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Informativo do STF

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Braslia, 8 a 12 de novembro de outubro de 2004 N 369

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Braslia, 17 a 21 de agosto de 2015 N 795

Data de divulgao: 27 de agosto de 2015

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sesses de julgamento das Turmas e do Plenrio, contm resumos no oficiais de decises proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao contedo efetivo das decises, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poder ser aferida aps a publicao do acrdo no Dirio da Justia.

Sumrio

Plenrio

TJ/SP: audincia de custdia e Provimento Conjunto 3/2015 - 1

TJ/SP: audincia de custdia e Provimento Conjunto 3/2015 - 2

Repercusso Geral

Porte de droga para consumo pessoal e criminalizao - 1

Porte de droga para consumo pessoal e criminalizao - 2

Porte de droga para consumo pessoal e criminalizao - 3

1 Turma

Pronncia e envelopamento por excesso de linguagem

2 Turma

Licitao e demonstrao de prejuzo ao errio ou favorecimento - 1

Licitao e demonstrao de prejuzo ao errio ou favorecimento - 2

Repercusso Geral

Clipping do DJe

Transcries

Plano Vero: IRPJ e correo monetria de balano (RE 188.083/PR)

Inovaes Legislativas

Outras Informaes

Plenrio

TJ/SP: audincia de custdia e Provimento Conjunto 3/2015 - 1

O Plenrio, por maioria, conheceu em parte da ao e, na parte conhecida, julgou improcedente pedido formulado em ao direta ajuizada em face do Provimento Conjunto 3/2015 da Presidncia do Tribunal de Justia e da Corregedoria-Geral de Justia do Estado de So Paulo, que determina a apresentao de pessoa detida, at 24 horas aps a sua priso, ao juiz competente, para participar de audincia de custdia no mbito daquele tribunal. A Corte afirmou que o art. 7, item 5, da Conveno Americana de Direitos Humanos, ao dispor que toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, presena de um juiz, teria sustado os efeitos de toda a legislao ordinria conflitante com esse preceito convencional. Isso em decorrncia do carter supralegal que os tratados sobre direitos humanos possuiriam no ordenamento jurdico brasileiro, como ficara assentado pelo STF, no julgamento do RE 349.703/RS (DJe de 5.6.2009). Ademais, a apresentao do preso ao juiz no referido prazo estaria intimamente ligada ideia da garantia fundamental de liberdade, qual seja, o habeas corpus. A essncia desse remdio constitucional, portanto, estaria justamente no contato direto do juiz com o preso, para que o julgador pudesse, assim, saber do prprio detido a razo pela qual fora preso e em que condies se encontra encarcerado. No seria por acaso, destarte, que o CPP consagraria regra de pouco uso na prtica forense, mas ainda assim fundamental, no seu art. 656, segundo o qual recebida a petio de habeas corpus, o juiz, se julgar necessrio, e estiver preso o paciente, mandar que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar. Ento, no teria havido por parte da norma em comento nenhuma extrapolao daquilo que j constaria da referida conveno internacional ordem supralegal , e do prprio CPP, numa interpretao teleolgica dos seus dispositivos.

ADI 5240/SP, rel. Min. Luiz Fux, 20.8.2015. (ADI-5240)

TJ/SP: audincia de custdia e Provimento Conjunto 3/2015 - 2

O Tribunal destacou que os artigos 1, 3, 5, 6 e 7 do provimento conjunto sob anlise apenas explicitariam disposies esparsas da Conveno Americana sobre Direitos do Homem e do CPP, permitindo, assim, a sua compreenso clara e sistemtica, indispensvel ao seu fiel cumprimento. Sendo assim, no se observando exorbitncia das aludidas normas regulamentares em relao lei, que seria seu fundamento de validade, no se abriria a possibilidade de controle da sua constitucionalidade. Entretanto, quanto aos artigos 2, 4, 8, 9, 10 e 11 do provimento hostilizado, estes veiculariam comandos de organizao administrativa interna do TJSP, no exerccio da prerrogativa outorgada pelo art. 96, I, a, da CF. Da decorreria que, sendo normas a ostentar fundamento de validade situado diretamente na Constituio Federal, seria possvel o seu controle pela via da ao direta. No ponto, observar-se-ia que os princpios da legalidade (CF, art. 5, II) e da reserva de lei federal em matria processual (CF, art. 22, I) teriam sido observados pelo ato normativo impugnado. O Provimento Conjunto 3/2015 no inovaria na ordem jurdica, mas apenas explicitaria contedo normativo j existente em diversas normas do CPP recepcionado pela Constituio Federal de 1988 como lei federal de contedo processual e da Conveno Americana sobre Direitos do Homem reconhecida pela jurisprudncia do STF como norma de status jurdico supralegal. Outrossim, inexistiria violao ao princpio da separao dos poderes (CF, art. 2). De fato, no seria o ato normativo emanado do tribunal de justia que criaria obrigaes para os delegados de polcia, mas sim a citada conveno e o CPP, os quais, por fora dos artigos 3 e 6 da Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro, teriam efeito imediato e geral, ningum se escusando de cumpri-los. Vencido o Ministro Marco Aurlio, que preliminarmente julgava extinta a ao, por entender que a norma impugnada no seria ato primrio, e, no mrito, julgava procedente o pedido formulado, assentando que disciplinar tema processual seria da competncia exclusiva da Unio.

