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p. 1-421 Repositório autorizado de jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Registro nº 16, Portaria nº 12/90. Os acórdãos selecionados para esta Revista correspondem, na íntegra, às cópias dos originais obti- das na Secretaria do STJ. Repositório autorizado de jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a partir do dia 17.02.2000, conforme Inscrição nº 27/00, no Livro de Publicações Autorizadas daquela Corte. Jurisprudência Mineira Belo Horizonte a. 55 v. 169 jul./set. 2004 Jurisprudência Mineira Órgão Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Jurisprudência Mineira_ed.169

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  • p. 1-421

    Repositrio autorizado de jurisprudncia do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA, Registro n 16,Portaria n 12/90.

    Os acrdos selecionados para esta Revista correspondem, na ntegra, s cpias dos originais obti-das na Secretaria do STJ.

    Repositrio autorizado de jurisprudncia do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a partir do dia17.02.2000, conforme Inscrio n 27/00, no Livro de Publicaes Autorizadas daquela Corte.

    Jurisprudncia Mineira Belo Horizonte a. 55 v. 169 jul./set. 2004

    Jurisprudncia Mineirargo Oficial do Tribunal de Justia

    do Estado de Minas Gerais

  • Fotos da Capa: Ricardo Arnaldo Malheiros Fiuza - Sobrado em Ouro Preto onde funcionou o antigo Tribunal da Relao

    - Palcio da Justia Rodrigues Campos, sede do Tribunal de Justia de Minas GeraisSrgio Faria Daian - Montanhas de Minas GeraisRodrigo Albert - Corte Superior do Tribunal de Justia de Minas Gerais

    Projeto Grfico: ASCOM/COVICDiagramao: EJEF/GEDOC/COTECNormalizao Bibliogrfica: EJEF/GEDOC/COBIB

    SuperintendenteDes. Srgio Antnio de Resende

    Superintendente AdjuntaDes. Jane Ribeiro Silva

    Diretora ExecutivaMaria Ceclia Belo

    Gerente de Documentao, Pesquisa e Informao EspecializadaPedro Jorge Fonseca

    Assessoria JurdicaMaria da Consolao SantosMaria Helena Duarte

    Coordenao de Comunicao TcnicaEliana Whately Moreira - CoordenadoraEdvano Pinheiro de LimaMaria Clia da SilveiraMaria Mnica Ribeiro RochaMarisa Martins FerreiraMaricelle da Silva MedeirosMeire Aparecida Furbino MarquesSvio Capanema Ferreira de MeloTadeu Rodrigo RibeiroThales Augusto BentoVera Lcia Camilo Guimares

    Escola Judicial Des. Edsio Fernandes

    Escola Judicial Desembargador Edsio FernandesRua Guajajaras, 40 - 17 andar - Centro - Ed. Mirafiori - Telefone: (31) 3247-890030180-100 - Belo Horizonte/MG - Brasil www.tjmg.gov.br/ejef - [email protected]

    Enviamos em permuta - Enviamos en canje - Nous envoyons en change- Inviamo in cambio - We send in exchange - Wir senden in tausch

    Qualquer parte desta publicao pode ser reproduzida, desde que citada a fonte.

    ISSN 0447-1768

    JURISPRUDNCIA MINEIRA, Ano 1 n 1 1950-2004Belo Horizonte, Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais

    Trimestral.ISSQN 0447-1768

    1. Direito - Jurisprudncia. 2. Tribunal de Justia. Peridico. I.Minas Gerais. Tribunal de Justia.

    CDU 340.142 (815.1)

  • PresidenteDesembargador MRCIO ANTNIO ABREU CORRA DE MARINS

    Primeiro Vice-PresidenteDesembargador HUGO BENGTSSON JNIOR

    Segundo Vice-PresidenteDesembargador SRGIO ANTNIO DE RESENDE

    Terceiro Vice-PresidenteDesembargador ANTNIO HLIO SILVA

    Corregedor-Geral de JustiaDesembargador ISALINO ROMUALDO DA SILVA LISBA

    Tribunal Pleno

    Desembargadores

    (por ordem de antiguidade em 29.09.2004)

    Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais

    Francisco de Assis FigueiredoGudesteu Biber SampaioEdelberto Lellis SantiagoMrcio Antnio Abreu Corra de MarinsHugo Bengtsson JniorOrlando Ado de CarvalhoAntnio Hlio SilvaCludio Renato dos Santos CostaKelsen do Prado CarneiroIsalino Romualdo da Silva LisbaSrgio Antnio de ResendeArmando Pinheiro LagoRoney OliveiraNilo Schalcher VenturaReynaldo Ximenes CarneiroJoaquim Herculano RodriguesMrio Lcio Carreira MachadoJos Tarczio de Almeida MeloJos Antonino Baa BorgesLucas Svio de Vasconcellos GomesJos Francisco BuenoClio Csar PaduaniHyparco de Vasconcellos ImmesiKildare Gonalves CarvalhoMrcia Maria Milanez CarneiroNilson ReisDorival Guimares PereiraJarbas de Carvalho Ladeira FilhoJse Altivo Brando TeixeiraJos Domingues Ferreira Esteves

    Jane Ribeiro SilvaAntnio Marcos Alvim SoaresEduardo Guimares AndradeAntnio Carlos CruvinelFernando Brulio Ribeiro TerraEdivaldo George dos SantosSilas Rodrigues VieiraWander Paulo Marotta MoreiraSrgio Augusto Fortes BragaMaria Elza de Campos ZettelGeraldo Augusto de AlmeidaCaetano Levi LopesLamberto de Oliveira SantAnnaLuiz Audebert Delage FilhoErnane Fidlis dos SantosJos Nepomuceno da SilvaCelso Maciel PereiraErony da SilvaManuel Bravo SaramagoBelizrio Antnio de LacerdaJos Edgard Penna Amorim PereiraJos Carlos Moreira DinizPaulo Czar DiasJos Luciano Gouva RiosVanessa Verdolim Hudson AndradeEdilson Olmpio FernandesCarlos Batista FrancoGeraldo Jos Duarte de PaulaBeatriz Pinheiro CairesArmando Freire

  • Composio de Cmaras e Grupos - Dias de Sesso

    Primeira Cmara CvelTeras-feiras

    Segunda Cmara CvelTeras-feiras

    Primeiro Grupo deCmaras Cveis

    1 quarta-feira do ms(Primeira e Segunda

    Cmaras, sob a Presidnciado Des. Francisco Figueiredo)

    - Horrio: 13 horas -

    Desembargadores

    Orlando Ado de Carvalho* Eduardo Guimares AndradeGeraldo Augusto de AlmeidaJos Luciano Gouva Rios

    Vanessa Verdolim Hudson Andrade* Presidente da Cmara

    Desembargadores

    Francisco de Assis Figueiredo* Nilson Reis

    Jarbas Ladeira

    Jos Altivo Brando Teixeira Caetano Levi Lopes

    Terceira Cmara CvelQuintas-feiras

    Quarta Cmara CvelQuintas-feiras

    Segundo Grupo deCmaras Cveis

    1 quarta-feira do ms(Terceira e Quarta Cmaras,sob a Presidncia do Des.

    Schalcher Ventura)

    - Horrio: 13 horas -

    Desembargadores

    Nilo Schalcher Ventura* Lucas Svio de Vasconcellos Gomes

    Kildare Gonalves CarvalhoLamberto de Oliveira Sant'Anna

    Celso Maciel Pereira * Presidente da Cmara

    Desembargadores

    Mrio Lcio Carreira Machado*Jos Tarczio de Almeida Melo

    Clio Csar Paduani

    Luiz Audebert Delage FilhoJos Carlos Moreira Diniz

    Quinta Cmara CvelQuintas-feiras

    Sexta Cmara CvelSegundas-feiras

    Terceiro Grupo deCmaras Cveis

    3 quarta-feira do ms(Quinta e Sexta Cmaras,sob a Presidncia do Des.

    Cludio Costa)

    - Horrio: 13 horas -

    Desembargadores

    Cludio Renato dos Santos CostaJos Francisco Bueno*

    Dorival Guimares Pereira

    Maria Elza de Campos ZettelJos Nepomuceno da Silva * Presidente da Cmara

    Desembargadores

    Jos Domingues Ferreira Esteves*

    Ernane Fidlis dos SantosManuel Bravo Saramago

    Edilson Olmpio FernandesCarlos Batista Franco

    Stima Cmara CvelSegundas-feiras

    Oitava Cmara CvelSegundas-feiras

    Quarto Grupo de CmarasCveis

    3 quarta-feira do ms(Stima e Oitava Cmaras,

    sob a Presidncia do Des. Pinheiro Lago)

    - Horrio: 13 horas -

    Desembargadores

    Armando Pinheiro Lago*Antnio Marcos Alvim SoaresEdivaldo George dos Santos

    Wander Paulo Marotta Moreira

    Belizrio Antnio de Lacerda * Presidente da Cmara

    Desembargadores

    Roney Oliveira*

    Fernando Brulio Ribeiro TerraSilas Rodrigues Vieira

    Jos Edgard Penna Amorim PereiraGeraldo Jos Duarte de Paula

  • Primeira Cmara CriminalTeras-feiras

    Segunda Cmara CriminalQuintas-feiras

    Grupo de Cmaras Criminais (2 segunda-feira do ms) - Horrio: 13 horasPrimeira, Segunda e Terceira Cmaras, sob a Presidncia do Des. Gudesteu Biber

    Desembargadores

    Gudesteu Biber SampaioEdelberto Lellis Santiago

    Mrcia Maria Milanez CarneiroSrgio Augusto Fortes Braga*

    Armando Freire

    * Presidente da Cmara

    Desembargadores

    Reynaldo Ximenes Carneiro*Joaquim Herculano Rodrigues

    Jos Antonino Baa BorgesHyparco Immesi

    Beatriz Pinheiro Caires

    Conselho da Magistratura (Sesso na primeira segunda-feira do ms) - Horrio: 14 horas

    Mrcio Antnio Abreu Corra de MarinsPresidente

    Hugo Bengtsson Jnior Primeiro Vice-Presidente

    Srgio Antnio de ResendeSegundo Vice-Presidente

    Isalino Romualdo da Silva LisbaCorregedor-Geral de Justia

    Desembargadores

    Desembargadores

    Kelsen do Prado Carneiro*Jane Ribeiro Silva

    Antnio Carlos Cruvinel

    Erony da Silva

    Paulo Czar Dias

    Terceira Cmara CriminalTeras-feiras

    Procurador-Geral de Justia: Dr. Nedens Ulisses Freire Vieira

    Corte Superior (Sesses nas segundas e quartas-feiras do ms - Horrio: 13 horas)

