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    INTRODUO

    Imposto sobre Transmisso Causa Mortis e Doao decompetncia dos Estados e do Distrito Federal e incide sobre transmisso debens, no onerosos, de doao ou de Inventrios e Arrolamentos de Bens. Nopassado, foi institudo juntamente com o Inter Vivos e foram separados naConstituio Federal de 1988, ficando o Causa Mortis e Doao decompetncia dos Estados e do Distrito Federal.

    A anlise acadmica e didtica dessa modalidade tributria se faznecessria para a formao do conhecimento acerca dos institutos tributrios

    que as leis inserem na vida cotidiana. At porque qualquer pessoa pode ser passvel de contribuio, e, por isso, deve estar alerta sobre os seus elementospara que possa fazer o recolhimento de uma forma satisfatria.

    O ponto de partida do presente trabalho se d com uma anlisehistrica do instituto do tributo sobre a modalidade do imposto sobre atransmisso causa mortis e doao, constatando-se que a incidncia e acobrana do referido imposto vem desde os primrdios da humanidade. Abordar-se- tambm a sua trajetria no direito Brasileiro e como estconsolidada a sua incidncia e forma de cobrana.

    Ainda faz-se necessrio tecer comentrios gerais sobre acompetncia Tributria conferida pela Constituio Federal de 1988 aos entesfederados, no que diz respeito legitimidade de cada um para a cobrana dosmesmos.

    E como conseqncia, a anlise do referido imposto ser efetuadatomando por base o contexto social e legislativo maranhense, verificando-setodo o arcabouo estadual para a instituio e cobrana do ITCMD e trazendo tona todos os seus elementos.

    1. ESCORO HISTRICO

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    Estima-se que a sua origem deu-se no Egito Antigo, maisprecisamente no reinado de Psamtico I (666 a 654 a.C.), onde uma antigaescritura datada do ano de 117 a.C. menciona uma lei que tornava imperativa

    a inscrio das heranas nos registros pblicos, atravs do pagamento de umataxa de 10% a 15% sobre o valor total dos bens transferidos, abarcando,inclusive, as sucesses em linha reta (ARAUJO, 2005, p.23).

    Contudo, no apenas o Egito inseriu em seu sistema tributriorudimentar impostos sobre as transmisses a ttulo gratuito. No direito Romano,ao tempo do imperador Augusto, no ano V da era crist, o imposto sobre atransmisso causa mortis foi criado pelaLex Julia Vicesima hereditatis. Esta lei

    dispunha que tal tributo abrangeria a totalidade dos bens tanto nas sucesseslegtimas como nas testamentrias, a uma alquota de 5%, deduzidas asdespesas com funerais, sendo considerados contribuintes todos os cidadosromanos.

    Passado o tempo, ante as invases brbaras e a destruio doImprio Romano, houve uma intensa mudana paradigmtica, com o

    surgimento de novos conceitos e uma transformao sem precedentes naorganizao jurdica at ento vigente. Adentra-se, portanto, no cenriohistrico da Idade Mdia em que

    a propriedade da terra passa a pertencer ao senhor feudal suserano , que a entregava ao vassalo para explorao e, com a morte deste,que era mero usufruturio, a propriedade voltava ao domnio integraldo suserano, e o herdeiro somente tomava posse da heranamediante novo contrato, novas solenidades, nova investidura,pagando pela concesso uma contribuio, cuja denominao naFrana, variava de acordo com a regio que era cobrada: esporle nosudoeste, acopte ou arrire-acopte no Languedoc e relief ou rachat no norte, tendo esta se difundido (SILVA, apud FERNANDES, 2005,p.25).

    Na Idade Moderna, mais precisamente nos sc. XVII e XVIII, oimposto sucessrio consolida-se e estabiliza-se nos sistemas tributrios devrias naes, adquirindo, em sua natureza, as formas que apresentahodiernamente.

