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IVA - Regras de localização nas
prestações de serviços
Artigo 6º, nºs 6 a 13
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NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Regras gerais
de
localização
das
prestações
de serviços
a) Efetuadas a sujeitos passivos
– o lugar da sede, estabelecimento
estável ou domicílio do adquirente*
b) Efetuadas a não sujeitos passivos
– o lugar da sede, estabelecimento
estável ou domicílio do prestador
*A qualidade de sujeito passivo na UE é verificada através do VIES
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As pessoas singulares ou coletivas referidas na al. a) do nº 1 do art. 2º
do CIVA, relativamente a todos os serviços que lhes são prestados,
quando o prestador não tenha sede, domicilio ou estabelecimento
estável em território nacional a partir do qual os serviços são prestados
- mecanismo do reverse-charge
[ alínea e) do nº 1 do artigo 2º ]
SÃO SUJEITOS PASSIVOS DO IMPOSTO
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Para efeitos da aplicação das regras de localização das prestações
de serviços, consideram-se ainda sujeitos passivos do imposto:
Qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida fora do
território da UE, pela aquisição ou fornecimento de serviços a
entidades com sede, estabelecimento estável ou domicílio em
território nacional e que faça prova dessa qualidade.
Quaisquer outras pessoas coletivas que devam estar registadas para
efeitos do artigo 25.º do RITI [ n.º 5 do artigo 2.º do CIVA]
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A prova pode ser efetuada através :
Apresentação de um n.º de identificação fiscal
atribuído pelo país do seu estabelecimento;
Elementos obtidos das autoridades fiscais
competentes;
Apresentação de um certificado normalmente
utilizado para efeitos do pedido de reembolso,
emitido pelas entidades fiscais competentes,
confirmando que o adquirente exerce uma
atividade económica
MEIOS DE PROVA (para entidades estabelecidas fora da UE)
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Qual é então a regra nas prestações de serviços efetuadas entre sujeitos
passivos (B2B)?
São tributáveis em Portugal quando o adquirente dos serviços for
um sujeito passivo com sede ou estabelecimento estável em
território nacional, onde quer que se situe a sede ou
estabelecimento estável do prestador [alínea a) do nº 6 do artigo 6º]
Aplicação do mecanismo autoliquidação (reverse charge) se o
prestador dos serviços não tiver no território nacional a sede ou
estabelecimento estável a partir do qual os serviços sejam prestados .
[alínea e) do nº 1 do artº 2º do CIVA]
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Regra geral de localização das prestações de serviços efetuadas
a não sujeitos passivos [B2C]
São tributáveis em Portugal quando o prestador dos serviços
tenha no território nacional a sede ou o estabelecimento
estável a partir do qual sejam prestados[alínea b) do nº 6 do artigo 6º]
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EXCEÇÕES ÀS REGRAS GERAIS
(REGRAS ESPECIAIS PARA CERTAS
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS B2B E B2C)
(Art.º 6.º nºs 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13)
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Prestações de serviços sobre bens imóveis
(inclui as prestações de serviços de alojamento efetuadas
no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com
funções análogas)
São tributáveis no lugar onde se situa o imóvel
[al. a) do nº 7 e al. a) do nº 8 do artigo 6º]
(prestações de serviços B2B e B2C)
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Prestações de serviços de transporte de passageiros
São tributadas no lugar onde o
transporte é efectuado em função das
distâncias percorridas
[al. b) do nº 7 e al. b) do nº 8 do art. 6º]
(prestações de serviços B2B e B2C)
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Prestações de serviços de alimentação e bebidas
São tributadas no lugar onde são materialmente executadas
[al. c) do nº 7 e al. c) do nº 8 do art. 6º]
(prestações de serviços B2B e B2C)
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Prestações de serviços relativas a eventos culturais,
artísticos, desportivos, científicos, recreativos, de
ensino e similares, incluindo as feiras e exposições
Aplicável aos eventos propriamente ditos (organização e
realização) e que se subdivide em duas regras:
i) uma para as prestações de serviços B2B – regra geral –
al. a) do nº 6 do art. 6º
ii) outra para as prestações de serviços B2C - tributáveis no
local da sua realização – Art. 6º, alínea f) dos nºs 9 e nº 10
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Esta regra é aplicável às prestações de serviços B2B e B2C
Tributáveis no local da realização das mesmas – art. 6º, alínea e) dos nºs 7 e 8
• *Consiste na concessão do direito de acesso a uma manifestação em troca de um
bilhete ou remuneração sob a forma de assinatura, bilhete de época ou quotização
periódica - Art. 32º do Regulamento nº 282/2011
Prestações de serviços relativas ao acesso* a eventos
culturais, artísticos, desportivos, científicos, recreativos,
de ensino e similares, incluindo as feiras e exposições
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Quando estas operações são localizadas em território
nacional as mesmas devem ser submetidas à disciplina
geral do IVA, sem prejuízo da possibilidade de aplicação do
disposto no DL nº 221/85, de 03/07, caso se verifiquem os
pressupostos para a sua aplicação .
