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Informativo 807-STF (19/11/2015) Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Márcio André Lopes Cavalcante Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista: RE 194704/MG; ADI 1625/DF; PSV 115/DF; ARE 785068/DF; MS 32569/DF. Julgados excluídos por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso concreto: ADI 5365 MC-AgR/PB; RMS 29914/DF. ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS Inconstitucionalidade de lei estadual que prevê punições para quem exige teste de gravidez nas contratações. DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDORES TEMPORÁRIOS Competência da Justiça Comum. DIREITO ELEITORAL FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL Inconstitucionalidade da norma que permitia doações anônimas a candidatos DIREITO PROCESSUAL CIVIL SERVIDORES TEMPORÁRIOS Competência da Justiça Comum. DIREITO CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS Inconstitucionalidade de lei estadual que prevê punições para quem exige teste de gravidez nas contratações É inconstitucional lei estadual que preveja punições a empresas privadas e a agentes públicos que exijam a realização de teste de gravidez e a apresentação de atestado de laqueadura para admissão de mulheres ao trabalho. STF. Plenário. ADI 3165/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015 (Info 807). Imagine a seguinte situação: O Estado de São Paulo aprovou a Lei nº 10.849/2001, de iniciativa parlamentar, prevendo punições a empresas privadas e a agentes públicos que exigirem, de mulheres candidatas a uma vaga de emprego/cargo, a realização de teste de gravidez e a apresentação de atestado de laqueadura.

ÍNDICE - dizerodireitodotnet.files.wordpress.com · peculiaridades do caso concreto: ADI 5365 MC-AgR/PB; RMS 29914/DF. ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL ... rastreamento das doações

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Informativo 807-STF (19/11/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Márcio André Lopes Cavalcante Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista: RE 194704/MG; ADI 1625/DF; PSV 115/DF; ARE 785068/DF; MS 32569/DF. Julgados excluídos por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso concreto: ADI 5365 MC-AgR/PB; RMS 29914/DF.

ÍNDICE

DIREITO CONSTITUCIONAL

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS Inconstitucionalidade de lei estadual que prevê punições para quem exige teste de gravidez nas contratações.

DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES TEMPORÁRIOS Competência da Justiça Comum. DIREITO ELEITORAL

FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL Inconstitucionalidade da norma que permitia doações anônimas a candidatos

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

SERVIDORES TEMPORÁRIOS Competência da Justiça Comum.

DIREITO CONSTITUCIONAL

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS Inconstitucionalidade de lei estadual que prevê punições

para quem exige teste de gravidez nas contratações

É inconstitucional lei estadual que preveja punições a empresas privadas e a agentes públicos que exijam a realização de teste de gravidez e a apresentação de atestado de laqueadura para admissão de mulheres ao trabalho.

STF. Plenário. ADI 3165/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015 (Info 807).

Imagine a seguinte situação: O Estado de São Paulo aprovou a Lei nº 10.849/2001, de iniciativa parlamentar, prevendo punições a empresas privadas e a agentes públicos que exigirem, de mulheres candidatas a uma vaga de emprego/cargo, a realização de teste de gravidez e a apresentação de atestado de laqueadura.

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Essa lei é constitucional? NÃO. É inconstitucional lei estadual que preveja punições a empresas privadas e a agentes públicos que exijam a realização de teste de gravidez e a apresentação de atestado de laqueadura para admissão de mulheres ao trabalho. Inconstitucionalidade formal A inconstitucionalidade, no caso, é formal. Isso porque a competência para legislar sobre direito do trabalho é da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88. Vale ressaltar que já existe a Lei federal nº 9.029/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Assim, como não existe omissão legislativa por parte da União, não poderia o Estado-membro ter legislado sobre o tema. Além disso, haveria vício de forma, uma vez que a lei estadual cuida de servidor público, mas ela foi proposta por um Deputado Estadual, violando a reserva privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, "c", da CF/88). Não confunda É proibido exigir, como condição para contratação da mulher, a realização de teste de gravidez ou de qualquer procedimento de esterilização. A lei estadual foi declarada, contudo, inconstitucional porque tratar sobre esse tema é competência da União e já existe lei federal dispondo sobre o assunto.

DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES TEMPORÁRIOS Competência da Justiça Comum

Importante!!!

A justiça comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários.

Dito de outra forma: a Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal).

A competência NÃO é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS.

STF. Plenário. Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015 (Info 807).

O art. 37, IX da CF/88 dispõe o seguinte:

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Se a pessoa, contratada nas hipóteses do art. 37, IX, da CF/88, quer pedir judicialmente valores decorrentes deste vínculo, de quem será a competência para julgar este pleito? Justiça Comum. O STF possui entendimento pacífico de que a competência é da JUSTIÇA COMUM, estadual (se o contratante for Estado ou Município) ou federal (se o contratante for órgão ou entidade

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federal). Assim, a Justiça do Trabalho não é competente em tais casos. Mesmo que tais contratos tenham sido prorrogados sucessivamente, de maneira irregular, ainda assim persiste o caráter jurídico-administrativo do vínculo, de modo que a competência é da Justiça comum. Em resumo: para o STF, os direitos relativos ao contrato de trabalho temporário, de que trata o art. 37, IX da CF, são SEMPRE julgados pela Justiça comum. Nesse sentido: Confira:

