e aproveitamento de qualquer parte do território municipal;b) atividade é toda ação ou manifestação humana, de iniciativa de agentes públicos ou particulares, que necessite do suporte de estruturas físicas, permanentes ou temporárias, implantadas sobre o território municipal, e que, de algum modo, qualifique de forma diferenciada ou modifique o meio ambiente.Art. 5º A obediência às normas instituídas neste Código será assegurada:I – pela obrigatoriedade de submissão dos pedidos de licenciamento para a realização das ações citadas no Art. anterior ao Poder Público municipal;II – pela fiscalização a ser exercida pela autoridade municipal quanto à observância dos termos dos licenciamentos expedidos;III – pela aplicação de sanções nos casos de descumprimento dos termos dos licenciamentos.
Capítulo IIIDOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os efeitos deste Código, são adotados os conceitos e definições constantes do Anexo 01, que dele faz parte integrante.
Art. 7º Os conceitos e definições a que se refere o Art. anterior são de observância obrigatória, no que couber, pelos projetos e pedidos de aprovação e expedição de licenças por parte dos interessados, bem como pela autoridade municipal competente, no exame, aprovação, expedição de licenças, fiscalização e imposição de sanções, nos termos deste Código.Parágrafo único A autoridade municipal competente diligenciará para que seja mantida a compatibilidade entre os conceitos e definições constantes do Anexo 01 com os correspondentes empregados por órgãos e entidades de outros níveis de governo dotados de competência para atuação em assuntos interferentes ou correlacionados com o ordenamento urbanístico e ambiental no Município.
Capítulo IVDA REPRESENTAÇÃO CARTOGRÁFICA DAS NORMAS
Art. 8º Fazem parte integrante do presente Código as plantas contendo a representação cartográfica das normas de ordenamento urbanístico e ambiental que estabelece, elaboradas sobre a Base Cartográfica da Estância de Atibaia.
Art. 9º As plantas referidas no Art. 8º serão disponibilizadas em formato não editável ao público usuário por meio da Internet ou diretamente pelo órgão ou entidade municipal responsável pela manutenção da Base Cartográfica, caso em que será cobrado o valor da impressão em papel ou da gravação em suporte digital correspondente, conforme tabela de taxas de serviços de expediente da Administração Municipal em vigor.
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TÍTULO IIDAS REFERÊNCIAS TOPOGRÁFICAS
Capítulo IDA REDE DE REFERÊNCIA CADASTRAL MUNICIPAL
Art. 10 A Rede de Referência Cadastral Municipal – RRCM – da Estância de Atibaia, instituída pelo Decreto nº 5.701, de 25 de setembro de 2008, constitui referência oficial e obrigatória para os levantamentos topográficos dos empreendimentos submetidos à aprovação e licenciamento pela Administração Municipal. Art. 11 As monografias dos marcos geodésicos e de referência de nível da RRCM serão disponibilizadas ao público usuário por meio da Internet ou diretamente pelo órgão ou entidade municipal responsável pela manutenção da Rede, caso em que será cobrado o valor da impressão em papel ou da gravação em suporte digital correspondente, conforme tabela de taxas de serviços de expediente da Administração Municipal em vigor.
Capítulo IIDO ALINHAMENTO E DO NIVELAMENTO
Art. 12 O alinhamento e o nivelamento têm como finalidade assegurar que quaisquer obras sejam executadas em concordância com larguras, direções e níveis dos logradouros em que se situam.
Art. 13 O Executivo municipal regulamentará, com base na classificação funcional das vias do Município, dada nos Arts. 34 a 36 deste Código, as normas referentes ao alinhamento e ao nivelamento, bem como os procedimentos a serem observados para solicitação, por parte de interessado, do alinhamento e nivelamento de sua propriedade, e para disponibilização dos dados correspondentes pela Administração.
TÍTULO IIIDA CLASSIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES
Art. 14 Todo e qualquer empreendimento existente ou que venha a ser implantado no Município será enquadrado nas seguintes categorias:a) intervenções sobre a fisiografia e os recursos naturais;b) empreendimentos de urbanização;c) empreendimentos de infra-estrutura;d) empreendimentos de edificação;e) empreendimentos com instalações móveis;f) empreendimentos ligados a atividades rurais;g) outros empreendimentos não enquadráveis nas categorias anteriores.Parágrafo único As categorias arroladas neste Art. são, para os fins deste Código, classificadas nas subcategorias constantes do Anexo 02.
Art. 15 Toda e qualquer atividade existente ou que venha a ser exercida no Município será enquadrada conforme as categorias e subcategorias constantes do Anexo 03 que integra este Código.
Art. 16 As categorias e subcategorias de empreendimentos e atividades estabelecidas nos Anexos 02 e 03 são de observância obrigatória por parte da Administração e dos agentes públicos e privados em todo e qualquer procedimento visando à solicitação, exame, aprovação e expedição de licenças para a realização de empreendimentos e a localização e exercício de atividades .§ 1º Os enquadramentos de empreendimentos e atividades nas categorias e subcategorias referidas no caput deste Art. deverão constar, obrigatoriamente, de todos os registros municipais de informações, em especial os cadastrais e tributários, referentes a empreendimentos e atividades existentes ou que venham a ser implantados e exercidas em território municipal.§ 2º O Executivo municipal diligenciará para estabelecer a correspondência entre as classificações de empreendimentos e atividades vigentes anteriormente a este Código e aquelas constantes dos Anexos 02 e 03, de modo a garantir a recuperação adequada dos registros existentes.
Poder ExecutivoVolume I de VII
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§ 3º Em caso de necessidade de inclusão de novas categorias e subcategorias de empreendimentos e atividades, o Executivo municipal o fará por instrumento administrativo, mantendo a mesma sistemática dos Anexos 02 e 03.
TÍTULO IVDA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO E SUA CORRESPONDÊNCIA COM EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES
Art. 17 Para os efeitos deste Código, ficam estabelecidas as seguintes categorias de uso do solo:I – Residencial;II – Industrial;III – Comercial / Serviços;IV – Especial I – Infra-estrutura;V – Especial II – Diversos.
Art. 18 As categorias de uso do solo estabelecidas no Art. anterior ficam subdivididas nas subcategorias constantes do Anexo 04 que integra este Código.Parágrafo único As subcategorias a que se refere o caput deste Art. agrupam empreendimentos e atividades classificados na forma dos Anexos 02 e 03 deste Código, associados a seus respectivos portes, segundo critérios de demandas e impactos sobre a estrutura urbana e o meio ambiente.
Art. 19 As categorias e subcategorias de uso do solo estabelecidas no Anexo 04 são de observância obrigatória por parte da Administração e dos agentes públicos e privados, em todo e qualquer procedimento visando à solicitação, exame, aprovação e expedição de licenças para a realização de empreendimentos e a localização e exercício de atividades, devendo, igualmente, integrar os registros informacionais, particularmente os cadastrais e tributários.
TÍTULO VDA DIVISÃO TERRITORIAL EM ÁREAS URBANAS E RURAIS E DO ZONEAMENTO
Capítulo IDA DIVISÃO TERRITORIAL EM ÁREAS URBANAS E RURAIS
Seção IDas Áreas Urbanas e Rurais e de sua Delimitação
Art. 20 O território do Município fica dividido, para efeito de ordenamento urbanístico e ambiental, tributação, referência informacional e estatística, nas seguintes categorias de áreas integradas:a) Áreas Urbanas (AU);b) Áreas Rurais (AR).
Art. 21 Excluídas as Áreas Urbanas, todas as demais áreas do Município são enquadradas como Áreas Rurais.
Art. 22 Excepcionalmente, e cumpridos os requisitos previstos na Seção II deste Capítulo, porções de áreas rurais poderão receber a qualificação de Área de Expansão Urbana, quando essas porções, na data de publicação desta Lei Complementar:I – constituírem glebas que tenham, pelo menos, 40% (quarenta por cento) de sua extensão total situada em Área Urbana, e estejam compreendidas em uma distância máxima de 1.000,00 m (mil metros), contados a partir do perímetro urbano; II – tenham constituído Área Urbana, isolada ou não, na vigência da lei anterior a esta Lei Complementar.
Art. 23 A delimitação das Áreas Urbanas e Rurais em que se divide o território do Município é a constante do Anexo 05 deste Código.
Seção IIDa Conversão e de seus Requisitos
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Art. 24 Qualquer conversão de Área Rural em Área de Expansão Urbana será efetuada por meio de lei complementar que autorize, expresse as finalidades, os requisitos e o prazo para a efetivação daquelas finalidades, obedecidos, em seqüência, os seguintes requisitos prévios ao envio do projeto de lei à Câmara Municipal:I – pareceres do Executivo municipal, favoráveis, formalizados e circunstanciados, exarados pelas unidades funcionais de meio ambiente, urbanismo, obras, serviços municipais, saneamento ambiental, transporte e trânsito;II – realização de, no mínimo, duas audiências públicas para exposição e debate da matéria, devendo uma destas audiências ser realizada, obrigatoriamente, na área da conversão pretendida;III – exame e aprovação da proposta pelo Conselho da Cidade – CONCIDATI – com base em instrução preparada pela sua competente Câmara Técnica;IV – preparação de Relatório Ambiental Preliminar – RAP – demonstrativo da compatibilidade ambiental da conversão pretendida. § 1º É expressamente vedada qualquer conversão direta de Área Rural em Área urbana.§ 2º O prazo máximo para que se cumpram as finalidades da conversão de Área Rural em Área de Expansão Urbana é de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da lei complementar que autorizar a conversão.§ 3º Decorrido o prazo a que se refere o § anterior sem que se tenham cumprido as finalidades da conversão efetuada, a área reverte à sua condição de rural, com todas as conseqüências que dessa condição derivem.
Art. 25 A conversão de Áreas de Expansão Urbana em Áreas Urbanas se dará por lei complementar, obedecidos os mesmos requisitos estabelecidos nos Incisos I, II e III do Art. anterior, desde que existam, em um raio de 500,00 m (quinhentos metros) traçado a partir de qualquer ponto da poligonal envolvente da área em questão, os seguintes equipamentos:I – unidade básica de saúde;II – escola com ensino fundamental completo;III – transporte coletivo urbano regular.
§ 1º A conversão de qualquer Área de Expansão Urbana em Área Urbana, nos termos do caput deste Art., é condição prévia necessária e indispensável ao licenciamento, à implantação de empreendimentos e à localização e exercício de atividades para fins urbanos naquela Área.§ 2º Todo e qualquer licenciamento, implantação, localização ou exercício de que trata o § anterior, sem a conversão prévia, da área na qual se realiza, de Expansão Urbana para Área Urbana, nos termos deste Art., configura infração, ficando os responsáveis sujeitos às sanções previstas neste Código.
§ 3º O prazo máximo para que se cumpram as finalidades da conversão de Área de Expansão Urbana em Área Urbana, ou seja, obter o licenciamento para execução de empreendimentos, localização e exercício de atividades de caráter urbano, é de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da lei complementar que autorizar a conversão.§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § anterior sem que se tenham cumprido as finalidades da conversão efetuada, a área reverte à sua condição original de rural, ficando cancelada sua condição anterior de Área de Expansão Urbana.
Capítulo IIDO ZONEAMENTO
Seção IDas Zonas, suas Características e Finalidades
Art. 26 Ficam as Áreas Urbanas do Município, para os fins deste Código, divididas em Zonas das seguintes categorias:I – Residenciais;II – Mistas;III – Exclusivamente Econômicas;IV – Especiais.
Art. 27 As subcategorias e finalidades das Zonas arroladas no Art. anterior são as constantes do Anexo 06 deste Código.
