144

~$Introduo Cincia do Direito - Erotides.pdf

Embed Size (px)

Citation preview

  • T338c TESSMANN, Erotides Kniphoff

    Caderno de Introduo Cincia do Direito Dom Alberto / Erotides Kniphoff Tessmann. Santa Cruz do Sul: Faculdade Dom Alberto, 2010.

    Inclui bibliografia.

    1. Direito Teoria 2. Introduo Cincia do Direito I. TESSMANN, Erotides Kniphoff. Faculdade Dom Alberto III. Coordenao de Direito IV. Ttulo

    CDU 340.12(072)

    Catalogao na publicao: Roberto Carlos Cardoso Bibliotecrio CRB10 010/10

    Pgina 2 / 144

  • APRESENTAO

    O Curso de Direito da Faculdade Dom Alberto teve sua semente lanada no ano de 2002. Iniciamos nossa caminhada acadmica em 2006, aps a construo de um projeto sustentado nos valores da qualidade, seriedade e acessibilidade. E so estes valores, que prezam pelo acesso livre a todos os cidados, tratam com seriedade todos processos, atividades e aes que envolvem o servio educacional e viabilizam a qualidade acadmica e pedaggica que geram efetivo aprendizado que permitem consolidar um projeto de curso de Direito.

    Cinco anos se passaram e um ciclo se encerra. A fase de crescimento, de amadurecimento e de consolidao alcana seu pice com a formatura de nossa primeira turma, com a concluso do primeiro movimento completo do projeto pedaggico.

    Entendemos ser este o momento de no apenas celebrar, mas de devolver, sob a forma de publicao, o produto do trabalho intelectual, pedaggico e instrutivo desenvolvido por nossos professores durante este perodo. Este material servir de guia e de apoio para o estudo atento e srio, para a organizao da pesquisa e para o contato inicial de qualidade com as disciplinas que estruturam o curso de Direito.

    Felicitamos a todos os nossos professores que com competncia nos brindam com os Cadernos Dom Alberto, veculo de publicao oficial da produo didtico-pedaggica do corpo docente da Faculdade Dom Alberto.

    Lucas Aurlio Jost Assis Diretor Geral

    Pgina 3 / 144

  • PREFCIO

    Toda ao humana est condicionada a uma estrutura prpria, a uma natureza especfica que a descreve, a explica e ao mesmo tempo a constitui. Mais ainda, toda ao humana aquela praticada por um indivduo, no limite de sua identidade e, preponderantemente, no exerccio de sua conscincia. Outra caracterstica da ao humana sua estrutura formal permanente. Existe um agente titular da ao (aquele que inicia, que executa a ao), um caminho (a ao propriamente dita), um resultado (a finalidade da ao praticada) e um destinatrio (aquele que recebe os efeitos da ao praticada). Existem aes humanas que, ao serem executadas, geram um resultado e este resultado observado exclusivamente na esfera do prprio indivduo que agiu. Ou seja, nas aes internas, titular e destinatrio da ao so a mesma pessoa. O conhecimento, por excelncia, uma ao interna. Como bem descreve Olavo de Carvalho, somente a conscincia individual do agente d testemunho dos atos sem testemunha, e no h ato mais desprovido de testemunha externa que o ato de conhecer. Por outro lado, existem aes humanas que, uma vez executadas, atingem potencialmente a esfera de outrem, isto , os resultados sero observados em pessoas distintas daquele que agiu. Titular e destinatrio da ao so distintos.

    Qualquer ao, desde o ato de estudar, de conhecer, de sentir medo ou alegria, temor ou abandono, satisfao ou decepo, at os atos de trabalhar, comprar, vender, rezar ou votar so sempre aes humanas e com tal esto sujeitas estrutura acima identificada. No acidental que a linguagem humana, e toda a sua gramtica, destinem aos verbos a funo de indicar a ao. Sempre que existir uma ao, teremos como identificar seu titular, sua natureza, seus fins e seus destinatrios.

    Consciente disto, o mdico e psiclogo Viktor E. Frankl, que no curso de uma carreira brilhante (trocava correspondncias com o Dr. Freud desde os seus dezessete anos e deste recebia elogios em diversas publicaes) desenvolvia tcnicas de compreenso da ao humana e, consequentemente, mecanismos e instrumentos de diagnstico e cura para os eventuais problemas detectados, destacou-se como um dos principais estudiosos da sanidade humana, do equilbrio fsico-mental e da medicina como cincia do homem em sua dimenso integral, no apenas fsico-corporal. Com o advento da Segunda Grande Guerra, Viktor Frankl e toda a sua famlia foram capturados e aprisionados em campos de concentrao do regime nacional-socialista de Hitler. Durante anos sofreu todos os flagelos que eram ininterruptamente aplicados em campos de concentrao espalhados por todo territrio ocupado. Foi neste ambiente, sob estas circunstncias, em que a vida sente sua fragilidade extrema e enxerga seus limites com uma claridade nica,

    Pgina 4 / 144

  • que Frankl consegue, ao olhar seu semelhante, identificar aquilo que nos faz diferentes, que nos faz livres.

    Durante todo o perodo de confinamento em campos de concentrao (inclusive Auschwitz) Frankl observou que os indivduos confinados respondiam aos castigos, s privaes, de forma distinta. Alguns, perante a menor restrio, desmoronavam interiormente, perdiam o controle, sucumbiam frente dura realidade e no conseguiam suportar a dificuldade da vida. Outros, porm, experimentando a mesma realidade externa dos castigos e das privaes, reagiam de forma absolutamente contrria. Mantinham-se ntegros em sua estrutura interna, entregavam-se como que em sacrifcio, esperavam e precisavam viver, resistiam e mantinham a vida.

    Observando isto, Frankl percebe que a diferena entre o primeiro tipo de indivduo, aquele que no suporta a dureza de seu ambiente, e o segundo tipo, que se mantm interiormente forte, que supera a dureza do ambiente, est no fato de que os primeiros j no tm razo para viver, nada os toca, desistiram. Ou segundos, por sua vez, trazem consigo uma vontade de viver que os mantm acima do sofrimento, trazem consigo um sentido para sua vida. Ao atribuir um sentido para sua vida, o indivduo supera-se a si mesmo, transcende sua prpria existncia, conquista sua autonomia, torna-se livre.

    Ao sair do campo de concentrao, com o fim do regime nacional-socialista, Frankl, imediatamente e sob a forma de reconstruo narrativa de sua experincia, publica um livreto com o ttulo Em busca de sentido: um psiclogo no campo de concentrao, descrevendo sua vida e a de seus companheiros, identificando uma constante que permitiu que no apenas ele, mas muitos outros, suportassem o terror dos campos de concentrao sem sucumbir ou desistir, todos eles tinham um sentido para a vida.

    Neste mesmo momento, Frankl apresenta os fundamentos daquilo que viria a se tornar a terceira escola de Viena, a Anlise Existencial, a psicologia clnica de maior xito at hoje aplicada. Nenhum mtodo ou teoria foi capaz de conseguir o nmero de resultados positivos atingidos pela psicologia de Frankl, pela anlise que apresenta ao indivduo a estrutura prpria de sua ao e que consegue com isto explicitar a necessidade constitutiva do sentido (da finalidade) para toda e qualquer ao humana.

    Sentido de vida aquilo que somente o indivduo pode fazer e ningum mais. Aquilo que se no for feito pelo indivduo no ser feito sob hiptese alguma. Aquilo que somente a conscincia de cada indivduo conhece. Aquilo que a realidade de cada um apresenta e exige uma tomada de deciso.

    Pgina 5 / 144

  • No existe nenhuma educao se no for para ensinar a superar-se a si mesmo, a transcender-se, a descobrir o sentido da vida. Tudo o mais morno, sem luz, , literalmente, desumano.

    Educar , pois, descobrir o sentido, viv-lo, aceit-lo, execut-lo. Educar no treinar habilidades, no condicionar comportamentos, no alcanar tcnicas, no impor uma profisso. Educar ensinar a viver, a no desistir, a descobrir o sentido e, descobrindo-o, realiz-lo. Numa palavra, educar ensinar a ser livre.

    O Direito um dos caminhos que o ser humano desenvolve para garantir esta liberdade. Que os Cadernos Dom Alberto sejam veculos de expresso desta prtica diria do corpo docente, que fazem da vida um exemplo e do exemplo sua maior lio.

    Felicitaes so devidas a Faculdade Dom Alberto, pelo apoio na publicao e pela adoo desta metodologia sria e de qualidade. Cumprimentos festivos aos professores, autores deste belo trabalho. Homenagens aos leitores, estudantes desta arte da Justia, o Direito.

    .

    Luiz Vergilio Dalla-Rosa Coordenador Titular do Curso de Direito

    Pgina 6 / 144

  • Sumrio

    Apresenta....o..15522......................

    Prefcio..

    Plano de Ensino

    Aula 1 Conhecendo o Direito

    Aula 2 Direito e Sociedade

    Aula 3 Unicidade do Direito

    Aula 4 Direito Natural e Direito Positivo

    Aula 5 Direito e Moral

    Aula 6 As Principais Teorias do Direito

    Aula 7 O Direito e suas Mltiplas Perspectivas e Relaes

    Aula 8 Fontes do Direito Positivo

    Aula 9 Da Estrutura da Norma Jurdica

    Aula 10 O Poder Judicirio, o Direito e a Justia

    Aula 11 Direito numa Perspectiva Sistmica

    Pgina 7 / 144

    ........................................................................................................................................3

    ...................................................................................................................................................4

    ....................................................................................................................................9

    ........................................................................................................................15

    ............................................................................................................................22

    ...........................................................................................................................27

    ....................................................................................................37

    .....................................................................................................................................53

    .....................................................................................................63

    ...............................................................71

    ................................................................................................................85

    .....................................................................................................97

    ....................................................................................109

    ...........................................................................................118

  • Aula 12 Direito como Fenmeno Social e Universal

    Aula 13 Direitos Fundamentais, Cidadania e Globalizao

    Pgina 8 / 144

    .............................................................................129

    ................................................................134

  • Misso: "Oferecer oportunidades de educao, contribuindo para a formao de profissionais conscientes e competentes, comprometidos com o comportamento tico e visando ao desenvolvimento regional.

    Centro de Ensino Superior Dom Alberto

    Plano de Ensino

    Identificao Curso: Direito Disciplina: Introduo Cincia do Direito Carga Horria (horas): 60 Crditos: 4 Semestre: 1

    Ementa Introduo epistemolgica jurdica. Do conhecimento ao conhecimento cientfico. Empirismo, racionalismo e pensamento dialtico do Direito. Saber e poder. Aproximao idia de Direito. Jusnaturalismo. Positivismo Jurdico. Direito e Moral. Teorias crticas e Direito Alternativo. Teoria da norma jurdica. Teoria do ordenamento jurdico e pensamento sistemtico. Sistemas e Disciplinas Jurdicas. Conceitos operacionais acerca da Teoria do Direito na contemporaneidade. O Tempo do Direito. O Direito na Sociedade Complexa. O Direito a Justia e o Poder Judicirio. Trs Matrizes Tericas para observao do Direito: Analtica, Hermenutica e Pragmtico-Sistmica.

