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Introdução
O Objetivo deste manual é orientar os Estudantes da Logos
University International (Unilogos) sobre o processo de Revalidação e
Reconhecimento aplicados mediante Legislação Brasileira.
A Internacionalização Educacional esta se tornando uma
realidade no Sec. XXI. Tal processo tem como base a União Educacional
em todo o mundo. Diversos filmes demonstram a necessidade de uma
comunidade trocar experiencia para alcançar uma evolução mais
rápida no âmbito educacional, essa necessidade não pode ser
negligenciada. É por isso que os países estudam e aplicam políticas de
reconhecimento dos conhecimentos adquiridos em países estrangeiros.
A UNESCO, órgão de grande respeito, de âmbito
internacional, vem criando ambientes de debates muito saudáveis entre
vários países, devemos nos atentar para o futuro, para as tecnologias
educacionais e nos novos mecanismos de aquisição do capital
intelectual.
O Esforço da UNESCO não pode ser solitário, todas as
Instituições de Ensino Superior do Mundo que se preocupam com a
“solidão academica” devem se unir em prol de uma educação
equalizada e que beneficie a todo ser humano.
Em 27 de Novembro de 2019 ocorreu a 40ª Conferência Geral
da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura
(Unesco), o objetivo é "facilitar a mobilidade e a inclusão", "dar a todos
os estudantes o direito à educação e dar aos países a oportunidade de
não perder as habilidades das pessoas em movimento". Em resumo a
UNESCO busca um Projeto para a solidificação do Acordo Mundial de
Reconhecimento de Diplomas.
Enquanto esse sonho não se torna real iremos propor soluções
e trazer mais conhecimento sobre o processo de Revalidação e
Reconhecimento por meio deste manual.
Conceitos Utilizados
• CONVALIDAÇÃO
• RECONHECIMENTO
• REVALIDAÇÃO
1. Convalidação
O Termo foi criado e é mais usado pelo Processo Administrativo, em
especial a Lei nº 9.784/1999.
Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a
convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal
sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não
acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados
pela própria Administração.
Os efeitos da convalidação são retroativos (ex tunc) ao tempo de
sua execução.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver
convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no
presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução
válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente
produzidos.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo:
Malheiros, 2002. p. 417.
O Instituto da “Convalidação” é compreendido como
“aproveitamento de créditos”, “Validação” nos Estado Unidos da
América.
Vejamos como a Logos University International (Unilogos) define
esse tema.
Nesse processo, o candidato passará por uma avaliação
documental. Em caso de aprovação, o aluno terá seu curso convalidado
na área. Posteriormente o aluno receberá um diploma de nossa
instituição com um histórico que consiste nos mesmos assuntos que ele
estudou. Isso não significa que oferecemos a área em questão. Nós
apenas convalidamos e credenciamos os documentos de conclusão de
cursos de outras instituições que passaram por avaliação. Isso também se
aplica a todos os nossos parceiros. Não é, não foi e nunca será nossa
responsabilidade o conteúdo do curso a ser validado. Tal validação
ocorre por emissão documental, trata-se de um processo administrativo.
Nosso papel é apenas documentacional, e não pedagógico. Nós não
somos responsáveis por credenciar ou não as instituições que emitiram os
cursos que podem ou não ser validados pela nossa universidade.
Hoje, pelas políticas da Universidade podemos aproveitar até 75% dos
Créditos comprovados.
Programa de Transferência / Aproveitamento de Disciplinas a luz da
Legislação Brasileira
O Objetivo do Programa é o aproveitamento do capital intelectual
construído pelo estudante, desde que tal capital intelectual possua
completa compatibilidade com o programa de curso, desde as
disciplinas, carga horaria e meta de qualidade mínima, comprovada
efetividade avaliativa das disciplinas.
Fundamentação/Amparo Legal:
Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE nº 1/94,
regulamenta que o aproveitamento dos estudos realizados em cursos
regularmente autorizados pelo Ministério da Educação será feito na
forma prevista e disciplinada no Estatuto ou Regimento da instituição de
destino, com as adaptações regulamentares, nos casos de transferência
amparada por lei ou de ingresso em novo curso. Assim sendo, as matérias
estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente
credenciada, serão reconhecidas pela escola que receber o aluno,
devendo haver compatibilidade de carga horária e conteúdo
programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, notas e
conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem. O
aproveitamento de estudos realizados por alunos, em processos de
transferência, matrícula de graduados ou quaisquer outros, não
depende de nenhuma norma do MEC: “O assunto é da estrita
competência das instituições de ensino superior, por seus colegiados
acadêmicos, observados o princípio da circulação de estudos e o da
identidade ou equivalência do valor formativo dos estudos realizados em
curso superior diverso do pretendido, à luz dos critérios fixados pela
Instituição de Ensino, para assegurar, com o mesmo padrão de
qualidade, os resultados acadêmicos do novo curso, compatíveis com o
perfil do novo profissional que dele resultará” (Parecer CES/CNE n°
247/99).
Legislações disponíveis:
1. Parecer CNE/CES
282/2002: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2002/pces28
2_02.pdf
2. Parecer CES/CNE n°
247/99 http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1999/pces247_
99.pdf
3. Resolução nº 017/CUN/9730 de setembro de 1997 – Dispõe sobre
o Regulamento dos Cursos de Graduação da UFSC.
RESOLUÇÃO Nº 014/2007. CONSEPE – Estabelece normas sobre
aproveitamento de estudos em Cursos de Graduação da UDESC.
Fonte Ministério da
Educação: http://portal.mec.gov.br/index.php?Itemid=1043&id=14384&
option=com_content&view=article#assuntos_pedagogicos
Nota: O processo de Integralização / Validação de disciplinas não
estende ao estudante os mesmos direitos de um estudante regular da
Unilogos®, tal processo é administrativo e visa, assim como nas
Universidades Brasileiras, reconhecer os estudos.
Documentos que são analisados: Histórico e Ementa do Curso de
Origem.
Documentos expedidos: Diploma, Histórico, ATA (Conforme a de Origem)
e Ementário.
Legislação Americana:
O crédito pela experiência de vida é reconhecido pelo Departamento de
Educação dos EUA como:
– Crédito obtido pelos alunos pelo que aprenderam por meio de estudo
independente, cursos para adultos sem crédito, experiência de trabalho,
demonstração de portfólio, licenciamento ou certificação anterior ou
conclusão de outras oportunidades de aprendizado (militar,
governamental ou profissional). O crédito também pode ser concedido
através de um crédito por meio de um programa de exames.
Link do Departamento de Educação (U.S. Department of Education)
Clique Aqui!
2. Reconhecimento
Reconhecimento é o termo aplicado para designar o
processo administrativo – Acadêmico para aplicação, definida por
alguns casos, de diplomas de Mestrado ou Doutorado que tenham
origem em países estrangeiros.
Procedimento realizado somente em Mestrados e Doutorados (stricto
sensu)
Tal procedimento tem referência na seguinte pesquisa
técnico-jurídico:
Legislação - O arcabouço jurídico que normatiza o processo de
revalidação e reconhecimento de diplomas é composto por uma série
de leis, resoluções e portarias publicadas pelo Ministério da Educação e
Conselho Nacional de Educação. Cada uma delas pode ser consultada
na íntegra
• Lei 9.394/96
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – LDB.
• Portaria nº 90, de abril de 2019
Aprovação de Mestrado e Doutorado à distância
• Resolução Nº 3 do CNE de 22 de Junho de 2016
Dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de
graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto
sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos
estrangeiros de ensino superior.
• Portaria do MEC de 13 de dezembro de 2016
Dispõe sobre os procedimentos referentes à revalidação de diplomas de
cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-
graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por
estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
• Parecer CNE/CES nº 142/2001, aprovado em 31 de janeiro de 2001
Aprecia a Indicação CES 03/2000, que propôs a constituição de
Comissão para analisar a questão da validade de títulos expedidos por
instituições brasileiras associadas a instituições estrangeiras, ou expedidos
diretamente por instituições estrangeiras.
• Resolução CNE/CES nº 1/2001, de 3 de abril de 2001
Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.
• Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001
Dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil
por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com
instituições nacionais.
• Parecer CNE/CES nº 1.299/2001, aprovado em 6 de novembro de 2001
Propõe a aprovação de Resolução dispondo sobre a revalidação de
cursos de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior
estrangeiros.
• Resolução CNE/CES nº 1/2002, de 28 de janeiro de 2002
Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação
expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
• Parecer CNE/CES nº 122/2005, aprovado em 07 de abril de 2005
Proposta de alteração da Resolução CES/CNE nº 2, de 3 de abril de 2001,
que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no
Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio
com instituições nacionais.
• Resolução CNE/CES nº 2/2005, de 9 de junho de 2005
Altera a Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre
os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por
instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com
instituições nacionais.
• Parecer CNE/CES nº 160/2006, aprovado em 8 de junho de 2006
Aprecia a Indicação CNE/CES nº 1/2006, de 6 de junho de 2006, que
propõe a alteração do art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2/2005, que
dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil
por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com
instituições nacionais.
• Resolução CNE/CES nº 12, de 18 de julho de 2006
Altera o prazo previsto no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de
junho de 2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu
oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou
mediante convênio com instituições nacionais.
• Parecer CNE/CES nº 260/2006, aprovado em 9 de novembro de 2006
Alteração do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece
normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por
estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
• Parecer CNE/CES nº 138/2007, aprovado em 14 de junho de 2007
Alteração do art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2/2005, que dispõe sobre
os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por
instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com
instituições nacionais.
• Resolução CNE/CES nº 5, de 4 de setembro de 2007
Altera o prazo previsto no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de
junho de 2005, que dispõe sobre os cursos de pós-graduação stricto sensu
oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou
mediante convênio com instituições nacionais.
• Parecer CNE/CES nº 146/2007, aprovado em 5 de julho de 2007
Revisão do Parecer CNE/CES nº 260/2006, que tratou da alteração do art.
4º da Resolução CNE/CES nº 1/2002.
• Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007
Altera o art. 4º e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que
estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação
expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
• Parecer CNE/CES nº 218/2008, aprovado em 5 de novembro de 2008
Aprecia a Indicação CNE/CES 6/2008, que trata do reconhecimento de
títulos de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos
nos Estados Partes do MERCOSUL.
• Parecer CNE/CES nº 247/2009, aprovado em 7 de agosto de 2009
Proposta de alteração da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001,
que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-
graduação, e da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, que
estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação
expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
• Resolução CNE/CES nº 6, de 25 de setembro de 2009
Altera o § 3º do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001,
que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-
graduação.
• Resolução CNE/CES nº 7, de 25 de setembro de 2009
Altera o § 2º do art. 8º da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de
2007, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de
graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino
superior.
• Parecer CNE/CES nº 118/2010 aprovado em 7 de maio de 2010
Reexame do Parecer CNE/CES nº 218/2008, que aprecia a Indicação
CNE/CES nº 6/2008, que trata do reconhecimento de títulos de pós-
graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados
Partes do MERCOSUL.
• Resolução CNE/CES nº 3, de 1º de fevereiro de 2011
Dispõe sobre o reconhecimento de títulos de pós-graduação stricto
sensu, mestrado e doutorado, obtidos nos Estados Partes do MERCOSUL.