Seção II
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Das Delimitações Zonais
Art. 28 As delimitações das Zonas, segundo suas categorias e subcategorias são as constantes do Anexo 07 deste Código.Parágrafo Único Para os fins deste Código, as delimitações zonais constantes do Anexo 07 serão mantidas com seus registros em meio informacional adequado, os quais serão colocados à disposição dos cidadãos para consulta e verificação da localização geográfica de empreendimentos e atividades.
Seção IIIDas Restrições Zonais
Art. 29 A realização de empreendimentos, a localização e o exercício das atividades no Município ficam sujeitas às restrições zonais de uso e ocupação constantes, respectivamente, dos Anexos 08 e 09 deste Código.§ 1º As restrições zonais de uso do solo incidem sobre os usos classificados conforme disposto no Anexo 04, e instituem, segundo as diferentes categorias de Zonas, as condições de uso Permitido, Proibido, e Permissível.§ 2º Uso Permitido é todo aquele que pode se dar em qualquer parte da Zona, não estando obrigado a qualquer comprovação adicional específica.
§ 3º Uso Proibido é todo aquele que não pode se dar em qualquer parte da Zona, não sendo passível de aceitação demonstração de particularidades ou atributos que possam justificá-lo.§ 4º Uso Permissível é aquele cuja ocorrência poderá ser admitida pela autoridade municipal, desde que apresente atributos demonstrativos de sua possibilidade de localização na Zona, em igualdade de condições com os Usos Permitidos, com base em projeto técnico elaborado por profissional habilitado, considerando-se como atributos passíveis de consideração para tal finalidade:I – índices urbanísticos e demais características dimensionais objeto de restrição zonal com valores superiores aos mínimos exigidos para a Zona;II – adoção de soluções de infra-estrutura energética, de telecomunicações, de saneamento básico, e de transportes, que minimizem os impactos urbanísticos e ambientais do uso pretendido;III – tratamento ecologicamente adequado da cobertura vegetal, e sua ampliação, preferencialmente com uso de espécies nativas da região de Atibaia;IV – garantia de disponibilização, na área de ocorrência do uso, de soluções de acessibilidade a logradouros, e imóveis em geral, situados na Zona, adequadas aos portadores de necessidades especiais;V – adoção de regulamento particular destinado à garantia de condições de conservação adequada do empreendimento ou atividade, e de prevenção de desvios dos mesmos de suas finalidades originais;VI – conformidade com todas as demais restrições específicas deste Código.§ 5º A autoridade municipal poderá, para fins de admissão da permissibilidade de um uso pretendido, recorrer aos seguintes meios:I – consulta ao Conselho da Cidade – CONCIDATI – por intermédio de sua competente Câmara Técnica;II – convocação de Audiência Pública; III – exigência de Estudo Preliminar de Impacto de Vizinhança – EPIVIZ;IV – exigência de outras análises e laudos específicos.
TÍTULO VIDOS SISTEMAS VIÁRIO E DE TRANSPORTES
Capítulo IDOS SISTEMAS DE TRANSPORTES
Art. 30 Para os efeitos deste Código, serão considerados como existentes, ou por se implantar, no Município, os seguintes modos de transportes:I – aeroviário;II – hidroviário;III – ferroviário;
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IV – rodoviário;V – dutoviário;VI – funicular;VII – cicloviário;VIII – pedestre.
Art. 31 Serão associadas aos diferentes modos de transportes, no que couber, e atendidas as respectivas peculiaridades, as seguintes modalidades:I – transporte de cargas;II – transporte de passageiros, compreendendo as subcategoriasa) individualb) coletivo.
Art. 32 Serão associados, ainda, aos diferentes modos de transportes, no que couber, e atendidas as respectivas peculiaridades, os seguintes níveis de acessibilidade:I – local, interna a uma localidade ou bairro;II – entre bairros situados na Área Urbana;III – todo o território municipal;IV – intermunicipal.
Art. 33 As combinações segundo as quais os diferentes modos de transportes, modalidades e níveis de acessibilidade se apresentam e são previstos, no Município, bem como as normas específicas a serem observadas, são as constantes do Anexo 10 que integra o presente Código.
Capítulo IIDO SISTEMA VIÁRIO
Seção IDas Categorias de Vias
Art. 34 As vias que provêem a acessibilidade às Áreas Urbanas e Rurais do Município conformam um sistema hierarquizado física e funcionalmente, com as categorias e funções constantes do Anexo 11 deste Código, que dele faz parte integrante. Parágrafo único As categorias das vias que compõem o sistema viário serão de observância obrigatória na realização de empreendimentos públicos e particulares, bem como na aplicação de critérios associados ao sistema viário para a localização e licenciamento de empreendimentos e atividades.
Seção IIDas Especificações Técnicas das Vias
Art. 35 Ficam estabelecidos os gabaritos e demais especificações técnicas para as vias componentes do sistema viário do Município, em correspondência às suas respectivas funções, segundo o disposto no Anexo 12 que integra este Código.Parágrafo único As especificações e gabaritos a que se refere o caput deste Art. serão de observância obrigatória na realização de empreendimentos públicos e privados que envolvam a abertura e conformação de vias, bem como na aplicação de critérios associados ao sistema viário para a localização e licenciamento de empreendimentos e atividades.
Seção IIIDo Enquadramento das Vias
Art. 36 Compete ao Poder Público proceder ao enquadramento de todas as vias componentes do sistema viário do Município, segundo as categorias, gabaritos e demais especificações técnicas constantes dos Anexos citados neste Capítulo, ficando desde já enquadradas nas categorias e funções referidas no Art. 34 as vias arroladas no Anexo 13.§ 1º Para atendimento do que dispõe o caput deste Art., a Administração, sempre que necessário, proverá as orientações aos empreendedores quanto a enquadramentos funcionais, traçados e demais especificações concernentes ao sistema viário.
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§ 2º Em caráter excepcional, e mediante consulta prévia ao Conselho da Cidade – CONCIDATI –, por meio de sua Câmara Técnica competente, uma via existente poderá ser enquadrada em uma das categorias constantes do Anexo 11, desde que desempenhe as funções correspondentes a essa categoria, ainda que não atenda às especificações e gabaritos estabelecidos, caso em que a Administração tomará todas as providências para a adequação da via àquelas especificações.
TÍTULO VIIDOS CRITÉRIOS A SEREM OBEDECIDOS NA REALIZAÇÃO DE EMPRENDIMENTOS E NA LOCALIZAÇÃO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
Capítulo IDOS CRITÉRIOS DEPENDENTES DA LOCALIZAÇÃO
Seção IDa Tipologia e Aplicação dos Critérios Dependentes da Localização
Art. 37 Os critérios dependentes da localização, que se aplicam sem prejuízo das demais especificações e restrições constantes deste Código, classificam-se nas categorias seguintes:I – critérios aplicáveis segundo configurações específicas do sítio e do meio ambiente;II – critérios de compatibilidade locacional.
Art. 38 A realização de empreendimentos, a localização e o exercício de atividades que não obedeçam aos critérios estabelecidos neste Capítulo não terão seu licenciamento deferido, independentemente de obedecerem ou não às demais normas constantes deste Código.
Seção IIDos Critérios Aplicáveis Segundo Configurações Específicas do Sítio e do Meio Ambiente
Art. 39 Os Artigos desta Seção e os critérios constantes do Anexo 14 deste Código aplicam-se aos empreendimentos e atividades dependentes de licenciamento cuja localização se dê em áreas dotadas das seguintes configurações:I – áreas de encosta;II – áreas de solos instáveis e alagadiços;III – áreas de fundos de vales e talvegues;IV – áreas de preservação turística e ecológica;V – áreas gravadas com passivos ambientais.
Art. 40 Todo empreendimento a ser implantado no território municipal deve, necessariamente, considerar a topografia do terreno e os caminhos naturais de escoamento das águas, mantendo-os o mais próximo possível das suas configurações originais.Parágrafo Único Os caminhos naturais de escoamento das águas deverão ser preservados por meio de canais a céu aberto, ressalvadas situações justificadamente excepcionais, caso em que, a critério da Administração Municipal e ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA –, poderão ser utilizadas galerias tubulares.
Art. 41 Não será permitida a realização de empreendimentos:I – em áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo quando atendidas as exigências constantes do Anexo 14 deste Código;II – em terrenos alagadiços;III – na faixa de 30m (trinta metros) de largura, contados a partir do nível máximo atingido pelas águas, ao longo dos cursos d’água com largura inferior a 10m (dez metros);IV – em áreas gravadas com qualquer tipo de passivo ambiental, entendendo-se como tal a totalidade dos custos financeiros, econômicos e sociais decorrentes do acúmulo de danos ambientais causados por determinado empreendimento.§ 1º Ficam proibidas quaisquer obras novas nas áreas referidas neste Art., inclusive de ampliação de construções já existentes
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em parcelamentos já implantados, salvo casos de interesse público e social e obras de conservação.§ 2º Nas áreas referidas no Inciso IV deste Art., apenas após a reparação devida poderão ser realizados empreendimentos, ou localizadas e exercidas atividades, em caso de empreendimentos pré-existentes.
Art. 42 Os empreendimentos que incorporem matas nativas primárias ou secundárias, existentes ou em estágio médio ou avançado de regeneração, deverão observar diretrizes específicas para a preservação de áreas protegidas.
Seção IIIDos Critérios de Compatibilidade Locacional
Art. 43 São considerados critérios de compatibilidade locacional, para os efeitos deste Código, os que limitam a possibilidade de localização de categorias determinadas de uso do solo segundo sua vizinhança ou proximidade com outras, e com a existência ou disponibilidade de infra-estruturas específicas nas suas áreas de implantação.Parágrafo Único Os critérios aplicáveis segundo as situações enumeradas no caput deste Art. são os constantes do Anexo 15 deste Código.
Capítulo IIDOS CRITÉRIOS INDEPENDENTES DA LOCALIZAÇÃO
Art. 44 Os critérios independentes da localização aplicam-se, sem prejuízo das demais especificações e restrições constantes deste Código, a tipos específicos de empreendimentos e de atividades, segundo as classificações e especificações constantes dos Anexos 16 e 17.
Art. 45 A realização de empreendimentos, a localização e o exercício de atividades que não obedeçam aos critérios estabelecidos neste Capítulo não terão seu licenciamento deferido, independentemente de obedecerem às demais normas constantes deste Código, bem como às da legislação de obras, edificações e instalações.
TÍTULO VIIIDAS SITUAÇÕES ESPECIAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS CORRESPONDENTES
Capítulo IDAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Art. 46 São consideradas situações especiais:a) situações que envolvem a imposição, no território do Município, de normas correspondentes ao exercício de competências de outros níveis de governo;b) situações cujo tratamento, no âmbito das competências municipais, requer procedimentos distintos e complementares aos propiciados pela imposição das demais normas deste Código.
Art. 47 As situações especiais a que faz referência o Art. 46 correspondem a:I – restrições específicas associadas a redes de infra-estrutura, instalações e equipamentos pontuais;II – restrições específicas associadas a áreas de conservação;III – autorização e licenciamento de usos urbanos em Áreas Rurais;IV – instituição de Áreas Sujeitas a Regime Específico – ASRE;V – recepção, na norma pública, de instrumentos particulares de normatividade urbanística e ambiental.
