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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Infrações e penalidades a ICMS - Crédito presumido a ICMS - Diferencial de alíquotas ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 11/2014 Bahia / a Federal IPI Consulta tributária 01 / a Estadual ICMS Crédito acumulado 07 / a IOB Setorial Federal Bebidas - IPI - Registro especial e selo de controle - Disciplina 10 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Estorno de crédito em caso de furto, roubo, perecimento, sinistro ou outra ocorrência, de mercadoria 12 / a IOB Perguntas e Respostas IOF Contrato de empréstimo - Recolhimento - Código de receita 12 Incidência - Confissão de dívida 12 Simples Nacional MEI - Opção - Condições 13 ICMS/BA EFD - Assinatura digital 13 EFD - Dispensa do Sintegra 13 EFD - Transmissão por estabelecimento 13

IOB - ICMS/IPI - Bahia - nº 11/2014 - 2ª Sem Marco · 2017. 4. 6. · 11-02 BA Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Infrações e penalidades

a ICMS - Crédito presumido

a ICMS - Diferencial de alíquotas

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 11/2014

Bahia

/a FederalIPIConsulta tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSCrédito acumulado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB SetorialFederalBebidas - IPI - Registro especial e selo de controle - Disciplina . . . . 10

/a IOB ComentaEstadualICMS - Estorno de crédito em caso de furto, roubo, perecimento, sinistro ou outra ocorrência, de mercadoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e RespostasIOFContrato de empréstimo - Recolhimento - Código de receita . . . . . . 12Incidência - Confissão de dívida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

Simples NacionalMEI - Opção - Condições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

ICMS/BAEFD - Assinatura digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13EFD - Dispensa do Sintegra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13EFD - Transmissão por estabelecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

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© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : consulta tributária : IOB setorial : bebidas : IPI : registro especial e selo de controle : disciplina. -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2092-3

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-01523 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

11-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 BA

IPI

Consulta tributária SUMÁRIO 1. Introdução 2. Formulação 3. Requisitos 4. Solução 5. Efeitos 6. Recurso especial e representação 7. Solução de consulta vinculada 8. Competência 9. Considerações finais

1. INtrOduçãO

Os contribuintes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderão formular consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, constantes de leis, regulamentos, atos normativos e outras disposi-ções aplicáveis a fato determinado e à classificação de mercadorias.

Além da formulação da consulta diretamente pelo interessado (sujeito passivo), esse expediente poderá também ser utilizado por órgãos da administração pública e entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, tais como sindicatos de classes, associações, conselhos representativos de atividades profissionais e outros.

Note-se que nenhum procedimento fiscal será ins-taurado, relativamente à espécie consultada, contra o sujeito passivo alcançado pela consulta, a partir de sua apresentação até o 30º dia subsequente à data da ciência da decisão que lhe der solução definitiva.

O processo de consulta está disciplinado pelos arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574/2011, bem como pela Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produ-zam variações no patrimônio, no âmbito da RFB.

Nos itens seguintes, examinaremos os principais aspectos a serem observados na formulação de consulta, seus efeitos, ineficácia e demais aspectos, acerca da interpretação da legislação tributária, no âmbito da RFB.

(Decreto nº 7.574/2011, arts. 88 a 102; Instrução Normati-va RFB nº 1.396/2013, arts. 1º e 34)

2. FOrMulAçãO

A consulta poderá ser formu-lada por:

a) sujeito passivo de obrigação tributária principal ou aces-sória;

b) órgão da administração pública; ou

c) entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, fun-dada em idêntica norma jurídica.

Considera-se representante do órgão da admi-nistração pública a pessoa física responsável pelo ente perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a investida de poderes de representação do respectivo órgão.

(Decreto nº 7.574/2011, art. 88; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 3º)

a Federal

Considera-se representante do órgão

da administração pública a pessoa física responsável pelo

ente perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a investida de poderes

de representação do respectivo órgão

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11-02 BA Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2.1 Pessoa jurídica

No caso de pessoa jurídica, a consulta será for-mulada pelo estabelecimento matriz.

(Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 2º, § 1º)

3. rEquISItOS

A consulta deve ser formulada por escrito, conforme modelos constantes dos Anexos I a III da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, dirigida à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e apresen-tada na unidade da RFB do domicílio tributário do consulente.

A consulta poderá ser formulada:

a) por meio eletrônico (Portal e-CAC), mediante uso de certificado digital; ou

b) em formulário impresso, caso em que será di-gitalizada, passando a compor o processo ele-trônico (e-processo), obedecidas as normas específicas relacionadas a este processo.

