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COLETÂNEA DE
LEGISLAÇÃO DOS
RECURSOS NATURAIS
NO BRASIL
VOLUME 3
ÁGUAS 2017
| Agência Nacional de Águas - ANA | Aquicultura | Certificado de Avaliação da
Sustentabilidade da Obra Hídrica - CERTOH | Conselho Nacional de Recursos Hídricos |
Código de Águas | Código de Águas Minerais | Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica - DNAEE | Detergentes Não Biodegradáveis | Dispositivos das Águas na Constituição
Federal | Mar Territorial | Pedidos de Outorga | Plataforma Continental Brasileiros | Política
Nacional de Recursos Hídricos | Prevenção, Controle, Fiscalização da Poluição por óleo e
outras substâncias Nocivas/Perigosas em Águas | Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos | Zona Contígua | Zona Econômica Exclusiva |
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORGANIZAÇÃO)
Coletânea de Legislação dos Recursos Naturais no Brasil - Volume 3 - ÁGUAS
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ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORGANIZAÇÃO)
COLETÂNEA DE
LEGISLAÇÃO DOS RECURSOS
NATURAIS NO BRASIL
VOLUME 3
ÁGUAS 2017
| Agência Nacional de Águas - ANA | Aqüicultura | Certificado de Avaliação da
Sustentabilidade da Obra Hídrica - CERTOH | Conselho Nacional de Recursos Hídricos |
Código de Águas | Código de Águas Minerais | Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica - DNAEE | Detergentes Não Biodegradáveis | Dispositivos das Águas na
Constituição Federal | Mar Territorial | Pedidos de Outorga | Plataforma Continental
Brasileiros | Política Nacional de Recursos Hídricos | Prevenção, Controle, Fiscalização da
Poluição por óleo e outras substâncias Nocivas/Perigosas em Águas | Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos | Zona Contígua | Zona Econômica Exclusiva |
ATUALIZADO EM 26/12/2016
MONTES CLAROS/MG
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
VOLUME 3: LEGISLAÇÃO ÁGUAS
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SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO ................................................................................................................................... 06
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 - Dispositivos
Constitucionais Pertinentes as Águas ...................................................................................................
07
DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934 - Decreta o Código de Águas ................. 51
DECRETO-LEI Nº 7.841, DE 8 DE AGOSTO DE 1945 - Código de Águas Minerais .........
LEI Nº 7.365, DE 13 DE SETEMBRO DE 1985 - Dispõe sobre a fabricação de detergentes
não biodegradáveis ..................................................................................................................................
64
LEI Nº 8.617, DE 4 DE JANEIRO DE 1993 - Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua,
a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências
.........................................................................................................................................................................
65
LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 - Institui a Política Nacional de Recursos
Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta
o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março
de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 ..................................................
69
INSTRUÇÃO NORMATIVA/STN Nº 1, DE 15 DE JANEIRO 1997 - Disciplina a celebração
de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou
realização de eventos e dá outras providência ........................................................................................
87
LEI Nº 9.966 DE 28 DE ABRIL DE 2000 - Dispõe sobre a prevenção, o controle e a
fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou
perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências ........................................
111
LEI Nº 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000 - Dispõe sobre a criação da Agência Nacional
de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
124
DECRETO Nº 3.692, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 - Dispõe sobre a instalação, aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos
Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Águas – ANA .............................
137
DECRETO Nº 4.136, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002 - Dispõe sobre a especificação das
sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição
causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob
jurisdição nacional, prevista na Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências ....
152
RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, AGÊNCIA NACIONAL DE
ÁGUAS, Nº 82, DE 24 DE ABRIL DE 2002 - Dispõe sobre procedimentos e define as
Coletânea de Legislação dos Recursos Naturais no Brasil - Volume 3 - ÁGUAS
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atividades de fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA, inclusive para apuração
de infrações e aplicação de penalidades ...................................................................................................
174
RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, AGÊNCIA NACIONAL DE
ÁGUAS, Nº 194, DE 16 DE SETEMBRO DE 2002 - Procedimentos e critérios para a
emissão, pela Agência Nacional de Águas - ANA, do Certificado de Avaliação da
Sustentabilidade da Obra Hídrica – CERTOH de que trata o Decreto nº 4.024, de 21 de
novembro de 2001 .....................................................................................................................................
190
DECRETO Nº 4.613, DE 11 DE MARÇO DE 2003 - Regulamenta o Conselho Nacional de
Recursos Hídricos, e dá outras providências .......................................................................................
193
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, AGÊNCIA NACIONAL DE
ÁGUAS, Nº 377, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003 - Aprova o Regimento Interno do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos ........................................................................................
199
DECRETO Nº 4.871, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2003 - Dispõe sobre a instituição dos
Planos de Áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional e dá
outras providências .....................................................................................................................................
215
LEI Nº 10.768, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003 - Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da
Agência Nacional de Águas – ANA ....................................................................................................
223
DECRETO Nº 4.895, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003 - Dispõe sobre a autorização de
uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura, e
dá outras providências ............................................................................................................................
235
LEI Nº 10.871, DE 20 DE MAIO DE 2004 - Dispõe sobre a criação de carreiras e
organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras
241
LEI Nº 10.881, DE 9 DE JUNHO DE 2004 - Dispõe sobre os contratos de gestão entre a
Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agências de Águas
relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União .....................................................
269
RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (ANA), Nº 399, DE 22 DE JULHO
DE 2004 - Altera a Portaria nº 707, de 17 de outubro de 1994, do Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica - DNAEE, e dá outras providências ............................
273
RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (ANA), Nº 707, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2004 - Dispõe sobre procedimentos de natureza técnica e administrativa
a serem observados no exame de pedidos de outorga, e dá outras providências ......................
275
RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (ANA), Nº 61, 21 DE
FEVEREIRO DE 2005 - Dispõe sobre procedimentos para cadastramento de usuários e
regularização de usos dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco
281
RESOLUÇÃO DO CONAMA Nº 359, de 29 de abril de 2005 - Dispõe sobre a
regulamentação do teor de fósforo em detergentes em pó para uso em todo o território
nacional e dá outras providências ...........................................................................................................
284
DECRETO Nº 5.440, DE 4 DE MAIO DE 2005 - Estabelece definições e procedimentos
sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
VOLUME 3: LEGISLAÇÃO ÁGUAS
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mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a
qualidade da água para consumo humano .......................................................................................
289
RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (ANA), Nº 436 DE 25/04/2016 ... 298
RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (ANA), Nº 1.163, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2016 ..............................................................................................................................
299
RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (ANA), Nº 1.283, DE 31 DE
OUTUBRO DE 2016 ................................................................................................................................
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Coletânea de Legislação dos Recursos Naturais no Brasil - Volume 3 - ÁGUAS
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APRESENTAÇÃO
A presente obra intitulada “Coletânea de Legislação dos Recursos Naturais no Brasil” reúne o principal e o
necessário do corpo de leis referente aos recursos naturais vigente no Brasil; e se constitui em relevante
contribuição para pesquisadores, profissionais e público em geral interessado no abrangente assunto.
Tal obra será lançada e publicada digitalmente (em formato .pdf - livro eletrônico) - por questões
ambiental e econômica. Sendo organizada em quatro volumes, intitulados nos seguintes temas
(nomenclaturas de recursos naturais):
Volume 1: Minérios | Volume 2: Florestas | Volume 3: Águas | Volume 4: Terras
Foram pesquisadas e separadas as principais legislações referente aos recursos naturais no Brasil, tendo
por uma de suas finalidades, e na medida do possível, tentar sanar o escasso mercado de obras do
direito sobre os temas nessa modalidade e formato. Dispondo no decorrer do livro o modo prático
de pesquisa e leitura sobre a legislação dos referentes aos recursos naturais.
Neste volume reunimos e iremos expor especificamente a legislação pertinente aos minérios (vigente
no ordenamento jurídico brasileiro).
Observa-se que em cada legislação (constituição, lei federal, decreto-lei, decreto, portaria presidencial,
portaria ministerial, portaria conjunta, portaria interministerial, decreto presidencial, decreto
legislativo) apresentadas no sumário, possui grifos em negrito e sublinhado indicando nos temas e
assuntos principais e relevantes de cada.
A metodologia pretendida seria principalmente voltada para pesquisadores, estudantes, professores,
ambientalistas, ecologistas, operadores do direito e público em geral.
Esta coletânea pretende e deverá constituir-se em referência principalmente para os operadores e
operadoras do Direito Minerário e adjacentes. Contribuirá, também, para que os diversos atores sociais
interfiram, de maneira mais qualificada, tanto no processo de elaboração de novas normas jurídicas
bem como de aplicação das já existentes.
* Para fazer pesquisa tecle “Ctrl + F” e digite a palavra ou o termo que deseja encontrar
Boa consulta e bons estudos!
Alexandre Soares de Almeida
[email protected] (contato, sugestões, críticas, publicação...)
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
VOLUME 3: LEGISLAÇÃO ÁGUAS
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL DE 1988
Dispositivos Constitucionais Pertinentes as Águas
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares,
das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
II - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas
oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas
áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
Art. 21. Compete à União:
.........
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
.........
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em
articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do
trabalho;
II - desapropriação;
Coletânea de Legislação dos Recursos Naturais no Brasil - Volume 3 - ÁGUAS
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III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso,
na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob
domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
Seção IV
DAS REGIÕES
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo
geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas
ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará
com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de
água e de pequena irrigação.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
..............
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como
bebidas e águas para consumo humano;
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
VOLUME 3: LEGISLAÇÃO ÁGUAS
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DECRETO Nº 24.643, DE 10 DE JULHO DE 1934
Decreta o Código de Águas.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições
que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11/11/1930, e:
Considerando que o uso das águas no Brasil tem-se regido até hoje por uma legislação obsoleta, em
desacôrdo com as necessidades e interesse da coletividade nacional;
Considerando que se torna necessário modificar esse estado de coisas, dotando o país de uma
legislação adequada que, de acôrdo com a tendência atual, permita ao poder público controlar e
incentivar o aproveitamento industrial das águas;
Considerando que, em particular, a energia hidráulica exige medidas que facilitem e garantam seu
aproveitamento racional;
Considerando que, com a reforma porque passaram os serviços afetos ao Ministério da Agricultura,
está o Governo aparelhado, por seus órgãos competentes, a ministrar assistência técnica e material,
indispensável a consecução de tais objetivos;
Resolve decretar o seguinte Código de Águas, cuja execução compete ao Ministério da Agricultura e
que vai assinado pelos ministros de Estado:
CÓDIGO DE ÁGUAS
LIVRO I
Águas em geral e sua propriedade
TÍTULO I
Águas, álveo e margens
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CAPÍTULO I
ÁGUAS PÚBLICAS
Art. 1º As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais.
Art. 2º São águas públicas de uso comum:
a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos;
b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;
c) as correntes de que se façam estas águas;
d) as fontes e reservatórios públicos;
e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o "caput fluminis";
f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou
flutuabilidade.
§ 1º Uma corrente navegável ou flutuável se diz feita por outra quando se torna navegável logo depois
de receber essa outra.
§ 2º As correntes de que se fazem os lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis serão determinadas pelo
exame de peritos.
§ 3º Não se compreendem na letra b) dêste artigo, os lagos ou lagoas situadas em um só prédio
particular e por ele exclusivamente cercado, quando não sejam alimentados por alguma corrente de
uso comum.
Art. 3º A perenidade das águas é condição essencial para que elas se possam considerar públicas, nos
termos do artigo precedente.
Parágrafo único. Entretanto para os efeitos deste Código ainda serão consideradas perenes as águas
que secarem em algum estio forte.
Art. 4º Uma corrente considerada pública, nos termos da letra b) do art. 2º, não perde este caráter
porque em algum ou alguns de seus trechos deixe de ser navegável ou flutuável.
Art. 5º Ainda se consideram públicas, de uso comum todas as águas situadas nas zonas periodicamente
assoladas pelas secas, nos termos e de acôrdo com a legislação especial sobre a matéria.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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1
Art. 6º São públicas dominicais todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as
mesmas não forem do domínio público de uso comum, ou não forem comuns.
CAPÍTULO II
ÁGUAS COMUNS
Art. 7º São comuns as correntes não navegáveis ou flutuáveis e de que essas não se façam.
CAPÍTULO III
ÁGUAS PARTICULARES
Art. 8º São particulares as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que também o sejam,
quando as mesmas não estiverem classificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou
as águas comuns.
CAPÍTULO IV
ÁLVEO E MARGENS
Art. 9º Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o sólo natural e ordinariamente
enxuto.
Art. 10. O álveo será público de uso comum, ou dominical, conforme a propriedade das respectivas
águas; e será particular no caso das águas comuns ou das águas particulares.
§ 1º Na hipótese de uma corrente que sirva de divisa entre diversos proprietários, o direito de cada
um deles se estende a todo o comprimento de sua testada até a linha que divide o álveo ao meio.
§ 2º Na hipótese de um lago ou lagoa nas mesmas condições, o direito de cada proprietário estender-
se-á desde a margem até a linha ou ponto mais conveniente para divisão equitativa das águas, na
extensão da testada de cada quinhoeiro, linha ou ponto locados, de preferência, segundo o próprio
uso dos ribeirinhos.
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Art. 11. São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título
legítimo não pertencerem ao domínio particular;
1º, os terrenos de marinha;
2º, os terrenos reservados nas margens das correntes públicas de uso comum, bem como dos canais,
lagos e lagoas da mesma espécie. Salvo quanto as correntes que, não sendo navegáveis nem flutuáveis,
concorrem apenas para formar outras simplesmente flutuáveis, e não navegáveis.
§ 1º Os terrenos que estão em causa serão concedidos na forma da legislação especial sobre a matéria.
§ 2º Será tolerado o uso desses terrenos pelos ribeirinhos, principalmente os pequenos proprietários,
que os cultivem, sempre que o mesmo não colidir por qualquer forma com o interesse público.
Art. 12. Sobre as margens das correntes a que se refere a última parte do nº 2 do artigo anterior, fica
somente, e dentro apenas da faixa de 10 metros, estabelecida uma servidão de trânsito para os agentes
da administração pública, quando em execução de serviço.
Art. 13. Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rio
navegáveis,. Vão até 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega o preamar
médio.
Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execução do art. 51, § 14, da lei de 15/11/1831.
Art. 14. Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das
marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das
enchentes ordinárias.
Art. 15. O limite que separa o domínio marítimo do domínio fluvial, para o efeito de medirem-se ou
demarcarem-se 33 (trinta e três), ou 15 (quinze) metros, conforme os terrenos estiverem dentro ou
fora do alcance das marés, será indicado pela seção transversal do rio, cujo nível não oscile com a maré
ou, praticamente, por qualquer fato geológico ou biológico que ateste a ação poderosa do mar.
CAPÍTULO V
ACESSÃO
Art. 16. Constituem "aluvião" os acréscimos que sucessiva e imperceptivelmente se formarem para a
parte do mar e das correntes, aquém do ponto a que chega o preamar médio, ou do ponto médio das
enchentes ordinárias, bem como a parte do álveo que se descobrir pelo afastamento das águas.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
VOLUME 3: LEGISLAÇÃO ÁGUAS
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§ 1º Os acréscimos que por aluvião, ou artificialmente, se produzirem nas águas públicas ou
dominicais, são públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou se por algum
título legítimo não forem do domínio particular.
§ 2º A esses acréscimos, com referência aos terrenos reservados, se aplica o que está disposto no art.
11, § 2º.
Art. 17. Os acréscimos por aluvião formados as margens das correntes comuns, ou das correntes
públicas de uso comum a que se refere o art. 12, pertencem aos proprietários marginais, nessa Segunda
hipótese, mantida, porém, a servidão de trânsito constantes do mesmo artigo, recuada a faixa
respectiva, na proporção do terreno conquistado.
Parágrafo único. Se o álveo for limitado por uma estrada pública, esses acréscimos serão públicos
dominicais, com ressalva idêntica a da última parte do § 1º do artigo anterior.
Art. 18. Quando a "aluvião" se formar em frente a prédios pertencentes a proprietários diversos, far-
se-á a divisão entre eles, em proporção a testada que cada um dos prédios apresentava sobre a antiga
margem.
Art. 19. Verifica-se a "avulsão" quando a força súbita da corrente arrancar uma parte considerável e
reconhecível de um prédio, arrojando-a sobre outro prédio.
Art. 20 O dono daquele poderá reclamá-lo ao deste, a quem é permitido optar, ou pelo consentimento
na remoção da mesma, ou pela indenização ao reclamante.
Parágrafo único. Não se verificando esta reclamação no prazo de um ano, a incorporação se considera
consumada, e o proprietário prejudicado perde o direito de reivindicar e de exigir indenização.
Art. 21. Quando a "avulsão" for de coisa não susceptível de aderência natural, será regulada pelos
princípios de direito que regem a invenção.
Art. 22. Nos casos semelhantes, aplicam-se à "avulsão" os dispositvos que regem a "aluvião".
Art. 23. As ilhas ou ilhotas, que se formarem no álveo de uma corrente, pertencem ao domínio público,
no caso das águas públicas, e ao domínio particular, no caso das águas comuns ou particulares.
§ 1º Se a corrente servir de divisa entre diversos proprietários e elas estiverem no meio da corrente,
pertencem a todos esses proprietários, na proporção de suas testadas até a linha que dividir o álveo
em duas partes iguais.
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§ 2º As que estiverem situadas entre esta linha e uma das margens pertencem, apenas, ao proprietário
ou proprietários desta margem.
Art. 24. As ilhas ou ilhotas, que se formarem, pelo desdobramento de um novo braço de corrente,
pertencem aos proprietários dos terrenos, a custa dos quais se formaram.
Parágrafo único. Se a corrente, porém, é navegável ou flutuável, eles poderão entrar para o domínio
público, mediante prévia indenização.
Art. 25. As ilhas ou ilhotas, quando de domínio público, consideram-se coisas patrimoniais, salvo se
estiverem destinadas ao uso comum.
Art. 26. O álveo abandonado da corrente pública pertence aos proprietários ribeirinhos das duas
margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas
abrigarem novo curso.
Parágrafo único. Retornando o rio ao seu antigo leito, o abandonado volta aos seus antigos donos,
salvo a hipótese do artigo seguinte, a não ser que esses donos indenizem ao Estado.
Art. 27.Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo álveo deve
ser indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da
despesa feita.
Art. 28. As disposições deste capítulo são também aplicáveis aos canais, lagos ou lagoas, nos casos
semelhantes que ali ocorram, salvo a hipótese do art. 539 do Código Civil.
TÍTULO II
ÁGUAS PÚBLICAS EM RELAÇÃO AOS SEUS PROPRIETÁRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 29. As águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem:
I – A União:
a) quando marítimas;
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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b) quando situadas no Território do Acre, ou em qualquer outro território que a União venha a
adquirir, enquanto o mesmo não se constituir em Estado, ou for incorporado a algum Estado;
c) quando servem de limites da República com as nações vizinhas ou se extendam a território
estrangeiro;
d) quando situadas na zona de 100 kilometros contigua aos limites da República com estas nações;
e) quando sirvam de limites entre dois ou mais Estados;
f) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Estados.
II – Aos Estados:
a) quando sirvam de limites a dois ou mais Municípios;
b) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Municípios.
III – Aos Municípios:
a) quando, exclusivamente, situados em seus territórios, respeitadas as restrições que possam ser
impostas pela legislação dos Estados.
§ 1º Fica limitado o domínio dos Estados e Municípios sobre quaisquer correntes, pela servidão que
a União se confere, para o aproveitamento industrial das águas e da energia hidráulica, e para
navegação;
§ 2º Fica, ainda, limitado o domínio dos Estados e Municípios pela competência que se confere a
União para legislar, de acordo com os Estados, em socorro das zonas periodicamente assoladas pelas
secas.
Art. 30. Pertencem a União os terrenos de marinha e os acrescidos natural ou artificialmente, conforme
a legislação especial sobre o assunto.
Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das correntes e lagos navegáveis,
si, por algum título, não forem do domínio federal, municipal ou particular.
Parágrafo único. Esse domínio sofre idênticas limitações as de que trata o art. 29.
TÍTULO III
DESAPROPRIAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
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Art. 32. As águas públicas de uso comum ou patrimoniais, dos Estados ou dos Municípios, bem como
as águas comuns e as particulares, e respectivos álveos e margens, podem ser desapropriadas por
necessidade ou por utilidade pública:
a) todas elas pela União;
b) as dos Municípios e as particulares, pelos Estados;
c) as particulares, pelos Municípios.
Art. 33. A desapropriação só se poderá dar na hipótese de algum serviço público classificado pela
legislação vigente ou por este Código.
LIVRO II
APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS
TÍTULO I
Águas comuns de todos
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 34. É assegurado o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de águas, para as primeiras
necessidades da vida, se houver caminho público que a torne acessível.
Art. 35. Se não houver este caminho, os proprietários marginais não podem impedir que os seus
vizinhos se aproveitem das mesmas para aquele fim, contanto que sejam indenizados do prejuízo que
sofrerem com o trânsito pelos seus prédios.
§ 1º Essa servidão só se dará, verificando-se que os ditos vizinhos não podem haver água de outra
parte, sem grande incômodo ou dificuldade.
§ 2º O direito do uso das águas, a que este artigo se refere, não prescreve, mas cessa logo que as
pessoas a quem ele é concedido possam haver, sem grande dificuldade ou incômodo, a água de que
carecem.
TÍTULO II
Aproveitamento das águas públicas
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DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 36. É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas, conformando-se com os regulamentos
administrativos.
§ 1º Quando este uso depender de derivação, será regulado, nos termos do capítulo IV do título II,
do livro II, tendo, em qualquer hipótese, preferência a derivação para o abastecimento das populações.
§ 2º O uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e regulamentos da
circunscrição administrativa a que pertencerem.
CAPÍTULO I
NAVEGAÇÃO
Art. 37. O uso das águas públicas se deve realizar, sem prejuízo da navegação, salvo a hipótese do art.
48, e seu parágrafo único.
Art. 38. As pontes serão construídas, deixando livre a passagem das embarcações.
Parágrafo único. Assim, estas não devem ficar na necessidade de arriar a mastreação, salvo se contrário
é o uso local.
Art. 39. A navegação de cabotagem será feita por navios nacionais.
Art. 40. Em lei ou leis especiais, serão reguladas:
I – A navegação ou flutuação dos mares territoriais das correntes, canais e lagos do domínio da União.
II – A navegação das correntes, canais e lagos:
a) que fizerem parte do plano geral de viação da República;
b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfazerem as necessidades
estratégicas ou corresponderem a elevados interesses de ordem política ou administrativa.
III – A navegação ou flutuação das demais correntes, canais e lagos do território nacional.
Parágrafo único. A legislação atual sobre navegação e flutuação só será revogada a medida que forem
sendo promulgadas as novas leis.
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CAPÍTULO II
PORTOS
Art. 41. O aproveitamento e os melhoramentos e uso dos portos, bem como a respectiva competência
federal, estadual ou municipal serão regulados por leis especiais.
CAPÍTULO III
CAÇA E PESCA
Art. 42. Em Leis especiais são reguladas a caça, a pesca e sua exploração.
Parágrafo único. As leis federais não excluem a legislação estadual supletiva ou complementar,
pertinente a peculiaridades locais.
CAPÍTULO IV
DERIVAÇÃO
Art. 43. As águas públicas não podem ser derivadas para as aplicações da agricultura, da indústria e da
higiene, sem a existência de concessão administrativa, no caso de utilidade pública e, não se verificando
esta, de autorização administrativa, que será dispensada, todavia, na hipótese de derivações
insignificantes.
§ 1º A autorização não confere, em hipótese alguma, delegação de poder público ao seu titular.
§ 2º Toda concessão ou autorização se fará por tempo fixo, e nunca excedente de trinta anos,
determinando-se também um prazo razoável, não só para serem iniciadas, como para serem
concluídas, sob pena de caducidade, as obras propostas pelo peticionário.
§ 3º Ficará sem efeito a concessão, desde que, durante três anos consecutivos, se deixe de fazer o uso
privativo das águas.
Art. 44. A concessão para o aproveitamento das águas que se destinem a um serviço público será feita
mediante concorrência pública, salvo os casos em que as leis ou regulamentos a dispensem.
Parágrafo único. No caso de renovação será preferido o concessionário anterior, em igualdade de
condições, apurada em concorrência.
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Art. 45. Em toda a concessão se estipulará, sempre, a cláusula de ressalva dos direitos de terceiros.
Art. 46. concessão não importa, nunca, a alienação parcial das águas públicas, que são inalienáveis,
mas no simples direito ao uso destas águas.
Art. 47. O Código respeita os direitos adquiridos sobre estas águas até a data de sua promulgação, por
título legítimo ou posse trintenária.
Parágrafo único. Estes direitos, porém, não podem Ter maior amplitude do que os que o Código
estabelece, no caso de concessão.
Art. 48. A concessão, como a autorização, deve ser feita sem prejuízo da navegação, salvo:
a) no caso de uso para as primeiras necessidades da vida;
b) no caso da lei especial que, atendendo a superior interesse público, o permita.
Parágrafo único. Além dos casos previstos nas letras a e b deste artigo, se o interesse público superior
o exigir, a navegação poderá ser preterida sempre que ela não sirva efetivamente ao comércio.
Art. 49. As águas destinadas a um fim não poderão ser aplicadas a outro diverso, sem nova concessão.
Art. 50. O uso da derivação é real; alienando-se o prédio ou o engenho a que ela serve passa o mesmo
ao novo proprietário.
Art. 51. Neste regulamento administrativo se disporá:
a) sobre as condições de derivação, de modo a se conciliarem quanto possível os usos a que as águas
se prestam;
b) sobre as condições da navegação que sirva efetivamente ao comércio, para os efeitos do parágrafo
único do art. 48.
Art. 52. Toda cessão total ou parcial da concessão ou autorização, toda mudança de concessionário
ou de permissionário depende de consentimento da administração.
CAPÍTULO V
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DESOBSTRUÇÃO
Art. 53. Os utentes das águas públicas de uso comum ou os proprietários marginais são obrigados a
se abster de fatos que prejudiquem ou embaracem o regime e o curso das águas, e a navegação ou
flutuação exceto se para tais fatos forem especialmente autorizados por alguma concessão.
Parágrafo único. Pela infração do disposto neste artigo, os contraventores, além das multas
estabelecidas nos regulamentos administrativos, são obrigados a remover os obstáculos produzidos.
Na sua falta, a remoção será feita a custa dos mesmos pela administração pública.
Art. 54. Os proprietários marginais de águas públicas são obrigados a remover os obstáculos que
tenham origem nos seus prédios e sejam nocivos aos fins indicados no artigo precendente.
Parágrafo único. Si, intimados, os proprietários marginais não cumprirem a obrigação que lhes é
imposta pelo presente artigo, de igual forma serão passíveis das multas estabelecidas pelos
regulamentos administrativos, e a custa dos mesmos, a administração pública fará a remoção dos
obstáculos.
Art. 55. Se o obstáculo não tiver origem nos prédios marginais, sendo devido a acidentes ou a ação
natural das águas, havendo dono, será este obrigado a removê-lo, nos mesmos termos do artigo
anterior: se não houver dono conhecido, removê-lo a administração, a custa própria, a ela pertencendo
qualquer produto do mesmo proveniente.
Art. 56. Os utentes ou proprietários marginais, afora as multas, serão compelidos a indenizar o dano
que causarem , pela inobservância do que fica exposto nos artigos anteriores.
Art. 57. Na apreciação desses fatos, desses obstáculos, para as respectivas sanções, se devem Ter em
conta os usos locais, a efetividade do embaraço ou prejuízo, principalmente com referência as águas
terrestres, de modo que sobre os utentes ou proprietários marginais, pela vastidão do país, nas zonas
de população escassa, de pequeno movimento, não venham a pesar ônus excessivos e sem real
vantagem para o interesse público.
CAPÍTULO VI
TUTELA DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PARTICULARES
Art. 58. A administração pública respectiva, por sua própria forca e autoridade, poderá repor
incontinente no seu antigo estado, as águas públicas, bem como o seu leito e margem, ocupados por
particulares, ou mesmo pelos Estados ou municípios:
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a) quando essa ocupação resultar da violação de qualquer lei, regulamento ou ato da administração;
b) quando o exigir o interesse público, mesmo que seja legal, a ocupação, mediante indenização, se
esta não tiver sido expressamente excluída por lei.
Parágrafo único. Essa faculdade cabe a União, ainda no caso do art. 40, nº II, sempre que a ocupação
redundar em prejuízo da navegação que sirva, efetivamente, ao comércio.
Art. 59. Se julgar conveniente recorrer ao juízo, a administração pode fazê-lo tanto no juízo petitório
como no juízo possessório.
Art. 60. Cabe a ação judiciária para defesa dos direitos particulares, quer quanto aos usos gerais, quer
quanto aos usos especiais, das águas públicas, seu leito e margens, podendo a mesma se dirigir, quer
contra a administração, que no juízo possessório, salvas as restrições constantes dos parágrafos
seguintes:
§ 1º Para que a ação se justifique, é mister a existência de um interesse direto por parte de quem recorra
ao juízo.
§ 2º Na ação dirigida contra a administração, esta só poderá ser condenada a indenizar o dano que seja
devido, e não a destruir as obras que tenha executado prejudicando o exercício do direito de uso em
causa.
§ 3º Não é admissível a ação possessória contra a administração.
§ 4º Não é admissível, também, a ação possessória de um particular contra outro, se o mesmo não
apresentar como título uma concessão expressa ou outro título legítimo equivalente.
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 61. É da competência da União a legislação de que trata o art. 40, em todos os seus incisos.
Parágrafo único. Essa competência não exclui a dos Estados para legislarem subsidiariamente sobre a
navegação ou flutuação dos rios, canais e lagos de seu território, desde que não estejam compreendidos
nos números I e II do artigo 40.
Art. 62. As concessões ou autorizações para derivação que não se destine a produção de energia hidro-
elétrica serão outorgadas pela União pelos Estados ou pelos municípios, conforme o seu domínio
sobre as águas a que se referir ou conforme os serviços públicos a que se destine a mesma derivação,
de acôrdo com os dispositivos deste Código e as leis especiais sobre os mesmo serviços.
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Art. 63. As concessões ou autorizações para derivação que se destinem a produção de energia hidro-
elétrica serão atribuições aos Estados, na forma e com as limitações estabelecidas nos arts. 192, 193 e
194.
Art. 64. Compete a União, aos Estados ou aos municípios providenciar sobre a desobstrução nas águas
do seu domínio.
Parágrafo único. A competência da União se estende as águas de que trata o art. 40, nº II.
Art. 65. Os usos gerais a que se prestam as águas públicas só por disposição de lei se podem extinguir.
Art. 66. Os usos de derivação extinguem-se:
a) pela renúncia;
b) pela caducidade;
c) pelo resgate, decorridos os dez primeiros anos após a conclusão das obras, e tomando-se por base
do preço da indenização só o capital efetivamente empregado;
d) pela expiração do prazo;
e) pela revogação.
Art. 67. É sempre revogável o uso das águas públicas.
TÍTULO III
Aproveitamento das águas comuns e das particulares
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 68. Ficam debaixo da inspeção e autorização administrativa:
a) as águas comuns e as particulares, no interesse da saúde e da segurança pública;
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b) as águas comuns, no interesse dos direitos de terceiros ou da qualidade, curso ou altura das águas
públicas.
Art. 69. Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios
superiores.
Parágrafo único. Se o dono do prédio superior fizer obras de arte, para facilitar o escoamento,
procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.
Art. 70. O fluxo natural, para os prédios inferiores, de água pertencente ao dono do prédio superior,
não constitui por si só servidão em favor deles.
CAPÍTULO II
ÁGUAS COMUNS
Art. 71. Os donos ou possuidores de prédios atravessados ou banhado pelas correntes, podem usar
delas em proveito dos mesmos prédios, e com aplicação tanto para a agricultura como para a indústria,
contanto que do refluxo das mesmas águas não resulte prejuízo aos prédios que ficam superiormente
situado, e que inferiormente não se altere o ponto de saída das águas remanescentes, nem se infrinja
o disposto na última parte do parágrafo único do art. 69.
§ 1º Entende-se por ponto de saída aquele onde uma das margens do álveo deixa primeiramente de
pertencer ao prédio.
§ 2º Não se compreende na expressão – águas remanescentes – as escorredouras.
§ 3º Terá sempre preferência sobre quaisquer outros, o uso das águas para as primeiras necessidades
da vida.
Art. 72. Se o prédio é atravessado pela corrente, o dono ou possuidor poderá, nos limites dele, desviar
o álveo da mesma, respeitando as obrigações que lhe são impostas pelo artigo precedente.
Parágrafo único. Não é permitido esse desvio, quando da corrente se abastecer uma população.
Art. 73. Se o prédio é simplesmente banhado pela corrente e as águas não são sobejas, far-se-á a divisão
das mesmas entre o dono ou possuidor dele e o do prédio fronteiro, proporcionalmente a extensão
dos prédios e as suas necessidades.
Parágrafo único. Devem-se harmonizar, quanto possível, nesta partilha, os interesses da agricultura
com os da indústria; e o juiz terá a faculdade de decidir "ex-bono et aequo"
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Art. 74. A situação superior de um prédio não exclue o direito do prédio fronteiro a porção da água
que lhe cabe.
Art. 75. Dividido que seja um prédio marginal, de modo que alguma ou algumas das frações não limite
com a corrente, ainda assim terão as mesmas direito ao uso das águas.
Art. 76. Os prédios marginais continuam a ter direito ao uso das águas, quando entre os mesmos e as
correntes se abrirem estradas públicas, salvo se pela perda desse direito forem indenizados na
respectiva desapropriação.
Art. 77. Se a altura das ribanceiras, a situação dos lugares, impedirem a derivação da água na sua
passagem pelo prédio respectivo, poderão estas ser derivadas em um ponto superior da linha marginal,
estabelecida a servidão legal de aqueduto sobre os prédios intermédios.
Art. 78. Se os donos ou possuidores dos prédios marginais atravessados pela corrente ou por ela
banhados, os aumentarem, com a adjunção de outros prédios, que não tiverem direito ao uso das
águas, não as poderão empregar nestes com prejuízo do direito que sobre elas tiverem ou seus
vizinhos.
Art. 79. É imprescritível o direito de uso sobre as águas das correntes, o qual só poderá ser alienado
por título ou instrumento público, permitida não sendo, entretanto, a alienação em benefício de
prédios não marginais, nem com prejuízo de outros prédios, aos quais pelos artigos anteriores é
atribuída a preferência no uso das mesmas águas.
Parágrafo único. Respeitam-se os direitos adquiridos até a data da promulgação deste código, por
título legítimo ou prescrição que recaia sobre oposição não seguida, ou sobre a construção de obras
no prédio superior, de que se possa inferir abandono do primitivo direito.
Art. 80. O proprietário ribeirinho, tem o direito de fazer na margem ou no álveo da corrente, as obras
necessárias ao uso das águas.
Art. 81. No prédio atravessado pela corrente, o seu proprietário poderá travar estas obras em ambas
as margens da mesma.
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Art. 82. No prédio simplesmente banhado pela corrente, cada proprietário marginal poderá fazer obras
apenas no trato do álveo que lhe pertencer.
Parágrafo único. Poderá ainda este proprietário travá-las na margem fronteira, mediante prévia
indenização ao respectivo proprietário.