    Objetivos Geral: A disciplina de Introduo ao Direito encontra relevncia na (e para) a formao do acadmico no sentido de que ela proporciona os passos iniciais construo do sistema de idias fundamentais para a compreenso e interpretao interdisciplinar do fenmeno jurdico. Tambm deve-se considerar que essa disciplina um elo que ir viabilizar a conexo da formao do acadmico, adquirida ao longo de sua vida, com as primeiras linhas do Direito, sem descurar da idia de que a aprendizagem no apagar o que o acadmico j assimilou por sua experincia, mas transformar, aperfeioar seus conhecimentos atravs do delineamento metodolgico a ser desenvolvido no transcursos das interaes a serem desenvolvidas em aula. Para finalizar, importante apontar que essa disciplina, sendo um dos primeiros contatos com o direito, evidencia-se como uma disciplina que viabilizar a discusso do direito sob perspectiva do pensamento jurdico crtico. Tal linha tem por fundamento o processo de profundo esgotamento pelo qual vem passando o discurso jurdico liberal-individualista em face da crescente complexidade das novas formas de produo do capital e das marcantes contradies sociais da atual sociedade. Essa complexidade vai exigir um profissional do direito apto a compreender esses novos fenmenos e, conseqentemente, capaz de construir respostas para esse cenrio mutvel - respostas capazes de impulsionar a uma sociedade mais democrtica e harmnica.

    Especficos: Compreender o fenmeno jurdico enquanto uma espcie dentre os fenmenos tico-sociais; Estudar o Direito como uma realidade em constante transformao e que sofre influncias determinantes dos fatores morais, econmicos, polticos e culturais da sociedade, inclusive contribuindo para perpetuar ou transformar as relaes de poder; Sublinhar a necessidade de uma concepo aberta e especulativa na formao do jurista, a fim de capacit-lo para ser um operador do Direito capaz de interagir numa sociedade organizada a partir do sistema jurdico, alicerado em prticas democrticas perpassadas por vnculos sociais marcadamente ticos, solidrios e humanistas; Analisar os diversos ramos em que se distribui o ordenamento jurdico vigente, apontando a importncia do Direito Constitucional como balizador da sistematizao jurdica; Estudar o Direito numa perspectiva humana, tica, social e poltica.

    Inter-relao da Disciplina Horizontal: A disciplina de Introduo ao Direito encontra relevncia na (e para) a formao do acadmico no sentido de que ela proporciona os passos iniciais construo do sistema de idias fundamentais para a compreenso e interpretao interdisciplinar do fenmeno jurdico. Tambm deve-se considerar que essa disciplina um elo que ir viabilizar a conexo da formao do acadmico, adquirida ao longo de sua vida, com as primeiras linhas do Direito, sem descurar da idia de que a aprendizagem no apagar o que o acadmico j assimilou por sua experincia, mas transformar, aperfeioar seus conhecimentos atravs do delineamento metodolgico a ser desenvolvido no transcursos das interaes a serem desenvolvidas em aula. Para finalizar, importante apontar que essa disciplina, sendo um dos primeiros contatos com o direito, evidencia-se como uma disciplina que viabilizar a discusso do direito sob perspectiva do pensamento

    Pgina 9 / 144

  • Misso: "Oferecer oportunidades de educao, contribuindo para a formao de profissionais conscientes e competentes, comprometidos com o comportamento tico e visando ao desenvolvimento regional.

    jurdico crtico. Tal linha tem por fundamento o processo de profundo esgotamento pelo qual vem passando o discurso jurdico liberal-individualista em face da crescente complexidade das novas formas de produo do capital e das marcantes contradies sociais da atual sociedade. Essa complexidade vai exigir um profissional do direito apto a compreender esses novos fenmenos e, conseqentemente, capaz de construir respostas para esse cenrio mutvel - respostas capazes de impulsionar a uma sociedade mais democrtica e harmnica.

    Vertical: Direito Civil, Direito Constitucional e Penal.

    Competncias Gerais - Leitura, compreenso, elaborao e interpretao de textos jurdicos. - Pesquisa e utilizao da doutrina, legislao e jurisprudncia, visando ao aperfeioamento do raciocnio jurdico e reflexo crtica sobre os temas relativos disciplina. - Domnio das tecnologias e mtodos para a completa interpretao e aplicao do Direito.

    Competncias Especficas - Capacidade de compreender as noes elementares do Direito, reconhecendo-o em sua amplitude e diversidade.

    Habilidades Gerais - Capacidade de compreender, elaborar e interpretar o Direito, reconhecendo-o em sua amplitude e diversidade. - Capacidade de pesquisa e utilizao da doutrina, legislao e jurisprudncia visando ao aperfeioamento do raciocnio jurdico e reflexo crtica sobre os temas relativos disciplina. - Capacidade de anlise do enquanto norma de conduta social inserida numa sociedade em constante mudana e regida pelo Constitucionalismo.

    Habilidades Especficas - Compreender as noes elementares do Direito, reconhecendo-o em sua amplitude e diversidade.

    Contedo Programtico Programa: O DIREITO COMO FENMENO SOCIAL E UNIVERSAL 1.1. Surgimento das cincias sociais modernas 1.2. O direito como cincia social aplicada 1.3. As diversas disciplinas jurdicas 1.4. A introduo ao estudo do direito INTRODUO EPISTEMOLOGIA JURDICA 1.1. Do conhecimento ao conhecimento cientfico. 1.2. Empirismo, racionalismo e pensamento dialtico do Direito. 1.3. Saber e poder. 1.4 Jusnaturalismo.Positivismo Jurdico. 1.5 Teorias crticas e Direito Alternativo. 1.6Trs Matrizes Tericas para observao do Direito. PERSPECTIVAS DOGMTICA E NO DOGMTICA 1.5. A dogmtica jurdica: a construo sistemtica do direito positivo 1.6. Dogmtica jurdica e cincia do direito DIFERENCIAO E AUTONOMIA DOS SISTEMAS NORMATIVOS 1.7. Normas religiosas, de uso social e morais 1.8. Conceito e Contedo 1.9. Sano CONCEITO E CONTEDO DA NORMA JURDICA 1.10. Significado do termo 1.11. Estrutura lgica da norma jurdica 1.12. Atributos da norma jurdica 1.13. Imperatividade COERCITIVIDADE E SANO DA NORMA JURDICA 1.14. A tutela estatal no direito moderno 1.15. Coero, coao e coercitividade 1.16. Conceito de sano jurdica DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO 1.17. Etimologia

    Pgina 10 / 144

  • Misso: "Oferecer oportunidades de educao, contribuindo para a formao de profissionais conscientes e competentes, comprometidos com o comportamento tico e visando ao desenvolvimento regional.

    1.18. Diversas acepes do termo direito 1.19. O problema da legitimidade 1.20. Conceitos de direito objetivo e subjetivo O PBLICO E O PRIVADO NO DIREITO 8.1 A dicotomia e distino entre o Direito Pblico e o Direito Privado 8.2 O (re)pensar da dicotomia Direito Pblico X Direito Privado em face do dirigismo estatal TEORIA DAS FONTES DO DIREITO 1.21. Conceito de fonte do direito 1.22. Fontes materiais e fontes formais CONCEITO E GNESE DE LEI 1.23. Lei natural e lei jurdica 1.24. Lei como espcie de norma jurdica 1.25. Evoluo histrica da lei 1.26. Competncia legislativa 1.27. Processo legislativo TCNICA LEGISLATIVA E CODIFICAO 1.28. Morfologia dos textos legais 1.29. Diversas partes da lei 1.30. Coleo de lei 1.31. Consolidao 1.32. Cdigo INCIO DA OBRIGATORIEDADE DAS LEIS 1.33. Sistema sucessivo 1.34. Sistema progressivo 1.35. Sistema simultneo 1.36. Vacatio legis e sistema de vigncia imediata TRMINO DA OBRIGATORIEDADE DAS LEIS 1.37. Causas de cessao da obrigatoriedade 1.38. Causas intrnsecas e extrnsecas 1.39. Conceito de revogao 1.40. Espcies de revogao 12.5. Repristinao da lei. CONFLITO DE LEIS 12.6. Conflito de leis no espao 12.7. Conflito de leis no tempo 12.8. Retroatividade da lei 12.9. Impedimentos retroatividade PRINCPIOS GERAIS DE DIREITO 14.1. Definio de princpio no Direito 14.2 Princpio como norma jurdica 14.3 Distino entre princpio e regra COSTUME JURDICO 15.1 Eficcia como conceito bsico 15.2. Processo de formao do costume 15.3.Requisitos constitutivos do costume jurdico 15.4. Relaes do costume com a lei 15.5. O costume nos pases subdesenvolvidos: o direito inoficial 15.6.O problema do pluralismo jurdico JURISPRUDNCIA 12.10. Diversos sentidos do termo 12.11. Processo de formao da jurisprudncia 12.12. Requisitos constitutivos da jurisprudncia como fonte 12.13. Sistema anglo-saxnico 12.14. Sistema romanista 12.15. Tcnicas de unificao da jurisprudncia. DOUTRINA JURDICA 17.1. Funes da doutrina jurdica 17.2. Importncia da doutrina na construo do direito.

    Estratgias de Ensino e Aprendizagem (metodologias de sala de aula) Aulas expositivas dialgico-dialticas. Trabalhos individuais e em grupo e preparao de seminrios. Leituras e fichamentos dirigidos. Elaborao de dissertaes, resenhas e notas de sntese. Utilizao de recurso udio-Visual.

    Pgina 11 / 144

  • Misso: "Oferecer oportunidades de educao, contribuindo para a formao de profissionais conscientes e competentes, comprometidos com o comportamento tico e visando ao desenvolvimento regional.

    Avaliao do Processo de Ensino e Aprendizagem A avaliao do processo de ensino e aprendizagem deve ser realizada de forma contnua, cumulativa e sistemtica com o objetivo de diagnosticar a situao da aprendizagem de cada aluno, em relao programao curricular. Funes bsicas: informar sobre o domnio da aprendizagem, indicar os efeitos da metodologia utilizada, revelar conseqncias da atuao docente, informar sobre a adequabilidade de currculos e programas, realizar feedback dos objetivos e planejamentos elaborados, etc.

    Para cada avaliao o professor determinar a(s) formas de avaliao podendo ser de duas formas:

    1 Avaliao Peso 8,0 (oito): Prova; Peso 2,0 (dois): Trabalho. 2 Avaliao: Peso 8,0 (oito): Prova; Peso 2,0 (dois): referente ao Sistema de Provas Eletrnicas SPE (mdia ponderada das trs provas do SPE)

    Avaliao Somativa A aferio do rendimento escolar de cada disciplina feita atravs de notas inteiras de zero a dez, permitindo-se a frao de 5 dcimos. O aproveitamento escolar avaliado pelo acompanhamento contnuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nas provas, trabalhos, exerccios escolares e outros, e caso necessrio, nas provas substitutivas. Dentre os trabalhos escolares de aplicao, h pelo menos uma avaliao escrita em cada disciplina no bimestre.

