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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EXCELSO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
IMPETRANTE PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI) DO FUTEBOL
IMPETRADO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
ROMÁRIO DE SOUZA FARIA, brasileiro, divorciado, senador da república,
portador da CI nº 53.430.278 SSP/RJ, CPF/MF nº 906.719.537-53, residente e domiciliado na
SHIS QL 24, Conjunto 09, Casa 20, Brasília/DF, CEP 71.665-095, na qualidade de
PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI) DO FUTEBOL1, com
fulcro no disposto no § 3º do art. 58 e alínea “d”, do inciso I do art. 102 da Constituição da
República, c/c arts. 293, 294 e 408 do Regimento Interno do Senado Federal, vem,
respeitosamente, impetrar
MMAANNDDAADDOO DDEE SSEEGGUURRAANNÇÇAA CCOOMM PPEEDDIIDDOO LLIIMMIINNAARR
em face de ato do PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, Senador Renan
Calheiros, que determinou à CPI que realize nova reunião para discussão e deliberação dos
requerimentos aprovados na sessão realizada em 06 de abril de 2016, consoante assertivas
fáticas e legais a seguir expostas.
1 CPI criada no Senado Federal a partir do Requerimento nº 616 do Senador Romário e outros para
investigar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e o Comitê Organizador Local da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014
(COL), em especial quanto a possíveis irregularidades em contratos feitos para a realização de partidas da seleção
brasileira e de campeonatos organizados pela CBF, assim como para a realização da Copa das Confederações FIFA 2013
e da Copa do Mundo FIFA 2014.
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II –– DDOOSS FFAATTOOSS
No dia 06 de abril de 2016 ocorreu a 24ª Reunião desta Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI do Futebol), sob a presidência do Senador Romário - e com a presença dos
Senadores Zeze Perrela, Humberto Costa, Donizeti Nogueira, Paulo Bauer e Randolfe
Rodrigues. Deixaram de comparecer os Senadores: Gladson Cameli, Ciro Nogueira, João
Alberto Souza, Romero Jucá, Omar Aziz, Hélio José, Eunício Oliveira, Davi Alcolumbre,
Fernando Collor, Roberto Rocha, e Wellington Fagundes.
Na oportunidade foram apreciados e aprovados uma série de requerimentos no
intuito de se aprofundar as investigações acerca dos contratos da CBF e do COL (Comitê
Organizador Local) relativos à Copa do Mundo de 2014, à Copa das Confederações de 2013, à
organização de partidas da seleção brasileira e a negociações de direitos de transmissão de
competições (ata em anexo).
Destaca-se não ter havido votação de requerimentos relativos a quebras de sigilo
de qualquer natureza, motivo pelo qual a votação ocorreu de forma simbólica, nos termos do
determinado pelas normas da Casa.
Ocorre, porém, que na Sessão Plenária do mesmo dia (06/04/2016) o Senador Ciro
Nogueira apresentou questão de ordem solicitando a investigação da votação narrada no
parágrafo anterior, ao argumento de que a forma de se aferir a presença dos Senadores se deu
de maneira equivocada.
Transcreve-se, na íntegra, o pronunciamento do Senador Ciro Nogueira:
O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - PI.
Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, gostaria
de solicitar à Mesa uma investigação do que ocorreu hoje na CPI, chamada CPI
do Futebol.
Existe uma prática que, no meu ponto de vista, é nefasta, de as Comissões
pegarem assinaturas nos corredores. Hoje, essa CPI, sem a presença das
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pessoas que assinaram a lista de presença, votou a convocação de diversas
pessoas. Acho que este tipo de prática não condiz com o papel de uma CPI,
sem a presença daqueles que assinaram.
Gostaria de uma investigação. Até pelas imagens que estão hoje lá do trabalho
da CPI, o senhor verá que os Senadores não estavam presentes. Votaram uma
quantidade enorme de convocações em bloco, de uma forma relâmpago, e acho
que essa CPI não pode tomar esse tipo de atitude - nem essa e nem qualquer
CPI.
Os Senadores que assinaram têm de ter a responsabilidade de estar presentes
para aprovar essas convocações.
Gostaria de solicitar à Mesa uma investigação sobre esse ato e o cancelamento
desse ato provocado por aquela CPI.
