Upload
others
View
101
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
JULIANA ELISA DA SILVA
A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E A LEI MARIA DA PENHA
Centro Universitário Toledo
Araçatuba
2017
JULIANA ELISA DA SILVA
A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E A LEI MARIA DA PENHA
Monografia apresentada como requisito parcial de
Conclusão de Curso para obtenção do Grau de
Bacharelado em Direito sob orientação do
professor Renato Freitas
Centro Universitário Toledo
Araçatuba
2017
BANCA EXAMINADORA
RENATO ALEXANDRE DA SILVA FREITAS
Orientador
LEILIANE RODRIGUES DA SILVA EMOTO
Examinador 1
PAULO ROBERTO CAVASANA ABDO
Examinador 2
Dedico esse trabalho aos meus pais
Marcos Rogério da silva e Gislene
Machado da Silva, que lutaram e se
esforçaram, me dando todo o suporte
para que eu pudesse ingressar e concluir
o curso, pelo amor, carinho e por não
medirem esforços para que eu pudesse
chegar até aqui.
AGRADECIMENTOS
Em primeiro lugar, agradeço a Deus pela vida, saúde, força e coragem para seguir
minhas metas e nunca desistir, e ainda, por dificuldades que enfrentei para que assim me
fortalecesse aprendesse a aproveitar as oportunidades oferecidas por Ele.
Agradeço aos meus pais, por tudo que me ensinaram, pela educação que me
ofereceram. Acima de tudo, pelo amor e dedicação e compreensão diante de todas as
dificuldades.
Ao meu orientador, professor Renato Freitas agradeço por tanta paciência,
compreensão, e por todos seus ensinamentos que foram de extrema importância, você é 10!
Agradeço ao meu namorado Marcos Vinícius, por me compreender, auxiliar e por todo
incentivo, e por aguentar todas minhas dificuldades, fazendo com que eu sempre acreditasse
que eu era capaz.
Agradeço ao meu irmão por me acompanhar nessa árdua caminhada.
Por fim, agradeço toda minha família que direta ou indiretamente contribuíram para
realização dessa pesquisa.
RESUMO
O objetivo dessa monografia é estudar a Lei nº 11.340/06, chamada de Lei Maria da Penha, a
qual foi nomeada pela luta incessante de uma cearense chamada Maria da Penha que por
pouco não teve sua vida acabada por meio da violência doméstica que sofreu de seu ex-
marido. Objetiva estudar também sobre as medidas protetivas, que visam proteger a vítima de
violência doméstica e familiar. Foi abordada também a eficácia dessas medidas e a falta de
intervenção do governo para um atendimento humanizado quando fosse procurado pela
vítima. Objetiva discutir a ineficácia da medida protetiva, embora a lei seja ampla, no Estado
despreparado.
Palavras chaves: Lei Maria da Penha; Violência Doméstica; Direito Penal.
ABSTRACT
The objective of this monograph is to study Law 11.340 / 06, called the Maria da Penha Law,
in which she was named after the ceaseless struggle of a woman from Ceará named Maria da
Penha who almost had her life ended through domestic violence suffered by her ex husband.
The objective was to study also the protective measures, which aim to protect the victim of
domestic and family violence. It also addressed the effectiveness of these measures and the
lack of government intervention for a humanized care, when it was sought by the victim. It aims to discuss the ineffectiveness of the protective measure, although the law is broad, in
the unprepared state.
Key words: Maria da Penha Law; Domestic Violence; Criminal Law.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 10
1. HISTÓRIA DA LEI MARIA DA PENHA ....................................................................... 11
1.1. A luta das Mulheres pelos seus direitos ..................................................................... 11
1.2. Histórico da Lei Maria da Penha ............................................................................... 13
1.3. A mulher nos dias atuais ............................................................................................ 15
2. AS DIFERENTES FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES ................ 17
2.1. Conceito de violência doméstica ............................................................................... 17
2.2. Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher ....................................... 18
2.2.1. Violência Física .................................................................................................. 21
2.2.2. Violência Psicológica ......................................................................................... 21
2.2.3. Violência Sexual ................................................................................................. 22
2.2.4. Violência Patrimonial ......................................................................................... 22
2.2.5. Violência Moral .................................................................................................. 23
2.3. Os sujeitos dos crimes domésticos ............................................................................. 23
2.3.1. A vítima segundo o Sistema Penal Brasileiro .................................................... 24
2.3.2. O perfil do agressor da violência doméstica ....................................................... 24
2.3.3. O perfil das vítimas da violência doméstica ....................................................... 26
3. DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA ..... 28
3.1. Medidas protetivas obrigatórias do agressor ............................................................. 28
3.1.1. Suspensão da posse ou restrição do porte de armas ........................................... 29
3.1.2. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida ............ 30
3.1.3. Proibição de determinadas condutas ...................................................................... 30
3.1.4. Restrição ou Suspensão de visitas aos dependentes menores ................................ 31
3.1.5. Prestação de alimentos provisionais ou provisórios ........................................... 32
3.2. Medidas Protetivas a ofendida ................................................................................... 32
3.2.1. Encaminhar à ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de
proteção ou de atendimento .................................................................................................. 33
3.2.2. Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo
domicílio, após afastamento do agressor .............................................................................. 33
3.2.3. Afastamento do Lar ................................................................................................ 34
3.2.4. Separação de corpos ............................................................................................... 34
3.2.5. Medidas de Ordem Patrimonial.............................................................................. 34
3.2.6. Restituição de bens ................................................................................................. 34
3.2.7. Proibição temporária para compra, venda e locação da propriedade em comum .. 35
3.2.8. Revogação das procurações conferidas pela ofendida ao agressor ........................ 35
3.2.9. Caução provisório mediante depósito judicial. ...................................................... 35
3.3. Relatos de vítimas de violência doméstica ................................................................ 36
4. DA INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS E AS OPÇÕES DO GOVERNO
PARA AMPARAR AS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ..................................... 38
4.1. Ineficácias das medidas protetivas para restringir a violência contra a mulher ......... 38
4.2. Decreto nº 8086/13: Há uma esperança ..................................................................... 43
4.3. O início da real e efetiva proteção à mulher. ............................................................. 46
5. CONCLUSÃO .................................................................................................................. 48
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..................................................................................... 50
10
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem o objetivo de expor todos os problemas que envolvem a
violência doméstica e familiar contra a mulher. Não é novidade que isso já ocorre na
sociedade há muito tempo, mas após longo período de inércia do governo, a população passou
a abordar tema de forma mais atenciosa, cautelosa.
No Capítulo 1, iremos analisar todo contexto histórico das diversas lutas que as
mulheres tiveram para ter seu espaço na sociedade e para terem diversos direitos
reconhecidos, e ainda ressaltar a importante conquista feita pelas mulheres brasileira com a
criação de uma legislação específica sobre violência doméstica, Lei 11.340/06, chamada Lei
Maria da Penha.
No capítulo 2, serão abordadas as diferentes formas de violência contra as mulheres,
bem como quem são os possíveis sujeitos desse crime, quem é a vítima segundo o sistema
penal brasileiro. Abordaremos também, de forma aprofundada, quais são as medidas
protetivas de urgência, fundamentais para a vítima, dentre elas estão as medidas que: obrigam
o agressor a afastar da vítima, dos menores e do lar; proíbem o contato do agressor com a
ofendida por qualquer meio de comunicação; estipula que o agressor não frequente
determinados lugares, ficando proibido de se aproximar e de manter contado com a vítima. A
prisão preventiva do infrator também pode ser aplicada como medida protetiva de urgência
em alguns casos.
Serão abordadas também as medidas que são referidas à ofendida, como as que
encaminham a agredida para programa de atendimento e de proteção, as que reconduzem a
mulher ao lar, as que garantem seus direitos patrimoniais, trabalhistas e civis.
No Capítulo 3, abordaremos que, apesar de existirem diversas medidas que buscam
proteger, nem sempre elas são eficazes. Será abordada a problemática que está ligada a falta
de políticas públicas e falta de estrutura de diversas instituições governamentais para efetivar
a lei e principalmente as medidas protetivas, ou seja, falta atendimento mais humanizado.
Por fim será exposta uma esperança para quem sofre esse tipo de violência, o Decreto
nº 8.086/13 que institui a Casa da Mulher Brasileira onde surge uma nova esperança que a
vítima tenha um melhor atendimento e uma maior solução para seu caso, e onde ocorre o
início da real e efetiva proteção à mulher.
11
1. HISTÓRIA DA LEI MARIA DA PENHA
1.1.A luta das Mulheres pelos seus direitos
Desde a antiguidade, as mulheres obtinham um papel de inferioridade, eram
consideradas pessoas secundárias, tendo a figura masculina em destaque. Elas não possuíam
direitos ou quando possuíam era o mínimo possível, eram submissas e viviam em um mundo
preconceituoso e machista no qual o homem era soberano e fazia com que a liberdade da
mulher fosse restrita.
A mudança dessa situação teve início com a formação do movimento feminista que se
espalhou por todo o mundo. Esse movimento tinha caráter filosófico, social e político e o
propósito era a luta pela igualdade das mulheres e a transformação dos padrões que foram
impostos pela sociedade de que o homem era superior.
De acordo com o historiador Antônio Gasparetto Junior, o movimento feminista foi
partido em três ondas. Chamada de Primeira Onda Feminista foi concentrada com a fundação
da igualdade de direitos entre homens e mulheres, colocando fim a submissão sofrida pelas
mulheres ao longo da humanidade, seu discurso não era apenas político, mas também
filosófico, defendendo principalmente a igualdade entre os homens e as mulheres, onde até os
homens lutavam por essa causa.
Essa Primeira Onda, segundo Gasparetto, teve início no século XIX até o começo do
século XX, era concentrado em sua maioria no Reino Unido e nos Estados Unidos,
combatiam pela igualdade entre homens e mulheres, contra diferenças contratuais, pela
capacidade de conquistar propriedades e lutavam para o fim dos casamentos arranjados.
No final do século XIX, de acordo com Gasparetto, passou a objetivar o âmbito das
reivindicações do poder político, onde as mulheres eram proibidas até de votarem e elegerem
seus representantes, enquanto isso o movimento continuou na sua luta por direitos sexuais,
reprodutivos e econômicos. Foi um longo período de lutas, reivindicações, fazendo com que
tardasse as conquistas tão desejadas.
A partir do século XX, o efeito dessa luta começou a ser visto de forma progressiva.
No Reino Unido o voto foi permitido com algumas restrições, foi a partir do ano de 1918 e
apenas mulheres com mais de 30 anos tinham esse direito. Nos Estados Unidos a conquista
pelo voto ocorreu em 1919.
12
A Segunda Onda Feminista ocorreu no período da década de 1960 até 1980, era uma
continuação da primeira onda, no entanto com requisições características que diferenciavam
as duas ondas. Enquanto a primeira fase reivindicava direitos políticos em uma segunda
situação o movimento teve como temática a igualdade entre os sexos, elas queriam mais além
das conquistas da primeira onda. Esse movimento durou até a década de 1980 e ficou
conhecido como “O pessoal é político”, criado por Carol Hanisch.
Após a primeira onda alegar que o contrato matrimonial não abrangia o interesse
sentimental da mulher, a segunda onda atravessou por severas críticas no sentido de que as
mulheres se limitavam a cuidar do lar e dos filhos, resumindo, uma doméstica. Com isso a
situação das lutas e movimentos “pegou fogo”, em particular a sociedade dos Estados Unidos
onde as mulheres lutavam para trabalharem fora de suas casas, sustentando seus lares e seus
filhos inclusive a igualdade de capacidade e respeito.
A Terceira Onda teve início em meados da década de 1980, mencionando supostas
falhas da segunda onda. Essa terceira onda procurou destacar a “micropolítica”. Várias
feministas negras buscavam seus direitos e espaços no movimento. Essa terceira onda foi
caracterizada por debates internos, chamados de feminismo da diferença, tendo como objetivo
expor que as diferenças sexuais existiam realmente e reconhecidas essas diferenças os papéis
atribuídos a cada gênero iriam formar um contexto social diferente.
No Brasil, o movimento ganhou força e influência do grupo americano e inglês. Por
vários anos, as mulheres brasileiras reclamaram por seus direitos, principalmente o direito de
votar e ser votada.
As brasileiras que primeiro entraram nessa luta foram Nísia Floresta e Berta Luts e
fundaram a Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, que lutava pelo direito de voto,
pela escolha do domicílio e pelo direito de trabalhar fora sem a autorização do marido.
