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www.informativostst .com Período: 19 a 25 de abril de 2016. Informativo TST nº 133 Comentado e Anotado Raphael Miziara (Advogado e Professor) e Roberto Wanderley Braga (Juiz do Trabalho – TRT 22ª Região e Professor) ÍNDICE TRIBUNAL PLENO SÚMULAS E OJs. Alterações e atualizações em decorrência do CPC/2015. PROCESSUAL. Matéria afetada ao Tribunal Pleno. Ação civil pública. Multa por descumprimento de obrigação de fazer ( astreinte). Exigibilidade antes do trânsito em julgado. Depósito em juízo. SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – SBDI-2 PROCESSUAL. Ação civil coletiva ajuizada por sindicato. Substituição processual. Execução. Individualização do crédito apurado. Requisição de Pequeno Valor (RPV). Possibilidade. Precedentes do STF. Orientação Jurisprudencial nº 9 do TP/OE.

Informativo TST nº 133 Comentado e Anotadoostrabalhistas.com.br/docs/INFORMATIVO... · (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I). 1 A alteração da súmula

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Período: 19 a 25 de abril de 2016.

Informativo TST nº 133 Comentado e Anotado

Raphael Miziara (Advogado e Professor) e Roberto Wanderley Braga (Juiz do Trabalho – TRT 22ª Região e Professor)

ÍNDICE

TRIBUNAL PLENO

SÚMULAS E OJs. Alterações e atualizações em decorrência do CPC/2015.

PROCESSUAL. Matéria afetada ao Tribunal Pleno. Ação civil pública. Multa por

descumprimento de obrigação de fazer (astreinte). Exigibilidade antes do trânsito em julgado.

Depósito em juízo.

SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS – SBDI-2

PROCESSUAL. Ação civil coletiva ajuizada por sindicato. Substituição processual. Execução.

Individualização do crédito apurado. Requisição de Pequeno Valor (RPV). Possibilidade.

Precedentes do STF. Orientação Jurisprudencial nº 9 do TP/OE.

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Raphael Miziara l Roberto Wanderley Braga Informativo TST n. 133

SÚMULAS E OJs DO TST O Tribunal Pleno, na sessão extraordinária do dia 19.4.2016, aprovou as seguintes atualizações e modificações na jurisprudência consolidada do TST, publicadas no DEJT divulgado em 22, 25 e 26.4.2016:

SUM-74 do TST – CONFISSÃO. (mera atualização de artigos pela Resolução nº 208 de 19 de abril de 2016).

I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 – art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o

processo.

Art. 442, do CPC/2015. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo

a lei de modo diverso. Art. 443, do CPC/2015. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

SÚMULA Nº 219 DO TST1

Antiga redação Nova redação

SUM-219 do TST – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº

SUM-219 do TST – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015. Alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016).

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

1 A alteração da súmula 219 foi alterada em 15.3.2016 e, portanto, não foi noticiada no Informativo TST nº 133. Porém, em razão da relevância da matéria, será aqui comentada.

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Raphael Miziara l Roberto Wanderley Braga Informativo TST n. 133

5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de

Processo Civil.

COMENTÁRIOS

Honorários na Justiça do Trabalho Requisitos Mesmo após a alteração da súmula em comento, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:

a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;

b) ser beneficiário da justiça gratuita, ou seja, comprovar a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970).

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Raphael Miziara l Roberto Wanderley Braga Informativo TST n. 133

Sobre o tema, vale a advertência de Élisson Miessa no sentido de que, embora a súmula não declare o salário igual ao mínimo legal, o art. 790, § 3º, da CLT é expresso

nesse sentido. Também nessa diretriz é a redação do art. 14, § 1º, da Lei 5.584/70.2 Novo parâmetro de limitação dos honorários A grande novidade na nova redação diz respeito à alteração do limite de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que antes nunca eram superiores a 15% (quinze por cento) e agora ficarão entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Com base no art. 14 da Lei 5.584/70

3, combinado com o art. 11, § 1º, da Lei nº

1.060/504, o TST limitava o pagamento dos honorários advocatícios a 15%. No entanto,

com o Novo CPC, foi revogado o art. 11, § 1º da Lei nº 1.060/50, ou seja, justamente o artigo que previa a limitação em 15% (quinze por cento). Portanto, com a alteração da súmula, a porcentagem dos honorários passou a ser disciplinada integralmente pelo art. 85 do CPC, razão pela qual a fixação dos

honorários ficará entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. É o que estabelece o item V da súmula em comento:

V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

SÚMULA Nº 263 do TST

Antiga redação Nova redação

SUM-263 - PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE.

SUM-263 - PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. (nova redação dada pela Resolução nº 208 de 19 de abril de 2016).

2 MIESSA, Élisson. Impactos do novo CPC nas súmulas e orientações jurisprudenciais do TST. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 81. 3 Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 4 Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. § 1º Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015).

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Raphael Miziara l Roberto Wanderley Braga Informativo TST n. 133

Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

COMENTÁRIOS

No caso em que estiver desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou no caso em que não preencher outro requisito legal, a petição inicial só poderá ser indeferida se a parte, depois de intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, não o fizer.

A parte final da súmula ficou assim redigida em razão do disposto no art. 321 do CPC em vigor, que assim estabelece, verbis:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos

dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Duas novidades merecem destaque: a) ampliação do prazo de emenda de 10 para 15 dias; b) exigência que o juiz indique com exatidão o que deve ser corrigido ou completado. Advirta-se que essa chance de emenda da petição inicial não se aplica nas hipóteses do art. 330 do CPC:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

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§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Em verdade, o Tribunal Superior do Trabalho perdeu a chance de dar cumprimento integral ao princípio da primazia do julgamento do mérito (para alguns, preponderância do julgamento de mérito5). Com efeito, não há razão plausível para excluir as hipóteses do art. 330 do CPC de 2015, mormente diante do artigo 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

Ainda, o art. 317 do CPC é enfático no sentido de que “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.

Igualmente, o Enunciado 292 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que “antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321”. A doutrina especializada também faz críticas ao verbete:

Isso porque o art. 321 do CPC não faz nenhuma ressalva quanto à possibilidade de intimação do autor para emendar a inicial nas hipóteses do art. 330 do NCPC, até mesmo porque a emenda à inicial preza pelos princípios da celeridade, efetividade processual e da instrumentalidade das formas, além de ser um direito do autor e não uma faculdade do juiz. [...]