A consulta deverá atender aos seguintes requisitos:

a) identificação do consulente:

a.1) no caso de pessoa jurídica ou equipara-da: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou caixa postal eletrô-nica), cópia do ato constitutivo e sua úl-tima alteração, autenticada ou acompa-nhada do original, número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) e ramo de atividade;

a.2) no caso de pessoa física: nome, endere-ço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou caixa postal eletrônica), atividade pro-fissional e número de inscrição no Ca-dastro de Pessoas Físicas (CPF);

a.3) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de do-cumento que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompa-nhada da respectiva procuração;

a.4) no caso de órgão da administração pú-blica, além da documentação de iden-tificação do representante legal, cópia do ato de sua nomeação ou de delega-ção de competência, quando não cons-te como responsável pelo órgão público perante o CNPJ;

b) na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que:

b.1) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fa-tos que se relacionem com a matéria ob-jeto da consulta;

b.2) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

b.3) o fato nela exposto não foi objeto de de-cisão anterior, ainda não modificada, pro-ferida em consulta ou litígio em que foi parte o consulente;

c) circunscrição a fato determinado, descrição detalhada de seu objeto e indicação das in-formações necessárias à elucidação da ma-téria; e

d) indicação dos dispositivos da legislação tri-butária e aduaneira que ensejaram a apresen-tação da consulta, bem como dos fatos aos quais será aplicada a interpretação solicitada.

No caso de consulta formulada por pessoa jurí-dica (veja subitem 2.1), a declaração a que se refere a letra “b” deve ser prestada pela matriz e abrange todos os estabelecimentos.

A citada declaração aplica-se à consulta apre-sentada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, salvo se formulada em nome dos associados ou filiados.

A entidade representativa de categoria econô-mica ou profissional que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento indi-vidual ou coletivo.

A declaração de que trata a letra “b” aplica-se, ainda, à consulta apresentada por órgão da adminis-tração pública, salvo se versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo.

Na hipótese da letra “a.4”, quando o órgão da administração pública não dispuser de procurador em seu quadro funcional, o profissional contratado poderá formular consulta quando investido de man-dato de representação mediante procuração pública.

Quando a consulta versar sobre situação deter-minada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência.

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11-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Ressalvada a hipótese de matérias conexas, a consulta deverá referir-se somente a um tributo admi-nistrado pela RFB.

(Decreto nº 7.574/2011, art. 91; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 3º e 7º, caput, Anexos I a III)

3.1 Classificação de serviços

Sem prejuízo das orientações contidas no item 3 precedente, no caso de consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que pro-duzam variações no patrimônio, deverá o consulente informar:

a) a classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados;

b) o enquadramento do serviço, do intangível ou de outras operações na legislação do Impos-to sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto so-bre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando for o caso; e

c) a descrição do serviço, do intangível ou da operação objeto da consulta.

As informações e os documentos necessários para a correta caracterização técnica de serviços, intangíveis e outras operações objeto da consulta, quando expressos em língua estrangeira, serão acompanhados de tradução para o idioma nacional.

O consulente poderá ser intimado para apresen-tar outras informações ou elementos que se fizerem necessários à apreciação da consulta.

A consulta sobre classificação de serviços, intan-gíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio deverá referir-se a um único serviço, intangível ou operação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 4º a 6º)

4. SOluçãO

A solução da consulta compete à Cosit.

A ineficácia da consulta poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Disit) e pela Cosit.

A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração

da solução de consulta ou do despacho decisório que declarar sua ineficácia, ressalvados os casos de divergências de que tratam os arts. 19 e 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.

Na solução da consulta, serão observados os atos normativos, as soluções de consulta e de divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit, bem como as soluções de consulta interna da Cosit e os demais atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante.

A solução de consulta, bem como a solução de divergência deverão conter:

a) identificação do órgão expedidor, número do processo, nome, CNPJ, CEI ou CPF, e domicí-lio tributário do consulente;

b) número, assunto, ementa e dispositivos legais;

c) relatório;

d) fundamentos legais;

e) conclusão; e

f) ordem de intimação.

A solução de consulta Cosit e a solução de diver-gência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.

(Decreto nº 7.574/2011, art. 92; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 7º a 9º)

4.1 Simples Nacional

A competência para a solução de consultas relati-vas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) é da RFB quando se referir a tributos administrados por esse órgão.

