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calendario,marco-2015, obrigacoes, es, tabelas praticas
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Tributário
Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas
2015
jBoletim
Espírito Santo
Tributário
MARÇODom Seg Ter Qua Qui Sex Sab
1 2 3 4 5 6 7
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15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
IOB - Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda.
Diretor Executivo: Elton José Donato
Diretor Comercial: Leonardo Gomes da Silva
Diretora de Marketing: Adriana Maia
Gerente Editorial e de Consultoria: Eliane Beltramini
Gerente de Produção de Conteúdo: Maria Inez Laurent
Gerente de Produtos: Vlamir Neves
Conselho Técnico
Área Imposto de Renda/Contábil/Societária: Antônio Teixeira Bacalhau e Valdir Amorim
Área ICMS/IPI e Outros: Elza Lucki, Karin Botelho, Meire Rustiguer, Paulo Lauriano, Norberto Lednick e Ricardo Santana
Área Trabalhista/Previdenciária: Glauco Marchezin, Mariza Machado, Milena Sanches Tayano e Sonia Aguiar
Equipe de Redação
Coordenadores da Redação: Antônio Teixeira Bacalhau, Elza Lucki, Meire Rustiguer e Milena Sanches Tayano
Áreas Imposto de Renda/Contábil/Societária: Aldenir Rodrigues, David Soares e Luiza Moreira
Área ICMS/IPI e Outros: Adeilde Antunes, Andre Zaghetto, Cinthia Bueno Giovanelli, Clarice Queiroz, Davi Ruiz, Daniele Nunes, Elizeu Teobaldo, Francine Bortolazzo Oliani, Hugo Coelho, Inacio Coca Jr., Karin Botelho, Mariza Ueda Colado, Norberto Lednick Júnior, Paulo Lauriano, Paulo Roberto Salgado Caputo, Rafael Gonzalez Luis Piccoli, Renato Cesar de Carvalho, Ricardo Santana e Stenor Santos.
Área Trabalhista/Previdenciária: Clarice Mariko Saito, Mariza Machado, Rosangela Oliveira e Sonia Aguiar
Coordenadores da Consultoria: Antonio Teixeira, Meire Rustiguer, Rinaldo Tonello e Ydileuse Martins
Site do Cliente: Aldenir Rodrigues
Equipe de Editoração e Revisão
Área de Editoração: Anália Caminha (Coordenadora), André Rodrigues de Carvalho, Flávia Klovan Fernandes, Jane Batista Silveira, Kamila Souza Neves e Wesley de Souza
Área de Revisão: Anália Caminha (Coordenadora), Amahnda Santos da Silva, Bruna Silvestrin, Carmen Ferraz Machado, Isis Rangel, Liane Ferreira Kuamoto, Michelle Santos Jeffman, Tamires Prestes de Matos e Thays Ernandes Nunes
ConsultoriaSão Paulo: (11) 2188-8080Outras Localidades: acesse o site (www.iob.com.br)
Telefones Úteis IOB
São Paulo Outras LocalidadesAtendimento ao Cliente: (11) 2188-7900 0800-724 7900Vendas: (11) 2188-7777 0800-724 7777Renovação: (11) 2188-7900 0800-724 7900Cobrança: (11) 3292-4821 0800-704 8012Cursos Presenciais: (11) 0800-724 7550 0800-724 7550Livraria: (11) 2188-7560 0800-724 7560
Consulte nosso site www.iobfolhamatic.com.br.
Proibida a reprodução parcial ou total de qualquer matéria sem prévia autorização.
Registro na Vara dos Registros Públicos e no 1o Cartório de Títulos e Documentos de São Paulo - Nome e Marca Registrados no INPI.
ESPÍRITO SANTO
Índice ES 1
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
ÍNDICE _________________________________________________________________
ESTADUAL/ESPÍRITO SANTO
A
Agenda de Obrigações Estadual e Municipal para Março/2015 ............................................................................................... 3
Alíquotas do ICMS ....................................................................................................................................................................... 7
I
ICMS
• Alíquotas do imposto ................................................................................................................................................................ 7
• Recolhimento em atraso ........................................................................................................................................................... 6
R
Recolhimento em atraso
• ICMS ......................................................................................................................................................................................... 6
• Município de Vitória - Tributos municipais ................................................................................................................................ 7
T
• Tabela de Valor de Referência do Tesouro do Espírito Santo (VRTE) ...................................................................................... 7
IMPORTANTE
(1) O Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas é composto de três Cadernos: Tributário Federal, Tributário Estadual e Trabalhista/Previdenciário.