Deve-se observar ainda que o art. 321 faz referência expressa ao art. 319 do NCPC, o qual tem identidade com o art. 840 da CLT, vez que ambos preveem os requisitos da petição inicial. Em outros termos, o NCPC permite a intimação do autor para emendar a inicial no caso de ausência dos requisitos essenciais da petição, não fazendo ressalva quanto ao art. 330 do NCPC. Tanto é assim que o art. 319, bem como o art. 330, ambos do NCPC, estabelecem a causa de pedir e o pedido, no primeiro caso como requisitos da inicial e no segundo como inépcia da inicial.

Desse modo, analisando sistematicamente esses dois últimos dispositivos, é possível extrair que, faltando causa de pedir ou pedido, por força do art. 321 do NCPC, o juiz deverá conceder prazo para que o autor emende a inicial, e não indeferi-la liminarmente como impõe a súmula em comentário. [...]

Dessa forma, por ser a possibilidade de emendar a petição inicial um direito do autor, entendemos que, mesmo nos casos do art. 330 do NCPC, quando o vício for sanável como, por exemplo, a ausência de causa de pedir e de pedido, o juiz deverá oportunizar ao autor (reclamante) 15 dias para que emende a inicial e, somente após, se não suprido o vício, indeferir a petição inicial.

6

Portanto, registradas as críticas, prevalece o entendimento no TST pelo qual, ocorrendo uma das hipóteses do art. 330 do CPC, a petição inicial deverá ser indeferida liminarmente, admitindo sua emenda apenas quando faltar documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal.

5 “Prefere-se aqui conscientemente o termo “preponderância” para expressar tal postura dominante do mérito frente aos demais temas (pressupostos processuais e condições da ação). Isso porque, preponderância representa melhor esse novo arranjo em que o exame do mérito não propriamente precede (prima — primazia), aos demais, mas prevalece, pelo peso, perante os últimos”. (OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte de. Preponderância do mérito no novo CPC. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2015/01/23/preponderancia-do-merito-no-novo-cpc/ Acesso: 29.05.2016). 6 MIESSA, Élisson. Impactos do novo CPC nas súmulas e orientações jurisprudenciais do TST. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 263.

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SUM-353. EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. (mera atualização de artigos pela Resolução nº 208 de 19 de abril de 2016).

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou no art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do

art. 894, II, da CLT.

Art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo

interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 4º Quando o agravo interno for declarado

manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

Art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Os embargos de declaração não possuem efeito

suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em

decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

SUM-387. RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. (mera atualização de artigos pela Resolução nº 208 de 19 de abril de 2016).

I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 224 do CPC de 2015 (art. 184 do CPC de 1973) quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do

começo e incluindo o dia do vencimento.

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Raphael Miziara l Roberto Wanderley Braga Informativo TST n. 133

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia

útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da

disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

SÚMULA Nº 393 do TST

Antiga redação Nova redação

SUM-393. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 515, § 1º, DO CPC.

I – O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

SUM-393. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação dada pela Resolução nº 208 de 19 de abril de 2016).

I – O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

COMENTÁRIOS

CPC 1973 CPC 2015

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

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Raphael Miziara l Roberto Wanderley Braga Informativo TST n. 133

exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. Sem correspondência no CPC 1973 Sem correspondência no CPC 1973 Sem correspondência no CPC 1973 Sem correspondência no CPC 1973 Sem correspondência no CPC 1973

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

A partir da antiga redação do art. 515 do CPC de 1973 a súmula nº 393 do TST previa o efeito devolutivo amplo no recurso ordinário, mas com a ressalva de que tal efeito não se aplicava no caso de pedido não apreciado na sentença, exceto na hipótese do art. 515, § 3º, do CPC de 1973, que possibilitava o julgamento do recurso no caso de processo extinto sem resolução de mérito, desde que (i) a causa fosse exclusivamente de direito e (ii) estivesse em condições de imediato julgamento. No entanto, pela atual redação do art. 1.015 do CPC (antigo art. 515 do CPC 1973), para que o tribunal possa desde logo decidir o mérito, basta que (i) o processo esteja em condições de imediato julgamento, não mais exigindo o CPC que a causa seja exclusivamente de direito. Portanto, no novo CPC, exige-se apenas que o processo esteja em condições de imediato julgamento. Logo, a partir da nova redação da súmula, se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Outra mudança significativa reside no fato de que as hipóteses de imediato julgamento pelo tribunal foram consideravelmente ampliadas. Antes, somente se aplicava a chamada “teoria da causa madura” nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 do CPC 1973). Atualmente, o tribunal também poderá

julgar desde logo o mérito, sem determinar o retorno dos autos à origem, nos seguintes casos:

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

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Raphael Miziara l Roberto Wanderley Braga Informativo TST n. 133

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

Como bem observa Élisson Miessa, referido inciso IV atinge frontalmente a ratio decidendi (fundamento determinante) da parte final da antiga redação da súmula, vez

que o TST não admitia a análise de pedido não apreciado na sentença, o que agora é expressamente previsto pelo Novo CPC.

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SÚMULA Nº 394 do TST

Antiga redação Nova redação

SUM-394. FATO SUPERVENIENTE. ART. ART. 462 DO CPC.

O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato

constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.

SUM-394. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC DE 2015. ART. 462 DO CPC

DE 1973. (nova redação dada pela Resolução nº 208 de 19 de abril de 2016).

O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato

novo antes de decidir.

COMENTÁRIOS

A súmula trata de fato superveniente que possa influir no julgamento. O art. 493 do CPC de 2015 acrescentou um parágrafo único ao antigo artigo 462 e ficou assim redigido:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

O que a nova redação da súmula fez foi apenas adaptar ao verbete ao novo CPC, sendo que a alegação de fato superveniente impõe que o magistrado zele pelo efetivo contraditório, razão pela qual a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar previamente a respeito das alegações. Outrossim, se o fato superveniente for constatado de ofício, o juiz deverá ouvir as partes antes de decidir. É mais uma manifestação da vedação à decisão surpresa, prevista no art. 10 do CPC. Ainda dentro dessa temática, importa a diferenciação entre fato novo e fato superveniente, muito bem lembrada por Élisson Miessa, ao citar Nelson Nery Júnior. Segundo o autor, fato novo é aquele que já existia ao tempo da decisão judicial, mas

7 MIESSA, Élisson. Impactos do novo CPC nas súmulas e orientações jurisprudenciais do TST. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 217.