ADI 5240/SP, rel. Min. Luiz Fux, 20.8.2015. (ADI-5240)

Repercusso Geral

Porte de droga para consumo pessoal e criminalizao - 1

O Plenrio iniciou julgamento de recurso extraordinrio em que se discute a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica a conduta de porte de droga para consumo pessoal. Preliminarmente, o Colegiado resolveu questo de ordem no sentido de admitir, na condio de amici curiae e com o direito de realizarem sustentao oral, a Associao Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDF), a Associao Brasileira de Estudos do lcool e outras Drogas (ABEAD), a Associao Nacional Pr-Vida e Pr-Famlia (PR-VIDA-FAMLIA), a Central de Articulao das Entidades de Sade (CADES) e a Federao de Amor-Exigente (FEAE). As referidas entidades no teriam se inscrito at o momento em que o processo fora colocado em pauta. O Tribunal entendeu que a admisso dos referidos amici curiae seria importante do ponto de vista da paridade de armas e auxiliaria os trabalhos da Corte. Alm disso, haveria dois grupos: os favorveis constitucionalidade da lei e os contrrios a ela. Assim, ambos os grupos teriam o direito a 30 minutos de sustentao oral cada, e dividiriam o tempo entre as entidades como aprouvesse. No mrito, o Ministro Gilmar Mendes (relator) proveu o recurso, para: a) declarar a inconstitucionalidade, sem reduo de texto, do referido dispositivo, de forma a afastar todo e qualquer efeito de natureza penal. Todavia, manteve, no que couber, at o advento de legislao especfica, as medidas ali previstas, com natureza administrativa; b) conferir interpretao conforme Constituio ao art. 48, 1 e 2, da Lei 11.343/2006, no sentido de que, tratando-se de conduta prevista no art. 28 do diploma, o autor do fato ser apenas notificado a comparecer em juzo; c) conferir interpretao conforme Constituio ao art. 50, caput, da Lei 11.343/2006, no sentido de que, na priso em flagrante por trfico de droga, o preso deve, como condio de validade da converso da priso em flagrante em priso preventiva, ser imediatamente apresentado ao juiz; e d) absolver o acusado, no caso, tendo em vista a atipicidade da conduta. Ademais, determinou ao CNJ as seguintes providncias: a) diligenciar, no prazo de seis meses, a contar desta deciso, por meio de articulao com tribunais de justia, CNMP, Ministrio da Justia e Ministrio da Sade, sem prejuzo de outros rgos, os encaminhamentos necessrios aplicao, no que couber, das medidas previstas no art. 28 da Lei 11.343/2006, em procedimento cvel, com nfase em atuao de carter multidisciplinar; b) articulao, no prazo de seis meses, a contar desta deciso, entre os servios e organizaes que atuam em atividades de preveno do uso indevido de drogas e da rede de ateno a usurios e dependentes, por meio de projetos pedaggicos em campanhas institucionais, entre outras medidas, com estratgias preventivas e de recuperao adequadas s especificidades socioculturais dos diversos grupos de usurios e das diferentes drogas utilizadas; c) regulamentar, no prazo de seis meses, a audincia de apresentao do preso ao juiz determinada nesta deciso, com respectivo monitoramento; e d) apresentar ao STF, a cada seis meses, relatrio das providncias determinadas nesta deciso e resultados obtidos, at ulterior deliberao.

RE 635659/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 19 e 20.8.2015. (RE-635659)

Porte de droga para consumo pessoal e criminalizao - 2

O Ministro Gilmar Mendes assentou que estariam em jogo os valores da sade pblica, de um lado, e da intimidade e vida privada, de outro. Enfatizou, no ponto, que os direitos fundamentais expressariam um postulado de proteo, a qual no poderia ser insuficiente, sequer excessiva. Assim, a Constituio conteria mandados expressos de criminalizao, bem assim conferiria ao legislador margem de ao para definir a forma mais adequada de proteo aos bens jurdicos fundamentais, inclusive a opo por medidas de natureza penal. A liberdade do legislador estaria, portanto, limitada pelo princpio da proporcionalidade, sob pena de excesso de poder legislativo. Enfatizou que o principal argumento em favor da criminalizao do uso de drogas estaria assentado no dano em potencial da conduta, tendo em conta a sade e a segurana pblicas. Tratar-se-ia de crime de perigo abstrato, fruto de opo do legislador por um direito penal de carter preventivo. Destacou a existncia de polticas regulatrias relacionadas posse de drogas para consumo pessoal, mediante processo em que deslocado o problema do campo penal para o da sade pblica. Isso no significaria, entretanto, pura e simples legalizao de substncias, mas conjugao de descriminalizao com polticas de reduo e preveno de danos. Ponderou que, no caso, seria necessrio analisar se a norma impugnada seria adequada proteo do bem jurdico tutelado. Em outros termos, se as medidas adotadas pelo legislador seriam idneas efetiva tutela do bem fundamental e se a deciso legislativa teria sido tomada aps apreciao objetiva e justificvel das fontes de conhecimento ento disponveis. A respeito, ponderou haver incongruncia entre a criminalizao de condutas circunscritas ao consumo pessoal de drogas e os objetivos expressamente estabelecidos pelo legislador em relao a usurios e dependentes, potencializada pela ausncia de critrio objetivo de distino entre usurio e traficante. A norma impugnada seria, sob esse aspecto, desproporcional e inadequada a seu almejado fim. Alm disso, no seria seguro afirmar que a represso ao consumo teria eficincia para combater o trfico de drogas. Ao contrrio, seria evidente o aumento da atividade nos ltimos tempos. Acresceu que modelos menos rgidos no que diz respeito posse de drogas para consumo pessoal no demonstrariam aumento na proporo populacional usuria de substncias. A problemtica estaria relacionada a uma srie de fatores complexos, e a criminalizao teria pouca influncia na conduta do indivduo. Ademais, no prprio projeto da Lei 11.343/2006, o usurio seria considerado pessoa vulnervel, merecedora de ateno sade e oportunidade de insero e reinsero social.