Por outro lado, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 não se aplica às consultas rela-tivas ao Simples Nacional, quando a competência para solucioná-las for dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, e ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 40; Decreto nº 7.574/2011, art. 93; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 31)

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11-04 BA Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

5. EFEItOS

A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para o recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa e de juros moratórios relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da solução de consulta.

Quando a solução de consulta implicar paga-mento, este deve ser efetuado no prazo anteriormente referido ou no prazo normal de recolhimento do tributo, o que for mais favorável ao consulente.

Observe-se que a consulta não suspende o prazo para o recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para a entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

Ressalvada a hipótese ora descrita, nenhum pro-cedimento fiscal será instaurado contra o sujeito pas-sivo, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º dia subsequente à data da ciência da solução da consulta.

Os efeitos da consulta que se reportar à situação não ocorrida somente se aperfeiçoarão se o fato con-cretizado for aquele sobre o qual versara a consulta previamente formulada.

Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica serão estendidos aos demais estabe-lecimentos.

No caso de consulta formulada por órgão da administração pública que versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo, seus efeitos não alcançarão o sujeito passivo da obrigação tribu-tária principal ou acessória.

Na hipótese de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, seus efeitos somente os alcançarão depois de cientificada a con-sulente da solução da consulta.

Quando houver alteração de entendimento expresso em solução de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua publicação na imprensa oficial ou depois da ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

Os efeitos produzidos pela consulta cessarão após 30 dias da data de publicação na imprensa oficial, posteriormente à apresentação da consulta e antes de sua solução, de ato normativo que discipline a matéria consultada.

(Decreto nº 7.574/2011, arts. 89 e 90; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 10 a 17 e 18, § 4º)

5.1 Ineficácia da consulta

Não produz efeitos a consulta formulada:

a) com inobservância ao disposto nos arts. 2º a 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013;

b) em tese, com referência a fato genérico ou, ainda, que não identifique o dispositivo da le-gislação tributária e aduaneira sobre cuja apli-cação haja dúvida;

c) por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

d) sobre fato objeto de litígio, de que o consulen-te faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

e) por quem estiver sob procedimento fiscal, ini-ciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria con-sultada;

f) quando o fato houver sido objeto de decisão anteriormente proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

g) quando o fato estiver disciplinado em ato nor-mativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;

h) quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária e adua-neira;

i) quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

j) quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;

k) quando não descrever, completa e exatamen-te, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, sal-vo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente;

l) quando versar sobre procedimentos relati-vos a parcelamento de débitos administrados pela RFB;

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11-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

m) sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; e

n) quando tiver por objetivo a prestação de as-sessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

A regra da letra “d” não se aplica à consulta formulada por órgão público, tendo em vista que a resposta terá caráter meramente informativo.

A disposição contida na letra “e” não se aplica à consulta apresentada em unidade da RFB no período em que o consulente houver readquirido a esponta-neidade em virtude de inobservância, pelo Auditor Fiscal da RFB encarregado do procedimento fiscal, do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235/1972, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.

Quanto à regra citada na letra “l”, ela não se aplica à hipótese de consulta sobre a interpretação das normas acerca do parcelamento de débitos admi-nistrados pela RFB, ressalvadas as competências previstas em leis e atos normativos específicos.

(Decreto nº 70.235/1972, art. 7º, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 2º a 6º e 18, caput, §§ 1º a 3º)

6. rECurSO ESPECIAl E rEPrESENtAçãO

Havendo divergência de conclusões entre solu-ções de consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit.

Se a divergência se verificar entre soluções de consulta proferidas pela Cosit, a decisão será por esta revista, aplicando-se, neste caso, o disposto no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, o qual estabelece que, se houver alteração de entendimento expresso em solução de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua publicação na imprensa oficial ou depois da ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada (veja final do item 5).

O recurso especial poderá ser interposto pelo destinatário da solução divergente no prazo de 30 dias, contado da ciência da solução que gerou a divergência, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada dessas soluções publicadas.

Sem prejuízo do disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013 (efeito vinculante), o sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando, em decorrência de resposta à consulta anteriormente formulada sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento do recurso especial no prazo de 30 dias, contado da respectiva publicação.

Da solução de divergência será dada ciência imediata ao destinatário da solução de consulta refor-mada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no art. 17 (veja o 2º parágrafo deste item).

Qualquer servidor da administração tributária federal deverá, a qualquer tempo, formular represen-tação à Cosit, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento, e indicando as divergências por ele observadas.