    O professor pode submeter os alunos a diversas formas de avaliaes, tais como: projetos, seminrios, pesquisas bibliogrficas e de campo, relatrios, cujos resultados podem culminar com atribuio de uma nota representativa de cada avaliao bimestral. Em qualquer disciplina, os alunos que obtiverem mdia semestral de aprovao igual ou superior a sete (7,0) e freqncia igual ou superior a setenta e cinco por cento (75%) so considerados aprovados. Aps cada semestre, e nos termos do calendrio escolar, o aluno poder requerer junto Secretaria-Geral, no prazo fixado e a ttulo de recuperao, a realizao de uma prova substitutiva, por disciplina, a fim de substituir uma das mdias mensais anteriores, ou a que no tenha sido avaliado, e no qual obtiverem como mdia final de aprovao igual ou superior a cinco (5,0).

    Sistema de Acompanhamento para a Recuperao da Aprendizagem Sero utilizados como Sistema de Acompanhamento e Nivelamento da turma os Plantes Tira-Dvidas que so realizados sempre antes de iniciar a disciplina, das 18h00min s 18h50min, na sala de aula.

    Recursos Necessrios Humanos

    Professor. Fsicos

    Laboratrios, visitas tcnicas, etc. Materiais

    Recursos Multimdia.

    Bibliografia Bsica

    DINIZ, Maria Helena. Compndio de Introduo Cincia do Direito. So Paulo: Saraiva, 2006. REALE, Miguel. Lies Preliminares de Direito. So Paulo: Saraiva, 2002. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. So Paulo: Martins Fontes. PALAIA, Nelson. Noes Essenciais de Direito. Saraiva, 2005. GRAU, Eros Roberto. O direito Posto e o Direito Pressuposto. So Paulo: Malheiros, 2002.

    Complementar

    BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurdico. So Paulo: cone, 1995. FERRAZ Jr., Trcio Sampaio. Introduo ao Estudo do Direito. So Paulo: Atlas, 2003. AZEVEDO, Plauto Faraco de. Aplicao do Direito e Contexto Social. So Paulo: RT, 1998. CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento Sistemtico e Conceito de Sistema na Cincia do Direito. Calouste,

    Pgina 12 / 144

  • Misso: "Oferecer oportunidades de educao, contribuindo para a formao de profissionais conscientes e competentes, comprometidos com o comportamento tico e visando ao desenvolvimento regional.

    2002. WARAT, Luiz Alberto. Introduo Geral ao Direito. Vols I, II e III. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris.

    Peridicos Jornais: Zero Hora, Folha de So Paulo, Gazeta do Sul, entre outros. Jornais eletrnicos: Clarn (Argentina); El Pas (Espanha); El Pas (Uruguai); Le Monde (Frana); Le Monde Diplomatique (Frana). Revistas: Conzulex, Notadez, Magister

    Sites para Consulta www.cjf.jus.br www.cnj.jus.br www.tjrs.jus.br www.trf4.gov.br www.senado.gov.br www.stf.gov.br www.stj.gov.br www.ihj.org.br www.oab-rs.org.br

    Outras Informaes Endereo eletrnico de acesso pgina do PHL para consulta ao acervo da biblioteca: http://192.168.1.201/cgi-bin/wxis.exe?IsisScript=phl.xis&cipar=phl8.cip&lang=por

    Cronograma de Atividades

    Aula Consolidao Avaliao Contedo Procedimentos Recursos

    1

    Apresentao do Plano de Ensino e comentrios sobre o contedo programtico. Introduo Epistemologia Jurdica. Noes de Direito como Fenmeno Social e Global. Os Significados Usuais da Palavra Direito. Alguns Conceitos. Do Conhecimento ao Conhecimento Cientfico

    AE QG/DS

    2 Empirismo, racionalismo e pensamento dialtico do Direito. Saber e poder. Aproximao idia de Direito. Jusnaturalismo. Positivismo Jurdico

    AE QG/DS

    3 Perspectivas Dogmtica e No Dogmtica: A Dogmtica Jurdica e cincia do direito. AE QG/DS

    4 Diferenciao e Autonomia dos Sistemas Normativos. Normas Religiosas, de uso social e moral. AE QG/DS

    5 Teoria da norma jurdica. Conceito de Norma. Atributos da Norma Jurdica. Classificao das Normas Jurdicas

    AE QG/DS

    6 Coercitividade e Sano da Norma Jurdica. Conceito e sano Jurdica. Coero, Coao e coercitividade

    AE QG/DS

    7 Direito Objetivo e Direito Subjetivo. Definies. Caractersticas. Espcies. A diviso no Direito Positivo. Direito Pblico e Direito Privado. Fundamentos desta diviso. Divises e subdivises.

    AE QG/DS

    8 Consolidao 1 avaliao

    1 Avaliao

    9

    Entrega das notas da 1 avaliao e comentrios. Teoria das Fontes do Direito. Conceito de fonte do direito. Fontes materiais e fontes formais.

    AE

    10 Princpios Gerais de Direito. Costume Jurdico. Jurisprudncia. Doutrina Jurdica. AE QG/DS

    11 Conceito e Gnese de Lei: Lei natural e lei jurdica;Lei como espcie de norma jurdica;Evoluo histrica da lei. Competncia Legislativa. Processo Legislativo.

    AE QG/DS

    12 Tcnica Legislativa e Codificao. Incio da Obrigatoriedade das Leis. Trmino da Obrigatoriedade das Leis.

    AE QG/DS

    13 Conflitos de Leis. Conflito de Leis no espao; conflito de leis no tempo; retroatividade da lei; impedimentos retroatividade.

    Consolidao 2 Avaliao

    1 2 Avaliao

    Pgina 13 / 144

  • Misso: "Oferecer oportunidades de educao, contribuindo para a formao de profissionais conscientes e competentes, comprometidos com o comportamento tico e visando ao desenvolvimento regional.

    1 Prova Substitutiva

    Legenda Cdigo Descrio Cdigo Descrio Cdigo Descrio AE Aula expositiva QG Quadro verde e giz LB Laboratrio de informtica TG Trabalho em grupo RE Retroprojetor PS Projetor de slides TI Trabalho individual VI Videocassete AP Apostila SE Seminrio DS Data Show OU Outros PA Palestra FC Flipchart

    Pgina 14 / 144

  • FACULDADE DOM ALBERTO CURSO DE DIREITO

    INTRODUO CINCIA DO DIREITO Anexo 01 Plano de Aula 01

    Misso: "Oferecer condies e oportunidades de educao e cultura com a finalidade de contribuir para a formao e desenvolvimento de profissionais conscientes e competentes, com o comportamento tico, visando o exerccio da cidadania".

    1

    CONHECENDO O DIREITO

    1. Introduo Todo processo de conhecimento e estudo cientfico de um dado objeto pressupe a

    existncia de um marco inicial, um ponto de partida que possibilite ao cientista ter uma idia mnima da realidade a qual se dirige seu trabalho.

    Essa realidade, que se apresenta nica para cada objeto, sua essncia, seu contedo inerente e prprio, detentor de caractersticas exclusivas de tal objeto.

    Encontrar o contedo prprio de cada objeto, para ento formular uma definio a ele correspondente, no se apresenta como uma tarefa das mais fceis.

    No caso do Direito, essa tarefa se torna ainda mais rdua por ele possuir uma gama enorme e variada de elementos que o constituem e por apresentar alguns problemas que devem sem superados a fim de se alcanar sua definio.

    Pretendemos aqui de forma breve, analisar esses problemas que dificultam a definio do Direito, atravs da exposio de algumas definies dadas ao termo no transcorrer da histria, as origens do vocbulo Direito, tentando sempre fazer uma anlise crtica das questes levantadas e por fim tentaremos chegar a uma concluso em relao ao estudo a ser realizado.

    2. Direito: origens do vocbulo Cabe, inicialmente, uma referncia ao termo direito quanto a sua origem. O vocbulo direito originou-se do termo latino "directum", que, no incio, era apenas

    de utilizao popular, e por esta razo, apenas encontrado em fontes no-jurdicas, uma vez que o termo de mesma designao utilizado pelos eruditos era "jus".

    Com o transcorrer dos anos, a utilizao do termo directum foi pouco a pouco superando a de jus, tornando-se um termo genrico poca.

    Assim, Directum, para o povo, ou Jus, para os sbios, significava "direito" ou ainda "reto", determinando-se como aquilo que conforme uma regra

    Encontramos na atualidade palavras como "jurdico" e "jurisprudncia", as quais derivam do termo latino jus, que tambm designam realidades do universo do direito.

    Entretanto Jus, possui origens indeterminadas. Trs teorias acerca de sua origem so mais aceitas pela doutrina e possuem maior probabilidade de veracidade:

    a) alguns estudiosos entendem que jus deriva do tambm vocbulo latino "justum", que significa "aquilo que justo ou de acordo com a justia";

    b) outros doutrinadores entendem que o termo em questo deriva de "jussum", termo tambm latino e particpio passado do verbo "jubere", que significa "mandar";

    c) outros acreditam que jus deriva do verbo latino "juvare", o qual significa "ajudar". As trs possibilidades acima citadas integram-se e complementam-se, atualmente,

    para dar o sentido de jus que possumos. Adentrando a cultura grega, podemos encontrar a origem do termo direito na

    expresso simblica da deusa Dik, filha de Zeus e Themis, que possua em sua mo esquerda uma balana com um fiel totalmente verticalizado em seu centro, e na mo direita uma espada. Determinava esta imagem de Dik, que o justo se estabelecia enquanto a balana

    Pgina 15 / 144

  • FACULDADE DOM ALBERTO CURSO DE DIREITO

    INTRODUO CINCIA DO DIREITO Anexo 01 Plano de Aula 01

    Misso: "Oferecer condies e oportunidades de educao e cultura com a finalidade de contribuir para a formao e desenvolvimento de profissionais conscientes e competentes, com o comportamento tico, visando o exerccio da cidadania".

    2

    estivesse em perfeito equilbrio. Interpretava a linguagem vulgar dos gregos que o justo (direito) era sinnimo de igualdade.

    No se constata, entretanto, na linguagem do Direito moderno palavras relacionadas ao Dik grego, sendo mencionada, algumas poucas vezes em trabalhos eruditos, demonstrando a ntida supremacia da influncia romana no Direito hodierno.

    Verifica-se, porm, que a tarefa de definir o direito no to simples quanto parece, pois esse termo e seus correlatos possuem diferenas significativas e indispensveis, os quais dificultam uma integrao para se alcanar uma definio comum.

    3. O papel da ontologia jurdica na definio do direito A cincia do direito, como todo conhecimento, pressupe um objeto, que o ponto

    central das especulaes e pesquisas do estudo referido. Para que se conhea o objeto do direito faz-se mister a determinao de sua essncia,

    o seu "ser", para s ento se determinar um centro em torno do qual se realizar o estudo. Observa-se, portanto, que o conhecimento jurdico supe uma preexistente

    determinao do conceito de direito. Por ser esse conceito um pressuposto da cincia jurdica, jamais caberia a ela o papel de determin-lo.