Art. 83. Ao proprietário do prédio serviente, no caso do parágrafo anterior, será permitido aproveitar-
se da obra feita, tornando-a comum, desde que pague uma parte da despesa respectiva, na proporção
do benefício que lhe advier.
CAPÍTULO III
DESOBSTRUÇÃO E DEFESA
Art. 84. Os proprietários marginais das correntes são obrigados a se abster de fatos que possam
embaraçar o livre curso das águas, e a remover os obstáculos a este livre curso, quando eles tiverem
origem nos seus prédios, de modo a evitar prejuízo de terceiros, que não fôr proveniente de legítima
aplicação das águas.
Parágrafo único. O serviço de remoção do obstáculo será feito à custa do proprietário a quem ela
incumba, quando este não queira fazê-lo, respondendo ainda o proprietário pelas perdas e danos que
causar, bem como pelas multas que lhe forem impostas nos regulamentos administrativos.
Art. 85. Se o obstáculo ao livre curso das águas não resultar de fato do proprietário e não tiver origem
no prédio, mas fôr devido a acidentes ou a ação do próprio curso de água, será removido pelos
proprietários de todos os prédios prejudicados, e, quando nenhum o seja, pelos proprietários dos
prédios fronteiros onde tal obstáculo existir.
Art. 86. Para ser efetuada a remoção de que tratam os artigos antecedentes, o dono do prédio em que
estiver o obstáculo é obrigado a consentir que os proprietários interessados entrem em seu prédio,
respondendo estes pelos prejuízos que lhes causarem.
Art. 87. Os proprietários marginais são obrigados a defender os seus prédios, de modo a evitar prejuízo
para o regime e curso das águas e danos para terceiros.
CAPÍTULO IV
CAÇA E PESCA
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Art. 88. A exploração da caça e da pesca está sujeita as leis federais não excluindo as estaduais
subsidiária e complementares.
CAPÍTULO V
NASCENTES
Art. 89. Consideram-se "nascentes" para os efeitos deste Código, as águas que surgem naturalmente
ou por indústria humana, e correm dentro de um só prédio particular, e ainda que o transponham,
quando elas não tenham sido abandonadas pelo proprietário do mesmo.
Art. 90. O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo,
não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.
Art. 91. Se uma nascente emerge em um fosso que divide dois prédios, pertence a ambos.
Art. 92. Mediante indenização, os donos dos prédios inferiores, de acôrdo com as normas da servidão
legal de escoamento, são obrigados a receber as águas das nascentes artificiais.
Parágrafo único. Nessa indenização, porém, será considerado o valor de qualquer benefício que os
mesmos prédios possam auferir de tais águas.
Art. 93. Aplica-se as nascentes o disposto na primeira parte do art. 79.
Art. 94. O proprietário de um nascente não pode desviar-lhe o curso quando da mesma se abasteça
uma população.
Art. 95. A nascente de uma água será determinada pelo ponto em que ela começa a correr sôbre o
solo e não pela veia subterrânea que a alimenta.
TÍTULO IV
Águas subterrâneas
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CAPÍTULO ÚNICO.
Art. 96. O dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de poços, galerias, etc., das águas
que existam debaixo da superfície de seu prédio contanto que não prejudique aproveitamentos
existentes nem derive ou desvie de seu curso natural águas públicas dominicais, públicas de uso
comum ou particulares.
Parágrafo único. Se o aproveitamento das águas subterrâneas de que trata este artigo prejudicar ou
diminuir as águas públicas dominicais ou públicas de uso comum ou particulares, a administração
competente poderá suspender as ditas obras e aproveitamentos.
Art. 97. Não poderá o dono do prédio abrir poço junto ao prédio do vizinho, sem guardar as distâncias
necessárias ou tomar as precisas precauções para que ele não sofra prejuízo.
Art. 98. São expressamente proibidas construções capazes de poluir ou inutilizar para o uso ordinário
a água do poço ou nascente alheia, a elas preexistentes.
Art. 99. Todo aquele que violar as disposições dos artigos antecedentes, é obrigado a demolir as
construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 100. As correntes que desaparecerem momentaneamente do solo, formando um curso
subterrâneo, para reaparecer mais longe, não perdem o caráter de coisa pública de uso comum, quando
já o eram na sua origem.
Art. 101. Depende de concessão administrativa a abertura de poços em terrenos do domínio público.
TITULO V
ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 102. Consideram-se águas pluviais, as que procedem imediatamente das chuvas.
Art. 103. As águas pluviais pertencem ao dono do prédio onde caíirem diretamente, podendo o mesmo
dispor delas a vontade, salvo existindo direito em sentido contrário.
Parágrafo único. Ao dono do prédio, porém, não é permitido:
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1º, desperdiçar essas águas em prejuízo dos outros prédios que delas se possam aproveitar, sob pena
de indenização aos proprietários dos mesmos;
2º, desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro, sem consentimento expresso dos
donos dos prédios que irão recebê-las.
Art. 104. Transpondo o limite do prédio em que caírem, abandonadas pelo proprietário do mesmo,
as águas pluviais, no que lhes for aplicável, ficam sujeitas as regras ditadas para as águas comuns e para
as águas públicas.
Art. 105. O proprietário edificará de maneira que o beiral de seu telhado não despeje sobre o prédio
vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo não o possa evitar, um intervalo de
10 centímetros, quando menos, de modo que as águas se escoem.
Art. 106. É imprescritível o direito de uso das águas pluviais.
Art. 107. São de domínio público de uso comum as águas pluviais que caírem em lugares ou terrenos
públicos de uso comum.
Art. 108. A todos é lícito apanhar estas águas.
Parágrafo único. Não se poderão, porém, construir nestes lugares ou terrenos, reservatórios para o
aproveitamento das mesmas águas sem licença da administração.
TITULO VI
ÁGUAS NOCIVAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 109. A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com prejuízo de
terceiros.
Art. 110. Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados á custa dos infratores, que, além
da responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas perdas e danos que causarem e pelas multas
que lhes forem impostas nos regulamentos administrativo.
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Art. 111. Se os interesses relevantes da agricultura ou da indústria o exigirem, e mediante expressa
autorização administrativa, as águas poderão ser inquinadas, mas os agricultores ou industriais deverão
providenciar para que as se purifiquem, por qualquer processo, ou sigam o seu esgoto natural.
Art. 112. Os agricultores ou industriais deverão indenizar a União, os Estados, os Municípios, as
corporações ou os particulares que pelo favor concedido no caso do artigo antecedente, forem lesados.
Art. 113. Os terrenos pantanosos, quando, declarada a sua insalubridade, não forem desecados pelos
seus proprietários, se-lo-ão pela administração, conforme a maior ou menor relevância do caso.
Art. 114. Esta poderá realizar os trabalhos por si ou por concessionários.
Art. 115. Ao proprietário assiste a obrigação de indenizar os trabalhos feitos, pelo pagamento de uma
taxa de melhoria sobre o acréscimo do valor dos terrenos saneados, ou por outra forma que for
determinada pela administração pública.
Art. 116. Se o proprietário não entrar em acôrdo para a realização dos trabalhos nos termos dos dois
artigos anteriores, dar-se-á a desapropriação, indenizado o mesmo na correspondência do valor atual
do terreno, e não do que este venha a adquirir por efeito de tais trabalhos.
TÍTULO VII
Servidão legal de aqueduto
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 117. A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as águas a que tenham direito, mediante
prévia indenização ao dono deste prédio:
a) para as primeiras necessidades da vida;
b) para os serviços da agricultura ou da indústria;
c) para o escoamento das águas superabundantes;
d) para o enxugo ou bonificação dos terrenos.
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Art. 118. Não são passíveis desta servidão as casas de habitação e os pátios, jardins, alamedas, ou
quintais, contiguos as casas.
Parágrafo único. Esta restrição, porém, não prevalece no caso de concessão por utilidade pública,
quando ficar demonstrada a impossibilidade material ou econômica de se executarem as obras sem a
utilização dos referidos prédios.
Art. 119. O direito de derivar águas nos termos dos artigos antecedentes compreende também o de
fazer as respectivas presas ou açudes.
Art. 120. A servidão que está em causa será decretada pelo Governo, no caso de aproveitamento das
águas, em virtude de concessão por utilidade pública; e pelo juíz, nos outros casos.
§ 1º Nenhuma ação contra o proprietário do prédio serviente e nenhum encargo sobre este prédio,
poderá obstar a que a servidão se constitua, devendo os terceiros disputar os seus direitos sobre o
prêço da indenização.
§ 2º Não havendo acordo entre os interessados sobre o prêço da indenização, será o mesmo fixado
pelo juíz, ouvidos os peritos que eles nomearem.
§ 3º A indenização não compreende o valor do terreno; constitue unicamente o justo prêço do uso do
terreno ocupado pelo aqueduto, e de um espaço de cada um dos lados, da largura que fôr necessária,
em toda a extensão do aqueduto.
§ 4º Quando o aproveitamento da água vise o interesse do público, somente é devida indenização ao
proprietário pela servidão, se desta resultar diminuição do rendimento da propriedade ou redução da
sua área.
Art. 121. Os donos dos prédios servientes têm, também, direito a indenização dos prejuízos que de
futuro vierem a resultar da infiltração ou irrupção das águas, ou deterioração das obras feitas, para a
condução destas. Para garantia deste direito eles poderão desde logo exigir que se lhes preste caução.
Art. 122. Se o aqueduto tiver de atravessar estradas, caminhos e vias públicas, sua construção fica
sujeita aos regulamentos em vigor, no sentido de não se prejudicar o trânsito.
Art. 123. A direção, natureza e forma do aqueduto devem atender ao menor prejuízo para o prédio
serviente.
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Art. 124. A servidão que está em causa não fica excluída por que seja possível conduzir as águas pelo
prédio próprio, desde que a condução por este se apresente muito mais dispendiosa do que pelo prédio
de outrem.
Art. 125. No caso de aproveitamento de águas em virtude de concessão por utilidade pública, a
direção, a natureza e a forma do aqueduto serão aquelas que constarem dos projetos aprovados pelo
Governo, cabendo apenas aos interessados pleitear em juízo os direitos a indenização.
Art. 126. Correrão por conta daquele que obtiver a servidão do aqueduto todas as obras necessárias
para a sua conservação, construção e limpeza.
Parágrafo único. Para este fim, ele poderá ocupar, temporariamente os terrenos indispensáveis para o
depósito de materiais, prestando caução pelos prejuízos que possa ocasionar, se o proprietário
serviente o exigir.
Art. 127. É inerente a servidão de aqueduto o direito de trânsito por suas margens para seu exclusivo
serviço.
Art. 128. O dono do aqueduto poderá consolidar suas margens com relvas, estacadas, paredes de
pedras soltas.
Art. 129. Pertence ao dono do prédio serviente tudo que as margens produzem naturalmente.
Não lhe é permitido, porém, fazer plantação, nem operação alguma de cultivo nas mesmas margens,
e as raízes que nelas penetrarem poderão ser cortadas pelo dono do aqueduto.
Art. 130. A servidão de aqueduto não obsta a que o dono do prédio serviente possa cercá-lo, bem
como edificar sobre o mesmo aqueduto, desde que não haja prejuízo para este, nem se impossibilitem
as reparações necessárias.
Parágrafo único. Quando tiver de fazer essas reparações, o dominante avisará previamente ao
serviente.
Art. 131. O dono do prédio serviente poderá exigir, a todo o momento, a mudança do aqueduto para
outro local do mesmo prédio, se esta mudança lhe for conveniente e não houver prejuízo para o dono
do aqueduto.
A despesa respectiva correrá por conta do dono do prédio serviente.
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Art. 132. Idêntico direito assiste ao dono do aqueduto, convindo-lhe a mudança e não havendo
prejuízo para o serviente.
Art. 133. A água, o álveo e as margens do aqueduto consideram-se como partes integrantes do prédio
a que as águas servem.
Art. 134. Se houver águas sobejas no aqueduto, e outro proprietário quizer ter parte nas mesmas, esta
lhe será concedida, mediante prévia indenização, e pagando, além disso, a quota proporcional a
despesa feita com a condução delas até ao ponto de onde se pretendem derivar.
§ 1º Concorrendo diversos pretendentes, serão preferidos os donos dos prédios servientes.
§ 2º Para as primeiras necessidades da vida, o dono do prédio serviente poderá usar gratuitamente das
águas do aqueduto.
Art. 135. Querendo o dono do aqueduto aumentar a sua capacidade, para que receba maior caudal de
águas, observar-se-ão os mesmos trâmites necessários para o estabelecimento do aqueduto.
Art. 136. Quando um terreno regadio, que recebe a água por um só ponto, se divida por herança,
venda ou outro título, entre dois ou mais donos, os da parte superior ficam obrigados a dar passagem
a água, como servidão de aqueduto, para a rega dos inferiores, sem poder exigir por ele indenização
alguma, salvo ajuste em contrário.
Art. 137. Sempre que as águas correm em benefício de particulares, impeçam ou dificultem a
comunicação com os prédios vizinhos, ou embaracem as correntes particulares, o particular
beneficiado deverá construir as pontes, canais e outras necessárias para evitar este incoveniente.
Art. 138. As servidões urbanas de aqueduto, canais, fontes, esgotos sanitários e pluviais, estabelecidos
para serviço público e privado das populações, edifícios, jardins e fábricas, reger-se-ão pelo que
dispuzerem os regulamentos de higiene da União ou dos Estados e as posturas municipais.
LIVRO III
FORÇAS HIDRÁULICAS – REGULAMENTAÇÃO DA INDÚSTRIA HIDRO-ELÉTRICA
TÍTULO I
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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CAPÍTULO I
ENERGIA HIDRÁULICA E SEU APROVEITAMENTO
Art. 139. O aproveitamento industrial das quedas de águas e outras fontes de energia hidráulica, quer
do domínio público, quer do domínio particular, far-se-há pelo regime de autorizações e concessões
instituído neste Código.
§ 1º Independe de concessão ou autorização o aproveitamento das quedas d'agua já utilizadas
industrialmente na data da publicação deste Código, desde que sejam manifestadas na forma e prazos
prescritos no art. 149 e enquanto não cesse a exploração; cessada esta cairão no regime deste Código.
§ 2º Também ficam excetuados os aproveitamentos de quedas d'agua de potência inferior a 50 kws.
Para uso exclusivo do respectivo proprietário.
§ 3º Dos aproveitamentos de energia hidráulica que, nos termos do parágrafo anterior não dependem
de autorização, deve ser todavia notificado o Serviço de Águas do Departamento Nacional de
Produção Mineral do Ministério da Agricultura para efeitos estatísticos.
§ 4º As autorizações e concessões serão conferidas na forma prevista no art. 195 e seus parágrafos.
§ 5º Ao proprietário da queda d'agua são assegurados os direitos estipulados no art. 148.
Art. 140. São considerados de utilidade pública e dependem de concessão.
a) os aproveitamentos de quedas d'agua e outras fontes de energia hidráulica de potência superior a
150 kws. Seja qual for a sua aplicação.
b) os aproveitamentos que se destinam a serviços de utilidade publica federal, estadual ou municipal
ou ao comércio de energia seja qual for a potência.
Art. 141. Dependem de simples autorização, salvo o caso do § 2º, do art. 139, os aproveitamentos de
quedas de água e outras fontes de energia de potência até o máximo de 150kws. quando os
permissionários forem titulares de direitos de ribeirinidades com relação à totalidade ou ao menos à
maior parte da seção do curso d'agua a ser aproveitada e destinem a energia ao seu uso exclusivo.
Art. 142. Entendem-se por potência para os efeitos deste Código a que é dada pelo produto da altura
da queda pela descarga máxima de derivação concedida ou autorizada.
Art. 143. Em todos os aproveitamentos de energia hidráulica serão satisfeita exigências acauteladoras
dos interesses gerais:
a) da alimentação e das necessidades das populações ribeirinhas;
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b) da salubridade pública;
c) da navegação;
d) da irrigação;
e) da proteção contra as inundações;
f) da conservação e livre circulação do peixe;
g) do escoamento e rejeição das águas.
Art. 144. O Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da
Agricultura, é o órgão competente do Governo Federal para:
a) proceder ao estudo e avaliação de energia hidráulica do território nacional;
b) examinar e instruir técnica e administrativamente os pedidos de concessão ou autorização para a
utilização da energia hidráulica e para produção, transmissão, transformação e distribuição da energia
hidro-elétrica;
c) fiscalizar a produção, a transmissão, a transformação e a distribuiçãode energia hidro-elétrica;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
d) exercer todas as atribuições que lhe forem conferidas por este Código e seu regulamento.
CAPÍTULO II
PROPRIEDADE DAS QUEDAS D’AGUA
Art. 145. As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica são bens imóveis e tidas como coisas
distintas e não integrantes das terras em que se encontrem. Assim a propriedade superficial não
abrange a água, o álveo do curso no trecho em que se acha a queda d’água, nem a respectiva energia
hidráulica, para o efeito de seu aproveitamento industrial.
Art. 146. As quedas d’água existentes em cursos cujas águas sejam comuns ou particulares, pertencem
aos proprietários dos terrenos marginais, ou a quem for por título legítimo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, os proprietários das quedas d’água que já estejam sendo
exploradas industrialmente deverão manifestá-las, na forma e prazo prescritos no art. 149.
Art. 147. As quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica existentes em águas públicas de uso
comum ou dominicais são incorporadas ao patrimônio da Nação, como propriedade inalienável e
imprescritível.
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Art. 148. Ao proprietário da queda d’água é assegurada a preferência na autorização ou concessão para
o aproveitamento industrial de sua energia ou co-participação razoável, estipulada neste Código, nos
lucros da exploração que por outrem for feita.
Parágrafo único. No caso de condomínio, salvo o disposto no art. 171, só terá lugar o direito de
preferência à autorização ou concessão se houver acordo ente os condôminos; na hipótese contrária,
bem como, no caso de propriedade litigiosa, só subsistirá o direito de co-participação nos resultados
da exploração, entendendo-se por proprietário para esse efeito o conjunto dos condôminos.
Art. 149. As empresas ou particulares, que estiverem realizando o aproveitamento de quedas d’água
ou outras fontes de energia hidráulica, para quaisquer fins, são obrigados a manifestá-lo dentro do
prazo de seis meses, contados da data da publicação deste Código, e na forma seguinte: (Vide Decreto-
Lei nº 852, de 1938)
I – Terão de produzir, cada qual por si, uma justificação no Juízo do Fórum, da situação da usina, com
assistência do órgão do Ministério Público, consistindo a dita justificação na prova da existência e
característicos da usina, por testemunhas de fé e da existência, natureza e extensão de seus direitos
sobre a queda d’água utilizada, por documentos com eficiência probatória, devendo entregar-se à parte
os autos independentemente de traslado;
II – Terão que apresentar ao Governo Federal a justificação judicial de que trata o número I e mais
os dados sobre os característicos técnicos da queda d’água e usina de que se ocupam as alíneas
seguintes:
a) Estado, comarca, município, distrito e denominação do rio, da queda, do local e usina;
b) um breve histórico da fundação da usina desde o início da sua exploração;
c) breve descrição das instalações e obras d'arte destinadas a geração, transmissão, transformação e
distribuição da energia;
d) fins a que se destina a energia produzida;
e) constituição da empresa, capital social, administração, contratos para fornecimento de energia e
respectivas tarifas.
§ 1º Só serão considerados aproveitamentos já existentes e instalados para os efeitos deste Código, os
que forem manifestados ao Poder Público na forma e prazo prescritos neste artigo.
§ 2º Somente os interessados que satisfizerem dentro do prazo legal as exigências deste artigo poderão
prosseguir na exploração industrial da energia hidráulica, independentemente de autorização ou
concessão na forma deste Código.
TÍTULO II
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CAPÍTULO I
CONCESSÕES
Art. 150. As concessões serão outorgadas por decreto do Presidente da República, referendado pelo
ministro da Agricultura.
Art. 151. Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como, para explorar a concessão, o
concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes
direitos:
a) utilizar os termos de domínio público e estabelecer as servidões nos mesmos e através das estradas,
caminhos e vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos;
b) desapropriar nos prédios particulares e nas autorizações pré-existentes os bens, inclusive as águas
particulares sobe que verse a concessão e os direitos que forem necessários, de acordo com a lei que
regula a desapropriação por utilidade publica, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das
indenizações;
c) estabelecer as servidões permanente ou temporárias exigidas para as obras hidráulica e para o
transporte e distribuição da energia elétrica;
d) construir estradas de ferro, rodovias, linhas telefônicas ou telegráficas, sem prejuízo de terceiros,
para uso exclusivo da exploração;
e) estabelecer linhas de transmissão e de distribuição.
Art. 152. As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas no caso de direitos
exercidos, quanto a propriedade das mesmas águas, ou aos proprietários das concessões ou
autorizações preexistentes, serão feitas, salvo acordo em sentido contrário, entre os mesmos e os
concessionários, em espécie ou em dinheiro, conforme os ribeirinhos ou proprietários preferirem.
§ 1º Quando as indenizações se fizerem em espécie serão sob a forma de um quinhão d’água ou de
uma quantidade de energia correspondente a água que aproveitavam ou a energia de que dispunham,
correndo por conta do concessionário as despesas com as transformações técnicas necessárias para
não agravar ou prejudicar os interesses daqueles.
§ 2º As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas, no caso de direitos não
exercidos, serão feitas na forma que for estipulada em regulamento a ser expedido.
Art. 153. O concessionário obriga-se:
a) a depositar nos cofres públicos, ao assinar o termo de concessão, em moeda corrente do país, ou
em apólices da dívida pública federal, como garantia do implemento das obrigações assumidas, a
quantia de vinte mil réis, por kilowatt de potência concedida, sempre que esta potência não exceder a
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2.000 Kws. Para potências superiores a 2.000 Kws. a caução será de quarenta contos de réis em todos
os casos;
b) a cumprir todas as exigências da presente lei, das cláusulas contratuais e dos regulamentos
administrativos;
c) a sujeitar-se a todas as exigências da fiscalização;
d) a construir e manter nas proximidades da usina, onde for determinado pelo Serviço de Águas, as
instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descargas do curso d’água
utilizado;
e) a reservar uma fração da descarga d’água, ou a energia correspondente a uma fração da potência
concedida, em proveito dos serviços públicos da União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 154. As reservas de água e de energia não poderão privar a usina de mais de 30% da energia de
que ela disponha.
Art. 155. As reservas de água e de energia a que se refere o artigo anterior serão entregues aos
beneficiários; as de água, na entrada do canal de adução ou na saída do canal de descarga e as de
energia, nos bornes da usina.
§ 1º A energia reservada será paga pela tarifa que estiver em vigor, com abatimento razoável, a juízo
do Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, ouvidas as autoridades
administrativas interessadas.
§ 2º Serão estipuladas nos contratos as condições de exigibilidade das reservas; as hipóteses de não
exigência, de exigência e de aviso prévio.
§ 3º Poderá o concessionário, a seu requerimento, ser autorizado a dispor da energia reservada, por
período nunca superior a dois anos, devendo-se-lhe notificar, com seis meses de antecedência, a
revogação da autorização da para tal fim.
§ 4º Se a notificação de que trata o parágrafo anterior, feita não for, a autorização considera-se
renovada por mais dois anos, e assim sucessivamente.
§ 5º A partilha entre a União, os Estados e os Municípios, da energia reservada será feita pelo Governo
da União.
Art. 156. A Administração Pública terá em qualquer época, o direito de prioridade sobre as
disponibilidades do concessionário, pagando pela tarifa que estiver em vigor, sem abatimento algum.
Art. 157. As concessões, para produção, transmissão e distribuição da energia hidro-elétrica, para
quaisquer fins, serão dadas pelo prazo normal de 30 anos.
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Parágrafo único. Excepcionalmente, se as obras e instalações, pelo seu vulto, não comportarem
amortização do capital no prazo estipulado neste artigo, com o fornecimento de energia por preço
razoável, ao consumidor, a juízo do Governo, ouvidos os órgãos técnicos e administrativos
competentes, a concessão poderá ser outorgada por prazo superior, não excedente, porém, em
hipótese alguma, de 50 anos.
Art. 158. O pretendente à concessão deverá requerê-la ao Ministério da Agricultura e fará acompanhar
seu requerimento do respetivo projeto, elaborado de conformidade com as instruções estipuladas e
instruído com os documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria e
especialmente, com referência: (Vide Decreto-Lei nº 852, de 1938)
a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente:
b) à constituição e sede da pessoa coletiva que for o requerente;
c) à exata compreensão – 1) do programa e objeto atual e futuro do requerente; 2) das condições das
obras civis e das instalações a realizar;
d) ao capital atual e futuro a ser empregado na concessão.
Art. 159. As minutas dos contratos, de que constarão todas as exigências de ordem técnica, serão
preparadas pelo Serviço de Águas e, por intermédio do diretor geral do Departamento Nacional de
Produção Mineral, submetidos à aprovação do ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os projetos apresentados deverão obedecer às prescrições técnicas regulamentares,
podendo ser alterados no todo ou em parte, ampliados ou restringidos, em vista da segurança, do
aproveitamento racional do curso d’água ou do interesse público.
Art. 160. O concessionário obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a título de utilização, fiscalização,
assistência técnica e estatística a pagar uma quantia proporcional a potência concedida.
Parágrafo único. O pagamento dessa quota se fará, desde a data que for fixada nos contratos para a
conclusão das obras e instalações.
Art. 161. As concessões dadas de acordo com a presente lei ficam isentas de impostos federais e de
quaisquer impostos estaduais ou municipais, salvo os de consumo, renda e venda mercantis.
Art. 162. Nos contratos de concessão figurarão entres outras as seguintes cláusulas:
a) ressalva de direitos de terceiros;
b) prazos para início e execução das obras, prorrogáveis a juízo do Governo;
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c) tabelas de preços nos bornes da usina e a cobrar dos consumidores, com diferentes fatores de carga;
d) obrigação de permitir ao funcionários encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época,
às obras e demais instalações compreendidas na concessão, bem como o exame de todos os
assentamentos, gráficos, quadros e demais documentos preparados pelo concessionário para
verificação das descargas, potências, medidas de rendimento das quantidades de energia utilizada na
usina ou fornecida e dos preços e condições de venda aos consumidores;
Art. 163. As tarifas de fornecimento da energia serão estabelecidas, exclusivamente, em moeda
corrente no país e serão revistas de três em três anos. (Vide Decreto-Lei nº 2.676, de 1940)
Art. 164. A concessão poderá ser dada:
a) para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidráulica de um trecho de determinado curso
d’água;
b) para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um determinado trecho de curso d’água
ou de todo um determinado curso d’água;
c) para um conjunto de aproveitamento de energia hidráulica de trechos de diversos cursos d’água,
com referência a uma zona em que se pretenda estabelecer um sistema de usinas interconectadas e
podendo o aproveitamento imediato ficar restrito a uma parte do plano em causa.
§ 1º Com referência à alínea "c", se outro pretendente solicitar o aproveitamento imediato da parte
não utilizada, a preferência para o detentor da concessão, uma vez que não seja evidente a desvantagem
pública, se dará, marcado, todavia, o prazo de uma a dois anos para iniciar as obras.
§ 2º Desistindo o detentor dessa parte da concessão, será a mesma dada ao novo pretendente para o
aproveitamento com o plano próprio.
§ 3º Se este não iniciar as obras dentro do referido prazo, voltará àquele o privilégio integral conferido.
Art. 165. Findo o prazo das concessões revertem para a União, para os Estados ou para os Municípios,
conforme o domínio a que estiver sujeito o curso d’água, todas as obras de captação, de regularização
e de derivação, principais e acessórias, os canais adutores d’água, os condutos forçados e canais de
descarga e de fuga, bem como, a maquinaria para a produção e transformação da energia e linhas de
transmissão e distribuição.
Parágrafo único. Quando o aproveitamento da energia hidráulica se destinar a serviços públicos
federais, estaduais ou municipais, as obras e instalações de que trata o presente artigo reverterão:
a) para a União, tratando-se de serviços públicos federais, qualquer que seja o proprietário da fonte de
energia utilizada;
b) para o Estado, tratando-se de serviços estaduais em rios que não sejam do domínio federal, caso
em que reverterão à União;
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c) para o Município, tratando-se de serviços municipais ou particulares em rios que não sejam do
domínio da União ou dos Estados.
Art. 166. Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, com ou sem indenização.
Parágrafo único. No caso de reversão com indenização, será esta calculada pelo custo histórico menos
a depreciação, e com dedução da amortização já efetuada quando houver.
Art. 167. Em qualquer tempo ou em época que ficarem determinadas no contrato, poderá a União
encampar a concessão, quando interesses públicos relevantes o exigirem, mediante indenização prévia.
Parágrafo único. A indenização será fixada sobre a base do capital que efetivamente se gastou, menos
a depreciação e com dedução da amortização já efetuada quando houver.
Art. 168. As concessões deverão caducar obrigatoriamente, declarada a caducidade por decreto do
Governo Federal:
I – Si, em qualquer tempo, se vier a verificar que não existe a condição exigida no art. 195;
II – Se o concessionário reincidir em utilizar uma descarga superior a que tiver direito, desde que essa
infração prejudique as quantidades de água reservadas na conformidade dos arts. 143 e 153, letra e;
III – Si, no caso de serviços de utilidade pública, forem os serviços interrompidos por mais de setenta
e duas horas consecutivas, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo Federal.
Art. 169. As concessões decretadas caducas serão reguladas da seguinte forma:
I – No caso de produção de energia elétrica destinada ao comércio de energia, o Governo Federal,
por si ou terceiro, substituirá o concessionário até o termo da concessão, perdendo o dito
concessionário todos os seus bens, relativos ao aproveitamento concedido e à exploração da energia,
independentemente de qualquer procedimento judicial e sem indenização de espécie alguma.
II – No caso de produção de energia elétrica destinada a indústria do próprio concessionário, ficará
este obrigado a restabelecer a situação do curso d’água anterior ao aproveitamento concedido, se isso
for julgado conveniente pelo Governo.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÕES
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Art. 170. A autorização não confere delegação do poder público ao permissionário.
Art. 171. As autorizações são outorgadas por ato do ministro da Agricultura.
§ 1º O requerimento de autorização deverá ser instruído com documentos e dados exigidos no
regulamento a ser expedido sobre a matéria, e, especialmente, com referência:
a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente, se for pessoa física;
b) à constituição da pessoa coletiva que for o requerente;
c) à exata compreensão do programa e objetivo atual e futuro do requerente;
d) às condições técnicas das obras civis e das instalações a realizar;
e) do capital atual e futuro a ser empregado;
f) aos direitos de riberinidade ou ao direito de dispor livremente dos terrenos nos quais serão
executadas as obras;
g) aos elementos seguintes: potência, nome do curso d’água, distrito, município, Estado, modificações
resultantes para o regime do curso, descarga máxima derivada e duração da autorização.
Art. 172. A autorização será outorgada por um período máximo de trinta anos, podendo ser renovada
por prazo igual ou inferior:
a) por ato expresso do ministro da Agricultura, dentro dos cinco anos que precedem à terminação da
duração concedida e mediante petição do permissionário;
b) de pleno direito, se um ano, no mínimo, antes da expiração do prazo concedido, o poder público
não notificar o permissionário de sua intenção de não a conceder.
Art. 173. Toda cessão total ou parcial da autorização, toda mudança de permissionário, não sendo o
caso de vendas judiciais, deve ser comunicada ao Ministério da Agricultura, para que este dê ou recuse
seu assentimento.
Parágrafo único. A recusa de assentimento só se verificará quando o pretendente seja incapaz de tirar
da queda de que é ribeirinho um partido conforme com o interesse geral.
Art. 174. Não sendo renovada a autorização, o Governo poderá exigir o abandono, em seu proveito,
mediante indenização, das obras de barragem e complementares edificadas no leito do curso e sobre
as margens, se isto for julgado conveniente pelo mesmo Governo.
§ 1º Não caberá ao permissionário a indenização de que trata esse artigo. Se as obras tiverem sido
estabelecidas sobre terrenos do domínio público.
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§ 2º Se o Governo não fizer uso dessa faculdade, o permissionário será obrigado a estabelecer o livre
escoamento das águas.
Art. 175. A autorização pode transformar-se em concessão, quando, em virtude da mudança de seu
objeto principal, ou do aumento da potência utilizada, incida nos dispositivos do art. 140.
Art. 176. Não poderá ser imposto ao permissionário outro encargo pecuniário ou in natura, que não
seja quota correspondente a 50% (cinqüenta por cento), da que caberia a uma concessão de potência
equivalente.
Art. 177. A autorização incorrerá em caducidade, nos termos do regulamento que for expedido:
a) pelo não cumprimento das disposições estipuladas;
b) pela inobservância dos prazos estatuídos;
c) por alteração, não autorizada, dos planos aprovados para o conjunto das obras e instalações.
CAPÍTULO III
FISCALIZAÇÃO
Art. 178. No desempenho das atribuições que lhe são conferidas, a Divisão de Águas do
Departamento Nacional da Produção Mineral fiscalizará a produção, a transmissão, a transformação
e a distribuição de energia hidro-elétrica, com o tríplice objetivo de: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 3.763, de 25.10.1941)
a) assegurar serviço adequado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
b) fixar tarifas razoáveis; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
c) garantir a estabilidade financeira das empresas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de
25.10.1941)
Parágrafo único. Para a realização de tais fins, exercerá a fiscalização da contabilidade das empresas.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Art. 179. Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea "a" do artigo precedente, resolverá a
administração, sobre:
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a) qualidade e quantidade do serviço;
b) extensões;
c) melhoramentos e renovação das instalações;
d) processos mais econômicos de operação;
§ 1º A divisão de Águas representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a
necessidade de troca de serviços – interconexão – entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse
público o exigir. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
§ 2º Compete ao C.N.A.E.E., mediante a representação de que trata o parágrafo anterior ou por
iniciativa própria: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
a) resolver sobre interconexão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
b) determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que a mesma
troca de serviços deverá ser feita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Art. 180. Quanto às tarifas razoáveis, alínea "b" do artigo 178, o Serviço de Águas fixará, trienalmente,
as mesmas:
I – sob a forma do serviço pelo custo, levando-se em conta:
a) todas as despesas e operações, impostos e taxas de qualquer natureza, lançados sobre a empresa,
excluídas as taxas de benefício;
b) as reservas para depreciação;
c) a remuneração do capital da empresa.
II – Tendo em consideração, no avaliar a propriedade, o custo histórico, isto é, o capital efetivamente
gasto, menos a depreciação;
III – conferindo justa remuneração a esse capital;
IV – vedando estabelecer distinção entre consumidores, dentro da mesma classificação e nas mesmas
condições de utilização do serviço;
V – tendo em conta as despesas de custeio fixadas, anualmente, de modo semelhante.
Art. 181. Relativamente à estabilidade financeira de que cogita a alínea "c" do art. 178, além da garantia
do lucro razoável indicado no artigo anterior, aprovará e fiscalizará especialmente a emissão de títulos.
Parágrafo único. Só é permitida essa emissão, qualquer que seja a espécie de títulos para:
a) aquisição de propriedade;
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b) a construção, complemento, extensão ou melhoramento das instalações, sistemas de distribuição
ou outras utilidades com essas condizendo;
c) o melhoramento na manutenção do serviço;
d) descarregar ou refundir obrigações legais;
e) o reembolso do dinheiro da renda efetivamente gasto para os fins acima indicados.