Este diploma regulamenta o IVA nas agências de viagens e
organizadores de circuitos turísticos.
O TJUE, no acordão de 22/10/1998 (Proc. C- 308/98)
declarou que as razões subjacentes ao regime especial das
agências de viagens e aos organizadores de circuitos
turísticos são igualmente válidas quando o operador, apesar
de não ser uma agência de viagens ou organizador de
circuitos turisticos (na aceção atribuida a estes termos),
efetua operações idênticas no quadro da sua atividade.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E
ORGANIZADORES
DE CIRCUITOS TURÍSTICOS
DECRETO-LEI N.º 221/85, DE 3 DE JULHO
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Este regime consiste, essencialmente,
na substituição do método do “crédito
de imposto” pelo método de “base de
base” no cálculo da dívida tributária,
ou seja, a tributação será apenas
sobre a margem bruta das agências de
viagens
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São abrangidas as operações feitas por agências de viagens e organizadores de
circuitos turísticos, desde que simultaneamente se verifiquem as seguintes
condições:
A agência de viagens ou o organizador de circuitos turísticos tenham sede ou
estabelecimento estável no território nacional, a partir dos quais prestem os
seus serviços ;
Atuem em nome próprio perante o cliente;
Recorram para a realização dessas operações a transmissões de bens ou de
prestações de serviços efetuadas por terceiros
QUAIS AS OPERAÇÕES ABRANGIDAS?
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A agência de viagens ou o organizador de circuitos turísticos
atuam em nome próprio, quando o cliente recorre aos seus
serviços e é a agência ou o organizador de circuitos turísticos
que fatura em nome próprio os respetivos serviços.
Nestes casos as prestações de serviços efetuadas por terceiros
são faturadas à agência ou ao organizador de circuitos turísticos.
O QUE SE ENTENDE POR ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO?
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A agência de viagens ou o organizador de circuitos turísticos não
atuam em nome próprio, mas em nome e por conta do cliente,
sempre que o terceiro é o utilizador final dos serviços.
Nestes casos os serviços prestados pela agência de viagens ou o
organizador de circuitos turísticos NÃO são abrangidas pelo regime
especial, sendo aplicável na operação de intermediação o Regime
Geral do IVA.
O QUE SE ENTENDE POR ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO?
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Quando as operações que constituem o pacote turístico são
efetuadas por terceiros fora da UE, a prestação de serviços da
agência ou do organizador de circuitos turísticos, é assimilada a
uma atividade de intermediário, isenta de IVA, nos termos da
alínea s) do n.º 1, do artigo 14.º do CIVA.
OPERAÇÕES EFETUADAS POR TERCEIROS FORA DA UE
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Quando as operações que constituem o pacote turístico são
efetuadas por terceiros na UE e fora dela, a parte da prestação de
serviços da agência de viagens ou do organizador de circuitos
turístico, correspondente às operações realizadas fora da UE está
ISENTA de IVA
OPERAÇÕES EFETUADAS POR TERCEIROS NA UE E
FORA DELA
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Considera-se “pacote turístico” sempre que a agência ou o
organizador de circuitos turísticos, atuam em nome próprio perante
o cliente e recorrem, para a realização das suas operações, à
transmissão de bens ou a prestações de serviços efetuadas por
terceiros.