Art. 48 O Município internalizará, no que couber, como se de sua competência fosse, a imposição de normas correspondentes às situações especiais de que trata a Alínea “a” do Art. 46.§ 1º O Município diligenciará junto aos órgãos e entidades competentes para a definição do teor e a imposição de normas correspondentes às situações especiais de que trata o caput deste Art., prontificando-se a atuar em conjunto, ou por delegação
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conveniada, com aqueles.§ 2º A internalização de normas de que trata a Alínea “a” do Art. 46 será efetuada, no âmbito municipal, por ato administrativo, garantida a permanente atualidade das restrições estabelecidas pelos órgãos e entidades competentes no que diz respeito às matérias em questão.
Capítulo IIDAS RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS ASSOCIADAS A REDES DE INFRA-ESTRUTURA, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PONTUAIS
Art. 49 As restrições específicas de que trata o presente Capítulo abrangem:I – uso e ocupação permitidos e proibidos em áreas adjacentes ou lindeiras a elementos das redes ou pontuais;II – distâncias mínimas a serem observadas, na localização de empreendimentos e atividades, em relação a elementos das redes e a equipamentos e instalações;III – gabaritos máximos de edificação fixados para áreas de entorno de instalações e equipamentos pontuais;IV – regras de manejo no acesso e operação de equipamentos e instalações;V – regras de manejo, disposição e remoção de descartes, resíduos e sobras de operações;VI – limites de emissões de ruídos, odores, vibrações e radiações em operações;VII – exigências de aferição permanente e de monitoramento de operações para verificação de compatibilidade destas às normas instituídas.
Capítulo IIIDAS RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS ASSOCIADAS A ÁREAS DE CONSERVAÇÃO
Art. 50 Consideram-se restrições específicas associadas a áreas de conservação:I – as que incidirem sobre áreas enquadradas como Unidades de Proteção Integral ou como Unidades de Uso Sustentável, nos termos da legislação federal que rege o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC;II – as que incidirem sobre áreas enquadradas como Áreas de Preservação Permanente – APP – nos termos do Código Florestal – Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989 – e sua regulamentação dada pelas Resoluções CONAMA nº 302 e nº 303, ambas de 20 de março de 2002;III – as que incidirem sobre áreas tombadas.Parágrafo único O mapa constante do Anexo 18 mostra as Áreas de Conservação existentes atualmente no Município de Atibaia.
Capítulo IVDA AUTORIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE USOS URBANOS EM ÁREAS RURAIS
Art. 51 O Município diligenciará junto à esfera pertinente para que o exercício da competência quanto à autorização de usos urbanos em áreas rurais seja efetuado, em seu território, com observância do partido urbanístico e demais diretrizes e proposições constantes do Plano Diretor, e, no que couber, das demais disposições deste Código.Parágrafo único Fica, desde já, autorizada a celebração de convênios ou instrumentos equivalentes entre o Município e órgãos ou entidades da esfera pertinente para a efetivação do que dispõe o caput deste Art.
Capítulo VDAS ÁREAS SUJEITAS A REGIME ESPECÍFICO
Art. 52 O Município poderá instituir Áreas Sujeitas a Regime Específico – ASRE – visando às seguintes finalidades:I – resguardar condições adequadas à implantação de planos, programas e projetos de melhoramento urbano-ambiental e de desenvolvimento municipal;II – garantir a aplicação dos instrumentos de política urbana previstos no Estatuto da Cidade;III – garantir a adequada proteção dos patrimônios cultural e paisagístico;
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IV – resguardar as condições de pesquisa científica que dependam da ocupação do solo;V – garantir a adequada distribuição da oferta de bens e serviços na Área Urbana mantendo, ao mesmo tempo, as condições de acessibilidade e conforto ambiental inerentes às zonas residenciais.
Art. 53 De acordo com a sua finalidade, as ASRE poderão classificar-se nas seguintes categorias:I – Áreas Programa – APRG;II – Áreas de Aplicação Específica de Instrumentos de Política Urbana – AIPU;III – Áreas de Proteção do Patrimônio Cultural e Paisagístico – APCP;IV – Áreas de Preservação de Condições para Pesquisa Científica – APPC;V – Corredores de Uso Múltiplo – CORR.
Art. 54 Uma vez instituída como ASRE, uma área poderá ter seu regime de ordenamento do uso e ocupação do solo especificado, por ato administrativo, de forma distinta do correspondente à Zona, ou às Zonas, onde originalmente se enquadrava.Parágrafo único Cessadas, eventualmente, as condições que tenham dado origem a seu enquadramento como ASRE, a área poderá ser desafetada dessa condição, revertendo o regime de seu ordenamento urbanístico e ambiental ao regime da Zona, ou Zonas, em que originalmente se enquadrava.
Art. 55 As condições e pré-requisitos para a instituição de ASRE, e para sua desafetação, segundo suas diferentes categorias, são as constantes do Anexo 19 deste Código.
Art. 56 Os tipos de restrições que podem ser estabelecidas, por ato administrativo, para as áreas enquadradas como ASRE, segundo suas diferentes categorias, são as constantes do Anexo 20 deste Código.
Art. 57 Ficam desde já enquadradas como ASRE as áreas relacionadas e delimitadas no Anexo 21, cujas restrições específicas de uso e de ocupação do solo constam, respectivamente, dos Anexos 22 e 23 deste Código.
Capítulo VIDOS INSTRUMENTOS PARTICULARES DE NORMATIVIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL
Art. 58 O Município considerará os instrumentos particulares de normatividade urbanística e ambiental como concorrentes com as restrições zonais incidentes sobre os respectivos empreendimentos, prevalecendo, sempre, as de maior teor de restrição.
Art. 59 Para os fins deste Código, são considerados instrumentos particulares de normatividade urbanística e ambiental os regulamentos próprios de empreendimentos de urbanização e de edificação:I – que constem dos registros cartorários de aquisição de cada unidade imobiliária, no caso de empreendimentos implantados em data anterior à vigência deste Código;II – que integrem os projetos de empreendimentos regularmente apreciados, aprovados e licenciados pelo Executivo municipal, no caso de empreendimentos cuja submissão à apreciação para fins de licenciamento se dê em data posterior à vigência deste Código. Parágrafo único Não poderão ser objeto de aprovação para fins de licenciamento os projetos cujos regulamentos contenham teores de restrição inferiores aos das Zonas onde se situe o empreendimento.
Art. 60 A fiscalização da observância das restrições constantes de regulamentos próprios de empreendimentos poderá ser compartilhada pelo Município com os adquirentes das unidades imobiliárias, desde que esses adquirentes organizem e mantenham, em caráter permanente, entidade associativa dotada de competência para o exercício da fiscalização e a imposição de sanções de caráter particular previstas nos correspondentes contratos de compra e venda.
TÍTULO IXDO REGIME DE IMPOSIÇÃO
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Capítulo IDOS PEDIDOS DE APROVAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS
Art. 61 A realização de todo e qualquer empreendimento, a localização e o exercício de qualquer atividade, conforme as disposições constantes deste Código, serão obrigatoriamente submetidos à apreciação, aprovação e expedição das autorizações e licenças pertinentes pelo Executivo municipal.§ 1º A realização de quaisquer empreendimentos, bem como a localização e o exercício de quaisquer atividades sem a submissão ao Executivo municipal prevista no caput deste Art. caracterizará tais empreendimentos e atividades como clandestinos, sujeitando-os à aplicação das sanções previstas na legislação municipal, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis, cíveis ou penais. § 2º A apreciação de pedidos de aprovação pelo Executivo municipal não desobriga o interessado da observância de toda e qualquer norma de nível federal ou estadual incidente sobre seu empreendimento ou atividade, cabendo-lhe diligenciar junto a essas esferas as tramitações e aprovações correspondentes.§ 3º No caso do empreendimento ou atividade objeto do pedido dependerem de apreciação por parte das esferas federal ou estadual de governo:I – para empreendimentos e atividades sujeitos a licença, o Executivo municipal só expedirá o Alvará de Licença de sua competência quando da juntada, à documentação do pedido, da aprovação da outra ou das outras esferas de governo envolvidas;II – para localização e exercício de atividades sujeitos a autorização, uma vez apreciado e deferido o pedido em face da legislação municipal, o Executivo municipal poderá expedir o Alvará de Autorização mediante a apresentação do protocolo de entrada do pedido de apreciação junto às demais esferas competentes, o qual será imediatamente revogado em caso de impedimento manifesto por qualquer uma delas.§ 4º Os pedidos de aprovação e expedição de autorizações e licenças de que trata o caput deste Art. serão instruídos e encaminhados pelo interessado na forma do que dispõe o Anexo 24 deste Código.§ 5º O requerimento do interessado não será recebido pela unidade competente da Administração municipal se não se achar instruído com os documentos exigidos no Anexo 24 referido no Art. anterior.
Art. 62 A pedido dos interessados, o Executivo municipal poderá fornecer Análise de Orientação Prévia – AOP – individualizada por imóvel ou empreendimento, em etapa precedente à da apresentação dos pedidos para aprovação e obtenção de autorizações e licenças, nos termos deste Código.§ 1º A AOP conterá, no mínimo:I – identificação da Zona, ou Zonas, em que se situa a unidade imobiliária na qual se pretende a realização do empreendimento ou a localização e o exercício da atividade;II – teor das restrições zonais incidentes, de acordo com o disposto nos Anexos 08 e 09;III – enquadramento das vias ou logradouros nos quais se situa a unidade imobiliária em categoria constante do Anexo 11;IV – teor dos critérios a serem observados, conforme estatuídos no Título VII deste Código;V – possível implicação do empreendimento ou atividade pretendidos com restrições mencionadas no Título VIII deste Código.§ 2º A AOP expedida pela autoridade municipal não confere ao interessado qualquer prerrogativa em relação à aprovação e à expedição favorável da autorização ou licença pretendidas, sendo considerada apenas e tão somente um elemento de informação.
Art. 63 Estão obrigados à elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EPIVIZ – os empreendimentos e atividades promovidos por entidades públicas ou particulares que importem significativa repercussão ambiental e na infra-estrutura urbana, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 22 de novembro de 1996, e do Decreto nº 4.658, de 25 de fevereiro de 2005, que regulamenta a primeira.
Capítulo IIDA SOLICITAÇÃO DE CONSIDERAÇÃO DE SOLUÇÕES ESPECIAIS
Art. 64 O interessado na realização de empreendimento ou localização e exercício de atividade poderá pleitear a exclusão
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de restrições específicas constantes deste Código, com base na submissão à apreciação da autoridade municipal de soluções especiais que possam, sem prejuízo do pretendido com a imposição da restrição, ou com vantagens em relação a esta, ser acolhidas para efeito da expedição da competente autorização ou licença.
Art. 65 As soluções referidas no Art. 64 versarão sempre sobre aspectos técnicos ou operacionais, incluindo-se os seguintes, dentre outros:I – tecnologias específicas para a mitigação de impactos ambientais e urbanísticos;II – emprego de regras de manejo e operação adequadas e suficientes para a manutenção da incolumidade e da qualidade dos sítios e assentamentos afetados;III – execução de obras complementares;IV – compromisso de monitoramento permanente das operações eventualmente previstas de equipamentos e instalações associadas.Parágrafo único Em qualquer caso, a solução submetida à apreciação da Administração pelo interessado deverá estar consistentemente fundamentada em elementos técnicos idôneos e assinada por profissional legalmente habilitado para tratar do assunto.
Art. 66 A não observância da solução especial aprovada e autorizada ou licenciada pela Administração, quando da realização do empreendimento, da localização ou do exercício da atividade objeto do pedido, implicará a cassação da autorização ou da licença, nos termos do Art. 78 deste Código.
Capítulo IIIDA TRAMITAÇÃO DOS PEDIDOS E DA DECISÃO
Art. 67 A tramitação, no âmbito do Executivo municipal, dos pedidos de aprovação e expedição de autorizações e licenças para a realização de empreendimento, ou a localização e o exercício de atividade, obedecerá às condições estabelecidas neste Capítulo.Parágrafo único Terão tramitação prioritária os pedidos de aprovação e expedição de autorização e licenças que tenham sido antecedidos de AOP, nos termos do Art. 62.
