Upload
lamkhue
View
226
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
Prefácio 7PARTE I — LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA 63
CAPÍTULO�IA�CONSTITUIÇÃO�E�A�SAÚDE
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 63
Decreto de Aprovação de 10 de abril de 1976
Artigo 52.º Direito de petição e direito de ação popular 63
Artigo 59.º Direitos dos trabalhadores 64
Artigo 60.º Direitos dos consumidores 65
Artigo 64.º Saúde 65
Artigo 165.º Reserva relativa de competência legislativa 66
Artigo 207.º Júri, participação popular e assessoria técnica 67
CAPÍTULO�IIDIREITO�PENAL�E�A�SAÚDE
CÓDIGO PENAL 69
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março
Artigo 10.º Comissão por ação e por omissão 69
Artigo 11.º Responsabilidade das pessoas singulares e coletivas 69
Artigo 12.º Atuação em nome de outrem 71
Artigo 13.º Dolo e negligência 71
Artigo 14.º Dolo 71
Artigo 15.º Negligência 72
Artigo 16.º Erro sobre as circunstâncias do facto 72
Artigo 36.º Conflito de deveres 72
Artigo 38.º Consentimento 72
Artigo 39.º Consentimento presumido 73
Artigo 137.º Homicídio por negligência 73
Artigo 143.º Ofensa à integridade física simples 73
Artigo 144.º Ofensa à integridade física grave 73
Artigo 147.º Agravação pelo resultado 74
Artigo 148.º Ofensa à integridade física por negligência 74
Artigo 149.º Consentimento 74
Artigo 150.º Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos 75
Artigo 156.º Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários 75
Artigo 157.º Dever de esclarecimento 76
Artigo 168.º Procriação artificial não consentida 76
Artigo 177.º Agravação 76
Artigo 195.º Violação de segredo 77
Artigo 200.º Omissão de auxílio 77
Artigo 260.º Atestado falso 77
Artigo 283.º Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário 78
Artigo 284.º Recusa de médico 78
Artigo 285.º Agravação pelo resultado 78
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 81
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro
Artigo 135.º Segredo profissional 81
Artigo 155.º Consultores técnicos 82
Artigo 156.º Procedimento 82
Artigo 159.º Perícias médico-legais e forenses 83
Artigo 180.º Apreensão em escritório de advogado ou em consultório médico 84
CAPÍTULO�IIIRESPONSABILIDADE�CIVIL
CÓDIGO CIVIL 85
Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro
Artigo 483.º Princípio geral 85
Artigo 485.º Conselhos, recomendações ou informações 85
Artigo 486.º Omissões 85
Artigo 487.º Culpa 86
Artigo 488.º Imputabilidade 86
Artigo 489.º Indemnização por pessoa não imputável 86
Artigo 490.º Responsabilidade dos autores, instigadores e auxiliares 86
Artigo 491.º Responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem 86
Artigo 494.º Limitação da indemnização no caso de mera culpa 87
Artigo 495.º Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal 87
Artigo 496.º Danos não patrimoniais 87
Artigo 497.º Responsabilidade solidária 88
Artigo 498.º Prescrição 88
REGIME�DA�RESPONSABILIDADE�CIVIL�EXTRACONTRATUAL
DO�ESTADO�E�DEMAIS�ENTIDADES�PÚBLICAS 89
Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro
Artigo 1.º Aprovação 89
Artigo 2.º Regimes especiais 89
Artigo 3.º Pagamento de indemnizações 89
Artigo 4.º Sexta alteração ao Estatuto do Ministério Público 90
Artigo 5.º Norma revogatória 91
Artigo 6.º Entrada em vigor 91
ANEXO 93
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Âmbito de aplicação 93
Artigo 2.º Danos ou encargos especiais e anormais 94
Artigo 3.º Obrigação de indemnizar 94
Artigo 4.º Culpa do lesado 94
Artigo 5.º Prescrição 94
Artigo 6.º Direito de regresso 95
CAPÍTULO IIRESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVASECÇÃO I
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
Artigo 7.º Responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas coletivas de direito público 95
Artigo 8.º Responsabilidade solidária em caso de dolo ou culpa grave 96
Artigo 9.º Ilicitude 96
Artigo 10.º Culpa 97
SECÇÃO II
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Artigo 11.º Responsabilidade pelo risco 97
CAPÍTULO IIIRESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
Artigo 12.º Regime geral 97
Artigo 13.º Responsabilidade por erro judiciário 98
Artigo 14.º Responsabilidade dos magistrados 98
CAPÍTULO IVRESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLÍTICOLEGISLATIVA
Artigo 15.º Responsabilidade no exercício da função político-legislativa 98
CAPÍTULO VINDEMNIZAÇÃO PELO SACRIFÍCIO
Artigo 16.º Indemnização pelo sacrifício 99
CAPÍTULO�IVORGANIZAÇÃO�E�GESTÃO�HOSPITALAR
ORGÂNICA DA INSPEÇÃO-GERAL DAS ATIVIDADES EM SAÚDE 101
Decreto-Lei n.º 33/2012, de 13 de fevereiro
Artigo 1.º Natureza 102
Artigo 2.º Missão e atribuições 102
Artigo 3.º Órgãos 103
Artigo 4.º Inspetor-geral 104
Artigo 5.º Garantia do exercício da atividade de inspeção 105
Artigo 6.º Designação de peritos e técnicos especializados 105
Artigo 7.º Tipo de organização interna 105
Artigo 8.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares 105
Artigo 9.º Receitas 106
Artigo 10.º Despesas 106
Artigo 11.º Mapa de cargos de direção 106
Artigo 12.º Sucessão 106
Artigo 13.º Critério de seleção de pessoal 106
Artigo 14.º Norma revogatória 107
Artigo 15.º Entrada em vigor 107
ANEXO 109
REESTRUTURAÇÃO DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE,
DEFININDO AS SUAS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO 111
Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Objeto 112Artigo 2.º Natureza e regime jurídico 112Artigo 3.º Missão e atribuições 112Artigo 4.º Independência 113Artigo 5.º Princípio da especialidade 113Artigo 6.º Âmbito territorial e sede 113Artigo 7.º Cooperação com outras entidades 113Artigo 8.º Âmbito da regulação 113
CAPÍTULO IICOMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS
SECÇÃO I
ORGANIZAÇÃO
Artigo 9.º Órgãos e representação 114
SECÇÃO II
CONSELHO DIRETIVO
Artigo 10.º Conselho diretivo 114Artigo 11.º Incompatibilidades e impedimentos 115Artigo 12.º Duração do mandato 115Artigo 13.º Cessação do mandato 116Artigo 14.º Estatuto dos membros 117Artigo 15.º Independência dos membros 117Artigo 16.º Competência do conselho diretivo 117Artigo 17.º Funcionamento do conselho diretivo 118Artigo 18.º Competência e substituição do presidente 118Artigo 19.º Responsabilidade dos membros 118
SECÇÃO III
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 20.º Conselho consultivo 119Artigo 21.º Competência do conselho consultivo 119Artigo 22.º Funcionamento do conselho consultivo 120
SECÇÃO IV
ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 23.º Fiscal único 120
Artigo 24.º Competência do fiscal único 121
CAPÍTULO IIISERVIÇOS E TRABALHADORES
Artigo 25.º Serviços 122
Artigo 26.º Regime jurídico dos trabalhadores 122
CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 27.º Regras gerais 123
Artigo 28.º Património 123
Artigo 29.º Receitas 123
Artigo 30.º Cobrança coerciva de taxas 124
Artigo 31.º Despesas 124
Artigo 32.º Contabilidade, contas e tesouraria 125
CAPÍTULO VPODERES E PROCEDIMENTOS REGULATÓRIOS
Artigo 33.º Objetivos da regulação 125
Artigo 34.º Controlo dos requisitos de funcionamento 125
Artigo 35.º Garantia de acesso aos cuidados de saúde 126
Artigo 36.º Defesa dos direitos dos utentes 126
Artigo 37.º Regulação económica 126
Artigo 38.º Defesa da concorrência 127
Artigo 39.º Poderes regulamentares 127
Artigo 40.º Procedimento regulamentar 127
Artigo 41.º Outros procedimentos 128
Artigo 42.º Poderes de supervisão 128
Artigo 43.º Atividade de fiscalização e poderes de autoridade 128
Artigo 44.º Poderes sancionatórios 129
Artigo 45.º Registo 129
Artigo 46.º Ficheiros 130
Artigo 47.º Resolução de conflitos 130
Artigo 48.º Queixas e reclamações dos utentes 130
Artigo 49.º Obrigações quanto à informação 131
Artigo 50.º Cooperação de outras entidades e serviços 131
CAPÍTULO VIINFRAÇÕES E SANÇÕES
Artigo 51.º Contraordenações 131
Artigo 52.º Sanções acessórias 132
Artigo 53.º Publicidade das sanções 133
Artigo 54.º Responsabilidade 133
CAPÍTULO VIITUTELA E RESPONSABILIDADE DA ERS
Artigo 55.º Tutela 133
Artigo 56.º Responsabilidade disciplinar, financeira, civil e penal 134
Artigo 57.º Responsabilidade pública 134
Artigo 58.º Controlo jurisdicional 134
Artigo 59.º Sigilo 134
Artigo 60.º Sítio na Internet 135
CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 61.º Regulamentação 135
Artigo 62.º Atuais órgãos da ERS 135
Artigo 63.º Norma revogatória 136
Artigo 64.º Entrada em vigor 136
APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DA GESTÃO HOSPITALAR 137
Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro
Artigo 1.º Alterações 137
Artigo 2.º Gestão hospitalar 138
Artigo 3.º Disposição transitória 139
Artigo 4.º Norma revogatória 139
Artigo 5.º Entrada em vigor 139
ANEXO 141
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Âmbito 141
Artigo 2.º Natureza jurídica 141
Artigo 3.º Exercício da atividade 142
Artigo 4.º Princípios gerais na prestação de cuidados de saúde 142
Artigo 5.º Princípios específicos da gestão hospitalar 142
Artigo 6.º Poderes do Estado 142
Artigo 7.º Órgãos 143
Artigo 8.º Informação pública 143
CAPÍTULO IIHOSPITAIS DO SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO SPASECÇÃO I
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS
Artigo 9.º Regime aplicável 143
Artigo 10.º Princípios específicos da gestão hospitalar do SPA 144
Artigo 11.º Organização interna 145
Artigo 12.º Tutela específica 145
Artigo 13.º Receitas dos hospitais 146
Artigo 14.º Pessoal 146
Artigo 15.º Hospitais com ensino e investigação 146
Artigo 16.º Acordos com entidades privadas 147
Artigo 17.º Grupos e centros hospitalares 147
SECÇÃO II
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS COM NATUREZA EMPRESARIAL
Artigo 18.º Regime aplicável 147
CAPÍTULO IIISOCIEDADES ANÓNIMASDE CAPITAIS PÚBLICOS
Artigo 19.º Regime 148
CAPÍTULO IVESTABELECIMENTOS PRIVADOS
Artigo 20.º Regime 148
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 21.º Disposição final 149
ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE 151
Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro
Artigo 1.º Aprovação do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde 152
Artigo 2.º Âmbito de aplicação do Estatuto 152
Artigo 3.º Administrações regionais de saúde 152
Artigo 4.º Transição do pessoal 153
Artigo 5.º Transição patrimonial 153
Artigo 6.º Centros de saúde 153
Artigo 7.º Contratos e convenções 153
Artigo 8.º Delimitação geográfica das administrações regionais de saúde 154
Artigo 9.º Norma revogatória 154
Artigo 10.º Entrada em vigor 154
ANEXO 155
CAPÍTULO INATUREZA E OBJETIVO
Artigo 1.º Natureza 155
Artigo 2.º Objetivo 155
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTOSECÇÃO I
ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.º Níveis de organização 155
Artigo 4.º Regiões de saúde 156
Artigo 5.º Sub-regiões de saúde e áreas de saúde 156
Artigo 6.º Administrações regionais de saúde 156
Artigo 7.º Órgãos 156
Artigo 8.º Conselhos de administração 157
Artigo 9.º Coordenadores sub-regionais 157
Artigo 10.º Conselhos regionais de saúde 157
Artigo 11.º Comissões concelhias de saúde 157
Artigo 12.º Classificação das instituições e serviços 157
Artigo 13.º Grupos personalizados de centros de saúde 157
Artigo 14.º Unidades de saúde 158
SECÇÃO II
GESTÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 15.º Aprovação dos planos e programas de ação 158
Artigo 16.º Gestão das instituições e dos serviços 158
CAPÍTULO IIIRECURSOS HUMANOS
Artigo 17.º Política de recursos humanos 158
Artigo 18.º Pessoal 159