(2) Este Calendário foi elaborado e atualizado com base na legislação estadual vigente em 30.01.2015 e na legislação municipal vigente em 30.01.2015. Em razão de a remessa de seu conteúdo ser feita com necessária antecedência, recomendamos aos Srs. Clientes que observem eventuais alterações posteriores a essa data e acompanhem a atualização da legislação por meio do Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).
Aviso ImportanteFoi publicada uma Folha Extra atualizando o conteúdo. Clique aqui para visualizá-la.
✂
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA
CALENDÁRIO MENSAL DE OBRIGAÇÕES E TABELAS PRÁTICAS PARA MARÇO/2015 - ALTERAÇÕES
Posteriormente ao envio do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas Tributário Estadual do Espírito Santo, foi publicado no DOE de 19.02.2015 o Decreto nº 3.782-R/2015, que acresceu ao RICMS-ES/2002 o art. 1.191, permitindo que o contribuinte do imposto entregue à Sefaz o Documento de Informações Econômico-Fiscais (Dief) e os arquivos digitais referentes à Escrituração Fiscal Digital (EFD), de que tratam os arts. 758-A e 769-B, respectivamente, relativos às operações efetuadas no mês de janeiro de 2015, até o dia 02.03.2015.
Dessa forma, solicitamos ao Srs. Clientes que incluam a seguinte obrigação no Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas Tributário Estadual do Espírito Santo para o mês de março/2015:
Vencimento Obrigação Fato Gerador Histórico Documento/Formulário Fundamento Legal
2Segunda-
-feiraICMS - Dief Janeiro
Documento de Informações Econômico-Fiscais (Dief)Envio das informações constantes do Dief em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimen-to, referentes ao mês imediatamente anterior.NotaO Decreto nº 3.782-R/2015, DOE ES de 19.02.2015, acrescentou ao RICMS-ES/2002 o art. 1.191, permitindo que o contribuinte do imposto entregue à Sefaz o Dief, relativo às operações efetuadas no mês de janeiro de 2015, até o dia 02.03.2015.
Arquivo eletrônico
Decreto nº 3.782-R/2015 - DOE ES de 19.02.2015;
RICMS-ES/2002, art. 769-B, § 2º
2Segunda-
-feiraICMS - EFD Janeiro
Escrituração Fiscal Digital (EFD)Envio do arquivo digital da EFD até o dia 20 do mês sub-sequente ao encerramento do mês da apuração.NotaO Decreto nº 3.782-R/2015, DOE ES de 19.02.2015, acrescentou ao RICMS-ES/2002 o art. 1.191, permitindo que o contribuinte do imposto entregue à Sefaz os arqui-vos digitais referentes à EFD, relativos às operações efe-tuadas no mês de janeiro de 2015, até o dia 02.03.2015.
Arquivo magnético
Decreto nº 3.782-R/2015 - DOE ES de 19.02.2015;
RICMS-ES/2002, art. 758-J
(Decreto nº 3.782-R/2015 - DOE ES de 19.02.2015)
◙
Anexo à Edição nº 10/2015 ES I
Mantenha esta folha encartada no Calendário Tributário Estadual para Março/2015
ESPÍRITO SANTO
ESPÍRITO SANTO
Tributário - Março/2015 ES 3
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
AGENDA DE OBRIGAÇÕES ESTADUAL E MUNICIPAL PARA MARÇO/2015 ________________IMPORTANTE
1) Esta agenda contém as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação em vigor. Apesar de conter, basicamente, obrigações tributárias, de âmbito estadual e municipal, a agenda não esgota outras determinações legais, relacionadas ou não com aquelas, a serem cumpridas em razão de certas atividades econômicas e sociais específicas.
2) Agenda elaborada com base na legislação vigente em 30.01.2015 para o Estado do Espírito Santo e em 30.01.2015 para o Município de Vitória. Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações posteriores. Acompanhe o dia a dia da legislação no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).