Art. 68 Na ocorrência de inexatidões ou deficiências sanáveis na documentação dos pedidos, nos termos do Anexo 24 deste Código, a unidade competente da Administração municipal expedirá comunicado dando ciência das falhas identificadas ao responsável pelo projeto e ao requerente da autorização ou licença para que façam as correções pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias corridos, prorrogável uma única vez por mais 15 (quinze) dias corridos, mediante solicitação formalmente expressa pelo interessado antes do término do prazo inicial.
Art. 69 O prazo máximo para a decisão da Administração sobre o pedido será de 60 (sessenta) dias corridos, ressalvadas as situações em que sejam necessários procedimentos ou estudos especiais.§ 1º O prazo a que se refere o caput deste Art. ficará suspenso durante a pendência de atendimento, pelo requerente, de exigências feitas em comunicados da unidade competente, nos termos do Art. 68 deste Código.§ 2º Ato do Executivo arrolará as situações e correspondentes estudos especiais referidos na parte final do caput deste Artigo, assim como os prazos máximos previstos para a decisão.
Art. 70 Decorrido o prazo a que se refere o Art. 69 sem que seja proferida a decisão pela Administração, o interessado poderá requerer o Alvará de Execução. Parágrafo único Decorridos 30 (trinta) dias do requerimento do Alvará de Execução, sem decisão da Administração quanto ao pedido para aprovação e expedição de autorização ou licença, a obra poderá ser iniciada, ou a atividade localizada e exercida, sendo de inteira responsabilidade do proprietário e profissionais envolvidos a adequação do empreendimento ou da atividade às normas municipais, bem como às normas estaduais e federais que eventualmente incidam sobre o empreendimento ou a atividade em questão.
Art. 71 O pedido será indeferido:I – se o interessado não atender ao comunicado referido no Art. 68 no prazo estipulado, corrigindo as inexatidões ou deficiências sanáveis da documentação;
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II – se o projeto apresentar incorreções insanáveis;III – se o pedido for incompatível ou não atender às disposições deste Código.§ 1º Em caso de indeferimento do pedido, desejando manter a pretensão de realizar empreendimento, localizar ou exercer atividade, o interessado deverá apresentar novo projeto, com novo requerimento e recolhimento das taxas de expediente correspondentes, nos termos da legislação que rege a matéria.§ 2º Toda a documentação relativa ao pedido indeferido será mantida em poder da unidade da Administração responsável, vetando-se terminantemente o desarquivamento de quaisquer peças para devolução ao requerente. Art. 72 Os pedidos que envolvam soluções especiais, nos termos do Capítulo II deste Título IX, serão apreciados conjuntamente pela unidade competente da Administração e pelas competentes Câmaras Técnicas do CONCIDATI.Parágrafo único Havendo discordância entre os órgãos referido no caput deste Art. quanto à adequação da solução especial em apreciação, a Administração designará profissional de notória especialização para emitir parecer a respeito, caso o interessado manifeste interesse e arque com a remuneração do profissional designado. Art. 73 A decisão aprovando o projeto e expedindo a autorização ou licença será expressa em despacho que, para surtir efeitos, será publicado na Imprensa Oficial do Município no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
Art. 74 Uma vez aprovados e autorizados ou licenciados, a realização de quaisquer empreendimentos, bem como a localização e o exercício de quaisquer atividades, dar-se-ão obrigatória e estritamente nos termos dos competentes alvarás expedidos pelo Executivo municipal.Parágrafo único A não observância dos termos dos competentes alvarás expedidos pelo Executivo municipal caracterizará os empreendimentos e atividades como irregulares, condição em que os alvarás serão cassados, conforme dispõe o Art. 78, Inciso III, deste Código.
Capítulo IVDA CADUCIDADE DAS AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS
Art. 75 A autorização ou a licença expedidas nos termos do Capítulo III deste Título IX perderão seus efeitos:I – se o interessado não iniciar as obras de implantação do empreendimento no prazo máximo de 2 (dois) anos, ou, no caso de pedido de localização e exercício da atividade, não der início a esse exercício no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da publicação da autorização ou da licença;II – se, uma vez iniciados, as obras ou o exercício da atividade ficarem paralisados por prazo superior a 2 (dois) anos.§ 1º Para os efeitos deste Código, consideram-se iniciadas:a) a obra, quando concluído o lançamento das fundações da futura edificação, no caso de uma única, ou, no caso de conjunto de edificações, de pelo uma delas;b) a atividade, quando já aperfeiçoada qualquer operação típica da sua finalidade envolvendo terceiras pessoas, físicas ou jurídicas. § 2º Concluída, conforme o projeto apresentado, a execução da cobertura de edificação destinada a residência unifamiliar, a licença para construção não mais caducará.
Capítulo VDA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DA CASSAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS
Art. 76 A autorização ou a licença serão anuladas de ofício pela Administração quando outorgadas com infringência de quaisquer exigências legais.
Art. 77 A autorização ou a licença poderão ser revogadas em caso de superveniência de motivo de interesse público que desaconselhe a realização do empreendimento ou a localização e o exercício da atividade autorizados ou licenciados.Parágrafo único Em caso de licença, a revogação que gerar prejuízo para o titular implicará a obrigação de indenização por parte da Administração.
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Art. 78 A autorização ou a licença serão cassadas quando ocorrer descumprimento:I – de partes essenciais do projeto;II – da lei ou do regulamento que rege a execução da obra ou o exercício da atividade;III – das exigências do alvará de autorização ou de licença.Parágrafo único A cassação poderá implicar a exigência, por parte da Administração, de composição de danos resultantes do descumprimento referido neste Artigo.
Capítulo VIDO CONTROLE DA REALIZAÇÃO DO OBJETO DA AUTORIZAÇÃO OU DA LICENÇA
Art. 79 Cabe ao titular da autorização ou da licença comunicar formalmente à unidade competente da Administração, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, o início das obras ou da atividade.
Art. 80 A Administração diligenciará para que a realização do empreendimento ou a localização e o exercício da atividade autorizados ou licenciados se dêem em conformidade com os termos e elementos deste Código, dos pedidos, dos projetos e dos alvarás correspondentes, sem prejuízo da obrigação do interessado titular de observar rigorosamente o quanto autorizado ou licenciado.
Art. 81 Para cumprir o que dispõe o Art. 80, durante a realização do objeto da autorização ou da licença a Administração poderá, por intermédio de seus fiscais devidamente credenciados: I – solicitar quaisquer informações necessárias ao bom acompanhamento da execução da obra ou ao exercício da atividade, no que couber;II – ingressar no recinto da obra ou atividade para vistoriar e fiscalizar sua execução.§ 1º A cada vistoria realizada, o fiscal lavrará e entregará à unidade competente da Administração o correspondente Termo de Ocorrência, relatando o quanto verificado.§ 2º Em caso de irregularidade constatada e relatada pelo fiscal no Termo de Ocorrência referido no § 1º, serão de imediato expedidos o auto de infração e a intimação para a regularização da obra ou atividade, no que couber.
Capítulo VIIDO CONTROLE DA CONCLUSÃO DO OBJETO DA AUTORIZAÇÃO OU DA LICENÇA
Art. 82 Cabe ao titular da autorização ou da licença comunicar formalmente à unidade competente da Administração a conclusão das obras autorizadas ou licenciadas, requerendo concomitantemente a expedição do Alvará de “Habite-se” ou de Utilização, ou ainda o Auto de Vistoria, no caso de reforma, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 1º Os Alvarás de “Habite-se” ou de Utilização serão outorgados uma vez constatada, pelo fiscal da unidade competente da Administração, a observância do cumprimento das exigências edilícias e urbanísticas, atestando a idoneidade da obra para o uso a que se destina, conforme autorizado ou licenciado, podendo, portanto, ser ocupada.§ 2º O Auto de Vistoria só será expedido caso a reforma tenha atendido aos requisitos da autorização ou da licença.
Capítulo VIIIDA CONFORMIDADE E DA DESCONFORMIDADE
Art. 83 Aos empreendimentos e atividades, existentes ou realizados, aplicar-se-ão as condições de “conforme” ou “desconforme”, de acordo com sua compatibilidade em relação às normas deste Código.§ 1º Caso tenham sido regularmente licenciados na vigência da lei anterior, aos empreendimentos e atividades enquadrados na condição de “desconforme”, nos termos do caput deste Art., é assegurada a continuidade de sua existência e operação, bem como a realização de ações que não agravem a desconformidade, ou que contribuam para sua redução ou eliminação, vedando-se, entretanto, qualquer alteração que agrave a desconformidade verificada.§ 2º Empreendimentos de parcelamento do solo regularmente licenciados na vigência da lei anterior terão a sua destinação de uso e índices de ocupação originais reconhecidos, assegurando-se o direito de construção nos lotes eventualmente ainda
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vagos.
Capítulo IXDAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 84 Considera-se infração a realização de empreendimentos, a localização e o exercício de atividades que não tenham sido objeto de autorização ou licenciamento, conforme o caso, ou que tenham sido efetuadas em desacordo com este Código e com os termos dos alvarás correspondentes.
Art. 85 A infração sujeita o responsável pela obra ou pela atividade às sanções administrativas correspondentes, a serem aplicadas pelo Poder Público municipal.
Art. 86 As sanções aplicáveis às infrações de que trata este Capítulo são as seguintes:a) multa;b) embargo de obra ou interdição de atividade;c) demolição compulsória de obra ou cassação da autorização ou licença para o exercício de atividade.§ 1º As sanções a que se refere o caput deste Art. serão aplicadas proporcionalmente ao vulto da infração cometida, ao impacto da mesma sobre as condições do assentamento urbano e do meio ambiente, e ao tempo decorrido da persistência do ato infracional, conforme Anexo 25.§ 2º A demolição compulsória prevista na alínea “c” só será aplicada quando a correção da infração não puder ser efetuada por outro meio.§ 3º Em caso de obra não autorizada ou licenciada, a ordem de demolição poderá ser efetivada sumariamente. § 4º Em caso de obra licenciada, a ordem de demolição só será expedida se o interessado não providenciar ele próprio a demolição, após ouvido no devido processo administrativo, no qual se desfará a licença por anulação, revogação ou cassação, conforme o caso, nos termos do Capítulo V deste Título IX.
Art. 87 Serão admitidas, nas condições a serem especificadas em regulamentação deste Código, a correção ou a mitigação dos efeitos das infrações de que trata este Capítulo.§ 1º Uma vez introduzidas modificações ou mitigações das infrações de que trata este Capítulo, ficam sanadas as infrações verificadas, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis quando da constatação da infração.§ 2º Fica vedada a concessão de qualquer anistia a empreendimentos ou atividades irregulares sem a prévia exigência de medidas de correção ou mitigação.§ 3º Os pedidos, e propostas correspondentes, de correção e mitigação, nos termos o caput deste Art. serão submetidos à apreciação do Executivo municipal na condição de Recurso, conforme Inciso III do Art. 88.§ 4º A critério da unidade competente da Administração, o Conselho da Cidade – CONCIDATI – ouvida a sua Câmara Técnica específica, poderá ser solicitado a manifestar-se quanto à aceitação ou não dos pedidos de correção e mitigação.