    Trata-se, pois, de um problema supracientfico, tornando-se at filosfico, cabendo a questo do "ser" do direito s indagaes da ontologia jurdica.

    Entende-se por ontologia a parte da filosofia que estuda o "ser enquanto ser", buscando sua essncia, a qual o caracteriza, distinguindo-o das demais realidades existentes.

    A ontologia jurdica, ento, a parte da Filosofia do Direito que tem, entre outras funes, a de determinar o contedo do direito, fazendo conhecer seu objeto e por fim possibilitando a determinao de seu conceito e posterior definio.

    Todavia, a misso da ontologia jurdica de determinao conceitual do direito esbarra em alguns problemas de ordem no puramente ontolgica, sendo o maior deles o de se encontrar uma definio nica para o direito, que abranja suas inmeras manifestaes e funes.

    A heterogeneidade de elementos constitutivos do fenmeno jurdico, enquanto realidade complexa, torna penosa e complicada a funo de determinao conceitual sem que se elimine de seu mbito de alcance uma ou outra manifestao essencial compreenso do direito.

    Analisemos alguns problemas definio do direito. 4. Problemas para uma definio nica do Direito. Cabe aqui uma explanao de alguns problemas enfrentados pelo direito em sua

    misso de busca essencial. 4.1. O Problema do Direito como linguagem. empiricamente comprovada na realidade comunicativa a existncia de termos, nas

    mais diversas formas de linguagens e nas mais diversas lnguas, que, sem variaes sequer de ordem ortogrfica ou fontica, expressam duas ou mais idias.

    Pgina 16 / 144

  • FACULDADE DOM ALBERTO CURSO DE DIREITO

    INTRODUO CINCIA DO DIREITO Anexo 01 Plano de Aula 01

    Misso: "Oferecer condies e oportunidades de educao e cultura com a finalidade de contribuir para a formao e desenvolvimento de profissionais conscientes e competentes, com o comportamento tico, visando o exerccio da cidadania".

    3

    Quando as idias designadas pela palavra forem opostas, diz-se que se trata de um termo equvoco. Se houver relaes lgicas entre as idias, denomina-se multvoco o termo em questo. Quando um termo expressa unicamente uma realidade, recebe este a nomenclatura de unvoco.

    Esses termos definem idias, ou seja, definem conceitos. Faz-se necessrio aqui, uma diferenciao entre definio e conceito. Conceito uma idia mentalmente construda sobre um determinado objeto, onde se

    faz um processo de abstrao purificante que abarcar toda a sua essncia. Definio, por sua vez, a exteriorizao, a explicitao da idia anteriormente

    formada intelectivamente, ou seja, a representao esteriotipada de um conceito, e que para a ele ser fiel deve conter todo o objeto definido e apenas ele.

    Observa-se, portanto, que para se chegar a um conceito nico de direito deve-se espelhar seu contedo em uma definio a ele condizente, resguardando toda semelhana de seu objeto com o gnero prximo e o individualizando dentro de tal gnero com uma diferena especfica.

    Quando uma definio apenas representa graficamente uma realidade, sem a ela ser fiel ou completamente representativa, fala-se de uma definio nominal. Ao se fazer uma definio nominal perde-se o carter de fidelidade material que garantiria um carter de universalidade a ela.

    Quando se reproduz simbolicamente em termos um determinado objeto resguardando-se toda a sua essncia, diz-se que h, ento, uma definio essencial.

    Busca-se, para o Direito, essa definio real-essencial, mas que, no entanto, no fcil de alcanar, em razo do termo direito ser multvoco, j que mesmo expressando realidades logicamente interligadas so distintas entre si, e que no podem ser excludas sob pena de se ferirem sua integridade material, to importante para uma conceituao.

    Busca-se uma representao definitria essencial do conceito de direito. 4.2. O problema do objeto do Direito: Norma X Conduta Se pretendemos definir o direito, necessitamos primeiramente conhecer seu objeto

    como essncia de seu estudo. Dentro desse aspecto, duas correntes doutrinrias revelam vises diferentes sobre a realidade do objeto jurdico: a positivista kelseniana e a egolgica de Cossio.

    Hans Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, afirma ser a norma jurdica o real objeto do direito, ficando a conduta humana com um carter de pressuposto material da norma, apenas configurando objeto de estudo da cincia jurdica quando constitui relao jurdica previamente prevista em norma. Diz Kelsen, ser o Direito uma cincia normativa, pois seu objeto so normas que indicam um "dever-ser", uma predeterminao de conduta, no tendo, nesse aspecto, nenhuma relao com o "ser" da imutabilidade da natureza. Direito para Kelsen, ento, norma jurdica.

    A Teoria Egolgica de Carlos Cossio, por sua vez, entende que a cincia jurdica tem por escopo, e por conseqente objeto, o estudo da conduta humana em sua dimenso social, sendo a norma jurdica um meio para realizao de tal estudo. Considera o Direito um objeto cultural egolgico justamente por possuir em sua essncia a conduta humana. A norma o instrumento utilizado para estudar, compreender e determinar a conduta humana.

    Pgina 17 / 144

  • FACULDADE DOM ALBERTO CURSO DE DIREITO

    INTRODUO CINCIA DO DIREITO Anexo 01 Plano de Aula 01

    Misso: "Oferecer condies e oportunidades de educao e cultura com a finalidade de contribuir para a formao e desenvolvimento de profissionais conscientes e competentes, com o comportamento tico, visando o exerccio da cidadania".

    4

    Afirma com isso que no consta nas legislaes e codificaes, o real objeto do estudo jurdico, mas sim nas condutas e valores a que aquelas se referem. Logo, para Cossio, Direito conduta humana, , pois, um "dever-ser" existencial, dependente da faculdade humana, que se baseia na experincia, para se configurar.

    Analisando as teorias expostas e tomando como verdadeira a teoria Pura do Direito, denotamos ao direito um significado estrito s normas: direito-norma, relevando ao segundo plano a conduta pela norma regulada. Concedendo veracidade Teoria Egolgica, chega-se a uma posio de que o direito est estritamente ligado opo humana de escolha de seu comportamento frente situaes diversas que a ele se apresentam, seria ento um direito-faculdade.

    Essa divergncia objetiva dos doutrinadores em questo, embora possua relaes de interligao, traz dificuldades no momento de se tentar criar uma conceituao universal do direito, uma vez que se trata de vises contrrias a respeito de uma realidade comum.

    4.3. O problema da cientificidade do Direito Em geral entende-se por cincia do direito "um sistema de conhecimentos sobre a

    realidade jurdica", ou seja, uma atuao controlada de acordo com valores e princpios especficos, e que se distinguiria por seu mtodo e por seu objeto, vista como uma atividade sistemtica de interpretao normativa, visando uma aplicao direta a um caso concreto. Seria portanto, a cincia do direito, uma cincia imperativo-normativa.

    Surge ento uma questo a saber: pode uma cincia ser normativa? Grande parte dos tericos rejeita tal possibilidade, pois cincia, para assim ser considerada, trata sempre de enunciados que constatam e informam uma realidade, sendo enunciados descritivos, enunciados do "ser".

    Kelsen, entretanto, mesmo defendendo o carter do "dever-ser" do direito, afirma-o como cincia, pois, diz ele, quando se fala em cincia normativa no se quer contrapor a normatividade descrio, e sim explicao.

    Considerando-se tambm o carter multvoco do termo cincia, passa-se a se complicar a determinao da cientificidade ou no do Direito. Entendendo "cincia" como obteno de conhecimento atravs das realidades existentes, no h porque se excluir o direito de seu mbito de abrangncia. Por outro lado, se considerarmos a necessidade de um objeto prprio e imutvel para que se configure uma "cincia", a j se revelaria um problema ao Direito, pois seu objeto, seja ele normas ou condutas, no apenas por ele estudado, outras cincias tambm dele se utilizam em suas especulaes. Alm do que, tanto as normas quanto a conduta humana so dinmicas, variam no tempo de acordo com as circunstncias.

    Diante disto, fica clara a dificuldade de se imputar ao direito um carter de cientificidade, para podermos conceitu-lo e defini-lo como tal, mas no se exclui a possibilidade de ser ele realmente uma cincia.

    O certo que a expresso "cincia jurdica" amplamente utilizada pelos autores. 4.3.1. Acepes do Direito como "Cincia Normativa".

    Pgina 18 / 144

  • FACULDADE DOM ALBERTO CURSO DE DIREITO

    INTRODUO CINCIA DO DIREITO Anexo 01 Plano de Aula 01

    Misso: "Oferecer condies e oportunidades de educao e cultura com a finalidade de contribuir para a formao e desenvolvimento de profissionais conscientes e competentes, com o comportamento tico, visando o exerccio da cidadania".

    5

    Decorrente da problemtica do objeto do direito, surge uma divergncia ideolgica quanto a acepo da cincia jurdica como "cincia normativa". O problema surge durante a explicao dos porqus da normatividade da cincia jurdica.

    Apresentam-se trs verses para a expresso "cincia normativa": a) Cincia que estabelece normas

    Aqui se trata o direito como cincia que apenas determina normas para guiar o comportamento humano no seio social. Desta acepo verifica-se o carter valorativo do direito, j que se pressupe norma a existncia de um valor tutelado, sendo ento, o direito, uma cincia valorativa.

    b) Cincia do estudo das normas Kelsen, ao afirmar que o objeto do direito a norma jurdica, estabelece, tacitamente,

    que o Direito uma cincia normativa por conhecer e estudar normas, e no apenas por determin-las, pois, afirmava o referido autor, que uma cincia para assim ser considerada no pode prescrever, uma vez que a prescrio pressupe algo e cincia no pressupe, constata, descreve.

    Para Kelsen o direito afirma-se como cincia normativa na medida que estuda e descreve normas, sem a elas ligar valores.

    Deve-se aqui fazer uma ressalva: nessa concepo kelseniana, "normativo" se contrape "explicativo" e no "descritivo", assim como "descritivo" no se contrape a "normativo", e sim a "prescritivo".

    Tendo em vista tal observao fica fcil de se entender a afirmao kelseniana de que o direito uma cincia normativo-descritiva. normativa na medida em que estuda normas, sendo descritiva de normas. A cincia jurdica descreve normas, as quais prescrevem condutas, sendo, portanto, descritivamente "dever-ser", adquirindo carter de cincia no pelo seu objeto, mas sim por sua funo.

    O direito, por fim, seria uma cincia do "dever-ser" descrito em normas e que as estuda.

    c) Cincia que instrumentaliza a norma Cossio afirma que a cincia do direito normativa, mas diz que essa normatividade

    no deriva de ser seu objeto a norma, e sim de que o direito utiliza-se das normas para o estudo da conduta, que seu real objeto. A norma para Cossio, apenas um meio pelo qual se conhecem as condutas humanas, sem as quais o conhecimento jurdico-cientfico no se concretizaria.