RE 635659/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 19 e 20.8.2015. (RE-635659)

Porte de droga para consumo pessoal e criminalizao - 3

O relator lembrou que qualquer leso potencial sade pblica no poderia ser utilizada para legitimar a interveno penal no indivduo. O tabaco e o lcool, por exemplo, ofereceriam lesividade, mas sua venda e consumo no seriam criminalizados. Nesses casos, o incremento de medidas restritivas de carter administrativo viria se mostrando eficaz. O mesmo raciocnio deveria ser aplicado em relao s demais drogas. Sublinhou que a criminalizao da posse de drogas para consumo pessoal tambm afetaria de modo desproporcional o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, e autodeterminao, em suas diversas manifestaes. Ademais, a autoleso seria criminalmente irrelevante. Frisou que a criminalizao do usurio teria efeito de rotul-lo como marginalizado, o que dificultaria sua recuperao, especialmente em se tratando de jovens, que seriam o principal grupo consumidor de substncias ilcitas. Salientou, ainda, que outros pases j apresentariam medidas alternativas no que se refere s consequncias legais do uso pessoal de drogas. No Brasil, como ainda no haveria critrios objetivos de distino entre usurio e traficante, seria recomendvel regulamentao nesse sentido, precedida de estudos sobre as particularidades regionais. A prpria Lei 11.343/2006 conteria diretivas capazes de contribuir para resultados mais eficazes no combate s drogas, se comparadas criminalizao, no que se refere a usurios e dependentes. Nesse aspecto, o art. 28 afastada a natureza penal de suas medidas poderia ser mais efetivo ao propiciar novas abordagens ao problema do uso de drogas por meio de prticas mais consentneas com a complexidade do tema. Por outro lado, tambm estaria afastada no apenas a possibilidade de priso em flagrante, como a conduo coercitiva presena do juiz ou delegacia. Remanesceria, entretanto, a possibilidade de priso pela posse, quando o policial entendesse que a conduta se qualificasse como trfico. Assim, a imediata apresentao ao juiz conferiria maior segurana na distino entre traficante e usurio, at que legislao especfica viesse a lume, com critrios mais objetivos. Por ora, dever-se-ia interpretar a lei de forma que o nus de provar tratar-se de traficante, e no mero usurio, incumbisse acusao, e o escrutnio final, ao juiz. Da mesma forma, a avaliao da necessidade de priso em flagrante e de sua converso em priso preventiva deveria ser objeto de especial anlise pelo Poder Judicirio. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin.

RE 635659/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 19 e 20.8.2015. (RE-635659)

Primeira Turma

Pronncia e envelopamento por excesso de linguagem

Constatado o excesso de linguagem na pronncia tem-se a sua anulao ou a do acrdo que incorreu no mencionado vcio; inadmissvel o simples desentranhamento e envelopamento da respectiva pea processual. Com base nessa orientao, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinrio em habeas corpus para anular o aresto por excesso de linguagem. Na espcie, o excesso de linguagem apto a influenciar os jurados mostrara-se incontroverso, reconhecido pelo STJ unanimidade. A Turma asseverou que o abandono da linguagem comedida conduziria principalmente o leigo a entender o ato no como mero juzo de admissibilidade da acusao, mas como ttulo condenatrio. Assentada pelo STJ a insubsistncia do acrdo confirmatrio da pronncia por excesso de linguagem, a nica soluo contemplada no ordenamento jurdico seria proclamar a sua nulidade absoluta, determinando-se a prolao de outra. O simples envelopamento da denncia no se mostraria suficiente ante o disposto no CPP (Art. 472 ... Pargrafo nico. O jurado ... receber cpias da pronncia ou, se for o caso, das decises posteriores que julgaram admissvel a acusao e do relatrio do processo). Vencido o Ministro Roberto Barroso, que negava provimento ao recurso. Assentava ser satisfatria a soluo do envelopamento porque os jurados no teriam acesso ao que nele contido, alm de ser compatvel com a razovel durao do processo. Precedentes citados: HC 123.311/PR (DJe de 14.4.2015); RHC 122.909/SE (DJe de 12.12.2014) e HC 103.037/PR (DJe de 31.5.2011).

