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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-18 ADENILSON VIANA NERY-23, 26, 28, 29, 30, 7 ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA-10 ALESSANDRO LIRA DE ALMEIDA-2 ALEX WERNER ROLKE-70 ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-16, 35, 44 ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-46 ANA ELISA MOSCHEN-34 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-12, 26, 7 ANDRÉ DIAS IRIGON-66 ANDRE MIRANDA VICOSA-8 antenor vinicius caversan vieira-2 ARMANDO VEIGA-66 BRUNO MIRANDA COSTA-13, 27, 39, 42, 44, 6 CATARINE MULINARI NICO-34 CLEBSON DA SILVEIRA-34, 43, 65 EDISON ALVES FURTADO-71 ERIKA SEIBEL PINTO-3, 68, 69 EVANDRO SANT'ANNA SONCIM-46 FABÍOLA ROSSI GONÇALVES-11 FELICIA SCABELLO SILVA-61, 62, 63 FERNANDO CARLOS FERNANDES-17 FLAVIANA RÖPKE DA SILVA-15 FRANCISCO MALTA FILHO-67 FREDERICO AUGUSTO MACHADO-68 GERALDO BENICIO-36 GUSTAVO VARELLA CABRAL-60 HELTON TEIXEIRA RAMOS-70 IRACI A. PEREIRA VALERIO-43 Isabela Boechat B. B. de Oliveira-41 JAMILSON SERRANO PORFIRIO-9 JANAINA RODRIGUES LIMA-19 JOAO CAMPOS COELHO-12 JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-16, 32, 35, 45 JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-6 JULIA APARECIDA STOFEL PIANISSOLLI-64 JULIA LYRIO PEREIRA-40 LARA CHAGAS VAN DER PUT-13, 40 LIDIANE DA PENHA SEGAL-41, 42 LUCAS ZIGONI CAMPOS-60 LUCIA HELENA COELHO-14 LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA-2 LUIZ CLAUDIO SOBREIRA-68, 71 MARCELA DE AZEVEDO BUSSINGUER-15 MARCELA REIS SILVA-22, 9 MARCELO MARTINS ALTOÉ-15 MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NEVES-5 Marcos Figueredo Marçal-10, 15, 33 MARCOS JOSÉ DE JESUS-40 MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-17, 24 MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-47, 48 MARIA REGINA COUTO ULIANA-25, 4 MICHELE LEMOS GONÇALVES-17

ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE ... · relaÇÃo de advogados (e/ou procuradores) constantes nesta pauta: Índice de pesquisa da 1ª turma recursal aclimar

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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:

ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL

ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-18ADENILSON VIANA NERY-23, 26, 28, 29, 30, 7ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA-10ALESSANDRO LIRA DE ALMEIDA-2ALEX WERNER ROLKE-70ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-16, 35, 44ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-46ANA ELISA MOSCHEN-34ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-12, 26, 7ANDRÉ DIAS IRIGON-66ANDRE MIRANDA VICOSA-8antenor vinicius caversan vieira-2ARMANDO VEIGA-66BRUNO MIRANDA COSTA-13, 27, 39, 42, 44, 6CATARINE MULINARI NICO-34CLEBSON DA SILVEIRA-34, 43, 65EDISON ALVES FURTADO-71ERIKA SEIBEL PINTO-3, 68, 69EVANDRO SANT'ANNA SONCIM-46FABÍOLA ROSSI GONÇALVES-11FELICIA SCABELLO SILVA-61, 62, 63FERNANDO CARLOS FERNANDES-17FLAVIANA RÖPKE DA SILVA-15FRANCISCO MALTA FILHO-67FREDERICO AUGUSTO MACHADO-68GERALDO BENICIO-36GUSTAVO VARELLA CABRAL-60HELTON TEIXEIRA RAMOS-70IRACI A. PEREIRA VALERIO-43Isabela Boechat B. B. de Oliveira-41JAMILSON SERRANO PORFIRIO-9JANAINA RODRIGUES LIMA-19JOAO CAMPOS COELHO-12JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-16, 32, 35, 45JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-6JULIA APARECIDA STOFEL PIANISSOLLI-64JULIA LYRIO PEREIRA-40LARA CHAGAS VAN DER PUT-13, 40LIDIANE DA PENHA SEGAL-41, 42LUCAS ZIGONI CAMPOS-60LUCIA HELENA COELHO-14LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA-2LUIZ CLAUDIO SOBREIRA-68, 71MARCELA DE AZEVEDO BUSSINGUER-15MARCELA REIS SILVA-22, 9MARCELO MARTINS ALTOÉ-15MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NEVES-5Marcos Figueredo Marçal-10, 15, 33MARCOS JOSÉ DE JESUS-40MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-17, 24MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-47, 48MARIA REGINA COUTO ULIANA-25, 4MICHELE LEMOS GONÇALVES-17

Nildo Ultramar Neto-22OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO-8ORONDINO JOSE MARTINS NETO-15PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA-3, 71PAULA ABRANCHES ARAÚJO SILVA-61, 62, 63, 64Paulo Henrique Vaz Fidalgo-31PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS-60RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO-65RENATA GÓES FURTADO-3, 71RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS-20, 21RENATA STAUFFER DUARTE-15RICARDO FIGUEIREDO GIORI-37, 38, 39ROBERTO CARLOS GONCALVES-67RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO-72RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-14, 23, 25, 28, 29, 4ROGERIO SIMOES ALVES-70RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS-40ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-36, 37, 38SANDOVAL ZIGONI JUNIOR-60SEM ADVOGADO-27Silvia Gomes de Moraes-60SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-30SIRO DA COSTA-24SÔNIA DIAS NASCIMENTO-32UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-11, 18, 19, 5UDNO ZANDONADE-60Valber Cruz Cereza-20, 21VERA LUCIA FAVARES BORBA-13, 40VINÍCIUS RIETH DE MORAES-67WAGNER LUIZ MACHADO SOARES-60WELITON ROGER ALTOE-17WILLIAN ESPINDULA-33ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR-15

1ª Turma RecursalJUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO MOREIRA ALVES

Nro. Boletim 2012.000048 DIRETOR(a) DE SECRETARIA AUGUSTO S. F. RANGEL

08/03/2012Expediente do dia

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91009 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA

1 - 0002121-07.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002121-4/01) JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DOESPÍRITO SANTO x JUIZO FEDERAL DA 1A. VARA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0002121072008402505101SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESSUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

V O T O

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES emface do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.

O Juízo suscitado, em decisão de fls. 77, alega que não detém competência para julgamento do feito, a teor das novasnormas estabelecidas pela Resolução nº 30 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de 01.12.2010.

Redistribuídos os autos em cumprimento à ordem judicial, o Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ESsuscitou conflito negativo de competência às fls. 83-87, sob a invocação do art. 87 do Código de Processo Civil.

É o relatório do necessário. Passo a votar.

Inicialmente, recebo o presente Conflito de Competência como Incidente de Fixação de Competência, nos termos do art. 32do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo.A legislação pátria necessária e suficiente à elucidação da questão ora discutida é a seguinte: ”Art. 87. Determina-se acompetência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direitoocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ouda hierarquia.” (CPC); “Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais Federais as demandas ajuizadas até a data desua instalação.” (lei n.º 10.259/2001).Por outro lado, os Tribunais Regionais Federais, por meio da edição de atos normativos infralegais, buscando atender àsnecessidades dos jurisdicionados e aperfeiçoar esse ramo de jurisdição, vêm delimitando a competência das subseçõesjudiciárias.

Tais atos normativos, entretanto, não se sobrepõem, respeitosamente, às normas legais que lhe dão base. Assim, a regrageral prevista no art. 87 do CPC existe para atender não somente ao princípio do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, daConstituição da República) e seus corolários. De fato, não se pode admitir o redirecionamento das demandas em curso aum Órgão judiciário originário porque, como o posicionamento de seu titular já foi exteriorizado, afigura-se conveniente aconcentração das demandas nesse juízo especificamente.

Por outro lado, as exceções previstas no já citado dispositivo legal não se aplicam a este caso, porquanto não houvesupressão de um Órgão judiciário nem houve alteração superveniente da competência em razão da hierarquia ou damatéria. Esta última hipótese, a mais controversa, só ocorreria se o Órgão com redução parcial da competência (juízo deCachoeiro de Itapemirim) deixasse de ser responsável pelo acervo de uma determinada matéria.

Na verdade, independentemente da competência territorial-funcional ser considerada absoluta ou relativa, a exceçãoprevista na 2ª parte do art. 87 do CPC não permite que uma alteração territorial superveniente possa influir na redistribuiçãodas demandas anteriormente ajuizadas, tanto mais que o órgão judiciário continuará processando parcela significativa dedemandas da mesma natureza.

Vale ressaltar ainda que a remessa concentrada de uma quantidade significativa de feitos imediatamente para os JEFs daCapital poderia tumultuar e mesmo asfixiar estes Juízos, atrasando o julgamento não apenas dos processos remetidoscomo também daqueles já em tramitação por exigir uma triagem das causas, adaptação de rotinas, separação física dosautos, classificação dos feitos, tudo a ser realizado com a mesma equipe já existente nos respectivos juízos.

Ademais, a idéia de instalação dos JEFs sem redistribuição de feitos já ajuizados, conforme previsão do art. 25 da lei n.º10.259/2001 é justamente dar tempo aos mesmos para, conhecendo as demandas ajuizadas, ir se adaptando e criando assoluções necessárias para assegurar o rápido processamento e julgamento dos feitos. Se a redistribuição massiva de feitosfosse possível este desideratum legis também seria comprometido. E, assim, fica demonstrado que o mesmo fundamentopara a instalação ‘zerada’ também justifica a impossibilidade de redistribuição do acervo já existente para um outro juizado,de uma só vez.

Não obstante, o egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região editou novo ato normativo – Resolução n.º 42 de 23.08.11– regulamentando a competência territorial e em razão da matéria da Justiça federal da 2ª Região nos seguintes termos:

Art. 14. A Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, composta pela Subseção da Capital, alcança a extensão territorialdos municípios de Afonso Cláudio, Alfredo Chaves, Anchieta, Brejetuba, Cariacica, Domingos Martins, Guarapari, Itarana,Itaguaçu, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Venda Nova doImigrante, Viana, Vila Velha e Vitória.

[...]

Art. 41. Em relação às alterações de competências territoriais imprimidas por esta Resolução, haverá redistribuição dosprocessos em tramitação ou suspensos para as Varas e Juizados que absorveram as ditas competências, salvo se houverregra expressa em sentido contrário nas resoluções específicas de instalações dos novos juízos.

Parágrafo único. A norma do caput não se aplica às Varas Federais de Duque de Caxias/RJ, de Nova Iguaçu/RJ e deSerra/ES, que só recebem processos após as suas respectivas instalações, ressalvadas as ações de competênciadelegada antes em tramitação na Justiça Estadual. (grifei)

Em que pese a expressa determinação de redistribuição dos processos em tramite nos juízos originais para as varas ejuizados que absorveram as novas competências, pela dicção do art. 87 do CPC somente são relevantes para amodificação da competência por fatores supervenientes que tratem da supressão de órgão judiciário ou da alteração dacompetência, seja em razão da matéria ou da hierarquia. Como sabido, a exceção deve ser tratada restritivamente. Se toda

e qualquer alteração na competência absoluta justificasse a redistribuição de feitos, bastaria ao legislador ter dito ‘salvoquando a competência for absoluta’ na 2ª parte do art. 87 do CPC.

Mas isso transformaria o instituto da perpetuatio jurisdicionis em sinônimo de prevenção, o que também não pode seraceito. O primeiro é justamente a possibilidade de um juízo originariamente competente permanecer (perpetuar) com suacompetência absoluta mesmo depois de perdê-la por ato legislativo posterior enquanto que a prevenção é o critério paraestabelecer qual o juízo será o competente quando mais de um for abstratamente competente para conhecer da causa.

Ademais, a redução da competência original da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim traduz nova competência parao Juízo Suscitante, razão pela qual se deve aplicar o art. 25 da Lei n.º 10.259/2001, que assim orienta “não serão remetidasaos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação”.

Isso posto, conheço do Conflito Negativo de Competência, para, afastando a aplicação do art. 41 da Resolução 42, de23.08.2011, declarar competente para conhecer e julgar a causa o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 1ª VaraFederal de Cachoeiro de Itapemirim.

É como voto.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0002121072008402505101SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESSUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DEITAPEMIRIM E 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA – ART. 87 DO CPC – ESTABILIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO– VEDAÇÃO LEGAL PARA REMESSA DOS PROCESSOS – DESCONFORMIDADE DO ART. 41 DA RESOLUÇÃO Nº42/11 COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO- CONHECIMENTO DO CONFLITO, NO CASO, PARA DECLARAR ACOMPETÊNCIA DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAPARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL

2 - 0029453-25.2003.4.02.5050/02 (2003.50.50.029453-4/02) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ALESSANDRO LIRA DEALMEIDA.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x MARIA APARECIDA SALLES DIORCI ALBANO (ADVOGADO:antenor vinicius caversan vieira, LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA.).Mandado de Segurança nº 2003.50.50.029453-4/02

Impetrante : UNIÃOImpetrado : JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VITÓRIA-ES

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela UNIÃO em face de ato tido como coator, praticado pelo JUIZ FEDERALDO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que reconheceu o direito da autora à gratuidade da justiça, suspendendo aexecução até que sua situação financeira se modifique.

Aduz a impetrante que a concessão de do benefício da assistência judiciária gratuita não tem o condão de eximir a partefavorecida do pagamento dos ônus sucumbenciais, mas tão somente suspender sua exigibilidade enquanto nãoencontrados bens aptos à satisfação do credito exeqüendo.

Alega, também, que a autora é servidora pública federal e possui um veiculo de passeio registrado em seu nome,inexistindo qualquer prejuízo ao sustento próprio ou à família da autora.

Dessa forma, requer liminarmente seja decretado o prosseguimento da execução nos autos do processo originário, e, nomérito, a concessão da segurança, em confirmação à medida liminar.

Liminar deferida às fls. 222/224.

Informações da autoridade impetrada às fls. 226/228, pugnando pela denegação da segurança, em razão de inexistir direitolíquido e certo ao indeferimento da gratuidade da justiça pelo fato do requerente ser proprietário de um veículo.

Manifestação do Parquet às fls.240/243, opinando pela concessão da segurança.

É o relatório do necessário. Passo a votar.

A assistência judiciária gratuita, prescrita na Lei nº 1.060/50, tem por escopo facilitar o acesso à justiça daqueles que,necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão do prejuízo de sua própriamanutenção e de sua família. Não é necessário ser miserável para a obtenção do benefício de assistência judiciáriagratuita, presumindo-se pobre aquele que o afirma ser, na forma do § 1º, art. 4º, da Lei nº 1.060/50.

Contudo, a singela declaração do estado de pobreza tem sua validade comprometida quando o acervo fático-probatório dosautos permite concluir que o autor poderia arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento.

In casu, a autora é servidora pública federal e possui um veículo de passeio registrado em seu nome (VW/POLO SEDAN1.6, placa MRM2116, ano 2007). O Juízo Impetrado entendeu que os fatos adrede mencionados não geram óbice aodeferimento da assistência judiciária gratuita.

Quer a hipótese vertente agasalhe os requisitos legais do aludido benefício quer não, certo é que o benefício da gratuidadejudiciária não afasta a imposição da sucumbência, mas apenas possibilita a suspensão do pagamento enquanto durar oestado de miserabilidade. Inteligência do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Nesse sentido, aresto jurisprudencial do E. STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MISERABILIDADE. SUSPENSÃO DOPAGAMENTO. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.SÚMULA Nº7/STJ. 1. Inúmeros julgados desta Corte dão conta de que a previsão do art. 12 da Lei 1.060/50 não se trata deisenção, mas de suspensão do pagamento, pelo prazo de cinco anos, caso persista a situação de pobreza. 2. Ademais, adeclaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o benefício quando verificar ausentereferido estado. 3. Outrossim, a aferição da persistência da condição de miserabilidade, quando o acórdão recorrido afirma

�o contrário, encontra óbice no verbete sumular nº 07/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA200901459484, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), STJ - QUINTATURMA, DJE DATA:16/11/2010.)

Cumpre verificar, por conseguinte, se a autora possui bem passível de expropriação.

Da disciplina legal vigorante no direito brasileiro, insculpida no art. 649 do CPC, deflui que são bens absolutamenteimpenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ouque ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios emontepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhosde trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis aoexercício de qualquer profissão;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ouassistência social;X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

De par com isso, a Lei nº 8.009/90 tornou impenhoráveis os bens de família, isto é, o imóvel residencial do próprio casal, ouda entidade familiar, abrangendo “o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias dequalquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde quequitados”.

Entretanto, excluem-se da regra da impenhorabilidade do bem de família os veículos de transporte, as obras de arte e osadornos suntuosos.

Não bastasse a autora possuir veículo de transporte, a Lei nº 8.112/90 permite, em seus artigos 45 e 46, que o débitoexeqüendo seja descontado em folha, em montante não superior a 10% da remuneração percebida, razão pela qual não háfalar em prejuízo de sua própria manutenção e de sua família.

Assim, tenho que a execução deve prosseguir com a observância do devido processo legal, sendo oportuno rememorarque, à luz do princípio da não- prejudicialidade, a execução deve ser sempre menos gravosa ao credor (CPC, art. 620).

Por todo o exposto, voto pela concessão da segurança, confirmando a medida liminar anteriormente deferida.

Oficie-se ao Juízo Impetrado, com cópia da decisão desta Turma Recursal.

Sem condenação em honorários.

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – BENEFÍCIO NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DASUCUMBÊNCIA, MAS APENAS POSSIBILITA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO ENQUANTO DURAR O ESTADO DE

MISERABILIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto e ementa dorelator, que passam a integrar o presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

3 - 0008950-41.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.008950-6/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ERIKASEIBEL PINTO.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x ODRACIR JOSE DE ALMEIDA (ADVOGADO: PABLOLUIZ ROSA OLIVEIRA, RENATA GÓES FURTADO.).Mandado de Segurança nº 2007.50.50.008950-6/01

Impetrante : CAIXA ECONOMICA FEDERALImpetrado : JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA-ES

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de ato tido como coator,praticado pelo JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que, nos autos do processo originário, rejeitou oacordo entabulado entre as partes após a prolação da sentença.

A irresignação da impetrante advém de eventos que assim se podem resumir: em 22.02.2010 o autor da ação compareceua uma das agências da Caixa Econômica Federal e celebrou acordo extrajudicial, para saque do montante de R$ 14.138,35(quatorze mil, cento e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos) da sua conta vinculada ao regime do FGTS. Em10.08.2010, veio a Juízo contestando a validade do negócio, aduzindo que não possuía conhecimento acerca do valorapurado pela Contadoria. De revés, a impetrante afirma que à época do acordo era inequívoco, para ambas as partes, oconhecimento do quantum debeatur correspondente a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais).

Sustenta a impetrante que 1) o contrato possui força de lei entre as partes contratantes, razão pela qual não pode o autorignorá-lo, como se não o houvesse celebrado; 2) o autor não observou a boa-fé quando da execução do contrato e 3) que ahomologação do acordo celebrado após a prolação da sentença de mérito não ofende a norma do art. 463 do Código deProcesso Civil.

Dessa forma, requer liminarmente seja cassada a decisão ora impugnada, e, no mérito, a concessão da segurança, emconfirmação à medida liminar.

Liminar indeferida às fls.137/138.

Informações da autoridade impetrada às fls. 142/143, pugnando pela denegação da segurança.

Resposta do litisconsorte passivo necessário às fls.153/156, ratificando que não tinha conhecimento de que o acordoextrajudicial celebrado dizia respeito ao mesmo objeto da presente demanda.

Manifestação do Parquet às fls.145/148, opinando pela concessão da segurança.

É o relatório do necessário. Passo a votar.

É cediço que a celebração de acordo extrajudicial após a prolação da sentença, e respectivo trânsito em julgado, éjuridicamente possível quando o objeto versa sobre direito patrimonial disponível. A transação, segundo o art. 794, II, doCPC, é uma das formas de extinção da execução e pode ser homologada tanto na fase de conhecimento como na deexecução.Assim, somente quando considerado nulo o acordo deve prosseguir a execução, nada obstando, contudo, a que ainstituição bancária cancele eventuais pagamentos que esteja fazendo na via administrativa, em decorrência da avençadeclarada nula, e compense com o quantum executado os valores já pagos extrajudicialmente.In casu, quando a parte autora da ação de conhecimento firmou o aludido acordo judicial já havia sido proferida sentençanos autos originários. Cabe, por conseguinte, tão-somente verificar se a autora detinha ciência do provimento judicial paraque a manifestação de vontade possa produzir efeitos no mundo jurídico.

Isso porque o art. 138 do Código Civil Brasileiro estabelece que “são anuláveis os negócios jurídicos, quando asdeclarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em facedas circunstâncias do negócio.O erro é substancial quando (CC, art. 139):I. Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;II. Concerne à identidade ou à qualidade essencial a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influídonesta de modo relevante;III. sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Pois bem. É possível verificar, da análise detida dos autos, que após o registro da sentença, os autos foram remetidos àempresa pública em 12.02.2010 e que em 25.02.2010 foi protocolado requerimento de dilação do prazo por sessenta diaspara cumprir a sentença (fl. 114); em 04.05.2010 os autos retornaram com idêntico requerimento (fl. 122). Somente em06.07.2010 a CEF informou ao Juízo que a parte autora celebrou acordo extrajudicial (fl. 125), o qual, por seu turno, ocorreuem 22.02.2010 (fls. 131/132), ou seja, quando o autor não tinha ainda ciência do teor da sentença que lhe foi favorável.Por certo, a parte devidamente representada por advogado, em tese, deveria ter conhecimento do provimento judicial nadata de sua publicação. Contudo, adoto entendimento mais consentâneo com a realidade, julgando improvável que o autortenha sido informado do teor do referido ato nos dias imediatamente subseqüentes a sua publicação.É indispensável recordar que a boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta no sentido de agir com retidão,dentro dos padrões de discernimento do homem comum. Em princípio, os contratos reputam-se celebrados com osatributos que decorrem da boa-fé objetiva. O julgador, ao apreciar a demanda, deve tê-la como presumida.Por outro lado, o dever de lealdade recomenda que as partes sejam sinceras e transparentes no ajuste contratual,informando com clareza em que condições – não somente jurídicas, como também materiais - o acordo é ajustado a fim desalvaguardar a necessária fidúcia.Os elementos de prova coligidos aos autos, todavia, afastam a aludida boa-fé da impetrante, posto que, ciente da sentençaque lhe era desfavorável, agilizou acordo extrajudicial com a parte autora vencedora da demanda, quando esta ainda nãotinha conhecimento da decisão, com o fim de evitar maior prejuízo a seu patrimônio.Nesse elastério, vale transcrever o disposto no art. 147 do CCB: “nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional deuma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra pare haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se quesem ela o negócio não se teria celebrado”.Assim, caracterizada a omissão intencional da impetrante e o erro substancial na declaração de vontade emanada peloautor, a transação ajustada entre as partes não tem o condão de obstar o regular prosseguimento da execução.Por todo o exposto, voto pela denegação da segurança.

Oficie-se ao Juízo Impetrado, com cópia da decisão desta Turma Recursal.

Sem condenação em honorários.

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSAÇÃO EFETUADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - INEFICÁCIA DOAJUSTE QUANDO CONSTADA OMISSÃO DOLOSA – ERRO SUBSTANCIAL – SEGURANÇA DENEGADA.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo DENEGAR A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto e ementa dorelator, que passam a integrar o presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

4 - 0000100-84.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000100-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x JESUÍNO PEREIRA BORGES (ADVOGADO: MARIA REGINA

COUTO ULIANA.).Processo nº. 2010.50.52.000100-0/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : JESUÍNO PEREIRA BORGES

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – ÓBITO DO CÔNJUGE VIRAGO APÓS APUBLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, MAS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91– NÃORECEPÇÃO DO INC. I DO ART. 10 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PELA ORDEMCONSTITUCIONAL VIGENTE – CABÍVEL A APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.213/91 – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO,IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.1) Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária, ora recorrente, em face da sentença que julgouprocedente a pretensão de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Sustenta a recorrente, em suasrazões recursais, que segundo a certidão de óbito juntada na inicial, o de cujus faleceu em 15.10.1990, sendo-lhe aplicávela lei vigente à época do óbito, que somente considerava dependente o marido inválido. Alega que a extensão de umbenefício a quem não tem direito implica no aumento da despesa e que isso não pode ser feito sem a previsão da fonte decusteio. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido nainicial.

2) A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74da Lei nº 8.213/91). A lei não exige carência para sua concessão, mas sim que exista a qualidade de segurado doinstituidor, ao tempo do óbito. Em havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (art. 77da Lei nº 8.213/91).

3) A controvérsia nos autos cinge-se à aferição da qualidade de dependente do recorrido, considerando o fato de o óbito daesposa ter ocorrido anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91.

4) Ab initio, é importante destacar que antes da Constituição da República de 1988 o homem somente faria jus ao benefíciode pensão por morte caso fosse inválido, consoante a dicção do inc. I do art. 10 da Consolidação da Leis da PrevidênciaSocial, aprovada pelo Decreto nº 89.312 de 24 de janeiro de 1984. Atualmente, tanto a mulher como o homem possuemdireito ao benefício previdenciário de pensão por morte. É o que deflui do inc. V do art. 201 da CR/88.

5) A jurisprudência encontra-se dividida quanto à possibilidade de concessão de pensão por morte ao esposo não inválidoquando o óbito do cônjuge virago tenha ocorrido após o advento da Constituição da República de 1988, mas antes dapublicação da Lei nº 8.213/91.

6) Uma primeira corrente jurisprudencial entende que o inc. V do art. 201 da CR/88 não é autoaplicável, ou seja, apenascom o advento da Lei nº 8.213/91, de 24.07.1991, o dispositivo constitucional passou a produzir efeitos no mundo jurídico,possibilitando-se ao marido/companheiro não inválido pleitear pensão pela morte da esposa/companheira falecida. Derevés, há jurisprudência no sentido de que o referido dispositivo constitucional é, sim, autoaplicável, fazendo jus à pensãopela morte da esposa/companheira o marido não inválido, independentemente da época do óbito daquela.

7) Apesar das proclamações em sentido contrário, supeditadas no princípio tempus regit actum, tenho que a aplicação daLei nº 8.213/91 à hipótese vertente tem o condão de dirimir satisfatoriamente a apontada celeuma jurisprudencial. Comefeito, não parece prudente ou razoável deixar de conferir amparo a uma posição jurídica de vantagem em razão da inérciado legislador em regulamentar o inciso V do art. 201 da CR/88. De par com isso, não há olvidar que o inc. I do art. 10 daConsolidação das Leis da Previdência Social não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente, pois a atualConstituição é de clareza hialina ao proclamar que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (inc. I do art. 5º).

8) Não se trata, portanto, de deixar de aplicar a lei vigente à época do óbito da esposa do recorrido, porquanto nãorecepcionado o inc. I do art. 10 da Consolidação da Leis da Previdência Social, mas de colmatar a lacuna normativa noperíodo compreendido entre a promulgação da Constituição da República de 1988 e o advento da Lei nº 8.213/91,consoante critérios objetivos.

9) Nada obstante, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

“Pensão por morte de trabalhador rural. Possibilidade. Em tema de benefício previdenciário, embora em princípio deva serobservada a lei vigente ao tempo em que o benefício atenda às condições próprias, sua concessão deve observar a leinova mais benéfica, em face da relevância da questão social que envolve o assunto”. (STJ, 6ª T. REsp. nº 159.855/RS –Rel. Min. Vicente Leal, Diário da Justiça, Seção I, 29 nov. 1999, p. 211)

10) Muito embora o aresto jurisprudencial acima transcrito observe a aplicação do princípio tempus regit actum, posiçãocom a qual, respeitosamente, não comungamos, nos termos já expostos, dele também se extrai a ilação de que a lei novamais benéfica deve ser aplicada à hipótese vertente.

11) Por derradeiro, cumpre registrar que a regra da contrapartida (CR, §5º do art. 195) deve ser encarada como um

princípio que visa à manutenção de um estado ideal de coisas, admitindo, contudo, ponderação com outros princípios,como o da dignidade da pessoa humana (CR, inc. III do art. 1º). Inexistente, pois, a alegada violação ao §5º do art. 195 daCR/88 e aos demais dispositivos constitucionais ventilados no recurso.

12) Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.

13) Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

14) Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor dacondenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

5 - 0000178-12.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000178-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x LAURICENA DE LIMA OLIVEIRA (ADVOGADO: MARCO ANTONIO DEOLIVEIRA NEVES.).Processo nº. 2009.50.53.000178-0/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSSRecorrido : LAURICENA DE LIMA OLIVEIRA

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICAVERIFICADA UNICAMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO– SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia-ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou procedente apretensão de concessão do benefício da pensão por morte. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que o “decujus” possuía à época do falecimento, somente dezenove anos de idade e cinco meses de labor comprovado nos autos,percebendo pouco mais de R$ 400,00 mensais. Alega que a recorrida afirmou que os filhos a ajudam e que o ex-esposopaga sua água e energia, não se encontrando comprovada nos autos a dependência econômica. Dessa forma, requer sejaconhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74 daLei nº 8.213/91). A lei não exige carência para sua concessão, mas sim que exista a qualidade de segurado do instituidor,ao tempo do óbito. Em havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (art. 77 da Lei nº8.213/91).A condição de segurado do de cujus à época do óbito é incontroversa nos autos. Constato, assim, que a controvérsia giraem torno da dependência econômica da recorrida.Nos termos consagrados no §4º do art. 16 do Plano de Benefícios da Previdência Social, a dependência econômica épresumida em relação ao cônjuge, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte eum) anos ou inválido, devendo ser comprovada em relação aos demais dependentes (pais e irmãos menores ou inválidos).In casu, verifica-se que o instituidor da pensão por morte, filho da recorrida, faleceu em 27.04.2008 (fl.24). A comprovaçãoda dependência econômica da mãe para com o filho prescinde da formação de início de prova material (Precedente da 3ªSeção do STJ: AGRESP 200602014106), bastando que fique demonstrada nos autos a indispensabilidade do auxílio dosegurado para a manutenção das necessidades vitais da pleiteante, ainda que mediante prova exclusivamente testemunhal.A justificativa mais singela para a aceitação da prova exclusivamente testemunhal reside na circunstância de os filhospossuírem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (CF, art. 229), não se mostrando lícito,dessa forma, opor obstáculo exacerbadamente formal para o seu cumprimento. Ao depois, a lei previdenciária não exige,em nenhum momento, a formação de início de prova material para a concessão de pensão por morte.Nesse passo, sobreleva registrar que todas as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram o depoimento pessoal, nosentido de que o filho providenciava o sustento da casa, já que a recorrida é doente e não recebe qualquer pensão ouaposentadoria. O fato de o ex-esposo da recorrida contribuir com as despesas de água e energia, por si só, não elide odireito à percepção da pensão por morte. Tampouco o fato de o instituidor ter cinco meses de trabalho comprovado nosautos milita em desfavor da recorrida; o que importa é que a renda por ele auferida (R$ 400,00) efetivamente eranecessária para a subsistência da beneficiária.

Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

6 - 0005000-87.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005000-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x EDNALVA LIMA DE OLIVEIRA CONCEIÇAO E OUTROS (ADVOGADO:JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).Processo nº 0005000-87.2008.4.02.5050/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : EDNALVA LIMA DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO E OUTROS

E M E N T ARECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE - QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA – OFATO DE O CNPJ DA EMPRESA ENCONTRAR-SE INATIVO, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR APRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS NA CTPS-RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO,IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão de concessãode pensão por morte. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que não restou comprovado nos autos que o decujus detinha a qualidade de segurado, tendo em vista a ausência de vínculo empregatício com a empresa Canto Comércioe Representações Ltda. na base de dados do CNIS. Aduz que o CNPJ da referida empresa encontra-se inapto desdesetembro de 1997. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo juízo “a quo”, julgando-se improcedente opedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer a anulação da sentença.A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74 daLei nº 8.213/91). A lei não exige carência para sua concessão, mas sim que exista a qualidade de segurado do instituidor,ao tempo do óbito. Em havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (art. 77 da Lei nº8.213/91).A controvérsia nos autos cinge-se à análise da qualidade de segurado do de cujus, aferida à época do óbito.In casu, verifica-se que o instituidor da pensão por morte faleceu em 23.05.2001 (fl.18). Em que pesem os argumentosdeclinados pelo recorrente, o contrato de trabalho com a empresa Canto Comércio e Representações Ltda. somente foirescindido em 10.05.2000 (CTPS - fl. 65). Após o encerramento das atividades, o instituidor manteve a qualidade desegurado por mais doze meses, em virtude do período de graça (art. 15, II, Lei nº 8.213/91). Assim, somente haveria perdada qualidade de segurado em 16.07.2001, data posterior ao óbito.A mera consulta ao CNIS, sem a realização de qualquer outra diligência, não tem força suficiente para infirmar a presunçãojuris tantum de veracidade de que gozam as anotações constantes da CTPS, nos termos do verbete nº 12 da Súmula doTST. O fato de o CNPJ da empresa encontrar-se inativo desde 1997, por si só, não é suficiente para elidir a mencionadapresunção.Assim, caberia ao INSS, nos termos consagrados no art. 333 do Diploma Processual Civil, o ônus da prova sobre o fatoimpeditivo ou extintivo do direito do autor, isto é, provar que a partir do ano de 1997 o recorrido não mais exerceu qualqueratividade laborativa, ônus de que não se desincumbiu in casu. Descabida a anulação da sentença pela ausência deintimação da CEF com fins de apurar os extratos da conta vinculada ao FGTS ou mesmo pela negativa da magistrada emcolher o depoimento pessoal da autora.7) Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.8) Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.9) Sem custas nos termos da lei. Honorários advocatícios devidos pelo recorrente, fixados em 10% sobre o valor dacondenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

7 - 0000741-09.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000741-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x NEUSA HAMMER GRONER x GLEICY KELLYHAMMER GRONER x CHERLI HAMMER GRONER (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).Processo nº. 2009.50.52.000741-3/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : NEUSA HAMMER GRONER E OUTROS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DOÓBITO VERIFICADA – PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL – ATIVIDADE DE PEDREIRO POR PERÍODOINSIGNIFICANTE E CONCOMITANTEMENTE À ATIVIDADE RURAL NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR AQUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA.1) Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária, ora recorrente, em face da sentença que julgouprocedente em parte a pretensão de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Sustenta a recorrente,em suas razões recursais, que não há prova nos autos da qualidade de segurado do falecido, o que impede a concessão dobenefício em questão aos menores. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, julgando-seimprocedente o pedido deduzido na inicial.2) A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74da Lei nº 8.213/91). A lei não exige carência para sua concessão, mas sim que exista a qualidade de segurado doinstituidor, ao tempo do óbito. Em havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (art. 77da Lei nº 8.213/91).3) A controvérsia nos autos cinge-se à análise da qualidade de segurado do de cujus, aferida à época do óbito.4) In casu, verifica-se que o instituidor da pensão por morte faleceu em 14.03.2008 (fl.09). Para a comprovação daqualidade de segurado especial, os recorridos juntaram aos autos: certidão de óbito, lavrada em 17.03.2008, na qual constaa profissão do falecido como lavrador (fl.09); averbação da certidão de casamento, lavrada em 07.02.2008, ratificando aseparação judicial do casal e onde também consta a profissão de lavrador do “de cujus” (fl. 10); certidões de nascimentodos filhos, lavradas em 08.02.1993 e 18.10.94, também fazendo menção à profissão de lavrador; aditivo contratual decomodato agrícola, lavrado em 05.02.2004, em que o falecido figura como comodatário (fl.13), dentre outros.5) Após análise dos elementos de prova coligidos aos autos, entendo que restou satisfatoriamente demonstrada aqualidade de segurado do “de cujus” à época do óbito, notadamente diante da prova testemunhal colhida em audiência,cujos depoimentos atestaram que o instituidor continuou a trabalhar na terra, mesmo após o acidente ocorrido nos mesesimediatamente anteriores ao falecimento. O exercício de “biscatinhos” de pedreiro, referido por uma das testemunhas, nãotem o condão de descaracterizar a qualidade de segurado especial, vez que exercido concomitantemente com a atividaderural, por tempo insignificante.6) Por fim, ressalto que a certidão de óbito, em que pese ter sido lavrada três dias após o falecimento do instituidor, nãopode ser reputada extemporânea, sendo mesmo natural o transcurso de um prazo mínimo entre a data do falecimento e ocompetente registro. Por outro lado, os contratos de fls. 13/14 foram firmados em período relativamente próximo da data dofalecimento (em média quatro anos), permitindo-se a ampliação do seu valor probatório por prova testemunhal.7) Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.8) Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.9) Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor dacondenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

8 - 0001845-39.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001845-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x MARIA DA PENHA COELHO DE OLIVEIRA (ADVOGADO: ANDREMIRANDA VICOSA.).