Foi essa resposta do Senhor Presidente:
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros, PMDB - AL) – Agradeço a questão de
ordem levantada pelo Senador Ciro Nogueira e determino à Secretaria-Geral da
Mesa proceder a uma rápida investigação com relação aos procedimentos
regimentais que devem ser observados pela Comissão Parlamentar de Inquérito
do Futebol, de modo que, amanhã mesmo, possamos responder a essa questão
de ordem que agora faz o Senador Ciro Nogueira.
Na Sessão do dia seguinte, dia 7 do mesmo mês, o Presidente assim se
pronunciou sobre o assunto:
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB - AL) – Eu vou pedir a atenção dos
Senadores e das Senadoras para responder rapidamente uma questão de
ordem que foi formulada ontem pelo Senador Ciro Nogueira aqui, no plenário
do Senado Federal.
Resposta à questão de ordem do Senador Ciro Nogueira:
Trata-se de resposta à questão de ordem apresentada pelo Senador Ciro
Nogueira, alegando que foram deliberados vários requerimentos de
convocações na reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito do Futebol, no
dia 6 de abril do corrente ano, sem que houvesse quórum e requerendo à Mesa
o cancelamento da referida reunião.
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O deslinde da questão apresentada está no cerne da aplicação das normas
regimentais desta Casa. São dois os critérios de aferição de quórum, quais
sejam, o registro de presenças e a possibilidade de verificação de votação.
Esses instrumentos regimentais devem ser utilizados pelos Senadores como
forma de garantir a lisura do procedimento e a efetiva participação dos
Parlamentares nos trabalhos e debates travados no âmbito da Comissão.
O Presidente reconhece que as assinaturas foram devidamente colhidas na
sala da Comissão:
Primeiramente, destaco que esta Presidência teve o cuidado de verificar, por
meio do sistema interno de vídeo, que as assinaturas foram devidamente
colhidas na sala da Comissão, e não em suas adjacências.
Decidiu, então, o Presidente:
Diante das razões acima citadas, em face da não ocorrência de violação frontal
à norma regimental, eu deixo de deferir a questão de ordem apresentada pelo
Senador Ciro Nogueira, ao tempo em que, em respeito às cautelas de
necessidade de garantia do quórum, determino que a Comissão Parlamentar de
Inquérito realize nova reunião para a discussão e deliberação dos
requerimentos impugnados da última reunião, a fim de que não restem dúvidas
sobre a lisura e a transparência dos trabalhos parlamentares naquela
Comissão, fazendo-se tudo às claras, como é da vontade deste Congresso
Nacional e, com certeza, do colegiado, da Comissão Parlamentar de Inquérito,
e, assim, evitar futuras alegações de nulidade, conforme arguida na questão de
ordem apresentada pelo Senador Ciro Nogueira.
(...)
Não deferi a questão de ordem, não anulei a decisão, mas mando que se faça a
reprodução da votação, para que se garanta o direito daqueles que divergem de
verificar a presença dos Senadores – é o que diz o Regimento, é o que diz o
Regimento –, para que não haja gol de mão.
(...)
Em todo caso, aceito as ponderações, mantenho a decisão, recebo o recurso da
decisão da Mesa e faço o pedido na forma do art. 408: “Art. 408. Havendo
recurso para o Plenário, sobre decisão da Presidência em questão de ordem, é
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lícito a esta solicitar a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania sobre a matéria, quando se tratar de interpretação de texto
constitucional.
(...)
Para que não haja um precedente de lado a lado, para que, em uma CPI, nunca
mais as pessoas peguem assinaturas em um requerimento sem colocá-los em
votação, defiro, para que possamos discutir isso, em primeiro lugar, na
Comissão de Constituição e Justiça e, depois, no plenário do Senado Federal.
Mas, antes disso, para que tenha validade a decisão, é preciso haver a votação,
garantindo o direito regimental daqueles que poderiam pedir a verificação.
Tem-se, assim, que o Presidente do Senado determinou que a CPI refizesse a
votação do dia 06/04/2016 sem que qualquer irregularidade tivesse ocorrido durante o
procedimento, mas simplesmente por não concordar com resultado obtido.
O Senador Randolfe Rodrigues apresentou recurso para o plenário do Senado.