Artigo 18.º-A Contratos de trabalho a termo resolutivo certo 159
Artigo 19.º Quadros de pessoal 160
Artigo 20.º Incompatibilidades 161
Artigo 21.º Mobilidade profissional 161
Artigo 22.º Licença sem vencimento 161
Artigo 22.º-A Regime de mobilidade de profissionais de saúde 161
Artigo 22.º-B Organização do tempo de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde 162
Artigo 22.º-C Procedimentos concursais no âmbito das carreiras da saúde 162
CAPÍTULO IVRECURSOS FINANCEIROS
Artigo 23.º Responsabilidade pelos encargos 163
Artigo 24.º Seguro alternativo de saúde 164
Artigo 25.º Preços dos cuidados de saúde 164
Artigo 26.º Cobrança e destino do preço dos cuidados de saúde 165
Artigo 27.º Despesas do SNS 165
CAPÍTULO VCONTRATO DE GESTÃO, CONVENÇÃO E CONTRATOPROGRAMA
Artigo 28.º Gestão de instituições e serviços do SNS por outras entidades 165
Artigo 29.º Contrato de gestão 165
Artigo 30.º Gestão por grupos de médicos em regime de convenção 166
Artigo 31.º Regime 166
Artigo 32.º Pessoal 166
Artigo 33.º Convenção com grupos de médicos para a prestação de cuidados 166
Artigo 34.º Contratos-programa 166
CAPÍTULO VIARTICULAÇÃO DO SNS COM OUTRAS ENTIDADES
Artigo 35.º Cooperação entre o SNS e instituições ou serviços de segurança social 167
Artigo 36.º Cooperação no ensino e na investigação científica 167
Artigo 37.º Articulação do SNS com atividades particulares 167
Artigo 38.º Poderes de fiscalização do Estado 168
Artigo 39.º Assistência religiosa 168
LEI DE BASES DA SAÚDE 169
Lei n.º 48/90, de 24 de agosto
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Base I Princípios gerais 169
Base II Política de saúde 170
Base III Natureza da legislação sobre saúde 170
Base IV Sistema de saúde e outras entidades 171
Base V Direitos e deveres dos cidadãos 171
Base VI Responsabilidade do Estado 171
Base VII Conselho Nacional de Saúde 172
Base VIII Regiões autónomas 172
Base IX Autarquias locais 172
Base X Relações internacionais 172
Base XI Defesa sanitária das fronteiras 173
CAPÍTULO IIDAS ENTIDADES PRESTADORAS DOS CUIDADOS DE SAÚDE EM GERAL
Base XII Sistema de saúde 173
Base XIII Níveis de cuidados de saúde 174
Base XIV Estatuto dos utentes 174
Base XV Profissionais de saúde 175
Base XVI Formação do pessoal de saúde 175
Base XVII Investigação 176
Base XVIII Organização do território para o sistema de saúde 176
Base XIX Autoridades de saúde 177
Base XX Situações de grave emergência 177
Base XXI Atividade farmacêutica 178
Base XXII Ensaios clínicos de medicamentos 178
Base XXIII Outras atividades complementares 178
CAPÍTULO IIIDO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Base XXIV Características 178
Base XXV Beneficiários 179
Base XXVI Organização do Serviço Nacional de Saúde 179
Base XXVII Administrações regionais de saúde 179
Base XXVIII Coordenador sub-regional de saúde 180
Base XXIX Comissões concelhias de saúde 180
Base XXX Avaliação permanente 180
Base XXXI Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde 181
Base XXXII Médicos 181
Base XXXIII Financiamento 182
Base XXXIV Taxas moderadoras 182
Base XXXV Benefícios 182
Base XXXVI Gestão dos hospitais e centros de saúde 183
CAPÍTULO IVDAS INICIATIVAS PARTICULARES DE SAÚDE
Base XXXVII Apoio ao sector privado 183
Base XXXVIII Instituições particulares de solidariedade social com objetivos de saúde 183
Base XXXIX Organizações de saúde com fins lucrativos 184
Base XL Profissionais de saúde em regime liberal 184
Base XLI Convenções 184
Base XLII Seguros de saúde 185
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Base XLIII Regulamentação 185
Base XLIV Regime transitório 185
Base XLV Entrada em vigor 185
CAPÍTULO�VCOLHEITA�E�TRANSPLANTAÇÃO�DE�ÓRGÃOS E�TECIDOS
ESTATUTO DO DADOR DO SANGUE 187
Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto
Artigo 1.º Objeto 187
Artigo 2.º Princípios gerais 187
Artigo 3.º Dador de sangue 187
Artigo 4.º Dádiva de sangue 188
Artigo 5.º Deveres do dador de sangue 188
Artigo 6.º Direitos do dador de sangue 188
Artigo 7.º Ausência das atividades profissionais 189
Artigo 8.º Associações de dadores de sangue 190
Artigo 9.º Visitas a doentes internados 190
Artigo 10.º Regulamentação 190
Artigo 11.º Entrada em vigor 190
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA QUALIDADE E SEGURANÇA
RELATIVA À DÁDIVA, COLHEITA, ANÁLISE, PROCESSAMENTO,
PRESERVAÇÃO, ARMAZENAMENTO, DISTRIBUIÇÃO E APLICAÇÃO
DE TECIDOS E CÉLULAS DE ORIGEM HUMANA, TRANSPONDO
PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRETIVAS N.OS 2004/23/CE,
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 31 DE MARÇO,
2006/17/CE, DA COMISSÃO, DE 8 DE FEVEREIRO, E 2006/86/CE,
DA COMISSÃO, DE 24 DE OUTUBRO 193
Lei n.º 12/2009, de 26 de março
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Objeto 193
Artigo 2.º Âmbito de aplicação 194
Artigo 3.º Definições 194
CAPÍTULO IIATIVIDADE DAS AUTORIDADES COMPETENTES
Artigo 4.º Autoridades competentes 195
Artigo 5.º Autorização 195
Artigo 6.º Inspeção e medidas de controlo 197
CAPÍTULO IIIREDE NACIONAL DE TECIDOS E CÉLULAS
Artigo 7.º Rede 198
Artigo 8.º Rastreabilidade 199
Artigo 9.º Importação e exportação de tecidos e células de origem humana 199
Artigo 10.º Conservação de registos 200
Artigo 11.º Notificação de incidentes e reações adversas graves 201
CAPÍTULO IVDOS REQUISITOS DA COLHEITA
Artigo 12.º Colheita de tecidos e células de origem humana 202
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE E SEGURANÇA DE TECIDOS E CÉLULAS
Artigo 13.º Gestão da qualidade 203
Artigo 14.º Pessoa responsável 204
Artigo 15.º Pessoal 205
Artigo 16.º Receção de tecidos e células 205
Artigo 17.º Processamento de tecidos e células 206
Artigo 18.º Condições de armazenamento dos tecidos e células 206
Artigo 19.º Rotulagem, documentação e embalagem 206
Artigo 20.º Distribuição 207
Artigo 21.º Relações entre os bancos de tecidos e células e terceiros 207
CAPÍTULO VISELEÇÃO E AVALIAÇÃO DOS DADORES
Artigo 22.º Princípios aplicáveis 208
Artigo 23.º Proteção e confidencialidade dos dados 209
Artigo 24.º Consentimento 209
Artigo 25.º Seleção, avaliação, colheita e receção 209
CAPÍTULO VIIINTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E RELATÓRIOS
Artigo 26.º Relatórios 210
CAPÍTULO VIIIDAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Artigo 27.º Contraordenações 211
Artigo 28.º Coimas 212
Artigo 29.º Sanções acessórias 212
Artigo 30.º Fiscalização, instrução e aplicação de coimas 213
Artigo 31.º Destino do produto das coimas 213
CAPÍTULO IXDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 32.º Taxas 213
Artigo 33.º Requisitos técnicos e respetiva adaptação ao progresso científico e técnico 214
Artigo 34.º Norma transitória 214
Artigo 35.º Norma revogatória 214
Artigo 36.º Entrada em vigor 215
ANEXO I 217
ANEXO II 221
ANEXO III 227
ANEXO IV 231
ANEXO V 233
ANEXO VI 237
ANEXO VII 241
ANEXO VIII 243
ANEXO IX 249
ANEXO X 251
ANEXO XI 253
REGULAMENTA A REDE NACIONAL DE COORDENAÇÃO
DE COLHEITA E TRANSPLANTAÇÃO 255
Portaria n.º 357/2008, de 9 de maio
CAPÍTULO IREDE NACIONAL DE COORDENAÇÃO DE COLHEITA E TRANSPLANTAÇÃO 256
CAPÍTULO IICOORDENADOR HOSPITALAR DE DOAÇÃO 257
CAPÍTULO IIIGABINETES COORDENADORES DE COLHEITA E TRANSPLANTAÇÃO 259
CAPÍTULO IVNORMA REVOGATÓRIA 261
REGIME JURÍDICO DA QUALIDADE E SEGURANÇA DO SANGUE
HUMANO E DOS COMPONENTES SANGUÍNEOS, RESPETIVAS
EXIGÊNCIAS TÉCNICAS, REQUISITOS DE RASTREABILIDADE
E NOTIFICAÇÃO DE REAÇÕES E INCIDENTES ADVERSOS
GRAVES E AS NORMAS E ESPECIFICAÇÕES RELATIVAS
AO SISTEMA DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE SANGUE 263
Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Objeto 264
Artigo 2.º Âmbito de aplicação 265
Artigo 3.º Definições 265
CAPÍTULO IIAUTORIDADE COMPETENTE
Artigo 4.º Autoridade competente 265
Artigo 5.º Autorização 266
Artigo 6.º Inspeção e medidas de controlo 266
CAPÍTULO IIISERVIÇOS DE SANGUE E DE MEDICINA TRANSFUSIONAL
Artigo 7.º Serviços de sangue 267
Artigo 8.º Responsável pelo serviço de sangue 267
Artigo 9.º Pessoal dos serviços de sangue 268
Artigo 10.º Serviços de medicina transfusional 268
CAPÍTULO IVQUALIDADE E SEGURANÇA DO SANGUE E DOS COMPONENTES SANGUÍNEOS
Artigo 11.º Sistema de qualidade dos serviços de sangue 268
Artigo 12.º Documentação 268
Artigo 13.º Conservação de registos 269
CAPÍTULO VHEMOVIGILÂNCIA
Artigo 14.º Rastreabilidade 269
Artigo 15.º Notificação das reações adversas graves 270
Artigo 16.º Notificação de incidentes adversos graves 270
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE E SEGURANÇA DO SANGUE
Artigo 17.º Informação a prestar aos dadores 271
Artigo 18.º Informações a prestar pelos dadores 271
Artigo 19.º Elegibilidade dos dadores 271
Artigo 20.º Exame dos dadores 271
Artigo 21.º Análise das dádivas 271
Artigo 22.º Condições de armazenamento, transporte e distribuição 272
Artigo 23.º Exigências relativas à qualidade e segurança do sangue e dos componentes sanguíneos 272
Artigo 24.º Dádivas autólogas 272
CAPÍTULO VIIIMPORTAÇÃO DE SANGUE E COMPONENTES
Artigo 25.º Importação de sangue e componentes 272
CAPÍTULO VIIIPROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 26.º Proteção de dados e confidencialidade 272
CAPÍTULO IXINTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E RELATÓRIOS
Artigo 27.º Intercâmbio de informações 273
Artigo 28.º Relatórios 274
CAPÍTULO XDAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Artigo 29.º Contraordenações 274
Artigo 30.º Coimas 275
Artigo 31.º Sanções acessórias 276
Artigo 32.º Fiscalização, instrução e aplicação de coimas 276
Artigo 33.º Destino do produto das coimas 276
CAPÍTULO XIDISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.º Norma transitória 276
Artigo 35.º Norma revogatória 277
Artigo 36.º Entrada em vigor 277
ANEXO I 279
ANEXO II 283
ANEXO III 285
ANEXO IV 293
ANEXO V 295
ANEXO VI 297
ANEXO VII 299
ANEXO VIII 301
ANEXO IX 303
ANEXO X 305
ANEXO XI 307
ANEXO XII 309
ANEXO XIII 311
ANEXO XIV 313
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS EM QUE SE BASEIA
A VERIFICAÇÃO DA MORTE 315
Lei n.º 141/99, de 28 de agosto
Artigo 1.º Objeto 315
Artigo 2.º Definição 315
Artigo 3.º Verificação 315
Artigo 4.º Do processo de verificação 316
Artigo 5.º Aprovação 316
UTILIZAÇÃO DE CADÁVERES PARA FINS DE ENSINO
E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA 317
Decreto-Lei n.º 274/99, de 22 de julho
Artigo 1.º Âmbito 319
Artigo 2.º Entidades autorizadas 320
Artigo 3.º Atos permitidos 320
Artigo 4.º Legitimidade 320
Artigo 5.º Manifestação de oposição 321
Artigo 6.º Proibições 321
Artigo 7.º Conservação e utilização 321
Artigo 8.º Sistema de documentação 322
Artigo 9.º Recolha e atualização dos dados 322
Artigo 10.º Acesso ao sistema de documentação 323
Artigo 11.º Comunicação e acesso à informação por autoridades judiciárias e policiais 323
Artigo 12.º Segurança da informação 323
Artigo 13.º Conservação dos dados pessoais 324
Artigo 14.º Entidade responsável pelo sistema de documentação 324
Artigo 15.º Sigilo 324
Artigo 16.º Transporte 324
Artigo 17.º Perícias médico-legais 325
Artigo 18.º Destino dos despojos 325
Artigo 19.º Ações de sensibilização 325
Artigo 20.º Disposição penal 325
Artigo 21.º Norma revogatória 325
Artigo 22.º Entrada em vigor 326
DECLARAÇÃO DA ORDEM DOS MÉDICOS PREVISTA
NO ARTIGO 12.º DA LEI N.º 12/93, DE 22 DE ABRIL 327
Declaração n.º 235/94, de 11 de outubro
REGISTO NACIONAL DE NÃO DADORES 329
Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de setembro
Artigo 1.º Objeto 329
Artigo 2.º Manifestação da indisponibilidade para a dádiva 330
Artigo 3.º Inscrição no RENNDA 330