Foi no século XIX que iniciou a busca pelos direitos civis, políticos e sociais. A
limitação das mulheres para trabalharem fora adveio do Código Civil de 1916, no artigo 233,
sendo permitido com a autorização dos maridos, mesmo assim não houve muito avanço, pois
o Código trazia a figura do homem como o chefe da família sendo ele quem determinava o
domicílio da esposa e dos filhos, administrava os patrimônios e autorizava a esposa trabalhar
ou não.
As mulheres foram à luta, pois queriam alterações que fossem efetivas, elas
apresentavam propostas para que houvesse mudança na situação social, política e econômica
que eram determinadas. Mas o projeto só chegou ao parlamento nacional em 1945 com a
volta da democracia, inclusive para mudar o Código Civil.
13
A mudança do Código Civil ocorreu em 1962, com a ampliação e modificação dos
direitos das mulheres casadas pelo presidente João Goulart, amparado na Lei nº 4121/62. Em
1933, o código eleitoral expandiu a mulher o direito ao voto e a representação do sexo
feminino.
Uma parte da conquista foi à criação da lei 11.340/06, nomeada Lei Maria da Penha
que vem com meios de restringir e combater a violência doméstica no Brasil.
Em 2015 foi sancionada pela presidenta Dilma o projeto de Lei nº 8305/14
denominado “feminicídio”, incluindo-o no código penal no art. 121 como uma modalidade de
homicídio qualificado, no rol dos crimes hediondos, ou seja, homicídio que é praticado contra
a mulher pelo seu gênero de sexo.
Apesar das grandes conquistas, o movimento feminista nunca parou e ao longo de
décadas elas foram conquistando espaço em todos os cenários, as lutas continuam para que
conquistem o espaço que é de direito de qualquer cidadão seja mulher ou homem.
1.2.Histórico da Lei Maria da Penha
Por meio da cultura machista se expandiu uma banalização da figura feminina. As
violências que elas sofriam ao longo desse tempo ensejaram uma enorme busca pelos seus
direitos, igualdades e dignidade. A vitória foi conquistada no cenário brasileiro com o
sancionamento da Lei 11.346/06, nominada de Lei Maria da Penha, onde se ajustou os
direitos humanos relacionados às mulheres e vítimas de violência doméstica. Foi um árduo
caminho até chegar nessa grande conquista.
Segundo o autor:
Compreender a difícil tarefa pretendida pela Lei n. 11.340/2006, denominada Lei
Maria da Penha, significa observar que o mundo manteve, secularmente, a
legitimidade da violência de gênero, tornando esta, portanto, institucionalizada, com
enfoques estigmatizados da cultura e da religião, impondo à mulher,
consequentemente, uma vida de subjugação. (Campos 2010, p. 37)
Publicado no site da ONU, no ano de 1975, a Organização das Nações Unidas
constituiu no México a Primeira Conferência Mundial sobre a Mulher, e ficou conhecido
como Ano Internacional da Mulher nos anos de 1975 a 1985.
No dia 03 de setembro de 1981 entrou em vigor a adoção da Convenção sobre
Eliminação de todas as formas de Discriminação contra Mulher, por parte da Assembleia
Geral da ONU em 1979 a partir dessa conferência. Essa Convenção foi promulgada no Brasil
14
pelo Decreto nº 377/2002, ficou provado que mesmo com diversos instrumentos
internacionais que tendiam garantir direitos e a recriminação de qualquer discriminação às
mulheres, elas continuavam sofrendo preconceitos, atos violentos, etc.
Conforme opinião do autor:
Estabeleceu a referida convenção que a discriminação contra a mulher viola os
princípios da igualdade de direitos e do respeito à dignidade humana, dificultando a
participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política,
social, econômica e cultural de seu país, constituindo um obstáculo ao aumento do
bem-estar da sociedade e da família e impedindo a mulher de servir o seu país e a
Humanidade em toda a extensão das suas possibilidades (ANDREUCCI, 2013,
p.369).
Foi apenas em 1984, que o Brasil aderiu essa convenção, fazendo reserva ao direito de
família que, mais tarde, foi retirada, e a convenção se concluiu completamente somente em
1994, sendo aprovada pelo Senado Federal e promulgada pelo Presidente da República.
A Convenção da Mulher exibiu algumas recomendações, e a mais importante foi que
os Estados Unidos que participava, deveriam instituir legislações especiais que abordassem
violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa convenção deveria ser um exemplo para
que os Estados determinassem parâmetros para eliminação e punição para coibir os atos de
violência e discriminação contra as mulheres.
Em 1993, a violência contra a mulher ficou formalmente definida como violação aos
direitos humanos na Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos. No ano de
1994, a ONU abraçou a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência
contra a mulher, chamada de Convenção de Belém do Pará.
Passada essa história de luta internacional por convenções e tratados para que fossem
erradicadas a discriminação e a violência e que os Estados criassem o seu próprio meio de
punir, em 2006 o Brasil sancionou a Lei 11.340/2006, chamada de Lei Maria da Penha.
Foi através dessa lei que o mundo inteiro conheceu a história que deu o nome a essa
lei Maria da Penha. Ela é cearense, biofarmacêutica e foi casada com um professor chamado
Marco Antônio Viveiros.
Publicado no site Porta Brasil, no ano de 1983, Marco Antônio, até então seu marido,
tentou assassiná-la atingindo-a com um tiro em sua costa enquanto dormia e dessa tentativa de
assassinato Maria da Penha ficou paraplégica, na época seu marido aduziu que foi ferido por
assaltantes. A segunda tentativa ocorreu meses após do disparo, onde empurrou sua cadeira de
roda embaixo do chuveiro tentando eletrocutá-la.
15
No início de junho do ano de 1983, o caso começou a ser investigado, mas o
Ministério Público só denunciou em setembro de 1984. Oito anos após o crime, ocorreu o
julgamento e em 1991, o advogado de defesa conseguiu anular o julgamento.
Marco Antônio foi julgado culpado e condenado a 10 anos de reclusão, no ano de
1996, mas conseguiu recorrer. A justiça brasileira não deu decisão ao caso após 15 anos da
tentativa de assassinato e nem justificou o porquê de tanta demora.
Em 2002, Marco Antônio foi preso, pois Maria da Penha enviou o caso a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos e pela primeira vez sua denúncia de violência doméstica
foi acatada, porém Viveiros cumpriu dois anos dos 10 anos que foi condenado.
Dessa denúncia a corte, o Brasil acabou sendo condenado por omissão e negligência
ao caso de violência doméstica e advertido a criar uma legislação que fosse específica para a
violência doméstica.
Na opinião do autor:
Essa violência doméstica é silenciosa, não porque o chicote não tenha feito barulho,
mas porque o choro delas foi embargado. Porque elas, ou por medo ou por vergonha,
continuam a não revelar tudo que se passa, e isso não é só numa classe social
(ROCHA 2010, p. 15).
Com isso, em setembro de 2006, a Lei 11.340/06 entrou em vigor, fazendo com que o
os casos de violência doméstica deixassem de serem tratados como crime de menor potencial
ofensivo.
1.3.A mulher nos dias atuais
Após muitas lutas e de ter um objetivo de reconhecimento de seus direitos, foi que a
Constituição Federal Brasileira de 1988 certificou os direitos humanos e os direitos das
mulheres.
Segundo a autora Ana Cláudia Pereira:
A sensação de que muita coisa mudou na vida das mulheres como as políticas
públicas que veio como vitória, ao contrário das gerações antepassadas, hoje tem o
direito ao voto, o direito de ir e vir, até dirigir, trabalhar. Antes das conquistas a
mulher tinha que pedir autorização aos seus maridos, tem a lei que protege as
mulheres da violência, hoje a mulher não precisa mais pedir autorização de seus pais
ou maridos para fazer qualquer coisa ou negócios, tudo foi adquirido com muitas
lutas e conquistas pelas próprias mulheres (PEREIRA, 2011).
Na opinião do autor:
No momento em que a sociedade entender que igualdade é o respeito à diferença,
seremos todos homens e mulheres iguais. Estaremos igualmente libertos. A
igualdade é o pressuposto da liberdade, sendo esses os requisitos indispensáveis para
16
o desenvolvimento pleno e sadio da família, a qual deve valorar e praticar a
solidariedade e o afeto, elementos estruturantes do ser humano (DIAS, 2010, p.1).
Apesar de o papel das mulheres estarem se tornando maior e cada vez melhor, os
desafios a serem enfrentados ainda são muitos, pois é preciso melhorar as condições das
mulheres no trabalho, efetuar os direitos que eles têm sobre seu próprio corpo, sobre sua
liberdade individual e além disso, concretizar a proteção das mulheres ameaçadas em seu
cotidiano.
Segundo Brasil:
O aumento da escolaridade feminina foi uma conquista das mulheres, que ao longo
de todo o século XX se empenharam para ter acesso às escolas e universidades. Ao
analisar o acesso das mulheres a educação, verifica-se que, diferentemente de outros
países em desenvolvimento, de maneira geral, no Brasil, as mulheres estão em
igualdade de condições em relação aos homens ou apresentam níveis de escolaridade
superiores (BRASIL, 2004, p.51).
Conforme outros autores:
As mulheres estão quase todas inseridas nos postos de trabalho, já são até motoristas
de ônibus, professoras, bancárias, empregadas domésticas, autônomas e advogadas,
etc. Assim como a mulher e o homem podem trabalhar em qualquer função, os
direitos são iguais, isto é nossa realidade nos dias atuais, as mulheres estão
concentradas em algumas profissões e funções que pagam os menores salários, ainda
são as mais precárias (SANTOS, JACOB, SANTIAGO, 2008).
A violência contra a mulher é um fato que aumenta a cada dia na sociedade, os
companheiros, maridos e ex-companheiros são seus próprios agressores. É nesse âmbito de
desigualdade que a Lei Maria da Penha é criada com o propósito de igualar as relações sociais
entre homens e mulheres e garantir a todas elas um direito de fato.
17
2. AS DIFERENTES FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA AS
MULHERES
2.1.Conceito de violência doméstica
Segundo a Organização Mundial da Saúde, OMS, (a violência é caracterizada por uso
de força física de poder e ameaça contra si mesmo ou então contra outra pessoa, que pode
resultar em morte, danos psicológicos, lesões corporais).
De acordo com os autores:
A violência contra a mulher pode ser considerada uma doença social provocada por
uma sociedade que privilegia as relações patriarcais marcadas pela dominação do
sexo masculino sobre o feminino (TELES E MELO, 2003, p.114).
E conceitua mais:
Violência doméstica é a que ocorre dentro de casa, nas relações entre as pessoas da
família, entre homens e mulheres, pais/mães e filhos, entre jovens e pessoas idosas.
Podemos afirmar que, independentemente da faixa etária das pessoas que sofrem
espancamentos, humilhações e ofensas nas relações descritas, às mulheres são o alvo
principal. (TELES E MELO, 2003, p. 19).
O artigo 5º da Lei Maria da Penha conceitua o termo violência doméstica contra
mulher qualquer “ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e danos moral patrimonial”.
Para a aplicação concreta da lei, é preciso esclarecer alguns pontos, vale destacar o
termo “baseado no gênero”.
Esse termo “gênero”, usado pelo legislador é utilizado para caracterizar o quesito do
sexo masculino e feminino. Segundo LOURO (1996, p. 09) define gênero:
Gênero não pretende significar o mesmo que sexo, ou seja, enquanto sexo se refere à
identidade biológica de uma pessoa, gênero está ligado à sua construção social como
sujeito masculino ou feminino. Não se trata mais de focalizar apenas as mulheres
como objeto de estudo, mas sim os processos da feminilidade e masculinidade, ou os
sujeitos femininos e masculinos.
No conceito de outro autor, define:
O gênero é concebido como uma forma de dar significado as relações de dominação
e de poder que terminam por ensejar as desigualdades de gênero, que concederam ao
longo do tempo aos homens funções nobres e valorizadas pela sociedade restando as
mulheres papeis menos apreciados social e culturalmente (CAMPOS, 2007, p.212).
Em um julgado de conflito de competência, a jurisprudência também apresenta o
conceito de gênero vinculado ao feminino e masculino:
TJDF: “A violência de gênero (que se faz presente nos conceitos e definições da Lei
11.340/2006) tem como paradigma a violência-preconceito, a violência-
18
discriminação, aquela cujo escopo é a objetalização da vítima. Se no contexto em
que o suposto delito foi perpetrado, resta evidente a vulnerabilidade e subjugação da
vítima, bem assim está demonstrando que o crime foi cometido em razão do gênero,
declara-se competente o juízo do 1º juizado de violência domestica e familiar contra
a mulher de Brasília/DF”. (Conflito de Jurisdição 20140020007837CCR, Câmara
Criminal, rel. Romão C. Oliveira, DJ 24.02.2014).