Imediatamente foi determinada a manifestação da Comissão de Constituição e Justiça sobre o
recurso interposto, nos termos do artigo 408 do Regimento Interno do Senado Federal.
Oportuno informar que o recurso apresentado pelo Senador Randolfe Rodrigues
teve como relator na CCJ o Senador Benedito de Lira que apresentou parecer favorável no
sentido de:
“ (...) tornar sem efeito a decisão do Presidente do Senado Federal que
determinou a realização de nova reunião para a discussão e deliberação dos
requerimentos aprovados na 24ª Reunião da CPI do Futebol, por considerar
totalmente hígidas, à luz do mesmo RISF, as votações dos requerimentos
ocorridas naquela reunião”.
Ocorre, porém, que o Presidente do Senado não adotou nenhuma providência
quanto ao prosseguimento do recurso, descumprindo o determinado nos parágrafos 2§ e 3§ do
artigo 408 do RISF, bem como obstruindo as atividades da CPI para as quais os requerimentos
aprovados são imprescindíveis.
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Até o presente momento, quase dois meses após a determinação esdrúxula,
o Presidente do Senado ainda não submeteu a questão ao plenário do Senado.
Destaca-se a obrigatoriedade de suspensão da decisão do Presidente quando
solicitada audiência da CCJ, de acordo com o §1º do artigo 408 do RISF.
Mesmo que se ultrapasse o argumento de que o ato do Presidente que determinou
a realização de nova votação foi arbitrário e não fundamentado, devendo, por isso, ser anulado,
de acordo com as normas internas do Senado, a decisão deveria estar suspensa, permitindo-
se, dessa forma, a continuidade dos trabalhos da CPI e o exercício do direito consagrado no
art. 58, § 3º, da Constituição da República destinado a ensejar a participação ativa das
minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto,
mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria
parlamentar ou do Presidente da Casa.
IIII –– DDOO CCAABBIIMMEENNTTOO DDOO MMAANNDDAADDOO DDEE SSEEGGUURRAANNÇÇAA
Tem-se que o ato do Presidente do Senado que determinou a realização de nova
votação dos requerimentos aprovados pela CPI viola frontalmente o artigo 58, §3º da
Constituição da República na medida em que impede que a Comissão continue seus trabalhos
e realize seu compromisso de investigação.
As Comissões Parlamentares de Inquérito consagram o direito de investigar - que a
Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem, tem, no
inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo
encargo constitucional, consagrador dos direitos das minorias parlamentares e que traduz
atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar.
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A determinação de realização de nova votação sem que haja qualquer
irregularidade no processo, conforme reconhecido pelo próprio Presidente do Senado, traduz,
na verdade, a sua intenção de barrar os trabalhos da CPI, que não lhes são convenientes
politicamente. Trata-se de arbítrio em sua mais pura forma.
O fundamento da decisão é absurdo e as consequências desastrosas. Ao se
permitir que o Presidente do Senado determine nova votação sem anular a votação inicial –
tendo ele reconhecido inclusive que não há vícios no procedimento original – concede a ele o
poder de refazer qualquer votação cujo resultado não seja de seu agrado.
Absolutamente todas as comissões do Senado funcionaram, funcionam e
continuarão votando da forma como foi feita na CPI. Ao abrir esse precedente esdrúxulo não só
se relativiza o direito fundamental das minorias parlamentares, que será tolhido não pela
maioria, mas por uma única pessoa, o Presidente do Senado, mas também permite que a
autoridade máxima da Casa tenha poderes ditatoriais sobre a realização das
competências constitucionais do Poder Legislativo.
Assim sendo, cabe ao Poder Judiciário garantir o direito constitucional das minorias
parlamentares de investigar os atos lesivos ao erário, estando, portanto, justificada a
impetração do mandado de segurança.
Sobre o controle jurisdicional dos atos parlamentares este Supremo Tribunal
Federal já se manifestou favoravelmente no MS 24.849/DF.
Transcreve-se trechos do acórdão necessários à compreensão do tema:
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO -
PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO
POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA
CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E
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COMPOSIÇÃO DA RESPECTIV A CPI - TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES
"INTERNA CORPORIS" DAS CASAS LEGISLATIVAS - VIABILIDADE DO
CONTROLE JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA
PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL, O
EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) - MANDADO DE
SEGURANÇA CONCEDIDO
O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e
a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos
e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites
materiais e as exigências formais estabelecidas pela Constituição Federal. - O
direito de investigar - que a Constituição da República atribuiu ao Congresso
Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) - tem, no inquérito
parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse
relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria
essência da instituição parlamentar.