Capítulo XDOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 88 Caberá recurso à Administração nos seguintes casos:I – indeferimento do pedido de autorização ou licença quando este indeferimento tiver sido efetuado sem a observância ou em desacordo com as normas deste Código;II – desproporcionalidade da sanção em relação à infração cometida, nos termos do § 1º do Art. 86 deste Código;III – proposição de formas para correção ou mitigação dos efeitos das infrações, nos termos do Art. 87 deste Código.
Capítulo XI DA COOPERAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA IMPOSIÇÃO DA NORMA URBANÍSTICO-AMBIENTAL
Art. 89 Além da cooperação interinstitucional prevista no TÍTULO VIII, o Executivo municipal diligenciará no sentido de obter a estreita cooperação das concessionárias de serviços públicos na imposição das normas deste Código, de modo que aos empreendimentos e atividades clandestinos e irregulares, nos termos, respectivamente, do § 1º do Art. 61, e do
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parágrafo único do Art. 74, seja vetado o acesso aos serviços concedidos.
Capítulo XIIDA PROTEÇÃO DA LEGALIDADE URBANÍSTICA PELA VIA JUDICIAL
Art. 90 A Administração provocará, de ofício, a instauração de processo judicial nos casos de infrações urbanísticas e ambientais em que são cominadas sanções penais e nos casos previstos na legislação processual civil.TÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 91 As obras já regularmente licenciadas quando do início da vigência deste Código, mas ainda sem os Alvarás de “Habite-se” ou de Utilização, enquadrar-se-ão nas seguintes situações:I – obra não iniciada, nos termos do § 1º do Art. 75;II – obra já iniciada, nos termos do § 1º do Art. 75;III – obra concluída.
Art. 92 As obras que se encontrem na situação especificada no Inciso I do Art. 91 terão suas licenças revogadas, nos termos do Art. 77 deste Código.
Art. 93 As obras que se encontrem na situação especificada no Inciso II do Art. 91 terão a sua continuidade tolerada, desde que a licença correspondente esteja em vigor, nos termos do Art. 75 deste Código.
Art. 94 As obras que se encontrem na situação especificada no Inciso III do Art. 91 obterão os alvarás competentes desde que a comunicação da conclusão tenha sido feita pelo interessado, nos termos do Art. 82 deste Código, antes do início da sua vigência.
Art. 95 Empreendimentos e atividades caracterizados como irregulares, nos termos do parágrafo único do Art. 74, em face da lei anterior, nesta condição permanecerão, sujeitando-se à cassação dos respectivos alvarás, conforme dispõe o Art. 78, Inciso III, deste Código.
Art. 96 Empreendimentos e atividades clandestinos, nos termos do § 1º do Art. 61, em face da lei anterior, estarão sujeitos à aplicação das sanções previstas neste Código, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis, cíveis ou penais.
Art. 97 O Executivo municipal diligenciará no sentido de regulamentar a regularização, nos termos deste Código, dos empreendimentos e atividades irregulares, e a legalização, quando possível, dos empreendimentos e atividades clandestinos, com a previsão, no mínimo, dos seguintes elementos:I – constituição de comissão ou grupo de trabalho encarregado do planejamento e execução das ações de regularização;II – estabelecimento de critérios para definição das áreas que devem ser objeto de regularização;III – identificação dos promotores da situação de irregularidade;IV – mecanismos de interlocução com a população diretamente envolvida com as ações de regularização;V – integração das ações de urbanização e regularização;VI – cooperação interinstitucional para promoção da regularização.
Art. 98 À exceção das áreas ou empreendimentos que devam ser regularizados nos termos do Art. anterior, e de solicitações de conversão já em tramitação junto à Administração Municipal, ficam suspensas quaisquer conversões de Área Rural em Área de Expansão Urbana e de Área de Expansão Urbana em Área Urbana por um período de 5 (cinco) anos contados da data de publicação deste Código.
TÍTULO XIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 99 O Poder Público Municipal diligenciará junto aos órgãos e entidades federais e estaduais dotados de competência para atuação em matérias interferentes com o ordenamento urbanístico e ambiental de que trata este Código, para a compatibilização de suas normas, e procedimentos correspondentes, com os termos deste.
Art. 100 O Executivo municipal, uma vez aprovado e promulgado este Código, procederá à sua divulgação junto à população, investidores e demais agentes cuja atuação no Município interfira no ordenamento urbanístico e ambiental, podendo, para esse efeito, editar manuais e outros elementos de informação relativos a seu teor e forma de imposição.
Art. 101 Quaisquer propostas de alteração ou complementação deste Código, de iniciativa do Executivo, do Legislativo ou popular, serão objeto de apreciação conjunta e sistemática pela Câmara Municipal no primeiro trimestre da sessão legislativa, juntando-se, para esse efeito, todos os projetos que tenham sido apresentados no ano anterior.§ 1º Os projetos de alteração ou complementação de qualquer Art. ou disposição específica deste Código deverão conter, de modo sistemático, as correspondentes alterações ou complementações nas demais disposições que guardem relação com o Art. ou disposição objeto da alteração ou complementação propostas.§ 2º Na ocorrência de qualquer alteração, complementação ou, ainda, correção, este Código será republicado na íntegra, indicadas, na republicação, todas as mudanças que tiverem sido introduzidas, de forma a manter-se, permanentemente, as normas urbanísticas consolidadas num só e único diploma.§ 3º Com a finalidade de proporcionar a realização dos ajustes eventualmente necessários, fica desde já autorizada a revisão sistemática deste Código, se for o caso, após 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da sua publicação.
Art. 102 Adicionalmente ao controle da legalidade e à proteção dos direitos coletivos realizados pelas instâncias competentes, o acompanhamento e o monitoramento da imposição das normas constantes deste Código serão efetuados pelo CONCIDATI, por meio das suas Câmaras Técnicas.
Art. 103 A regulamentação dos dispositivos deste Código que a requerem será levada a efeito pelo Executivo municipal em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos contados a partir do início da sua vigência.
Art. 104 Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis Complementares municipais nos : 470, de 13 de julho de 2005; 480, de 14 de julho de 2005; e 565, de 20 de maio de 2008.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, PALÁCIO “JERÔNIMO DE CAMARGO”, aos 19 de dezembro de 2008.
- José Roberto Tricoli -PREFEITO MUNICIPAL
- José Francisco Alves Pinto-SECRETÁRIO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE
- Sérgio Zaratin -COORDENADOR ESPECIAL DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Publicado e Arquivado na Secretaria de Governo, na data supra.
- Cleide Maria Gonçalves de Sant’Anna –SECRETÁRIO DE GOVERNO
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ra ac
esso
loca
l, ofer
ecen
do co
ndiçõ
es ad
equa
das à
circu
lação
ou la
zer d
a cole
tivida
de.
CANT
EIRO
CEN
TRAL
Es
paço
comp
reen
dido e
ntre o
s bor
dos i
ntern
os da
s pist
as de
rola
mento
de um
a via,
objet
ivand
o sep
ará-
las
física
, ope
racio
nal e
estet
icame
nte.
CASA
Ed
ificaç
ão or
ganiz
ada e
dime
nsion
ada p
ara o
exer
cício
de at
ivida
de re
siden
cial u
nifam
iliar.
CASA
COM
ESC
RITÓ
RIO
OU
LOJA
Casa
conte
ndo e
spaç
o co
m ca
racte
rístic
as de
escri
tório
ou lo
ja, co
m en
trada
inde
pend
ente
da ár
ea de
stina
da
a mor
adia.
CASA
S ES
CALO
NADA
SCo
ndom
ínio e
dilíci
o com
edific
ação
integ
rada
por d
uas o
u mais
unida
des r
eside
nciai
s com
sobr
epos
ição p
arcia
l de
pisos
e co
m ac
esso
indiv
iduali
zado
ao l
ogra
dour
o púb
lico e
m co
tas d
ifere
nciad
as.
CASA
S GE
MINA
DAS
Edific
ação
com
duas
a se
is un
idade
s res
idenc
iais
com
pare
des e
xtern
as to
tal ou
parci
almen
te co
ntígu
as ou
co
muns
, cad
a uma
das q
uais
com
aces
so in
depe
nden
te ao
mes
mo lo
grad
ouro
, con
stitui
ndo,
no se
u asp
ecto
exter
no, u
ma un
idade
arqu
itetôn
ica.
CASA
S SO
BREP
OSTA
SEd
ificaç
ão co
m du
as un
idade
s res
idenc
iais,
send
o uma
delas
edific
ada t
otal o
u par
cialm
ente
sobr
e a ou
tra,
amba
s com
aces
so di
reto
ao lo
grad
ouro
públi
co.
CICL
OFAI
XA
Faixa
exclu
siva p
ara b
icicle
tas na
s calç
adas
, pas
seios
e ca
lçadõ
es ou
contí
guas
às vi
as de
circu
lação
.
CICL
OVIA
Vi
a des
tinad
a, ún
ica e
exclu
sivam
ente,
à cir
culaç
ão de
bicic
los ou
seus
equ
ivalen
tes, n
ão m
otoriz
ados
.
COEF
ICIE
NTE
DE
APRO
VEITA
MENT
O (Io
)Re
lação
entre
a ár
ea to
tal co
nstru
ída de
uma e
difica
ção,
ou co
njunto
de ed
ificaç
ões (
Ac),
e a ár
ea to
tal do
ter
reno
em qu
e se s
itua (
At).
Io=A
c/At
COMP
LEXO
INDU
STRI
AL (o
u Núc
leo
Indus
trial)
Empr
eend
imen
to qu
e res
ulta e
m um
a áre
a de c
once
ntraç
ão de
indú
strias
e ati
vidad
es co
mplem
entar
es,
orde
nada
med
iante
plano
integ
rado
de pa
rcelam
ento
do so
lo.CO
NDOM
ÍNIO
EDI
LÍCIO
Conju
nto de
unida
des i
mobil
iárias
pred
iais,
em um
a mes
ma ed
ificaç
ão ou
não,
impla
ntada
s sob
re um
único
terre
no,
cara
cteriz
ando
-se pe
la ex
istên
cia de
uma p
ropr
iedad
e com
um ao
lado
de um
a pro
pried
ade p
rivati
va. D
iscipl
inado
no
s Arts
. 1.33
1 a 13
58 do
Cód
igo C
ivil e
na Le
i Fed
eral
nº 4.
549/6
4, qu
e disp
õe so
bre o
cond
omíni
o em
edific
açõe
s e
incor
pora
ções
imob
iliária
s.
Poder ExecutivoVolume I de VII
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nicípi
o da E
stânc
ia de
Atib
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CÓDI
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Anex
o 01
– CO
NCEI
TOS
E DE
FINI
ÇÕES
In
.As
sunt
oCo
nceit
o / D
efini
ção
CCO
NJUN
TO-V
ILACo
ndom
ínio e
dilíci
o des
tinad
o à at
ivida
de re
siden
cial, c
arac
teriza
do po
r um
conju
nto de
edific
açõe
s co
m po
ssibi
lidad
e de a
cess
o de p
edes
tres e
veícu
los a
cada
uma d
elas a
partir
de v
ias in
terna
s ao
empr
eend
imen
to, p
or m
eio da
s qua
is se
dá o
aces
so co
mum
ao lo
grad
ouro
públi
co.
CURV
AS D
E NÍ
VEL D
E RU
ÍDO
(avia
ção)
Linha
s tra
çada
s a pa
rtir do
s pon
tos no
s qua
is o n
ível d
e inc
ômod
o de
ruído
é igu
al a u
m va
lor pr
é-de
termi
nado
e e
spec
ificad
o pelo
Dep
artam
ento
de A
viaçã
o Civi
l (D.
A.C.
) med
idos e
m I.P
.R. (
índice
Pon
dera
do de
Ruíd
o),
em fu
nção
da ut
ilizaç
ão pr
evist
a par
a o ae
ródr
omo.