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que a parte não quis ou não pode argui-lo. Esse fato somente poderá ser invocado em grau recursal se a parte demonstrar que deixou de argui-lo em momento oportuno por motivo de força maior (art. 1.014, NCPC). Por outro lado, fato superveniente é aquele que ocorreu após a sentença, de modo que não poderia ser alegado antes da decisão. Nesse caso, pode a parte alega-lo em grau de recurso ou o tribunal conhece-lo de ofício, com base no art. 493 do NCPC.8

SUM-397. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA

NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. (atualizada pela Resolução nº 208 de 19 de abril de 2016).

Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter

sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de

descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973).

Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o

cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

SÚMULA Nº 400 do TST

Antiga redação Nova redação

SUM-400. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO

RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DA

MESMA NORMA JURÍDICA APONTADA NA RESCISÓRIA PRIMITIVA.

Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485, V, do CPC para discussão, por má aplicação dos

mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 – inserida em 27.09.2002 e alterada DJ

16.04.2004).

SUM-400. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO

RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DA

MESMA NORMA JURÍDICA APONTADA NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (MESMO DISPOSITIVO DE LEI SOB O CPC DE 1973).

(nova redação dada pela Resolução nº 208 de 19 de abril de 2016). Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão

do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para

discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.

(ex-OJ nº 95 da SBDI-2 – inserida em

27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004).

COMENTÁRIOS

8 MIESSA, Élisson. Impactos do novo CPC nas súmulas e orientações jurisprudenciais do TST. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 205.

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Raphael Miziara l Roberto Wanderley Braga Informativo TST n. 133

O informativo informa que houve nova redação em decorrência do CPC de 2015. No entanto, o que se percebe, é que houve apenas atualização para adaptação dos textos legais, razão pela qual não houve mudança substancial digna de comentários.

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V

- violar manifestamente norma jurídica;

SÚMULA Nº 405 do TST

Antiga redação Nova redação

SUM-405. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR, ANTESCIPAÇÃO DE TUTELA.

I – Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o art. 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da

decisão rescindenda.

II – O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação

rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória.

SUM-405. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. (nova redação dada pela Resolução nº 208 de 19 de abril de 2016).

Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão

rescindenda.

COMENTÁRIOS

De acordo com o art. 969 do CPC de 2015, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

Vale lembrar que a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência e, no primeiro caso, pode ser cautelar ou antecipada, sendo permitida sua postulação de modo antecedente ou incidental, nos termos do art. 294 do NCPC. Portanto, com a supressão do item II da súmula o TST, em consonância com o novo CPC, passa a permitir, indistintamente, a tutela provisória em ação rescisória.

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SÚMULA Nº 407 do TST

Antiga redação Nova redação

SUM-407. AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III, "A", "B" DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS.

SUM-407. AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, "A", "B" e "C" DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" e "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS. (nova redação

9 MIESSA, Élisson. Impactos do novo CPC nas súmulas e orientações jurisprudenciais do TST. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 157.

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Raphael Miziara l Roberto Wanderley Braga Informativo TST n. 133

A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002).

dada pela Resolução nº 208 de 19 de abril de 2016).

A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, "a" e "b", do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002).

COMENTÁRIOS

O art. 967, inciso III, do CPC em vigor assim dispõe:

Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: [...] III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação.

No Código de 1973 não havia a alínea “c”, de modo que a partir da nova redação

o Novo CPC ampliou a legitimidade do Ministério Público para propor ação rescisória em todos os casos que imponham sua atuação. Logo, participando ou não do processo, seja como parte ou como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público do Trabalho, atualmente, terá legitimidade para ajuizar a ação rescisória em todas as hipóteses do art. 966 do NCPC, sempre que exigir o interesse público, não se restringindo, assim, às hipóteses do antigo art. 487, III, do CPC de 1973.10 SUM-408. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA". (nova redação dada pela Resolução nº

208 de 19 de abril de 2016 apenas para mera adaptação ao CPC de 2015. Não houve mudança substancial).

Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção

do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e

fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966,

inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada

(dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 –

inseridas em 20.09.2000).

10 Art. 487 do CPC 1973. Tem legitimidade para propor a ação: [...] III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

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Raphael Miziara l Roberto Wanderley Braga Informativo TST n. 133

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou,

ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou

venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando

considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada

em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra

decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida

no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao

autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

SÚMULA 415. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. (atualizada pela Resolução nº 208

de 19 de abril de 2016).

Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art.

321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do

“mandamus”, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319

e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de

mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete,

indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

SÚMULA Nº 421 do TST

Antiga redação Nova redação

SUM-421. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR

SUM-421. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR

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Raphael Miziara l Roberto Wanderley Braga Informativo TST n. 133

CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.

I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000).

CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. (nova redação dada pela Resolução nº 208 de 19 de abril de 2016).

I – Cabem embargos da declaração de decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-la às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

COMENTÁRIOS

Decisão monocrática do relator (art. 932 do CPC) Com a entrada em vigor do CPC em vigor os poderes do relator, notadamente em matéria recursal, foram substancialmente ampliados, conforme se vê pela redação do art. 932, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

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Raphael Miziara l Roberto Wanderley Braga Informativo TST n. 133

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao

recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Esse artigo é aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, já que o processo do trabalho é omisso no tocante ao tema, bem como não se verifica nenhuma incompatibilidade normativa. Se a parte pretender tão somente um juízo integrativo retificador da decisão e não a modificação do julgado, serão cabíveis embargos da declaração da decisão monocrática do art. 932 (item I, da súmula em comento). Por outro lado, se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, o recurso cabível será o agravo interno ou agravo regimental. Ocorre que, se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, mas interpuser embargos de declaração equivocadamente, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e

celeridade processual. A possibilidade de conversão já era admitida pela jurisprudência e, a partir da vigência do NCPC, a legislação passou a admitir expressamente o conhecimento dos embargos de declaração como agravo interno. É o que se extrai do art. 1.024, § 3º, do CPC em vigor:

§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. (gn)

É preciso chamar a atenção para o procedimento correto: aplicada a fungibilidade, deve o relator, antes de submeter o recurso ao pronunciamento do Colegiado, intimar o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as

razões recursais. Essa necessidade de intimação prévia se dá pois os embargos de declaração tem fundamentação vinculada, não ocorrendo o mesmo com o agravo interno, que é de

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Raphael Miziara l Roberto Wanderley Braga Informativo TST n. 133

fundamentação livre, o que significa que o recorrente poderá trazer outros fundamentos que não seriam admitidos nos embargos.

11

SUM- 435. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO. (atualizada

pela Resolução nº 208 de 19 de abril de 2016).

Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).

Art. 932 do CPC – já transcrito nos comentários anteriores.

OJ-SDI1-255. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA.

(atualizada pela Resolução nº 208 de 19 de abril de 2016).

O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato

outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

OJ-SDI1-310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. (atualizada pela Resolução nº 208 de 19 de abril de 2016).

Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é

inerente.

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de

advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações,

em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida

defesa por apenas um deles. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

OJ-SDI1-371. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. (atualizada pela

Resolução nº 208 de 19 de abril de 2016).

Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes,

pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art 409, IV, do CPC de 2015 (art. 370, IV, do CPC de 1973). Inaplicável o

art. 654, § 1º, do Código Civil.

Art 409, IV, do CPC de 2015 – A data do documento particular, quando a seu respeito

surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento

particular: I - no dia em que foi registrado; II - desde a morte de algum dos signatários;

11 JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 327.

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Raphael Miziara l Roberto Wanderley Braga Informativo TST n. 133

III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários; IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do

documento.

OJ-SDI1-378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. (atualizada pela Resolução nº 208 de 19 de abril de 2016).

Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada

nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do

Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 932 do CPC de 2015 – já transcrito anteriormente.

OJ-SDI1-392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (atualizada pela Resolução nº 208 de 19 de abril de 2016).

O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 311 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC do CPC de 2015 (§ 2º,

do art. 219 do CPC de 1973), incompatível, incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz

litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que

proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço

judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de

perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto

custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos

do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

OJ-SDI1-421. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DE DOENÇA

PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA

DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 85 DO CPC DE 2015. ART. 20 DO CPC DE

1973. INCIDÊNCIA. (atualizada pela Resolução nº 208 de 19 de abril de 2016).

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Raphael Miziara l Roberto Wanderley Braga Informativo TST n. 133

A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do

CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,

provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,

cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento

sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará

os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do

proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil)

salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos

incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o

que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e,

naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda

Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,

quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

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§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários

incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa

ao processo. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites

estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções

processuais, inclusive as previstas no art. 77. § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no

valor do débito principal, para todos os efeitos legais. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os

mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja

efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão

a partir da data do trânsito em julgado da decisão. § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários

ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

OJ-SDI2-12. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO ANTES OU DEPOIS DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. (atualizada pela

Resolução nº 208 de 19 de abril de 2016).

I - A vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC de 1973 findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1753-2), tem-se como aplicável o

prazo decadencial elastecido à rescisória. II - A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em favor de pessoa jurídica de direito público não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória nº 1.577/97, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC de 1973. Preservação do

direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha.

Vide comentários a seguir.

OJ-SDI2-34. AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. (atualizada pela Resolução nº

208 de 19 de abril de 2016).

1. O acolhimento de pedido em ação rescisória de plano econômico, fundada no art. 485, inciso V, do CPC de 1973, pressupõe, necessariamente, expressa invocação na petição inicial de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. A indicação de ofensa literal

a preceito de lei ordinária atrai a incidência da Súmula nº 83 do TST e Súmula nº 343 do STF. 2. Se a decisão rescindenda é posterior à Súmula nº 315 do TST (Res. 07, DJ 22.09.93),

inaplicável a Súmula nº 83 do TST.

As alterações nas OJs 12 e 34 da SDI-2 do TST limitaram-se à substituição da expressão “CPC” para “CPC de 1973”, pois tratam de regras transitórias. A OJ nº 12 refere-se

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à vigência da MP nº 1.577/97, que ampliou o prazo para propositura da ação rescisória pela Fazenda Pública, que foi suspensa pelo STF na ADI 1753-2. Por sua vez, a OJ nº 34 trata dos planos econômicos da década de 90.

OJ-SDI2-41. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. CABIMENTO. (atualizada

pela Resolução nº 208 de 19 de abril de 2016).

Revelando-se a sentença “citra petita”, o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não

interpostos embargos de declaração.

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado

conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como

condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

OJ-SDI2-54. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO. PENHORA. INCABÍVEL. (atualizada pela Resolução nº 208 de 19 de abril de 2016).

Ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 – art. 1046 do CPC de 1973) para

pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança

com a mesma finalidade.

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição

sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da

alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

OJ-SDI2-78. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RESCISÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. AÇÃO ÚNICA. ART. 326 DO CPC DE 2015. ART. 289 DO CPC DE 1973. (atualizada pela Resolução nº 208 de 19 de abril de 2016).

É admissível o ajuizamento de uma única ação rescisória contendo mais de um pedido, em ordem sucessiva, de rescisão da sentença e do acórdão. Sendo inviável a tutela jurisdicional

de um deles, o julgador está obrigado a apreciar os demais, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.

Art. 326 do CPC. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que

o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz

acolha um deles.

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OJ-SDI2-101. AÇÃO RESCISÓRIA. INCISO IV DO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE NA DECISÃO RESCINDENDA. (atualizada pela Resolução nº 208 de 19 de abril de 2016).

Para viabilizar a desconstituição do julgado pela causa de rescindibilidade do inciso IV do art.

966 do CPC de 2015 (inciso IV, do art. 485, do CPC de 1973), é necessário que a decisão rescindenda tenha enfrentado as questões ventiladas na ação rescisória, sob pena de inviabilizar o cotejo com o título executivo judicial tido por desrespeitado, de modo a se poder

concluir pela ofensa à coisa julgada.

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] IV

- ofender a coisa julgada;

OJ-SDI2-107. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.

(atualizada pela Resolução nº 208 de 19 de abril de 2016).

Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art. 794 c/c 795 do CPC de 1973), extingue

a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.

Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

OJ-SDI2-124. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO II, DO CPC DE 2015. ART. 485, II, DO CPC DE 1973. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. (atualizada pela Resolução nº 208 de 19 de abril de 2016).

Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 966 do CPC de 2015 (inciso II do art. 485 do CPC de 1973), a arguição de incompetência

absoluta prescinde de prequestionamento.

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] II -

for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

OJ-SDI2-136. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. (atualizada pela

Resolução nº 208 de 19 de abril de 2016).

A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de

1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º

do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e

pronunciamento judicial esmiuçando as provas.

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

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§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando

considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

OJ-SDI2-146. AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ART. 774 DA CLT. (atualizada pela Resolução nº 208 de 19 de abril de

2016).

A contestação apresentada em sede de ação rescisória obedece à regra relativa à contagem

de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 231 do CPC de 2015 (art. 241 do CPC de 1973).