Conforme o julgamento proferido no RE 573202, rel. min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 05.12.2008, compete à Justiça comum estadual o julgamento de causas que digam respeito a contratos temporários celebrados pela Administração Pública municipal, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição. (AI 784188 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, julgado em 10/05/2011)

DIREITO ELEITORAL

FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL Inconstitucionalidade da norma que permitia doações anônimas a candidatos

A parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97 prevê a possibilidade de "doações ocultas" de pessoas físicas a candidatos, ou seja, sem que os nomes dos doadores fiquem registrados na prestação de contas. Veja: "§ 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores." (Incluído pela Lei nº 13.165/2015)

O Plenário deferiu pedido de medida cautelar na ADI para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da expressão “sem individualização dos doadores”, constante desse dispositivo.

Para o STF, essa expressão suprime a transparência do processo eleitoral, frustra o exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral e impede que o eleitor exerça, com pleno esclarecimento, seu direito de escolha dos representantes políticos. Isso atenta contra a arquitetura republicana e a inspiração democrática que a Constituição Federal imprime ao Estado brasileiro.

STF. Plenário. ADI 5394 MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 12/11/2015 (Info 807).

Doações ocultas O art. 28, § 12 da Lei nº 9.504/97 prevê a possibilidade de "doações ocultas" de pessoas físicas a candidatos, ou seja, sem que os nomes dos doadores fiquem registrados na prestação de contas. Veja:

§ 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores. (Incluído pela Lei nº 13.165/2015)

ADI O Conselho Federal da OAB ajuizou ADI contra esse dispositivo, que foi incluído pela Lei nº 13.165/2015. A entidade argumentou que o dispositivo é inconstitucional, pois permite que doações feitas a partidos possam ser repassadas a candidatos sem a demonstração da origem dos recursos, o que violaria o princípio da transparência e o princípio da moralidade, além de favorecer a corrupção, dificultando o rastreamento das doações eleitorais. Segundo a petição inicial, doações ocultas são aquelas em que não é possível identificar o vínculo entre doadores e candidatos. Nesse modelo, a pessoa física doa dinheiro para o partido, que repassa ao candidato, sem que o processo seja transparente. A possibilidade de ‘doações ocultas’ de pessoas físicas a candidatos pode sustentar relações pouco

Informativo 807-STF (19/11/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 4

republicanas entre os políticos e seus financiadores. A ausência de transparência impede a identificação dos interesses por trás da atuação do candidato, dificultando eventuais investigações e impedindo que o eleitor decida de modo informado. É preciso que o eleitor saiba quem financia seus candidatos, compreendendo todo o caminho do dinheiro nas campanhas eleitorais. O STF apreciou o pedido de liminar formulado na ação. O que decidiu a Corte? Em uma análise liminar, o dispositivo viola a Constituição Federal? SIM. O Plenário deferiu pedido de medida cautelar na ADI para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da expressão “sem individualização dos doadores”, constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/1997, acrescentado pela Lei 13.165/2015. Além disso, conferiu, por maioria, efeitos “ex tunc” à decisão. A parte final do § 12 do art. 38 da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 13.365/2015, suprime a transparência do processo eleitoral, frustra o exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral e impede que o eleitor exerça, com pleno esclarecimento, seu direito de escolha dos representantes políticos. Isso atenta contra a arquitetura republicana e a inspiração democrática que a Constituição Federal imprime ao Estado brasileiro. Fundamentação O STF afirmou que é necessário que haja um efetivo sistema de controle dos recursos arrecadados por partidos e candidatos. Para isso, é indispensável que haja transparência nas contas eleitorais. Sem as informações necessárias, entre elas a identificação dos particulares que contribuíram originariamente para os partidos e candidatos, o processo de prestação de contas perde a sua capacidade de documentar a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, impedindo a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral e o controle pelos eleitores. As informações sobre as doações de particulares a candidatos e a partidos não interessam apenas à Justiça Eleitoral, mas à sociedade como um todo. A identificação dos particulares que fizeram doações eleitorais é informação essencial para que se possa constatar se as doações provêm de fontes lícitas e se respeitam os limites máximos de valor previstos no art. 23 da Lei nº 9.504/97. Por fim, o acesso a esses dados ainda propicia o aperfeiçoamento da própria política legislativa de combate à corrupção eleitoral, ajudando a denunciar as fragilidades do modelo e a inspirar propostas de correção futuras. Decisão aplicável às eleições de 2016 Vale ressaltar que a decisão do STF já vale para as eleições de 2016, ou seja, não poderá haver doações ocultas.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

SERVIDORES TEMPORÁRIOS Competência da Justiça Comum

Importante!!!

A justiça comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários.

Dito de outra forma: a Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal).

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A competência NÃO é da Justiça do Trabalho ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS.

STF. Plenário. Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015 (Info 807).