Parecer CNE/CES nº 56/2015, aprovado em 11 de fevereiro de 2015
• Parecer CNE/CES nº 56/2015, aprovado em 11 de fevereiro de 2015
Normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e
ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu
(mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros
de ensino superior.
• Parecer CNE/CES nº 309/2015, aprovado em 6 de agosto de 2015
Reexame do Parecer CNE/CES nº 56/2015, que trata de normas referentes
à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao
reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado
e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino
superior.
3. Revalidação
Como o próprio nome já diz, revalidar é o ato administrativo
– acadêmico utilizado para dar “nova” validade ao diploma adquirido
no estrangeiro, especificamente de Graduação, ao contrário do
reconhecimento de diploma, tal ato, até o momento (2019) só pode ser
realizado por Universidade Federais. Ambos os institutos, o do
reconhecimento e o da revalidação são detalhados na portaria 22 de
2016 do MEC.
Entende-se que tanto a convalidação, como o
reconhecimento e a revalidação integram o que chamamos de
processo administrativo, por sua vez, são dirigidos por Instituições de
ensino que adotam critérios próprios com base em sua autonomia. Não
obstante, tais critérios, seguem uma norma base, como você pode ler
acima nas definições e na farta legislação sobre o tema.
4. O processo Administrativo
O procedimento administrativo, como espécie do gênero
processo de direito, é um conjunto de atos administrativos, sucessivos e
concatenados, praticados pela Administração.
Não se confunde processo com procedimento. Processo é
o instrumento indispensável para o exercício de função administrativa, de
acordo com Di Pietro. Ou seja, tudo que a administração pública ou
privada faz, operações materiais ou atos jurídicos, fica documentado em
um processo; cada vez que for tomar uma decisão, o ato final é sempre
precedido de uma série de atos materiais ou jurídicos, consistentes em
estudos, pareceres, laudos, enfim, tudo o que for necessário para instruir,
preparar e fundamentar o ato final objetivado pela Administração.
O procedimento, por sua vez, é o conjunto de formalidades
que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos.
Ou seja, trata-se do rito, a forma de proceder; o procedimento se
desenvolve dentro de um processo administrativo.
Não se deve confundir o processo administrativo publico
com o processo e procedimento administrativo para convalidação,
reconhecimento e revalidação de diplomas estrangeiros, lado outro,
sabe-se que muitas universidades adotam o rito do processo
administrativo para avaliar pedidos de convalidação, reconhecimento e
revalidação de diplomas, adotando para isso, critério próprios
minimamente baseados nas legislações apresentadas no item “2” deste
manual.
5. Admissibilidade e Analise de mérito
Os processos de Reconhecimento de títulos de Mestrado e
Doutorado seguem o previsto na legislação fornecida no Plataforma
Carolina (Clique aqui: https://bit.ly/2QBKgDu). Trazem uma série de
regras para amparar um processo justo.
Uma das maiores falhas que vem ocorrendo e informadas de forma
ampla no Brasil é a atuação de Universidades de Cursos Livres
Estrangeiras (Graus não elegíveis). Essas instituições realizam convênio
com institutos e saem enganando a população, vendendo
facilidades que não existem. Por outro lado os Mestrandos e
Doutorandos não querem se esforçar, contratam cursos de baixa
qualidade e quando descobrem que estão em instituições de cursos
livres alegam terem sido enganadas.
De fato os enganadores estão soltos por ai, fazendo o que bem
entendem, mas o pior de tudo isso é ver profissionais de nível superior
não buscarem informações sobre as instituições em que irão se
candidatar a um Curso Stricto Sensu. Teriam se formado, se graduado
em Institutos de cursos livres e não em Instituições de Nível Superior
como o deve ser?
Um importante esclarecimento que devemos fazer é o fato de que
nenhum parceiro captador que possua Instituto de Curso Livre possui
autorização para atuar dentro de nosso sistema pedagógico. Tais
parceiros são captadores, atuam na esfera administrativa e por isso
não possuem autorização para ministrar ou organizar encontros
pedagógicos.
Mas vamos aos fatos
Você quer saber se tem ou não uma chance de reconhecer seu
diploma?
Para responder essa pergunta preciso separar as etapas. Mas é
preciso fazer isso de forma lucida e honesta.
👉 A 1ª etapa é chamada de “Admissibilidade”
Nesse processo a Universidade que recebe o Diploma estrangeiro
verifica a condição da Universidade que emite o diploma, se é uma
universidade reconhecida no país de origem, se o programa ofertado
esta em conformidade com as diretrizes daquele país.
Para a Universidade estrangeira esse é a parte mais importante do
processo, por que é a partir deste parecer que fica constatada a
legalidade da IES estrangeira.
Até aqui pode ser responsabilidade da IES estrangeira, daí por diante
começa a etapa do pesquisador.
👉 A 2ª etapa do processo é chamada de “Analise de Mérito”
Nesta parte do processo uma banca ou junta de professores da IES
Brasileira é formada e são analisados os artigos produzidos pelo
pesquisador, sua dissertação ou Tese, o ementário do curso e em
alguns casos o Curriculum dos componentes do Juri que avaliou a
defesa.
Dependendo da Universidade Brasileira podem ser solicitados
outros requisitos a serem observados, mas mesmo existindo outros
requisitos eles estão dentro desses dois momentos: Admissibilidade e
Mérito.
A Universidade que você escolheu para cursar já possui diploma
reconhecido? Isso influenciou sua escolha?
Esta errado! Pois mesmo existindo Diplomas Reconhecidos, ou seja,
mesmo sendo admissível, a análise de mérito pode resultar em uma
reprovação no processo. Por isso se cuide, o maior responsável pelo
Reconhecimento ou não de seu diploma é você mesmo.
A Unilogos possui parecer de Admissibilidade documental, nossa
instituição/documentação já foi avaliada por Universidade Publica
Brasileira e obteve parecer favorável. Leia nosso FAQ e veja a imagem
do documento (clique aqui: http://bit.ly/2JptTYJ )
Pode-se afirmar que 90% do processo tem sua tomada de decisão na
2ª etapa, qual seja, a da produção do Mestre ou Doutor que busca o
reconhecimento de seu diploma perante uma Universidade Brasileira.
Independente disso a Logos University possui Diploma Reconhecido?
Sim, possuímos. O processo mais recente é o nº 00634.2.06917/04-2019,
realizado através da Advogada especialista em Revalidação e
Reconhecimento de Diplomas estrangeiros, Dra. Dayane Silva, inscrita na
OAB/MG sob o nº 123.277. O referido processo correu através da
Plataforma Carolina Bori e teve seu “Deferimento completo” resultando
no apostilamento do Diploma de Mestrado em Educação expedido pela
Logos University International (Unilogos) no ano de 2019.
Em nossa análise, o referido processo, alcançou êxito por conta das
publicações e do desempenho comprovado pelo Mestre para a UFPEL –
Universidade Federal de Pelotas.
Explicando de forma bem simples, o fator de aprovação do pedido
de reconhecimento partiu do “mérito” do Mestre. A participação da
Logos University International foi no sentido de bem conduzir a aquisição
do capital intelectual necessário para a construção e conclusão de uma
boa pesquisa.
Mesmo que uma Universidade estrangeira possua todos os
requisitos elencados pela Portaria 22 de 2016 do MEC e cumpra com as
exigências do processo de determinada IES Brasileira, o objetivo de um
curso de Mestrado e Doutorado não podem ser maculados. É preciso
muito esforço, muito estudo e grande organização do Mestre.
Vamos passar a uma serie de perguntas e respostas que trarão luz
a questões relacionadas à Universidade e ao processo.
Informações
extraídas da
Plataforma
Carolina Bori
6. FAQ - frequently asked questions (Perguntas Frequentes)
[publicadas no site oficial]
O curso estrangeiro precisa ser cursado de forma presencial para poder
ser revalidado no Brasil?
Mentira. Os cursos estrangeiros em nível de mestrado e doutorado
cursados no exterior não precisam ser cursados presencialmente. Isso é
um mito. Na década dos anos 90 saiu um decreto definindo: “cursos de
mestrado e doutorado cursados a distância não poderão ser revalidados
no Brasil”. Esse decreto foi revogado no ano de 2001. Isso quer dizer que
não é porque o curso de mestrado ou doutorado sendo online impedirá
a revalidação desta titulação no Brasil. O Conselheiro do CNE, Luiz
Roberto declarou em audiência pública o seguinte acerca deste
assunto:
“Não importa a modalidade de curso, se é presencial
ou a distância. Se revalida o documento”.
Vídeo da fala do Conselheiro na integra: http://bit.ly/39fM0Lk
Na revalidação de diplomas estrangeiros por meio de
universidades brasileiras levam-se em consideração os seguintes fatores:
1. O curso cursado deve possuir uma carga superior a exigida no Brasil.
2. O curso deve possuir disciplinas correlatas, semelhantes, iguais ou
equivalentes das exigidas no Brasil.
3. A área de curso deve ser correlata, semelhante, igual ou equivalente
dos cursos existentes no Brasil.
4. A universidade brasileira em que o aluno concludente do curso no
exterior entrar com o processo de revalidação deve oferecer o curso em
questão.
5. A documentação de conclusão deve estar totalmente legalizada para
o Brasil (apostilamento caso seja de país pertencente a Convenção de
Haia ou autenticação consular).
6. Tradução juramentada de toda a documentação de conclusão do
curso.
7. Dissertação ou Tese encadernada.
8. Curriculum dos professores avaliadores do curso.
9. Ementa e conteúdo programático do curso.
10.Entrar na data determinada com o processo de revalidação por meio
do edital fornecido pela universidade.
11.Caso a universidade esteja adequada ao portal Corolina Bori o aluno
poderá acompanhar seu processo por meio do portal.
Quando se vai revalidar um diploma é muito caro?
Esse valor poderá variar entre 2000 e 7000 reais dependendo da
universidade brasileira que fará o processo de revalidação. Não é caro
quando se compara com os valores cobrados pelas universidades
brasileiras pelos programas de mestrado e doutorado.
Se a universidade que você cursou não obteve nenhum diploma
revalidado no Brasil, você não irá conseguir revalidar seu diploma em
nenhuma universidade brasileira?
Mito!!! Não importa se nenhum título foi revalidado ainda. Isso pode
ter acontecido por inúmeros motivos. Um deles é que muitos alunos
sequer entraram com o processo de revalidação ou se entraram não
entendem como o processo funciona e meteram os pés pelas mãos.
A universidade estrangeira é avaliada no processo de revalidação?
Isso não é verdade. O que se avalia é o documento
(Admissibilidade Documental) e o mérito do aluno (Publicações e
Produção Científica). As universidades brasileiras não podem atentar
contra a soberania internacional das universidades que diplomaram
brasileiros. Irá ser avaliado o histórico escolar, carga horária e as
disciplinas que foram cursadas.
É necessário um convênio da universidade estrangeira com uma
universidade Brasileira para revalidar um diploma?
Outra grande inverdade. Não existem convênios de colaboração
cientifica para a facilitação dos processos de revalidação de diplomas
estrangeiros. Isso seria crime e um tremendo ato de nepotismo e vemda
Casada. Se isso fosse verdade, outras universidades estrangeiras
colocariam em seus sites: Nossos diplomas são revalidados no Brasil pela
Universidade X. Isso não existe
A revalidação é obrigação da universidade estrangeira que oferta o
curso?