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do

escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do

prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou

eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga,

do cartório ou da secretaria. § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar

corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer

forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em

que se der a comunicação. § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

Art. 774 da CLT. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-

se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o

expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o

destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de

responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

OJ-SDI2-157. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (atualizada pela Resolução

nº 208 de 19 de abril de 2016).

A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art.

485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de

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execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da

República.

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] IV

– ofender a coisa julgada.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Matéria afetada ao Tribunal Pleno. Ação civil pública. Multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreinte). Exigibilidade antes do trânsito em julgado.

Depósito em juízo.

É possível a exigibilidade da multa (astreinte) por descumprimento de

obrigação de fazer imposta em sentença proferida nos autos de ação civil

pública antes do trânsito em julgado, desde que depositada em juízo, com

fundamento no princípio da máxima efetividade e no afastamento da

aplicação do art. 12, § 2º, da Lei 7.347/85 frente ao que preceitua o art. 84

do Código de Defesa do Consumidor. Sob esse posicionamento, e

superando a questão de ordem suscitada quanto à conversão do

julgamento em diligência para que as partes sejam intimadas a se

manifestar sobre a aplicação ou não, na espécie, do art. 537, § 3º, do CPC

de 2015, à luz dos arts. 9º e 10 do CPC de 2015 e 4º da IN nº 39/2016 do

TST, o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos,

por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhes

provimento parcial para restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal

Regional, que manteve a exigibilidade do pagamento de multa antes do

trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando, no entanto,

condicionada ao depósito em juízo, com levantamento somente após o

trânsito em julgado da decisão.

COMENTÁRIOS

Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a execução provisória das astreintes por descumprimento de obrigação de fazer e não fazer nas ações civis públicas. Ou seja, é possível a exigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer imposta em sentença antes do trânsito em julgado?

O tema não é pacífico. Para uma primeira vertente de pensamento, nos termos do artigo 12, § 2º, da Lei de Ação Civil Pública, a multa cominada liminarmente em ação civil pública só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Foi o entendimento adotado nos presente autos pela 5ª Turma (RR-161200-53.2004.5.03.0103, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 15/05/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013). Os defensores dessa linha de pensamento sustentam que apenas aquele que efetivamente infringiu as leis trabalhistas – o que será certificado somente após o trânsito em julgado – será compelido a pagar multa pelo descumprimento dessas obrigações, razão pela qual as astreintes somente poderão ser executadas depois do trânsito em julgado da decisão que as concedeu, em que pese sejam exigíveis a partir da data da concessão. Em reforço argumentativo a esse posicionamento, cita-se a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, para quem

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a exigibilidade dessas multas, havendo elas sido cominadas em sentença mandamental ou em decisão antecipatória da tutela específica (art. 461, § 3º - supra, n. 1.630), ocorrerá sempre a partir do trânsito em julgado daquela - porque, antes, o próprio preceito pode ser reformado e, eliminada a condenação a fazer, não fazer ou entregar, cessa também a cominação (sobre exigibilidade - supra, n. 1.422). Não seria legítimo impor ao vencido o efetivo desembolso do valor das multas enquanto ele, havendo recorrido, ainda pode ser eximido de cumprir a própria obrigação principal e, consequentemente, também de pagar pelo atraso." (grifei) (in Instituições de direito processual civil. Volume IV. 3. ed. Malheiros, 2009. p. 540-541).

Portanto, para essa vertente de entendimento, a multa somente é exigível depois do trânsito em julgado da sentença, pois o artigo 12, § 2º, da Lei de Ação Civil Pública, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, é claro ao dispor que a “multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.”

Por outro lado, pensamento diverso advoga a tese de que a multa é exigível a partir do momento em que a decisão que a fixa torna-se eficaz, ou porque não foi recorrida ou porque foi impugnada por recurso sem efeito suspensivo. Essa exigibilidade permitiria a execução imediata do crédito decorrente da multa frustrada, fixada em decisão ainda não definitiva, inclusive a decisão interlocutória que concede a tutela provisória. Uma terceira corrente, que se situa no meio do caminho em relação às duas primeiras apontadas, desponta na jurisprudência. Daniel Amorim Assumpção Neves lembra que numa tentativa de se tentar um meio termo entre a execução imediata, fundada na maior eficácia da multa, e a execução condicionada ao trânsito em julgado, em prestígio à segurança jurídica, o STJ passou a entender que a multa fixada em sede de tutela antecipada só poderia ser executada após a confirmação da tutela antecipada em sentença, e desde que o recurso contra essa decisão não tenha efeito suspensivo.12 Assim, na própria jurisprudência destacam-se decisões do STJ no sentido da desnecessidade do trânsito em julgado da sentença para a execução da astreinte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

O valor referente à astreinte fixado em tutela antecipada ou medida liminar só pode ser exigido e só se torna passível de execução provisória, se o pedido a que se vincula a astreinte for julgado procedente e desde que o respectivo recurso não tenha sido recebido no efeito suspensivo. A multa pecuniária arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3º e 4º, do CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo. Sua exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada ao reconhecimento da existência do direito material pleiteado na demanda. Para exigir a satisfação do crédito oriundo da multa diária previamente ao trânsito em julgado, o autor de ação individual vale-se do instrumento jurídico-processual da execução provisória (art. 475-O do CPC). Contudo, não é admissível a execução da multa diária com base em mera decisão interlocutória, fundada em cognição sumária e precária por natureza, como também não se pode condicionar sua

12 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. Salvador: JuspPodivm, 2016. p. 537.

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exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença. Isso porque os

dispositivos legais que contemplam essa última exigência regulam ações de cunho coletivo, motivo pelo qual não são aplicáveis às demandas em que se postulam direitos individuais. Assim, por seu caráter creditório e por implicar risco patrimonial para as partes, a multa diária cominada em liminar está subordinada à prolação de sentença de procedência do pedido, admitindo-se também a sua execução provisória, desde que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Todavia, revogada a tutela antecipada, na qual estava baseado o título executivo provisório de astreinte, fica sem efeito o crédito derivado da fixação da multa diária, perdendo o objeto a execução provisória daí advinda. Precedentes citados: REsp 1.006.473-PR, DJe 19/6/2012, e EDcl no REsp 1.138.559-SC, DJe 1º/7/2011. REsp 1.347.726-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/11/2012. (Informativo STJ nº 511).