    Na Inglaterra, em 1694, surgiu o probate duty. Este gravava oschamados chattels , ou seja, os bens mveis insuscetveis de seremenfeudados, e recaa sobre a massa hereditria lquida. Em 1796 foi

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    criado o legacy duty , que recaa sobre os quinhes hereditriosconsiderados isoladamente, mas limitados aos bens mveis. Atributao concernente aos bens imveis foi somente introduzida em1833, por Gladstone, por meio do sussession duty . Por ltimo, foicriado o estate duty , em 1889, que era aplicado herana globalsuperior a 10.000 libras esterlinas (FERNANDES, 2005, p. 25/26).

    No Brasil, somente aps a abertura dos portos ao comrciointernacional que se criaram os primeiros impostos genuinamente oumaterialmente nacionais, uma vez que anteriormente a esse fato o sistematributrio brasileiro era parte do sistema portugus, no possuindo a devidaautonomia.

    Assim, o veculo introdutor do Imposto sobre a Transmisso de Bens

    Imveis no Brasil foi o Alvar rgio n 3 de 17.06.1809. Este imposto, chamadoa priori de selo de heranas e legados ou dcima ou taxa de heranas elegados, compreendia tanto as transmisses causa mortis como as inter vivos .Ele fazia parte das rendas gerais do Estado nos primeiros anos de suaincidncia, passando, em razo da Lei de 24 de outubro de1832, a integrar asrendas das provncias. mister afirmar ainda que, com a edio do Decreto5.581, de 31.03.1875 o referido imposto passou a denominar-se imposto de

    transmisso de propriedade por ttulo de sucesso legtima ou testamentria.

    Com a proclamao da repblica, a constituio de 1891atribuiu aosestados a competncia privativa quanto ao referido imposto. Proclamada aConstituio de 1934 houve a diviso do imposto sobre a transmisso de bensimveis em dois, o inter vivos e o causa mortis, ambos sob a competnciaestadual. A emenda n 5 de 1961 alterou o regime de competncia at entoem vigor, passando o imposto de transmisso de bens imveis inter vivos paraa alada municipal e causa mortis permanecendo na seara estadual.

    A Carta Magna de 1988, como no poderia deixar de ser, consolidouos impostos de transmisso gratuita de bens inter vivos e causa mortisenquanto independentes entre si. O primeiro na figura do ITBI, de competnciamunicipal. O ltimo, o ITCMD, de alada dos estados, objeto deste trabalho.

    2. COMPETNCIA TRIBUTRIA

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    No Estado Federal Brasileiro, coexistem trs entidades polticasautnomas e independentes. O modelo federativo adotado pela Constituio de1988 trouxe consigo a necessidade do estabelecimento de vrios princpios,

    entre eles aquele de que cada ente da federao possua uma esfera decompetncia tributria, essenciais para o exerccio de suas autonomias polticae administrativa, que lhe confiram renda prpria necessria para tal.

    Em virtude da fora do texto constitucional, a garantia de efetividadeda Constituio, tais regras de competncias devero ser exercidas em fielobservncia s normas da Carta Magna na previso rgida da repartio dascompetncias, indicando, assim, qual tributo o correspondente,

    privativamente, a cada ente federativo, bem como a possibilidade excepcional,de exerccio de competncia residual para a Unio.

    Exatamente, a ausncia de hierarquia entre elas fez que o TextoMagno estabelecesse a repartio de competncia legislativa de cadauma, delimitando o campo de atuao de cada pessoa jurdica dedireito pblico interno, notadamente em matria tributria, quemereceu um tratamento especfico em ateno tipicidade daFederao Brasileira, onde o contribuinte sdito, ao mesmo tempo,de trs governos distintos (HARADA, 2006, p.377).

    Isto posto, verifica-se que as normas de competncia tributria sonormas de estrutura da federao. So uma garantia do contribuinte. umaprerrogativa em que o ente pode criar e cobrar o tributo que lhe pertinente.Representa um limite constitucional ao poder de tributar, pois o ente no podeexigir tributo no previsto na Constituio e que no lhe devido cobrar.

    Portanto, pode-se dizer que a competncia tributria indelegvel,

    salvo atribuio das funes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributria, conferidapor pessoa jurdica de direito pblico a outra, ou seja, nada impede que a leiatribua a uma autarquia da Unio a possibilidade de arrecadar e fiscalizar contribuio qualquer.