Nenhuma universidade estrangeira tem ou terá a obrigação de
revalidar quaisquer diplomas no Brasil ou em quaisquer outros países. A
mesma entregando toda a devida documentação para o aluno após a
conclusão do curso e estando legal no seu país de origem nada mais esta
obrigada a fazer. A LDB diz que é direito do aluno buscar a revalidação
do seu diploma. Não existe nenhuma outro responsável nesse processo.
Caso o aluno deseje poderá contratar consultoria para auxilia-lo no
processo.
Os tratados internacionais facilitam a revalidação de diplomas?
Outra grande inverdade. Nem acordo mercosul, tratado dos países
de língua portuguesa, tratado de Haia ou quaisquer outros tratados
poderão facilitar a revalidação do diploma no Brasil. A única coisa que
pode facilitar o trabalho do aluno com o tratado de Haia é que, agora
como o Brasil faz parte do tratado supracitado, o aluno não precisará
buscar autenticação consular para seu diploma se o pais o qual esta a
universidade estrangeira também pertencer ao tratado de Haia. O
processo de revalidação é o mesmo tendo algumas nuances de
universidade para universidade brasileira.
Para se usar o título estrangeiro no Brasil precisa-se revalida-lo?
Outro engano das pessoas que não sabem de nada e falam como
verdadeiros especialistas. O código civil diz que o título é direito cultural,
intransferível e irrevogável do aluno. O título faz parte do patrimônio
cultural do estudante. Ele poderá se apresentar como portador do título
sem estar infringindo nenhuma lei constituída. O mesmo poderá
enriquecer seu curriculum, poderá escrever livros, ministrar aulas,
participar de debates, palestras e workshops ostentando o seu título. Fato
que uma pessoa que possui um diploma americano possui muito mais
respeito que qualquer outro com um diploma brasileiro.
Ademais o Provimento 62 do CNJ diz que os documentos educacionais
passam a ser considerados documentos públicos.
Saiba mais Aqui!
Provimento 62 do CNJ – Aqui!
De acordo com o próprio Conselho Nacional de Justiça através de
sua manifestação via e-mail para um ex aluno (Luiz Fernando dos Reis), o
qual nos encaminhou tal resposta, afirma: “os documentos estrangeiros,
uma vez apostilados no exterior, também estarão aptos a produzir efeitos
no Brasil”
Para confirmar tal alegação, segue o protocolo conforme Registro
Ouvidoria/CNJ: 187901.
Diplomas estrangeiros são válidos para continuidade de Estudos no Brasil
mesmo que NÃO estejam reconhecidos ou revalidados, afirma o
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO BRASIL.
Vejamos:
Link: http://carolinabori.mec.gov.br/?pagina=duvidas
Ora, se apresentar documento (Diploma) vál ido para
matr icular-se em um Mestrado ou Doutorado em uma
Univers idade Bras i le i ra é um pressuposto para o estudante,
não é poss ível dizer ser um Diploma de Curso Estrangeiro
invál ido no Bras i l , sendo algo completamente controverso.
Posso cursar em uma universidade pareceria de um instituto que diz que
o diploma já vem revalidado?
Isso não existe!!! O processo de cursar um programa de ensino
estrangeiro é um e o processo de revalidação do diploma deste curso
concluído é outro. São duas coisas antagônicas. A pessoa não revalida
o diploma antes de concluir o programa de estudos no exterior. Primeiro
a pessoa deve cursar o programa e depois buscar a revalidação do
diploma. Quem promete isso esta enganando o aluno que não conhece
o processo. Se souber de alguém ou quaisquer instituições que prometam
isso denunciem.
Um diploma se não for revalidado não vale para nada no Brasil?
Isso é um mito!!! O diploma não revalidado servirá para rechear o
curriculum do portador e servirá para que o tal se apresente como
portador do título. O diploma também servirá para fins de docência,
acadêmicos, prova de títulos, empresariais e promoção salarial. Os
únicos casos em que esse diploma precisará passar por uma revalidação
será:
1. Caso o candidato preste um concurso público que essa exigência
esteja descriminada em edital.
2. Caso o candidato apresente em um órgão que em seu regimento
interno exija isso para aceite.
O Mestrado e Doutorado a Distância é Reconhecido no Brasil?
Sim, com a publicação da RESOLUÇÃO Nº 7, DE 11 DE DEZEMBRO
DE 2017 que em seu Art. 03 Autoriza Mestrados e Doutorados à Distância.
Desta forma não existe qualquer obstáculo para que o reconhecimento
da documentação de conclusão ocorra.
Resolução nº 7 de 11.12.2017 clique Aqui!
A Unilogos ministra Curso Presencial no Brasil?
Não. Embora não exista determinação Legal que proíba a
atividade presencial no Brasil a CAPES orienta que não se deve realizar
tal pratica. Como os parâmetros de trabalho de nossa instituição se
alinham completamente com as autoridades
constituídas nós NÃO realizamos, ou autorizamos que se realiza sob
nenhuma circunstância, atividades presenciais de nossos Cursos em solo
Brasileiro.
Lado outro é importante frisar que o CNE já se posicionou
positivamente em favor da atividade presencial de Educação
estrangeira no Brasil através do PARECER CNE/CEB Nº: 23/2009
Homologado (Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 15/3/2010,
Seção 1, Pág. 9.)
Texto principal:
“Continuar funcionando como uma escola norte-americana em
território brasileiro. Assim, deve seguir a legislação comercial, trabalhista
e tributária brasileira, normalmente, como qualquer organização
empresarial que preste serviços educacionais. Perante o sistema
educacional brasileiro, entretanto, não mantém nenhuma ligação e
funciona como curso livre. Como tal, funciona a latere do sistema
educacional do País. Seus alunos, caso desejem continuar estudos em
estabelecimentos educacionais brasileiros, terão seus estudos
previamente regularizados perante os respectivos órgãos dos sistemas de
ensino no Brasil”.
Acesse o Parecer clicando Aqui!
A Unilogos possui algum Registro na CAPES e esta na Plataforma Carolina
Bori?
Sim.
A Unilogos foi informada na data de 19.07.2018 através do email:
[email protected] , email assinado por Soraia de Queiroz
Costa (Chefe de Divisão) que a LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL esta
cadastrada na CAPES através do código I498, conforme imagem abaixo.
NOTA: Esclarecemos que tal Cadastro não indica “reconhecimento” ou
“recomendação”, trata-se de nosso registro perante a CAPES e a
plataforma CAROLINA BORI.
A Unilogos possui algum vínculo com o MEC?
Não.
A Unilogos é uma Universidade Americana, Registrada
no Departamento de Educação da Florida através da Comissão
Independente de Educação.
Legislação:
Section 1005.06 (1) (f), Florida Statutes / Rule 6E-5.001, FL
Administrative Code, Commission for Independent Education. We are a
duly legalized University and listed on the Florida Board of Education
Universities Roll.
A Unilogos possui alguma Acreditação?
Sim.
A Unilogos além de ser acreditada por seus Parceiros possui o
seguinte Rol:
1. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL is duly registered with the
FLORIDA DEPARTMENT OF STATE through the number N17000002992,
Authentication code 170321163520-400296652274 # 1 and Annual
Renewal Code 2018: CC6359859941. Authorization given By the
Secretary of State of Florida Ken Detzner.
2. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL was approved by FLORIDA
DEPARTMENT OF EDUCATION, Section 1005.06 (1) (f), Florida Statutes
/ Rule 6E-5.001, FL Administrative Code, Commission for
Independent Education. We are a duly legalized University and
listed on the Florida Board of Education Universities Roll.
3. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL is in England and Wales –
Companies House Number 12183074.
4. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL was approved by BOARD OF
REGENTS (BoR), Lousiana State (Louisiana Law R.S. 17:1808)
5. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL is ASIC Accreditation Process
(ACCREDITATION SERVICE FOR INTERNATIONAL SCHOOLS, COLLEGES
AND UNIVERSITIES). ACCREDITATION No: AS 18065/0319. ASIC has
ISO 9001: 2015, conducts training of inspectors for the Ministry of
Education in the Kingdom of Saudi Arabia. Official Member of the
British Quality Foundation (BQF), Affiliated European Network for
Quality Assurance in Higher Education and the European Distance
Learning and E-Learning Network. Official Member and Recognized
by the Council for Higher Education Accreditation (CHEA) is one of
the United States. Member of the National Association of Foreign
Student Advisers to promote the professional development of
American College and University.
6. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL is Member The International
Organisation for Educational Development “IOED” – An
International Diplomatic Mission is a multi-issue institution, supporting
a range of development activities that pave the way towards
equality, economic growth, job creation, higher incomes, and
better living conditions. The IOED is composed of institutional
leaders, policy planners and senior diplomats engaged in
advancing the international dimensions of the developmental
initiatives and provide opportunities to join forces, exchange ideas,
share institutional strategies, and provide an effective voice on
matters of public policy. The IOED’s operational work is
complemented by analytical studies that support the design of
policies to reduce poverty. The IOED advises governments on ways
to broaden the base of economic growth and protect the poor
from economic shocks. (http://www.ioed.in/iche.html)
7. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL is Member Academic Impact –
UN
The United Nations Academic Impact (UNAI) is a global initiative
that aligns institutions of higher education with the United Nations in
furthering the realization of the purposes and mandate of the
Organization through activities and research in a shared culture of
intellectual social responsibility. https://academicimpact.un.org
8. UNESCO is the acronym for United Nations Educational, Scientific
and Cultural Organization. It was founded just after the end of World
War II, with the goal of contributing to peace and security in the
world through education, science, culture and communications.
The headquarters of Unesco is in Paris, France, and operates in 112
countries. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL Is Member Premium
Unesco
9. The Mission Of WORLD UNIVERSITY CONSORTIUM Is To Evolve And
Promote Development Of Accessible, Affordable, Quality Higher
Education Worldwide Based On A Human-Centered Approach That
Shifts The Emphasis From Specialized Expertise To Contextualized
Knowledge Within A Trans-Disciplinary Conceptual Framework
Reflecting The Complexity And Integration Of The Real World, From
Teaching Mastery Of A Field Of Knowledge To Learning That
Enhances The Capacity Of Students To Think And Discover
Knowledge For Themselves, From Theoretical Mastery To Acquisition
Of Knowledge, Skills And Values Relevant To Each Individual’s
Personal Development And Career – An Educational System Better
Suited To Develop The Full Potentials Of Social Personality And
Individuality For Productive Engagement, Social Welfare And
Psychological Well-Being. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL Is
Member American University Consortium
10. THE INTERNATIONAL ALLIANCE OF UNIVERSITIES IAU, proudly presents
WHED
The World Higher Education Database (WHED) Portal provides
information on Higher Education Institutions, Systems and
Credentials in over 190 countries. The IAU WHED Portal
( www.unesco-whed.org/iau ) is the International Alliance of
Universities' (IAU) latest reference tool on higher education systems.