    Diante disto, podemos concluir que apenas a primeira tese da normatividade cientfica do direito no procede, pois suas especulaes entram em conflito j com a idia de cincia.

    O carter de cientificidade, todavia, est presente nas duas outras teses. Tanto Kelsen quanto Cossio no desviam do ideal de cincia almejado pela expresso "cincia normativa". A divergncia surge em relao posio do foco na normatividade: se na norma ou na conduta.

    Por ser equvoco, o termo "cincia normativa" abre espao a disputas elucidativas a sua correta utilizao, tornando-se, ao fim, um termo contraditrio e imprprio, indicador de elementos distintos.

    5. Acepes dadas ao termo Direito.

    Pgina 19 / 144

  • FACULDADE DOM ALBERTO CURSO DE DIREITO

    INTRODUO CINCIA DO DIREITO Anexo 01 Plano de Aula 01

    Misso: "Oferecer condies e oportunidades de educao e cultura com a finalidade de contribuir para a formao e desenvolvimento de profissionais conscientes e competentes, com o comportamento tico, visando o exerccio da cidadania".

    6

    Como dito, deve-se buscar para o direito uma definio real-essencial. Para tanto devemos transpor a barreira do estudo do vocbulo e chegar at o relacionamento do direito com a realidade que o envolve.

    Analisando o fenmeno jurdico, percebemos que o direito pode se apresentar, dentre tantas formas possveis, como:

    a) Direito-norma; quando estritamente entendido como lei ou norma, fazendo valer o ideal de direito objetivo. Dentro desta anlise, cabe a distino entre direito estatal e no-estatal, que o Direito criado por outros rgos que no o Estado, como a Igreja.

    b) Direito-faculdade; que aquele direito subjetivo de poder atuar conforme vontade prpria de forma garantida por lei. o "facultas agendi".

    c) Direito-justo; que seria a manifestao, em termos sociais, mais legtima do fenmeno jurdico, pois sempre faria prevalecer o Direito subjetivo em conformidade com as idias sociais daquilo que seria justo.

    d) Direito-fato social; que mais utilizado pelos socilogos. Considera o Direito como uma parte da vida em sociedade, independente de suas demais manifestaes;

    e) Direito-cincia; que , como j foi analisado, o entendimento do fenmeno jurdico como um sistema de conhecimentos da realidade jurdica.

    Essa diversidade perceptiva que se observa em relao ao Direito, torna extremamente dificultosa sua conceituao universal, uma vez que ele interpretado das mais diversas maneiras, abrangendo realidades variadas, que, na maioria dos casos, no se complementam sem se auto-excluir.

    6. Definies histricas dadas ao Direito. A problemtica definitria do Direito no recente. Retomando sculos passados

    identificamos muitos pensadores que dessa questo tomaram parte e se propuseram a determinar uma definio universalmente aceita para o termo.

    Celso, na antigidade romana, definiu o Direito como "a arte do bom e do eqitativo", fazendo prevalncia qualidade artstica do Direito em detrimento das demais, acabando por confundir o Direito com a Moral.

    Posteriormente, Ulpiano, partindo daquilo que acreditava ser os objetos do Direito, define-o afirmando: "os preceitos do Direito so: viver honestamente, no lesar, atribuir a cada um o que seu". Ulpiano no deixa claro em sua exposio os limites diferenciadores entre Direito, Moral e Religio, j que todos estes se propem aos objetivos por ele discriminados. Na realidade o referido autor no definiu o Direito, determinou suas metas.

    Na Idade Mdia, o poeta Dante Alighiere formula a definio: "Direito a proporo real e pessoal de homem para homem que, conservada conserva a sociedade e que, destruda, a destri". Tal definio destaca o carter de alteridade do Direito, e perdurou durante toda a Idade Medieval.

    No sculo XVIII, Kant define assim o Direito: "Direito o complexo de condies onde o arbtrio de cada um pode conviver com o arbtrio dos outros, segundo a Lei Universal de Liberdade". Nessa definio de cunho liberal, Kant faz prevalecer a vontade individual at o limite determinado pela lei citada.

    Pgina 20 / 144

  • FACULDADE DOM ALBERTO CURSO DE DIREITO

    INTRODUO CINCIA DO DIREITO Anexo 01 Plano de Aula 01

    Misso: "Oferecer condies e oportunidades de educao e cultura com a finalidade de contribuir para a formao e desenvolvimento de profissionais conscientes e competentes, com o comportamento tico, visando o exerccio da cidadania".

    7

    Contemporaneamente, podemos citar a definio que Miguel Reale d ao Direito em suas Lies Preliminares, dizendo-o "a ordenao heternoma, coercvel e bilateral atributiva das relaes de convivncia, segundo uma integrao normativa de fatos segundo valores".

    Deve-se observar nesta definio, que Reale faz uma equiparao entre norma e conduta como objetos do Direito ao afirm-lo uma ordenao de conduta determinada pelos caracteres normativos jurdicos da heteronomia, bilateralidade atributiva e "coercibilidade". Percebe-se tambm a estrutura tridimensional dada ao Direito, como sendo uma relao entre fato, valor e norma.

    Hodiernamente, porm, a definio dada ao Direito mais aceita a de Stammler, e no a de Reale.

    6.1. Rudolf Stammler e sua concepo de Direito.

    Uma das definies modernas dadas ao Direito e que mais se aproxima das realidade do fenmeno jurdico a de Stammler.

    Neokantiano apriorstico, utilizando-se da lgica dos fatos jurdicos e da idia de "se o Direito um fenmeno universal, que est presente onde quer que haja vida humana em sociedade", Stammler consegue formular a definio de direito mais aceita atualmente entre os juristas, mas que nem assim consegue se tornar legitimamente vlida em carter de universalidade e unanimidade.

    Segundo o referido autor, o fenmeno jurdico expresso do homem, pois apenas ele percebe e explica a realidade, alm de ser volitivo no exerccio de sua liberdade. O homem, diz ele, quer visando a um fim, utilizando-se dos meios adequados para alcan-lo.

    Define o Direito desta forma: "Direito um querer vinculatrio, autrquico e inviolvel". vinculatrio porque a vontade (querer) de um implica limitao da vontade de outrem. autrquico, j que o Direito impe aos homens, seus destinatrios, a obrigao de cumprimento de suas normas. E inviolvel porque mesmo quando agredido no muda sua natureza vinculante e heternoma.

    O autor em questo, contudo, afirma que seu "conceito no possui qualquer contedo emprico, "destitudo de contedo concreto, marcando apenas as condies de uma convivncia social harmnica". Trata-se de uma forma de ordenao da realidade humana, capaz de receber e se adaptar a todos os contedos possveis.

    No consegue Stammler, assim como os demais autores, alcanar a substncia do Direito to esperada pela ontologia jurdica, e que lhe propiciaria o embasamento para um conceito prprio e universal.

    Pgina 21 / 144

  • FACULDADE DOM ALBERTO CURSO DE DIREITO

    INTRODUO CINCIA DO DIREITO Anexo 01 Plano de Aula 02

    Misso: "Oferecer condies e oportunidades de educao e cultura com a finalidade de contribuir para a formao e desenvolvimento de profissionais conscientes e competentes, com o comportamento tico, visando o exerccio da cidadania".

    1

    DIREITO e SOCIEDADE 1. Introduo

    Partindo de um pressuposto que sem o direito, no existe a sociedade, sem

    sociedade, no existiria o prprio homem, sequer em forma primitiva, pois que at entre os primatas se percebe, na estruturao dos seus grupos e na sua "hierarquia", a presena do plasma primeiro do Direito.

    A sociedade transformada pelo direito, por outro lado, na verdade, Direito e

    sociedade esto constantemente a se influenciar mutuamente. Havendo relaes entre pessoas, surge o evento jurdico como uma das expresses sociais mais evidentes.

    A poltica, a economia, a cultura, a religio, florescem como eventos decorrentes do

    fato social, inclusive estabelecendo normas de conduta. Entretanto, ao direito interessa a investigao da norma social qualificada, ou seja, a norma jurdica, pois a cincia do Direito abrange um conjunto de disciplinas ou sistemas de normas que exigem dos homens determinadas formas de conduta.

    As regras, por exemplo, do Cdigo Comercial estabelecem como as pessoas devem

    se comportar quando praticam atos de comrcio. Por outro lado, as normas do Cdigo penal discriminam as aes reputadas delituosas e as penas que lhes correspondem. H, pois, distintas sries de diretrizes dirigindo o comportamento social.

    2. Direito: Natureza Cientfica: Cincia Social e Jurdica.

    Para evidenciar a natureza autnoma do conhecimento jurdico em relao aos demais campos do conhecimento humano, tomemos a situao do cnjuge trado pela infidelidade do indigno consorte.

    Ao se dirigir a um psiclogo, a um clrigo e a um advogado, conta-lhes,

    basicamente, a mesma histria, ou seja, a traio. Todavia, ao psiclogo interessa analisar o fato sob tica prpria; ao religioso interessa enxergar o fato sob a tica dos cnones religiosos, intitulando a falta infracional como pecado; j ao profissional do direito interessa a verificao da ocorrncia sob o ponto de vista contratual. Assim, conclui-se que o Direito , de fato, uma expresso de natureza cientfica, considerando a sua peculiar forma de enxergar a realidade. Corroboram essa concluso os exemplos que se seguem: uma lmpada acesa representa para o jurista a efetivao de um contrato de prestao de servios; um "palavro" pode representar uma ofensa penal por injria, e no campo civil, uma leso moral (dano moral), e assim sucessivamente.

    Pgina 22 / 144

  • FACULDADE DOM ALBERTO CURSO DE DIREITO

    INTRODUO CINCIA DO DIREITO Anexo 01 Plano de Aula 02

    Misso: "Oferecer condies e oportunidades de educao e cultura com a finalidade de contribuir para a formao e desenvolvimento de profissionais conscientes e competentes, com o comportamento tico, visando o exerccio da cidadania".

    2

    Em sntese, constitui objeto cientfico que interessa ao conhecimento jurdico a norma instituda por autoridade competente, de carter coercitivo, tutelada pelo Direito, sistematizada em um ordenamento e capaz de reger a vida em sociedade. O Direito um mecanismo institucional para ajustar as relaes humanas com a finalidade de assegurar algumas metas sociais concretas. Um dos propsitos do Direito a preservao da paz e da ordem na sociedade.

    3. Direitos, Sociais Consideraes

    O direito de cada homem traz uma parcela do direito coletivo e social. o fato social dando causa as regras sociais

    Como podemos observar sociedade transformada pelo Direito, por outro lado, em todas as naes o Direito atua como um instrumento pblico crtico de mudana social. Entretanto, as consideraes intelectuais em cincia social, em sua maioria, acentuam a funo esttica do Direito como controle social.