O juízo de admissibilidade do recurso especial e da representação será feito pela Disit ou pela Cosit.

Não cabe pedido de reconsideração do despa-cho que concluir pela inexistência de divergência interpretativa.

Na apreciação de recurso especial ou de repre-sentação, deverá ser emitida solução de divergência pela Cosit.

Reconhecida a divergência, a solução de diver-gência acarretará a edição de ato específico de caráter geral, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.

Durante a elaboração da solução de consulta, verificando-se a existência de soluções de consulta divergentes, a Disit proporá a solução de divergência e a edição do ato específico, conforme o parágrafo anterior.

(Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 9º, 17 e 19 a 21)

7. SOluçãO dE CONSultA vINCulAdA

Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vincu-lada.

A solução de consulta vinculada, assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de

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11-06 BA Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

solução de consulta Cosit ou de solução de divergên-cia, será proferida pelas Disit ou pelas coordenações de área da Cosit.

(Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 22)

8. COMPEtêNCIA

O preparo do processo de consulta compete à unidade da RFB do domicílio tributário do consulente e consiste em:

a) verificar se, na formulação da consulta, foram observados, conforme o caso, a legitimidade a que se refere o art. 2º e os requisitos de que tratam os arts. 3º a 6º, constantes do Anexo IV à Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013;

b) orientar o consulente quanto à maneira correta de formular a consulta, no caso de inobservân-cia de algum dos requisitos exigidos;

c) intimar o consulente para o cumprimento das exigências contidas na referida Instrução Nor-mativa ou por demanda das autoridades com-petentes da Disit ou da Cosit;

d) organizar o processo e encaminhá-lo à Cosit;

e) dar ao consulente ciência da decisão da auto-ridade competente e adotar as medidas ade-quadas à sua observância;

f) encaminhar à Cosit os recursos especiais in-terpostos contra decisões proferidas nos pro-cessos de consulta; e

g) encaminhar à Cosit a representação interposta por qualquer servidor da administração tribu-tária a ela subordinado.

No caso de consulta formulada por meio eletrônico (Portal e-CAC), a ciência ao consulente de que trata a letra “e” será dada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico.

A competência a que nos referimos no início deste item será exercida pelas Divisões de Orien-tação e Análise Tributária (Diort), pelos Serviços de Orientação e Análise Tributária (Seort) e pelas Seções de Orientação e Análise Tributária (Saort), conforme o caso.

Compete às Disit e às coordenações de área da Cosit:

a) proceder ao exame do processo;

b) elaborar a solução de consulta ou de diver-gência;

c) declarar a ineficácia da consulta;

d) declarar a vinculação da solução de consul-ta; e

e) realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial e da representação.

Compete à Cosit gerenciar os processos de con-sulta, o que será exercido por grupo de trabalho a ser instituído por ato da Cosit.

A autoridade competente da Disit ou da Cosit poderá solicitar diligência ou perícia por ocasião da análise da consulta.

(Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 2º e 23 a 26, Anexo IV, arts. 3º a 6º)

9. CONSIdErAçõES FINAIS

As soluções de consulta Cosit e as soluções de divergência serão publicadas da seguinte forma:

a) no Diário Oficial da União (DOU), o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais; e

b) na Internet, no site da RFB, http://www.receita.fazenda.gov.br, com exceção do número do e--processo, dos dados cadastrais do consulen-te, do relatório ou de qualquer outra informa-ção que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos.

O despacho decisório que declarar a ineficácia da consulta não será publicado.

A solução de consulta vinculada será publicada na forma da letra “a”, acrescida da indicação de sua vinculação e do número da solução vinculante.

As soluções de consulta não convalidam informa-ções nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente.

As Disit e a Cosit poderão propor ao Secretário da RFB a expedição de ato normativo sempre que a solução de uma consulta tiver interesse geral.

A publicação, na imprensa oficial, de ato normativo superveniente modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência, independentemente de comunicação ao consulente.

(Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, arts. 27 a 30)

N

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11-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

ICMS

Crédito acumulado SUMÁRIO 1. Introdução 2. Origem dos créditos acumulados 3. Utilização dos créditos acumulados 4. Livro Registro de Apuração do ICMS - Transferência 5. Autorização do Fisco para utilização do crédito fiscal

acumulado 6. Transferência do crédito acumulado a outros

contribuintes 7. Certificado de crédito do ICMS 8. Certificado de crédito não implica legitimidade do

crédito nem homologação do lançamento 9. Certificado único ou vários certificados 10. Modelo de Certificado de Crédito do ICMS 11. Consulta tributária 12. Infrações e penalidades

1. INtrOduçãO

Os saldos credores acumulados por estabeleci-mentos podem ser imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado ou trans-feridos a outros estabelecimentos localizados nesta Unidade da Federação.