It is one of the largest Organizations that congregates Universities
Recognized and that act in a regular and effective way. LOGOS
UNIVERSITY INTERNATIONAL Is Member International Alliance Of
Universities. http://www.iau-iau.net/detail_institution.php-43637.pdf
11. CALIFORNIA UNIVERSITY FCE is a University and a Grade Evaluator
and Academic Documents
California University FCE is now recognized by the United Nations
NGO Branch, a CHEA member under UNESCO. CHEA International
Quality Group ID # 459C246 is granted to California University FCE as
an Evaluator of curricula and academic programs of state
approved universities that apply for regional and national
accreditation as well as the UNESCO affiliated universities. Please
see the attached computer print outs.
EDUCAUSE I.D. # 198820 is granted to California University FCE for
being a State of California Government-Approved-Section
23801(d), and U.S. Federal Government-Approved - Section
509(a)(1), Tax-Exempt Higher Education Organization in the United
States of America. Very few higher education organizations like the
American Council on Education (ACE) www.acenet.edu are
bestowed with this honor and privilege of getting an EDUCAUSE I.D.
number 198820 and tax exemption. There is no evaluation service in
the USA ever granted this honor and privilege. Most of the members
of the National Association of Credential Evaluation Service
(NACES) were granted the Section 501(c) Approval only. The
Section 501 (c) Approval is also very difficult to obtain. Not
everybody can get Section 23801(d) Approval from the State and
509(a)(1) Approval from the U.S. Federal government.
California University FCE reports are recognized by California
Department of Education and the United States Department of
Education through our memberships in higher education
organizations wherein the U.S. Department of Education is also an
organizational member. We did the university curriculum evaluation
and credential evaluation of the deans, faculty members, staff and
students of California University of Management and Sciences when
it applied for national accreditation by the Accrediting Council for
Independent Colleges and Schools (ACICS) in October 2005. It is
now accredited to grant degrees and certificates since April 2006.
The United States Department of Education has listed California
University FCE on October 23, 2009 in its Education Resource
Organizations Directory with Unique ID No: 7499. California University
FCE is also accredited as a Credential Evaluation institution by
AAHEA – American Association for Higher Education and
Accreditation.
The Degrees of LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL. Were
evaluated by CUFCE and had positive ACCREDITATION through
document number CU7387-05-0915.
12. THE OLYMPUS INTELLECTUAL CENTER is an important worldwide
educational consortium.
Today there are around 1,000 universities around the world.
Among the universities we have the most important ones such as:
Harvard, Columbia, Massachusetts, University of Minho, Federal
University of Rio de Janeiro among others.
Unilogos was approved and today it is part of the list of member
universities of Olympus (Heptapolis, Athens-Greece).
This is an important accreditation. Being at the side of the world's
largest universities is more proof of our dedicated and honest work.
LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL Is Member International
Olympus Intellectual Center
http://www.heptapolis.com/worldthinkbank/1000-universities-in-
one/
13. The BUNYORO KITARA is an important Royal Family of the Kingdom
of Uganda
Bunyoro is one of the five traditional kingdoms of Uganda. It is an
ancient African kingdom that was abolished in 1967, and having
been declared subnational in 1993. It is located to the east of Lake
Albert.
The kingdom of Bunyoro appeared in the 15th century in the region
of Lake Albert. This area had already been the reign of the
Batembuzi and Bachwezi Kitara dynasties. Probably coinciding with
an invasion of the Luo, the dynasty took over the power with which
the Babiito Bunyoro kingdom became the most important in
present-day Uganda. The supremacy was maintained between
centuries XVI and XIX, when the influence of the kingdom of
Buganda grew.
The kingdom was also called Bunyoro-Kitara. The ruler was
Omukama and had no fixed abode.
When the first European explorers arrived in 1860, the kingdom was
under the command of King Kyebambe, ancestor of King
Kabalega.
LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL Is Member Bunioro Kitara
http://www.bunyoro-kitara.org
14. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL is duly registered in the CAPES -
Coordination of Improvement of Higher Level Personnel (Ministry of
Education Government of Brazil) Registration: I489 (Carolina Bori
Platform).
15. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL is duly registered in the CNPq -
Ministry of Science, Technology, Innovation and Communications
(CNPq Brazil) Code: K2E200000001.
16. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL concerned with the
advancement of education and with the improvement of its work
created the COGNITIONIS CIENTIFICA MAGAZINE. The Journal is
registered under ISNI 0000 0004 6878 2803 and ISSN 2595-8801. Both
can be consulted on the Official ISNI and ISSN websites.
17. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL
was Recognized and Accredited by City University
(UC), through Certificate / Certificate nº C013 CU-IIC.
City University is fully accredited by the Ministry of Education Youth
and Sport and has received full accreditation from the
Accreditation Committee of Cambodia (ACC) number 0128-
13021 in April 1995.
The ACC is the only official accrediting body for publicly recognized
universities and in Cambodia. The ACC - Ministry of Education Youth
and Sport is also recognized by the Council of Accreditation of
Higher Education in the United States (CHEA). In addition, UC is
recognized worldwide by the International Association of
Universities (IAU) and UNESCO.
LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL has a Cooperation Agreement
in the form of an accredited Education Center of City University to
offer its course programs.
18. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL has Full Accreditation for The
American Association of Drugless Practitioners Certification and
Accreditation Board was established in 1990. The AADP
is dedicated to promoting an enhanced professional image and
prestige among practitioners of traditional and non-traditional
therapies and methodologies.
The AADP’s national and international membership body of over
21,000 is made up of MDs, NDs, DCs, OMDs, PhDs, RNs, Health
Coaches, and other “drugless” practitioners. The AADP does not
cater only to one field or practitioner, but unites all professional
holistic health practitioners. As other organizations’ benefits are
limited to educational discounts, car rental discounts and seminars,
the AADP’s benefits can help promote you and your practice.
Accreditation AADP #46243909
19. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL has Full Accreditation for The
American Alternative Medical Association is a division of the
American Association of Drugless Practitioners Certification &
Accreditation Board, which was established in 1990. The AAMA is
dedicated to promote an enhanced professional image and
prestige among doctors of traditional and non-traditional therapies
and methodologies.
The AAMA’s national and international membership body is made
up of NDs, NMDs, DNs, DOs, DCs, PhDs, MDs, DDSs, AyDs, DDs, OMDs,
and other alternative health care doctors. The AAMA does not
cater only to one field of health care practitioner, but unites all
professional doctors that educate and practice the benefits of
alternative health care. As other organization’s benefits are limited
to educational discounts, car rental discounts and seminars. The
AAMA’s benefits can help promote you and your practice.
Accreditation AAMA # 30463909
20. LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL is properly ACCREDITED by BQS -
The Board of Quality Standards is an independent international
quality assurance regulator and a member of the international
quality assurance agencies for higher education (INQAAHE). The
organization is an independent international legal personality
governed by charter to serve as Quality Assurance Authoritative
Body to promote quality assurance in Higher education and
certification bodies.
The BQS is an independent quality management Accreditation and
certification body for ISO standards complying with the
accreditation requirement of ISO 17021.The organization is also an
international network of professionals on quality assurance and
curriculum accreditation.
BQS is an international agency responsible for the provision of
information. expert opinion on qualifications, quality certification
world wide and sorely dedicated to quality assurance in Higher
educational curriculum and management development
of institutions and is also an advocate of quality assurance ,good
practice, responsibility, competence, dissemination of information,
experiences and good practices in the field of quality assurance
(QA) .
The BQS‘s purpose is to protect, promote and maintain the Quality
Assurance in institutions by ensuring proper standards in the practice
of Quality Assurance. The international advisory council (IAC) is the
governing body of the BQS and is responsible for the overall control
of the International organization.
Furthermore, BQS complying with the accreditation
requirements of ISO 17021, ISO Guide 53, ISO Guide 65 and ISO
Guide 67 set forth by the International Organization for
Standardization (ISO). They are now endorsed by 159 countries,
and are globally accepted standards for accreditation and
certification bodies.
A Unilogos presta serviço de Consultoria em Revalidação de Diploma?
Não.
Tal ato é considerado “venda casada” e é extremamente imoral,
vez que a finalidade de uma Universidade é prover o Capital Intelectual
e contribuir para o avanço educacional definido em suas propostas
principais.
Nota: Não se deixe enganar, instituições que prometem entrega de
documento reconhecido ou revalidado são imorais e na maioria das
vezes enganam seus estudantes. Escolha instituições que possuam
compromisso com a ética e com a verdade.
Quais instituições brasileiras estão aptas para revalidar e reconhecer
diplomas estrangeiros?
São competentes para processar e conceder as revalidações de
diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso
de graduação reconhecido no mesmo nível e área ou equivalente. E
ainda, para o caso de reconhecimento de diploma de pós-graduação,
estão aptas as universidades brasileiras (públicas ou privadas)
regularmente credenciadas que possuam cursos de pós-graduação
avaliados, autorizados e reconhecidos pelo Sistema Nacional de Pós-
Graduação (SNPG) na mesma área de conhecimento.
A utilização da Plataforma Carolina Bori para tramitação do processo é
obrigatória?
Não, a Plataforma constituir-se-á numa ferramenta que em muito
facilitará o controle e o fluxo dos processos de
revalidação/reconhecimento, ao tempo em que oferecerá um grau
maior de interatividade entre as partes interessadas. A utilização será por
adesão e ocorrerá mediante a assinatura de um termo de adesão.
Há alguma métrica, percentual de similaridade ou parâmetro
quantitativo de análise para deferimento do diploma?
Não, segundo a Resolução do CNE nº 03/16, os processos de
revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise
relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa cursado
pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes
entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das
instituições e dos cursos em países distintos. O processo de avaliação
deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características
curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos
da mesma área existente na instituição revalidadora/ reconhecedora
responsável pela análise. A avaliação deverá se ater às informações
apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à
organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de
progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante.
A revalidação de diplomas de graduação considerará a similitude
entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação
estabelecidas nos perfis profissionais reconhecidos pela legislação
brasileira. Para além dessas exigências mínimas a revalidação observará
apenas a equivalência global de competências e habilidades entre o
curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na
mesma área do conhecimento. A revalidação deve expressar o
entendimento de que a formação que o requerente recebeu na
instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente
associada à carreira ou profissão para a qual se requer a revalidação do
diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias.
O reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto senso
(mestrado e doutorado) expressa o entendimento de que a formação
que o requerente recebeu na instituição de origem é de igual valor
daquela usualmente associada ao nível de formação equivalente
(Mestrado e Doutorado), considerando a especificidades de cada área
de conhecimento. Sendo portanto desnecessário cotejamento de
currículos e cargas horárias. O Ministério da Educação entende que essa
equivalência não precisa se traduzir em uma similitude estrita de
currículos, processos avaliativos, ou uma correspondência de carga
horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela instituição
reconhecedora na mesma área do conhecimento
As disciplinas complementares pela comissão avaliadora devem ser
disponibilizadas pela instituição responsável pela análise?
Sim, a universidade responsável deverá eleger cursos próprios que
deverão ser realizados sob a forma de matrícula regular em disciplinas do
curso a ser revalidado ou reconhecido.
A autoridade apostilante brasileira é o Conselho Nacional de
Justiça, que utilizará inicialmente a rede cartorial das capitais dos Estados
para a emissão de apostila, tornando desnecessária a intermediação de
consulados e chancelarias dos países signatários da Convenção na
autenticação de documentos.