Sendo assim, o termo “baseado no gênero” encontrado no artigo 5º da Lei Maria da
Penha, é aquela violência praticada pelo fato da pessoa ser do sexo feminino e de situação de
hipossuficiência, ou seja, a violência-preconceito e a violência-discriminação, caso contrário
não se aplica a Lei Maria da Penha.
Segundo BRASIL (2004) a violência contra as mulheres se constitui em uma das
principais formas dos direitos humanos, consequentemente atinge seus direitos à vida, à
dignidade, a integridade física da mulher, sua saúde. É um fenômeno que atinge grandes
números das mulheres de todo mundo, de diferentes partes.
Para o autor:
Parece que a violência tornou-se um hábito, parte do cotidiano e, como tal banal...
Repetitiva... Coisa de pobre para alguns... Coisa de bandidos e de traficantes para
outros. Embora banalizada e naturalizada, a violência vem alimentando a cultura do
medo, levando as pessoas, sutilmente, a tecerem novas formas de relações sociais e
novos padrões éticos. (Baierl 2004, p. 51 e 52).
Portanto, a violência doméstica se refere a uma desigualdade entre o homem e a
mulher, problema esse que percorre por muitos anos só porque o sexo masculino sempre foi
tratado como superior, dando o “direito” de controlar, agredir e até acabar com a vida de uma
mulher por ser inferior a ele, sendo tratada como submissa, sexo frágil, e tratando desse tipo
de violência fica caracterizado a violência de gênero pelo fato da vítima ser mulher.
Por fim, o juiz só vai aplicar a Lei Maria da Penha caso a mulher esteja em situação de
violência preconceito em razão de ser mulher e situação de hipossuficiência.
2.2.Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher
A Lei 11.340/06 elencou alguns tipos de violência doméstica, antes de elenca-las, é
importante ressaltar que o artigo 5º referenciou os ambientes que a mulher pode ser agredida,
por isso é de suma importância estudar o referido artigo e seus incisos para analisar as formas
de violências encontradas na lei.
Segue o artigo 5º e seus respectivos incisos:
19
Art. 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar, contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
I- No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vinculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
O inciso I da Lei Maria da Penha é entendido como unidade doméstica o ambiente da
casa, domicílio do qual a mulher mora, e exige-se que a agressão, a violência ocorra no
âmbito do lar. O agressor pode ser até mesmo um agregado da família, dispensando-se o
vínculo parentesco entre o agressor e a vítima.
Conforme entendimento jurisprudencial:
Na jurisprudência: TJRS: “Como decidiu esta Corte em situação fática similar a dos
autos, „(...) Para configurar a incidência da Lei Maria da Penha, não é necessário que
o agressor e agredida tenham vinculo sanguíneo ou relação afetiva, bastando, para
tanto, que este se valha do ambiente doméstico para efetivar a agressão. No caso, a
partir dos dados até então coligidos, tem-se que se trata de vítima mulher, com
ofensor do sexo masculino, que integravam o mesmo ambiente familiar (eram
cunhados e vizinhos), razão por que há a incidência da Lei Maria da Penha.
Competência da Vara Criminal (...)‟ DECISÃO: Conflito negativo de competência
improcedente. Unânime.” (Conflito de Jurisdição 70059141292, 1ª Câmara
Criminal, rel. Sylvio Baptista Neto, j. em 29.01.2014).
Para o autor NUCCI (2014, p.441) “unidade doméstica é o local onde há o convívio
permanente de pessoas, em típico ambiente familiar, vale dizer como se família fosse, embora
não haja necessidade de existência de vínculo familiar, natural e civil”.
II- No âmbito familiar, compreendida como a comunidade formada por indivíduos
que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou
por vontade expressa;
No inciso II, a lei trata de violência no âmbito familiar, diferente do inciso I que não
depende do vínculo familiar, natural ou civil, no inciso II é necessário que haja vínculo de
parentesco com o agressor, ou seja, a violência tem que ter ocorrido no âmbito familiar.
Assim, nesse inciso, o indivíduo independe de sexo, seja homem ou mulher. O código
civil elenca todas as formas de família, sendo elas: família anaparental, monoparental
compreendendo o reconhecimento da união homoafetiva como família, sendo assim lésbicas,
transexuais, portando identidade feminina engloba a violência no âmbito familiar.
III- Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
20
O inciso III sofreu algumas divergências entre alguns autores pelo fato de qualquer
relação íntima de afeto já estaria excluindo os outros incisos do artigo, pois a lei dita uma
relação familiar e não é possível não ser falado sobre afeto entre as partes.
Para NUCCI (2014, p.412) a relação íntima de afeto é “o relacionamento estreito entre
duas pessoas, fundamentado em amizade, amor, simpatia, dentre outros sentimentos de
aproximação”.
Neste inciso, os agressores podem ser os ex-maridos, ex-namorados, e mesmo o
agressor e a vítima não conviver no mesmo ambiente, exista entre eles a relação íntima de
afeto o qual se refere o inciso III.
Conforme o autor:
Diante desta nova realidade não há como restringir o alcance da previsão legal.
Vínculos afetivos que refogem ao conceito de família e de entidade familiar nem por
isso deixam de ser marcados pela violência. Assim, namorados e noivos, mesmo que
não vivam sob o mesmo teto, mas resultando, a situação de violência do
relacionamento, faz com que a mulher mereça o abrigo da Lei Maria da Penha. Para
a configuração de violência doméstica é necessário um nexo entre o agressor e a
situação que a gerou, ou seja, a relação intima de afeto deve ser a causa da violência
(DIAS, 2007, p.45).
Conforme a jurisprudência reafirma:
A Lei 11.340/06 buscou proteger não só a vítima que coabita com o agressor, mas
também aquela que, no passado já tenha convivido no mesmo domicilio,
contanto que haja nexo entre a agressão e a relação intima de afeto que já
existiu entre os dois. (CC 102832/MG, Min. Napoleão Nunes Maia Filo, Terceira
Seção, julgado em 25/03/2009). Para a configuração de violência domestica, basta
que estejam presentes as hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.340/06 (Lei
Maria da Penha), dentre as quais não se encontra a necessidade de coabitação entre
autor e vítima. (HC 115857/MG, Min. Jane Silva (Des. Conv. Do TJ/MG), Sexta
Turma, julgado em 16/12/2008).
Após o artigo 5º, a Lei trouxe em seu artigo 7º as violências que a mulher poderá vir a
sofrer. Para o direito penal, violência é física ou corporal que se trata do emprego de força
física sobre a vítima, facilitando o agressor exercer o crime e a grave ameaça fica de escanteio
do termo violência, pois são meios que reduzem a possibilidade de resistência da vítima.
A Lei Maria da Penha caracteriza a violência em sentido amplo, pois abrange
violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral previsto no artigo 7º. É um rol
exemplificativo, pois o artigo reconhece outros tipos de violência doméstica que não estão no
artigo. Para que ocorra a violência, basta a caracterização de um inciso do artigo 7º,
21
combinado com o artigo 5º da lei, sendo assim, não é necessário a cumulação de todos os
incisos.
2.2.1. Violência Física
Prevista no inciso I do artigo 7ª, a violência física é a primeira espécie de violência,
que abrange desde uma via de fato até o homicídio. Compreende-se que “violência física é
emprego de força física contra o corpo da vítima com intuito de causar lesão à integridade ou
a saúde da vítima” (LIMA, 2014, p. 895).
Conforme autor:
A violência física é “entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou
saúde corporal”. É o tipo de violência com maior facilidade de interpretação, pois
além de ser visível, deixando marcas pelo corpo da vítima (através de tapas, socos,
pontapés, uso de armas, etc.), tem uma proximidade do conceito de violência aceito
comumente pela população, dando a ideia de que a violência é como uma “ruptura
de integridade da vítima” (SAFFIOTI, 2004, p. 17).
É a forma insignificante com a violação da saúde da vítima até uma forma drástica,
que é o homicídio.
2.2.2. Violência Psicológica
O inciso II do artigo 7º prevê a segunda espécie de violência, a violência psicológica.
A lei conceitua como sendo qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da
autoestima ou que prejudique e perturbe o desenvolvimento ou degrade ou controla suas
ações, comportamentos, crenças e decisões, por intermédio de ameaça, humilhação,
isolamento, constrangimento, manipulação, vigilância constante, chantagem, exploração de
direito de ir e vir ou qualquer outro que cause danos à saúde psicológica.
Segundo LIMA (2014, p.895), a espécie de violência psicológica é a que “o agressor
procura causar danos emocionais a mulher, que geralmente é feito por meio de ameaça, de
humilhações, discriminação que tem como objetivo final reduzir a autoestima da vítima”.
Neste inciso, é possível observar citações de alguns crimes como o constrangimento
ilegal, baseado no artigo 146 do CP, cárcere privado, ameaças, entre outros.
22
2.2.3. Violência Sexual
A Lei Maria da Penha expõe a violência sexual, em seu art. 7º, inciso III, como sendo:
Qualquer conduta que [...] constranja [a mulher] a presenciar, a manter ou a
participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou
uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao
matrimônio, à gravidez, ao aborto, ou à prostituição, mediante coação, chantagem,
suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais
e reprodutivos.
A terceira espécie de violência que a lei estabelece é a violência sexual. Vale destacar
que o crime ocorrido contra a liberdade sexual, previsto no código penal no contexto de
violência doméstica não altera e nem afasta a espécie elencada pelo Código Penal, ou seja,
tais crimes continuam sendo penalizados pelo código penal.
Porém, a lei não qualifica como violência sexual somente o ato de manter conjunção
carnal com violência ou a prática de atos libidinosos violentos, pode ser qualquer desses e a
lei ainda cita que os atos de impedimentos de usar os métodos contraceptivos e outros
métodos, como usar a camisinha, para preservar a saúde, também pode caracterizar uma
violência sexual.
2.2.4. Violência Patrimonial
A quarta espécie de violência é a patrimonial, compreendida como qualquer conduta
que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os
destinados a satisfazer suas necessidades. É possível observar que essa espécie de violência
não há emprego de violência física ou corporal, sendo caracterizadas hipóteses dos crimes
patrimoniais sem grave ameaça.
Ocorre uma divergência doutrinária em relação às aplicações das imunidades absolutas
e relativas aos crimes patrimoniais praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher
sem ocorrer o emprego de violência ou grave ameaça.
Segundo LIMA (2014, p.897):
Uma primeira corrente entende que as hipóteses de violência doméstica e familiar
contra a mulher não são aplicáveis as imunidades absolutas (art.181) e relativas
(art.182) previstas no Código Penal. É nesse sentido a lição de Maria Berenice Dias.
Para a autora, como a violência patrimonial é uma das formas de violência
domestica e familiar contra a mulher (Lei nº11.340/06, art. 7º, IV), quando a vítima
23
for mulher e mantiver com o autor da infração vínculo de natureza familiar, não será
possível a aplicação das referidas imunidades. Destarte, como o furto não mais será
tolerado nas relações afetivas, o agressor pode ser objeto de persecução penal,
sujeitando-se ademais, a aplicação de circunstancia agravante do art. 61, II, “f” do
CP; 28.
A segunda corrente sustenta que a Lei Maria da Penha não trouxe nenhum dispositivo
que proíba a aplicação dos artigos 181 e 182 do código penal, firmando que as imunidades
relativas e absolutas continuam sendo aplicadas para as infrações no âmbito de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
2.2.5. Violência Moral
A última espécie de violência que trás o artigo 7º é a moral, que abrange como
“qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”. Ou seja, crimes como calúnia
que é imputar falsamente alguém; difamação, que é imputar a alguém fato ofensivo a sua
reputação e injúria que ofende a dignidade de alguém.
A competência para esses crimes seria do Juizado Especial Criminal, pois tem a pena
máxima igual ou inferior a dois anos, mas a Lei Maria da Penha veda a aplicação em qualquer
situação, fundamentado no artigo 41 da lei.
2.3.Os sujeitos dos crimes domésticos
Pode-se observar que há dois tipos de sujeitos, o passivo e o ativo. Segundo o artigo
5º, I-III, entre os sujeitos deve haver uma relação de afetividade, que decorre de um
relacionamento amoroso, de uma convivência no lar ou até mesmo um parentesco em outro
grau, a título de exemplo, o pai, padrasto, irmão, cunhado, entre outros.
De acordo com parágrafo único do artigo 5º, as preferências sexuais são irrelevantes
na classificação dos sujeitos do crime. Vale destacar um assunto que às vezes é polêmico, a
mulher que optou pela opção sexual diferente da que é tradicional, essa não perde a proteção
penal, ela não precisa ser titulada mãe ou esposa ou namorada para estar amparada pela lei,
basta ser do sexo feminino. Semelhantemente o agressor não pode usar sua opção sexual para
se isentar do crime.