Veremos as situações em que os saldos credores acumulados podem ser utilizados pelo contribuinte, com base na Lei nº 7.014/1996 e no RICMS-BA/2012, aprovado pelo Decreto nº 13.780/2012.

2. OrIgEM dOS CrédItOS ACuMulAdOS

Entendem-se como saldos credores acumulados aqueles decorrentes de operações ou prestações subsequentes:

a) que destinem ao exterior mercadorias e servi-ços com não incidência do imposto;

b) realizadas com isenção ou redução da base de cálculo ou não tributada, sempre que hou-ver previsão legal de manutenção do crédito;

c) com diferimento do lançamento do imposto;

d) com alíquota inferior àquela das operações ou prestações anteriores;

e) realizadas exclusivamente com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto por anteci-pação ou substituição tributária.

(Lei nº 7.014/2012, art. 26, § 4º)

3. utIlIzAçãO dOS CrédItOS ACuMulAdOS

Os créditos fiscais acumulados poderão ser:

a) utilizados pelo próprio contribuinte:

a.1) na compensação prevista no regime de conta-corrente fiscal de apuração do im-posto a recolher;

a.2) para pagamento de débito do imposto decorrente de:

a.2.1) ... entrada de mercadoria importada do exterior;

a.2.2) denúncia espontânea;

a.2.3) autuação fiscal;

b) transferidos a outros contribuintes para paga-mento de débito decorrente de:

b.1) autuação fiscal e notificação fiscal;

b.2) denúncia espontânea, desde que o débi-to seja de exercício já encerrado;

b.3) entrada de mercadoria importada do ex-terior;

b.4) apuração do imposto pelo regime de conta-corrente fiscal.

Os créditos acumulados somente poderão ser transferidos a outros contribuintes, na hipótese de não haver débitos do próprio contribuinte a serem compensados ou quitados.

(RICMS-BA/2012, art. 317, § 1º)

3.1 utilização do crédito para compensação prevista no regime normal de apuração

A utilização do crédito acumulado para a com-pensação ou o pagamento do imposto nos termos da letra “a.1” deste tópico não depende de autorização fiscal.

(RICMS-BA/2012, art. 317, § 2º)

4. lIvrO rEgIStrO dE APurAçãO dO ICMS - trANSFErêNCIA

Os créditos acumulados relativos a cada mês serão transferidos, no final do período, do livro Registro de Apuração do ICMS para outro livro Registro de Apuração do ICMS especialmente destinado a este fim, com as observações cabíveis.

a Estadual

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11-08 BA Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Devem ser reservadas páginas distintas do refe-rido livro para o controle dos créditos acumulados, fazendo-se a indicação cabível no campo “Observa-ções”, conforme se trate de hipótese de acumulação relacionada com:

a) exportação de mercadorias e serviços;b) outras hipóteses.

(RICMS-BA/2012, art. 316)

5. AutOrIzAçãO dO FISCO PArA utIlIzAçãO dO CrédItO FISCAl ACuMulAdO

A utilização do crédito acumulado pelo próprio contribuinte para pagamento de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea ou autuação fiscal, bem como transferência a outro contribuinte para pagamento de auto de infração ou de denúncia espontânea de até R$ 120.000,00 dependerão de autorização do inspetor fazendário do domicílio do contribuinte e, no âmbito da DAT Metro, do titular da Coordenação de Processos, observado o disposto nas letras “a”, “b”, “d” e “e” do tópico 6, a seguir.

As demais transferências do crédito acumulado dependerão de ato específico do Secretário da Fazenda, em cada caso.

A Portaria Sefaz nº 304/2004 estabelece normas para a utilização e transferência de créditos fiscais acumulados.