ICMS - PRAZOS DE RECOLHIMENTOVencimento Obrigação
Fato Gerador
HistóricoDocumento/Formulário
Fundamento Legal
2Segunda-
-feira
ICMS - Scanc Fevereiro
Transportador e Revendedor Retalhista (TRR)Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combus-tíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Siste-ma de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
Scanc
Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigé-sima sexta, § 1o, I; Ato
Cotepe ICMS no 33/2014
ICMS - Scanc Fevereiro
ImportadorEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combus-tíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Siste-ma de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
Scanc
Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigé-sima sexta, § 1o, IV; Ato
Cotepe ICMS no 33/2014
3Terça-feira
ICMS - Scanc Fevereiro
Transportador e Revendedor Retalhista (TRR)Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combus-tíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Siste-ma de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
Scanc
Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigé-sima sexta, § 1o, I; Ato
Cotepe ICMS no 33/2014
ICMS - Scanc Fevereiro
ImportadorEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combus-tíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Siste-ma de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
Scanc
Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigé-sima sexta, § 1o, IV; Ato
Cotepe ICMS no 33/2014
4Quarta-feira
ICMS - Scanc Fevereiro
ImportadorEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combustí-veis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
Scanc
Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigé-sima sexta, § 1o, IV; Ato
Cotepe ICMS no 33/2014
ICMS - Scanc Fevereiro
Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte subs-tituídoEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combus-tíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Siste-ma de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
Scanc
Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigé-sima sexta, § 1o, II; Ato
Cotepe ICMS no 33/2014
5Quinta-feira
ICMS - Scanc Fevereiro
Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituídoEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combustí-veis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
Scanc
Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigé-sima sexta, § 1o, II; Ato
Cotepe ICMS no 33/2014
ICMS - Scanc Fevereiro
ImportadorEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combustí-veis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
Scanc
Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigé-sima sexta, § 1o, IV; Ato
Cotepe ICMS no 33/2014
6Sexta-feira
ICMS - Scanc Fevereiro
ImportadorEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combus-tíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Siste-ma de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
Scanc
Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigé-sima sexta, § 1o, IV; Ato
Cotepe ICMS no 33/2014
ICMS - Scanc Fevereiro
Contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributáriaEntrega das informações relativas às operações interestaduais com combus-tíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Siste-ma de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
Scanc
Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigé-sima sexta, § 1o, III; Ato Cotepe ICMS no 33/2014
9Segunda-
-feira
ICMS Fevereiro
Operações com Energia ElétricaNotas(1) Recolhimento até o dia 08 de cada mês, referente ao imposto apurado relativo aos documentos emitidos no mês anterior. (2) Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (RICMS-ES/2002, art. 810, parágrafo único).
DUA RICMS-ES/2002, art. 168, VI
ICMS Fevereiro
Prestação de Serviço de ComunicaçãoNotas(1) Recolhimento até o dia 08 de cada mês, referente ao imposto apurado relativo aos documentos emitidos no mês anterior.(2) Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (RICMS-ES/2002, art. 810, parágrafo único).
DUA RICMS-ES/2002, art. 168, XVII
4 ES Tributário - Março/2015
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Vencimento ObrigaçãoFato
GeradorHistórico
Documento/Formulário
Fundamento Legal
9Segunda-
-feiraICMS Fevereiro
Substituição tributária (regra geral)Notas(1) Recolhimento até o 9o dia após o encerramento do período de apuração. (2) Esse prazo é a regra geral, ficando ressalvado os casos específicos elen-cados no RICMS-ES/2002, Anexo V e VI.
DUA RICMS-ES/2002, art. 168, XI e Anexo V
10Terça-feira
ICMS - De-monstrativo de consignação
industrial
Fevereiro
Demonstrativo de consignação industrial - Contribuintes que efetuem consignação industrialO consignante deverá entregar à Agência da Receita Estadual de sua circunscri-ção, em meio magnético, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação in-dustrial e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.
Em meio magnético RICMS-ES/2002, art. 484
ICMS Fevereiro
Substituição tributária de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleoNotaRecolhimento até o 10o dia do mês subsequente ao do fato gerador do imposto.
DUA RICMS-ES/2002, art. 168, XI e Anexo VI
ICMS Fevereiro
Operações com gás natural canalizado realizadas por distribuidora sediada no Estado e destinadas à residência ou ao estabelecimento comercial ou industrial na condição de consumidor final.NotaRecolhimento até o 10o dia do mês subsequente ao do fato gerador do imposto.