    Assim, em virtude de todas as regras de competncia institudaspela Constituio Federal, tem-se que o imposto em anlise, por fora do seu

    art.155, inciso I, de competncia dos Estados (e tambm do Distrito Federal)

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    para sua instituio. Por isso, e em razo da conterraneidade, analisar-se-todas as caractersticas desse imposto quanto sua instituio no Estado doMaranho, presente na Lei n. 4.912, de 29 de dezembro de 1988, e na Lei

    Estadual n 7.799 de 19 de dezembro de 2002, que dispe sobre o SistemaTributrio do Estado do Maranho.

    3. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSO CAUSA MORTIS E DOAO DOESTADO DO MARANHO: ASPECTOS GERAIS DE APLICAO

    O antigo imposto sobre a transmisso de bens imveis e de direitosa eles relativos sofreu um desmembramento na Constituio de 1988, inserindo

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    o imposto sobre a transmisso de bens imveis e de direitos a ele relativos, por ato inter vivos e a ttulo oneroso, no mbito da competncia impositivamunicipal, e no da competncia dos Estados, o imposto sobre a transmisso

    causa mortis , bem como sobre a transmisso inter vivos , a ttulo gracioso, dequaisquer bens ou direitos.

    Segundo o art.105 da Lei Estadual n 7799/2002, o imposto sobre atransmisso causa mortis e a doao de quaisquer bens incide sobre atransmisso causa mortis e doao de propriedade, domnio til, direitos reaisde bens imveis, alm de mveis, direitos, ttulos e crditos. Alcana o usufrutovitalcio ou temporrio e a herana ou legado, no caso de sucesso provisria.

    A transmisso a transferncia abstrata do acervo aos herdeiroslegtimos e testamentrios em virtude da abertura da sucesso, ocorrendo nomomento do bito ou da morte presumida do proprietrio dos bens. Para efeitode incidncia do ITCMD, a transmisso no sofre alteraes devido ao noencerramento do processo de inventrio ou arrolamento de bens.

    A doao, por sua vez, ato inter vivos, onde uma das partestransfere o bem de sua propriedade para o patrimnio de outrem. Para acobrana do imposto em tela tambm ser considerada como doao:transmisso de valores ou bens a ttulo de antecipao de herana; ato deliberalidade que remunera servio cujo pagamento no possa ser exigido judicialmente e atos no onerosos que importem na transmisso de bens oudireitos. Exclui-se, contudo, das doaes remuneratrias e com encargo, osvalores respectivamente apurados.

    O Sistema Tributrio Maranhense afirma que o imposto ser devidopela transmisso e doao ocorrida no territrio estadual e, por exemplo, casoo doador tenha mais de um domiclio, fixa diretrizes para que seja consideradocomo domiciliado no Maranho e seja reconhecido como destinatrio da cargatributria. Dessa forma:

    Art. 106. A incidncia do imposto alcana:

    (...)

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    1 O doador que tiver mais de um domiclio, ser consideradodomiciliado neste Estado, para os efeitos deste artigo, quando:

    I - sendo pessoa natural, tiver no territrio maranhense o centrohabitual de suas ocupaes;

    II - sendo pessoa jurdica de direito privado ou firma individual, selocalize neste Estado o estabelecimento em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem obrigao tributria;

    III - sendo pessoa jurdica de direito pblico, estiver a repartio emque ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem obrigaotributria localizada no Estado do Maranho.

    Quanto s regras de no incidncia, a lei estadual optou por reforar as limitaes de competncia tributria, previstas no art.150 da CF/88 e no

    Captulo II do Cdigo Tributrio Nacional. Assim o ITCMD no incidir quandose referir a transmisses causa mortis e doaes sobre templos de qualquer culto (art.107, II, lei n 7.799/02; art.9, IV, b); partidos polticos, entidadessindicais trabalhadores e instituies de educao e assistncia social sem finslucrativos, desde que respeitados os requisitos legais, sob pena de suspensoda aplicabilidade do benefcio (art.107, III da lei n7. 799/02; art. 9, IV, c c/cart.14, CTN). Segundo MARTINS (2007, p.150):

    A imunidade pode ser considerada como limitao constitucional quesuprime o poder de tributar do Estado. Por meio da imunidade, aConstituio suprime parcela do poder fiscal, vedando a Unio,Estados-membros e os Municpios criem tributos para certas pessoas,fatos ou coisas. uma no-incidncia de origem constitucional, umabarreira constitucional que impede a exigncia do tributo. Deixa deocorrer o fato gerador da obrigao tributria, pois a Lei Maior determina que o poder tributante no pode exigir em certos casosnela especificados.