RHC 127522/BA, rel. Min. Marco Aurlio, 18.8.2015. (RHC-127522)

Segunda Turma

Licitao e demonstrao de prejuzo ao errio ou favorecimento - 1

A Segunda Turma iniciou julgamento de denncia na qual se imputa a deputada federal, ento secretria de estado, a prtica dos crimes previstos no art. 312, caput, do CP (peculato desvio) e do art. 89 da Lei 8.666/1993 (inexigibilidade indevida de licitao). No caso, segundo a inicial acusatria, a indiciada teria desviado vultosa quantia de convnio entre Estado-Membro e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao - FNDE. Teria, tambm, deixado de exigir licitao fora das hipteses previstas em lei, ao contratar determinada empresa para prestar servios de capacitao de professores. O Ministro Gilmar Mendes (relator) rejeitou a denncia, no que foi acompanhado pelo Ministro Teori Zavascki. No que se refere ao art. 312 do CP, assinalou que no haver plausibilidade da acusao, uma vez que os recursos teriam sido incorporados ao Tesouro caixa nico do Estado. Desclassificou essa conduta para a prevista no art. 315 do CP e reconheceu a prescrio da pretenso punitiva do Estado e, consequentemente, declarou extinta a punibilidade da denunciada em relao ao crime previsto no art. 315 do CP. Quanto inexigibilidade de licitao, essa teria sido fundada no art. 25, II, da Lei 8.666/1993. O objeto da contratao fora enquadrado como servio tcnico de treinamento e aperfeioamento de pessoal, de natureza singular, com profissionais de notria especializao. Afirmou que a hiptese no se harmonizaria ao dispositivo legal, pois a empresa que formulara proposta para prestar o servio contratado no demonstrara a especializao exigida. Essa pessoa jurdica teria acostado atestados de competncia tcnica referentes capacitao e aperfeioamento de pessoal voltado para as reas de administrao e marketing, mas no para rea atinente ao treinamento pretendido capacitao de educadores do ensino de jovens e adultos. Ademais, a procuradoria administrativa teria opinado pela viabilidade da contratao, mas alertara para a necessidade da justificativa de preos. No entanto, a procuradoria-geral do Estado-Membro considerara que a adoo de parecer anterior suprimiria a necessidade. Ocorre que o parecer mencionado no faria qualquer meno justificativa do preo. A realizao de pesquisa de mercado aps a escolha da fornecedora, muito embora no provasse, por si s, qualquer ilcito, levantaria suspeita para o direcionamento indevido da contratao. Esses seriam elementos adicionais a indicar que a contratao direta no teria sido a deciso juridicamente correta.

Inq 3731/DF, rel. Min. Gilmar Mendes 18.8.2015. (Inq-3731)

Licitao e demonstrao de prejuzo ao errio ou favorecimento - 2

O relator consignou, no entanto, que a jurisprudncia do STF, ao interpretar o art. 89 da Lei 8.666/1993, exigiria a demonstrao do prejuzo ao errio e da finalidade especfica de favorecimento indevido para reconhecer a adequao tpica. O objetivo desse entendimento seria separar os casos em que ocorrera interpretao equivocada das normas, ou mesmo puro e simples erro do administrador daqueles em que a dispensa buscara efetivo favorecimento dos agentes envolvidos. Mencionou que, a despeito disso tudo, os elementos no demonstrariam que a denunciada tivesse agido com inteno de causar prejuzo ao errio ou favorecer a contratada. No haveria elemento que indicasse que a denunciada tivesse pessoalmente exercido influncia na escolha. Assim, em princpio, a denunciada teria agido com a crena de que a contratao seria conveniente e adequada e de que a licitao seria inexigvel de acordo com os critrios jurdicos. Por fim, no vislumbrou elementos suficientes a indicar vontade de causar prejuzo ao errio ou favorecer a contratada. Em seguida, a Ministra Crmen Lcia pediu vista.

Inq 3731/DF, rel. Min. Gilmar Mendes 18.8.2015. (Inq-3731)

SessesOrdinriasExtraordinriasJulgamentos

Pleno19.8.201520.8.201588

1 Turma18.8.2015142

2 Turma18.8.2015168

R e p e r c u s s o G e r a l

DJe de 17 a 21 de agosto de 2015

REPERCUSSO GERAL EM RE N. 889.173-MS

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAO E A IMPLEMENTAO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSO AO REGIME DE PRECATRIOS. REPERCUSSO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAO DE JURISPRUDNCIA.

REPERCUSSO GERAL EM RE N. 860.508-SP

RELATOR: MIN. MARCO AURLIO

CONFLITO DE COMPETNCIA JUSTIAS FEDERAL E ESTADUAL ALCANCE DOS ARTIGOS 105, INCISO I, ALNEA D, E 108, INCISO I, ALNEA E, DA CARTA DA REPBLICA RECURSO EXTRAORDINRIO REPERCUSSO GERAL CONFIGURADA. Possui repercusso geral a controvrsia acerca da competncia, sob o ngulo dos artigos 105, inciso I, alnea d, e 108, inciso I, alnea e, da Constituio Federal, para processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juzo estadual no exerccio de competncia federal delegada.

CONFLITO DE COMPETNCIA JUSTIAS FEDERAL E ESTADUAL ALCANCE DO ARTIGO 109, 3, DO DIPLOMA MAIOR RECURSO EXTRAORDINRIO REPERCUSSO GERAL CONFIGURADA. Possui repercusso geral a questo acerca da definio do pressuposto ftico para a incidncia do artigo 109, 3, da Constituio Federal, se a inexistncia de juzo federal no municpio ou na comarca onde reside o segurado ou beneficirio do Instituto Nacional do Seguro Social.

REPERCUSSO GERAL EM RE N. 851.108-SP

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINRIO. REPERCUSSO GERAL. ITCMD. BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR. ARTIGO 155, 1, III, LETRAS A E B, DA CONSTITUIO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR. NORMAS GERAIS. COMPETNCIA PARA INSTITUIO.

de se definir, nas hipteses previstas no art. 155, 1, III, letras a e b, da Constituio, se, ante a omisso do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes competncia para instituir imposto sobre transmisso causa mortis ou doao de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), os Estados-membros podem fazer uso de sua competncia legislativa plena com fulcro no art. 24, 3, da Constituio e no art. 34, 3, do ADCT.