DUA RICMS-ES/2002, art. 168, XVIII
ISS Janeiro
Apuração com base no preço dos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 da Lista de ServiçosO recolhimento deverá ser efetuado até o 10° dia do mês imediatamente pos-terior ao subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
RISS-Vitória/2007, art. 110, II
ISS FevereiroApuração por estimativaO imposto será recolhido mensalmente até o 10° dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
RISS-Vitória/2007, art. 112
ISS Fevereiro
Retenção na fonte - havendo o pagamento do serviço e a respectiva retenção do imposto devidoO recolhimento deverá ser efetuado até o 10° dia do mês subseqüente ao de sua retenção.
RISS-Vitória/2007, art. 111, I
ISS FevereiroApuração com base no preço dos serviços (regra geral)O recolhimento deve ocorrer até o 10° dia do mês subseqüente ao da ocor-rência do fato gerador.
RISS-Vitória/2007, art. 110
ISS Dezembro/ 2014
Retenção na fonte - prestado o serviço e não havendo o respectivo pa-gamento até o terceiro mês subsequente ao da prestaçãoNotaRecolhimento pelo tomador até o 10o dia do terceiro mês subsequente ao do fato gerador.
RISS-Vitória/2007, art. 111, II e parágrafo único
13Sexta-feira ICMS - Scanc Fevereiro
Scanc - Refinaria de petróleo ou suas bases, nas operações com com-bustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por refinaria de petróleo ou suas bases)Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combus-tíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Siste-ma de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
Scanc
Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigési-ma sexta, § 1o, V, “a”; Ato Cotepe ICMS no 33/2014
15Domingo ICMS - DIEF Fevereiro
Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF)Envio das informações constantes do Dief em relação às operações e presta-ções realizadas pelo estabelecimento, referentes ao mês imediatamente anterior.Notas(1) Envio até o dia 15 do mês subsequente ao fato gerador do imposto.(2) A transmissão de informações deve ser feita eletronicamente, portanto reco-mendamos que o envio seja feito até o dia 15 do mês subsequente às operações.
Arquivo eletrônico
RICMS-ES/2002, art. 769-B, § 2o
16Segunda-
-feiraICMS Fevereiro
Substituição tributária - Café torrado ou moído, biscoito, pães industriali-zados e massas de qualquer espécie (derivadas da farinha de trigo), óleo de soja e azeite nacional, demais óleos e azeites importados e operações relativas à venda por sistema de marketing porta a porta a consumidor final.Notas(1) Recolhimento até o 15° dia do mês subsequente ao do fato gerador do imposto.(2) Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no ór-gão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (RICMS-ES/2002, art.810, parágrafo único).
DUA RICMS-ES/2002, art. 168, XI e Anexo V
18Quarta-feira
ICMS Fevereiro
Prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegrá-ficos, inclusive em relação ao diferencial de alíquotaNotaRecolhimento até o 18° dia do mês subsequente ao do fato gerador do imposto
DUA RICMS-ES/2002, art. 168, IX, “a”
ICMS Fevereiro
Estabelecimentos comerciais, inclusive em relação ao diferencial de alíquota.NotaRecolhimento até o 18° dia do mês subsequente ao do fato gerador do imposto
DUA RICMS-ES/2002, art. 168, IX, “b” e XV
19Quinta-feira ICMS Fevereiro
Estabelecimentos industriais, inclusive em relação ao diferencial de alíquotaNotaRecolhimento até o 19o dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
DUA RICMS-ES/2002, art. 168, VIII e XV
Tributário - Março/2015 ES 5
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Vencimento ObrigaçãoFato
GeradorHistórico
Documento/Formulário
Fundamento Legal
20Sexta-feira
ICMS - EFD FevereiroEscrituração Fiscal Digital (EFD)Envio do arquivo digital da EFD até o dia 20 do mês subsequente ao encer-ramento do mês da apuração.
Arquivo magnético RICMS-ES/2002, art. 758-J
ISS Fevereiro
Apuração com base no preço dos serviços constantes dos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de ServiçosNotaO recolhimento com base no preço do serviço, quando se tratar dos servi-ços constantes dos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa à Lei no 6.075/2003, deverá ser efetuado até o 20o dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
RISS-Vitória/2007, art. 110, III
23Segunda-
-feiraICMS - Scanc Fevereiro
Scanc - Refinaria de petróleo ou suas bases, nas operações com com-bustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (Imposto retido por outros contribuintes)Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combus-tíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Siste-ma de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
Scanc
Convênio ICMS no 110/2007, cláusula vigési-ma sexta, § 1o, V, “b”; Ato Cotepe ICMS no 33/2014
25Quarta-feira ICMS - GIA-ST Fevereiro
GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUI-ÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-STRemessa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição tributária (GIA-ST) pelo estabelecimento que efetuar retenção do imposto por regime de substituição tributária à Gerência Fiscal, que deve ser realizada mensalmente, até o dia 25 do mês subsequente ao da apuração.