O QUE SE ENTENDE POR “PACOTE TURÍSTICO”?
Sempre que a agência de viagens ou o organizador de circuitos turísticos organizem um pacote
turístico devem considerar para o cálculo do custo do mesmo, para além das despesas relativas aos
vários custos com IVA incluído (vg transportes, alojamento, etc), também a comissão com o respetivo
IVA que irão pagar ao revendedor, desde que conhecida no momento da constituição do pacote.
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FACTO GERADOR - momento em que nasce o imposto.
EXIGIBILIDADE - momento em que é devido o imposto.
FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE DE IVA
A prestação de serviços da agência de viagens ou do organizador
de circuitos turísticos considera-se efetuada aquando do
pagamento integral da contraprestação ou imediatamente antes
do início da viagem ou alojamento, consoante a que se verificar
primeiro.
Considera-se início da viagem o momento em é realizada a
primeira prestação de serviços ao cliente.
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O FACTO GERADOR e EXIGIBILIDADE do IVA ocorre na primeira
das seguintes datas:
• do pagamento integral da contraprestação, ou
• imediatamente antes do início da viagem ou alojamento,
considerando-se como tal a data em que é efetuada a primeira
prestação de serviços ao cliente
FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE DE IVA
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ADIANTAMENTOS
O facto gerador e exigibilidade do imposto têm, neste Regime
Especial, regras próprias, pelo que não são nessa matéria aplicáveis
as regras do CIVA.
Neste Regime Especial, aos adiantamentos não é aplicável a alínea
c) do n.º 1 do artigo 8.º, pelo que não deve ser liquidado IVA no
momento do seu recebimento.
FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE DE IVA
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O VALOR TRIBUTÁVEL é constituído, pela diferença entre a
contraprestação devida pelo cliente, excluído o IVA que onera a
operação, e o custo suportado nas transmissões de bens e
prestações de serviços efetuadas por terceiros para benefício
direto do cliente, com inclusão do IVA.
VALOR TRIBUTÁVEL
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Quando a agência de viagens ou o organizador de circuitos
turísticos atuam em nome e por conta de outrem, as operações
são de intermediação, sendo a remuneração designada de
comissão e sujeita às regras gerais do CIVA
Deverá nestes casos, aplicar–se as regras gerais das prestações
de serviços, estabelecidas nas alíneas a) e b) do nº 6 do artigo 6º.
INTERMEDIAÇÃO EM NOME E POR CONTA
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• As agências de viagens e os organizadores de circuitos
turísticos NÃO podem deduzir o IVA que suportam nas despesas
adquiridas a terceiros para as operações sujeitas ao Regime
Especial.
• Todo o IVA suportado noutras despesas que não concorre
diretamente para as operações sujeitas ao Regime Especial, é
dedutível nos termos gerais do Código do IVA - Artigo 19.º e
seguintes.
DIREITO À DEDUÇÃO
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• Ao montante das contraprestações com IVA incluído, relativo às
operações efetuadas no período, deduz-se o montante, com
imposto incluído, dos custos registados no mesmo período e
efetuados no terceiros para benefício direto do cliente.
• Se o montante dos custos é superior ao montante das
contraprestações o excesso acresce aos custos registados no
período seguinte.
CÁLCULO DO IVA A ENTREGAR AO ESTADO
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• As operações sujeitas ao Regime Especial
devem ser objeto de registo especial. Devem
ser criadas contas ou subcontas apropriadas
de forma a relevar direta e claramente essas
operações.
• As faturas emitidas pelas agências de viagens
ou organizadores de circuitos turísticos
submetidas ao Regime Especial, podem ou
não discriminar o IVA liquidado, mas nunca
conferem direito a dedução. Devem conter a
menção “Regime da margem de lucro –
Agências de Viagens”
OUTRAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS
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