REPERCUSSO GERAL EM ARE N 842.157-DF

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSO ALIMENTCIA. AO DE ALIMENTOS. FIXAO COM BASE NO SALRIO MNIMO. POSSIBILIDADE. ALEGAO DE VIOLAO AO ART. 7, INCISO IV, DA CONSTITUIO FEDERAL. AUSNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REAFIRMAO DE JURISPRUDNCIA. REPERCUSSO GERAL RECONHECIDA.

Decises Publicadas: 4

C l i p p i n g d o D Je

17 a 21 de agosto de 2015

MS N 33.092-DF

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Mandado de Segurana. 2. Tribunal de Contas da Unio. Tomada de contas especial. 3. Dano ao patrimnio da Petrobras. Medida cautelar de indisponibilidade de bens dos responsveis. 4. Poder geral de cautela reconhecido ao TCU como decorrncia de suas atribuies constitucionais. 5. Observncia dos requisitos legais para decretao da indisponibilidade de bens. 6. Medida que se impe pela excepcional gravidade dos fatos apurados.Segurana denegada.

*noticiado no Informativo 779

ADI N 5.081-DF

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUO N 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITRIO.

1. Cabimento da ao. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justia Eleitoral e sua competncia para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ao totalmente diverso: saber se legtima a extenso da regra da fidelidade partidria aos candidatos eleitos pelo sistema majoritrio.

2. As decises nos Mandados de Segurana 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que adotado para a eleio de deputados federais, estaduais e vereadores. As caractersticas do sistema proporcional, com sua nfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidria importante para garantir que as opes polticas feitas pelo eleitor no momento da eleio sejam minimamente preservadas. Da a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu.

3. O sistema majoritrio, adotado para a eleio de presidente, governador, prefeito e senador, tem lgica e dinmica diversas da do sistema proporcional. As caractersticas do sistema majoritrio, com sua nfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudana de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1, pargrafo nico; e art. 14, caput).

4. Procedncia do pedido formulado em ao direta de inconstitucionalidade.

*noticiado no Informativo 787

ADI N 5.081-DF

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUO N 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITRIO.

1. Cabimento da ao. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justia Eleitoral e sua competncia para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ao totalmente diverso: saber se legtima a extenso da regra da fidelidade partidria aos candidatos eleitos pelo sistema majoritrio.

2. As decises nos Mandados de Segurana 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que adotado para a eleio de deputados federais, estaduais e vereadores. As caractersticas do sistema proporcional, com sua nfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidria importante para garantir que as opes polticas feitas pelo eleitor no momento da eleio sejam minimamente preservadas. Da a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu.

3. O sistema majoritrio, adotado para a eleio de presidente, governador, prefeito e senador, tem lgica e dinmica diversas da do sistema proporcional. As caractersticas do sistema majoritrio, com sua nfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudana de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1, pargrafo nico; e art. 14, caput).

4. Procedncia do pedido formulado em ao direta de inconstitucionalidade.

*noticiado no Informativo 787

RE N 447.859-MS

RELATOR: MIN. MARCO AURLIO

FORA MILITAR PRAA PERDA DO POSTO. Relativamente a praa, inexigvel pronunciamento de Tribunal, em processo especfico, para que se tenha a perda do posto.

*noticiado no Informativo786

HC N 126.869-RS

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Furto simples tentado (art. 155, caput, c/c o art. 14, II, CP). Absolvio sumria (art. 397, III, do CPP). Crime impossvel (art. 17, CP). Reforma dessa deciso, em sede de recurso especial, para o fim de se condenar, desde logo, a paciente. Inadmissibilidade. Violao dos princpios do devido processo legal, do contraditrio e da ampla defesa (art. 5, LIV e LV, CF). Anulao dessa condenao em sede de habeas corpus. Impossibilidade de o writ agravar a situao jurdica da paciente. Precedente. Vedao da reformatio in pejus indireta. Prescrio que passa a ser regulada pela pena concretamente aplicada, uma vez que no mais poder ser majorada. Ordem concedida.

1. O Superior Tribunal de Justia, ao prover o recurso especial do Ministrio Pblico para cassar a deciso que absolveu sumariamente a paciente e conden-la desde logo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para a fixao da dosimetria da pena, violou os princpios do devido processo legal, do contraditrio e da ampla defesa (art. 5, LIV e LV, CF).

2. A proibio da reformatio in pejus, princpio imanente ao processo penal, aplica-se ao habeas corpus, cujo manejo jamais poder agravar a situao jurdica daquele a quem busca, exatamente, favorecer. (HC n 121.907/AM, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 28/10/14).

3. Anulada, em habeas corpus, a deciso do Superior Tribunal de Justia que condenou a paciente, a pena concretamente fixada no mais poder ser agravada, razo por que passa a constituir o referencial para o clculo da prescrio da pretenso punitiva.

4. Ordem de habeas corpus concedida para cassar o acrdo que proveu o recurso especial e julgar extinta a punibilidade da paciente, pela prescrio da pretenso punitiva.

*noticiado no Informativo 791

Acrdos Publicados: 296

Transcries

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreenso mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espao trechos de decises que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurdica.