    Surge ento, o Direito Holstico, que interpreta a lei de forma mais eqitativa e menos inflexvel, regulando o convvio em sociedade atravs de uma maneira mais humana, buscando atender aos anseios da sociedade com maior sensibilidade na aplicao da norma. Sociologia - a sociologia estuda os fatos sociais, ou seja os fenmenos sociais. Ora o direito um fato social, resultante do impacto de diversos fatores sociais (religio, moral, econmico, demogrfico etc). H, portanto, uma estreita ligao entre o Direito e a Sociologia. Histria - o conhecimento do passado humano de grande importncia para o jurista, por ser o direito um fenmeno histrico, que tem largo passado, ou seja, que tem histria ligada a outros fatos e acontecimentos histricos. Economia - cincia preocupada em alcanar e utilizar as condies materiais para satisfazer as necessidades do bem estar do homem, outra com a qual o Direito tem estrita afinidade. Existe um largo campo do Direito em que os fatos econmicos so levados em conta. Moral - que versa sobre as normas de ao humana, de importncia fundamental para o Direito que tambm rege tal conduta, como j tivemos oportunidade de comentar. Muitas regras morais foram apropriadas pelo direito: no matar, no causar dano injusto, respeitar a palavra dada. A origem do direito antigo encontra-se na religio e na moral. Segundo a teoria do Mnimo tico que pode ser representada por dois crculos concntricos, o Direito apresenta apenas o mnimo de moral declarado obrigatrio para que a sociedade possa sobreviver. O Direito d garantias especficas moral.

    Pgina 23 / 144

  • FACULDADE DOM ALBERTO CURSO DE DIREITO

    INTRODUO CINCIA DO DIREITO Anexo 01 Plano de Aula 02

    Misso: "Oferecer condies e oportunidades de educao e cultura com a finalidade de contribuir para a formao e desenvolvimento de profissionais conscientes e competentes, com o comportamento tico, visando o exerccio da cidadania".

    3

    Reale afirma que Tudo que jurdico moral, mas nem tudo o que moral jurdico. No contraponto desta citao, Reale mostra que existem leis que, se alteradas, no influem em nada na moral, que nem tudo no mundo jurdico ditado pela ordem moral e que alm da moral, existe o imoral e at o amoral. Cincia poltica - que estuda o poder e o governo do estado tem laos estreitos com o direito, por ser o direito estatal o direito por excelncia do mundo atual. Nos regimes democrticos, como o caso do Brasil, a lei elaborada e ditada pelos representantes dos cidados. Enquanto a luta das foras sociais se desenvolve obscuramente, dentro do Poder Legislativo a luta ocorre entre os representantes das diferentes foras polticas. As discusses travadas na assemblia legislativa entre seus representantes so a expresso das foras que lutam na penumbra para a manuteno de certos interesses.

    4. Direito e sua Estrutura Tridimensional Direito a ordenao, a norma bilateral atributiva das relaes sociais, na medida do bem comum. As regras scias ordenam a conduta, tanto as morais como as jurdicas e as convencionais ou de trato social, o bem comum no a soma dos bens individuais, nem a mdia do bem de todos; o bem comum, a rigor, a ordenao daquilo que cada homem pode realizar sem prejuzo do bem alheio. A palavra direito acontece o que sempre se d quando um vocbulo, que se liga intimamente s vicissitudes da experincia humana, passa a ser usado a sculo a fio, adquirindo muitas acepes, que devem ser cuidadosamente discriminadas. Quando falamos estar em uma faculdade de Direito, o que quer dizer de Cincias Jurdicas. Estudar o Direito estudar um ramo do conhecimento humano, que ocupa um ligar distinto nos domnios das cincias sociais, ao lado da histria, da Sociologia, da Economia, da Antropologia etc. Direito significa, por conseguinte, tanto o ordenamento jurdico, ou seja, o sistema de normas ou regras jurdicas que traa aos homens determinadas formas de comportamento, conferindo-lhes possibilidades de agir, como o tipo de cincia que o estuda, a Cincia do Direito ou Jurisprudncia. Muitas confuses surgem do fato de no se fazer uma distino clara entre um sentido e outro. Quando dizemos, por exemplo, que o Direito do Brasil contemporneo diferente do que existia no Imprio e na poca colonial, embora mantendo uma linha de continuidade, de acordo com a ndole da nossa agente e nossas contingncias scio-econmicas, estamos nos referindo, de preferncia, a um momento da vida da sociedade, a um fato social.

    Pgina 24 / 144

  • FACULDADE DOM ALBERTO CURSO DE DIREITO

    INTRODUO CINCIA DO DIREITO Anexo 01 Plano de Aula 02

    Misso: "Oferecer condies e oportunidades de educao e cultura com a finalidade de contribuir para a formao e desenvolvimento de profissionais conscientes e competentes, com o comportamento tico, visando o exerccio da cidadania".

    4

    o Direito como fenmeno histrico-cultural. 5. Estrutura Tridimensional do Direito e a Sociedade J que sem o Direito, no existe a sociedade, sem sociedade, no existiria o prprio Direito, partindo do entendimento de Miguel Reale que "fato, valor e norma esto sempre presentes e correlacionados em qualquer expresso da vida jurdica", o que aponta no sentido de que os filsofos, juristas e socilogos no devem estudar nem analisar esses elementos de forma isolada, mas, sim, associados ao "mundo da vida", temos que mencionada posio rejeita o nominado tridimensionalismo genrico ou abstrato. Quer dizer, as investigaes do filsofo, do jurista e do socilogo passam a ter um sentido dialtico, v.g., a sentena judicial apreendida segundo uma experincia axiolgica concreta e no apenas como um ato lgico formal, resultante unicamente de um silogismo. Em tal sentido, Reale salienta: necessrio aprofundar o estudo dessa "experincia normativa", para no nos perdemos em cogitaes abstratas, julgando erroneamente que a vida do Direito possa ser reduzida a uma simples inferncia de Lgica formal, como a um silogismo, cuja concluso resulta da simples posio das duas premissas. Nada mais ilusrio do que reduzir o Direito a uma geometria de axiomas, teoremas e postulados normativos, perdendo-se de vista os valores que determinam os preceitos jurdicos e os fatos que os condicionam, tanto na sua gnese como na sua ulterior aplicao. Entre a norma e o fato surge assim o valor, como intermedirio, como mediador do conflito, elemento de composio da realidade em suas dimenses fundamentais. Interessa ressaltar a exigncia de entender a realidade como unidade, sem a qual no se explicaria a tendncia a integrar os dois elementos contrapostos, que se deixariam separados num dualismo irredutvel, exigncia que unicamente pode explicar, na verdade, o surgir da "tridimensionalidade".

    Os trs aspectos implcitos no descartam a necessidade de analisar os aspectos explcitos, j que o fato, o valor e a norma, segundo a Teoria de Reale, no tm funo em si mesmos, mas no conjunto que representam.

    Tais elementos ou fatores (fato, valor e norma) no existem

    separador um dos outros, mas coexistem numa unidade

    concreta (Reale, 1991, p. 65).

    Traz ainda um exemplo dizendo que:

    um fato econmico liga-se a um valor de garantia para

    expressar-se atravs de uma norma legal que atenda s

    relaes que devem existir entre aqueles dois elementos.

    Pgina 25 / 144

  • FACULDADE DOM ALBERTO CURSO DE DIREITO

    INTRODUO CINCIA DO DIREITO Anexo 01 Plano de Aula 02

    Misso: "Oferecer condies e oportunidades de educao e cultura com a finalidade de contribuir para a formao e desenvolvimento de profissionais conscientes e competentes, com o comportamento tico, visando o exerccio da cidadania".

    5

    Por fim, entre essas trs dimenses do direito, h um contnuo giro e cada uma delas adquire um determinado lugar no todo, e corresponde a uma determinada perspectiva. Essa teoria tridimensional no visa construir uma nova concepo do Direito, eliminando as demais, mas comea por afirmar que qualquer uma das trs dimenses constitui uma viso parcial, e que s a integrao orgnica dessas trs vises parciais pode oferecer uma compreenso total do Direito. 6. Exemplo de teoria tridimensional do Direito: Fato - Valor - Norma

    Uma pessoa que rouba uma lata de leite em um supermercado, e outra pessoa que

    rouba um prdio, nesse conceito logo deduziu que a conduta roubar crime. Portanto quem roubou uma lata de leite cometeu um crime, mas, porm

    juridicamente a pessoa que roubou a lata de leite, no vai receber uma condenao na mesma proporcionalidade, em relao a que roubou um prdio, o prprio juiz vai observar que a sua conduta no atingiu o valor do patrimnio que a sociedade quer proteger, ou seja, o Direito visa cumprir o bem e interesse da sociedade. Exemplificando:

    Fato: pessoa que roubou a lata de leite Valor: proteo do patrimnio ou propriedade pela sociedade Norma Jurdica: roubar uma lata de leite crime.

    Pgina 26 / 144

  • FACULDADE DOM ALBERTO CURSO DE DIREITO

    INTRODUO CINCIA DO DIREITO Anexo 01 Plano de Aula 03

    Misso: "Oferecer oportunidades de educao, contribuindo para a formao de profissionais conscientes e competentes, comprometidos com o comportamento tico e visando ao desenvolvimento regional.

    UNICIDADE DO DIREITO

    1. Introduo

    Enquanto existe certa unicidade no conceito de Cincia como sendo o conhecimento

    certo e experimental em relao a um determinado objeto de estudo, os conceitos de filosofia so muitos. Conceituar Filosofia do Direito exige uma preliminar definio da prpria filosofia. No h um conceito nico de filosofia do direito, pois existem muitas definies de filosofia, ora pelo seu contedo (tipo de saber que ela proporciona), ora pela metodologia da sua atividade (por exemplo, pela analtica, seria tanto a anlise quanto a clarificao da linguagem; pela fenomenologia, seria a compreenso das estruturas essenciais da experincia humana). Os adeptos do positivismo lgico, por exemplo, identificam a filosofia como um discurso metafsico que no poderia ser comprovado empiricamente. Eduardo Rabenhorst concebe a definio da atividade filosfica como exerccio do pensamento enquanto questionamento. A reflexo filosfica, diferentemente das cincias, se apoia na prtica de questionar e submeter conceitos e idias ao teste dos bons argumentos. Enquanto um matemtico, por exemplo, se ocuparia das relaes entre os nmeros, um filsofo indagaria: "o que um nmero?". A filosofia do direito, independentemente de como definida, se traduz num questionamento: "o que o direito?". A filosofia sempre pode tomar o direito como objeto de estudo, contudo ela nunca chegou a fornecer uma filosofia "substantivamente" jurdica, ocupando-se muitas vezes das discusses sobre o direito natural ou problema da justia, relacionados metafsica. No final do sculo XVIII alguns tericos evocaram a construo de uma filosofia autenticamente jurdica, levando o projeto de criao de uma filosofia do direito, substantiva, superando a abordagem filosfica do direito por meio de uma teoria cientfica do jurdico denominada Teoria geral do direito, formalista, onde o direito positivo vigente s seria descrito e conhecido por uma cincia jurdica, no podendo se contaminar de elementos metajurdicos. Merece destaque a contribuio de Hans Kelsen, assegurando a autonomia da cincia jurdica baseada numa distino entre uma teoria descritiva do fenmeno jurdico positivo, e a filosofia jurdica entendida como uma avaliao deontolgica do direito, recusando-se a validade do mtodo filosfico para a cincia jurdica. A abordagem kelseneana concebeu a filosofia jurdica numa abordagem metafsica e a teoria geral do direito numa descrio cientfica. Essa emancipao cientfica, influenciada pelo marxismo, reduziria o direito a um simples mecanismo de controle social, de dominao e poder. Despreza-se, por exemplo, que a origem do direito estaria nas lutas pelas liberdades ou que a idia de justia seria um sentimento que estaria dentro do esprito humano independentemente de construes legais.