    A base de clculo do imposto o valor venal dos bens e direitos

    transmitidos (art. 38, CTN), ou seja, ser considerado o valor de mercado dobem, sendo excluda da base de clculo a meao do cnjuge e companheiro es podendo ser cobrado o valor devido aps sua homologao.

    Esse valor venal, segundo o pargrafo nico do art.108 do SistemaTributrio Maranhense, ser determinado pela administrao tributria atravsde avaliao feita co base de elementos que dispuser. E durante muito tempoexistiu a dvida se a base de clculo do ITCMD deveria corresponder ao valor

    do bem na data da abertura da sucesso ou na data de avaliao.

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    Segundo a Smula 113 do STF, o imposto calculado sobre o valor do bem na data da avaliao. Contudo, h julgados que divergem desseentendimento1. Segundo a corrente minoritria, a justificativa dessa smula,

    qual seja, a superao de prejuzos ao Errio Pblico foi superada com apreviso da correo monetria do clculo, no caso do Maranho, para o diado vencimento do prazo de pagamento do crdito tributrio. Dessa maneira, sea hiptese de incidncia do ITCMD a transmisso causa mortis e esta ocorrecom a abertura da sucesso, o valor do bem deveria ser fixado nessa data eno em outra diversa, quando fatores externos podem alterar o bem.

    Vale ressaltar que, caso o contribuinte discorde da estimativa fiscal

    do valor do bem, lhe facultado solicitar nova avaliao, dentro do prazo derecolhimento, junto a repartio fiscal do seu domiclio. Podendo essaavaliao ser repetida caso viciada por erro ou dolo do perito ou quando severificar que o bem apresenta defeito que lhe diminui o valor (art.1010, CPC).

    Cabe ainda a observao que a legislao estadual no previseno tributria, sendo acompanhado no pas apenas pelos Estados de

    Amazonas e Alagoas. Neste ltimo h um Projeto de Lei que visa isentar apopulao carente alagoana da cobrana do referido imposto,visto que muitasdessas famlias que, no tendo como pagar o imposto ao Estado, terminam por alienar o nico bem que lhes foi deixado pelo ente falecido, geralmente o nicoimvel de que dispunham para viver dignamente.

    A alquota o percentual com que determinado tributo incide sobre ovalor do que tributado. O artigo 155, 1, IV determina que o Senado Federal

    estabelea alquotas mximas para o ITCMD. Em cumprimento a taldeterminao foi editada a Resoluo 9, de 05 de maio de 1992,estabelecendo a alquota mxima de 8%, a partir de 01 de janeiro de 1992.

    A alquota poder ser fixa ou progressiva, esta progressividadeconstitui-se em garantia a efetiva aplicao do princpio da capacidade

    1 Embora a Smula 113 do STF estabelea que o referido imposto calculado sobre o valor dos bens na data daavaliao, a jurisprudncia posterior daquela Corte assentou ser possvel a fixao de tal momento na data datransmisso dos bens." (STJ, 2 Turma, REsp n 15.071/RJ, Rel. Min. Jos de Jesus Filho, DJ de 10 de outubro de 1994, pg.27.141).

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    contributiva, e, portanto, da igualdade. Na maioria dos estados, ser fixado em4%, a exemplo do Maranho (Lei n 7.799, Art. 110) e do Piau.