Arquivo magnético
RICMS-ES/2002, art. 209, § 7o
26Quinta-feira ICMS Fevereiro
Operações realizadas ao abrigo da Lei no 2.508/1970 (Fundap)NotaRecolhimento até o 26o dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações.
DUA RICMS-ES/2002, art. 168, XVI
31Terça-feira
ICMS - Sintegra Fevereiro
Arquivo magnético do Sintegra - ContribuintesOs contribuintes Usuários de Processamento Eletrônico de Dados (Uped) devem entregar até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações e/ou prestações, à Secretaria de Estado da Fazen-da do Espírito Santo, os arquivos magnéticos com os registros fiscais das operações e/ou prestações no período informado, utilizando-se dos softwa-res validador e de transmissão disponíveis na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.NotaA obrigação aplica-se inclusive, ao contribuinte que não realizou nenhuma ope-ração ou prestação no período informado, caso em que o arquivo magnético deverá conter apenas os registros 10, 11 e 90 (RICMS-ES/2002, art. 703, § 6o).
Arquivo magnético
RICMS-ES/2002, art. 703, § 5o
ISS - Declara-ção de Serviços
PrestadosFevereiro
Declaração de Serviços PrestadosOs contribuintes do ISS deverão prestar informações por meio da Decla-ração de Serviços Prestados, gerada pelo Internet - Sistema de ISS, até o último dia útil do mês subsequente à da prestação dos serviços.
Arquivo eletrônico
RISS-Vitória/2007, arts. 66, I, 67 e 70; Portaria no
03/2005
ICMS - Docu-mentos fiscais
emitidos em via única
Fevereiro
Documentos fiscais emitidos em via única - Prestadores de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação e por Fornecedores de Energia Elétrica.Entrega, mensalmente, no último dia útil do mês subsequente, das informa-ções relativas aos seguintes documentos fiscais, emitidos em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; ou qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado.NotaA entrega deverá ser no prazo de 5 dias contado do recebimento de no-tificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio
Em meio óptico não regravável
RICMS-ES/2002, art. 713-E, II
ICMS-Movimen-to por ECF Fevereiro
Movimento por ECF ou o Registro do PAF-ECFTransmissão à Sefaz, por meio da internet, até o último dia do mês subse-quente ao das operações dos arquivos relativos ao Movimento por ECF ou o Registro do PAF-ECF.O conteúdo dos arquivos serão:a) compactados para fins de transmissão com utilização do programa em-pacotador TED_PAF-ECF;b) transmitidos com a utilização do programa transmissor TED; ec) submetidos à validação com a utilização do programa eECFc.Os programas referidos nas letras “a” a”c” serão utilizados nas versões mais recentes disponíveis na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.NotaComo a obrigação é cumprida via internet recomendamos que a entrega seja feita no mesmo dia.
Arquivo eletrônico
RICMS-ES/2002, art. 669-Z-I, II e § 3°
6 ES Tributário - Março/2015
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Vencimento ObrigaçãoFato
GeradorHistórico
Documento/Formulário
Fundamento Legal
31Terça-feira
ICMS - Administrado-ras de cartão
de crédito
Fevereiro
Arquivos eletrônicos - Administradoras ou operadoras de cartão de cré-dito ou de débitoAs administradoras ou operadoras de cartão de crédito ou de débito entregarão à Sefaz, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência, os arquivos ele-trônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior.NotaComo a obrigação é cumprida via internet recomendamos que a entrega seja feita no mesmo dia
Arquivo eletrônico
RICMS-ES/2002, art. 669-Z-N,e § 5o
** Tributos Estaduais
Esta agenda contém as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação em vigor. Apesar de conter, basicamente, obrigações tributárias, de âmbito estadual e municipal, a agenda não esgota outras de-terminações legais, relacionadas ou não com aquelas, a serem cumpridas em razão de certas atividades econômicas e sociais específicas.
** Tributos Municipais
Esta agenda contém as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação em vigor. Apesar de conter, basicamente, obrigações tributárias, de âmbito estadual e municipal, a agenda não esgota outras de-terminações legais, relacionadas ou não com aquelas, a serem cumpridas em razão de certas atividades econômicas e sociais específicas.