Da mesma forma, cada um dos países signatários dessa
Convenção definem internamente a instância responsável pela
autenticação dos documentos emitidos em seu território, ficando os
demais países signatários obrigados a reconhecer como válida a
autenticação emitida pelo país de origem. Dessa forma, um documento
produzido por uma instituição de ensino superior de um dos países
signatários da Convenção da Apostila deve ter o seu processo de
autenticação conduzido no país de origem, pela instituição designada
para esse fim. As instituições revalidadoras brasileiras ficam obrigadas, por
força de lei, a aceitar essa prova de autenticidade, estando vedada a
exigência de autenticação consular para esses documentos.
O que é a Convenção da Apostila?
Em dezembro de 2015, o Brasil efetuou o depósito do instrumento
de adesão à Convenção de Haia de 1961 sobre a Eliminação da
Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros
(“Convenção da Apostila”), sendo que, em 29 de janeiro de 2016, o texto
da Convenção foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 8.660/2016 e
regulamentada pela Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016. Nos
termos da Convenção, a norma passa a produzir efeitos no Brasil a partir
de 14 de agosto próximo
A autoridade apostilante brasileira é o Conselho Nacional de
Justiça, que utilizará inicialmente a rede cartorial das capitais dos Estados
para a emissão de apostila, tornando desnecessária a intermediação de
consulados e chancelarias dos países signatários da Convenção na
autenticação de documentos.
Da mesma forma, cada um dos países signatários dessa
Convenção definem internamente a instância responsável pela
autenticação dos documentos emitidos em seu território, ficando os
demais países signatários obrigados a reconhecer como válida a
autenticação emitida pelo país de origem. Dessa forma, um documento
produzido por uma instituição de ensino superior de um dos países
signatários da Convenção da Apostila deve ter o seu processo de
autenticação conduzido no país de origem, pela instituição designada
para esse fim. As instituições revalidadoras brasileiras ficam obrigadas, por
força de lei, a aceitar essa prova de autenticidade, estando vedada a
exigência de autenticação consular para esses documentos.
Quais são os países signatários da Convenção da Apostila?
A relação completa e atualizada dos países signatários da
Convenção da Apostila está aqui.
Além dos documentos listados na portaria 22 de 13 de dezembro de 2016,
a Instituição revalidadora/reconhecedora pode solicitar outros
documentos?
Sim. É facultado à instituição revalidadora/reconhecedora solicitar
outros documentos além daqueles que estão listados na Portaria.
Entretanto, essas exigências precisam ser tornadas públicas,
disponibilizadas no site da Universidade. Ademais, em casos específicos,
a Comissão nomeada para a avaliação substantiva do processo pode
solicitar documentos complementares. Entretanto, essa solicitação
precisa ser feita dentro do primeiro mês, contado da instalação da
comissão. Nesse caso, o requerente terá um prazo de até 2 meses
(sessenta dias) para providenciar os novos documentos solicitados.
Além da documentação apresentada pelo requerente, a
Comissão Avaliadora está autorizada a buscar outras informações que
julgar relevante para avaliar a qualidade da formação recebida pelo
requerente, inclusive consultando colegas, outras instituições que já
avaliaram diplomas emitidos pelo mesmo curso ou programa, etc. O
Portal Carolina Bori também disponibiliza um conjunto de sites
internacionais que podem ajudar à Comissão na sua tarefa de avaliar a
qualidade da formação obtida pelo requerente no exterior.
Mestrados e Doutorados que não prevejam a defesa pública da tese ou
dissertação podem ser reconhecidos no Brasil?
A princípio, sim. Como estabelece a Resolução 2/2016 do CNE, o
processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros
com características curriculares ou de organização acadêmica distintas
daquelas dos cursos da mesma área existente na instituição pública
reconhecedora. O reconhecimento expressa o entendimento de que a
formação que o requerente recebeu na instituição de origem é de igual
valor daquela usualmente associada ao nível de formação equivalente
(Mestrado e Doutorado), considerando a especificidades de cada área
de conhecimento. Assim, é importante frisar que diferenças no desenho
do programa, no currículo, carga horária ou mesmo formas de avaliação
não são motivos suficientes para recusar o reconhecimento. A avaliação
da formação do requerente deve considerar a totalidade da
experiência formativa.
Entretanto, nos casos onde a defesa pública não aconteceu, a
Comissão deve dar especial atenção para os procedimentos de
avaliação de qualidade do trabalho final adotados pelo programa,
valorizando especialmente a adoção de avaliações emitidas por
pareceristas externos, particularmente casos de avaliação cega.
Também é importante considera a reputação acadêmica da instituição,
do corpo docente e, especialmente, do orientador ou tutor.
NOTA: Não é o Caso da Unilogos®, os nossos cursos de Graduação,
Mestrado e Doutorado possuem exigência de Defesa dos Trabalhos de
conclusão.
Quando uma universidade reconhece um diploma de mestrado ou
doutorado, significa que ela está igualando aquele diploma aos emitidos
por ela?
Não. Como estabelece a Resolução 3/2016 da Câmara Superior
de Educação do Conselho Nacional de Educação (CNE), assim como a
Portaria Normativa de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da
Educação, o diploma, quando revalidado/reconhecido, deverá adotar
a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo
constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado
no Brasil correspondente ao grau original revalidado/reconhecido. Dessa
forma, a revalidação ou reconhecimento de um diploma não supõe um
novo diploma, nem iguala a formação obtida no exterior à formação
oferecida pela instituição revalidadora/reconhecedora.
É possível reconhecer um diploma de mestrado ou doutorado que não
seja similar àqueles oferecidos por minha instituição? Neste caso a IES
Brasileira.
Sim. Para ser capaz de reconhecer um diploma de mestrado ou
doutorado, a universidade precisa ter programa de nível igual ou superior
na mesma área do conhecimento. Mas isso não significa que ela precise
ter um programa similar.
O reconhecimento expressa o entendimento de que a formação
que o requerente recebeu na instituição de origem é de igual valor
daquela usualmente associada ao nível de formação equivalente
(Mestrado e Doutorado). Mais importante do que assegurar a
similaridade de currículo, carga horária ou forma de avaliação, é garantir
que a formação que o requerente recebeu é equivalente àquela que se
supõe necessária para o mesmo nível de formação no Brasil. Não custa
ressaltar que a formação da pós-graduação estrito senso no Brasil elege
como foco o desenvolvimento de competências para pesquisa.
Portanto, esse deverá ser o foco da avaliação qualitativa realizada pela
Comissão Avaliadora nomeada pela Universidade para esse fim.
Caso a Universidade sinta necessidade, ela poderá compor a Comissão
de Avaliação contando com a participação de especialistas de fora de
seu quadro de professores e pesquisadores.
O que é revalidação e reconhecimento de diploma obtido no exterior?
Procedimento realizado por instituição brasileira para declaração
de equivalência dos diplomas de graduação ou pós-graduação
expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior,
tornando-os aptos para os fins previstos em Lei.
Qual é a diferença entre revalidação e reconhecimento de diplomas?
Conforme Resolução Nº3 de 22 de junho de 2016, a Revalidação
de Diplomas será aplicada para tramitação de processos dos cursos de
Graduação estrangeiros, enquanto o reconhecimento de diplomas
estrangeiros de aplicará aos diplomas de cursos de pós-graduação
stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por universidades
estrangeiras.
A revalidação ou reconhecimento podem ser requeridos para diplomas
obtidos em qualquer país?
Não há restrição de países emissores dos diplomas para
revalidação ou reconhecimento. A restrição se aplica apenas a
instituições e cursos estrangeiros que eventualmente praticaram
irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil. A relação dessas
instituições e cursos será transmitida ao Ministério da Educação pelas
universidades revalidadoras e reconhecedoras, conforme disposto no
Artigo 18 da PN º 22/2016 do MEC, e, quando existente, será
disponibilizada no Portal Carolina Bori.
A revalidação e/ou reconhecimento se aplica aos diplomas referentes a
qualquer curso de graduação ou pós-graduação obtidos no exterior?
Todos os diplomas de graduação e de pós-graduação stricto sensu
(mestrado e doutorado), obtidos no exterior, devem ser reconhecidos por
universidades brasileiras regularmente credenciadas que possuam cursos
na mesma de conhecimento.
Em quanto tempo eu posso receber o resultado da análise do meu
pedido?
O processo de revalidação e reconhecimento de diplomas de
cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data
pela instituição, a partir da implantação dos procedimentos previstos na
Resolução CNE nº 03, de 23/06/2016, e concluído no prazo máximo de
até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de emissão do protocolo
na instituição revalidadora/ reconhecedora responsável pelo processo
ou registro eletrônico equivalente.
Quais instituições brasileiras estão aptas para revalidar e reconhecer
diplomas estrangeiros?
São competentes para processar e conceder as revalidações de
diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso
de graduação reconhecido no mesmo nível e área ou equivalente. E
ainda, para o caso de reconhecimento de diploma de pós-graduação,
estão aptas as universidades brasileiras (públicas ou privadas)
regularmente credenciada que possuam cursos de pós-graduação
avaliados, autorizados e reconhecidos pelo Sistema Nacional de Pós-
Graduação (SNPG) na mesma área de conhecimento, em nível
equivalente ou superior.
Qual a documentação necessária para requerer a revalidação ou
reconhecimento do diploma?
De acordo com a Resolução do CNE nº 03, de 22 de junho de 2016,
os candidatos interessados em revalidação de diplomas de
graduação deverão apresentar, além das informações solicitadas pela
instituição revalidadora/ reconhecedora, os seguintes documentos
registrados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de
acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso
de sua origem ser de um país signatário da convenção de Haia (HCCH)
ou, no caso de país não signatário, autenticado por autoridade consular
competente:
I – Cópia do diploma.
II – cópia do histórico escolar contendo as disciplinas ou atividades
cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e
frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e
outras atividades de pesquisa e extensão;
III – projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os
conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à
pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso,
autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
IV – nominata e titulação do corpo docente responsável pela oferta das
disciplinas no curso concluído no exterior, autenticada pela instituição
estrangeira responsável pela diplomação;
V – informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da
biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e
planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou
externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e
pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela
diplomação; e
VI – reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da
qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando
disponíveis e a critério do(a) requerente. § 1º O tempo de validade da
documentação acadêmica de que trata este artigo deverá ser o mesmo
adotado pela legislação brasileira.
VII – No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros
arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá
apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou
consórcio bem como a comprovação de eventuais apoios de agências
de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.
VIII – No caso de dupla titulação obtida no exterior o requerente poderá
solicitar o reconhecimento dos dois diplomas mediante a apresentação
de cópia da documentação que comprove a existência do programa
de dupla titulação bem como projeto pedagógico ou organização
curricular que deu origem à dupla titulação.
Para reconhecer um diploma de pós-graduação, conforme Resolução
CNE/CES Nº 03/2016, é necessário apresentar os seguintes documentos:
I – cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso,
informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;
II – cópia do diploma devidamente registrado pela instituição
responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no
país de origem e;
III – exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da
banca examinadora, com cópia em arquivo digital em formato
compatível, acompanhada dos seguintes documentos:
a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data
da defesa, se for o caso, o título do trabalho, a sua aprovação e
conceitos outorgados; e
b) nomes dos participantes da banca examinadora, se for o caso, e
do(a) orientador(a) acompanhados dos respectivos currículos resumidos;
c) Caso o programa de origem não preveja a defesa pública da tese,
deve o aluno anexar documento emitido e autenticado pela instituição
de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade
da tese ou dissertação adotados pela instituição (inclusive avaliação
cega emitida por parecerista externo).