24
2.3.1. A vítima segundo o Sistema Penal Brasileiro
Segundo Stela Valéria (2008) “a palavra vítima vem do latim victima, que significa a
pessoa ou animal sacrificado ou destinado aos sacrifícios, como pedido de perdão dos pecados
humanos. É derivada do verbo vincire, que significa atar ou amarrar, vez que o animal ou
pessoa a ser sacrificado deveria ser amarrado”.
No Dicionário Aurélio, vítima significa: “homem ou animal imolado em holocausto
aos deuses. Pessoa arbitrariamente condenada a morte, ou torturada. Pessoa ferida ou
assassinada, ou que sucumbe a uma desgraça, ou morre em acidente, epidemia. Tudo quanto
sofre dano”.
É possível constatar que a palavra vítima é conceituada como uma pessoa que sofre
com alguma consequência ilícita, infração, ou de outros tipos. Atualmente esse conceito ficou
mais abrangente, sendo consideradas as pessoas físicas, jurídicas, ente coletivo que foram
lesados por ação ou omissão de algum sujeito, constituindo infração penal.
O Sistema Prisional Brasileiro discorre sobre a ressocialização do criminoso, não
havendo preocupação com a vítima, discordando das linhas trazidas pelo direito internacional
da Declaração de 1948. Apesar de terem ocorridos alguns progressos, a vítima ainda não é a
prioridade, ficando em segundo plano.
2.3.2. O perfil do agressor da violência doméstica
Na maioria das vezes o agressor é a figura masculina e a mulher acaba sendo a vítima
da violência doméstica. A característica que predomina esse tipo de violência é o fato dele ter
ou tido relações afetivas e intimas com a mulher.
Pode ser qualquer tipo de homem, do mais rico ao mais pobre. O agressor muitas
vezes aparenta ser um homem de boa reputação, idônea, não demonstrando nenhuma postura
violenta, é um homem acima de qualquer suspeita, mas que dentro do lar agride a mulher.
Normalmente a mulher pede ajuda a algum conhecido, amigos, vizinhos, parentes, e eles
acabam não acreditando que um homem de boa aparência pratique tais atos violentos.
Geralmente são homens possessivos e ciumentos, que tem as mulheres como um
objeto. Segundo o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito, são homens que quando
pequenos tinham seus pais autoritários e agressivos, sendo eles próprios vítimas de violência
quando menores.
25
É impossível descrever um perfil característico de um agressor, pois eles não mostram
que praticam tais atos violentos e, apesar de ser difícil de explicar o porquê desse tipo de
violência, é possível observar que alguns homens tem necessidade de dominar e controlar a
vida da mulher, é um sentimento de poder sobre elas e acabam liberando a raiva violentando-
as, pois acham que elas conquistando seu espaço ele estaria perdendo a posição de chefe de
família. Diante de algumas pesquisas, é possível afirmar que o maior índice de agressores se
encontra na classe média e baixa.
Os agressores se dividem entre alguns de transtornos, a título de exemplo transtorno
explosivo da personalidade, alcoólatras, dependentes químicos, entre outros. Há ainda aqueles
que negam a qualquer custo o tipo de comportamento agressivo, eles batem em suas
mulheres, mas afirmam que não as agridem, e alguns atribuem à vítima a culpa por eles terem
praticado esses atos de extrema violência.
Um estudo realizado por J. Medina, Garrido Stangeland e Redondo, conclui que o
consumo de álcool é a maior causa da violência abrangendo os agressores num percentual de
60%. A violência acontece quando o agressor tem uma dependência ou consome em excesso
o álcool, eles acabam perdendo a capacidade e agridem suas companheiras por qualquer
motivo. Nota-se então que o consumo do álcool tem sido um dos maiores fatores dos
agressores praticarem violência doméstica.
No entanto, apesar de na maioria o agressor ser a figura masculina, houve um caso em
que a agressora foi a mulher, o caso ocorreu em Cuiabá-MS e a decisão foi proferida pelo juiz
Mario Kono de Oliveira, conforme decisão:
Decisão interlocutória própria padronizável proferida fora de audiência. Autos de
1074/2008 Vistos, etc. Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência
formulada por CELSO BORDEGATTO, contra MÁRCIA CRISTINA FERREIRA
DIAS, em autos de crime de ameaça, onde o requerente figura como vítima e a
requerida como autora do fato.
O pedido tem por fundamento fático, as varias agressões físicas, psicológicas e
financeiras perpetradas pela autora dos fatos e sofridas pela vítima e, para tanto
instrui o pedido com vários documentos como: registro de ocorrência, pedido de
exame de corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo avariado pela vítima, e
inúmeros e-mails difamatórios e intimidatórios enviados pela autora dos fatos à
vítima. Por fundamento de direito requer a aplicação da Lei de nº 11.340,
denominada “Lei Maria da Penha”, por analogia, já que inexiste lei similar a ser
aplicada quando o homem é vítima de violência doméstica. Resumidamente, é o
relatório.
DECIDO: A inovadora Lei 11.340 veio por uma necessidade premente e
incontestável que consiste em trazer uma segurança à mulher vítima de violência
doméstica e familiar, já que por séculos era subjugada pelo homem que, devido a
sua maior compleição física e cultura machista, compelia a “fêmea” a seus
caprichos, à sua vilania e tirania.
Houve por bem a lei, atendendo a súplica mundial, consignada em tratados
internacionais e firmados pelo Brasil, trazer um pouco de igualdade e proteção à
mulher, sob o manto da Justiça. Esta lei que já mostrou o seu valor e sua eficácia,
26
trouxeram inovações que visam assegurar a proteção da mulher, criando normas
impeditivas aos agressores de manterem a vítima sob seu julgo enquanto a morosa
justiça não prolatasse a decisão final, confirmada pelo seu transito em julgado. Entre
elas a proteção à vida, a incolumidade física, ao patrimônio, etc.
Embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é
quem vem a ser vítima da mulher tomada por sentimentos de posse e de fúria que
levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira.
No entanto, como bem destacado pelo douto causídico, para estes casos não existe
previsão legal de prevenção à violência, pelo que requer a aplicação da lei em
comento por analogia. Tal aplicação é possível?
A resposta me parece positiva. Vejamos: É certo que não podemos aplicar a lei penal
por analogia quando se trata de norma incriminadora, porquanto fere o princípio da
reserva legal, firmemente encabeçando os artigos de nosso Código Penal: “Art. 1º.
Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal.”
Se não podemos aplicar a analogia in malam partem, não quer dizer que não
podemos aplicá-la in bonam partem, ou seja, em favor do réu quando não se trata de
norma incriminadora, como prega a boa doutrina: “Entre nós, são favoráveis ao
emprego da analogia in bonam partem: José Frederico Marques, Magalhães
Noronha, Aníbal Bruno, Basileu Garcia, Costa e Silva, Oscar Stevenson e Narcélio
de Queiróz” (DAMÁSIO DE JESUS – Direito Penal - Parte Geral – 10ª Ed. pag. 48)
Ora, se podemos aplicar a analogia para favorecer o réu, é óbvio que tal aplicação é
perfeitamente válida quando o favorecido é a própria vítima de um crime. Por
algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole
emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de
agressão possível contra o homem. Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva
de mulheres “à beira de um ataque de nervos”, que chegaram a tentar contra a vida
de seu ex-consorte, por pura e simplesmente não concordar com o fim de um
relacionamento amoroso.
Não é vergonha nenhuma o homem se socorrer ao Pode Judiciário para fazer cessar
as agressões da qual vem sendo vítima. Também não é ato de covardia. È sim, ato de
sensatez, já que não procura o homem/vítima se utilizar de atos também violentos
como demonstração de força ou de vingança. E compete à Justiça fazer o seu papel
de envidar todos os esforços em busca de uma solução de conflitos, em busca de
uma paz social.
No presente caso, há elementos probantes mais do que suficientes para demonstrar a
necessidade de se deferir a medidas protetivas de urgência requeridas, pelo que
defiro o pedido e determino à autora do fato o seguinte: 1. que se abstenha de se
aproximar da vítima, a uma distância inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e
local de trabalho; 2. que se abstenha de manter qualquer contato com a vítima, seja
por telefonema, e-mail, ou qualquer outro meio direto ou indireto. Expeça-se o
competente mandado e consigne-se no mesmo a advertência de que o
descumprimento desta decisão poderá importar em crime de desobediência e até em
prisão. I.C. (CONSULTOR JURÍDICO, 2008)
De acordo com o juiz, apesar desses casos serem minoritários, existem casos em que o
homem é agrido pela sua companheira, sofrendo qualquer uma dessas agressões seja ela
física, moral, financeira.
2.3.3. O perfil das vítimas da violência doméstica
27
Pesquisas mostram que não existe um perfil determinado de vítima e nem de agressor.
Mas é possível verificar alguns comportamentos que se manifestam frequentemente nos casos
de violência contra a mulher.
A violência se expressa de forma rápida e continuada, na maioria das vezes os
agressores são homens, maridos, ex-maridos, namorados, ex-namorados, ex-companheiros,
companheiros da vítima, que em sua infância sofreram algum tipo de violência, maus-tratos e
no futuro agridem suas mulheres.
As vítimas possuem baixa autoestima não se achando bonitas, não querem sair de
casa, apresentam problemas de saúde, são chantageadas por seus maridos e por terem medo
deles acabam cedendo às pressões, sentindo-se incapazes de denuncia-los, sujeitando a viver
uma vida de pânico e temor.
São mulheres que precisam de ajuda para encarar o problema e encontrar alguma
solução eficaz. A violência traz grandes consequências para as mulheres, não só físicas, mas
também psicológicas, pois vem gerando esse dano psíquico elas têm a própria vida e a
integridade física ameaçadas, obtendo uma lesão física grave, impedindo de ter uma vida
feliz.
As mulheres que trabalham fora são as mais conscientes dos problemas, pois com essa
independência econômica encorajam-nas a reagirem e não aceitarem esses tipos de problemas
e assim buscar uma solução. No Brasil a violência está correlacionada à situação econômica
de pobreza, ao nível baixo de escolaridade e a dependência econômica que as mulheres têm
de seus maridos. Muitas mulheres sentem vergonha de reconhecer e conversar com as amigas,
família, que seu companheiro, marido, ex-marido, praticam violência e acabam não
denunciando se submetendo a uma vida sofrida.
28
3. DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA
Para dar uma maior efetividade a proteção da mulher que é vítima da violência
doméstica, o legislador elencou medidas protetivas de urgência. Essas medidas não tem
natureza de pena, mas sim natureza civil que intervém no âmbito penal, civil, administrativa e
na punição da violência doméstica.
A lei traz alguns dispositivos que tem o objetivo de combater a impunidade do
agressor e proteger a mulher vítima da violência doméstica. A lei trouxe medidas para as
vítimas e agressores, dividindo-se as medidas protetivas para que o agressor cumpra e as
medidas para as vítimas, restabelecendo direitos que foram retirados pelo agressor.
3.1.Medidas protetivas obrigatórias do agressor
As medidas protetivas de urgência que são obrigatórias ao agressor estão baseadas no
artigo 22 da Lei 11.340/06.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão
competente, nos termos da Lei.
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o
limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação;
c) Frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Essas são medidas dirigidas especialmente ao agressor, que fica sujeito as restrições e
obrigações. Serão aplicadas de forma cumulativa ou de forma separada.
29
3.1.1. Suspensão da posse ou restrição do porte de armas
A Lei 10.826/06 regulamenta porte de arma. Conforme o estatuto, usar ou possuir
arma é proibido e para obter a posse de arma é indispensável o registro despachado pela
Policia Federal e dependendo de certas funções sejam elas públicas ou privadas, algumas
pessoas adquirem esse direito do registro de obter porte de armas.
Essa medida foi instalada porquê o legislador se preocupou pelo fato da arma poderia
estimular o agressor a agredir a integridade física da vítima de alguma determinada situação
de violência doméstica.
Para que haja o desarmamento do agressor, somente é possível de um pedido da
própria vítima a uma medida protetiva e é necessário que o agressor possua a posse da arma
com o devido registro na Polícia Federal, e caso a posse não esteja legalizada, o agressor
responderá pelo crime dos artigos 12, 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento, por estar
violando os dispositivos legais.
Sendo deferida a medida protetiva, o juiz comunica o órgão competente sobre a
decisão proferida, chamado de SINARM (Sistema Nacional de Arma) que delega à Polícia
Federal a competência para autorizar ou não o porte de arma de fogo no território nacional.