Artigo 4.º Finalidade do ficheiro 330
Artigo 5.º Dados recolhidos e modo de recolha 330
Artigo 6.º Finalidade dos dados 331
Artigo 7.º Comunicação dos dados 331
Artigo 8.º Segurança da informação 331
Artigo 9.º Conservação dos dados 331
Artigo 10.º Direito à informação e acesso aos dados 331
Artigo 11.º Correções de eventuais inexatidões 332
Artigo 12.º Entidade responsável 332
Artigo 13.º Confidencialidade 332
Artigo 14.º Emissão do cartão 332
Artigo 15.º Consulta ao RENNDA 333
Artigo 16.º Oposição 333
Artigo 17.º Certificação da consulta ao RENNDA 333
COLHEITA E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS DE ORIGEM
HUMANA 335
Lei n.º 12/93, de 22 de abril
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Âmbito material de aplicação 335
Artigo 1.º-A Definições 335
Artigo 2.º Âmbito pessoal de aplicação 336
Artigo 3.º Estabelecimentos autorizados e pessoas qualificadas 336
Artigo 4.º Confidencialidade 336
Artigo 5.º Gratuitidade 337
CAPÍTULO IIDA COLHEITA EM VIDA
Artigo 6.º Admissibilidade 337
Artigo 6.º-A Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante 338
Artigo 7.º Informação 338
Artigo 8.º Consentimento 338
Artigo 9.º Direito a assistência e indemnização 339
CAPÍTULO IIIDA COLHEITA EM CADÁVERES
Artigo 10.º Potenciais dadores 339
Artigo 11.º Registo Nacional 340
Artigo 12.º Certificação da morte 340
Artigo 13.º Formalidades de certificação 340
Artigo 14.º Cuidados a observar na execução da colheita 341
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Artigo 15.º Campanha de informação 341
Artigo 16.º Responsabilidade 341
Artigo 17.º Norma revogatória 342
Artigo 18.º Entrada em vigor 342
CAPÍTULO�VICONSENTIMENTO�E�INTERVENÇÕES�MÉDICAS
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À REALIZAÇÃO DE ENSAIOS
CLÍNICOS COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO 343
Lei n.º 46/2004, de 19 de agosto
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Objeto e âmbito 343
Artigo 2.º Definições 344
Artigo 3.º Primado da pessoa 346
Artigo 4.º Princípios de boas práticas clínicas 346
CAPÍTULO IIDIREITOS E DEVERES DAS PARTES NO ENSAIOSECÇÃO I
DOS PARTICIPANTES E SUA PROTEÇÃO
Artigo 5.º Avaliação de riscos e benefícios 347
Artigo 6.º Condições mínimas de proteção dos participantes 347
Artigo 7.º Participantes menores 348
Artigo 8.º Participantes maiores incapazes de darem o consentimento livre e esclarecido 349
SECÇÃO II
DOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DO ENSAIO
Artigo 9.º Promotor 350
Artigo 10.º Investigador 351
Artigo 11.º Monitor 351
Artigo 12.º Contrato financeiro 352
Artigo 13.º Remuneração do investigador 352
Artigo 14.º Responsabilidade 352
CAPÍTULO IIICONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DO ENSAIO
Artigo 15.º Autorização prévia 353
Artigo 16.º Procedimento de autorização prévia 353
Artigo 17.º Casos especiais 354
Artigo 18.º Comissão de Ética para a Investigação Clínica 355
Artigo 19.º Comissões de ética para a saúde 356
Artigo 20.º Parecer 356
Artigo 21.º Suspensão e prorrogação de prazos 357
Artigo 22.º Parecer do INFARMED 357
CAPÍTULO IVREALIZAÇÃO DE ENSAIOS CLÍNICOS
Artigo 23.º Alterações ao protocolo 357
Artigo 24.º Medidas urgentes de segurança 358
Artigo 25.º Suspensão ou revogação da autorização do ensaio 358
Artigo 26.º Registo e notificação de acontecimentos adversos 359
Artigo 27.º Notificação de reações adversas graves 360
Artigo 28.º Conclusão do ensaio clínico 360
CAPÍTULO VMEDICAMENTOS EXPERIMENTAIS
Artigo 29.º Fabrico ou importação de medicamentos experimentais 361
Artigo 30.º Obrigação do titular da autorização 361
Artigo 31.º Obrigações do farmacêutico 361
Artigo 32.º Rotulagem de medicamentos experimentais 362
CAPÍTULO VICOMPETÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLO
Artigo 33.º Autoridade competente 363
Artigo 34.º Contraordenações 364
Artigo 35.º Processo de contraordenação 364
Artigo 36.º Afetação do produto das coimas 364
CAPÍTULO VIIINTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
Artigo 37.º Base de dados 365
Artigo 38.º Normas orientadoras 366
CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39.º Fornecimento gratuito e uso compassivo 366
Artigo 40.º Custos 367
Artigo 41.º Circuito do medicamento experimental 367
Artigo 42.º Impugnação 367
Artigo 43.º Confidencialidade 368
Artigo 44.º Contagem dos prazos 368
Artigo 45.º Norma transitória 368
Artigo 46.º Norma revogatória 368
Artigo 47.º Entrada em vigor 368
CAPÍTULO�VIISAÚDE�MENTAL
LEI DE SAÚDE MENTAL 369
Lei n.º 36/98, de 24 de julho
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Objetivos 369
Artigo 2.º Proteção e promoção da saúde mental 369
Artigo 3.º Princípios gerais de política de saúde mental 370
Artigo 4.º Conselho Nacional de Saúde Mental 370
Artigo 5.º Direitos e deveres do utente 371
CAPÍTULO IIDO INTERNAMENTO COMPULSIVOSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6.º Âmbito de aplicação 371
Artigo 7.º Definições 372
Artigo 8.º Princípios gerais 372
Artigo 9.º Legislação subsidiária 372
SECÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Artigo 10.º Direitos e deveres processuais do internando 373
Artigo 11.º Direitos e deveres do internado 373
SECÇÃO III
INTERNAMENTO
Artigo 12.º Pressupostos 373
Artigo 13.º Legitimidade 374
Artigo 14.º Requerimento 374
Artigo 15.º Termos subsequentes 374
Artigo 16.º Atos instrutórios 375
Artigo 17.º Avaliação clínico-psiquiátrica 375
Artigo 18.º Atos preparatórios da sessão conjunta 375
Artigo 19.º Sessão conjunta 376
Artigo 20.º Decisão 376
Artigo 21.º Cumprimento da decisão de internamento 376
SECÇÃO IV
INTERNAMENTO DE URGÊNCIA
Artigo 22.º Pressupostos 377
Artigo 23.º Condução do internando 377
Artigo 24.º Apresentação do internando 377
Artigo 25.º Termos subsequentes 377
Artigo 26.º Confirmação judicial 378
Artigo 27.º Decisão final 378
SECÇÃO V
CASOS ESPECIAIS
Artigo 28.º Pendência de processo penal 379
Artigo 29.º Internamento compulsivo de inimputável 379
SECÇÃO VI
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 30.º Regras de competência 379
Artigo 31.º Habeas corpus em virtude de privação da liberdade ilegal 379
Artigo 32.º Recorribilidade da decisão 380
Artigo 33.º Substituição do internamento 380
Artigo 34.º Cessação do internamento 381
Artigo 35.º Revisão da situação do internado 381
SECÇÃO VII
DA NATUREZA E DAS CUSTAS DO PROCESSO
Artigo 36.º Natureza do processo 381
Artigo 37.º Custas 381
SECÇÃO VIII
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
Artigo 38.º Criação e atribuições 382
Artigo 39.º Sede e serviços administrativos 382
Artigo 40.º Composição 382
Artigo 41.º Competências 382
Artigo 42.º Cooperação 383
Artigo 43.º Base de dados 383
Artigo 44.º Relatório 383
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 45.º Disposições transitórias 383
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 46.º Gestão do património dos doentes 384
Artigo 47.º Serviços de saúde mental 384
Artigo 48.º Entrada em vigor 384
Artigo 49.º Revogação 384
CAPÍTULO�VIIIPROCRIAÇÃO�ARTIFICIAL
PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA 385
Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Objeto 385
Artigo 2.º Âmbito 385
Artigo 3.º Dignidade e não discriminação 386
Artigo 4.º Condições de admissibilidade 386
Artigo 5.º Centros autorizados e pessoas qualificadas 386
Artigo 6.º Beneficiários 386
Artigo 7.º Finalidades proibidas 386
Artigo 8.º Maternidade de substituição 387
Artigo 9.º Investigação com recurso a embriões 387
Artigo 10.º Doação de espermatozoides, ovócitos e embriões 388
CAPÍTULO IIUTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE PMA
Artigo 11.º Decisão médica e objeção de consciência 388
Artigo 12.º Direitos dos beneficiários 389
Artigo 13.º Deveres dos beneficiários 389
Artigo 14.º Consentimento 389
Artigo 15.º Confidencialidade 390
Artigo 16.º Registo e conservação de dados 390
Artigo 17.º Encargos 390
Artigo 18.º Compra ou venda de óvulos, sémen ou embriões e outro material biológico 391
CAPÍTULO IIIINSEMINAÇÃO ARTIFICIAL
Artigo 19.º Inseminação com sémen de dador 391
Artigo 20.º Determinação da paternidade 391
Artigo 21.º Exclusão da paternidade do dador de sémen 392
Artigo 22.º Inseminação post mortem 392
Artigo 23.º Paternidade 392
CAPÍTULO IVFERTILIZAÇÃO IN VITRO
Artigo 24.º Princípio geral 393
Artigo 25.º Destino dos embriões 393
Artigo 26.º Fertilização in vitro post mortem 393
Artigo 27.º Fertilização in vitro com gâmetas de dador 393
CAPÍTULO VDIAGNÓSTICO GENÉTICO PRÉIMPLANTAÇÃO
Artigo 28.º Rastreio de aneuploidias e diagnóstico genético pré-implantação 394
Artigo 29.º Aplicações 394
CAPÍTULO VICONSELHO NACIONAL DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA
Artigo 30.º Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida 394
Artigo 31.º Composição e mandato 396
Artigo 32.º Funcionamento 396
Artigo 33.º Dever de colaboração 396
CAPÍTULO VIISANÇÕESSECÇÃO I
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Artigo 34.º Centros autorizados 396
Artigo 35.º Beneficiários 397
Artigo 36.º Clonagem reprodutiva 397
Artigo 37.º Escolha de características não médicas 397
Artigo 38.º Criação de quimeras ou híbridos 397
Artigo 39.º Maternidade de substituição 397
Artigo 40.º Utilização indevida de embriões 397
Artigo 41.º Intervenções e tratamentos 398
Artigo 42.º Recolha e utilização não consentida de gâmetas 398
Artigo 43.º Violação do dever de sigilo ou de confidencialidade 398
Artigo 43.º-A Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas 398
SECÇÃO II
ILÍCITO CONTRAORDENACIONAL
Artigo 44.º Contraordenações 398
SECÇÃO III
SANÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 45.º Sanções acessórias 399
SECÇÃO IV
DIREITO SUBSIDIÁRIO
Artigo 46.º Direito subsidiário 399
CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 47.º Outras técnicas de PMA 399
Artigo 48.º Regulamentação 400
CAPÍTULO�IXINFORMAÇÃO�GENÉTICA
INFORMAÇÃO GENÉTICA PESSOAL E INFORMAÇÃO DE SAÚDE 401
Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro
Artigo 1.º Objeto 401
Artigo 2.º Informação de saúde 401
Artigo 3.º Propriedade da informação de saúde 401
Artigo 4.º Tratamento da informação de saúde 402
Artigo 5.º Informação médica 403
Artigo 6.º Informação genética 403
Artigo 7.º Bases de dados genéticos 404
Artigo 8.º Terapia génica 405
Artigo 9.º Testes genéticos 405
Artigo 10.º Testes de heterozigotia, pré-sintomáticos, preditivos e pré-natais 406
Artigo 11.º Princípio da não discriminação 406
Artigo 12.º Testes genéticos e seguros 407
Artigo 13.º Testes genéticos no emprego 407
Artigo 14.º Testes genéticos e adoção 408
Artigo 15.º Laboratórios que procedem ou que oferecem testes genéticos 408
Artigo 16.º Investigação sobre o genoma humano 408
Artigo 17.º Dever de proteção 409
Artigo 18.º Obtenção e conservação de material biológico 410
Artigo 19.º Bancos de DNA e de outros produtos biológicos 410
Artigo 20.º Património genético humano 412
Artigo 21.º Relatório sobre a aplicação da lei 413
Artigo 22.º Regulamentação 413
CAPÍTULO�XDOENÇAS�CONTAGIOSAS
MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS
INFETOCONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL 415
Lei n.º 170/99, de 18 de setembro
Artigo 1.º Objeto e princípios 415
Artigo 2.º Testes de rastreio 415
Artigo 3.º Resultados dos testes de rastreio 416
Artigo 4.º Tratamento e acompanhamento do recluso infetado 416
Artigo 5.º Medidas de prevenção 416
Artigo 5.º-A Programa Específico de Troca de Seringas 417
Artigo 6.º Princípio da não discriminação 417
Artigo 7.º Relatório 417
Artigo 8.º Entrada em vigor 418
CAPÍTULO�XIMEDICINA�DO�TRABALHO
REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES
DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS INCLUINDO
A REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAIS,
NOS TERMOS DO ARTIGO 284.º DO CÓDIGO DO TRABALHO,
APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO 419
Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro
CAPÍTULO IOBJETO E ÂMBITO
Artigo 1.º Objeto da lei 419
Artigo 2.º Beneficiários 420
CAPÍTULO IIACIDENTES DE TRABALHOSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3.º Trabalhador abrangido 420
Artigo 4.º Exploração lucrativa 420
Artigo 5.º Trabalhador estrangeiro 420
Artigo 6.º Trabalhador no estrangeiro 421
Artigo 7.º Responsabilidade 421
SECÇÃO II
DELIMITAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
Artigo 8.º Conceito 421
Artigo 9.º Extensão do conceito 422
Artigo 10.º Prova da origem da lesão 423
Artigo 11.º Predisposição patológica e incapacidade 423
SECÇÃO III
EXCLUSÃO E REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Artigo 12.º Nulidade 423
Artigo 13.º Proibição de descontos na retribuição 424
Artigo 14.º Descaracterização do acidente 424
Artigo 15.º Força maior 425
Artigo 16.º Situações especiais 425
Artigo 17.º Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro 425
SECÇÃO IV
AGRAVAMENTO DA RESPONSABILIDADE
Artigo 18.º Atuação culposa do empregador 426
SECÇÃO V
NATUREZA, DETERMINAÇÃO E GRADUAÇÃO DA INCAPACIDADE
Artigo 19.º Natureza da incapacidade 426
Artigo 20.º Determinação da incapacidade 427
Artigo 21.º Avaliação e graduação da incapacidade 427
Artigo 22.º Conversão da incapacidade temporária em permanente 427
SECÇÃO VI
REPARAÇÃO
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 23.º Princípio geral 428
Artigo 24.º Recidiva ou agravamento 428
SUBSECÇÃO II
PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
Artigo 25.º Modalidades das prestações 428
Artigo 26.º Primeiros socorros 429
Artigo 27.º Lugar de prestação da assistência clínica 429
Artigo 28.º Médico assistente 429
Artigo 29.º Dever de assistência clínica 430
Artigo 30.º Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas 430
Artigo 31.º Substituição legal do médico assistente 430
Artigo 32.º Escolha do médico-cirurgião 431
Artigo 33.º Contestação das resoluções do médico assistente 431
Artigo 34.º Solução de divergências 431
Artigo 35.º Boletins de exame e alta 432
Artigo 36.º Informação clínica ao sinistrado 432
Artigo 37.º Requisição pelo tribunal 432
Artigo 38.º Estabelecimento de saúde 433
Artigo 39.º Transporte e estada 433
Artigo 40.º Responsabilidade pelo transporte e estada 434
Artigo 41.º Ajudas técnicas em geral 434
Artigo 42.º Opção do sinistrado 434
Artigo 43.º Reparação e renovação das ajudas técnicas em geral 435
Artigo 44.º Reabilitação profissional e adaptação do posto de trabalho 435
Artigo 45.º Notificação judicial e execução 435
Artigo 46.º Perda do direito a renovação ou reparação 436
SUBSECÇÃO III
PRESTAÇÕES EM DINHEIRO
DIVISÃO I
MODALIDADES DAS PRESTAÇÕES
Artigo 47.º Modalidades 436
DIVISÃO II
PRESTAÇÕES POR INCAPACIDADE
Artigo 48.º Prestações 437
Artigo 49.º Pessoa a cargo 438
Artigo 50.º Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente 438
Artigo 51.º Suspensão ou redução da pensão 439
Artigo 52.º Pensão provisória 439
Artigo 53.º Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa 439
Artigo 54.º Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa 440
Artigo 55.º Suspensão da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa 440
DIVISÃO III
PRESTAÇÕES POR MORTE
Artigo 56.º Modo de fixação da pensão 440
Artigo 57.º Titulares do direito à pensão por morte 441
Artigo 58.º Situações de nulidade, anulabilidade, indignidade e deserdação 441
Artigo 59.º Pensão ao cônjuge, ex-cônjuge e pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado 442
Artigo 60.º Pensão aos filhos 442
Artigo 61.º Pensão aos ascendentes e outros parentes sucessíveis 442
Artigo 62.º Deficiência ou doença crónica do beneficiário legal 443
Artigo 63.º Ausência de beneficiários 443
Artigo 64.º Acumulação e rateio da pensão por morte 443
DIVISÃO IV
SUBSÍDIOS
Artigo 65.º Subsídio por morte 444
Artigo 66.º Subsídio por despesas de funeral 444
Artigo 67.º Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente 444
Artigo 68.º Subsídio para readaptação de habitação 445
Artigo 69.º Subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional 445
DIVISÃO V
REVISÃO DAS PRESTAÇÕES
Artigo 70.º Revisão 446
DIVISÃO VI
CÁLCULO E PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
Artigo 71.º Cálculo 446
Artigo 72.º Pagamento da indemnização, da pensão e da prestação suplementar 447
Artigo 73.º Lugar do pagamento das prestações 448
Artigo 74.º Dedução do acréscimo de despesas 448
SECÇÃO VII
REMIÇÃO DE PENSÕES
Artigo 75.º Condições de remição 448
Artigo 76.º Cálculo do capital 449
Artigo 77.º Direitos não afetados pela remição 449
SECÇÃO VIII
GARANTIA DE CUMPRIMENTO
Artigo 78.º Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias 449
Artigo 79.º Sistema e unidade de seguro 449
Artigo 80.º Dispensa de transferência de responsabilidade 450
Artigo 81.º Apólice uniforme 450
Artigo 82.º Garantia e atualização de pensões 451
Artigo 83.º Riscos recusados 451
Artigo 84.º Obrigação de caucionamento 451
Artigo 85.º Instituto de Seguros de Portugal 452
SECÇÃO IX
PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Artigo 86.º Sinistrado e beneficiários legais 452
Artigo 87.º Empregador com responsabilidade transferida 453
Artigo 88.º Empregador sem responsabilidade transferida 453
Artigo 89.º Trabalho a bordo 453
Artigo 90.º Seguradora 454
Artigo 91.º Comunicação obrigatória em caso de morte 454
Artigo 92.º Faculdade de participação a tribunal 454
CAPÍTULO IIIDOENÇAS PROFISSIONAISSECÇÃO I
PROTEÇÃO NAS DOENÇAS PROFISSIONAIS
SUBSECÇÃO I
PROTEÇÃO DA EVENTUALIDADE
Artigo 93.º Âmbito 455
Artigo 94.º Lista das doenças profissionais 455
Artigo 95.º Direito à reparação 456
Artigo 96.º Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais 456
Artigo 97.º Natureza da incapacidade 456
Artigo 98.º Proteção da eventualidade 456
Artigo 99.º Modalidades das prestações em espécie 457
SUBSECÇÃO II
TITULARIDADE DOS DIREITOS
Artigo 100.º Titulares do direito às prestações por doença profissional 457
Artigo 101.º Familiar a cargo 457
SECÇÃO II
PRESTAÇÕES
SUBSECÇÃO I
PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS
Artigo 102.º Pensão e subsídios por morte e por despesas de funeral 457
Artigo 103.º Prestações adicionais 458
SUBSECÇÃO II
PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
Artigo 104.º Prestações em espécie 458
SECÇÃO III
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DE PRESTAÇÃO
SUBSECÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS
Artigo 105.º Condições relativas à doença profissional 458
Artigo 106.º Prazo de garantia 459
SUBSECÇÃO II
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 107.º Pensão provisória 459
Artigo 108.º Subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional 459
Artigo 109.º Prestações em espécie 460
SECÇÃO IV
MONTANTE DA PRESTAÇÃO
SUBSECÇÃO I
DETERMINAÇÃO DOS MONTANTES
Artigo 110.º Disposição geral 460
Artigo 111.º Determinação da retribuição de referência 460
Artigo 112.º Retribuição convencional 461
Artigo 113.º Retribuição de referência no caso de alteração de grau de incapacidade 461
SUBSECÇÃO II
PRESTAÇÕES POR INCAPACIDADE
DIVISÃO I
INDEMNIZAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Artigo 114.º Indemnização por pneumoconiose associada à tuberculose 462
DIVISÃO II
PRESTAÇÕES POR INCAPACIDADE PERMANENTE
Artigo 115.º Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual 462
Artigo 116.º Bonificação da pensão por incapacidade permanente 463
Artigo 117.º Subsídios por elevada incapacidade permanente e para readaptação de habitação 463
SUBSECÇÃO III
PRESTAÇÕES POR MORTE
DIVISÃO I
PENSÃO PROVISÓRIA
Artigo 118.º Pensão provisória por morte 463
DIVISÃO II
SUBSÍDIO POR MORTE
Artigo 119.º Subsídio 463
SUBSECÇÃO IV
MONTANTE DAS PRESTAÇÕES COMUNS ÀS PENSÕES
Artigo 120.º Prestação suplementar da pensão para assistência a terceira pessoa 464
Artigo 121.º Prestações adicionais 464
Artigo 122.º Montante provisório de pensões 464
SUBSECÇÃO V
MONTANTE DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
Artigo 123.º Reembolsos 464
SUBSECÇÃO VI
GARANTIA E ATUALIZAÇÃO DAS PENSÕES
Artigo 124.º Atualização 465
Artigo 125.º Garantia do pagamento 465
SECÇÃO V
DURAÇÃO DAS PRESTAÇÕES
SUBSECÇÃO I
INÍCIO DAS PRESTAÇÕES
Artigo 126.º Início da indemnização por incapacidade temporária 466
Artigo 127.º Início da pensão provisória 466
Artigo 128.º Pensão por incapacidade permanente 466
Artigo 129.º Pensão por morte 467
Artigo 130.º Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa 467
SUBSECÇÃO II
SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES
Artigo 131.º Suspensão da bonificação das pensões 467
SUBSECÇÃO III
CESSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES
Artigo 132.º Cessação do direito à indemnização por incapacidade temporária 467
Artigo 133.º Cessação da pensão provisória 468
Artigo 134.º Cessação do direito à pensão 468
Artigo 135.º Remição 468
SECÇÃO VI
ACUMULAÇÃO E COORDENAÇÃO DE PRESTAÇÕES
Artigo 136.º Acumulação das prestações com rendimentos de trabalho 469
Artigo 137.º Acumulação de pensão por doença profissional com outras pensões 469
SECÇÃO VII
CERTIFICAÇÃO DAS INCAPACIDADES
Artigo 138.º Princípios gerais 469
Artigo 139.º Equiparação da qualidade de pensionista 470
SECÇÃO VIII
ADMINISTRAÇÃO
SUBSECÇÃO I
GESTÃO DO REGIME
Artigo 140.º Aplicação do regime 470
Artigo 141.º Articulação entre instituições e serviços 470
Artigo 142.º Participação obrigatória 471
Artigo 143.º Comunicação obrigatória 471
SUBSECÇÃO II
ORGANIZAÇÃO DOS PROCESSOS
Artigo 144.º Requerimento das prestações 471
Artigo 145.º Requerentes 472
Artigo 146.º Instrução do requerimento da pensão 472
Artigo 147.º Instrução do requerimento de pensão bonificada 472
Artigo 148.º Instrução do requerimento das prestações por morte 472
Artigo 149.º Instrução do requerimento do subsídio por despesas de funeral 473
Artigo 150.º Requerimento da prestação suplementar de terceira pessoa 473
Artigo 151.º Prazo de requerimento 473
Artigo 152.º Contagem do prazo de prescrição 473
Artigo 153.º Deveres 473
CAPÍTULO IVREABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO PROFISSIONALSECÇÃO I
ÂMBITO
Artigo 154.º Âmbito 474
SECÇÃO II
REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 155.º Ocupação e reabilitação 474
Artigo 156.º Ocupação obrigatória 475
Artigo 157.º Condições especiais de trabalho 475
Artigo 158.º Trabalho a tempo parcial e licença para formação ou novo emprego 475
Artigo 159.º Avaliação 476
Artigo 160.º Apoios técnicos e financeiros 477
Artigo 161.º Impossibilidade de assegurar ocupação compatível 477
Artigo 162.º Plano de reintegração profissional 478
Artigo 163.º Encargos com reintegração profissional 478
Artigo 164.º Acordos de cooperação 479
SECÇÃO III
GARANTIA DE OCUPAÇÃO E EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMPATÍVEIS
COM A CAPACIDADE DO TRABALHADOR
Artigo 165.º Competências 480
Artigo 166.º Procedimento 480
CAPÍTULO VRESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONALSECÇÃO I
REGIME GERAL
Artigo 167.º Regime geral 481
Artigo 168.º Competência para o procedimento e aplicação das coimas 481
Artigo 169.º Produto das coimas 481
Artigo 170.º Cumulação de responsabilidades 482
SECÇÃO II
CONTRAORDENAÇÕES EM ESPECIAL
Artigo 171.º Acidente de trabalho 482