IV – cópia do histórico escolar, descrevendo as disciplinas ou atividades
cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a
frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina
V – descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e
cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos
decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em
congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria (s),
o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos
eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados
VI – resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-
graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por
instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e
outras informações existentes acerca da reputação do programa
indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.
Os documentos de que tratam os incisos II, III a, IV deverão ser registrados
por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com
a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem
ser de um país signatário da convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228,
de 22 de junho de 2016) ou autenticado por autoridade consular
competente, no caso de país não signatários.
É necessário traduzir a documentação?
Conforme a Resolução do CNE nº 03, de 22 de junho de 2016, a
universidade poderá solicitar a tradução da documentação, exceto em
casos de línguas francas utilizadas em ambiente acadêmico: inglês,
francês e espanhol.
É necessária a realização de exames/provas?
A aplicação de provas ou exames poderá acontecer em dois
contextos: para complementação da análise, quando houver dúvidas
sobre a real equivalência do curso ou como substituição do processo de
análise da documentação; e em caso de refugiados estrangeiros no
Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a
revalidação, os quais poderão ser submetidos à prova de
conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo,
como forma exclusiva de avaliação. As provas e os exames deverão ser
ministrados em português, organizados e aplicados pela instituição
responsável.
Posso solicitar a revalidação em mais de uma instituição ao mesmo
tempo?
Não, o requerente, no ato da solicitação de revalidação ou
reconhecimento, deverá assinar um termo de exclusividade informando
que não está submetendo o mesmo diploma a processo de revalidação
ou reconhecimento a outra instituição concomitantemente.
Se deferida a revalidação ou reconhecimento, será emitido um novo
diploma?
O diploma, quando revalidado ou reconhecido, deverá adotar a
nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo
constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado
no Brasil correspondente ao grau original.
Como posso acompanhar o andamento do processo? Como posso saber
o conteúdo do parecer?
As instituições de ensino que aderirem à Plataforma Carolina Bori,
elaborada pelo Ministério da Educação para apoiar o processo de
revalidação e reconhecimento, poderão disponibilizar as informações
em meio on-line, permitindo o acompanhamento de todo o processo e
o acesso a todas as informações relevantes. As demais instituições
poderão dispor em seus procedimentos e normas internas quais as
medidas para disponibilização de tais informações.
Como devo proceder se a instituição de onde vem o meu diploma não
está em um país signatário de Haia de 1961?
Caso o seu diploma venha de uma instituição localizada em um
país que ainda não seja signatário da Convenção da Apostila, você
deve seguir o trâmite usual. Os seus documentos devem ser levados à
uma representação consular do Brasil nesse país, que então procederá à
autenticação consular.
O apostilamento de um diploma é equivalente ao reconhecimento (ou
revalidação) do mesmo?
Não. O apostilamento de um documento diz respeito à sua
autenticidade. Um documento apostilado por uma instância
oficialmente reconhecida para esse fim, num país signatário da
Convenção, é considerado autenticado, isto é, sua veracidade está
confirmada. Entretanto, isso não significa que ele esteja reconhecido (ou
revalidado), isto é, declarado equivalentes aos concedidos no Brasil. Para
alcançar a condição de diploma reconhecido (ou revalidado), o
diploma, e toda a documentação que o acompanha, precisa passar
pelos procedimentos definidos na Resolução nº3, de 22 de junho de 2016
e detalhados pela portaria de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da
Educação.
Diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu obtidos online em
curso de ensino a distância (EAD) podem ser revalidados ou
reconhecidos no Brasil?
A Revalidação de diplomas de graduação, de acordo com a
Portaria Normativa nº 21, de 13 de outubro de 2011/MEC, deverá ser feita
por universidades federais devidamente credenciadas no Ministério da
Educação, para modalidade de educação à distância; e que possuam
oferta de curso de graduação à distância equivalente ao que se refere
o diploma em análise. A portaria supracitada menciona apenas os cursos
de graduação, entretanto, o reconhecimento de títulos de pós-
graduação estrangeiros, pela legislação brasileira, faz-se caso a caso,
por universidade brasileira que ministre curso equivalente e seja
reconhecida pela CAPES. Ressaltamos que o objetivo imediato da pós-
graduação é favorecer a pesquisa científica e proporcionar ao
estudante o aprofundamento do saber que lhe permita alcançar
elevado padrão de competência científica. Para além destes interesses
imediatos, a pós-graduação tem por fim oferecer, dentro da
universidade, o ambiente e os recursos necessários para que se realize a
livre investigação científica na qual possa afirmar-se a criação nas mais
altas formas da cultura universitária. Levando esses objetivos em
consideração, as instituições de ensino superior brasileiras, de modo
geral, aceitam reconhecer apenas aqueles diplomas de pós-graduação,
quando a própria universidade oferece curso similar e na mesma
modalidade. Os únicos cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado
e doutorado) na modalidade semipresencial autorizados a funcionar no
Brasil são os mestrados profissionais em rede nacional. Veja a relação
desses cursos na página: www.capes.gov.br/educacao-a-distancia.
Diplomas de pós-graduação stricto sensu obtidos no Brasil por instituição
estrangeira, diretamente ou mediante convênio com instituições
nacionais podem ser reconhecidos no Brasil?
As seguintes resoluções do CNE dispõem sobre os cursos de pós-
graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras,
diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais:
• Resolução CNE/CES nº 2, de 3 de abril de 2001
• Resolução CNE/CES nº 2, de 9 de junho de 2005
• Resolução CNE/CES nº 12, de 18 de julho de 2006
• Resolução CNE/CES nº 5, de 4 de setembro de 2007 De onde se
conclui que diplomas obtidos nesse tipo de instituição não serão mais
passíveis de reconhecimento no Brasil.
Quais os cursos ou universidades estrangeiras cujos diplomas são
automaticamente reconhecidos no Brasil?
Para que tenham validade no Brasil, todos os diplomas de
graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado)
obtidos no exterior deverão ser revalidados ou reconhecidos por uma
instituição de ensino superior brasileira regularmente credenciadas e que
possua curso na mesma área de conhecimento. Portanto, nenhum
diploma de universidade estrangeira é automaticamente reconhecido
no Brasil.
Quando estará disponível a lista específica, produzida pelo MEC, dos
cursos ou programas estrangeiros que são passíveis de ser analisados
através da Tramitação Simplificada?
A lista específica mencionada nos Artigos 22 e 36 da Portaria
Normativa nº 22/2016 do MEC será elaborada a partir do início da
utilização da Plataforma Carolina Bori. À medida em que as instituições
de ensino superior, aderentes ou não à Plataforma,
revalidarem/reconhecerem diplomas estrangeiros, esses diplomas serão
contabilizados na lista.
Vou fazer um curso no exterior. Como posso saber se ele será
revalidado/reconhecido no Brasil?
Não existe uma lista de cursos ou de universidades estrangeiras
cujos diplomas podem ou não podem ser revalidados/reconhecidos no
Brasil. As instituições de ensino superior revalidadoras/reconhecedoras
têm autonomia para reconhecer ou negar o reconhecimento de um
diploma, baseadas em avaliações próprias.
Como posso saber se o meu curso estrangeiro é reconhecido pelo MEC?
Não é atribuição do MEC reconhecer cursos ou universidades
estrangeiras. Ele reconhece apenas cursos e universidades brasileiras. As
instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa deverão ser
legalmente reconhecidas e constituídas para esse fim em seus países de
origem.
Obs: Essa é uma pergunta muito comum. A resposta acima é OFICIAL e
consta da pergunta de nº 23 da FAQ da Plataforma Carolina Bori do
Governo Federal do Brasil. Portanto inexiste na base de dados do MEC do
Brasil listagem de Universidade Estrangeiras, assim como a pergunta de nº
18 da mesma FAQ deixa claro que diplomas de Cursos Estrangeiros
obtidos de forma presencial em modo de convênio com Instituições
Brasileiras NÃO serão Revalidados ou Reconhecidos!
Quais as taxas cobradas pelas instituições para revalidar/reconhecer
meu diploma?
Cada instituição estabelece valor da taxa e forma de pagamento
próprios. Esses dados são informados nas normas específicas de cada
instituição, na Plataforma Carolina Bori, ou em seus sites.
A universidade para qual quero solicitar a revalidação/reconhecimento
do meu diploma não está na lista de universidades aderentes, ela não faz
revalidação/reconhecimento? Isso significa que ela não tem que seguir
o que está disposto na Portaria Normativa nº 22 de 13 de dezembro de
2017 do MEC?
O fato de a universidade não estar na lista de universidades que
aderiram à Plataforma Carolina Bori não significa que ela não
revalide/reconheça diplomas. Isso significa apenas que ela não aceita
solicitações por meio da Plataforma Carolina Bori e sim por meios
próprios. Toda as universidades Revalidadoras e/ou Reconhecedoras,
independentemente de terem aderido à Plataforma Carolina Bori,
deverão seguir o que está disposto na Portaria Normativa nº 22 de 13 de
dezembro de 2017 do MEC. E mesmo as instituições que não aderirem à
plataforma deverão informar ao MEC, até o último dia de cada mês, por
meio da própria plataforma, os resultados dos processos de
revalidação/reconhecimento concluídos que estão sob sua
responsabilidade.
A universidade para onde quero enviar minha solicitação de
revalidação/reconhecimento já tem todas as vagas preenchidas na
Plataforma Carolina Bori. Há uma lista de espera?
No momento não há lista de espera, ela será implementada em
uma versão futura da Plataforma Carolina Bori.
Não há vagas disponíveis para reconhecimento/revalidação do meu
curso na Plataforma Carolina Bori, o que devo fazer?
Nesse caso o requerente deverá procurar diretamente uma
instituição habilitada, que ainda não tenha aderido à Plataforma e
verificar se possui vaga disponível.
Fiz um mestrado ou doutorado no exterior que não prevê escrita de
dissertação/tese. Ele poderá ser reconhecido?