Se o agressor rejeitar a entrega da arma voluntariamente, a autoridade judiciária irá
determinar o pedido de busca e apreensão.
Na opinião da autora:
“Sendo legal a posse e o uso da arma de fogo pelo agressor, denunciando à vítima a
autoridade policial a violência e justificando a necessidade de desarma-lo, por temer
pela própria vida, será instalado expediente a ser remetido ao juízo. Deferido o
pedido e excluído o direito do ofensor manter a posse da arma, ou sendo, limitando o
seu uso, deve-se comunicar a quem procedeu ao registro e concedeu a licença: o
Sistema Nacional de Armas (SINARM) e a Policia Federal. Caso o agressor tenha
direito ao uso de arma de fogo, segundo o rol legal, o juiz comunicará ao respectivo
órgão, corporação ou instituição que impôs. O superior imediato do agressor fica
responsável pelo cumprimento da determinação judicial sob pena de incorrer nos
crimes de prevaricação ou desobediência. A restrição é válida para evitar tragédia
maior. Se o marido agride a esposa, de modo a causar lesão corporal, se possuir
arma de fogo, é possível que, no futuro progrida para o homicídio” (DIAS, 2008,
p.82).
A preocupação do autor foi tanta que ele quis cuidar de todas as formas da integridade
física da mulher vítima da violência doméstica, prevenindo que o agressor venha usar a arma
que possui em futuro.
30
3.1.2. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida
O agressor deve se afastar do lugar onde convive com a mulher, não importando qual
seja o ambiente nem domicílio. Esse afastamento é uma prevenção adiantada de um possível
crime que possa vir ocorrer diante do convívio com o agressor.
Esse afastamento do agressor do local de convivência com a mulher permanece até
constituir o cumprimento do mandado de separação de corpos.
3.1.3. Proibição de determinadas condutas
Sobre essas determinadas condutas que a lei cita é os acesso a vítima e aos familiares e
das testemunhas, firmando uma distância mínima entre o agressor e proibi-lo de manter
contato com a ofendida e proibir de frequentar determinados lugares com o fim de preservar a
integridade física e psicológica da vítima.
Será determinada pelo juiz essa conduta do agressor não se aproximar da ofendida,
nem dos seus familiares e testemunhas, é um limite imposto de aproximadamente de 100
metros.
Essa conduta é necessária porque a vítima, após ter sofrido a violência pode continuar
mantendo algum tipo de relação com o agressor, que poderá ser seguida de mais violência e
ameaças, não só a vítima, mas também aos seus próximos, como família e testemunhas que
presenciou a violência, pois mesmo com a medida protetiva imposta, o agressor pode
perseguir a vítima em outros locais que a vítima possa estar. O legislador visou a proteção da
vítima, dos familiares e das testemunhas.
O que fica imposto para o agressor é somente a não aproximação da vítima e não os
lugares que devem ser evitados, pois assim seria possível infringir a tal imposição.
O legislador criou uma outra conduta que é a proibição de contato com a vítima,
familiares e testemunhas. Quando o legislador editou essa medida, o objetivo foi proteger e
preservar alguma situação que colocaria em risco a vítima, além disso, proteger do
comportamento do agressor que poderia fazer novas ameaças e praticar uma nova violência
física.
O contato que a lei refere é amplo, visando todos os tipos de contatos, como além do
físico, por telecomunicação, mensagens de textos no celular, redes sociais, e-mails, entre
outros.
31
Quando se tratar de violação dessas medidas protetivas, deverá ser comunicado a
Autoridade Policial, ao Ministério Público ou a Autoridade Judiciária, podendo ser decretada
do juiz a prisão preventiva do agressor para manter a ordem pública, entretanto, além do
depoimento da vítima deve-se observar os elementos probatórios e o convencimento
motivado.
A proibição de frequentar determinados lugares é a última conduta que o legislador
citou, o objetivo é proteger a integridade física e psicológica da mulher.
Conforme o autor:
Apesar de o legislador fazer referência apenas à frequentação de determinados
lugares- a expressão frequência traduz a noção de repetição sistemática de um fato
ou comportamento, in casu, a repetição habitual do agressor em comparecer a
determinado lugar-, parece-nos que a proibição também pode abranger o mero
acesso a determinado lugar, no sentido de lhe ser vedada a simples ação de entrar ou
ingressar em determinado local, não tendo qualquer conotação de reiteração ou
repetição (LIMA, 2014, p.932).
O juiz deverá apontar quais são esses locais que o agressor está impedido de
frequentar, pois caso não seja apontado, o agressor terá livre movimentação, demonstrando
constrangimento ilegal e liberdade de locomoção.
3.1.4. Restrição ou Suspensão de visitas aos dependentes menores
A maioria das agressões acontece no ambiente familiar e são assistidas pelos seus
filhos, tanto menor de idade, dependentes ou até maiores de idade. Diante desse problema, a
legislação possibilitou que o juiz restringe ou suspenda o direito dos agressores visitarem os
filhos menores que são dependentes.
Conforme expõe o autor, “restringir” deve ser compreendido como uma limitação:
A restrição deve ser compreendida como uma limitação ao direito de visitas aos
dependentes menores. Em outras palavras, pode o juiz determinar que as visitas
sejam realizadas em local diverso da residência da vítima, acontecendo em um lugar
de forma supervisionada, sem que haja contato do ofensor com a vítima. Por outro
lado, a palavra suspensão é utilizada no sentido de privação temporária do direito de
visitas. Em ambas as hipóteses, a medida protetiva sob comento tem natureza
temporária, perdurando apenas enquanto houver ameaça de reiteração dos atos de
violência (LIMA, 2014, p.933).
Para que haja restrição e limitação, o legislador prevê que deve ser ouvida uma equipe
de atendimento multidisciplinar, pois há alguns casos que apesar do menor ter presenciado a
violência, o agressor poderá manter contato normalmente com os menores pois é garantido
que não irá ser prejudicial.
32
3.1.5. Prestação de alimentos provisionais ou provisórios
O código civil no seu artigo 1694 conceitua alimento como “a prestação devida para
satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio”.
Nesse sentido, o autor caracteriza:
Em sentido amplo, os alimentos devem compreender as necessidades vitais da
pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a
moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros. Sua fixação deve ser feita
dentro do binômio necessidade de quem os pleiteia versus possibilidade de quem os
deve prestar, ou nos termos do Código Civil “na proporção das necessidades do
reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (art. 1694, §1º) (LIMA, 2014, p.934).
O autor Pedro Rui da Fontoura Porto esclarece sobre alimentos provisórios:
“O legislador usou as duas expressões para eliminar as discussões semânticas sobre
a suposta diferenciação entre alimentos provisionais ou provisórios, visto que ambas
significam, em linhas gerais, a fixação de alimentos antes de uma decisão faz coisa
julgada, de modo que, demonstrada alteração no célere binômio necessidade e
possibilidade pode o quantum ser revisto a qualquer momento”.
[...]
Como regra, entende-se que alimentos provisórios são aqueles fixados
imediatamente pelo juiz, a título precário, ao receber a inicial, na ação de alimentos
do rito especial, disciplinada pela Lei 5478/68, ao passo que, provisionais, são
aqueles reclamados pela mulher ao propor, ou antes de propor, a ação de separação
judicial ou de nulidade do casamento ou de divórcio direto, para fazer face ao seu
sustento durante a demanda. Chamam-se também provisionais os alimentos fixados
na sentença da primeira instancia, na ação de investigação de paternidade, de acordo
com o artigo 5º da Lei nº 883/49. (2007, p.98).
O objetivo dessa medida é proteger aqueles que são dependentes economicamente da
pessoa do agressor, ou seja, a mulher e seus filhos, caso ocorra o afastamento do lar, ou
separação não tendo então condições de se manterem.
3.2. Medidas Protetivas a ofendida
Essas medidas estão previstas nos artigos 23 e 24 da Lei Maria da Penha, que
mencionam quais são as medidas protetivas de urgência a ofendida.
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar à ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de
proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo
domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos
a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
33
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de
propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as
seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e
locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos
materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
O artigo 23 traz a proteção à vítima e o artigo 24 legisla sobre a proteção do
patrimônio do casal e bens que são de uso particular da vítima.
3.2.1. Encaminhar à ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário
de proteção ou de atendimento
O objetivo desse inciso, além de proteger a ofendida, é tornar efetiva a medida
protetiva por meio de programas direcionados a proteção da vítima e que atenda a vítima da
violência doméstica. Essa criação de programas multidisciplinares pode ser criada por
organizações não governamentais em atenção a grupos de apoio as mulheres vítimas da
violência, ou seja, não são criadas apenas pelo Estado.
Esses programas têm a função de garantir o atendimento à ofendida em uma base
estruturada, com segurança, pois a mulher pode ser encontrada em grave situação.
3.2.2. Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo
domicílio, após afastamento do agressor
O inciso II do artigo 23 é resultado do artigo 22, II da lei, pois o juiz oferece a
proibição do agressor de se aproximar da vítima e de sua família e testemunhas que pode ser
aplicado cumulativamente com a recondução da vítima e seus filhos ao domicílio posterior ao
afastamento do agressor. Essa medida é necessária quando não couber acolhimento à vítima
da medida do inciso I.
Nesse caso ocorreu o afastamento da ofendida por causa da violência sofrida e o medo
de sofrer novas ameaças e violência preferiu se afastar por prevenção.
34
3.2.3. Afastamento do Lar
Nesse inciso, a vítima pode se afastar do lar sem colocar em detrimento seus direitos
aos seus bens, patrimônios, guarda dos filhos e os alimentos.
O autor Pedro Porto (2012) salienta que só será possível o afastamento do lar se
houver alguma notícia da prática ou risco concreto de algum crime que certamente irá
justificar o afastamento, não apenas como mero capricho da vítima, pois se sabe que muitas
vezes o afastamento do varão extrapolará os prejuízos a sua pessoa.
3.2.4. Separação de corpos
Durante o processo de separação de corpos, a vítima pode requerer a medida do inciso
III, o afastamento do lar, enquanto não houver finalizado a ação de anulação ou dissolução do
casamento, aqui compreende também a união estável.
A ofendida tem prazo de 30 dias para ajuizar a ação principal de separação judicial,
dissolver a união estável ou anular o casamento. Vale ressaltar que ambos são de competência
da Vara da Família ou Cível.
3.2.5. Medidas de Ordem Patrimonial
No artigo 24 da Lei Maria da Penha, é previsto pelo legislador medidas que protegem
tanto os bens particulares da vítima, como o patrimônio e bens do casal, como por exemplo,
ações como bloqueio de contas, restituição dos bens subtraídos pelo agressor.
De acordo com a lei, o juiz pode aplicar uma ou mais medidas em cada caso e pode ser
substituída por outra de maior eficácia.
3.2.6. Restituição de bens
O objetivo dessa medida é proteger e assegurar os bens do casal e bens particulares da
mulher, que será restituído caso o agressor tenha pegado de forma indevida.
Determinados pelo juiz, os bens de uso particular devem ser restituídos
imediatamente, já os bens imóveis ou propriedades será autorizado pelo juiz de uma
35
reintegração de posse cautelar, sendo necessário o ajuizamento da ação principal no prazo de
30 dias na competência cível.
3.2.7. Proibição temporária para compra, venda e locação da propriedade em comum
Essa medida é um impedimento de que o agressor arruíne o patrimônio adquirido com
vítima durante o tempo de relação. Para o autor “o juiz determinará a proibição temporária
para celebração de atos e contrato de compra e venda e locação de propriedade em comum”
(LIMA, 2014, p.939).
Fica a cargo da ofendida indicar quais bens pretende interditar medida protetiva.
3.2.8. Revogação das procurações conferidas pela ofendida ao agressor
A Lei prevê essa medida para precaver o agressor, com o objetivo de se vingar da
mulher, realize certos atos com esse documento. Geralmente as mulheres dão esses poderes
aos seus maridos para que eles cuidem dos negócios familiares, por isso, uma violência
doméstica e familiar, o agressor pode usar esse instrumento como forma de vingança, por isso
são revogados para que ele não represente mais a vítima nos negócios.
3.2.9. Caução provisório mediante depósito judicial.
A Lei Maria da Penha, além de abrigar o âmbito penal, também abrange o ilícito cível.
Sendo assim, a lei atribui um pagamento com título de indenização que tenha reconhecimento
no âmbito cível proposta pela ofendida e que obriga a prestação dessa caução pelo agressor.
Essa caução tem o objetivo de preservar e assegurar uma futura demanda por parte da
vítima diante do juízo cível relacionado à violência doméstica sofrida e relacionada também
as medidas protetivas sobre o patrimônio.