Processo nº. 2009.50.51.001845-1/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSSRecorrido : MARIA DA PENHA COELHO DE OLIVEIRA

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICAVERIFICADA – PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NÃO SE EXIGE QUE A DEPENDÊNCIAECONÔMICA SEJA EXCLUSIVA, PODENDO, DE TODA SORTE, SER CONCORRENTE - RECURSO CONHECIDO E,NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Previdenciária, ora recorrente, em face da sentença que julgouprocedente a pretensão de concessão de pensão por morte. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que nãorestou comprovada a dependência econômica da parte autora. Alega que a prova da dependência econômica depende deinício de prova material. Alega, ainda, que o vínculo empregatício do falecido iniciou-se pouco tempo antes do falecimento(em média nove meses). Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente opedido deduzido na inicial.A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74 daLei nº 8.213/91). A lei não exige carência para sua concessão, mas sim que exista a qualidade de segurado do instituidor,ao tempo do óbito. Em havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (art. 77 da Lei nº8.213/91).A condição de segurado do de cujus à época do óbito é incontroversa nos autos. Constato, assim, que a controvérsia giraem torno da dependência econômica da recorrida.Nos termos consagrados no §4º do art. 16 do Plano de Benefícios da Previdência Social, a dependência econômica épresumida em relação ao cônjuge, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte eum) anos ou inválido, devendo ser comprovada em relação aos demais dependentes (pais e irmãos menores ou inválidos).In casu, verifica-se que o instituidor da pensão por morte, filho da recorrida, faleceu em 15.03.2009 (fl.35). A comprovaçãoda dependência econômica da mãe para com o filho prescinde da formação de início de prova material (Precedente da 3ªSeção do STJ: AGRESP 200602014106), bastando que fique demonstrada nos autos a indispensabilidade do auxílio dosegurado para a manutenção das necessidades vitais da pleiteante, ainda que mediante prova exclusivamente testemunhal.A justificativa mais singela para a aceitação da prova exclusivamente testemunhal reside na circunstância de os filhospossuírem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (CF, art. 229), não se mostrando lícito,dessa forma, opor obstáculo exacerbadamente formal para o seu cumprimento. Ao depois, a lei previdenciária não exige,em nenhum momento, a formação de início de prova material para a concessão de pensão por morte.Nesse passo, sobreleva registrar que todas as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram o depoimento pessoal, nosentido de que o filho da recorrida contribuía substancialmente para o sustento da casa, pois era o único que tinha rendafixa. De fato, no ano que antecedeu o falecimento do instituidor, o pai possuía um bar que somente funcionava aos finais desemana e rendia em média cerca de R$ 100,00 (cem reais) por semana, ao passo que o filho recebia pouco mais de umsalário mínimo mensal pela Cooperativa, por meio do qual ajudava a comprar remédios, alimentos e roupas para a família.Consigno, por oportuno, que o citado bar fechou logo após o falecimento do filho.Não é ocioso repisar que para fins de concessão de pensão por morte não se faz necessário que a dependência econômicaseja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente (Precedente: TRF3, AC 2006.61.10.003890-9/01/SP, Rel. JuizFederal Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJF3 07.04.2009).Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor dacondenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E ELE NEGAR PROVIMENTO, na formada ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

9 - 0000221-52.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000221-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x FRONICA JANKE BANDEMBURG (ADVOGADO: JAMILSON SERRANOPORFIRIO.).Processo nº. 2009.50.51.000221-2/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : FRONIKA JANKE BANDEMBURG

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RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DOÓBITO VERIFICADA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL –RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.1) Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária, ora recorrente, em face da sentença que julgouprocedente a pretensão de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Sustenta a recorrente, em suasrazões recursais, que não há prova nos autos da dependência econômica da recorrida e da qualidade de segurado especialdo falecido. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, julgando-se improcedente o pedidodeduzido na inicial.

2) A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74da Lei nº 8.213/91). A lei não exige carência para sua concessão, mas sim que exista a qualidade de segurado doinstituidor, ao tempo do óbito. Em havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (art. 77da Lei nº 8.213/91).

3) A controvérsia nos autos cinge-se à análise da qualidade de segurado especial do de cujus e à aferição da dependênciaeconômica da recorrida.

4) Nos termos consagrados no §4º do art. 16 do Plano de Benefícios da Previdência Social, a dependência econômica épresumida em relação ao cônjuge, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte eum) anos ou inválido, devendo ser comprovada em relação aos demais dependentes (pais e irmãos menores ou inválidos).

5) In casu, verifica-se que o instituidor da pensão por morte, filho da recorrida, faleceu em 26.03.2006 (fl.30). Para acomprovação da qualidade de segurado especial, a recorrida juntou aos autos: certidão de nascimento do falecido, em queconsta a profissão do pai como lavrador (fl.28); certidão de casamento, em que consta a profissão do marido como lavrador(fl. 31); nota fiscal de energia em nome do pai do falecido, datada em 02.03.2006, com endereço no meio rural (fl. 38); ecertidão de óbito do falecido, constando a atividade profissional de lavrador (fl. 30).

6) Após análise dos elementos de prova coligidos aos autos, entendo que restou satisfatoriamente demonstrada aqualidade de segurado do “de cujus” e a qualidade de dependente da recorrida, notadamente diante da prova testemunhalcolhida em audiência, cujos depoimentos atestaram que o instituidor sempre trabalhou com agricultura, em regime deeconomia familiar, e que seu núcleo familiar dependia substancialmente do seu trabalho para a manutenção dasnecessidades vitais. De fato, era o filho quem negociava o fornecimento de itens alimentícios com os feirantes e trabalhavana roça, já que o pai estava “encostado”.

7) Ainda circunscrevendo esse ponto, sobreleva registrar que a comprovação da dependência econômica da mãe para como filho prescinde da formação de início de prova material (Precedente da 3ª Seção do STJ: AGRESP 200602014106),bastando que fique demonstrada nos autos a indispensabilidade do auxílio do segurado para a manutenção dasnecessidades vitais da pleiteante, ainda que mediante prova exclusivamente testemunhal. A justificativa mais singela para aaceitação da prova exclusivamente testemunhal reside na circunstância de os filhos possuírem o dever de ajudar e ampararos pais na velhice, carência ou enfermidade (CF, art. 229), não se mostrando lícito, dessa forma, opor obstáculoexacerbadamente formal para o seu cumprimento. Ao depois, a lei previdenciária não exige, em nenhum momento, aformação de início de prova material para a concessão de pensão por morte.

8) À guisa de fecho, cumpre salientar que documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar prestam-secomo início de prova material para fins de aferição da qualidade de segurado especial. (Precedente: PEDILEF nº2005.70.95.007947-9/PR, Rel. Juiz Fed. Valter Antoniassi Maccarone, DJ 24.01.2008)

9) Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.

10) Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

11) Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor dacondenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

10 - 0009923-93.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.009923-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x NEUZA MARIA BARBOSA DA CRUZ (ADVOGADO: ADRIANE MARY DA SILVAVIEIRA.).Processo nº. 2007.50.50.009923-8/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSSRecorrido (a) : NEUZA MARIA BARBOSA DA CRUZ

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RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICAVERIFICADA UNICAMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARAACUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DA MORTE DE CÔNJUGE COM AQUELA DECORRENTE DAMORTE DE FILHO -RECURSO CONHECIDO E , NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora Recorrente, em face de sentença que julgou procedente apretensão de concessão de pensão por morte. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a dependênciaeconômica deve estar lastreada em início de prova material. Alega, ainda, que a pensão por morte deixada pelo falecidoesposo ultrapassa o valor por ele percebido em razão do auxílio-acidente, de modo que inexiste dependência econômica.Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74 daLei nº 8.213/91). A lei não exige carência para sua concessão, mas sim que exista a qualidade de segurado do instituidor,ao tempo do óbito. Em havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (art. 77 da Lei nº8.213/91).A condição de segurado do de cujus à época do óbito é incontroversa nos autos. Constato, assim, que a controvérsia giraem torno da dependência econômica da recorrida.Nos termos consagrados no §4º do art. 16 do Plano de Benefícios da Previdência Social, a dependência econômica épresumida em relação ao cônjuge, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte eum) anos ou inválido, devendo ser comprovada em relação aos demais dependentes (pais e irmãos menores ou inválidos).In casu, verifica-se que o instituidor da pensão por morte, filho da recorrida, faleceu em 10.03.2005 (fl.17). A comprovaçãoda dependência econômica da mãe para com o filho prescinde da formação de início de prova material (Precedente da 3ªSeção do STJ: AGRESP 200602014106), bastando que fique demonstrada nos autos a indispensabilidade do auxílio dosegurado para a manutenção das necessidades vitais da pleiteante, ainda que mediante prova exclusivamente testemunhal.A justificativa mais singela para a aceitação da prova exclusivamente testemunhal reside na circunstância de os filhospossuírem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (CF, art. 229), não se mostrando lícito,dessa forma, opor obstáculo exacerbadamente formal para o seu cumprimento. Ao depois, a lei previdenciária não exige,em nenhum momento, a formação de início de prova material para a concessão de pensão por morte.Nesse passo, sobreleva registrar que todas as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram o depoimento pessoal, nosentido de que o filho providenciava o sustento da casa.O fato de a recorrida receber pensão do ex-marido, por si só, não elide o direito à percepção de pensão pela morte do filho.Analisando a sucessão de leis no tempo, é possível vislumbrar que a acumulação de pensões por morte somente podiaocorrer legitimamente entre a edição da Lei nº 8.213/91 e o advento da Lei nº 9.032/1995, que, acrescentando o inciso VI aoart. 124 da Lei nº 8.213/91, vedou a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado odireito à opção pela mais vantajosa.Seguindo essa orientação, a jurisprudência tem entendido que o art. 24, VI, da Lei nº 8.213/91 apenas veda a percepção demais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, não existindo vedação nas seguintes hipóteses: a) acumulaçãode pensão por morte de cônjuge/companheiro com pensão por morte de filho; b) acumulação de pensão pelo filho em razãode morte da mão com pensão em razão do óbito do pai; e c) acumulação de pensões em decorrência de morte de filhos.Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal Relator

11 - 0000506-39.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000506-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x CREUZA COSTA GOMES (ADVOGADO: FABÍOLA ROSSIGONÇALVES.).Processo nº. 2009.50.53.000506-1/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : CREUZA COSTA GOMES

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RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICAVERIFICADA UNICAMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARAACUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DA MORTE DE CÔNJUGE COM AQUELA DECORRENTE DAMORTE DE FILHO -RECURSO CONHECIDO E , NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia-ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente apretensão de concessão de pensão por morte. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que, a autora já ébeneficiária da pensão por morte em virtude do falecimento de seu esposo. Alega, ainda, que as testemunhas não tinhamqualquer conhecimento a respeito da vida da autora, limitando-se a informar a respeito de estabelecimentos comerciais.Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, julgando-se improcedente o pedido deduzido nainicial.A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74 daLei nº 8.213/91). A lei não exige carência para sua concessão, mas sim que exista a qualidade de segurado do instituidor,ao tempo do óbito. Em havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (art. 77 da Lei nº8.213/91).A condição de segurado do de cujus à época do óbito é incontroversa nos autos. Constato, assim, que a controvérsia giraem torno da dependência econômica da recorrida.Nos termos consagrados no §4º do art. 16 do Plano de Benefícios da Previdência Social, a dependência econômica épresumida em relação ao cônjuge, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte eum) anos ou inválido, devendo ser comprovada em relação aos demais dependentes (pais e irmãos menores ou inválidos).In casu, verifica-se que o instituidor da pensão por morte, filho da recorrida, faleceu em 21.10.2007 (fl.20). A comprovaçãoda dependência econômica da mãe para com o filho prescinde da formação de início de prova material (Precedente da 3ªSeção do STJ: AGRESP 200602014106), bastando que fique demonstrada nos autos a indispensabilidade do auxílio dosegurado para a manutenção das necessidades vitais da pleiteante, ainda que mediante prova exclusivamente testemunhal.A justificativa mais singela para a aceitação da prova exclusivamente testemunhal reside na circunstância de os filhospossuírem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (CF, art. 229), não se mostrando lícito,dessa forma, opor obstáculo exacerbadamente formal para o seu cumprimento. Ao depois, a lei previdenciária não exige,em nenhum momento, a formação de início de prova material para a concessão de pensão por morte.Nesse passo, sobreleva registrar que todas as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram o depoimento pessoal, nosentido de que o filho providenciava o sustento da casa; a autora tinha permissão para comprar no crédito do de cujus, masera este quem pagava todas as contas, cujos débitos ficaram pendentes após o óbito.O fato de a recorrida receber pensão do ex-marido, por si só, não elide o direito à percepção de pensão pela morte do filho.Analisando a sucessão de leis no tempo, é possível vislumbrar que a acumulação de pensões por morte somente podiaocorrer legitimamente entre a edição da Lei nº 8.213/91 e o advento da Lei nº 9.032/1995, que, acrescentando o inciso VI aoart. 124 da Lei nº 8.213/91, vedou a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado odireito à opção pela mais vantajosa.Seguindo essa orientação, a jurisprudência tem entendido que o art. 24, VI, da Lei nº 8.213/91 apenas veda a percepção demais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, não existindo vedação nas seguintes hipóteses: a) acumulaçãode pensão por morte de cônjuge/companheiro com pensão por morte de filho; b) acumulação de pensão pelo filho em razãode morte da mão com pensão em razão do óbito do pai; e c) acumulação de pensões em decorrência de morte de filhos.Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.11) Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor dacondenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal Relator

12 - 0000272-26.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000272-7/01) JACYRA DA CONCEIÇÃO ANJOS (ADVOGADO: JOAOCAMPOS COELHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DAFONSECA FERNANDES GOMES.).Processo nº. 2010.50.52.000272-7/01

Recorrente : JACYRA DA CONCEIÇÃO ANJOSRecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃOVERIFICADA – AUXÍLIO EVENTUAL -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente apretensão de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Sustenta a recorrente, em suas razõesrecursais, que, não obstante receba proventos de aposentadoria rural, a renda proveniente do labor do filho solteiro falecidoera partilhada pela família para suprir as necessidades financeiras. Alega que o filho sempre retornava à casa dos pais nasfolgas e nos finais de semana, onde tinha seu quarto, o que confirma a relação familiar. Dessa forma, requer sejareformada a sentença proferida pelo juízo a quo, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.

A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74 daLei nº 8.213/91). A lei não exige carência para sua concessão, mas sim que exista a qualidade de segurado do instituidor,ao tempo do óbito. Em havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (art. 77 da Lei nº8.213/91).

A condição de segurado do de cujus à época do óbito é incontroversa nos autos. Constato, assim, que a controvérsia giraem torno da dependência econômica da recorrente.

Nos termos consagrados no §4º do art. 16 do Plano de Benefícios da Previdência Social, a dependência econômica épresumida em relação ao cônjuge, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte eum) anos ou inválido, devendo ser comprovada em relação aos demais dependentes (pais e irmãos menores ou inválidos).

In casu, verifica-se que o instituidor da pensão por morte, filho da recorrida, faleceu em 17.09.2008 (fl.35). A comprovaçãoda dependência econômica da mãe para com o filho prescinde da formação de início de prova material (Precedente da 3ªSeção do STJ: AGRESP 200602014106), bastando que fique demonstrada nos autos a indispensabilidade do auxílio dosegurado para a manutenção das necessidades vitais da pleiteante, ainda que mediante prova exclusivamente testemunhal.A justificativa mais singela para a aceitação da prova exclusivamente testemunhal reside na circunstância de os filhospossuírem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (CF, art. 229), não se mostrando lícito,dessa forma, opor obstáculo exacerbadamente formal para o seu cumprimento. Ao depois, a lei previdenciária não exige,em nenhum momento, a formação de início de prova material para a concessão de pensão por morte.

Nesse passo, sobreleva registrar que as testemunhas ouvidas em Juízo evidenciaram que a recorrida manteve o mesmonível de vida que possuía antes do falecimento do pretenso instituidor, mantido por meio do trabalho rural e daaposentadoria rural recebida por ela e pelo marido. Como bem lançado na sentença, a eventual ajuda prestada pelo filhonão tem o condão de caracterizar o necessário liame de dependência econômica, o que afasta a concessão do benefícioprevidenciário ora pleiteado.

Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal Relator

13 - 0006385-70.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006385-6/01) RUTH MARTINS BERNARDES (ADVOGADO: LARA

CHAGAS VAN DER PUT, VERA LUCIA FAVARES BORBA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).Processo nº. 2008.50.50.006385-6/01

Recorrente : RUTH MARTINS BERNARDESRecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE –IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIOADMINISTRATIVAMENTE- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.1) Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença que extinguiu o processo semresolução de mérito, na forma do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais,que embora a Autarquia Federal tenha implantado o benefício em momento superveniente ao do ajuizamento da ação,somente está comprovado nos autos o pagamento a partir de 08.01.2009 e não das mensalidades vencidas. Dessa forma,requer seja conhecido e provido o presente recurso, invalidando-se a sentença para que novo julgamento seja proferido.2) Inicialmente, cumpre registrar a possibilidade de interposição de recurso inominado mesmo em face de sentençasterminativas. O Enunciado nº 12 da Turma Recursal do Espírito Santo, que preconizava a inadmissibilidade de recurso desentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

3) Quanto ao mérito, a questão parece ociosa à luz dos documentos de fls. 53, 73 e 74, que comprovam o pagamento dasparcelas vencidas entre a data do ajuizamento da ação e a concessão administrativa do benefício.

4) Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”. Argüição de nulidade rejeitada.5) Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.6) Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciáriagratuita.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal

14 - 0000838-09.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000838-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x AUREA FIRMINO (ADVOGADO: LUCIA HELENA COELHO.).Processo nº. 2009.50.52.000838-7/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSSRecorrido : AUREA FIRMINO

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA– ADMISSÍVEL A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONCORRENTE – VALORAÇÃO DA PROVA ORAL - RECURSOCONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária, ora recorrente, em face de sentença que julgouprocedente a pretensão de concessão de pensão por morte. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que acomprovação da dependência econômica deve estar lastreada em início de prova material, não apresentada na hipótesedos autos. Alega que a recorrida Selma Vésper Ross exerce atividade remunerada desde 01.07.1999, em valor superior aoauferido pela falecida. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente opedido deduzido na inicial.A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74 daLei nº 8.213/91). A lei não exige carência para sua concessão, mas sim que exista a qualidade de segurado do instituidor,ao tempo do óbito. Em havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (art. 77 da Lei nº8.213/91).

A condição de segurado do de cujus à época do óbito é incontroversa nos autos. Verifico, assim, que a controvérsia gira emtorno da dependência econômica da recorrida.Nos termos consagrados no §4º do art. 16 do Plano de Benefícios da Previdência Social, a dependência econômica épresumida em relação ao cônjuge, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte eum) anos ou inválido, devendo ser comprovada em relação aos demais dependentes (pais e irmãos menores ou inválidos).In casu, verifica-se que o instituidor da pensão por morte, filho da recorrida, faleceu em 01.08.2007 (fl.08). A comprovaçãoda dependência econômica da mãe para com o filho prescinde da formação de início de prova material (Precedente da 3ªSeção do STJ: AGRESP 200602014106), bastando que fique demonstrada nos autos a indispensabilidade do auxílio dosegurado para a manutenção das necessidades vitais da pleiteante, ainda que mediante prova exclusivamente testemunhal.A justificativa mais singela para a aceitação da prova exclusivamente testemunhal reside na circunstância de os filhospossuírem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (CF, art. 229), não se mostrando lícito,dessa forma, opor obstáculo exacerbadamente formal para o seu cumprimento. Ao depois, a lei previdenciária não exige,em nenhum momento, a formação de início de prova material para a concessão de pensão por morte.Nesse passo, sobreleva registrar que todas as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram o depoimento pessoal, nosentido de que o trabalho do filho como pescador e ajudante de pedreiro era essencial para o sustento da casa. O filhoganhava de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês; dava a maior parte do que recebia paraa mãe, que comprava itens indispensáveis ao consumo. Às vezes, o próprio filho fazia compras no supermercado.Registre-se que a renda auferida pelas filhas não era vertida em prol do sustento da casa a uma, porque proveniente detrabalho informal e a duas, porque as filhas deliberadamente não ajudavam.Por fim, cabe ressaltar que o fato de a recorrida trabalhar, por si só, não descaracteriza a dependência econômica. Nessesentido, aresto jurisprudencial do TRF3:

“O conjunto probatório apresentado nos autos foi satisfatório para a comprovação da dependência econômica da autorapara com o filho falecido, sendo que o fato de ela possuir rendimento próprio não elide o direito ao benefício, já que nãose faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo,de toda sorte, ser concorrente..(...) (TRF3, AC2006.61.10.003890-9/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma , DJF3 07/04/2009, p. 891)”

Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor dacondenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

15 - 0003683-46.2004.4.02.5001/01 (2004.50.01.003683-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x NILDETE DA SILVA SOARES (ADVOGADO: MARCELA DE AZEVEDOBUSSINGUER, FLAVIANA RÖPKE DA SILVA, ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR, ORONDINO JOSE MARTINS NETO,RENATA STAUFFER DUARTE, MARCELO MARTINS ALTOÉ.).Processo nº. 0003683-46.2004.4.02.5001/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : NILDETE SILVA SOARES

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS –APLICAÇÃO ANALÓGICA DOESTATUTO DO IDOSO – FALTA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E A SITUAÇÃO HIPOTÉTICA DA LEI- REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão dobenefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS). Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a parteautora (deficiente) não preenche os requisitos legais para a concessão do beneficio, tendo em vista que o benefício daaposentadoria por invalidez recebido pelo pai da parte autora, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), não pode serexcluído do cômputo da renda familiar, cuja renda per capita é superior a ¼ do salário mínimo. Dessa forma, requer sejaconhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.

Nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantidono valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de

prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma,considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capitaseja inferior a ¼ do salário mínimo.

A condição de incapacidade da recorrida é fato incontroverso nos autos. Quanto ao requisito atinente à miserabilidade, orelatório social (fls. 140/152) atesta que 1) o grupo familiar é composto por três pessoas (mãe, 58 anos; pai, 58 anos; eautora); 2) apesar da residência familiar ser abastecida com água canalizada, rede elétrica e esgoto, boa parte das ruas nãosão pavimentadas; 3) inexistem na localidade serviços públicos como unidade de saúde, praça pública e escolas, entreoutros e 4) a residência é localizada em periferia, formada, em sua maioria, por famílias de baixa renda. A casa é dealvenaria e constituída por cinco cômodos. É humilde, pequena e apresenta condições insalubres de moradia (paredes cominfiltração e rachaduras, fios de energia expostos, madeiras e telhas do telhado envelhecidas e frestas no telhado). Quandoo índice de chuva é elevado, entra água no interior da casa (quesito 03, fls. 144/145). A renda familiar é de R$ 510,00(quinhentos e dez reais), proveniente exclusivamente da aposentadoria por invalidez do pai da requerente, já que o irmãoda requerente está desempregado e a genitora fica impossibilitada de trabalhar, pois se dedica integralmente à autora e aomarido, também com problemas de saúde. (fl. 142).

Da disciplina legal vigorante no direito brasileiro, insculpida no parágrafo único, art.34 do Estatuto do Idoso, deflui que “obenefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo darenda familiar per capita a que se refere a Loas”.

Os tribunais têm aplicado analogicamente o referido dispositivo, de modo a amparar o deficiente que possua no grupofamiliar pessoa que aufira benefício previdenciário no valor mínimo e que também seja idosa. Ocorre que o pai da recorridaestava longe de completar 65 anos em 01.08.2003, data da cessação do benefício (fl.171). Logo, em relação a ele, não épossível a aplicação analógica do parágrafo único, art. 34 do Estatuto do Idoso.

Assim, considerando o montante da renda auferida pela família (R$ 510,00) e que o grupo familiar é constituído, emverdade, por três pessoas (exclusão do filho maior de 21 anos), objetivamente não foi preenchido o requisito de rendainferior ao limite de ¼ do salário mínimo.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.557/MG pelo rito dos recursos repetitivos,pacificou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no §3º do art.20 da Lei nº 8.742/93 deve serconsiderado apenas como uma limite mínimo de renda, sem descartar, porém, a possibilidade de o juiz levar emconsideração outros fatores referentes à situação econômico-financeira do beneficiário e que tenham o condão decomprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. Assim, ainda que a renda familiar mensal seja superior a¼ do salário mínimo, é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica por outros meios.

Apesar de o critério referente ao quantum da renda familiar não ser considerado absoluto, podendo ser relativizado emcasos excepcionais, cabe ressaltar que gastos com aquisição de medicamentos não devem ser abatidos no valor da rendamensal familiar para aferição da miserabilidade. A necessidade de medicamentos autoriza a pessoa carente a exigir que oEstado os entregue in natura – obrigação de dar coisa certa -, mas não justifica a concessão de benefício assistencial –obrigação de pagar quantia certa.

É indispensável recordar, também, que não basta afirmar a existência de despesas extraordinárias, mas coligir aos autoselementos de prova que chancelem o alvitre de que os gastos familiares são insuficientes para o suprimento dasnecessidades vitais.

Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para desconstituir a condenação da Autarquia Previdenciária naconcessão de benefício assistencial em favor da recorrida. Eventuais valores percebidos em razão da antecipação da tutelaencontram-se salvaguardados, nos termos do Enunciado nº 52 desta Turma Recursal.

Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 55 da Lei9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João Andrade

Juiz Federal Relator

16 - 0006198-62.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006198-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x AMANDA SOARES (DEF.PUB: ALINE FELLIPEPACHECO SARTÓRIO.).Processo nº. 2008.50.50.006198-7/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : AMANDA SOARES

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – RENDA MENSAL PER CAPITASUPERIOR AO LIMITE LEGAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DOIDOSO – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão dobenefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS). Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a parteautora (deficiente) não preenche os requisitos legais para a concessão do beneficio, tendo em vista que o benefícioprevidenciário recebido pelo pai da parte autora, no valor de um salário mínimo, não pode ser excluído do cômputo darenda familiar, cuja renda per capita é superior a ¼ do salário mínimo. Dessa forma, requer seja conhecido e provido opresente recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.

Nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantidono valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios deprover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma,considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capitaseja inferior a ¼ do salário mínimo.

A condição de incapacidade da parte recorrida é fato incontroverso nos autos. Quanto ao requisito atinente àmiserabilidade, o relatório social (fls. 57/73) atesta que o grupo familiar é composto por cinco pessoas (mãe, pai, doisirmãos e autora) e que, apesar de a requerente morar em bairro com infra-estrutura urbana básica (ruas pavimentadas,água canalizada, rede elétrica, escola, dentre outros serviços), sua moradia localiza-se no entorno, não dispondo de rede deesgoto e rua pavimentada, ao lado de famílias de baixa-renda. A casa é de alvenaria, constituída por seis cômodos e,apesar de simples, oferece boas condições de moradia (quesito nº 7). A renda familiar é de R$ 465,00 (quatrocentos esessenta e cinco reais), proveniente exclusivamente da aposentadoria do pai da requerente, já que a genitora ficaimpossibilitada de trabalhar, pois se dedica integralmente à autora e ao outro filho, também com problemas de saúde(quesito nº 05).

Assim, considerando o montante da renda auferida pela família (R$ 465,00) e que o grupo familiar é constituído, emverdade, por quatro pessoas (exclusão do filho maior de 21 anos), a renda per capita normalmente não seria inferior a ¼ dosalário mínimo.

Não obstante, o valor da aposentadoria recebido pelo pai da recorrida não deve ser computado para efeito de cálculo darenda familiar per capita. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso),segundo o qual o benefício de prestação continuada já concedido a qualquer membro da família, que seja idoso e tenhapelo menos 65 anos de idade, não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere aLOAS. Na data do cancelamento do benefício assistencial, o pai da recorrida já havia completado 65 anos.

A situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como o benefícioassistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a aposentadoriacom renda mínima recebida por membro da família com essa idade também não deve ser computada para os fins da rendafamiliar per capita.

O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencialde amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto doIdoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata deaplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.

Com a desconsideração da renda proveniente da aposentadoria auferida pelo pai da recorrida a renda familiar passa a sernula, fato que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado.

Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

17 - 0000691-83.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000691-6/01) JOSE CLAUDIO ONOFRE DOS SANTOS (ADVOGADO:WELITON ROGER ALTOE, MICHELE LEMOS GONÇALVES, FERNANDO CARLOS FERNANDES.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).Processo nº. 0000691-83.2009.4.02.5051/01Recorrente : JOSÉ CLÁUDIO ONOFRE DOS SANTOSRecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – RECURSO INOMINADO – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – INCAPACIDADEPARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE VERIFICADA - RENDA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO –MISERABILIDADE NÃO AUFERIDA – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente opedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei º 8.742/93 (LOAS). Sustenta o recorrente, em suas razõesrecursais, que é portador de retardo mental profundo, com incapacidade total e permanente; que é obeso (pesa cerca de130 Kg); que deambula, não pronuncia palavras; que vive em cobertor forrado ao chão; que o genitor realiza higienecorporal na varanda, pois, sozinho, não possui forças para levar o recorrente ao banheiro; que apresenta QI abaixo de 20 eidade mental abaixo de três anos, razões pelas quais necessita do auxílio permanente de terceiros. Alega que a rendafamiliar fica comprometida com despesas essenciais como alimentação, água, luz, pagamento de babá, empréstimobancário, plano assistencial medicamentos de uso contínuo e suplementos de farmácia (fraldas geriátricas, gazes epomadas). Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recuso, julgando-se procedente o pedido deduzido nainicial.

O Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela improcedência do pedido (fls.146/149), em razão da rendafamiliar per capita ser superior ao limite legal.

Nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantidono valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios deprover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma,considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capitaseja inferior a ¼ do salário mínimo.

A condição de incapacidade do recorrente é fato incontroverso nos autos. Quanto ao requisito atinente à miserabilidade, orelatório social (fls. 58/63) atesta que o grupo familiar é composto por duas pessoas (pai, 63 anos; e autor). A casa é dealvenaria, com piso de cerâmica e teto de laje, constituída por sete cômodos em bom estado de conservação. A rendafamiliar é de R$ 865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais), proveniente da aposentadoria (R$ 465,00) e do trabalhotemporário do pai do recorrente (quesito nº 2.2). Irmãos do recorrente e comunidade cooperam com fraldas e cestasbásicas esporadicamente (fl. 166). As despesas familiares somam o valor de R$ 728,20 (setecentos e vinte e oito reais evinte centavos), entre alimentação, água, luz, remédio e mensalidade da babá (quesito 2.4).

Da disciplina legal vigorante no direito brasileiro, insculpida no parágrafo único, art.34 do Estatuto do Idoso, deflui que “obenefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo darenda familiar per capita a que se refere a Loas”.

Os tribunais têm aplicado analogicamente o referido dispositivo, de modo a amparar o deficiente que possua no grupofamiliar pessoa que aufira benefício previdenciário no valor mínimo e que também seja idosa. Ocorre que o pai dorecorrente estava longe de completar 65 anos em 03.05.2000, data do requerimento administrativo (fl.26). Logo, em relaçãoa ele, não é possível a aplicação analógica do parágrafo único, art. 34 do Estatuto do Idoso.

Assim, considerando o montante da renda auferida pela família (R$ 865,00) e que o grupo familiar é constituído por duaspessoas, objetivamente não foi preenchido o requisito de renda inferior ao limite de ¼ do salário mínimo.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.557/MG pelo rito dos recursos repetitivos,pacificou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no §3º do art.20 da Lei nº 8.742/93 deve serconsiderado apenas como uma limite mínimo de renda, sem descartar, porém, a possibilidade de o juiz levar em

consideração outros fatores referentes à situação econômico-financeira do beneficiário e que tenham o condão decomprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. Assim, ainda que a renda familiar mensal seja superior a¼ do salário mínimo, é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica por outros meios.

Apesar de o critério referente ao quantum da renda familiar não ser considerado absoluto, podendo ser relativizado emcasos excepcionais, cabe ressaltar que gastos com aquisição de medicamentos não devem ser abatidos no valor da rendamensal familiar para aferição da miserabilidade. A necessidade de medicamentos autoriza a pessoa carente a exigir que oEstado os entregue in natura – obrigação de dar coisa certa -, mas não justifica a concessão de benefício assistencial –obrigação de pagar quantia certa.

É indispensável recordar, também, que não basta afirmar a existência de despesas extraordinárias, mas coligir aos autoselementos de prova que chancelem o alvitre de que os gastos familiares são insuficientes para o suprimento dasnecessidades vitais.

Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando o deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

18 - 0000088-04.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000088-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x MARCUS VINICIUS DE ARAUJO, representado por sua genitora, NEIVADE ARAUJO (ADVOGADO: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.).Processo nº. 2009.50.53.000088-9/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : MARCUS VINICIUS DE ARAÚJO

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS - RENDA MENSAL PER CAPITASUPERIOR AO LIMITE LEGAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DOIDOSO – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão dobenefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS). Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que o benefícioprevidenciário recebido pela mãe da parte autora, no valor de um salário mínimo, não pode ser excluído do cômputo darenda familiar, cuja renda per capita é superior a ¼ do salário mínimo. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade analógica do artigo34, parágrafo único da Lei 10.741/03, Estatuto do Idoso. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso,julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.

Nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantidono valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios deprover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma,considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capitaseja inferior a ¼ do salário mínimo.

A condição de incapacidade da parte autora é fato incontroverso nos autos. Quanto ao requisito atinente à miserabilidade, orelatório social (fls. 69/72) atesta que o grupo familiar é composto por duas pessoas (requerente e mãe, nascida em08.01.1940). A casa onde reside é de alvenaria, com piso de cerâmica e teto colonial, constituída por oito cômodos em boascondições de habitabilidade e higiene. A renda familiar é de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), oriunda da aposentadoria

da mãe do autor (quesito nº 02 – fl. 69). Não obstante, as despesas familiares somam o valor de R$ 820,00 (oitocentos evinte reais), entre alimentação, telefone, água, energia e medicamentos.

Assim, considerando o montante da renda auferida pela família (R$ 510,00) e que o grupo familiar é constituído por duaspessoas, a renda per capita normalmente não seria inferior a ¼ do salário mínimo.

Não obstante, o valor da aposentadoria recebido pela mãe da parte recorrida não deve ser computado para efeito decálculo da renda familiar per capita. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto doIdoso), segundo o qual o benefício de prestação continuada já concedido a qualquer membro da família, que seja idoso etenha pelo menos 65 anos de idade, não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que serefere a LOAS. Na data do cancelamento do benefício assistencial (2008), a mãe do recorrido já havia completado 65 anos.

A situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como o benefícioassistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a aposentadoriacom renda mínima recebida por membro da família com essa idade também não deve ser computada para os fins da rendafamiliar per capita.

O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencialde amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto doIdoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata deaplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.

Com a desconsideração da renda proveniente da aposentadoria auferida pela mãe do recorrido, a renda familiar passa aser nula, fato que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado.

Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

19 - 0000399-29.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000399-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x GILMAR DA SILVA PONTES (ADVOGADO: JANAINA RODRIGUESLIMA.).Processo nº. 2008.50.53.000399-0/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : GILMAR DA SILVA PONTES

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL - RECURSO INOMINADO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃOCONTINUADA – LOAS – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ESTATUTO DO IDOSO – FALTA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE OCASO CONCRETO E A SITUAÇÃO HIPOTÉTICA DA LEI - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSOCONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou procedente a pretensão deconcessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS) no interregno entre 30.11.2003 a 10.06.2008, emvirtude da nova concessão administrativa no ano de 2008. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a famíliado recorrido é composta por ele, pelo seu irmão – que recebe mais de R$ 1.000,00 (mil reais) mensalmente – e por seuspais, que percebem um salário mínimo cada um, de modo que o requisito da renda per capita não resta atendido. Alega,ainda, que não se pode desconsiderar a renda da mãe do recorrido, porquanto esta somente completou 65 anos em10.01.2008, muito tempo após a cessação do benefício (2003). Por fim, alega que a DIB deve ser fixada na data do últimorequerimento administrativo, uma vez que a autora, ao intentar nova apreciação de sua situação fática pelo Instituto-Réu,renunciou tacitamente ao direito de obter as parcelas anteriores. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presenterecurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.

Nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantido

no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios deprover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma,considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capitaseja inferior a ¼ do salário mínimo.

A condição de incapacidade da parte recorrida é fato incontroverso nos autos. Quanto ao requisito atinente àmiserabilidade, o relatório social (fls. 33/36) atesta que a renda familiar é composta por dois salários mínimos, provenientesdas aposentadorias dos pais (quesito nº 02 –fl.33). De outra parte, verifica-se, à fl. 36, que o grupo familiar é composto portrês pessoas (mãe – nascida em 10.01.1943; autor – nascido em 23.01.1972 e pai – nascido em 08.03.1939). Registro, poroportuno, que, não obstante a assistente social tenha lançado no relatório que atualmente o recorrido reside com o irmão,deve ser considerado para fins de concessão do benefício a composição familiar contemporânea aos anos de 2003 e 2008.

Da disciplina legal vigorante no direito brasileiro, insculpida no parágrafo único, art.34 do Estatuto do Idoso, deflui que “obenefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo darenda familiar per capita a que se refere a Loas”.

Os tribunais têm aplicado analogicamente o referido dispositivo, de modo a amparar o deficiente que possua no grupofamiliar pessoa que aufira benefício previdenciário no valor mínimo e que também seja idosa. Ocorre que a mãe dorecorrido estava longe de completar 65 anos em 30.11.2003, data da cessação administrativa (fl.133). Logo, em relação aela, não é possível a aplicação analógica do parágrafo único, art. 34 do Estatuto do Idoso.