Também no mesmo sentido e mais recentemente o STJ reafirmou o posicionamento de que a multa fixada em sede de tutela antecipada poderá ser executada independente do trânsito em julgado (Informativo STJ nº 546, Corte Especial, REsp 1.200.856/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 1º. 7. 2014, DJe 17.09.2014). Nessa trilha, também já decidiu a própria SDI-1 do TST:

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A Turma não conheceu do recurso de revista da ré quanto ao tema relativo à exigibilidade da multa antes do trânsito em julgado, sob o fundamento de que não se caracterizava violação direta e literal do art. 5º, LV, da Constituição Federal, visto que a lesão ao referido dispositivo constitucional prescinde de ofensa à norma infraconstitucional - no caso, o art. 12, § 2º, da Lei n.º 7.347/85. Nesse contexto, embora a embargante defenda tese no sentido de que o termo a quo da incidência da multa prevista no art. 461, § 4º, do CPC, somente se dá com o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, a matéria será examinada apenas sob a ótica da existência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) no que se refere à possibilidade de executar a multa por descumprimento da obrigação de fazer imposta na presente ação civil pública, astreinte, antes do trânsito em julgado da decisão de conhecimento. Em rigor, a exigibilidade da astreinte antes do trânsito em julgado da decisão não ofende o art. 5º, LV, da Constituição Federal, na medida em que a matéria é regulada por legislação infraconstitucional e a questão discutida não diz respeito ao contraditório ou à ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal, em várias decisões, exige a multa do art. 557, § 2º, do CPC antes do trânsito em julgado, o que reforça a conclusão de que a execução imediata de multa processual não ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). O STJ também tem decidido no sentido da desnecessidade do trânsito em julgado da sentença para a execução da astreinte. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR-

81300-56.2002.5.03.0017, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 01/03/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012).

Em que pese a permissão de exigibilidade antes do trânsito em julgado, é preciso registrar que o levantamento do numerário só se dará depois do referido trânsito. O Novo CPC, no capítulo referente ao “cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer” trata da matéria no § 3º do art. 537, in verbis:

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Art. 537, § 3º, do CPC. A multa independe de requerimento da parte e poderá

ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (gn)

Ainda, a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado (§ 4º, do art.537, do CPC). Portanto, segundo o atual entendimento do TST, mesmo em se tratando de processo coletivo, é possível a exigibilidade da multa (astreinte) por descumprimento

de obrigação de fazer imposta em sentença proferida nos autos de ação civil pública antes do trânsito em julgado, desde que depositada em juízo, com fundamento no

princípio da máxima efetividade e no afastamento da aplicação do art. 12, § 2º, da Lei 7.347/85 frente ao que preceitua o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor. Sob esse posicionamento, e superando a questão de ordem suscitada quanto à conversão do julgamento em diligência para que as partes sejam intimadas a se manifestar sobre a aplicação ou não, na espécie, do art. 537, § 3º, do CPC de 2015, à luz dos arts. 9º e 10 do CPC de 2015 e 4º da IN nº 39/2016 do TST, o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que manteve a exigibilidade do pagamento de multa antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando, no entanto, condicionada ao depósito em juízo, com levantamento somente após o trânsito em julgado da decisão. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa e Ives Gandra Martins Filho.

EMENTA DA DECISÃO

Ementa não disponível até a presenta data (31.05.2016)

PROCESSO

TST-E-RR-161200-53.2004.5.03.0103, Tribunal Pleno, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 19.4.2016.

SÚMULAS E OJs

Não há súmulas ou OJs aplicáveis diretamente ao caso comentado.

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

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Art. 12 da Lei 7.347/85 – Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato. § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

Art. 84 do CDC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer

ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil). § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

Art. 537, § 3º, do CPC – A multa independe de requerimento da parte e poderá ser

aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

Art. 9º do CPC. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja

previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10 do CPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em

fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

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Art. 4º da IN nº 39/2016 do TST – Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. § 1º Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. § 2º Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.

BIBLIOGRAFIA RELACIONADA

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. Salvador: JuspPodivm, 2016.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Ação civil coletiva ajuizada por sindicato. Substituição processual. Execução. Individualização do crédito apurado. Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Possibilidade. Precedentes do STF. Orientação Jurisprudencial nº 9 do TP/OE.

Na ação coletiva em que os interesses dos trabalhadores são defendidos

pelo sindicato na condição de substituto processual, o enquadramento do

débito como obrigação de pequeno valor, para fins de dispensa de

expedição de precatório e aplicação do § 3º do art. 100 da CF, deve ser

realizado levando-se em conta os créditos de cada trabalhador

beneficiado. Nesse sentido, posicionou-se o STF, cujas decisões mais

recentes apontam para a possibilidade de utilização da Requisição de

Pequeno Valor (RPV) na execução individualizada da decisão proferida na

ação coletiva (ARE 909556 AgR/PR, Min. Relator Marco Aurélio, 1ªT, DJe

17/3/2016, ARE 925754 RG/PR, Min. Relator Teori Zavascki, DJe 2/2/2016,

ARE 916839 AgR/PR, Min. Relator Marco Aurélio, 1ªT, DJe 17/3/2016).

Ademais, fazendo um paralelo entre a reclamação plúrima e a ação civil

coletiva, conclui-se que em ambas as ações os titulares do crédito são os

trabalhadores individualmente considerados, razão pela qual é possível

incidir, no caso concreto, a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 9 do

TP/OE.

COMENTÁRIOS

Fazenda Pública: precatórios e RPV – Requisição de Pequeno Valor Deriva do regime jurídico administrativo (composto pelo binômio supremacia e indisponibilidade do interesse público) a característica de impenhorabilidade dos bens públicos, o que se justifica, principalmente, pelo princípio da continuidade do serviço público. Assim, na execução por quantia certa em face da Fazenda Pública

13, a pessoa

jurídica de direito público é intimada para impugnar a execução no prazo de 30 dias, sendo inadmissível a penhora de seus bens (art. 535 do CPC14 e art. 1º-B da Lei nº 9.494/1997

15).

13 Vale observar que a impenhorabilidade alcança os bens integrantes das pessoas jurídicas de direito público e os bens das pessoas de direito privado afetados ao serviço público (STF, Pleno, AC 669/SP, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 26.05.2006, p. 7, informativo STF nº 404; STF, Pleno, RExt 220.906/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14.11.2002, p. 15, informativo STF nº 213). Ainda, “(...) o STF assentou que às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em ambiente não concorrencial aplica-se o regime de precatório.” (ARE 698.357-AgR, voto da min. Carmen Lúcia, julgamento em 18-9-2012, Segunda Turma, DJE de 4-10-2012.). 14 Art. 535, caput, do CPC – A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] 15 Art. 1º-B da Lei nº 9.494/97 – O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001).