A pós-graduação é um sistema de cursos constituído para
favorecer a pesquisa científica e o treinamento avançado. Seu objetivo
imediato é proporcionar ao estudante aprofundamento do saber que lhe
permita alcançar elevado padrão de competência científica ou
técnico-profissional. Para além destes interesses práticos imediatos, a pós-
graduação tem por fim oferecer, dentro da universidade, o ambiente e
os recursos necessários para que se realize a livre investigação científica
na qual possa afirmar-se a criação nas mais altas formas da cultura
universitária. O trabalho de conclusão final do curso de mestrado
científico é uma dissertação, que é o texto referente à comunicação dos
resultados de pesquisa científica. Ele deve apontar, com clareza, o
problema e os objetivos da pesquisa, além de destacar o referencial
teórico norteador do processo de análise, bem como os procedimentos
metodológicos utilizados. O trabalho de conclusão final do curso de
mestrado profissional poderá ser apresentado em diferentes formatos, tais
como dissertação, revisão sistemática e aprofundada da literatura,
artigo, patente, registros de propriedade intelectual, projetos técnicos,
publicações tecnológicas; desenvolvimento de aplicativos, de materiais
didáticos e instrucionais e de produtos, processos e técnicas; produção
de programas de mídia, editoria, composições, concertos, relatórios finais
de pesquisa, softwares, estudos de caso, relatório técnico com regras de
sigilo, manual de operação técnica, protocolo experimental ou de
aplicação em serviços, proposta de intervenção em procedimentos
clínicos ou de serviço pertinente, projeto de aplicação ou adequação
tecnológica, protótipos para desenvolvimento ou produção de
instrumentos, equipamentos e kits, projetos de inovação tecnológica,
produção artística, sem prejuízo de outros formatos, de acordo com a
natureza da área e a finalidade do curso. A tese é um trabalho
acadêmico stricto sensu que importa em contribuição inédita para o
conhecimento e visa a obtenção do grau acadêmico de doutor (Barros
e Lehfeld, 2007). O doutorando deve defender uma ideia, um método,
uma descoberta, uma conclusão obtida a partir de uma exaustiva
pesquisa e trabalho científicos. Conclui-se assim que, para que um
diploma de pós-graduação stricto sensu obtido no exterior seja
reconhecido no Brasil, é essencial a existência de um trabalho de
conclusão final do curso.
Fiz um mestrado com duração de apenas 1 ano. Ele poderá ser
reconhecido? Existe carga horária mínima?
Como explicitado anteriormente, o mestrado é um curso que tem
como objetivo proporcionar ao estudante aprofundamento do saber
que lhe permita alcançar elevado padrão de competência científica ou
técnico-profissional. Para que o diploma de um curso estrangeiro seja
reconhecido por uma universidade brasileira, ele deverá apresentar os
mesmos padrões de qualidade e resultado exigidos de um curso de
mestrado brasileiro, reconhecido pela CAPES. Um mestrado com
duração de apenas 1 ano dificilmente será reconhecido por uma
instituição de ensino superior brasileira.
É necessário revalidar o Diploma de graduação estrangeiro para ser
aceito como estudante de programas de pós-graduação (lato-sensu ou
stricto sensu) no Brasil?
A exigência de revalidação de diploma de graduação estrangeiro
para fins acadêmicos não é prevista em nossa legislação.
Como a legislação pertinente não se refere à necessidade de que
esses diplomas, quando estrangeiros, sejam revalidados, o entendimento
usual, adotado pela maioria das instituições de ensino superior no Brasil,
é o de aceitar o diploma estrangeiro para fins estritamente acadêmicos,
de continuidade da formação, sem impor a exigência de revalidação.
O Conselho Nacional de Educação valida esse entendimento e já
se manifestou nesse sentido em algumas ocasiões. No Parecer CNE/CES
Nº 732/2016, a Câmara de Educação Superior corrobora posicionamento
anteriormente adotado nesse sentido, como no trecho abaixo transcrito:
“No Parecer CNE/CES nº 412/2011, o conselheiro-relator, escudado em
manifestação da Consultoria Jurídica do MEC, sustentou que, para o fim
puramente acadêmico, a exigência de revalidação é prescindível, uma
vez que não envolvem o usufruto de prerrogativas decorrentes do título
de graduação, exceto para a continuidade de estudos, caso em que se
revela suficiente que a instituição, no exercício de sua autonomia própria,
promova a verificação do mérito acadêmico do interessado”. Dessa
forma, a eventual exigência de revalidação não decorre de prescrição
legal, mas de regra criada no âmbito da autonomia da instituição.
Meu curso de graduação estrangeiro não fornece nominata nem projeto
pedagógico, como devo proceder?
A nominata do curso é a relação de professores que dão aulas no
curso, seguida da formação acadêmica desses professores. Essa
informação pode ser obtida nas instituições e muitas vezes está disponível
no próprio site do curso. O projeto pedagógico é o documento que
descreve os objetivos de formação, as competências e habilidades que,
se espera, serão desenvolvidas junto aos alunos que concluem as
atividades do curso, acompanhada de descrição da estrutura curricular,
estratégias de ensino e avaliação adotadas pelo curso. Essa descrição
pode ser obtida junto à direção do programa. Mesmo no caso de pós-
graduação desenvolvida junto à uma cadeira ou laboratório (sem uma
estrutura de programa definida), é necessário se obter uma descrição
das atividades desenvolvidas pelo candidato ao título especificando sua
contribuição para a formação acadêmica do candidato. Esse
documento pode ser redigido pelo orientador responsável. É importante
notar que essas informações são imprescindíveis para a avaliação da
formação obtida pelo candidato no exterior. Sem ela não é viável
avançar nos processos de reconhecimento de títulos de pós-graduação.
Já tenho um processo de Revalidações e Reconhecimentos em
andamento, anterior aos novos normativos? Posso suspendê-lo e reiniciá-
lo utilizando as novas regras?
Sim, caso seja do seu interesse, é possível suspender um processo
em andamento e reiniciá-lo sob as novas regras. Entretanto, o
ressarcimento de custos incorridos no processo encerrado depende de
negociação com a Universidade e não é normatizado pelo MEC.
O Processo
A iniciativa da busca do reconhecimento do diploma conquistado
é de responsabilidade exclusiva do diplomado e é requerido diretamente
pelo interessado ou por pessoa física ou jurídica legal.
O processo de reconhecimento (Graduação) do diploma
estrangeiro no país do cidadão titulado é somente obrigatório para o
caso deste titular desejar desempenhar, em seu país, a profissão
acadêmica/empresarial diplomada, requerer registro profissional exigido
por lei, ou requerer o gozo de benefícios no sistema público do país
dependendo da situação.
Ao diploma estrangeiro, que tenha aplicabilidade direta e
exclusiva na área empresarial especificamente dos níveis de Pós-
Graduação (Mestrado e Doutorado), não é exigido o reconhecimento
acadêmico em Universidades do país do titulado, sendo a decisão de
aceite deste diploma de exclusiva competência legítima e legal da
empresa nacional ou internacional contratante, sem quaisquer outras
interferências.
Ressalta-se que no Brasil, fonte LDB 9394/96, artigo 48, § 2º e § 3º, o
requerimento do reconhecimento do diploma de Graduação é
impetrado, exclusivamente, pelo diplomado ou pelo seu procurador, em
Universidades Públicas, que tenham cursos de Graduação na mesma
área ou equivalente. A Atual Portaria 20 de 13 de dezembro de 2016 do
MEC( recomendamos a leitura na íntegra para esclarecer dúvidas) cita
que no caso do requerimento de reconhecimento dos diplomas
estrangeiros de Pós-Graduação, também pelo diplomado ou
procurador, é feito nas Universidades (públicas ou privadas), que
possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma
área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, sem quaisquer
interferências de outros órgãos federais, estaduais ou municipais no país,
pois prevalece a autonomia das Universidades e suas normas específicas,
sem que estas desrespeitem as disposições emitidas pelas leis dos países
envolvidos.
A atual legislação brasileira, prevê que, na análise do processo
documental de reconhecimento do diploma estrangeiro (Graduação),
serão apreciados principalmente, os documentos
acadêmico/administrativos, pontos como equivalências das disciplinas,
ministradas com as disciplinas do país, onde é requerido o
reconhecimento, sem, no entanto, os avaliadores considerarem
exigências de equivalências como estáticas igualdades, tendo
competência para tal a Comissão Examinadora da Universidade
requerida, cujos educadores deverão ser designados e preparados pelas
suas experiências acadêmicas, com conhecimento pleno da legislação
educacional vigente e as características normativas aplicadas.
Ainda na análise do processo de revalidação brasileira
(Graduação) poderá ser exigida pela Comissão Examinadora uma nova
da defesa presencial da monografia, sem modificação do texto
aprovado pela Universidade de origem; o cumprimento de
complemento acadêmico de alguma disciplina, presencial ou a
distância.
No caso do processo de reconhecimento do diploma estrangeiro
(Pós-Graduação), são indicados os mesmos procedimentos de
designação dos educadores da Comissão Examinadora nas
Universidades, análise do processo documental do reconhecimento,
podendo ser exigida, também, uma nova defesa presencial pelo
requerente da dissertação ou tese, sem modificações do texto aprovado
pela Universidade de origem.
Verificada a terminologia do título do curso com semelhança aos
praticados no país, lembrando não haver verificação de equivalência
das disciplinas, devido à não-exigência de diretrizes curriculares nestes
níveis de ensino, a não ser a verificação da compatibilidade das
disciplinas com o curso oferecido, cuja matriz curricular reconhece-se ter
sido aprovada e registrada pelo Conselho de Educação da Universidade
Estrangeira, seja na Graduação ou Pós-Graduação, com o uso, também,
da autonomia da Universidade Estrangeira.
Para o cumprimento do processo de reconhecimento do diploma
estrangeiro em países que não estejam citados na convenção de Haia,
ainda se requer passar pelo Serviço Consular da Embaixada – Ministério
das Relações Exteriores, instalada no país de origem da Universidade
emitente, considerada um dos direitos constitucionais do cidadão
requerente, devendo o Consulado descartar a intenção de quaisquer
atos impeditivos ou de cerceamento das autenticações requeridas, a
não ser que este cerceamento seja consubstanciado por decisão jurídica
legal, identificadas e justificadas legalmente as razões do cerceamento,
tendo esta decisão transitada em julgado no Tribunal, oportunizado às
partes o acesso a todos os trâmites legais e instâncias judiciais.
Obs. Em países signatários do tratado de Haia, como é o caso do Brasil,
não será necessária autenticação consular e apenas a notaria e
apostilamento.
Os direitos de participação de processos de revalidação
(graduação) ou reconhecimentos (pós-graduação) dos diplomas
estrangeiros, conquistados por cidadãos dos diversos países, são direitos
legais estabelecidos, através de leis constitucionais, emitidos em seus
próprios países democráticos.
Hoje, o processo de autenticação é realizado pela Convenção de
Haya, através da emissão do “Apostille”, que substitui legalmente a
antiga autenticação consular, já determinada pelo MRE/Brasil suas
comunicações legais a respeito.
O processo de revalidação do diploma estrangeiro (apostille) é
obrigatório para o desenvolvimento do exercício profissional do titulado
(desempenho das profissões formadas no nível de Graduação) ou para
o desempenho docente superior (desempenho da docência do ensino
superior no nível das Pós-Graduações e/ou gozo de benefícios no sistema
público dos países).
Ressalta-se que o requerimento do reconhecimento do diploma de
Graduação é impetrado, exclusivamente, pelo diplomado ou pelo seu
procurador, em Universidades Públicas, que tenham cursos de
Graduação na mesma área ou equivalente. No caso do requerimento
de reconhecimento dos diplomas estrangeiros de Pós-Graduação,
também pelo diplomado ou procurador, é feito nas Universidades
(públicas ou privadas), que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível
equivalente ou superior, sem quaisquer interferências de outros órgãos
federais, estaduais ou municipais no país, pois prevalece a autonomia
das Universidades e suas normas específicas, sem que estas desrespeitem
as disposições emitidas pelas leis dos países envolvidos.