Art. 182. Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo
com as normas regulamentares baixadas por decreto; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de
25.10.1941)
b) poderá proceder, semestralmente, com a aprovação do Ministro da Agricultura, à tomada de contas
das empresas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Parágrafo único. Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia termo-elétrica e às
empresas respectivas, no que lhes forem aplicáveis. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)
Art. 183. Para o exercício das atribuições conferidas ao Serviços de Águas, pelos arts. 178 a 181, seus
parágrafos, números e alíneas, as empresas são obrigadas:
a) à apresentação do relatório anual, acompanhado da lista de seus acionistas, com o número de ações
que cada um possui e da indicação do número e nome de seus diretores e administradores;
b) à indicação do quadro do seu pessoal;
c) à indicação das modificações que ocorram quanto à sua sede, quanto à lista e à indicação de que
trata a alínea "a", e quanto às atribuições de seus diretores e administradores.
Parágrafo único. Os funcionários do Serviço de Águas, por este devidamente autorizados, terão
entrada nas usinas, sub-estações e estabelecimentos das empresas e poderão examinar as peças de
contabilidade e todo documento administrativo ou comercial.
Art. 184. A ação fiscalizadora do serviço de Águas, estende-se:
a) a todos os contratos ou acordo, entre as empresas, de operação e seus associados, quaisquer que
estes sejam, destinem-se os mesmos contratos ou acordos à direção, gerência, engenharia,
contabilidade, consulta, compra, suprimentos, construções, empréstimos, vendas de ações ou
mercadorias, ou a fins semelhantes;
b) a todos os contratos ou acordos relativos à aquisição das empresas, de operação pelas empresas de
controle de qualquer gênero, ou por outras empresas.
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§ 1º Esses contratos ficam debaixo de sua jurisdição, para impedir lucros que não sejam razoáveis,
sendo examinado cada contrato como um item separado, e não podendo se tornar efetivo sem sua
aprovação.
§ 2º Entre os associados, se compreendem as empresas estrangeiras prestem serviços daquelas,
espécies, dentro do país.
Art. 185. Consideram-se associados para os efeitos do artigo precedente:
a) todas as pessoas ou corporações que possuam, direta ou indiretamente, ações com direito a voto,
da empresa de operação;
b) as que conjuntamente com a empresa de operação, fazem parte direta ou indiretamente de uma
mesma empresa do controle;
c) as que têm diretores comuns;
d) as que contratarem serviços de administração, engenharia, contabilidade, consulta, compras, etc..
Art. 186. A aprovação do Governo aos contratos não poderá ser dada na ausência de prova satisfatória
do custo serviço do associado.
Art. 187. Na ausência da prova satisfatória, de que trata o artigo anterior, a despesa proveniente do
contrato não será levada em conta em um processo de tarifas.
Parágrafo único. O Governo pode retirar uma aprovação previamente dada, se, em virtude de
consideração ulterior, se convencer de que o custo do serviço não era razoável.
Art. 188. Em qualquer processo perante o Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção
Mineral o ônus da prova recai sobre a empresa de operação, para mostrar o custo do serviço do
associado.
CAPÍTULO IV
PENALIDADES
Art. 189. Os concessionários ficam sujeitos a multa, por não cumprirem os deveres que lhes são
prescritos pelo presente código e às constantes dos respectivos contratos.
§ 1º As multas poderão ser impostas pelo Serviço de Águas até Cr$ 22.321,00 (vinte e dois mil
trezentos e vinte e um cruzeiros) e o dobro na reincidência, nos termos dos regulamentos que
expedir.(Redação dada pelo Decreto nº 75.566, de 7.4.1975)
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§ 2º As disposições acima não eximem as empresas e seus agentes de qualquer categoria, das sanções
das leis penais que couberem.
Art. 190. Para apuração de qualquer responsabilidade por ação ou omissão referida no artigo anterior
e seus parágrafos, poderá a repartição federal fiscalizadora proceder e preparar inquéritos e diligências,
requisitando quando lhe parecer necessário a intervenção do Ministério Público.
§ 1º As multas serão cobradas por ação executiva no juízo competente.
§ 2º Cabe a repartição federal fiscalizadora acompanhar por seu representante, os processos crimes
que forem intentados pelo Ministério Público.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA AUTORIZAR OU CONCEDER O
APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DAS QUEDAS D’ÁGUA E OUTRAS FONTES DE
ENERGIA HIDRÁULICA
Art. 191. A União transferirá aos Estados as atribuições que lhe são conferidas neste código, para
autorizar ou conceder o aproveitamento industrial das quedas d’água e outras fontes de energia
hidráulica, mediante condições estabelecidas no presente capítulo.
Art. 192. A transferência de que trata o artigo anterior terá lugar quando o Estado interessado possuir
um serviço técnico-administrativo, a que sejam afetos os assuntos concernentes ao estudo e avaliação
do potencial hidráulico, seu aproveitamento industrial, inclusive transformação em energia elétrica e
sua exploração, com a seguinte organização:
a) seção técnica de estudos de regime de cursos d’água e avaliação do respectivo potencial hidráulico;
b) seção de fiscalização, concessões e cadastro, sob a chefia de um profissional conmpetente e com o
pessoal necessário às exigências do serviço.
§ 1º Os serviços, de que trata este artigo, serão confiados a profissionais especializados.
§ 2º O Estado proverá o serviço dos recursos financeiros indispensáveis ao seu eficiente
funcionamento.
§ 3º Organizado e provido que seja o serviço e a requerimento do Governo do Estado, o Governo
Federal expedirá o ato de transferência, ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral, que,
pelo seu órgão competente, terá de se pronunciar, após verificação, sobre o cumprimento dado pelo
Estado às exigências deste código.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Art. 193. Os Estados exercerão dentro dos respectivos territórios as atribuições que lhes forem
conferidas, de acordo com as disposições deste código, e com relação a todas as fontes de energia
hidráulica, excetuadas as seguintes:
a) as existentes em cursos do domínio da União;
b) as de potência superior a 10.000 (dez mil) kilowatts;
c) as que por sua situação geográfica possam interessar a mais de um Estado, a juízo do Governo
Federal;
d) aquelas, cujo racional aproveitamento exigir trabalhos de regularização ou acumulação interessando
a mais de um Estado.
§ 1º As autorizações e concessões feitas pelos Estado devem ser comunicadas ao Governo Federal
por ocasião da publicação dos respectivos atos e só serão válidos os respectivos títulos, depois de
transcritos nos registros a cargo do Serviço de Águas.
§ 2º As autorizações e concessões estaduais feitas com inobservância dos dispositivos deste código,
são nulas de pleno direito, não sendo registrados os respectivos títulos.
Art. 194. Os Estados perderão o direito de exercer as atribuições que lhes são transferidas pelo art.
191, quando por qualquer motivo não mantiverem devidamente organizados, a juízo do Governo
Federal, os serviços discriminados no presente título.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195. As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou a empresas
organizadas no Brasil.
§ 1º As empresas a que se refere este artigo deverão constituir suas administrações com maioria de
diretores brasileiros, residentes no Brasil, ou delegar poderes de gerência exclusivamente a brasileiros.
§ 2º Deverão essas empresa manter nos seus serviços, no mínimo, dois terços de engenheiros e três
quartos de operários brasileiros.
§ 3º Se fora dos centros escolares, mantiverem mais de cinqüenta operários, com a existência entre os
mesmos e seus filhos, de, pelo menos, dez analfabetos, serão obrigadas a lhes proporcionar ensino
primário gratuito.
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Art. 196. Nos estudos dos traçados de estradas de ferro e de rodagem, nos trechos em que ela se
desenvolvem ao longo das margens de um curso d’água, será sempre levado em consideração o
aproveitamento da energia desse curso e será adaptado, dentre os traçados possíveis, sob o ponto de
vista econômico, o mais vantajoso a esse aproveitamento.
Art. 197. A exportação de energia hidro-elétrica, ou a derivação de águas para o estrangeiro, só poderão
ser feitas mediante acordo internacional, ouvido o Ministério da Agricultura.
Art. 198. Toda a vez que o permissionário ou o concessionário do aproveitamento industrial de uma
queda d’água não for o respectivo proprietário (pessoa física ou jurídica, município ou Estado), a este
caberá metade das quotas de que tratam os artigos 160 e 176, cabendo a outra metade ao Governo
Federal.
Art. 199. Em lei especial será regulada a nacionalização progressiva das quedas d’água ou outras fontes
de energia hidráulica julgadas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da nação.
Parágrafo único. Nas concessões para o aproveitamento das quedas d’água de propriedade privada,
para serviços públicos federais, estaduais e municipais, ao custo histórico das instalações, deverá ser
adicionado o da queda d’água, para o efeito de reversão com ou sem indenização.
Art. 200. Será criado um conselho federal de forças hidráulicas e energia elétrica, a que incumbirá:
a) o exame das questões relativas ao racional aproveitamento do potencial hidráulico do país;
b) o estudo dos assuntos pertinentes à indústria da energia elétrica e sua exploração;
c) a resolução, em grau de recurso, das questões suscitadas entre a administração, os contratantes ou
concessionários de serviços públicos e os consumidores.
Parágrafo único. Em lei especial serão reguladas a composição, o funcionamento e a competência
desse conselho.
Art. 201. Afim de prover ao exercício, conservação e defesa de seus direitos, podem se reunir em
consórcio todos os que têm interesse comum na derivação e uso da água.
§ 1º A formação, constituição e funcionamento do consórcio obedecerão ás normas gerais
consagradas pelo Ministério da Agricultura sobre a matéria.
§ 2º Podem os consórcios ser formados, co-ativamente, pela administração pública, nos casos e termos
que forem previstos em lei especial.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAIS
Art. 202. Os participantes ou empresas que, na data da publicação deste código, explorarem a indústria
da energia hidro-elétrica, em virtude ou não de contratos , ficarão sujeitos às normas da
regulamentação nele consagradas. (Vide Decreto-Lei nº 852, de 1938)
§ 1º Dentro do prazo de um ano, contado da publicação deste código, deverá ser procedida, para o
efeito deste artigo, a revisão dos contratos existentes.
§ 2º As empresas que explorarem a indústria da energia hidro-elétrica, sem contrato porque haja
terminado o prazo e não tenha havido reversão, ou por qualquer outro motivo, deverão fazer contrato,
por prazo não excedente de trinta anos, a juízo do Governo, obedecendo-se, na formação do mesmo,
às normas consagradas neste código.
§ 3º Enquanto não for procedida a revisão dos contratos existentes, ou não forem firmados os
contratos de que trata este artigo, as empresas respectivas não gozarão de nenhum dos favores
previstos neste código, não poderão fazer ampliações ou modificações em suas instalações, nenhum
aumento nos preços, nem novos contratos de fornecimento de energia. (Vide Decreto-Lei nº 2.059,
de 1940)(Vide Decreto-Lei nº 2.676, de 1940)
Art. 203. As atuais empresas concessionárias ou contratantes, sob qualquer título de exploração, de
energia elétrica para fornecimento, a serviços públicos federais, estaduais ou municipais, deverão:
a) constituir suas administrações na forma prevista no § 1º do artigo 195;
b) conferir, quando estrangeiras, poderes de representação a brasileiros em maioria, com faculdade de
subestabelecimento exclusivamente a nacionais.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos atuais contratantes e concessionários,
ficando impedidas de funcionar no Brasil as empresas ou companhias nacionais ou estrangeiras que
dentro de noventa dias, após a promulgação da Constituição, não cumprirem as obrigações acima
prescritas.
Art. 204. Fica o Governo autorizado a desdobrar a Seção de Legislação, Fiscalização e Concessões do
Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, a aumentar seu pessoal técnico e
administrativo, de acordo com as necessidades do Serviço e a abrir os créditos necessários à execução
deste código.
Art. 205. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934; 113º da Independência e 46º da República.
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GETÚLIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
Francisco Antunes Maciel
Protogenes Guimarães
Joaquim Pedro Salgado Filho
Oswaldo Aranha
José Américo de Almeida
P. Góes Monteiro
Washington F. Pires
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1934 e retificado no DOU de 27.7.34
Decreto do Governo Provisório com força de Lei
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DECRETO-LEI Nº 7.841 DE 8 DE AGOSTO DE
1945
Código de Águas Minerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da
Constituição,
DECRETA:
CÓDIGO DE ÁGUAS MINERAIS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Águas minerais são aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente
captadas que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das
águas comuns, com características que lhes confiram uma ação medicamentosa.
§ 1º A presente lei estabelece nos Capítulos VII e VIII os característicos de composição e propriedades
para classificação como água mineral pela imediata atribuição de ação medicamentosa.
§ 2º Poderão ser, também, classificadas como minerais, águas que, mesmo sem atingir os limites da
classsificação estabelecida nos Capítulos VII e VIII possuam inconteste e comprovada ação
medicamentosa.
§ 3º A ação medicamentosa referida no parágrafo anterior das águas que não atinjam os limites da
classificação estabelecida nos Capítulos VII e VIII, deverá ser comprovada no local, mediante
observações repetidas, estatísticas completas, documentos de ordem clínica e de laboratório, a cargo
de médicos crenologistas, sujeitas as observações à fiscalização e aprovação da Comissão Permanente
de Crenologia definida no art. 2º desta lei.
Art. 2º Para colaborar no fiel cumprimento desta lei, fica criada a Comissão Permanente de Crenologia,
diretamente subordinada ao Ministro da Agricultura.
§ 1º A Comissão Permanente de Crenologia terá a Presidência do Diretor Geral do Departamento
Nacional da Produção Mineral e se comporá de quatro especialistas no assunto, de livre escolha do
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Presidente da República; um dos membros será escolhido entre o pessoal do órgão técnico
especializado do D.N.P.M.
§ 2º O regimento da Comissão Permanente de Crenologia, as atribuições e direitos de seus membros
serão fixados posteriormente por portaria do Ministro da Agricultura e leis subseqüentes.
Art. 3º Serão denominadas "águas potáveis de mesa" as águas de composição normal provenientes de
fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que preencham tão sòmente as condições de
potabilidade para a região.
Parágrafo único. O Ministro da Agricultura, em portaria, estabelecerá os limites de potabilidade, de
acôrdo com os dados fornecidos pelo D. N. P. M.
Art. 4º O aproveitamento comercial das fontes de águas minerais ou de mesa, quer situadas em
terrenos de domínio público, quer do domínio particular, far-se-á pelo regime de autorizações
sucessivas de pesquisa e lavra instituído pelo Código de Minas, observadas as disposições especiais da
presente lei.
Parágrafo único. O aproveitamento comercial das águas de mesa é reservado aos proprietários do
solo.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Art. 5º A pesquisa de água mineral, termal, gasosa, de mesa ou destinada a fins balneários, será regulada
pelo disposto no Capítulo II do Código de Minas, ressalvadas as disposições especiais desta lei.
Art. 6º Por pesquisa de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins
balneários, entendem-se todos os trabalhos necessários ao conhecimento do valor econômico da fonte
e de seu valor terapêutico, quando existente, abrangendo, no mínimo:
I. O estudo geológico da emergência, compreendendo uma área cuja extensão seja suficiente para
esclarecer as relações existentes entre as fontes e os acidentes geológicos locais, permitindo formar-se
juízo sôbre as condições de emergência no sentido de ser fixado criteriosamente o plano racional de
captação.
II. O estudo analítico das águas e dos seus gases espontâneos, quando existentes, do ponto de vista
de suas características químicas, físico-químicas e bacteriológicas.
Parágrafo único. O estudo das águas constará no mínimo dos seguintes dados:
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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I. Pressão osmótica e grau crioscópico, condutividade elétrica, concentração iônica e hidrogênio, teor
em radônio e torônio da água e dos seus gases espontâneos; temperatura e vasão.
II. Análise química compelta da água e dos gases dissolvidos, assim como sua classificação de acôrdo
com as normais adotadas na presente lei.
III. Análise bacteriológica, compreendendo "tests" de suspeição, confirmatório e completo para o
grupo coli-aerogêneo, assim como contagem global em 24 horas a 37º C e em 48 horas a 20º C,
executado êste exame de acôrdo com técnica a ser adotada oficialmente; será desde logo considerada
poluída e imprópria para o consumo tôda a Água que apresentar o grupo coli-aerogêneo presente em
dez mil.
IV. Análise e vasão dos gases espontâneos.
Art. 7º As análises químicas e determinações dos demais dados a que se refere o artigo precedente
serão repetidas em analises completas ou de elementos característicos no mínimo, duas vêzes num
ano, ou tantas vêzes quantas o D.N.P.M. julgar conveniente, até ficar comprovado possuir a água da
fonte uma composição química regularmente definida, antes de se poder considerar, satisfatòriamente
terminada a pesquisa autorizada.
CAPITULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE LAVRA
Art. 8º A lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins
balneários será, regulada pelo disposto no Capítulo III do Código de Minas, ressalvadas as disposições
especiais da presente lei.
Art. 9º Por lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins
balneários, entendem-se todos os trabalhos e atividades de captação, condução, distribuição e
aproveitamento das águas.
Art. 10. A lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins
balneários, será, solicitada ao Ministro da Agricultura em requerimento, no qual, além da observação
dos dispositivos do Capítulo III do Código de Minas, figure :
I. Certificado de análise química física, físico, química e bacteriológica da água, firmado pelo órgão
técnico do D.N.P.M. e certidão da aprovação do seu relatório de pesquisa.
II. No caso das águas minerais que não atingirem os limites constantes dos Capítulos VII e VIII da
presente lei, além dos dados mencionados na alínea anterior, relação dos trabalhos submetidos à
aprovação da Comissão Permanente de Crenologia sôbre as propriedades terapêuticas da água
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proveniente da fonte, bem como certidão do parecer favorável desta Comissão para sua classificação
como mineral.
III. Uma planta em duas vias indicando a situação exata das fontes e o esbôço geológico dos arredores,
com os necessários cortes geológicos, esclarecendo as condições de emergência das fontes.
IV. Plantas e desenhos complementares, em duas vias, com memória justificativa dos planos e
processos adotados para captação e proteção das fontes, condução e distribuição das águas, além de
dados sôbre vasão e temperatura das fontes.
V. Plantas e desenhos complementares, em duas vias, relativas ao projeto de instalação para utilização
das águas, em tôdas as suas modalidades, incluindo reservatório, maquinaria, aparelhamento balneário
e hidroterático, etc.
Art. 11. O D.N.P.M. ao processar um pedido de autorização de lavra de fonte, poderá, ouvir, quando
julgar conveniente, a Comissão permanente de Crenologia.
Art. 12. As fontes de água mineral, termal ou gasosa, em exploração regular, poderá ser assinalado,
por decreto, um perímetro de proteção, sujeito a modificações posteriores se novas circunstâncias o
exigirem.
Art. 13. Nenhuma sondagem ou qualquer outro trabalho subterrâneo poderá ser praticado no
perimetro de proteção de uma fonte, sem autorização prévia do D.N.P.M.
§ 1º No caso de fossas, cisterna, pequenas galerias para extração de material e outros fins, fundações
de casas e outros trabalhos a céu aberto o decreto que fixar o perímetro de proteção, imporá, aos
proprietários obrigação de obterem, com uma antecedência de 90 dias, uma autorização do D.N.P.M.
para tal fim.
§ 2º Os trabalhos empreendidos no Perímetro de proteção de uma fonte poderão ser interditados pelo
D.N.P.M. mediante solicitação do concessionário, quando forem julgadas procedentes as alegações.
Art. 14. O D.N.P.M., a pedido de concessionário e após exame pericial realizado por técnicos que
designar, poderá determinar a suspensão de sondagens ou trabalhos subterrâneos executados fora do
perímetro de proteção, desde que sejam êles julgados suscetíveis de prejudicar uma fonte.
Art. 15. Quando a ocupação de um terreno compreendido num perímetro de proteção privar o
proprietário de seu uso por período superior a um mês, ou quando, depois dos trabalhos executados,
o terreno se tornar impróprio para o uso ao qual era destinado anteriormente, poderá o seu
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proprietário exigir do concessionário da fonte, pelo terreno ocupado ou desnaturado, uma indenização
que será regulada nas formas previstas em lei.
Parágrafo único. As indenizações devidas pelo concessionário da fonte não poderão exceder o
montante dos prejuízos materiais que sofrer o proprietário do terreno, assim como o preço dos
trabalhos inutilizados, acrescido da importância necessária para o restabelecimento das condições
primitivas, acrescentada uma parcela correspondente aos lucros cessantes.
Art. 16. A destruição ou a execução dos trabalhos em terrenos de outrem para proteção da fonte só
poderá ter início depois da prestação de uma caução, cujo montante será fixado pela autoridade
competente, mediante arbitramento ou acôrdo entre as partes; essa quantia servirá, de garantia para o
pagamento das indenizações devidas.
Art. 17. Em caso de oposição do órgão técnico competente do D.N. P, M., o concessionário só poderá
realizar trabalhos nas fontes, após introduzir em seus projetos as alterações julgadas necessárias.
Parágrafo único. Na falta de decisão do D.N.P.M. por período superior a três meses, o concessionário
poderá executar os trabalhos projetados independente de autorização, depois de comunicação àquele
Departamento.
Art. 18. Quando o aproveitamento de uma fonte estiver sendo feito de modo a comprometê-la, ou
estiver em desacôrdo com as condições técnicas e higiênicas estabelecidas na presente lei, poderá ela
ser interditada, até que sejam resabelecidas condições satisfatórias de exploração.
CAPÍTULO IV
DAS ESTÂNCIAS QUE EXPLORAM ÁGUAS MINERAIS E DAS ORGANIZAÇÕES QUE
EXPLORAM ÁGUAS POTÁVEIS DE MESA
Art. 19. A instalação ou funcionamento de uma estância hidromineral, por parte de um titular de lavra
de fonte, exige a satisfação dos seguintes requisitos mínimos, a critério do órgão competente do
D.N.P.M.
I. Montagem de instalações crenoterápicas convenientes, de acôrdo com a natureza das águas.
II. Construção ou existência de hotéis ou sanatórios com instalações higiênicas convenientes, providas
de serviço culinário apto a atender às indicações dietéticas.
III. Contrato de médico especialistas encarregado da orientação do tratamento e facilidades gerais de
tratamento e assistência médico-farmacêutica.
IV. Existência de laboratório para realização de exames bacteriológicos periódicos para verificação da
pureza das águas em exploração ou contrato de tais serviços com organização idônea, a juízo do
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D.N.P.M.V. Existência de um pôsto meteorológico destinado à obtenção das condições climáticas
locais.
VI. Organização das fichas sanitárias dos funcionários das estâncias e dos hotéis, renovadas pelo
menos cada seis meses.
VII. No caso de a água ser entregue engarrafada ao consumo, além dos requisitos especiais
determinados para cada caso pelo órgão competente do D.N.P.M., será, no mínimo exigida, na
instalação de engarrafamento, a existência de uma máquina engarrafadora automática ou semi-
automática e de uma máquina ou dispositivo destinado à lavagem do vasilhame durante o tempo
necessário, com uma solução de soda cáustica a 10º Baumé aquecida a 60º C ou um outro processo
ou dispositivo aprovado pelo D.N.P.M., que assegure esterilização do vasilhame.
Art. 20. Às emprêsas que exploram água potável de mesa ou engarrafam águas minerais, serão
aplicadas as exigências das alíneas IV, VI e VII do artigo precedente.
Art. 21. As emprêsas que aproveitam as águas minerais para preparo de sais medicinais estarão sujeitas
a tôdas as exigências gerais desta lei e mais às prescrições específicas que a Comissão permanente de
Crenologia determinar para cada caso.
Art. 22. As estâncias serão classificadas pela Comissão Permanente de Crenologia em três grupos,
segundo a qualidade de suas instalações.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DAS ESTÂNCIAS QUE EXPLORAM ÁGUA MINERAL E DAS
ORGANIZAÇÕES QUE EXPLORAM ÁGUAS POTÁVEIS DE MESA OU DESTINADAS A
FINS BALNEÁRIOS
Art. 23. A fiscalização da exploração, em todos os seus aspectos, de águas minerais, termais, gasosas
e potáveis de mesa, engarrafadas ou destinadas a fins balneários, será exercida pelo D.N.P.M., através
do seu órgão técnico especializado.
Art. 24. As autoridades sanitárias e administrativas federais, estaduais e municipais, deverão auxiliar e
assistir o D.N.P.M. em tudo que fôr necessário ao fiel cumprimento desta lei.
Parágrafo único. O D.N.P.M. comunicará às autoridades estaduais e municipais, qualquer decisão que
fôr tomada relativamente ao funcionamento de uma fonte situada em sua jurisdição.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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CAPÍTULO VI
DO COMÉRCIO DA ÁGUA MINERAL, TERMAL, GASOSA, DE MESA OU DESTINADA A
FINS BALNEÁRIOS
Art. 25. Só será permitida a exploração comercial de água (mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou
destinada a fins balneários) quando préviamente analisada no D.N.P.M. e após expedição do decreto
de autorização de lavra.
Art. 26. Não poderão ser exploradas comercialmente, para quaisquer fins, as fontes sujeitas à influência
de águas superficiais e por conseguinte suscetíveis de poluição.
Art. 27. Em cada fonte em exploração regular, além da determinação mensal da descarga e de certas
propriedades físicas e físico-químicas, será exigida a realização de análises químicas periódicas, parciais
ou completas, e, no mínimo, uma análise completa de três em três anos, para verificação de sua
composição.
Parágrafo único. Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo, quatro
exames bacteriológicos por ano, um a cada trimestre, podendo, entretanto, a repartição fiscalizadora
exigir as análises bacteriológicas que julgar necessárias para garantir a pureza da água da fonte e da
água engarrafada ou embalada em plástico. (Redação dada pela Lei nº 6.726, de 1979)
Art. 28. Uma vez classificada a água pelo D.N.P.M., será proibido o emprêgo no comércio ou na
publicidade da água, de qualquer designação suscetível de causar confusão ao con(ilegível), quanto à
fonte ou procedência, sob pena de interdição.
Art. 29. Fica criado o rótulo padrão sujeito à aprovação do D.N.P.M., devendo as águas engarrafadas
indicar no mesmo:
I. Nome da fonte.
II. Natureza da água.
III. Localidade.
IV. Data e número da concessão,
V. Nome do concessionário.
VI. Constantes físico-químicas, composiqão analítica e classificação, segundo o D.N.P.M.
VII. Volume do conteúdo.
VIII. Carimbo com ano e mês de engarrafamento.
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§ 1º As águas minerais carbogasosas naturais, quando engarrafadas, deverão declarar no rótulo, em
local visível, "água mineral carbogasosa natural".
§ 2º Ê obrigatória a notificação da adição de gás carbônico às águas engarrafadas, quando êste não
provenha da fonte; essas águas estão sujeitas às següintes especificações, sem prejuizo das outras
exigências constantes desta lei :
I. As águas minerais deverão declarar no rótulo, em local visivel, "Agua Mineral gaseificada
artificialmente".
II. As águas potáveis de mesa deverão declarar no rótulo, em local visível, "Agua potável de mesa
gaseificada artificialmente".
§ 3º Nenhuma designação relativa ás características ou propriedades terapêuticas das fontes poderá
constar dos rótulos, a menos que seja autorizada pela Comissão Permanente de Crenologia.
Art. 30. Os recipientes destinados ao engarrafamento da água para o consumo deverão ser de vidro
transparente, de paredes internas lisas, fundo plano e ângulos internos arredondados, e com fêcho
inviolável, resistente a choques, aprovados pelo D.N.P.M.
Art. 31. Constituirá motivo para interdição, apreensão do estoque e multa, além de qualquer infração
aos dispositivos da presente lei:
I. Expor à venda, ao consumo ou à utilização, água, cuja exploração não tenha sido legalmente
autorizada por decreto de lavra.
II. Utilizar rótulo com dizeres diversos dos aprovados pelo D.N.P.M.
III. Expor à venda água originária de outra fonte.
IV. Expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para o consumo.
§ 1º Para efeito da interdição, apreensão e multa de que trata o presente artigo, o órgão técnico
competente do D.N.P.M. poderá, a seu critério, tomar as seguintes medidas, além de outras previstas
na presente lei:
I. Apreensão e inutilização do estoque da água engarrafada.
II. Inabilitação do concessionário para adquirir selos de consumo enquanto durar a interdição.
III. Apreensão de guias e selos de consumo, em poder do interessado no momento da interdição que
serão conservados em custódia até a regularização da situação, para abertura da fonte ou interdição
definitiva.
§ 2º A multa a que se refere êste artigo será de Cr$ 5.000,00 a 20.000,00, sendo o infrator intimado a
recolher aos cofres públicos a importância respectiva, que será elevada ao dôbro no caso de
reincidência, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências dêste artigo.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Art. 32. As disposições da presente lei aplicam-se igualmente ás águas nacionais utilizadas dentro do
país e às que devam ser exportadas.
Art. 33. As águas minerais de procedência estrangeira só poderão ser expostas ao consumo, após
cumprimento, no que lhes fôr aplicável a juízo do D.N.P.M., das disposições sôbre comércio das águas
minerais nacionais estabelecidas na presente lei.
Art. 34. As soluções salinas artificiais, quando vendidas em garrafas ou outros vasilhames, deverão
trazer sôbre o rótulo em lugar bem visível, a denominação "solução salina artificial".
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO QUÍMICA DAS ÁGUAS MINERAIS
Art. 35. As águas minerais serão classificadas, quanto á composição química em:
I. Oligominerais, quando, apesar de não atingirem os limites estabelecidos neste artigo, forem
classificadas como minerais pelo disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º da presente lei.
II. Radíferas, quando contiverem substâncias radioativas dissolvidas que lhes atribuam radioatividade
permanente.
III. Alcalino-bicarbonatadas, as que contiverem, por litro, uma quantidade de compostos alcalinos
equivalente, no mínimo, a 0,200 g de bicarbonato de sódio.
IV. Alcalino-terrosas as que contiverem, por litro, ums quantidade de compostos alcalino-terrosos
equivalente no mínimo a 0,120 g do carbonato de cálcio, distinguindo-se:
a) alcalino-terrosas cálcicas, as que contiverem, por litro, no mínimo 0,048 g de cationte Ca, sob a
forma do bicarbonato de cálcio;
b) alcalino-terrosas magnesianas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,30 g de cationte Mg, sob
a forma de bicarbonato de magnésio.
V. Sulfatadas, as que contiverem, por litro, no mínimo 0,100 g do. anionte SO, combinado aos
cationtes Na, K e Mg.
VI. Sulfurosas, as que contiverem, por litro, no mínimo 0,001 g do anionte S.
VII. Nitratadas, as que contiverem, por litro, no minimo 0,100 g do anionte NO, de origem mineral.
VII. Cloretadas, as que contiverem, por litro, no mínimo 0,500 g do ClNa (cloreto de sódio).
IX. Ferruginosas, as que contiverem, por litro, no mínimo 0,500 g do cationte Fe.
X. Radioativas, as que contiverem radônio em dissolução, obedecendo aos seguintes limites :
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a) fracamente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, um teor em radônio compreendido entre
cinco e dez unidades Mache, por litro, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão;
b) radioativas, as que apresentarem um teor em radônio compreendido entre dez e 50 unidades Mache
por 1itro, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão;
c) fortemente radioativas, as que possuirem um teor em radônio superior a 50 unidades Mache, por
litro, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão.
XI. Toriativas, as que possuírem um teor em torônio em dissolução, equivalente em unidades
eletrostáticas, a duas unidades Mache por litro, no mínimo.
XII. Carbogasosas, as que contiverem, por litro, 200 ml de gás carbônico livre dissolvido, a 20º C e
760 mm de Hg de pressão.
§ 1º As águas minerais deverão ser classificadas pelo D.N.P.M. de acôrdo com o elemento
predominante, podendo ter classificação mista as que acusarem na sua composição mais de um
elemento digno de nota, bem como as que contiverem iontes ou substâncias raras dignas de notas
(águas iodadas, arseniadas, litinadas etc.).
§ 2º As águas das classes VII (nitratadas) e VII (cloretadas) só serão consideradas minerais quando
possuírem uma ação medicamentosa definida, comprovada conforme o § 3º do art. 1º da presente lei.
CAPÍTULO VIII
DA CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DE ÁGUA MINERAL
Art. 36. As fontes de água mineral serão classificadas, além do critério químico, pelo seguinte:
1º) Quanto aos gases:
I. Fontes radioativas:
a) fracamente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de um litro por minuto
(l.p.m.) com um teor em radônio compreendido entre cinco e dez unidades Mache, por litro de gás
espontâneo, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão;
b) radioativas, as que apresentarem no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com um teor
compreendido entre dez e 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20º C e 760 mm de Hg
de pressão;
c) fortemente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com teor
em radônio superior a 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20º C e 760 mm de Hg de
pressão.
II. Fontes toriativas as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 1.p.m., com um teor em
torônio na emergência equivalente em unidades eletrostáticas a duas unidades Mache por litro.
III. Fontes sulfurosas as que possuírem na emergência desprendimento definido de gás sulfidrico.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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2º) Quanto à temperatura:
I. Fontes frias, quando sua temperatura fôr inferior a 25º C.
II. Fontes hipotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 25 e 33º C.
III. Fontes m(ilegível)armais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 33 e 36º C.
IV. Fontes isotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 36 e 38º C.
V. Fontes hipertermais, quando sua temperatura fôr superior a 38º C.
CAPÍTULO IX
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 37. (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. Logo após a promulgação da presente lei, tôdas as empresas que exploram água mineral,
termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, deverão realizar novos estudos de suas
fontes, os quais deverão estar terminados no prazo máximo de dois anos.
Parágrafo único. Êstes estudos serão realizados segundo os dispositivos da presente lei, pelo órgão
técnico competente do D.N.P.M., de acôrdo com as normas estabelecidas pelo regimento em vigor.
Art. 39. Tôdas as emprêsas que exploram água mineral, termal, gasosa, de mesa ou destinada a fins
balneários deverão, dentro do prazo de um ano de vigência desta lei, estar rigidamente enquadradas
nos seus dispositivos e nos do Código de Minas.
Art. 40. O D.N.P.M. deverá proceder, de acôrdo com os dispositivos desta lei, à classificação de tôdas
as fontes em exploração, no prazo máximo de dois anos, prorrogável a juízo do Ministro da
Agricultura.
Parágrafo único. Será mantida a classificação de mineral para as águas em exploração regular diante
do Código de Minas e cujos característicos químicos e físico-químicos satisfaçam aos limites de
composição estabelecidos na legislação anterior.
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Art. 41. O Governo expedirá oportunamente uma lei concedendo favores às estâncias hidrominerais.
Parágrafo único. Dentro de seis meses, a partir da publicação desta lei, o D.N.P.M. apresentará ao
Govêrno um anteprojeto regulando o assunto e as normas para classificação das estâncias segundo a
qualidade de suas instalações.
Art. 42. Até que a Comissão Permanente de Crenologia organize um regulamento geral para
exploração das estâncias, nenhuma pessoa poderá fazer uso continuado das fontes hidrominerais,
ainda mesmo a títuto de repouso ou de turismo, sem a devida autorização médica.
Art. 43. Fica proibido o uso endovenoso de água mineral, em natureza, enquanto não ficar provada,
em cada caso, a sua inocuidade para os pacientes, a juízo da Comissão Permanente de Crenologia.