CORR
EDOR
DE
USOS
MÚ
LTIP
LOS
Conju
nto de
terre
nos l
indeir
os, e
m am
bos o
s lad
os, à
s gra
ndes
vias
de ci
rculaç
ão (v
ias ar
teriai
s ou,
exce
pcion
almen
te, co
letor
as),
nos q
uais
se pe
rmite
ou es
timula
, por
norm
a leg
al, a
reali
zaçã
o de a
tivida
des
diver
sifica
das,
pred
omina
nteme
nte co
merci
ais e
de se
rviço
s, e q
ue se
cara
cteriz
am po
r ser
em ge
rado
ras d
e gr
ande
fluxo
de ve
ículos
.
DDE
SDOB
ROMo
dalid
ade d
e par
celam
ento
do so
lo qu
e con
siste
na di
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da ár
ea de
um lo
te int
egra
nte de
lotea
mento
ou de
de
smem
bram
ento,
para
form
ação
de no
vo ou
novo
s lote
s.
DESM
ATAM
ENTO
Elim
inaçã
o tota
l ou p
arcia
l da v
egeta
ção e
xisten
te em
uma á
rea.
DESM
EMBR
AMEN
TOMo
dalid
ade d
e par
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ento
do so
lo qu
e con
siste
na su
bdivi
são d
e gleb
a em
lotes
desti
nado
s à ed
ificaç
ão,
com
apro
veita
mento
do si
stema
viár
io ex
isten
te, de
sde q
ue nã
o imp
lique
aber
tura d
e nov
as vi
as e
logra
dour
os
públi
cos,
nem
no pr
olong
amen
to, m
odific
ação
ou am
pliaç
ão do
s já e
xisten
tes.
DIVI
SALin
ha lim
ítrofe
de um
terre
no, s
eja em
relaç
ão ao
logr
adou
ro no
qual
se si
tua, s
eja em
relaç
ão a
terre
nos
adjac
entes
.DR
IVE-
INEd
ificaç
ão ou
conju
nto de
edific
açõe
s e in
stalaç
ões d
estin
adas
a co
mérci
o e se
rviço
s que
perm
item
o ace
sso e
o e
stacio
name
nto de
veíc
ulos e
cujo
atend
imen
to ao
s clie
ntes é
feito
no pr
óprio
veícu
lo.
EED
IFIC
AÇÃO
Cons
truçã
o, ac
ima o
u aba
ixo da
supe
rfície
de um
terre
no, d
e estr
utura
s físi
cas q
ue po
ssibi
litem
a ins
talaç
ão e
o ex
ercíc
io de
ativi
dade
s.ED
IFÍC
IO D
E AP
ARTA
MENT
OSEd
ificaç
ão co
mpor
tando
mais
de um
a unid
ade r
eside
ncial
autôn
oma,
disp
ondo
de ár
eas c
omun
s de c
ircula
ção
e ace
sso a
o log
rado
uro p
úblic
o.ED
IFÍC
IO D
E AP
ARTA
MENT
OS C
OM
ESCR
ITÓR
IOS
E / O
U LO
JAS
Edifíc
io de
apar
tamen
tos co
m um
a par
te de
sua á
rea o
rgan
izada
sob a
form
a de e
scritó
rios e
/ ou l
ojas,
cons
tituído
s com
o unid
ades
imob
iliária
s autô
noma
s.
Poder ExecutivoVolume I de VII
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nicípi
o da E
stânc
ia de
Atib
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E UR
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Anex
o 01
– CO
NCEI
TOS
E DE
FINI
ÇÕES
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.As
sunt
oCo
nceit
o / D
efini
ção
EED
IFÍC
IO D
E ES
CRIT
ÓRIO
SEd
ificaç
ão co
mpor
tando
mais
de um
a unid
ade a
utôno
ma de
escri
tórios
, ser
vidos
por á
reas
comu
ns de
cir
culaç
ão e
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so ao
logr
adou
ro pú
blico
.EI
XO D
E VI
A Lin
ha im
aginá
ria qu
e, pa
ssan
do pe
lo ce
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a via,
é eq
üidist
ante
em re
lação
ao se
u ali
nham
ento.
EQUI
PAME
NTOS
CO
MUNI
TÁRI
OS
Equip
amen
tos pú
blico
s de e
duca
ção,
cultu
ra, s
aúde
, laze
r e si
milar
es, s
ob ad
minis
traçã
o do P
oder
Púb
lico o
u de
entid
ades
priva
das o
u do t
erce
iro se
tor co
nven
iadas
.EQ
UIPA
MENT
OS U
RBAN
OSEq
uipam
entos
(red
es e
instal
açõe
s pon
tuais)
desti
nado
s à pr
estaç
ão do
s ser
viços
públi
cos d
e aba
stecim
ento
de ág
ua, e
sgota
mento
sanit
ário,
ener
gia el
étrica
, telec
omun
icaçõ
es e
gás c
anali
zado
, sob
regim
e de
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essã
o, e d
os se
rviço
s de d
rena
gem,
de re
spon
sabil
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dire
ta da
Adm
inistr
ação
Mun
icipa
l.
ESTA
CION
AMEN
TOEs
paço
públi
co ou
priva
do de
stina
do à
para
da ou
abrig
o de v
eículo
s, co
nstitu
ído pe
las ár
eas d
e vag
as e
área
s de
circu
lação
.
FFA
IXA
DE D
OMÍN
IO D
E VI
AS
Área
que c
ompr
eend
e a vi
a car
roçá
vel a
cresc
ida da
s áre
as at
é alin
hame
ntos.
FILA
DE
CASA
SEd
ificaç
ão co
m ma
is de
seis
unida
des r
eside
nciai
s co
m pa
rede
s exte
rnas
total
ou pa
rcialm
ente
contí
guas
ou
comu
ns, c
ada u
ma da
s qua
is co
m ac
esso
inde
pend
ente
ao lo
grad
ouro
públi
co, c
onsti
tuind
o, no
seu a
spec
to ex
terno
, uma
unida
de ar
quite
tônica
.FR
ENTE
OU
TEST
ADA
PRIN
CIPA
L (do
lote
ou te
rreno
) Di
visa d
o ter
reno
linde
ira co
m o l
ogra
dour
o púb
lico q
ue lh
e dá a
cess
o. Co
incide
com
o alin
hame
nto da
via.
GGA
BARI
TOMe
dida q
ue lim
ita ou
deter
mina
a lar
gura
de lo
grad
ouro
s e a
altur
a das
edific
açõe
s, us
ualm
ente
com
finali
dade
s de
pres
erva
ção p
atrim
onial
, higi
ênica
s, ou
de re
gular
izaçã
o urb
aníst
ica.
GALE
RIA
OU G
RUPO
DE
LOJA
SEd
ificaç
ão co
mpos
ta de
duas
ou m
ais lo
jas, a
berta
s dire
tamen
te pa
ra o
exter
ior, o
u par
a uma
circu
lação
inter
na
comu
m.GA
LPÃO
Edific
ação
cobe
rta e
fecha
da pe
lo me
nos p
or tr
ês de
suas
face
s, e c
arac
teriza
da pe
la pr
esen
ça de
um am
plo
espa
ço ce
ntral.
GINÁ
SIO
– AC
ADEM
IAEd
ificaç
ão de
stina
da a
práti
cas e
spor
tivas
ou lú
dicas
, sem
ocor
rênc
ia de
públi
co es
pecta
dor.
GINÁ
SIO
DE E
SPOR
TES
Edific
ação
desti
nada
à pr
atica
e ap
rese
ntaçã
o púb
lica d
e ativ
idade
s esp
ortiv
as in
dividu
ais e
colet
ivas.
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Anex
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– CO
NCEI
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FINI
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In
.As
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oCo
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o / D
efini
ção
GGL
EBA
Terre
no qu
e não
foi a
inda o
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de pa
rcelam
ento,
sob q
ualqu
er fo
rma.
GRUP
O DE
CAS
ASEm
pree
ndim
ento
asso
ciado
de pa
rcelam
ento
do so
lo (lo
teame
nto, d
esme
mbra
mento
ou de
sdob
ro) e
edific
ação
, re
sulta
ndo e
m um
conju
nto de
duas
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ais ca
sas,
cada
uma d
as qu
ais di
spon
do de
aces
so di
reto
ao lo
grad
ouro
pú
blico
.GR
UPO
DE C
ASAS
ESC
ALON
ADAS
Conju
nto de
dois
ou m
ais co
mplex
os de
casa
s esc
alona
das.
GRUP
O DE
CAS
AS G
EMIN
ADAS
Conju
nto de
dois
ou m
ais co
mplex
os ed
ificad
os de
casa
s gem
inada
s.GR
UPO
DE E
DIFÍ
CIOS
DE
APAR
TAME
NTOS
Conju
nto de
dois
ou m
ais ed
ifícios
de ap
artam
entos
.
GRUP
O DE
EDI
FÍCI
OS D
E AP
ARTA
MENT
OS C
OM E
SCRI
TÓRI
OS E
/ O
U LO
JAS
Conju
nto de
dois
ou m
ais ed
ifícios
de ap
artam
entos
com
escri
tórios
e/ou
lojas
.
GRUP
O DE
FILA
S DE
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ASCo
njunto
de du
as ou
mais
filas
de ca
sas.
HHA
BITA
ÇÃO
DE IN
TERE
SSE
SO
CIAL
Unida
de im
obiliá
ria de
stina
da à
mora
dia de
famí
lia qu
e não
poss
ua ou
tro im
óvel,
com
rend
a men
sal a
té 6 (
seis)
sa
lários
míni
mos,
prod
uzida
no âm
bito d
e pro
gram
a hab
itacio
nal d
e pro
moçã
o púb
lica o
u a el
a vinc
ulada
, com
lot
e máx
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e 125
m²
(cento
e vin
te e c
inco m
etros
quad
rado
s) e á
rea c
onstr
uída
útil d
e, no
máx
imo,
50 m
² (ci
nqüe
nta m
etros
quad
rado
s), co
m po
ssibi
lidad
e de a
mplia
ção q
uand
o as f
amília
s ben
eficia
das
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en
volvi
das d
iretam
ente
na pr
oduç
ão da
s mor
adias
.
IIM
PACT
O AM
BIEN
TAL
Todo
fato,
ação
ou at
ivida
de, n
atura
l ou a
ntróp
ica, q
ue pr
oduz
a alte
raçõ
es si
gnific
ativa
s no m
eio am
biente
, po
dend
o ser
os da
nos,
de ac
ordo
com
o tipo
de al
teraç
ão, e
cológ
icos o
u soc
ioeco
nômi
cos,
isolad
os ou
as
socia
dos.
ÍNDI
CE D
E EL
EVAÇ
ÃO M
ÉDIA
(Ie)
Relaç
ão en
tre a
área
cons
truída
(Ac
) e a
área
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(Ao)
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mbém
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relaç
ão
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o Co
eficie
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Apr
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Taxa
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ção (
To).
Ie= A
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Ie= Io
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RVEN
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sulta
m mo
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as
cara
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ticas
, mor
folog
ia e p
roce
ssos
.
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Anex
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– CO
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ículos
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es ou
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ndo c
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ela A
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ão e
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unici
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LOTE
Pa
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uma q
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a, re
sulta
nte de
lotea
mento
ou de
desm
embr
amen
to, co
m pe
lo me
nos
uma d
as di
visas
linde
ira a
logra
dour
o púb
lico.