Artigo 172.º Doença profissional 482
Artigo 173.º Ocupação compatível 482
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 174.º Modelos oficiais e apólices uniformes 483
Artigo 175.º Formulários obrigatórios 483
Artigo 176.º Isenções 483
Artigo 177.º Afixação e informação obrigatórias 483
Artigo 178.º Estatísticas 484
Artigo 179.º Caducidade e prescrição 484
Artigo 180.º Contagem de prazos 484
Artigo 181.º Norma remissiva 484
Artigo 182.º Cartão de pensionista 484
Artigo 183.º Atualização das pensões unificadas 485
Artigo 184.º Trabalhadores independentes 485
Artigo 185.º Regiões Autónomas 485
Artigo 186.º Norma revogatória 485
Artigo 187.º Norma de aplicação no tempo 485
Artigo 188.º Entrada em vigor 486
LISTA DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS E RESPETIVO
ÍNDICE CODIFICADO 487
Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de maio
Artigo 1.º 488
Artigo 2.º 489
Artigo 3.º 489
LISTAS�DAS�DOENÇAS�PROFISSIONAIS 491
CAPÍTULO�XIIMEDICINAS�ALTERNATIVAS
LEIS DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS 497
Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro
Artigo 1.º Objeto 497
Artigo 2.º Âmbito de aplicação 497
Artigo 3.º Autonomia técnica e deontológica 498
Artigo 4.º Caracterização e conteúdo funcional 498
Artigo 5.º Acesso à profissão 498
Artigo 6.º Cédula profissional 498
Artigo 7.º Reserva do título profissional 499
Artigo 8.º Registo profissional 499
Artigo 9.º Informação 499
Artigo 10.º Seguro profissional 499
Artigo 11.º Locais de prestação de terapêuticas não convencionais 500
Artigo 12.º Fiscalização e controlo 500
Artigo 13.º Regime sancionatório 501
Artigo 14.º Sanções acessórias 501
Artigo 15.º Instrução de processos e aplicação de sanções 501
Artigo 16.º Produto das coimas 502
Artigo 17.º Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais 502
Artigo 18.º Composição 502
Artigo 19.º Disposição transitória 503
Artigo 20.º Direito subsidiário 504
Artigo 21.º Regulamentação 504
Artigo 22.º Entrada em vigor 505
LEI DO ENQUADRAMENTO BASE DAS TERAPÊUTICAS
NÃO CONVENCIONAIS 507
Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto
CAPÍTULO IOBJETO E PRINCÍPIOS
Artigo 1.º Objeto 507
Artigo 2.º Âmbito de aplicação 507
Artigo 3.º Conceitos 507
Artigo 4.º Princípios 508
CAPÍTULO IIQUALIFICAÇÃO E ESTATUTO PROFISSIONAL
Artigo 5.º Autonomia técnica e deontológica 508
Artigo 6.º Tutela e credenciação profissional 508
Artigo 7.º Formação e certificação de habilitações 508
Artigo 8.º Comissão técnica 509
Artigo 9.º Funcionamento e composição 509
Artigo 10.º Do exercício da atividade 509
Artigo 11.º Locais de prestação de cuidados de saúde 510
Artigo 12.º Seguro obrigatório 510
CAPÍTULO IIIDOS UTENTES
Artigo 13.º Direito de opção e de informação e consentimento 510
Artigo 14.º Confidencialidade 510
Artigo 15.º Direito de queixa 511
Artigo 16.º Publicidade 511
CAPÍTULO IVFISCALIZAÇÃO E INFRAÇÕES
Artigo 17.º Fiscalização e sanções 511
Artigo 18.º Infrações 511
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º Regulamentação 511
Artigo 20.º Entrada em vigor 512
CAPÍTULO�XIIIDADOS�PESSOAIS�E�TESTAMENTO�VITAL
REGULA AS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE,
DESIGNADAMENTE SOB A FORMA DE TESTAMENTO VITAL,
E A NOMEAÇÃO DE PROCURADOR DE CUIDADOS DE SAÚDE
E CRIA O REGISTO NACIONAL DO TESTAMENTO VITAL (RENTEV) 513
Lei n.º 25/2012, de 16 de julho
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Objeto 513
CAPÍTULO IIDIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE
Artigo 2.º Definição e conteúdo do documento 513
Artigo 3.º Forma do documento 514
Artigo 4.º Requisitos de capacidade 515
Artigo 5.º Limites das diretivas antecipadas de vontade 515
Artigo 6.º Eficácia do documento 515
Artigo 7.º Prazo de eficácia do documento 516
Artigo 8.º Modificação ou revogação do documento 516
Artigo 9.º Direito à objeção de consciência 517
Artigo 10.º Não discriminação 517
CAPÍTULO IIIPROCURADOR E PROCURAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE
Artigo 11.º Procurador de cuidados de saúde 517
Artigo 12.º Procuração de cuidados de saúde 518
Artigo 13.º Efeitos da representação 518
Artigo 14.º Extinção da procuração 518
CAPÍTULO IVREGISTO NACIONAL DE TESTAMENTO VITAL RENTEV
Artigo 15.º Criação do Registo Nacional de Testamento Vital 519
Artigo 16.º Registo de testamento vital/procuração no RENTEV 519
Artigo 17.º Consulta do RENTEV 519
Artigo 18.º Confidencialidade 520
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º Regulamentação 520
Artigo 20.º Entrada em vigor 520
INSTITUI O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DOS CERTIFICADOS
DE ÓBITO (SICO) 521
Lei n.º 15/2012, de 3 de abril
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Objeto 521
Artigo 2.º Fim e objetivos 521
Artigo 3.º Âmbito do SICO 522
CAPÍTULO IIBASE DE DADOS
Artigo 4.º Suporte informático 522
Artigo 5.º Entidade responsável 522
Artigo 6.º Dados recolhidos 523
Artigo 7.º Intervenientes no tratamento dos dados 523
Artigo 8.º Formas de acesso aos dados 524
Artigo 9.º Articulação com outras bases de dados 524
Artigo 10.º Segurança da informação 524
Artigo 11.º Sigilo 525
Artigo 12.º Informação a terceiros 525
CAPÍTULO IIICERTIFICADO DE ÓBITO
Artigo 13.º Preenchimento do certificado de óbito 525
Artigo 14.º Assinatura do certificado de óbito 526
Artigo 15.º Retificação do certificado de óbito 526
CAPÍTULO IVSITUAÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 16.º Intervenção da autoridade judiciária competente 526
Artigo 17.º Remoção e transporte de cadáver 527
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 18.º Regulamentação 527
Artigo 19.º Período experimental e obrigatoriedade de utilização do SICO 528
Artigo 20.º Direito subsidiário 528
LEI DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 529
Lei n.º 67/98, de 26 de outubro
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Objeto 529
Artigo 2.º Princípio geral 529
Artigo 3.º Definições 530
Artigo 4.º Âmbito de aplicação 531
CAPÍTULO IITRATAMENTO DE DADOS PESSOAISSECÇÃO I
QUALIDADE DOS DADOS E LEGITIMIDADE DO SEU TRATAMENTO
Artigo 5.º Qualidade dos dados 532
Artigo 6.º Condições de legitimidade do tratamento de dados 532
Artigo 7.º Tratamento de dados sensíveis 533
Artigo 8.º Suspeitas de atividades ilícitas, infrações penais e contraordenações 534
Artigo 9.º Interconexão de dados pessoais 534
SECÇÃO II
DIREITOS DO TITULAR DOS DADOS
Artigo 10.º Direito de informação 535
Artigo 11.º Direito de acesso 536
Artigo 12.º Direito de oposição do titular dos dados 537
Artigo 13.º Decisões individuais automatizadas 537
SECÇÃO III
SEGURANÇA E CONFIDENCIALIDADE DO TRATAMENTO
Artigo 14.º Segurança do tratamento 538
Artigo 15.º Medidas especiais de segurança 538
Artigo 16.º Tratamento por subcontratante 539
Artigo 17.º Sigilo profissional 539
CAPÍTULO IIITRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAISSECÇÃO I
TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS NA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 18.º Princípio 540
SECÇÃO II
TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS PARA FORA DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 19.º Princípios 540
Artigo 20.º Derrogações 541
CAPÍTULO IVCOMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOSSECÇÃO I
NATUREZA, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 21.º Natureza 542
Artigo 22.º Atribuições 542
Artigo 23.º Competências 543
Artigo 24.º Dever de colaboração 545
SECÇÃO II
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 25.º Composição e mandato 545
Artigo 26.º Funcionamento 545
SECÇÃO III
NOTIFICAÇÃO
Artigo 27.º Obrigação de notificação à CNPD 546
Artigo 28.º Controlo prévio 546
Artigo 29.º Conteúdo dos pedidos de parecer ou de autorização e da notificação 547
Artigo 30.º Indicações obrigatórias 547
Artigo 31.º Publicidade dos tratamentos 548
CAPÍTULO VCÓDIGOS DE CONDUTA
Artigo 32.º Códigos de conduta 548
CAPÍTULO VITUTELA ADMINISTRATIVA E JURISDICIONALSECÇÃO I
TUTELA ADMINISTRATIVA E JURISDICIONAL
Artigo 33.º Tutela administrativa e jurisdicional 549
Artigo 34.º Responsabilidade civil 549
SECÇÃO II
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 35.º Legislação subsidiária 549
Artigo 36.º Cumprimento do dever omitido 549
Artigo 37.º Omissão ou defeituoso cumprimento de obrigações 550
Artigo 38.º Contraordenações 550
Artigo 39.º Concurso de infrações 550
Artigo 40.º Punição de negligência e da tentativa 550
Artigo 41.º Aplicação das coimas 551
Artigo 42.º Destino das receitas cobradas 551
SECÇÃO III
CRIMES
Artigo 43.º Não cumprimento de obrigações relativas a proteção de dados 551
Artigo 44.º Acesso indevido 552
Artigo 45.º Viciação ou destruição de dados pessoais 552
Artigo 46.º Desobediência qualificada 552
Artigo 47.º Violação do dever de sigilo 552
Artigo 48.º Punição da tentativa 553
Artigo 49.º Pena acessória 553
CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 50.º Disposição transitória 553
Artigo 51.º Disposição revogatória 554
Artigo 52.º Entrada em vigor 554
CAPÍTULO�XIVDIREITO�DISCIPLINAR
CÓDIGO DEONTOLÓGICO DA ORDEM DOS MÉDICOS 555
Regulamento n.º 14/2009, de 13 de janeiro
TÍTULO�I�DISPOSIÇÕES�GERAIS
CAPÍTULO IPRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º Deontologia Médica 557
Artigo 2.º Âmbito 557
Artigo 3.º Independência dos médicos 557
Artigo 4.º Competência exclusiva da Ordem dos Médicos 558
CAPÍTULO IIDEVERES DOS MÉDICOS
Artigo 5.º Princípio geral 558
Artigo 6.º Proibição de discriminação 558
Artigo 7.º Situação de urgência 559
Artigo 8.º Greve de médicos 559
Artigo 9.º Atualização e preparação científica 559
Artigo 10.º Dignidade 559
CAPÍTULO IIIPUBLICIDADE
Artigo 11.º Princípio geral 559
Artigo 12.º Proibições 560
Artigo 13.º Permissões 560
Artigo 14.º Tabuletas 560
Artigo 15.º Receitas médicas 561
Artigo 16.º Publicação de anúncios 561
Artigo 17.º Designação de especialidades 561
Artigo 18.º Títulos profissionais e académicos 561
Artigo 19.º Publicitação de estudos, investigações ou descobertas científicas 562
Artigo 20.º Colaboração com os meios de comunicação social 562
Artigo 21.º Sociedades comerciais 563
CAPÍTULO IVCONSULTÓRIOS MÉDICOS
Artigo 22.º Consultório médico 563
Artigo 23.º Instalações e meios técnicos 563
Artigo 24.º Localização 563
Artigo 25.º Condições funcionais do consultório 564
Artigo 26.º Fiscalização do consultório 564
Artigo 27.º Prescrições médicas 564
Artigo 28.º Proibição de substituição 564
Artigo 29.º Transmissibilidade de consultório 565
Artigo 30.º Consultórios detidos por sociedades 565
TÍTULO�II�O�MÉDICO�AO�SERVIÇO�DO�DOENTE
CAPÍTULO IQUALIDADE DOS CUIDADOS MÉDICOS
Artigo 31.º Princípio geral 565
Artigo 32.º Isenção e liberdade profissionais 565
Artigo 33.º Condições de exercício 566
Artigo 34.º Responsabilidade 566
Artigo 35.º Tratamentos vedados ou condicionados 566
Artigo 36.º Respeito por qualificações e competências 566
Artigo 37.º Objeção de consciência 567
Artigo 38.º Objeção técnica 567
Artigo 39.º Dever de respeito 567
Artigo 40.º Livre escolha pelo doente 568
Artigo 41.º Direito de recusa de assistência 568
Artigo 42.º Direito de recusa de ato ou exame 568
Artigo 43.º Referenciação 569
Artigo 44.º Esclarecimento do médico ao doente 569
Artigo 45.º Consentimento do doente 569
Artigo 46.º Doentes incapazes de dar o consentimento 570
Artigo 47.º Consentimento implícito 570
Artigo 48.º Formas de consentimento 571
Artigo 49.º Recusa de exames e tratamentos 571
Artigo 50.º Revelação de diagnóstico e prognóstico 571
Artigo 51.º Respeito pelas crenças e interesses do doente 571