    H muitas divergncias quanto aplicao da alquota progressiva,por no haver referncia constitucional, porm a progressividade assegura agraduao dos impostos conforme a capacidade econmica do contribuinte,constituindo-se em conseqente lgico do princpio da igualdade e, portanto,dispensa qualquer previso expressa. No mesmo sentido, ensinamentos deFERNANDES (2005) nos adiantam que

    inerente ao sistema tributrio o princpio da capacidade contributiva,e se esta somente se efetiva por meio de aplicao de alquotas

    progressivas evidente que no h o que se questionar. Se aConstituio enftica na vontade de assegurar a igualdade, evidente que uma medida que assegure esta igualdade repleta deconstitucionalidade. (FERNANDES, 2005).

    A progressividade, conforme j citado, garantia de justia fiscal, aarrecadao no pode extrapolar os limites da capacidade econmica doscontribuintes. Entretanto, existem Estados, como o Pernambuco que aplicam aalquota mxima de 8% a qual est prevista em resoluo do Senado Federal.

    No Estado do Paran, a alquota para o clculo do ITCMD tambm de 4%sobre o valor venal (de comrcio) do bem ou do valor do direito declarado nottulo transmissivo, sendo vetada a progressividade de acordo com a LeiEstadual n 8.927 de 28 e dezembro de 1988.

    Todo imposto para ter sua iseno, subsdio, reduo e anistianecessita de Lei editada pelo Poder Legislativo competente. No caso doITCMD, o Legislativo competente a Assemblia Legislativa do Estado onde

    se localiza o bem imvel doado ou inventariado, ou ento o domiclio do doador ou do inventariado. A lei dever ser especfica para os esses casos de nopagamento ou pagamento reduzido, ou ento at a no incidncia do ITCMD.No Maranho a Lei n. 7.799 de 19 de dezembro de 2002 que regula o SistemaTributrio do Estado, na seo II, art. 107, trata da no incidncia do ITCMD.

    Art. 107. O Imposto sobre a Transmisso Causa Mortis e Doao,de Quaisquer Bens ou Direitos, no incide sobre as transmisses

    causa mortis e as doaes:

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    I - Unio, aos Estados, ao Distrito Federal, Municpios, suasautarquias, e fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico,vinculadas as suas atividades essenciais ou s delas decorrentes;

    II - aos templos de qualquer culto;

    III - aos partidos polticos, inclusive suas fundaes, s entidadessindicais dos trabalhadores, s instituies de educao e deassistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

    Sobre todos os bens do esplio incide o ITCMD, deixando oinventrio como um procedimento de alto custo. Ocorre que muitas pessoasdesconhecem que a lei estabelece a iseno deste pesado imposto em certassituaes. A situao a de pessoa que herda imvel onde reside, e nopossua nenhum outro imvel de sua propriedade. Neste caso h apossibilidade de iseno. E como tal, sua obteno trabalhosa e burocrtica,mas em funo do elevado valor do imposto, vale a pena ser solicitada.

    O prazo e a forma de pagamento, no estado do Maranho, nastransmisses realizadas em virtude de sentena judicial, o imposto serrecolhido dentro de 20 (vinte) dias contados do trnsito em julgado da sentenae nos inventrios, arrolamentos e processos de arrecadao de herana

    jacente ou bens vagos, o imposto e as taxas respectivas sero recolhidas noprazo de 20 (vinte) dias, conforme os artigos 10 e 11 do decreto n.11.568,(contudo, o juiz poder dilatar esse prazo se houver motivo justificado) sobpena de a autoridade fiscal inscrever, de imediato, o crdito tributrio naDvida Ativa do Estado, acrescida da multa prevista no art. 23.

    A no percepo do pagamento gera responsabilidade, conformeart. 112 da Lei. 7.799:

    Art. 112. Nas transmisses ou doaes que se efetuarem sempagamento do imposto devido, ficam solidariamente por eleresponsveis:

    I - os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio, pelostributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razo de seuofcio, ou pelas omisses por que forem responsveis;

    II - a empresa, instituio financeira ou bancria e todo aquele aquem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prtica de atoque implique a transmisso de bem mvel e respectivos direitos eaes;

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    III - o doador;

    IV - qualquer pessoa fsica ou jurdica que detenha a posse do bemtransmitido na forma desta Lei.