    Mrcio Antnio Abreu Corra de MarinsPresidente

    Hugo Bengtsson JniorPrimeiro Vice-Presidente

    Srgio Antnio de ResendeSegundo Vice-Presidente

    Antnio Hlio SilvaTerceiro Vice-Presidente

    Isalino Romualdo da Silva LisbaCorregedor-Geral de Justia

    Francisco de Assis FigueiredoGudesteu Biber SampaioEdelberto Lellis Santiago

    Orlando Ado de CarvalhoCludio Renato dos Santos Costa

    Kelsen do Prado CarneiroPresidente do TRE

    Armando Pinheiro LagoVice-Presidente do TRE

    Roney Oliveira

    Nilo Schalcher VenturaReynaldo Ximenes Carneiro

    Joaquim Herculano RodriguesMrio Lcio Carreira MachadoJos Tarczio de Almeida Melo

    Jos Antonino Baa BorgesLucas Svio de Vasconcellos Gomes

    Jos Francisco Bueno

    Clio Csar Paduani

    Hyparco Immesi

    Kildare Gonalves CarvalhoDorival Guimares Pereira

    Desembargadores

    Mrcia Maria Milanez CarneiroNilson Reis

    Jarbas de Carvalho Ladeira FilhoJos Altivo Brando Teixeira

  • Escola Judicial Des. Edsio Fernandes

    SuperintendenteDes. Srgio Antnio de Resende

    Superintendente AdjuntaDes. Jane Ribeiro Silva

    Comit Tcnico

    Des. Srgio Antnio de Resende - PresidenteDes. Jane Ribeiro Silva

    Maria Ceclia BeloThelma Regina Cardoso

    Maria Teresa Santos de Arajo RibeiroDes. Vanessa Verdolim Hudson Andrade

    Des. Nilson ReisDes. Antnio Carlos Cruvinel

    Dr. Selma Maria Marques de SouzaDr. Pedro Carlos Bitencourt Marcondes

    Des. Caetano Levi Lopes - Assessor Especial

    Diretora ExecutivaMaria Ceclia Belo

    Gerente de Documentao, Pesquisa e Informao EspecializadaPedro Jorge Fonseca

    Assessoria JurdicaMaria da Consolao Santos

    Maria Helena Duarte

    Coordenadora de Comunicao TcnicaEliana Whately Moreira

    Coordenador de Pesquisa e Orientao TcnicaBernardino Senna de Oliveira

    Coordenadora de Documentao e BibliotecaDenise Maria Ribeiro Moreira

  • Comisso de Divulgao e Jurisprudncia

    Desembargadores

    Hugo Bengtsson Jnior - PresidenteEduardo Guimares Andrade - 1 Cvel

    Caetano Levi Lopes - 2 CvelKildare Gonalves Carvalho - 3 CvelLuiz Audebert Delage Filho - 4 Cvel

    Maria Elza de Campos Zettel - 5 CvelErnane Fidlis dos Santos - 6 Cvel

    Antnio Marcos Alvim Soares - 7 CvelSilas Rodrigues Vieira - 8 Cvel

    Srgio Augusto Fortes Braga - 1 CriminalClio Csar Paduani - 2 Criminal

    Jane Ribeiro Silva - 3 Criminal

  • SUMRIO

    MEMRIA DO JUDICIRIO MINEIRO

    Desembargador Frederico Augusto lvares da Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

    DOUTRINA

    O Direito incolumidade fsica em oposio ao direito ao reconhecimento da paternidade . . . . . . 15

    NOTAS E COMENTRIOS

    O Dia da Justia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

    A Justia e a Misso do Juiz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

    TRIBUNAL DE JUSTIA DE MINAS GERAIS

    1 Corte Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

    2 Jurisprudncia Cvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45

    3 Jurisprudncia Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 255

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 357

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 377

    NDICE NMERICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 389

    NDICE ALFABTICO E REMISSIVO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 393

  • Mem

    ria

    do

    Judi

    cir

    io M

    inei

    ro

    Desembargador FREDERICO AUGUSTO LVARES DA SILVA

  • Mem

    ria

    do

    Judi

    cir

    io M

    inei

    ro

    Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 55, n 169, p. 11-13, jul./set. 2004 13

    MEMRIA DO JUDICIRIO MINEIRO

    Nota biogrfica

    Desembargador Frederico Augusto lvares da Silva

    Nasceu no ano de 1828. Filho do Coronel da Guarda Nacional, Jacinto Ferreira da Silva e deMaria Carolina lvares da Silva. Era casado com Jlia Emlia Viana Barbosa.

    Foi poltico e magistrado, bacharelou-se em Cincias Jurdicas e Sociais pela FDSP em 1852.

    Durante o perodo imperial, exerceu as funes de Juiz Municipal e de Direito em termos eComarcas do interior de Minas Gerais.

    No perodo histrico conhecido como Repblica Velha, foi eleito Senador Constituinte em 1891,tambm foi nomeado Vice-Governador do Estado de Minas Gerais. Assumiu interinamente o governode Minas por duas vezes. Em 28 de dezembro de 1890, substituiu Crispim Jacques Bias Fortes, ter-minando o seu mandato em 6 de janeiro de 1891.

    Em 12 de fevereiro, assumiu novamente o cargo que havia sido antes ocupado por AntnioAugusto de Lima, funo que durou menos de um ms, finalizando-se em 17 de maro de 1891.Pertenceu ao PRM.

    Foi reeleito Senador estadual no ano de 1895 a 1902, para a 2 e 3 legislaturas. Aos 10 dejunho de 1889, antes de se instalar a ltima legislatura, veio a falecer em Juiz de Fora.

    Dicionrio Biogrfico de Minas Gerais: Perodo Republicano 1889/1991. Belo Horizonte:Assemblia legislativa do Estado de Minas Gerais, 1994. v. 2 p. 540-541.

    Almeida Nogueira. A Academia de So Paulo: Tradies e reminiscncias. 3 ed. So Paulo,Saraiva, 1977. V.3 /Minas Gerais, Belo Horizonte, 13 de junho. 1899. p. 2

    Ribeiro Coriolano Pinto & Guimares, Jacinto. Dona Joaquina do Pompu. Belo Horizonte,Imprensa Oficial, 1956/ Senado Federal, Subsecretaria do Arquivo. Arquivo Histrico.

    -:::-

  • Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 55, n 169, p. 15-19, jul./set. 2004 15

    Dou

    trina

    DOUTRINA

    O Direito incolumidade fsica em oposio ao direito ao reconhecimento da paternidade

    Dr. Fabiano Campos Zettel (*)Introduo

    O Projeto do Novo Cdigo Civil praticamente repetiu a redao dos artigos 2 e 4 do CdigoCivil em vigor, que tratam da pessoa como sujeito de direitos e da atribuio de personalidade.

    Entre os direitos atribudos pessoa natural, existem os irrenunciveis, tutelados principal-mente pela Constituio da Repblica e que constituem garantias fundamentais conferidas aoindivduo. Exemplificativamente, podem-se citar o direito vida, o direito integridade fsica, honra, intimidade, dentre outros. Todavia, o direito no se apresenta de maneira planificada e, em certosmomentos, direitos e garantias fundamentais se contrapem.

    Tem-se por objetivo neste artigo a abordagem de uma dessas situaes, em que direitosfundamentais colidem diante de certas circunstncias particulares.

    No caso da submisso compulsria do investigado coleta de material para a realizao deexame de DNA, encontram-se em conflito o direito incolumidade fsica e o direito ao reconhecimentoda paternidade.

    Cabe aos analistas do direito posicionarem-se na busca da melhor soluo para o conflito, demaneira a determinar qual o interesse preponderante na espcie. necessrio o estabelecimento deum juzo de valor.

    O Direito incolumidade fsica em oposio ao direito ao reconhecimento da paternidade

    A incolumidade fsica uma prerrogativa natural da condio humana. Em sendo a pessoahumana sujeito de direito, tal prerrogativa representa um direito subjetivo de alcance civil e pblico,compondo o acervo jurdico individual. Tamanha a relevncia dessa temtica, que tem status dedireito fundamental amparado na Constituio da Repblica.

    Da mesma forma que o direito incolumidade fsica tutelado como valor constitucional, o odireito ao reconhecimento da paternidade. Este apresenta-se como valor social de suma importncia,transpondo inclusive o carter patrimonial envolvido. No s o texto constitucional, mas tambm oEstatuto da Criana e do Adolescente, em seu artigo 27, defendem esse direito, apresentando-o comoimprescritvel e irrenuncivel.

    Sendo assim, quando se trata da hiptese de submisso compulsria a exame de DNA, tem-seo conflito direto entre os dois direitos constitucionalmente tutelados.

    Para os que defendem a idia de que deve o direito incolumidade fsica sobrepor-se ao direitoao reconhecimento da paternidade, inaceitvel a hiptese de se submeter forosamente qualquer indi-vduo ao fornecimento de material para a realizao do exame. Tal procedimento afrontaria diretamente

    * Mestre em Direito. Professor da UFMG. Professor da Universidade de Itana.

  • Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 55, n 169, p. 15-19, jul./set. 200416

    1 MACI, Antnio Borrel. La persona humana. Barcelona: Bosch, 1954, p. 31.2 O direito personalssimo filiao e a recusa ao exame de DNA. Grandes Temas da Atualidade. DNA como Meio de Provade Filiao. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 226.3 Direito indisponvel verdade histrica - exame compulsrio de DNA. Revista Jurisprudncia Mineira, Belo Horizonte, ano52, vol. 156, p. 35, junho de 2001. 4 Voto proferido no julgamento do Habeas Corpus 76.060-4 - Santa Catarina, Ementrio do STF 1910-01.

    o princpio da legalidade, uma vez que no existe norma que imponha tal procedimento probatrio. Damesma forma, seriam desrespeitados os princpios inviolveis da intimidade, da vida privada, da dig-nidade da pessoa humana e da intangibilidade do corpo humano. Ento, dever-se-ia buscar uma soluoinstrumental para a questo, sem que fossem desrespeitados os direitos do indivduo.

    O pensamento de ANTONIO BORREL MACI1, em obra que data de 1954, j se alinha pelaintangibilidade do corpo humano.

    Se aceptamos um derecho de disposicin de nuestro proprio cuerpo o de elementos de nuestrapersonalidad, puede surgir inmediatamente la possibilidade de que otras personas adquieran, deuma manera derivativa, um derecho sobre nuestro cuerpo, o sobre elementos del mismo.

    Todavia, contrariamente ao posicionamento citado, muitos defendem a submisso compulsriaao exame. Para esses, deve prevalecer o direito da criana sua identidade real, e no simplesmentepresumida. MARIA CELINA BODIN DE MORAES2 defende como requisito indispensvel formao docarter da criana o conhecimento verdadeiro de seus progenitores. Esta informao representaria oreconhecimento de um interesse social, pblico, que ultrapassa os limites dos particulares. Residiria,segundo este posicionamento, na tutela integral da dignidade da criana, o interesse primrio e funda-mental do Estado. Ademais, o reconhecimento do estado de filiao direito reconhecido pelaConstituio e reafirmado pelo Estatuto da Criana e do Adolescente de maneira expressa.

    Tem-se ento que, na hiptese da submisso forosa a exame de DNA, reside o grande conflitoentre os direitos numerados. Questo que, segundo JOS RUBENS COSTA3, se concentra no con-fronto entre o direito prova e o direito resistncia prova.

    O direito estrangeiro

    Tambm o direito estrangeiro apresenta vrias interpretaes para a hiptese.

    A recusa realizao do exame aceita pelo direito francs, italiano, espanhol e ingls. Nostrs primeiros pases, a recusa implica somente conseqncias relacionadas apreciao das provaspelo juiz, enquanto na Inglaterra esta conduz necessariamente perda do processo.

    RAINER FRANK, professor de Friburg, citado pelo Ministro Seplveda Pertence4 em voto desua lavra, explica a origem dessa distino. Em seus dizeres,

    esta diferena de valorao de comportamentos semelhantes entre os sistemas jurdicos deinfluncia romanista, de uma parte, e o sistema jurdico ingls, de outra parte, encontra suaverdadeira explicao no fato de que a Frana, a Itlia e a Espanha obedecem os princpios con-cernentes ao estado da pessoa: um julgamento sobre a filiao produz efeitos erga omnes edeve, por essa razo, ter em conta a verdade biolgica, ao passo que na Inglaterra as questesatinentes ao direito de filiao so sempre examinadas enquanto questes prejudiciais aut-nomas, incidentes, no mbito de processos de alimentos ou relativos sucesso.

  • Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 55, n 169, p. 15-19, jul./set. 2004 17

    Dou

    trina

    A Alemanha apresenta entendimento diverso. Para o direito deste pas, permitida a colheitacompulsria de material para a realizao do exame de DNA, por entender no existir qualqueragresso integridade corporal na retirada de pequena quantidade de sangue. Legitimidade maior foiatribuda a esse entendimento quando o Tribunal Constitucional Federal incluiu, entre os direitosgerais da personalidade, o direito ao conhecimento da origem gentica.