Art. 44. Ao órgão técnico especializado do D.N.P.M. competirá:
I. Além das atribuições já fixadas em lei, manter os laboratórios e gabinetes técnicos e científicos
necessários ao estudo das águas minerais sob seu aspecto químico, físico, físico-químico, farmaco-
dinâmico e dos demais elementos terapêuticos para orientação científica das suas aplicações clínicas.
II. Fixar, mediante ampla colaboração com os interessados, os métodos de análises químicas e
bacteriológicas, tendo em vista a uniformização dos resultados.
III. Promover articulação com os órgãos técnicos e administrativos competentes, no sentido de
estabelecer intima colaboração com os Estados e Municípios, para a coordenação de esforços na
organização e execução dos planos de aparelhamento e defesa das estâncias e na fiscalização do
comércio de águas.
IV. Propor padrões regionais de probalidade.
Art. 45. À requisição do concessionário, ou desde que seja julgada de interêsse público, o D.N.P.M.
poderá prestar assistência técnica aos trabalhos previstos nos capítulos II e III desta lei, mediante
indenização pelas despesas, relativas à assistência prestada ou pagamento de uma importância
acordada prèviamente.
Art. 46. Dentro de seis meses a partir da data de sua constituição, a Comissão Permanente de
Crenologia, proporã, ao Govêrno a regulamentação da presente lei.
Parágrafo único. Os assuntos tratados no art. 29 e seus parágrafos e no art. 30 poderão ser objeto de
modificação pela regulamentação a ser expedida oportunamente.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Art. 47. Fica incluída na classe XI de que trata o art. 3º do Código de Minas, a categoria de águas de
mesa.
Art. 48. Esta lei consolida todos os dispositivos legais sôbre águas minerais e águas potáveis de mesa.
Art. 49. Esta lei entra em vigor na data da publica
Art. 50. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Sales
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LEI Nº 7.365, DE 13 DE SETEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a fabricação de detergentes não
biodegradáveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - As empresas industriais do setor de detergentes somente poderão produzir detergentes não
poluidores (biodegradáveis).
Art.2º - A partir da vigência desta Lei, fica proibida a importação de detergentes não biodegradáveis.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º - Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 13 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Gusmão
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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LEI Nº 8.617, DE 4 DE JANEIRO DE 1993
Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a
zona econômica exclusiva e a plataforma continental
brasileiros, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Mar Territorial
Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas
a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de
grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.
Parágrafo único. Nos locais em que a costa apresente recorte profundos e reentrâncias ou em que
exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das
linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será
medida a extensão do mar territorial.
Art. 2º A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como
ao seu leito e subsolo.
Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar
territorial brasileiro.
§ 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à
segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.
§ 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que
tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de
força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em
perigo ou em dificuldade grave.
§ 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos
pelo Governo brasileiro.
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CAPÍTULO II
Da Zona Contígua
Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro
milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar
territorial.
Art. 5º Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para:
I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu
territórios, ou no seu mar territorial;
II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.
CAPÍTULO III
Da Zona Econômica Exclusiva
Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às
duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do
mar territorial.
Art. 7º Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e
aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas
sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades
com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.
Art. 8º Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo
de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem
como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.
Parágrafo único. A investigação científica marinha na zona econômica exclusiva só poderá ser
conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da
legislação em vigor que regula a matéria.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Art. 9º A realização por outros Estados, na zona econômica exclusiva, de exercícios ou manobras
militares, em particular as que impliquem o uso de armas ou explosivas, somente poderá ocorrer com
o consentimento do Governo brasileiro.
Art. 10. É reconhecidos a todos os Estados o gozo, na zona econômica exclusiva, das liberdades de
navegação e sobrevôo, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com
as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios e aeronaves.
CAPÍTULO IV
Da Plataforma Continental
Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que
se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território
terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas
marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que
o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
Parágrafo único. O limite exterior da plataforma continental será fixado de conformidade com os
critérios estabelecidos no art. 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada
em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982.
Art. 12. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração
dos recursos naturais.
Parágrafo único. Os recursos naturais a que se refere o caput são os recursos minerais e outros não-
vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias,
isto é, àquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só
podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo.
Art. 13. Na plataforma continental, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de
regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como
a construção, operação e o uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas.
§ 1º A investigação científica marinha, na plataforma continental, só poderá ser conduzida por outros
Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que
regula a matéria.
§ 2º O Governo brasileiro tem o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na
plataforma continental, quaisquer que sejam os seus fins.
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Art. 14. É reconhecido a todos os Estados o direito de colocar cabos e dutos na plataforma
continental.
§ 1º O traçado da linha para a colocação de tais cabos e dutos na plataforma continental dependerá
do consentimento do Governo brasileiro.
§ 2º O Governo brasileiro poderá estabelecer condições para a colocação dos cabos e dutos que
penetrem seu território ou seu mar territorial.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se o Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, e as demais disposições em
contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos,
cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art.
21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei
nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a
Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a
dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder
Público, dos usuários e das comunidades.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
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Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade
adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com
vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do
uso inadequado dos recursos naturais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas,
econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os
planejamentos regional, estadual e nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos
de interesse comum.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
SEÇÃO I
DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento
compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo
mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de
modificações dos padrões de ocupação do solo;
III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e
qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos
hídricos disponíveis;
V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para
o atendimento das metas previstas;
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
X - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos
hídricos.
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Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o
País.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS USOS
PREPONDERANTES DA ÁGUA
Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água,
visa a:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.
Art. 10. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.
SEÇÃO III
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o
controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos
hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final,
inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não,
com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de
água.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais,
distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará
subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII
do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.
Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos
Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de
condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.
Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.
Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos
Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para
conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
§ 2º (VETADO)
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente,
em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes
de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha
de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta
e cinco anos, renovável.
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Art. 17. (VETADO)
Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito
de seu uso.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos
planos de recursos hídricos.
Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta
Lei.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser
observados, dentre outros:
I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;
II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime
de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.
Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados
prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos
Hídricos;
II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do
total arrecadado.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e
obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime
de vazão de um corpo de água.
§ 3º (VETADO)
Art. 23. (VETADO)
SEÇÃO V
DA COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIOS
Art. 24. (VETADO)
SEÇÃO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 25. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta, tratamento,
armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua
gestão.
Parágrafo único. Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos
Hídricos.
Art. 26. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos
Hídricos:
I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II - coordenação unificada do sistema;
III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.
Art. 27. São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos:
I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa
dos recursos hídricos no Brasil;
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II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos
em todo o território nacional;
III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO V
DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO, DE INTERESSE COMUM OU
COLETIVO
Art. 28. (VETADO)
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 29. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo
Federal:
I - tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera
de competência;
III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito nacional;
IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal indicará, por decreto, a autoridade responsável pela
efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio da União.
Art. 30. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, cabe aos Poderes Executivos
Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência:
I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos;
II - realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;
III - implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual e do
Distrito Federal;
IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do
Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico,
de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de
recursos hídricos.
TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 32. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes
objetivos:
I - coordenar a gestão integrada das águas;
II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;
V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: (Redação dada pela
Lei 9.984, de 2000)
I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
I-A. – a Agência Nacional de Águas; (Incluído pela Lei 9.984, de 2000)
II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei
9.984, de 2000)
III – os Comitês de Bacia Hidrográfica; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas
competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
V – as Agências de Água. (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
CAPÍTULO II
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DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por:
I - representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República com atuação no
gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
II - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;
IV - representantes das organizações civis de recursos hídricos.
Parágrafo único. O número de representantes do Poder Executivo Federal não poderá exceder à
metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional,
regional, estaduais e dos setores usuários;
II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos;
III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem
o âmbito dos Estados em que serão implantados;
IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de
Recursos Hídricos;
VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais
para a elaboração de seus regimentos;
VIII - (VETADO)
IX – acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as
providências necessárias ao cumprimento de suas metas; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança
por seu uso.
XI - zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB); (Incluído pela
Lei nº 12.334, de 2010)
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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XII - estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação
do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB); (Incluído pela Lei nº
12.334, de 2010)
XIII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para
melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional. (Incluído pela Lei
nº 12.334, de 2010)
Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:
I - um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal;
II - um Secretário Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos.
CAPÍTULO III
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse
tributário; ou
III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será
efetivada por ato do Presidente da República.
Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:
I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades
intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas;
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V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações,
derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de
outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;
VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem
cobrados;
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum
ou coletivo.
Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho
Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de
competência.
Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:
I - da União;
II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas
respectivas áreas de atuação;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;
V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
§ 1º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para
sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a representação dos poderes
executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios à metade do total de membros.
§ 2º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços de gestão
compartilhada, a representação da União deverá incluir um representante do Ministério das Relações
Exteriores.
§ 3º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas devem
ser incluídos representantes:
I - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da União;
II - das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia.
§ 4º A participação da União nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área de atuação restrita a bacias
de rios sob domínio estadual, dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos regimentos.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Art. 40. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos
dentre seus membros.
CAPÍTULO IV
DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA
Art. 41. As Agências de Água exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos
Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 42. As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia
Hidrográfica.
Parágrafo único. A criação das Agências de Água será autorizada pelo Conselho Nacional de Recursos
Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais
Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 43. A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de
atuação.
Art. 44. Compete às Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação:
I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;
II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;
III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados
pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela
administração desses recursos;
V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de
recursos hídricos em sua área de atuação;
VI - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;
VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
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VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos
Comitês de Bacia Hidrográfica;
IX - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;
X - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia
Hidrográfica;
XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao respectivo
Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes;
b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 45. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão
integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal,
responsável pela gestão dos recursos hídricos.
Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos: (Redação dada
pela Lei 9.984, de 2000)
I – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
(Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
II – revogado; (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
III – instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos
Comitês de Bacia Hidrográfica;" (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
IV – revogado;" (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
V – elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à
aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. (Redação dada pela Lei 9.984, de 2000)
CAPÍTULO VI
DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Art. 47. São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos hídricos:
I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;
IV - organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da
sociedade;
V - outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos.
Art. 48. Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, as organizações civis de recursos
hídricos devem ser legalmente constituídas.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito
de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização
de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou
qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - (VETADO)
IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em
desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos,
compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas
funções.
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Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e
serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da
União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente,
ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais);
III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao
efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso,
controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu
antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas
ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água,
riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros,
a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
§ 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator
as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados
incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela
indenização dos danos a que der causa.
§ 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa
competente, nos termos do regulamento.
§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. Os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas mencionados no art. 47
poderão receber delegação do Conselho Nacional ou dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos,
por prazo determinado, para o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto
esses organismos não estiverem constituídos.
Art. 51. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos
poderão delegar a organizações sem fins lucrativos relacionadas no art. 47 desta Lei, por prazo
determinado, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses
organismos não estiverem constituídos. (Redação dada pela Lei nº 10.881, de 2004)
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Art. 52. Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos Hídricos, a
utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica continuará subordinada à
disciplina da legislação setorial específica.
Art. 53. O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei,
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação das Agências de Água.
Art. 54. O art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................................................
........................................................................................
III - quatro inteiros e quatro décimos por cento à Secretaria de Recursos Hídricos
do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
IV - três inteiros e seis décimos por cento ao Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia;
V - dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
....................................................................................
§ 4º A cota destinada à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será empregada na
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica
nacional.
§ 5º A cota destinada ao DNAEE será empregada na operação e expansão de sua
rede hidrometeorológica, no estudo dos recursos hídricos e em serviços
relacionados ao aproveitamento da energia hidráulica."
Parágrafo único. Os novos percentuais definidos no caput deste artigo entrarão em
vigor no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação desta
Lei.
Art. 55. O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DO
TESOURO NACIONAL (STN), Nº 1, DE 15 DE
JANEIRO DE 1997 - CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIOS
Disciplina a celebração de convênios de natureza
financeira que tenham por objeto a execução de
projetos ou realização de eventos e dá outras
providências.
Alterações: IN 1/2008 _ IN 9/2007 _ IN 7/2007 _ IN STN 4, de 17.5.2007 _ IN 1/2007 _ IN 2/2006
_ IN 5/2004 _ IN 1/2004 _ IN 4/2003 _ IN 3/2003 _ IN 2/2002 _ IN 1/2002 _ IN 6/2001 _ IN
5/2001 _ IN 1/2000 _ IN 1/99
Observação: IN STN 1/2005 _ Portaria MF 409/2005 _ Acórdão TCU Plenário Item 9.2 1070/2003
O Secretário do Tesouro Nacional, no uso das atribuições, que lhe confere a Portaria/GM nº 71, de
08 de abril de 1996, combinada com os artigos 155 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986
e 9º do Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A celebração (assinatura de termo de convênio) e a execução de convênio de natureza
financeira, para fins de execução descentralizada de Programa de Trabalho de responsabilidade de
órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, serão efetivadas nos termos
desta Instrução Normativa. Redação alterada pela IN 7/2007
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como
partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou
sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à
execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de
mútua cooperação;
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II - concedente - órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa
pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou
pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
III - convenente - órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública
ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual
a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a
celebração de convênio;
IV - interveniente - órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública
ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular que
participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.
V - executor - órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa
pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular,
responsável direta pela execução do objeto do convênio;
VI - contribuição - transferência corrente ou de capital concedida em virtude de lei, destinada a pessoas
de direito público ou privado sem finalidade lucrativa e sem exigência de contraprestação direta em
bens ou serviços;
VII - auxílio - transferência de capital derivada da lei orçamentária que se destina a atender a ônus ou
encargo assumido pela União e somente será concedida a entidade sem finalidade lucrativa;
VIII - subvenção social - transferência que independe de lei específica, a instituições públicas ou
privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas
de custeio;
IX - nota de movimentação de crédito - instrumento que registra os eventos vinculados à
descentralização de créditos orçamentários;
X - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já celebrado,
formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado.
XI - objeto - o produto final do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
Redação alterada p/IN 2/2002
XII - meta - parcela quantificável do objeto. Redação alterada p/ IN 2/2002
§ 2º A execução descentralizada de ação a cargo de órgão ou entidade públicos federais, mediante
celebração e execução de convênio, somente se efetivará para entes federativos (Estado, Município
ou Distrito Federal) que comprovem dispor de condições para consecução do objeto do Programa de
Trabalho relativo à ação e desenvolvam programas próprios idênticos ou assemelhados. Redação
alterada p/IN 7/2007
§ 3º Revogado p/ IN 7/2007.
§ 4º A obrigatoriedade de celebração de convênio não se aplica aos casos em que lei específica
discipline a transferência de recursos para execução de programas em parceria do Governo Federal
com governos estaduais e municipais, que regulamente critérios de habilitação, transferir montante e
forma de transferência, e a forma de aplicação e dos recursos recebidos.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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§ 5º Na hipótese de o convênio vir a ser formalizado com órgão ou entidade dependente de ente da
Federação, o estado, Distrito Federal ou município deverá participar como interveniente e seu
representante também assinará o termo de convênio. Redação alterada p/IN 1/2002
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade
responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá,
no mínimo, as seguintes informações:
I - razões que justifiquem a celebração do convênio;
II - descrição completa do objeto a ser executado;
III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
III-A - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam
estudos ambientais, como previsto na Resolução no 001, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro
daquele ano; Acórdão 1572/2003–TCU–Plenário _ Inciso acrescido p/IN 5/2004
IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida
financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;
VI - cronograma de desembolso;
VII - comprovação pelo convenente de que não se encontra em situação de mora ou inadimplência
perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta; Redação alterada p/IN
4/2007
VIII - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante
certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto
a execução de obras ou benfeitorias no imóvel; e: Redação alterada p/IN 4/2007
IX - admite-se, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo
mínimo de vinte anos, as seguintes hipóteses alternativas à comprovação do exercício pleno dos
poderes inerentes à propriedade do imóvel, prevista no inciso VIII do "caput" deste artigo: Redação
alterada p/IN 4/2007
a) posse de imóvel: Redação alterada p/IN 4/2007
a.1) em área desapropriada ou em desapropriação por Estado, por Município, pelo Distrito Federal
ou pela União; Redação alterada p/IN 4/2007
a.2) em área devoluta; Redação alterada p/IN 4/2007
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a.3) em territórios ocupados por comunidades quilombolas ou indígenas, devidamente certificadas por
órgão ou entidade competente; Item inserido p/IN 9/2007
b) imóvel recebido em doação: Redação alterada p/IN 4/2007
b.1) da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, já aprovada em lei, conforme o caso
e se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar
em trâmite; Redação alterada p/IN 4/2007
b.2) de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel
ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável;
Redação alterada p/IN 4/2007
c) imóvel que, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis
competente, pertence a Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal,
ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força de mandamento constitucional ou legal; Redação
alterada p/IN 4/2007
d) imóvel pertencente a outro ente público que não o proponente, desde que a intervenção esteja
autorizada pelo proprietário, por meio de ato do chefe do poder executivo ou titular do órgão detentor
de delegação para tanto;Redação alterada p/IN 4/2007
e) contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel,
na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de
moradia, aforamento ou direito de superfície; Redação alterada p/IN 4/2007
f) imóvel ocupado que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial
de Interesse Social (Zeis), instituída na forma prevista na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001
(Estatuto da Cidade), devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos: Redação
alterada p/IN 4/2007
f.1) cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital
federal instituidora da Zeis; Redação alterada p/IN 4/2007
f.2) demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se na Zeis instituída pela lei
referida no item anterior; e Redação alterada p/IN 4/2007
f.3) declaração firmada pelo chefe do poder executivo (governador ou prefeito) do ente federativo a
que o convenente seja vinculado de que os habitantes da Zeis serão beneficiários de ações visando à
regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia; Redação alterada
p/IN 4/2007
g) imóvel objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial
de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da
Constituição Federal, da Lei nº 10.257, de 2001, e da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de
2001; Redação alterada p/IN 4/2007
h) imóvel tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), desde que
haja aquiescência do Instituto. Redação alterada p/IN 4/2007
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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§ 1º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e,
no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de
elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço
objeto do convênio, ou nele envolvida, sua viabilidade técnica, custos, fases ou etapas, e prazos de
execução, devendo, ainda, conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei no- 8.666,
de 21 de junho de 1993, inclusive os referentes à implementação das medidas sugeridas nos estudos
ambientais eventualmente exigidos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981. Redação alterada p/IN 4/2007
§ 2º A contrapartida, de responsabilidade dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, bem como
das respectivas entidades autárquicas, fundacionais ou de direito privado (empresas públicas ou
sociedades de economia mista), será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do
ente federativo beneficiado, observados os limites (percentuais) e as ressalvas estabelecidos na lei
federal anual de diretrizes orçamentárias. Redação alterada p/IN 4/2007
§ 3º O ente federativo beneficiado deverá comprovar que os recursos referentes à contrapartida para
complementar a consecução do objeto do convênio estão devidamente assegurados, ressalvada a
hipótese prevista no inciso VII do § 1º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993. Redação alterada p/IN
4/2007
§ 4º Os beneficiários das transferências de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, quando
integrantes da Administração Pública de qualquer esfera de governo, deverão incluí-las em seus
orçamentos. Redação alterada p/IN 4/2007
§ 5º A celebração de convênio visando à realização de serviços ou execução de obras a serem
custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos dependerá da prévia contratação da
operação de crédito externo.Redação alterada p/IN 4/2007
§ 6º O Estado, o Município ou Distrito Federal, bem como seus respectivos órgãos ou entidades,
somente poderá figurar como convenente se atender a todas as exigências discriminadas na
Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF), na lei federal anual de diretrizes orçamentárias (LDO), nesta Instrução Normativa e
demais normas pertinentes. Redação alterada p/IN 4/2007
§ 7º Quando o convênio envolver montante igual ou inferior ao previsto na alínea 'a' do inciso II do
"caput" do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, poderá integrar o Plano de Trabalho projeto básico
simplificado, contendo especificações mínimas, desde que essa simplificação não comprometa o
acompanhamento e controle da execução da obra ou instalação.Redação alterada p/IN 4/2007
§ 8º Para fins de celebração do convênio, admite-se projeto básico sob a forma de pré-projeto, desde
que do termo de convênio conste cláusula específica suspensiva que condicione a liberação da parcela
única ou da primeira das parcelas de recursos do convênio à prévia apresentação do projeto básico na
forma prevista nos §§ 1º ou 7o- deste artigo, conforme o caso. Redação alterada p/IN 4/2007
§ 9º O pré-projeto de que trata o § 8o- deste artigo deverá conter o cronograma de execução da obra
ou serviço (metas, etapas ou fases), o plano de aplicação dos recursos envolvidos no convênio,
discriminando-se, inclusive, os valores que correrão à conta da contrapartida, e o cronograma de
desembolso dos recursos, em quotas pelo menos trimestrais, permitida, na hipótese de o pré-projeto
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não ser aceito pelo concedente, a apresentação dos detalhes de engenharia no projeto básico. Redação
alterada p/IN 4/2007
§ 10. Visando a evitar atraso na consecução do objeto do convênio, pelo descumprimento do
cronograma de desembolso de recursos, o concedente deverá desenvolver sistemática específica de
planejamento e controle dos convênios, de maneira a se garantir harmonia entre sua execução física e
a financeira, esta subordinada aos decretos de programação financeira do Poder Executivo federal.
Redação alterada p/IN 4/2007
§ 11. Nas hipóteses previstas no item 'a.1' da alínea 'a' do inciso IX do "caput" deste artigo, quando o
processo de desapropriação não estiver concluído, é permitida a comprovação do exercício pleno dos
poderes inerentes à propriedade do imóvel via Termo de Imissão Provisória de Posse ou alvará do
juízo da vara onde o processo estiver tramitando, admitindo-se, ainda, caso esses documentos não
hajam sido emitidos, a apresentação, pelo proponente do convênio, de cópia da publicação, na
Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e do Registro Geral de Imóveis (RGI) do imóvel,
acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado. Redação alterada p/IN 4/2007
§ 12. Na hipótese prevista na alínea 'b' do inciso IX do "caput" deste artigo, é imperativa a apresentação
da promessa formal de doação (termo de doação), irretratável e irrevogável, caso o processo de registro
da doação ainda não haja sido concluído. Redação alterada p/IN 4/2007
§ 13. Quando o convênio tiver por objeto obras habitacionais ou urbanização de interesse público ou
social, deverá constar no instrumento de autorização ou, se for o caso, no contrato ou compromisso,
de que tratam as alíneas 'd' e 'e' do inciso IX do "caput" deste artigo, a obrigação de se realizar a
regularização fundiária em favor das famílias moradoras ou a cessão do imóvel ao proponente do
convênio a fim de que este possa promovê-la. Redação alterada p/IN 4/2007
§ 14. Nas hipóteses previstas no item 'a.3' da alínea 'a' do inciso IX do "caput" deste artigo, a fim de
assegurar o uso coletivo do bem, as obras e benfeitorias deverão ser realizadas nas áreas ocupadas
pelas comunidades, o que deverá ser comprovado: § acrescentado p/IN 9/2007
I - quando se tratar de territórios ocupados por comunidades quilombolas, mediante: Redação alterada
p/ IN 1/2008
a) certidão de que trata o § 4º do art. 3º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e § inserido
p/IN 9/2007
b) portaria de órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, responsável pela
delimitação, demarcação e regularização das terras quilombolas nos entes federativos, reconhecendo
e declarando os limites do território quilombola, conforme o art. 3º do Decreto nº 4.887, de 2003.
Redação alterada p/ IN 1/2008 / § inserido p/IN 9/2007
II - quando se tratar de territórios tradicionalmente ocupados por comunidades indígenas, mediante
documento expedido pela Fundação Nacional do Índio (Funai). Inciso acrescentado p/IN 9/2007
§ 15. Nas hipóteses previstas no item 'a.3' da alínea 'a' do inciso IX do caput deste artigo, quando se
tratar de território ocupado por comunidade quilombola, a garantia será prestada mediante declaração
do representante oficial da comunidade, registrada em cartório, sendo dispensável no caso de
territórios tradicionalmente ocupados por indígenas. §§ acrescentado p/IN 9/2007
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Art. 3º A obrigação de os entes federativos e respectivos órgãos ou entidades vinculados comprovarem
sua situação de regularidade, perante os órgãos ou entidades públicos federais, e o atendimento das
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal será procedida mediante apresentação da devida
documentação impressa ou, alternativamente, conforme previsto na lei federal de diretrizes
orçamentárias, via consulta ao Cadastro Único de Convênio (Cauc), de que trata a Instrução
Normativa no 1, de 17 de outubro de 2005, desta Secretaria. Redação alterada p/ IN 7/2007
§ 1º A comprovação de que trata o "caput" deste artigo deve ser realizada no ato de celebração
(assinatura) do convênio ou respectivos aditamentos, se houver, e quando da liberação de cada parcela
de recursos envolvidos.
§ 2º Quando o aditamento ao convênio não implicar liberação, pelo concedente, de recursos adicionais
aos previstos no Termo de Convênio, a comprovação de que trata o "caput" deste artigo poderá, a
critério do concedente, mediante despacho formal apensado ao processo administrativo relativo ao
convênio, ser limitada à verificação da regularidade fiscal de que tratam os incisos III, neste caso,
especificamente quanto à regularidade perante a Fazenda Pública federal, e IV do art. 29 de Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993. Redação alterada p/ IN 7/2007
Art. 4º Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, o setor técnico e o de assessoria jurídica
do órgão ou entidade concedente, segundo as suas respectivas competências, apreciarão o texto das
minutas de convênio, acompanhado de:
I - extrato, obtido mediante consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal-SIAFI, do cadastramento prévio do Plano de Trabalho, realizado pelo órgão concedente,
contendo todas as informações ali exigidas para a realização do convênio (pré-convênio);
II - documentos comprobatórios da capacidade jurídica do proponente e de seu representante legal;
da capacidade técnica, quando for o caso, e da regularidade fiscal, nos termos da legislação específica;
III - comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que
tiver acesso, em especial ao Cadastro do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI e ao Cadastro Informativo - CADIN, demonstrando que não há quaisquer pendências
do proponente junto à União, à entidade da Administração Pública Federal Indireta ou a entidade a
elas vinculada; e
IV - cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido
pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso.
§ 1º Os instrumentos e respectivos aditivos, regidos por esta Instrução Normativa, somente poderão
ser celebrados após a aprovação pela autoridade competente, que se fundamentará nos pareceres das
unidades referidas no "caput" deste artigo.
§ 2º A pesquisa referida no inciso III deste artigo processar-se-á com a utilização apenas dos oito
dígitos que constituem o número base do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC - MF.
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Art. 5º É vedado:
I - celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade,
destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal, do Distrito
Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora,
inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou
com entidade da Administração Pública Federal Indireta;
II - destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas
com fins lucrativos.
§ 1º Para os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de inadimplência, devendo o
órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no Cadastro Informativo - CADIN, o
convenente que:
I - não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos
estipulados por essa Instrução Normativa;
II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em
prejuízo ao erário.
III - estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública, pertinente a obrigações
fiscais ou a contribuições legais.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a entidade, se tiver outro administrador
que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com
imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo
"Diversos Responsáveis", poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão
da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente. Redação alterada
p/IN 5/2001
§ 3º O novo dirigente comprovará, semestralmente ao concedente o prosseguimento das ações
adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 6º O preâmbulo do termo de convênio conterá a numeração seqüencial; o nome e o C.G.C dos
órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento; o nome, endereço, número e órgão
expedidor da carteira de identidade e o C.P.F. dos respectivos titulares dos órgãos convenentes, ou
daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos
legais de credenciamento; a finalidade, a sujeição do convênio e sua execução às normas da Lei nº
8.666, de 21.06.93, no que couber, bem como do Decreto nº 93.872, de 222223.12.86, e a esta
Instrução Normativa.
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Art. 7º O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
I - o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que
se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o Convênio
independentemente de transcrição;
II - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, de responsabilidade do
convenente, que deve ser aportada, proporcionalmente, de acordo com o cronograma de liberação
das parcelas de recursos federais do convênio; Redação alterada p/IN 4/2007
III - a vigência, que deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para consecução do objeto do
convênio, em função das metas estabelecidas, e as demais exigências legais aplicáveis; Redação alterada
p/IN 4/2007
IV - a obrigação do concedente de prorrogar “de ofício” a vigência do convênio, quando houver
atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
V - a prerrogativa da União, exercida pelo órgão ou entidade responsável pelo programa, de conservar
a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou
transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a
ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço;
VI - a classificação funcional-programática e econômica da despesa, mencionando-se o número e data
da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito;
VII - a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de
Trabalho (Anexo I);
VIII - a obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar
contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do término da
vigência, observada a forma prevista nesta Instrução Normativa e salvaguardada a obrigação de
prestação parcial de contas de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 21; Redação alterada p/ IN 2/2002
IX - a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção
do instrumento, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou
construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;
X - a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-se-lhes
as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes,
igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período;
XI - a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da
aplicação financeira, ao concedente ou ao Tesouro Nacional, conforme o caso, na data de sua
conclusão ou extinção;
XII - o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado
monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação
aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; e
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c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.
XIII - o compromisso de o convenente recolher à conta do concedente o valor, atualizado
monetariamente, na forma prevista no inciso anterior, correspondente ao percentual da contrapartida
pactuada, não aplicada na consecução do objeto do convênio; Redação alterada p/ IN 2/2002
XIV - o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor correspondente a
rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação
do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que
não tenha feito aplicação;
XV - a indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em
exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em Termos Aditivos , os créditos e
empenhos ou nota de movimentação de crédito para sua cobertura;
XVI - a indicação de que os recursos, para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de
investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em prévia lei que o autorize e fixe o montante
das dotações, que, anualmente, constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução;
XVII - as obrigações do interveniente e do executor, quando houver;
XVIII - o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual esteja subordinado o
concedente, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente
com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
XIX - o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica,
quando não integrante da conta única do Governo Federal;
XX - a indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução.
XXI - a obrigatoriedade de o concedente comunicar ao convenente e ao chefe do poder executivo
(governador ou prefeito) do ente beneficiário do convênio qualquer situação de irregularidade relativa
à prestação de contas do uso dos recursos envolvidos que motive suspensão ou impedimento de
liberação de novas parcelas, caso não haja regularização no período de até trinta dias, contados a partir
do evento. Redação alterada p/IN 4/2007
Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal
de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou
assistência técnica. Redação alterada p/ IN 2/2002
III - aditamento com alteração do objeto; Redação alterada p/ IN 2/2002
IV - utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no
Termo de Convênio, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental
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inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho, de que tratam o “caput” e os §§ 1º e 7º do art. 2º
desta Instrução Normativa, apresentado ao concedente pelo convenente; Alterado p/ IN 2/2006
V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VII - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive,
referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
VIII - transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
IX - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 9º Quando o valor da transferência for igual ou inferior ao previsto na alínea "a", inciso II, do
artigo 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigido na forma do art. 120, do mesmo diploma
legal, a formalização poderá realizar-se mediante termo simplificado de convênio, na forma
regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º A formalização do termo de convênio poderá, também, ser substituída pelo termo simplificado
de que trata o "caput" deste artigo, qualquer que seja o seu valor, nas seguintes condições:
I - quando o convenente, ou destinatário da transferência ou da descentralização, for órgão ou
entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
II - quando se tratar do custeio ou financiamento de programas suplementares definidos no inciso
VII do art. 208, da Constituição Federal, executados por órgão público, ou por entidade da
administração estadual ou municipal.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito, o convênio verbal com a União ou com entidade da Administração
Pública Federal.
Art. 10. Assinarão, obrigatoriamente, o termo de convênio os partícipes, duas testemunhas
devidamente qualificadas e o interveniente, se houver.
Art. 11. Assinado o convênio, a entidade ou órgão concedente dará ciência do mesmo à Assembléia
Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva do convenente, quando for o caso.
Art. 12. Nos convênios em que os partícipes sejam integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, a participação financeira se processará mediante a prévia descentralização dos créditos
orçamentários, segundo a natureza das despesas que devam ser efetuadas pelo convenente, mantida a
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Unidade Orçamentária e a classificação funcional programática, respeitando-se integralmente os
objetivos preconizados no orçamento.
Art. 13. A execução de convênio subordinar-se-á ao prévio cadastramento do Plano de Trabalho,
apresentado pelo convenente, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
- SIAFI, independentemente do seu valor, ou do instrumento utilizado para sua formalização.
Art. 14. O processo, contendo termo de convênio e seus aditivos, bem como Plano de Trabalho e
suas eventuais reformulações, será encaminhado ao respectivo órgão de contabilidade analítica, no
prazo de 5(cinco) dias, a contar da data da assinatura dos instrumentos e da aprovação da reformulação
pelo concedente, respectivamente.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO
Art. 15. O convênio, ou Plano de Trabalho, este quando se tratar de destinação por Portaria
Ministerial, somente poderá ser alterado mediante proposta do convenente, devidamente justificada,
a ser apresentada em prazo mínimo, antes do término de sua vigência, que vier a ser fixado pelo
ordenador de despesa do concedente, levando-se em conta o tempo necessário para análise e decisão.
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Art. 16. As alterações de que trata o artigo anterior sujeitam-se ao registro, pelo concedente, no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal-SIAFI.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO
Art. 17. A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada
à publicação do respectivo extrato no "Diário Oficial" da União, que será providenciada pela
Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no
prazo de vinte dias a contar daquela data, contendo os seguintes elementos:
I - espécie, número, e valor do instrumento;
II - denominação, domicílio e inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda-
CGC/MF dos partícipes e nome e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda-
CPF/MF dos signatários;
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III - resumo do objeto;
IV - crédito pelo qual correrá a despesa, número e data da Nota de Empenho ou Nota de
Movimentação de Crédito;
V - valor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para
exercícios subseqüentes, bem como o da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar;
VI - prazo de vigência e data da assinatura; e
VII - código da Unidade Gestora, da gestão e classificação funcional programática e econômica,
correspondente aos respectivos créditos.
CAPÍTULO VI
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 18 A liberação de recursos financeiros, em decorrência de convênio, deve obedecer ao
cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho de que trata o art. 2o desta Instrução
Normativa, guardar consonância com as fases ou etapas de execução do objeto do convênio e, ainda,
obedecer às seguintes disposições: IN 5, de 7.10.2004
I - se o convenente for órgão da Administração Direta Federal, a remessa dos recursos será feita pelo
órgão setorial de programação financeira, como conseqüência da descentralização do crédito;
II - quando o convenente for órgão da Administração Federal, integrante da conta única, a liberação
constituir-se-á em autorização de saque;
III - sendo o convenente órgão ou entidade da Administração Pública Federal, não integrante da conta
única, ou instituição de direito privado os recursos ficarão depositados e geridos no Banco do Brasil
S/A, na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição bancária cujo controle acionário a União
detenha; Redação alterada p/IN STN 1/99
IV - quando o convenente integrar a administração estadual, municipal ou do Distrito Federal, os
recursos serão depositados e geridos, a seu critério, alternativamente: Redação alterada p/IN 6/2001
a - no Banco do Brasil S/A; Redação alterada p/IN 6/2001
b - na Caixa Econômica Federal; Redação alterada p/IN 6/2001
c - em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional; Redação alterada p/IN 6/2001
d - em instituição financeira submetida a processo de desestatização ou, ainda, naquela adquirente de
seu controle acionário. Redação alterada p/IN 6/2001
§ 1º Nas hipóteses dos incisos III e IV, deste artigo, quando o órgão convenente for sediado em
localidade que não possua agência do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal ou do banco
oficial que se lhe aplicar, conforme o caso, será observada a seguinte ordem de preferência:
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I - outro banco oficial federal;
II - outro banco oficial estadual; ou
III - na inexistência de instituições financeiras mencionadas nos incisos anteriores, em agência bancária
local.