36
3.3.Relatos de vítimas de violência doméstica
Por meio de algumas pesquisas realizadas em blog chamado “ONG MULHER
MARAVILHA”, retirados de uma reportagem da revista VEJA, é possível ler alguns relatos
de vítimas reais que sofreram violência doméstica, é bom destacar esses relatos para observar
que isso não é história e nem exageros, e sim uma triste realidade que ocorre com muitas
mulheres. Segue alguns relatos:
O primeiro relato é da comerciante Tammy Santiago de 38 anos: quando me casei,
larguei meu trabalho para ser secretária do meu marido. Em 2004, depois de dez anos de
casada, descobri que ele tinha um caso com uma garota de 16 anos. Pedi a separação. Ele não
aceitou e começamos a ter brigas cada vez mais sérias, até o dia em que ele me derrubou com
um tapa. Como foi a primeira vez, fiquei calada. Mas aí começou uma fase de violência física
constante, e depois de muito apanhar resolvi registrar queixa na Delegacia da Mulher. O mais
triste foi quando minha filha (de outro casamento) revelou que meu marido a molestava.
Consegui na Justiça a separação de corpos e em seguida ele levou todos os móveis da casa.
Depois de tudo, eu fui a única que ficou presa. Tenho medo de sair de casa e de que aconteça
algo comigo e com minha filha. O mais chocante é que ele é um arquiteto e urbanista, com
pós-graduação, que não fumava, não bebia, não se drogava. Era um marido exemplar.
O segundo relato é de uma atriz Ingrid Saldanha de 32 anos: Eu tinha só 14 anos
quando a gente se conheceu e ele sempre teve muito ciúme. É até engraçado, porque o famoso
e bonitão era ele. Mas o fato é que desde o início do meu casamento volta e meia os
desentendimentos terminavam em violência física. A gente se separava e depois voltava.
Passei muito tempo evitando enxergar, acreditando no amor, tentando preservar a família. O
Kadu é um ótimo pai, do tipo que acorda cedo para fazer vitamina para as crianças, ajuda a
fazer o dever de casa. Eu não queria privar os meninos dessa convivência, mas hoje consigo
enxergar que isso foi um erro. Numa situação de violência a autoestima fica lá embaixo, você
não consegue produzir nada, só uma fantasia de que aquilo tenha algum futuro. Acaba se
prejudicando e também prejudica a família. No Carnaval, quando ele me bateu, acabei
explodindo e expondo todo mundo exatamente da maneira que sempre lutei para evitar.
Um relato de um cunhado de uma vítima fatal, Nelson Furtado, a vítima era a
professora Nubia Conte Haick: O sofrimento da minha cunhada começou um dia depois do
casamento. Ela apanhou do marido ainda na lua-de-mel. Mas, por medo e vergonha, ela dizia
que havia caído ou se batido. A família demorou a saber o que se passava, mas ela fez várias
denúncias à polícia. Dezenas de boletins de ocorrência e laudos do Instituto Médico Legal que
37
comprovaram as agressões que ela sofria não foram suficientes para colocar o Ismael (Haick,
ex-marido de Núbia) na cadeia. Fui uma testemunha do terror que esse homem impôs a toda
família. Um dia, já depois da meia-noite, recebi um telefonema da babá dos meus sobrinhos
dizendo que Núbia não havia chegado em casa. Na hora eu pensei: meu Deus, perdemos a
Núbia. Na manhã seguinte fomos à delegacia e soubemos que um corpo de mulher havia sido
encontrado num matagal. Quando reconheci o corpo no IML, fui tomado pela revolta. Todas
as denúncias que a Núbia apresentou à polícia não serviram de nada para evitar que ela fosse
morta.
O relato de Salma Terezinha de 46 anos: Casei com 19 anos e não imaginava que
existisse nada parecido com o que aconteceu comigo. A primeira atitude de violência foi um
mês depois, por causa de um armário que comprei sem avisar, para fazer uma surpresa. Ele
me deu um soco no queixo que me deixou com problema no maxilar para o resto da vida.
Passei fiascos em público com cena de ciúme. Aguentei esse tipo de coisa seis anos. Ele me
batia, me esgoelava me punha arma na cabeça. Eu continuava achando que ele precisava de
ajuda e que eu era a única pessoa que podia ajudá-lo. Não tinha medo. No dia em que tive
medo, saí de casa. Saí também da minha cidade, e só consegui voltar quase vinte anos depois.
Foi tamanho o bloqueio que não conseguia lembrar as coisas ligadas ao casamento. A
violência soterra lembranças, doçura, meiguice. Mas é possível se restaurar, juntar os cacos,
sem ficar dura e empedernida para sempre.
E um último relato de Sandra Fernanda de 36 anos: Estava separada do pai dos meus
filhos quando conheci um homem doze anos mais novo e me apaixonei. Isso foi há dois anos.
Durante seis meses minha vida foi muito boa. Depois ele passou a beber demais e começaram
as agressões. Foram três. A primeira, por ciúme de um primo meu. Ele me chamou de p... e
me bateu no rosto. Avisei que não fizesse de novo. A segunda vez foi porque eu cheguei tarde
da casa dos meus pais. Esperou no ponto do ônibus e me deu um tapão ali mesmo. Depois
pediu desculpas e eu dei mais uma chance. Em novembro do ano passado, foi a gota d'água.
Ele queria o meu cartão do banco. Recusei e levei vários chutes na barriga. Dessa vez foi
demais. Saí de casa e decidi dar queixa. Fui ameaçada, ele disse que não ia dar em nada
porque é primário e tem primo delegado. Dei queixa mesmo assim. Ele me procurou dizendo
que, se eu retirasse a queixa, ele voltaria para mim. Eu respondi: 'Entenda isso: não foi você
que me largou, eu é que larguei você. Acabou'.
Esses são apenas alguns que foram selecionados, mas há muitas outras histórias de
mulheres que sofreram e sofrem com a violência doméstica e familiar, uma triste realidade
que precisa ser mudada com urgência.
38
4. DA INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS E AS OPÇÕES DO GOVERNO
PARA AMPARAR AS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
4.1.Ineficácias das medidas protetivas para restringir a violência contra a mulher
A lei 11.340/06 foi criada para proteger a mulher da violência doméstica e familiar.
Embora o ano da lei seja de 2006, ela não deixa de ser usada e hoje em dia é mais que comum
ouvir falar dessa lei, pois é possível ver que o índice de mulheres que são agredidas e muitas
vezes mortas, aumentou drasticamente.
O Instituo Avon, em 2013, promoveu uma pesquisa e foi identificado que 56% dos
homens confessaram ter praticado algum tipo de agressão contra sua companheira, a título de
exemplo, socos, palavrões, xingamentos, e cerca de 3 a 5 mulheres jovens já foram vítimas da
violência doméstica em seu relacionamento.
São esses dados que nos mostram que apesar de haver uma lei específica que visa
reduzir esse tipo de violência, o machismo que vem aumentando ao longo do tempo não
intimida que o homem continua praticando esse tipo de violência com suas mulheres. Por
esses atos a mulher se intimida consumida pelo medo, e não vão até uma autoridade policial
competente para denunciar o agressor e na maioria das vezes omitem e escondem a situação,
buscando esconder os machucados, lesões e a tristeza da realidade perigosa que ela vem
vivendo, e isso ocorre porque o agressor ameaça a vítima intimidando-a alegando que ela não
tem para onde ir por dependerem economicamente dele.
Com a criação da lei 11.340/06, está à disposição da mulher um dispositivo que faça
com que ela não se intimide e solte a voz quando for agredida por um tapa ou soco no rosto,
em tese, a lei foi criada como um grito de socorro para mudar a vida das mulheres que vivem
essa triste realidade diante de tanta violência.
O legislador trouxe vários dispositivos que proíbe a violência doméstica contra a
mulher e penalizar, o agressor. Esses dispositivos têm o objetivo de proteger a vítima e
mostrar para o agressor que ele está proibido de praticar qualquer ato violento. Para ter uma
melhor aplicação, a Lei Maria da Penha alterou alguns artigos do Código Penal. Um deles é a
criação de uma circunstância que agrava a pena, conforme artigo 61, inciso II, f do CP:
Art. 61- São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime:
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade.
39
Alterou também o artigo 129 do CP, criando a lesão corporal qualificada pela
violência doméstica, aumentando a pena:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Aumentando a pena
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004).
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendentes, descendentes, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se
o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada
pela Lei nº 11.340 de 2006).
Para que a lesão corporal seja aplicada, é possível notar que é necessário o sofrimento
da vítima a uma violência doméstica e familiar e disso, trouxe danos a sua integridade física, a
saúde.
A função das medidas de punição é do direito penal, mas isso não impede e não deve
impedir que o Estado crie os programas que dão assistência a vítima e que possa também
oferecer ao agressor algum tipo de tratamento. O código penal prevê que os agressores,
praticantes da violência, sofra com a punição de limitação de fim de semana, ou seja, eles
devem cumprir a medida de ficar nos sábados e domingos, por uma hora diária em casa de
albergado ou outro estabelecimento (CP, art. 43, VI e art. 48) e nesse local devem ser
realizados palestras, cursos ou atividades educativas conforme prevê a lei (art. 152, LEP).
O juiz pode determinar ao agressor comparecer a algum programa de recuperação e
reeducação, estes são de cunho obrigatório e o juiz pode aplicar outras medidas a ele,
conforme a Lei 11.340/06.
Essas medidas tem o objetivo de fazer com que o agressor se conscientize que as
práticas desses atos violentos são ilícitas, visto que as mulheres não são objetos para ser de
sua propriedade e que a mulher deve ser respeitada e assegurada sua integridade física. É esse
ponto que abala a aplicação da lei e viola os direitos que a lei traz. A falta de estrutura judicial
e policial faz com que as medidas se tornem falhas, por mais que às vezes ser eficaz.
O Estado tem a função de punir diretamente o agressor e garantir a proteção à vítima,
para isso capacita profissionais que trabalham com a vítima e com o agressor, mas apesar da
lei trazer em seu primeiro artigo que seu objetivo é coibir e prevenir a violência,
estabelecendo medidas de assistência e proteção, quem não conhece a lei, pode pensar que
serão eliminados todos os tipos de violência contra a mulher.
40
As medidas protetivas foram criadas com o objetivo exatamente de proteger a mulher
e penalizar o agressor, se tornando uma fantasia e fazendo com que as mulheres sejam vítimas
da violência pelos seus companheiros.
Sobre essas medidas protetivas, a legislação é muito rígida em relação ao seu
cumprimento, a título de exemplo, no seu artigo 18 diz que caso a vítima tenha interesse em
alguma medida protetiva a autoridade policial deve solicitar ao juízo no prazo de 48 horas
alguma das medidas protetivas, tanto para o agressor quanto para a vítima. Já no artigo 20
define que em caso do descumprimento dessas medidas, poderá ser decretada a prisão
preventiva, podendo ser realizada durante o inquérito policial ou na instrução criminal e prevê
também que a vítima e seus dependentes sejam encaminhados ao programa oficial ou
comunitário de proteção ou algum atendimento.
Na teoria a lei funciona perfeitamente, mas na prática há alguns impedimentos quanto
à aplicação no atendimento das necessidades das mulheres. Ela é estruturada e junto dela
aduz que o Estado também deve ter uma estrutura, mantendo relação integrada, a chamada
responsabilidade em conjunto, do Ministério Público, da Defensoria, policiais e o Poder
Executivo, não podendo descuidar desses casos de violência doméstica, nem permitir que seja
tratado como um crime comum, pois o crime de violência doméstica deve ser tratado diferente
dos outros, fazendo com que a vítima tenha uma resposta rápida aos seus pedidos, pois ela
fica na mira do agressor e esperando alguma providência da lei para ser retirada da situação
de risco, modificando sua realidade e dando a devida proteção e segurança necessária.
Como o caso de Maria da Penha, outros casos semelhantes ocorrem, pela falta de
rapidez nas respostas de seus pedidos, no Brasil há casos muito grave como o da cabeleireira
Maria Islaine de Moraes que pagou com a própria vida, conforme relatos:
Maria Islaine era dona de um salão de beleza e foi assassinada por setes tiros pelo
ex-marido, do qual estava separada a um ano, porém mais ele não se conformava.