Assim, considerando o montante da renda auferida pela família (R$ 415,00) e que o grupo familiar era constituído por trêspessoas no período de 30.11.2003 a 10.06.2008, objetivamente não foi preenchido o requisito de renda inferior ao limite de¼ do salário mínimo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.557/MG pelo rito dos recursos repetitivos,pacificou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no §3º do art.20 da Lei nº 8.742/93 deve serconsiderado apenas como uma limite mínimo de renda, sem descartar, porém, a possibilidade de o juiz levar emconsideração outros fatores referentes à situação econômico-financeira do beneficiário e que tenham o condão decomprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. Assim, ainda que a renda familiar mensal seja superior a¼ do salário mínimo, é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica por outros meios.

Apesar de o critério referente ao quantum da renda familiar não ser considerado absoluto, podendo ser relativizado emcasos excepcionais, cabe ressaltar que gastos com aquisição de medicamentos não devem ser abatidos no valor da rendamensal familiar para aferição da miserabilidade. A necessidade de medicamentos autoriza a pessoa carente a exigir que oEstado os entregue in natura – obrigação de dar coisa certa -, mas não justifica a concessão de benefício assistencial –obrigação de pagar quantia certa.

É indispensável recordar, também, que não basta afirmar a existência de despesas extraordinárias, mas coligir aos autoselementos de prova que chancelem o alvitre de que os gastos familiares são insuficientes para o suprimento dasnecessidades vitais.

Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para desconstituir a condenação da Autarquia Previdenciária norestabelecimento do benefício assistencial em favor do recorrido, no período de 30.11.2003 a 10.06.2008.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

20 - 0000136-66.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000136-0/01) DEOMEDES FERREIRA MONTEIRO (ADVOGADO: ValberCruz Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAESSENTO-SÉ REIS.).Processo nº. 2009.50.51.000136-0Recorrente : DEOMEDES FERREIRA MONTEIRORecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – RECURSO INOMINADO – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – PAGAMENTORETROATIVO – HABILITAÇÃO DE HERDEIRO - RENDA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO – MISERABILIDADENÃO AUFERIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicialde restabelecimento do benefício assistencial previsto na Lei º 8.742/93 (LOAS). Sustenta o recorrente, em suas razõesrecursais, que o STJ já pacificou entendimento no sentido de que a miserabilidade pode ser auferida por outros meios,razão pela qual faz jus ao benefício desde a DER. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recuso,julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.

Nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantidono valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios deprover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma,considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capitaseja inferior a ¼ do salário mínimo.

A condição de incapacidade da recorrente é fato incontroverso nos autos. Quanto ao requisito atinente à miserabilidade, orelatório social (fls. 33/34) atesta que o grupo familiar é composto por três pessoas (autora, esposo e filha de 17 anos àépoca do requerimento administrativo). A família reside em casa própria, de alvenaria, com piso cerâmico e laje, constituídapor seis cômodos, apresentando paredes úmidas, mofadas e inacabadas, bem como móveis simples. A residênciaencontra-se em péssimas condições de habitabilidade, dispondo de energia elétrica, água encanada e rede de esgoto. Arenda familiar é de R$ 517,00 (quinhentos e dezessete reais), valor bruto oriundo da atividade de vigia na prefeitura local.

Apesar de o critério referente ao quantum da renda familiar não ser considerado absoluto, podendo ser relativizado emcasos excepcionais, cabe ressaltar que gastos com aquisição de medicamentos não devem ser abatidos no valor da rendamensal familiar para aferição da miserabilidade. A necessidade de medicamentos autoriza a pessoa carente a exigir que oEstado o entregue in natura – obrigação de dar coisa certa -, mas não justifica a concessão de benefício assistencial –obrigação de pagar quantia certa.

É indispensável recordar, também, que não basta afirmar a existência de despesas extraordinárias, mas coligir aos autoselementos de prova que chancelem o alvitre de que os gastos familiares são insuficientes para o suprimento dasnecessidades vitais.

Assim, considerando o montante da renda auferida pela família (R$ 517,00) e que o grupo familiar era constituído por trêspessoas è época do requerimento administrativo, objetivamente não foi preenchido o requisito de renda inferior ao limite de¼ do salário mínimo.

A Turma Nacional de Uniformização já assentou que “a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, háque se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso doprocesso” (PEDILEF n° 2006.38.00.748812-7 – rel. Ju íza Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA -DJU de 30/01/2009).Contudo, na hipótese vertente, o recorrente não logrou comprovar o estado de miserabilidade, condição sine qua non para aconcessão do benefício assistencial previsto na Lei º 8.742/93.

Com base no que acima se argumentou, tenho como não violados os dispositivos constitucionais ventilados no recurso.

Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando o deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

21 - 0000497-49.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000497-1/01) JOSE GOMES (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.).Processo nº. 2010.50.51.000497-1/01Recorrente : JOSÉ GOMESRecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – APLICAÇÃO ANALÓGICA DOESTATUDO DO IDOSO –RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente opedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS). Sustenta o recorrente, em suas razõesrecursais, que o benefício previdenciário recebido pela esposa da parte autora, no valor de um salário mínimo, deve serexcluído do cômputo da renda familiar, cuja renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo. Sustenta, ainda, a aplicaçãoanalógica do artigo 34, parágrafo único da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Dessa forma, requer seja conhecido e providoo presente recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.

Nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantidono valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios deprover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma,considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capitaseja inferior a ¼ do salário mínimo.

A condição de miserabilidade é fato controverso nos autos. O relatório social (fls. 45/46) atesta que o grupo familiar écomposto por três pessoas (recorrente, esposa e filho). A casa onde reside é alugada, de alvenaria, rebocada, de laje e pisode cimento, constituída por três cômodos, bem como por poucos móveis, em precário estado de conservação. A rendafamiliar é de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), valor oriundo da pensão da esposa; o recorrente trabalha informalmentena roça e não tem renda fixa. O filho (maior de 21 anos) trabalha com carteira assinada em uma empresa de papelão eplástico, contudo, o recorrente não soube informar sua renda.

Assim, considerando o montante da renda auferida pela família (R$ 380,00) e que o grupo familiar é constituído, emverdade, por duas pessoas (exclusão do filho maior de 21 anos), a renda per capita normalmente seria superior a ¼ dosalário mínimo.

Não obstante, o valor da pensão recebida pela esposa do recorrente não deve ser computado para efeito de cálculo darenda familiar per capita. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso),segundo o qual o benefício assistencial de prestação continuada já concedido a qualquer membro da família, que seja idosoe tenha pelo menos 65 anos de idade, não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar a que se refere aLOAS. Na data do indeferimento administrativo do benefício assistencial, tanto o recorrente quanto sua esposa já haviamcompletado a idade de 65 anos.

A situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. Assim como o benefícioassistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a pensão auferidaem valor mínimo por membro da família com essa idade também não deve ser computada para os fins do cálculo da rendafamiliar per capita.

O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para concessão do benefício assistencial deamparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia preceito do Estatuto do Idoso, a decisãojudicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de aplicação decritério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna da ordem jurídica.

Com a desconsideração da renda proveniente da pensão auferida pela esposa, a renda familiar é nula, restando preenchidoo requisito atinente à miserabilidade. Registro, por oportuno, que o filho maior de 21 anos não pode ser consideradointegrante do grupo familiar para os fins da Lei 8.742/93, razão pela qual a renda por ele auferida não integra o cômputo darenda per capita.

Presentes os requisitos peculiares para antecipação tutelar, quais sejam, o “convencimento de verossimilhança” e “fundadoreceio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273), este imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. Somente são objeto de antecipação as parcelas vincendas, necessárias à subsistência da recorrente.

Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial emfavor do recorrente no prazo de 30 (trinta) dias da intimação deste julgado, devendo comprovar nos autos a implantação até

o decurso final do aludido prazo. São devidos atrasados desde a data do requerimento administrativo, em 22.01.2008(fl.16), até a efetiva implantação. Sobre as prestações vencidas incidem, até 30/06/2009, correção monetária e juros demora à taxa de 1% ao mês a partir da citação. Desta data em diante, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básicae juros próprios da caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/2009).Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 55 da Lei9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

22 - 0000952-48.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000952-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x RODRIGO MORAES GOMES (ADVOGADO: Nildo Ultramar Neto.).Processo nº. 2009.50.51.000952-8/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : RODRIGO MORAES GOMES

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – RENDA MENSAL INEXISTENTE –MISERABILIDADE AUFERIDA – ANTE A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE RECONSTITUIR OS FATOS EM ÉPOCAREMOTA, CABE AO INSS, NA POSSE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, O ÔNUS DA PROVA SOBRE O FATOIMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado, interposto pela Autarquia Previdenciária, ora recorrente, em face de sentença que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS). Sustenta o recorrente, emsuas razões recursais, que não há prova nos autos de que a renda familiar mensal per capita seja inferior a ¼ do saláriomínimo, quando da cessação do beneficio (31.03.2006), e que caberia aos pais do requerente provar o valor dosrendimentos eventualmente recebidos pela função de missionário que o genitor exercia à época, o que não foi feito emâmbito administrativo. Alega que na decisão administrativa de 31.03.2006 consta a informação de que a família do autor eracomposta de cinco pessoas e que seu irmão exercia a função de auxiliar de apoio no Centro Salesiano do Menor,percebendo, em 05/2005, a quantia de R$ 285.05. Alega, ainda, que o aluguel da casa era pago pela igreja e que o saláriomínimo na época correspondia a R$ 300,00. Por fim, argumenta que desde janeiro/2010 a mãe do autor contribui para aPrevidência Social na qualidade de contribuinte individual (costureira), sobre salário de contribuição no valor mínimo. Dessaforma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.Eventualmente, requer a fixação da DIB em 26.07.2010, data da prolação da sentença.

O Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela procedência do pedido (fls.84/85), em razão da incapacidade doautor e da renda familiar per capita ser inferior a ¼ do salário mínimo.

Nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantidono valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios deprover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma,considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capitaseja inferior a ¼ do salário mínimo.

A condição de incapacidade da parte autora é fato incontroverso nos autos. Quanto ao requisito atinente à miserabilidade, orelatório social (fls. 41/52) atesta que o grupo familiar é composto por quatro pessoas (recorrido; pai – 54 anos; mãe - 49anos e irmão- 18 anos). A casa onde reside é alugada, de alvenaria, piso de cerâmica e teto de laje, estando localizada emzona urbana, em morro inclinado, de difícil acesso e rua pavimentada. É constituída por nove cômodos, arejados, em bomestado de conservação e com boas condições de higiene e limpeza, bem como poucos e simples móveis (quesito 2 – fl.42). A residência dispõe de luz elétrica, esgoto sanitário e água encanada e tratada. A renda familiar provémexclusivamente de contribuições e doações voluntárias de membros das igrejas evangélicas, valor não-fixo decorrente daatuação como missionário do pai do recorrido (quesito 2.2 – fl. 42). As despesas da família precedem de gastos comenergia elétrica (R$ 99,59), água (R$ 22,50), gás de cozinha (R$ 40,00), além de medicamentos, em que somente algunssão disponibilizados pelo SUS. Registro, por oportuno, que o valor do aluguel (R$ 300,00) é assumido mensalmente pela

igreja evangélica.

À luz do princípio tempus regit actum, forçoso é reconhecer que a situação de miserabilidade deve ser aferida à época dacessação do benefício assistencial, no caso concreto em 31.03.2006 (fl. 36).

Contudo, também reconheço que seria muito difícil, senão impossível, ao recorrido reconstituir a situação fáticacontemporânea ao ano de 2006, caso em que se torna recomendável a aplicação do princípio in dubio pro misero.

Assim, caberia ao INSS, nos termos consagrados no art. 333 do Diploma Processual Civil, o ônus da prova sobre o fatoimpeditivo do direito do autor, isto é, provar que à época da cessação do benefício a família do recorrido não ostentavacaracterísticas de miserabilidade, ônus de que não se desincumbiu in casu.

De fato, o relatório da 24ª Junta de Recursos do INSS, coligido à fl. 27, é insuficiente para demonstrar que a renda familiarultrapassava o limite legal na ocasião. Referido documento evidencia que 1) o grupo familiar era composto por cincopessoas; 2) que o pai recebia R$ 200,00 (duzentos reais); 3) que o irmão Tiago, nascido em 05.05.1198, exercia a funçãode auxiliar de apoio no Centro Salesiano do Menor, percebendo, em 05/2005, vencimento líquido de R$ 285,05.

Pois bem. Durante a instrução processual ficou demonstrado que o valor de R$ 200,00 corresponde ao aluguel pagoespontaneamente pela igreja, portanto, não pode ser considerado para fins de cálculo da renda per capita. De par com isso,o valor de R$ 285,05, auferido pelo irmão, era uma bolsa concedida em virtude do programa “menor aprendiz”, igualmentealijada do cômputo.

Considerando que o grupo familiar era constituído por cinco pessoas e que o montante da renda auferida pela família ézero, objetivamente foi preenchido o requisito da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Por fim, cumpre registrar que o fato de a mãe do recorrido efetuar, no ano de 2010, recolhimentos na qualidade decontribuinte individual, por si só, não elide o direito à percepção do benefício assistencial. Os elementos de prova dos autosefetivamente atestam a miserabilidade do recorrido. De todo modo, o benefício de prestação continuada deve ser revisto acada dois anos (Lei 8.742/93, art. 21), possibilitando-se à Autarquia cessar o pagamento caso verifique a alteração dostatus familiar.

Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

23 - 0000510-50.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000510-9/01) JOÃO BALBO (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).Processo nº. 0000510-50.2007.4.02.5052/01Recorrente : JOÃO BALBORecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI8.742/93 – PAGAMENTO RETROATIVO -INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE NÃOVERIFICADAS – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARTICULARES APTOS A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIAADMINISTRATIVA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente opedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS). Sustenta o recorrente, em suas razões

recursais, que é portador de deficiência (retardo mental grave e outras deformidades adquiridas dos membros). Alega,ademais, que, não obstante o magistrado não tenha concluído pela capacidade laboral, os laudos particulares acostadosaos autos revelam o contrário. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se procedente opedido deduzido na inicial.

Nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício de prestação continuada é garantido, no valor de um saláriomínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própriamanutenção nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do referido dispositivo legal, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, de seu turno, considera-seincapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou do idoso a família com renda mensal per capita inferior a ¼do salário mínimo.In casu, o ponto controvertido cinge-se à aferição da incapacidade do recorrente para a vida independente e para o trabalhono período compreendido entre a data do requerimento administrativo do amparo social e a data da concessão deaposentadoria por idade.A comprovação da incapacidade em época remota é questão que deve necessariamente ser comprovada mediante provadocumental. Inexistem nos autos elementos de prova contemporâneos à época do requerimento administrativo, razão pelaqual a análise sobre eventual incapacidade encontra-se prejudicada. Oportuno rememorar que a doença, por si só, nãogarante o benefício – o evento deflagrador é a incapacidade.

Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefícioda assistência judiciária gratuita

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

24 - 0000833-24.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000833-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.) x JOAO JORGE DELFINO (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.).Processo nº. 2008.50.51.000833-7/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : JOÃO JORGE DELFINO

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RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA –ART. 20 DA LEI 8.742/93 – INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE VERIFICADAS –CONDIÇÕES PESSOAIS EM COTEJO COM O QUADRO CLÍNICO DIAGNOSTICADO ENSEJAM O DEFERIMENTO DOPEDIDO - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, ora recorrente, em face de sentença que julgou procedente o pedidode concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS). Sustenta o recorrente, em suas razõesrecursais, que o perito judicial é claro ao afirmar que não foi evidenciado nenhum quadro clínico incapacitante. Dessaforma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.

Nos termos do art. 20 da lei n° 8.742/93, Lei Orgân ica da Assistência Social (LOAS), o benefício de prestação continuada égarantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo,considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesmaforma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal percapita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

In casu, o ponto controvertido cinge-se à aferição da incapacidade do recorrido para o trabalho e para a vida independente.Na análise pericial do juízo (fls. 42/43), o recorrido (62 anos) foi examinado, deixando o perito de constatar, na ocasião doexame, patologia que justificasse alguma incapacidade laborativa. Concluiu o perito que “apesar do histórico psiquiátrico,não foi evidenciado nenhuma alteração psíquica durante o exame pericial, evidenciando sim uma problemática social,familiar, cultural-educacional, agravado pela idade avançada”(sic). Ao exame pericial, o recorrido relatou que “não consegue

trabalhar devido a problemas de nervo, pois acha que tem pessoas, policiais querendo pegá-lo, fazendo-o fugir para o mato.Refere internação psiquiátirca em clínica especializada em Cachoeiro de Itapemirim em 1995 (05.12.95 a 26.01.96) devidoao quadro referido acima, nesta ocasião fazia uso de bebidas alcoólicas, mas que no momento não mais. Relata terproblemas de pressão alta e faz uso de medicamentos (AAS, Captopril, Hidroclorotiazida)”(sic).

Embora a conclusão exarada pelo perito judicial tenha sido pela incapacidade parcial e definitiva, é necessário recapitularque o juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção com outroselementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 436).Assim, o magistrado prolator da sentença, no correto alvitre de que as condições pessoais do recorrido (62 anos de idade,estado de miserabilidade e penúria, dependência de terceiros para sua sobrevivência e nenhuma experiência profissional)em cotejo com o quadro clínico diagnosticado no laudo médico de fl. 09 (esquizofrenia), tornam muito difícil, senãoimpossível, sua reinserção no mercado de trabalho, entendeu que se trata em verdade, de incapacidade total e definitiva.A incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos princípios basilares que norteiam a Constituiçãoda República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução das desigualdades, e, igualmente,sob a ótica da proteção ao direito fundamental à saúde (CF, art. 6º).Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER O RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

25 - 0000609-83.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000609-0/01) IZABEL SOUZA LIMA (ADVOGADO: MARIA REGINACOUTO ULIANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DEALMEIDA.).Processo nº. 0000609-83.2008.4.02.5052/01Recorrente : IZABEL SOUZA LIMARecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – RECURSO INOMINADO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – INCAPACIDADEPARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO,IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente opedido de restabelecimento do benefício assistencial previsto na Lei º 8.742/93 (LOAS). Sustenta a recorrente, em suasrazões recursais, que é portadora de sérios problemas mentais, vivendo em estado de miserabilidade, e que o filho, de 17anos, é responsável por seu sustento e cuidado. Alega que a renda do filho, de aproximadamente de R$ 350,00 (trezentos ecinqüenta reais), não é certa, havendo meses em que não consegue trabalho. Alega, ainda, que o fato de a renda per capitasuperar em apenas R$ 38,75 (trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) o limite de ¼ do salário mínimo, não podeobstar o acesso ao benefício. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recuso, julgando-se procedente opedido deduzido na inicial.

O Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela improcedência do pedido (fls.72/75), em razão do nãopreenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.

Nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantidono valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios deprover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma,considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capitaseja inferior a ¼ do salário mínimo.

In casu, ambos os requisitos (condição de miserabilidade e incapacidade para o trabalho e vida independente) são

controvertidos.

Na análise pericial do juízo (fls. 64/68), a recorrente (51 anos à época) foi examinada e diagnosticada com quadro deansiedade e angústia, patologia de ordem adquirida que, no entanto, não a incapacita para as atividades do lar (quesito nº 4–fl.65). Ao ser questionado, em quesito de nº 07, sobre a possibilidade da recorrente desempenhar alguma atividadelaboral, asseverou o perito que o desempenho das atividades laborativas remuneradas fica comprometido pelo estado deinstabilidade emocional da periciada, com somatizações freqüentes, dificultando a possibilidade de assumir compromissose prazos, estes necessários ao desempenho profissional. Ao exame físico, a recorrente apresentou-se “lúcida, orientada notempo e espaço, informando bem, com raciocínio lógico, sem alterações psíquicas. Com choro, sem lágrimas, durante todoo exame, exceto durante os momentos de diálogo mais rebuscado. Iniciou entrevista com dislalia e terminou falando semalterações. Iniciou a perícia com disacusia e terminou ouvindo tons baixos de fala. Pressão arterial = 120 x 80 mmHg.Ausculta cardíaca e pulmonar sem alterações. Não foi detectada hipotrofias ou seqüelas do relatado derrame” (sic).

Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatosprovados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder dedeterminar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese emapreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que nãorestou preenchido o requisito atinente à incapacidade para a vida independente e para o trabalho, o que repele odeferimento do benefício pretendido.É de bom alvitre registrar que a recorrente encontra-se medicada, caso em que se supõem controlados os sintomasdiagnosticados. De fato, observa-se no exame pericial que a recorrente buscou a todo o momento induzir o perito a exarardiagnóstico favorável à concessão do benefício.

Desnecessária a análise acerca da condição de miserabilidade, já que constatada a capacidade da recorrente.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando o deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

26 - 0000163-46.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000163-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x MARIA NELZA DIAS DE JESUS (ADVOGADO:ADENILSON VIANA NERY.).Processo nº. 2009.50.52.000163-0/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRecorrido : MARIA NELZA DIAS DE JESUS

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 – MISERABILIDADE EINCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE VERIFICADAS –CONDIÇÕES PESSOAIS EM COTEJOCOM O QUADRO CLÍNICO DIAGNOSTICADO IMPLICAM NO RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL EDEFINITIVA- CABE AO INSS, NA POSSE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, O ÔNUS DA PROVA SOBRE O FATOIMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária, ora recorrente, em face de sentença que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS). Sustenta o recorrente, emsuas razões recursais, que não foi objetivamente demonstrada a existência de incapacidade total e permanente da parteautora e que a remuneração mensal recebida pela filha da requerente (maior de 21 anos), no valor de R$ 575,00(quinhentos e setenta e cinco reais), não pode deixar de ser considerada para fins de análise da renda, sob pena desubversão do escopo constitucional do benefício e do conceito de família. Alega, ademais, o descabimento da antecipaçãode tutela. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzidona inicial.

Nos termos do art. 20 da lei n° 8.742/93, Lei Orgân ica da Assistência Social (LOAS), o benefício de prestação continuada égarantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo,considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesmaforma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal percapita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

In casu, ambos os requisitos (condição de miserabilidade e incapacidade para o trabalho e vida independente) sãocontrovertidos.

Na análise pericial do juízo (fls. 61/63), a recorrida (58 anos) foi examinada e diagnosticada com espondiloartrose lombar,artrose bilateral dos joelhos e artrite reumatóide, patologias degenerativas, que a incapacitam em definitivo para o exercíciode suas atividades habituais de “braçal” (quesito nº 04 – fl. 61). Ao ser questionado sobre a relação entre a patologia queacomete e a autora e o impedimento para o labor verificado, em quesito de nº 05, asseverou o perito que a recorrida nãocaminha só e sim com a ajuda de terceiros, apresentando limitações para se vestir e se alimentar, bem como edemas nosjoelhos, tornozelos e mãos.

Embora a conclusão exarada pelo perito judicial tenha sido pela incapacidade parcial e definitiva, é necessário recapitularque o juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção com outroselementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 436).Assim, o magistrado prolator da sentença, no correto alvitre de que as condições pessoais da recorrida (48 anos de idade,com histórico laboral limitado a atividades braçais) em cotejo com o quadro clínico diagnosticado, tornam muito difícil, senãoimpossível, sua reinserção no mercado de trabalho, entendeu que se trata, em verdade, de incapacidade total e definitiva.Quanto ao requisito atinente à miserabilidade, o relatório social (fls. 26/32) atesta que o grupo familiar é composto por duaspessoas (autora e filha) e que a recorrida reside em moradia humilde de alvenaria, coberta por Eternit, constituída por cincocômodos. A renda familiar é de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), oriundos do salário da filha.

Chegado a tal estágio, sobreleva ressaltar que a filha da recorrida, à época do requerimento administrativo (11.11.2008 -fl.10), enquadrava-se no rol elencado no art. 20,§1º da Lei nº 8.742/93. Por outro lado, não se sabe se a filha recebia osmesmos R$ 430,00 a título de salário ou se estava empregada naquela ocasião.

Em casos que tais, onde sobrepaira dúvida acerca da reconstituição de fatos pretéritos, torna-se recomendável a aplicaçãodo princípio in dubio pro misero.

Assim, caberia ao INSS, nos termos consagrados no art. 333 do Diploma Processual Civil, o ônus da prova sobre o fatoimpeditivo ou extintivo do direito do autor, isto é, provar que à época do requerimento administrativo a família da recorridanão ostentava características de miserabilidade, ônus de que não se desincumbiu in casu. O INSS, na posse do processoadministrativo que ensejou o indeferimento do pedido, teria efetivamente maiores condições de reconstituir fatos remotos.

Por fim, cumpre consignar que a “irreversibilidade” do provimento não pode constituir óbice intransponível à antecipaçãodos efeitos da tutela, devendo ser invocado o princípio da probabilidade, que impõe tutelar o direito mais provável emdetrimento do menos provável, e o princípio da proporcionalidade, pelo qual se permite o sacrifício do bem menos valiosoem prol do mais valioso. Entendo que o direito da autora à prestação alimentícia é mais valioso que o meramente financeiroda Autarquia, razão pela qual a decisão que antecipou os efeitos da tutela não merece ser reformada.

Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

27 - 0002515-17.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.002515-6/01) DERLISETE SOARES DE MELO (ADVOGADO: SEMADVOGADO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Processo nº. 2008.50.50.002515-6/01Recorrente : DERLISETE SOARES DE MELORecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI8.742/93 – INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE NÃO VERIFICADAS – LAUDOS PERICIAISCATEGÓRICOS QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – INTERDIÇÃO JUDICIAL NÃO INIBE A CAPACIDADELABORATIVA -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente opedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS). Sustenta a recorrente, em suas razõesrecursais, que sua deficiência é evidente e que pode ser facilmente constatada através de perícia médica. Alega, ademais,que a sentença de interdição proferida pela Justiça Estadual reconheceu sua incapacidade para os atos da vida civil, sendovedado ao perito deste Juízo apresentar conclusão divergente. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presenterecurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer a designação de nova perícia naespecialidade de psiquiatria.Nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício de prestação continuada é garantido, no valor de um saláriomínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própriamanutenção nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do referido dispositivo legal, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, de seu turno, considera-seincapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou do idoso a família com renda mensal per capita inferior a ¼do salário mínimo.In casu, o ponto controvertido cinge-se à aferição da incapacidade da recorrente para a vida independente e para otrabalho.Na análise pericial do juízo (fls. 88/89), realizada por expert em psiquiatria, a recorrente (44 anos) foi examinada ediagnosticada com transtorno de personalidade com instabilidade emocional, patologia que, no entanto, não a incapacitapara o exercício de qualquer atividade laborativa (quesito nº 09 – fl. 89). Ao ser questionado, em quesito de nº 13, se adoença que acomete a autora interfere em sua vida civil independente, asseverou o perito que não há interferência na vidacivil da periciada e que esta não necessita de terceiros.Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatosprovados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder dedeterminar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese emapreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que nãorestou preenchido o requisito atinente à incapacidade para a vida independente e para o trabalho, o que repele odeferimento do benefício pretendido. Pedido de nova perícia na área de psiquiatria indeferido.É necessário recapitular que a interdição não inibe a capacidade laborativa do interdito. A interdição é a desconstituição,total ou parcial, da capacidade negocial, todavia, trabalho não é negócio, mas direito social apto a ser exercido por aquelesque detenham as habilidades e qualificação exigidas para a função, mesmo que interditados judicialmente. O direito dapessoa deficiente, ainda que interditada, emana de valores que fundamentam o Estado democrático de Direito, tais como adignidade da pessoa humana (CF, inc. III do art. 1º) e os valores sociais do trabalho (CF, inc. IV do art. 1º), associados aosobjetivos da República, principalmente o de promover a todos sem preconceitos ou discriminação (CF, inc. IV do art. 3º).Importa destacar ainda o Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária doEspírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzidopelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há deprevalecer sobre o particular”.Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc.),em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada.Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefícioda assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

28 - 0000549-13.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000549-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x APARECIDA PEREIRA LINO (ADVOGADO: ADENILSON VIANANERY.).Processo nº. 0000549-13.2008.4.02.5052/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : APARECIDA PEREIRA LINO

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO –MISERABILIDADE AUFERIDA – ANTE A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE RECONSTITUIR OS FATOS EM ÉPOCAREMOTA, CABE AO INSS, NA POSSE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO,O ÔNUS DA PROVA SOBRE O FATOIMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO –SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Trata-se de recurso inominado, interposto pela Autarquia Previdenciária, ora recorrente, em face de sentença que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS). Sustenta o recorrente, emsuas razões recursais, que houve prescrição de parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação e que não háprova nos autos da composição familiar à época do requerimento administrativo (2003). Alega que não há como saber se adecisão administrativa foi acertada ou não, considerando a ausência de dados pessoais no processo; não obstante,argumenta que não se pode presumir o equívoco da Administração, pois os atos dos servidores do INSS gozam de fépública. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido nainicial. Eventualmente, requer a fixação da DIB em 29.11.2008, data do laudo oficial.

O Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela procedência do pedido (fls.46/50), em razão da conjugação darenda familiar per capita (R$ 141,25) com os demais fatores que atestam a condição de miserabilidade.

Nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantidono valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios deprover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma,considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capitaseja inferior a ¼ do salário mínimo.

A condição de incapacidade da parte autora é fato incontroverso nos autos. Quanto ao requisito atinente à miserabilidade, orelatório social (fls. 16/18) atesta que o grupo familiar é composto por oito pessoas (requerente, pai, mãe, filho e quatroirmãos). A renda familiar é de R$ 1.000,00 (hum mil reais), oriunda do trabalho dos pais como catadores de materiaisrecicláveis (quesito nº 04 – fl. 17). Não obstante, as despesas familiares somam o valor de R$ 956,00 (novecentos ecinqüenta e seis reais) - entre alimentação, telefone, água, energia e prestações diversas –, sendo a recorrida beneficiáriado programa Bolsa Família, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais).

À luz do princípio tempus regit actum, forçoso é reconhecer que a situação de miserabilidade deve ser aferida à época daapresentação do requerimento administrativo (DER), no caso concreto em 07.03.2003 (fl. 09).

Contudo, também reconheço que seria muito difícil, senão impossível, à recorrida reconstituir a situação fáticacontemporânea ao ano de 2003, caso em que se torna recomendável a aplicação do princípio in dubio pro misero.

Assim, caberia ao INSS, nos termos consagrados no art. 333 do Diploma Processual Civil, o ônus da prova sobre o fatoimpeditivo do direito do autor, isto é, provar que à época do requerimento administrativo a família da recorrida não ostentavacaracterísticas de miserabilidade, ônus de que não se desincumbiu in casu. O INSS, na posse do processo administrativoque ensejou o indeferimento do pedido, teria efetivamente maiores condições de reconstituir fatos remotos.

Declaro prescritas as prestações vencidas anteriores ao qüinqüênio que precedeu o ajuizamento da ação (Verbete nº. 85 daSúmula do STJ). Mantenho a DIB.

Merece parcial reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, tão somente para os fins do item precedente.

Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PARCIALPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

29 - 0000296-25.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000296-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x ROSALINA MACHADO DOS SANTOS (ADVOGADO: ADENILSONVIANA NERY.).Processo nº. 2008.50.52.000296-4/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : ROSALINA MACHADO DOS SANTOS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA –ART. 20 DA LEI 8.742/93 – CONDIÇÕES PESSOAIS EM COTEJO COM O QUADRO CLÍNICO DIAGNOSITICADOAUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária, ora recorrente, em face de sentença que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS). Sustenta o recorrente, emsuas razões recursais, que a perícia judicial atestou a incapacidade parcial da recorrida (quesito nº 4) e que esta poderádesempenhar atividade laboral, mesmo sofrendo da doença, desde que seja respeitada sua limitação (quesito nº 7), razãopela qual não é devido o benefício. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-seimprocedente o pedido deduzido na inicial.

Nos termos do art. 20 da lei n° 8.742/93, Lei Orgân ica da Assistência Social (LOAS), o benefício de prestação continuada égarantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo,considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesmaforma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal percapita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

In casu, o ponto controvertido cinge-se à aferição da incapacidade da recorrida para o trabalho.Na análise pericial do juízo (fls. 37/41), a recorrida (47 anos) foi examinada e diagnosticada com “diabetes mellitus tipo 1” e“hipotireoidismo”, patologias crônico degenerativas que a incapacitam em definitivo para o exercício de suas atividadeshabituais de “braçal” (quesito nº 04 – fl. 38). Ao ser questionado sobre a relação entre a patologia que acomete e a autora eo impedimento para o labor verificado, em quesito de nº 05, asseverou o perito que a recorrida apresenta déficit visualdiscreto e sinais e sintomas de neuropatia periférica em membros inferiores, bem como alterações parestésicas edificuldade para o equilíbrio. Consignou, também, que a recorrida pode desempenhar atividades de leve intensidade, quenão exijam esforço físico acentuado e não exponham ao risco de ferimentos nos membros inferiores (quesito nº 07 – fl. 39).Embora a conclusão exarada pelo perito judicial tenha sido pela incapacidade parcial e definitiva, é necessário recapitularque o juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção com outroselementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 436).Assim, o magistrado prolator da sentença, no correto alvitre de que as condições pessoais da recorrida (45 anos de idade,analfabeta, com histórico laboral limitado a atividades braçais) em cotejo com o quadro clínico diagnosticado, tornam muitodifícil, senão impossível, sua reinserção no mercado de trabalho, entendeu que se trata em verdade, de incapacidade total edefinitiva.A incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos princípios basilares que norteiam a Constituiçãoda República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução das desigualdades, e, igualmente,sob a ótica da proteção ao direito fundamental à saúde (CF, art. 6º). Assim, em juízo de ponderação de valores, nãovislumbro ofensa aos dispositivos constitucionais ventilados no recurso.Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado

Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER O RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

30 - 0000462-23.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000462-0/01) ALFREDINA DA CONCEIÇÃO COSTA (ADVOGADO:ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBERDARROZ ROSSONI.).Processo nº. 0000462-23.2009.4.02.5052/01Recorrente : ALFREDINA DA CONCEIÇÃO COSTARecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA –ART. 20 DA LEI 8.742/93 – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – LAUDOS PERICIAIS CATEGÓRICOSQUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente opedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS). Sustenta a recorrente, em suas razõesrecursais, que conta com mais de 61 anos de idade, é iletrada e não tem condições de disputar vaga em um mercado cadavez mais exigente, nem mesmo como braçal, devido ao quadro clínico apresentado. Dessa forma, requer seja conhecido eprovido o presente recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.

Nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício de prestação continuada é garantido, no valor de um saláriomínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própriamanutenção nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do referido dispositivo legal, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, de seu turno, considera-seincapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou do idoso a família com renda mensal per capita inferior a ¼do salário mínimo.

In casu, o ponto controvertido cinge-se à aferição da incapacidade da recorrente para a vida independente e para otrabalho.

Na análise pericial do juízo (fls. 42/44), a recorrente foi examinada e diagnosticada com lombalgia crônica, patologia deordem adquirida que, no entanto, não a incapacita para o exercício de qualquer atividade laborativa (quesito nº 04 - fl. 42).Ao exame físico, a recorrente apresentou “marcha normal, flexão e extensão tóraco lombar normal, lasegue negativobilateral e P.A 120/80” (quesito nº 04 – fl. 44).

Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatosprovados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder dedeterminar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese emapreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que nãorestou preenchido o requisito atinente à incapacidade para a vida independente e para o trabalho, o que repele odeferimento do benefício pretendido.

Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade da recorrente, importadestacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária doEspírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzidopelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há deprevalecer sobre o particular”.

Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc),em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada.

Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefícioda assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER O RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

31 - 0000829-41.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000829-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x LUCINEIA BILKE.Processo nº 0000829-41.2009.4.02.5054/01

Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Recorrida: Lucinéia Bilke

Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO

Este recurso foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alvejando a r. sentença proferida nas fls. 69-71 aqual julgou procedente pedido no sentido da condenação do recorrente a conceder e implantar o benefício desalário-maternidade em prol de ora recorrida.

Na causa de pedir recursal o INSS sustenta, em resumo, que após a inquirição de testemunha apresentou proposta derecurso, correspondente ao pagamento de 80% (oitenta por cento) dos atrasados à autora e a implantação imediata dobenefício. Contudo, a MM Juíza Federal não consignou nem ouviu a autora sobre a proposta, ao entendimento de estarpreclusa a oferta.

Assim sendo, postula a nulidade da sentença tendo em vista: (i) que o juízo estava a criar prazo para o oferecimento deproposta de acordo; (ii) que o Código de Processo Civil preceitua que as partes a qualquer tempo podem chegar ao acordo;(iii) que o entendimento recorrido contrasta com a política de estímulo à conciliação do próprio Conselho Nacional deJustiça; e (iv) que somente as partes podem dispor da faculdade de se manifestarem sobre a conveniência de acordo,enquanto que cabe ao Poder Judiciário apenas homologar ou não a proposta, e nunca indeferir, sobretudo sem ouvir ooutro litigante.

A recorrida intimada para contrarrazoar deixou fluir o prazo legal sem manifestação (fls. 80 e 80-verso).

É o relatório. Segue o voto.