O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS PARLAMENTARES: A
PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO CONGRESSO NACIONAL, DOS GRUPOS
MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO
DO PODER.
Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto
constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente
aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder
Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o
regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser
dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática
republicana das instituições parlamentares. - A norma inscrita no art. 58, § 3º,
da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das
minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para
tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a
maioria (grifou-se)
O CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS PARLAMENTARES: POSSIBILIDADE,
DESDE QUE HAJA ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITOS E/OU
GARANTIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
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- O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias
constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição,
desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a
própria Carta da República, ainda que essa atuação institucional se projete na
esfera orgânica do Poder Legislativo. - Não obstante o caráter político dos atos
parlamentares, revela-se legítima a intervenção jurisdicional, sempre que os
corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou
exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos
subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não,
por membros do Congresso Nacional. Questões políticas. Doutrina.
Precedentes. - A ocorrência de desvios jurídico-constitucionais nos quais
incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito justifica, plenamente, o
exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle jurisdicional sobre eventuais
abusos legislativos (RTJ 173/805-810, 806), sem que isso caracterize situação
de ilegítima interferência na esfera orgânica de outro Poder da República
Conforme já foi afirmado, no caso em exame o direito de investigação da CPI não
está sendo tolhido pela maioria, mas pelo Presidente do Senado, o que, conforme
entendimento deste STF, justifica o controle por parte do Poder Judiciário e a impetração do
presente mandado de segurança pelo Presidente da CPI do Futebol.
Sobre legitimidade passiva do Presidente do Senado, o STF, no mesmo MS nº
24.849/DF extirpa qualquer dúvida:
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DO SENADO
FEDERAL - AUTORIDADE DOTADA DE PODERES PARA VIABILIZAR A
COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.
O mandado de segurança há de ser impetrado em face de órgão ou agente
público investido de competência para praticar o ato cuja implementação se
busca. - Incumbe, em conseqüência, não aos Líderes partidários, mas, sim, ao
Presidente da Casa Legislativa (o Senado Federal, no caso), em sua condição
de órgão dirigente da respectiva Mesa, o poder de viabilizar a composição e a
organização das comissões parlamentares de inquérito.
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Na hipótese dos autos, são dois os atos abusivos do Presidente do Senado e que
somente a ele cabe remediar: a invalidação de votação de comissão sem que tenha havido
qualquer nulidade e a sua recusa em apresentar ao plenário o recurso interposto contra a
arbitrariedade praticada.
IIIIII –– DDOO DDIIRREEIITTOO
A decisão do Presidente, não obstante ter indeferido a questão de ordem, foi
fundamentada no caput do art. 4082 do RISF que trata de recurso para o Plenário, sobre a
decisão da Presidência em questão de ordem, sendo-lhe lícito a esta solicitar a audiência da
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre a matéria, quando se tratar de
interpretação de texto constitucional.
Entretanto, a aplicação do caput do art. 408 do RISF ao caso em exame não é
adequada, pois não há questão de ordem a ser decidida, posto que a que foi apresentada pelo
Senador Ciro Nogueira não foi deferida pelo Presidente.
Ademais, a decisão do Senhor Presidente sobre a questão de ordem apresentada
pelo Senador Ciro Nogueira não é clara, pois deixa de deferir a questão de ordem apresentada
pelo Senador Ciro Nogueira e, ao mesmo tempo, atende ao que foi solicitado na questão de
ordem ao determinar que a CPI realize nova reunião para a discussão e deliberação dos
2 Art. 408. Havendo recurso para o Plenário, sobre decisão da Presidência em questão de ordem, é lícito
a esta solicitar a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre a matéria, quando se tratar de
interpretação de texto constitucional.
§ 1º Solicitada a audiência, fica sobrestada a decisão.
§ 2º O parecer da Comissão deverá ser proferido no prazo de dois dias úteis, após o que, com ou sem
parecer, será o recurso incluído em Ordem do Dia para deliberação do Plenário.
§ 3º Quando se tratar de questão de ordem sobre matéria em regime de urgência nos termos do art.
