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b a c k n e x th o m e
METODOLOGIA JURÍDICA
Interpretação da lei: sentido e alcance da lei Consiste em fixar o sentido e o alcance
com que a lei deve valer, em extrair do texto, das palavras utilizadas na sua redacção, a ideia, o sentido exacto com que a lei deve ser aplicada.
� Tarefa indispensável, a realizar antes da aplicação da Lei
� Determinação ou fixação do sentido e alcance da lei – art.9.º do CC
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METODOLOGIA JURÍDICA
Interpretação da lei � Para evitar o arbítrio de cada julgador, é
necessário fixar-se directivas ou critérios que orientem a actividade do intérprete, de forma a conseguir-se um mínimo de uniformidade de soluções
� Método, Técnica de interpretação ou
Hermenêutica
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METODOLOGIA JURÍDICA
Interpretação da lei - FORMAS Critério da fonte e valor 1. Autêntica: feita por outra lei –
interpretativa – de valor igual ou superior (na hierarquia das leis) e que, portanto, vincula a todos
Art. 13.º CC 2. Doutrinal: feita com recurso aos critérios
fixados pelos autores ou pensadores do Direito (doutrina). Não vincula ninguém , mas pode ter força persuasiva
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METODOLOGIA JURÍDICA
Interpretação da lei Critério da finalidade 1. Subjectivista/Objectivista: � Subjectivista: procura reconstituir o
pensamento concreto, real, do legislador (mens legislatoris)�
� Objectivista: procura determinar o sentido da lei em si, desligado da pessoas ou pessoas que a fizeram ( mens legis)�
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Interpretação da lei Critério da finalidade 2. Histórica/Actualista: � Histórica: procura o sentido que a lei tinha
quando foi feita – é subjectivista � Actualista: procura fixar o sentido que a lei
tem no momento da sua aplicação – é objectivista
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METODOLOGIA JURÍDICA
Interpretação da lei - ELEMENTOS 1. Literal ou gramatical: � Atende-se à letra da lei , fazendo-se a sua
exegese, a sua interpretação literal e gramatical
� Elemento base, necessário mas não suficiente – art. 9.º CC:
� Procura-se o sentido das palavras empregues pelo legislador
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METODOLOGIA JURÍDICA
Interpretação da lei - ELEMENTOS 2. Elementos Lógicos: � tenta-se determinar o espírito da lei , na
sua racionalidade ou lógica � Complemento ao significado literal,
através de outros elementos: - Histórico - Sistemático - Racional ou teleológico
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Interpretação da lei - ELEMENTOS 2. Elementos Lógicos: - Histórico Atende à história da lei, aos seus
antecedentes: trabalhos preparatórios (estudos, anteprojectos, projectos, discussão pública, debates parlamentares, etc.), elementos do preâmbulo ou relatório da lei.
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Interpretação da lei - ELEMENTOS 2. Elementos Lógicos: - Sistemático as leis interpretam-se umas pelas outras
porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema.
NOTA: recorda que o Direito é um sistema de normas correlacionadas entre si, formando uma ordem: a ordem jurídica
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Interpretação da lei - ELEMENTOS 2. Elementos Lógicos: - Racional ou teleológico � Atende-se ao fim ou objectivo que a norma
visa realizar, isto é, procura-se a sua razão de ser, a denominada ratio legis
� Atende-se à occasio legis (circunstâncias sociais, morais, políticas e económicas em que a lei foi elaborada) – art. 9.º, n.º 1 CC
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Interpretação da lei - RESULTADOS 1. interpretação declarativa: � Quando se fixa à norma como seu
verdadeiro sentido um dos seus sentidos literais
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Interpretação da lei - RESULTADOS 2. interpretação extensiva: � Quando se fixa à norma um sentido mais
amplo do que aquele que resulta do texto da lei
� A letra da lei é mais restrita do que o seu espírito: o legislador disse menos do que queria dizer
� Ex: art. 877º, nº 1 CC – bisavós também estão incluídos no âmbito da norma...
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Interpretação da lei - RESULTADOS 3. interpretação restritiva: � Quando se conclui que a letra da lei
ultrapassa o seu sentido: o legislador disse mais do que queria dizer
� O resultado da interpretação é mais restrito do que o sentido que resulta do próprio texto legal.
