Upload
julio
View
22
Download
0
Embed Size (px)
DESCRIPTION
m m
Citation preview
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
Aulas 03 e 04
O CONTROLE INCIDENTAL “ controle incidental de constitucionalidade é um controle exercido de modo difuso, cabendo a todos os órgãos judiciais indistintamente, tanto de primeiro como de segundo grau, bem como aos tribunais superiores. Por tratar-se de atribuição inerente ao desempenho normal da função jurisdicional, qualquer juiz ou tribunal, no ato de realização do Direito nas situações concretas que lhes são submetidas, tem o poder-dever de deixar de aplicar o ato legislativo conflitante com a Constituição. Já não se discute mais, nem em doutrina nem na jurisprudência, acerca da plena legitimidade do reconhecimento da inconstitucionalidade por juiz de primeiro grau, seja estadual ou federal.” Luis Roberto Barroso
“ Singularmente, a faculdade do juízo monocrático de primeiro grau de negar aplicação à norma que repute inconstitucional é desempenhada com mais plenitude e singeleza que a competência dos tribunais para a mesma providência. É que, para a declaração incidental de inconstitucionalidade, os tribunais sujeitam-se ao princípio da reserva de plenário (CF, art. 97)14 — sendo vedada aos órgãos fracionários, como câmaras ou turmas, a declaração de
inconstitucionalidade — e a um procedimento específico instituído pelo Código de Processo Civil (arts. 480 a 482), ao qual estão sujeitos os tribunais de 2º grau (Tribunais de Justiça dos
Estados, no âmbito da justiça estadual, e Tribunais Regionais Federais, no âmbito da justiça federal comum) e os tribunais superiores, inclusive o Superior Tribunal de Justiça. “ Luis Roberto Barroso
CONTROLE INCIDENTAL Onde pode ser questionado? Em qualquer
processo: de conhecimento, execução ou cautelar.
O que pode ser objeto de controle?
Segundo o prof. Barroso “controle incidental de constitucionalidade pode ser exercido em relação a normas emanadas dos três níveis de poder, de qualquer hierarquia, inclusive as anteriores à Constituição. O
órgão judicial, seja federal ou estadual, poderá deixar de aplicar, se considerar incompatível com a Constituição, lei federal, estadual ou municipal, bem como quaisquer atos normativos, ainda que secundários, como o regulamento, a resolução ou a portaria”.
PROCEDIMENTO DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE
TRIBUNAL:
- A matéria é regida pelos arts. 480 a 482 do Código de
Processo Civil. - A declaração incidental de
inconstitucionalidade perante tribunal é feita em duas
etapas: a primeira perante o órgão fracionário e a
segunda perante o pleno ou órgão especial.
- Legitimidade para arguir a inconstitucionalidade: por
qualquer das partes, pelo Ministério Público, pelo juiz de
1º grau, pelo relator ou por um de seus pares
- Em seguida o relator submeterá a questão à turma,
câmara, grupo de câmaras, seção ou qualquer outro órgão
do tribunal ao qual incumba proceder ao julgamento do
caso. Se a arguição for rejeitada, o processo prosseguirá
regularmente, com a aplicação da norma questionada, cuja
eficácia não terá sido afetada.
Como considera o prof. Luis Roberto Barroso: “Se, todavia, o órgão fracionário acolher a arguição de inconstitucionalidade — isto é, se considerar que a norma indigitada é inconstitucional —, lavrará acórdão nesse sentido e encaminhará a questão para ser submetida ao tribunal pleno ou ao órgão especial, ficando o processo suspenso no órgão fracionário. O tribunal, então, deliberará a respeito, observado o quorum de maioria absoluta para a declaração de inconstitucionalidade (CF, art. 97).
Declarada ou não a inconstitucionalidade, o julgamento será retomado no órgão fracionário, tendo como premissa lógica a decisão proferida pelo tribunal: se a norma tiver sido declarada inconstitucional, não será aplicada.”