JULGADOS NÃO COMENTADOS

Suspensão de ações judiciais em ADI e precatório O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto de decisão acauteladora proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada em face da LC 131/2015 do Estado da Paraíba. A norma prevê a transferência de depósitos judiciais para conta específica do Poder Executivo, para pagamento de precatórios de qualquer natureza e outras finalidades. A decisão agravada suspendera diferentes ações judiciais que determinavam o sequestro dos valores previstos na lei complementar, sob pena de prisão em flagrante do servidor da instituição financeira que não efetuasse a transferência imediata dos recursos. O Colegiado apontou a existência de duas situações excepcionais: em primeiro lugar, a lei impugnada não trataria apenas do repasse de valores para pagamento de precatórios, mas também para outros fins, ou seja, para custeio do tesouro. Além disso, haveria lei complementar federal recente, a disciplinar a matéria de maneira distinta das legislações estaduais (LC 151/2015). Ressaltou que não haveria previsão legal, em se tratando de ADI, a respeito da possibilidade de suspender ações judiciais em curso que determinassem a aplicação da lei impugnada, muito embora houvesse essa previsão para os casos de ADC e ADPF. Assim, seria razoável adotar a mesma sistemática, não obstante se tratar de diferentes espécies de ações constitucionais. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o agravo. ADI 5365 MC-AgR/PB, rel. Min. Roberto Barroso, 12.11.2015.

Mandado de segurança e prova pré-constituída A Segunda Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança que impugnava acórdão do STJ em que se pleiteava o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA aos inativos em paridade com o pessoal da ativa. Na espécie, aquele tribunal superior assentara a ausência de prova pré-constituída e, por não ser permitida a dilação probatória, julgara extinto o “writ” sem julgamento de mérito. A Turma esclareceu que a impetrante pretende obter, em favor de seus substituídos, a percepção de determinada vantagem remuneratória que teria natureza genérica, não inerente ao exercício do cargo. Para tanto, aduz que, com o advento da Lei 10.484/2002, os servidores ocupantes de cargos técnicos ativos do Poder Executivo teriam passado a perceber, a título de GDATFA, o equivalente a 100 pontos, enquanto os servidores inativos estariam limitados a 20 pontos. Segundo o Colegiado, a discussão se circunscreveria com a existência ou não do direito dos inativos à equiparação ao pessoal da ativa no que se refere ao pagamento da vantagem em questão, nos termos do voto condutor do acórdão recorrido. Nesse ponto, frisou não ser possível ao STF, desde logo, entrar no mérito, porque a jurisprudência da Corte seria no sentido de que não se aplicaria, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, o disposto no art. 515, § 3º, do CPC [“Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”]. No entanto, deu provimento ao recurso ordinário para afastar o fundamento do acórdão recorrido, de forma que os autos retornassem ao STJ para que prosseguisse no exame do mandado de segurança. RMS 29914/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 10.11.2015. (RMS-29914)

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OUTRAS INFORMAÇÕES

REPERCUSSÃO GERAL 9 a 13 de novembro de 2015

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 910.351-DF

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONCESSÃO DE

FÉRIAS FORA DO PRAZO DO ART. 145 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A controvérsia relativa ao pagamento em dobro da remuneração de férias concedidas fora do prazo do art. 145 da Consolidação das Leis do

Trabalho, fundada na interpretação desse dispositivo legal, é de natureza infraconstitucional.

2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando

eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 919.285-RS

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO JÁ

EXTINTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A controvérsia relativa à legitimidade da revisão de contrato já extinto, por se resolver tão somente a partir da interpretação e da aplicação das normas legais pertinentes, é de natureza infraconstitucional.

2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando

eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

Decisões Publicadas: 2

CLIPPING DO DJE 9 a 13 de novembro de 2015

AG. REG. NO ARE N. 906.386-DF

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

RECURSO – CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO – EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO. Quando envolvida controvérsia sobre cabimento de recurso, a via excepcional do extraordinário apenas é aberta se, no acórdão, constar premissa contrária à Constituição Federal.

FGTS – CONTRATO DE TRABALHO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NULIDADE. A nulidade do contrato de trabalho a envolver a Administração Pública não afasta o direito aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Precedente: Recurso

Extraordinário nº 596.478/RR, julgado no Pleno, redator do acórdão ministro Dias Toffoli, publicado no Diário da Justiça de 1º de março de 2013.

Ressalva de entendimento pessoal, porque vencido quanto aos efeitos do ato nulo.

AG. REG. NO ARE N. 894.024-SE

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ofensa

reflexa. Dano moral. Pressupostos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Ausência de

repercussão geral. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação

jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à

Constituição da República.

2. O Tribunal de origem concluiu, ante as circunstâncias fáticas peculiares do caso concreto, que a conduta da agravante teria sido apta a causar dano

à honra do agravado, ensejando assim sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A ponderação de interesses, in casu, não prescinde do reexame do conjunto fático-probatório da causa, o qual é inadmissível em recurso

extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.

4. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 739.382/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à configuração da responsabilidade civil por dano à imagem ou à honra, haja vista que o deslinde da questão não ultrapassa o interesse

subjetivo das partes, tampouco prescinde do reexame de fatos e provas.

5. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO MI. N. 6.519-DF

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA

ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA: ART. 40, § 4º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL PELO EXAME DO PEDIDO DE APOSENTADORIA É COMPETENTE PARA AFERIR,

NA ESPÉCIE EM EXAME, O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREVISTOS NO

ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Informativo 807-STF (19/11/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 7

HC N. 114.223-SP

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. IMPUTAÇÃO ALTERNATIVA. FALTA DE DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 14, II,

DO CÓDIGO PENAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS

DENEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a extinção da ação penal, de forma prematura, pela via do habeas corpus,

somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e

materialidade delitivas; ou (c) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. 2. A inicial acusatória indica os elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação e, por consequência, suficientes para dar início à

persecução penal, além de permitir ao paciente o pleno exercício do seu direito de defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.

3. Não se reputa alternativa a denúncia que descreve conduta certa e determinada, em imputação de tipo penal doloso, tanto o dolo direto quanto o eventual, porque cingidos naquela norma incriminadora.

4. Constatada a higidez da denúncia, não há como avançar nas questões que compõem típicas teses defensivas, sob pena de afronta ao modelo

constitucional de competência. Caberá ao juízo natural da instrução criminal, com observância do princípio do contraditório, proceder ao exame do ora alegado e, porventura, conferir definição jurídica diversa para os fatos.

5. Ordem denegada.

AG. REG. NO ARE N. 819.662-RS

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO

REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tese suscitada pela parte agravante não fez parte das razões do recurso extraordinário, sendo aduzida somente nesta via recursal. Constitui-se,

portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual. Precedentes.

2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

Acórdãos Publicados: 578

TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais

aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham

despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Liberdade de Imprensa - Censura Judicial – Inadmissibilidade (Transcrições)

(v. Informativo 807)

Rcl 21.504-MC-AgR/SP*

RELATOR: Ministro Celso de Mello

EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DO JULGAMENTO PLENÁRIO DA ADPF 130/DF. EFICÁCIA VINCULANTE DESSA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE, MEDIANTE

RECLAMAÇÃO, DE ATOS QUE TENHAM TRANSGREDIDO TAL JULGAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIROS QUE

NÃO INTERVIERAM NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. JORNALISMO DIGITAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE INFORMAR: PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE SE

COMPREENDE NA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE COMUNICAÇÃO.

INADMISSIBILIDADE DE CENSURA ESTATAL, INCLUSIVE DAQUELA IMPOSTA PELO PODER JUDICIÁRIO, À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, NESTA COMPREENDIDA A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. TEMA EFETIVAMENTE VERSADO

NA ADPF 130/DF, CUJO JULGAMENTO FOI INVOCADO, DE MODO INTEIRAMENTE PERTINENTE, COMO PARÂMETRO DE

CONFRONTO. PRECEDENTES. SIGILO DA FONTE COMO DIREITO BÁSICO DO JORNALISTA: PRERROGATIVA

CONSTITUCIONAL QUE SE QUALIFICA COMO GARANTIA INSTITUCIONAL DA PRÓPRIA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO.

RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

– A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social o direito de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, inclusive digitais, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial – necessariamente “a posteriori” – nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, resguardado, sempre, o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional. Precedentes. – A prerrogativa do jornalista de preservar o sigilo da fonte (e de não sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, em razão da prática legítima dessa franquia outorgada pela própria Constituição da República), oponível, por isso mesmo, a qualquer pessoa, inclusive aos agentes, autoridades e órgãos do Estado, qualifica-se como verdadeira garantia institucional destinada a assegurar o exercício do direito fundamental de livremente buscar e transmitir informações. Doutrina. – O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória,

da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário transformar-se, inconstitucionalmente, em inadmissível censura estatal.

DECISÃO:

1. Alegação de ofensa ao julgamento proferido na ADPF 130/DF: a reclamação como meio processual idôneo e a legitimidade ativa de

terceiros que não intervieram no processo de controle normativo abstrato

Informativo 807-STF (19/11/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 8

Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado – emanado do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de

Ribeirão Preto/SP (Processo nº 1035561-20.2014.8.26.0506) – teria desrespeitado a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu

no julgamento da ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO. A parte reclamante, ora agravada, para justificar o alegado desrespeito à autoridade decisória do julgamento proferido pelo Supremo

Tribunal Federal, afirma, em síntese, o que se segue:

“Com efeito, ao determinar que a reclamante retirasse do seu ‘site’ a matéria jornalística, a r. decisão solapou a autoridade da

decisão proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, que declarou a não recepção da chamada ‘Lei de Imprensa’ (Lei nº 5.250/1967) pela Constituição de 1988, constituindo, assim, censura na forma mais direta que um veículo de

comunicação pode sofrer.

A reportagem em questão foi embasada em diversos elementos de prova (testemunhal e documental) e não procurou denegrir deliberadamente a imagem daquele requerente, mas apenas relatar situação de extrema relevância e de interesse da população.

Diversas testemunhas corroboraram os fatos lá narrados, confirmando a atuação de ** como segurança particular da síndica do

Condomínio ** – o que gerou a sanção disciplinar. A reportagem, a bem de ver, não se baseia exclusivamente na conduta daquele requerente – que, na qualidade de policial, estava

fora do expediente de trabalho portando arma de fogo, em descompasso com a legislação aplicável –, mas em diversas irregularidades que

vêm ocorrendo dentro do condomínio em questão (vide reportagens que seguem acostadas). Após várias denúncias dos moradores, entre as quais se destacam os crimes de ameaça, injúria e abuso de poder, a equipe de

reportagem do reclamante houve por bem investigar os fatos, o que deu ensejo à matéria em questão.