Plano Vero: IRPJ e correo monetria de balano (Transcries)

(v. Informativo 795)

RE 188.083/PR*

RELATOR: Ministro Marco Aurlio

LEI APLICAO NO TEMPO TRIBUTO IRRETROATIVIDADE. Lei regedora de tributo h de ser editada em certo exerccio, para observncia no subsequente.

BALANO CORREO MONETRIA EXERCCIO DE 1989 ARTIGO 30, 2, DA LEI N 7.799/89. Ante o princpio da irretroatividade, surge inconstitucional o 2 do artigo 30 da Lei n 7.799/89, no que imps a correo monetria das demonstraes financeiras referentes ao exerccio de 1989.

RELATRIO: O Tribunal Regional Federal da 4 Regio acolheu pedido formulado em apelao, sufragando tese assim sintetizada na ementa do acrdo de folha 247 a 250:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTRIO. IMPOSTO DE RENDA. CORREO MONETRIA DAS DEMONSTRAES FINANCEIRAS DO EXERCCIO DE 1989. LEI N 7.799/89, arts. 2 e 3. Constitucionalidade da exigncia. Recurso provido (folha 250).

Sobreveio a protocolao de embargos de declarao, acolhidos para esclarecer que os fundamentos para a deciso tomada so tambm os do acrdo desta Turma, de 12 de maro de 1992, de fl. 173, e os votos que dela fazem parte integrante (folha 266).

No extraordinrio de folha 270 a 288, interposto com alegada base na alnea a do permissivo constitucional, articula-se com a configurao de ofensa ao artigo 150, inciso III, alneas a e b, da Carta Poltica da Repblica. Alude-se inutilidade da deciso do Plenrio na argio de inconstitucionalidade, uma vez que, na inicial, apontara-se a desarmonia com a Carta do artigo 29 da Lei n 7.799/89, enquanto o Colegiado Maior apreciou a matria sob o ngulo do artigo 30, 2, do diploma. Insiste-se na contrariedade do artigo 29 da Lei n 7.799/89 ao Diploma Mximo, por olvidar os princpios da irretroatividade das leis e da anterioridade. Sustenta-se que a referida lei foi publicada no Dirio de 11 de julho de 1989, no podendo, portanto, retroagir a janeiro daquele ano, at porque o fato gerador do Imposto de Renda abrange um determinado interregno e, uma vez iniciado este, nenhuma lei posterior poder influir na obrigao. Afirma-se que o contribuinte conta com o direito de apurar os lucros reais e o tributo sobre ele incidente de acordo com a legislao vigente no dia em que comeado o perodo-base, no caso, 1 de janeiro de 1989, e que o Fisco tem a obrigao de aferir a inflao de forma igual para todos, procedimento de resto obstado mediante o citado preceito legal, que implicou a alterao do lucro real dos contribuintes, gerando aumento fictcio.

A Fazenda Nacional apresentou as contra-razes de folha 290 a 295, defendendo que a atualizao monetria da base de clculo do tributo no traduz majorao do pr-existente, devendo a utilizao dos critrios de atualizao monetria definidos na lei se fazer nos termos e nos limites por ela impostos.

O Juzo primeiro de admissibilidade registrou a relevncia da matria, a ensejar o pronunciamento desta Corte (folha 297).

A Procuradoria Geral da Repblica emitiu o parecer de folha 308 a 310, preconizando o no-conhecimento do recurso.

o relatrio.

VOTO: Os pressupostos gerais de recorribilidade foram observados. Os documentos de folhas 22 a 32, 149, 158 e 306 revelam regular a representao processual, estando folha 299 a guia comprobatria do preparo. Quanto oportunidade, constata-se a publicao do acrdo inicialmente proferido no Dirio de 19 de janeiro de 1994, quarta-feira (folha 252), e, portanto, no curso das frias coletivas. Seguiram-se embargos declaratrios em 28 imediato, sexta-feira (folha 253). O acrdo integrativo foi veiculado no Dirio de 25 de maio de 1994, quarta-feira (folha 269), vindo balha a manifestao de inconformismo em 1 de junho seguinte, quarta-feira (folha 270).

Em jogo faz-se o disposto nos artigos 29 e 30 da Lei n 7.799/89, que entrou em vigor em 10 de julho de 1989. Eis os textos respectivos:

Art. 29. A correo monetria de que trata esta Lei ser efetuada a partir do balano levantado em 31 de dezembro de 1988.

Art. 30. Para efeito da converso em nmero de BTN, os saldos das contas sujeitas correo monetria, existentes em 31 de janeiro de 1989, sero atualizados monetariamente tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92.

1 Os saldos das contas sujeitas correo monetria, atualizados na forma deste artigo, sero convertidos em nmero de BTN mediante a sua diviso pelo valor do BTN de NCz$ 1,00.

2 Os valores acrescidos s contas sujeitas correo monetria, a partir de 1 de fevereiro at 30 de junho de 1989, sero convertidos em nmero de BTN mediante a sua diviso pelo valor do BTN vigente no ms do acrscimo.