De início, acha-se consignado na assentada da audiência (fls. 69-71) o que segue:

“(...) INICIADA A AUDIÊNCIA a MM. Juíza tentou a conciliação entre as partes, a qual não logrou êxito. Posteriormente, aparte autora prestou seu depoimento pessoal. Foi renovada a possibilidade de acordo, não havendo sido formulada peloINSS, embora ciente de que, iniciada a oitiva das testemunhas, não haveria possibilidade de transação, em virtude daprolação imediata de sentença ao final da instrução. Após, procedeu-se a oitiva das testemunhas arroladas pela partedemandante. Primeiro, RAIMUNDO QUINTINO VERTEIRO, brasileiro, divorciado, lavrador, natural de Peçanha – MG,nascido aos 28/01/1970, portador do CPF nº 094.215.107-04, residente no Córrego de Ferrugem, Assentamento GeraldoEsperandi, PANCAS – ES. O INSS manifestou-se pela propositura de acordo, o que foi rechaçado, diante da preclusãopara a prática do ato....”

Este o núcleo da irresignação do recorrente.

Registre-se, por relevante, a existência de precedente desta Turma Recursal (Processo nº 0000023-69.2010.4.02.5054/01),da Relatoria do MM Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES, no qual se decidiu pela anulação de sentença proferida emsituação análoga.

Pois bem. A “preclusão” combatida neste recurso, primeiro não denota criação de prazo para o oferecimento de proposta deacordo – afinal este foi buscado em duas oportunidades pela magistrada durante a audiência – apenas ela advertiu, naperspectiva da melhor solução da causa, que caso as partes não chegassem ao acordo antes da oitiva das testemunhas,iria proferir imediatamente a sentença, como sói ocorrer.

Segundo, não obstante a respeitabilidade do precedente desta TR antes destacado, tenho-o como não aplicável a estecaso, porquanto a magistrada federal buscou, reiteradamente, conciliar as partes e, segundo a ótica de quem presidiu oprocesso, cujo objeto é o benefício de auxílio-natalidade, em trâmite desde 17/11/2009, de criança nascida no dia 7 de

fevereiro de 2008 (fl. 11) e ainda sem solução; tanto no plano administrativo, como jurisdicional, mercê de entravesdigamos burocráticos e operacionais de todos conhecidos.

Com efeito, a Juíza Federal baseada na realidade dos autos, não se comportou como sujeito passivo e chancelador davontade das partes – como quer o INSS no episódio – mas assumiu a posição legítima de agente ativo num processoenvolvendo demandante hipossuficiente e sem advogado (fls. 69-71), para assim, mediante advertência prévia, obviarredução patrimonial ainda maior em desfavor da autora, numa situação que se apresenta desarrazoada e unilateralmenteconveniente ao recorrente.

Ressalte-se, é bem possível que autora, se de novo consultada (3ª vez) sobre a proposta nos estertores da instrução, porcarência, aceitasse a proposta.

Mas, o compromisso da Juíza Federal foi com a justeza e com as diretivas, segundo o regramento, diga-se, dos arts. 2º e 6ºda Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001, os quais autorizam afastar ou mitigar, tanto quanto possível, aoprudente juízo do magistrado, em casos pontuais, a compreensão baseada no preceito clássico do CPC, eis que tomadopelo recorrente na acepção puramente formal e como se precedesse ao sistema dos Juizados Especiais.

Poder-se-ia objetar, mas dos critérios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9-099/1995 consta que se buscará, sempre quepossível; a conciliação ou a transação. Ora, tal como demonstra a assentada da audiência, além de a magistrada terbuscado em duas oportunidades a conciliação, houve a advertência prévia, de que após a inquirição das testemunhas,tendo em vista o quadro fático-jurídico identificado, avaliado e ponderado, viria imediatamente a sentença de mérito.

E tal aconteceu. Apenas isso, vale dizer, a Juíza Federal julgou o feito segundo seu livre convencimento motivado, baseadana realidade evidenciada no processo, de modo a impedir prejuízo ainda maior à autora.

Nestas condições, conheço do recurso, para negar provimento, e assim manter a r. sentença tal como proferida.

Dê-se ciência à MM. Juíza Federal prolatora, encaminhando-lhe cópia deste julgado.

É o voto.

Vitória, 5 de março de 2012

E M E N T APREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-MATERNIDADE – REJEIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO POSTERIOR À OITIVA DASTESTEMUNHAS, APÓS REITERADAS TENTATIVAS DE CONCILIAÇÃO – POSSIBILIDADE – OPORTUNAINTERVENÇÃO DO MAGISTRADO, ENQUANTO AGENTE ATIVO EM UM PROCESSO ENVOLVENDO DEMANDANTEHIPOSSUFICIENTE E SEM ADVOGADO , A FIM DE OBVIAR REDUÇÃO PATRIMONIAL AINDA MAIOR EM DESFAVORDA AUTORA EM ABONO DA MELHOR EXEGESE DOS ARTS. 2º E 6º DA LEI Nº 9.099/1995 E ART. 1º DA LEI Nº10.259/2001 – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal - Relator

32 - 0002738-62.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002738-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MANOEL RANGELLOUREIRO (ADVOGADO: SÔNIA DIAS NASCIMENTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).

Processo nº 0002738-62.2011.4.02.5050/01Recorrente: MANOEL RANGEL LOUREIRORecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADEE M E N T APREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 e 41/2003 – DECISÃO DO STF SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃOGERAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em virtude da sentença que julgouimprocedente pretensão, na qual se pleiteou a revisão do valor original de benefício previdenciário de aposentadoria portempo de serviço/contribuição (espécie 42), nos moldes do art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003.Pretende a reforma da sentença de primeiro grau, e a consequente procedência do pedido nesta sede.

2. Sustenta, nessa linha, que o valor da RMI expresso na fl. 13 não representa aquele devido, porquanto desconsiderou, p.ex., a incidência obrigatória do Índice de Reajuste do Salário Mínimo – IRSM (39,67%), circunstância que elevaria o valor daRMI para além do teto do benefício. Para tanto, alude ao discriminativo de apuração de renda inicial de fls. 16-19 juntadocom a inicial, o qual encontrou o valor de R$ 832,66 (oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), para osalário de benefício limitado ao teto de benefício (fl. 16).

3. As contrarrazões encontram-se nas fls. 73-109, versando matéria fática, doutrinária, constitucional e jurisprudencial, paraao final pugnar no sentido do não provimento do recurso.

4. Como sabemos, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em processo submetido à sistemática da repercussão geral(sessão plenária realizada em 08.09.2010), que o novo limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS instituído peloart. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e sucessivamente pela Emenda Constitucional nº 41/2003 deve ser aplicadoaos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência. Vale transcrever o aresto jurisprudencial:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOSBENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICOPERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hápelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição daRepública demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle deconstitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antesentendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contralei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas emconflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmentevedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdênciaestabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negadoprovimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

5. Registre-se, nesse diapasão, que os novos limites instituídos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41 somente seaplicam aos benefícios previdenciários cujo salário-de-benefício tenha ficado limitado pelo teto vigente na data daconcessão do benefício.

6. E, a média aritmética dos salários de contribuição do autor, conforme dados constantes da carta de concessão, é R$685,50 (fl. 13). Enquanto que o limite máximo do salário de benefício em vigor na data de início da aposentadoria, porém,era estipulado em R$ 832,66. Logo, o recorrente não faz jus à revisão pleiteada.

7. Sendo assim, a subsunção da pretensão recursal a partir dos conceitos próprios de salário de contribuição, de salário debenefício e de renda mensal inicial, constitutivos a seu tempo, de base para o ato jurídico único de efeito permanenteconsubstanciado no benefício de aposentadoria por tempo, então, de serviço, com DIB em 1º/05/1995 (fl. 13), há de ter emconta que o ajuizamento desta ação ocorreu em 29/03/2011 (fl. 22).

8. Portanto, seja sob o ângulo prescricional, seja à conta da decadência (art. 103 da Lei nº 8.213/1991 – acórdão noprocesso nº 2008.50.50.003379-7, da Turma Nacional de Uniformização, de 8/4/2010, relatoria do Juiz Federal JoséEduardo do Nascimento); o feito não mais aproveita, em termos práticos, ao recorrente. Na linha, frise-se, do enunciado nº63 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, prestigiado no julgado da TNUprecedentemente referido.

9. Achega-se a isso, ainda, que o afã do recorrente importaria, in casu, reprisar o efeito da incidência do IRSM objeto da Leinº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, cuja aplicação vê-se concretizada no benefício do recorrente, consoante fl. 15, emharmonia, mutatis mutandis, com o enunciado da Súmula nº 19 da TNU.

10. Nessas condições, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.

11. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento dobenefício da assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

33 - 0003693-64.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003693-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x SELMA VESPER ROSS x ISIDORO ROSS(ADVOGADO: WILLIAN ESPINDULA.).Processo nº. 0003693-64.2009.4.02.5050/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSSRecorrido : SELMA VESPER ROSS e ISIDORO ROSS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA– ADMISSÍVEL A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONCORRENTE – VALORAÇÃO DA PROVA ORAL - RECURSOCONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária, ora recorrente, em face de sentença que julgouprocedente a pretensão de concessão de pensão por morte. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que acomprovação da dependência econômica deve estar lastreada em início de prova material, não apresentada na hipótesedos autos. Alega que a recorrida Selma Vésper Ross exerce atividade remunerada desde 01.07.1999, em valor superior aoauferido pela falecida. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente opedido deduzido na inicial.A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74 daLei nº 8.213/91). A lei não exige carência para sua concessão, mas sim que exista a qualidade de segurado do instituidor,ao tempo do óbito. Em havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (art. 77 da Lei nº8.213/91).Nos termos do §4º do art. 16 do Plano de Benefícios da Previdência Social, a dependência econômica é presumida emrelação ao cônjuge, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ouinválido, devendo ser comprovada em relação aos demais dependentes (pais e irmãos menores ou inválidos).A condição de segurado do de cujus à época do óbito é incontroversa nos autos. Verifico, assim, que a controvérsia gira emtorno da dependência econômica dos recorridos.In casu, verifica-se que a instituidora da pensão por morte faleceu em 29.03.2008 (fl.15). Para a demonstração da qualidadede dependente, os recorridos juntaram aos autos: certidão de óbito, demonstrando que residiam no mesmo endereço dafalecida; declaração de fl. 43, pela qual se afirma que a falecida efetuava compras de vestuários para seus pais, e cuponsfiscais demonstrativos de despesas vultosas com mobiliário e supermercado (fls. 16 ,27,29, 35/36 e 44).Após análise dos elementos de prova coligidos aos autos, entendo que restou satisfatoriamente demonstrada a relação dedependência econômica mantida entre as partes e o instituidor do benefício, notadamente diante da prova testemunhalcolhida em audiência, cujos depoimentos atestaram que os recorridos dependiam com regularidade do auxílio financeiro dafilha para manter as necessidades do lar.Em que pese o salário da recorrida ultrapassar em R$ 255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco reais) o valor auferido em vidapela falecida (fls. 18 e 70), tal circunstância, por si só, não tem o condão de elidir o direito ao benefício, já que não se faznecessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente (Precedente: TRF3, AC2006.61.10.003890-9/01/SP, Rel. Juiz Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJF3 07.04.2009).Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem custas, nos termos da Lei.Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da

condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

34 - 0002594-59.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002594-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NELI DE ALCANTARAMACHADO (ADVOGADO: CATARINE MULINARI NICO, ANA ELISA MOSCHEN.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).Processo nº. 2009.50.50.002594-0/01

Recorrente : NELI DE ALCÂNTARA MACHADORecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA À ÉPOCADO ÓBITO – ESCRITURA PÚBLICA -DOCUMENTO PÚBLICO FAZ PROVA NÃO SÓ DA SUA FORMAÇÃO, MASTAMBÉM DOS FATOS DECLARADOS– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente apretensão de concessão de pensão por morte. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que foi casada comRobson Tinoco Ferreira, até 01/03/2004, ocasião em que transitou em julgado a separação judicial do casal, não obstante,não se efetivou a separação de fato, pois continuaram a conviver como se casados fossem. Alega que na Escritura Públicade doação do apartamento para a filha Patrícia, lavrada em 30.10.2008, o casal declarou-se casado e residente no mesmoendereço. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido nainicial.A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74 daLei nº 8.213/91). A lei não exige carência para sua concessão, mas sim que exista a qualidade de segurado do instituidor,ao tempo do óbito. Em havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (art. 77 da Lei nº8.213/91).A condição de segurado do de cujus à época do óbito é incontroversa nos autos. Verifico assim, que a controvérsia gira emtorno da comprovação da qualidade de dependente da recorrente.Enquanto se mantém a sociedade conjugal, a dependência econômica do cônjuge em relação ao segurado é presumida,independendo de prova (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). Quando ocorre separação de fato, separação judicial ou divórcio, adependência econômica deixa de ser presumida, necessitando de comprovação no caso concreto.In casu, a recorrente alega ter retomado o relacionamento conjugal. Como bem lançado na sentença, se o casal volta aconviver sem formalizar o requerimento de restabelecimento da sociedade conjugal, o relacionamento pode ser equiparadoà união estável, gozando a companheira, tal como a esposa, da presunção de dependência econômica em relação aosegurado.A comprovação da união estável é feita mediante a demonstração de “convivência pública, contínua e duradoura eestabelecida com o objetivo de constituição de família” (art. 1.723 do Código Civil).O pretenso instituidor da pensão faleceu em 17.12.2008. A Escritura Pública de doação coligida às fls. 55/57, lavrada em30.10.2008, contém menção expressa de que o “de cujus” e sua mulher compareceram perante o Cartório do 4º Ofício deNotas, declarando o mesmo endereço residencial. O documento público faz prova não só da sua formação, mas tambémdos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença (CPC, art. 364).Em que pese o termo de declaração de fl. 39 não fazer prova em face de terceiros, tenho que o conjunto probatório trazidopelo recorrente sinaliza a existência da união estável, sobrelevando notar, a bem deste particular, que cabe ao aplicador dodireito presumir o razoável em detrimento do extravagante.Presentes os requisitos peculiares para antecipação tutelar, quais sejam, o “convencimento de verossimilhança” e “fundadoreceio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273), este imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. Somente são objeto de antecipação as parcelas vincendas, necessárias à subsistência da recorrente.Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “ a quo”.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para condenar a Autarquia Previdenciária na implantação dobenefício de pensão por morte em favor da recorrente no prazo de 30 (trinta) dias da intimação deste julgado. São devidosatrasados a contar de 13.01.09, data da entrada do requerimento. Sobre as prestações vencidas incidem, até 30/06/2009,correção monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação. Desta data em diante, aplicam-se os índicesoficiais de remuneração básica e juros próprios da caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/2009).

Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma dovoto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

35 - 0004398-62.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004398-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x GESSIELLYMARQUES MENDES x PRISCILA MARQUES MENDES x SIMONE MARQUES MENDES (DEF.PUB: ALINE FELLIPEPACHECO SARTÓRIO.).Processo nº 2009.50.50.004398-9/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : GESSIELLY MARQUES MENDES E OUTRO

E M E N T ARECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE - QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA -DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO- DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE REGISTRO NO ÓRGÃOPRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO,IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão de concessãode pensão por morte. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que não restou comprovado nos autos que o decujus detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que o falecido, à época do óbito, já havia ultrapassado o períodoregular de graça de 12 meses. Alega que não se aplica ao caso a prorrogação do período de graça por mais 12 mesesprevista no art. 15 § 2º da Lei 8.213/91, já que não foi comprovado o desemprego por meio de registro no Ministério doTrabalho. Dessa forma, requer que seja reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, julgando-se improcedente opedido deduzido na inicial.A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74 daLei nº 8.213/91). A lei não exige carência para sua concessão, mas sim que exista a qualidade de segurado do instituidor,ao tempo do óbito. Em havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (art. 77 da Lei nº8.213/91).A controvérsia cinge-se à análise da qualidade de segurado do de cujus, aferida à época do óbito.De acordo com os documentos colacionados aos autos, a derradeira contribuição recolhida pelo segurado para aprevidência social deu-se na competência de setembro/2007. Diante disso, o falecido manteve a qualidade de segurado pormais doze meses (art. 15, II, Lei nº 8.213/91) em virtude do período de graça. Assim, a perda da qualidade de seguradodeveria ocorrer em 16/11/2008. Todavia, o período de graça foi acrescido de mais doze meses, porque, depois da últimacontribuição para a previdência social, o segurado ficou desempregado e o segurado que se encontra nessa condiçãoapenas perde a qualidade de segurado após 24 (vinte e quatro) meses da cessação de atividade remunerada abrangidapela Previdência Social.A lei estabelece que a situação de desemprego seja comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho eda Previdência Social (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213/91). Esse registro, contudo, não é imprescindível. Com efeito, GessiFelisberto Mendes, que faleceu em 24/01/2009, manteve sua qualidade de segurado até 16/11/2009.Numa situação de desemprego, por mais que não haja registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e do Ministérioda Previdência Social, havendo comprovação de ausência de anotação de vínculo empregatício na CTPS do segurado,deve ser estendido o período de graça, para fins de manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido, segue arestojurisprudencial:EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PORMAIS 12 (DOZE) MESES. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DOTRABALHO E EMPREGO. 1. A extensão do período de graça por mais 12 (doze) meses como previsto no art. 15, § 2º, daLei nº 8.213/91 independe de registro da situação de desemprego perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Aprevisão de tal exigência na legislação de regência se destina à autoridade administrativa, e não à autoridade judicial, a qualpresta jurisdição com base no princípio do livre convencimento. 3. Incidência da Súmula nº 27 , de acordo com a qual ¿aausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meiosadmitidos em Direito¿. 4. Pedido conhecido e improvido. (PEDIDO 200550500070720, JUÍZA FEDERAL JACQUELINEMICHELS BILHALVA, - Turma Nacional de Uniformização, 29/09/2009)Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência do Tribunal Nacional de Uniformização que se posicionou no sentido deque qualquer meio de prova pode ser empregado para fins de demonstração do desemprego alegado, editando, arespeito do tema a sua Súmula nº 27: “A ausência de registro em órgão do Ministério do trabalho não impede a

comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito”.Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo “a quo”.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem custas nos termos da lei. Honorários advocatícios devidos pelo recorrente, fixados em 10% sobre o valor dacondenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

36 - 0012207-56.2009.4.02.5001/01 (2009.50.01.012207-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RANIELE TEIXEIRA DOSSANTOS (ADVOGADO: GERALDO BENICIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).Processo nº. 0012207-56.2009.4.02.5001/01

Recorrente : RANIELI TEIXEIRA DOS SANTOSRecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – RECURSO INOMINADO – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – RENDA MENSALPER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DOESTATUTO DO IDOSO - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente opedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei º 8.742/93 (LOAS). Sustenta a recorrente, em suas razõesrecursais, que é incapacitada para a vida independente e que não têm condições de prover a própria subsistência e nemtê-la provida pela sua família. Alega que a renda familiar fica comprometida com despesas essenciais como alimentação,água, luz, e remédios que equivalem a 40% da renda familiar. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presenterecuso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.

O Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela improcedência do pedido (fls.71/73), em razão da renda familiarper capita ser superior ao limite legal.

Nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantidono valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios deprover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma,considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capitaseja inferior a ¼ do salário mínimo.

A condição de incapacidade da recorrente é fato incontroverso nos autos. Quanto ao requisito atinente à miserabilidade, orelatório social (fls. 49/61) atesta que o grupo familiar é composto por quatro pessoas (pai, 46 anos; mãe, 36 anos; irmão,18 anos; e autora). A casa é de alvenaria, constituída por quatro cômodos (2 quartos, 1 sala e 1 cozinha) e um banheiro,com piso de cerâmica e teto de laje; apesar de simples, apresenta boas condições de moradia. A renda familiar é de R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), proveniente da aposentadoria por invalidez do pai da recorrente (quesito nº3 – fls. 52). Oportuno registrar que a família é assistida pelo Programa do Governo Federal com R$ 50,00 (cinqüenta reais);também o filho participa do Programa “Projovem Urbano” e recebe bolsa de R$ 100,00 (cem reais) mensais.

Da disciplina legal vigorante no direito brasileiro, insculpida no parágrafo único, art.34 do Estatuto do Idoso, deflui que “obenefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo darenda familiar per capita a que se refere a Loas”.

Os tribunais têm aplicado analogicamente o referido dispositivo, de modo a amparar o deficiente que possua no grupofamiliar pessoa que aufira benefício previdenciário no valor mínimo e que também seja idosa. Ocorre que o pai dorecorrente estava longe de completar 65 anos em 30.11.2005, data do requerimento administrativo (fl.27). Logo, em relaçãoa ele, não é possível a aplicação analógica do parágrafo único, art. 34 do Estatuto do Idoso.

Assim, considerando o montante da renda auferida pela família (R$ 465,00) e que o grupo familiar é constituído por quatropessoas, a renda per capita normalmente seria superior a ¼ do salário mínimo.

Contudo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.557/MG pelo rito dos recursosrepetitivos, pacificou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no §3º do art.20 da Lei nº8.742/93 deve ser considerado apenas como uma limite mínimo de renda, sem descartar, porém, a possibilidade de o juizlevar em consideração outros fatores referentes à situação econômico-financeira do beneficiário e que tenham o condão decomprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. Assim, ainda que a renda familiar mensal seja superior a¼ do salário mínimo, é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica por outros meios.

Nesse passo, cumpre registrar que a parte recorrente efetivamente comprovou que gasta mensalmente, em média, R$189,11 (cento e oitenta e nove reais e onze centavos) com energia (fl. 94). Deduzindo-se do montante da renda familiar oaludido valor, a renda per capita deixa de ultrapassar o limite legal, fato que atrai o deferimento do benefício assistencialpleiteado.

Presentes os requisitos peculiares para antecipação tutelar, quais sejam, o “convencimento de verossimilhança” e “fundadoreceio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273), este imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. Somente são objeto de antecipação as parcelas vincendas, necessárias à subsistência da recorrente.

Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para condenar a Autarquia Previdenciária na concessão dobenefício de prestação continuada em favor da recorrente no prazo de trinta dias da intimação do presente julgado,devendo comprovar a implantação até o decurso final do aludido prazo. São devidos atrasados desde 30.11.2005, data dorequerimento administrativo (fl.27), até a efetiva implantação do benefício. Sobre as prestações vencidas incidem, até30/06/2009, correção monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação. Desta data em diante, aplicam-seos índices oficiais de remuneração básica e juros próprios da caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/2009).Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

37 - 0003797-22.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003797-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE CASTRO DE ARAUJO(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).Processo nº. 0003797-22.2010.4.02.5050/01

Recorrente : JOSE CASTRO DE ARAUJORecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI8.742/93 – INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO VERIFICADA – LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO QUANTO ÀAUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em virtude da sentença que julgouimprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS). Sustenta o recorrente,em suas razões recursais, que a perícia judicial foi dissonante da situação fática vivida por ele, já que se encontraincapacitado para o labor. Alega, ainda, que não foram levados em conta laudos médicos acostados aos autos, ascondições pessoais e a realidade social em que se encontra, tendo o magistrado utilizado apenas o laudo pericial paraformar seu convencimento. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se procedente opedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 54-56.Nos moldes do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício de prestação continuada é garantido, no valor de um saláriomínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria

manutenção nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do referido dispositivo legal, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, de seu turno, considera-seincapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou do idoso a família com renda mensal per capita inferior a ¼do salário mínimo.In casu, a controvérsia cinge-se à aferição da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, considerando-se aespecificidade do estado de saúde do recorrente (portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida- SIDA).Na análise pericial do Juízo (fls. 20-23), o recorrente (55 anos) foi examinado e diagnosticado com síndrome daimunodeficiência adquirida (AIDS), patologia que, no entanto, não o incapacita para o exercício de sua atividade habitual depedreiro (quesito nº 09 – fl. 22). No momento do exame físico não foram constatadas infecções oportunistas ou alta cargaviral (fl. 20).Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatosprovados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder dedeterminar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese emapreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que nãorestou preenchido o requisito atinente à incapacidade para a vida independente e para o trabalho, o que repele odeferimento do benefício pretendido.Importa destacar, ainda, o Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária doEspírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzidopelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há deprevalecer sobre o particular”.Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais do recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc.),em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada.Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefícioda assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

38 - 0000527-24.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000527-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCENA FABIANOMACHADO (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).Processo nº. 0000527-24.2009.4.02.5050/01

Recorrente : LUCENA FABIANO MACHADORecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI8.742/93 – INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE NÃO VERIFICADAS – LAUDO PERICIALCATEGÓRICOS QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE- RECURSO CONHECIDOE, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em virtude da sentença que julgouimprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS). Sustenta a recorrente,em suas razões recursais, que o Juízo prolator da sentença interpretou de forma rígida o laudo pericial, não se atinandopara as contradições nele existentes. Alega que a aferição da incapacidade dependia de exames complementares, médicose sociais, cuja ausência certamente prejudicou a ampla defesa. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presenterecurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, pugna pela nulidade da sentença. Ascontrarrazões encontram-se nas fls. 92-94.O Ministério Público Federal manifestou-se opinando pela improcedência do pedido (fls. 80-81), em razão de o laudopericial atestar que a recorrente não necessita da ajuda permanente de terceiros.Nos moldes do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício de prestação continuada é garantido, no valor de um salário

mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própriamanutenção nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do referido dispositivo legal, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, de seu turno, considera-seincapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou do idoso a família com renda mensal per capita inferior a ¼do salário mínimo.In casu, o ponto controvertido cinge-se à aferição da incapacidade da recorrente para a vida independente.Na análise pericial do juízo (fls. 59-67), a recorrente (09 anos) foi examinada e diagnosticada com retardo mental (quesiton.º 01 – fl. 63), patologia que, no entanto, não a impede de exercer alguma atividade profissional quando atingida a idadeadulta (quesito n.º 12 – fl. 65). Ao ser questionado, em quesito de nº 08, se a recorrente, respeitadas as limitações própriasde sua faixa etária, pode locomover-se ou sair de casa sozinha, asseverou o perito que sim. Ao exame físico, a recorrenteapresentou-se consciente, alerta, colaborativa, com fala infantilizada e sem conseguir responder questionamentos simples(fl. 63).Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatosprovados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder dedeterminar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese emapreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que nãorestou preenchido o requisito atinente à incapacidade para a vida independente, o que repele o deferimento do benefíciopretendido.Importa destacar, ainda, o Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária doEspírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzidopelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há deprevalecer sobre o particular”.Descabido o pleito de realização de estudo sócio-econômico com fim de aferir o grau de incapacidade da recorrente,porquanto tal questão deve ser analisada, necessariamente, pelo médico-perito. Pedido de anulação da sentençaindeferido.Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc.),em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotada.Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefícioda assistência judiciária gratuita.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

39 - 0002859-27.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002859-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JERONIMO SALLESCURITIBA (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).Processo nº. 0002859-27.2010.4.02.5050/01

Recorrente : JERONIMO SALLES CURITIBARecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – RECURSO INOMINADO – ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃOCONTINUADA – RENDA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO – MISERABILIDADE NÃO AUFERIDA - RECURSOCONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.Cuida-se de recurso inominado, interposto pela parte autora em virtude da sentença que julgou improcedente a pretensãode restabelecimento do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS). Sustenta o recorrente, em suas razõesrecursais, que o magistrado desconsiderou despesas necessárias e essenciais, bem como a conclusão contida no laudoassistencial da Autarquia Previdenciária. Alega que o critério de aferição de pobreza (1/4 da renda per capita) encontra-sedefasado, devendo ser utilizado o novo parâmetro de 1/2 salário mínimo, criado por leis federais mais recentes. Dessaforma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. Não foramapresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se opinando pela improcedência do pedido (fls. 43-44), em razão de a rendafamiliar per capita ser superior ao limite legal.

Nos moldes do art. 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada égarantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo,considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesmaforma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal percapita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

A condição de incapacidade do recorrente é fato incontroverso nos autos. Quanto ao requisito atinente à miserabilidade, omandado de constatação (fls. 31-35) atesta que o grupo familiar é composto por quatro pessoas (pai, 48 anos; mãe, 48anos; irmã, 17 anos, e autor). A família reside em imóvel cedido pelos avós do recorrente, localizado em zona urbana dedifícil acesso (morro do Jaburu), com água encanada e tratada, luz elétrica e esgoto sanitário; a residência encontra-se embom estado de conservação, com boas condições de higiene e limpeza, com móveis e equipamentos essenciaisconservados. O pai do recorrente aufere renda mensal variável entre dois e três salários mínimos, proveniente do trabalhoautônomo, e sua mãe a renda mensal de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 70,00 (setenta reais), pela venda de balas edoces.

Assim, considerando o montante da renda auferida pela família (em média dois salários mínimos) e que o grupo familiar éconstituído por quatro pessoas, objetivamente não foi preenchido o requisito de renda inferior ao limite de ¼ do saláriomínimo.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.557/MG pelo rito dos recursos repetitivos,pacificou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no §3º do art.20 da Lei nº 8.742/93 deve serconsiderado apenas como uma limite mínimo de renda, sem descartar, porém, a possibilidade de o juiz levar emconsideração outros fatores referentes à situação econômico-financeira do beneficiário e que tenham o condão decomprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. Assim, ainda que a renda familiar mensal seja superior a¼ do salário mínimo, é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica por outros meios.

Apesar de o critério referente ao quantum da renda familiar não ser considerado absoluto, podendo ser relativizado emcasos excepcionais, cabe ressaltar que gastos com aquisição de medicamentos não devem ser abatidos no valor da rendamensal familiar para aferição da miserabilidade. A necessidade de medicamentos autoriza a pessoa carente a exigir que oEstado os entregue in natura – obrigação de dar coisa certa -, mas não justifica a concessão de benefício assistencial –obrigação de pagar quantia certa.

É indispensável recordar, também, que não basta afirmar a existência de despesas extraordinárias, mas coligir aos autoselementos de prova que chancelem o alvitre de que os gastos familiares são insuficientes para o suprimento dasnecessidades vitais.

Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando o deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita no presente julgado.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

40 - 0002944-13.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002944-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARLINDA AUGUSTA DOSSANTOS DINIZ (ADVOGADO: JULIA LYRIO PEREIRA, RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, LARA CHAGAS VAN DERPUT, VERA LUCIA FAVARES BORBA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOSJOSÉ DE JESUS.).Processo nº. 0002944-13.2010.4.02.5050/01Recorrente : ARLINDA AUGUSTA DOS SANTOS DINIZRecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – APLICAÇÃO DIRETA DO PARÁGRAFOÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO,PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em virtude da sentença que julgou procedente opedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS). Sustenta a recorrente, em suas razõesrecursais, que o benefício assistencial recebido pelo seu marido, no valor de um salário mínimo, deve ser excluído docômputo da renda familiar em razão da aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto doIdoso). Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido nainicial. As contrarrazões encontram-se nas fls. 68-72.

Nos moldes do art. 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada égarantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo,considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesmaforma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal percapita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

A condição de miserabilidade é fato controverso nos autos. O relatório social (fls. 28-38) atesta que o grupo familiar écomposto por três pessoas (marido, 62 anos; filho, 27 anos e recorrente). A casa onde o grupo familiar reside é própria, dealvenaria e piso de cerâmica, constituída por quatro cômodos, bem como por poucos móveis, em precário estado deconservação. A renda familiar é de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), proveniente do benefício previdenciário deauxílio-doença percebido pelo esposo da recorrente. A família gasta mensalmente R$ 28,00 (vinte e oito reais) com energia,R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) com telefone, R$ 20,00 (vinte reais) com água, R$ 200,00 (duzentos reais) comalimentação e R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) com medicamentos seus e do esposo, conforme relatado à assistentesocial.

Da disciplina legal vigorante no direito brasileiro, insculpida no parágrafo único, art.34 do Estatuto do Idoso, deflui que “obenefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo darenda familiar per capita a que se refere a Loas”.

Os tribunais têm conferido interpretação extensiva ao referido dispositivo, de modo a amparar o idoso que possua no grupofamiliar deficiente que também aufira benefício assistencial. Ao ampliar as hipóteses de concessão do beneplácito, adecisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de aplicaçãode critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna da ordem jurídica.

Nenhuma dúvida suscitará a afirmativa, considerando o princípio de que todo Sistema exige um mínimo de coerência,sendo oportuno rememorar o vetusto brocardo “ubi eadem ratio ibi idem jus” (onde houver o mesmo fundamento, haverá omesmo direito).

Assim, seria ilógico desamparar o idoso que possui na família deficiente beneficiário da Assistência Social, quando ambosas situações – do idoso e deficiente que fazem jus à assistência – são igualmente precárias.

Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial emfavor da recorrente no prazo de 30 (trinta) dias da intimação deste julgado, devendo comprovar nos autos a implantação atéo decurso final do aludido prazo. São devidos atrasados desde a data do requerimento administrativo, em 02.07.2008(fls.21), até a efetiva implantação. Sobre as prestações vencidas incidem, até 30/06/2009, correção monetária e juros demora à taxa de 1% ao mês a partir da citação. Desta data em diante, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básicae juros próprios da caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/2009).Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 55 da Lei9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER O RECURSO E A ELE DOU PROVIMENTO, na formada ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

41 - 0001140-10.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001140-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x RITA VENANCIO DIAS (DEF.PUB: LIDIANEDA PENHA SEGAL.).Processo nº. 0001140-10.2010.4.02.5050/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : RITA VENANCIO DIAS

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – RECURSO INOMINADO – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - RENDA INFERIOR A¼ DO SALÁRIO MÍNIMO – MISERABILIDADE AUFERIDA – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO -SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, ora recorrente, em face de sentença que julgou procedente o pedidode concessão do benefício assistencial previsto na Lei º 8.742/93 (LOAS). Sustenta o recorrente, em suas razões recursais,que o filho da recorrida, apesar de ser maior de 21 anos, não poderia ser excluído para a verificação da renda familiar, jáque moram sob o mesmo teto. Alega, ainda, que deve ser analisado o dever recíproco de prestar alimentos entres osmembros de uma família e o caráter supletivo da Assistência Social. Dessa forma, requer seja conhecido e provido opresente recuso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.

Nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantidono valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios deprover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma,considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capitaseja inferior a ¼ do salário mínimo.

A condição de incapacidade da recorrida é fato incontroverso nos autos. Quanto ao requisito atinente à miserabilidade, orelatório social (fls. 38/42) atesta que o grupo familiar é constituído por duas pessoas (autora e filho, maior de 21 anos). Arecorrida reside em imóvel cedido, em zona urbana, de fácil acesso e com rua pavimentada. A casa é de alvenaria, comteto de laje e piso de cerâmica; possui cinco cômodos. A renda familiar é de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais),proveniente do trabalho do filho.

Para os fins de concessão do benefício assistencial, o filho maior de 21 anos e não inválido não compõe o grupo familiar,ainda que resida sob o mesmo teto da recorrida (art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 9.720, de30.11.1998).

Com a desconsideração do valor auferido pelo filho, a renda familiar passa a ser nula, fato que atrai o deferimento dobenefício assistencial pleiteado.

Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor dacondenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

42 - 0006825-32.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006825-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x NIRALDO LIRIO DOS SANTOS (DEF.PUB:LIDIANE DA PENHA SEGAL.).Processo nº. 0006825-32.2009.4.02.5050/01Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : NIRALDO LIRIO DOS SANTOS

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA –ART. 20 DA LEI 8.742/93 – INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE VERIFICADAS–RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, ora recorrente, em face de sentença que julgou procedente o pedidode concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS). Sustenta o recorrente, em suas razõesrecursais, que no laudo pericial não ficou evidenciado que a incapacidade do recorrido é permanente. Dessa forma, requerseja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.

Nos termos do art. 20 da Lei n° 8.742/93, Lei Orgân ica da Assistência Social (LOAS), o benefício de prestação continuada égarantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo,considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesmaforma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal percapita seja inferior a ¼ do salário mínimo.

In casu, o ponto controvertido cinge-se à verificação da incapacidade laborativa.Na análise pericial do juízo (fls. 22/25), o recorrido foi examinado e diagnosticado com transtorno mental (quesito n.º 1 –fls.22), patologia que o incapacita temporariamente para o exercício da atividade habitual de pedreiro, bem como para avida independente (quesitos nºs 09, 14 e 18). Ao ser questionado, em quesito de nº 14, se é possível a recuperação dentrode prazo previsível, sugeriu o perito seis meses para a realização de exames de imagem. Ao exame pericial, o recorridoapresentou-se “higienizado (com ajuda de terceiros), choroso. Com verbalização fluente e compreensível. Desorientado notempo e no espaço. Atenção polarizada na entrevista voltada para o exterior, mantendo-se concentrado nas perguntas queestão sendo feitas, com dificuldade de compreender o que é perguntado. Memória de fixação prejudicada e evocação(tardia) preservada. Pensamento agregado, de curso lentificado e conteúdo normal, sem alterações de sensopercepção(alucinações auditivas, visuais, táteis e olfativas), sem delírios, com déficit na capacidade cognitiva. Humor com labilidade.Afeto prejudicado. Inteligência podendo estar prejudicada pela alteração cognitiva. Com noção e sem crítica de doença.Iniciativa dispersa, sem objetivo definido”.Embora a conclusão exarada pelo perito judicial tenha sido pela incapacidade temporária, é necessário recapitular que ojuiz não está adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção com outroselementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 436).Assim, tenho que a incapacidade laborativa do recorrido, nada obstante tenha sido classificada como temporária pelo perito,é, em verdade, de duração indefinida, uma vez que este se limitou a estipular o prazo de seis meses para a realização deexames de imagem e não para a plena recuperação do recorrido.Convém não confundir a incapacidade temporária com a incapacidade de duração indefinida. Considera-se temporária aincapacidade para a qual se pode esperar recuperação dentre de prazo previsível. Já a incapacidade de duração indefinidaé aquela insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica disponíveis à época. A incapacidadede duração indefinida pode ser reputada como definitiva para os fins da Lei n° 8.742/93.Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, nos termos da Lei. Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor dacondenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER O RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

43 - 0002042-60.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002042-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ISAQUE TEIXEIRA DONASCIMENTO (ADVOGADO: IRACI A. PEREIRA VALERIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).Processo nº. 2010.50.50.002042-6/01Recorrente : ISAQUE TEIXEIRA DO NASCIMENTORecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – RECURSO INOMINADO – ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃOCONTINUADA – RENDA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO – MISERABILIDADE NÃO AUFERIDA - RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicialde restabelecimento do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS). Sustenta o recorrente, em suas razõesrecursais, que, embora o genitor aufira renda superior a ¼ para cada membro da família e possua casa própria, toda arenda é aplicada na compra medicamentos e fraldas descartáveis (fl. 23) para o autor, além de gastos com deslocamento,visto que a moradia localiza-se em morro de difícil acesso. Alega que a família não possui veículo e que precisa alugarcondução, comprometendo o orçamento familiar. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recuso,julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. Requer, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciáriagratuita.

O Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela improcedência do pedido(fls.70/71), em razão da renda familiarper capita ser superior ao limite legal.

Nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantidono valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios deprover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma,considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capitaseja inferior a ¼ do salário mínimo.

A condição de incapacidade do recorrido é fato incontroverso nos autos. Quanto ao requisito atinente à miserabilidade, orelatório social (fls. 41/47) atesta que o grupo familiar é composto por três pessoas (pai, mãe e autor); que a genitora éimpossibilitada de trabalhar por dedicar-se exclusivamente ao autor e que os gastos com medicamentos mensais para oautor (fl. 44) somam-se em cerca de R$ 261,22 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos). A renda familiar éde R$ 659,00 (seiscentos e cinqüenta e nove reais), proveniente do salário do pai, com 51 anos à época (fl. 43).

Apesar de o critério referente ao quantum da renda familiar não ser considerado absoluto, podendo ser relativizado emcasos excepcionais, cabe ressaltar que gastos com aquisição de medicamentos não devem ser abatidos no valor da rendamensal familiar para aferição da miserabilidade. A necessidade de medicamentos autoriza a pessoa carente a exigir que oEstado o entregue in natura – obrigação de dar coisa certa -, mas não justifica a concessão de benefício assistencial –obrigação de pagar quantia certa.

Ao depois, a família reside em imóvel próprio, em boas condições, localizado em zona urbana, de fácil acesso e em ruapavimentada, bem guarnecido de mobiliário, deixando de ostentar as características de miserabilidade.

Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando o deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita no presente julgado.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER O RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

44 - 0005751-40.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005751-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRENI FERREIRA DOSSANTOS (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).Processo nº. 0005751-40.2009.4.02.5050/01Recorrente : IRENE FERREIRA DOS SANTOSRecorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – RECURSO INOMINADO – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - MISERABILIDADEAUFERIDA – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente opedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS). Sustenta a recorrente, em suas razõesrecursais, que é idosa e não possui meios de prover o próprio sustento. Alega que o critério legal referente à renda éobjetivo, mas não exclusivo, de modo que devem ser excluídos do cômputo os gastos mínimos necessários à subsistência.Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recuso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.

Nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantidono valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios deprover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma,considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capitaseja inferior a ¼ do salário mínimo.

A condição de miserabilidade é controversa nos autos. O mandado de constatação (fls. 24/25) atesta que o grupo familiar écomposto somente por uma pessoa (autora). A renda familiar é de R$195,00 (cento e noventa e cinco reais), provenientede pensão alimentícia. A despesa familiar é de R$100,00 (cem reais), referente ao pagamento do aluguel de um cômodo.Ao chegar ao local, o oficial de justiça foi proibido pela proprietária do imóvel, Srª Maria das Graças, de fotografar o cômodoem que reside a recorrente.

Considerando o montante da renda auferida pela recorrente (R$ 195,00) e que o grupo familiar é constituído por umapessoa (autora), objetivamente não foi preenchido o requisito de renda inferior ao limite de ¼ do salário mínimo.

Contudo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.557/MG pelo rito dos recursosrepetitivos, pacificou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no §3º do art.20 da Lei nº8.742/93 deve ser considerado apenas como uma limite mínimo de renda, sem descartar, porém, a possibilidade de o juizlevar em consideração outros fatores referentes à situação econômico-financeira do beneficiário e que tenham o condão decomprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. Assim, ainda que a renda familiar mensal seja superior a¼ do salário mínimo, é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica por outros meios.

Nesse passo, cumpre registrar que a parte recorrente efetivamente comprovou que gasta mensalmente R$ 100,00 (cemreais) com aluguel (fl.20). Deduzindo-se do montante da renda familiar o aludido valor, a renda per capita deixa deultrapassar o limite legal, fato que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado.

Presentes os requisitos peculiares para antecipação tutelar, quais sejam, o “convencimento de verossimilhança” e “fundadoreceio de dano irreparável ou de difícil reparação” (CPC, art. 273), este imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. Somente são objeto de antecipação as parcelas vincendas, necessárias à subsistência da recorrente.

Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para condenar a Autarquia Previdenciária na concessão dobenefício de prestação continuada em favor da recorrente no prazo de trinta dias da intimação do presente julgado,devendo comprovar a implantação até o decurso final do aludido prazo. São devidos atrasados desde 20.11.2008, data dorequerimento administrativo (fl. 16), até a efetiva implantação do benefício. Sobre as prestações vencidas incidem, até30/06/2009, correção monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação. Desta data em diante, aplicam-seos índices oficiais de remuneração básica e juros próprios da caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/2009).Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

45 - 0002828-07.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002828-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x NADIR GARCIA.Processo nº. 2010.50.50.002828-0/01

Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido : NADIR GARCIA

E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – APLICAÇÃO DIRETA DO PARÁGRAFOÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO,IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão dobenefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS). Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a parteautora não preenche os requisitos legais para a concessão do beneficio, tendo em vista que o benefício assistencial aodeficiente recebido pelo filho do autor, no valor de um salário mínimo, não pode ser excluído do cômputo da renda familiar,cuja renda per capita é superior a ¼ do salário mínimo. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso,julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.

Nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é garantidono valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios deprover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, considera-seportadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma forma,considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capitaseja inferior a ¼ do salário mínimo.

A condição de incapacidade do recorrido é fato incontroverso nos autos. Quanto ao requisito atinente à miserabilidade, orelatório social (fls. 26/32) atesta que o grupo familiar é composto por três pessoas (esposa, filho e autor) e que o recorridoreside em moradia humilde de alvenaria, constituída por quatro cômodos, em estado insalubre (quesitos 01 e 07). A rendafamiliar é de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), oriundos do Benefício de Amparo Social ao Deficiente que o filho do autorrecebe.

Da disciplina legal vigorante no direito brasileiro, insculpida no parágrafo único, art.34 do Estatuto do Idoso, deflui que “obenefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo darenda familiar per capita a que se refere a Loas”.

Os tribunais têm conferido interpretação extensiva ao referido dispositivo, de modo a amparar o idoso que possua no grupofamiliar deficiente que também aufira benefício assistencial. Ao ampliar as hipóteses de concessão do beneplácito, adecisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de aplicaçãode critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna da ordem jurídica.

Nenhuma dúvida suscitará a afirmativa, considerando o princípio de que todo Sistema exige um mínimo de coerência,sendo oportuno rememorar o vetusto brocardo “ubi eadem ratio ibi idem jus” (onde houver o mesmo fundamento, haverá omesmo direito).

Assim, seria ilógico desamparar o idoso que possui na família deficiente beneficiário da Assistência Social, quando ambosas situações – do idoso e deficiente que fazem jus à assistência – são igualmente precárias.

Com base no que acima se argumentou, tenho como não violados os dispositivos constitucionais ventilados no recurso.

Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER O RECURSO E A ELE NEGO PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

91002 - RECURSO/MEDIDA URGÊNCIA CÍVEL

46 - 0001791-76.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001791-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x LIS'ANNA LUCENA GUIMARÃES DOS SANTOS (ADVOGADO:EVANDRO SANT'ANNA SONCIM.).Processo nº 2009.50.50.001791-7/01Recorrente: UNIÃORecorrida: LIS’ANNA LUCENA GUIMARÃES DOS SANTOSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO

Cuida-se de recurso decorrente de medida de urgência, interposto pela União em virtude de decisão proferida pelo 2ºJuizado Especial Federal de Vitória-ES, que deferiu antecipação aos efeitos da tutela, na qual determinou aoProcurador-Geral da República a retirada do nome da ora recorrida do diagrama divulgado nos sites do Ministério PúblicoFederal em todo o Brasil.

A irresignação recursal advém de que: a recorrida é servidora pública do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo,exercendo o cargo de oficial de justiça desde dezembro de 2005, mediante aprovação em concurso público. E, emdezembro de 2008 teve seu nome incluso em um diagrama exposto na página eletrônica do MPF, em razão de possíveisrelações de parentesco e afinidade com o Desembargador Alemer Ferraz Moulin do TJ/RJ, consoante a denominada“Operação Naufrágio”.

Nessa linha, sustentou a recorrente, em resumo: a) que a decisão atacada extrapola a competência constitucionalmenteprevista para o processo e julgamento pelos Juizados Especiais Federais, que não se prestam à anulação ou cancelamentode ato administrativo federal; e b) que o magistrado não processou corretamente o feito, pois deveria ter providenciado aprévia intimação/citação da União antes de determinar a retirada do nome da autora do diagrama divulgado nos sites doMPF.

Assim, requereu a atribuição liminar de efeito suspensivo à decisão combatida; bem como o afastamento da multacominada para a hipótese de eventual descumprimento.

Foi desacolhido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão na fl. 79.

A recorrida apresentou contrarrazões às fls. 92-96, defendendo a manutenção da decisão de fls. 46-47. Sustentou que, porvia reflexa, haverá sim uma modificação no ato emanado do Ministério Público Federal; contudo, tal fato não descaracterizaa natureza eminentemente indenizatória da ação. Alegou, ainda, que a multa somente foi aplicada porque não foi cumpridaa decisão que ordenou a retirada do seu nome do diagrama em questão.

É o relatório. Passo a votar.

Como sabemos, a antecipação dos efeitos da tutela constitui medida provisória, condicionada ao preenchimento dosrequisitos múltiplos e concorrentes postos no art. 273 do Código de Processo Civil. Assim, o magistrado em juízo deprobabilidade, diante de prova inequívoca, donde se extraia verossimilhança das alegações do postulante; além dapresença de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reversão, e ainda, da demonstração da ocorrência de abuso dodireito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte demandada, segundo seu livre convencimento motivado,poderá concedê-la.

Por sua vez, no pórtico da atuação do magistrado, acha-se o pressuposto da competência.

Nesse diapasão, o inciso III § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais ascausas cujo objeto seja a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e olançamento fiscal.

Pois bem. Independentemente do aludido vínculo de parentesco da recorrida com o Desembargador Alemer Ferraz Moulin,alvo de investigação no TJ/ES pela chamada “operação naufrágio” – objeto até mesmo do livro Onde a corrupção veste�toga , dando conta de que a recorrida figura no rol de parentes consanguíneos e/ou afins do magistrado, beneficiados pelo

fato do parentesco –; certo é que a recorrente não demonstrou as razões fáticas e jurídicas justificadoras da exposição, apriori, do nome da primeira, posicionada como efetiva beneficiária de esquema ilícito, sobretudo quando se vê nos autosque ela é servidora concursada do TJ/ES (fl. 43).

Ademais, afora as questões relacionadas com a inexistência ou não, de vínculo de parentesco atual ou pretérito, o JuizFederal prolator da decisão (fls. 46-47), em juízo de delibação analisou todos os aspectos relevantes da matéria, e seconvenceu, naquele momento, pela ocorrência de prejulgamento e execração pública sem o devido processo legal e seus

corolários. Teve o cuidado, inclusive, de registrar a ausência de periculum in mora inverso, ressalvou, desde que diante desubstrato fático em consonância com as garantias constitucionais, a conatural reversibilidade da decisão.

Noutro vértice, não se demonstrou de qual ato administrativo, em espécie, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral daRepública, se cuida; de modo a infirmar a competência do JEF. Não se identifica sua conformação jurígena desse supostoato, p. ex., seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, de maneira a denotar existência, validade, motivo, objeto etc., paraassim ser confrontado com a regra de competência acima destacada.

E, quanto à alegativa da necessidade de prévia ciência do pleito em primeiro grau à Advocacia-Geral da União no Estadodo Espírito Santo, tal não se infere, seja do texto constitucional citado (art. 131 da Constituição da República), seja do art. 2ºda Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, nem tampouco do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 essa obrigatoriedade;notadamente diante da natureza, da dinâmica e da urgência e do motivo ensejador da causa de pedir próxima.

Assim colocado, a decisão há de ser prestigiada tal como proferida.

Portanto, conheço do recurso, para negar provimento, e assim manter íntegra a decisão atacada.

Descabe, na espécie, condenação em custas e honorários de advogado.

Dê-se ciência ao MM Juiz Federal de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia do julgado.

É o voto.

E M E N T AMEDIDA DE URGÊNCIA – DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA –PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO QUANTO À CONFORMAÇÃOJURÍGENA DO SUPOSTO ATO ADMINISTRATIVO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DAREPÚBLICA – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO,IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, naforma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL

47 - 0001138-74.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001138-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA CELIA LAIOLAGUIMARAES (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal xUNIÃO FEDERAL.Processo nº 0001138-74.2009.4.02.5050/01

Impetrante : MARIA CELIA LAIOLA GUIMARÃESImpetrado : JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA CELIA LAIOLA GUIMARÃES em face de ato tido como coator,

praticado pelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que em ação declaratória de inexigibilidadetributária c/c repetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito em razão da complexidade da causa.Sustenta o impetrante, em breve síntese, que, em sessão conjunta das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, foi editado oEnunciado nº 77 declarando a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar feitosrelativos à incidência sobre imposto de renda sobre proventos de previdência complementar. Ademais, salientou-se noprovimento atacado a impossibilidade de interposição de recurso, por se tratar de sentença terminativa. Requer,liminarmente, seja determinado à autoridade que receba e processe ações dessa natureza, confirmando-se a medida aofinal.

Liminar concedida às fls. 128/129, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recursoinominado, encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Não foram apresentadas informações pela autoridade impetrada.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas.

Uma leitura fria e objetiva do mencionado dispositivo legal levaria à conclusão de que o recurso inominado não seria cabívelem face de sentenças terminativas, ou seja, “daquelas que põem fim ao processo, sem lhe resolverem, entretanto, omérito”.

Essa restrição, contudo, não se mostra razoável, além de atentatória aos critérios orientadores dos Juizados EspeciaisFederais, sobretudo da simplicidade, da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). Afinal, a dependerdos motivos que ensejaram a extinção do processo, sem resolução de mérito, a parte autora poderá ver-se tolhida doacesso ao Poder Judiciário quanto à apreciação de sua pretensão (questão de fundo), já que o art. 253, II, do CPCdetermina a distribuição por dependência das causas que, nessa hipótese, forem reiteradas, “ainda que em litisconsórciocom outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.

Assim, o já referido art. 253, II do CPC acabaria por devolver ao mesmo Juízo (e provavelmente ao mesmo juiz) aapreciação da pretensão da parte autora, submetendo-a, por certo, à mesma sorte da anteriormente proposta, mesmotendo grande lastro jurisprudencial favorável ao acolhimento do pedido.

Obviamente, essa interpretação não se coaduna com a finalidade maior da instituição dos Juizados Especiais, que é facilitaro acesso à Justiça.

Interessante notar que a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública na Estrutura dosEstados-Membros e do Distrito Federal, embora tenha basicamente repetido as disposições constantes da Lei nº10.259/2001, teve o cuidado de não incluir na redação de seu art. 4º, que dispõe sobre o recurso cabível em face desentenças, a expressão “definitiva”, afastando de vez qualquer dúvida que pudesse pairar sobre as hipóteses de cabimentodo recurso inominado nessa seara.

Esse dispositivo deve ser aproveitado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de modo a garantir a necessáriacoerência e consistência do microssistema processual dos Juizados especiais, composto basicamente pelas Leis nº9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinarque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

48 - 0006310-94.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006310-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALOISIO COSTA DEGOUVEA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x UNIÃOFEDERAL.Processo nº 0006310-94.2009.4.02.5050/01

Impetrante : ALOISIO COSTA DE GOUVEAImpetrado : JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALOISIO COSTA DE GOUVEA em face de ato tido como coator,praticado pelo JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que em ação declaratória de inexigibilidadetributária c/c repetição de indébito, julgou extinto o feito sem apreciação de mérito em razão da complexidade da causa.Sustenta o impetrante, em breve síntese, que, em sessão conjunta das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, foi editado oEnunciado nº 77 declarando a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar feitosrelativos à incidência sobre imposto de renda sobre proventos de previdência complementar. Ademais, salientou-se noprovimento atacado a impossibilidade de interposição de recurso, por se tratar de sentença terminativa. Requer,liminarmente, seja determinado à autoridade que receba e processe ações dessa natureza, confirmando-se a medida aofinal.

Liminar concedida às fls. 94/95, determinando que a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado,encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.

Não foram apresentadas informações pela autoridade impetrada.

É o breve relatório. Passo a votar.

O Mandado de Segurança tem como pressuposto proteger direito líquido e certo, violado ou em vias de o ser. Entende-secomo direito líquido e certo o que resulta de fato certo, ou seja, aquele apto a ser comprovado de plano, por documentoinequívoco, independente de posterior produção de provas. O direito que depende de dilação probatória está excluído daapreciação por esta via judicial.

Conforme o art. 5º, III da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialtransitada em julgado. Porém, in casu, a situação é sui generis. O impetrante foi impedido de interpor recurso inominado,como restou claro no dispositivo da sentença prolatada pelo Juízo a quo: “Outrossim, atente a parte autora para o fato deque sobre a presente sentença é incabível recurso, de acordo com o Enunciado 18 das Turmas Recursais”.

Verifica-se que o Enunciado utilizado no dispositivo da sentença é da Turma Recursal do Rio de Janeiro. Enunciado similar,da Turma Recursal do Espírito Santo (Enunciado 12), foi cancelado na sessão do dia 14/04/2009 (publicação no DiárioOficial do Estado em 22/04/2009).

Assim, o impetrante não interpôs recurso inominado porque foi impedido e não porque deixou transcorrer o prazo recursalin albis. Neste caso, a única ação que poderia ser admitida no âmbito dos Juizados Especiais seria o Mandado deSegurança, visto que não há previsão legal de recurso de “agravo”.A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões terminativas na sistemática dos Juizados Especiais Federais.O art. 5º da Lei nº 10.259/01 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além das medidas de urgência,somente se admite recurso de sentenças definitivas.

Uma leitura fria e objetiva do mencionado dispositivo legal levaria à conclusão de que o recurso inominado não seria cabívelem face de sentenças terminativas, ou seja, “daquelas que põem fim ao processo, sem lhe resolverem, entretanto, omérito”.

Essa restrição, contudo, não se mostra razoável, além de atentatória aos critérios orientadores dos Juizados EspeciaisFederais, sobretudo da simplicidade, da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). Afinal, a dependerdos motivos que ensejaram a extinção do processo, sem resolução de mérito, a parte autora poderá ver-se tolhida doacesso ao Poder Judiciário quanto à apreciação de sua pretensão (questão de fundo), já que o art. 253, II, do CPCdetermina a distribuição por dependência das causas que, nessa hipótese, forem reiteradas, “ainda que em litisconsórciocom outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.

Assim, o já referido art. 253, II, do CPC acabaria por devolver ao mesmo Juízo (e provavelmente ao mesmo juiz) aapreciação da pretensão da parte autora, submetendo-a, por certo, à mesma sorte da anteriormente proposta, mesmotendo grande lastro jurisprudencial favorável ao acolhimento do pedido.

Obviamente, essa interpretação não se coaduna com a finalidade maior da instituição dos Juizados Especiais, que é facilitaro acesso à Justiça.

Interessante notar que a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública na Estrutura dosEstados-Membros e do Distrito Federal, embora tenha basicamente repetido as disposições constantes da Lei nº10.259/2001, teve o cuidado de não incluir na redação de seu art. 4º, que dispõe sobre o recurso cabível em face desentenças, a expressão “definitiva”, afastando de vez qualquer dúvida que pudesse pairar sobre as hipóteses de cabimentodo recurso inominado nessa seara.

Esse dispositivo deve ser aproveitado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de modo a garantir a necessáriacoerência e consistência do microssistema processual dos Juizados especiais, composto basicamente pelas Leis nº9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009.

Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinarque a autoridade impetrada possibilite a interposição de recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regulardistribuição junto às Turmas Recursais.

Sem condenação em honorários.

É como voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA TERMINATIVA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOINOMINADO – ENUNCIADO Nº 12 DA TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO CANCELADO NA SESSÃO DO DIA14/04/2009 E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 22/04/2009 – SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA – LIMINAR CONFIRMADA.

A C O R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA no presente mandamus, na forma do voto eementa do relator, que passam a integrar o presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

91009 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA

49 - 0001714-96.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001714-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUÍZO FEDERAL DA VARAFEDERAL DA SERRA x JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO.CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0001714-96.2011.4.02.5050/01SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SERRASUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

V O T O

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Federal da Serra/ES em face do JuízoFederal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, sob a alegação de que, em caso de matéria previdenciária, acompetência para o julgamento da causa seria relativa, uma vez que a parte autora poderia optar pelo foro de julgamentoda causa, por expressa determinação do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. O suscitante invoca, ainda, o enunciado daSúmula 689 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciáriaperante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro”. Finalmente, o Juízosuscitante argumenta que a incompetência relativa, ao contrário da absoluta, assume caráter prorrogável, desde que aspartes omitam-se em alegá-la através de exceção de incompetência na primeira oportunidade em que lhes couber falar nosautos, sob pena de preclusão.

O Juízo suscitado, de sua parte, aduz que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem consolidado firme jurisprudênciano sentido de que a competência das Varas Federais do interior é pautada no critério funcional-especial – e não no territorial–, o que importa dizer que a competência dessas varas é absoluta e improrrogável, cabendo ao Juízo incompetentedeclará-la de ofício em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto nos artigos 113 e 114 doCódigo de Processo Civil. Seguindo esta orientação, declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição dofeito para a Vara Federal da Serra.

Registre-se, por fim, que a ação originária foi proposta por JOSÉ BASILIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.Referida ação foi ajuizada em 09.02.2011 perante o Juízo do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, e, segundoqualificação lançada na peça de ingresso, o(a) autor(a) é domiciliado(a) no município da Serra/ES. A Vara Federal da Serrapassou a existir em 15 de dezembro de 2010, conforme Ato nº 505, de 20 de dezembro de 2010, do Tribunal RegionalFederal da 2ª Região.

É o breve relatório. Passo a votar.

Inicialmente, recebo o presente Conflito de Competência como Incidente de Fixação de Competência, nos termos do art. 32do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo.

A Resolução nº 24, de 11.10.2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dispõe sobre a competência territorial e emrazão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região. Em seu art. 5º, subdivide a região da Capital do Estado do Espírito Santoem especialidades, entre elas, a Vara Única da Serra. Já em seu art. 15, dispõe que a Subseção de Serra alcança aextensão territorial dos municípios de Serra e Fundão.

Referida resolução, ao definir a competência da Vara Federal da Serra, quis incluí-la como pertencente à Região da Capitaldo Espírito Santo, ou seja, considerou municípios que fazem parte da Região Metropolitana da Grande Vitória (como Serrae Fundão) como integrantes da “Capital”. Diferentemente, no Rio de Janeiro, qualificou diversos municípios pertencentes àRegião Metropolitana (como Niterói, Duque de Caxias e São João de Meriti) como Subseções do interior. Taiscompetências foram definidas pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o fito de regulamentar a

matéria e de definir suas instalações.

Pois bem. O critério territorial define os limites geográficos em que cada órgão judicante pode exercer sua atividadejurisdicional. A competência assim firmada recebe o nome de competência territorial ou do foro. Foro é o lugar onde deveser proposta a demanda, ou seja, a sede da lide. Na Justiça Federal, o foro equivale à Seção Judiciária, assim como, nosEstados, os foros correspondem às comarcas. Não se confunde com Juízo, que é uma unidade que se coloca dentro doforo competente. Juízo competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição (in casu, a Região daCapital), que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes constitui matériaintegrante da Organização Judiciária, revestindo-se, portanto, de caráter funcional e de natureza absoluta.

A competência da capital do Estado do Espírito Santo (Sede e Vara Federal da Serra), estabelecida na Resolução nº24/2010, trata-se de competência funcional-territorial, que utiliza critério administrativo de divisão de território, revestindo-se,assim, de caráter funcional. In casu, não se trata de competência relativa, não podendo a parte livremente escolher dentreos diversos foros. Sendo a competência de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, deve aincompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção.

Em se tratando de competência funcional, a parte não tem a faculdade de escolha. Isto porque a Resolução nº 24/2010dispõe que as Subseções da Capital e da Serra estão inseridas na Região da Capital (foro) e a sua competência serádeterminada pelos territórios das respectivas regiões. O desmembramento territorial, implementando competênciasfuncionais em Regiões da Capital, é de natureza funcional e absoluta. Logo, a incompetência deve ser declarada de ofícioassim como procedido pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Direito de submeter a decisãoao colegiado. Decisum que negou seguimento ao recurso de apelação, na forma do art. 557,caput, do CPC. Segundoentendimento do STJ, a ação de cobrança do seguro DPVAT possui natureza pessoal,sendo competente, a princípio, o forodo domicílio do réu, conforme art. 94 CPC. Todavia, a parte autora possui, ainda, a faculdade de propor a ação no foro deseu próprio domicílio, já que, sendo a relação de consumo, pode utilizar-se da prerrogativa prevista no art. 101, inc. I, CDC,benesse legal que vem em seu total favor e que, contudo, não a obriga a assim atuar. No entanto, em se tratando decompetência funcional, não tem a parte a faculdade de escolha. Isto porque o art. 94,§ 3º do CODJERJ reza que as VarasRegionais estão inseridas no Foro da Comarca da Capital e a sua competência será determinada pelos territórios dasrespectivas Regiões Administrativas. Logo, nos termos do § 7º do art. 94, do CODJERJ, a competência do juízo das varasregionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo a incompetência ser declarada deofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Ademais, no caso em discussão neste recurso,vem sendo adotado neste Tribunal de Justiça o entendimento de que a propositura da ação de cobrança de seguro DPVATfora do domicílio da parte autora afronta o princípio da boa-fé e o principio do juiz natural, e, como tal, constitui questão deordem pública, a justificar a apreciação de ofício pelo julgador. Assim, correta a decisão que declinou da competência emfavor de uma das varas cíveis regionais da Barra da Tijuca. Hipótese que se adequa aos ditames do art.557, §2º, do CPC.Inexistência de ilegalidade na decisão agravada, não se justificando a sua reforma. Desprovimento do recurso.” (AGRAVOINTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017620-40.2011.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relatora: Desembargadora Renata Machado Cotta – Julgado em04/05/2011 – Publicado em 13/05/2011, fls. 166/173, no DJERJ).

“Agravo interno em agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Seguro obrigatório de DPVAT.Declínio da competência para uma das varas cíveis regionais do Méier. Nos termos do § 7º do art. 94 do CODJERJ, acompetência dos juízos das varas regionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo aincompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Assim, corretaa decisão que declinou da competência em favor de uma das varas cíveis regionais do Méier. Recurso ao qual se negaprovimento” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038231-48.2010.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Desembargador Mário Assis Gonçalves – Julgado em 12/01/2011– Publicado em 28/01/2011, fls. 229/256, no DJERJ).

Tal divisão territorial de atribuição de competência é novidade no âmbito da Justiça Federal Nacional, não havendoprecedentes de julgamentos de conflitos de competência dentro dos Tribunais Regionais Federais, já que as regiõesmetropolitanas têm sido encaradas como subseções do interior, e não de capital. A intenção da Presidência do EgrégioTribunal Regional Federal da 2ª Região de instalar foros regionais na capital do Estado do Rio de Janeiro, nos bairros deCampo Grande e Santa Cruz, terá regime jurídico de competência idêntico ao que hoje existe nos municípios de Serra eFundão (Subseção Judiciária da Serra), em relação à sede da Seção Judiciária, ou seja, de natureza absoluta.

Isso posto, conheço o Conflito Negativo de Competência, declarando competente para conhecer e julgar a causa o Juízosuscitante, qual seja, o Juízo Federal da Vara Federal da Serra.

É como voto.

E M E N T A

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CRITÉRIO FUNCIONAL-TERRITORIAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA –CONHECIMENTO DE OFÍCIO – RESOLUÇÃO Nº 24 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – VARAFEDERAL DA SERRA PERTENCENTE À REGIÃO DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO – JUÍZO COMPETENTE: JUÍZOSUSCITANTE

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR ACOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

50 - 0006593-83.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006593-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUÍZO FEDERAL DA VARAFEDERAL DA SERRA x Juiz Federal do 3º Juizado Especial Federal.CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0006593-83.2010.4.02.5050/01SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SERRASUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

V O T O

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Federal da Serra/ES em face do JuízoFederal do 3º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, sob a alegação de que, em caso de matéria previdenciária, acompetência para o julgamento da causa seria relativa, uma vez que a parte autora poderia optar pelo foro de julgamentoda causa, por expressa determinação do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. O suscitante invoca, ainda, o enunciado daSúmula 689 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciáriaperante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro”. Finalmente, o Juízosuscitante argumenta que a incompetência relativa, ao contrário da absoluta, assume caráter prorrogável, desde que aspartes omitam-se em alegá-la através de exceção de incompetência na primeira oportunidade em que lhes couber falar nosautos, sob pena de preclusão.

O Juízo suscitado, de sua parte, aduz que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem consolidado firme jurisprudênciano sentido de que a competência das Varas Federais do interior é pautada no critério funcional-especial – e não no territorial–, o que importa dizer que a competência dessas varas é absoluta e improrrogável, cabendo ao Juízo incompetentedeclará-la de ofício em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto nos artigos 113 e 114 doCódigo de Processo Civil. Seguindo esta orientação, declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição dofeito para a Vara Federal da Serra.

Registre-se, por fim, que a ação originária foi proposta por ONESIO MUNIZ BARRETO JUNIOR em face do INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria especial eda RMI. Referida ação foi ajuizada em 16.12.2010 perante o Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, e, segundoqualificação lançada na peça de ingresso, o(a) autor(a) é domiciliado(a) no município da Serra/ES. A Vara Federal da Serrapassou a existir em 15 de dezembro de 2010, conforme Ato nº 505, de 20 de dezembro de 2010, do Tribunal RegionalFederal da 2ª Região.

É o breve relatório. Passo a votar.

Inicialmente, recebo o presente Conflito de Competência como Incidente de Fixação de Competência, nos termos do art. 32do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo.

A Resolução nº 24, de 11.10.2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dispõe sobre a competência territorial e emrazão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região. Em seu art. 5º, subdivide a região da Capital do Estado do Espírito Santoem especialidades, entre elas, a Vara Única da Serra. Já em seu art. 15, dispõe que a Subseção de Serra alcança a

extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão.

Referida resolução, ao definir a competência da Vara Federal da Serra, quis incluí-la como pertencente à Região da Capitaldo Espírito Santo, ou seja, considerou municípios que fazem parte da Região Metropolitana da Grande Vitória (como Serrae Fundão) como integrantes da “Capital”. Diferentemente, no Rio de Janeiro, qualificou diversos municípios pertencentes àRegião Metropolitana (como Niterói, Duque de Caxias e São João de Meriti) como Subseções do interior. Taiscompetências foram definidas pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o fito de regulamentar amatéria e de definir suas instalações.

Pois bem. O critério territorial define os limites geográficos em que cada órgão judicante pode exercer sua atividadejurisdicional. A competência assim firmada recebe o nome de competência territorial ou do foro. Foro é o lugar onde deveser proposta a demanda, ou seja, a sede da lide. Na Justiça Federal, o foro equivale à Seção Judiciária, assim como, nosEstados, os foros correspondem às comarcas. Não se confunde com Juízo, que é uma unidade que se coloca dentro doforo competente. Juízo competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição (in casu, a Região daCapital), que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes constitui matériaintegrante da Organização Judiciária, revestindo-se, portanto, de caráter funcional e de natureza absoluta.

A competência da capital do Estado do Espírito Santo (Sede e Vara Federal da Serra), estabelecida na Resolução nº24/2010, trata-se de competência funcional-territorial, que utiliza critério administrativo de divisão de território, revestindo-se,assim, de caráter funcional. In casu, não se trata de competência relativa, não podendo a parte livremente escolher dentreos diversos foros. Sendo a competência de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, deve aincompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção.

Em se tratando de competência funcional, a parte não tem a faculdade de escolha. Isto porque a Resolução nº 24/2010dispõe que as Subseções da Capital e da Serra estão inseridas na Região da Capital (foro) e a sua competência serádeterminada pelos territórios das respectivas regiões. O desmembramento territorial, implementando competênciasfuncionais em Regiões da Capital, é de natureza funcional e absoluta. Logo, a incompetência deve ser declarada de ofícioassim como procedido pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Direito de submeter a decisãoao colegiado. Decisum que negou seguimento ao recurso de apelação, na forma do art. 557,caput, do CPC. Segundoentendimento do STJ, a ação de cobrança do seguro DPVAT possui natureza pessoal,sendo competente, a princípio, o forodo domicílio do réu, conforme art. 94 CPC. Todavia, a parte autora possui, ainda, a faculdade de propor a ação no foro deseu próprio domicílio, já que, sendo a relação de consumo, pode utilizar-se da prerrogativa prevista no art. 101, inc. I, CDC,benesse legal que vem em seu total favor e que, contudo, não a obriga a assim atuar. No entanto, em se tratando decompetência funcional, não tem a parte a faculdade de escolha. Isto porque o art. 94,§ 3º do CODJERJ reza que as VarasRegionais estão inseridas no Foro da Comarca da Capital e a sua competência será determinada pelos territórios dasrespectivas Regiões Administrativas. Logo, nos termos do § 7º do art. 94, do CODJERJ, a competência do juízo das varasregionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo a incompetência ser declarada deofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Ademais, no caso em discussão neste recurso,vem sendo adotado neste Tribunal de Justiça o entendimento de que a propositura da ação de cobrança de seguro DPVATfora do domicílio da parte autora afronta o princípio da boa-fé e o principio do juiz natural, e, como tal, constitui questão deordem pública, a justificar a apreciação de ofício pelo julgador. Assim, correta a decisão que declinou da competência emfavor de uma das varas cíveis regionais da Barra da Tijuca. Hipótese que se adequa aos ditames do art.557, §2º, do CPC.Inexistência de ilegalidade na decisão agravada, não se justificando a sua reforma. Desprovimento do recurso.” (AGRAVOINTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017620-40.2011.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relatora: Desembargadora Renata Machado Cotta – Julgado em04/05/2011 – Publicado em 13/05/2011, fls. 166/173, no DJERJ).

“Agravo interno em agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Seguro obrigatório de DPVAT.Declínio da competência para uma das varas cíveis regionais do Méier. Nos termos do § 7º do art. 94 do CODJERJ, acompetência dos juízos das varas regionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo aincompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Assim, corretaa decisão que declinou da competência em favor de uma das varas cíveis regionais do Méier. Recurso ao qual se negaprovimento” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038231-48.2010.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Desembargador Mário Assis Gonçalves – Julgado em 12/01/2011– Publicado em 28/01/2011, fls. 229/256, no DJERJ).

Tal divisão territorial de atribuição de competência é novidade no âmbito da Justiça Federal Nacional, não havendoprecedentes de julgamentos de conflitos de competência dentro dos Tribunais Regionais Federais, já que as regiõesmetropolitanas têm sido encaradas como subseções do interior, e não de capital. A intenção da Presidência do EgrégioTribunal Regional Federal da 2ª Região de instalar foros regionais na capital do Estado do Rio de Janeiro, nos bairros deCampo Grande e Santa Cruz, terá regime jurídico de competência idêntico ao que hoje existe nos municípios de Serra eFundão (Subseção Judiciária da Serra), em relação à sede da Seção Judiciária, ou seja, de natureza absoluta.

Isso posto, conheço o Conflito Negativo de Competência, declarando competente para conhecer e julgar a causa o Juízosuscitante, qual seja, o Juízo Federal da Vara Federal da Serra.

Determino o envio dos autos à distribuição para que se proceda ao acerto da autuação do juízo suscitado (JUÍZOFEDERAL DO 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ES).

É como voto.