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No sistema do processo do trabalho, segundo Manoel Antônio Teixeira Filho, a Fazenda será citada para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos à execução.16 Por conseguinte, dirimidos os embargos em desfavor do ente público, há procedimento constitucional especial exigido para pagamento dos débitos oriundos de decisão judicial transitada em julgado (precatório ou RPV – art. 100 caput e § 3º da CR/88). Conceito de precatório Precatório consiste na requisição, feita pelo Poder Judiciário ao Poder Executivo, de numerário suficiente para arcar com as condenações impostas à Fazenda Pública mediante sentença judicial contra a qual não caiba mais recurso. Segundo Mauro Schiavi, o precatório é um instrumento expedido pelo Tribunal a fim de que a Fazenda Pública pague os créditos trabalhistas devidos, observando-se a ordem cronológica de pagamentos fixada na Constituição da República.17 Segundo o art. 100, caput, da CR/88, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

No entanto, nos termos do § 3º do mesmo artigo, a expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Para esses casos, fala-se em RPV – Requisição de Pequeno Valor. É possível o fracionamento de precatórios para que sejam recebidos em várias

RPVs? Em regra, não. De acordo com o § 8º do art. 100 da CR/88, incluído pela EC 62/2009, é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de

valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do art. 100, sob pena de burla à regra dos precatórios. Exceções A jurisprudência tem admitido três exceções: a) quando se tratar de litisconsórcio facultativo ativo; b) reclamações trabalhistas plúrimas; c) execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos.

16 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2016. p. 752.

17 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 1147.

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Em relação às reclamatórias plúrimas o TST já pacificou o entendimento, conforme se infere da OJ nº 9, do Tribunal Pleno:

9. PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA.

EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007). Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de

pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e

aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

Em relação à possibilidade de fracionamento quando se tratar de litisconsórcio facultativo, o STF já definiu a respeito, com repercussão geral reconhecida:

REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO

POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO

SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...]. 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou

precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3.

Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. RE 568645/SP, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 24/09/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223

DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014.

É possível o fracionamento de crédito em favor dos substituídos em caso de

substituição processual por sindicato? Discute-se se é possível o fracionamento do valor do precatório nos casos de ação coletiva intentada por legitimado extraordinário ou substituto processual, como no caso dos sindicatos. Despontam dois entendimentos sobre o tema: 1ª linha: inadmite o fracionamento ao argumento de que no polo ativo da ação figura apenas um autor - o Sindicato -, que atua como substituto processual e deduz em nome próprio pretensão alheia, não havendo que se falar em litisconsórcio ativo, o que enquadraria a situação na primeira exceção acima. Esse era o entendimento do STF, mas atualmente encontra-se superado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FRACIONAMENTO. EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR. 1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que é possível o fracionamento de

execução de sentença para expedição de requisição de pequeno valor, apenas quando tratar-se de litisconsórcio facultativo ativo e não de ação coletiva intentada por legitimado extraordinário ou substituto processual. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega

provimento. (RE-AgR-452261/DF, Segunda Turma, Relator Ministro

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Eros Grau, DJ de 25/5/2007). Também nesse sentido: RE 459.506-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2007, Segunda Turma, DJ de 17-8-2007; RE 570.712-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010; AI 608.866-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-10-2007, Primeira Turma, DJ

de 31-10-2007. Vide: RE 501.840-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 15-9-2009, Segunda Turma, DJE de 9-10-2009.

Portanto, para essa primeira vertente, diferentemente do que ocorre nas ações plúrimas, nos casos de substituição processual deve-se considerar o valor total da execução, e não o valor do crédito individualizado de cada substituído, para fins da dispensa da formalização de precatórios. 2ª linha: de outro vértice, desponta a linha de pensamento pelo qual se aplica o mesmo entendimento da OJ nº 9 do Tribunal Pleno para o caso de substituição processual. Argumenta-se que “o fato de a reclamação trabalhista haver sido ajuizada pelo sindicato, no exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal no art. 8º, III, não afasta a existência de créditos individualizados. É dizer: em última análise, o

Estado é devedor de cada trabalhador, na exata proporção dos respectivos créditos, e não do sindicato, que atuou como legitimado extraordinário, defendendo direito alheio em nome próprio”. Assim, seria possível o fracionamento, pois o sindicato

não é o titular do direito material vindicado e, para fins de submissão ao regime especial de precatórios, deve-se individualizar os créditos dos titulares do direito material (no caso, os substituídos), individualmente considerados e analisados isoladamente, para fins de enquadramento ou não no conceito de “pequeno valor”. Esse é o entendimento da SBDI-1 do TST e também o atual entendimento do STF:

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO

SINDICATO. AFERIÇÃO DA QUANTIA DEVIDA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. O Tribunal Superior do Trabalho, desde 2007, definiu que para se determinar a execução por precatório ou requisição de pequeno valor cumpre aferir o crédito de cada reclamante nos casos de reclamação

plúrima, nos termos da OJ 9 do Tribunal Pleno: 9. PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007)

Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante. Aplica-se esse mesmo entendimento para o caso de substituição processual. Com efeito, o fato de a reclamação trabalhista haver sido ajuizada pelo sindicato, no exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal no art. 8º, III, não afasta a existência de créditos individualizados. É dizer: em última análise, o Estado é devedor de cada trabalhador, na exata proporção dos respectivos créditos, e não do sindicato, que atuou como legitimado extraordinário, defendendo direito alheio em nome próprio. A propósito, em pronunciamento recente sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a circunstância de se tratar de litisconsórcio facultativo

simples, no qual vários autores, igualmente, de forma isolada poderiam

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buscar a tutela jurisdicional com possível distinção no provimento jurisdicional para cada um deles, impõe a individualização dos créditos, sem que tal proceder implique o fracionamento da execução vedado nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-ED-RR-9091200-

66.1991.5.04.0016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 26/11/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015).

Esse também foi o entendimento noticiado no Informativo TST nº 20 – Execução:

Sindicato. Substituição processual. Execução. Fracionamento. Expedição de Requisição de Pequeno Valor. Possibilidade. O título

judicial emanado de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, pode ser objeto de execução individual, mediante a utilização da Requisição de Pequeno Valor (art. 87 do ADCT), sem que isso implique afronta ao art. 100, § 8º, da CF. O Estado é devedor de cada trabalhador, na exata proporção dos respectivos créditos, e não do sindicato propriamente dito, que atuou como legitimado extraordinário, defendendo direito alheio em nome próprio. Desse modo, o crédito decorrente da condenação em processo instaurado mediante substituição processual não é único.

