Jurisprudência 50 Sm Razoaveis Para Indenização Inscrição Indevida Serasa Danos Morais

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Jurisprudência para embasar pedido de indenização por negativação indevida do nome em órgãos como SPC e SERASA. Relação de valores aplicadas pelo Poder Judiciários.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N 996.593 - SP (2007/0292151-5) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMO AGRAVANTE : SERASA S/A ADVOGADO : MARCELO LALONI TRINDADE E OUTRO (S) AGRAVADO : DIRCEU RICHTER FILHO ADVOGADO : PLAUTO TUYUTY DA ROCHA DECISO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Serasa S/A em face de deciso que negou seguimento a recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alnea c da Constituio Federal, contra acrdo proferido pelo Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, assim ementado:"Danos morais. Serasa. Incluso no rol dos maus pagadores. Autor teve injustamente seu nome includo no cadastro da r. Dano moral configurado. Rigorismo nas anotaes deve prevalecer, pois, do contrrio, atinge quem nada deve. Indenizao compatvel com a situao ftica. Recursos desprovidos." (fls. 85) Nas razes do recurso especial , aleg (fls. 92-99) a o recorrente, dissdio jurisprudencial, tendo por exorbitante a condenao no valor equivalente a 200 salrios mnimos, por negativao irregular. Com contra-razes , foi o recurso inadmiti (fls. 128-150) do superior instncia, dando ensejo ao presente agravo de instrumento. o breve relatrio. Decido. 2. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convico dos autos, reconheceu o dever de indenizar, constatou a conduta ilcita da ora agravante e fixou o respectivo valor a ttulo de indenizao por danos morais no montante de R$ 26.000,00, quantia esta que poca da sentena correspondia a 200 salri (ano de 1998) os mnimos. mister ressaltar que, de fato, o valor da indenizao o de R$26.000,00 e no o de 200 salrios mnimos, conforme s (vinte e seis mil reais) entena de fls. 46. Nos termos da jurisprudncia consolidada neste Superior Tribunal de Justia, a reviso de indenizao por danos morais s possvel em recurso especial quando o valor fixado nas instncias locais for exorbitante ou nfimo, de modo a afrontar os princpios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado, s tem alterado nos valores assentados na origem quando realmente exorbitantes, alcanando quase que as raias do escndalo, do teratolgico; ou, ao contrrio, quando o valor arbitrado pela ofensa to diminuto que, em si mesmo, seja atentatrio dignidade da vtima. No presente caso, entendo que a quantia fixada pelo Tribunal de origem, qual seja, R$ 26.000,00 , no escapa razoabilid (vinte e seis mil reais) ade e nem se distancia dos parmetros adotados por este Tribunal Superior, que preleciona ser razovel a condenao em 50 salrios mnimos por indenizao decorren (cinqenta) te de inscrio indevida em rgos de proteo ao crdito . Nesse sentido:"AGRAVO REGIMENTAL.(REsp 295.130/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 04.04.2005) AO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS. INSCRIO INDEVIDA NO SERASA. REVISO DO QUANTUM. REDUO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenao, impe-se sua adequao, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora. 2. Agravo regimental no provido. (AgRg no REsp 621.100/MA, Rel. Ministro HLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.03.2007, DJ 23.04.2007 p. 271)"TRIBUTRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE TTULO. INSCRIO EM CADASTRO DE PROTEO AO CRDITO. QUANTUM INDENIZATRIO. REDUO. 1. "O valor da indenizao por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justia quando a quantia arbitrada se mostrarnfima, de um lado, ou visivelmente exagerada, de outro. Hiptese de fixao excessiva, a gerar enriquecimento indevido do ofendido. Recurso especial conhecido e provido" . 2.(REsp 573.809/MT, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 19.12.05) Recurso especial provido em parte." "PROCE (REsp 472.671/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.03.2008, DJ 14.04.2008 p. 1) SSUAL CIVIL -EMBARGOS DE DECLARAO -CARTER INFRINGENCIAL - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE -PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS -DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATRIO RAZOAVELMENTE ESTABELECIDO ESPCIE. I -Em nome dos princpios da fungibilidade recursal e da economia processual, admissvel receber, como agravo regimental, os embargos de declarao de carter nitidamente infringente, desde que comprovada a interposio tempestiva da irresignao e verificada a inexistncia de erro grosseiro ou m-f do recorrente. Precedentes. II -O quantum, a ttulo de danos morais, equivalente a at 50 salrios m(cinqenta) nimos, tem sido o parmetro adotado para a hiptese de ressarcimento de dano moral em diversas situaes assemelhadas (e.g.: inscrio ildima em cadastros; devoluo indevida de cheques; protesto incabvel). Precedentes.III -EMBARGOS DE DECLARAO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, PARA SE NEGAR PROVIMENTO A ESTE. Conforme afi (EDcl no Ag 811.523/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 25.03.2008, DJ 22.04.2008 p. 1) rmado pelo i. Min. Ruy Rosado de Aguiar em Voto-vogal no Resp n 269.407/RJ:"a interveno do Superior Tri (...) bunal de Justia h de se dar quando h o abuso, o absurdo: indenizaes de um milho, de dois milhes, de cinco milhes, como temos visto; no o caso. Aqui, ficaramos entre quinhentos, trezentos e cinqenta, duzentos, duzentos e cinqenta, cem reais a mais, cem salrios a menos. No , portanto, um caso de abuso na fixao, uma discrepncia na avaliao. Temos que ponderar at que ponto o Superior Tribunal de Justia deve interferir na fixao de um valor de dano moral, que matria de fato, para fazer uma composio mais ou menos adequada. No sendo abusiva ou inqua a opo do tribunal local, no se justificaria a interveno deste Tribunal". Assim, se o arbitramento do valor da compensao por danos morais foi realizado com moderao, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nvel scio-econmico do recorrente e, ainda, ao porte econmico do recorrido, orientando-se o juiz pelos critrios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudncia, com razoabilidade, fazendo uso de sua experincia e do bom senso, atento realidade da vida e s peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestao jurisdicional fornecida . Dessa forma, para modificar as concluses consignadas no acrdo impugna (RESP 259816/RJ, Rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000) do e concluir estar exagerado o quantum indenizatrio como quer a parte recorrente, seria necessria a incurso no conjunto ftico-probatrio das provas e nos elementos de convico dos autos, o que vedado em sede de recurso especial . 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Cdigo de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Braslia, 23 de junho de 2010. Ministro Luis Felipe Salomo Relator105IIIcConstituio Federal REsp 621.100/MA Ag 811.523/PR557Cdigo de Processo Civil