§ 2º Não estão sujeitas à obrigatoriedade de movimentação nas instituições financeiras referidas no
parágrafo anterior deste artigo os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter
regional, que serão depositados em suas instituições regionais de créditos, conforme dispuser a
legislação específica.
§ 3º Na hipótese de implementação de medidas sugeridas nos estudos ambientais previstos no § 1o
do art. 2o desta Instrução Normativa, a liberação de recursos fica condicionada à licença ambiental
prévia discriminada no inciso III-A do “caput” do referido artigo. (Acórdão 1572/2003–TCU–
Plenário) / Alterado p/ IN 5/2004
Art. 19. A liberação de recursos financeiros por força de convênio, nos casos em que o convenente
não integre os orçamentos fiscal e da seguridade social, constituirá despesa do concedente; e o
recebimento, receita do convenente.
Parágrafo único. Quando o convenente integrar o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, a
liberação dos recursos se processará mediante:
I - repasse:
a) do órgão setorial de programação financeira para entidades da administração indireta e entre estas;
e
b) das entidades da administração indireta para órgãos da administração direta, ou entre estes, se de
outro órgão ou Ministério;
II - sub-repasse - entre órgãos da administração direta de um mesmo órgão ou ministério e entre
unidades gestoras de uma mesma entidade da Administração Indireta.
Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para
pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro,
nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizar-se,
exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou
outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua
destinação e, no caso de pagamento, o credor. Redação alterada p/IN STN 1/2004
§ 1º - Quando o destinatário da transferência for estado, Distrito Federal ou município, entidade a
eles vinculada ou entidade particular, os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua
finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou
superior a um mês; e
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II- em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em
título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do
convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos
para os recursos transferidos.
§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser
computadas como contrapartida, devida pelo convenente.
§ 4º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a aplicação financeira de recursos recebidos, em
decorrência de descentralização de créditos, por qualquer órgão da Administração Pública Federal,
Direta ou entidade da Administração Indireta.
§ 5º Quando, de acordo com a legislação vigente, couber realinhamento de preços para execução do
objeto do convênio, as receitas oriundas dos rendimentos das aplicações financeiras dos recursos do
convênio poderão ser agregadas ao saldo do valor do repasse, majorando-se, proporcionalmente, o
valor da contrapartida, de responsabilidade do convenente, para cobertura dos novos custos. §
acrescido p/ IN 4/2007
Art. 21. A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio
obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso,
cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas o detalhamento da execução física
do objeto e a programação financeira do Governo Federal.
§ 1º As unidades gestoras que transferirem recursos em desacordo com o disposto neste artigo terão
as suas Propostas de Programação revistas pelo órgão central de programação financeira.
§ 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará
condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada,
composta da documentação especificada nos itens III a VII do art. 28, e assim sucessivamente. Após
a aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos;
§ 3º Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação da Prestação de
Contas se fará no final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas.
§ 4º A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas,
nos casos a seguir especificados:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida,
na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados
periodicamente pela entidade ou órgão concedente e/ou pelo órgão competente do sistema de
controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de
Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;
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III - quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou condição do
convênio.
§ 5º A liberação das parcelas do convênio será suspensa definitivamente na hipótese de sua rescisão.
§ 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas,
serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30(trinta) dias do
evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada
pela autoridade competente do órgão ou entidade concedente.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO
Art. 22. O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas
e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou
parcial.
Art. 23. A função gerencial fiscalizadora será exercida pelo concedente, dentro do prazo regulamentar
de execução/prestação de contas do convênio, ficando assegurado a seus agentes qualificados o poder
discricionário de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas com relação às disfunções
porventura havidas na execução. Redação alterada p/ IN 2/2002
Art. 24. Sem prejuízo da prerrogativa da União, mencionada no inciso IV, do art. 7º desta Instrução
Normativa, o ordenador de despesas do órgão ou entidade concedente poderá delegar competência
para acompanhamento da execução do convênio, a dirigentes de órgãos ou entidades pertencentes à
Administração Federal que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
Art. 25. As unidades da Federação e os municípios que receberem transferências dos órgãos ou
entidades, mencionados no art. 1º desta Instrução Normativa, para execução de programa de trabalho
que requeira nova descentralização ou transferência, subordinará tais transferências às mesmas
exigências que lhe foram feitas, conforme esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal não poderão celebrar convênio com mais de uma instituição para o mesmo objeto,
exceto quando se tratar de ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo
convênio, delimitando-se as parcelas referentes de responsabilidade deste e as que devam ser
executadas à conta do outro instrumento.
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Art. 26. Quando o convênio compreender a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será
obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do acordo
ou ajuste. Redação alterada p/ IN 2/2002
Parágrafo único. Os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos de convênios com
estados, Distrito Federal ou municípios poderão, a critério do Ministro de Estado, ou autoridade
equivalente, ou do dirigente máximo da entidade da administração indireta, ser doados àqueles entes
quando, após a consecução do objeto do convênio, forem necessários para assegurar a continuidade
de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no convênio. Redação
alterada p/ IN 2/2002
Art. 27. O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execução de despesas com
os recursos transferidos, às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em
relação a licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de
julho de 2002, nos casos em que especifica. Redação alterada p/IN 3/2003 / Acórdão TCU nº 1070,
de 6.8.2003 - Plenário, item 9.2
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida
nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos
recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:
I - Plano de Trabalho - Anexo I - fls. 1/3, 2/3 e 3/3;
II - cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de
sua publicação - Anexo II;
III - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo III;
IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado
financeiro, quando for o caso e os saldos - Anexo IV;
V - Relação de Pagamentos - Anexo V;
VI - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União) - Anexo VI;
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VII - Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último
pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de
obra ou serviço de engenharia;
IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, ou DARF,
quando recolhido ao Tesouro Nacional.
X - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua
dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à
Administração Pública.
§ 1º O convenente que integre a Administração Direta ou Indireta do Governo Federal, fica
dispensado de anexar à prestação de contas os documentos referidos nos incisos V, VI, VII, IX e X
deste artigo.
§ 2º O convenente fica dispensado de juntar a sua prestação de contas final os documentos
especificados nos incisos III a VIII e X, deste artigo relativos às parcelas que já tenham sido objeto
de prestação de contas parciais.
§ 3º O recolhimento de saldo não aplicado, quando efetuado em outro exercício, sendo a unidade
concedente órgão federal da Administração Direta, será efetuado ao Tesouro Nacional, mediante
DARF.
§ 4º A contrapartida do executor e/ou do convenente será demonstrada no Relatório de Execução
Físico-Financeira, bem como na prestação de contas.
§ 5º A prestação de contas final será apresentada ao concedente até sessenta dias após o término da
vigência do convênio, definida conforme disposto no inciso III do art. 7º desta Instrução Normativa.
Redação alterada p/ IN 2/2002
Art. 29. Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação
dos recursos transferidos, e, se extinto, ao seu sucessor.
Art. 30. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes,
devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem
emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com
referência ao título e número do convênio.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local
em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou
entidade concedente, relativa ao exercício da concessão.
§ 2º Na hipótese de o convenente utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação
deverá ficar arquivada nas dependências do convenente, pelo prazo fixado no parágrafo anterior.
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Art. 31. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da
unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 28 e à vista do pronunciamento da
unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de 60
(sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo
45 ( quarenta e cinco ) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 ( quinze ) dias
para o pronunciamento do ordenador de despesa.
§ 1º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade técnica responsável
pelo programa do órgão ou entidade concedente que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:
I - técnico - quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor
competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do
local de execução do convênio;
II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.
§ 2º Recebida a prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente deverá
efetuar, no SIAFI, o registro do recebimento. § alterado p/IN STN 1/2004
§ 2º-A - O descumprimento do prazo previsto no § 5º do art. 28 desta Instrução Normativa obriga o
ordenador de despesa da unidade concedente à imediata instauração de tomada de contas especial e
ao registro do fato no Cadastro de Convênios do SIAFI. § acrescido p/IN STN 1/2004
§ 3º Aprovada a prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente deverá
efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas no cadastro de convênios do SIAFI e
fará constar, do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular
aplicação. Redação alterada p/IN 1/2000
§ 4º Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis,
o ordenador de despesas registrará o fato no Cadastro de Convênios no SIAFI e encaminhará o
respectivo processo ao órgão de contabilidade analítica a que estiver jurisdicionado, para instauração
de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade.
§ 5º O órgão de contabilidade analítica examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando
irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas
para a situação, efetuando os registros de sua competência.
§ 6º Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de contas
especial será encaminhado ao órgão de controle interno para os exames de auditoria previstos na
legislação em vigor e providências subseqüentes.
§ 7º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o concedente
assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos,
incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção
monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno de sua jurisdição ou
equivalente.
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§ 8º Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou, ainda, se
existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário, a unidade
concedente dos recursos adotará as providências previstas no § 4º deste artigo.
§ 9º Aplicam-se as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo aos casos em que o convenente não
comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da
aplicação no mercado financeiro.
§ 10. Os atos de competência do ordenador de despesa da unidade concedente e assim como os de
competência da unidade técnica responsável pelo programa, do órgão ou entidade concedente,
poderão ser delegados nos termos dos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200/67.
SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
Art. 32. A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados
e será composta da documentação especificada nos itens III a VII, VIII e X, quando houver, do Art.
28 desta Instrução Normativa.
Art. 33. A prestação de contas parcial e em especial o Relatório de Execução Físico-Financeira (Anexo
III) será analisada observando-se os critérios dispostos no parágrafo 1º do Art. 31.
Art. 34. Será efetuado o registro no Cadastro de Convênios no SIAFI, correspondente ao resultado
da análise realizada pelo concedente, com base nos pareceres emitidos na forma prevista no artigo
anterior, sobre a prestação de contas parcial ou final.
Art. 35. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, o
ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará o convenente
dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo sem que a irregularidade haja
sido sanada ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesas do concedente, sob pena de
responsabilidade no caso de omissão, comunicará o fato ao órgão de controle interno a que estiver
jurisdicionado, providenciará, junto à unidade de contabilidade analítica competente, a instauração de
Tomada de Contas Especial e procederá, no âmbito do Siafi, no cadastro de Convênios, ao registro
de inadimplência. Alterado p/ IN 2/2006
CAPÍTULO IX
DA RESCISÃO
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Art. 36. Constitui motivo para rescisão do convênio independentemente do instrumento de sua
formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando
constatadas as seguintes situações:
I - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no art. 18; e
III - falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos.
Art. 37. A rescisão do convênio, na forma do artigo anterior, enseja a instauração da competente
Tomada de Contas Especial.
CAPÍTULO X
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 38. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade
analítica do concedente, por solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por
determinação do Controle Interno ou TCU, quando:
I - Não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedido em notificação pelo
concedente;
II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo
convenente, em decorrência de:
a) não execução total do objeto pactuado;
b) atingimento parcial dos objetivos avençados;
c) desvio de finalidade;
d) impugnação de despesas;
e) não cumprimento dos recursos da contrapartida;
f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.
III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.
§ 1º A instauração da Tomada de Contas Especial, obedecida a norma específica será precedida ainda
de providências saneadoras por parte do concedente e da notificação do responsável, assinalando
prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do
débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem assim, as justificativas e as
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alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não
tenha sido aprovada.
§ 2º Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da
prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, poderão ocorrer
as seguintes hipóteses:
I - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado,
antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, deverá ser
dada a baixa do registro de inadimplência, e:
a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser
imediatamente comunicada ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, visando o
arquivamento do processo e mantendo-se a baixa da inadimplência e efetuando-se o registro da baixa
da responsabilidade, sem prejuízo de ser dado conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União,
em relatório de atividade do gestor, quando da tomada ou prestação de contas anual do ordenador de
despesas do órgão/entidade concedente;
b) não aprovada a prestação de contas, o fato deverá ser comunicado ao órgão onde se encontre a
Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito,
sob esse novo fundamento, reinscrevendo-se a inadimplência, no caso de a Tomada de Contas
Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração
do órgão convenente.
II - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado,
após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, proceder-
se-á, também, a baixa da inadimplência, e:
a) sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser
imediatamente comunicada à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para
adoção das providências junto ao Tribunal de Contas da União, mantendo-se a baixa da inadimplência
bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser baixada por decisão do Tribunal;
b) não sendo aprovada a prestação de contas adotar-se-á as providências do inciso anterior quanto à
comunicação à unidade de controle interno, reinscrevendo-se, entretanto, a inadimplência, no caso da
Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à
frente da administração do órgão convenente.
§ 3º Enquanto perdurar a tramitação da Tomada de Contas Especial, na forma da legislação específica,
a vigência do convênio a que a TCE se referir deve ser mantida ativa, de ofício, pelo concedente. §
acrescido p/ IN 4/2007
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Não se aplicam as exigências desta Instrução Normativa aos instrumentos:
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I - cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes;
II - celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as
prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo
que beneficiar a consecução do objeto do convênio;
III - destinados à execução descentralizada de programas federais de atendimento direto ao público,
nas áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os convênios em que for prevista a
antecipação de recursos;
IV - que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos e ou entidades de
outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou
regimento interno, com geração de receita compartilhada; e
V - homologados regular e diretamente pelo Congresso Nacional naquilo em que as disposições dos
tratados, acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem com esta Instrução Normativa,
quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento.
Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se no que couber ao “contrato de
repasse” a que se refere o Decreto nº 1.819, de 16.02.96, que se equipara à figura do convênio,
conceituada no inciso I, do art. 1º.
Art. 40. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional
e será punida na forma prevista em lei.
Art. 41. Ficam aprovados os formulários que constituem os anexos I a VI desta Instrução Normativa,
que serão utilizados pelos convenentes para formalização do instrumento, e da respectiva prestação
de contas.
Art. 42. Aplicam-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por esta Instrução Normativa
as demais legislações pertinentes, e em especial:
- Lei nº 1493, de 13 de dezembro de 1951;
- Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 27;
- Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 15, 47, 48 e 55 a 57;
- Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 54;
- Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
- Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
- Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994; (com a redação dada pela Lei nº 9.057 de 06.06.95);
- Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995;
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- Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
- Decreto-lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973;
- Decreto-lei nº 1.442, de 27 de janeiro de 1976;
- MP nº 1.360, de 12 de março de 1996;
- Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
- Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, art. 15;
- Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, art. 14, art. 84 a 92;
- Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993;
- Decreto nº 1.006, de 09 de dezembro de 1993;
- Decreto nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996;
- Portaria MEFP nº 822, de 30 de agosto de 1991;
- Instrução Normativa DTN nº 08, de 21 de dezembro de 1990.
Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Instruções
Normativas STN nº 02, de 19 de abril de 1993 e nº 06, de 13 de outubro de 1993.
EDUARDO AUGUSTO GUIMARÃES
[Ver link dos “anexos” em:
http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/estados/IN_STN_1_1997_Convenios/
IN_stn_01_15jan1997_convenios.htm ]
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LEI Nº 9.966, DE 28 DE ABRIL DE 2000
Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização
da poluição causada por lançamento de óleo e outras
substâncias nocivas ou perigosas em águas sob
jurisdição nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras
substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios
em águas sob jurisdição nacional.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á:
I - quando ausentes os pressupostos para aplicação da Convenção Internacional para a Prevenção da
Poluição Causada por Navios (Marpol 73/78);
II - às embarcações nacionais, portos organizados, instalações portuárias, dutos, plataformas e suas
instalações de apoio, em caráter complementar à Marpol 73/78;
III - às embarcações, plataformas e instalações de apoio estrangeiras, cuja bandeira arvorada seja ou
não de país contratante da Marpol 73/78, quando em águas sob jurisdição nacional;
IV - às instalações portuárias especializadas em outras cargas que não óleo e substâncias nocivas ou
perigosas, e aos estaleiros, marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações similares.
Capítulo I
Das definições e classificações
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I - Marpol 73/78: Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios,
concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, alterada pelo Protocolo de 1978, concluído em
Londres, em 17 de fevereiro de 1978, e emendas posteriores, ratificadas pelo Brasil;
II - CLC/69: Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por
Poluição por Óleo, de 1969, ratificada pelo Brasil;
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III - OPRC/90: Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição
por Óleo, de 1990, ratificada pelo Brasil;
IV - áreas ecologicamente sensíveis: regiões das águas marítimas ou interiores, definidas por ato do
Poder Público, onde a prevenção, o controle da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico
exigem medidas especiais para a proteção e a preservação do meio ambiente, com relação à passagem
de navios;
V - navio: embarcação de qualquer tipo que opere no ambiente aquático, inclusive hidrofólios, veículos
a colchão de ar, submersíveis e outros engenhos flutuantes;
VI - plataformas: instalação ou estrutura, fixa ou móvel, localizada em águas sob jurisdição nacional,
destinada a atividade direta ou indiretamente relacionada com a pesquisa e a lavra de recursos minerais
oriundos do leito das águas interiores ou de seu subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou de
seu subsolo;
VII - instalações de apoio: quaisquer instalações ou equipamentos de apoio à execução das atividades
das plataformas ou instalações portuárias de movimentação de cargas a granel, tais como dutos,
monobóias, quadro de bóias para amarração de navios e outras;
VIII - óleo: qualquer forma de hidrocarboneto (petróleo e seus derivados), incluindo óleo cru, óleo
combustível, borra, resíduos de petróleo e produtos refinados;
IX - mistura oleosa: mistura de água e óleo, em qualquer proporção;
X - substância nociva ou perigosa: qualquer substância que, se descarregada nas águas, é capaz de gerar
riscos ou causar danos à saúde humana, ao ecossistema aquático ou prejudicar o uso da água e de seu
entorno;
XI - descarga: qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento, lançamento para fora ou
bombeamento de substâncias nocivas ou perigosas, em qualquer quantidade, a partir de um navio,
porto organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas instalações de apoio;
XII - porto organizado: porto construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e
da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego
e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
XIII - instalação portuária ou terminal: instalação explorada por pessoa jurídica de direito público ou
privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação e armazenagem de
mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
XIV - incidente: qualquer descarga de substância nociva ou perigosa, decorrente de fato ou ação
intencional ou acidental que ocasione risco potencial, dano ao meio ambiente ou à saúde humana;
XV - lixo: todo tipo de sobra de víveres e resíduos resultantes de faxinas e trabalhos rotineiros nos
navios, portos organizados, instalações portuárias, plataformas e suas instalações de apoio;
XVI - alijamento: todo despejo deliberado de resíduos e outras substâncias efetuado por embarcações,
plataformas, aeronaves e outras instalações, inclusive seu afundamento intencional em águas sob
jurisdição nacional;
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XVII - lastro limpo: água de lastro contida em um tanque que, desde que transportou óleo pela última
vez, foi submetido a limpeza em nível tal que, se esse lastro fosse descarregado pelo navio parado em
águas limpas e tranqüilas, em dia claro, não produziria traços visíveis de óleo na superfície da água ou
no litoral adjacente, nem produziria borra ou emulsão sob a superfície da água ou sobre o litoral
adjacente;
XVIII - tanque de resíduos: qualquer tanque destinado especificamente a depósito provisório dos
líquidos de drenagem e lavagem de tanques e outras misturas e resíduos;
XIX - plano de emergência: conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades
setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um incidente, bem como definem os
recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e combate à poluição
das águas;
XX - plano de contingência: conjunto de procedimentos e ações que visam à integração dos diversos
planos de emergência setoriais, bem como a definição dos recursos humanos, materiais e
equipamentos complementares para a prevenção, controle e combate da poluição das águas;
XXI - órgão ambiental ou órgão de meio ambiente: órgão do poder executivo federal, estadual ou
municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), responsável pela fiscalização,
controle e proteção ao meio ambiente no âmbito de suas competências;
XXII - autoridade marítima: autoridade exercida diretamente pelo Comandante da Marinha,
responsável pela salvaguarda da vida humana e segurança da navegação no mar aberto e hidrovias
interiores, bem como pela prevenção da poluição ambiental causada por navios, plataformas e suas
instalações de apoio, além de outros cometimentos a ela conferidos por esta Lei;
XXIII - autoridade portuária: autoridade responsável pela administração do porto organizado,
competindo-lhe fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os serviços se realizem com
regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
XXIV - órgão regulador da indústria do petróleo: órgão do poder executivo federal, responsável pela
regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas da indústria do petróleo, sendo tais
atribuições exercidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são consideradas águas sob jurisdição nacional:
I - águas interiores;
a) as compreendidas entre a costa e a linha-de-base reta, a partir de onde se mede o mar territorial;
b) as dos portos;
c) as das baías;
d) as dos rios e de suas desembocaduras;
e) as dos lagos, das lagoas e dos canais;
f) as dos arquipélagos;
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g) as águas entre os baixios a descoberta e a costa;
II - águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, as substâncias nocivas ou perigosas classificam-se nas seguintes
categorias, de acordo com o risco produzido quando descarregadas na água:
I - categoria A: alto risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;
II - categoria B: médio risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;
III - categoria C: risco moderado tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;
IV - categoria D: baixo risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático.
Parágrafo único. O órgão federal de meio ambiente divulgará e manterá atualizada a lista das
substâncias classificadas neste artigo, devendo a classificação ser, no mínimo, tão completa e rigorosa
quanto a estabelecida pela Marpol 73/78.
Capítulo II
Dos sistemas de prevenção, controle e combate da poluição
Art. 5º Todo porto organizado, instalação portuária e plataforma, bem como suas instalações de apoio,
disporá obrigatoriamente de instalações ou meios adequados para o recebimento e tratamento dos
diversos tipos de resíduos e para o combate da poluição, observadas as normas e critérios estabelecidos
pelo órgão ambiental competente.
§ 1º A definição das características das instalações e meios destinados ao recebimento e tratamento de
resíduos e ao combate da poluição será feita mediante estudo técnico, que deverá estabelecer, no
mínimo:
I - as dimensões das instalações;
II - a localização apropriada das instalações;
III - a capacidade das instalações de recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos, padrões
de qualidade e locais de descarga de seus efluentes;
IV - os parâmetros e a metodologia de controle operacional;
V - a quantidade e o tipo de equipamentos, materiais e meios de transporte destinados a atender
situações emergenciais de poluição;
VI - a quantidade e a qualificação do pessoal a ser empregado;
VII - o cronograma de implantação e o início de operação das instalações.
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§ 2º O estudo técnico a que se refere o parágrafo anterior deverá levar em conta o porte, o tipo de
carga manuseada ou movimentada e outras características do porto organizado, instalação portuária
ou plataforma e suas instalações de apoio.
§ 3º As instalações ou meios destinados ao recebimento e tratamento de resíduos e ao combate da
poluição poderão ser exigidos das instalações portuárias especializadas em outras cargas que não óleo
e substâncias nocivas ou perigosas, bem como dos estaleiros, marinas, clubes náuticos e similares, a
critério do órgão ambiental competente.
Art. 6º As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou
operadores de plataformas deverão elaborar manual de procedimento interno para o gerenciamento
dos riscos de poluição, bem como para a gestão dos diversos resíduos gerados ou provenientes das
atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, o qual
deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação, normas e
diretrizes técnicas vigentes.
Art. 7º Os portos organizados, instalações portuárias e plataformas, bem como suas instalações de
apoio, deverão dispor de planos de emergência individuais para o combate à poluição por óleo e
substâncias nocivas ou perigosas, os quais serão submetidos à aprovação do órgão ambiental
competente.
§ 1º No caso de áreas onde se concentrem portos organizados, instalações portuárias ou plataformas,
os planos de emergência individuais serão consolidados na forma de um único plano de emergência
para toda a área sujeita ao risco de poluição, o qual deverá estabelecer os mecanismos de ação conjunta
a serem implementados, observado o disposto nesta Lei e nas demais normas e diretrizes vigentes.
§ 2º A responsabilidade pela consolidação dos planos de emergência individuais em um único plano
de emergência para a área envolvida cabe às entidades exploradoras de portos organizados e
instalações portuárias, e aos proprietários ou operadores de plataformas, sob a coordenação do órgão
ambiental competente.
Art. 8º Os planos de emergência mencionados no artigo anterior serão consolidados pelo órgão
ambiental competente, na forma de planos de contingência locais ou regionais, em articulação com os
órgãos de defesa civil.
Parágrafo único. O órgão federal de meio ambiente, em consonância com o disposto na OPRC/90,
consolidará os planos de contingência locais e regionais na forma do Plano Nacional de Contingência,
em articulação com os órgãos de defesa civil.
Art. 9º As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou
operadores de plataformas e suas instalações de apoio deverão realizar auditorias ambientais bienais,
independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades.
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Capítulo III
Do transporte de óleo e substâncias nocivas ou perigosas
Art. 10. As plataformas e os navios com arqueação bruta superior a cinqüenta que transportem óleo,
ou o utilizem para sua movimentação ou operação, portarão a bordo, obrigatoriamente, um livro de
registro de óleo, aprovado nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade
marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual
serão feitas anotações relativas a todas as movimentações de óleo, lastro e misturas oleosas, inclusive
as entregas efetuadas às instalações de recebimento e tratamento de resíduos.
Art. 11. Todo navio que transportar substância nociva ou perigosa a granel deverá ter a bordo um
livro de registro de carga, nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela autoridade
marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual
serão feitas anotações relativas às seguintes operações:
I - carregamento;
II - descarregamento;
III - transferências de carga, resíduos ou misturas para tanques de resíduos;
IV - limpeza dos tanques de carga;
V - transferências provenientes de tanques de resíduos;
VI - lastreamento de tanques de carga;
VII - transferências de águas de lastro sujo para o meio aquático;
VIII - descargas nas águas, em geral.
Art. 12. Todo navio que transportar substância nociva ou perigosa de forma fracionada, conforme
estabelecido no Anexo III da Marpol 73/78, deverá possuir e manter a bordo documento que a
especifique e forneça sua localização no navio, devendo o agente ou responsável conservar cópia do
documento até que a substância seja desembarcada.
§ 1º As embalagens das substâncias nocivas ou perigosas devem conter a respectiva identificação e
advertência quanto aos riscos, utilizando a simbologia prevista na legislação e normas nacionais e
internacionais em vigor.
§ 2º As embalagens contendo substâncias nocivas ou perigosas devem ser devidamente estivadas e
amarradas, além de posicionadas de acordo com critérios de compatibilidade com outras cargas
existentes a bordo, atendidos os requisitos de segurança do navio e de seus tripulantes, de forma a
evitar acidentes.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Art. 13. Os navios enquadrados na CLC/69 deverão possuir o certificado ou garantia financeira
equivalente, conforme especificado por essa convenção, para que possam trafegar ou permanecer em
águas sob jurisdição nacional.
Art. 14. O órgão federal de meio ambiente deverá elaborar e atualizar, anualmente, lista de substâncias
cujo transporte seja proibido em navios ou que exijam medidas e cuidados especiais durante a sua
movimentação.
Capítulo IV
Da descarga de óleo, substâncias nocivas ou perigosas e lixo
Art. 15. É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias nocivas ou perigosas
classificadas na categoria "A", definida no art. 4º desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente
classificadas como tal, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que
contenham tais substâncias.
§ 1º A água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade superior a cinco por cento
do seu volume total só poderá ser descarregada se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol 73/78;
II - o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível;
III - os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.
§ 2º É vedada a descarga de água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade
inferior a cinco por cento do seu volume total.
Art. 16. É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias classificadas nas
categorias "B", "C", e "D", definidas no art. 4º desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente
classificadas como tais, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que
as contenham, exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol 73/78;
II - o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível;
III - os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.
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§ 1º Os esgotos sanitários e as águas servidas de navios, plataformas e suas instalações de apoio
equiparam-se, em termos de critérios e condições para lançamento, às substâncias classificadas na
categoria "C", definida no art. 4º desta Lei.
§ 2º Os lançamentos de que trata o parágrafo anterior deverão atender também às condições e aos
regulamentos impostos pela legislação de vigilância sanitária.
Art. 17. É proibida a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo em águas sob jurisdição nacional, exceto
nas situações permitidas pela Marpol 73/78, e não estando o navio, plataforma ou similar dentro dos
limites de área ecologicamente sensível, e os procedimentos para descarga sejam devidamente
aprovados pelo órgão ambiental competente.
§ 1º No descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas aplica-se a
regulamentação ambiental específica.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Não será permitida a descarga de qualquer tipo de plástico, inclusive cabos sintéticos, redes
sintéticas de pesca e sacos plásticos.
Art. 18. Exceto nos casos permitidos por esta Lei, a descarga de lixo, água de lastro, resíduos de
lavagem de tanques e porões ou outras misturas que contenham óleo ou substâncias nocivas ou
perigosas de qualquer categoria só poderá ser efetuada em instalações de recebimento e tratamento de
resíduos, conforme previsto no art. 5º desta Lei.
Art. 19. A descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria,
e lixo, em águas sob jurisdição nacional, poderá ser excepcionalmente tolerada para salvaguarda de
vidas humanas, pesquisa ou segurança de navio, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Para fins de pesquisa, deverão ser atendidas as seguintes exigências, no mínimo:
I - a descarga seja autorizada pelo órgão ambiental competente, após análise e aprovação do programa
de pesquisa;
II - esteja presente, no local e hora da descarga, pelo menos um representante do órgão ambiental que
a houver autorizado;
III - o responsável pela descarga coloque à disposição, no local e hora em que ela ocorrer, pessoal
especializado, equipamentos e materiais de eficiência comprovada na contenção e eliminação dos
efeitos esperados.
Art. 20. A descarga de resíduos sólidos das operações de perfuração de poços de petróleo será objeto
de regulamentação específica pelo órgão federal de meio ambiente.
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Art. 21. As circunstâncias em que a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de óleo e substâncias
nocivas ou perigosas, ou misturas que os contenham, de água de lastro e de outros resíduos poluentes
for autorizada não desobrigam o responsável de reparar os danos causados ao meio ambiente e de
indenizar as atividades econômicas e o patrimônio público e privado pelos prejuízos decorrentes dessa
descarga.
Art. 22. Qualquer incidente ocorrido em portos organizados, instalações portuárias, dutos, navios,
plataformas e suas instalações de apoio, que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional,
deverá ser imediatamente comunicado ao órgão ambiental competente, à Capitania dos Portos e ao
órgão regulador da indústria do petróleo, independentemente das medidas tomadas para seu controle.
Art. 23. A entidade exploradora de porto organizado ou de instalação portuária, o proprietário ou
operador de plataforma ou de navio, e o concessionário ou empresa autorizada a exercer atividade
pertinente à indústria do petróleo, responsáveis pela descarga de material poluente em águas sob
jurisdição nacional, são obrigados a ressarcir os órgãos competentes pelas despesas por eles efetuadas
para o controle ou minimização da poluição causada, independentemente de prévia autorização e de
pagamento de multa.
Parágrafo único. No caso de descarga por navio não possuidor do certificado exigido pela CLC/69, a
embarcação será retida e só será liberada após o depósito de caução como garantia para pagamento
das despesas decorrentes da poluição.
Art. 24. A contratação, por órgão ou empresa pública ou privada, de navio para realização de
transporte de óleo ou de substância enquadrada nas categorias definidas no art. 4º desta Lei só poderá
efetuar-se após a verificação de que a empresa transportadora esteja devidamente habilitada para
operar de acordo com as normas da autoridade marítima.
Capítulo V
Das infrações e das sanções
Art. 25. São infrações, punidas na forma desta Lei:
I - descumprir o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º:
Pena - multa diária;
II - descumprir o disposto nos arts. 9º e 22:
Pena - multa;
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III - descumprir o disposto nos arts. 10, 11 e 12:
Pena - multa e retenção do navio até que a situação seja regularizada;
IV - descumprir o disposto no art. 24:
Pena - multa e suspensão imediata das atividades da empresa transportadora em situação irregular.
§ 1º Respondem pelas infrações previstas neste artigo, na medida de sua ação ou omissão:
I - o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente;
II - o armador ou operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou operado pelo proprietário;
III - o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo;
IV - o comandante ou tripulante do navio;
V - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto
organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o
clube náutico ou instalação similar;
VI - o proprietário da carga.
§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo
de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
§ 3º A aplicação das penas previstas neste artigo não isenta o agente de outras sanções administrativas
e penais previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outras normas específicas que
tratem da matéria, nem da responsabilidade civil pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e
ao patrimônio público e privado.
Art. 26. A inobservância ao disposto nos arts. 15, 16, 17 e 19 será punida na forma da Lei no 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.
Capítulo VI
Disposições finais e complementares
Art. 27. São responsáveis pelo cumprimento desta Lei:
I - a autoridade marítima, por intermédio de suas organizações competentes, com as seguintes
atribuições:
a) fiscalizar navios, plataformas e suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva
ou perigosa, autuando os infratores na esfera de sua competência;
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b) levantar dados e informações e apurar responsabilidades sobre os incidentes com navios,
plataformas e suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais;
c) encaminhar os dados, informações e resultados de apuração de responsabilidades ao órgão federal
de meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais e início das medidas judiciais cabíveis;
d) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a
fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do
petróleo;
II - o órgão federal de meio ambiente, com as seguintes atribuições:
a) realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, das instalações portuárias, das
cargas movimentadas, de natureza nociva ou perigosa, e das plataformas e suas instalações de apoio,
quanto às exigências previstas no licenciamento ambiental, autuando os infratores na esfera de sua
competência;
b) avaliar os danos ambientais causados por incidentes nos portos organizados, dutos, instalações
portuárias, navios, plataformas e suas instalações de apoio;
c) encaminhar à Procuradoria-Geral da República relatório circunstanciado sobre os incidentes
causadores de dano ambiental para a propositura das medidas judiciais necessárias;
d) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a
fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do
petróleo;
III - o órgão estadual de meio ambiente com as seguintes competências:
a) realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, instalações portuárias,
estaleiros, navios, plataformas e suas instalações de apoio, avaliar os danos ambientais causados por
incidentes ocorridos nessas unidades e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão
federal de meio ambiente;
b) dar início, na alçada estadual, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;
c) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a
fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do
petróleo;
d) autuar os infratores na esfera de sua competência;
IV - o órgão municipal de meio ambiente, com as seguintes competências:
a) avaliar os danos ambientais causados por incidentes nas marinas, clubes náuticos e outros locais e
instalações similares, e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão estadual de meio
ambiente;
b) dar início, na alçada municipal, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;
c) autuar os infratores na esfera de sua competência;
V - o órgão regulador da indústria do petróleo, com as seguintes competências:
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a) fiscalizar diretamente, ou mediante convênio, as plataformas e suas instalações de apoio, os dutos e
as instalações portuárias, no que diz respeito às atividades de pesquisa, perfuração, produção,
tratamento, armazenamento e movimentação de petróleo e seus derivados e gás natural;
b) levantar os dados e informações e apurar responsabilidades sobre incidentes operacionais que,
ocorridos em plataformas e suas instalações de apoio, instalações portuárias ou dutos, tenham causado
danos ambientais;
c) encaminhar os dados, informações e resultados da apuração de responsabilidades ao órgão federal
de meio ambiente;
d) comunicar à autoridade marítima e ao órgão federal de meio ambiente as irregularidades
encontradas durante a fiscalização de instalações portuárias, dutos, plataformas e suas instalações de
apoio;
e) autuar os infratores na esfera de sua competência.