ESPÍRITO SANTO - ICMS - RECOLHIMENTO EM ATRASO ______________________________
1. MULTA
As multas a serem aplicadas por deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares são:
a) multa de 40% do valor do imposto não recolhido quando:a.1) deixar de recolher o imposto, no todo ou em
parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios, desde que regularmente declarado;
a.2) deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, parcela do imposto devido por contribuinte enqua-drado no regime de estimativa, desde que regularmente declarado;
a.3) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamenta-res, quando desobrigados de escrituração;
b) multa de 20% do valor do imposto não recolhido no prazo regulamentar quando recolher imposto fora do prazo regulamentar sem os acréscimos legais;
c) deixar de recolher o imposto, no todo ou em par-te, na forma e nos prazos regulamentares, nos demais casos não previstos nas letras anteriores:c.1) multa de 100% do valor não recolhido; ouc.2) multa de 20 % do valor da operação, quando
o valor do imposto não puder ser apurado. (Lei no 7.000/2001, art. 75, § 1o)
(Lei no 7.000/2001, art. 75, § 1o)
1.1 Redução das multas
Desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam integralmente recolhidos espontaneamente, as multas aplicáveis poderão ser re-duzidas para:
a) nos casos descritos nas letra “a.1” e “a.2” do tópico 1:
a.1) 0,5%, por dia de atraso, até o 10.o dia;
a.2) 5%, a partir do 11o dia após a data prevista para o seu recolhimento;
b) nas demais infrações:
b.1) 30% do seu valor.
(Lei no 7.000/2001, art. 77, I e III, “a”)
2. JUROS DE MORA
O imposto não recolhido no prazo regulamentar fica sujeito a juro de mora de 1% ao mês ou fração.
(Lei no 7.000/2001, art. 96)
3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Conforme disciplina o art. 95 da Lei no 7.000/2001, anualmente, no mês de dezembro, será publicado o Va-lor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) para fins de atualização dos créditos do Estado do Espírito Santo, a vigorar no exercício seguinte, com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ou outro índice oficial utilizado pela União.
Tributário - Março/2015 ES 7
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
MUNICÍPIO DE VITÓRIA - TRIBUTOS MUNICIPAIS - RECOLHIMENTO EM ATRASO __________
1. MULTA
No caso de pagamento espontâneo do débito após o prazo regulamentar, a multa será aplicada nos seguin-tes percentuais:
a) de 0,4% por dia de atraso até o limite de 10%, em caso de pagamento integral e à vista;b) de 30% em caso de parcelamento.(Lei no 4.452/1997, art. 2o)
2. JUROSO imposto devido ao município será acrescido de
juro de mora de 1% ao mês, contado da ocorrência do fato gerador até a sua inscrição na Dívida Ativa.
No caso do ISS Fixo, os juros de mora passam a incidir a partir da data de vencimento das parcelas.
Sobre os débitos inscritos na Dívida Ativa incidirão juros de mora de 1% ao mês ou fração deste, a partir da sua inscrição, até a data da sua efetiva quitação. Con-tudo, o pagamento integral e à vista dos créditos terá redução de 50% nos juros de mora.
(Lei no 4.452/1997, arts. 3o e 4o)
3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Conforme a Lei no 5.248/2000, em 1o de janeiro de cada ano, os valores expressos em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), bem como todos os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício imediata-mente anterior.
Tributos Estaduais - Tabela de Valor de Referência do
Tesouro do Estado do Espírito Santo (VRTE)
Ano de referência Valores R$
2000 1,0641
2001 1,1545
2002 1,2375
2003 1,3644
2004 1,4886
2005 1,5907
2006 1,6918
Ano de referência Valores R$
2007 1,7534
2008 1,8113
2009 1,9270
2010 2,0074
2011 2,1117
2012 2,2589
2013 2,3820
2014 2,5210
2015 2,6871
ICMS - ALÍQUOTAS DO IMPOSTO _________________________________________________
Neste tópico, tratamos das alíquotas das mercadorias referentes às operações internas e interestaduais. Não fo-ram considerados tratamentos fiscais específicos, como, por exemplo, benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo), diferimento, suspensão e substituição tributária, bem como os casos de não incidência e imunidade.
1. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERNASAlíquota Operações/Prestações Fund.Legal
*17% Operações realizadas no território do Estado, salvo as especificadas com alíquota própria; Lei no 7.000/2001, art. 20, I, “a” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, I, “a”
17% No recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, salvo as especificadas com alíquota própria;
Lei no 7.000/2001, art. 20, I, “b” e § 1o; Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, I, “b” e § 1o
12% Prestações de serviços de transporte intermunicipal, salvo as especificadas com alíquota própria; Lei no 7.000/2001, art. 20, II, “b” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, II, “b”
12% Energia elétrica, consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação; Lei no 7.000/2001, art. 20, II, “c” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, II, “c”
12% Energia elétrica para consumidores de até 50 kWh; Lei no 7.000/2001, art. 20, II, “d” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, II, “d”
12% Leite e banana; Lei no 7.000/2001, art. 20, II, “e” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, II, “e”
12% Calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes; Lei no 7.000/2001, art. 20, II, “f” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, II, “f”
12% Merrcadorias de cooperativas de consumo (servidores públicos); Lei no 7.000/2001, art. 20, II, “g” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, II, “g”
8 ES Tributário - Março/2015
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Alíquota Operações/Prestações Fund.Legal
12%
Nas operações internas e de importação com veículos automotores;8701.20.00, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.00, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.0010, 8706.00.0100, 8706.00.0200, 8706.00.90 e 8711;
Lei no 7.000/2001, art. 20, II, “h” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, II, “h”
12%Operações com diferimento do imposto de mercadorias importadas ao abrigo da Lei no 2.508/1970, exceto nas saídas do importador para estabelecimento varejista estabelecido neste Estado ou para consumidor final;
Lei no 7.000/2001, art. 20, II, “i” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, II, “i”
12% Óleo diesel e biodiesel (B-100); Lei no 7.000/2001, art. 20, II, “k” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, II, “k”
12% Embarcações e estruturas flutuantes;8903.92.00 e 8903.99.00
Lei no 7.000/2001, art. 20, II, “l” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, II, “l”
25% Energia elétrica, salvo as especificadas com alíquotas próprias; Lei no 7.000/2001, art. 20, III e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, III
25% Armas e munições, suas partes e acessórios;capítulo 93;
Lei no 7.000/2001, art. 20, IV, “b” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, IV, “b”
25% Embarcações de esportes e recreação;8903;
Lei no 7.000/2001, art. 20, IV, “c” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, IV, “c”
25% Bebidas alcoólicas;2203 a 2206, 2207.20 e 2208;
Lei no 7.000/2001, art. 20, IV, “d” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, IV, “d”
25% Fumo e seus sucedâneos manufaturados;capítulo 24
Lei no 7.000/2001, art. 20, IV, “e” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, IV, “e”
25% Joias e bijuterias;7113, 7114, 7116 e 7117;
Lei no 7.000/2001, art. 20, IV, “f” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, IV, “f”
25% Perfumes e cosméticos;3303, 3304, 3305 e 3307;
Lei no 7.000/2001, art. 20, IV, “g” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, IV, “g”
25% Peleteria e suas obras e peleteria artificial;4303.10.9900 e 4303.90.9900;
Lei no 7.000/2001, art. 20, IV, “h” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, IV, “h”
25% Asas-delta, balões e dirigíveis;8801.10.0200 e 8801.90.0100;
Lei no 7.000/2001, art. 20, IV, “i” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, IV, “i”
25% Fogos de artifícios;3604.10;
Lei no 7.000/2001, art. 20, IV, “j” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, IV, “j”
25% Aparelhos de saunas elétricos;85169.79.0800;
Lei no 7.000/2001, art. 20, IV, “k” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, IV, “k”
25% Aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie;8525.20.0104;
Lei no 7.000/2001, art. 20, IV, “l” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, IV, “l”
25% Binóculos;9905.10;
Lei no 7.000/2001, art. 20, IV, “m” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, IV, “m”
25% Jogos eletrônicos de vídeo (vídeo - jogo);9504.10.0100;
Lei no 7.000/2001, art. 20, IV, “n” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, IV, “n”
25% Bolas e tacos de bilhar;9504.20.0202;
Lei no 7.000/2001, art. 20, IV, “o” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, IV, “o”
25% Cartas para jogar;9504.40;
Lei no 7.000/2001, art. 20, IV, “p” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, IV, “p”
25% Confete e serpentinas;9505.90.0100;
Lei no 7.000/2001, art. 20, IV, “q” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, IV, “q”
25% Raquetes de tênis;9506.51;
Lei no 7.000/2001, art. 20, IV, “r” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, IV, “r”
25% Bolas de tênis;9506.61;