(996593 , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMO, Data de Publicao: DJe 01/07/2010)

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97734

DECISOSTJ limita indenizao por inscrio indevida em cadastro de proteo ao crditoO valor razovel da indenizao para casos de inscrio indevida em rgos de proteo ao crdito de 50 salrios-mnimos. Assim entende o Superior Tribunal de Justia (STJ), que se limita a revisar a quantia da condenao por danos morais apenas nos casos em que o montante fixado nas instncias locais exagerado ou nfimo, de modo a afrontar os princpios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nessa orientao, a Quarta Turma do Tribunal conheceu em parte do recurso especial do Banco Bradesco S.A., e reduziu, de 200 salrios para R$ 20 mil, a quantia que a instituio foi condenada a pagar.

D.J. ajuizou ao de indenizao por danos morais contra o Banco de Crdito Nacional, posteriormente sucedido pelo Bradesco. O autor alega que seu nome foi indevidamente inscrito no Serasa, em virtude de dois protestos que valiam, juntos, R$ 5.930. O cliente afirma que providenciou todas as certides negativas de ttulos e solicitou o cancelamento da restrio, mas, sem justificativa, o banco no retirou o nome dele do rgo de proteo ao crdito, o que teria lhe causado inmeros prejuzos.

O juzo de primeira instncia julgou procedente o pedido, condenando a instituio bancria ao pagamento de indenizao por danos morais em dez vezes a soma dos ttulos indevidamente protestados, ou seja, R$ 118.600, corrigidos monetariamente a partir da citao. Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justia de Santa Catarina alterou o valor do dano moral para 200 salrios mnimos, mais juros de 6% ao ano: Abalo de crdito inconteste, culpa do banco evidenciada, obrigao de indenizar, fixao moderada e condizente com os elementos apresentados nos autos.

Insatisfeito, o Bradesco recorreu ao STJ, pedindo a reduo dos valores da condenao. Argumentou violao ao artigo 1 da Lei n. 6.205/1975, uma vez que a fixao da indenizao foi feita em salrios-mnimos. Alegou tambm violao aos artigos 160 do Cdigo Civil e 13 da Lei n. 5.474/1968, pois o banco-endossatrio obrigado por lei a levar duplicatas vencidas a protesto, o que no constitui ato ilcito.

Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do tribunal de origem de que o banco recorrido responsvel pela inscrio indevida, uma vez negligente ao encaminhar o ttulo indevidamente para protesto, implica reexaminar o conjunto ftico probatrio dos autos, o que vedado em sede de recurso especial, explicou o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomo.

Entretanto, o ministro acolheu o pedido do banco para reduzir o valor da indenizao, ressaltando que a jurisprudncia consolidada do STJ admite a reviso do montante indenizatrio em recurso especial, quando a quantia fixada nas instncias locais exagerada ou nfima. Este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado, s tem alterado os valores assentados na origem quando realmente exorbitantes, alcanando quase que as raias do escndalo, do teratolgico; ou, ao contrrio, quando o valor arbitrado pela ofensa to diminuto que, em si mesmo, seja atentatrio dignidade da vtima.

Para o relator, a quantia fixada pelo Tribunal de Justia de Santa Catarina fugiu da razoabilidade, distanciando-se dos parmetros adotados pelo STJ em casos de indenizao por inscrio indevida em rgos de proteo ao crdito, que de 50 salrios-mnimos. Diante da flagrante inadequao do valor fixado nas instncias ordinrias, justifica-se a excepcional interveno deste Tribunal, a fim de reformar o acrdo impugnado, de modo a minorar a indenizao fixada para R$ 20.000, com juros de mora a partir do evento danoso e correo monetria a partir da data de julgamento deste acrdo, mantendo, no mais, a deciso recorrida, inclusive quanto aos nus sucumbenciais.