� Ex: Art. 125.º CC – abrange apenas os menores não emancipados
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Interpretação da lei - RESULTADOS 4. interpretação enunciativa: Pela qual se deduz uma norma doutra
norma ou doutras normas, usando certos argumentos lógicos
� Argumento a maiori ad minus: a lei que permite o mais permite o menos
� Argumento a minori ad maius: a lei que proíbe o menos também proíbe o mais
� Argumento a contrario ou a contrario sensu: qdo certa norma é excepcional, conclui-se que a regra geral é a contrária
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METODOLOGIA JURÍDICA
Interpretação da lei - RESULTADOS 4. interpretação enunciativa (cont.): � A lei que visa certos fins permite os meios
necessários para os realizar � A lei que proíbe o fim, proíbe os meios que
permitam alcançá-lo � A lei que permite os meios, permite o respectivo
fim � A lei que proíbe os meios, proíbe o respectivo
fim
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METODOLOGIA JURÍDICA
Interpretação da lei - RESULTADOS 5. interpretação abrogante: � Quando se conclui que a norma já não tem
conteúdo válido, i.é, não tem já campo de aplicação
� É aquela que permite concluir que a norma não tem sentido
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Interpretação da lei – OBSERVAÇÕES GERAIS
� A interpretação das leis é tarefa difícil e complexa
� Não basta a letra da lei, sendo necessário recorrer a múltiplos elementos
� Não há regras legais sobre a importância de cada elemento de interpretação – art. 9.º CC
� Daí a possibilidade de várias interpretações – dependem da importância diversa que os intérpretes atribuem a cada elemento
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METODOLOGIA JURÍDICA
Integração de lacunas da lei Trata-se agora de encontrar uma norma
aplicável a um caso jurídico não previsto nas leis
� Por mais dotado que o legislador seja, não consegue regular todas as situações que se podem desencadear nas relações sociais
� Surgem as lacunaslacunas ou casos omissoscasos omissos – relações não reguladas nas leis
� ARTS. 8.º e 10.º do Cód. Civil
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Integração de lacunas da lei ART. 8.º do Cód. Civil � O tribunal não pode abster-se de julgar,
invocando a falta ou obscuridade da lei � Na falta da lei, o tribunal terá de julgar
suprindo a falta da norma – terá de aplicar o Direito aos casos que necessitam de regulação jurídica, descobrindo ou criando norma aplicável ao caso: nisto consiste a integração de lacunas da lei
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Integração de lacunas da lei A lacuna é sp falta de norma jurídica para
regular o caso que necessita de regulamentação
ART. 10.º C.C. – Métodos de criação da norma � Casos análogos – recorre-se aos casos
semelhantes dos casos omissos; aplicam-se a estes as normas que regulam os casos análogos
� Norma que o intérprete criaria – não se descobrindo casos análogos, a lacuna será suprida com a norma que o intérprete criaria se tivesse que legislar ele próprio adentro do espírito do sistema
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Integração de lacunas da lei Analogia � Casos análogos: é aquele em que a razão de
decidir no caso omisso e no caso previsto é a mesma – art. 10.º, n.º 2 CC
� Não se encontrando na lei uma norma que regule o caso, procura-se no direito objectivo uma norma que regule um caso diferente, mas semelhante
� O intérprete recorre aos vários elementos da interpretação lógica para aplicar a norma por analogia
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METODOLOGIA JURÍDICA
Integração de lacunas da lei Criação da norma dentro do espírito do
sistema � O intérprete cria uma norma para regular o caso
omisso: o intérprete coloca-se na posição do “legislador” e, considerando o espírito do sistema jurídico, cria uma norma nova para integrar a lacuna
� Art. 10.º, n.º 3 CC
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O DIREITO NA SUA EXISTÊNCIA O Direito é um conjunto de normas que
estabelecem o que deve ser o comportamento humano nas relações sociais – estas mudam com o tempo e com o espaço
� Aplicação das leis no tempo
o Direito é um fenómeno transitório
� Aplicação da lei no espaço
as normas jurídicas têm um âmbito geopolítico onde vigoram
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Aplicação da leis no tempo e no espaço Uma relação jurídica pode estabelecer
conexões com várias leis sucessivas: � Aplicação das leis no tempo – impõe-se
fixar o domínio temporal de cada lei; ou com leis de diferentes países: � Aplicação da lei no espaço – que se resolve
pela aplicação das denominadas normas de conflito
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METODOLOGIA JURÍDICA
Aplicação da leis no tempo O tempo produz efeitos � Como “fonte” de Direito – o Direito muda
com o tempo (é fenómeno social e produto cultural...);
� Efeitos sobre direitos subjectivos: • Aquisição: Usucapião (art. 1287.º CC); • Extinção: arts. 296.º a 333.º
• Prescrição (298º 1, 303.º, 304.º, 309º e 310.º CC) �
• Caducidade (298º 2 CC) �
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Aplicação da leis no tempo
Nascimento e Extinção da norma jurídica Art. 12.º do Cód. Civil: Princípio da não retroactividade das leis – a lei
em princípio só rege, só dispõe para o futuro;
� Ressalvam-se as leis interpretativas – que retroagem à data da entrada em vigor da lei interpretada