    Pgina 27 / 144

  • FACULDADE DOM ALBERTO CURSO DE DIREITO

    INTRODUO CINCIA DO DIREITO Anexo 01 Plano de Aula 03

    Misso: "Oferecer oportunidades de educao, contribuindo para a formao de profissionais conscientes e competentes, comprometidos com o comportamento tico e visando ao desenvolvimento regional.

    Em pleno esprito de uma poca marcada pela falncia das relaes inter-humanas, nos anos 80, abandonou-se a viso coercitiva do direito, pois os filsofos perceberam os mecanismos de elaborao e aplicao do direito como til na compreenso do processo comunicativo. Os juristas perceberam a fragilidade da cincia jurdica na soluo de problemas hodiernos que exigiam a formulao de novos quadros conceituais e novas categorias jurdicas, amparados na reflexo filosfica. Seria o caso, por exemplo, quando se fala em biotica, biodireito, ciberntica jurdica, etc. A Teoria Geral do Direito passou a ser entendida como um conceito historicamente determinado, que se vincula no modelo restrito de inteligibilidade do direito, proposto pelo positivismo jurdico. Possui a tarefa de reconstruo do referencial terico do direito. Os operadores do direito se deparam com os conceitos prontos, construdos pela Teoria Geral do Direito. As cincias, em sua acepo mais ampla, podem ser classificadas em trs modalidades fundamentais: Algumas se limitam a investigar "o que ". So as chamadas cincias tericas ou especulativas; Outras procuram orientar as condutas humanas indicando-lhes "como agir". So as cincias ticas ou morais; Finalmente, as cincias tcnicas orientam a atividade produtiva ou as realizaes externas do homem, indicando-lhe "como fazer".

    Neste quadro o Direito pode ser considerado sob a trplice perspectiva da teoria, tcnica e tica. Da a complexidade da construo de um referencial terico que englobasse essa trplice perspectiva. A idia de Cincia do Direito tem referencial histrico desde os antigos Romanos, onde se fazia presente atravs da noo de "jurisprudncia". Posteriormente, essa noo de jurisprudncia romana daria lugar a Dogmtica Jurdica, assim denominada pois sua proposta seria formular e sistematizar os conceitos jurdicos, tornando o direito positivo um verdadeiro "dogma". Na lio de Paulo Nader esta disciplina aborda o direito vigente em determinada sociedade e as questes referentes sua interpretao e aplicao (NADER:1994,11). A Dogmtica Jurdica aceita a norma vigente como ponto de partida inatacvel. So disciplinas dogmticas, no estudo do direito, a Cincia do Direito Civil, Comercial, Processual, Penal, Tributrio, Administrativo, Internacional, Econmico, do Trabalho, etc. Uma disciplina pode ser definida como dogmtica na medida em que considera certas

    Pgina 28 / 144

  • FACULDADE DOM ALBERTO CURSO DE DIREITO

    INTRODUO CINCIA DO DIREITO Anexo 01 Plano de Aula 03

    Misso: "Oferecer oportunidades de educao, contribuindo para a formao de profissionais conscientes e competentes, comprometidos com o comportamento tico e visando ao desenvolvimento regional.

    premissas, em si e por si arbitrrias ( isto , resultantes de uma deciso) como vinculantes para o estudo, renunciando assim ao postulado da pesquisa independente. (FERRAZ JR: 1994,48). Muitos autores utilizam Dogmtica Jurdica como sinnimo do termo Teoria Geral do Direito, enquanto outros preferem distinguir os referidos termos, identificando a Teoria Geral do Direito como exame das estruturas formais e dos conceitos jurdicos fundamentais comuns a todas as ordens jurdico-positivas cabendo a Dogmtica descrever, interpretar e sistematizar as normas de uma ordem jurdica vigente. A Escola Analtica do Direito distingue a Teoria Geral do Direito, destacando seu discurso legislativo e jurisprudencial, e a Dogmtica Jurdica, que seria a anlise da prpria linguagem da dogmtica. Os juristas procuraram justificar a epistemologia da Dogmtica do Direito adotando o modelo do positivismo jurdico, destacando a exigncia de neutralidade axiolgica e objetividade do conhecimento cientfico. Para Miguel Reale o cientista do direito j pressupe a vigncia de regras jurdicas. O jurista, enquanto jurista, no pode dar uma definio do direito, porque, no instante que o faz, j se coloca em momento logicamente anterior a sua prpria cincia (REALE: 1994,34). Em relao a neutralidade axiolgica das cincias, Karl Popper difundiu a idia de que no existe cincia neutra. Para ele a cincia no uma descrio isenta, pois introduzimos nela valores constantemente. A Teoria Geral do Direito possui seu ancestral mais prximo na filosofia. Possui grande proximidade com a Dogmtica Jurdica. A Teoria Geral do Direito, que em outras pocas j foi prisioneira de dogmas ultrapassados, modernamente apresenta uma proposta de viso global do fenmeno jurdico, reconstruindo conceitos e institutos do direito. A moderna Teoria Geral do Direito no deve excluir, por exemplo, a Poltica, a Sociologia, a Economia, e principalmente a Deontologia e Filosofia, reveladoras da idia de justia. No existe conhecimento isolado, havendo uma interdisciplinariedade do direito e outras cincias. Tal abordagem interdisciplinar entraria em contraste, por exemplo, em relao as propostas de Alf Ross e Hans Kelsen. Segundo o jurista dinamarqus Alf Ross, representante do "realismo jurdico escandinavo", as palavras "justo" e "injusto" so inteiramente destitudas de sentido para o fim de avaliar-se uma norma legal ou uma ordem jurdica. "A justia no serve de guia para o legislador". Ross compartilhava da idia que apenas as cincias naturais forneceriam o nico modelo de cientificidade do conhecimento. Entendia tambm que no mbito de um discurso que pretendesse ser rigorosamente cientfico as proposies no analticas deveriam ser verificadas por procedimento emprico. O conhecimento cientfico, por fim, forneceria uma previso dos eventos futuros que atravs de uma verificao emprica poderiam ser verificados ou negados. O comportamento das autoridades jurdicas confirmaria ou no a

    Pgina 29 / 144

  • FACULDADE DOM ALBERTO CURSO DE DIREITO

    INTRODUO CINCIA DO DIREITO Anexo 01 Plano de Aula 03

    Misso: "Oferecer oportunidades de educao, contribuindo para a formao de profissionais conscientes e competentes, comprometidos com o comportamento tico e visando ao desenvolvimento regional.

    verdade ou falsidade das proposies terico-descritivas que constituiriam a linguagem da cincia jurdica, a exemplo de quando uma proposio jurdica acatada numa sentena judicial, ou seja, quando efetivamente aplicada pelos tribunais. Sua concepo evidentemente anti-filosfica. Infeliz foi a atitude de extremo ceticismo em face dos valores finais da ordem jurdica, assumida por certos representantes do positivismo e do realismo jurdico, avultando entre eles Hans Kelsen e Alf Ross. Ambos encararam a justia como um pseudo problema, que impossvel apreender intelegivelmente por qualquer esforo de anlise racional. Hans Kelsen orientava a abordagem cientfica do direito atravs da Teoria Pura, centrada na norma. Procurou dar a cincia jurdica uma autonomia libertadora das influncias de outras cincias. O mtodo e o objeto deveriam ter enfoque normativo. A conduta humana s seria objeto da cincia jurdica quando constitusse o contedo da norma, as relaes inter-humanas s seriam objeto da cincia do direito quando fossem relaes jurdicas (constitudas por normas). A validade de uma norma estaria legitimada numa norma anterior formalmente vlida, possuindo assim, a ordem jurdica, uma estrutura escalonada de diferentes nveis de normas, numa unidade que formava uma relao de dependncia em estrutura piramidal, onde no topo estaria a norma fundamental de onde derivou a validade formal das demais. O Positivismo Jurdico veio ento, enquanto mtodo de abordagem do direito, pressupor o modelo das cincias positivas operando no mbito da teoria jurdica, de forma a excluir juzos de valor do campo de conhecimento cientfico, conforme a proposta de Hans Kelsen, exemplo mais ilustrativo desse "positivismo metodolgico", evocando as posies da Escola Analtica do Direito que preconizavam uma abordagem formalista restrita a descrio das normas positivas existentes (o direito como ele de fato). O positivismo no atribui importncia a presena da justia no Direito, porque este se compe apenas de normas que comportam qualquer contedo. 2. Enfoque Dogmtico e Enfoque Zettico no Pensamento de Theodor Viehweg. A distino entre um modo de pensar dogmtico e um modo de pensar zettico utilizada por Viehweg pela primeira vez em um artigo publicado em 1964 e proposta como uma maneira de entender a complexidade gerada pela amplitude que o fenmeno jurdico abrange e que coloca ao jurista tarefas que vo desde uma anlise de um determinado ordenamento jurdico at investigaes de carter cientfico ou filosfico. Viehweg prope que se considere, na anlise de como podem surgir mbitos do conhecimento como mbitos temticos, a estes mbitos como esquemas de perguntas e respostas. Constri-se, assim, um campo de problemas suficientemente descritvel e se oferecem respostas que, de acordo com procedimentos de prova a serem precisados, so finalmente aceitas ou rechaadas.

    Pgina 30 / 144

  • FACULDADE DOM ALBERTO CURSO DE DIREITO

    INTRODUO CINCIA DO DIREITO Anexo 01 Plano de Aula 03

    Misso: "Oferecer oportunidades de educao, contribuindo para a formao de profissionais conscientes e competentes, comprometidos com o comportamento tico e visando ao desenvolvimento regional.