§ 1º A Procuradoria-Geral da República comunicará previamente aos ministérios públicos estaduais a
propositura de ações judiciais para que estes exerçam as faculdades previstas no § 5º do art. 5º da Lei
no 7.347, de 24 de julho de 1985, na redação dada pelo art. 113 da Lei no 8.078, de 11 de setembro
de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º A negligência ou omissão dos órgãos públicos na apuração de responsabilidades pelos incidentes
e na aplicação das respectivas sanções legais implicará crime de responsabilidade de seus agentes.
Art. 28. O órgão federal de meio ambiente, ouvida a autoridade marítima, definirá a localização e os
limites das áreas ecologicamente sensíveis, que deverão constar das cartas náuticas nacionais.
Art. 29. Os planos de contingência estabelecerão o nível de coordenação e as atribuições dos diversos
órgãos e instituições públicas e privadas neles envolvidas.
Parágrafo único. As autoridades a que se referem os incisos XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 2º
desta Lei atuarão de forma integrada, nos termos do regulamento.
Art. 30. O alijamento em águas sob jurisdição nacional deverá obedecer às condições previstas na
Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, de
1972, promulgada pelo Decreto no 87.566, de 16 de setembro de 1982, e suas alterações.
Art. 31. Os portos organizados, as instalações portuárias e as plataformas já em operação terão os
seguintes prazos para se adaptarem ao que dispõem os arts. 5º, 6º e 7º:
I - trezentos e sessenta dias a partir da data de publicação desta Lei, para elaborar e submeter à
aprovação do órgão federal de meio ambiente o estudo técnico e o manual de procedimento interno
a que se referem, respectivamente, o § 1º do art. 5º e o art. 6º;
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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II - trinta e seis meses, após a aprovação a que se refere o inciso anterior, para colocar em
funcionamento as instalações e os meios destinados ao recebimento e tratamento dos diversos tipos
de resíduos e ao controle da poluição, previstos no art. 5º, incluindo o pessoal adequado para operá-
los;
III - cento e oitenta dias a partir da data de publicação desta Lei, para apresentar ao órgão ambiental
competente os planos de emergência individuais a que se refere o caput do art. 7º.
Art. 32. Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados aos
órgãos que as aplicarem, no âmbito de suas competências.
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de trezentos e sessenta
dias da data de sua publicação.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor noventa dias da data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se a Lei no 5.357, de 17 de novembro de 1967, e o § 4º do art. 14 da Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 28 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Helio Vitor Ramos Filho
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LEI Nº 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000
Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de
Águas - ANA, entidade federal de implementação da
Política Nacional de Recursos Hídricos e de
coordenação do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras
providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da
Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, estabelecendo regras para a sua atuação, sua estrutura administrativa e suas fontes
de recursos.
CAPÍTULO II
Da Criação, Natureza Jurídica e Competências da Agência Nacional de Águas - ANA
Art. 2º Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos promover a articulação dos
planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários elaborados pelas entidades que
integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e formular a Política Nacional
de Recursos Hídricos, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia
administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de
implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrando o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. A ANA terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades
administrativas regionais.
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Art. 4º A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política
Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e
privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:
I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação
federal pertinente aos recursos hídricos;
II - disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação
dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;
III - (VETADO)
IV - outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água
de domínio da União, observado o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º;
V - fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União;
VI - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos
Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base
nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso
VI do art. 38 da Lei no 9.433, de 1997;
VII - estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica;
VIII - implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de
recursos hídricos de domínio da União;
IX - arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de recursos
hídricos de domínio da União, na forma do disposto no art. 22 da Lei no 9.433, de 1997;
X - planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações,
no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão
central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios;
XI - promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União
em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água, e de
controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos;
XII - definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados,
visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos
hídricos das respectivas bacias hidrográficas;
XIII - promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometeorológica
nacional, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integram, ou que dela
sejam usuárias;
XIV - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;
XV - estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos;
XVI - prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos;
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XVII - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive
financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos.
XVIII - participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua
implementação. (Vide Medida Provisória nº 2.049-21, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a prestação dos
serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água bruta, cabendo-lhe,
inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de
padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos
os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando existentes. (Redação dada pela Lei nº
12.058, de 2009)
XX - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens
(SNISB); (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010)
XXI - promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens; (Incluído pela Lei nº 12.334,
de 2010)
XXII - coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e encaminhá-lo, anualmente,
ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), de forma consolidada. (Incluído pela Lei nº
12.334, de 2010)
§ 1º Na execução das competências a que se refere o inciso II deste artigo, serão considerados, nos
casos de bacias hidrográficas compartilhadas com outros países, os respectivos acordos e tratados.
§ 2º As ações a que se refere o inciso X deste artigo, quando envolverem a aplicação de racionamentos
preventivos, somente poderão ser promovidas mediante a observância de critérios a serem definidos
em decreto do Presidente da República.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso XII deste artigo, a definição das condições de operação de
reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos será efetuada em articulação com o Operador Nacional
do Sistema Elétrico - ONS.
§ 4º A ANA poderá delegar ou atribuir a agências de água ou de bacia hidrográfica a execução de
atividades de sua competência, nos termos do art. 44 da Lei no 9.433, de 1997, e demais dispositivos
legais aplicáveis.
§ 5º (VETADO)
§ 6º A aplicação das receitas de que trata o inciso IX será feita de forma descentralizada, por meio das
agências de que trata o Capítulo IV do Título II da Lei no 9.433, de 1997, e, na ausência ou
impedimento destas, por outras entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos.
§ 7º Nos atos administrativos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de cursos de água que
banham o semi-árido nordestino, expedidos nos termos do inciso IV deste artigo, deverão constar,
explicitamente, as restrições decorrentes dos incisos III e V do art. 15 da Lei no 9.433, de 1997.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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§ 8º No exercício das competências referidas no inciso XIX deste artigo, a ANA zelará pela prestação
do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em observância aos princípios da
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade
tarifária e utilização racional dos recursos hídricos. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 5º Nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, serão respeitados os
seguintes limites de prazos, contados da data de publicação dos respectivos atos administrativos de
autorização:
I - até dois anos, para início da implantação do empreendimento objeto da outorga;
II - até seis anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado;
III - até trinta e cinco anos, para vigência da outorga de direito de uso.
§ 1º Os prazos de vigência das outorgas de direito de uso de recursos hídricos serão fixados em função
da natureza e do porte do empreendimento, levando-se em consideração, quando for o caso, o período
de retorno do investimento.
§ 2º Os prazos a que se referem os incisos I e II poderão ser ampliados, quando o porte e a importância
social e econômica do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho Nacional de Recursos
Hídricos.
§ 3º O prazo de que trata o inciso III poderá ser prorrogado, pela ANA, respeitando-se as prioridades
estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos.
§ 4º As outorgas de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias e autorizadas de serviços
públicos e de geração de energia hidrelétrica vigorarão por prazos coincidentes com os dos
correspondentes contratos de concessão ou atos administrativos de autorização.
Art. 6º A ANA poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade de
declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observado o disposto no art. 13 da Lei no
9.433, de 1997.
§ 1º A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a
vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que
necessitem desses recursos.
§ 2º O prazo de validade da outorga preventiva será fixado levando-se em conta a complexidade do
planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de três anos, findo o qual será
considerado o disposto nos incisos I e II do art. 5º.
Art. 7º A concessão ou a autorização de uso de potencial de energia hidráulica e a construção de eclusa
ou de outro dispositivo de transposição hidroviária de níveis em corpo de água de domínio da União
serão precedidas de declaração de reserva de disponibilidade hídrica. (Redação dada pela Lei nº 13.081,
de 2015)
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§ 1º A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será requerida: (Redação dada pela Lei nº
13.081, de 2015)
I - pela Agência Nacional de Energia Elétrica, para aproveitamentos de potenciais hidráulicos;
(Incluído pela Lei nº 13.081, de 2015)
II - pelo Ministério dos Transportes, por meio do órgão responsável pela gestão hidroviária, quando
se tratar da construção e operação direta de eclusa ou de outro dispositivo de transposição hidroviária
de níveis; (Incluído pela Lei nº 13.081, de 2015)
III - pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários, quando se tratar de concessão, inclusive na
modalidade patrocinada ou administrativa, da construção seguida da exploração de serviços de eclusa
ou de outro dispositivo de transposição hidroviária de níveis. (Incluído pela Lei nº 13.081, de 2015)
§ 2º Quando o corpo de água for de domínio dos Estados ou do Distrito Federal, a declaração de
reserva de disponibilidade hídrica será obtida em articulação com a respectiva unidade gestora de
recursos hídricos. (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)
§ 3º A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada automaticamente pelo
respectivo poder outorgante em outorga de direito de uso de recursos hídricos à instituição ou empresa
que receber a concessão ou autorização de uso de potencial de energia hidráulica ou que for
responsável pela construção e operação de eclusa ou de outro dispositivo de transposição hidroviária
de níveis. (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)
§ 4º A declaração de reserva de disponibilidade hídrica obedecerá ao disposto no art. 13 da Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997. (Incluído pela Lei nº 13.081, de 2015)
Art. 8º A ANA dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de
domínio da União, bem como aos atos administrativos que deles resultarem, por meio de publicação
na imprensa oficial e em pelo menos um jornal de grande circulação na respectiva região.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica da Agência Nacional de Águas - ANA
Art. 9º A ANA será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por cinco membros, nomeados
pelo Presidente da República, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única
recondução consecutiva, e contará com uma Procuradoria.
§ 1º O Diretor-Presidente da ANA será escolhido pelo Presidente da República entre os membros da
Diretoria Colegiada, e investido na função por quatro anos ou pelo prazo que restar de seu mandato.
§ 2º Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma
prevista no caput, que o exercerá pelo prazo remanescente.
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Art. 10. A exoneração imotivada de dirigentes da ANA só poderá ocorrer nos quatro meses iniciais
dos respectivos mandatos.
§ 1º Após o prazo a que se refere o caput, os dirigentes da ANA somente perderão o mandato em
decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de decisão definitiva em
processo administrativo disciplinar.
§ 2º Sem prejuízo do que prevêem as legislações penal e relativa à punição de atos de improbidade
administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato a inobservância, por qualquer um
dos dirigentes da ANA, dos deveres e proibições inerentes ao cargo que ocupa.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, cabe ao Ministro de Estado do Meio Ambiente instaurar o
processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao
Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o
julgamento.
Art. 11. Aos dirigentes da ANA é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional,
empresarial, sindical ou de direção político-partidária.
§ 1º É vedado aos dirigentes da ANA, conforme dispuser o seu regimento interno, ter interesse direto
ou indireto em empresa relacionada com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 2º A vedação de que trata o caput não se aplica aos casos de atividades profissionais decorrentes de
vínculos contratuais mantidos com entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa.
Art. 12. Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da ANA;
II - editar normas sobre matérias de competência da ANA;
III - aprovar o regimento interno da ANA, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada
diretoria;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos;
V - examinar e decidir sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da
União;
VI - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANA;
VII - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANA aos órgãos competentes;
VIII - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANA; e
IX - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes da Diretoria da ANA.
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§ 1º A Diretoria deliberará por maioria simples de votos, e se reunirá com a presença de, pelo menos,
três diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 2º As decisões relacionadas com as competências institucionais da ANA, previstas no art. 3º, serão
tomadas de forma colegiada.
Art. 13. Compete ao Diretor-Presidente:
I - exercer a representação legal da ANA;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos em comissão e as funções de confiança;
VII - admitir, requisitar e demitir servidores, preenchendo os empregos públicos;
VIII - encaminhar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos os relatórios elaborados pela Diretoria
Colegiada e demais assuntos de competência daquele Conselho;
IX - assinar contratos e convênios e ordenar despesas; e
X - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor.
Art. 14. Compete à Procuradoria da ANA, que se vincula à Advocacia-Geral da União para fins de
orientação normativa e supervisão técnica:
I - representar judicialmente a ANA, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;
II - representar judicialmente os ocupantes de cargos e de funções de direção, inclusive após a cessação
do respectivo exercício, com referência a atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou
institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos
representados;
III - apurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANA,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos.
Art. 15. (VETADO)
CAPÍTULO IV
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Dos Servidores da ANA
Art. 16. A ANA constituirá, no prazo de trinta e seis meses a contar da data de publicação desta Lei,
o seu quadro próprio de pessoal, por meio da realização de concurso público de provas, ou de provas
e títulos, ou da redistribuição de servidores de órgãos e entidades da administração federal direta,
autárquica ou fundacional.
Art. 18-A - Ficam criados, para exercício exclusivo na ANA: (Vide Medida Provisória nº 2.049-23, de
2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - cinco Cargos Comissionados de Direção - CD, sendo: um CD I e quatro CD II; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - cinqüenta e dois Cargos de Gerência Executiva - CGE, sendo: cinco CGE I, treze CGE II, trinta
e três CGE III e um CGE IV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
III - doze Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II e quatro CA
III; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IV - onze Cargos Comissionados de Assistência - CAS I; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-
37, de 2001)
V - vinte e sete Cargos Comissionados Técnicos - CCT V. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-
37, de 2001)
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposições da Lei no 9.986, de 18
de julho de 2000. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
CAPÍTULO V
Do Patrimônio e das Receitas
Art. 19. Constituem patrimônio da ANA os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem
conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 20. Constituem receitas da ANA:
I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-
Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses que lhe forem
conferidos;
II - os recursos decorrentes da cobrança pelo uso de água de corpos hídricos de domínio da União,
respeitando-se as formas e os limites de aplicação previstos no art. 22 da Lei no 9.433, de 1997;
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III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades,
organismos ou empresas nacionais ou internacionais;
IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de
licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos;
VI - retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
VII - o produto resultante da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de ações de fiscalização
de que tratam os arts. 49 e 50 da Lei n° 9.433, de 1997;
VIII - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IX - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações,
assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de
polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos de decisão judicial; e
X - os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos.
Parágrafo único. Os recursos previstos no inciso XI deste artigo serão destinados ao custeio das
despesas decorrentes das atividades de fiscalização e regulação referidas no art. 4º, inciso XIX, desta
Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vide Medida Provisória nº 439, de 1998)
Art. 21. As receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União serão
mantidas à disposição da ANA, na Conta Única do Tesouro Nacional, enquanto não forem destinadas
para as respectivas programações.
§ 1º A ANA manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as bacias hidrográficas em
que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido no art. 22 da Lei no 9.433, de 1997.
§ 2º As disponibilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser mantidas em aplicações
financeiras, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
§ 3º (VETADO)
§ 4º As prioridades de aplicação de recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei no 9.433, de
1997, serão definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com os
respectivos comitês de bacia hidrográfica.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Art. 22. Na primeira gestão da ANA, um diretor terá mandato de três anos, dois diretores terão
mandatos de quatro anos e dois diretores terão mandatos de cinco anos, para implementar o sistema
de mandatos não coincidentes.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para a ANA o acervo técnico e patrimonial, direitos e receitas do Ministério do Meio
Ambiente e de seus órgãos, necessários ao funcionamento da autarquia;
II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente para
atender às despesas de estruturação e manutenção da ANA, utilizando, como recursos, as dotações
orçamentárias destinadas às atividades fins e administrativas, observados os mesmos subprojetos,
subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 24. A Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e a Advocacia-Geral da União
prestarão à ANA, no âmbito de suas competências, a assistência jurídica necessária, até que seja
provido o cargo de Procurador da autarquia.
Art. 25. O Poder Executivo implementará a descentralização das atividades de operação e manutenção
de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União, excetuada a infra-estrutura componente do
Sistema Interligado Brasileiro, operado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo único. Caberá à ANA a coordenação e a supervisão do processo de descentralização de que
trata este artigo.
Art. 26. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contado a partir da data de publicação desta
Lei, por meio de decreto do Presidente da República, estabelecerá a estrutura regimental da ANA,
determinando sua instalação.
Parágrafo único. O decreto a que se refere o caput estabelecerá regras de caráter transitório, para
vigorarem na fase de implementação das atividades da ANA, por prazo não inferior a doze e nem
superior a vinte e quatro meses, regulando a emissão temporária, pela ANEEL, das declarações de
reserva de disponibilidade hídrica de que trata o art. 7º.
Art. 27. A ANA promoverá a realização de concurso público para preenchimento das vagas existentes
no seu quadro de pessoal.
Art. 28. O art. 17 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. A compensação financeira pela utilização de recursos hídricos de que trata
a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será de seis inteiros e setenta e cinco
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centésimos por cento sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga por
titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos territórios se localizarem
instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas
por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos da administração direta da
União." (NR)
"§ 1º Da compensação financeira de que trata o caput:" (AC)*
"I - seis por cento do valor da energia produzida serão distribuídos entre os Estados,
Municípios e órgãos da administração direta da União, nos termos do art. 1º da Lei
no 8.001, de 13 de março de 1990, com a redação dada por esta Lei;" (AC)
"II - setenta e cinco centésimos por cento do valor da energia produzida serão
destinados ao Ministério do Meio Ambiente, para aplicação na implementação da
Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, nos termos do art. 22 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de
1997, e do disposto nesta Lei." (AC)
"§ 2º A parcela a que se refere o inciso II do § 1º constitui pagamento pelo uso de
recursos hídricos e será aplicada nos termos do art. 22 da Lei no 9.433, de 1997."
(AC)
Art. 29. O art. 1º da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, com a redação dada pela Lei no 9.433, de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o inciso I do
§ 1º do art. 17 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação alterada por
esta Lei, será feita da seguinte forma:" (NR)
"I - quarenta e cinco por cento aos Estados;"
"II - quarenta e cinco por cento aos Municípios;"
"III - quatro inteiros e quatro décimos por cento ao Ministério do Meio Ambiente;"
(NR)
"IV - três inteiros e seis décimos por cento ao Ministério de Minas e Energia;" (NR)
"V - dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia."
"§ 1º Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o
montante correspondente às parcelas de Estado e de Município."
"§ 2º Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o
acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada
a estes reservatórios regularizadores, competindo à ANEEL efetuar a avaliação
correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos
Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios." (NR)
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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"§ 3º A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais
definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas aos órgãos da
administração direta da União, aos Estados e aos Municípios por ela diretamente
afetados, oitenta e cinco por cento dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao
Brasil, previstos no Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de
março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai,
bem como nos documentos interpretativos subseqüentes, e quinze por cento aos
Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que
contribuem para o incremento de energia nela produzida." (NR)
"§ 4º A cota destinada ao Ministério do Meio Ambiente será empregada na
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica
nacional." (NR)
"§ 5º Revogado."
Art. 30. O art. 33 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:"
"I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;"
"I-A. - a Agência Nacional de Águas;" (AC)
"II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;"
"III - os Comitês de Bacia Hidrográfica;"
"IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;"
(NR)
"V - as Agências de Água."
Art. 31. O inciso IX do art. 35 da Lei no 9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. .................................................................
.............................................................................."
"IX - acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e
determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; " (NR)
"............................................................................"
Art. 32. O art. 46 da Lei no 9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos:"
"I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de
Recursos Hídricos;"
"II - revogado;"
"III - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;"
"IV - revogado;"
"V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e
submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos."
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Rodolpho Tourinho Neto
Martus Tavares
José Sarney Filho
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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DECRETO Nº 3.692, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2000
Dispõe sobre a instalação, aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos
Comissionados e dos Cargos Comissionados
Técnicos da Agência Nacional de Águas - ANA, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e
VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica instalada a Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, integrante
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criada pela Lei nº 9.984, de 17 de julho
de 2000, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de
Recursos Hídricos.
Parágrafo único. A ANA terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades
administrativas regionais.
Art. 2º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos
Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da ANA, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 3º O regimento interno da ANA será aprovado pela Diretoria Colegiada e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
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Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, criada pela Lei nº 9.984,
de 17 de julho de 2000, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio
Ambiente, tem por finalidade implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de
Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 2º A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política
Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e
privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:
I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação
federal pertinente aos recursos hídricos;
II - disciplinar, em caráter normativo, por meio de resolução da Diretoria Colegiada, a implementação,
a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos
Hídricos;
III - participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua
implementação;
IV - prestar apoio à elaboração dos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas;
V - outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água
de domínio da União;
VI - fiscalizar, com poder de policia, os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da
União;
VII - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos
Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
VOLUME 3: LEGISLAÇÃO ÁGUAS
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nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos comitês de bacia hidrográfica, na forma do inciso VI
do art. 38 da Lei no 9.433, de 1997;
VIII - estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de comitês de bacia hidrográfica;
IX - implementar, em articulação com os comitês de bacia hidrográfica, a cobrança pelo uso de
recursos hídricos de domínio da União;
X - arrecadar, despender e aplicar o que lhe for próprio e distribuir, para aplicação, as receitas auferidas,
por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do disposto
no art. 22 da Lei no 9.433, de 1997;
XI - planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações,
no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão
central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios;
XII - declarar corpos de água em regime de racionamento preventivo e aplicar as medidas necessárias
para assegurar seus usos prioritários em consonância com os critérios estabelecidos em decreto
ouvidos os respectivos comitês de bacia hidrográfica, se houver;
XIII - promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União
em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água e de controle
da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos;
XIV - definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados,
visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos
hídricos das respectivas bacias hidrográficas;
XV - disciplinar, em caráter normativo, e autorizar a adução de água bruta que envolver recursos
hídricos de domínio da União, inclusive mediante o estabelecimento de tarifas e a fixação dos padrões
de eficiência para prestação do respectivo serviço;
XVI - promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometereológica
nacional, em articulação com os órgãos e entidades públicas e privadas que a integram, ou que dela
sejam usuárias;
XVII - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;
XVIII - estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos;
XIX - prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos;
XX - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive
financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos;
XXI - promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais relacionadas a recursos
hídricos;
XXII - representar o Brasil nos organismos internacionais de recursos hídricos, em articulação com o
Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos e entidades envolvidos; e
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XXIII - celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e com
pessoas jurídicas de direito privado, envolvendo assuntos relacionados a recursos hídricos de sua
competência.
§ 1º Na execução da competência a que se refere o inciso II deste artigo, serão considerados, nos casos
de bacias hidrográficas compartilhadas com outros países, os respectivos acordos e tratados.
§ 2º A competência a que se refere o inciso V deste artigo compreende, inclusive, o poder de outorga
de direito de uso de recursos hídricos para aproveitamento de potencial de energia hidráulica.
§ 3º Os estudos técnicos a que se refere o inciso VII deste artigo deverão conter os valores mínimos
e máximos que serão considerados, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, para definição dos
valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União.
§ 4º A ANA e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL poderão celebrar convênios para
viabilizar transferências de recursos da Reserva Global de Reversão, com a finalidade de custear
atividades e projetos ligados à hidrologia, hidrometereologia e fiscalização de reservatórios para
geração hidrelétrica.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A ANA será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por cinco membros, nomeados
pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, com mandatos não coincidentes
de quatro anos, admitida uma única recondução consecutiva, por indicação do Ministro de Estado do
Meio Ambiente.
§ 1º O Diretor-Presidente da ANA será escolhido pelo Presidente da República dentre os membros
da Diretoria Colegiada, e investido na função por quatro anos ou pelo prazo que restar de seu
mandato.
§ 2º Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma
prevista no caput deste artigo, que o exercerá pelo prazo remanescente.
§ 3º A exoneração imotivada de dirigente só poderá ocorrer nos quatro meses iniciais dos respectivos
mandatos.
§ 4º Após o prazo a que se refere o parágrafo anterior, os dirigentes da ANA somente perderão o
mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de competente
decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
Art. 4º Sem prejuízo do que prevêem a legislação penal e a relativa aos atos de improbidade
administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato a inobservância por qualquer
dirigente dos deveres e das proibições inerentes ao cargo que ocupa.
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Parágrafo único. Para os fins deste artigo, cabe ao Ministro de Estado do Meio Ambiente instaurar o
processo administrativo disciplinar a ser conduzido por comissão especial, cabendo ao Presidente da
República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.
Art. 5º É vedado aos Diretores da ANA o exercício de qualquer outra atividade profissional,
empresarial, sindical ou de direção político-partidária.
§ 1º É vedado aos Dirigentes da ANA, conforme dispuser o seu regimento interno, ter interesse direto
ou indireto em empresa relacionada com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 2º A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos casos de atividades profissionais
decorrentes de vínculos contratuais mantidos com entidades públicas ou privadas de ensino e
pesquisa.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 6º A ANA tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria Colegiada;
II - Procuradoria-Geral; e
III - Corregedoria.
§ 1º Ficam criados o Gabinete do Diretor-Presidente e a Secretaria-Geral da Diretoria Colegiada, cuja
estruturação e atribuições deverão ser estabelecidas em regimento interno da ANA.
§ 2º A ANA poderá criar até dez Superintendências, que se reportarão diretamente à Diretoria
Colegiada e, ainda, poderá instalar unidades administrativas regionais, na forma que dispuser o seu
regimento interno.
§ 3º O regimento interno da ANA disporá sobre a estruturação, vinculação hierárquica, extinção,
criação, finalidades estratégicas, competências e denominações das Superintendências, das Unidades
Administrativas a serem instaladas, assim como das demais áreas de nível inferior ao da Diretoria
Colegiada.
§ 4º A Procuradoria-Geral vincula-se à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa
e supervisão técnica.
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Seção II
Da Diretoria Colegiada
Art. 7º À Diretoria Colegiada compete:
I - exercer a administração da ANA;
II - editar normas sobre matérias de competência da ANA;
III - aprovar o regimento interno da ANA, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada
Diretoria;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos;
V - examinar e decidir sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da
União;
VI - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANA;
VII - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANA;
VIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes da Diretoria da ANA;
IX - aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios e acordos em que a ANA intervenha
ou seja parte;
X - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de seus profissionais para
desempenho de atividades técnicas e de capacitação relacionadas às competências da ANA;
XI - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANA aos órgãos competentes;
XII - solucionar administrativamente os conflitos referentes aos usos de recursos hídricos de domínio
da União, ouvidos os respectivos comitês de bacia, se houver;
XIII - promover concursos, nacionais ou regionais, inclusive mediante a atribuição de premiação,
relacionados ao uso de recursos hídricos ou à própria Agência; e
XIV - submeter a proposta de orçamento da ANA ao órgão competente da Administração Federal,
por intermédio do Ministério do Meio Ambiente.
§ 1º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria simples de votos, e reunir-se-á com a presença de,
pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 2º As decisões relacionadas com as competências institucionais da ANA, previstas no art. 2º desta
Estrutura, serão tomadas de forma colegiada.
§ 3º O regimento interno e suas alterações serão aprovados com a presença de todos os Diretores e
por maioria absoluta dos votos.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Seção III
Da Procuradoria-Geral
Art. 8º À Procuradoria-Geral compete:
I - representar judicialmente a ANA, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;
II - representar judicialmente os ocupantes de Cargos Comissionados de Direção, inclusive após a
cessação do respectivo exercício, com referência a atos praticados em decorrência de suas atribuições
legais ou institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos
representados, salvo em relação a procedimento administrativo ou processo judicial de iniciativa da
própria ANA;
III - apurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANA,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da ANA é composta de Procuradores dotados de todas as
prerrogativas e direitos processuais inerentes ao cargo de Procuradores de autarquia, inclusive
capacidade postulatória, sendo dirigida pelo Procurador-Geral.
Seção IV
Da Corregedoria
Art. 9º À Corregedoria compete:
I - fiscalizar a legalidade das atividades funcionais dos servidores, dos órgãos e das unidades da ANA;
II - apreciar as representações sobre a atuação dos servidores e emitir parecer sobre o desempenho
dos mesmos e opinar fundamentadamente quanto a sua confirmação no cargo ou sua exoneração:
III - realizar correição nos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e
eficiência dos serviços: e
IV - instaurar por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares,
submetendo-os à decisão do Diretor-Presidente da ANA.
Parágrafo único. O Corregedor será nomeado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente por
indicação da Diretoria Colegiada da ANA.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE GESTÃO
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Art. 10. A administração da ANA será regida por contrato de gestão, negociado entre o seu Diretor-
Presidente e o Ministro de Estado do Meio Ambiente, no prazo máximo de cento e vinte dias seguinte
à nomeação do Diretor-Presidente da ANA.
§ 1º O contrato de gestão estabelecerá os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, o
desempenho da ANA.
§ 2º A inexistência do Contrato de Gestão não impedirá o normal desempenho da ANA no exercício
de suas competências.
CAPÍTULO V
Das Atribuições DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Presidente
Art. 11. Ao Diretor-Presidente incumbe:
I - exercer a representação legal da ANA;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada e as audiências públicas de iniciativa da ANA, podendo
ser substituído ad hoc;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - nomear, requisitar, promover e exonerar servidores, inclusive provendo os Cargos Comissionados
de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e os Cargos Comissionados Técnicos;
VII - admitir, requisitar, promover e demitir servidores, preenchendo os empregos públicos;
VIII - praticar outros atos de gestão de recursos humanos, inclusive aprovar edital e homologar
resultados dos concursos públicos;
IX - encaminhar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos os relatórios elaborados pela Diretoria
Colegiada e demais assuntos de competência daquele Conselho;
X - assinar contratos, convênios e acordos de interesse da ANA;
XI - ordenar despesas no âmbito de suas atribuições e praticar os demais atos de gestão de recursos
orçamentários e financeiros, nos termos das normas vigentes;
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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XII - supervisionar o funcionamento de todos os setores da ANA;
XIII - exercer os demais atos de gestão superior relacionados às competências da ANA, nos termos
em que dispuser o regimento interno; e
XIV - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º O Diretor-Presidente, sem prejuízo da competência a que se refere o inciso V, participará das
deliberações com direito de voto igual ao dos demais membros da Diretoria Colegiada.
§ 2º Os cargos comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência serão providos
pelo Diretor-Presidente após a aprovação da Diretoria Colegiada.
Seção II
Das Atribuições Comuns aos Diretores
Art. 12. São atribuições comuns aos Diretores da ANA:
I - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da Agência;
III - zelar pela credibilidade e imagem institucional da ANA;
IV - zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos de incumbência da ANA;
V - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;
VI - planejar, coordenar, controlar e supervisionar, de forma articulada, as atividades das suas
respectivas áreas de atribuição; e
VII - responsabilizar-se solidariamente, nos termos da legislação em vigor, quanto aos resultados,
objetivos e metas de trabalho da ANA, bem como à prestação de contas periódica aos órgãos de
controle externo da União.
Seção III
Do Procurador-Geral
Art. 13. Ao Procurador-Geral incumbe:
I - exercer as prerrogativas legais e institucionais da Procuradoria, delegando-as aos Procuradores da
ANA em função da conveniência e volume de trabalho;
II - administrar o contencioso da ANA;
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III - coordenar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico dos Procuradores da ANA,
aprovando os respectivos pareceres; e
IV - supervisionar as atividades administrativas da Procuradoria-Geral.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio e Das receitas
Seção I
Do Patrimônio
Art. 14. Constituem patrimônio da ANA os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem
conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
Seção II
Das Receitas
Art. 15. Constituem receitas da ANA:
I - os recursos a ela transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da
União, os créditos especiais, os créditos adicionais e as transferências e os repasses que lhe forem
conferidos;
II - os recursos decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio
da União, respeitando-se as formas e os limites de aplicação previstos no art. 22 da Lei no 9.433, de
1997;
III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades,
organismos ou empresas nacionais ou internacionais;
IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de
licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concursos;
VI - retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
VII - o produto resultante da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de ações de fiscalização
de que tratam os arts. 49 e 50 da Lei no 9.433, de 1997;
VIII - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
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IX - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações,
assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de
polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos de decisão judicial;
X - os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos;
XI - o pagamento pelo uso de recursos hídricos feito por empresa concessionária ou autorizada para
exploração de potencial hidráulico; e
XII - a parcela da compensação financeira destinada à implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e à gestão da rede
hidrometeorológica nacional de que tratam o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei no 9.648, de 27 de
maio de 1998, e o § 4º do art. 1º da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, que lhe será integralmente
destinada pelo Ministério do Meio Ambiente.
§ 1º As receitas da ANA serão mantidas à sua disposição na Conta Única do Tesouro Nacional,
enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.
§ 2º As receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União não
sofrerão limites nos seus valores, para movimentação financeira e empenho.
§ 3º A ANA manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as bacias hidrográficas em
que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido no art. 22 da Lei no 9.433, de 1997.
§ 4º As disponibilidades de que trata o § 1º deste artigo poderão ser mantidas em aplicações financeiras,
na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
§ 5º As prioridades de aplicação de recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei no 9.433, de
1997, serão definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com os
respectivos comitês de bacia hidrográfica.
CAPÍTULO VII
Da Regulação e da Fiscalização.
Seção I
Da Regulação
Art. 16. A ação reguladora da ANA será realizada com base nos fundamentos, objetivos e diretrizes
da Política Nacional de Recursos Hídricos instituídos na Lei no 9.433, de 1997, visando garantir o
adequado atendimento às necessidades e prioridades de uso dos recursos hídricos.
Art. 17. Observado o disposto no art. 4º da Lei no 9.433, de 1997, a ANA exercerá ação reguladora
em corpos de água de domínio da União, inclusive mediante a definição de requisitos de vazão mínima
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e de concentração máxima de poluentes na transição de corpos de água de domínio Estadual para os
de domínio Federal.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 18. A ANA fiscalizará o uso de recursos hídricos mediante o acompanhamento, o controle, a
apuração de irregularidades e infrações e a eventual determinação de retificação das atividades, obras
e serviços pelos agentes usuários de recursos hídricos de domínio da União.
Art. 19. A atividade fiscalizadora da ANA primará pela orientação dos agentes usuários de recursos
hídricos, a fim de prevenir condutas ilícitas e indesejáveis, tendo em vista, especialmente:
I - o cumprimento da legislação pertinente ao uso de recursos hídricos; e
II - a garantia do atendimento dos padrões de segurança das atividades, das obras e dos serviços por
parte dos agentes usuários de recursos hídricos de domínio da União.
§ 1º A atividade fiscalizadora da ANA poderá ser exercida com a colaboração de órgãos públicos
federais, estaduais e municipais.
§ 2º Dos atos praticados pela fiscalização caberá recurso administrativo conforme dispuser o
regimento interno.
§ 3º A primazia pela orientação dos agentes usuários não impede ou condiciona a imediata aplicação
de penalidades, quando caracterizada a ocorrência de infrações.
CAPÍTULO VIII
Da Articulação Institucional da ANA
Art. 20. Observado o disposto nas Leis no 9.637, de 15 de maio de 1998; e no 9.790, de 23 de março
de 1999, a ANA poderá firmar contrato de gestão ou termo de parceria com as agências de água ou
de bacia hidrográfica, para execução dos serviços a que se refere o art. 44 da Lei no 9.433, de 1997,
transferindo-lhes recursos financeiros para o cumprimento do objeto dos instrumentos celebrados.