Ela teria feito pelo menos 8 boletins de ocorrência. O primeiro foi dia 31 de março
de 2009, boletim este feito na Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher e o
mesmo foi remetido a Vara Especializada da Mulher. Em 3 de abril de 2009 foi feito
outro boletim de ocorrência do qual ela narrou todas a agressões que vinha sofrendo
de seu ex marido, além de agressões físicas, ameaças, perseguições e etc, todas
citadas nos boletins de ocorrência feito em 30/06/2009, 04/08/2009, 02/09/2009,
27/09/2009 e 21/11/2009. Dos quase 8 boletins de ocorrência feito pela vitima
apenas 1 o do dia 31/03/2009 gerou medida protetiva após seu advogado interver no
caso. A medida protetiva da vítima era de direito a separação de corpos, o
afastamento do agressor do lar, proibição dele manter contato com vitima ou se
aproximar, e na mesma decisão proferida no dia 04/05/2009 a juíza determinou
também que em caso descumprimento ser decretada sua prisão preventiva. Após o
agressor tomar ciência da decisão em 25/05/2009, deixou a residência do casal.
Após esses fatos outros boletins foram lavrados, além daqueles citados acima, casos
em que nem registro da ocorrência foi feita pela polícia militar, muito menos
conduziu os envolvidos até autoridade policial. A própria policia militar em
determinadas situações presenciaram ameaças feitas pelo agressor a vítima e nada
41
foi feito por quem tinha o dever de fazer. Após longos períodos de ameaças e
descumprimentos as medidas protetivas, o advogado da vítima requereu a prisão
preventiva por 3 vezes no mês de julho, setembro e Outubro de 2009, mas o
promotor decidiu aguarda conclusão do inquérito o que foi efeito acatado também
pelo juiz, apesar de ter sido alertado sobre a urgência do caso. Isso mostra que o
caso de Maria Islaine foi tratado como os demais casos de crimes comuns que lotam
o poder judiciário e a apesar de ser uma vara especializada, não foi dado nenhuma
importância ao caso em si. Foi então que no dia 21 de janeiro de 2010 ela foi morta
com 7 setes tiros pelo seu ex marido (GLOBO, 2010).
E, apesar de 10 anos da criação dessa Lei, ela sofreu e sofre muitas críticas sobre a
eficácia dessas medidas protetivas, ela foi tratada de forma abrangente, porém a ineficácia é
por parte do Estado em fazer valer as medidas protetivas, por não existir órgão competente
para atender tamanha demanda para que cumpra o que traz a lei.
Sobre a ineficácia das medidas protetivas, aduz o autor:
O que se pode notar é a dificuldade da aplicação e também da fiscalização das
medidas protetivas quando se trata de conferir uma efetiva das determinações
judiciais, tendo em vista que muitas vezes torna-se impossível aplicar tais
dispositivos em sua integralidade; vários são os fatores que contribuem para a não
concretização dessas medias (SOUZA, 2014).
O autor expõe a crítica relacionada à ineficácia da lei e na prática a aplicação da lei e
das medidas protetivas. Acabam surgindo obstáculos que separam a aplicação regular da lei
da eficácia. Há vários fatores que interferem na falta de suporte para aplicação da lei, a título
de exemplo, a falta de estrutura do Estado é uma das maiores, pois não possuem serviços
específicos voltados à mulher e após o deferimento das medidas protetivas, essas não são
fiscalizada ficando a mercê e fazendo com que não sejam eficazes na prática.
É necessário que a mulher conheça quais são os meios que ela possui para apelar a
autoridade policial para poder informar que está sendo vítima da violência, não basta somente
aplicar as medidas e fazer com que o agressor se afaste dela. Levando ao conhecimento do
policial, é necessário que o Estado tome as devidas providências para ela recomeçar a vida,
dar um suporte a elas, porque a maioria dessas vítimas depende financeiramente de seus
companheiros, motivo pelo qual muitas não denunciam.
Há casos que as vítimas levam os casos às autoridades, mas pela falta de fiscalização
das medidas protetivas, o agressor sabendo que não vai acontecer nada, trapaça a lei e ameaça
a mulher para que ela fique constrangida, se sinta em perigo e retire a queixa contra ele. Com
medo do agressor e com a falta de fiscalização do Estado em coibir a violência e fiscalizar se
a medida está sendo cumprida, a vítima retira a queixa ou se retrata da representação, ficando
o agressor livre e possibilitado de cometer uma nova violência ou até ceifando a vida da
mulher.
42
A secretária Nacional da mulher da CUT (Central única dos Trabalhadores), Rosane
Silva expõe:
“O que necessitamos para tornar essa conquista ainda mais efetiva no combate à
violência contra a mulher é a conscientização, inclusive das próprias mulheres, para
que elas não tenham medo de denunciar os agressores. Há iniciativas do governo
federal que incentivam as denúncias, agora é tarefa nossa como sociedade, como
movimento social e sindical organizados, nos conscientizarmos da cultura machista
que nós temos e informar que as mulheres têm condições de amparo(2007; p.52)”.
É possível observar que a Lei Maria da Penha é eficiente, pois, abrange qualquer
conceito, formas de proteção a mulher. Mas quando se trata de medidas protetivas e sua
aplicação na prática, apesar de eficiente, o que a deixa a desejar é a dificuldade de aplicar e
fiscalizar, dar suporte, acompanhar as medidas protetivas em favor da vítima. Se espera do
Estado que além da Lei, invista em instrumentos de proteção a vítima, invista em recursos e
programas que protegem a mulher vítima da violência doméstica.
A lei nos mostra que as medidas multidisciplinares podem ser criadas por
organizações não governamentais, sendo até pelo próprio Estado, que ofereçam serviços as
mulheres. Esses serviços que se dirigem a mulher são delegacias especializadas, unidades
móveis de conscientização para mulheres, juizados e varas especiais e a proteção que diz a lei,
programas que protegem e dão assistência.
Segundo uma pesquisa feita pelo Instituto de Pesquisas Econômica Aplicada (IPEA), a
média de assassinatos de mulheres quando comparado os períodos de cinco anos antes e após
a vigência da lei continua em 5,2 mortes por cem mil mulheres. Com isso deixa claro que não
basta somente o sancionamento da lei e a aplicação das medidas protetivas com o objetivo de
que reduza a violência doméstica e familiar no Brasil, é preciso de muito mais programas.
Por meio de um levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça, somente 2%
dos agressores são penalizados no Brasil, isso advém da falta de denúncias, da dificuldade que
a vítima tem de denunciar seu companheiro por medo dele ceifar sua vida, ou ameaçá-la.
Conforme aduz o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministro
Gilmar Mendes, “uma série de aprendizados e é preciso subsídios multidisciplinares”, ou seja,
nesses casos de violência contra a mulher, a Justiça deve “calçar as sandálias da humildade e
consultar pessoas que são vítimas e profissionais de outras áreas”.
É com essas situações e problemas encontrados que é possível perceber que nesses
quase 11 anos de Lei Maria da Penha a violência doméstica e familiar contra a mulher é uma
dificuldade a ser dominada pelo governo. A criação dessa lei foi um enorme avanço, porém na
prática sua aplicação e efetivação deixam a desejar por falta de suporte.
43
4.2.Decreto nº 8086/13: Há uma esperança
A grande dificuldade da Lei Maria da Penha é a sua aplicação e a efetivação das
medidas protetivas, além de outros serviços oferecidos. No artigo 8º, inciso IV da referida lei,
prevê a implementação de atendimento policial especializado para as vítimas, nas delegacias
de atendimento a elas. Outros dispositivos criados fazem menção ao atendimento
multidisciplinar a vítima e às vezes ao agressor.
O governo nesses quase 11 anos de criação da lei, ficou inerte em relação a um
dispositivo da lei, o que é visível é o atendimento precário, falta de estrutura para receber a
vítima que queira denunciar o agressor e ocorrido essa denúncia, a falta de atendimento,
fiscalização, observar se as medidas protetivas estão sendo cumpridas e o acompanhamento
da vítima.
No ano da criação da lei, em 2006, não foi realizado nenhum plano para executar os
serviços que são específicos à mulher. De acordo com uma pesquisa realizada no ano de 2015,
apenas 10 municípios brasileiros instalaram organismos de políticas para as mulheres, que
está previsto no pacto nacional de enfrentamento contra a violência.
No Brasil, no ano de 2015, há apenas 77 casas de abrigo em 70 municípios e 214
centros especializados a mulher em 191 cidades, esses dados mostram que estão localizados
em sua maioria nas regiões sudeste e nordeste e existem 470 delegacias que são
especializadas no atendimento a vítima, sendo também localizadas na região sudeste e sul do
Brasil. Portanto, conclui-se que as instituições especializadas no atendimento a mulher e o
processamento das ações nesses casos de violência estão presentes em um percentual de 1%
dos municípios.
É possível visualizar que o Estado pouco fez, se tornando um desafio aumentar os
atendimentos pelo Brasil, são cheios de obstáculos, como por exemplo, o tratamento em
segundo plano que o governo oferece a falta de implantação de programas, não é priorizado,
além disso, há uma grande influência na parte da cultura que vem sendo sobreposto ao longo
do tempo sobre o homem e a mulher, sendo necessário que haja em primeiro lugar, uma
mudança de comportamento, extinguindo a cultura machista, e as pessoas que são envolvidas
e trabalham desses atendimentos de programas que prestam assistência à vítima, as que estão
na delegacia e juizados especiais, tenha uma mente aberta e possa agir sem preconceitos e
respeitar as mulheres que procuram ajuda, pois elas gritam por socorro.
Com esse objetivo de ampliar as políticas públicas, a ex Presidente do Brasil, Dilma
Rousseff, vigorou em 30 de agosto de 2013 o Decreto nº 8.086/2013, que estabelece a criação
44
do Programa Mulher: Viver sem Violência, com o propósito de unificar os atendimentos
especializados e dirigidos à mulher que é vítima da violência doméstica e atendendo as
necessidades e diretrizes trazidas pela Lei Maria da Penha.
O Decreto nº 8.086/13 tem o escopo de integrar e ampliar os serviços que já existem,
porém não realizados, as mulheres que se encontram nessa situação de violência doméstica,
essas medidas visam à pronunciação dos atendimentos especializados no ambiente da saúde,
da justiça, da socioassitência e da promoção da autonomia financeira.
De acordo com o artigo 1º § 2 do Decreto, a competência para a instituição e a
responsabilidade é da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
Os serviços que esse programa traz é a integração de outros serviços que objetivam garantir a
vítima uma acessibilidade mais ampla a justiça, além dos serviços que são oferecidos para as
vítimas de violência doméstica para que elas possam recomeçar suas vidas sem ter o agressor
por perto e não estar no ambiente violento que viveu.
O artigo 3º do decreto é um dos mais importantes, pois manda executar a Casa da
Mulher Brasileira, um serviço que compreende e concentram os atendimentos especializados
que são dirigidos a mulher vítima da violência, além do mais, oferecer ampla assistência e
incluir a mulher na sociedade, de maneira independente, depois de tantos sofrimentos.
A primeira Casa da Mulher Brasileira foi inaugurada em Fevereiro do ano de 2015 na
cidade de Campo Grande/MS e a segunda em Julho na cidade de Brasília. Desde quando foi
criado, o Decreto nº 8086/13 e a Casa da Mulher Brasileira, a ex-presidente Dilma prometeu
27 unidades espalhada por todo o Brasil em seu primeiro mandato, porém a meta foi adiada
para o segundo mandato com cumprimento até 2018, porém é sabido que não irá ser
cumprida, mas há a esperança de que o atual presidente possa cumprir tal meta.
Essa Instituição, Casa da Mulher Brasileira, é um serviço com fundamento de realizar
atendimento as mulheres que são vítimas de qualquer tipo de violência doméstica, ou seja,
desde a violência física até a violência sexual. No Brasil, é novidade esse atendimento a
vítima, tipo de programa o atendimento é mais humanizado, oferecendo suporte à vítima, um
aconchego para quem sofre tal agressão.
Quem coordena esse programa é a Secretaria de Políticas para as Mulheres, e seu
objetivo é facilitar o acesso a serviços específicos que são direcionados a mulher que enfrenta
a violência. Há uma integração de serviços, fazendo com que a mulher se sinta segura para
procurar ajuda. Na prática, o primeiro serviço que é realizado é a triagem e equipe de
acolhimento, aqui é possível se formar um laço de confiança com a vítima e dirigi-la para
outros atendimentos e serviços que serão necessários.
45
Quando a mulher é inserida nesse programa, outros serviços são oferecidos a ela,
como apoio psicossocial onde uma equipe multidisciplinar oferece esse atendimento
continuado e oferece outros serviços da casa, sempre auxiliando a vítima a superar os
impactos sofridos pela violência e resgatar sua autoestima, inserir na sociedade, dar
autonomia.