As arbitrariedades expostas na aludida reportagem que ocorreram no Condomínio **, na cidade de Ribeirão Preto/SP, constituem fato público e notório, que inclusive motivaram a propositura de diversas demandas judiciais, tanto na esfera criminal, quanto na esfera civil,

contra a então síndica, **, assim como procedimento administrativo contra aquele requerente, a culminar em sanção disciplinar.

Destarte, por não se tratar de divulgação deliberada de informação falsa, mas, sim, obtida a partir de fontes jornalísticas, a manutenção da r. decisão singular proferida pela autoridade reclamada viola a autoridade da decisão proferida na mencionada ADPF 130,

constituindo evidente censura prévia.” (grifei)

Registro que deferi o pedido de medida cautelar formulado nestes autos, por vislumbrar ocorrentes os requisitos da plausibilidade jurídica

e do “periculum in mora”. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO,

opinou pela procedência da presente reclamação em parecer assim ementado:

“Reclamação. Censura a veículo de imprensa. Arguido desrespeito à autoridade da decisão proferida na ADPF 130. Parecer pela

procedência.” (grifei)

Admissível, preliminarmente, o ajuizamento de reclamação nos casos em que se sustente, como na espécie, transgressão à eficácia vinculante de que se mostra impregnado o julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido no âmbito de processos objetivos de controle

normativo abstrato, como aquele que resultou do exame da ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO.

Orienta-se nesse sentido a jurisprudência desta Suprema Corte:

“O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA

CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO.

– O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade autoriza a utilização da

via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema

Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedente: Rcl 1.722/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno).”

(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Cabe reafirmar, de outro lado, que mesmo terceiros – que não intervieram no processo objetivo de controle normativo abstrato – dispõem

de legitimidade ativa para o ajuizamento da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o “imperium” inerente às decisões emanadas desta Corte proferidas em sede de ação direta de inconstitucionalidade, de ação declaratória de

constitucionalidade ou, como no caso, de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

É inquestionável, pois, sob tal aspecto, nos termos do julgamento plenário de questão de ordem suscitada nos autos da Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, que se revela plenamente viável a utilização, na espécie, do instrumento reclamatório, razão pela qual assiste à

parte reclamante, ora agravada, legitimidade ativa “ad causam” para fazer instaurar a presente medida processual.

Impende registrar, por oportuno, tal como já precedentemente salientado, que esse entendimento tem prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal:

“(...) LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE.

– Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação, àquele – particular ou não – que venha a ser afetado, em sua esfera

jurídica, por decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato instaurados mediante ajuizamento quer de

ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade. Precedente. (…).”

(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Plenamente justificável, assim, a utilização, no caso, do instrumento constitucional da reclamação pela parte reclamante, ora agravada.

2. Liberdade de informação jornalística como expressão de um direito fundamental. Inadmissibilidade da censura estatal, inclusive daquela imposta pelo Poder Judiciário

Sendo esse o contexto, passo ao exame do pedido formulado nesta sede processual. E, ao fazê-lo, reitero os fundamentos que expus ao

deferir medida liminar nesta reclamação, eis que o ato judicial ora questionado na presente sede reclamatória está em desacordo com a orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte veio a firmar a propósito do tema em análise.

Cumpre enfatizar – presente o quadro normativo vigente em nosso País – que, mais do que simples prerrogativa de caráter individual ou de

natureza corporativa, a liberdade de informação jornalística desempenha relevantíssima função político-social, eis que, em seu processo de evolução histórica, afirmou-se como instrumento realizador do direito da própria coletividade à obtenção da informação (JOSÉ AFONSO DA

SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 246, item n. 15.3, 32ª ed., 2009, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à

Constituição de 1988”, vol I/283, item n. 184, 1989, Forense Universitária, v.g.). Tenho enfatizado, em diversas decisões que proferi no Supremo Tribunal Federal, que o exercício da jurisdição cautelar por magistrados e

Tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação,

Informativo 807-STF (19/11/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 9

sob pena – como já salientei em oportunidades anteriores – de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se, perigosamente, como o

novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso País.

A interdição judicial imposta à empresa reclamante, ora agravada, ordenando-lhe a remoção, de seu “site”, de matéria que relatou situação ocorrida no Condomínio ** em Ribeirão Preto, sob pena de incidência de multa cominatória diária, configura, segundo entendo, clara transgressão

ao comando emergente da decisão que esta Corte Suprema proferiu, com efeito vinculante, na ADPF 130/DF.

Não constitui demasia insistir na observação de que a censura, por incompatível com o sistema democrático, foi banida do ordenamento jurídico brasileiro, cuja Lei Fundamental – reafirmando a repulsa à atividade censória do Estado, na linha de anteriores Constituições brasileiras

(Carta Imperial de 1824, art. 179, nº 5; CF/1891, art. 72, § 12; CF/1934, art. 113, nº 9; CF/1946, art. 141, § 5º) – expressamente vedou “(...)

qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (CF/88, art. 220, § 2º). Cabe observar, ainda, que a repulsa à censura, além de haver sido consagrada em nosso constitucionalismo democrático, representa

expressão de um compromisso que o Estado brasileiro assumiu no plano internacional.