E M E N T A

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CRITÉRIO FUNCIONAL-TERRITORIAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA –CONHECIMENTO DE OFÍCIO – RESOLUÇÃO Nº 24 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – VARAFEDERAL DA SERRA PERTENCENTE À REGIÃO DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO – JUÍZO COMPETENTE: JUÍZOSUSCITANTE

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR ACOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

51 - 0002229-34.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002229-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUÍZO FEDERAL DA VARAFEDERAL DA SERRA x Juiz Federal do 3º Juizado Especial Federal.CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0002229-34.2011.4.02.5050/01SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SERRASUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

V O T O

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Federal da Serra/ES em face do JuízoFederal do 3º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, sob a alegação de que, em caso de matéria previdenciária, acompetência para o julgamento da causa seria relativa, uma vez que a parte autora poderia optar pelo foro de julgamentoda causa, por expressa determinação do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. O suscitante invoca, ainda, o enunciado daSúmula 689 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciáriaperante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro”. Finalmente, o Juízosuscitante argumenta que a incompetência relativa, ao contrário da absoluta, assume caráter prorrogável, desde que aspartes omitam-se em alegá-la através de exceção de incompetência na primeira oportunidade em que lhes couber falar nosautos, sob pena de preclusão.

O Juízo suscitado, de sua parte, aduz que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem consolidado firme jurisprudênciano sentido de que a competência das Varas Federais do interior é pautada no critério funcional-especial – e não no territorial–, o que importa dizer que a competência dessas varas é absoluta e improrrogável, cabendo ao Juízo incompetentedeclará-la de ofício em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto nos artigos 113 e 114 doCódigo de Processo Civil. Seguindo esta orientação, declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição dofeito para a Vara Federal da Serra.

Registre-se, por fim, que a ação originária foi proposta por EDSON NATAL DE OLIVEIRA em face do INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.Referida ação foi ajuizada em 04.03.2011 perante o Juízo do 3º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, e, segundoqualificação lançada na peça de ingresso, o(a) autor(a) é domiciliado(a) no município da Serra/ES. A Vara Federal da Serrapassou a existir em 15 de dezembro de 2010, conforme Ato nº 505, de 20 de dezembro de 2010, do Tribunal Regional

Federal da 2ª Região.

É o breve relatório. Passo a votar.

Inicialmente, recebo o presente Conflito de Competência como Incidente de Fixação de Competência, nos termos do art. 32do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo.

A Resolução nº 24, de 11.10.2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dispõe sobre a competência territorial e emrazão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região. Em seu art. 5º, subdivide a região da Capital do Estado do Espírito Santoem especialidades, entre elas, a Vara Única da Serra. Já em seu art. 15, dispõe que a Subseção de Serra alcança aextensão territorial dos municípios de Serra e Fundão.

Referida resolução, ao definir a competência da Vara Federal da Serra, quis incluí-la como pertencente à Região da Capitaldo Espírito Santo, ou seja, considerou municípios que fazem parte da Região Metropolitana da Grande Vitória (como Serrae Fundão) como integrantes da “Capital”. Diferentemente, no Rio de Janeiro, qualificou diversos municípios pertencentes àRegião Metropolitana (como Niterói, Duque de Caxias e São João de Meriti) como Subseções do interior. Taiscompetências foram definidas pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o fito de regulamentar amatéria e de definir suas instalações.

Pois bem. O critério territorial define os limites geográficos em que cada órgão judicante pode exercer sua atividadejurisdicional. A competência assim firmada recebe o nome de competência territorial ou do foro. Foro é o lugar onde deveser proposta a demanda, ou seja, a sede da lide. Na Justiça Federal, o foro equivale à Seção Judiciária, assim como, nosEstados, os foros correspondem às comarcas. Não se confunde com Juízo, que é uma unidade que se coloca dentro doforo competente. Juízo competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição (in casu, a Região daCapital), que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes constitui matériaintegrante da Organização Judiciária, revestindo-se, portanto, de caráter funcional e de natureza absoluta.

A competência da capital do Estado do Espírito Santo (Sede e Vara Federal da Serra), estabelecida na Resolução nº24/2010, trata-se de competência funcional-territorial, que utiliza critério administrativo de divisão de território, revestindo-se,assim, de caráter funcional. In casu, não se trata de competência relativa, não podendo a parte livremente escolher dentreos diversos foros. Sendo a competência de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, deve aincompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção.

Em se tratando de competência funcional, a parte não tem a faculdade de escolha. Isto porque a Resolução nº 24/2010dispõe que as Subseções da Capital e da Serra estão inseridas na Região da Capital (foro) e a sua competência serádeterminada pelos territórios das respectivas regiões. O desmembramento territorial, implementando competênciasfuncionais em Regiões da Capital, é de natureza funcional e absoluta. Logo, a incompetência deve ser declarada de ofícioassim como procedido pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Direito de submeter a decisãoao colegiado. Decisum que negou seguimento ao recurso de apelação, na forma do art. 557,caput, do CPC. Segundoentendimento do STJ, a ação de cobrança do seguro DPVAT possui natureza pessoal,sendo competente, a princípio, o forodo domicílio do réu, conforme art. 94 CPC. Todavia, a parte autora possui, ainda, a faculdade de propor a ação no foro deseu próprio domicílio, já que, sendo a relação de consumo, pode utilizar-se da prerrogativa prevista no art. 101, inc. I, CDC,benesse legal que vem em seu total favor e que, contudo, não a obriga a assim atuar. No entanto, em se tratando decompetência funcional, não tem a parte a faculdade de escolha. Isto porque o art. 94,§ 3º do CODJERJ reza que as VarasRegionais estão inseridas no Foro da Comarca da Capital e a sua competência será determinada pelos territórios dasrespectivas Regiões Administrativas. Logo, nos termos do § 7º do art. 94, do CODJERJ, a competência do juízo das varasregionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo a incompetência ser declarada deofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Ademais, no caso em discussão neste recurso,vem sendo adotado neste Tribunal de Justiça o entendimento de que a propositura da ação de cobrança de seguro DPVATfora do domicílio da parte autora afronta o princípio da boa-fé e o principio do juiz natural, e, como tal, constitui questão deordem pública, a justificar a apreciação de ofício pelo julgador. Assim, correta a decisão que declinou da competência emfavor de uma das varas cíveis regionais da Barra da Tijuca. Hipótese que se adequa aos ditames do art.557, §2º, do CPC.Inexistência de ilegalidade na decisão agravada, não se justificando a sua reforma. Desprovimento do recurso.” (AGRAVOINTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017620-40.2011.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relatora: Desembargadora Renata Machado Cotta – Julgado em04/05/2011 – Publicado em 13/05/2011, fls. 166/173, no DJERJ).

“Agravo interno em agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Seguro obrigatório de DPVAT.Declínio da competência para uma das varas cíveis regionais do Méier. Nos termos do § 7º do art. 94 do CODJERJ, acompetência dos juízos das varas regionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo aincompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Assim, corretaa decisão que declinou da competência em favor de uma das varas cíveis regionais do Méier. Recurso ao qual se negaprovimento” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038231-48.2010.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Desembargador Mário Assis Gonçalves – Julgado em 12/01/2011

– Publicado em 28/01/2011, fls. 229/256, no DJERJ).

Tal divisão territorial de atribuição de competência é novidade no âmbito da Justiça Federal Nacional, não havendoprecedentes de julgamentos de conflitos de competência dentro dos Tribunais Regionais Federais, já que as regiõesmetropolitanas têm sido encaradas como subseções do interior, e não de capital. A intenção da Presidência do EgrégioTribunal Regional Federal da 2ª Região de instalar foros regionais na capital do Estado do Rio de Janeiro, nos bairros deCampo Grande e Santa Cruz, terá regime jurídico de competência idêntico ao que hoje existe nos municípios de Serra eFundão (Subseção Judiciária da Serra), em relação à sede da Seção Judiciária, ou seja, de natureza absoluta.

Isso posto, conheço o Conflito Negativo de Competência, declarando competente para conhecer e julgar a causa o Juízosuscitante, qual seja, o Juízo Federal da Vara Federal da Serra.

É como voto.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0002229-34.2011.4.02.5050/01SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SERRASUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T A

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CRITÉRIO FUNCIONAL-TERRITORIAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA –CONHECIMENTO DE OFÍCIO – RESOLUÇÃO Nº 24 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – VARAFEDERAL DA SERRA PERTENCENTE À REGIÃO DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO – JUÍZO COMPETENTE: JUÍZOSUSCITANTE

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR ACOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

52 - 0001778-09.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001778-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUÍZO FEDERAL DA VARAFEDERAL DA SERRA x Juiz Federal do 3º Juizado Especial Federal.CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0001778-09.2011.4.02.5050/01SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SERRASUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

V O T O

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Federal da Serra/ES em face do JuízoFederal do 3º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, sob a alegação de que, em caso de matéria previdenciária, acompetência para o julgamento da causa seria relativa, uma vez que a parte autora poderia optar pelo foro de julgamentoda causa, por expressa determinação do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. O suscitante invoca, ainda, o enunciado daSúmula 689 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciáriaperante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro”. Finalmente, o Juízosuscitante argumenta que a incompetência relativa, ao contrário da absoluta, assume caráter prorrogável, desde que aspartes omitam-se em alegá-la através de exceção de incompetência na primeira oportunidade em que lhes couber falar nosautos, sob pena de preclusão.

O Juízo suscitado, de sua parte, aduz que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem consolidado firme jurisprudênciano sentido de que a competência das Varas Federais do interior é pautada no critério funcional-especial – e não no territorial–, o que importa dizer que a competência dessas varas é absoluta e improrrogável, cabendo ao Juízo incompetentedeclará-la de ofício em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto nos artigos 113 e 114 doCódigo de Processo Civil. Seguindo esta orientação, declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição dofeito para a Vara Federal da Serra.

Registre-se, por fim, que a ação originária foi proposta por JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO GONÇALVES em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão do benefício previdenciário deauxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Referida ação foi ajuizada em 14.02.2011 perante o Juízo do 3º JuizadoEspecial Federal de Vitória/ES, e, segundo qualificação lançada na peça de ingresso, o(a) autor(a) é domiciliado(a) nomunicípio da Serra/ES. A Vara Federal da Serra passou a existir em 15 de dezembro de 2010, conforme Ato nº 505, de 20de dezembro de 2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

É o breve relatório. Passo a votar.

Inicialmente, recebo o presente Conflito de Competência como Incidente de Fixação de Competência, nos termos do art. 32do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo.

A Resolução nº 24, de 11.10.2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dispõe sobre a competência territorial e em

razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região. Em seu art. 5º, subdivide a região da Capital do Estado do Espírito Santoem especialidades, entre elas, a Vara Única da Serra. Já em seu art. 15, dispõe que a Subseção de Serra alcança aextensão territorial dos municípios de Serra e Fundão.

Referida resolução, ao definir a competência da Vara Federal da Serra, quis incluí-la como pertencente à Região da Capitaldo Espírito Santo, ou seja, considerou municípios que fazem parte da Região Metropolitana da Grande Vitória (como Serrae Fundão) como integrantes da “Capital”. Diferentemente, no Rio de Janeiro, qualificou diversos municípios pertencentes àRegião Metropolitana (como Niterói, Duque de Caxias e São João de Meriti) como Subseções do interior. Taiscompetências foram definidas pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o fito de regulamentar amatéria e de definir suas instalações.

Pois bem. O critério territorial define os limites geográficos em que cada órgão judicante pode exercer sua atividadejurisdicional. A competência assim firmada recebe o nome de competência territorial ou do foro. Foro é o lugar onde deveser proposta a demanda, ou seja, a sede da lide. Na Justiça Federal, o foro equivale à Seção Judiciária, assim como, nosEstados, os foros correspondem às comarcas. Não se confunde com Juízo, que é uma unidade que se coloca dentro doforo competente. Juízo competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição (in casu, a Região daCapital), que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes constitui matériaintegrante da Organização Judiciária, revestindo-se, portanto, de caráter funcional e de natureza absoluta.

A competência da capital do Estado do Espírito Santo (Sede e Vara Federal da Serra), estabelecida na Resolução nº24/2010, trata-se de competência funcional-territorial, que utiliza critério administrativo de divisão de território, revestindo-se,assim, de caráter funcional. In casu, não se trata de competência relativa, não podendo a parte livremente escolher dentreos diversos foros. Sendo a competência de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, deve aincompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção.

Em se tratando de competência funcional, a parte não tem a faculdade de escolha. Isto porque a Resolução nº 24/2010dispõe que as Subseções da Capital e da Serra estão inseridas na Região da Capital (foro) e a sua competência serádeterminada pelos territórios das respectivas regiões. O desmembramento territorial, implementando competênciasfuncionais em Regiões da Capital, é de natureza funcional e absoluta. Logo, a incompetência deve ser declarada de ofícioassim como procedido pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Direito de submeter a decisãoao colegiado. Decisum que negou seguimento ao recurso de apelação, na forma do art. 557,caput, do CPC. Segundoentendimento do STJ, a ação de cobrança do seguro DPVAT possui natureza pessoal,sendo competente, a princípio, o forodo domicílio do réu, conforme art. 94 CPC. Todavia, a parte autora possui, ainda, a faculdade de propor a ação no foro deseu próprio domicílio, já que, sendo a relação de consumo, pode utilizar-se da prerrogativa prevista no art. 101, inc. I, CDC,benesse legal que vem em seu total favor e que, contudo, não a obriga a assim atuar. No entanto, em se tratando decompetência funcional, não tem a parte a faculdade de escolha. Isto porque o art. 94,§ 3º do CODJERJ reza que as VarasRegionais estão inseridas no Foro da Comarca da Capital e a sua competência será determinada pelos territórios dasrespectivas Regiões Administrativas. Logo, nos termos do § 7º do art. 94, do CODJERJ, a competência do juízo das varasregionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo a incompetência ser declarada deofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Ademais, no caso em discussão neste recurso,vem sendo adotado neste Tribunal de Justiça o entendimento de que a propositura da ação de cobrança de seguro DPVATfora do domicílio da parte autora afronta o princípio da boa-fé e o principio do juiz natural, e, como tal, constitui questão deordem pública, a justificar a apreciação de ofício pelo julgador. Assim, correta a decisão que declinou da competência emfavor de uma das varas cíveis regionais da Barra da Tijuca. Hipótese que se adequa aos ditames do art.557, §2º, do CPC.Inexistência de ilegalidade na decisão agravada, não se justificando a sua reforma. Desprovimento do recurso.” (AGRAVOINTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017620-40.2011.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relatora: Desembargadora Renata Machado Cotta – Julgado em04/05/2011 – Publicado em 13/05/2011, fls. 166/173, no DJERJ).

“Agravo interno em agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Seguro obrigatório de DPVAT.Declínio da competência para uma das varas cíveis regionais do Méier. Nos termos do § 7º do art. 94 do CODJERJ, acompetência dos juízos das varas regionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo aincompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Assim, corretaa decisão que declinou da competência em favor de uma das varas cíveis regionais do Méier. Recurso ao qual se negaprovimento” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038231-48.2010.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Desembargador Mário Assis Gonçalves – Julgado em 12/01/2011– Publicado em 28/01/2011, fls. 229/256, no DJERJ).

Tal divisão territorial de atribuição de competência é novidade no âmbito da Justiça Federal Nacional, não havendoprecedentes de julgamentos de conflitos de competência dentro dos Tribunais Regionais Federais, já que as regiõesmetropolitanas têm sido encaradas como subseções do interior, e não de capital. A intenção da Presidência do EgrégioTribunal Regional Federal da 2ª Região de instalar foros regionais na capital do Estado do Rio de Janeiro, nos bairros deCampo Grande e Santa Cruz, terá regime jurídico de competência idêntico ao que hoje existe nos municípios de Serra e

Fundão (Subseção Judiciária da Serra), em relação à sede da Seção Judiciária, ou seja, de natureza absoluta.

Isso posto, conheço o Conflito Negativo de Competência, declarando competente para conhecer e julgar a causa o Juízosuscitante, qual seja, o Juízo Federal da Vara Federal da Serra.

É como voto.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0001778-09.2011.4.02.5050/01SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SERRASUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T A

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CRITÉRIO FUNCIONAL-TERRITORIAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA –CONHECIMENTO DE OFÍCIO – RESOLUÇÃO Nº 24 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – VARAFEDERAL DA SERRA PERTENCENTE À REGIÃO DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO – JUÍZO COMPETENTE: JUÍZOSUSCITANTE.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR ACOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

53 - 0001716-66.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001716-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUÍZO FEDERAL DA VARAFEDERAL DA SERRA x JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO.CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0001716-66.2011.4.02.5050/01SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SERRASUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

V O T O

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Federal da Serra/ES em face do JuízoFederal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, sob a alegação de que, em caso de matéria previdenciária, acompetência para o julgamento da causa seria relativa, uma vez que a parte autora poderia optar pelo foro de julgamento

da causa, por expressa determinação do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. O suscitante invoca, ainda, o enunciado daSúmula 689 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciáriaperante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro”. Finalmente, o Juízosuscitante argumenta que a incompetência relativa, ao contrário da absoluta, assume caráter prorrogável, desde que aspartes omitam-se em alegá-la através de exceção de incompetência na primeira oportunidade em que lhes couber falar nosautos, sob pena de preclusão.

O Juízo suscitado, de sua parte, aduz que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem consolidado firme jurisprudênciano sentido de que a competência das Varas Federais do interior é pautada no critério funcional-especial – e não no territorial–, o que importa dizer que a competência dessas varas é absoluta e improrrogável, cabendo ao Juízo incompetentedeclará-la de ofício em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto nos artigos 113 e 114 doCódigo de Processo Civil. Seguindo esta orientação, declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição dofeito para a Vara Federal da Serra.

Registre-se, por fim, que a ação originária foi proposta por LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença emaposentadoria por invalidez. Referida ação foi ajuizada em 09.02.2011 perante o Juízo do 2º Juizado Especial Federal deVitória/ES, e, segundo qualificação lançada na peça de ingresso, o(a) autor(a) é domiciliado(a) no município da Serra/ES. AVara Federal da Serra passou a existir em 15 de dezembro de 2010, conforme Ato nº 505, de 20 de dezembro de 2010, doTribunal Regional Federal da 2ª Região.

É o breve relatório. Passo a votar.

Inicialmente, recebo o presente Conflito de Competência como Incidente de Fixação de Competência, nos termos do art. 32do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo.

A Resolução nº 24, de 11.10.2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dispõe sobre a competência territorial e emrazão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região. Em seu art. 5º, subdivide a região da Capital do Estado do Espírito Santoem especialidades, entre elas, a Vara Única da Serra. Já em seu art. 15, dispõe que a Subseção de Serra alcança aextensão territorial dos municípios de Serra e Fundão.

Referida resolução, ao definir a competência da Vara Federal da Serra, quis incluí-la como pertencente à Região da Capitaldo Espírito Santo, ou seja, considerou municípios que fazem parte da Região Metropolitana da Grande Vitória (como Serrae Fundão) como integrantes da “Capital”. Diferentemente, no Rio de Janeiro, qualificou diversos municípios pertencentes àRegião Metropolitana (como Niterói, Duque de Caxias e São João de Meriti) como Subseções do interior. Taiscompetências foram definidas pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o fito de regulamentar amatéria e de definir suas instalações.

Pois bem. O critério territorial define os limites geográficos em que cada órgão judicante pode exercer sua atividadejurisdicional. A competência assim firmada recebe o nome de competência territorial ou do foro. Foro é o lugar onde deveser proposta a demanda, ou seja, a sede da lide. Na Justiça Federal, o foro equivale à Seção Judiciária, assim como, nosEstados, os foros correspondem às comarcas. Não se confunde com Juízo, que é uma unidade que se coloca dentro doforo competente. Juízo competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição (in casu, a Região daCapital), que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes constitui matériaintegrante da Organização Judiciária, revestindo-se, portanto, de caráter funcional e de natureza absoluta.

A competência da capital do Estado do Espírito Santo (Sede e Vara Federal da Serra), estabelecida na Resolução nº24/2010, trata-se de competência funcional-territorial, que utiliza critério administrativo de divisão de território, revestindo-se,assim, de caráter funcional. In casu, não se trata de competência relativa, não podendo a parte livremente escolher dentreos diversos foros. Sendo a competência de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, deve aincompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção.

Em se tratando de competência funcional, a parte não tem a faculdade de escolha. Isto porque a Resolução nº 24/2010dispõe que as Subseções da Capital e da Serra estão inseridas na Região da Capital (foro) e a sua competência serádeterminada pelos territórios das respectivas regiões. O desmembramento territorial, implementando competênciasfuncionais em Regiões da Capital, é de natureza funcional e absoluta. Logo, a incompetência deve ser declarada de ofícioassim como procedido pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Direito de submeter a decisãoao colegiado. Decisum que negou seguimento ao recurso de apelação, na forma do art. 557,caput, do CPC. Segundoentendimento do STJ, a ação de cobrança do seguro DPVAT possui natureza pessoal,sendo competente, a princípio, o forodo domicílio do réu, conforme art. 94 CPC. Todavia, a parte autora possui, ainda, a faculdade de propor a ação no foro deseu próprio domicílio, já que, sendo a relação de consumo, pode utilizar-se da prerrogativa prevista no art. 101, inc. I, CDC,benesse legal que vem em seu total favor e que, contudo, não a obriga a assim atuar. No entanto, em se tratando decompetência funcional, não tem a parte a faculdade de escolha. Isto porque o art. 94,§ 3º do CODJERJ reza que as VarasRegionais estão inseridas no Foro da Comarca da Capital e a sua competência será determinada pelos territórios das

respectivas Regiões Administrativas. Logo, nos termos do § 7º do art. 94, do CODJERJ, a competência do juízo das varasregionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo a incompetência ser declarada deofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Ademais, no caso em discussão neste recurso,vem sendo adotado neste Tribunal de Justiça o entendimento de que a propositura da ação de cobrança de seguro DPVATfora do domicílio da parte autora afronta o princípio da boa-fé e o principio do juiz natural, e, como tal, constitui questão deordem pública, a justificar a apreciação de ofício pelo julgador. Assim, correta a decisão que declinou da competência emfavor de uma das varas cíveis regionais da Barra da Tijuca. Hipótese que se adequa aos ditames do art.557, §2º, do CPC.Inexistência de ilegalidade na decisão agravada, não se justificando a sua reforma. Desprovimento do recurso.” (AGRAVOINTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017620-40.2011.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relatora: Desembargadora Renata Machado Cotta – Julgado em04/05/2011 – Publicado em 13/05/2011, fls. 166/173, no DJERJ).

“Agravo interno em agravo de instrumento. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Seguro obrigatório de DPVAT.Declínio da competência para uma das varas cíveis regionais do Méier. Nos termos do § 7º do art. 94 do CODJERJ, acompetência dos juízos das varas regionais é de natureza absoluta, já que fixada pelo critério funcional-territorial, devendo aincompetência ser declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção. Assim, corretaa decisão que declinou da competência em favor de uma das varas cíveis regionais do Méier. Recurso ao qual se negaprovimento” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0038231-48.2010.8.19.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Relator: Desembargador Mário Assis Gonçalves – Julgado em 12/01/2011– Publicado em 28/01/2011, fls. 229/256, no DJERJ).

Tal divisão territorial de atribuição de competência é novidade no âmbito da Justiça Federal Nacional, não havendoprecedentes de julgamentos de conflitos de competência dentro dos Tribunais Regionais Federais, já que as regiõesmetropolitanas têm sido encaradas como subseções do interior, e não de capital. A intenção da Presidência do EgrégioTribunal Regional Federal da 2ª Região de instalar foros regionais na capital do Estado do Rio de Janeiro, nos bairros deCampo Grande e Santa Cruz, terá regime jurídico de competência idêntico ao que hoje existe nos municípios de Serra eFundão (Subseção Judiciária da Serra), em relação à sede da Seção Judiciária, ou seja, de natureza absoluta.

Isso posto, conheço o Conflito Negativo de Competência, declarando competente para conhecer e julgar a causa o Juízosuscitante, qual seja, o Juízo Federal da Vara Federal da Serra.

É como voto.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0001716-66.2011.4.02.5050/01SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SERRASUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T A

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CRITÉRIO FUNCIONAL-TERRITORIAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA –CONHECIMENTO DE OFÍCIO – RESOLUÇÃO Nº 24 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – VARAFEDERAL DA SERRA PERTENCENTE À REGIÃO DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO – JUÍZO COMPETENTE: JUÍZOSUSCITANTE

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR ACOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

54 - 0001808-12.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001808-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUÍZO FEDERAL DO 2ºJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO x JUIZO FEDERAL DA 1A. VARA DE CACHOEIRO DEITAPEMIRIM/ES.CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0001808-12.2009.4.02.5051/01SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESSUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

V O T O

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES emface do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.

O Juízo suscitado, em decisão de fls. 77, alega que não detém competência para julgamento do feito, a teor das novasnormas estabelecidas pela Resolução nº 30 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de 01.12.2010.

Redistribuídos os autos em cumprimento à ordem judicial, o Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ESsuscitou conflito negativo de competência às fls. 83-87, sob a invocação do art. 87 do Código de Processo Civil.

É o relatório do necessário. Passo a votar.

Inicialmente, recebo o presente Conflito de Competência como Incidente de Fixação de Competência, nos termos do art. 32do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo.A legislação pátria necessária e suficiente à elucidação da questão ora discutida é a seguinte: ”Art. 87. Determina-se acompetência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direitoocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ouda hierarquia.” (CPC); “Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais Federais as demandas ajuizadas até a data desua instalação.” (lei n.º 10.259/2001).Por outro lado, os Tribunais Regionais Federais, por meio da edição de atos normativos infralegais, buscando atender àsnecessidades dos jurisdicionados e aperfeiçoar esse ramo de jurisdição, vêm delimitando a competência das subseçõesjudiciárias.

Tais atos normativos, entretanto, não se sobrepõem, respeitosamente, às normas legais que lhe dão base. Assim, a regrageral prevista no art. 87 do CPC existe para atender não somente ao princípio do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, daConstituição da República) e seus corolários. De fato, não se pode admitir o redirecionamento das demandas em curso aum Órgão judiciário originário porque, como o posicionamento de seu titular já foi exteriorizado, afigura-se conveniente aconcentração das demandas nesse juízo especificamente.

Por outro lado, as exceções previstas no já citado dispositivo legal não se aplicam a este caso, porquanto não houvesupressão de um Órgão judiciário nem houve alteração superveniente da competência em razão da hierarquia ou damatéria. Esta última hipótese, a mais controversa, só ocorreria se o Órgão com redução parcial da competência (juízo deCachoeiro de Itapemirim) deixasse de ser responsável pelo acervo de uma determinada matéria.

Na verdade, independentemente da competência territorial-funcional ser considerada absoluta ou relativa, a exceçãoprevista na 2ª parte do art. 87 do CPC não permite que uma alteração territorial superveniente possa influir na redistribuiçãodas demandas anteriormente ajuizadas, tanto mais que o órgão judiciário continuará processando parcela significativa dedemandas da mesma natureza.

Vale ressaltar ainda que a remessa concentrada de uma quantidade significativa de feitos imediatamente para os JEFs daCapital poderia tumultuar e mesmo asfixiar estes Juízos, atrasando o julgamento não apenas dos processos remetidoscomo também daqueles já em tramitação por exigir uma triagem das causas, adaptação de rotinas, separação física dosautos, classificação dos feitos, tudo a ser realizado com a mesma equipe já existente nos respectivos juízos.

Ademais, a idéia de instalação dos JEFs sem redistribuição de feitos já ajuizados, conforme previsão do art. 25 da lei n.º10.259/2001 é justamente dar tempo aos mesmos para, conhecendo as demandas ajuizadas, ir se adaptando e criando assoluções necessárias para assegurar o rápido processamento e julgamento dos feitos. Se a redistribuição massiva de feitosfosse possível este desideratum legis também seria comprometido. E, assim, fica demonstrado que o mesmo fundamentopara a instalação ‘zerada’ também justifica a impossibilidade de redistribuição do acervo já existente para um outro juizado,de uma só vez.

Não obstante, o egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região editou novo ato normativo – Resolução n.º 42 de 23.08.11– regulamentando a competência territorial e em razão da matéria da Justiça federal da 2ª Região nos seguintes termos:

Art. 14. A Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, composta pela Subseção da Capital, alcança a extensão territorialdos municípios de Afonso Cláudio, Alfredo Chaves, Anchieta, Brejetuba, Cariacica, Domingos Martins, Guarapari, Itarana,Itaguaçu, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Venda Nova doImigrante, Viana, Vila Velha e Vitória.

[...]

Art. 41. Em relação às alterações de competências territoriais imprimidas por esta Resolução, haverá redistribuição dosprocessos em tramitação ou suspensos para as Varas e Juizados que absorveram as ditas competências, salvo se houverregra expressa em sentido contrário nas resoluções específicas de instalações dos novos juízos.

Parágrafo único. A norma do caput não se aplica às Varas Federais de Duque de Caxias/RJ, de Nova Iguaçu/RJ e deSerra/ES, que só recebem processos após as suas respectivas instalações, ressalvadas as ações de competênciadelegada antes em tramitação na Justiça Estadual. (grifei)

Em que pese a expressa determinação de redistribuição dos processos em tramite nos juízos originais para as varas ejuizados que absorveram as novas competências, pela dicção do art. 87 do CPC somente são relevantes para amodificação da competência por fatores supervenientes que tratem da supressão de órgão judiciário ou da alteração dacompetência, seja em razão da matéria ou da hierarquia. Como sabido, a exceção deve ser tratada restritivamente. Se todae qualquer alteração na competência absoluta justificasse a redistribuição de feitos, bastaria ao legislador ter dito ‘salvoquando a competência for absoluta’ na 2ª parte do art. 87 do CPC.

Mas isso transformaria o instituto da perpetuatio jurisdicionis em sinônimo de prevenção, o que também não pode seraceito. O primeiro é justamente a possibilidade de um juízo originariamente competente permanecer (perpetuar) com sua

competência absoluta mesmo depois de perdê-la por ato legislativo posterior enquanto que a prevenção é o critério paraestabelecer qual o juízo será o competente quando mais de um for abstratamente competente para conhecer da causa.

Ademais, a redução da competência original da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim traduz nova competência parao Juízo Suscitante, razão pela qual se deve aplicar o art. 25 da Lei n.º 10.259/2001, que assim orienta “não serão remetidasaos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação”.

Isso posto, conheço do Conflito Negativo de Competência, para, afastando a aplicação do art. 41 da Resolução 42, de23.08.2011, declarar competente para conhecer e julgar a causa o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 1ª VaraFederal de Cachoeiro de Itapemirim.

É como voto.

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DEITAPEMIRIM E 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA – ART. 87 DO CPC – PEPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO –VEDAÇÃO LEGAL PARA REMESSA DOS PROCESSOS – DESCONFORMIDADE DO ART. 41 DA RESOLUÇÃO Nº 42/11COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO- CONHECIMENTO DO CONFLITO, NO CASO, PARA DECLARAR ACOMPETÊNCIA DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAPARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

55 - 0001959-75.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001959-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUÍZO FEDERAL DO 2ºJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO x JUIZO FEDERAL DA 1A. VARA DE CACHOEIRO DEITAPEMIRIM/ES.CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0001959-75.2009.4.02.5051/01SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESSUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADEV O T O

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES emface do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.

O Juízo suscitado, em decisão de fls. 77, alega que não detém competência para julgamento do feito, a teor das novasnormas estabelecidas pela Resolução nº 30 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de 01.12.2010.

Redistribuídos os autos em cumprimento à ordem judicial, o Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ESsuscitou conflito negativo de competência às fls. 83-87, sob a invocação do art. 87 do Código de Processo Civil.

É o relatório do necessário. Passo a votar.

Inicialmente, recebo o presente Conflito de Competência como Incidente de Fixação de Competência, nos termos do art. 32do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo.A legislação pátria necessária e suficiente à elucidação da questão ora discutida é a seguinte: ”Art. 87. Determina-se acompetência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direitoocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ouda hierarquia.” (CPC); “Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais Federais as demandas ajuizadas até a data desua instalação.” (lei n.º 10.259/2001).

Por outro lado, os Tribunais Regionais Federais, por meio da edição de atos normativos infralegais, buscando atender àsnecessidades dos jurisdicionados e aperfeiçoar esse ramo de jurisdição, vêm delimitando a competência das subseçõesjudiciárias.

Tais atos normativos, entretanto, não se sobrepõem, respeitosamente, às normas legais que lhe dão base. Assim, a regrageral prevista no art. 87 do CPC existe para atender não somente ao princípio do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, daConstituição da República) e seus corolários. De fato, não se pode admitir o redirecionamento das demandas em curso aum Órgão judiciário originário porque, como o posicionamento de seu titular já foi exteriorizado, afigura-se conveniente aconcentração das demandas nesse juízo especificamente.

Por outro lado, as exceções previstas no já citado dispositivo legal não se aplicam a este caso, porquanto não houvesupressão de um Órgão judiciário nem houve alteração superveniente da competência em razão da hierarquia ou damatéria. Esta última hipótese, a mais controversa, só ocorreria se o Órgão com redução parcial da competência (juízo deCachoeiro de Itapemirim) deixasse de ser responsável pelo acervo de uma determinada matéria.

Na verdade, independentemente da competência territorial-funcional ser considerada absoluta ou relativa, a exceçãoprevista na 2ª parte do art. 87 do CPC não permite que uma alteração territorial superveniente possa influir na redistribuiçãodas demandas anteriormente ajuizadas, tanto mais que o órgão judiciário continuará processando parcela significativa dedemandas da mesma natureza.

Vale ressaltar ainda que a remessa concentrada de uma quantidade significativa de feitos imediatamente para os JEFs daCapital poderia tumultuar e mesmo asfixiar estes Juízos, atrasando o julgamento não apenas dos processos remetidoscomo também daqueles já em tramitação por exigir uma triagem das causas, adaptação de rotinas, separação física dosautos, classificação dos feitos, tudo a ser realizado com a mesma equipe já existente nos respectivos juízos.

Ademais, a idéia de instalação dos JEFs sem redistribuição de feitos já ajuizados, conforme previsão do art. 25 da lei n.º10.259/2001 é justamente dar tempo aos mesmos para, conhecendo as demandas ajuizadas, ir se adaptando e criando assoluções necessárias para assegurar o rápido processamento e julgamento dos feitos. Se a redistribuição massiva de feitosfosse possível este desideratum legis também seria comprometido. E, assim, fica demonstrado que o mesmo fundamentopara a instalação ‘zerada’ também justifica a impossibilidade de redistribuição do acervo já existente para um outro juizado,de uma só vez.

Não obstante, o egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região editou novo ato normativo – Resolução n.º 42 de 23.08.11– regulamentando a competência territorial e em razão da matéria da Justiça federal da 2ª Região nos seguintes termos:

Art. 14. A Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, composta pela Subseção da Capital, alcança a extensão territorialdos municípios de Afonso Cláudio, Alfredo Chaves, Anchieta, Brejetuba, Cariacica, Domingos Martins, Guarapari, Itarana,Itaguaçu, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Venda Nova doImigrante, Viana, Vila Velha e Vitória.

[...]

Art. 41. Em relação às alterações de competências territoriais imprimidas por esta Resolução, haverá redistribuição dosprocessos em tramitação ou suspensos para as Varas e Juizados que absorveram as ditas competências, salvo se houverregra expressa em sentido contrário nas resoluções específicas de instalações dos novos juízos.

Parágrafo único. A norma do caput não se aplica às Varas Federais de Duque de Caxias/RJ, de Nova Iguaçu/RJ e deSerra/ES, que só recebem processos após as suas respectivas instalações, ressalvadas as ações de competênciadelegada antes em tramitação na Justiça Estadual. (grifei)

Em que pese a expressa determinação de redistribuição dos processos em tramite nos juízos originais para as varas ejuizados que absorveram as novas competências, pela dicção do art. 87 do CPC somente são relevantes para amodificação da competência por fatores supervenientes que tratem da supressão de órgão judiciário ou da alteração dacompetência, seja em razão da matéria ou da hierarquia. Como sabido, a exceção deve ser tratada restritivamente. Se todae qualquer alteração na competência absoluta justificasse a redistribuição de feitos, bastaria ao legislador ter dito ‘salvoquando a competência for absoluta’ na 2ª parte do art. 87 do CPC.

Mas isso transformaria o instituto da perpetuatio jurisdicionis em sinônimo de prevenção, o que também não pode seraceito. O primeiro é justamente a possibilidade de um juízo originariamente competente permanecer (perpetuar) com suacompetência absoluta mesmo depois de perdê-la por ato legislativo posterior enquanto que a prevenção é o critério paraestabelecer qual o juízo será o competente quando mais de um for abstratamente competente para conhecer da causa.

Ademais, a redução da competência original da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim traduz nova competência parao Juízo Suscitante, razão pela qual se deve aplicar o art. 25 da Lei n.º 10.259/2001, que assim orienta “não serão remetidasaos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação”.

Isso posto, conheço do Conflito Negativo de Competência, para, afastando a aplicação do art. 41 da Resolução 42, de23.08.2011, declarar competente para conhecer e julgar a causa o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 1ª VaraFederal de Cachoeiro de Itapemirim.