336, I, ou com prazo de tramitação, o parecer deverá ser proferido imediatamente, podendo o Presidente da comissão ou o
relator solicitar prazo não excedente a duas horas.
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requerimentos impugnados da última reunião, admitindo, inclusive, não haver violação frontal à
norma regimental.
A CPI do Futebol, integrada por onze Senadores titulares e sete suplentes, realizou
a sua 24ª Reunião no dia 6 de abril, tendo seis dos seus integrantes assinados a lista de
presença, o que representa a maioria de sua composição.
De acordo com Ata dessa Reunião, ainda pendente de aprovação, foram votados e
aprovados em bloco seis requerimentos que estavam previamente pautados e outros dois
extrapautas.
Ainda sobre essa reunião, transcreve-se trechos das notas taquigráficas que
elucidam o ocorrido no processo de votação dos requerimentos:
O SR. PRESIDENTE (Romário, Bloco Socialismo e Democracia/PSB – RJ)
(...)
Temos agora quórum. Vamos votar os requerimentos.
Todos os requerimentos pautados podem ser apreciados em bloco mediante
votação por processo simbólico.
Passamos à aprovação em bloco dos seguintes requerimentos:
(...)
O Srs. Senadores que os aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Os requerimentos estão aprovados.
Nada mais havendo a tratar, vou declarar encerrada esta presente reunião.
Constata-se, assim, que a votação foi feita mediante o processo simbólico previsto
no art. 293 do RISF, do qual transcreve-se os dispositivos que interessam ao deslinde do
assunto em exame:
Art. 293. No processo simbólico observar-se-ão as seguintes normas:
I –os Senadores que aprovarem a matéria deverão permanecer sentados,
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levantando-se os que votarem pela rejeição;
II –o voto dos líderes representará o de seus liderados presentes, permitida a
declaração de voto em documento escrito a ser encaminhado à Mesa para
publicação;
III – se for requerida verificação da votação, será ela repetida pelo processo
nominal;
...................................................
VIII – verificada a falta de quorum, o Presidente suspenderá a sessão, fazendo
acionar as campainhas durante dez minutos, após o que esta será reaberta,
procedendo-se a nova votação;
IX – confirmada a falta de número, ficará adiada a votação, que será reiniciada
ao voltar a matéria à deliberação do Plenário;
Art. 294. O processo nominal, que se utilizará nos casos em que seja exigido
quorum especial de votação ou por deliberação do Plenário, a requerimento de
qualquer Senador, ou ainda, quando houver pedido de verificação, far-se-á pelo
registro eletrônico dos votos, obedecidas as seguintes normas:
Para que a votação ocorresse de forma nominal teria de ter havido pedido de
qualquer senador, o que não ocorreu. Ressalte-se que na reunião em que foram votados os
requerimentos estava presente o senador Ciro Nogueira, que mais tarde e intempestivamente
apresentou questão de ordem estapafúrdia à Autoridade Impetrada.
A respeito da aprovação dos requerimentos realizados mediante votação simbólica
na reunião da CPI, observa-se que não houve pedido de verificação de votação, portanto, a
aprovação dos requerimentos mediante votação simbólica, com a aplicação do art. 293, I, do
RISF, foi concluída sem qualquer objeção por qualquer um dos membros presentes da CPI.
Observa-se, ainda, que quem assinou a lista de presença e, porventura, tenha se
ausentado propiciou quórum para a realização da reunião e aceitou, tacitamente, o resultado
da votação dos requerimentos que se encontravam na pauta de deliberação da CPI.
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Por fim, nota-se que a falta do pedido de verificação de quórum por ocasião da
reunião da CPI não fornece fundamento à decisão do Presidente do Senado Federal de que
deve ser concedida nova possibilidade do exercício do direito de se fazer esse pedido de
verificação, sob a alegação de que pode ter havido gol de mão, pois o encerramento da reunião
pelo Presidente da CPI é o mesmo que o apito final do juiz da partida de futebol, só restando
ao torcedor lamentar e não recorrer ao tapetão para anular a partida;
Semelhante contestação de aprovação de requerimento mediante votação
simbólica foi feita em mandado de segurança contra ato da Presidente da CPI da Câmara dos
Deputados destinada a investigar o tráfico de animais e plantas silvestres brasileiros, a
exploração e comércio ilegal de madeira e a biopirataria no País, ao alegar a impetrante não ter
havido o quórum exigido no Regimento Interno da Câmara dos Deputados para a aprovação
pela CPI do Requerimento nº 119, de 2005.