Com efeito, o Brasil subscreveu, entre tantos outros instrumentos de proteção internacional dos direitos humanos, a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, promulgada pela III Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.

Esse estatuto contempla, em seu Artigo XIX, previsão do direito à liberdade de opinião e de expressão, inclusive a prerrogativa de procurar,

de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras. O direito fundamental à liberdade de expressão, inclusive à liberdade de imprensa, é igualmente assegurado pelo Pacto Internacional

sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 19), adotado pela Assembleia Geral da ONU em 16/12/1966 e incorporado, formalmente, ao nosso direito

positivo interno em 06/12/1992 (Decreto nº 592/92).

Vale mencionar, ainda, por sumamente relevante, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, promulgada pela IX

Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá, em abril de 1948, cujo texto assegura a todos a plena liberdade de expressão (Artigo

IV). A Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominada Pacto de San José da Costa Rica, por sua vez, garante às pessoas em

geral o direito à livre manifestação do pensamento, sendo-lhe absolutamente estranha a ideia de censura estatal (Artigo 13).

É interessante assinalar, neste ponto, até mesmo como registro histórico, que a ideia da incompatibilidade da censura com o regime democrático já se mostrava presente nos trabalhos de nossa primeira Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, reunida em 03/05/1823 e

dissolvida, por ato de força, em 12/11/1823.

Com efeito, ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA, ao longo dessa Assembleia Constituinte, apresentou proposta que repelia, de modo veemente, a prática da censura no âmbito do (então) nascente Estado brasileiro, em texto que, incorporado ao projeto da Constituição,

assim dispunha:

“Artigo 23 – Os escritos não são sujeitos à censura nem antes nem depois de impressos.” (grifei)

A razão dessa proposta de ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA prendia-se ao fato de que D. João VI editara, então, havia pouco

mais de dois anos, em 02 de março de 1821, um decreto régio que impunha o mecanismo da censura, fazendo-nos recuar, naquele momento histórico, ao nosso passado colonial, período em que prevaleceu essa inaceitável restrição às liberdades do pensamento.

Preocupa-me, por isso mesmo, o fato de que o exercício, por alguns juízes e Tribunais, do poder geral de cautela tenha se transformado em

inadmissível instrumento de censura estatal, com grave comprometimento da liberdade de expressão, nesta compreendida a liberdade de imprensa e de informação. Ou, em uma palavra, como anteriormente já acentuei: o poder geral de cautela tende, hoje, perigosamente, a traduzir o

novo nome da censura! Todas as observações que venho de fazer evidenciam, a meu juízo, que a decisão objeto da presente reclamação desrespeitou a autoridade do

julgamento plenário invocado pela parte reclamante, ora agravada, como parâmetro de controle, eis que o tema da censura foi efetivamente

abordado e plenamente examinado no julgamento plenário da ADPF 130/DF. Enfatizo, por oportuno, que eu próprio, no voto que proferi na ADPF 130/DF, discuti, expressamente, o tema referente à censura estatal,

qualquer que tenha sido o órgão ou o Poder de que haja emanado esse ato de (inadmissível) cerceamento da liberdade de expressão.

Devo relembrar, neste ponto, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento final da ADI 869/DF, ao declarar a

inconstitucionalidade de determinada expressão normativa constante do § 2º do art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente, advertiu, em

decisão impregnada de efeito vinculante, que a cláusula legal que punia emissoras de rádio e de televisão, bem assim empresas jornalísticas, pelo

fato de exercerem o direito de informar mostrava-se colidente com o texto da Constituição da República (art. 220, § 2º). O julgamento em questão restou consubstanciado em acórdão assim ementado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 8069/90. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO

PENSAMENTO, DE CRIAÇÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO.

1. Lei 8069/90. Divulgação total ou parcial, por qualquer meio de comunicação, de nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. Publicidade indevida. Penalidade: suspensão

da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. Inconstitucionalidade. A

Constituição de 1988 em seu artigo 220 estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o que nela estiver disposto.

2. Limitações à liberdade de manifestação do pensamento, pelas suas variadas formas. Restrição que há de estar explícita ou

implicitamente prevista na própria Constituição. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.”

(ADI 869/DF, Red. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei)

O fato é que não podemos – nem devemos – retroceder neste processo de conquista e de reafirmação das liberdades democráticas. Não se

trata de preocupação retórica, pois o peso da censura – ninguém o ignora – é algo insuportável e absolutamente intolerável. RUI BARBOSA, em texto no qual registrou as suas considerações sobre a atuação do Marechal Floriano Peixoto durante a Revolução

Federalista e a Revolta da Armada (“A Ditadura de 1893”), após acentuar que a “rule of law” não podia ser substituída pelo império da espada,

assim se pronunciou sobre a questão da censura estatal:

“A Constituição proibiu a censura irrestritamente, radicalmente, inflexivelmente. Toda lei preventiva contra os excessos da imprensa, toda lei de tutela à publicidade, toda lei de inspeção policial sobre os jornais é, por conseqüência, usurpatória e tirânica. Se o jornalismo se

apasquina, o Código Penal proporciona aos ofendidos, particulares, ou funcionários públicos, os meios de responsabilizar os verrineiros.”