    Nos Estados Unidos, a legislao de diferentes estados tem adotado a mesma postura dodireito alemo. a regra do Uniforme Parentage Act5, de 1973, segundo a qual devem as partes sesubmeter aos exames requeridos, sob pena de sujeio compulsria.

    O entendimento jurisprudencial

    Ao julgar o Habeas Corpus 71.373-4, o Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria devotos, que nenhuma pessoa poderia ser forosamente conduzida a submeter-se a exame de DNA. Oacrdo, que sempre citado quando se retoma essa discusso, possui a seguinte ementa:

    Investigao de paternidade - Exame de DNA - Conduo do ru debaixo de vara. - Discrepa,a mais no poder, das garantias constitucionais implcitas e explcitas - preservao da dignidadehumana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do imprio da lei e da inexecuoespecfica da obrigao de fazer - provimento judicial que, em ao civil de investigao de pater-nidade, implique determinao no sentido de o ru ser conduzido ao laboratrio, debaixo devara, para coleta do material indispensvel feitura do exame de DNA. A recusa resolve-se noplano jurdico-instrumental, consideradas a dogmtica, a doutrina e a jurisprudncia, no quevoltadas ao deslinde das questes ligadas prova dos fatos6.

    Embora vencido, o voto do Ministro Francisco Rezek7 trouxe elementos marcantes discusso.Nos seus dizeres, o sacrifcio imposto integridade fsica do paciente risvel quando confrontadocom o interesse do investigante.

    Para o Ministro Ilmar Galvo8, tambm vencido no julgamento, os interesses patrimoniais nopodem ser considerados preponderantes. Em suas palavras,

    no se busca, com a investigatria, a satisfao de interesse meramente patrimonial, mas, sobre-tudo, a consecuo de interesse moral, que s encontrar resposta na revelao da verdade realacerca da origem biolgica do pretenso filho, posta em dvida pelo prprio ru ou por outrem.Trata-se de interesse que ultrapassa os limites estritos da patrimonialidade, possuindo ntida cono-tao de ordem pblica, aspecto suficiente para suplantar, em favor do pretenso filho, o egosticodireito recusa, fundado na incolumidade fsica, no caso, afetada em proporo ridcula.

    A questo ainda se encontra controversa, com jurisprudncias que se dirigem em ambos os sentidos.O Tribunal de Justia de So Paulo, por sua Quarta Cmara, j decidiu que terceiro no pode ser levado asubmeter-se a exame de DNAcompulsoriamente, mas que tal hiptese seria permitida com relao s partesno processo. Entendeu que a prova de paternidade deve restringir-se s partes no processo e que quemno parte na ao no pode ser compelido a submeter-se ao exame da paternidade, para o que no hamparo legal9.

    5 ... The court may, and upon the request of a party shall require the child, mother or alleged father to submit to blood tests.6 Ementrio do Supremo Tribunal Federal, 1.851-02/397.7 Voto minoritrio no HC 71.373.8 Voto minoritrio no HC 71.373.9 Revista dos Tribunais, So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, ano 84, v. 715, p. 140, maio de 1995.

  • Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 55, n 169, p. 15-19, jul./set. 200418

    Entendimentos ainda mais polmicos tm sido manifestados por vrios tribunais brasileiros,dentre eles o Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais, no sentido de que no seria obrigatria asubmisso ao exame de paternidade, mas que a recusa do investigado deveria ser interpretada comopresuno de paternidade. Nesse sentido tambm j decidiu o Superior Tribunal de Justia, que semanifestou pelo reconhecimento da paternidade, baseando-se na recusa ao exame, entendendo-acomo indcio de paternidade a ser somado s provas carreadas aos autos10.

    Percebe-se um longo caminho a ser percorrido pela jurisprudncia brasileira antes que haja umpacfico entendimento acerca da matria.

    Entendimento consolidado tambm no existe nas Sees do Supremo Tribunal de Justia dePortugal. A Primeira Seo tem entendido pela impossibilidade da realizao compulsria do exame,ao argumento de que o direito integridade fsica poder impedir que, contra vontade da pessoa emcausa, lhe seja extrado sangue com vista realizao do exame de que se fala; mas, neste caso, asua tutela termina a, dado que a falta de razo sria para tal atitude no impede que o visado sofra,por isso, outras conseqncias, designadamente quanto produo de prova11. Em sentido contrriose posiciona a Segunda Seo, para a qual as relaes de filiao so de interesse direto e imediatodo Estado, defendendo valores de certeza, segurana e paz social12.

    Concluso

    A questo tratada apresenta-se ainda como alvo de discusses, sem que se tenha chegado aum consenso sobre a realizao compulsria do exame.

    Parece o critrio mais razovel a ser adotado o apontado pelo Ministro Francisco Rezek, quesegue a linha do direito alemo e do norte-americano.

    Analisando-se a questo luz do princpio da proporcionalidade, tem-se que a agresso fsicarepresentada pela colheita de material para a realizao do exame absolutamente irrisria, se com-parada aos valores tutelados pelo direito, quando do reconhecimento da paternidade.

    A anlise do princpio da incolumidade fsica no pode ser absoluta, principalmente quando setrata de sua oposio a um interesse social de extrema relevncia, representado pela tutela dadignidade do ser humano, que tem questionada a sua paternidade.

    Bibliografia

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    10 Assim se pronunciou o STJ no julgamento do REsp 165.373-RS, DJU de 16.08.99.11 Supremo Tribunal de Justia de Portugal, 1 Seo, Proc. 635/96, Rel. Ribeiro Coelho, j. em 20.05.1997.12 Supremo Tribunal de Justia de Portugal, 2 Seo, Rev. 1.131/98, Rel. Cons. Peixe Pelica, j. em 03.02.1999.

  • Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 55, n 169, p. 15-19, jul./set. 2004 19

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    NOTAS E COMENTRIOS

    O Dia da Justia

    Jnia Cavalcanti Diniz (*)

    No dia 8 de dezembro comemora-se o Dia da Justia.

    Institudo oficialmente pelo Decreto-lei n 8.292, de 5 de dezembro de 1945, pelo entoPresidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Jos Linhares, no exerccio da Presidncia daRepblica, que declara a data feriado forense, em todo o territrio nacional.

    No existe nenhum registro que defina a escolha do dia 8 de dezembro, consagrado Imaculada Conceio, para a comemorao do Dia da Justia.

    possvel uma livre explicao no fato de que a Imaculada Conceio, desde o final do sculo XVI,ser considerada a patrona, justamente com Santo Ivo, do Colegio dos Abogados de Madrid, inicialmentedenominado Congregacin de la Imaculada Concepcin y do San Ivo.

    Alguns fatores, talvez, tenham inspirado a escolha da Imaculada Conceio como a patrona doscausdicos e, por extenso, da Justia, tais como a invocao, na orao da Salva Rainha, Eia, pois,Advogada nossa, esses vossos olhos misericordiosos a ns volvei, e, tambm, o dstico SpeculumJustitiae - espelho da Justia, colocado, nas estampas, aos ps da Virgem.

    O fato que esta data, ao longo dos tempos, foi a escolhida para a realizao de vriasefemrides na esfera judiciria.

    Embora, definitivamente, instalado em 13 de setembro de 1892, foi em 8 de dezembro de 1891que, em cerimnia solene, instalou-se, preliminarmente, o Tribunal de Justia de So Paulo. Tambm,nessa data, em 1924, nomeado o Dr. Joo Luiz Alves, Ministro do Supremo Tribunal Federal e, em1938, com a presena do Presidente da Repblica, Dr. Getlio Vargas, inaugurado o Pretrio doDistrito Federal.1

    Finalizando esta breve apresentao, pode-se afirmar que a escolha do dia 8 de dezembro comoo Dia da Justia resulta do sentimento profundamente religioso do povo brasileiro, que v na VirgemImaculada a mais viva e confortadora expresso da Justia, permanente inspirao dos Juzes, na suardua e to difcil misso e que, bilhantemente, foi objeto de discurso do eminente e saudosoDesembargador Werneck Crtes, proferido em dezembro 1975, por ocasio da comemorao do Diada Justia.

    * Ex-Assessora da Memria do Judicirio Mineiro.1 COSTA, Edgard. Efemrides judicirias. Rio Janeiro: Editora Institutito Nacional do Livro, 1961, p. 652/657.

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  • Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 55, n 169, p. 21-23, jul./set. 200422

    A Justia e a Misso do Juiz

    Des. Hlio Armond Werneck Crtes (*)

    No se pode falar de Justia sem uma referncia, antes, ao homem que a distribui, o seuinstumento, o que mantm acesa a sua chama, isto , o Julgador, o Juiz.

    Atravs dos tempos evoluiu, espiritual, intelectual e at fisicamente, a figura do juiz. Com efeito,em tempos no muito afastados, fazia-se do Juiz uma imagem distorcida, e anedtica (sic). Ele era,realmente, um ser parte dos demais, isolado, alado num pedestal de infalibilidade ex catedra, res-guardado de influncias nocivas, sutil, casmurro.

    Lananire aconselhava-o a no ler jornais, que poderiam contamin-lo do vrus da opinioalheia e perturbar-lhe as cerebrais lucubraes. Calamandrei chamou a ateno para essa anomalia,quando descreveu assim o drama do Juiz:

    O drama do Juiz a solido, porque ele que, para jugar, deve estar liberto de afetos humanos ecolocado um grau acima de seus semelhantes, raramente encontra a doce amizade querequerem espritos do mesmo nvel; e, se a v avizinhar-se, tem o dever de a evitar com descon-fiana, antes que haja de aperceber-se que a movia apenas a esperana dos seus favores, ouantes que ela seja censurada como traio sua imparcialidade.

    Essa imagem era falsa e haveria que modificar-se. O Juiz, exatamente porque a sua funo julgar, resolver os conflitos dos homens, h que viver no meio deles e com eles, cambiar continua-mente idias e experincias novas, ter amigos, amar e ser amado, conviver. Se assim no for, sua cul-tura ser intil, terica, egosta - justamente porque no informada pela vivncia, pelo calor dasolidariedade humana. Ele julga no somente com a cabea, seno tambm com o corao, noapenas com a inteligncia, mas com os sentimentos.

    Para bem julgar, basta conhecer; e, para conhecer, mister viver e conviver.

    Fazer justia no manipular ou saber de memria os Cdigos. Acima das leis est o Direitoe ele que os juzes devem aplicar, se querem dar s leis o seu verdadeiro e completo valor, nasempre lembrada lio de Henri de Page.

    Por isso mesmo, o Juiz deve ser um homem bem-formado. Somente os homens sem rancorese prejuzos, os homens mansos e humildes de corao podem professar a justia.

    E no lhe basta a inteligncia, como no lhe suficiente a cultura, por mais abalizada que seja.Ao contrrio, mostra a experincia que os muito sbios e muito lgicos no so bons juzes. Justiano se faz com silogismos e frmulas. A lgica levaria inevitavelmente pena de talio, olho por olho,dente por dente. Mas a pena de talio sumamente injusta, porque baseada na vingana, sentimentosubalterno, negao da prpria justia. necessria, pois, uma qualidade, um dom, e muita sabedoriapara manter o equilbrio indispensvel, que marca o bom Julgador.

    Parece petio de princpio, mas a verdade, em resumo, que o Juiz deve ser, antes de tudo,um justo.

    * Ex-Presidente do Tribunal de Justia de Minas Gerais.

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    Tal , ao meu parecer, a figura do Juiz, o aplicador da Justia.

    Mas, afinal, peguntar-se-ia: Que a Justia?

    A pergunta leva, de imediato, nosso pensamento para Deus, porque, como escreveu RuyBarbosa: De tudo quanto no mundo tenho visto, o resumo se abrange nestas cinco palavras: No hjustia sem Deus.