    O Decreto n 11.568, de 26 de setembro de 1990, que regulamenta aLei n. 4.912, de 29 de dezembro de 1988, que institui o ITCMD e dprovidncias correlatas no Estado do Maranho, mais objetivo ao descrever como deve ser o pagamento do imposto:

    Art. 9 - Considera-se local da operao:

    I - tratando-se de imveis e de direito a eles relativos, o da situaodos bens;

    II - tratando-se de bens mveis, ttulo de crdito:

    a) relativamente transmisso " causa mortis ": onde se processar orelatrio;

    b) relativamente doao: o do domiclio do doador.

    1 - Na hiptese da alnea a do inciso II, se o "de cujos" possuabens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventrioprocessada no exterior, o local da operao ser o indicado em leicomplementar.

    2 - O doador que tiver mais de um domiclio ser consideradodomiciliado neste Estado:

    I - sendo pessoa natural, se tiver no territrio maranhense o centrohabitual de suas ocupaes;

    II - sendo pessoa jurdica de direito privado ou firma individual, selocalize neste Estado o estabelecimento em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem obrigao tributria;

    III - sendo pessoa jurdica de direito pblico, estiver a repartio emque ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem a obrigaotributria localizada neste Estado.

    Os tabelies, oficiais de notas, de registro de imveis e de registrode ttulos, devem funcionar colaboradores na fiscalizao pelo rgo daReceita Estadual dos documentos referentes a transaes de ITCMD.

    Ao no pagamento do ITCMD, tambm incidir multa de 50% dovalor do imposto devido (Lei n 7.799, art. 116), porm quanto omisso ouinexatido e a intempestividade, assevera a mesma Lei:

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    Art. 117. A omisso ou inexatido de declarao relativa a elementosque possam reduzir o valor do imposto sujeitar os contribuintes eresponsveis a multa de 100% (cem por cento) do valor do impostoque deixou de ser pago.

    (...)

    Art. 119. O pagamento espontneo do imposto, fora dos prazosestabelecidos, sujeitar o contribuinte multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto.

    As legislaes estaduais impem penalidades nas hipteses deretardo na abertura de inventrio ou arrolamento, e tambm para o pagamentoatrasado do ITCMD. Questes a respeito da constitucionalidade dessasnormas, o Supremo Tribunal Federal se posicionou por meio da Smula n 542,

    in verbis: No inconstitucional a multa instituda pelo Estado-Membro, comosano pelo retardamento do incio ou da ultimao do inventrio.

    Desse modo, o artigo 116 da Lei Estadual 7.799/02 instituiu a multade 50% (cinqenta por cento) do valor do imposto devido, a qual cobrada doscontribuintes ou responsveis.

    Esclarecendo mais uma questo referente ao ITCMD, o STF, na

    Smula n 114, dispe que O Imposto de Transmisso causa mortis no exigvel antes da data da homologao do clculo. Segundo Luiz EmygdioRosa Junior (2009, p. 686),

    lei nova no pode interferir no prazo existente para pagamento dotributo poca da abertura da sucesso, porque nesse momento que se caracteriza o fato gerador do ITCM e deve-se aplicar a leiento vigente.

    CONCLUSO

    Pode-se concluir com o presente trabalho a real importncia doImposto sobre a Transmisso Causa Mortis e Doao, no por apenas trazer receita ao rgo pblico competente, mas tambm para a garantia de registrodo bem transmitido ao adquirente, seja por doao, seja por inventrio ouarrolamento de bens.

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    Deve ser ressaltado que a competncia tributria exercida por cada ente federado dever ser estritamente respeitada, em razo de ser um limeao poder de tributar e tambm evitar vcios como a tributao indevida e a

    bitributao.

    Por fim, atravs de uma anlise geral da lei estadual n. 4.912, de 29de dezembro de 1988, percebe-se que o Estado do Maranho faz jus competncia constitucional que lhe foi conferida. Tal lei contm todos oselementos necessrios para a verificao, incidncia e cobrana do ITCMD quesero necessrias ao fisco e tambm ao contribuinte.

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

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    SABBAG, Eduardo.Manual de Direito Tributrio . So Paulo: Saraiva, 2009.