(grifei)

Essencial reconhecer, pois, em face do que se vem de expor, que a liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social o direito de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por

quaisquer meios, inclusive digitais, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial – necessariamente “a posteriori” – nos

casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, resguardado, sempre, o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional (Inq 870/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Informativo 807-STF (19/11/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 10

3. O direito do jornalista à preservação do sigilo da fonte: prerrogativa de índole constitucional

A Constituição da República, após assegurar a todos o acesso à informação, reconheceu aos profissionais dos meios de comunicação social importantíssima prerrogativa jurídica consistente no direito de ver resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional (CF,

art. 5º, XIV, segunda parte).

Com efeito, nenhum jornalista poderá ser constrangido a revelar o nome de seu informante ou a indicar a fonte de suas informações, sendo

certo, também, que não poderá sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, quando se recusar a quebrar esse sigilo de ordem profissional e de

estatura constitucional.

Na realidade, essa prerrogativa profissional qualifica-se como expressiva garantia de ordem jurídica que, outorgada a qualquer jornalista em decorrência de sua atividade profissional, destina-se, em última análise, a viabilizar, em favor da própria coletividade, a ampla pesquisa de

fatos ou eventos cuja revelação impõe-se como consequência ditada por razões de estrito interesse público.

O ordenamento constitucional brasileiro, por isso mesmo, prescreve que nenhum jornalista poderá ser compelido a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações. Mais do que isso, e como precedentemente assinalado, esse profissional, ao exercer a prerrogativa em

questão, não poderá sofrer qualquer sanção motivada por seu silêncio ou por sua legítima recusa em responder às indagações que lhe sejam

eventualmente dirigidas com o objetivo de romper o sigilo da fonte. Para FREITAS NOBRE (“Lei da Informação”, p. 251/252, 1968, Saraiva), “O jornalista, à semelhança de outros profissionais (...), goza

do direito ao segredo profissional, podendo (…) não indicar o nome do informante, ou mesmo a fonte de suas informações, isto é, até mesmo o local

onde obtém os elementos que lhe permitem escrever a notícia ou comentário”, eis que – tratando-se do profissional de imprensa – “este segredo é

exigência social, porque ele possibilita a informação mesmo contra o interesse dos poderosos do dia, pois que o informante não pode ficar à mercê

da pressão ou da coação dos que se julgam atingidos pela notícia”.

Com a superveniência da Constituição de 1988, intensificou-se, ainda mais, o sentido tutelar dessa especial proteção jurídica, vocacionada

a dar concreção à garantia básica de acesso à informação, consoante enfatizado pelo próprio magistério da doutrina (WALTER CENEVIVA,

“Direito Constitucional Brasileiro”, p. 52, item n. 10, 1989, Saraiva; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição

Brasileira de 1988”, vol. 1/39, 1990, Saraiva, v.g.). Essa é a razão pela qual a Carta Política, ao proclamar a declaração de direitos, nela introduziu – como pauta de valores essenciais à

preservação do Estado democrático de direito – explícita referência à indevassabilidade da fonte de informações, qualificando essa prerrogativa de

ordem profissional como expressão de um dos direitos fundamentais que claramente limitam a atividade do Poder Público. A Constituição da República, tendo presente a necessidade de proteger um dos aspectos mais sensíveis em que se projetam as múltiplas

liberdades do pensamento – precisamente aquele concernente ao direito de obtenção (e de divulgação) da informação –, prescreveu, em seu art.

5º, n. XIV, que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (grifei). Impõe-se rememorar, no ponto, o magistério de DARCY ARRUDA MIRANDA (“Comentários à Lei de Imprensa”, p. 774, item n. 781,

3ª ed., 1995, RT), que, após enfatizar o alto significado político-social que assume a prerrogativa concernente ao sigilo da fonte de informação,

observa:

“O jornalista ou radialista que publicou ou transmitiu a informação sigilosa, ainda que interpelado, não fica obrigado a indicar o

nome de seu informante ou a fonte de suas informações. Este silêncio é direito seu, não podendo ser interpretado neste ou naquele sentido e

não fica sujeito a sanção de qualquer natureza, nem a qualquer espécie de penalidade.

Esclareça-se, porém: o que não sofre sanção civil, administrativa ou penal, é o silêncio do divulgador, não a publicação ou transmissão incriminada.” (grifei)

A liberdade de imprensa, na medida em que não sofre interferências governamentais ou restrições de caráter censório, constitui expressão

positiva do elevado coeficiente democrático que deve qualificar as formações sociais genuinamente livres. E a prerrogativa do sigilo da fonte, nesse contexto, qualifica-se como instrumento de concretização da própria liberdade de informação, atuando como verdadeira garantia

institucional asseguradora do exercício do direito fundamental de livremente buscar e transmitir informações.