Parágrafo único. O contrato de gestão de que trata o caput deste artigo poderá ser firmado com
consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, nos termos previstos no art. 51 da
Lei no 9.433, de 1997.
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Art. 21. A ANA poderá celebrar convênios de cooperação técnica com órgãos ou entidades públicos
dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 4º da Lei no 9.433, de 1997.
Parágrafo único. Os convênios de cooperação de que trata o caput deste artigo buscarão o
entendimento entre as partes sobre critérios equivalentes de cobrança pelo uso de recursos hídricos
numa mesma bacia hidrográfica, independentemente da dominialidade dos cursos de água que a
compõem.
CAPÍTULO iX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22. Cabe à ANA coordenar e supervisionar o processo de descentralização das atividades de
operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União, excetuada a infra-
estrutura componente do Sistema Interligado Brasileiro, gerido pelo Operador Nacional do Sistema
Elétrico - ONS, e das usinas hidrelétricas que não operem interligadamente.
Art. 23. Atendido ao disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei no 9.984, de 2000, a ANA e a
ANEEL emitirão resolução conjunta, estabelecendo, em caráter temporário e em regime de transição,
os procedimentos a serem por esta adotados para emissão de declarações de reserva de disponibilidade
hídrica e de outorga de direito de uso de recursos hídricos, para fins de licitação da exploração de
potencial hidráulico.
Art. 24. A ANA estabelecerá prazos para a regularização dos usos de recursos hídricos de domínio da
União, que não sejam amparados por correspondente outorga de direito de uso.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o caput deste artigo serão fixados em função da eventual
escassez hídrica da correspondente bacia hidrográfica, para atendimento dos usos requeridos.
Art. 25. Ficam transferidos ou remanejados para a ANA:
I - o acervo técnico e patrimonial, os direitos e as receitas do Ministério do Meio Ambiente e de seus
órgãos, necessários ao funcionamento da Autarquia; e
II - os saldos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente, para atender as despesas de estruturação
e de manutenção da autarquia, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às
atividades fins e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de
despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente da ANA e o Secretário-Executivo do Ministério do Meio
Ambiente adotarão as providências administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
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Art. 26. A Diretoria Colegiada da ANA poderá dispor sobre a alteração de quantitativos e a
distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos
Cargos Comissionados Técnicos, dentro da estrutura organizacional da Autarquia, observado os
valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa.
Art. 27. Na primeira gestão da ANA, um diretor terá mandato de três anos, dois diretores terão
mandatos de quatro anos e dois diretores terão mandatos de cinco anos, para implementar o sistema
de mandatos não coincidentes de que trata o art.3º.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS
COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA.
CÓDIGO VALOR
UNITÁRIO
QTDE. VALOR TOTAL
CD I
CD II
CGE I
CGE II
CGE III
CGE IV
CA I
CA II
CA III
CAS I
8.000,00
7.600,00
7.200,00
6.400,00
6.000,00
4.000,00
6.400,00
6.000,00
1.800,00
1.500,00
1
4
5
13
33
1
4
4
4
11
8.000,00
30.400,00
36.000,00
83.200,00
198.000,00
4.000,00
25.600,00
24.000,00
7.200,00
16.500,00
SUBTOTAL 80 432.900,00
CCT V 1.521,00 27 41.067,00
TOTAL 107 473.967,00
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DECRETO Nº 4.136, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2002
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis
às infrações às regras de prevenção, controle e
fiscalização da poluição causada por lançamento de
óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em
águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei no
9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei no
9.966, de 28 de abril de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Constitui infração às regras sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada
por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional a
inobservância a qualquer preceito constante da Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, e a instrumentos
internacionais ratificados pelo Brasil.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidas as seguintes definições:
I - Marpol 73/78: Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios,
concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, alterada pelo Protocolo de 1978, concluído em
Londres, em 17 de fevereiro de 1978, e emendas posteriores, ratificadas pelo Brasil;
II - CLC/69: Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por
Poluição por Óleo, de 1969, ratificada pelo Brasil;
III - áreas ecologicamente sensíveis: regiões das águas marítimas ou interiores, definidas em ato do
Poder Público, onde a prevenção, o controle da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico
exigem medidas especiais para a proteção e a preservação do meio ambiente, com relação à passagem
de navios;
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IV - navio: embarcação de qualquer tipo que opere no ambiente aquático, inclusive hidrofólios,
veículos a colchão de ar, submersíveis e outros engenhos flutuantes;
V - plataforma: instalação ou estrutura, fixa ou móvel, localizada em águas sob jurisdição nacional,
destinada a atividade direta ou indiretamente relacionada com a pesquisa e a lavra de recursos minerais
oriundos do leito das águas interiores ou de seu subsolo ou do mar, da plataforma continental ou de
seu subsolo;
VI - instalações de apoio: quaisquer instalações ou equipamentos de apoio à execução das atividades
das plataformas ou instalações portuárias de movimentação de cargas a granel, tais como dutos,
monobóias, quadro de bóias para amarração de navios e outras;
VII - óleo: qualquer forma de hidrocarboneto (petróleo e seus derivados), incluindo óleo cru, óleo
combustível, borra, resíduos de petróleo e produtos refinados;
VIII - mistura oleosa: mistura de água e óleo, em qualquer proporção;
IX - substância nociva ou perigosa: qualquer substância que, se descarregada nas águas, é capaz de
gerar riscos ou causar danos à saúde humana, ao ecossistema aquático ou prejudicar o uso da água e
de seu entorno;
X - descarga: qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento, lançamento para fora ou
bombeamento de substâncias nocivas ou perigosas, em qualquer quantidade, a partir de um navio,
porto organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas instalações de apoio;
XI - porto organizado: porto construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da
movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e
operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
XII - instalação portuária ou terminal: instalação explorada por pessoa jurídica de direito público ou
privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação e armazenagem de
mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
XIII - incidente: qualquer descarga de substância nociva ou perigosa, decorrente de fato ou ação
intencional ou acidental que ocasione risco potencial, dano ao meio ambiente ou à saúde humana;
XIV - lixo: todo tipo de sobra de víveres e resíduos resultantes de faxinas e trabalhos rotineiros nos
navios, portos organizados, instalações portuárias, plataformas e suas instalações de apoio;
XV - tanque de resíduos: qualquer tanque destinado especificamente a depósito provisório dos
líquidos de drenagem e lavagem de tanques e outras misturas e resíduos;
XVI - alijamento: todo despejo deliberado de resíduos e outras substâncias efetuado por embarcações,
plataformas, aeronaves e outras instalações, inclusive seu afundamento intencional em águas sob
jurisdição nacional;
XVII - plano de emergência: conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades
setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um incidente, bem como definem os
recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e combate à poluição
das águas;
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XVIII - plano de contingência: conjunto de procedimentos e ações que visam à integração dos
diversos planos de emergência setoriais, bem como a definição dos recursos humanos, materiais e
equipamentos complementares para a prevenção, controle e combate à poluição das águas;
XIX - órgão ambiental competente: órgão de proteção e controle ambiental do poder executivo
federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
responsável pelo licenciamento ambiental das atividades de um porto organizado, instalação portuária
e plataforma e de suas correspondentes instalações de apoio, bem como pela fiscalização dessas
unidades quanto às exigências previstas no referido licenciamento, no âmbito de suas competências;
XX - autoridade marítima: autoridade exercida diretamente pelo Comandante da Marinha, responsável
pela salvaguarda da vida humana e segurança da navegação no mar aberto e hidrovias interiores, bem
como pela prevenção da poluição ambiental causada por navios, plataformas e suas instalações de
apoio, além de outros cometimentos a ela conferidos pela Lei no 9.966, de 2000;
XXI - autoridade portuária: autoridade responsável pela administração do porto organizado,
competindo-lhe fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os serviços se realizem com
regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
XXII - órgão regulador da indústria do petróleo: órgão do poder executivo federal, responsável pela
regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas da indústria do petróleo, sendo tais
atribuições exercidas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP;
XXIII - auditoria ambiental: é o instrumento pelo qual se avalia os sistemas de gestão e controle
ambiental em porto organizado, instalação portuária, plataforma e suas instalações de apoio e dutos,
a ser realizada por órgão ou setor que não esteja sendo objeto da própria auditoria, ou por terceira
parte; e
XXIV - dutos: instalações, associadas ou não à plataforma ou instalação portuária, destinadas à
movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, são consideradas águas sob jurisdição nacional:
I - águas interiores:
a) as compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir de onde se mede o mar territorial;
b) as dos portos;
c) as das baías;
d) as dos rios e de suas desembocaduras;
e) as dos lagos, das lagoas e dos canais;
f) as dos arquipélagos;
g) as águas entre os baixios a descoberto e a costa;
II - águas marítimas, todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores, a saber:
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a) as águas abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de
base reta e da linha de baixa-mar, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas
oficialmente no Brasil (mar territorial);
b) as águas abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas
a partir das linhas de base que servem para medir o mar territorial, que constituem a zona econômica
exclusiva-ZEE; e
c) as águas sobrejacentes à plataforma continental quando esta ultrapassar os limites da ZEE.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDAES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º As infrações, para efeito de aplicação de multa, classificam-se em grupos, por faixas, de modo
a permitir a sua adequada gradação em função da gravidade da infração, sendo seus valores
estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
Art. 5º Para efeito deste Decreto, respondem pela infração, na medida de sua ação ou omissão:
I - o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente;
II - o armador ou operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou operado pelo proprietário;
III - o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo;
IV - o comandante ou tripulante do navio;
V - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto
organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o
clube náutico ou instalação similar; e
VI - o proprietário da carga.
Art. 6º A infração será constatada e a responsabilidade identificada no momento em que for praticada
a infração ou mediante apuração em procedimento administrativo, de acordo com as normas internas
de cada órgão competente para apuração.
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Art. 7º São autoridades competentes para lavrar auto de infração os agentes da autoridade marítima,
dos órgãos ambientais federal, estaduais e municipais e do órgão regulador da indústria do petróleo,
no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 8º Qualquer pessoa que constate a ocorrência de fato que possa se caracterizar como possível
infração de que trata este Decreto poderá comunicá-lo às autoridades relacionadas no art. 7º, para que
se possa realizar a devida apuração.
Art. 9º As infrações dispostas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo serão punidas com
as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão do navio;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - embargo da atividade;
VII - suspensão parcial ou total das atividades; e
VIII - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições contidas nas Subseções VI a XVII
da Seção II deste Capítulo, e na legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste
artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:
I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo assinalado por
órgão competente; ou
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes.
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a
sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de
compromisso de reparação do dano.
§ 6º A destruição ou inutilização do produto, referidas no inciso V do caput deste artigo, obedecerão
ao seguinte:
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I - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana
ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão
determinadas pelo órgão competente que procedeu à apreensão e correrão às expensas do infrator;
II - as embarcações utilizadas na prática das infrações, apreendidas pela autoridade competente,
somente serão liberadas mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação,
podendo ser os bens confiados a fiel depositário, na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei no 3.071, de
10 de janeiro de 1916, até implementação do termo de compromisso de reparação de dano, termo de
apreensão e termo de destruição ou inutilização, a critério da autoridade competente;
III - fica proibida a transferência a terceiros das embarcações de que trata este parágrafo, salvo na
hipótese de autorização da autoridade competente; e
IV - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério
Público, para conhecimento.
§ 7º Aplica-se a sanção indicada no inciso VI do caput deste artigo quando a atividade não estiver
obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito; e
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 10. O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples
em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente,
implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.
Art. 11. Constitui reincidência, para efeito das infrações previstas nas Subseções VI a XVII da Seção
II deste Capítulo a repetição da prática de infração de mesma natureza pelo mesmo agente, em período
igual ou inferior a trinta e seis meses.
Parágrafo único. No caso de infração punida com multa, a reincidência implicará o aumento da
penalidade originária ao triplo do seu valor.
Seção II
Das Infrações e das Penalidades
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Subseção I
Das Infrações Relativas aos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate da Poluição Imputáveis a
Portos Organizados, Instalações Portuárias e Plataformas com suas Instalações de Apoio
Art. 12. Deixarem os portos organizados, instalações portuárias e plataformas com suas instalações de
apoio de apresentar estudo técnico definindo as características das instalações ou meios adequados ao
recebimento, tratamento de resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e
armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas ou o seu envio para tratamento, para os
quais está habilitado, e para o combate da poluição, aprovado ou em processo de análise pelo órgão
ambiental competente:
Penalidade: multa diária do Grupo F.
§ 1º As instalações que possuírem a licença ambiental em vigor estão dispensadas de submeter o estudo
à aprovação do órgão ambiental competente.
§ 2º O estudo técnico deverá ser considerado como aquele integrante do processo de licenciamento
ambiental, definindo as características das instalações ou dos meios adequados.
Art. 13. Deixarem os portos organizados, instalações portuárias e plataformas com suas instalações de
apoio de dispor de instalações ou meios adequados para o recebimento, tratamento dos resíduos
gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias
nocivas ou perigosas ou o seu envio para tratamento, para os quais está habilitado, e para o combate
da poluição, implementados, ou em processo de implementação, aprovados ou em processo de análise
pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa diária do Grupo G.
Parágrafo único. Tratando-se de unidades já em operação, a lavratura do auto de infração e a
correspondente penalidade só poderão ser efetivadas após decorridos trinta e seis meses da aprovação
do estudo técnico e do manual de procedimento interno pelo órgão ambiental competente.
Art. 14. Deixarem os portos organizados, instalações portuárias e plataformas com suas instalações de
apoio de dispor de plano de emergência individual para o combate à poluição por óleo e substâncias
nocivas ou perigosas, aprovado ou em processo de aprovação pelo órgão ambiental competente:
- Penalidade: multa diária do grupo G.
Art. 14-A. Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações
de apoio de atender à convocação oficial, emitida pelo órgão ambiental competente, para a realização
do trabalho de elaboração do Plano de Área: (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
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- Penalidade: multa diária do grupo G. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
Art. 14-B. Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações
de apoio de apresentar documentos e estudo técnico para elaboração do Plano de Área: (Incluído pelo
Decreto 8.127, de 2013)
- Penalidade: multa diária do grupo G. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
Art. 14-C. Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações
de apoio de apresentar o Plano de Área concluído no prazo de um ano, contado da data de
convocação, ou em novo prazo prorrogado a critério do órgão ambiental: (Incluído pelo Decreto
8.127, de 2013)
- Penalidade: multa diária do grupo G. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
Subseção II
Das Infrações Relativas aos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate da Poluição Imputáveis a
Entidades Exploradoras de Portos Organizados e Instalações Portuárias e Operadores de Plataformas
Art. 15. Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e
operadores de plataformas de elaborar manual de procedimento interno para o gerenciamento dos
riscos de poluição, bem como para a gestão dos resíduos gerados ou provenientes das atividades de
movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, aprovado ou em
processo de análise pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa diária do Grupo F.
Parágrafo único. As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e as
plataformas já em operação submeterão o manual de procedimento interno, a que se refere o art. 6º
da Lei no 9.966, de 2000, à aprovação pelo órgão ambiental competente para o licenciamento.
Art. 16. Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e
operadores de plataformas de realizar auditorias ambientais independentes bienais, para avaliação dos
sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades, a partir de dezoito meses da entrada em
vigor deste Decreto:
Penalidade: multa do Grupo H.
Subseção III
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Das Infrações Relativas aos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate da Poluição Imputáveis às
Instalações Portuárias Especializadas em Outras Cargas que não Óleo e Substâncias Nocivas ou
Perigosas e aos Estaleiros, Marinas, Clubes Náuticos e Similares
Art. 17. Deixarem as instalações portuárias especializadas em outras cargas que não óleo e substâncias
nocivas ou perigosas e os estaleiros, marinas, clubes náuticos e similares de possuir meios destinados
ao recebimento, ao tratamento de resíduos gerados ou provenientes das atividades para as quais estão
habilitados, ou o seu envio para tratamento, e ao combate da poluição quando exigidos pelo órgão
ambiental competente:
Penalidade: multa diária do Grupo G.
Art. 18. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações previstas nas
Subseções I, II e III desta Seção.
Subseção IV
Das Infrações Relativas ao Transporte de Óleo e Substâncias Nocivas ou Perigosas Imputáveis às
Plataformas e Navios com Arqueação Bruta Superior a Cinqüenta que Transportem Óleo ou o
Utilizem para sua Movimentação ou Operação
Art. 19. Deixarem as plataformas e navios com arqueação bruta superior a cinqüenta, que transportem
óleo ou o utilizem para sua movimentação ou operação, de possuir a bordo o livro de registro de óleo,
aprovado nos termos da MARPOL 73/78, com as anotações relativas a todas as movimentações de
óleo, lastro e misturas oleosas, inclusive as entregas efetuadas às instalações de recebimento e
tratamento de resíduos:
Penalidade: multa do Grupo H e retenção do navio até que a situação seja regularizada.
§ 1º No caso específico de plataformas, será adotado, em substituição ao livro de registro de óleo, o
registro de todas as operações que envolvam descarga de óleo ou misturas oleosas, conforme modelo
aprovado pela autoridade marítima.
§ 2º Independentemente das ações da autoridade marítima, o órgão ambiental competente e o órgão
regulador da indústria do petróleo poderão, a qualquer tempo, requisitar o livro de registro de óleo
para verificar as anotações nele contidas, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 20. Deixar o navio que transporte substância nociva ou perigosa a granel de possuir a bordo livro
de registro de carga nos termos da MARPOL 73/78:
Penalidade: multa do Grupo H e retenção do navio até que a situação seja regularizada.
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Parágrafo único. Independentemente das ações da autoridade marítima, o órgão ambiental
competente e o órgão regulador da indústria do petróleo poderão, a qualquer tempo, requisitar o livro
de registro de carga para verificar as anotações nele contidas.
Subseção V
Das Infrações Relativas ao Transporte de Óleo e Substâncias Nocivas e Perigosas por Navios que
Transportem estas Substâncias de Forma Fracionada, nos Termos do Anexo III da MARPOL 73/78
Art. 21. Deixarem os navios que transportem óleo e substâncias nocivas e perigosas de forma
fracionada, nos termos do Anexo III da MARPOL 73/78, de manter a bordo estas substâncias sem
que as embalagens estejam corretamente identificadas e com a advertência quanto aos riscos,
utilizando a simbologia prevista na legislação e normas nacionais e internacionais em vigor:
Penalidade: multa do Grupo I e retenção do navio até que a situação seja regularizada.
Art. 22. Deixarem os navios que transportem óleo e substâncias nocivas e perigosas de forma
fracionada, nos termos do Anexo III da MARPOL 73/78, de manter a bordo estas substâncias sem
que as embalagens estejam devidamente estivadas, amarradas e posicionadas de acordo com os
critérios de compatibilidade com outras cargas existentes:
Penalidade: multa do Grupo I e retenção do navio até que a situação seja regularizada.
Art. 23. Deixarem os navios que transportem óleo e substâncias nocivas e perigosas de forma
fracionada, nos termos do Anexo III da MARPOL 73/78, de possuir a bordo documento que
especifique e forneça a localização das substâncias no navio:
Penalidade: multa do Grupo H e retenção do navio até que a situação seja regularizada.
Art. 24. Deixar o agente ou responsável pelo navio de conservar cópia do documento que especifique
e forneça a localização das substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, até que essas
substâncias sejam desembarcadas:
Penalidade: multa do Grupo H.
Art. 25. Operar, o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente,
navio no transporte de óleo ou de substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, em desacordo
com as Normas da Autoridade Marítima, ou sem que a empresa transportadora esteja devidamente
habilitada pelo Ministério dos Transportes:
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Penalidade: multa do Grupo I e suspensão imediata das atividades da empresa transportadora em
situação irregular.
Art. 26. Contratar, o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à
indústria do petróleo ou o proprietário da carga, navio para transporte de óleo ou de substâncias
nocivas e perigosas de forma fracionada em desacordo com as Normas da Autoridade Marítima, ou
sem que a empresa transportadora esteja habilitada pelo Ministério dos Transportes:
Penalidade: multa do Grupo I.
Art. 27. Deixar o navio enquadrado na Convenção CLC/69 de possuir o Certificado nela previsto ou
garantia financeira equivalente ou outro Certificado de maior ou igual cobertura para que possa
trafegar ou permanecer em águas sob jurisdição nacional:
Penalidade: impedimento de trafegar ou permanecer em águas sob jurisdição nacional.
Art. 28. Cabe à autoridade marítima autuar e aplicar as sanções aos infratores nas situações previstas
nas Subseções IV e V da Seção II deste Capítulo.
Subseção VI
Das Infrações Relativas à Descarga por Navios de Substâncias Nocivas ou Perigosas da Categoria A
Art. 29. Efetuar o navio a descarga de substâncias nocivas ou perigosas da categoria A, conforme
definidas no art. 4º da Lei no 9.966, de 2000, bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques
ou outras misturas que as contenham e água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em
quantidade inferior a cinco por cento do seu volume total:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste
artigo.
Art. 30. Efetuar o navio a descarga de água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado que
continha substâncias nocivas ou perigosas da categoria A, em quantidade superior a cinco por cento
do seu volume total, salvo se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;
II - o navio não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme
representado nas cartas náuticas nacionais; e
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III - os procedimentos de descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo C.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores na situação prevista neste
artigo.
Subseção VII
Das Infrações Relativas à Descarga de Substâncias Nocivas ou Perigosas da Categoria A por Portos
Organizados, Instalações Portuárias e Dutos não Associados a Plataforma
Art. 31. Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não associados a plataforma,
a descarga de substâncias nocivas ou perigosas da categoria A, conforme definidas no art. 4º da Lei
no 9.966, de 2000, bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que
as contenham, salvo nas condições de descarga aprovadas pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores na situação
prevista neste artigo.
Subseção VIII
Das Infrações Relativas à Descarga de Substâncias Classificadas nas Categorias B, C e D por Navios
e Plataformas com suas Instalações de Apoio
Art. 32. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de substâncias
classificadas nas categorias B, C e D, conforme definidas no art. 4º da Lei no 9.966, de 2000, bem
como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, salvo se
atendidas as seguintes condições:
I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;
II - o navio não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme
representado nas cartas náuticas nacionais; e
III - os procedimentos para descarga sejam aprovados pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo C.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste
artigo.
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Subseção IX
Das Infrações Relativas à Descarga de Substâncias Classificadas nas Categorias B, C e D, bem como
Água de Lastro, Resíduos de Lavagem de Tanques e Outras Misturas que as Contenham por Portos
Organizados, Instalações Portuárias e Dutos não Associados a Plataforma
Art. 33. Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não associados a plataforma
a descarga de substâncias classificadas nas categorias B, C e D, conforme definidas no art. 4º da Lei
no 9.966, de 2000, bem como água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as
contenham, salvo nas condições de descarga aprovadas pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo D.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações
previstas neste artigo.
Subseção X
Das Infrações Relativas à Descarga de Esgotos Sanitários e Águas Servidas por Navios e Plataformas
com suas Instalações de Apoio
Art. 34. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de esgotos
sanitários e águas servidas, salvo se atendidas as seguintes condições:
I - a situação em que ocorrer o lançamento por navio enquadrar-se nos casos permitidos pela
MARPOL 73/78;
II - o navio não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme
representado nas cartas náuticas nacionais; e
III - os procedimentos para descarga sejam aprovados pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo A.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste
artigo.
Subseção XI
Das Infrações Relativas à Descarga de Esgoto Sanitário e Águas Servidas por Portos Organizados,
Instalações Portuárias e Dutos não Associados a Plataforma
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Art. 35. Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não associados a plataforma
a descarga de esgoto sanitário e águas servidas em desacordo com os procedimentos aprovados pelo
órgão ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo B.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações
previstas neste artigo.
Subseção XII
Das Infrações Relativas à Descarga de Óleo e Misturas Oleosas e Lixo por Navios e Plataformas com
suas Instalações de Apoio
Art. 36. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de óleo,
misturas oleosas e lixo, sem atender as seguintes condições:
I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;
II - o navio ou a plataforma não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível,
conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e
III - os procedimentos para descarga por navio e plataforma com suas instalações de apoio sejam
aprovados pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo E.
§ 1º No caso específico de plataforma, os procedimentos para descarga devem ser observados no
processo de licenciamento ambiental.
§ 2º Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar as plataformas e suas instalações de apoio
quando a descarga for decorrente de descumprimento de exigência prevista no licenciamento
ambiental.
§ 3º Cabe à autoridade marítima autuar e multar os navios, as plataformas e suas instalações de apoio
nas situações não previstas no parágrafo anterior.
Subseção XIII
Das Infrações Relativas à Descarga de Óleo e Misturas Oleosas e Lixo por Portos Organizados,
Instalações Portuárias e Dutos não Associados a Plataforma
Art. 37. Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e dutos não associados a plataforma
a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo, salvo nas condições de descarga aprovadas pelo órgão
ambiental competente:
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Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações
previstas nesta subseção.
Subseção XIV
Das Infrações Relativas à Descarga de Água de Processo ou de Produção por Navios e Plataformas
com suas Instalações de Apoio
Art. 38. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio o descarte contínuo de
água de processo ou de produção em desacordo com a regulamentação ambiental específica:
Penalidade: multa do Grupo C.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores na situação
prevista neste artigo.
Art. 39. Efetuarem o navio ou plataforma com suas instalações de apoio a descarga de água de
processo ou de produção em desacordo com os procedimentos aprovados pela autoridade marítima:
Penalidade: multa do Grupo C.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores na situação prevista neste
artigo.
Subseção XV
Das Infrações Relativas à Descarga de qualquer Tipo de Plástico, Cabos Sintéticos, Redes de Pesca e
Sacos Plásticos por Navios ou Plataformas com suas Instalações de Apoio, Portos Organizados e
Instalações Portuárias
Art. 40. Efetuarem o navio ou a plataforma com suas instalações de apoio a descarga de qualquer tipo
de plástico, cabos sintéticos, redes de pesca e sacos plásticos:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste
artigo.
Art. 41. Efetuarem os portos organizados e instalações portuárias a descarga de qualquer tipo de
plástico, cabos sintéticos, redes de pesca e sacos plásticos:
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações
previstas neste artigo.
Subseção XVI
Das Infrações Relativas à Descarga de Óleo, Misturas Oleosas, Substâncias Nocivas ou Perigosas de
qualquer Categoria e Lixo por Navios e Plataformas com suas Instalações de Apoio
Art. 42. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de óleo,
misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo, para fins de pesquisa,
sem atender as seguintes condições:
I - seja autorizada pelo órgão ambiental competente;
II - esteja presente, no local e hora da descarga, pelo menos um representante do órgão ambiental
competente que autorizou a descarga; e
III - o responsável pela descarga coloque à disposição, no local e hora em que ela ocorrer, pessoal
especializado, equipamentos e materiais de eficiência comprovada na contenção e eliminação dos
efeitos esperados:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste
artigo.
Art. 43. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de óleo,
misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo, exceto nas situações
previstas nas Subseções VI, VIII, X, XII, XIV e XVI da Seção II deste Capítulo, sem comprovar a
excepcionalidade nos casos de salvaguarda da vida humana e segurança do navio:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores nas situações previstas neste
artigo.
Subseção XVII
Das Infrações Relativas à Descarga de Óleo, Misturas Oleosas, Substâncias Nocivas e Perigosas de
qualquer Categoria e Lixo por Portos Organizados, Instalações Portuárias e Terminais
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Art. 44. Efetuarem os portos organizados, instalações portuárias e terminais a descarga de óleo,
misturas oleosas, substâncias nocivas e perigosas de qualquer categoria e lixo, exceto nas situações
previstas nas Subseções VII, IX, XI e XIII da Seção II deste Capítulo, sem comprovar a
excepcionalidade nos casos de segurança de vidas humanas:
Penalidade: multa do Grupo E.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores nas situações
previstas neste artigo.
Art. 45. Constatado dano ambiental decorrente da descarga, a autoridade marítima e o órgão ambiental
competente deverão aplicar as sanções legais previstas em legislação específica, sem prejuízo das
demais penalidades aplicadas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo, no âmbito de suas
competências.
Subseção XVIII
Da Infração Referente à Comunicação de qualquer Incidente que Possa Provocar Poluição das Águas
sob Jurisdição Nacional
Art. 46. Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados, instalações portuárias, terminais,
operadores de plataformas com suas instalações de apoio, navios ou os responsáveis por dutos não
associados a plataforma, de comunicar, na forma do Anexo II deste Decreto, qualquer incidente que
possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, ocorrido em suas instalações ou no seu
navio, quando dele tomar conhecimento, à Capitania dos Portos ou à Capitania Fluvial da Jurisdição
do incidente, independentemente das medidas tomadas para o seu controle:
Penalidade: multa do Grupo J.
Parágrafo único. Cabe à autoridade marítima autuar e multar os infratores quando não comunicada,
na situação prevista neste artigo.
Art. 47. Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados, instalações portuárias, terminais,
operadores de plataformas com suas instalações de apoio, navios ou os responsáveis por dutos não
associados a plataforma, de comunicar, na forma do Anexo II deste Decreto, qualquer incidente que
possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, ocorrido em suas instalações ou no seu
navio, quando dele tomar conhecimento, ao órgão ambiental competente, independentemente das
medidas tomadas para o seu controle:
Penalidade: multa do Grupo J.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ambiental competente autuar e multar os infratores quando não
comunicado, na situação prevista neste artigo.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Art. 48. Deixarem as entidades exploradoras de portos organizados, instalações portuárias, terminais,
operadores de plataformas com suas instalações de apoio, navios ou os responsáveis por dutos não
associados a plataforma, de comunicar, na forma do Anexo II deste Decreto, qualquer incidente
ocorrido em suas instalações ou no seu navio quando dele tomar conhecimento, que possa provocar
poluição das águas sob jurisdição nacional, ao órgão regulador da indústria do petróleo,
independentemente das medidas tomadas para o seu controle:
Penalidade: multa do Grupo J.
Parágrafo único. Cabe ao órgão regulador da indústria do petróleo autuar e multar os infratores
quando não comunicado, na situação prevista neste artigo.
Art. 49. As autoridades competentes deverão divulgar os seus respectivos canais de comunicação
principal e alternativo para efeito de recebimento da informação do incidente de que trata esta
Subseção.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de se efetuar a comunicação do incidente prevista no
caput dos arts. 46, 47 e 48, a data e a hora da tentativa da comunicação deverão ser lavradas em livro
de registro próprio.
Seção III
Dos Procedimentos para Aplicação das Penalidades
Art. 50. As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo próprio de cada
autoridade competente, que se inicia com o auto de infração, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, sem prejuízo da aplicação pela autoridade sanitária competente do disposto na legislação
específica.
§ 1º Nos casos de descarga, previstas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo, é
obrigatória, para efeito de aplicação da multa, a elaboração de laudo técnico ambiental do incidente,
pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano envolvido e as conseqüências
advindas da infração.
§ 2º Os custos dispendidos pelo órgão ambiental competente com a contratação de serviços de
terceiros, quando houver, para a elaboração do respectivo laudo técnico, serão ressarcidos pelo órgão
que solicitou o laudo, quando da sua entrega, devendo acompanhar esse laudo a discriminação dos
gastos realizados com a contratação desses serviços.
§ 3º A autoridade autuante poderá solicitar a emissão de laudo técnico ambiental diretamente ao órgão
ambiental competente ou às entidades oficialmente credenciadas para a emissão do referido laudo.
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Art. 51. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração pela autoridade competente
com o enquadramento legal da infração cometida, entregando-se uma das vias ao autuado.
Parágrafo único. Deverão ser consideradas pela autoridade competente, em todas as fases do
procedimento, circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. A autoridade marítima, o órgão ambiental competente e o órgão regulador da indústria do
petróleo deverão expedir, no prazo máximo de seis meses, a partir da publicação deste Decreto, atos
normativos visando disciplinar os procedimentos necessários ao seu cumprimento.
Art. 53. O órgão federal do meio ambiente deverá, sempre que houver inserção ou alteração dos
limites das áreas ecologicamente sensíveis, encaminhar essas alterações ao Comando da Marinha -
Estado-Maior da Armada, para fins de lançamento nas cartas náuticas nacionais.
Art. 54. A aplicação das penas previstas neste Decreto não isenta o agente de outras sanções
administrativas e penais previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outras normas
específicas que tratam da matéria, nem da responsabilidade civil pelas perdas e danos causados ao
meio ambiente e ao patrimônio público e privado.
Art. 55. O alijamento em águas sob jurisdição nacional deverá obedecer às condições previstas na
Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, de
1972, promulgada pelo Decreto no 87.566, de 16 de setembro de 1982, e suas atualizações.
Art. 56. Compete à autoridade marítima, aos órgãos ambientais e ao órgão regulador da indústria do
petróleo manter os seus respectivos agentes fiscalizadores habilitados para aplicação deste Decreto.
Art. 57. Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas neste Decreto serão destinados
aos órgãos que as aplicarem, no âmbito de suas competências.
Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho
ANEXO I
VALORES DAS MULTAS POR GRUPOS
GRUPOS MULTAS (R$)
A 1.000,00 a 10.000.000,00
B 1.000,00 a 20.000.000,00
C 1.000,00 a 30.000.000,00
D 1.000,00 a 40.000.000,00
E 1.000,00 a 50.000.000,00
F 7.000,00 a 35.000,00
G 7.000,00 a 70.000,00
H 7.000,00 a 700.000,00
I 7.000,00 a 7.000.000,00
J 7.000,00 a 1.000.000,00 acrescido de 7.000,00 a cada hora a partir do incidente
ANEXO II
COMUNICAÇÃO INICIAL DO INCIDENTE
I - Identificação do navio ou instalação que originou o incidente.
Nome do navio: _________________________
Nome da instalação: ______________________
( ) Sem condições de informar.
II - Data e hora da primeira observação.
Hora: ___:___
Dia/Mês/ano: ___/___/___
III - Data e hora estimadas do Incidente.
Hora: ___:___
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Dia/Mês/ano: ___/___/___
IV - Localização geográfica do incidente.
Latitude: ___o___’
Longitude: ___o___’
V - Substância descarregada.
Tipo de Substância: _________________
Volume estimado em _______m3.
VI - Causa provável do incidente: _____________________________________ ( ) Sem condições de informar.
VII - Situação atual da descarga.
( ) paralisada; ( ) não foi paralisada; ( ) sem condições de informar.
VIII - Ações iniciais que foram tomadas.
( ) acionado plano individual de emergência
( ) foram tomadas outras providência a saber: _____________________
( ) sem evidência de ação ou providência até o momento.
IX - Data e hora da comunicação.
Hora: ___:___
Dia/Mês/ano: ___/___/___
X - Identificação do comunicante.
Nome completo: _________________________________
Função navio ou instalação: ________________________
Telefone de contato: ______________________________
XI - Outras informações julgadas úteis.