A Casa conta com a ajuda da Delegacia Especializada de Atendimento (DEAM), uma
unidade da Polícia Civil para preservar e investigar os crimes de violência sexual e doméstico,
etc., Juizados e Varas Especializadas de Violência Doméstica, tal qual são órgãos que
processam, julgam e executam as causas de violência doméstica, conforme aduz a Lei Maria
da Penha, também há a ajuda dos Ministérios Públicos com a função de promover a ação
penal desses crimes específicos e fiscaliza os serviços das demais redes e também conta com a
Defensoria Pública que orienta as vítimas de quais são os seus direitos, oferece assistência
jurídica e faz o acompanhamento de todas as fases do processo judicial, seja cível ou criminal.
O programa Casa da Mulher Brasileira objetiva também a autonomia econômica nessa
fase que a mulher busca por isso, buscando uma educação financeira, uma qualificação
profissional e entrar no mercado de trabalho. Com isso ela se afasta do agressor e sai dessa
situação de violência, como não depende mais do agressor para se sustentar e nem sustentar
os seus dependentes, tem a chance de recomeçar a vida com sua independência financeira. A
mulher que não tem condições de sustentar seus filhos e ela própria solicita a inclusão no
programa de assistência e social do governo Estadual, Federal e Municipal.
São vários os serviços oferecidos nesse programa à vítima da violência doméstica,
como para as crianças de 0 a 12 anos que são acolhidas tem a brinquedoteca, são crianças que
acompanham as mães que aguardam pelo atendimento, há também serviços de transporte que
oferece o deslocamento da mulher atendida pelo programa para os outros serviços oferecidos
pelo atendimento especializado, no caso de violência sexual há serviços de saúde que são
fornecidos contracepção de emergência e a prevenção de doenças contagiosas sexualmente
ocorrendo no período de até 72 horas e oferece também o serviço de alojamento um espaço
para abrigar por um período de 48 horas a mulher que corre risco de vida.
O horário de funcionamento da Casa da Mulher é de 24 horas todos os dias da semana,
pois a violência não tem hora nem data para acontecer. De acordo com a Secretaria Política, já
houve mais de 10 mil atendimentos na unidade do Mato Grosso do Sul, a primeira
inaugurada.
46
4.3.O início da real e efetiva proteção à mulher.
A Lei Maria da Penha é um grande avanço na luta das mulheres, uma evolução que
engloba todos os sentidos, mas não é porque houve a criação dessa legislação que proíbe e
erradica a violência doméstica que diminuiria os índices altos de agressões, mortes e outros
crimes contra o gênero feminino.
Mesmo sendo considerada por todo mundo e reconhecida internacionalmente como
sendo uma das legislações mais avançadas em relação ao tema que abrange as pesquisas,
reportagens que passam na TV, provam que mesmo assim muitas mulheres vivem totalmente
ao contrário do que aduz a lei.
Não basta somente a previsão da lei que proíbe erradicar o crime de violência contra a
mulher e punir o agressor para se afastar da vítima, o problema é que, apesar das medidas
protetivas, muitas mulheres não se sentem seguras, não há nenhuma garantia de que elas não
irão passar por essa situação novamente.
Depois de quase 11 anos da criação da Lei Maria da Penha, o governo começou
programar políticas públicas, os serviços que estão previstos na lei, fazendo com que se
tornem mais eficazes as medidas para combater a violência, medidas essas que são mais
eficazes do que aquelas trazidas pela Lei Maria da Penha.
O judiciário deve atuar ligado com medidas penais e civis baseadas na legislação,
como atendimento ao Programa Casa da Mulher Brasileira que já foi falado. São essas
medidas que faz com que aconteça a real proteção à mulher e garantir a elas um
acompanhamento em serviços psicossociais nas redes de atendimento, não que esses
programas diminuirão os casos, mas é possível que evite a violência demonstrando que a
mulher é protegida pela lei e há outras medidas que a ampara, estrutura e retira a vítima da
violência que sofre.
Para uma maior efetivação da lei 11.340/06, a rede de integração de atendimento
deveria ser mais eficiente e acolhedora, porém é encontrado muitos problemas que impedem a
eficácia da mesma, como a falta de recursos e de investimento por parte do Estado,
Municípios, e a falta de interesse de instituir essa integração no território brasileiro. Há
também a falta de informações sobre esses programas, a vítima muitas vezes não sabe que ela
tem esse amparo na legislação e social e acabam convivendo com as agressões por muito
tempo por falta de informação.
A lei sozinha não traz tantos benefícios, mas ela deve vir acompanhada de medidas
para que se torne mais eficácia na sociedade. Mas isso não basta, é necessário que haja
47
investimento do governo em melhorar medidas multidisciplinares, como a informação,
conscientização e a inclusão da mulher a esses programas que são desconhecidos por muitas
dela, fazendo com que vivem nesse ciclo de violência.
48
5. CONCLUSÃO
Conclui-se que, desde antigamente, a mulher já sofria violência doméstica e familiar,
fazendo com que ela fosse tratada como um sexo inferior. Foi então que começou uma
enorme luta para que elas ocupassem seu espaço na sociedade, no mundo, e conquistassem
todos os direitos e deveres que elas possuem no mundo e principalmente no ambiente
familiar, que geralmente é onde ocorre a inferioridade.
Foram anos de lutas, discussões, muitos sofrimentos até elas conquistarem um espaço,
ter seus direitos reconhecidos e começar a ter voz ativa, podendo manifestar seus
pensamentos e vontades. Com a criação da Lei 11.340/06, a Lei Maria da Penha tonou-se um
marco histórico no Brasil, pois era um avanço em relação à violência doméstica e familiar e a
proteção da mulher.
As pesquisas, programas de TV, internet, mostram que por causa desse tipo de violência
milhares e milhares de mulheres têm suas vidas ceifadas todos os anos por seus parceiros na
grande maioria ou com quem mantinha uma relação íntima de afeto.
Com a criação da Lei Maria da Penha nasceu uma nova esperança para as mulheres que
são vítimas dessa situação, o legislador trouxe medidas que punem o agressor e protege a
segurança da mulher. As medidas protetivas protegem as mulheres de qualquer forma de
violência, seja física, sexual, moral, acreditando-se que essas medidas fossem afastar a
violência doméstica no Brasil.
Infelizmente é possível observar que quase nada mudou para quem sofre a agressão. É
por isso que durante os anos, pode-se ver que a Lei 11.340/06 e as medidas protetivas não se
tornaram eficientes quantos deveriam ser e diversos fatores ocasionaram essa falta de eficácia,
como por exemplo, a falta de investimentos do governo em criar programas que atendam as
vítimas dessas agressões.
A lei traz que os Estados, Municípios possuam serviços especializados para que as
vítimas desse tipo de delito passem por atendimentos especializados e que haja uma
integração, como exemplo, nas delegacias.
Houve um longo período de inércia por parte do governo diante dessa situação, e apenas
alguns anos depois foi que a ex-presidente Dilma Rousseff procurou oferecer um atendimento
mais humanizado à mulher que é vítima e se preocupou em dar maior eficácia, lançando
politicas públicas para que os problemas que afligem milhares de mulheres no mundo todo se
solucionassem e começou a investir nesse ramo.
49
Com essa preocupação, no ano de 2013, foi sancionado o decreto nº 8086/13 que
instituiu o importante programa chamado de Mulher Viver sem Violência, que se desdobra o
nascimento da Casa da Mulher Brasileia, que são oferecidos às mulheres que são vítimas de
violência doméstica os serviços que são necessários para a sua proteção e que ela se retire da
situação em que se encontra.
Com isso conclui-se que não basta somente a criação de uma legislação especial que
fará erradicar o problema. A Lei Maria da Penha tem que ter outros anexos, outras ideias para
que se torne mais eficaz. É possível observar que se forem fornecidos à mulher serviços mais
especializados para o caso, atendimentos mais humanizados, fornecer a ela conhecimento de
que há solução para o seu problema, ai sim a lei se tornará eficaz. O Estado também deve
investir em pessoas capacitadas para prestar esse tipo de serviço, e criar instituições que
apliquem, fiscalizem e garantem a mulher que se encontra nessa situação tenha sua vida
transformada, preservada e protegida contra qualquer agressão.
50
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial. 9ºed. São Paulo: Saraiva, 2013.
BAIERL, L. F. Medo social: da violência visível ao invisível da violência. São Paulo: Cortez,
2004.
BIANCHINI, Alice. Falta de delegacias especializadas: outra forma de violência contra a
mulher, Jus Brasil, atualizado em 22 de janeiro de 2013. Disponível em <
http://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/121814298/falta-de-delegacias-especializadas-
outra-forma-de-violencia-contra-a-mulher>. Acesso em 04 jan. 2017.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, de 05 de outubro de 1988.
Disponível no endereço <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso 20
dez. 2016.
BRASIL. Decreto nº 8.80/2013, de 30 de agosto de 2006. Disponível no endereço <
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8086.htm>. Acesso
20 dez. 2016.
BRASIL. Lei nº 11.340/2006, de 07 de agosto de 2006. Disponível no endereço: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso 15 dez.
2016.
BRASIL. Código penal, processo penal e Constituição Federal. 4. ed. São Paulo: Saraiva,
2008.
BRASIL, Portal. Mulheres conquistam direitos nos últimos 100 anos, 12 mar. 2014.
Disponível em < http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2014/03/mulheres-conquistam-
direitos-nos-ultimos-100-anos>. Acesso 01 dez. 2016.
CARVALHO, Pablo. Medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha e sua eficácia
atua. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4064, 17 ago. 2014. Disponível em:
<http://jus.com.br/artigos/29229>. Acesso em: 15 dez 2016.
CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência doméstica contra a mulher no
Brasil. Ed. Podivm. 2ª Ed. Salvador, Bahia, 2008.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. Revista dos Tribunais, São Paulo:
2007.
DIAS, Mariana. Dilma inaugura com atraso Casa da Mulher Brasileira e promete mais 25.
Folha de São Paulo, São Paulo, 02 jun. 2015. Disponível <
http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/06/1636964-dilma-inaugura-com-atraso-casa-da-
mulher-brasileira-e-promete-mais-25.shtml>. Acesso em 10 fev. 2017.
FEDERAL, Senado. Debatedores apontam desafios para expansão do programa casa da
mulher brasileira, atualizado em 09 de junho de 2015. Disponível em <
51
http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/06/09/debatedores-apontam-desafios-
para-expansao-do-programa-casa-da-mulher-brasileira>. Acesso em 27 fev. 2017.
JÚNIOR, Antônio Gasparetto. Primeira onda feminista. Disponível em: <
http://www.infoescola.com/historia/primeira-onda-feminista/>. Acesso 03 jan. 2017.
LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ºed. Salvador:
JusPODIVM, 2014.
MATIELLO, Carla; TIBOLA, Rafaela Caroline Uto. Medidas protetivas de urgência da Lei
Maria da Penha são eficazes?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3680, 29 jul. 2013.
Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25018>. Acesso em: 15 fev. 2017.
NETO, Renato Drummond Tapioca, D‟ANGELO, Luisa Bertrami. A trajetória do movimento
feminista e suas lutas aos dilemas do século XXI. Disponível em:
<http://causasperdidas.literatortura.com/2013/10/27/a-trajetoria-do-movimento-feminista-e-
suas-lutas-frente-aos-dilemas-do-seculo-xxi/>. Acesso 04 fev. 2017.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – Vol. 1. 8ºed.
Rio de Janeiro: Gen. /forense, 2014.
PACHECO, Indiara Leiliane Cavalcante. A (in)eficácia das medidas protetivas de urgência
Lei Maria da Penha. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 13 maio 2015. Disponível em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.53427&seo=1>. Acesso em: 07 fev.
2017.
SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHEES PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
Casa da Mulher Brasileira de 29 janeiro de 2015. Disponível em
<http://www.spm.gov.br/assuntos/violencia/cmb>. Acesso em 07 fev. 2017.
SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHEES PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
Viver sem violência é direito de toda mulher. Disponível em< http://www.spm.gov.br/central-
de-conteudos/publicacoes/publicacoes/2015/livreto-maria-da-penha-2-web-1.pdf>. Acesso em
20 jan. 2017.
SOUZA, José Alves de. Lei Maria da Penha e a duvidosa eficácia das medidas protetivas.
Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 10 jul. 2014. Disponível em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.48978&seo=1>. Acesso em: 15 jan.
2017.
TELES, M. A. de A.; MELO, M. de. O que é violência contra a mulher. São Paulo:
Brasiliense, 2003.
WESTIN, Ricardo. Criada em 2006, Lei Maria da Penha protege mulher de espancamento e
assassinato. Disponível em: <
http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/especiais/2013/07/04/criada-em-2006-lei-maria-
da-penha-protege-mulher-de-espancamento-e-assassinato>. Acesso 15 dez. 2016.