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LDB Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

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LDB

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios

de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o

pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania

e sua qualificação para o trabalho.

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Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;III – pluralismo de ideias e de

concepções pedagógicas;IV – respeito à liberdade e apreço à

tolerância;

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V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII – valorização do profissional da educação escolar;

VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação

dos sistemas de ensino;IX – garantia de padrão de qualidade;

X – valorização da experiência extraescolar;XI – vinculação entre a educação escolar, o

trabalho e as práticas sociais.

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ECA Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de

qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,

violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais

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Art. 8º A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão,

em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

5§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais

instâncias educacionais.§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de

organização nos termos desta lei.

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ECAArt. 6º. Na interpretação desta Lei

levar-se-ão em conta os fins sociais e a que ela se dirige, as exigências do bem

comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento

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Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino

Médio

Currículo – Base Nacional Comum e Parte Diversificada

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Do Ensino Fundamental

20Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos seis anos

de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicoso pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se

fundamenta a sociedade;III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo

em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se

assenta a vida social.

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Do Ensino Médio

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o

prosseguimento de estudos;II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do

educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou

aperfeiçoamento posteriores;III – o aprimoramento do educando como pessoa humana,

incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no

ensino de cada disciplina.

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Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na

seção I deste capítulo e as seguintes diretrizes:

§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de

avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino

médio o educando demonstre:

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I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção

moderna;II – conhecimento das formas

contemporâneas de linguagem;

§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao

prosseguimento de estudos.

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Seção IDas Disposições Gerais

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando,

assegurar- lhe a formação comum indispensável para o exercício da

cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos

posteriores.

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ECAArt. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas [19] que

permitam o nascimento e odesenvolvimento sadio e

harmonioso, em condições dignas de existência

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ECAArt. 22. Aos pais incumbe o dever de

sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de

cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais

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ECAArt. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho

[233] , assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na

escola;II - direito de ser respeitado por seus educadores;

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV - direito de organização e participação em entidades estudantis

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ECAArt. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino ;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um [246] ;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador ;

VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e

assistência à saúde

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ECAArt. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino

fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I - maus-tratos envolvendo seus alunos;II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão

escolar, esgotados os recursos escolares;III - elevados níveis de repetência

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ECAArt. 58. No processo educacional respeitar-

se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da

criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às

fontes de cultura

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ECAArt. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade ,

salvo na condição de aprendiz.

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V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do

processo pedagógico, bem como participar da definição das

propostas educacionais.

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Educação Superior:

Cursos SequenciaisGraduação

PósExtensão

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Qual sua expectativa sobre a colaboração da psicologia na

educação?

Que perspectivas essa colaboração oferece ao trabalho docente?