Esclarea-se que a Medida Provisria n 32, de 15 de janeiro de 1989, transformada na Lei n 7.730, de 31 de janeiro de 1989, afastou, mediante revogao do artigo 185 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como do Decreto n 2.341, de 29 de junho de 1987, a desindexao do balano, o denominado Plano Vero. Eis que, fixada a correo monetria com base no valor da OTN, de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), em junho de 1989, para efeito de determinao do lucro real base de clculo do imposto de renda das pessoas jurdicas , previu-se, no artigo 2 da Lei n 7.799/89, a atualizao monetria das demonstraes financeiras, revelando-a, o citado artigo, na forma estabelecida em artigos seguintes. Ento, disps-se que seria ela efetuada a partir do balano levantado em 31 de dezembro de 1988 artigo 29 , preceituando o 2 do artigo 30 que, a partir de 1 de fevereiro, at 30 de junho de 1989, considerar-se-ia a converso em nmero de BTN vigente no ms de acrscimo. Conclui-se que a normatividade surgida ao trmino do primeiro semestre veio a implicar modificao substancial, refletindo no clculo do prprio imposto de renda. No caso, no se trata de simples atualizao de tributo devido, mas da tomada de fatos surgidos sob regncia especfica para dar-se a eles nova conotao jurdica.

Conforme ressaltado na inicial, o sistema reintroduzido mediante a Lei n 7.799/89 tem repercusso no resultado da incidncia do imposto sobre a renda, dependendo, quanto gerao de saldo credor ou devedor, da relao de valores entre o ativo permanente e o patrimnio lquido. Com a sistemtica, tem-se o surgimento de renda a ser tributada, de lucro a servir de base no clculo do imposto de renda.

Ainda que se potencialize a circunstncia de, para efeito de se saber o imposto de renda devido, levar-se em conta o fechamento do balano em 1989, o texto da Lei n 7.799/89, a alcanar a correo monetria das demonstraes financeiras no perodo de 1 de fevereiro at 30 de junho de 1989, acabou por implicar a retroatividade vedada no artigo 150, inciso III, alnea a, da Constituio. Em suma, a recorrente sofreu os efeitos da situao jurdica criada pela Lei n 7.730/89, no que prevista a desindexao, com o acerto relativo ao ms de janeiro de 1989. Foi surpreendida, no ms de junho de 1989, com a modificao substancial introduzida inicialmente pela Medida Provisria n 68 e, depois, pela Lei de converso n 7.799/89, implementada a retroatividade para cobrir perodo de disciplina diversa, quando inexistente a correo. Atos e fatos jurdicos ocorridos antes da lei em comento foram apanhados, em retroatividade que contraria at mesmo o objetivo maior da normatizao, que a segurana jurdica.

No se coloca em dvida a possibilidade constitucional da volta indexao do balano. O que cumpre notar que o perodo coberto pelo diploma que a afastou no poderia ser considerado, como foi, pelo 2 do artigo 30 da Lei n 7.799/89, gerando, sob o ngulo da retroao, situao jurdica gravosa, porquanto surgida renda sem que diploma anterior dispusesse sobre os respectivos fatos geradores. Vale ter presente o que asseverado na inicial:

[...]

Como a correo monetria de balano determina indubitavelmente uma nova aquisio de renda a ser adicionada ao lucro real, provocando como conseqncia fatal o aumento do imposto de renda a pagar, a lei que a instituiu s poder ter eficcia no exerccio seguinte quele em que ela foi publicada, em respeito ao princpio constitucional da anterioridade, consagrada pela nova Carta em seu art. 150, III, b, in verbis:

Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

III Cobrar tributos:

b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Conforme salientado pela melhor doutrina Geraldo Ataliba e Roque Antnio Carraza , o princpio da irretroatividade da norma h de ser perquirido e preservado no mbito da eficcia, dos resultados provocados pelas leis. Fatos anteriores Lei n 7.799/89, a demonstrao financeira tal como resultante da lei revogada n 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , no podem ser apanhados por diploma a eles posterior, sob pena de solapar o sistema voltado preservao da segurana jurdica.

H de se estabelecer distino entre o perodo-base de incidncia das pessoas jurdicas de 1 de janeiro a 31 de dezembro e a disciplina de fatos verificados nesse interregno, devendo ser preservada a regncia do momento em que hajam surgido. Esse enfoque esteve presente quando da prolao da sentena, oportunidade na qual se afastou, por inconstitucional, a correo versada no artigo 29 da Lei n 7.799/89 folha 122 a 133.

Em grau de apelao, precedendo o incidente de inconstitucionalidade, o ento juiz Teori Zavascki deixou explicitado no voto proferido que o princpio da anterioridade tem como escopo maior a cincia prvia, ao contribuinte, da regncia do tributo, dele no podendo ser retirado o sentido prtico e, portanto, a respectiva concretude. Sua Excelncia estabeleceu, no voto de folha 164 a 169, a diferena entre os princpios da irretroatividade e da anterioridade, assinalando que o primeiro somente observvel em relao aos tributos no alcanados pelo segundo. Em ltima anlise, observada a ordem natural das coisas, o sentido vernacular e tcnico dos vocbulos, a anterioridade j exclui a retroao da norma. Ento, proclamou que a lei s incide sobre fatos que venham a ocorrer aps a sua vigncia princpio da irretroatividade e o tributo devido em razo de tal incidncia s pode ser cobrado a partir do exerccio seguinte ao da sua publicao. Por isso, concluiu Sua Excelncia que, ante o princpio da irretroatividade, a Lei n 7.799, de 10 de julho de 1989, no poderia ter incidncia sobre a desvalorizao da moeda ocorrida no perodo anterior prpria vigncia. Em relao a tal espao de tempo, ter-se-ia de atentar para o texto do artigo 29 da Lei n 7.730, de 31 de janeiro de 1989. Entendeu Sua Excelncia no pela inconstitucionalidade da Lei n 7.799/89, mas pelo conflito, com a Carta da Repblica, do disposto no 2 do artigo 30 da lei, que fixou a correo monetria incidente sobre fatos surgidos no perodo pretrito. Confira-se com o que se contm folha 164 169.