    Que Deus, ltima anlise, origem de toda a verdadeira Justia. Essa certeza , para nsoutros, encorajadora: sendo o homem imagem e semelhana de Deus, tem, por isso mesmo, o deverindeclinvel de imit-lo tambm assim no amor, como na prtica da Justia. Ao mesmo tempo em que julgado, o homem julga. Portanto, precisa acautelar-se quando julga, para saber como ser julgado.

    Na cincia e arte de julgar, j foi dito por Matias Ayres, o erro de inteligncia desculpvel, nunca ode vontade. Fazer Justia, afinal, obedecer s diretrizes da conscincia, qual Kant chamou olho de Deusdentro de ns.

    ser autntico, veraz, destemeroso, sereno na aplicao da lei e, principalmente, na aplicaodo Direito, a eqidade manda ficar ao lado do Direito, superior a todas as leis.

    Mas, afinal, o que Justia?

    Poderia respond-la, citando a lio antiga: Justia dar a cada um o que seu e no causarprejuzo a ningum. Plato, conceituava-a como a fiel aplicao do Direito. A sua misso maisrelevante, sem dvida, permitir que a Paz volte um dia a habitar a terra dos homens. Paz,naturalmente, com liberdade e porque como j foi dito: se o homem livre no mundo que o rodeia, aJustia est salva. E a Justia a sade da Repblica.

    Muitas outras coisas poderia dizer, tomada dos livros e da experincia. Mas a resposta ficariaainda incompleta, aqum da realidade. Afinal, bem ponderando, uma definio no assim toimportante.

    O senso de Justia ou injustia inato em ns, em nossa inteligncia e em nossos coraes.Quando se indaga o que a vida, a melhor resposta figurar um corpo sem vida. Imaginai as trevas,e a luz se vos revelar.

    A representao, em vosso esprito, de um mundo sem Justia - dio, tirania, guerras, inquie-tao - crime far surgir, nascida do contraste, a noo de Justia e de Paz.2

    2 Excerto do discurso proferido no Rotary Clube Pampulha, em 4 de dezembro de 1975, a convite de seu Presidente,Desembargador Walter Veado.

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    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    1 CORTE SUPERIOR

    COMPETNCIA RECURSAL - AO AJUIZADA POR POSTO DE GASOLINA, VISANDO RESPONSABILIZAR CIVILMENTE COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRLEOPELA PERDA DO DIREITO REPETIO DE INDBITO - AUSNCIA DE INTERESSE PBLICO -RECURSO - COMPETNCIA DO TRIBUNAL DE ALADA - INTELIGNCIA DOS ARTS. 106, II, E

    108, II, DA CONSTITUIO ESTADUAL

    - Ante a ausncia de interesse pblico e consoante inteligncia dos arts. 106, II, e 108, II, ambosda Constituio Estadual, compete ao Tribunal de Alada, e no ao Tribunal de Justia, julgarrecurso interposto em ao ajuizada por posto de gasolina, visando responsabilizar civilmentecompanhia distribuidora de produtos de petrleo pela perda do direito repetio de indbitotributrio, em razo de sua conduta omissiva em no fornecer quele alguns documentosfiscais indispensveis ao pleito de restituio dos valores indevidamente pagos Unio.

    DVIDA DE COMPETNCIA N 1.0000.03.402746-6/000 - Comarca de Betim - Relator: Des.HUGO BENGTSSON

    Ementa oficial: Dvida de competncia -Ao de indenizao - Responsabilidade pelaperda do direito repetio de indbito tribu-trio em face da omisso no fornecimento dedocumentos fiscais correspondentes - Recursointerposto - Ausncia de interesse pblico -Competncia - Tribunal de Alada - Intelignciados arts. 106, II, e 108, II, da ConstituioEstadual.

    Acrdo

    Vistos etc., acorda a Corte Superior doTribunal de Justia do Estado de Minas Gerais,na conformidade da ata dos julgamentos e dasnotas taquigrficas, unanimidade de votos, EMDAR PELA COMPETNCIA DO TRIBUNAL DEALADA.

    Belo Horizonte, 09 de junho de 2004. -Hugo Bengtsson - Relator.

    Notas taquigrficas

    O Sr. Des. Hugo Bengtsson - Cuida-sede dvida suscitada com o objetivo de se deter-minar a competncia para conhecimento e jul-gamento de interposta apelao, aviada contrasentena proferida em sede de ao ordinria

    para constituio de dbito e ajuizada por PostoJoo Paulo II contra Cia. Brasileira de PetrleoIpiranga.

    O colendo Tribunal de Alada, por suaegrgia Primeira Cmara Cvel, se deu porincompetente porque a matria trazida nestesautos se refere, direta ou indiretamente, subs-tituio tributria e diferena de alquotas doFinsocial em um determinado perodo, tudonos termos do art. 106, II, f, da Constituio doEstado.

    Neste Tribunal de Justia, por sua cons-pcua Quarta Cmara Cvel, suscitou-se a presentedvida de competncia, porque a pretensodeduzida nos autos tem ntido carter indenizatrio.O que se busca com base no art. 159 do CC/1916(...) o ressarcimento de prejuzo que, de acordocom argumentao da inicial, teria advindo da con-duta omissiva da ento r em no fornecer algunsdocumentos fiscais relativos ao recolhimento dacontribuio denominada Finsocial, fato que teriaimpossibilitado autora a busca, em juzo, darepetio de valores indevidamente recolhidos aesse ttulo.

    Sem dvida, leitura da inicial, verifi-camos que o Posto Joo Paulo II Ltda. propsao ordinria para constituio de crdito

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    contra Cia. Brasileira de Petrleo Ipiranga,visando condenao dos valores referentess diferenas sobre recolhimentos, a maior, doFinsocial, no perodo compreendido entreoutubro de 1989 a setembro de 1991, por nolhe haver fornecido os DARFs corres-pondentes, indispensveis ao pleito de resti-tuio junto Unio Federal, tudo comsustentao em ato ilcito, como previsto no art.159 do CC/1916.

    Muito embora a causa de pedir, o fato quedeu origem ao ajuizamento da demanda, esbarreem matria fiscal, ntido o carter exclusivamenteindenizatrio, na lembrana do em. Des. OrlandoCarvalho, alhures manifestada, inocorrendo qual-quer das hipteses previstas no art. 106, II, daConstituio do Estado.

    Alis, com percucincia prpria, ponderoua culta Procuradora de Justia, hoje Juza doTribunal de Alada, Dr. Hilda Maria Prto dePaula Teixeira da Costa, em seu parecer:

    Salientamos que no h dvida de que houvea substituio tributria no perodo referido ea contribuio do Finsocial, mas a discusso quanto ao direito de ressarcimento daautora pela omisso da r em fornecer-lhe osdocumentos fiscais requeridos para apropositura de ao de repetio de indbito.

    Ora. Sem a apresentao dos DARFs compe-tentes, a autora no tinha como obter o recon-hecimento do seu direito restituio dos val-ores indevidamente pagos a ttulo de Finsocial,quitados em regime de substituio tributriapelas distribuidoras de petrleo em nome dasempresas que adquiriam seus produtos.

    Assim, a questo discutida nos autos no diretamente tributria, mas sim os efeitosdecorrentes da no-apresentao dos docu-mentos tributrios requeridos (fls. 875/876).

    E complementa o em. Des. AudebertDelage (fls. 864/865):

    O objeto do feito , portanto, o ressarcimentodo dano decorrente da responsabilidadecivil...

    Obviamente, sua anlise esbarra em matriafiscal (saber se o tributo foi realmenterecolhido a maior e se o no-fornecimentodos DARFs que teria causado a perda dodireito repetio). Entretanto, o objeto prin-cipal , repita-se, a responsabilidade civil deindenizar, matria afeta competncia do eg.Tribunal de Alada...

    A se pensar de outra forma - admitindo-seque a matria fiscal determinasse a com-petncia para a anlise e julgamento dademanda -, seramos obrigados a reconhecera competncia da Justia Federal, j que setrata de tributo afeto quela esfera....

    Assim, na forma do contido no art. 108,II, da Constituio do Estado, no esteTribunal de Justia competente para julgarinterposto recurso.

    Com essas observaes e razes,resolvo a dvida, dando pela competnciarecursal da suscitada, 1 Cmara Cvel doTribunal de Alada, para onde se remetero osautos.

    como voto.

    Os Senhores Desembargadores OrlandoCarvalho, Antnio Hlio Silva, Kelsen Carneiro,Isalino Lisba, Srgio Resende, Pinheiro Lago,Roney Oliveira, Schalcher Ventura, Luiz CarlosBiasutti, Reynaldo Ximenes Carneiro, CarreiraMachado, Almeida Melo, Lucas Svio deVasconcellos Gomes, Jos Francisco Bueno,Clio Csar Paduani, Kildare Carvalho, TibagySalles, Francisco Figueiredo, Gudesteu Biber,Edelberto Santiago, Nilson Reis, DorivalGuimares Pereira e Jarbas Ladeira - Deacordo.

    Smula - DERAM PELA COMPETNCIADO TRIBUNAL DE ALADA.

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    COMPETNCIA RECURSAL - CAUTELAR DE EXIBIO DE DOCUMENTOS - MEDIDAPREPARATRIA PARA AO DE INDENIZAO POR DANOS MORAIS E PARA AO CRIMINAL

    - PROPOSITURA CONTRA PESSOA FSICA DE VEREADOR - NO-PARTICIPAO DE ENTEPBLICO NA RELAO PROCESSUAL - AUSNCIA DE INTERESSE PBLICO - APELAO -

    CONHECIMENTO E JULGAMENTO - COMPETNCIA DO TRIBUNAL DE ALADA - INTELIGNCIADO ART. 106, II, A, DA CONSTITUIO ESTADUAL

    - Compete ao Tribunal de Alada, e no ao Tribunal de Justia, conhecer e julgar apelao inter-posta em sede de cautelar de exibio de documentos proposta contra pessoa fsica devereador, como medida preparatria propositura de ao de indenizao por danos morais epara ao criminal por calnia, difamao e injria, por estar afastado o interesse pblico naquesto e em face da no-participao de qualquer ente pblico na relao processual, sendoinaplicvel ao caso o disposto no art. 106, II, a, da Constituio do Estado de Minas Gerais.

    DVIDA DE COMPETNCIA N 1.0000.04.409399-5/000 - Comarca de Cludio - Relator: Des.HUGO BENGTSSON

    Ementa oficial: Dvida de competncia -Cautelar preparatria de ao de indenizaopor danos morais - Vereadores - Pessoas fsi-cas - No-participao de algum ente pblicona relao processual - Competncia doTribunal de Alada - Inteligncia do art. 106, II,a, da Constituio Estadual.

    Acrdo

    Vistos etc., acorda a Corte Superior doTribunal de Justia do Estado de Minas Gerais,incorporando neste o relatrio de fls., na con-formidade da ata dos julgamentos e das notastaquigrficas, unanimidade de votos, EMDAR PELA COMPETNCIA DO TRIBUNAL DEALADA.

    Belo Horizonte, 23 de junho de 2004. -Hugo Bengtsson - Relator.

    Notas taquigrficas

    O Sr. Des. Hugo Bengtsson - Cuida-se dedvida de competncia suscitada com o objetivode se determinar a competncia recursal paraconhecimento e julgamento de interpostaapelao, em sede de cautelar de exibio dedocumentos, como medida preparatria propositura de ao de indenizao por danosmorais e para ao criminal por calnia,difamao e injria, proposta por Maria CelesteFreitas Paulino da Costa contra Jos SilveiraCampos e Alice de Resende Chaves.

    Julgado extinto o processo, em decor-rncia de aviado recurso, remeteram-se osautos ao colendo Tribunal de Alada, que, porsua Stima Cmara Cvel, em face de interessepblico evidente, declinou de sua competnciarecursal.

    Remetidos os autos para este Tribunal, aconspcua Oitava Cmara Cvel, por sua vez,suscitou a presente dvida de competncia,pela no-participao de algum ente pblico narelao processual, j que proposta contra pes-soas fsicas, nada influindo serem membros doPoder Legislativo, representando a indicaomera qualificao, como consta do relatrio.