Ao julgar a Medida Cautelar no Mandado de Segurança nº 25.508/DF em 15 de
setembro de 2015, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa indeferiu o
pedido de liminar, em decisão monocrática da qual se extrai o seguinte excerto:
“Sustenta-se que a CPI é composta de 22 membros, sendo o quorum de
instalação de 12 membros e o de deliberação de 7 membros. A impetrante alega
que, no momento da deliberação do requerimento ora atacado, estavam
presentes apenas 6 deputados. A deliberação ofenderia, portanto, o disposto
nos art. 56, § 2º, e 50, III, b, e § 2º, todos do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados (fls. 9-11).
Na cópia da ata da 37ª reunião ordinária da Comissão, a impetrante anota a
presença, na abertura da sessão, de 18 parlamentares integrantes da Comissão,
o que garantiria o quorum indicado para o início dos trabalhos daquele
colegiado. Mas não há nenhuma demonstração de que, como sustentado (fls.
8), houvesse apenas 6 deputados no momento da deliberação do requerimento.
Nesse ponto, a parte reservada da ata da 37ª sessão, trazida aos autos com as
informações, nada esclarece, pois só há referência ao registro de presença
inicial de 18 deputados e à aprovação, sem maiores detalhes, do Requerimento
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A esse respeito, para efeito de apreciação da liminar, parece assistir razão à
autoridade impetrada, que sustenta (fls. 5):
“O artigo 183, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados
estabelece que, salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações
da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de
seus membros. Não há qualquer dispositivo regimental, legal ou constitucional
que determine, nas Comissões Parlamentares de Inquérito, quorum qualificado.
A presença da maioria absoluta dos deputados no momento das deliberações é
verificada exatamente pela lista de assinaturas, conforme disposto nos artigos
50, §2º, e 227, III, do Regimento Interno. O regimento da casa ainda garante que
qualquer deputado, no momento da votação, pode solicitar verificação de
quorum a fim de apurar se a presença dos deputados naquele instante é
compatível com o que está registrado na lista de assinaturas (art. 185, §§ 1º e
5º).
Entretanto, se tal pedido não é feito no momento da votação, o próprio
Regimento Interno determina a preclusão (artigos 181 e 182 do RI)”
O argumento aqui é o mesmo que deve ser aplicado às votações de requerimento
na CPI do Futebol do Senado Federal, pois também não houve nenhuma demonstração por
parte do autor da questão de ordem de que os seis Senadores que assinaram a lista de
presença não se encontravam na reunião no momento da deliberação do requerimento,
tampouco houve pedido de verificação de quórum, ficando, por conseguinte, precluso esse ato
de votação.
Sobre a votação simbólica de requerimentos pela CPI do Futebol, devemos, ainda,
ressaltar a intervenção do Senador Ronaldo Caiado, durante a Sessão do Plenário deste
Senado, realizada em 7 de abril de 2016, ao demonstrar preocupação com a possibilidade de
se abrir gravíssimo precedente com a decisão de se refazer aquela votação, o que pode
tornar difícil o trabalho das comissões e, em especial das CPIs, sendo também motivo de
manifestação, nesse sentido, do Senador Álvaro Dias e da Senadora Vanessa Grazziotin.
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Afirmou o Senador Caiado:
Sr. Presidente, acho que se abre um precedente gravíssimo. Dentro daquilo que
ouvi de outros Parlamentares que estavam presentes e do Senador Randolfe,
que realmente se atingiu o quórum e que todos aqueles requerimentos foram
aprovados, a partir daí, acho que se vai criar uma situação difícil para as
comissões, principalmente para as CPIs e para as comissões permanentes da
Casa, poderem trabalhar. Se essa alegação for convalidada, amanhã todo e
qualquer requerimento será colocado sub judice.
Então, sinceramente, Sr. Presidente, também solicito a V. Exª e pondero que, se
possível, consulte o Plenário no momento em que houver quórum, para que
possamos debater essa matéria e trazer dados e, talvez, um relato mais claro
também do momento em que esses requerimentos foram votados na CPI.