Isso claramente significa que a prerrogativa concernente ao sigilo da fonte, longe de qualificar-se como mero privilégio de ordem pessoal ou de caráter estamental, configura, na realidade, meio essencial de plena realização do direito constitucional de informar, revelando-se oponível, por

isso mesmo, em razão de sua extração eminentemente constitucional, a qualquer pessoa e, também, a quaisquer órgãos, agentes ou autoridades do

Poder Público, inclusive do Poder Judiciário, não importando a esfera em que se situe a atuação institucional dos agentes estatais interessados. Daí a exata advertência de CELSO RIBEIRO BASTOS (“Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 2/81-82, 1989, Saraiva):

“O acesso à informação ganha uma conotação particular quando é levado a efeito por profissionais, os jornalistas. Neste caso, a

Constituição assegura o sigilo da fonte. Isto significa que nem a lei, nem a administração, nem os particulares podem compelir um

jornalista a denunciar a pessoa ou o órgão de quem obteve a informação. Trata-se de medida conveniente para o bom desempenho da atividade de informar. Com o sigilo da fonte ampliam-se as possibilidades de recolhimento de material informativo.” (grifei)

Resulta claro, pois, que se mostra indeclinável o dever estatal de respeito à prerrogativa jurídica que assegura ao jornalista o direito de não

revelar a fonte de suas informações, pois – insista-se – esse direito, agora, compõe o quadro da própria declaração constitucional de liberdades

fundamentais, não podendo sofrer, por isso mesmo, qualquer tipo de restrição nem legitimar, quando exercido, a imposição, ao jornalista, de

medidas de caráter sancionatório.

Em uma palavra: a proteção constitucional que confere ao jornalista o direito de não proceder à “disclosure” da fonte de informação ou de

não revelar a pessoa de seu informante desautoriza qualquer medida tendente a pressionar ou a constranger o profissional de imprensa a indicar a origem das informações a que teve acesso, eis que – não custa insistir – os jornalistas, em tema de sigilo da fonte, não se expõem ao poder de

indagação do Estado ou de seus agentes e não podem sofrer, em função do exercício dessa legítima prerrogativa constitucional, a imposição de

qualquer sanção penal, civil ou administrativa, tal como o reconheceu o Supremo Tribunal Federal (Inq 870/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 15/04/96, v.g.).

4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e parecer da Procuradoria-Geral da República

Vale registrar, por sumamente relevante, o fato de que, em situações idênticas à que ora se examina, esta Suprema Corte, fazendo

prevalecer a eficácia vinculante derivada do julgamento da ADPF 130/DF, tem sustado decisões judiciais que haviam ordenado a interdição, claramente censória, de matérias jornalísticas divulgadas em órgãos de imprensa (Rcl 11.292-MC/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl

16.074-MC/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski no exercício da Presidência – Rcl

16.434/ES, Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 18.186-MC/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski no

exercício da Presidência – Rcl 18.290-MC/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 18.566-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Impende ressaltar, finalmente, que a douta Procuradoria-Geral da República, ao pronunciar-se pela procedência da presente reclamação,

formulou parecer do qual se destaca a seguinte passagem:

Informativo 807-STF (19/11/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 11

“No julgamento da ADPF 130, foi repelida a censura prévia, proveniente de qualquer dos Poderes do Estado, por incompatível com a

ordem democrática instaurada em 1988. A Corte afirmou não caber ao poder público definir previamente o que não pode ser dito ou

publicado. (…). …...................................................................................................

Daí haver exposto o Ministro Celso de Mello, na Rcl 18566 MC (Dje 16/9/2014), que o ‘exercício de jurisdição cautelar por

magistrados e Tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se, anomalamente, como um novo nome de uma

inaceitável censura estatal em nosso País’.

…................................................................................................... A natureza do conteúdo da matéria jornalística, no caso, é de irrecusável interesse público (…).” (grifei)

5. Conclusão

Em suma: a questão em exame, segundo entendo, assume indiscutível magnitude de ordem político-jurídica, notadamente em face de seus

claros lineamentos constitucionais que foram analisados, de modo efetivo, no julgamento da referida ADPF 130/DF, em cujo âmbito o Supremo Tribunal Federal pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação

do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser

restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional. Sendo assim, pelas razões expostas, e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, julgo procedente a presente

reclamação, para invalidar a decisão ora impugnada, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Ribeirão Preto/SP (Processo nº

1035561-20.2014.8.26.0506), e o acórdão, que a confirmou, emanado da 3ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2067708-14.2015.8.26.0000), restando prejudicado, em consequência, o exame do recurso de agravo interposto

nesta sede processual.

Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Ribeirão Preto/SP (Processo nº 1035561-20.2014.8.26.0506) e à 3ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento nº

2067708-14.2015.8.26.0000).

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 05 de outubro de 2015.

(27º Aniversário da promulgação da vigente Constituição Republicana)

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

*decisão publicada no DJe de 7.10.2015 **nomes suprimidos pelo Informativo

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS 9 a 13 de novembro de 2015

Medida Provisória nº 699, de 10.11.2015 - Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o

Código de Trânsito Brasileiro. Publicada no DOU, seção 1, Edição nº 215, p. 1, em 11.11.2015.

Lei nº 13.188, de 11.11.2015 - Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria

divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Publicado no DOU, Seção 1, Edição nº 216, p.

1, em 12.11.2015.

Decreto nº 8.572, de 13.11.2015 - Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20,

inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -

FGTS. Publicado no DOU, Seção 1, Edição Extra nº 217, p. 1, em 13.11.2015.

Secretaria de Documentação – SDO Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

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