    Dispe o art. 106 da ConstituioEstadual, norma reguladora da competnciaoriginria e recursal do Tribunal de Justia:

    Compete ao Tribunal de Justia, alm dasatribuies previstas nesta Constituio:

    I - processar e julgar originariamente,ressalvada a competncia das justiasespecializadas: ...

    II - julgar em grau de recurso:

    a) ao cvel em que for autor, ru, assistenteou oponente o Estado, o Municpio e respec-tivas entidades da administrao indireta; ...

    Trata-se de medida cautelar objetivandoexibio de documentos que, segundo a inicial,se encontram em poder da segunda requerida,

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    Alice de Resende Chaves, mediante os quaiscogitou-se sobre eventuais irregularidades nagesto da verba do Fundef pela SecretariaMunicipal de Educao sob responsabilidadeda Requerente, como consta dos elementosextrados da inicial e lembrados pelo dignoMagistrado sentenciante (fls. 153).

    E preparatria para ao de indenizaocvel e outra de natureza criminal.

    Alis, com perspiccia prpria, ponderouo em. Des. Silas Vieira (fls. 214):

    Da simples leitura dos autos, fcil concluirque a autora, ora apelante, pretende mesmo ajuizar uma ao cvel de indenizao(danos morais), alm de outra de naturezacriminal por calnia, difamao e injria con-tra o Presidente da Cmara Municipal, oVereador Jos Silveira Campos e Alice deResende Chaves, respectivamente. A peade ingresso demonstra, s claras, a insatis-fao pessoal da recorrente em relao spessoas acima mencionadas, que, a seumodo de ver, esto denegrindo a sua imagemcom notcias de fraudes existentes naSecretaria de Educao do Municpio.

    Sem dvida, a presente cautelar deexibio foi proposta contra a pessoa fsica dosapelados. S a eles atinge, como lembrou oem. Des. Pedro Henriques, nada influindoserem ou no membros do Poder Legislativo emuito menos atingindo interesse do Municpio,representando a indicao mera qualificao,requisito necessrio a toda inicial (fls. 213/214).

    Afastado todo e qualquer interessepblico na questo e em face da no-partici-pao do Municpio ou de alguma de suasautarquias, na espcie, evidente no ser deste

    Tribunal de Justia competncia para conhecere julgar interposta apelao.

    Alis, nessa mesma linha tem sido oentendimento desta colenda Corte Superior,como se v do julgamento das Dvidas deCompetncia n 289.676-9, relatada pelo em.Des. Guido de Andrade, e n 331.850-8, por nsrelatada (fls. 224/226), assim ementada estaltima:

    Dvida de competncia - Ao de indenizao- Danos morais - Prefeito e Vereador - Pessoasfsicas - No-participao de algum entepblico na relao processual - Competnciado Tribunal de Alada...

    Com essas observaes e razes dedecidir, resolvo a dvida, dando pela com-petncia da suscitada - Stima Cmara Cveldo egrgio Tribunal de Alada do Estado deMinas Gerais - para onde devem ser encami-nhados os autos, com as cautelas de praxe enossas homenagens.

    como voto.

    Os Senhores Desembargadores AntnioHlio Silva, Isalino Lisba, Srgio Resende,Pinheiro Lago, Roney Oliveira, SchalcherVentura, Luiz Carlos Biasutti, ReynaldoXimenes Carneiro, Herculano Rodrigues,Carreira Machado, Almeida Melo, Lucas Sviode Vasconcellos Gomes, Jos FranciscoBueno, Clio Csar Paduani, Kildare Carvalho,Tibagy Salles, Francisco Figueiredo, EdelbertoSantiago, Nilson Reis, Dorival GuimaresPereira, Jarbas Ladeira e Jos Antonino BaaBorges - De acordo.

    Smula - DERAM PELA COMPETNCIADO TA.

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    COMPETNCIA RECURSAL CRIMINAL - DENNCIA QUE IMPUTA AO RU PRTICA DECRIME CONTRA O PATRIMNIO - DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAO DA DEFESA E

    DA ACUSAO PARA MANIFESTAO DA NOVA DEFINIO JURDICA DO FATO -APLICAO DO ART. 384 DO CPP - AUSNCIA DE SENTENA DESCLASSIFICATRIA -

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CONHECIMENTO E JULGAMENTO - COMPETNCIA DOTRIBUNAL DE ALADA - INTELIGNCIA DOS ARTS. 106, II, H, E 108, II, DA CONSTITUIO

    DO ESTADO DE MINAS GERAIS

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    Ementa oficial: Dvida de competncia -Recurso em sentido estrito - Despacho quedetermina intimao da defesa e da acusaopara manifestao a respeito de nova definiojurdica - Ausncia de sentena desclassifi-catria - Denncia que imputa ao ru a prticade crime contra o patrimnio - Art. 157, 2, II,e 3, final, do Cdigo Penal - Competncia doTribunal de Alada - Inteligncia do art. 106, II,h, da Constituio Estadual.

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    Vistos etc., acorda a Corte Superior doTribunal de Justia do Estado de Minas Gerais,na conformidade da ata dos julgamentos e dasnotas taquigrficas, unanimidade de votos, EMRESOLVER A DVIDA PELA COMPETNCIADA 2 CMARA MISTA DO TA.

    Belo Horizonte, 11 de agosto de 2004. -Hugo Bengtsson - Relator.

    Notas taquigrficas

    O Sr. Des. Hugo Bengtsson - Cuida-sede dvida de competncia suscitada com oobjetivo de se determinar a competnciarecursal para conhecimento e julgamento deinterposto recurso em sentido estrito interpostopelo Ministrio Pblico do Estado de MinasGerais, em face de determinao, pelo MM.Juiz de Direito, da aplicao do contido no art.384 do CPP, por vislumbrar a ocorrncia deoutro delito que no capitulado na denncia -art. 157, 2, inciso II, e 3, do Cdigo Penal(roubo seguido de morte).

    Remetidos, inicialmente, ao colendoTribunal de Alada, por despacho do em. JuizVice-Presidente, vieram para este Tribunal deJustia, que, aps apensamento dos autosreferentes ao RSE n 324.389-6/00, foramdevolvidos ao mesmo Tribunal de Alada, pordeciso do em. Des. Relator, declinando desua competncia.

    L estando, por determinao do em.Relator, Juiz Joo Sidney Alves Affonso,retornaram a este Tribunal de Justia.

    Por deciso colegiada, como Relator o em.Des. Luiz Carlos Biasutti, suscitou-se a presentedvida de competncia.

    Pondere-se que j houve parecer dadouta Procuradoria de Justia.

    Alm do mais, encontram-se apensados aestes os autos correspondentes a outro recursoem sentido estrito, tudo como consta do relatrio.

    Na Comarca de Januria, MarcosAntnio Lima da Silva, vulgo Marquinho ouOreia, foi denunciado como incurso nassanes do art.157, pargrafo 2, inciso II, epargrafo 3, in fine, do Cdigo Penal, nostermos do artigo 1, inciso II, da Lei n 8.072/90.

    Aps instruo regular do feito, cumpri-das as disposies contidas nos artigos 499 e500 do CPP, tecendo comentrios sobre osfatos narrados na pea inicial, disps, emresumo, o digno Magistrado:

    - Oferecida e recebida a denncia em que se imputa ao ru prtica de crime contra opatrimnio, at que seja desclassificado o delito por meio de sentena, vale a definio dada prtica delituosa na exordial acusatria, para efeito de fixao da competncia. Assim, se ocrime constante na denncia contra o patrimnio, no havendo sentena desclassificatria,mas mero despacho determinando a intimao da defesa e da acusao para se manifestarema respeito da nova definio jurdica do fato, em aplicao ao contido no art. 384 do CPP, a com-petncia para conhecimento e julgamento do recurso em sentido estrito interposto doTribunal de Alada, e no do Tribunal de Justia, nos termos dos arts. 106, II, h, e 108, II, ambosda Constituio do Estado de Minas Gerais.

    DVIDA DE COMPETNCIA N 1.0000.04.409924-0/000 - Comarca de Januria - Relator: Des.HUGO BENGTSSON

  • Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 55, n 169, p. 25-44, jul./set. 200430

    ...Todavia, os elementos dos autos, sobretudoos depoimentos do adolescente M.S.V. (fls.28/29 e 99), sinalizam que a real inteno dodenunciado era ceifar a vida de Joca.

    Em conseqncia disso, antevejo a possibili-dade de enquadramento da conduta do runos delitos de homicdio qualificado seguido defurto...

    Sendo assim, intime-se a defesa para semanifestar, no prazo de oito dias, podendo,inclusive, no mesmo prazo, ouvir at trstestemunhas, nos termos do art. 384, caput,do CPP.

    Em observncia dos princpios do contra-ditrio e da igualdade processual, faculto,tambm, ao Ministrio Pblico a oportu-nidade de se manifestar e produzir provatestemunhal sobre a nova situao ftica (fls.117/118).

    Da o presente recurso em sentidoestrito interposto pelo Ministrio Pblico doEstado de Minas Gerais, por seu Dr. Promotorde Justia em exerccio na Comarca deJanuria, em que busca seja reformada adeciso de desclassificao proferida, j queas provas so seguras em indicar que MarcosAntnio Lima da Silva praticou o crime previstono art. 157, 2, inciso II, e 3, in fine, doCdigo Penal.

    Para o em. Juiz Joo Sidney AlvesAffonso, do eg. Tribunal de Alada (fls.171):

    Trata-se de RSE interposto pelo MinistrioPblico contra r. sentena que desclassificouo crime originalmente imputado ao recorrido,Marcos Antnio Lima da Silva, de latrocniopara o de homicdio seguido de furto, pug-nando, agora, a reforma da deciso primeva.

    Todavia, sendo a sentena que define a com-petncia recursal, ex vi do art. 41, pargrafonico, do RITAMG, e, tendo esta imputado aoacusado a prtica de homicdio seguido defurto, a competncia para apreciar o presenterecurso do eg. TJMG, por determinao doart. 106, II, j, da Constituio Estadual...

    Ora, a nosso sentir, a simples determi-nao de que se aplicasse o contido no art. 384do CPP no tem a natureza de sentena.

    Cuida-se de mero despacho, a todaevidncia.

    No tendo havido sentena desclassifi-catria de imputado delito, a questo de com-petncia, sem dvida, se rege pela capitulaoconstante da pea inicial, da denncia.

    Alis, o prprio art. 41 do RegimentoInterno do egrgio Tribunal de Alada incisivoao prever, em seu pargrafo nico, que:

    a) antes da pronncia ou da sentena, acompetncia reger-se- pela classificao dadenncia ou queixa.

    Assim, assiste razo colenda Turmasuscitante deste Tribunal de Justia, quando sus-tentou, com acuidade (fls. 176/177):

    ... Ora, oferecida e recebida a denncia emque se imputa ao ru a prtica de crime con-tra o patrimnio, at que seja ela aditada ouregularmente desclassificado o crime pormeio de uma sentena, para efeito de fixaoda competncia, vale a definio dada prtica delituosa na exordial acusatria.

    Em se tratando, em princpio e ao menos porora, de crime contra o patrimnio, conformeconsta da denncia, a competncia paraapreciao do recurso manejado doTribunal de Alada...

    da Constituio do Estado de MinasGerais:

    Art. 106. Compete ao Tribunal de Justia,alm das atribuies previstas nestaConstituio:...

    II - julgar em grau de recurso: ...

    h) causa relativa a infrao penal a que sejacominada pena de recluso, isolada, cumula-tiva ou alternativamente, excetuada a relativaa crime contra o patrimnio.