(RICMS-BA/2012, art. 317, §§ 3º e 4º)

6. trANSFErêNCIA dO CrédItO ACuMulAdO A OutrOS CONtrIBuINtES

A transferência de crédito acumulado a outros con-tribuintes dependerá de ato específico do Secretário da Fazenda, em cada caso, observando-se o seguinte:

a) na petição do interessado deverá constar a in-dicação do fim a que se destina o crédito fis-cal, bem como o valor a ser utilizado e o nome, o endereço e os números de inscrição, esta-dual e no CNPJ do beneficiário;

b) fica condicionada ao exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumu-lado e à informação dos respectivos saldos na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) apresentada pelo contribuinte;

c) caberá à Diretoria de Planejamento da Fiscali-zação a elaboração de parecer e o seu enca-minhamento ao secretário da Fazenda;

d) uma vez deferido o pedido, será expedido cer-tificado de crédito do ICMS;

e) após expedição do certificado, o contribuinte emitirá nota fiscal para dedução do saldo exis-tente no livro Registro de Apuração do ICMS de uso especial.

(RICMS-BA/2012, art. 317, § 4º )

6.1 transferência do crédito fiscal acumulado em parcelas

O secretário da Fazenda poderá determinar que os créditos acumulados sejam transferidos em parce-las a outros contribuintes.

(RICMS-BA/2012, art. 317, § 5º)

6.2 recebimento do crédito fiscal acumulado

O contribuinte que receber crédito fiscal transfe-rido de outro estabelecimento deverá efetuar o lan-çamento de seu valor no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha “014 - Deduções”, com a expressão “Crédito transferido de terceiro pela Nota Fiscal nº.....e pelo Certificado de Crédito do ICMS nº.....”, admitindo-se, na impossibilidade de absorção total, o lançamento do saldo remanescente nos meses subsequentes.

(RICMS-BA/2012, art. 317, § 6º)

7. CErtIFICAdO dE CrédItO dO ICMS

O Certificado de Crédito do ICMS será emitido pela repartição fiscal competente:

a) com fins de utilização de crédito fiscal acumu-lado para pagamento do imposto decorrente de operação de importação, denúncia espon-tânea ou autuação fiscal;

b) para transferência de crédito fiscal entre con-tribuintes, nas hipóteses regulamentares;

c) para documentação e comprovação dos cré-ditos fiscais constantes em documentos fiscais de aquisição de mercadorias ou insumos e de serviços tomados, para efeitos de compensa-ção com o imposto devido em operações ou prestações subsequentes;

d) para quitação do imposto devido antes da saída de mercadoria.

A emissão do Certificado de Crédito do ICMS será feita por solicitação escrita, em formulário próprio, assi-nada pelo interessado ou a rogo, quando analfabeto.

(RICMS-BA/2012, art. 199, I, III, V e VI, § 1º, V)

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11-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 BA

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Manual de Procedimentos

7.1 Indicações

No Certificado de Crédito do ICMS serão indica-dos:

a) os números, as séries e subséries dos docu-mentos exibidos pelo interessado, bem como a identificação dos respectivos emitentes, ou, conforme o caso, a referência aos elementos constantes na escrita fiscal, no processo ou no pedido formulado pelo interessado;

b) o valor total do crédito fiscal.(RICMS-BA/2012, art. 199, IV)

8. CErtIFICAdO dE CrédItO NãO IMPlICA lEgItIMIdAdE dO CrédItO NEM hOMOlOgAçãO dO lANçAMENtO

A emissão do Certificado de Crédito do ICMS não implica necessariamente o reconhecimento da legiti-

midade do crédito nem homologação do lançamento, podendo o Fisco, a qualquer tempo, em face da cons-tatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação, para o equívoco na estipulação do crédito a mais ou na cobrança do imposto a menos, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no parágrafo único do art. 100 do CTN.

(RICMS-BA/2012, art. 199, § 1º, VI)

9. CErtIFICAdO úNICO Ou várIOS CErtIFICAdOS

A pedido do contribuinte, o valor do crédito fiscal poderá ser consignado em apenas um ou desmem-brado em vários certificados.

(RICMS-BA/2012, art. 199, § 2º)

10. MOdElO dE CErtIFICAdO dE CrédItO dO ICMS

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11-10 BA Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

11. CONSultA trIButárIA

O contribuinte, a entidade representativa de classe de contribuintes ou os responsáveis têm direito a efetuar consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado e de seu interesse.

A consulta será formulada em petição escrita, dirigida ao diretor de tributação da Secretaria da Fazenda.

(RPAF-BA/1999, arts. 55 e 67, I)

12. INFrAçõES E PENAlIdAdES

Será aplicada a multa de 60% do valor do crédito fiscal:

a) quando da utilização indevida de crédito fis-cal, sem prejuízo da exigência do estorno;

b) na falta de estorno de crédito fiscal, nos casos previstos na legislação;

c) na transferência irregular de crédito fiscal para outro estabelecimento.