É como voto.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0001959-75.2009.4.02.5051/01SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESSUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DEITAPEMIRIM E 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA – ART. 87 DO CPC – PEPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO –VEDAÇÃO LEGAL PARA REMESSA DOS PROCESSOS – DESCONFORMIDADE DO ART. 41 DA RESOLUÇÃO Nº 42/11COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO- CONHECIMENTO DO CONFLITO, NO CASO, PARA DECLARAR ACOMPETÊNCIA DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

56 - 0000216-30.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000216-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUÍZO FEDERAL DO 2ºJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO x JUIZO FEDERAL DA 1A. VARA DE CACHOEIRO DEITAPEMIRIM/ES.CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0000216-30.2009.4.02.5051/01SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESSUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

V O T O

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES emface do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.

O Juízo suscitado, em decisão de fls. 77, alega que não detém competência para julgamento do feito, a teor das novasnormas estabelecidas pela Resolução nº 30 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de 01.12.2010.

Redistribuídos os autos em cumprimento à ordem judicial, o Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ESsuscitou conflito negativo de competência às fls. 83-87, sob a invocação do art. 87 do Código de Processo Civil.

É o relatório do necessário. Passo a votar.

Inicialmente, recebo o presente Conflito de Competência como Incidente de Fixação de Competência, nos termos do art. 32do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo.A legislação pátria necessária e suficiente à elucidação da questão ora discutida é a seguinte: ”Art. 87. Determina-se acompetência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direitoocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ouda hierarquia.” (CPC); “Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais Federais as demandas ajuizadas até a data desua instalação.” (lei n.º 10.259/2001).Por outro lado, os Tribunais Regionais Federais, por meio da edição de atos normativos infralegais, buscando atender àsnecessidades dos jurisdicionados e aperfeiçoar esse ramo de jurisdição, vêm delimitando a competência das subseçõesjudiciárias.

Tais atos normativos, entretanto, não se sobrepõem, respeitosamente, às normas legais que lhe dão base. Assim, a regrageral prevista no art. 87 do CPC existe para atender não somente ao princípio do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, daConstituição da República) e seus corolários. De fato, não se pode admitir o redirecionamento das demandas em curso aum Órgão judiciário originário porque, como o posicionamento de seu titular já foi exteriorizado, afigura-se conveniente aconcentração das demandas nesse juízo especificamente.

Por outro lado, as exceções previstas no já citado dispositivo legal não se aplicam a este caso, porquanto não houvesupressão de um Órgão judiciário nem houve alteração superveniente da competência em razão da hierarquia ou damatéria. Esta última hipótese, a mais controversa, só ocorreria se o Órgão com redução parcial da competência (juízo deCachoeiro de Itapemirim) deixasse de ser responsável pelo acervo de uma determinada matéria.

Na verdade, independentemente da competência territorial-funcional ser considerada absoluta ou relativa, a exceçãoprevista na 2ª parte do art. 87 do CPC não permite que uma alteração territorial superveniente possa influir na redistribuiçãodas demandas anteriormente ajuizadas, tanto mais que o órgão judiciário continuará processando parcela significativa dedemandas da mesma natureza.

Vale ressaltar ainda que a remessa concentrada de uma quantidade significativa de feitos imediatamente para os JEFs daCapital poderia tumultuar e mesmo asfixiar estes Juízos, atrasando o julgamento não apenas dos processos remetidoscomo também daqueles já em tramitação por exigir uma triagem das causas, adaptação de rotinas, separação física dosautos, classificação dos feitos, tudo a ser realizado com a mesma equipe já existente nos respectivos juízos.

Ademais, a idéia de instalação dos JEFs sem redistribuição de feitos já ajuizados, conforme previsão do art. 25 da lei n.º10.259/2001 é justamente dar tempo aos mesmos para, conhecendo as demandas ajuizadas, ir se adaptando e criando assoluções necessárias para assegurar o rápido processamento e julgamento dos feitos. Se a redistribuição massiva de feitosfosse possível este desideratum legis também seria comprometido. E, assim, fica demonstrado que o mesmo fundamento

para a instalação ‘zerada’ também justifica a impossibilidade de redistribuição do acervo já existente para um outro juizado,de uma só vez.

Não obstante, o egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região editou novo ato normativo – Resolução n.º 42 de 23.08.11– regulamentando a competência territorial e em razão da matéria da Justiça federal da 2ª Região nos seguintes termos:

Art. 14. A Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, composta pela Subseção da Capital, alcança a extensão territorialdos municípios de Afonso Cláudio, Alfredo Chaves, Anchieta, Brejetuba, Cariacica, Domingos Martins, Guarapari, Itarana,Itaguaçu, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Venda Nova doImigrante, Viana, Vila Velha e Vitória.

[...]

Art. 41. Em relação às alterações de competências territoriais imprimidas por esta Resolução, haverá redistribuição dosprocessos em tramitação ou suspensos para as Varas e Juizados que absorveram as ditas competências, salvo se houverregra expressa em sentido contrário nas resoluções específicas de instalações dos novos juízos.

Parágrafo único. A norma do caput não se aplica às Varas Federais de Duque de Caxias/RJ, de Nova Iguaçu/RJ e deSerra/ES, que só recebem processos após as suas respectivas instalações, ressalvadas as ações de competênciadelegada antes em tramitação na Justiça Estadual. (grifei)

Em que pese a expressa determinação de redistribuição dos processos em tramite nos juízos originais para as varas ejuizados que absorveram as novas competências, pela dicção do art. 87 do CPC somente são relevantes para amodificação da competência por fatores supervenientes que tratem da supressão de órgão judiciário ou da alteração dacompetência, seja em razão da matéria ou da hierarquia. Como sabido, a exceção deve ser tratada restritivamente. Se todae qualquer alteração na competência absoluta justificasse a redistribuição de feitos, bastaria ao legislador ter dito ‘salvoquando a competência for absoluta’ na 2ª parte do art. 87 do CPC.

Mas isso transformaria o instituto da perpetuatio jurisdicionis em sinônimo de prevenção, o que também não pode seraceito. O primeiro é justamente a possibilidade de um juízo originariamente competente permanecer (perpetuar) com suacompetência absoluta mesmo depois de perdê-la por ato legislativo posterior enquanto que a prevenção é o critério paraestabelecer qual o juízo será o competente quando mais de um for abstratamente competente para conhecer da causa.

Ademais, a redução da competência original da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim traduz nova competência parao Juízo Suscitante, razão pela qual se deve aplicar o art. 25 da Lei n.º 10.259/2001, que assim orienta “não serão remetidasaos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação”.

Isso posto, conheço do Conflito Negativo de Competência, para, afastando a aplicação do art. 41 da Resolução 42, de23.08.2011, declarar competente para conhecer e julgar a causa o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 1ª VaraFederal de Cachoeiro de Itapemirim.

É como voto.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0000216-30.2009.4.02.5051/01SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESSUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DEITAPEMIRIM E 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA – ART. 87 DO CPC – PEPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO –VEDAÇÃO LEGAL PARA REMESSA DOS PROCESSOS – DESCONFORMIDADE DO ART. 41 DA RESOLUÇÃO Nº 42/11COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO- CONHECIMENTO DO CONFLITO, NO CASO, PARA DECLARAR ACOMPETÊNCIA DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAPARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

57 - 0002541-75.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002541-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUÍZO FEDERAL DO 2ºJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO x JUIZO FEDERAL DA 1A. VARA DE CACHOEIRO DEITAPEMIRIM/ES.CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0002541-75.2009.4.02.5051/01SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESSUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

V O T O

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES emface do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.

O Juízo suscitado, em decisão de fls. 77, alega que não detém competência para julgamento do feito, a teor das novasnormas estabelecidas pela Resolução nº 30 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de 01.12.2010.

Redistribuídos os autos em cumprimento à ordem judicial, o Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ESsuscitou conflito negativo de competência às fls. 83-87, sob a invocação do art. 87 do Código de Processo Civil.

É o relatório do necessário. Passo a votar.

Inicialmente, recebo o presente Conflito de Competência como Incidente de Fixação de Competência, nos termos do art. 32do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo.A legislação pátria necessária e suficiente à elucidação da questão ora discutida é a seguinte: ”Art. 87. Determina-se acompetência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direitoocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ouda hierarquia.” (CPC); “Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais Federais as demandas ajuizadas até a data desua instalação.” (lei n.º 10.259/2001).Por outro lado, os Tribunais Regionais Federais, por meio da edição de atos normativos infralegais, buscando atender àsnecessidades dos jurisdicionados e aperfeiçoar esse ramo de jurisdição, vêm delimitando a competência das subseçõesjudiciárias.

Tais atos normativos, entretanto, não se sobrepõem, respeitosamente, às normas legais que lhe dão base. Assim, a regrageral prevista no art. 87 do CPC existe para atender não somente ao princípio do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, daConstituição da República) e seus corolários. De fato, não se pode admitir o redirecionamento das demandas em curso aum Órgão judiciário originário porque, como o posicionamento de seu titular já foi exteriorizado, afigura-se conveniente aconcentração das demandas nesse juízo especificamente.

Por outro lado, as exceções previstas no já citado dispositivo legal não se aplicam a este caso, porquanto não houvesupressão de um Órgão judiciário nem houve alteração superveniente da competência em razão da hierarquia ou damatéria. Esta última hipótese, a mais controversa, só ocorreria se o Órgão com redução parcial da competência (juízo deCachoeiro de Itapemirim) deixasse de ser responsável pelo acervo de uma determinada matéria.

Na verdade, independentemente da competência territorial-funcional ser considerada absoluta ou relativa, a exceçãoprevista na 2ª parte do art. 87 do CPC não permite que uma alteração territorial superveniente possa influir na redistribuiçãodas demandas anteriormente ajuizadas, tanto mais que o órgão judiciário continuará processando parcela significativa dedemandas da mesma natureza.

Vale ressaltar ainda que a remessa concentrada de uma quantidade significativa de feitos imediatamente para os JEFs daCapital poderia tumultuar e mesmo asfixiar estes Juízos, atrasando o julgamento não apenas dos processos remetidoscomo também daqueles já em tramitação por exigir uma triagem das causas, adaptação de rotinas, separação física dosautos, classificação dos feitos, tudo a ser realizado com a mesma equipe já existente nos respectivos juízos.

Ademais, a idéia de instalação dos JEFs sem redistribuição de feitos já ajuizados, conforme previsão do art. 25 da lei n.º10.259/2001 é justamente dar tempo aos mesmos para, conhecendo as demandas ajuizadas, ir se adaptando e criando assoluções necessárias para assegurar o rápido processamento e julgamento dos feitos. Se a redistribuição massiva de feitosfosse possível este desideratum legis também seria comprometido. E, assim, fica demonstrado que o mesmo fundamentopara a instalação ‘zerada’ também justifica a impossibilidade de redistribuição do acervo já existente para um outro juizado,de uma só vez.

Não obstante, o egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região editou novo ato normativo – Resolução n.º 42 de 23.08.11– regulamentando a competência territorial e em razão da matéria da Justiça federal da 2ª Região nos seguintes termos:

Art. 14. A Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, composta pela Subseção da Capital, alcança a extensão territorialdos municípios de Afonso Cláudio, Alfredo Chaves, Anchieta, Brejetuba, Cariacica, Domingos Martins, Guarapari, Itarana,Itaguaçu, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Venda Nova doImigrante, Viana, Vila Velha e Vitória.

[...]

Art. 41. Em relação às alterações de competências territoriais imprimidas por esta Resolução, haverá redistribuição dosprocessos em tramitação ou suspensos para as Varas e Juizados que absorveram as ditas competências, salvo se houverregra expressa em sentido contrário nas resoluções específicas de instalações dos novos juízos.

Parágrafo único. A norma do caput não se aplica às Varas Federais de Duque de Caxias/RJ, de Nova Iguaçu/RJ e deSerra/ES, que só recebem processos após as suas respectivas instalações, ressalvadas as ações de competênciadelegada antes em tramitação na Justiça Estadual. (grifei)

Em que pese a expressa determinação de redistribuição dos processos em tramite nos juízos originais para as varas ejuizados que absorveram as novas competências, pela dicção do art. 87 do CPC somente são relevantes para amodificação da competência por fatores supervenientes que tratem da supressão de órgão judiciário ou da alteração dacompetência, seja em razão da matéria ou da hierarquia. Como sabido, a exceção deve ser tratada restritivamente. Se todae qualquer alteração na competência absoluta justificasse a redistribuição de feitos, bastaria ao legislador ter dito ‘salvoquando a competência for absoluta’ na 2ª parte do art. 87 do CPC.

Mas isso transformaria o instituto da perpetuatio jurisdicionis em sinônimo de prevenção, o que também não pode seraceito. O primeiro é justamente a possibilidade de um juízo originariamente competente permanecer (perpetuar) com suacompetência absoluta mesmo depois de perdê-la por ato legislativo posterior enquanto que a prevenção é o critério paraestabelecer qual o juízo será o competente quando mais de um for abstratamente competente para conhecer da causa.

Ademais, a redução da competência original da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim traduz nova competência parao Juízo Suscitante, razão pela qual se deve aplicar o art. 25 da Lei n.º 10.259/2001, que assim orienta “não serão remetidasaos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação”.

Isso posto, conheço do Conflito Negativo de Competência, para, afastando a aplicação do art. 41 da Resolução 42, de23.08.2011, declarar competente para conhecer e julgar a causa o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 1ª VaraFederal de Cachoeiro de Itapemirim.

É como voto.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0002541-75.2009.4.02.5051/01SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESSUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DEITAPEMIRIM E 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA – ART. 87 DO CPC – PEPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO –VEDAÇÃO LEGAL PARA REMESSA DOS PROCESSOS – DESCONFORMIDADE DO ART. 41 DA RESOLUÇÃO Nº 42/11COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO- CONHECIMENTO DO CONFLITO, NO CASO, PARA DECLARAR ACOMPETÊNCIA DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAPARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

58 - 0001964-97.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001964-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUÍZO FEDERAL DO 2ºJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO x JUIZO FEDERAL DA 1A. VARA DE CACHOEIRO DEITAPEMIRIM/ES.CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0001964-97.2009.4.02.5051/01SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESSUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

V O T O

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES emface do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.

O Juízo suscitado, em decisão de fls. 77, alega que não detém competência para julgamento do feito, a teor das novasnormas estabelecidas pela Resolução nº 30 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de 01.12.2010.

Redistribuídos os autos em cumprimento à ordem judicial, o Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ESsuscitou conflito negativo de competência às fls. 83-87, sob a invocação do art. 87 do Código de Processo Civil.

É o relatório do necessário. Passo a votar.

Inicialmente, recebo o presente Conflito de Competência como Incidente de Fixação de Competência, nos termos do art. 32do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo.A legislação pátria necessária e suficiente à elucidação da questão ora discutida é a seguinte: ”Art. 87. Determina-se acompetência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direitoocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ouda hierarquia.” (CPC); “Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais Federais as demandas ajuizadas até a data desua instalação.” (lei n.º 10.259/2001).Por outro lado, os Tribunais Regionais Federais, por meio da edição de atos normativos infralegais, buscando atender àsnecessidades dos jurisdicionados e aperfeiçoar esse ramo de jurisdição, vêm delimitando a competência das subseçõesjudiciárias.

Tais atos normativos, entretanto, não se sobrepõem, respeitosamente, às normas legais que lhe dão base. Assim, a regrageral prevista no art. 87 do CPC existe para atender não somente ao princípio do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, daConstituição da República) e seus corolários. De fato, não se pode admitir o redirecionamento das demandas em curso aum Órgão judiciário originário porque, como o posicionamento de seu titular já foi exteriorizado, afigura-se conveniente aconcentração das demandas nesse juízo especificamente.

Por outro lado, as exceções previstas no já citado dispositivo legal não se aplicam a este caso, porquanto não houvesupressão de um Órgão judiciário nem houve alteração superveniente da competência em razão da hierarquia ou damatéria. Esta última hipótese, a mais controversa, só ocorreria se o Órgão com redução parcial da competência (juízo deCachoeiro de Itapemirim) deixasse de ser responsável pelo acervo de uma determinada matéria.

Na verdade, independentemente da competência territorial-funcional ser considerada absoluta ou relativa, a exceçãoprevista na 2ª parte do art. 87 do CPC não permite que uma alteração territorial superveniente possa influir na redistribuiçãodas demandas anteriormente ajuizadas, tanto mais que o órgão judiciário continuará processando parcela significativa dedemandas da mesma natureza.

Vale ressaltar ainda que a remessa concentrada de uma quantidade significativa de feitos imediatamente para os JEFs daCapital poderia tumultuar e mesmo asfixiar estes Juízos, atrasando o julgamento não apenas dos processos remetidoscomo também daqueles já em tramitação por exigir uma triagem das causas, adaptação de rotinas, separação física dosautos, classificação dos feitos, tudo a ser realizado com a mesma equipe já existente nos respectivos juízos.

Ademais, a idéia de instalação dos JEFs sem redistribuição de feitos já ajuizados, conforme previsão do art. 25 da lei n.º10.259/2001 é justamente dar tempo aos mesmos para, conhecendo as demandas ajuizadas, ir se adaptando e criando assoluções necessárias para assegurar o rápido processamento e julgamento dos feitos. Se a redistribuição massiva de feitosfosse possível este desideratum legis também seria comprometido. E, assim, fica demonstrado que o mesmo fundamentopara a instalação ‘zerada’ também justifica a impossibilidade de redistribuição do acervo já existente para um outro juizado,de uma só vez.

Não obstante, o egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região editou novo ato normativo – Resolução n.º 42 de 23.08.11– regulamentando a competência territorial e em razão da matéria da Justiça federal da 2ª Região nos seguintes termos:

Art. 14. A Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, composta pela Subseção da Capital, alcança a extensão territorialdos municípios de Afonso Cláudio, Alfredo Chaves, Anchieta, Brejetuba, Cariacica, Domingos Martins, Guarapari, Itarana,Itaguaçu, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Venda Nova doImigrante, Viana, Vila Velha e Vitória.

[...]

Art. 41. Em relação às alterações de competências territoriais imprimidas por esta Resolução, haverá redistribuição dosprocessos em tramitação ou suspensos para as Varas e Juizados que absorveram as ditas competências, salvo se houverregra expressa em sentido contrário nas resoluções específicas de instalações dos novos juízos.

Parágrafo único. A norma do caput não se aplica às Varas Federais de Duque de Caxias/RJ, de Nova Iguaçu/RJ e deSerra/ES, que só recebem processos após as suas respectivas instalações, ressalvadas as ações de competênciadelegada antes em tramitação na Justiça Estadual. (grifei)

Em que pese a expressa determinação de redistribuição dos processos em tramite nos juízos originais para as varas ejuizados que absorveram as novas competências, pela dicção do art. 87 do CPC somente são relevantes para amodificação da competência por fatores supervenientes que tratem da supressão de órgão judiciário ou da alteração dacompetência, seja em razão da matéria ou da hierarquia. Como sabido, a exceção deve ser tratada restritivamente. Se todae qualquer alteração na competência absoluta justificasse a redistribuição de feitos, bastaria ao legislador ter dito ‘salvoquando a competência for absoluta’ na 2ª parte do art. 87 do CPC.

Mas isso transformaria o instituto da perpetuatio jurisdicionis em sinônimo de prevenção, o que também não pode seraceito. O primeiro é justamente a possibilidade de um juízo originariamente competente permanecer (perpetuar) com suacompetência absoluta mesmo depois de perdê-la por ato legislativo posterior enquanto que a prevenção é o critério paraestabelecer qual o juízo será o competente quando mais de um for abstratamente competente para conhecer da causa.

Ademais, a redução da competência original da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim traduz nova competência parao Juízo Suscitante, razão pela qual se deve aplicar o art. 25 da Lei n.º 10.259/2001, que assim orienta “não serão remetidasaos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação”.

Isso posto, conheço do Conflito Negativo de Competência, para, afastando a aplicação do art. 41 da Resolução 42, de23.08.2011, declarar competente para conhecer e julgar a causa o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 1ª VaraFederal de Cachoeiro de Itapemirim.

É como voto.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0001964-97.2009.4.02.5051/01SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESSUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DEITAPEMIRIM E 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA – ART. 87 DO CPC – PEPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO –VEDAÇÃO LEGAL PARA REMESSA DOS PROCESSOS – DESCONFORMIDADE DO ART. 41 DA RESOLUÇÃO Nº 42/11COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO- CONHECIMENTO DO CONFLITO, NO CASO, PARA DECLARAR ACOMPETÊNCIA DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAPARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

59 - 0002069-11.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002069-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUÍZO FEDERAL DO 2ºJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO x JUIZO FEDERAL DA 1A. VARA DE CACHOEIRO DEITAPEMIRIM/ES.CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0002069-11.2008.4.02.5051/01SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESSUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

V O T O

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES emface do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.

O Juízo suscitado, em decisão de fls. 77, alega que não detém competência para julgamento do feito, a teor das novasnormas estabelecidas pela Resolução nº 30 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de 01.12.2010.

Redistribuídos os autos em cumprimento à ordem judicial, o Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ESsuscitou conflito negativo de competência às fls. 83-87, sob a invocação do art. 87 do Código de Processo Civil.

É o relatório do necessário. Passo a votar.

Inicialmente, recebo o presente Conflito de Competência como Incidente de Fixação de Competência, nos termos do art. 32do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo.A legislação pátria necessária e suficiente à elucidação da questão ora discutida é a seguinte: ”Art. 87. Determina-se acompetência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direitoocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ouda hierarquia.” (CPC); “Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais Federais as demandas ajuizadas até a data desua instalação.” (lei nº 10.259/2001).Por outro lado, os Tribunais Regionais Federais, por meio da edição de atos normativos infralegais, buscando atender àsnecessidades dos jurisdicionados e aperfeiçoar esse ramo de jurisdição, vêm delimitando a competência das subseçõesjudiciárias.

Tais atos normativos, entretanto, não se sobrepõem, respeitosamente, às normas legais que lhe dão base. Assim, a regrageral prevista no art. 87 do CPC existe para atender não somente ao princípio do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, daConstituição da República) e seus corolários. De fato, não se pode admitir o redirecionamento das demandas em curso aum Órgão judiciário originário porque, como o posicionamento de seu titular já foi exteriorizado, afigura-se conveniente aconcentração das demandas nesse juízo especificamente.

Por outro lado, as exceções previstas no já citado dispositivo legal não se aplicam a este caso, porquanto não houvesupressão de um Órgão judiciário nem houve alteração superveniente da competência em razão da hierarquia ou damatéria. Esta última hipótese, a mais controversa, só ocorreria se o Órgão com redução parcial da competência (juízo deCachoeiro de Itapemirim) deixasse de ser responsável pelo acervo de uma determinada matéria.

Na verdade, independentemente da competência territorial-funcional ser considerada absoluta ou relativa, a exceçãoprevista na 2ª parte do art. 87 do CPC não permite que uma alteração territorial superveniente possa influir na redistribuiçãodas demandas anteriormente ajuizadas, tanto mais que o órgão judiciário continuará processando parcela significativa dedemandas da mesma natureza.

Vale ressaltar ainda que a remessa concentrada de uma quantidade significativa de feitos imediatamente para os JEFs daCapital poderia tumultuar e mesmo asfixiar estes Juízos, atrasando o julgamento não apenas dos processos remetidoscomo também daqueles já em tramitação por exigir uma triagem das causas, adaptação de rotinas, separação física dosautos, classificação dos feitos, tudo a ser realizado com a mesma equipe já existente nos respectivos juízos.

Ademais, a idéia de instalação dos JEFs sem redistribuição de feitos já ajuizados, conforme previsão do art. 25 da lei nº10.259/2001 é justamente dar tempo aos mesmos para, conhecendo as demandas ajuizadas, ir se adaptando e criando assoluções necessárias para assegurar o rápido processamento e julgamento dos feitos. Se a redistribuição massiva de feitosfosse possível este desideratum legis também seria comprometido. E, assim, fica demonstrado que o mesmo fundamentopara a instalação ‘zerada’ também justifica a impossibilidade de redistribuição do acervo já existente para um outro juizado,de uma só vez.

Não obstante, o egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região editou novo ato normativo – Resolução nº 42 de 23.08.11 –regulamentando a competência territorial e em razão da matéria da Justiça federal da 2ª Região nos seguintes termos:

Art. 14. A Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, composta pela Subseção da Capital, alcança a extensão territorialdos municípios de Afonso Cláudio, Alfredo Chaves, Anchieta, Brejetuba, Cariacica, Domingos Martins, Guarapari, Itarana,Itaguaçu, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Venda Nova doImigrante, Viana, Vila Velha e Vitória.

[...]

Art. 41. Em relação às alterações de competências territoriais imprimidas por esta Resolução, haverá redistribuição dosprocessos em tramitação ou suspensos para as Varas e Juizados que absorveram as ditas competências, salvo se houverregra expressa em sentido contrário nas resoluções específicas de instalações dos novos juízos.

Parágrafo único. A norma do caput não se aplica às Varas Federais de Duque de Caxias/RJ, de Nova Iguaçu/RJ e deSerra/ES, que só recebem processos após as suas respectivas instalações, ressalvadas as ações de competência

delegada antes em tramitação na Justiça Estadual. (grifei)

Em que pese a expressa determinação de redistribuição dos processos em tramite nos juízos originais para as varas ejuizados que absorveram as novas competências, pela dicção do art. 87 do CPC somente são relevantes para amodificação da competência por fatores supervenientes que tratem da supressão de órgão judiciário ou da alteração dacompetência, seja em razão da matéria ou da hierarquia. Como sabido, a exceção deve ser tratada restritivamente. Se todae qualquer alteração na competência absoluta justificasse a redistribuição de feitos, bastaria ao legislador ter dito ‘salvoquando a competência for absoluta’ na 2ª parte do art. 87 do CPC.

Mas isso transformaria o instituto da perpetuatio jurisdicionis em sinônimo de prevenção, o que também não pode seraceito. O primeiro é justamente a possibilidade de um juízo originariamente competente permanecer (perpetuar) com suacompetência absoluta mesmo depois de perdê-la por ato legislativo posterior enquanto que a prevenção é o critério paraestabelecer qual o juízo será o competente quando mais de um for abstratamente competente para conhecer da causa.

Ademais, a redução da competência original da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim traduz nova competência parao Juízo Suscitante, razão pela qual se deve aplicar o art. 25 da Lei nº 10.259/2001, que assim orienta “não serão remetidasaos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação”.

Isso posto, conheço do Conflito Negativo de Competência, para, afastando a aplicação do art. 41 da Resolução 42, de23.08.2011, declarar competente para conhecer e julgar a causa o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 1ª VaraFederal de Cachoeiro de Itapemirim.

É como voto.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0002069-11.2008.4.02.5051/01SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESSUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DEITAPEMIRIM E 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA – ART. 87 DO CPC – PEPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO –VEDAÇÃO LEGAL PARA REMESSA DOS PROCESSOS – DESCONFORMIDADE DO ART. 41 DA RESOLUÇÃO Nº 42/11COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO- CONHECIMENTO DO CONFLITO, NO CASO, PARA DECLARAR ACOMPETÊNCIA DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAPARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

60 - 0008836-10.2004.4.02.5050/01 (2004.50.50.008836-7/01) FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADESOCIAL - VALIA (ADVOGADO: SANDOVAL ZIGONI JUNIOR, UDNO ZANDONADE, LUCAS ZIGONI CAMPOS,GUSTAVO VARELLA CABRAL, Silvia Gomes de Moraes.) x RENATO SYLVAN BRASILEIRO DA SILVA (ADVOGADO:WAGNER LUIZ MACHADO SOARES, PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS.).E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO –CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração nos embargos de declaração, opostos por RENATOSYLVAN BRASILEIRO DA SILVA, em face do acórdão de fls. 503/504, que deu provimento aos embargos da FUNDAÇÃOVALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA. Esta última decisão colegiada reformou parcialmente asentença de fls. 400/407, apenas para individualizar as condenações de forma que a execução da sentença possa ocorrerde forma mais célere. Alega o atual embargante que o acórdão foi omisso no que tange à condenação em honoráriosadvocatícios.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,porquanto, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre afundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, osembargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão oudúvida. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de omissão eobscuridade na decisão proferida por esta Turma.Com razão o embargante. O acórdão de fls. 503/504, que integrará a sentença, visto que a reformou parcialmente, foiomissa quanto à condenação em honorários advocatícios. A redação do acórdão, a partir do item 04, passa a ser aseguinte:

“(...)4. A execução deverá ser feita da seguinte forma: o INSS deverá restabelecer o valor inicial do benefício do autor, utilizandoo tempo de serviço considerado na concessão administrativa. Já a VALIA deverá readequar o valor da suplementação

paga, após julho de 2004, visto que afirmou em sua peça recursal que prorrogou o pagamento do benefício nos moldesanteriores à revisão até a folha de junho/2004, compensando-se os valores já pagos a idêntico título.

5. A sentença deve ser parcialmente reformada apenas para readequar o dispositivo e individualizar as condenações deforma que a execução da sentença possa ocorrer de forma mais célere. O dispositivo passa a ter o seguinte teor:

“Pelo exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 267, VI (ilegitimidade passiva ‘adcausam’) em relação à Cia Vale do Rio Doce. Julgo procedente o pedido em face do INSS, para anular o procedimentoadministrativo que determinou a revisão da RMI do autor (em razão da alteração do tempo de contribuição), procedida peloINSS sem a observância do devido processo legal, mantendo, por isso mesmo, o tempo de contribuição e o coeficiente decálculo estabelecidos quando da concessão do benefício. Condeno a VALIA a restabelecer o valor da suplementação paganos moldes anteriores à revisão, a partir do mês de julho de 2004. Condeno o INSS e a VALIA, em razão disso, a pagaremao autor as parcelas que foram indevidamente descontadas da sua renda mensal, pelos referidos réus, respectivamente,acrescidas de correção monetária até a data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Acondenação ao pagamento das parcelas vencidas não se dará de forma solidária, ou seja, o INSS arcará com o valor quedeixou de repassar ao autor, no período controverso, e a VALIA será responsável pelas parcelas atrasadas no que tange àsuplementação.”

6. Custas ex lege. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor dacondenação.

Embargos conhecidos e providos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHES PROVIMENTO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

61 - 0000607-53.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.000607-5/01) FAZENDA NACIONAL (PROCDOR: PAULA ABRANCHESARAÚJO SILVA.) x VANDERLEI ANDREON (ADVOGADO: FELICIA SCABELLO SILVA.).E M E N T A

MANDATO ELETIVO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRAZO PRESCRICIONALDE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 –RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Trata-se de recurso inominado, interposto pela União Federal, em face da sentença de fls. 268/270, que julgou parcialmenteprocedente a pretensão autoral, a fim de que não incida contribuição previdenciária sobre a remuneração de mandatoeletivo do autor, exclusivamente no que se refere à cota do segurado, e condenou a União à restituição do tributoindevidamente recolhido. Alega o recorrente, em suas razões recursais, inicialmente, falta de interesse de agir do autor,visto que há previsão administrativa quanto à devolução dos valores de contribuição previdenciária pagos indevidamente eque não houve resistência por sua parte, sendo, assim, desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Caso não sejaacolhida tal preliminar, pugna pela reforma da sentença recorrida, a fim de que a prescrição quinquenal seja aplicada,negando-se, assim, a repetição dos valores retidos anteriormente a 04 de maio de 2002.No caso dos autos, o autor esteve investido no mandato eletivo de vereador do Município de Castelo, na legislatura iniciadaem 01 de janeiro de 2001, permanecendo no cargo até 31 de dezembro de 2004. Como exercente de mandato eletivo,recolheu mensalmente a contribuição social para o custeio da Previdência Social, incidente sobre seu subsídio.No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a MinistraEllen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributárioajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Segue ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOSAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.

Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para ostributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anoscontados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa tambémse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por leinova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a

aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhumaregra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e degarantia do acesso à Justiça.Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação doprazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corteno enunciado 445 da Súmula do Tribunal.O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mastambém que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novoprazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampoucoimpede iniciativa legislativa em contrário.Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novoprazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 dejunho de 2005.Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.Recurso extraordinário desprovido.

A demanda foi ajuizada em 04/05/2007. O autor postula a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referenteao pagamento de contribuição social no período de 01/01/2001 a 31/12/2004. Conforme o entendimento firmado peloSupremo Tribunal Federal, acima explanado, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 04/05/2002.Passo ao mérito: o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade da alínea“h” do inciso I, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, alterada em razão da edição da Lei nº 9.507/97, que incluía dentre ossegurados obrigatórios da Previdência, “o exercente de mandato eletivo federal, estadual e municipal, desde que nãovinculado a regime próprio de previdência”. Entendeu a Excelsa Corte que a referida lei padecia de vício formal, tendo emvista que a matéria em questão é reservada à lei complementar, e não à lei ordinária. Posteriormente, a Lei nº 10.887/04acrescentou a alínea “j” ao art. 12 da Lei nº 8.212/91, legitimando, a partir do transcurso da anterioridade nonagesimal, acontribuição previdenciária sobre os valores pagos aos detentores de mandato eletivo. Assim, os valores retidos, a título decontribuição previdenciária, anteriores à edição da Lei nº 10.887/04 devem ser restituídos.Diante do exposto, conheço do recurso da União Federal e a ele dou parcial provimento, reformando parcialmente asentença de fls. 268/270, a fim de reconhecer a prescrição no que tange aos valores retidos anteriormente a 04/05/2002,julgando parcialmente procedente o pedido inicial e condenando a União Federal a restituir ao autor as parcelasindevidamente recolhidas, a título de contribuição social, no período de maio de 2002 a dezembro de 2004.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma daementa constante nos autos, que passa a integrar o presente julgado.

62 - 0000605-83.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.000605-1/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: PAULA ABRANCHESARAÚJO SILVA.) x DEJAIR JUBINI (ADVOGADO: FELICIA SCABELLO SILVA.).E M E N T A

MANDATO ELETIVO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRAZO PRESCRICIONALDE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 –RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Trata-se de recurso inominado, interposto pela União Federal, em face da sentença de fls. 266/268, que julgou parcialmenteprocedente a pretensão autoral, a fim de que não incida contribuição previdenciária sobre a remuneração de mandatoeletivo do autor, exclusivamente no que se refere à cota do segurado, e condenou a União à restituição do tributoindevidamente recolhido. Alega o recorrente, em suas razões recursais, inicialmente, falta de interesse de agir do autor,visto que há previsão administrativa quanto à devolução dos valores de contribuição previdenciária pagos indevidamente eque não houve resistência por sua parte, sendo, assim, desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Caso não sejaacolhida tal preliminar, pugna pela reforma da sentença recorrida, a fim de que a prescrição quinquenal seja aplicada,negando-se, assim, a repetição dos valores retidos anteriormente a 04 de maio de 2002.No caso dos autos, o autor esteve investido no mandato eletivo de vereador do Município de Castelo, na legislatura iniciadaem 01 de janeiro de 2001, permanecendo no cargo até 31 de dezembro de 2004. Como exercente de mandato eletivo,recolheu mensalmente a contribuição social para o custeio da Previdência Social, incidente sobre seu subsídio.No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a MinistraEllen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributárioajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Segue ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOSAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.

Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para ostributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anoscontados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa tambémse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por leinova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como aaplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhumaregra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e degarantia do acesso à Justiça.Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação doprazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corteno enunciado 445 da Súmula do Tribunal.O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mastambém que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novoprazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampoucoimpede iniciativa legislativa em contrário.Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novoprazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 dejunho de 2005.Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.Recurso extraordinário desprovido.

A demanda foi ajuizada em 04/05/2007. O autor postula a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referenteao pagamento de contribuição social no período de 01/01/2001 a 31/12/2004. Conforme o entendimento firmado peloSupremo Tribunal Federal, acima explanado, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 04/05/2002.Passo ao mérito: o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade da alínea“h” do inciso I, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, alterada em razão da edição da Lei nº 9.507/97, que incluía dentre ossegurados obrigatórios da Previdência, “o exercente de mandato eletivo federal, estadual e municipal, desde que nãovinculado a regime próprio de previdência”. Entendeu a Excelsa Corte que a referida lei padecia de vício formal, tendo emvista que a matéria em questão é reservada à lei complementar, e não à lei ordinária. Posteriormente, a Lei nº 10.887/04acrescentou a alínea “j” ao art. 12 da Lei nº 8.212/91, legitimando, a partir do transcurso da anterioridade nonagesimal, acontribuição previdenciária sobre os valores pagos aos detentores de mandato eletivo. Assim, os valores retidos, a título decontribuição previdenciária, anteriores à edição da Lei nº 10.887/04 devem ser restituídos.Diante do exposto, conheço do recurso da União Federal e a ele dou parcial provimento, reformando parcialmente asentença de fls. 266/268, a fim de reconhecer a prescrição no que tange aos valores retidos anteriormente a 04/05/2002,julgando parcialmente procedente o pedido inicial e condenando a União Federal a restituir ao autor as parcelasindevidamente recolhidas, a título de contribuição social, no período de maio de 2002 a dezembro de 2004.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma daementa constante nos autos, que passa a integrar o presente julgado.