    E, se a questo afeta a infrao penalno includa em citada disposio legal, orecurso ser para o TA (art. 108, II, CE).

    de se ponderar que, enquanto seprocessava o presente recurso, por cpias

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    Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 55, n 169, p. 25-44, jul./set. 2004 31

    Ementa oficial: Dvida de competncia -Conflito de competncia instalado entre juizcriminal da Justia Comum e do Juizado Especial- Denncia no recebida, nem rejeitada, nemaditada - Matria no afeta ao conhecimentorecursal do Tribunal de Justia - Competnciaresidual - Competncia do Tribunal de Alada -Irrelevncia anteriormente reconhecida - No-conhecimento.

    Acrdo

    Vistos etc., acorda a Corte Superior doTribunal de Justia do Estado de Minas Gerais,na conformidade da ata dos julgamentos e dasnotas taquigrficas, unanimidade de votos,EM NO CONHECER DO CONFLITO, IMPE-DIDO O DES. ORLANDO CARVALHO.

    Belo Horizonte, 31 de maro de 2004. -Hugo Bengtsson - Relator.

    Notas taquigrficas

    O Sr. Presidente (Des. Corra de Marins)- Est impedido de participar deste julgamento oDes. Orlando Carvalho.

    O Sr. Des. Hugo Bengtsson - Cuida-se dedvida suscitada pela egrgia 2 Cmara Mistado Tribunal de Alada, objetivando determinar acompetncia para apreciar e julgar conflitonegativo de jurisdio instalado entre o JuizadoEspecial Criminal de Belo Horizonte e a 5 VaraCriminal da mesma Comarca.

    Instaurado inqurito policial para seapurar possvel crime de furto praticado por

    DVIDA DE COMPETNCIA - CONFLITO DE COMPETNCIA INSTALADO ENTRE JUIZ CRIMINALDA JUSTIA COMUM E DO JUIZADO ESPECIAL - DENNCIA NO RECEBIDA NEM REJEITADA

    NEM ADITADA - MATRIA NO AFETA AO CONHECIMENTO RECURSAL DO TRIBUNAL DEJUSTIA - COMPETNCIA RESIDUAL - COMPETNCIA DO TRIBUNAL DE ALADA -

    IRRELEVNCIA ANTERIORMENTE RECONHECIDA - NO-CONHECIMENTO

    - No se conhece da dvida de competncia, quando o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal deJustia a considerando irrelevante, em face de deliberao qualificada anterior, o faz em nomedo prprio Colegiado, j que amparado por disposies legais atinentes espcie.

    DVIDA DE COMPETNCIA N 1.0000.03.404553-4/000 - Comarca de Belo Horizonte -Relator: Des. HUGO BENGTSSON

    extradas dos autos principais, o MM. Juiz deuandamento regular ao processo e chegou apronunciar o ru nas penas do art. 121, pargrafo2, inc. IV, e art. 155, 4, inc. IV, ambos doCdigo Penal, para que seja submetido a julga-mento perante o Tribunal do Jri.

    Da outro recurso em sentido estrito,processado nos autos principais que se encon-tram apensados a estes do primeiro recurso.

    Com essas consideraes e razes,resolvo invocada dvida, dando pelacompetncia da suscitada - 2 Cmara Mista doTribunal de Alada -, para onde devero serremetidos os autos.

    como voto.

    Os Senhores Desembargadores AntnioHlio Silva, Srgio Resende, Pinheiro Lago,Roney Oliveira, Schalcher Ventura, ReynaldoXimenes Carneiro, Carreira Machado, AlmeidaMelo, Jos Antonino Baa Borges, Lucas Sviode Vasconcellos Gomes, Jos FranciscoBueno, Clio Csar Paduani, Kildare Carvalho,Francisco Figueiredo, Gudesteu Biber, NilsonReis, Jarbas Ladeira, Brando Teixeira, JosDomingues Ferreira Esteves e Jane Silva - Deacordo.

    Smula - RESOLVERAM A DVIDAPELA COMPETNCIA DA 2 CMARA MISTADO TA.

    -:::-

  • Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 55, n 169, p. 25-44, jul./set. 200432

    Leonardo Jnior Anselmo, aps regular trami-tao, perante o Juizado Especial Criminal, oMinistrio Pblico ofereceu denncia contra Ritade Cssia Pessoa Melo, dando-a como incursanas sanes do art. 340 do Cdigo Penal.

    Ao exame dos termos contidos na denn-cia, entendeu o digno Magistrado daquele Juizadono se vislumbrar a prtica do delito previsto noart. 340, mas sim a do capitulado no art. 339,ambos do Cdigo Penal, pelo que determinou aremessa dos autos ao Juzo Comum.

    Ao entendimento de que existe umadenncia noticiando a prtica do crime previstono art. 340 do Cdigo Penal, a qual no foirecebida e nem rejeitada pelo Juizado EspecialCriminal, que o competente, determinou aMM Juza da 5 Vara Criminal o retorno dosautos quele Juizado.

    L estando, suscitou-se conflito negativo,ao principal fundamento de que a denncia, naverdade, imputa acusada o delito previsto noart. 339 do Cdigo Penal, e no aquele do art.340.

    Remetidos os autos a este Tribunal deJustia, aps despacho do em. Des. HerculanoRodrigues e juntada de cpia do acrdoreferente Dvida de Competncia n322.739-4, entendeu esta 1 Vice-Presidnciaque se tornava irrelevante a suscitao dedvida e, na aplicao do art. 450, pargrafonico, do ento vigente Regimento Interno(hoje art. 463, pargrafo nico), ordenou-sesua remessa ao colendo Tribunal de Alada.

    Aps regular distribuio, colhido parecerda douta Procuradoria de Justia, a conspcua2 Cmara Mista daquele Sodalcio houve porbem suscitar a presente dvida de competncia,sustentando, em resumo:

    a) que o presente caso exige pronuncia-mento da Corte Superior do egrgio Tribunal deJustia, visto que se conclui pela incompetnciado Tribunal de Alada para apreciar suscitadoconflito de jurisdio;

    b) que, a despeito deste Tribunal deAlada poder apreciar e julgar conflito de

    jurisdio instalado entre Juzes da JustiaComum e do Juizado Especial, quando a dis-cusso for relativa a infrao penal afeta suacompetncia recursal, claro est que esta no ahiptese concreta;

    c) que o MM. Juiz do Juizado Especial,ao apreciar a denncia, entendeu no se tratardo crime previsto no art. 340, como capituladopelo Dr. Promotor de Justia, e reconheceu, emtese, a configurao do delito do art. 339, que punido com recluso de dois a oito anos.Essa a discusso;

    d) que o caso no similar quele trata-do na Dvida de Competncia n 322.739-4;

    e) que, uma vez que a ConstituioMineira exclui da competncia do TAMG julgar,em grau de recurso, causa expressamenteatribuda ao Tribunal de Justia ou a rgorecursal do Juizado Especial, a competnciapara apreciar e julgar suscitado conflito de juris-dio do Tribunal de Justia.

    o que consta do relatrio.

    Antes de mais nada, com todo respeito egrgia Corte Superior, j que jamais tivemos ainteno de invadir ou surrupiar sua competn-cia colegiada, quero justificar, agora, as razesque nos levaram a proferir a deciso de fls. 127- veementemente questionada e atacada peloTribunal de Alada - tendo como irrelevante asuscitao de dvida de competncia, comamparo no ento vigente pargrafo nico do art.450 (hoje, pargrafo nico do art. 463) doRegimento Interno deste colendo Tribunal deJustia.

    A denncia - ainda no recebida, nemrejeitada - oferecida perante o Juizado EspecialCriminal (fls. 89/90) qualificou a denunciadacomo incursa no art. 340 do Cdigo Penal, queprev pena de deteno de um a seis mesesou multa.

    Se se entendeu tratar-se de crime maisgrave - art. 339 do Cdigo Penal, com pena derecluso de dois a oito anos e multa - sem adeterminao, nem efetivao do necessrio eindispensvel aditamento, a nosso sentir,

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    Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 55, n 169, p. 25-44, jul./set. 2004 33

    haveria de prevalecer, para os fins de com-petncia, a capitulao dada pela denncia, atque haja sua modificao legal, quando entopoderia alterar possvel questo relativa scompetncias originria e recursal.

    Alis, o que prev, por outro lado, oprprio Regimento Interno do Tribunal de Alada,em seu art. 41, assim:

    Art. 41. Compete Cmara Mista:...

    II - julgar, em grau de recurso:

    a) matria criminal de sua competncia...

    Pargrafo nico. Para determinao da com-petncia recursal criminal, observar-se- o osseguintes princpios:

    a) antes da pronncia ou da sentena, a com-petncia reger-se- pela classificao dadenncia ou queixa...

    Verificamos, nesse diapaso, que amatria em debate no era s similar, comoidntica tratada na Dvida de Competncia n322.739-4/00.

    da Constituio do Estado de MinasGerais:

    Art. 106. Compete ao Tribunal de Justia,alm das atribuies previstas nestaConstituio:

    I - processar e julgar originariamente:...

    i) conflito de competncia entre Juzes deDireito, em matria de sua competnciarecursal...

    II - julgar em grau de recurso:...

    h) causa relativa a infrao penal a que sejacominada pena de recluso, isolada, cumula-tiva ou alternativamente, excetuada a relativaa crime contra o patrimnio.

    E, se a questo afeta a infrao penalno includa em citadas disposies, se forafeta Justia Comum, recurso ser para o TA(art. 108, II, CE), e, se for da competncia doJuizado Especial, eventual recurso ser dire-cionado s Turmas Recursais.

    Alm do mais, a nosso sentir, em matriade dvida de competncia, quando o PrimeiroVice-Presidente do Tribunal de Justia aconsidera irrelevante, em face de deliberaoqualificada anterior, o faz em nome do prpriocolegiado, j que amparado por disposieslegais atinentes espcie.

    Assim, no h que se falar em provo-cao de dvida de competncia, no caso, umavez j dada como irrelevante.

    Com essas consideraes e razes, noconheo da suscitada dvida de competncia edetermino a devoluo dos autos Cmarasuscitante.

    Os Senhores Desembargadores AntnioHlio Silva, Cludio Costa, Kelsen Carneiro, IsalinoLisba, Srgio Resende, Pinheiro Lago, SchalcherVentura, Luiz Carlos Biasutti, Reynaldo XimenesCarneiro, Herculano Rodrigues, Carreira Machado,Almeida Melo, Jos Antonino Baa Borges, LucasSvio de Vasconcellos Gomes, Jos FranciscoBueno, Clio Csar Paduani, Kildare Carvalho,Tibagy Salles, Francisco Figueiredo, EdelbertoSantiago, Dorival Guimares Pereira e JarbasLadeira - De acordo.

    Smula - NO CONHECERAM. IMPEDIDOO DES. ORLANDO CARVALHO.

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    COMPETNCIA RECURSAL - FALNCIA - PROCESSO EXTINTO POR CARNCIA DE AO -HONORRIOS ADVOCATCIOS - EXECUO PROMOVIDA PELO ADVOGADO EM NOME

    PRPRIO - CRDITO PESSOAL E PARTICULAR SEM REFLEXO NA CAUSA FALIMENTAR -APELAO - JULGAMENTO - COMPETNCIA DO TRIBUNAL DE ALADA - ART. 106, II, E, DA

    CONSTITUIO ESTADUAL - INAPLICABILIDADE

    - Compete ao Tribunal de Alada, e no ao Tribunal de Justia, o julgamento de apelaoaviada contra sentena que julgou improcedentes os embargos manejados em execuo de

  • Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 55, n 169, p. 25-44, jul./set. 200434

    Ementa oficial: Dvida de competncia -Falncia - Processo extinto por carncia deao - nus sucumbenciais impostos -Execuo de honorrios promovida pelo advo-gado e em nome prprio - Embargos incidentes- Crdito pessoal e particular sem reflexo nacausa falimentar - Inaplicabilidade do dispostono art. 106, II, e, da Constituio Estadual -Competncia do Tribunal de Alada.