LOTE
AMEN
TOSu
bdivi
são d
e gleb
a em
lotes
desti
nado
s à ed
ificaç
ão, c
om ab
ertur
a de n
ovas
vias
de ci
rculaç
ão, d
e log
rado
uros
públi
cos o
u pro
longa
mento
, mod
ificaç
ão ou
ampli
ação
dos j
á exis
tentes
.
MMA
NEJO
Co
njunto
de té
cnica
s e pr
oced
imen
tos de
utiliz
ação
racio
nal e
contr
olada
de re
curso
s amb
ientai
s com
aplic
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de
conh
ecim
entos
cien
tífico
s e té
cnico
s, vis
ando
a ati
ngir o
bjetiv
os de
cons
erva
ção d
a natu
reza
e us
o ad
equa
do de
recu
rsos n
atura
is.
NNI
VELA
MENT
OAt
o pelo
qual
a Adm
inistr
ação
fixa d
e man
eira u
nilate
ral o
níve
l das
vias
públi
cas e
m re
lação
às pr
oprie
dade
s lin
deira
s. Fix
ação
da co
ta co
rresp
onde
nte ao
s dive
rsos p
ontos
cara
cterís
ticos
da vi
a urb
ana,
a ser
obse
rvada
po
r tod
as as
cons
truçõ
es no
s seu
s lim
ites c
om o
domí
nio pú
blico
, ou a
linha
mento
.
OOR
DENA
MENT
O DO
USO
E D
A OC
UPAÇ
ÃO D
O SO
LOPr
oces
so de
inter
venç
ão do
Pod
er P
úblic
o mun
icipa
l, med
iante
a elab
oraç
ão e
aplic
ação
de in
strum
entos
leg
ais de
contr
ole, c
om o
objet
ivo de
orien
tar e
discip
linar
o as
senta
mento
da po
pulaç
ão, a
s ativ
idade
s e os
em
pree
ndim
entos
no te
rritór
io do
Mun
icípio
, de a
cord
o com
as di
retriz
es em
anad
os do
Plan
o Dire
tor.
PPA
RCEL
AMEN
TO D
O SO
LOSu
bdivi
são d
e gleb
a em
lotes
desti
nado
s a ed
ificaç
ão, p
rovid
os de
infra
-estr
utura
, pod
endo
comp
ortar
ou nã
o a
aber
tura d
e nov
as vi
as de
circu
lação
e log
rado
uros
públi
cos o
u o p
rolon
game
nto, m
odific
ação
ou am
pliaç
ão de
via
s e lo
grad
ouro
s exis
tentes
.
PAVI
MENT
O (O
U AN
DAR)
Parte
da ed
ificaç
ão co
berta
ou de
scob
erta,
situa
da en
tre os
plan
os de
dois
pisos
suce
ssivo
s ou e
ntre o
do
ultim
o piso
e a c
ober
tura.
PLAY
-GRO
UND
Área
cobe
rta ou
desc
ober
ta de
stina
da à
recre
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infan
til.PO
LUIÇ
ÃO A
MBIE
NTAL
De
grad
ação
da qu
alida
de am
bienta
l resu
ltante
de at
ivida
des q
ue di
reta
ou in
direta
mente
: (a) p
rejud
iquem
a sa
úde,
a seg
uran
ça e
o bem
-esta
r da p
opula
ção;
(b) c
riem
cond
ições
adve
rsas à
s ativ
idade
s soc
iais e
econ
ômica
s; (d
) afe
tem as
cond
ições
estét
icas o
u san
itária
s do m
eio am
biente
; (c)
afetem
desfa
vora
velm
ente
a biot
a; (e
) lanc
em
matér
ias ou
ener
gia em
desa
cord
o com
os pa
drõe
s amb
ientai
s esta
belec
idos.
Poder ExecutivoVolume I de VII
Sábado, 20 de dezembro de 2008 - nº 1027 - Ano XII - Caderno C - www.atibaia.sp.gov.br/imprensa/index.html
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Imprensa Oficial da Estância de AtibaiaMu
nicípi
o da E
stânc
ia de
Atib
aia –
CÓDI
GO D
E UR
BANI
SMO
E ME
IO A
MBIE
NTE
Anex
o 01
– CO
NCEI
TOS
E DE
FINI
ÇÕES
In
.As
sunt
oCo
nceit
o / D
efini
ção
RRE
CUO
Distâ
ncia
medid
a entr
e o lim
ite ex
terno
da pr
ojeçã
o da e
difica
ção s
obre
o pla
no ho
rizon
tal e
a div
isa do
terre
no.
Recu
o de f
rente
– me
dido e
m re
lação
ao al
inham
ento
ou ao
s alin
hame
ntos,
quan
do se
trata
r de l
ote lin
deiro
a ma
is de
um lo
grad
ouro
públi
co; r
ecuo
de fu
ndos
– me
dido e
m re
lação
à div
isa de
fund
o do l
ote; r
ecuo
s late
rais
– med
idos e
m re
lação
às di
visas
later
ais do
s lote
s.
REDE
DE
REFE
RÊNC
IA C
ADAS
TRAL
MU
NICI
PAL –
RRC
M (D
ecre
to nº
5.7
01/20
08)
A RR
CM co
nsist
e de
um
conju
nto d
e po
ntos m
ateria
lizad
os a
travé
s de
marco
s com
coor
dena
das p
lanim
étrica
s e
altim
étrica
s, ma
rcos
com
coor
dena
das
planim
étrica
s, e
marco
s co
m co
orde
nada
s alt
imétr
icas,
refer
encia
das
a um
a ún
ica o
rigem
, dad
a pe
lo Si
stema
Geo
désic
o Br
asile
iro (S
GB),
que
integ
ra o
siste
ma su
lamer
icano
196
9 (S
outh
Am
erica
n Da
tum
69
– SA
D69)
, con
forme
Res
oluçã
o PR
nº 2
2, de
21/0
7/83,
do In
stitut
o Br
asile
iro d
e Ge
ogra
fia e
Esta
tístic
a –
IBGE
. A R
RCM
adota
, par
a as
repr
esen
taçõe
s pla
nimétr
icas,
o sis
tema
de p
rojeç
ão
Unive
rsal T
rans
versa
de M
erca
tor –
UTM
– e,
para
as re
pres
entaç
ões a
ltimétr
icas,
altitu
des o
rtomé
tricas
.RE
LATÓ
RIO
AMBI
ENTA
L PRE
LIMIN
AR
- RAP
Es
tudo t
écnic
o elab
orad
o por
equip
e mult
idisc
iplina
r que
ofer
ece e
lemen
tos, à
Adm
inistr
ação
Mun
icipa
l, par
a a a
nális
e da v
iabilid
ade a
mbien
tal de
empr
eend
imen
tos ou
ativi
dade
s con
sider
adas
poten
cial o
u efet
ivame
nte
caus
ador
as de
degr
adaç
ão do
meio
ambie
nte, a
inda q
ue nã
o este
jam el
enca
dos d
entre
aque
les pa
ra os
quais
sã
o exig
idos l
icenc
iamen
tos am
bienta
is em
níve
l esta
dual
ou fe
dera
l. O es
tudo d
eve c
onter
, no m
ínimo
: (a)
a an
álise
da in
teraç
ão en
tre os
comp
onen
tes do
s meio
s físi
co, b
iológ
ico e
socio
econ
ômico
; (b)
a pr
evisã
o dos
im
pacto
s amb
ientai
s cau
sado
s dur
ante
as fa
ses d
e plan
ejame
nto, im
planta
ção,
oper
ação
e de
sativ
ação
do
empr
eend
imen
to; (c
)a pr
evisã
o de m
edida
s par
a elim
inaçã
o ou m
itigaç
ão do
s eve
ntuais
impa
ctos a
mbien
tais
nega
tivos
.
REFO
RMA
Servi
ço ou
obra
que i
mpliq
ue m
odific
ação
na es
trutur
a da c
onstr
ução
ou no
s com
partim
entos
ou no
núme
ro de
an
dare
s da e
difica
ção,
pode
ndo h
aver,
ou nã
o, alt
eraç
ão da
área
cons
truída
.RE
LOTE
AMEN
TOMo
difica
ção t
otal o
u par
cial d
e lote
amen
to, co
m alt
eraç
ões n
o arru
amen
to ex
isten
te e n
ova d
istrib
uição
das
área
s res
ultan
tes.
REME
MBRA
MENT
ORe
agru
pame
nto de
dois
ou m
ais lo
tes pa
ra a
forma
ção d
e nov
os lo
tes.
REPA
ROS
GERA
ISSe
rviço
s exe
cutad
os em
uma e
difica
ção,
visan
do su
a con
serva
ção,
desd
e que
não i
mpliq
uem
em m
odific
ação
es
trutur
al, ne
m mo
difica
ção n
os co
mpar
timen
tos ou
anda
res d
a edifi
caçã
o.
Poder ExecutivoVolume I de VII
Sábado, 20 de dezembro de 2008 - nº 1027 - Ano XII - Caderno C - www.atibaia.sp.gov.br/imprensa/index.html
�0
Imprensa Oficial da Estância de AtibaiaMu
nicípi
o da E
stânc
ia de
Atib
aia –
CÓDI
GO D
E UR
BANI
SMO
E ME
IO A
MBIE
NTE
Anex
o 01
– CO
NCEI
TOS
E DE
FINI
ÇÕES
In
.As
sunt
oCo
nceit
o / D
efini
ção
RRE
STRI
ÇOES
DE
USO
E OC
UPAÇ
ÃO D
O SO
LOLim
itaçõ
es qu
alitat
ivas o
u qua
ntitat
ivas i
mpos
tas à
reali
zaçã
o dos
empr
eend
imen
tos, o
u à lo
caliz
ação
e ao
ex
ercíc
io da
s ativ
idade
s, qu
e con
figur
am o
uso e
a oc
upaç
ão do
solo.
REUR
BANI
ZAÇÃ
OPr
oces
so pe
lo qu
al um
a áre
a urb
aniza
da so
fre m
odific
açõe
s que
subs
tituem
total
ou pa
rcialm
ente
suas
pr
imitiv
as es
trutur
as fís
icas e
urba
nístic
as.
TTA
XA D
E OC
UPAÇ
ÃO (T
o)Re
lação
entre
Áre
a Ocu
pada
(Ao)
e Ár
ea To
tal do
terre
no (A
t). T
o = A
o/At N
ão in
clui a
s áre
as de
scob
ertas
ex
terior
es à
edific
ação
, aind
a que
pavim
entad
as, in
clusiv
e pisc
inas e
perg
olado
s.
TAXA
DE
PERM
EABI
LIDAD
E (T
p)Re
lação
entre
Áre
a Per
meáv
el (A
p) e
Área
Total
(At),
do te
rreno
. T
p = A
p/At
TELH
EIRO
Ed
ificaç
ão c
onsti
tuída
por u
ma co
bertu
ra e
resp
ectiv
os ap
oios,
confi
gura
ndo u
m ún
ico co
mpar
timen
to,
dispo
ndo d
e pelo
men
os tr
ês la
terais
aber
tas.
UUN
IDAD
E DE
CON
SERV
AÇÃO
Espa
ço te
rritor
ial e
seus
recu
rsos a
mbien
tais,
inclui
ndo a
s águ
as ju
risdic
ionais
, com
cara
cterís
ticas
natur
ais
relev
antes
, lega
lmen
te ins
tituída
s pelo
Pod
er P
úblic
o, co
m ob
jetivo
s de c
onse
rvaçã
o e lim
ites d
efinid
os, s
ob
regim
e esp
ecial
de ad
minis
traçã
o, ao
qual
se ap
licam
gara
ntias
adeq
uada
s de p
roteç
ão e
de us
o, co
nform
e a
Lei n
º 9.98
5/200
0, qu
e ins
tituiu
o Sist
ema N
acion
al de
Unid
ades
de C
onse
rvaçã
o – S
NUC.