63 - 0000145-96.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.000145-4/01) FAZENDA NACIONAL (PROCDOR: PAULA ABRANCHESARAÚJO SILVA.) x CELSO LUIZ PEDRUZZI (ADVOGADO: FELICIA SCABELLO SILVA.).E M E N T A

MANDATO ELETIVO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRAZO PRESCRICIONALDE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 –RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Trata-se de recurso inominado, interposto pela União Federal, em face da sentença de fls. 302/304, que julgou parcialmenteprocedente a pretensão autoral, a fim de que não incida contribuição previdenciária sobre a remuneração de mandatoeletivo do autor, exclusivamente no que se refere à cota do segurado, e condenou a União à restituição do tributoindevidamente recolhido. Alega o recorrente, em suas razões recursais, inicialmente, falta de interesse de agir do autor,visto que há previsão administrativa quanto à devolução dos valores de contribuição previdenciária pagos indevidamente eque não houve resistência por sua parte, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Caso não seja acolhida talpreliminar, pugna pela reforma da sentença recorrida, a fim de que a prescrição quinquenal seja aplicada, negando-se,assim, a repetição dos valores retidos anteriormente a 31 de janeiro de 2002.No caso dos autos, o autor esteve investido no mandato eletivo de vereador do Município de Castelo, na legislatura iniciadaem 01 de janeiro de 2001, permanecendo no cargo até 31 de dezembro de 2004. Como exercente de mandato eletivo,

recolheu mensalmente a contribuição social para o custeio da Previdência Social, incidente sobre seu subsídio.No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a MinistraEllen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributárioajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Segue ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOSAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.

Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para ostributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anoscontados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa tambémse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por leinova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como aaplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhumaregra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e degarantia do acesso à Justiça.Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação doprazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corteno enunciado 445 da Súmula do Tribunal.O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mastambém que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novoprazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampoucoimpede iniciativa legislativa em contrário.Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novoprazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 dejunho de 2005.Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.Recurso extraordinário desprovido.

A demanda foi ajuizada em 31/01/2007. O autor postula a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referenteao pagamento de contribuição social no período de 01/01/2001 a 31/12/2004. Conforme o entendimento firmado peloSupremo Tribunal Federal, acima explanado, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 31/01/2002.Passo ao mérito: o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade da alínea“h” do inciso I, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, alterada em razão da edição da Lei nº 9.507/97, que incluía dentre ossegurados obrigatórios da Previdência, “o exercente de mandato eletivo federal, estadual e municipal, desde que nãovinculado a regime próprio de previdência”. Entendeu a Excelsa Corte que a referida lei padecia de vício formal, tendo emvista que a matéria em questão é reservada à lei complementar, e não à lei ordinária. Posteriormente, a Lei nº 10.887/04acrescentou a alínea “j” ao art. 12 da Lei nº 8.212/91, legitimando, a partir do transcurso da anterioridade nonagesimal, acontribuição previdenciária sobre os valores pagos aos detentores de mandato eletivo. Assim, os valores retidos, a título decontribuição previdenciária, anteriores à edição da Lei nº 10.887/04 devem ser restituídos.Diante do exposto, conheço do recurso da União Federal e a ele dou parcial provimento, reformando parcialmente asentença de fls. 302/304, a fim de reconhecer a prescrição no que tange aos valores retidos anteriormente a 31/01/2002,julgando parcialmente procedente o pedido inicial e condenando a União Federal a restituir ao autor as parcelasindevidamente recolhidas, a título de contribuição social, no período de fevereiro de 2002 a dezembro de 2004.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma daementa constante nos autos, que passa a integrar o presente julgado.

64 - 0000683-43.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000683-3/01) FAZENDA NACIONAL (PROCDOR: PAULA ABRANCHESARAÚJO SILVA.) x MARINO DALBO (ADVOGADO: JULIA APARECIDA STOFEL PIANISSOLLI.).E M E N T A

MANDATO ELETIVO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRAZO PRESCRICIONALDE CINCO ANOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 –RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOART. 269, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Trata-se de recurso inominado, interposto pela União Federal, em face da sentença de fls. 55/57, que julgou parcialmenteprocedente a pretensão autoral, a fim de que não incida contribuição previdenciária sobre a remuneração de mandatoeletivo do autor, exclusivamente no que se refere à cota do segurado, e condenou a União à restituição do tributoindevidamente recolhido. Alega o recorrente, em suas razões recursais, inicialmente, falta de interesse de agir do autor,visto que há previsão administrativa quanto à devolução dos valores de contribuição previdenciária pagos indevidamente eque não houve resistência por sua parte, sendo, assim, desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Caso nãoacolhida tal preliminar, pugna pela reforma da sentença recorrida a fim de que a prescrição quinquenal seja aplicada.No caso dos autos, o autor esteve investido no mandato eletivo de vereador do Município de Conceição do Castelo, nalegislatura iniciada em 01 de janeiro de 1997, permanecendo no cargo até 23 de setembro de 1999, quando tomou posseno cargo de prefeito , exercendo tal mandato até 31 de dezembro de 2000. Como exercente de mandato eletivo, recolheumensalmente a contribuição social para o custeio da Previdência Social, incidente sobre seu subsídio.No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a MinistraEllen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributárioajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Segue ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOSAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.

Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para ostributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anoscontados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa tambémse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por leinova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como aaplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhumaregra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e degarantia do acesso à Justiça.Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação doprazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corteno enunciado 445 da Súmula do Tribunal.O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mastambém que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novoprazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampoucoimpede iniciativa legislativa em contrário.Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novoprazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 dejunho de 2005.Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.Recurso extraordinário desprovido.

A demanda foi ajuizada em 28/04/2008. O autor postula a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referenteao pagamento de contribuição social no período de 01/01/1997 a 31/12/2000. Conforme o entendimento firmado peloSupremo Tribunal Federal, acima explanado, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 28/04/2003, não fazendo juso autor à devolução dos valores cobrados indevidamente.Diante do exposto, conheço do recurso da União Federal e a ele dou provimento, reformando a sentença de fls. 55/57, a fimde extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que somente devidos quando o recorrente é vencido.A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante nos autos, que passa a integrar o presente julgado.

65 - 0009244-59.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.009244-3/01) JOSE XAVIER DE SOUZA (ADVOGADO: RAMONFERREIRA COUTINHO PETRONETTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSONDA SILVEIRA.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – PRESENÇA DE VÍNCULOS URBANOS – INSUFICIÊNCIADE PROVA DOCUMENTAL – PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO

CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por JOSÉ XAVIER DE SOUZA, em face da sentença de fl. 129/130, que julgouimprocedente o seu pedido de aposentadoria rural por idade. A parte recorrente alega que sempre laborou em meio rural,mas também afirma que exerceu atividades urbanas de maneira descontínua. Aduz, ainda, que juntou aos autos provasmateriais que atestam o exercício de atividade rurícola. Pleiteia, assim, a reforma da sentença. O INSS apresentoucontrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

2. A aposentadoria rural por idade será devida quando houver a implementação de certos requisitos, quais sejam: idade (60anos para homens e 55 anos para mulheres) e exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo períodoexigido em lei, conforme disposições da Lei nº 8.213/91.

3. O autor nasceu em 27/05/1948. Atingiu o requisito “idade” em 27/05/2008. Protocolizou requerimento administrativo em11/11/2008, tendo seu pedido indeferido pelo não-cumprimento do período de carência (fl.38).

4. Compulsando os autos, verifica-se que foram juntados alguns documentos. Dentre tais, destacam-se: Contrato deParceria Agrícola, ajustado em 2001 (fls.29/30); Certificado de Alistamento Militar, realizado em 04/08/1981 (fls.19/20), ondeconsta a profissão do autor como lavrador; Ficha Médica datada de 1993 (fl.22), que também define sua profissão comolavrador e Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Afonso Cláudio (fls.36/37), atestando que o autor exerceatividades rurais desde 1962.

5. Entretanto, comparando tais provas com o extrato do CNIS (fls.48/49), verifica-se que o certificado do Exército e a fichamédica não podem ser considerados como prova de vínculo rural, pois, em ambos os documentos, há datas que coincidemcom trabalhos exercidos em meio urbano. Vale ressaltar que, no prontuário médico, com atendimento efetuado em19/09/1993 foi fornecido um atestado médico, e, um dia depois, o autor começou a trabalhar como encarregado de pedreiro(fl.111). Ademais, a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Afonso Cláudio é considerada inservível comoinício de prova material, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Precedentes: PEDILEF nº2006.83.03.501599-0/PE e PEDILEF nº 2007.72.55.009096-5/SC), visto que não foi homologada pelo Ministério Público oupelo INSS. Dito isso, entende-se que não há nos autos início de prova material capaz de comprovar a filiação da parteautora antes do advento da Lei nº 8.213/91. A única prova documental que pode ser considerada é o Contrato de ParceriaAgrícola, acertado entre fevereiro de 2000 e março de 2004. Assim, há indícios de que o autor laborou em meio ruralapenas a partir do ano 2000.

6. O Juízo a quo considerou desnecessária a realização de audiência, diante da ausência de prova material juntada aosautos. Verifico que tal entendimento deve prevalecer, visto que seria inócua a realização de audiência sabendo que nãohouve o preenchimento do requisito “carência”.

7. Constata-se que, no advento da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991, o autor não era considerado segurado especial,não fazendo jus à aplicação da tabela progressiva de carência do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Logo, precisaria comprovar180 meses de lide rural para fazer jus à concessão do benefício pleiteado, o que não ocorreu nos autos.

8. Diante do exposto, não faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por idade rural.

9. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

10. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de o recorrente ser beneficiário da AssistênciaJudiciária Gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, quepassa a integrar o presente julgado.

66 - 0000103-13.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000103-3/01) IVETE ZANDONADI ZANELATO (ADVOGADO: ARMANDOVEIGA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL –RENDA FAMILIAR AUFERIDA DO TRABALHO URBANODO CÔNJUGE DA AUTORA – PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por IVETE ZANDONADI ZANELATO, em face da sentença de fls. 136/137,que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria rural por idade. A parte recorrente alega que há nos autos provascontundentes de que sempre foi lavradora. Pleiteia, assim, a reforma da sentença. O INSS apresentou contrarrazões,pugnando pela manutenção da sentença.2. A aposentadoria rural por idade será devida quando houver a implementação de certos requisitos, quais sejam: idade (60anos para homens e 55 anos para mulheres) e exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período

exigido em lei, conforme disposições da Lei nº 8.213/91.3. A autora nasceu em 30/06/1949. Atingiu o requisito “idade” em 30/06/2004. Protocolizou o requerimento administrativoem 18/01/2007, tendo seu pedido indeferido por não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural (fl.106).4. Compulsando os autos, verifica-se que foram juntados os seguintes documentos: certidão de casamento, datada de14/08/1971, em que consta a profissão do marido da autora como lavrador (fl. 13); escritura de compra e venda de imóvelrural, em nome do marido da autora (fls. 23/28); declarações de ITR (fls. 29/64); notas de produtor rural em nome do maridoda parte autora (fls. 67/74) e declarações para cadastro de imóveis rurais (fls. 84/90).5. A parte autora alegou, em seu depoimento pessoal: que mora em Venda Nova há quinze anos, que possui umapropriedade rural na localidade de Taquarussu há doze anos, que vai com o esposo de carro duas ou três vezes porsemana para a propriedade, que nunca tiveram empregados, mas que tiveram um meeiro, por dois anos, que cuidava demetade da lavoura. Alegou, ainda, que antes de comprar a propriedade em Taquarussu, trabalhava na propriedade dosogro, em Caxixe Quente. Afirmou que seu marido trabalhou como dentista protético por, aproximadamente, sete anos, eque parou há dez anos. Possui três filhos, sendo que o mais novo possui vinte e seis anos, e que o mesmo nasceu quandoa autora já residia em Venda Nova.6. A primeira testemunha, o Sr. Jorge Mareto, alegou que conheceu a autora há vinte anos, quando ela morava em CaxixeQuente, que o marido da autora sempre trabalhou na roça, que o mesmo trabalhou por um tempo como dentista em VendaNova; que a autora possui uma propriedade em Taquarussu há doze anos, sendo que a mesma vai duas ou três vezes porsemana à propriedade. Alegou, ainda, que a recorrente possui um meeiro que mora na propriedade chamado Marino.7. A segunda testemunha, o Sr. José Antonio, alegou que conheceu a autora há dezoito anos, quando ela morava emCaxixe Quente; que a recorrente tem meeiro há doze anos na propriedade que possui em Taquarussu; que a autora sedesloca de sua residência em Venda Nova para a propriedade, entre três a quatro vezes por semana, sendo que vai e voltade carro.8. De acordo com os depoimentos prestados em audiência, verifica-se que houve certa contradição nos depoimentos, poisa autora alegou que morava na propriedade do sogro em Caxixe Quente e mudou-se para Venda Nova há quinze anos,porém, declarou que seu filho mais novo, que possui vinte e seis anos, nasceu quando ela já residia em Venda Nova. Osdepoimentos das testemunhas também foram contraditórios em relação ao depoimento da autora, pois ambas astestemunhas alegaram conhecer a recorrente por aproximadamente vinte anos, quando a mesma residia em CaxixeQuente. Assim, ou o filho mais novo da autora nasceu em Caxixe Quente ou a mesma reside há muito mais tempo emVenda Nova. A autora ainda alegou que possuiu um meeiro por dois anos, enquanto que uma das testemunhas alegou quea autora possui meeiro há doze anos.9. Verifica-se, também, que o marido da autora abandonou o trabalho rural quando se mudou para Venda Nova, poispassou a trabalhar como dentista protético. Nessa mesma época, a autora abandonou o trabalho rural para dedicar-se àcriação dos filhos. O casal apenas retornou para o labor rural há dez anos, quando o marido da autora foi compelido adeixar de exercer a atividade de protético por determinação judicial. Assim, a retomada do labor rural como principal meiode sustento familiar, se deu apenas há dez anos, em Taquarussu, pois antes, a renda familiar estava amparada pelotrabalho urbano de protético do marido.10. Em 1991, a autora não estava trabalhando na roça, mas morando na cidade e vivendo da renda familiar do marido.Assim, não lhe é aplicável a carência diferenciada prevista na tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91, e sim aprevista no art. 25, inciso II da mesma lei, que estabelece o prazo de 180 meses ou 15 anos.11. Como a recorrente possui apenas dez anos de labor rural, após um longo período afastada da roça, percebe-se que talcarência não foi cumprida, pois a mesma precisaria comprovar 180 meses de lide rural para fazer jus à concessão dobenefício pleiteado, o que não ocorreu nos autos.12. Diante do exposto, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.13. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.14. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o fato de a recorrente ser beneficiária daAssistência Judiciária Gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, quepassa a integrar o presente julgado.

67 - 0007564-39.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007564-0/01) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT (ADVOGADO: VINÍCIUS RIETH DE MORAES, FRANCISCO MALTA FILHO.) x FRANCIENY VALADARES FAE(ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GONCALVES.).E M E N T A

RESPONSABILIDADE CIVIL – SERVIÇO POSTAL – ECT – ATRASO NA ENTREGA – PERECIMENTO DA MERCADORIA– DANO MORAL CONFIGURADO – MUDANÇA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, em face da sentençade fls. 81/86, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de condenação do réu em danos materiais no valor de R$202,30, e em danos morais no valor de R$ 15.300,00. Alega a recorrente, preliminarmente, que possui as mesmasprerrogativas da Fazenda Pública por se equiparar a esta. No mérito, afirma que a despesa com os serviços da TAM nãodevem ser ressarcidas por ela e que não há qualquer prova de danos morais. Porém, se assim não for entendido, pede pelaredução do valor arbitrado. Pugna, portanto, pela reforma da sentença e, caso seja sucumbente, requer que o termo inicial

para contagem dos juros moratórios seja a partir da citação da ECT.2. O instituto da responsabilidade civil está previsto no artigo 927 do Código Civil de 2002, o qual possui a seguinte redação:“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. Por sua vez, o artigo 186 domesmo diploma normativo dispõe como ato ilícito a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que violardireito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.3. Deve ser acolhida a preliminar de equiparação da ECT à Fazenda Pública, de modo a garantir àquela as mesmasprerrogativas desta, em especial, isenção das custas e prazos em dobro. Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.RECURSO PROVIDO. 1. O Decreto-Lei 509/69 dispõe sobre a transformação dos Correios e Telégrafos em empresapública, estabelecendo, em seu art. 12, que "a ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais eequipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidadetributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos ecustas processuais". 2. Analisando a referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE220.906/DF (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14.11.2002), consagrou entendimento no sentido de que a ConstituiçãoFederal de 1988 recepcionou o disposto no art. 12 do Decreto-Lei 509/69, o qual estendeu à Empresa Brasileira de Correiose Telégrafos - ECT - os privilégios conferidos à Fazenda Pública, entre eles os concernentes a foro, prazos e custasprocessuais. 3. A Lei 9.289/96, em seu art. 4º, I, dispõe que "são isentos de pagamento de custas: a União, os Estados, osMunicípio, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações". Nota-se, pois, que a lei nãoestendeu às empresas públicas a prerrogativa de isenção de custas processuais. No entanto, trata-se de norma geral arespeito da isenção de custas processuais no âmbito da Justiça Federal. Por sua vez, o Decreto-Lei 509/69 é normaespecial, aplicável especificamente à ECT, estendendo-lhe os mesmos privilégios da Fazenda Pública, relativos àimunidade tributária, à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, bem como a foro, prazos e custas processuais.E não há ainda, no ordenamento jurídico pátrio, nenhuma norma especial que discipline em contrário a matéria. Destarte,considerando que norma especial não pode ser revogada por norma geral, prevalece incólume o disposto no art. 12 doDecreto-Lei 509/69, isentando a ECT do recolhimento de custas processuais. 4. Outrossim, como bem delineou o MinistérioPúblico Federal, "o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobre a isenção da ECT no pagamento de custasprocessuais, é posterior à publicação da Lei 9.289/1996, o que afasta, segundo o posicionamento da Suprema Corte, aalegação de que o Decreto-Lei 509/1969 teria sido revogado pela Lei 9.289/1996" (fl. 147). 5. Recurso especial

�provido. (RESP 200801984547, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, 01/12/2009)”

4. Em 13/11/2008, a autora contratou os serviços de SEDEX 10 confiante que sua encomenda chegaria ao destino até às12 horas do dia 14/11/2008. Tal urgência era necessária por se tratar de envio de material genético, que poderia vir aperecer caso não fosse analisado a tempo. No entanto, a mercadoria só chegou em 17/11/2008 (fl. 16), ocasionando suaperda, de acordo com informação de fl. 18.5. É ponto incontroverso nos autos a culpa da recorrente pelo atraso na entrega da mercadoria. A primeira discussãolimita-se quanto aos valores a serem indenizados a título de danos materiais. A ECT só reconhece o direito aoressarcimento no valor equivalente ao dobro da despesa do serviço prestado, e não se conforma em ressarcir o serviçocontratado junto à empresa TAM. Merece prosperar tal alegação, visto que a recorrida deve ser indenizada somente peloserviço que foi realizado de modo defeituoso, qual seja, o SEDEX 10.6. In casu, resta configurado o dano moral. A recorrida encontrava-se em situação emocional peculiar, pois havia sofridotrês abortos espontâneos e pretendia obter uma resposta para tais fatos através da análise de seu material genético.Quando a autora enviou seu material para análise, o laboratório já estava preparado para realizá-la imediatamente.Conforme declarado em depoimento pessoal, a autora, ao perceber o atraso da entrega, procurou colher informações daECT, porém, tais informações só foram prestadas em 17/11/2008 (fl. 17), quando o material já havido perdido a suautilidade prática. Com o perecimento do material genético, a recorrida teve que realizar nova coleta e contratou outraempresa de logística para o envio, o que lhe causou grande angústia.7. O valor do dano moral, contudo, deve ser reduzido, pois a estipulação de seu quantum indenizatório deve levar em contaa finalidade punitiva e educativa da sanção. Não pode, por isso, resultar o arbitramento em valor inexpressivo, nem ensejarenriquecimento. Diante disso, por se tratar de dano de natureza leve, diminuo o valor da indenização, fixando-o em R$5.000,00 (cinco mil reais).8. Por todo o exposto, o valor do dano material devido pela recorrente é somente o que se refere ao dobro das postagensrealizadas pelo serviço do SEDEX 10, qual seja, R$ 100,80 (cem reais e oitenta centavos) (fl. 14). Quanto ao dano moral, oquantum a ser indenizado será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).9. Quanto ao termo inicial da fixação dos juros moratórios, devem ser mantidos os termos da sentença, ou seja, os danosmateriais deverão ser ressarcidos desde o fato ilícito, e os danos morais a partir da decisão proferida. Nesse sentido:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃOJORNALÍSTICA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO SUBSCRITO PORADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. 1. Nas ações envolvendo responsabilidade civilextracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54/STJ). 2. A correção monetária do valorda indenização por danos morais incide, nos termos da Súmula n.º 632/STF, desde a data do arbitramento, tendo em vistaque, no momento de sua fixação, leva o julgador em conta a expressão atual de valor da moeda. 3. Na instância especial éinexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). 4. Embargos de declaração deS/A CORREIO BRAZILIENSE parcialmente acolhidos para fixar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.5. Embargos de declaração de PEDRO AURELIO ROSA DE FARIAS não conhecidos (Súmula n.º 115/STJ).(EDRESP 200702430815, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), STJ - TERCEIRA

TURMA, 08/10/2010)”

10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.11. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se, emparte, a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

68 - 0001748-13.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.001748-9/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ERIKASEIBEL PINTO, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.) x ELSA JOANA SANTOS DO NASCIMENTO (ADVOGADO: FREDERICOAUGUSTO MACHADO.).E M E N T A

FGTS – JUROS PROGRESSIVOS – OPÇÃO PELO FTGS EM 01/05/1970 – CONTA VINCULADA DEVIDAMENTEREMUNERADA – EXTRATOS CONSTANTES NOS AUTOS COMPROVAM FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, naforma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

69 - 0007400-11.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.007400-0/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ERIKASEIBEL PINTO.) x LETICIA MONTEIRO LEAL.E M E N T A

FGTS – JUROS PROGRESSIVOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 42,72 % E 44,80 %REFERENTES AO IPC DOS MESES DE JANEIRO DE 1989 E ABRIL DE 1990 – EXCLUSÃO – TERMO DE ADESÃO NOSTERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, na forma do voto eementa constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.

70 - 0010454-82.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.010454-4/01) ANTÔNIO CARLOS VIEIRA (ADVOGADO: ROGERIOSIMOES ALVES, HELTON TEIXEIRA RAMOS.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ALEX WERNERROLKE.).E M E N T A

FGTS – JUROS PROGRESSIVOS – CONTA VINCULADA DEVIDAMENTE REMUNERADA – EXTRATOS DO FGTSFORNECIDOS PELA CEF E PELO BANCO DO BRASIL – FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de recurso inominado, interposto por ANTÔNIO CARLOS VIEIRA, em face da sentença de fls. 61/62, que julgouimprocedente o pedido de condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à aplicação da taxa progressiva de juros sobre osaldo do FGTS. Alega o recorrente que a ré não exibiu os extratos referentes a todo o período não atingido pela prescrição,o que inviabilizou a procedência do seu pleito. Requer, assim, a anulação da sentença, afirmando que houve violação dosprincípios do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, requer seja reformada a sentença, para que conste em seudispositivo a extinção do processo sem julgamento de mérito em relação ao período em que os extratos não foramapresentados. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida.A Lei nº 5.107, de 13/09/1966, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a aplicação de jurosprogressivos para os optantes que permanecessem na mesma empresa pelo período de tempo fixado no art. 4º da referidanorma. A norma dispunha que a capitalização de juros dos depósitos deveria ser feita conforme a seguinte progressão: 3%durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao 10º ano;6% do 11º em diante.A Lei nº 5.705, de 21/09/1971, extinguiu a capitalização dos juros de forma progressiva, introduzindo a taxa fixa de 3% aoano. Ressalvou, porém, no art. 2º, o direito adquirido daqueles que houvessem optado anteriormente pelo regime do FGTS.Então, a princípio, somente tem direito adquirido aos juros progressivos quem formalizou a opção pelo FGTS na vigência daLei nº 5.107/66, ou seja, até 22 de setembro de 1971, direito este que cessaria se o empregado mudasse de empresa. Oart. 13, § 3º, da Lei nº 8.036/90 reconhece esse direito.

Entretanto, em 1973, entrou em vigor a Lei nº 5.958, a qual dispôs em seu artigo 1º que aos empregados não optantes doregime instituído pela Lei nº 5.107/66 seria assegurado o direito de fazer a opção com efeitos retroativos a 1º de janeiro de1967 ou à data da admissão no emprego, se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte do empregador.O direito à opção retroativa está pacificado na jurisprudência. A Súmula 154 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:“Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º daLei nº 5.107/66”.Assim, para ter direito à aplicação dos juros progressivos, é preciso preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a)ter sido contratado como empregado entre 01/01/1967 e 22/09/1971; b) ter feito a opção original pelo FGTS na vigência daLei nº 5.107/66 ou a opção retroativa por esse fundo (nos termos das Leis nos 5.958/73, 7.839/89 e 8.036/90); c) terpermanecido na mesma empresa por mais de 02 (dois) anos.Aos trabalhadores que não preencherem todos os três requisitos acima são devidos apenas os juros fixos de 3% ao anonos saldos do FGTS.É indispensável que o vínculo empregatício ocorrido entre 01/01/1967 a 22/09/1971 tenha durado mais de 02 (dois) anosporque o artigo 4º, da Lei nº 5.107/66, em sua redação original, dispunha que: “Art. 4º. A capitalização dos juros dosdepósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão: I – 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos depermanência na mesma empresa; II – 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;III – 5% (cinco por cento) do sexto a décimo ano e permanência na mesma empresa; IV – 6% (seis por cento) dodécimo-primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante”.In casu, o autor começou a trabalhar em 15/06/1966 (fl. 13). Fez opção pelo FGTS em 30/12/1967 (fl. 14). Permaneceu noemprego até 11/07/1991. Conforme se verifica às fls. 32/33 e 40/53, o autor já teve a aplicação da taxa progressiva em suaconta vinculada, visto que os extratos demonstram os saldos da conta do FGTS entre 1978 e 1986 e 1989 e 1990. Aalegação autoral de que a ré não demonstrou que a taxa de 6% foi aplicada em todo o período não atingido pela prescriçãonão merece prosperar. Como a ação foi ajuizada em 10/10/2007, o período não atingido pela prescrição compreende10/10/1977 a 11/07/1991 (data da aposentadoria). Constam nos autos extratos de 02/10/1978 a 01/06/1990, juntados pelaCaixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil, o que deixa claro a boa fé das instituições bancárias em fornecer taisdocumentos, inexistindo escusa da obrigação de apresentá-los conforme alega a recorrente.Posto isso, conheço do recurso interposto e a ele nego provimento, a fim de manter a sentença de fls. 61/62 em suaintegralidade.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios visto que o autor é beneficiário da assistência judiciáriagratuita (fl. 24).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

71 - 0001980-25.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.001980-2/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUIZCLAUDIO SOBREIRA.) x ELIZEU GONCALVES DO NASCIMENTO (ADVOGADO: RENATA GÓES FURTADO, PABLOLUIZ ROSA OLIVEIRA, EDISON ALVES FURTADO.).E M E N T A

FGTS – JUROS PROGRESSIVOS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – ESPÉCIE DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – NÃOOCORRE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE QUE DEMONSTRA AAPLICAÇÃO DA TAXA DE 3% – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de recurso inominado, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da sentença de fls. 190/192, quejulgou procedente o pedido de aplicação dos juros progressivos sobre o saldo do FGTS. Alega a recorrente,preliminarmente, que o direito da autora já está prescrito, pois já se passaram 30 anos do advento das leis queregulamentaram o FGTS. No mérito, aduz que o pedido deve ser julgado improcedente, visto que o autor já recebeu aprogressividade dos juros, não havendo, portanto, nenhuma diferença a ser paga. Requer ainda, caso seja mantida asentença, que os valores devidos à parte autora sejam depositados em conta vinculada.De fato, as ações de cobrança dos juros progressivos do FGTS prescrevem em 30 anos. Ocorre que, sendo espécie deprestação continuada, o efeito prático da prescrição trintenária é que o autor não tem direito à diferença desses percentuaisdesde sua opção (vez que todas as parcelas com mais de trinta anos já prescreveram), mas tão-somente àquelas devidasem período anterior ao ajuizamento da ação.Assim, nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito acontece, também, de forma contínua, renovando-se oprazo prescricional em cada prestação periódica não-cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamentepelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores. Aplicando-se esse raciocínio à hipótese em exame,conclui-se que a prescrição atingiu tão-somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos trinta anos queantecederam o ajuizamento da demanda. Tendo o autor ajuizado a ação em 24/04/2007, tem direito à diferença dessespercentuais a partir de 24/04/1977.A Lei nº 5.107, de 13/09/1966, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu a aplicação de jurosprogressivos para os optantes que permanecessem na mesma empresa pelo período de tempo fixado no art. 4º da referidanorma. A norma dispunha que a capitalização de juros dos depósitos deveria ser feita conforme a seguinte progressão: 3%durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao 10º ano;6% do 11º em diante.A Lei nº 5.705, de 21/09/1971, extinguiu a capitalização dos juros de forma progressiva, introduzindo a taxa fixa de 3% ao

ano. Ressalvou, porém, no art. 2º, o direito adquirido daqueles que houvessem optado anteriormente pelo regime do FGTS.Então, a princípio, somente tem direito adquirido aos juros progressivos quem formalizou a opção pelo FGTS na vigência daLei nº 5.107/66, ou seja, até 22 de setembro de 1971, direito este que cessaria se o empregado mudasse de empresa. Oart. 13, § 3º, da Lei nº 8.036/90 reconhece esse direito.Entretanto, em 1973, entrou em vigor a Lei nº 5.958, a qual dispôs em seu artigo 1º que aos empregados não optantes doregime instituído pela Lei nº 5.107/66 seria assegurado o direito de fazer a opção com efeitos retroativos a 1º de janeiro de1967 ou à data da admissão no emprego, se posterior àquela, desde que houvesse concordância por parte do empregador.O direito à opção retroativa está pacificado na jurisprudência. A Súmula 154 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:“Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º daLei nº 5.107/66”.Assim, para ter direito à aplicação dos juros progressivos, é preciso preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a)ter sido contratado como empregado entre 01/01/1967 e 22/09/1971; b) ter feito a opção original pelo FGTS na vigência daLei nº 5.107/66 ou a opção retroativa por esse fundo (nos termos das Leis nos 5.958/73, 7.839/89 e 8.036/90); c) terpermanecido na mesma empresa por mais de 02 (dois) anos.Os trabalhadores que não preencherem todos os três requisitos acima são devidos apenas os juros fixos de 3% ao ano nossaldos do FGTS.É indispensável que o vínculo empregatício ocorrido entre 01/01/1967 a 22/09/1971 tenha durado mais de 02 (dois) anosporque o artigo 4º, da Lei nº 5.107/66, em sua redação original, dispunha que: “Art. 4º. A capitalização dos juros dosdepósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão: I – 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos depermanência na mesma empresa; II – 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;III – 5% (cinco por cento) do sexto a décimo ano e permanência na mesma empresa; IV – 6% (seis por cento) dodécimo-primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante”.No caso dos autos, o autor começou a trabalhar em 28/01/1965 (fl. 20). Fez opção pelo FGTS em 04/10/1976, com efeitosretroativos a 01/01/1967 (fl. 35). Permaneceu no emprego até 18/06/1990. Conforme se verifica às fls. 35/43, logrou êxitoem comprovar que sua conta vinculada foi remunerada com a taxa de 3%.Assim sendo, verifico que o recorrido teve vínculo empregatício entre 01/01/1967 e 22/09/1971 com opção pelo FGTS, nostermos da Lei nº 5.107/66, fazendo jus à aplicação dos juros progressivos. Caso tenha havido saque anterior a 30 anos dadata do ajuizamento da ação, opera-se a prescrição do fundo de direito, visto que não haveria reflexos nas parcelas nãoprescritas. Ressalva-se, porém, a prescrição da pretensão aos reflexos no saldo da conta vinculada anteriores a trinta anos,contados da data do ajuizamento da ação. Destaca-se ainda, que deverão ser deduzidas eventuais parcelas já pagasadministrativamente sob o mesmo título.Portanto, faz jus o autor à recomposição do saldo de sua conta de FGTS, aplicando-se a progressividade. A sentença defls. 190/192 determinou que o crédito fosse depositado na conta vinculada, motivo pelo qual não há interesse recursal daempresa pública quanto a tal questão.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.A questão atinente à condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 29-C da Lei nº 8.036/90,encontra-se superada em razão do julgamento realizado no dia 08/09/2010, pelo Supremo Tribunal Federal que, porunanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2736, proposta peloConselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para declarar inconstitucional a MP nº 2.164/2001 que incluiuo artigo 29-C na Lei nº 8.036/90, com efeitos ex tunc.Custas ex lege. Condenação da recorrente vencida em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10 % sobre o valor dacondenação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, naforma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

72 - 0000887-84.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000887-5/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODOLFOPRANDI CAMPAGNARO.) x CORINA MIRANDA PATROCÍNIO.E M E N T A

FGTS – JUROS PROGRESSIVOS – REQUISITO NÃO CUMPRIDO – ADMISSÃO NO EMPREGO APÓS A EDIÇÃO DALEI Nº 5.705/71 – APLICAÇÃO CORRETA DA TAXA DE 3% AO ANO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO –SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo DAR PROVIMENTO ao presente recurso, na forma do voto e daementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

91009 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA

73 - 0001883-51.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001883-9/01) Juizo Federal do 1º Juizado Especial Federal Do E.S. xJUIZO FEDERAL DA 1A. VARA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.

E M E N T A

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – RESOLUÇÃO Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, DE01/09/2011 – ALTERAÇÃO DA EXTENSÃO TERRITORIAL DAS SUBSEÇÕES DA CAPITAL E DE CACHOEIRO DEITAPEMIRIM – AFRONTA AO ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PERPETUATIO JURISDICTIONIS –PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO – JUÍZO COMPETENTE: JUÍZO SUSCITADO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DOJUÍZO SUSCITADO, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.

74 - 0001848-28.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001848-3/01) Juizo Federal do 1º Juizado Especial Federal Do E.S. xJUIZO FEDERAL DA 1A. VARA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.E M E N T A

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – RESOLUÇÃO Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, DE01/09/2011 – ALTERAÇÃO DA EXTENSÃO TERRITORIAL DAS SUBSEÇÕES DA CAPITAL E DE CACHOEIRO DEITAPEMIRIM – AFRONTA AO ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PERPETUATIO JURISDICTIONIS –PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO – JUÍZO COMPETENTE: JUÍZO SUSCITADO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DOJUÍZO SUSCITADO, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.

75 - 0002483-09.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002483-5/01) Juizo Federal do 1º Juizado Especial Federal Do E.S. xJUIZO FEDERAL DA 1A. VARA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.E M E N T A

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – RESOLUÇÃO Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, DE01/09/2011 – ALTERAÇÃO DA EXTENSÃO TERRITORIAL DAS SUBSEÇÕES DA CAPITAL E DE CACHOEIRO DEITAPEMIRIM – AFRONTA AO ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PERPETUATIO JURISDICTIONIS –PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO – JUÍZO COMPETENTE: JUÍZO SUSCITADO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DOJUÍZO SUSCITADO, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.

76 - 0001033-94.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001033-6/01) Juizo Federal do 1º Juizado Especial Federal Do E.S. xJUIZO FEDERAL DA 1A. VARA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.E M E N T A

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77 - 0001499-88.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001499-8/01) Juizo Federal do 1º Juizado Especial Federal Do E.S. xJUIZO FEDERAL DA 1A. VARA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.E M E N T A

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ITAPEMIRIM – AFRONTA AO ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PERPETUATIO JURISDICTIONIS –PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO – JUÍZO COMPETENTE: JUÍZO SUSCITADO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DOJUÍZO SUSCITADO, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.

78 - 0002928-61.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.002928-2/01) Juizo Federal do 1º Juizado Especial Federal Do E.S. xJUIZO FEDERAL DA 1A. VARA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.E M E N T A

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79 - 0002074-96.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002074-3/01) Juizo Federal do 1º Juizado Especial Federal Do E.S. xJUIZO FEDERAL DA 1A. VARA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.E M E N T A

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – RESOLUÇÃO Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, DE01/09/2011 – ALTERAÇÃO DA EXTENSÃO TERRITORIAL DAS SUBSEÇÕES DA CAPITAL E DE CACHOEIRO DEITAPEMIRIM – AFRONTA AO ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PERPETUATIO JURISDICTIONIS –PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO – JUÍZO COMPETENTE: JUÍZO SUSCITADO

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80 - 0001835-29.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001835-5/01) Juizo Federal do 1º Juizado Especial Federal Do E.S. xJUIZO FEDERAL DA 1A. VARA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.E M E N T A

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – RESOLUÇÃO Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, DE01/09/2011 – ALTERAÇÃO DA EXTENSÃO TERRITORIAL DAS SUBSEÇÕES DA CAPITAL E DE CACHOEIRO DEITAPEMIRIM – AFRONTA AO ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PERPETUATIO JURISDICTIONIS –PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO – JUÍZO COMPETENTE: JUÍZO SUSCITADO

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81 - 0000119-80.2009.4.02.5002/01 (2009.50.02.000119-7/01) Juizo Federal do 1º Juizado Especial Federal Do E.S. xJUIZO FEDERAL DA 1A. VARA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.E M E N T A

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DOJUÍZO SUSCITADO, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.

Dar parcial provimentoTotal 7 : Dar provimentoTotal 29 : Negar provimentoTotal 45 :