    Acrdo

    Vistos etc., acorda a Corte Superior doTribunal de Justia do Estado de Minas Gerais,na conformidade da ata dos julgamentos e dasnotas taquigrficas, unanimidade de votos, EMDAR PELA COMPETNCIA DO TRIBUNAL DEALADA.

    Belo Horizonte, 23 de junho de 2004. -Hugo Bengtsson - Relator.

    Notas taquigrficas

    O Sr. Des. Hugo Bengtsson - Cuida-se dedvida de competncia instalada entre a 4Cmara Cvel do Tribunal de Alada e a 4Cmara Cvel do Tribunal de Justia, visando aque se determine a competncia parajulgamento de interposta apelao aviada contrasentena que julgou improcedentes manejadosembargos, incidentalmente processados exe-cuo por ttulo judicial proposta por HlioAntnio Campos Abreu, advogado, para haver,em nome prprio, verba sucumbencial fixadanos autos da ao de falncia ajuizada porGrfica Santa Maria Ltda. contra Riocell S.A.

    Endereados a este colendo Tribunal deJustia e aqui distribudos, por despacho solitriodo em. Des. Carreira Machado, ao entendimentode que, nem em razo da pessoa, nem em razoda matria, seria de sua competncia, nostermos do art. 106, II, da Constituio Estadual,

    foram os autos remetidos ao egrgio Tribunal deAlada, onde, por sua 4 Cmara Cvel, emturma, se suscitou a presente dvida decompetncia, j que tais honorrios sodecorrentes de condenao imposta nos autosde falncia e no seria razovel que aqueleSodalcio resolvesse ao de embargos deladecorrentes, como consta do relatrio.

    Riocell S.A., instruindo seu pedido comdiscriminadas duplicatas, requereu se decre-tasse a falncia da Grfica Santa Maria Ltda. Foitida como carecedora de ao em ambos osgraus de jurisdio. Houve imposio dos nussucumbenciais, fixados os honorrios advocat-cios em 10% (dez por cento) sobre o valor dacausa, devidamente corrigido.

    Transitado em julgado, comparece HlioAntnio Campos Abreu, advogado da partevencedora e, em nome prprio, promoveu, nostermos da Lei n 8.906/94, a execuo referente verba honorria.

    Referida execuo e incidentes embargostiveram tramitao no bojo dos autos principais eperante o juzo da falncia.

    Neste Tribunal de Justia, entendeu o em.Relator, Des. Carreira Machado, em decisosolitria, que no era de sua competnciarecursal apreciar e julgar interposta apelao, jque no se inseria em nenhuma das hiptesesprevistas no art. 106, II, da Constituio Estadual,nem em relao pessoa, nem em relao matria.

    Diversamente, posicionou-se o colendoTribunal de Alada, por sua 4 Cmara Cvel,ora suscitante:

    A sentena que se executa foi proferida peloMM Juiz da 3 Vara de Falncia e Concordatada Comarca de Belo Horizonte, MG. Com

    honorrios advocatcios promovida por advogado, em nome prprio, para receber verba sucum-bencial fixada em processo de falncia que foi julgado extinto em decorrncia de carncia de ao,por se tratar de crdito pessoal e particular sem reflexo na causa falimentar.

    DVIDA DE COMPETNCIA N 1.0000.04.408503-3/000 - Comarca de Belo Horizonte -Relator: Des. HUGO BENGTSSON

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    Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 55, n 169, p. 25-44, jul./set. 2004 35

    efeito, porque se executa ttulo judicial que seformou por fora da Apelao Cvel n182.120-6 (fls.164-169), julgada pela QuartaCmara do egrgio Tribunal de Justia, nose pode atribuir ao egrgio Tribunal de Aladacompetncia para julgar eventuais embargosdo devedor, se no lhe coube participar daconstituio do ttulo judicial exeqendo.

    Nesse contexto, h de prevalecer a com-petncia em razo da matria (falncia) quedirecionou o exame da Apelao Cvel n182.120-6 para o egrgio Tribunal de Justia,no sendo razovel que este Tribunal deAlada resolva ao de embargos do devedorofertados por fora da execuo de sentena(honorrios de advogados), se no poderiaconhecer da matria de fundo (art. 108, II,Constituio do Estado de Minas Gerais)...

    Realmente, dispe invocado art. 106 daConstituio Estadual:

    Compete ao Tribunal de Justia, alm dasatribuies previstas nesta Constituio:...

    II - julgar, em grau de recurso:...

    e - causa relativa a falncia e concordata...

    Na espcie, um particular - advogado -executa, em nome prprio, os encargos dasucumbncia (honorrios advocatcios)fixados em pedido de falncia, nos prpriosautos.

    E a executada uma empresa, pessoajurdica de direito privado.

    O exeqente o profissional-advogado.

    A questo relativa falncia j seencontra superada. E a causa, ora em discusso,nada tem a ver com falncia.

    No se trata de causa relativa a falnciae concordata, a toda evidncia. Da, datavenia, ser o Tribunal de Justia incompetentepara apreciar interposto recurso, seja em razoda matria, seja em razo da pessoa, a teor danorma constitucional que rege questo relativaa competncia recursal, no mbito do Estadode Minas Gerais.

    Em julgamento de dvida referente execuo de honorrios advocatcios fixadosem ao de sobrepartilha vinculada a divrcio(Dvida n 1.0000.00.275371-3/000, relatadapelo em. Des. Guido de Andrade), unanimi-dade, decidiu esta colenda Corte Superior:

    Questo similar j foi objeto da Dvida deCompetncia n 13.065-8, Comarca deUberaba... no haver qualquer vinculao entrea ao onde se discutem honorrios advocat-cios e a de sobrepartilha de bens remanes-centes de divrcio que lhe deu causa, visto quena ao em que foi interposto o agravo se dis-cute matria de cunho obrigacional, qual seja,a fixao da remunerao a que tenha feito juso advogado que patrocinou a causa. Assimsendo, determino a remessa dos autos aoTribunal de Alada...

    E complementou, na oportunidade, o em.Des. Almeida Melo:

    A ao de execuo de honorrios advocat-cios, ainda que provenientes de sentena nasobrepartilha de bens ocultados, na ao dedivrcio, no adquire a natureza desta, masconserva o carter obrigacional de suanatureza. Trata-se de ao isolada, sem qual-quer nexo de causalidade com o Direito deFamlia ou de Sucesso...

    Alis, recentemente, cuidando de exe-cuo de verba honorria fixada em habilitaode crdito em pedido de falncia, estaconspcua Corte, unanimidade, decidiu pelacompetncia recursal do egrgio Tribunal deAlada (Dvida de Competncia n 405.490-6/000), assim ementada:

    Dvida de competncia - Falncia - Habilitaode crdito julgada improcedente - Execuo dehonorrios promovida pelo prprio advogado,em nome prprio - Crdito pessoal e particularsem reflexo na causa falimentar - Inaplicabi-lidade do disposto no art. 106, II, e, daConstituio Estadual - Competncia do Tribunalde Alada.

    Esclareo, outrossim, nesta oportunidade,com todo respeito, que deixamos de aplicar o dis-posto no pargrafo nico do art. 463 doRegimento Interno, dando, pela irrelevncia da

  • Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 55, n 169, p. 25-44, jul./set. 200436

    Ementa oficial: Constitucional - Tetoremuneratrio - Direito adquirido - Ato jurdicoperfeito - Constituio, art. 5, XXXVI - EmendaConstitucional n 41/03. - A emenda constitucional,que tem a mesma categoria infraconstitucional dalei ordinria, no pode diminuir os proventos daaposentadoria licitamente fixados, por estarempreservados pelas garantias constitucionais dodireito adquirido e do ato jurdico perfeito. Defere-se a segurana.

    Acrdo

    Vistos etc., acorda a Corte Superior doTribunal de Justia do Estado de Minas Gerais,incorporando neste o relatrio de fls., na con-formidade da ata dos julgamentos e das notastaquigrficas, unanimidade de votos, EM CON-CEDER A SEGURANA.

    Belo Horizonte, 23 de junho de 2004. -Almeida Melo - Relator.

    Notas taquigrficas

    O Sr. Des. Almeida Melo - Hlio FerreiraCzar impetrou este mandado de seguranacontra ato do Presidente e do PrimeiroSecretrio da Assemblia Legislativa do Estadode Minas Gerais, consistente na fixao dolimite remuneratrio de R$ 13.380,00 (treze miltrezentos e oitenta reais), a ser implementadono mbito da Assemblia Legislativa, comefeitos a partir de 1 de janeiro do presenteexerccio, nos termos dos arts. 8 e 11 daEmenda Constitucional n 41, de 19.12.2003.

    O impetrante relata que servidor aposen-tado da Assemblia Legislativa de Minas Gerais,desde 15.02.1993, e que vem recebendo, regu-larmente, os respectivos proventos, compostosdos vencimentos normais, submetidos ao tetoconstitucional (CF, art. 37, XI), e de vantagenspessoais. Diz que a Constituio de 1988assegurou a irredutibilidade dos vencimentos aosservidores pblicos (art. 37, XV). Aduz que

    TETO REMUNERATRIO - DIREITO ADQUIRIDO - ATO JURDICO PERFEITO - ART. 5, XXXVI,DA CF - EMENDA CONSTITUCIONAL N 41/03

    - A emenda constitucional, que tem a mesma categoria infraconstitucional da lei ordinria, nopode diminuir os proventos de aposentadoria licitamente fixados, por estarem preservadospelas garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurdico perfeito. Defere-se asegurana.

    MANDADO DE SEGURANA N 1.0000.04.405850-1/000 - Comarca de Belo Horizonte -Relator: Des. ALMEIDA MELO

    dvida, em face de reiterada resistncia do co-lendo Tribunal de Alada, insurgindo-se contradeciso monocrtica do 1 Vice-Presidente desteTribunal de Justia. Da submeter-se a questo aocrivo do colegiado maior.

    Com essas razes e pelo exposto, resolvoa presente dvida, pela competncia da suscitante- 4 Cmara Cvel do Tribunal de Alada - paraonde se determina a remessa dos autos.

    como voto.

    Os Senhores Desembargadores AntnioHlio Silva, Isalino Lisba, Srgio Resende,Pinheiro Lago, Roney Oliveira, SchalcherVentura, Luiz Carlos Biasutti, ReynaldoXimenes Carneiro, Herculano Rodrigues,Carreira Machado, Almeida Melo, Lucas Sviode Vasconcellos Gomes, Jos FranciscoBueno, Clio Csar Paduani, Kildare Carvalho,Tibagy Salles, Francisco Figueiredo, EdelbertoSantiago, Nilson Reis, Dorival GuimaresPereira, Jarbas Ladeira e Jos Antonino BaaBorges - De acordo.

    Smula - DERAM PELA COMPETNCIADO TRIBUNAL DE ALADA.

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    adquiriu o direito percepo dos seus proven-tos, razo pela qual vedada sua reduo.Salienta que o Supremo Tribunal Federal temdecidido que so excludas do teto as vantagenspessoais. Argumenta que a nova redao do art.37, XI, da Constituio da Repblica, introduzidapela Emenda n 41/2003, no pode retroagir paraalcanar seus proventos, uma vez que sua ina-tividade decorre de ato jurdico perfeito e arespectiva remunerao deve observar a formaestabelecida no texto original da Constituio,com garantia da irredutibilidade. Sustenta que hdireito adquirido contra emendas constitucionais,notadamente quando atingem direitos e garantiasindividuais, em apreo ao que dispe o art. 60, 4, IV, da Constituio.

    A liminar foi deferida s fls. 38/43-TJ.

    Regularmente notificadas, as autori-dades apontadas como coatoras prestaramsuas informaes (fls. 60/74-TJ), aduzindo queo teto remuneratrio dos servidores pblicosfoi fixado no texto originrio da Constituio de1988, no seu art. 37, VI. Dizem que o art. 17 doADCT determinou expressamente a impossi-bilidade de invocao de direito adquirido.Alegam que as verbas de natureza pessoaldevem ser computadas para efeito do tetoconstitucional.