A atual legislação prevê que, na análise do processo documental
de reconhecimento do diploma estrangeiro (Graduação), serão
apreciados principalmente, os documentos acadêmico/administrativos,
pontos como equivalências das disciplinas, ministradas com as disciplinas
do país, onde é requerido o reconhecimento, sem, no entanto, os
avaliadores considerarem exigências de equivalências como estáticas
igualdades, tendo competência para tal a Comissão Examinadora da
Universidade requerida, cujos educadores deverão ser designados e
preparados pelas suas experiências acadêmicas, com conhecimento.
Qual a receita para se ter sucesso?
1. Escolha seu curso com base em um programa que se alinhe
com a Universidade que deseja buscar o reconhecimento;
2. Caso não vá utilizar sua diplomação para concurso público,
fazer o processo de reconhecimento é desnecessário;
3. Produza artigos com qualidade;
4. Publique seus artigos;
5. Participe dos encontros, simpósios e congresso promovidos
pela Universidade. Sem eles você não terá chance de
reconhecer seu diploma;
6. Desenvolva um projeto de pesquisa conducente com seu
desejo futuro, se dedique a fazer o melhor. 90% dos
indeferimentos de pedidos de reconhecimento ocorrem por
conta de projetos de baixa qualidade;
7. Assuma a responsabilidade por seu sucesso, transferir culpa
de seu insucesso não facilitará sua trajetória;
8. Jamais contrate consultores sem formação jurídica, o
processo de Revalidação e Reconhecimento é um processo
administrativo e não existem adaptações, somente alguém
com conhecimento sobre processo administrativo poderá
lhe prestar um bom serviço;
9. Siga sempre a legislação, evite tentar contornar o marco
legal definido, com isso você terá a certeza de resultados
baseados em seu próprio mérito;
10. Não aceite promessas de reconhecimento automático, isso
não existe e é algo criminoso;
11. O fato da Universidade ter diplomas reconhecidos não
facilita o seu processo, cada caso é analisado de forma
separada, assim tenha em mente que se você não se
dedicar, como deve um mestre ou doutor, e produzir bons
conteúdos, terá pouca chance de obter reconhecimento;
12. Cumprir as determinações da Universidade é outro elemento
importante para se ter sucesso, não se pode prosperar
impondo condições de facilitação;
13. Leia o Manual do Aluno, Manual de Secretaria e demais
resoluções da Universidade, assim você conhecerá tais
rotinas e poderá representar com fidedignidade sua
titulação;
14. Mantenha contato com seu orientador, cumprindo a tempo
e hora, os pedidos do mesmo. Ele é sua direção na
construção de um bom trabalho;
15. Leia o site da Universidade em seu inteiro teor, não conhecer
a instituição onde se estuda e forma é muito ruim para você
e seu futuro profissional;
16. Construa seu Curriculum na Plataforma Lattes e o mantenha
atualizado;
7. Check List de documentos – Portaria 22 de 2016 MEC
Check List Documentos para Reconhecimento do Diploma de Mestrado ou Doutorado
“Art. 27 da Portaria 22 de 13 de Dezembro de 2016”
Documentos Controle Status I. Cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso,
informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;
IES BRASILEIRA
X De competência da IES Brasileira
II. Cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem;
UNILOGOS® ✓
III. Exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora, com cópia em arquivo digital em formato compatível
UNILOGOS® ✓
A) ata ou documento oficial da instituição de origem, no qual devem constar a data da defesa, se for o caso, o título do trabalho, a sua aprovação e os conceitos outorgados
UNILOGOS® ✓
B) Nomes dos participantes da banca examinadora, se for o caso, e do orientador, acompanhados dos respectivos currículos resumidos
UNILOGOS® ✓
C) Caso o programa de origem não preveja a defesa pública da tese, deve o aluno anexar documento emitido e autenticado pela instituição de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade da tese ou dissertação, adotados pela instituição, inclusive avaliação cega emitida por parecerista externo.
UNILOGOS® X
Nossos Programas exigem Defesa
IV. Cópia do histórico escolar, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando o resultado das avaliações em cada disciplina
UNILOGOS® ✓
V. Descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a autoria, o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados
UNILOGOS® e
Acadêmico
? Publicações na
Revista Cognitionis, demais exigências
são externas.
VI. Resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.
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(USA)
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§ 3º - Os documentos de que tratam os incisos II, III e IV deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.
UNILOGOS® ✓
§ 4º - No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou o consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.
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Certificado nº C013 CU-IIC
Todos os Documentos do Check List são enviados ao Estudante através da brochura:
- Kit de Documentos adicionais.
Perceba que o item V do art. 27 traz a exigência de descrição
de atividade de pesquisa, estágio, publicações, participação
de congresso e eventos educacionais com foco no Mestrado
ou Doutorado.
Ter atenção a isso é um dos fatores de ampliação de sua
chance no processo de revalidação e reconhecimento em
Universidade Brasileiras. Nenhuma Universidade quer
reconhecer ou revalidar Mestres e Doutores que não sejam de
fato pesquisadores.
Como tenho acesso aos documentos citados no Check List?
R= Você receberá uma brochura contendo as certidões da
Universidade e a Carta de Acreditação, tais documentos são
fundamentais para instruir o processo de reconhecimento ou
revalidação. Além disso todos os nossos manuais e outros documentos
podem ser acessados pelo web site: https://unilogos.org/downloads/
8. Acordos de Cooperação
Instituição País Ano
Universidade Paulista – UNIP Brasil 2016
Universidade Santa Úrsula - USU Brasil 2019
FABIC – Faculdade do Bico Brasil 2016
Faculdade Integrada de Goiás – FIG Brasil 2016
Centro Universitário da Grande Fortaleza- UniGrande Brasil 2019
Centro Brasileiro de Educação - UNICBE Brasil 2019
Federação Internacional de Educação Física – FIEP Brasil 2017
Instituto Amazonense de Aprimoramento em ensino e
saúde – IAPES Brasil 2016
Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisas Aplicadas – IBEPA Brasil 2016
Instituto de desenvolvimento pessoal do Ensino Superior –
IDEPES Brasil 2017
Dra. Dayane Rose Silva – Consultoria Jurídica Brasil 2017
Grande Loja Maçonica do Estado do Rio de Janeiro Brasil 2018
Abpós Mercosul Brasil 2018
Faculdades Integradas Simonsen Brasil 2019
Olympus Intellectual Center Grécia 2017
Universidad de Aquino Bolívia Bolívia 2016
Fisionews Bolívia 2017
Universidad Privada de Oruro - UNIOR Bolívia 2019
Universite La Pleiade D’Haiti – UPLEH Haiti 2016
Academia Europea de Antropología, Ciencias Forenses,
Afines y Holísticas Espanha 2016
World in Action Theological Seminary – WIATS Índia 2017
Indian Board of Alternative Medicines Índia 2016
International Organization for Educational Development Índia 2015
Pragyan International University Índia 2019
Academy of Universal Global Peace Índia 2017
City University Camboja 2018
IIC University Technology Camboja 2018
Singapure Association of Manipulative Medicine Singapura 2016
London Metropolitan College International Reino Unido 2018
Academy of International Science and Research Reino Unido 2018
Tai Ling China 2017
Centre D’Etudes Touristiques de L’agence Africaine de
Tourisme Africa 2018
Alternative Medical Centre Academy Colombo Sri Lanka 2018
Johann Heinrich Pestalozzi University USA 2018
California University FCE USA 2015
College os Tourism and Management Kojic - Visoka Skola Servia 2015
Peaceland University & Seminaty Nigeria 2017
Princess Carina Organization Georgia 2016
Bunioro Kitara Kingdom Uganda 2016
Academia de Impacto da ONU - UNAI USA 2016
Diplomatic Mission – Paz and Prosperity Albania 2017
University Euro – Balkan Macedônia 2017
International Special Court of Arbitration and Human
Rigths Índia 2018
Escuela Europea de Negócios Barcelona e
Bolívia 2017
Conselho Internacional de Reiki - ConReiki USA 2019
Buildschool International Brasil 2019
9. Processo de Reconhecimento de Diplomas
10. Fluxo do Processo de Reconhecimento de Títulos
SUGESTÃO
Por se tratar de um processo complexo e que necessita de expertise recomendamos
a contratação de Consultoria com formação e conhecimento técnico jurídico.
Evite contratar leigos, juridicamente falando, para submeter e acompanhar o
processo.
Se lembre que não existe atalho, você precisa ter boa produção cientifica, boas
notas (conceito) e participação comprovada em Seminários, Congresso e Eventos
Educacionais direcionados para sua pesquisa.
Em nossa experiencia temos tido bons resultados na consultoria da Dra. Dayane Silva
– Advocacia e Consultoria especializada em processos de Revalidação e
Reconhecimento de Diplomas Estrangeiros. Trata-se de uma advogada experiente,
inscrita na OAB-MG sob o nº 123.277, você poderá estabelece contato com a Dra.
Dayane através do número: (37) 9 9193-4501
NOTA: A Dra. Dayane Silva não é funcionária da Universidade, desta forma os
contratos realizados para tal serviço não guardam relação com o Contrato de
Prestação de serviços Educacionais.
A Plataforma Carolina Bori disponibiliza uma serie de informações para
a aplicação de processos de reconhecimento ou de revalidação de
títulos, veja a introdução através das telas.
Acessando o Sistema
http://plataformacarolinabori.mec.gov.br/
Primeira tela:
Segunda tela
Terceira Tela
Quarta Tela
Instrução: Escolha o item que diz respeito a seu caso
Quinta Tela
Sexta Tela
Instrução: Clique na lupa e escreva: LOGOS UNIVERSITY INTERNATIONAL
Sétima Tela
Instrução: Marque o item onde aparece o nome da Universidade e clique em Selecionar
Oitava Tela:
Instrução: escreva o nome do seu Título. Exemplo: “Master of Education”
Coloque a data de conclusão
Nona tela:
Instrução: Clique em pesquisar e selecione a área/Curso Brasileiro para o
Reconhecimento
Décima Tela:
Décima primeira Tela:
Instrução: Chegou a hora de escolher a Instituição que avaliará seu pedido, usaremos uma como
exemplo. Você deve estudar o edital da Instituição e ver qual se adequa melhor ao programa de
seu curso, linha de pesquisa e se poderá suprir as exigências documentais.
Décima segunda Tela:
Instruções: Assim que escolher a Universidade que proporá o processo clique no item verde para
entrar com o processo.
Após esse passo você estará da área interna da Universidade e terá acesso aos itens que são
exigidos.
Recomendamos que tenha uma consultoria, pois como pode ver não se trata de um processo
simples, porém se decidir fazer por si mesmo o processo encaminhe as dúvidas, com telas ou fotos,
para a direção ([email protected])
11. Conclusão
Reconhecimento ou Revalidação são processos complexos e
precisam de pericia para serem executados, jamais acredite em
facilidades, afinal estamos falando de uma formalidade academica de
alta relevância.
Tome cuidado com instituições que vendem facilidades, que
prometem êxito nos processos e que não possuem critérios de avaliação
e produção técnico cientificas equivalentes aos que você pode ver nas
Universidades Brasileiras. Certamente são instituições enganosas que
prejudicarão ou mesmo eliminarão todas as chances de se realizar um
sonho.
Em nosso site disponibilizamos informações de fundamental
importância, veja agora mesmo como acessar:
Área Link
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