Trata-se de um somatório de créditos, pertencentes aos diversos substituídos, de maneira que, se analisados individualmente, podem, em tese, se inserir no conceito de “pequeno valor”. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 9 do Tribunal Pleno/Órgão Especial.

Ademais, embora o STF tenha fixado a possibilidade de fracionamento

da execução para expedição de Requisição de Pequeno Valor quando se tratar de litisconsórcio facultativo ativo (STF-RE-568645/SP, com repercussão geral reconhecida), o mesmo entendimento tem sido aplicado aos casos de ação coletiva. Sob esses fundamentos, a SBDI-I,

por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo sindicato, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional no tocante à execução individualizada do título judicial, mediante requisições de pequeno valor, nos termos do art. 87 do ADCT. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, Antonio José de Barros Levenhagen, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga e Guilherme Augusto Caputo Bastos. TST-EED-RR-10247-58.2010.5.04.0000, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. p/acórdão Min. João Oreste

Dalazen, 26.11.2015 (*No mesmo sentido, TST-E-ED-ED-RR-9091200-66.1991.5.04.0016, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 26.11.2015).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. INEXISTÊNCIA DO FRACIONAMENTO

DE QUE TRATA O § 8º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica

proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos. 2. Agravo conhecido para

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negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF-ARE 925754 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,

julgado em 17/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL-MÉRITO DJe-020 DIVULG 02-02-2016 PUBLIC 03-02-2016).

Também nesse sentido posicionou-se o STF, cujas decisões mais recentes apontam para a possibilidade de utilização da Requisição de Pequeno Valor (RPV) na execução individualizada da decisão proferida na ação coletiva (ARE 909556 AgR/PR, Min. Relator Marco Aurélio, 1ªT,

DJe 17/3/2016, ARE 916839 AgR/PR, Min. Relator Marco Aurélio, 1ªT, DJe 17/3/2016).

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 568.645 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 13/11/2014, Tema 148), apreciou matéria semelhante à presente. Naquele caso, todavia, examinava-se a legitimidade da individualização de créditos de litisconsortes para efeito de fracionamento do valor principal da execução contra a Fazenda Pública, tendo sido firmado o entendimento de que a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originalmente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. O presente caso, todavia, não é idêntico àquele julgado no RE 568.645, uma vez que, aqui, não se trata de litisconsórcio facultativo, mas sim de ação coletiva ajuizada por sindicato. Não obstante, os mesmo fundamentos que embasaram o aludido precedente são aplicáveis à hipótese em exame. Segundo o assentado, naquela ocasião, pela Ministra-relatora:

[…] tratando-se, como no caso dos autos, de litisconsórcio facultativo simples, os litisconsorte se consideram como litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária e, portanto, a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar

em fracionamento, pois será dado a cada um o que lhe é devido segundo a sentença proferida.

O mesmo se dá no presente caso, em que se pretende executar sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva que tutela direitos individuais homogêneos. Assim, do mesmo modo que ocorre no litisconsórcio facultativo, as relações jurídicas entre os exequentes e o executado serão autônomas, de forma que, nos termos do que decidido no RE 568.645, os créditos de cada exequente devem ser considerados individualmente. A atual jurisprudência do STF tem se posicionado no sentido de que a execução individual de sentença coletiva não viola o art. 100, § 8º, da CF/88. Nesse sentido:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Sentença

proferida em ação coletiva. Execução individual. Possibilidade. 3. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 907.796-AgR/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE

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SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de execução individual da respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em ação coletiva contra a Fazenda

Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 909.573-AgR/PR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 12/11/2015).

Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu e negou provimento a recurso ordinário interposto pelo Município de Salvador/BA, mantendo acórdão do TRT da 5ª Região que concedeu parcialmente a segurança para cassar a decisão que determinara a expedição de RPV no montante global da execução, e para impedir a expedição de precatório no lugar de RPV, visto que a quantia total da execução é composta de diversos créditos individuais ainda não identificados para cada um dos titulares, fazendo-se necessário, primeiramente, individualizá-los na demanda de origem.

EMENTA DA DECISÃO

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STF. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Salvador contra decisão exarada pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador, que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, na quantia total de R$510.227,95, para satisfação da execução movida por ente sindical, na condição de substituto processual. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região concedeu parcialmente a segurança a fim de que: (i) não seja determinada a expedição de precatório no lugar do RPV, ao contrário do que pleiteia o Impetrante, visto que, sendo o montante global composto de diversos créditos individuais ainda não identificados para cada um dos titulares, faz-se necessário, antes da requisição do valor à municipalidade, individualizar esses valores na demanda de origem, que corre perante a 7ª Vara do Trabalho de Salvador; (ii) seja cassada a decisão impugnada para a expedição de requisição de pequeno valor no montante global da execução, por veicular importância superior aos patamares estabelecidos no ADCT; (iii) seja mantida a decisão de origem quanto ao crédito da advogada, haja vista que os valores que lhe pertencem decorrem de decisão judicial que reservou seu crédito diante da revogação de mandato. 3. Correta a Corte de origem ao estabelecer um paralelo entre a reclamação plúrima e a ação civil coletiva, fazendo incidir a compreensão da OJ 9 do Tribunal Pleno deste TST. Afinal, em ambas as ações os titulares do crédito são os trabalhadores, individualmente considerados, ainda que esteja presente no polo ativo da lide a entidade sindical. Aplica-se ao caso o conhecido brocardo latino, segundo o qual onde existe a mesma razão, deve prevalecer a mesma regra de Direito (ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio). Nessa perspectiva, em conformidade com a referida diretriz jurisprudencial, na ação coletiva em que os interesses dos trabalhadores são defendidos pelo sindicato, o enquadramento do débito como obrigação de pequeno valor, para fins de dispensa de expedição de ofício precatório e aplicação do § 3º do art. 100 da Carta de 1988, deve ser realizado levando-se em conta os créditos de cada trabalhador beneficiado. Precedentes do STF. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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PROCESSO

TST-RO-50-41.2015.5.05.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 19/04/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/04/2016.

SÚMULAS E OJs

OJ Nº 9 do Tribunal Pleno do TST. PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

Art. 100, § 3º, CR/88. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,

Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

BIBLIOGRAFIA RELACIONADA

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr,

2016. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2016.