(Lei nº 7.014/1996, art. 42, VII)

N

a IOB SetorialFEdERal

Bebidas - IPI - Registro especial e selo de controle - Disciplina

A Receita Federal baixou a Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, os engar-rafadores, as cooperativas de produtores, os estabe-lecimentos comerciais atacadistas e os importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.

Os contribuintes que exerçam essas atividades estão obrigados à inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593/1977, sendo vedado exercê-las sem prévia satisfação da exigência legal.

O registro especial, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será concedido por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será específico para:

a) produtor, quando no estabelecimento indus-trial ocorrer, exclusivamente, operação de fa-

bricação ou acondicionamento para venda a granel dos produtos;

b) engarrafador, quando, no estabelecimento in-dustrial, ocorrer operação de engarrafamento dos produtos, próprios ou de terceiros;

c) atacadista, quando, no estabelecimento, ocor-rer, exclusivamente, operação de venda a gra-nel dos produtos; e

d) importador, quando o estabelecimento, ainda que realize outro tipo de operação, efetuar im-portação de produtos com finalidade comercial.

As cooperativas de produtores deverão requerer o registro especial da espécie:

a) a que se refere a letra “a” anterior quando realizarem, exclusivamente, operação de fa-bricação ou acondicionamento para venda a granel;

b) de que trata a letra “b” quando, no estabeleci-mento industrial, ocorrer operação de engarra-famento.

Poderão ser concedidos, cumulativamente, a um mesmo estabelecimento mais de um tipo de registro especial dentre os anteriormente citados, devendo,

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11-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 BA

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Manual de Procedimentos

neste caso, ser atribuído um número distinto para cada registro especial.

A inscrição no registro especial é dispensada para:

a) as lojas francas que efetuarem a importação de bebidas destinadas exclusivamente à ven-da em suas dependências;

b) os estabelecimentos obrigados à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) que estejam operando em normal funcionamento e desde que todos os produtos sejam controlados pelo sistema;

c) os estabelecimentos que comercializem ex-clusivamente bebidas, de fabricação nacional ou importada, enquadradas nos critérios de dispensa da exigência de aplicação do selo de controle nos termos do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013; e

d) os parceiros comerciais da Fédération In-ternationale de Football Association (Fifa) nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.313/2012.

A falta de inscrição no registro especial implica, sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tribu-tária e penal, apreensão de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem existentes no estabelecimento e, também, dos selos de controle não aplicados em estoque.

O estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de emba-lagem apreendido:

a) poderá ser liberado, juntamente com os selos de controle, quando, no prazo de 90 dias, con-tado da data da apreensão, o estabelecimento obtiver o registro especial; ou

b) será objeto de aplicação da pena de perdi-mento, com a consequente destinação por alienação, mediante leilão, ou por destruição.

O registro especial será concedido, a requeri-mento da pessoa jurídica interessada, pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver domiciliado o estabelecimento, mediante expedição de ato declaratório executivo (ADE).

Esse registro deverá ser requerido em dossiê digi-tal de atendimento, na forma do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013, a ser apresentado em qualquer unidade de atendimento da RFB.

O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:

a) desatendimento dos requisitos que condicio-naram a concessão do registro;

b) não cumprimento de obrigação tributária prin-cipal ou acessória, relativa a tributo adminis-trado pela RFB; e

c) prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502/1964, ou de crime contra a or-dem tributária, previsto na Lei nº 8.137/1990, ou de crime de falsificação de selos de con-trole, previsto no art. 293 do Decreto-lei nº 2.848/1940 - Código Penal -, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do des-cumprimento de normas reguladoras da pro-dução, importação e comercialização dos pro-dutos de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013, depois da decisão transitada em julgado.

Estão sujeitos ao selo de controle os produtos relacionados no Anexo I da mencionada Instrução Normativa, quando:

a) de fabricação nacional:

a.1) destinados ao mercado interno; ou

a.2) saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para exporta-ção, ou em operação equiparada à ex-portação, para países limítrofes com o Brasil; ou

b) de procedência estrangeira, entrados no País.

Os produtos em referência não poderão sair do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais sem que antes sejam selados.

(Lei nº 4.502/1964; Lei nº 8.137/1990; Decreto-lei nº 2.848/1940, art. 293; Decreto-lei nº 1.593/1977, art.1º; Instru-ção Normativa RFB nº 1.313/2012; Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013; Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013)

N

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11-12 BA Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

IOF

Contrato de empréstimo - Recolhimento - Código de receita

1) Qual código deve ser utilizado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o recolhimento do IOF em contrato de empréstimo cujo mutuário é pessoa jurídica?

