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Interceptação das comunicações telefônicas O assunto está previsto: na Lei 9.296/96 e na Resolução n. 59/2008 do CNJ

Interceptação das comunicações telefônicas

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Interceptação das comunicações telefônicas. O assunto está previsto: na Lei 9.296/96 e na Resolução n. 59/2008 do CNJ. Interceptação das comunicações telefônicas. Conceito : - PowerPoint PPT Presentation

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Interceptação das comunicações telefônicas

O assunto está previsto:•na Lei 9.296/96 e •na Resolução n. 59/2008 do CNJ

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Interceptação das comunicações telefônicas

1. Conceito: interceptação telefônica é medida cautelar preparatória (quando concretizada na fase policial) ou incidental (se realizada em juízo).

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2. O art. 1º fala da Lei de interceptação de comunicações telefônicas fala em interceptações de QUALQUER NATUREZA. Qual o alcance dessa expressão?Temos SEIS situações distintas - ou está no grupo do telefônica ou no grupo do ambiental:

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Interceptação das comunicações telefônicas

•a) Interceptação telefônica: captação da comunicação telefônica alheia POR 3.º, SEM o conhecimento dos comunicadores.

•b) Escuta telefônica: captação da comunicação telefônica alheia POR 3.º, COM o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro.

•c) Gravação telefônica: gravação da comunicação por um dos comunicadores (autogravação). É feita sem o conhecimento do outro (clandestina);

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•d) Interceptação ambiental: captação da comunicação no próprio ambiente, por 3.º, SEM conhecimento dos comunicadores;

•e) Escuta ambiental: captação da comunicação no próprio ambiente, por 3.º, COM o consentimento de um dos comunicadores;

• f) Gravação ambiental: captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores (com gravador ou câmeras).

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Quais seguem as regras da Lei 9.296/96?

1) interceptação telefônica; e2) escuta telefônica.

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•JURISPRUDENCIA (STF e STJ). tratando-se de interceptação telefônica e de escuta telefônica, seguem a Lei 9.296/96. Quanto às demais hipóteses, por não estarem abrangidas pela Lei, podem ser realizadas sem ordem judicial e utilizadas licitamente como provas, salvo se envolverem conversa íntima ou se houver causa legal de sigilo.

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3. Requisitos das interceptações telefônicas a) só podem ter fins criminais; b) Indícios razoáveis de autoria ou participação em infração

penal.c) Indispensabilidade da interceptação telefônica: a interceptação só deve ser autorizada quando restar demonstrado (pela autoridade policial ou pelo Ministério Público) que não há outro meio de se produzir a prova, a não ser com a interceptação. d) Crimes punidos com reclusãoe) Necessidade de indicação do crime e da pessoa que serão objeto da interceptaçãof) Ordem do juiz competente para a ação principal (juiz natural)

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•Se o Ministério Público pode realizar investigação criminal DIRETA, ele pode requerer a interceptação telefônica durante a fase de investigação (STJ, RHC 10.974/SP, 5.ª T, j. 26.02.2002).

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•4. Prazos importantes na Lei 9.296•a. Prazo de duração da

interceptação: não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo em caso de comprovada necessidade.

•A jurisprudência majoritária do STF e do STJ ainda é no sentido da indefinição temporal (permissão de sucessivas renovações).

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b. Prazo para a decisão judicial sobre pedido:

24 horasO início da contagem é o do termo de conclusão dos autos apartados ao juiz.

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5. Motivação: O juiz deve indicar quais são os indícios e porque a medida é imprescindível antes de deferir a interceptação telefônica.

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6. Preservação do sigilo: •se a interceptação foi feita durante a

investigação, seu resultado fica em poder da autoridade policial, sob segredo de justiça, até sua conclusão.

•Se a interceptação foi feita durante o processo, deve ser remetida ao juiz, que cuidará da preservação do sigilo.

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7. Requisição às operadoras de telefonia: o controle operacional da interceptação é feito pela autoridade policial. Cabe a ele “requisitar” (exigir) serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público (art. 7.º). A concessionária não pode se recusar a cumprir, sob pena de desobediência.

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•8. Direito de ampla defesa e contraditório diferido e Súmula Vinculante n. 14.

•O apensamento da autuação separada aos autos do inquérito ou do processo acontece imediatamente antes do relatório final ou antes da sentença.

•O investigado e/ou seu advogado terá direito de conhecer o alcance do material colhido antes disso, no final da diligência e de sua juntada.

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9. Inutilização por decisão judicial: sendo parcial a transcrição, a destruição deve ser precedida de prévia manifestação da defesa.Isso para evitar as transcrições montadas ou editadas ou for a de contexto.

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10. “Encontro fortuito” de outros fatos ou de outros envolvidos na infração•A jurisprudência brasileira admite como

prova a interceptação em relação ao novo crime ou novo criminoso descoberto fortuitamente, quando haja conexão ou continência com o fato investigado. (STJ, HC 33.462/DF e HC 33.553/CE).

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11. Quebra do sigilo dos “dados” telefônicos• Não confundir conversas telefônicas com

registros telefônicos.• Registros: data da chamada telefônica, horário,

número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada etc. Esses registros configuram os “dados” escritos correspondentes às comunicações telefônicas.

• O STJ confirmou que a quebra do sigilo dos dados não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela Lei 9.296/96 (STJ, EDcl no RMS 17732/MT).

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12. Não questionamento da ilegalidade da interceptação no momento oportuno•O STF e o STJ entendem que se a ilicitude

das interceptações não foi argüida nas instâncias inferior, não pode sê-la na superior, sob pena de supressão de instância.

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13. Interceptação e prisão em flagrante: STJ decidiu que a prisão em flagrante ocorrida em razão de monitoramento eletrônico é legítima, por configurar hipótese de flagrante esperado, não flagrante preparado/provocado. (HC 89808/SP). Em caso de crime permanente também. (STJ, HC 72.181/SP)

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14. Interceptação e direito de ficar calado: a captação de comunicações telefônicas, por conseguinte, não viola a garantia constitucional do silêncio, porque nesse instante o agente não está diante de uma acusação formal, diante de um ato ostensivo de persecução penal. O que são captadas, na verdade, são comunicações do dia-a-dia da pessoa.

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15. Interceptação sob segredo de justiça:

Duas espécies de segredo de justiça:a) contra o investigado durante a Interceptaçãob) contra terceiros, após juntada aos autos.

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•Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

•Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

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•Bem jurídico tutelado: sigilo das comunicações.

•crime de dupla subjetividade passiva: temos dois sujeitos passivos, que são os comunicadores. O consentimento dos comunicadores exclui o delito, pois a honra, a imagem, a intimidade etc. são bens jurídicos disponíveis.