No controle incidental realizado perante
tribunal, opera-se a cisão funcional da
competência, pela qual o pleno (ou o
órgão especial) decide a questão
constitucional e o órgão fracionário julga o
caso concreto,
fundado na premissa estabelecida no
julgamento da questão prejudicial
EFEITOS DO CONTROLE INCIDENTAL
Inter Partes, ou seja o controle difuso só
produz efeito entre as partes do processo
(autor e réu).
O STF pode ampliar o efeito inter partes para
erga omnes (válido para todos em todo
Brasil), sendo que para isto é necessário que
a decisão seja enviada ao Senado, que irá,
através de ato discricionário, suspender a
execução da lei (CF 52, X).
O STF pode utilizar súmula vinculante.
AULA 03 - QUESTÃO OBJETIVA
A obrigatoriedade ou necessidade de deliberação plenária dos tribunais, no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, significa que:
(A) somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
(B) a parte legitimamente interessada pode recorrer ao respectivo Tribunal Pleno das decisões dos órgãos fracionários dos Tribunais Federais ou Estaduais que, em decisão definitiva, tenha declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
(C) somente nas sessões plenárias de julgamento dos Tribunais Superiores é que a matéria relativa a eventual inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pode ser decidida.
(D) a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar toda e qualquer ação que pretenda invalidar lei ou ato normativo do Poder Público pode ser delegada a qualquer tribunal, condicionada a delegação a que a decisão seja proferida por este órgão jurisdicional delegado em sessão plenária.
AULA 03 - QUESTÃO DISCURSIVA:
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em face do INSS, visando obrigar a autarquia a emitir aos segurados certidão parcial de tempo de serviço, com base nos direitos constitucionalmente assegurados de petição e de obtenção de certidão em repartições públicas (CF, art. 5º, XXXIV, b). O INSS alega, por sua vez, que o Decreto 3048/99, em seu art. 130, justifica a recusa. Sustenta, ainda, que a Ação Civil Pública não seria a via adequada para a defesa de um direito individual homogêneo, além de sua utilização consubstanciar usurpação da competência do STF para conhecer, em abstrato, da constitucionalidade dos atos normativos brasileiros. Como deverá ser decidida a ação?
AULA 04 – QUESTÃO OBJETIVA
Ocorre o controle judicial difuso da constitucionalidade de uma lei quando
a) o plenário de um Tribunal, pelo quorum mínimo de dois terços de seus membros, acolhe argüição de inconstitucionalidade.
b) uma turma julgadora, por maioria absoluta, acolhe argüição de inconstitucionalidade.
c) qualquer juiz, em primeira instância, acolhe argüição incidental de inconstitucionalidade.
d) qualquer dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nas funções de Corte Constitucional, declarar a inconstitucionalidade.
e) uma seção julgadora, pelo quorum mínimo de dois terços de seus membros, acolhe argüição de inconstitucionalidade.
AULA 04 – AULA DISCURSIVA Sebastião contratou um plano de minutos com a operadora de telefonia fixa da região
em que mora, no Distrito Federal. Ocorre que ao pedir o detalhamento das contas, ficou
surpreso com o valor, já que a empresa alegava o consumo de pulsos além da franquia
contratada, sem esclarecer o tempo gasto nas ligações excedentes. Sentindo-se lesado,
procurou seu advogado para propor uma ação visando anular aquela cobrança, além de
exigir o detalhamento do consumo, sob pena de multa. Fundamentou seu pedido na lei
distrital 3426/2004, que obriga as concessionárias prestadoras de telefonia o
detalhamento sob pena de multa.
Pergunta-se:
a) Poderia a empresa ré argüir na contestação, a inconstitucionalidade do referido
diploma?
b) Qual a espécie de controle referido no caso?
c) Poderá o juiz decidir acerca da inconstitucionalidade da lei?
d) Suponha que o juiz entenda que a lei é constitucional, poderá então obrigar a
empresa a detalhar todas as contas que emitir aos consumidores? A resposta seria
diferente caso o caso de Sebastião chegasse ao STF através de um eventual recurso
extraordinário? Justifique.