Sinceramente, preocupa-me a resposta de V. Exª, a decisão de V. Exª sobre a
questão de ordem em relação a precedentes. A partir daí, todo aquele que não
se sentir contemplado amanhã poderá derrubá-la por situações como as que
foram explicitadas pelo Senador Ciro. (destacou-se)
A verificação de quórum em votação simbólica constitui o recurso adequado para
evitar que haja aprovação sem a presença da maioria. A alternativa à votação simbólica seria a
de que todas as votações fossem realizadas pelo processo nominal. Mas isso resultaria em
verdadeiro obstáculo ao andamento aos trabalhos legislativos.
Sabe-se que a maioria das deliberações trata de matéria de aceitação consensual,
havendo polêmica, há meios regimentais para que a deliberação seja feita pelo modo mais
rígido, que é votação nominal.
Nesse sentido o disposto no art. 19, inciso II, do RISF, que deve ser aplicado
também no âmbito das comissões.
Art. 19. Ao Senador é vedado:
II – falar sobre resultado de deliberação definitiva do Plenário, salvo em
explicação pessoal.
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O citado dispositivo é uma norma de respeito aos resultados de deliberações no
plenário e nas comissões desta Casa. Isso evita a insegurança no processo de votação que
tenha sido realizado com a observância das normas regimentais, como o caso em análise.
Destaca-se que os processos de votação em comissões do Senado, apesar da
decisão do Presidente, continuam e continuarão sendo realizados na forma como fez a CPI.
Segundo a própria autoridade coatora, em trecho já transcrito alhures, não há
vícios no processo, mas tão somente vontade de se esclarecer o processo de votação.
Ora, se todos os processos de tomada de decisão dentro das comissões do
Senado continuam seguindo o procedimento adotado pela CPI e que é regulamentado pelo
RISF, a vontade de se aclarar os resultados das votações não deveria ser aplicada de forma
geral? Porque somente em Comissão Parlamentar de Inquérito? Porque somente na CPI do
Futebol?
Resta clara a motivação pessoal e política do Presidente do Senado em obstar os
trabalhos da CPI, que parecer não lhe ser convenientes no momento, o que viola frontalmente
a Constituição da República quando consagra os direitos da minoria parlamentar de investigar
atos lesivos ao patrimônio público.
Sobre o tema, parecer da CCJ, elaborado pelo Senador Benedito de Lira:
Não há, portanto, amparo regimental para o recurso submetido à CCJ, pois não
se trata de interpretação de texto constitucional. O recurso em exame é sobre o
indeferimento de questão de ordem que deixou de subsistir, em razão de ter
sido indeferida pelo Presidente, restando, assim, prejudicada a sua decisão de
determinar a realização de nova votação dos requerimentos aprovados na
reunião da CPI do Futebol, devendo-se presumir como de boa-fé e condizente
com o processo de votação simbólica, face às evidências, que foram
observadas as normas regimentais na aprovação desses requerimentos.
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Ao se permitir que o Presidente do Senado possa anular votações regulares
de Comissões Parlamentares de Inquérito, estará se (re)criando um verdadeiro Poder
Moderador para que, assim como em épocas imperiais, o Presidente possa anular atos
legislativos com os quais não concorde, mesmo que tenham seguido todo o rito legal e
regimental pré-determinados.
Trata-se de afronta direta ao artigo 58, §3º, da Constituição da República, por
impedir o exercício do direito das minorias parlamentares de investigar atos, mesmo quando
observados todos os requisitos.
Assim sendo, requer-se seja confirmada a votação feita pela CPI, vez que
cumpridos todos os requisitos legais e regimentais, anulando-se a decisão do Presidente do
Senado que determinou nova votação dos requerimentos.
IIVV –– DDAA CCOONNCCEESSSSÃÃOO DDEE LLIIMMIINNAARR
Enlaçando o raciocínio acima desenvolvido, resta claro que o ponto controvertido, o
choque de pretensões no caso concreto há de residir na validade do ato do Presidente do
Senado que determinou a realização de nova votação e, consequentemente, anulou votação
regular, realizada pela CPI.
Nesse sentido, de rigor a concessão, em sede liminar, da antecipação dos efeitos
da tutela, para determinar a anulação (ou a suspensão dos seus efeitos) do ato do Presidente
do Senado para que a CPI possa dar continuidade nos trabalhos de investigação.