    Nestes esquemas de perguntas e respostas possvel conferir maior importncia s perguntas ou s respostas. Quando conferimos maior relevncia s perguntas a estrutura aponta para a investigao ou zettica. Quando salientamos as respostas, para a dogmtica. No primeiro caso, a reflexividade contnua, que pode colocar em questo todas as respostas oferecidas na investigao (e por isso entende-se que a relevncia dada ao aspecto pergunta) aponta para um decurso infinito, ou ao menos sem um trmino definido. Na investigao ou zettica, portanto, as respostas so tomadas sempre como tentativas, provisrias e questionveis a qualquer momento e sua tarefa caracterizar o horizonte de questes no campo escolhido. No segundo caso, quando se salienta a resposta, a argumentao parte de alguns pontos que no podem ser questionados e sua reflexividade , neste sentido, limitada pela impossibilidade do questionamento dos dogmas, os quais dominam as demais respostas que a eles devem se adequar. Como aponta Ferraz Jr., uma boa maneira de se entender a distino entre enfoque zettico e enfoque dogmtico reside em considerar que o zettico tem como ponto de partida uma evidncia, frgil ou plena, mas uma evidncia que admitida como verificvel ou comprovvel e por isso no , ao menos momentaneamente, questionada. No enfoque dogmtico, ao contrrio, o no questionamento acontece porque a premissa considerada como estabelecida (seja de que modo for, por um ato de vontade, de poder ou de arbtrio) como inquestionvel. Assim, prope o autor, pode-se dizer que uma premissa evidente quando est relacionada com uma verdade e dogmtica quando relacionada a uma dvida que, no podendo ser sanada, requer uma deciso que fixa uma opinio. Explicando a distino a partir de um modelo retrico de discurso, entendido como jogo entre partes que propem e defendem suas afirmaes, Viehweg fornece-nos uma outra descrio da distino que pode ajudar a esclarecer o seu alcance. Pode-se dizer, afirma ele, que as asseveraes so tratadas como dogmata quando, em tese, so excludas a longo prazo de um ataque, e por isso, no esto submetidas a nenhum dever de defesa, ou seja, a nenhum dever de fundamentao, seno simplesmente a um dever de explicao. Num determinado mbito cultural, determinadas asseveraes so colocadas fora de toda a dvida. Em tese esto liberadas a todo ataque, estando sujeitas a ambos os deveres: defesa/fundamentao e explicao. Sempre so questionveis. Por isso, na zettica o discurso fundamentante chega apenas a um final provisrio, possivelmente muito a curto prazo. Mas, como se explicaria a existncia de um pensamento dogmtico e de outro zettico? Que funes cumprem estes dois enfoques? O pensamento dogmtico est vinculado, diz Viehweg, opinio e formao de opinio, enquanto que o zettico liga-se com a dissoluo das opinies pela investigao e seu pressuposto bsico a dvida.

    Pgina 31 / 144

  • FACULDADE DOM ALBERTO CURSO DE DIREITO

    INTRODUO CINCIA DO DIREITO Anexo 01 Plano de Aula 03

    Misso: "Oferecer oportunidades de educao, contribuindo para a formao de profissionais conscientes e competentes, comprometidos com o comportamento tico e visando ao desenvolvimento regional.

    H que constatar, afirma Viehweg, que no mbito cotidiano da ao e deciso o pensamento dogmtico parece ser indispensvel porque se est aqui, na esfera do agir, obrigado a estabelecer, repensar e manter um sistema fechado, um dogma. Um pensamento que se coloca como tarefa a reflexo contnua, enquanto investigao, no consegue cumprir tal funo, porque a ao requer que se parte as perguntas e se fornea respostas, que so, neste sentido, dogmatizadas. Na esfera da ao o exerccio da dvida deve ser cuidadosamente encarado porque a urgncia da deciso requer a formao de uma opinio com base naqueles dados ou informaes que o contexto fornece. O modelo do pensamento dogmtico , assim, o prprio pensamento cotidiano e sua formao de opinio. relevante considerar, no entanto, que o pensamento dogmtico embora fixe as opinies, tornando-as indiscutveis, no pode abandonar o seu desenvolvimento imanente. Assim, ressalta Viehweg, para manter um sistema coeso e estvel de opinies dogmatizadas ganha importncia a hermenutica, cujo papel a flexibilizao necessria dos dogmas indescartveis, propiciando a sua reviso interna sem que sejam negados. Se o pensamento dogmtico pe fora de questionamento e de dvida aqueles enunciados bsicos que podem ser considerados seus dogmas, tambm os desenvolve continuamente porque no os pode abandonar. Assim, ao contrrio do que o sentido comum da palavra dogmtico indica, o pensamento dogmtico no trabalha com as normas como se elas representassem um condicionamento fixo, de sentido nico. Embora sejam seus pontos de partida inquestionveis e nesse sentido funcionem como dogmas, a sua natureza lingstica, com a incerteza conotativa e denotativa que lhe inerente, confere uma margem relativamente ampla de manipulao, necessria ademais para que os prprios dogmas possam ser continuamente adaptados s circunstncias sociais mutveis. O pensamento zettico permanece dentro dos limites de uma funo cognoscitiva e este , por assim dizer, o seu papel funcional na sociedade. O pensamento zettico tentativo porque seu maior interesse no aumento do grau de confiabilidade de suas afirmaes, que so sempre passveis de reviso exatamente para que a teoria possa ser melhor fundamentada e construda. Sua inteno quando usa a linguagem transmitir uma informao, descrevendo estados de coisas. J o pensamento ou enfoque dogmtico, na medida em que possui um sentido operativo, mescla o sentido informativo da linguagem com o seu sentido diretivo, que se pode considerar nele preponderante. Essa vinculao do pensamento dogmtico com a direo de comportamentos est na base mesmo da designao que um pensamento de tal natureza recebe. Dokein, raiz de dogmtica, termo grego cujo significado pode ser sucintamente indicado como ensinar e doutrinar, enquanto zetein, que d origem zettica, indica o ato de perquirir. Diante da necessidade de legitimar a assuno dos pontos de partida dogmticos, necessrio que estes sejam apresentados por intermdio de uma anlise que mostre sua fundamentao racional e este aspecto salientado por Viehweg em todos os momentos

    Pgina 32 / 144

  • FACULDADE DOM ALBERTO CURSO DE DIREITO

    INTRODUO CINCIA DO DIREITO Anexo 01 Plano de Aula 03

    Misso: "Oferecer oportunidades de educao, contribuindo para a formao de profissionais conscientes e competentes, comprometidos com o comportamento tico e visando ao desenvolvimento regional.

    em que aborda a distino entre os dois enfoques. Assim, o enfoque zettico acaba por ser essencial no sentido de fornecer, embora esta no seja sua funo precpua, premissas que so mediatamente dogmatizadas e dogmatizveis, em especial numa sociedade que d grande importncia legitimao cientfica de todo saber. Deste modo, uma das relaes possveis entre os dois enfoques a legitimao do sistema diretivo de comportamentos, dogmtico, na ausncia de fundamentaes advindas da religio ou da tradio, tais como as que se encontra atualmente no Direito Muulmano ou se encontrava na Idade Mdia e na Antigidade. Desta perspectiva se v mais claramente a importncia da relao entre pensamento dogmtico e pensamento zettico. Ela decisiva, afirma expressamente Viehweg, para o carter de uma Cincia do Direito, pois se se considera a dogmatizao como continuao da legislao, claro que tanto esta como aquela dependem das informaes corretas sobre nosso complicado mundo social. A zettica tem que intervir continuamente como corretivo da dogmtica, introduzindo desdogmatizaes. O papel da zettica seria ento o de examinar criticamente os pressupostos que embasam a dogmtica, fornecendo-lhe assim condies de revisar seus dogmas, adaptando-os e fundamentando-os racionalmente. Para um saber jurdico completo, portanto, no se trata de eliminar ou de absorver um enfoque no outro, mas de compreend-los como necessrios e complementares. 3. O Enfoque Zettico e o Enfoque Dogmtico no pensamento de Trcio Ferraz Jr. Trcio Ferraz Jr salienta que a Cincia do Direito evolui de modo diverso das demais cincias, no havendo separao entre a histria da cincia jurdica e a histria do prprio direito. Nas demais cincias o objeto um dado enquanto na cincia jurdica o objeto um resultado, que s se realiza numa prtica. Nas demais cincias as definies possuem carter informativo, enquanto na cincia jurdica possuiriam um sentido informativo (descreve o estado das coisas) combinado com um diretivo (dirige o comportamento). As definies tericas, no caso de um fsico por exemplo, estariam superadas na medida em que o estado das coisas muda, a definio torna-se falsa.. No caso do jurista as definies se superam medida que deixam de ser guia para a ao. Assim, a cincia jurdica no apenas informa, mas conforma o fenmeno de estudo, faz parte dele. Pode-se, portanto, dar a cincia jurdica um enfoque meramente informativo ou ostensivamente diretivo. FERRAZ JR distingue assim a zettica e a dogmtica jurdica. O enfoque dogmtico releva o ato de opinar e ressalva algumas das opinies, com funo informativa. Exemplificando, o enfoque dogmtico estaria preocupado com a ao: "... determinados elementos so de antemo subtrados dvida, predominando o lado resposta". (FERRRAZ JR: 1994,40).

    Pgina 33 / 144

  • FACULDADE DOM ALBERTO CURSO DE DIREITO

    INTRODUO CINCIA DO DIREITO Anexo 01 Plano de Aula 03

    Misso: "Oferecer oportunidades de educao, contribuindo para a formao de profissionais conscientes e competentes, comprometidos com o comportamento tico e visando ao desenvolvimento regional.

    O zettico dissolve as opinies pondo-as em dvida. Questes zetticas tm uma funo especulativa explcita e so infinitas. A dogmtica mais fechada, presa a conceitos fixos, conformando problemas premissas. No exemplo clssico da premissa " proibida a entrada de animais", um cego acompanhado de seu co guia estaria impedido de entrar no recinto, numa soluo dogmtica dada ao problema. Um outro enfoque poderia levar a um questionamento do problema, concluindo que no seria razovel que tal proibio fosse estendida ao cego, permitindo-lhe assim, entrar no recinto guiado pelo seu co. Num enfoque dogmtico o problema estaria resolvido pela mxima "a lei a lei", portanto, o cego estaria proibido de entrar no recinto. Para Ricasns Siches no se pode conseguir nunca uma exatido nem uma evidncia inequvoca na soluo dos problemas jurdicos. Isto seria impossvel em virtude da multiplicidade de elementos hetergenos que intervem na conduta humana, e especialmente nos problemas das relaes inter-humanas. O operador do direito deve se valer da lgica do razovel ao aplicar a norma jurdica. Entende Ricasns Siches que o Direito, como toda obra humana, circunstancial. No plano de uma investigao zettica, pode-se dizer que elas so constitudas num conjunto de enunciados transmitindo informaes verdadeiras sobre o que existiu, existe ou existir. Esses enunciados so basicamente constataes. Uma investigao cientfica de natureza zettica, em conseqncia constri-se a partir de constataes certas, cuja evidncia, em determinada poca, nos indica, em alto grau, que elas so verdadeiras (FERRAZ JR: 1994,42). A zettica deixa de questionar certos enunciados quando verificveis e comprovveis, a dogmtica no questiona suas premissas porque elas foram estabelecidas como inquestionves como ato de poder. A zettica jurdica, corresponde s disciplinas que, tendo por objeto no apenas o direito, podem, entretanto, tom-lo como um de seus objetos precpuos.(FERRAZ JR: 1994,47). Posta a distino e a relao entre os dois enfoques nos termos que se exps, cab