Lei no 7.000/2001, art. 20, IV, “s” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, IV, “s”
25% Esquis aquáticos;95.29.0200;
Lei no 7.000/2001, art. 20, IV, “t” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, IV, “t”
25% Tacos para golfe;9506.31;
Lei no 7.000/2001, art. 20, IV, “u” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, IV, “u”
25% Bolas para golfe;9506.32;
Lei no 7.000/2001, art. 20, IV, “v” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, IV, “v”
25% Cachimbos;9614.20;
Lei no 7.000/2001, art. 20, IV, “x” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, IV, “w”
25% Piteiras;9614.90;
Lei no 7.000/2001, art. 20, IV, “w” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, IV, “y”
25% Querosene de aviação;2710.00.0401;
Lei no 7.000/2001, art. 20, IV, “y” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, IV, “y”
27% Gasolina;2710.00.03;
Lei no 7.000/2001, art. 20, VI, “a” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, VI, “a”
27% Álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante.2207.10.01.00 e 22.07.10.9902
Lei no 7.000/2001, art. 20, VI, “b” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, VI, “b”
Tributário - Março/2015 ES 9
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
NotaEm face da instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais, desde 02.03.2006, as alíquotas incidentes nas opera-ções internas serão adicionadas de 2 pontos percentuais, inclusive de importa-ção, com bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208 e fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24. Vale esclarecer que o referido adicional não incidirá nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI.
2. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS2.1 Destinadas a contribuintes
As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):
a) realizadas por contribuintes das Regiões Norte, Nor-deste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo: - aplicar a alíquota de 12%, qualquer que seja a re-gião em que estiver localizado o destinatário;b) realizadas por contribuintes das Regiões Sudes-te e Sul:- aplicar a alíquota de 12% quando o destinatário tam-bém estiver localizado nas Regiões Sudeste ou Sul;- aplicar a alíquota de 7% quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo.As regiões mencionadas nas letras “a” e “b” são
compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes Unida-des da Federação:
Região Norte: Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
Região Nordeste: Estados de Alagoas, Bahia, Ce-ará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Gros-so, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;
Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
Região Sul: Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Diante dos critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal no 22/89, o Estado do Espírito Santo, rea-lizando operações interestaduais que destinem mercado-rias a contribuintes, utilizará a alíquota de 12% indepen-dentemente da Unidade da Federação de destino e desde que observado as disposições da Resolução do Senado Federal no 13/2012 para aplicação da alíquota de 4%.
2.2 Transporte de natureza interestadualNas prestações de serviço de transporte interesta-
dual iniciadas no Estado do Espírito Santo com destina-tário contribuinte do ICMS aplica-se a alíquota de 12%, exceto nos casos em que exista alíquota própria.
(Lei no 7.000/2001, art. 20, II, “b” e Decreto no 1.090-R/2002, art. 71, II, “b”)
2.3 Transporte aéreoNa prestação de serviço de transporte aéreo inte-
restadual de passageiro, carga e mala postal, a alíquota é de 4% (Resolução no 95/1996 do Senado Federal e art. 71, II, “b”, do RICMS-ES/2002).
Nota
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente proceden-te o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.600-8 proposta pela Procura doria-Geral da República (DOU de 08.08.2003, Seção 1, pág. 1).
A decisão manifesta o seguinte entendimento: não incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e inter-nacional de passageiros.
2.4 Destinadas a não contribuintesNeste caso, aplicar-se-á a alíquota prevista para as
operações/prestações internas (art. 155, § 2o, VII, “b”, da Constituição Federal).
2.5 Operações interestaduais com bens e mercadorias importadosA partir de 1o.01.2013, a alíquota do ICMS nas ope-
rações interestaduais com bens e mercadorias importa-dos do exterior será de 4%.
Essa alíquota será aplicada aos bens e mercado-rias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de in-dustrialização; eb) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acon-dicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Conteúdo de Importação é o percentual correspon-dente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interes-tadual da mercadoria ou bem.
A alíquota de 4% não se aplica: a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em relação a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); eb) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei no 288/1967 e as Leis nos 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; ec) às operações que destinem gás natural importa-do do exterior a outros Estados.
(Resolução do Senado Federal no 13/2012)
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