    Realmente, no Dirio do Legislativo,edio de 10.02.2004, encontra-se decisopela qual as autoridades apontadas como coa-toras estabelecem o limite remuneratrio dosservidores da Assemblia Legislativa comefeito retroativo a 1 de janeiro do presenteexerccio (fl. 36-TJ).

    Segundo o Supremo Tribunal, especial-mente no Mandado de Segurana n 23.087-5,decidido em 30 de junho de 1998 e publicado em3 de agosto daquele ano, Relator o entoPresidente do STF, Min. Celso de Mello, o poderreformador da Constituio submete-se vontadeemanada do constituinte originrio, que estabe-lece ncleo temtico intangvel e imune aorevisora da instituio parlamentar. Neste sentido,o Min. Celso de Mello apia sua reconhecidaautoridade de constitucionalista nas doutrinas deMANOEL GONALVES FERREIRA FILHO,Curso de Direito Constitucional, p. 26, item n 15,

    18 ed.; OTTO BACHOF, Normas ConstitucionaisInconstitucionais?, p. 52/54, 1997, AtlntidaEditora, Coimbra; JORGE MIRANDA, Manual deDireito Constitucional, tomo II/287-294, item n 72,2 ed., 1988, Coimbra Editora; MARIA HELENADINIZ, Norma Constitucional e seus Efeitos, p. 97,1989, Saraiva; J.J. GOMES CANOTILHO, DireitoConstitucional, p. 756-758, 4 ed., 1987, Almedina;JOS AFONSO DA SILVA, Curso de DireitoConstitucional Positivo, p. 58/60, 5 ed., 1989, RT.

    Afirmou o Min. Celso de Mello:

    A irreformabilidade desse ncleo temtico,acaso desrespeitada, pode legitimar, desdelogo, a judicial review, que constituir, nessecontexto, o instrumento de preservao e derestaurao da vontade emanada do rgoexercente das funes constituintes primrias.Normas constitucionais, quando derivadas dopoder de reforma exercido pelo CongressoNacional, podem incidir no vcio dainconstitucionalidade.

    O Supremo Tribunal Federal (RecursoExtraordinrio n 228.080-2/SC, Relator Min.Seplveda Pertence, julgado em 21.05.98 epublicado na RTJ, 168/2, p. 692) assimilou apossibilidade da fixao de subteto estadual, soba ressalva de que fosse preservada, em nome dagarantia da irredutibilidade de vencimentos, apercepo do montante superior anteriormenterecebido:

    Teto: reduo do limite remuneratrio:inexistncia de direito adquirido manutenodo limite previsto na legislao revogada, pois axiomtico no existir direito adquirido aregime jurdico. Lcita a fixao do teto local naremunerao dos Secretrios de Estado edada a garantia constitucional da irredutibili-dade dos vencimentos, tm os impetrantesdireito de que, da incidncia imediata da LC43/92, no poder resultar o decrscimo daquantia que licitamente percebessem, at omontante do teto anterior.

    O Ministro Pertence, depois de dizer queno h direito adquirido manuteno de limiteprevisto na legislao revogada, sendo lcita afixao de teto local, na remunerao deSecretrios de Estado, menciona, entretanto,

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    que, dada a garantia constitucional da irredu-tibilidade dos vencimentos, aqueles que orecebem tm direito de que, pela incidnciaimediata da lei, no possa resultar decrscimo,ou seja, aquela doutrina antiga do Supremo:no h direito adquirido ao regime jurdico, masos efeitos patrimoniais do regime lcito incor-poram-se e no podem sofrer decrscimo.

    A doutrina atualizada do Supremo (ADIN2.087-1/AM, Relator Min. Seplveda Pertence,julgada em 3 de novembro de 1999 epublicada no DJ de 19.09.2003) esta:

    ... o direito adquirido, quando seja o caso,pode ser oposto com xito incidncia e aplicao da norma superveniente a situa-es subjetivas j constitudas, mas nunca alterao do prprio regime anterior.

    A garantia do direito adquirido no se ope idia de mudana normativa; pelo contrrio,supe logicamente a mudana, pressupenecessariamente a existncia da alteraonormativa para incidir.

    No teria sentido falar-se em direitoadquirido, se no houvesse alterao. Seria oandino, seria o inconseqente. Ele existe,exatamente, para atender situao dealterao.

    No contexto da jurisprudncia do SupremoTribunal, pode-se citar o Recurso Extraordinrion 230.221/CE, decidido em 18 de outubro de1999 e publicado em 23 de novembro de 1999,em que o Min. Nelson Jobim avaliou a novaredao do inciso XIV do art. 37 da Constituioda Repblica, na verso da Emenda 19, repro-duzido pelo 5 do art. 154 da Constituio doCear, na redao da Emenda ConstitucionalEstadual n 21, de 1995, com expressa invo-cao do art. 17 do Ato das DisposiesConstitucionais Transitrias da ConstituioFederal.

    Naquele julgamento, S. Exa. adotou afundamentao contida na ADIN 1.443-9/CE,Relator Min. Marco Aurlio, julgada em 6 denovembro de 1996 e publicada em 25 de abrilde 1997, em que o excelso Tribunal sus-pendeu, cautelarmente, a vigncia da emenda

    constitucional para afastar, em interpretaoconforme a Constituio, quaisquer outrasinterpretaes que implicassem alcanar situa-es concretas existentes data em que entrouem vigor a emenda constitucional.

    Salientou o Min. Jobim existir inconstitu-cionalidade nas normas de direito intertemporaldos arts. 2 e 3 da Emenda ConstitucionalEstadual n 21, que traduziu modo retroativo dereduo de vencimentos fixados com base nalegislao anterior.

    Existe sugesto no sentido de que, tendo oPoder Constituinte - para mim, s h um PoderConstituinte Originrio; o outro, o da emenda, Constitudo - fixado o limite, poder ser alteradopela emenda constitucional. Se a matria , intrin-secamente, de Direito Constitucional, inerente aoPoder Constituinte propriamente dito, no pode oPoder Constitudo inserir-se nela, ainda que com autilizao do apelido Poder Constituinte Derivado,Secundrio ou Institudo.

    O Ministro Moreira Alves diz que asgarantias do direito adquirido, do ato jurdicoperfeito e da coisa julgada so, no Brasil,diferentes das categorias correspondentes, emFrana, porque l so legais e aqui so consti-tucionais. Por isso, no podem ser mudadaspelas leis, ou pela emenda constitucional, atosigualmente infraconstitucionais (ADIN n 493/0-DF, julgada em 25 de junho de 1992, in RTJ,142, p. 52/78). A reduo dos proventos dosaposentados constitui retroatividade mxima dalei, porque ataca fatos consumados, equiparada da Carta de 10 de novembro de 1937, que deuao Parlamento a atribuio de rever decisesjudiciais que declarassem inconstitucional umalei, sem excetuar as transitadas em julgado.Corresponde em odiosidade ao decretal deAlexandre III, que, em dio usura, mandou oscredores restiturem os juros recebidos. Ou leifrancesa de 2 de novembro de 1793 (12brumrio do ano II), na parte em que anulou emandou refazer as partilhas j julgadas, para osfilhos naturais serem admitidos herana dospais, desde 14 de julho de 1789. Essesexemplos histricos foram extrados do artigoLimite Temporal da Lei, de MATOS PEIXOTO,publicado na Revista Jurdica da antiga

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    Faculdade Nacional de Direito da Universidadedo Brasil (v. IX, p. 9 a 47) e citados por MoreiraAlves.

    compreensvel o texto original daConstituio de 1988 em estabelecer teto deremunerao. Mas, esse teto, erigido no texto deuma constituio, no enseja emenda para serampliado no seu tamanho ou na sua repercusso.

    Ainda que editada regra constitucional,que trace novos parmetros para a fixao daremunerao dos servidores pblicos, haverode ser respeitadas as situaes constitudassegundo o regramento anterior, em obsquiodo princpio da segurana das relaes jurdi-cas, que no pode ser anulado por normasuperveniente incorporao de bens edireitos no patrimnio do servidor.

    O direito decorrente do ncleo temticointangvel no infirmado pelo fato de ser tentadasua reduo por emenda constitucional ou pornorma das Disposies Transitrias daConstituio. A emenda infraconstitucional,como a lei, com variao apenas no modo de suaformao mais rgido. As disposies transitrias,ante a realidade nova, procuram organizar oDireito Constitucional Intertemporal, no prpriotexto constitucional, que tem a finalidade de esta-belecer a ligao entre a ordem constitucionalanterior e a nova Constituio, a fim de que estano signifique um comeo radical de vilipndio aosdireitos consolidados precedentemente.

    Apurados os proventos, ao tempo daaposentadoria do impetrante, e sendo eles decor-rentes de atos jurdicos perfeitos, os componentesdestes no podem ser surpreendidos pormodificaes unilaterais postas em emendaconstitucional ou em lei, como as tratadas nesteprocesso.

    O ato jurdico perfeito gerou direitos indi-viduais definitivos e imodificveis, como osproventos, que so indenes s modificaessupervenientes da ordem jurdica vigente aotempo em que se consolidaram, notadamentequando tais mudanas tm repercusso nega-tiva e contrria estabilidade das relaessociais e contrariam a clusula inscrita no art.60, 4, IV, da Constituio Federal.

    O caso no enseja declarao incidentalde inconstitucionalidade de dispositivo daEmenda n 41, mas apenas sua interpretaoconforme a Constituio, para resguardar aincolumidade das situaes jurdicas estratifi-cadas e, conseqentemente, dos direitos cons-titudos, realizados e no atingidos pelas ino-vaes normativas aqui tratadas.

    Acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justia e defiro a segurana requeri-da para assegurar ao impetrante a percepointegral dos seus proventos, que tenham sidolicitamente fixados de acordo com a legislaoprecedente Emenda Constitucional n41/2003.

    Custas, ex lege.

    Os Senhores Desembargadores LucasSvio de Vasconcellos Gomes, Jos FranciscoBueno, Clio Csar Paduani, Kildare Carvalho,Tibagy Salles, Francisco Figueiredo, EdelbertoSantiago, Antnio Hlio Silva, Pinheiro Lago,Roney Oliveira, Schalcher Ventura, Luiz CarlosBiasutti, Reynaldo Ximenes Carneiro, HerculanoRodrigues, Carreira Machado, Nilson Reis,Dorival Guimares Pereira, Jarbas Ladeira eJos Antonino Baa Borges - De acordo.

    Smula - CONCEDERAM.

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    CRIMES CONTRA A HONRA - CALNIA E DIFAMAO - INFRAES NO CARACTERIZADAS- OCORRNCIA DE ANIMUS NARRANDI - NARRAO DE FATOS COM INTUITO DE OBTER

    DECISO FAVORVEL POSTULAO APRESENTADA - AUSNCIA DE DOLO

    - A necessidade de narrar ou criticar descaracteriza o elemento subjetivo do tipo dos crimescontra a honra, especialmente quando a manifestao alegadamente ofensiva decorre doregular exerccio, pelo agente, de um direito que lhe assiste.

  • Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 55, n 169, p. 25-44, jul./set. 200440

    Ementa oficial: Crimes contra a honra -Calnia e difamao - Infraes no caracteri-zadas - Ocorrncia de animus narrandi - Narraode fatos com intuito de obter deciso favorvel postulao apresentada - Ausncia de dolo. - Anecessidade de narrar ou criticar descaracteriza oelemento subjetivo do tipo dos crimes contra ahonra, especialmente quando a manifestao ale-gadamente ofensiva decorre do regular exerccio,pelo agente, de um direito que lhe assiste.Rejeio da queixa-crime.

    Acrdo

    Vistos etc., acorda a Corte Superior doTribunal de Justia do Estado de Minas Gerais,incorporando neste o relatrio de fls., na con-formidade da ata dos julgame