No mais, outra foi a concluso do Colegiado de origem ao dirimir o incidente de inconstitucionalidade. Prevaleceu a ptica do juiz Ronaldo Ponzi que, s folhas 201 e 202, ficou assim sintetizada:

a) O princpio de irretroatividade tributria no afasta toda e qualquer retroatividade, mas, apenas, aquela que fere o direito adquirido, que em matria de imposto de renda se traduz em direito de se ver cobrado do referido imposto sem novas hipteses de incidncia ou sem majoraes, ocorridas aps o incio do perodo-base;

b) Na espcie, o dispositivo legal acoimado de inconstitucional no majorou o imposto de renda, mas, apenas, de forma legal e oportuna, determinou a incidncia de correo monetria, em face da inflao efetivamente ocorrida no perodo de 01/02/89 a 30/06/89 em relao s demonstraes financeiras, como forma de tornar adequadas aos efeitos da inflao os respectivos valores;

c) Tal procedimento, alis, consistente em considerar os efeitos da espiral inflacionria sobre as demonstraes financeiras, tem se constitudo em objeto de inmeras postulaes de contribuintes, no sentido de tornar realsticos os resultados obtidos pelas empresas, tese que tem merecido integral acolhimento por parte do Poder Judicirio;

d) Convm assinalar que o dispositivo legal de que se trata manteve o mesmo critrio de correo monetria existente no incio do exerccio social de 1989, lastreado na variao do IPC.

Sob o ngulo lgico, o que consignado no acrdo relativo ao incidente contraria o princpio do terceiro excludo uma coisa ou no . Em se tratando de retroatividade, considerados especialmente os campos penal quando a viso se passa, em termos de gravame, para o acusado e tributrio levando em conta a exacerbao do nus para o contribuinte , no cabe a admisso do meio-termo, distinguindo-se a gradao da retroatividade. H mais, entretanto. No prprio acrdo proferido, indica-se como bice retroatividade da norma a existncia de direito adquirido. Ora, se, at junho de 1989, esteve em vigor sistema que afastava a indexao, possvel restabelec-la de forma retroativa, apanhar fatos verificados no perodo de vigncia do diploma anterior? Operada a retroatividade, no se alcana o direito adquirido do contribuinte? O que assentado pela Corte de origem importa no desconhecimento de direito introduzido pela Lei n 7.730, de 31 de janeiro de 1989, quando, a partir do Plano Vero, teve-se presente o afastamento da inflao desenfreada. A citada lei, mediante o artigo 29, implicou a revogao da Lei das Sociedades Annimas, mais precisamente do artigo 185 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como das normas de correo monetria de balano previstas no Decreto-Lei n 2.341, de 29 de junho de 1987, e isso se fez no de maneira implcita, por meio de revogao tcita, mas de modo a deixar o trmino da indexao estreme de dvidas. A nica ressalva contemplada ficou restrita correo no ms de janeiro, dispondo, ento, o artigo 30:

Art. 30. No perodo-base de 1989, a pessoa jurdica dever efetuar a correo monetria das demonstraes financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorizao da moeda observada anteriormente vigncia desta Lei.

1 Na correo monetria de que trata este artigo a pessoa jurdica dever utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos).

Nesse contexto normativo, a recorrente viu surgir, no prprio patrimnio, o que assegurado pela Lei n 7.730/89, ou seja, o trmino da indexao do balano, afastada a correo do ms de janeiro, e, vindo balha a Lei n 7.799, de 10 de julho de 1989, com previso retroativa, foroso concluir, como fez o relator na origem hoje ministro do Superior Tribunal de Justia , Teori Zavascki, pela inconstitucionalidade do 2 do artigo 30 nela inserto.

como voto na espcie, restabelecendo a concesso da segurana e consignando que, no caso, incide o princpio da anterioridade, a apanhar o balano do ano em que editada a lei.

*acordo pendente de publicao

Inovaes Legislativas

17 a 21 de agosto de 2015

Medida Provisria n 688, de 18.8.2015 - Dispe sobre a repactuao do risco hidrolgico de gerao de energia eltrica, institui a bonificao pela outorga e altera a Lei no 10.848, de 15 de maro de 2004, que dispe sobre a comercializao de energia eltrica, a Lei no 12.783, 11 de janeiro de 2013, que dispe sobre as concesses de energia eltrica, e a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que institui o Conselho Nacional de Poltica Energtica. Publicada no DOU, Seo 1, Edio Extra, p.2, em 18.8.2015.

Outras Informaes

17 a 21 de agosto de 2015

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

Expediente forense - Secretaria - Prazo - Prorrogao

Portaria n 160, de 17 de agosto de 2015 - Comunica que no haver expediente na Secretaria do Tribunal no dia 7 de setembro de 2015 (segunda-feira). E que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 8 subsequente (tera-feira). Publicada no DJE/STF, n. 162, p. 173, em 19.8.2015.

Secretaria de Documentao SDO

Coordenadoria de Jurisprudncia Comparada e Divulgao de Julgados CJCD

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