Para recolher o IOF incidente em contrato de empréstimo cujo mutuário é pessoa jurídica, deve ser utilizado o código de Darf 1150.

(Decreto nº 6.306/2007, art. 10; Listagem de Especifica-ções de Receitas emitida pela SRF/Cosar em 1º.02.2001)

Incidência - Confissão de dívida

2) Na hipótese de 2 empresas que constituíram uma sociedade de propósito específico e somen-te um dos sócios tenha disponibilizado os recursos financeiros necessários à constituição da socie-dade, enquanto o outro assumiu compromisso de fazê-lo mediante contrato de confissão de dívida, esta confissão de dívida está sujeita à incidência do IOF?

Sim. O contrato de confissão de dívida é caracteri-zado como mútuo entre as pessoas jurídicas, estando sujeito, portanto, à incidência do imposto.

a IOB ComentaEStadual

ICMS - Estorno de crédito em caso de furto, roubo, perecimento, sinistro ou outra ocorrência, de mercadoria

A legislação do ICMS estabelece procedimentos especiais para a regularização fiscal do contribuinte quando ocorrerem as hipóteses de furto, roubo, pere-cimento, sinistro ou outra ocorrência, de mercadoria.

Perante a legislação penal, o furto é definido como a ação do infrator de subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel, enquanto o roubo se con-suma pela subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzida a impossibilidade de resistência.

É obrigatório o estorno do imposto creditado, quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser objeto de furto, roubo, perecimento, desapare-cimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência similar, estendendo-se sobre as prestações de serviços de transporte e de comunicação.

Na determinação do valor a ser estornado, será observado o seguinte:

a) não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da

mercadoria ou da utilização do serviço, ou se as alíquotas forem diversas em razão da natu-reza das operações ou prestações, será apli-cada a alíquota das operações ou prestações preponderantes, se possível identificá-las, ou a média das alíquotas relativas às diversas operações de entrada ou às prestações con-tratadas, vigentes à época do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado;

b) quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado.

A escrituração fiscal do estorno de crédito será feita mediante emissão de documento fiscal, cuja natureza da operação será “Estorno de crédito”, explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem do lançamento, bem como o cálculo de seu valor, consignando-se a respectiva importância no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro “Débito do Imposto - Estornos de Créditos”.

(RICMS-BA/2012, art. 312, IV, §§ 2º e 6º; Código Penal, arts. 155 e 157)

N

a IOB Perguntas e Respostas

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11-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 BA

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Nesse caso, a base de cálculo do IOF é o valor principal de cada parcela liberada.

(Decreto nº 6.306/2007, arts. 2º, I, e 7º, IV)

SIMPlES NaCIONal

MEI - Opção - Condições

3) Quais são as condições para o empresário tor-nar-se um microempreendedor individual (MEI)?

Considera-se MEI o empresário que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

a) tenha auferido receita bruta especificada nos §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 (até R$ 60.000,00);

b) seja optante pelo Simples Nacional;

c) exerça tão somente atividades permitidas para o MEI, conforme resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional;

d) não possua mais de um estabelecimento;

e) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

f) possua um único empregado que receba ex-clusivamente um salário-mínimo ou o piso sa-larial da categoria profissional.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A, §§ 1º e 2º; Reso-lução CGSIM nº 16/2009, art. 2º)

ICMS/BaEFD - Assinatura digital

4) O arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ter assinatura digital?

Sim. O arquivo da EFD deverá ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, por meio de certificado digital, do tipo A1 ou A3, emitido por auto-ridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

(RICMS-BA/2012, art. 250, § 1º)

EFD - Dispensa do Sintegra

5) O contribuinte obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) está obrigado a enviar os arquivos do Sintegra?

Não. O contribuinte obrigado ao uso da EFD está dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57/1995 (Sintegra).

(RICMS-BA/2014, arts. 253 e 260)

EFD - Transmissão por estabelecimento

6) O contribuinte deve transmitir o arquivo da Es-crituração Fiscal Digital (EFD) por estabelecimento?

O contribuinte deverá transmitir arquivo de EFD, por estabelecimento, até o dia 25 do mês subsequente ao do período de apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações nesse período.

(RICMS-BA/2012, art. 250, § 2º)