Artigo 52.º Menores, idosos e deficientes 572
Artigo 53.º Proteção de diminuídos e incapazes 572
Artigo 54.º Acompanhante do doente e limitação de visitas 572
CAPÍTULO IIO INÍCIO DA VIDA
Artigo 55.º Princípio geral 572
Artigo 56.º Interrupção da gravidez 573
CAPÍTULO IIIO FIM DA VIDA
Artigo 57.º Princípio geral 573
Artigo 58.º Cuidados paliativos 573
Artigo 59.º Morte 573
CAPÍTULO IVTRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS HUMANOS
Artigo 60.º Colheita de órgãos ou tecidos humanos em pessoa viva 574
Artigo 61.º Colheita de órgãos ou tecidos em cadáveres humanos 574
CAPÍTULO VPROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA
Artigo 62.º Princípio geral 575
Artigo 63.º Casos em que o médico pode realizar procriação medicamente assistida 575
Artigo 64.º Casos em que o médico não pode realizar procriação medicamente assistida 576
Artigo 65.º Esclarecimento do médico e consentimento dos doentes 576
CAPÍTULO VIESTERILIZAÇÃO
Artigo 66.º Laqueação tubária e vasectomia 576
CAPÍTULO VIIINTERVENÇÕES NO GENOMA HUMANO
Artigo 67.º Testes genéticos 577
Artigo 68.º Terapêutica génica 577
CAPÍTULO VIIITRANSEXUALIDADE E DISFORIA DE GÉNERO
Artigo 69.º Princípio geral 577
Artigo 70.º Condições 577
Artigo 71.º Avaliação e acompanhamento 578
Artigo 72.º Esclarecimento do médico e consentimento do doente 578
CAPÍTULO IXOS MÉDICOS E OS INDIVÍDUOS PRIVADOS DE LIBERDADE
Artigo 73.º Princípio geral 578
Artigo 74.º Tortura 579
Artigo 75.º Proibição de meios coercivos 579
CAPÍTULO XEXPERIMENTAÇÃO HUMANA
Artigo 76.º Princípios gerais 579
Artigo 77.º Experimentação em indivíduo saudável 580
Artigo 78.º Experimentação em casos especiais 580
Artigo 79.º Ensaio de novos medicamentos 580
Artigo 80.º Garantias éticas 581
Artigo 81.º Esclarecimento do médico ao doente 581
Artigo 82.º Consentimento 581
Artigo 83.º Confidencialidade 581
Artigo 84.º Independência do médico 581
CAPÍTULO XISEGREDO MÉDICO
Artigo 85.º Princípio geral 582
Artigo 86.º Âmbito do segredo médico 582
Artigo 87.º Segredo médico em unidades de saúde públicas, sociais, cooperativas ou privadas 582
Artigo 88.º Escusa do segredo médico 583
Artigo 89.º Precauções que não violam o segredo médico 583
Artigo 90.º Manutenção do segredo médico em cobrança de honorários 584
Artigo 91.º Intimação judicial 584
Artigo 92.º Dados médicos informatizados 584
Artigo 93.º Médicos com responsabilidades diretivas 585
CAPÍTULO XIITELEMEDICINA
Artigo 94.º Relação médico-doente 585
Artigo 95.º Responsabilidade do médico 585
Artigo 96.º Segurança 586
Artigo 97.º História clínica 586
CAPÍTULO XIIIATESTADOS MÉDICOS
Artigo 98.º Atestados médicos 587
Artigo 99.º Proibição de atestado de complacência 587
CAPÍTULO XIVPROCESSOS CLÍNICOS
Artigo 100.º Processo clínico, ficha clínica e exames complementares 588
Artigo 101.º Comunicações 588
Artigo 102.º Publicações 588
Artigo 103.º Destino dos processos clínicos em caso de transmissão de consultório 589
CAPÍTULO XVHONORÁRIOS
Artigo 104.º Princípio geral 589
Artigo 105.º Fixação e cobrança de honorários 589
Artigo 106.º Dever de gratuitidade 590
Artigo 107.º Chamadas ao domicílio 590
Artigo 108.º Intervenções cirúrgicas e em equipa 590
Artigo 109.º Comparticipações vedadas 590
TÍTULO�III�O�MÉDICO�AO�SERVIÇO�DA�COMUNIDADE
CAPÍTULO IRESPONSABILIDADES DO MÉDICO PERANTE A COMUNIDADE
Artigo 110.º Princípio geral 591
Artigo 111.º Responsabilidade 591
Artigo 112.º Colaboração 592
Artigo 113.º Saúde pública 592
Artigo 114.º Declaração, verificação e certificado de óbito 592
Artigo 115.º Dever de isenção no exercício de atividade pública 593
Artigo 116.º Dever de prevenir a Ordem 593
Artigo 117.º Prescrições 594
CAPÍTULO IIO MÉDICO PERITO
Artigo 118.º Médico perito 594
Artigo 119.º Independência 595
Artigo 120.º Incompatibilidades 595
Artigo 121.º Limites 595
Artigo 122.º Deveres 595
Artigo 123.º Consulta de processo clínico 596
Artigo 124.º Atuação 596
Artigo 125.º Perícias colegiais 596
Artigo 126.º Proibição 597
TÍTULO�IV�RELAÇÕES�ENTRE�MÉDICOS
Artigo 127.º Princípio geral 597
Artigo 128.º Solidariedade entre médicos 597
Artigo 129.º Conflitos ou diferenças de opinião 597
Artigo 130.º Dever de auxílio 598
Artigo 131.º Pedido de segunda opinião 598
Artigo 132.º Interferência com médico assistente 598
Artigo 133.º Médico suspenso ou dispensado 598
Artigo 134.º Médico incapacitado 599
Artigo 135.º Exercício em equipa 599
Artigo 136.º Médico como superior hierárquico ou formador 599
Artigo 137.º Publicações ou comunicações 600
SECÇÃO I
EXAMES E TERAPÊUTICAS ESPECIALIZADOS
Artigo 138.º Dever de recomendação 600
Artigo 139.º Dever de informar o médico assistente 600
Artigo 140.º Princípio geral 601
TÍTULO�V�RELAÇÕES�DOS�MÉDICOS�COM�TERCEIROS
CAPÍTULO IRELAÇÕES COM ESTABELECIMENTOS DE CUIDADOS MÉDICOS
Artigo 141.º Regras gerais 601
Artigo 142.º Liberdade de escolha dos meios de diagnóstico e tratamento 601
Artigo 143.º Estruturas médicas 602
Artigo 144.º Utilização de instalações ou material alheio 602
CAPÍTULO IIRELAÇÕES COM OUTROS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Artigo 145.º Princípio geral 602
Artigo 146.º Dever de cooperação 602
Artigo 147.º Relações com outros profissionais de saúde 603
Artigo 148.º Atos proibidos 603
Artigo 149.º Incompatibilidade 603
Artigo 150.º Respeito pela competência 603
Artigo 151.º Colaboradores dos médicos 604
Artigo 152.º Encobrimento do exercício ilegal da Medicina 604
CAPÍTULO IIIRELAÇÕES COM A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA OU OUTRAS
Artigo 153.º Princípios gerais 604
Artigo 154.º Exceções 604
TÍTULO�VI�RESPONSABILIDADE�DISCIPLINAR
Artigo 155.º Infrações cometidas pelo médico 605
TÍTULO�VII�DISPOSIÇÕES�FINAIS�E�TRANSITÓRIAS
Artigo 156.º Dúvidas e omissões 605
Artigo 157.º Revogação e entrada em vigor 606
ESTATUTO DISCIPLINAR DOS MÉDICOS 607
Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto
Artigo 1.º 608
Artigo 2.º 608
Artigo 3.º 608
ESTATUTO�DISCIPLINAR�DOS�MÉDICOS 609
CAPÍTULO IPRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º Jurisdição disciplinar 609
Artigo 2.º Infração disciplinar 609
Artigo 3.º Responsabilidade disciplinar e criminal 609
Artigo 4.º Competência dos conselhos disciplinares regionais 609
Artigo 5.º Competência do Conselho Nacional de Disciplina 610
Artigo 6.º Instauração de procedimento disciplinar 610
Artigo 7.º Legitimidade 610
Artigo 8.º Natureza secreta do processo 610
Artigo 9.º Prescrição e caducidade do procedimento disciplinar 611
Artigo 10.º Desistência do procedimento disciplinar 611
Artigo 11.º Direito subsidiário 611
CAPÍTULO IIDAS PENAS DISCIPLINARES E DA SUA APLICAÇÃO
Artigo 12.º Penas disciplinares 611
Artigo 13.º Penas acessórias 612
Artigo 14.º Graduação da pena 612
Artigo 15.º Advertência 612
Artigo 16.º Censura 612
Artigo 17.º Suspensão 612
Artigo 18.º Expulsão 613
Artigo 19.º Circunstâncias agravantes especiais 613
Artigo 20.º Perda de honorários 613
Artigo 21.º Publicidade da pena 613
CAPÍTULO IIIDA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
Artigo 22.º Instauração e distribuição do processo 614
Artigo 23.º Assessoria jurídica 614
Artigo 24.º Instrução 614
Artigo 25.º Poderes do relator 614
Artigo 26.º Local de instrução 614
Artigo 27.º Meios de prova 615
Artigo 28.º Termo da instrução 615
CAPÍTULO IVDA ACUSAÇÃO E DA DEFESA
Artigo 29.º Despacho e acusação 615
Artigo 30.º Suspensão preventiva 616
Artigo 31.º Notificação da acusação 616
Artigo 32.º Prazo para defesa 616
Artigo 33.º Representação 617
Artigo 34.º Apresentação da defesa 617
Artigo 35.º Novas diligências 617
Artigo 36.º Alegações 617
Artigo 37.º Consulta do processo 617
Artigo 38.º Relatório 618
CAPÍTULO VDA DECISÃO DISCIPLINAR
Artigo 39.º Vista 618
Artigo 40.º Decisão 618
Artigo 41.º Novo relator 619
Artigo 42.º Notificação da decisão 619
CAPÍTULO VIDOS RECURSOS
Artigo 43.º Decisões recorríveis 619
Artigo 44.º Legitimidade 619
Artigo 45.º Prazo 619
Artigo 46.º Subida e efeitos 620
Artigo 47.º Alegações em recurso 620
Artigo 48.º Decisão do recurso 620
Artigo 49.º Baixa do processo 620
CAPÍTULO VIIDOS PROCESSOS ESPECIAISSECÇÃO I
PROCESSO DE INQUÉRITO
Artigo 50.º Processo de inquérito 620
Artigo 51.º Objeto do inquérito 621
Artigo 52.º Tramitação 621
SECÇÃO II
PROCESSO DE REVISÃO
Artigo 53.º Competência 621
Artigo 54.º Legitimidade 621
Artigo 55.º Condições da concessão da revisão 621
Artigo 56.º Tramitação 622
Artigo 57.º Baixa do processo 622
SECÇÃO III
PROCESSO DE REABILITAÇÃO
Artigo 58.º Da reabilitação 622
CAPÍTULO VIIIDA EXECUÇÃO DAS DECISÕESE SUA IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA
Artigo 59.º Competência 623
Artigo 60.º Não cumprimento 623
Artigo 61.º Momento da execução 623
Artigo 62.º Impugnação contenciosa 623
ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS 625
Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho
Artigo 1.º 626
Artigo 2.º 626
ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS 627
CAPÍTULO IDA DENOMINAÇÃO, SEDE E ÂMBITO
Artigo 1.º 627
Artigo 2.º 627
Artigo 3.º 627
CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E FINS
Artigo 4.º 627
Artigo 5.º 628
Artigo 6.º 628
Artigo 7.º 628
CAPÍTULO IIIDA INSCRIÇÃO, DEVERES E DIREITOSSECÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Artigo 8.º 629
Artigo 9.º 629
Artigo 10.º 629
Artigo 11.º 629
Artigo 12.º 630
SECÇÃO II
DOS DEVERES E DIREITOS
Artigo 13.º 630
Artigo 14.º 630
Artigo 15.º 631
CAPÍTULO IVDOS ÓRGÃOS DA ORDEMSECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 16.º 631
Artigo 17.º 632
Artigo 18.º 632
Artigo 19.º 632
Artigo 20.º 632
Artigo 21.º 633
Artigo 22.º 633
SECÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DISTRITAIS
SUBSECÇÃO I
DA ASSEMBLEIA DISTRITAL (AD)
Artigo 23.º 633
Artigo 24.º 634
Artigo 25.º 634
Artigo 26.º 634
Artigo 27.º 634
Artigo 28.º 634
Artigo 29.º 634
Artigo 30.º 635
SUBSECÇÃO II
DO CONSELHO DISTRITAL (CD)
Artigo 31.º 635
Artigo 32.º 635
SECÇÃO III
DOS ÓRGÃOS REGIONAIS
SUBSECÇÃO I
DA ASSEMBLEIA REGIONAL (AR)
Artigo 33.º 635
Artigo 34.º 636
Artigo 35.º 636
Artigo 36.º 636
Artigo 37.º 636
Artigo 38.º 637
Artigo 39.º 637
Artigo 40.º 637
SUBSECÇÃO II
DO CONSELHO REGIONAL (CR)
Artigo 41.º 637
Artigo 42.º 638
Artigo 43.º 638
Artigo 44.º 638
SUBSECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL REGIONAL (CFR)
Artigo 45.º 639
Artigo 46.º 639
Artigo 47.º 639
SECÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS NACIONAIS
SUBSECÇÃO I
DO PRESIDENTE DA ORDEM DOS MÉDICOS
Artigo 48.º 639
Artigo 49.º 640
Artigo 50.º 640
Artigo 51.º 640
Artigo 52.º 640
Artigo 53.º 640
Artigo 54.º 641
SUBSECÇÃO II
DO PLENÁRIO DOS CONSELHOS REGIONAIS (PCR)
Artigo 55.º 641
Artigo 56.º 641
Artigo 57.º 641
Artigo 58.º 642
Artigo 59.º 642
Artigo 60.º 642
SUBSECÇÃO III
DO CONSELHO NACIONAL EXECUTIVO (CNE)
Artigo 61.º 642
Artigo 62.º 643
Artigo 63.º 643
Artigo 64.º 643
SUBSECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL NACIONAL (CFN)
Artigo 65.º 644
Artigo 66.º 644
SECÇÃO V
DOS ÓRGÃOS DISCIPLINARES
SUBSECÇÃO I
DO CONSELHO NACIONAL DE DISCIPLINA (CND)
Artigo 67.º 644
Artigo 68.º 645
Artigo 69.º 645
Artigo 70.º 645
SUBSECÇÃO II
DO CONSELHO DISCIPLINAR REGIONAL (CDR)
Artigo 71.º 645
Artigo 72.º 645
Artigo 73.º 645
Artigo 74.º 646
SECÇÃO VI
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GENÉRICAS
Artigo 75.º 646
Artigo 76.º 646
Artigo 77.º 646
Artigo 78.º 647
SUBSECÇÃO II
DO CONSELHO NACIONAL DE DEONTOLOGIA MÉDICA
Artigo 79.º 647
Artigo 80.º 647
SUBSECÇÃO III
DO CONSELHO NACIONAL DE ENSINO E EDUCAÇÃO MÉDICA
Artigo 81.º 647
Artigo 82.º 648
SUBSECÇÃO IV
DO CONSELHO NACIONAL PARA O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Artigo 83.º 648