UNID
ADE
IMOB
ILIÁR
IA (U
I)Im
óvel
ou pa
rte de
imóv
el, ca
racte
rizad
a por
se co
nstitu
ir autô
noma
mente
como
objet
o de p
ropr
iedad
e, for
maliz
ada p
or es
critur
a ou d
ocum
ento
equiv
alente
, sob
a for
ma di
reta
ou co
ndom
inial.
URBA
NIZA
ÇÃO
Proc
esso
de in
corp
oraç
ão de
área
s ao t
ecido
urba
no, s
eja at
ravé
s da c
riaçã
o de u
nidad
es im
obiliá
rias,
seja
atrav
és da
impla
ntaçã
o de s
istem
as e
instal
açõe
s de i
nfra-
estru
tura.
URBA
NIZA
ÇÃO
INTE
GRAD
APr
oces
so de
urba
nizaç
ão in
tencio
nal e
contr
olado
, do q
ual re
sulta
m a c
riaçã
o de u
nidad
es im
obiliá
rias,
a im
planta
ção d
e infr
a-es
trutur
a e ar
ruam
entos
, e ed
ificaç
ões p
ara u
sos d
o solo
dive
rsific
ados
na ár
ea ob
jeto d
o pr
oces
so.
USO
MIST
OCo
ndiçã
o que
adqu
ire um
a unid
ade i
mobil
iária
ou ed
ificaç
ão qu
ando
comp
orta
ativid
ades
de ca
tegor
ias de
uso
distin
tas.
USO
DO S
OLO
Resu
ltado
de to
da aç
ão hu
mana
que i
mpliq
ue em
domi
naçã
o ou a
prop
riaçã
o de u
m te
rreno
.
USOS
PER
MITI
DOS
Usos
de so
lo cu
ja oc
orrê
ncia
numa
Zon
a dete
rmina
da po
de se
dar s
em qu
alque
r con
dição
ou ex
igênc
ia es
pecífi
ca
Poder ExecutivoVolume I de VII
Sábado, 20 de dezembro de 2008 - nº 1027 - Ano XII - Caderno C - www.atibaia.sp.gov.br/imprensa/index.html
�1
Imprensa Oficial da Estância de AtibaiaMu
nicípi
o da E
stânc
ia de
Atib
aia –
CÓDI
GO D
E UR
BANI
SMO
E ME
IO A
MBIE
NTE
Anex
o 01
– CO
NCEI
TOS
E DE
FINI
ÇÕES
In
.As
sunt
oCo
nceit
o / D
efini
ção
UUS
OS P
ERMI
SSÍV
EIS
Usos
do so
lo qu
e pod
em oc
orre
r num
a Zon
a dete
rmina
da, r
eque
rend
o apr
eciaç
ão es
pecia
l da A
dmini
straç
ão, e
de
vend
o com
prov
ar:
a) qu
e não
caus
arão
impa
ctos c
onflit
antes
com
as ca
racte
rístic
as da
Zon
a; b)
que n
ão in
duzir
ão a
ocor
rênc
ia, na
Zon
a, de
usos
confl
itante
s com
as ca
racte
rístic
as de
sta;
c) qu
e não
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dano
s à bi
ota e
às de
mais
cond
ições
natur
ais pr
esen
tes na
s Zon
as.
Para
admi
ssão
ou nã
o de u
sos d
esta
cond
ição n
uma d
eterm
inada
loca
lizaç
ão, a
Adm
inistr
ação
pode
rá so
licita
r ap
recia
ção d
o ped
ido do
Con
selho
da C
idade
, por
suas
Câm
aras
Téc
nicas
.
USOS
PRO
IBÍD
OSUs
os do
solo
cuja
ocor
rênc
ia nu
ma Z
ona d
eterm
inada
é ve
dada
de pl
ano s
em p
ossib
ilidad
e de q
ualqu
er
cond
ição p
ropo
sta pa
ra a
redu
ção d
e seu
s imp
actos
urba
nístic
os e
ambie
ntais.
VVI
A DE
CIR
CULA
ÇÃO
Espa
ço or
ganiz
ado p
ara a
circu
lação
de ve
ículos
ou pe
destr
es, s
endo
: a)
via p
artic
ular (
ou pr
ivada
), a v
ia int
egra
nte de
cond
omíni
o edil
ício;
b) vi
a pú
blica
, a vi
a de d
omíni
o e us
o púb
licos
.
VILA
JARD
IMCo
ndom
ínio e
dilíci
o des
tinad
o à at
ivida
de re
siden
cial, c
arac
teriza
do po
r um
conju
nto de
edific
açõe
s co
m po
ssibi
lidad
e de a
cess
o a ca
da um
a dela
s ape
nas p
or pe
destr
es , s
endo
o em
pree
ndim
ento
prov
ido de
área
s co
muns
desti
nada
s ao e
stacio
name
nto de
veícu
los.
ZZO
NEAM
ENTO
DE
USO
DO
SOLO
Proc
edim
ento
urba
nístic
o des
tinad
o a fix
ar os
usos
e de
nsida
des a
dequ
ados
para
as di
versa
s por
ções
do
territó
rio m
unici
pal, t
endo
em vi
sta as
dire
trizes
estab
elecid
as no
Plan
o Dire
tor.
ZONA
S DE
USO
Área
s deli
mitad
as pe
la lei
de zo
neam
ento
(lei d
e uso
e oc
upaç
ão do
do so
lo), te
ndo e
m vis
ta as
mod
alida
des
de us
o do s
olo a
elas a
tribuíd
as.
Poder ExecutivoVolume I de VII
Sábado, 20 de dezembro de 2008 - nº 1027 - Ano XII - Caderno C - www.atibaia.sp.gov.br/imprensa/index.html
��
Imprensa Oficial da Estância de AtibaiaMu
nicípi
o da E
stânc
ia de
Atib
aia –
CÓDI
GO D
E UR
BANI
SMO
E ME
IO A
MBIE
NTE
Anex
o 02
– EM
PREE
NDIM
ENTO
S – C
LASS
IFIC
AÇÃO
CATE
GORI
AMO
DALI
DADE
SUBC
ATEG
ORIA
ESPE
CIFI
CAÇÃ
OCó
d.De
scriç
ãoCó
d.De
scriç
ãoCó
d.De
scriç
ãoCÓ
D.De
scriç
ãoE.
1IN
TERV
ENÇÕ
ESE
1.1Na
s Car
acter
ística
s e M
orfol
ogia
do Te
rreno
E.1.1
.1Na
s car
acter
ística
s e
morfo
logia
do te
rreno
E. 1.
1.1.1
desm
atame
ntoE.
1.1.1
.2pla
ntio
E. 1.
1.1.3
esca
vaçõ
esE.
1.1.1
.4ter
raple
nage
mE
1.2No
Sist
ema H
ídrico
E.1.2
.1No
siste
ma hí
drico
E. 1.
2.1.1
barra
mento
E. 1.
2.1.2
retifi
caçã
oE.
1.2.1
.3inv
ersã
oE.
1.2.1
.4re
serva
ção
E. 1.
2.1.5
drag
agem
E. 1.
2.1.6
regu
lariza
ção d
e leit
oE.
1.2.1
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Vias
E.2.1
.1.1
públi
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E.2.1
.1.2
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E.2.1
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mais
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.2.2
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públi
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de F
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.1Cr
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2.2.1.
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E.2.2
.1.02
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2.2.1.
04ro
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s inte
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E.2.2
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2.2.1.
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bterrâ
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issão
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ão de
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2.2.1.
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2.2.1.
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2.3.1.
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2.3Pa
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.1.5
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toE.
2.5.1.
2re
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mento
E.2.5
.1.3
reur
baniz
ação
integ
rada
Poder ExecutivoVolume I de VII
Sábado, 20 de dezembro de 2008 - nº 1027 - Ano XII - Caderno C - www.atibaia.sp.gov.br/imprensa/index.html
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Imprensa Oficial da Estância de AtibaiaMu
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3.2.3
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3.2.3.
2es
tação
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aduç
ãoE.
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Poder ExecutivoVolume I de VII
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.7Co
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3.3.7.
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3.3.7.
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.1.5
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E.3.6
.1.7
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Poder ExecutivoVolume I de VII
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3.7.1.
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vado
rE.
3.7.2.
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cada
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3.7.2.
5es
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.3.01
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3.7.3.
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.3.12
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3.7.3.
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E.3.7
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3.7.4.
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3.7.4.
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3.7.5
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.5.1
anco
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.5.2
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Sábado, 20 de dezembro de 2008 - nº 1027 - Ano XII - Caderno C - www.atibaia.sp.gov.br/imprensa/index.html
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sistem
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3.7.8.
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.1.01
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4.1.1.
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sas s
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4.1.1.
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E.4.1
.1.05
fila de
casa
sE.
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scalo
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4.1.1.
07co
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-vila
E.4.1
.1.08
vila-
jardim
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.1.09
edifíc
io de
apar
tamen
tosE.
4.1.1.
10ed
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E.4.1
.1.11
edifíc
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4.1.1.
12ed
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tórios
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Sábado, 20 de dezembro de 2008 - nº 1027 - Ano XII - Caderno C - www.atibaia.sp.gov.br/imprensa/index.html
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03.1.
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03.1.
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03.1.
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03.1.
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14.2
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15.1
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.1.8.2
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1717
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Poder ExecutivoVolume I de VII
Sábado, 20 de dezembro de 2008 - nº 1027 - Ano XII - Caderno C - www.atibaia.sp.gov.br/imprensa/index.html
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Imprensa Oficial da Estância de AtibaiaMu
nicípi
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.1.8.4
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03.1.
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.1.12
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.1.13
.2fab
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rial p
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2222
.2
Poder ExecutivoVolume I de VII
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26.4
Poder ExecutivoVolume I de VII
Sábado, 20 de dezembro de 2008 - nº 1027 - Ano XII - Caderno C - www.atibaia.sp.gov.br/imprensa/index.html
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ção
C28
28.5
Poder ExecutivoVolume I de VII
Sábado, 20 de dezembro de 2008 - nº 1027 - Ano XII - Caderno C - www.atibaia.sp.gov.br/imprensa/index.html
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33.2
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Poder ExecutivoVolume I de VII
Sábado, 20 de dezembro de 2008 - nº 1027 - Ano XII - Caderno C - www.atibaia.sp.gov.br/imprensa/index.html
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ontól
ogos
Q86
86.5
Poder ExecutivoVolume I de VII
Sábado, 20 de dezembro de 2008 - nº 1027 - Ano XII - Caderno C - www.atibaia.sp.gov.br/imprensa/index.html
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Cód.
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86.6
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.10.1.
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aten
ção à
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e hum
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ão
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86.9
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.10.2
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.10.2.
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.10.2.
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Q87
87.2
A.06
.10.2.
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l pre
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s em
resid
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s cole
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87.3
A.06
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.11.1
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.11.1.
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A.06
.11.2.
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A.06
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94.9
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.1.1.1
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ganis
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o Pod
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--
A.07
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ganis
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07.4.
1Or
ganis
mos
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07.4.
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ganis
mos
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A.08
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A.08
.1.2
Capta
ção e
dire
ciona
mento
de en
ergia
eó
lica
A.08
.1.2.1
capta
ção e
dire
ciona
mento
de en
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eólic
a-
--
A.08
.1.3
Capta
ção e
dire
ciona
mento
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ergia
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08.1.
3.1ca
ptaçã
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A.08
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nº 5.
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Poder ExecutivoVolume I de VII