Restam preenchidos, destarte, os requisitos autorizadores do artigo 300 da Lei
13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), a saber:
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PROBABILIDADE DE DIREITO: não há dúvidas de que o ato do Presidente de
submeter os requerimentos já aprovados a nova votação é arbitrário e tem como pano de fundo
a sua conveniência política de obstar o trabalho da CPI.
O próprio Presidente do Senado afirma, quando da análise da questão de
ordem, que a presença dos Senadores na CPI foi corretamente auferida e que não anulou
a decisão, mas tão somente decidiu submeter os requerimentos a nova votação.
Ademais, a própria autoridade coatora, em seus fundamentos decisórios, esclarece
a necessidade de se debater a questão primeiro no âmbito da Comissão de Constituição e
Justiça e depois no Plenário. Ocorre, porém, que por inércia conveniente do Presidente do
Senado, o recurso não foi, e ao que parece, não será submetido ao Plenário.
Destaque-se, por fim, já haver parecer da CCJ no sentido de se manter a votação
conforme realizada pela CPI, o que evidencia que o próprio Senado concorda se tratar de ato
abusivo.
- PERIGO DE DANO: é sabido que as Comissões Parlamentares de Inquérito, por
determinação constitucional, somente podem funcionar por prazo certo.
A CPI do Futebol foi criada por meio do requerimento nº 616/2015, aprovado em
28/05/2015 com o prazo inicial de 06 meses. Tendo em vista a gravidade dos fatos e a grande
quantidade de informações recebidas, o prazo da CPI foi prorrogado por mais seis meses, nos
termos do requerimento nº 1.288/2015. Assim, esta CPI tem data limite para apresentar seu
relatório, o que deverá ocorrer em meados de julho.
A votação dos requerimentos pela CPI se deu em 06/04/2016. No dia seguinte, dia
07 de abril de 2016, o Presidente do Senado determinou a repetição da votação e alguns dias
depois ignorou parecer da CCJ no sentido de se manter a votação original da CPI e se recusa
a submeter a questão ao Plenário.
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Nesse intervalo já se vão quase dois meses. Para uma comissão que terá o prazo
total de 12 meses, trata-se de prazo significativo no qual a CPI está deixando de recolher e
analisar informações relevantíssimas para a elaboração de relatório. O prazo final para
fechamento dos trabalhos está próximo do fim e é urgente a imediata restauração dos atos
validamente praticados.
Para agravar o cenário, não há qualquer indicação por parte do Presidente do
Senado de que irá submeter a questão ao Plenário. Assim, a CPI corre o risco de ser
“engavetada” e, como é de costume em CPI’s, ser politicamente esvaziada e não levar a
conclusão alguma.
Ainda que se argumente que a CPI pode realizar novamente a votação para
aprovação dos requerimentos, nada impede que o Presidente do Senado, caso não se depare
com um resultado que lhe seja conveniente, determine nova votação, adiando ainda mais o
desfecho dos trabalhos.
VV –– DDOOSS PPEEDDIIDDOOSS
Diante de tudo quanto restou sobejamente demonstrado, requer-se digne-se Vossa
Excelência:
a) preliminarmente, a concessão, em sede liminar, da antecipação dos efeitos da
tutela, para determinar a anulação (ou a suspensão dos seus efeitos) do ato do Presidente do
Senado para que a CPI possa dar continuidade nos trabalhos de investigação
b) seja notificada a autoridade coatora para que cumpra imediatamente a liminar e
preste informações no prazo legal
c) seja notificado o Senado Federal, enviando-lhe cópia da inicial, para que
ingresse no feito, caso haja interesse
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d) a intimação da Procuradoria Geral da República para que apresente parecer no
prazo legal, conforme estipula artigo 12 da Lei 12.016/09
e) ao final, seja concedida em definitivo a segurança, a fim de que seja anulado o
ato do Presidente do Senado que determinou a realização de nova votação dos requerimentos
aprovados na sessão da CPI do futebol no dia 06/04/2016, mantendo-se assim todos os
requerimentos aprovados na oportunidade mencionada.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Brasília/DF, 27 de maio de 2016.
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LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JÚNIOR
OAB/DF 29.296
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