SUBSECÇÃO V
DO CONSELHO NACIONAL DO EXERCÍCIO DA MEDICINA LIVRE
Artigo 84.º 648
SUBSECÇÃO VI
DO CONSELHO NACIONAL DA SEGURANÇA SOCIAL DOS MÉDICOS
Artigo 85.º 649
Artigo 86.º 649
SUBSECÇÃO VII
DOS COLÉGIOS DE ESPECIALIDADES
Artigo 87.º 649
Artigo 88.º 650
Artigo 89.º 650
Artigo 90.º 650
Artigo 91.º 650
Artigo 92.º 650
Artigo 93.º 651
CAPÍTULO VDOS MEIOS FINANCEIROS
Artigo 94.º 651
Artigo 95.º 651
Artigo 96.º 652
Artigo 97.º 652
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 98.º 652
Artigo 99.º 652
Artigo 100.º 652
Artigo 101.º 653
CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 102.º 653
Artigo 103.º 653
Artigo 104.º 653
Artigo 105.º 653
CAPÍTULO�XVPRESCRIÇÃO�DE�MEDICAMENTOS
ESTATUTO DO MEDICAMENTO 655
Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto
Artigo 120.º Prescrição de medicamentos 655
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE OBEDECEM
AS REGRAS DE PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS 657
Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de maio
Artigo 1.º Objeto 658
Artigo 2.º Âmbito 659
Artigo 3.º Definições 659
Artigo 4.º Modelos de receita médica 659
Artigo 5.º Regras de prescrição 659
Artigo 6.º Prescrição de medicamentos comparticipados 660
Artigo 7.º Prescrição de medicamentos não comparticipados 661
Artigo 8.º Prescrição excecional por via manual 662
Artigo 9.º Validação da prescrição por via eletrónica 663
Artigo 10.º Vinhetas 663
Artigo 11.º Validação da prescrição por via manual 664
Artigo 12.º Informação ao utente 664
Artigo 13.º Opção do utente 665
Artigo 14.º Dispensa de medicamentos 665
Artigo 15.º Controlo do receituário 666
Artigo 16.º Normas técnicas 667
Artigo 17.º Programas informáticos de prescrição por via eletrónica 667
Artigo 18.º Disposições transitórias 668
Artigo 19.º Norma revogatória 669
Artigo 20.º Entrada em vigor 669
ANEXO I 671
ANEXO II 673
ANEXO III 675
PARTE II JURISPRUDÊNCIA E PARECERES 677
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31 de Outubro de 2013,
Processo n.º 351/09.9TAPNI.L1-9, publicado em www.dgsi.pt.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Maio de 2013,
Processo n.º 5072/07.4TDLSB.L2-9, publicado em www.dgsi.pt.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Maio de 2013,
Processo n.º 2199/08.9TVLSB.L1-2, publicado em www.dgsi.pt.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Abril de 2012,
Processo n.º 798/2011, publicado em www.dgsi.pt.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Março de 2012,
Processo n.º 477/2011, publicado em www.dgsi.pt.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2011,
Processo n.º 1347/04.2TBPNF.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 2010,
Processo n.º 1364/05.5TBBCL.G1, publicado em www.dgsi.pt.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25 de Junho de 2009,
Processo n.º 806/2008, publicado em www.dgsi.pt.
Parecer n.º 76/CNECV/2013, de setembro de 2013, publicado
em Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Parecer n.º 73/CNECV/2013, de Julho de 2013, publicado em Conselho
Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
n.º 47/2007, de 13 de Setembro de 2007.
Parecer n.º 45/CNECV/2005, de Fevereiro de 2005, publicado
em Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
NOTAS ALTERAÇÕES 689
63
DIREITO DA MEDICINA
PARTE ILEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
CAPÍTULO IA�CONSTITUIÇÃO�E�A�SAÚDE
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Decreto de Aprovação de 10 de abril de 1976
Artigo 52.º
Direito de petição e direito de ação popular
1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou coleti-vamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informa-dos, em prazo razoável, sobre o resultado da respetiva apreciação.
2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas coletivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas em reunião plenária.
3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das in-
frações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qua-lidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Alterações: Lei n.º 1/82, de 30 de setembro; Lei n.º 1/89, de 8 de julho; Lei n.º 1/97, de 20
de setembro; Lei n.º 1/2004, de 24 de julho.
64
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Artigo 59.ºDireitos dos trabalhadores
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e quali-
dade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de traba-lho ou de doença profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:a) O estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo
em conta, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;c) A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e
após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem atividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
e) A proteção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
f) A proteção das condições de trabalho dos trabalhadores estu-dantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.
Alterações: Lei n.º 1/82, de 30 de setembro; Lei n.º 1/89, de 8 de julho; Lei n.º 1/97, de
20 de setembro.
65
DIREITO DA MEDICINA
Artigo 60.ºDireitos dos consumidores
1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumi-dos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indireta ou dolosa.
3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses coletivos ou difusos.Alterações: Lei n.º 1/82, de 30 de setembro; Lei n.º 1/89, de 8 de julho; Lei n.º 1/97, de
20 de setembro.
Artigo 64.ºSaúde
1. Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promo-ver.
2. O direito à proteção da saúde é realizado:a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo
em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tenden-cialmente gratuito;
b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a proteção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, es-colar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
3. Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua
condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recur-sos humanos e unidades de saúde;
c) Orientar a sua ação para a socialização dos custos dos cuidados mé-dicos e medicamentosos;
d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medi-cina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;
66
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodepen-dência.
4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.Alterações: Lei n.º 1/82, de 30 de setembro; Lei n.º 1/89, de 8 de julho; Lei n.º 1/97, de
20 de setembro.
Artigo 165.ºReserva relativa de competência legislativa
1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:a) Estado e capacidade das pessoas;b) Direitos, liberdades e garantias;c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos
pressupostos, bem como processo criminal;d) Regime geral de punição das infrações disciplinares, bem como dos
atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo;e) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;f) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de
saúde;g) Bases do sistema de proteção da natureza, do equilíbrio ecológico e
do património cultural;h) Regime geral do arrendamento rural e urbano;i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais
contribuições financeiras a favor das entidades públicas;j) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção,
incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a atividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
l) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e pri-vatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemni-zações;
m) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social e com-posição do Conselho Económico e Social;
n) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola;
o) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e
estatuto dos respetivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;
67
DIREITO DA MEDICINA
q) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;
r) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;
s) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabili-dade civil da Administração;
t) Bases do regime e âmbito da função pública;u) Bases gerais do estatuto das empresas públicas e das fundações pú-
blicas;v) Definição e regime dos bens do domínio público;x) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e
social de propriedade;z) Bases do ordenamento do território e do urbanismo;
aa) Regime e forma de criação das polícias municipais.2. As leis de autorização legislativa devem definir o objeto, o sentido, a
extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.3. As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez,
sem prejuízo da sua execução parcelada.4. As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem
sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.
5. As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.Alterações: Lei n.º 1/82, de 30 de setembro; Lei n.º 1/89, de 8 de julho; Lei n.º 1/97, de
20 de setembro.
Artigo 207.ºJúri, participação popular e assessoria técnica
1. O júri, nos casos e com a composição que a lei fixar, intervém no julga-mento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram.
2. A lei poderá estabelecer a intervenção de juízes sociais no jul-gamento de questões de trabalho, de infrações contra a saúde pública, de pequenos delitos, de execução de penas ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofen-didos.
3. A lei poderá estabelecer ainda a participação de assessores tecnica-mente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.Alterações: Lei n.º 1/82, de 30 de setembro; Lei n.º 1/97, de 20 de setembro.
69
DIREITO DA MEDICINA
CAPÍTULO IIDIREITO�PENAL�E�A�SAÚDE
CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março
Artigo 10.ºComissão por ação e por omissão
1. Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a ação adequada a produzi-lo como a omissão da ação adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
2. A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
3. No caso previsto no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada.Alterações: Lei n.º 65/98, de 2 de setembro.
Artigo 11.ºResponsabilidade das pessoas singulares e coletivas
1. Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previs-tos na lei, só as pessoas singulares são suscetíveis de responsabilidade criminal.
2. As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de outras pessoas coletivas públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos arti-gos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º,
70
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos:a) Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem
uma posição de liderança; oub) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea ante-
rior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
3. Para efeitos da lei penal a expressão pessoas coletivas públicas abrange:a) Pessoas coletivas de direito público, nas quais se incluem as entida-
des públicas empresariais;b) Entidades concessionárias de serviços públicos, independentemente
da sua titularidade;c) Demais pessoas coletivas que exerçam prerrogativas de poder pú-
blico.4. Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e repre-
sentantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade.
5. Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades equiparadas a pessoas coletivas as sociedades civis e as associações de facto.
6. A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
7. A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes nem de-pende da responsabilização destes.
8. A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade cri-minal da pessoa coletiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime:a) A pessoa coletiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver
efetivado; eb) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas que resultaram da
cisão.9. Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posi-
ção de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa coletiva ou entidade equipa-rada for condenada, relativamente aos crimes:a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição
expressa;b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o
património da pessoa coletiva ou entidade equiparada se tornou insuficiente para o respetivo pagamento; ou
71
DIREITO DA MEDICINA
c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
10. Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.
11. Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.Alterações: Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro; Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto.
Artigo 12.ºAtuação em nome de outrem
1. É punível quem age voluntariamente como titular de um órgão de uma pessoa coletiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em represen-tação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respetivo tipo de crime exigir:a) Determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa
do representado; oub) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o represen-
tante atue no interesse do representado.2. A ineficácia do ato que serve de fundamento à representação não im-
pede a aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 13.ºDolo e negligência
Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
Artigo 14.ºDolo
1. Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, atuar com intenção de o realizar.
2. Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua con-duta.
3. Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente atuar conformando-se com aquela realização.
72
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Artigo 15.ºNegligência
Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas atuar sem se conformar com essa realização; ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
Artigo 16.ºErro sobre as circunstâncias do facto
1. O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.
2. O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
3. Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.
Artigo 36.ºConflito de deveres
1. Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas de autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar.
2. O dever de obediência hierárquica cessa quando conduzir à prática de um crime.
Artigo 38.ºConsentimento
1. Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons costumes.
2. O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridica-mente protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto.
3. O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.
73
DIREITO DA MEDICINA
4. Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.Alterações: Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
Artigo 39.ºConsentimento presumido
1. Ao consentimento efetivo é equiparado o consentimento presumido.2. Há consentimento presumido quando a situação em que o agente atua
permitir razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as cir-cunstâncias em que este é praticado.
Artigo 137.ºHomicídio por negligência
1. Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 143.ºOfensa à integridade física simples
1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas.
3. O tribunal pode dispensar de pena quando:a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qualquer dos
contendores agrediu primeiro; oub) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.Alterações: Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto.
Artigo 144.ºOfensa à integridade física grave
Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e
permanentemente;
74
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
b) Tirar-lhe ou afetar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou
d) Provocar-lhe perigo para a vida;é punido com pena de prisão de dois a dez anos
Alterações: Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
Artigo 147.ºAgravação pelo resultado
1. Se das ofensas previstas nos artigos 143.º a 146.º resultar a morte da vítima, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agra-vada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2. Se das ofensas previstas no artigo 143.º, na alínea a) do n.º 1 do ar-tigo 145.º e na alínea a) do artigo 146.º resultarem as ofensas previstas no artigo 144.º, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respe-tivo agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.Alterações: Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
Artigo 148.ºOfensa à integridade física por negligência
1. Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2. No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar de pena quando:a) O agente for médico no exercício da sua profissão e do ato médico
não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias; ou
b) Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 3 dias.
3. Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
4. O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 149.ºConsentimento
1. Para efeito de consentimento a integridade física considera-se livre-mente disponível.
75
DIREITO DA MEDICINA
2. Para decidir se a ofensa ao corpo ou à saúde contraria os bons costumes tomam-se em conta, nomeadamente, os motivos e os fins do agente ou do ofendido, bem como os meios empregados e a amplitude previsível da ofensa.
Artigo 150.ºIntervenções e tratamentos médico-cirúrgicos
1. As intervenções e os tratamentos que, segundo o estado dos conhe-cimentos e da experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram ofensa à integri-dade física.
2. As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.Alterações: Lei n.º 65/98, de 2 de setembro.
Artigo 156.ºIntervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários
1. As pessoas indicadas no artigo 150.º que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente são punidas com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. O facto não é punível quando o consentimento:a) Só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a vida
ou perigo grave para o corpo ou para a saúde; oub) Tiver sido dado para certa intervenção ou tratamento, tendo vindo
a realizar-se outro diferente por se ter revelado imposto pelo estado dos conhecimentos e da experiência da medicina como meio para evitar um perigo para a vida, o corpo ou a saúde;
e não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado.3. Se, por negligência grosseira, o agente representar falsamente os pres-
supostos do consentimento, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
4. O procedimento criminal depende de queixa.
76
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Artigo 157.ºDever de esclarecimento
Para efeito do disposto no artigo anterior, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diag-nóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam suscetíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica.
Artigo 168.ºProcriação artificial não consentida
Quem praticar ato de procriação artificial em mulher, sem o seu con-sentimento, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo 177.ºAgravação
1. As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:a) For ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até
ao segundo grau do agente; oub) Se encontrar numa relação familiar, de tutela ou curatela, ou de
dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.
2. As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos do n.º 2 do artigo 163.º, do n.º 2 do artigo 164.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º
3. As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for porta-dor de doença sexualmente transmissível.
4. As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 174.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmis-são de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
5. As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos.
6. As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 175.º e no n.º 1 do ar-tigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
77
DIREITO DA MEDICINA
7. Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das cir-cunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.Alterações: Lei n.º 65/98, de 2 de setembro; Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
Artigo 195.ºViolação de segredo
Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha to-mado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 200.ºOmissão de auxílio
1. Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por ação pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2. Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3. A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio lhe não for exigível.Alterações: Declaração n.º 73-A/95, de 14 de junho.
Artigo 260.ºAtestado falso
1. O médico, dentista, enfermeiro, parteira, dirigente ou empregado de laboratório ou de instituição de investigação que sirva fins médicos, ou pessoa encarregada de fazer autópsias, que passar atestado ou certifi-cado que sabe não corresponder à verdade, sobre o estado do corpo ou da saúde física ou mental, o nascimento ou a morte de uma pessoa, des-tinado a fazer fé perante autoridade pública ou a prejudicar interesses de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2. Na mesma pena incorre o veterinário que passar atestados nos termos e com os fins descritos no número anterior relativamente a animais.
78
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
3. Na mesma pena incorrem as pessoas referidas nos números anteriores que passarem atestado ou certificado ignorando se correspondem à verdade os factos deles constantes.
4. Na mesma pena incorre quem passar atestado ou certificado referido nos n.os 1 e 2 arrogando-se falsamente as qualidades ou funções neles referidas.
5. Quem fizer uso dos referidos certificados ou atestados falsos, com o fim de enganar autoridade pública ou prejudicar interesses de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.Alterações: Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
Artigo 283.ºPropagação de doença, alteração de análise
ou de receituário1. Quem:
a) Propagar doença contagiosa;b) Como médico ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de
laboratório, ou pessoa legalmente autorizada a elaborar exame ou registo auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou cirúrgico, fornecer dados ou resultados inexatos; ou
c) Como farmacêutico ou empregado de farmácia fornecer substâncias medicinais em desacordo com o prescrito em receita médica;
e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o
agente é punido com pena de prisão até 5 anos.3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 284.ºRecusa de médico
O médico que recusar o auxílio da sua profissão em caso de perigo para a vida ou de perigo grave para a integridade física de outra pessoa, que não possa ser removido de outra maneira, é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 285.ºAgravação pelo resultado
Se dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, 280.º, ou 282.º a 284.º resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa,
79
DIREITO DA MEDICINA
o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Alterações: Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
81
DIREITO DA MEDICINA
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro
Artigo 135.ºSegredo profissional
1. Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averi-guações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3. O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4. Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
82
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
5. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.Alterações: Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de novembro; Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.
Artigo 155.ºConsultores técnicos
1. Ordenada a perícia, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem designar para assistir à realização da mesma, se isso ainda for possível, um consultor técnico da sua confiança.
2. O consultor técnico pode propor a efetivação de determinadas dili-gências e formular observações e objeções, que ficam a constar do auto.
3. Se o consultor técnico for designado após a realização da perícia, pode, salvo no caso previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior, tomar conhecimento do relatório.
4. A designação de consultor técnico e o desempenho da sua função não podem atrasar a realização da perícia e o andamento normal do pro-cesso.Alterações: Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto; Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.
Artigo 156.ºProcedimento
1. Os peritos prestam compromisso, podendo a autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento dos peritos ou dos con-sultores técnicos, formular quesitos quando a sua existência se revelar conveniente.
2. A autoridade judiciária assiste, sempre que possível e conveniente, à realização da perícia, podendo a autoridade que a tiver ordenado per-mitir também a presença do arguido e do assistente, salvo se a perícia for suscetível de ofender o pudor.
3. Se os peritos carecerem de quaisquer diligências ou esclarecimentos, requerem que essas diligências se pratiquem ou esses esclarecimentos lhes sejam fornecidos, podendo, com essa finalidade, ter acesso a quais-quer atos ou documentos do processo.
4. Sempre que o despacho que ordena a perícia não contiver os ele-mentos a que alude o n.º 1 do artigo 154.º, os peritos devem obrigato-riamente requerer as diligências ou esclarecimentos, que devem ser praticadas ou fornecidos, consoante os casos, no prazo máximo de cinco dias.
5. Os elementos de que o perito tome conhecimento no exercício das suas funções só podem ser utilizados dentro do objecto e das finalidades da perícia.
83
DIREITO DA MEDICINA
6. As perícias referidas no n.º 3 do artigo 154.º são realizadas por médico ou outra pessoa legalmente autorizada e não podem criar perigo para a saúde do visado.
7. Quando se tratar de análises de sangue ou de outras células corporais, os exames efetuados e as amostras recolhidas só podem ser utilizados no processo em curso ou em outro já instaurado, devendo ser destruídos, mediante despacho do juiz, logo que não sejam necessários.Alterações: Lei n.º 59/98, de 25 de agosto; Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto; Lei
n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.
Artigo 159.ºPerícias médico-legais e forenses
1. As perícias médico-legais e forenses que se insiram nas atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal são realizadas pelas delegações deste e pelos gabinetes médico-legais.
2. Excecionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número anterior podem ser realizadas por enti-dades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto.
3. Nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais em funcionamento, as perícias médico--legais e forenses podem ser realizadas por médicos a contratar pelo Instituto.
4. As perícias médico-legais e forenses solicitadas ao Instituto em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas pelas delegações do Instituto ou pelos gabinetes médico-legais, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, podem ser efetuadas, por indicação do Instituto, por serviço universi-tário ou de saúde público ou privado.
5. Sempre que necessário, as perícias médico-legais e forenses de natureza laboratorial podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo Instituto.
6. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia.
7. A perícia psiquiátrica pode ser efetuada a requerimento do repre-sentante legal do arguido, do cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou da pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o arguido viva em condições análogas às dos cônjuges, dos descendentes e adotados, ascendentes e adotantes, ou, na falta deles, dos irmãos e seus descendentes.Alterações: Lei n.º 59/98, de 25 de agosto; Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.
84
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Artigo 180.ºApreensão em escritório de advogado
ou em consultório médico
1. À apreensão operada em escritório de advogado ou em consultório médico é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 177.º
2. Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo pro-fissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se eles mesmos constituírem objeto ou elemento de um crime.
3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.Alterações: Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto; Declaração de Retificação n.º 100-A/2007,
de 26 de outubro; Declaração de Retificação n.º 105/2007, de 9 de novembro.
85
DIREITO DA MEDICINA
CAPÍTULO IIIRESPONSABILIDADE�CIVIL
CÓDIGO CIVIL
Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro
Artigo 483.ºPrincípio geral
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de ou-trem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
Artigo 485.ºConselhos, recomendações ou informações
1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabi-lizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte.
2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível.
Artigo 486.ºOmissões
As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o ato omitido.
86
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Artigo 487.ºCulpa
1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Artigo 488.ºImputabilidade
1. Não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório.
2. Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos e nos interditos por anomalia psíquica.
Artigo 489.ºIndemnização por pessoa não imputável
1. Se o ato causador dos danos tiver sido praticado por pessoa não imputá-vel, pode esta, por motivo de equidade, ser condenada a repará-los, total ou parcialmente, desde que não seja possível obter a devida reparação das pessoas a quem incumbe a sua vigilância.
2. A indemnização será, todavia, calculada por forma a não privar a pes-soa não imputável dos alimentos necessários, conforme o seu estado e condição, nem dos meios indispensáveis para cumprir os seus deveres legais de alimentos.
Artigo 490.ºResponsabilidade dos autores, instigadores e auxiliares
Se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do ato ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado.
Artigo 491.ºResponsabilidade das pessoas obrigadas
à vigilância de outrem
As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o
87
DIREITO DA MEDICINA
seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.
Artigo 494.ºLimitação da indemnização no caso de mera culpa
Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemni-zação ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que correspon-deria aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
Artigo 495.ºIndemnização a terceiros em caso de morte
ou lesão corporal
1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem excetuar as do funeral.
2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou enti-dades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima.
3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
Artigo 496.ºDanos não patrimoniais
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimo-niais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os represen-tem.
3. Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
4. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no ar-tigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não
88
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.Alterações: Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.
Artigo 497.ºResponsabilidade solidária
1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.
2. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das res-petivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.
Artigo 498.ºPrescrição
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decor-rido o respetivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da ação de reivindicação nem da ação de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.