_______________________________________________
____________________________________
Assinatura
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RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE, AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS,
Nº 82, DE 24 DE ABRIL DE 2002
Dispõe sobre procedimentos e define as atividades
de fiscalização da Agência Nacional de Águas -
ANA, inclusive para apuração de infrações e
aplicação de penalidades.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 16, incisos III e XIII, da Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna
público que a Diretoria Colegiada da ANA, com fundamento no art. 8º, inciso V, da mencionada
Resolução, em sua 42ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de abril de 2002, e
Considerando que as atribuições da ANA, no que concerne à fiscalização, estão previstas no inciso V
do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no inciso VI do art. 2º do Decreto nº 3.692, de 19
de dezembro de 2000, e nos arts. 21 a 25 da Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, cabendo-lhe:
I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação
federal pertinente aos recursos hídricos;
II - fiscalizar, com poder de polícia, os usos dos recursos hídricos nos corpos de água de domínio da
União;
III - fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a
garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos
das respectivas bacias hidrográficas e, nos aproveitamentos hidrelétricos, em articulação com o
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
IV - celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e com
pessoas jurídicas de direito privado, envolvendo assuntos relacionados a recursos hídricos de sua
competência;
Considerando, ainda, o disposto nos arts. 49 e 50 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o
estabelecido na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e sua regulamentação, resolve:
Art. 1º - Aprovar procedimentos para definir a atuação da Agência Nacional de Águas - ANA nas suas
atividades de fiscalização dos usos dos recursos hídricos de domínio da União, apurando infrações e
aplicando penalidades.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
VOLUME 3: LEGISLAÇÃO ÁGUAS
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TÍTULO I
DAS PREMISSAS BÁSICAS DA FISCALIZAÇÃO
Art. 2º - A ação reguladora da ANA na gestão dos recursos hídricos será realizada com base nos
fundamentos, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituídos pela Lei nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997, visando a garantir o adequado atendimento às necessidades e
prioridades de uso dos recursos hídricos.
Art. 3º - Conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 9.433, de 1997, e no art. 17 do Decreto nº 3.692,
de 19 de dezembro de 2000, a ANA exercerá ação reguladora em corpos de água de domínio da União,
inclusive mediante a definição em conjunto com os Estados e/os Distrito Federal, de requisitos de
vazão mínima e de concentração máxima de poluentes na transição de corpos de água de domínio
estadual para os de domínio federal, tendo em vista os respectivos planos de bacia e preferencialmente.
Art. 4º - A fiscalização, de caráter preventivo ou repressivo, será realizada tendo como unidade de
planejamento e atuação a bacia hidrográfica.
Art. 5º - A ANA atuará de forma articulada com as unidades da Federação, em conformidade com o
caráter descentralizador e participativo da Política Nacional de Recursos Hídricos, reservando-se o
direito ao acompanhamento e controle, de modo a garantir o pleno cumprimento da legislação
pertinente aos recursos hídricos.
Art. 6º - A fiscalização prevista nesta Resolução contará com o apoio do Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos.
Art. 7º - A atividade fiscalizadora da ANA primará pela orientação aos usuários de recursos hídricos,
conforme previsto no art. 19 do Decreto nº 3.692, de 2000, a fim de prevenir condutas ilícitas e
indesejáveis, tendo em vista, especialmente:
I - o cumprimento da legislação pertinente ao uso de recursos hídricos; e
II - a garantia do atendimento dos padrões de segurança das atividades, das obras e dos serviços por
parte dos usuários de recursos hídricos de domínio da União.
TÍTULO II
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DA AÇÃO FISCALIZADORA
Art. 8º - A ANA fiscalizará o uso de recursos hídricos mediante acompanhamento, controle, apuração
de infrações, aplicação de penalidades e determinação de retificação das atividades, obras e serviços
pelos usuários de recursos hídricos de domínio da União.
§ 1º - Nas referências desta Resolução à ANA consideram-se compreendidos os órgãos ou entidades
a ela conveniados, ressalvado o disposto no art. 38.
§ 2º - Para os fins desta Resolução caracterizam-se como conveniados à ANA o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), os órgãos e entidades gestores de
recursos hídricos dos Estados ou do Distrito Federal e, ainda, os outros órgãos dos poderes públicos
federal, estaduais e municipais, cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos,
cada um e todos eles na forma e nos limites dos respectivos instrumentos de convênio pactuados.
Art. 9º - São instrumentos de fiscalização:
I - Relatório de Vistoria (RV);
II - Termo de Instruções Técnicas (PC);
III - Auto de Infração (AI); e
IV - Termo de Embargo (TE).
§ 1º - Os formulários dos instrumentos de fiscalização fazem parte integrante desta Resolução, como
anexos.
§ 2º - O usuário poderá ser representado, para acompanhamento da fiscalização ou recepção dos
instrumentos, por terceiro devidamente habilitado, o qual deverá, independentemente de outras
providências, ser identificado e qualificado no RV, no AI ou no TE, conforme o caso.
Art. 10 - A primazia pela orientação aos usuários não impede ou condiciona a imediata aplicação de
penalidades, quando caracterizada a ocorrência de infrações, assegurada ao infrator ampla defesa
Art. 11 - As infrações a que se refere esta Resolução serão apuradas, processadas e julgadas mediante
processo administrativo.
Art. 12 - A ação fiscalizadora será consubstanciada em RV, emitido em três vias, com todos os campos
obrigatórios necessariamente preenchidos ou cancelados, se impertinentes ao caso, devendo conter:
I - a identificação do órgão ou entidade fiscalizador e o respectivo endereço;
II - o nome, o endereço e a qualificação do usuário;
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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III - a descrição dos fatos levantados;
IV - a notificação dos fatos por escrito ao usuário, que, no caso da constatação de infrações e
observado o Anexo I desta Resolução, conterá advertência fixando prazo para correção das
irregularidades;
V - o local e a data da lavratura; e
VI - a identificação do agente fiscal, indicação do cargo ou função, número da matrícula, órgão ou
entidade a que pertence e sua assinatura.
§ 1º - O usuário terá prazo de vinte dias, a contar da notificação, para informar à ANA quanto à
regularização dos fatos levantados no RV.
§ 2º - Verificada qualquer impropriedade nas informações do RV cuja retificação não seja possível,
cumprirá à ANA, de ofício, declará-lo nulo e arquivar o respectivo processo.
Art. 13 - Cumprirá à ANA, à vista do RV e após o prazo a que se refere o § 1º do artigo anterior,
analisar e enquadrar os fatos levantados, emitindo, se for o caso, o AI, em três vias, no prazo de quinze
dias.
Parágrafo único - No mesmo prazo, e sem prejuízo do disposto no caput, a ANA emitirá, se for o
caso, TE, na forma do art. 19, ou oferecerá ao usuário a estipulação de PC, nos termos do art. 21,
relativamente a fatos levantados no RV.
Art. 14 - O AI deverá conter:
I - os elementos a que se referem os incisos I, II, V e VI do art. 12;
II - a identificação do respectivo RV;
III - a descrição objetiva dos fatos caracterizadores da infração;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido e a respectiva penalidade, incluindo, se for o caso,
as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
V - a indicação do prazo de vinte dias, contado do recebimento do AI, para o cumprimento da
penalidade ou a apresentação da defesa.
Parágrafo único - Uma das vias do AI será enviada ao usuário por via postal com aviso de recebimento
(AR), ao endereço do RV ou outro cadastrado, ou a ele pessoalmente entregue, mediante recibo.
Art. 15 - O usuário poderá apresentar defesa sobre o AI, manifestando-se sobre o objeto do mesmo
e apresentando os documentos que julgar convenientes, no prazo de 30 dias contado do recebimento
do AR.
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Parágrafo único - Na análise da defesa do usuário poderão ser solicitadas outras informações julgadas
necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos.
Art. 16 - A decisão sobre a defesa do usuário, que considerará as circunstâncias atenuantes e agravantes
da penalidade; será proferida pela Superintendência de Fiscalização - SFI da ANA e comunicada ao
usuário no prazo de vinte dias, contado do recebimento da defesa e dele excluído o prazo necessário
ao atendimento das solicitações a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - O AI será arquivado nos seguintes casos:
I - não sendo confirmada a tipificação da conduta do usuário;
II - sendo consideradas procedentes as alegações de defesa do usuário; ou
III - sendo atendidas, no prazo, as determinações da ANA.
§ 2º - No caso de AI emitido por órgão ou entidade conveniado à ANA, a decisão sobre a defesa do
usuário, observados os requisitos a que se refere o caput, será proferida pela unidade, órgão ou
entidade competente na respectiva organização administrativa.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 17 - Constituem infrações às normas de utilização dos recursos hídricos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito
de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização
de recursos hídricos que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem a
competente outorga;
III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em
desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
IV - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
V - infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e
procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Art. 18 - Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as cometer, concorrer para a sua
prática ou delas se beneficiar.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 19 - Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e
serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da
União, ou pelo não atendimento de exigências, o usuário, a critério da ANA, ficará sujeito às seguintes
penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência, por escrito, na qual ficarão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais);
III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao
efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso,
controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu
antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens.
§ 1º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água,
riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros,
a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado.
§ 2º - Nos casos dos incisos III e IV deste artigo, independentemente da penalidade de multa, serão
cobradas do usuário as despesas em que a ANA incorrer, por si ou por seus prepostos, para tornar
efetivas as medidas previstas nos citados incisos, sem prejuízo de responder pela indenização dos
danos a que der causa.
§ 3º - No caso de resistência à execução das penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo, o
embargo poderá ser efetuado com requisição de força policial, se necessário, observado o disposto no
parágrafo anterior.
§ 4º - Em caso de embargo provisório ou definitivo fica suspensa a imposição da pena de multa diária,
sem prejuízo do disposto no § 1º
§ 5º - Da aplicação das penalidades previstas neste Capítulo caberá defesa do usuário junto à ANA,
nos termos desta Resolução.
Art. 20 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis fica o usuário obrigado a cumprir as exigências
requeridas pela ANA.
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Art. 21 - A ANA poderá, alternativamente às penalidades previstas no art. 19, na oportunidade a que
se refere o art. 13 e no prazo de quinze dias, oferecer ao usuário a possibilidade de correção das
irregularidades por meio de PC, que estipulará as medidas e os respectivos prazos a que o usuário
estará sujeito.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 22 - São circunstâncias que atenuam a penalidade:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do usuário;
II - arrependimento do usuário, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação causada aos recursos hídricos;
III - comunicação prévia pelo usuário do perigo iminente de degradação aos recursos hídricos; e
IV - colaboração com os agentes fiscais.
Parágrafo único - As atenuantes, que se aplicam exclusivamente à penalidade de multa, serão
consideradas pela ANA por oportunidade dos atos a que se referem os arts. 16 e 36, e poderão ensejar
redução de até 20% (vinte por cento) no valor-base da multa fixado para a infração, na forma do
Anexo I desta Resolução, observado o limite mínimo de valor previsto no art. 26.
Art. 23 - São circunstâncias que agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a
infração:
I - reincidência nas infrações;
II - ter o usuário cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime
especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) (omissão);
h) em domingos ou feriados;
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i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) mediante fraude ou abuso de confiança;
m) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
n) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada
por incentivos fiscais; ou
o) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Parágrafo único - As agravantes, que se aplicam exclusivamente à penalidade de multa, serão
consideradas pela ANA por oportunidade dos atos a que se referem os arts. 16 e 36, e poderão ensejar
aumento de até 50% (cinqüenta por cento) no valor-base da multa fixado para a infração, na forma
do Anexo I desta Resolução, observado o limite máximo de valor previsto no art. 26.
Art. 24 - Constitui reincidência a prática de nova infração pelo mesmo usuário no período de três
anos, seja ela específica, quando ocorrer constatação de nova infração da mesma natureza, ou genérica,
quando ocorrer constatação de nova infração de natureza diversa.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e o empreendimento
poderá ser embargado, na forma da legislação vigente.
Art. 25 - Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração serão aplicadas, simultânea
e cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas, observado o disposto no art.
19.
Art. 26 - Os valores das multas serão:
I - de R$ 100,00 a R$ 1.000,00, nas infrações leves;
II - de R$ 1.001,00 a R$ 5.000,00, nas infrações graves;
III - de R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00, nas infrações gravíssimas.
TÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO RECURSO
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
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Art. 27 - O processo administrativo terá início com o RV e seguirá os procedimentos estabelecidos na
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nesta Resolução.
Art. 28 - As multas simples, previstas nesta Resolução, deverão ser recolhidas pelo usuário no prazo
fixado no AI, contado da sua ciência, e as diárias até o dia anterior à informação, pelo usuário à ANA,
de correção das irregularidades, sob pena de inscrição como Dívida Ativa.
§ 1º - O usuário efetuará o recolhimento da multa mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF, sob o código de receita específico.
§ 2º - O não recolhimento da multa no prazo estipulado acarretará ao usuário, sem prejuízo do
disposto nos parágrafos seguintes, embargo provisório ou definitivo.
§ 3º - Nos casos de cobrança judicial, os processos administrativos serão encaminhados à
Procuradoria-Geral da ANA para que se proceda à inscrição da dívida e à respectiva execução.
§ 4º - A cobrança judicial da Dívida Ativa dar-se-á na forma da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de
1980, e legislação correlata.
Art. 29 - Após o recolhimento da multa o usuário deverá encaminhar uma via do respectivo
comprovante, devidamente autenticado e sem rasuras, à ANA.
Parágrafo único - As restituições de multas decorrentes da aplicação desta Resolução, quando for o
caso, serão efetuadas sempre pelo valor recolhido, observado o disposto na legislação pertinente em
vigor, por meio de requerimento à SFI que deverá conter:
I - o nome do usuário, o seu endereço completo e o número do processo administrativo respectivo; e
II - a cópia do DARF.
Art. 30 - A ANA procederá ao encerramento do processo administrativo após atendimento pelo
usuário:
I - do disposto no artigo anterior; e
II - das correções das infrações detectadas.
Parágrafo único - Proferida a decisão final, no caso do encerramento do processo administrativo, será
o mesmo arquivado, após ter sido dada ciência ao usuário, pela ANA.
CAPÍTULO II
DO RECURSO
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Art. 31 - Sem prejuízo do disposto no art. 58 da Lei nº 9.784, de 1999, incumbe ao usuário, no prazo
de quinze dias, apresentar recurso com as respectivas razões.
Parágrafo único - O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante
solicitação fundamentada e documentada pelo usuário.
Art. 32 - O recurso será processado sem efeito suspensivo.
Art. 33 - O recurso poderá ser encaminhado por via postal, valendo como data de interposição a de
postagem do recurso.
Art. 34 - Sob pena de não ser conhecido, o recurso deverá ser formulado por escrito, acompanhado
com os documentos que o usuário julgar convenientes, e, nos casos onde houver aplicação da
penalidade de multa, instruído com cópia autenticada do respectivo DARF (art. 28, caput e § 1º).
Parágrafo único - Nos casos onde houver aplicação da penalidade de multa diária, deverá ser
comprovado o recolhimento do valor devido até o dia anterior ao da apresentação do recurso.
Art. 35 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o recurso também não será conhecido quando
interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º - Na hipótese do inciso II o recurso será encaminhado à autoridade competente.
§ 2º - O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato, desde
que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 36 - A ANA poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão
recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do
recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Os padrões de segurança das atividades, das obras e dos serviços por parte dos usuários de
recursos hídricos de domínio da União serão definidos em programas específicos, elaborados a partir
de estudos técnico-científicos, sob a coordenação da ANA.
Art. 38 - Os conveniados também poderão aplicar as penalidades previstas nesta Resolução.
§ 1º - As multas aplicadas pelos conveniados serão recolhidas em favor da ANA, conforme previsto
no inciso VII do art. 20 da Lei nº 9.984, de 2000.
§ 2º - Os convênios ressaltarão a reserva de poderes à ANA para:
I - empreender, por si ou por preposto, atividades de fiscalização nas áreas objeto do convênio,
independentemente de qualquer formalidade prévia; e
II - apreciar, em grau de recurso, as penalidades aplicadas pelos conveniados.
Art. 39 - Até que seja adotado, no âmbito do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos,
modelo que permita o monitoramento integral e em tempo real dos RV e dos AI emitidos por
conveniados, estes encaminharão à ANA, no prazo máximo de cinco dias após recebimento, uma via
de cada RV e AI por eles emitidos.
Art. 40 - Os prazos fixados nesta Resolução contam-se na forma dos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de
1999.
Art. 41 - A atuação da fiscalização da ANA observará os procedimentos, as orientações e as definições
constantes nos Anexos a esta Resolução.
Art. 42 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO I
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NORMA DE FISCALIZAÇÃO
Para a atuação da fiscalização, apuração de infrações e aplicação de penalidades que dizem respeito ao
uso ou interferência nos recursos hídricos de domínio da União.
1. OBJETIVO
Esta Norma estabelece as condições mínimas a serem observadas para os procedimentos que a ANA
e os órgãos a ela conveniados deverão adotar na fiscalização dos usos dos recursos hídricos de domínio
da União e no enquadramento das infrações e penalidades daí advindas, previstas na Lei nº 9.433, de
1997.
2. REFERÊNCIAS
Todos os procedimentos adotados deverão ser desenvolvidos observados os preceitos do Código de
Águas - Decreto Federal n. 24.643, de 10 de julho de 1934, da Lei nº 9.433, de 1997, e legislação
correlata.
3. CAMPO DE APLICAÇÃO
Esta Norma aplica-se, na forma dos subitens seguintes, às situações de:
I - implantação de empreendimentos que demandem a utilização de recursos hídricos;
II - execução de obras ou serviços que interfiram com os recursos hídricos superficiais; e
III - uso de recursos hídricos para qualquer finalidade, bem como à regularização dos usos ou
interferências existentes.
3.1. Captações de águas e lançamento de efluentes em corpos de água de domínio da União
3.1.1. Abastecimento Industrial: uso em empreendimentos industriais, sanitários, de processo,
incorporação a produto, refrigeração, geração de vapor, combate a incêndios, e similares.
3.1.2. Abastecimento Urbano: abastecimentos doméstico, industrial, comercial (centros comerciais,
postos de gasolina, hotéis, clubes etc.) e público de núcleos urbanos (sede, distritos, bairros, vilas,
loteamentos, condomínios etc.), e similares.
3.1.3. Irrigação: irrigação artificial de culturas agrícolas, segundo diversos métodos.
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3.1.4. Abastecimento Rural: doméstico, aqüicultura, dessedentação de animais, e similares.
3.1.5. Outros: uso em atividades que não se enquadram nas acima discriminadas.
3.2. Usos sem derivação de águas
3.2.1. Navegação Fluvial: manutenção de calados mínimos, eclusagem e similares.
3.2.2. Obras Hidráulicas:
I - barramentos destinados a:
a) geração hidrelétrica;
b) regularização de nível de água à montante;
c) controle de cheias;
d) regularização de vazões;
e) recreação, lazer e paisagismo;
f) aqüicultura (piscicultura, ranicultura e outros); e
g) outros.
II - canalização, retificação e proteção de leitos, com objetivo de:
a) controle de inundações;
b) adequação urbanística;
c) construção de obras de saneamento;
d) construção de sistemas viários; e
e) outros.
III - travessias sobre corpos de água de domínio da União, que podem ser:
a) aéreas:
1) pontes: podendo ser rodoviárias, ferroviárias, rodoferroviárias e passarela para pedestres;
2) linhas, compreendendo as telefônicas, telegráficas, de energia elétrica (distribuição, transmissão,
subtransmissão etc.);
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3) dutos, utilizados em saneamento (transporte de água e esgoto), combustíveis (transporte de
petróleo, gasolina, gás e outros), TV a cabo; e
4) outros.
b) subterrâneas inclui a indústria da mineração:
1) túneis: para uso rodoviário, ferroviário, rodoferroviários, pedestres;
2) linhas, compreendendo as telefônicas, telegráficas, de energia elétrica (distribuição, transmissão,
subtransmissão etc.);
3) dutos: utilizados em saneamento (transporte de água e esgoto), combustível (transporte de petróleo,
gasolina, gás e outros), TV a cabo; e
4) outros.
c) intermediárias, compreendendo todas as demais formas de travessia que não podem ser classificadas
nos itens anteriores.
3.2.3. Serviços Diversos em rios, córregos, ribeirões, e lagos, tais como:
I - desassoreamento;
II - limpeza de margens; e
III - proteção de leitos.
3.3. Extração de minérios de classe II, em leitos ou margens de corpos de água ou reservatórios.
4. DOS PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO
4.1. A fiscalização dos usos dos recursos hídricos deverá verificar se o uso e o empreendimento a ele
relacionado, este se for o caso, encontra-se:
I - regularizado;
II - em conformidade com a outorga;
III - harmônico com os outros usos observados na mesma bacia hidrográfica.
4.2. A fiscalização será efetuada mediante inspeções decorrentes:
I - de rotina determinadas pela ANA;
II - de denúncias; ou
III - por solicitação de terceiros, a juízo da ANA.
4.3. Competirá à fiscalização descrever os fatos levantados, inclusive constatando as infrações
cometidas, advertir aos usuários, estabelecendo prazo para regularização das infrações cometidas, e
encaminhar o AI à ANA.
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4.4. A fiscalização deverá, no ato da inspeção, instruir o usuário sobre os procedimentos necessários
para sua regularização, determinando, quando for o caso, as modificações ou reparações que poderão
ser executadas de imediato.
4.5. A fiscalização poderá, no exercício de suas atribuições, colher amostras de água e efetuar
medições.
5. ENQUADRAMENTO DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (ARTS. 17 E 19 DA
RESOLUÇÃO) E PROCEDIMENTOS CORRESPONDENTES
5.1. Infração: derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga
de direito de uso.
5.1.1. Penalidades: advertência, por meio do RV, caso não exista advertência anterior, com prazo de
até noventa dias para regularização.
5.1.1.1. Não havendo a regularização a ANA emite AI com aplicação de multa simples leve, no valor
de R$ 100,00 (cem reais), e com prazo de trinta dias para regularização.
5.1.1.2. Mantendo-se a irregularidade emite-se novo AI com multa diária grave, no valor de R$
1.001,00 (mil e um reais), aplicável por até trinta dias.
5.1.1.3. Persistindo a irregularidade emite-se TE para embargo provisório ou definitivo, conforme
exija o caso.
5.2. Infração: iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou
utilização de recursos hídricos que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos
mesmos, sem autorização competente.
5.2.1. Penalidades: advertência, por meio do RV, caso não exista advertência anterior, com prazo de
até trinta dias para regularização.
5.2.2. Não havendo a regularização emite-se AI com aplicação de multa simples leve, no valor de R$
100,00 (cem reais), com prazo de trinta dias para regularização.
5.2.3. Mantendo-se a irregularidade emite-se novo AI com multa diária grave, no valor de R$ 1.001,00
(mil e um reais), aplicável por até trinta dias.
5.2.4. Persistindo a irregularidade emite-se TE para embargo provisório ou definitivo, conforme exija
o caso.
5.3. Infração: utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os
mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga.
5.3.1. Penalidades:
5.3.1.1. Quando enquadrar-se no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.433, de 1997 - a saber, "sempre que da
infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à
vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser
aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato" - emite-se AI com
aplicação de multa simples gravíssima, no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais), com prazo de até
trinta dias para regularização.
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5.3.1.1.1. No caso de haver reincidência ou sendo mantida a irregularidade, emite-se AI com aplicação
de multa diária gravíssima, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicável por até trinta dias.
5.3.1.1.2. Persistindo a irregularidade emite-se TE para embargo provisório ou definitivo, conforme
exija o caso.
5.3.1.2. Nos demais casos emite-se AI com aplicação de multa simples gravíssima, no valor de R$
5.001,00 (cinco mil e um reais), com prazo de até trinta dias para regularização.
5.3.1.2.1. No caso de haver reincidência ou sendo mantida a irregularidade, emite-se AI com aplicação
de multa diária gravíssima, no valor de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais), aplicável por até trinta dias.
5.3.1.2.2. Persistindo a irregularidade emite-se TE para embargo provisório ou definitivo, conforme
exija o caso.
5.4. Infração: fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos
medidos.
5.4.1. Penalidades: multa simples gravíssima, por meio de AI, no valor de R$ 5.001,00 (cinco mil e um
reais).
5.5. Infração: infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos, compreendendo
instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes.
5.5.1. Penalidades: advertência, por meio de RV, com prazo de até noventa dias para regularização.
5.5.1.1. Persistindo a irregularidade, revogação da outorga.
5.6. Infração: obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de
suas funções.
5.6.1. Penalidades: advertência, por meio de RV, com prazo de cinco dias para atendimento.
5.6.1.1. Não havendo cessação do óbice ou da dificuldade por ato do usuário, emite-se AI com
aplicação de multa simples grave, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com prazo de dez dias para a
cessação.
5.6.1.2. Persistindo a irregularidade emite TE para embargo provisório.
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RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE, AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS,
Nº 194, DE 16 DE SETEMBRO DE 2002
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso XVII do art. 16 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em
sua 64ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de setembro de 2002, com fundamento no Decreto
nº 4.024, de 21 de novembro de 2001, e ouvido o Conselho Nacional de Recursos Hídricos,
resolveu:
Art. 1º A emissão, pela Agência Nacional de Águas - ANA, do Certificado de Avaliação da
Sustentabilidade da Obra Hídrica – CERTOH de que trata o Decreto nº 4.024, de 21 de novembro
de 2001, deverá observar os procedimentos e critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º Estão sujeitas à certificação obras de infra-estrutura hídrica para reservação ou adução de água
bruta, de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a serem implantadas ou
financiadas, no todo ou em parte, com recursos financeiros da União, e cuja implantação ou
financiamento não tenha sido contratado até 22 de novembro de 2001.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, entende-se como valor da obra de infra-estrutura hídrica
o custo total de implantação das obras civis e de aquisição e instalação dos equipamentos
indispensáveis à operação plena da infra-estrutura.
Art. 3º O CERTOH será emitido a pedido do responsável pela implantação da obra de infra-estrutura
hídrica, no prazo de sessenta dias úteis, excluído o tempo necessário a diligências para complementar
a respectiva instrução, e será considerada a sustentabilidade nas perspectivas:
I – operacional da infra-estrutura, caracterizada pela existência de mecanismo institucional que garanta
a continuidade da operação da obra de infra-estrutura hídrica; e
II – hídrica, caracterizada pela demonstração de que a implantação da obra de infraestrutura hídrica
contribui para o aumento do nível de aproveitamento hídrico da respectiva bacia hidrográfica.
Art. 4º A emissão do CERTOH deverá ser requerida pelo empreendedor em modelo fornecido pela
Agência, acompanhado com os seguintes documentos e informações:
I – projeto básico, conforme definido no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
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II – cópia de outorga preventiva ou de direito de uso dos recursos hídricos, ou instrumento
equivalente, emitido pela autoridade competente, quando de domínio estadual ou do Distrito Federal;
III – documentação que comprove a sustentabilidade operacional da obra de infraestrutura
hídrica:
a) demonstração da capacidade técnica e operacional do órgão ou entidade responsável pela sua
operação e manutenção;
b) demonstração das fontes de recursos destinadas à sua operação e manutenção, compatíveis com os
custos previstos;
c) definição da sua sistemática de operação e manutenção permanente ; e
d) disponibilidade ou programação dos recursos financeiros das obras eventualmente necessárias para
o atendimento ao usuário final, ou da existência das mesmas.
IV – documentação que comprove a sustentabilidade hídrica:
a) estudos hidrológicos adequados, caracterizando as vazões de referência e a compatibilidade entre
as mesmas;
b) comprovação da disponibilidade hídrica dos volumes e da qualidade da água a ser retirada, no caso
de obras de adução;
c) previsão da implantação, operação e manutenção de estruturas de medição e de monitoramento da
quantidade e qualidade da água e efluentes.
Art. 5º A ANA manterá cadastro das operadoras de obras de infra-estrutura hídrica de reservação e
adução, no qual constará a avaliação da operação das infra-estruturas sob sua responsabilidade.
Art. 6º Para obras de infra-estrutura hídrica localizadas em corpos d’água de domínio da União, os
procedimentos para obtenção da outorga, preventiva ou de direito de uso, e do CERTOH poderão
ser adotados concomitantemente.
Art. 7º Fica a Superintendência de Usos Múltiplos – SUM incumbida de submeter à Diretoria
Colegiada, com parecer circunstanciado e conclusivo, os pedidos de emissão do CERTOH.
Parágrafo único. Caso o pleito envolva pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos da
União, a SUM contará com apoio da Superintendência de Outorga e Cobrança – SOC.
Art. 8º A análise do requerimento de emissão do CERTOH será realizada respeitando-se a data de
protocolização do requerimento, ressalvadas eventuais características de complexidade da obra ou
pedidos de instrução complementar.
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Art. 9º A resolução decorrente da decisão da Diretoria Colegiada sobre o pedido de emissão de
CERTOH será publicada, sob a forma de extrato, no Diário Oficial da União.
Art. 10. A ANA realizará sistematicamente, a qualquer tempo, diretamente ou por meio de convênios
ou credenciamentos, o acompanhamento da operação da infra-estrutura, para verificar o atendimento
das medidas propostas como garantia da sustentabilidade operacional e hídrica.
Parágrafo único. A constatação de não conformidade das medidas propostas para garantia da
sustentabilidade implicará na adoção, pela ANA, das medidas legais, inclusive junto a outros órgãos
ou entidades públicos.
Art. 11. O processo de análise do requerimento de emissão do CERTOH será arquivado quando o
responsável deixar de apresentar informações ou documentos solicitados pela ANA para
complementar a respectiva instrução, após decorridos três meses, contados da data da solicitação.
Parágrafo único. Promovido o arquivamento, nova solicitação de emissão de CERTOH obedecerá os
mesmos critérios para os pedidos iniciais, inclusive no que respeita à oportunidade da análise.
Art. 12. A emissão do CERTOH não exime o responsável pela implantação da obra de infra-estrutura
hídrica do cumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos, ou de quaisquer outras
exigências de outros órgãos ou entidades públicos.
Art. 13 .Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
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DECRETO Nº 4.613, DE 11 DE MARÇO DE 2003
Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos
Hídricos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e
VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de
1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão consultivo e deliberativo, integrante da
estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, tem por competência:
I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional,
regionais, estaduais e dos setores usuários;
II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos;
III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões
extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de
Recursos Hídricos;
VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas e estabelecer critérios
gerais para a elaboração de seus regimentos;
VIII - deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos;
IX - acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as
providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
X - estabelecer critérios gerais para outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a cobrança
por seu uso;
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XI - aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e de acordo com a classificação estabelecida na
legislação ambiental;
XII - formular a Política Nacional de Recursos Hídricos nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro
de 1997, e do art. 2º da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000;
XIII - manifestar-se sobre propostas encaminhadas pela Agência Nacional de Águas - ANA, relativas
ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, para a conservação qualitativa e quantitativa
de recursos hídricos, nos termos do inciso XVII do art. 4º da Lei no 9.984, de 2000;
XIV - definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, nos
termos do inciso VI do art. 4º da Lei no 9.984, de 2000;
XV - definir, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, as prioridades de aplicação dos
recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei no 9.433, de 1997, nos termos do § 4º do art. 21 da
Lei no 9.984, de 2000;
XVI - autorizar a criação das Agências de Água, nos termos do parágrafo único do art. 42 e do art. 43
da Lei no 9.433, de 1997;
XVII - deliberar sobre as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para
efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos de domínio da
União, nos termos do inciso V do art. 38 da Lei no 9.433, de 1997;
XVIII - manifestar-se sobre os pedidos de ampliação dos prazos para as outorgas de direito de uso de
recursos hídricos de domínio da União, estabelecidos nos incisos I e II do art. 5º e seu § 2º da Lei no
9.984, de 2000;
XIX - delegar, quando couber, por prazo determinado, nos termos do art. 51 da Lei no 9.433, de 1997,
aos consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, com autonomia administrativa e
financeira, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto estas não estiverem
constituídas.
Art. 2º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio
Ambiente e terá a seguinte composição:
I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Fazenda;
b) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) das Relações Exteriores;
d) dos Transportes;
e) da Educação;
f) da Justiça;
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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g) da Saúde;
h) da Cultura;
i) do Desenvolvimento Agrário;
j) do Turismo; e
l) das Cidades;
II - dois representantes de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Integração Nacional;
b) da Defesa;
c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
e) da Ciência e Tecnologia;
III - três representantes de cada um dos seguintes Ministérios:
a) do Meio Ambiente; e
b) de Minas e Energia;
IV - um representante de cada uma das seguintes Secretarias Especiais da Presidência da República:
a) de Aqüicultura e Pesca; e
b) de Políticas para as Mulheres;
V - dez representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
VI - doze representantes de usuários de recursos hídricos; e
VII - seis representantes de organizações civis de recursos hídricos.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e seus suplentes,
serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos.
§ 2º Os representantes referidos no inciso V do caput deste artigo serão indicados pelos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos e seus suplentes deverão, obrigatoriamente, ser de outro Estado.
§ 3º Os representantes mencionados no inciso VI do caput deste artigo, e seus suplentes, serão
indicados, respectivamente:
I - dois, pelos irrigantes;
II - dois, pelas instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário;
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III - dois, pelas concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;
IV - dois, pelo setor hidroviário, sendo um indicado pelo setor portuário;
V - três, pela indústria, sendo um indicado pelo setor minero-metalúrgico; e
VI - um, pelos pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.
§ 4º Os representantes referidos no inciso VII do caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados,
respectivamente:
I - dois, pelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, sendo um
indicado pelos comitês de bacia hidrográfica e outro pelos consórcios e associações intermunicipais;
II - dois, por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área
de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal, sendo um indicado pelas organizações
técnicas e outro pelas entidades de ensino e de pesquisa; e
III - dois, por organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na
área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal.
§ 5º Os representantes de que tratam os incisos V, VI e VII do caput deste artigo serão designados
pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e terão mandato de três anos.
§ 6º O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente será o Secretário-
Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 7º O Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será substituído, nas suas faltas e
impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho e, na ausência deste, pelo conselheiro mais
antigo, no âmbito do colegiado, dentre os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do
caput deste artigo.
§ 8º A composição do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá ser revista após dois anos,
contados a partir da publicação deste Decreto.
§ 9º O regimento interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos definirá a forma de participação
de instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo plenário.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo das
demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês
de Bacia Hidrográfica; e
III - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à
aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Art. 5º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis meses,
no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa
própria ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º A convocação para a reunião ordinária será feita com trinta dias de antecedência e para a reunião
extraordinária, com quinze dias de antecedência.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões
superiores assim o exigirem, por decisão do Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 3º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em sessão pública, com a presença da
maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples.
§ 4º Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
exercerá o direito do voto de qualidade.
§ 5º A participação dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos não enseja qualquer
tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.
§ 6º Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades
representados no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 7º Os representantes das organizações civis de recursos hídricos constantes dos incisos II e III do §
4o do art. 2º deste Decreto poderão ter suas despesas de deslocamento e estada pagas à conta de
recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 5.263, de 2004)
Art. 6º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, mediante resolução, poderá constituir câmaras
técnicas, em caráter permanente ou temporário.
Art. 7º O regimento interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será aprovado pela maioria
absoluta de seus membros.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos promoverá a realização
de assembléias setoriais públicas, que terão por finalidade a indicação, pelos participantes, dos
representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 2º.
Art. 9º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 2º, e seus suplentes,
deverão ser indicados no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 11. Ficam revogados os Decretos nos 2.612, de 3 de junho de 1998, 3.978, de 22 de outubro de
2001, e 4.174, de 25 de março de 2002.
Brasília, 11 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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PORTARIA DO MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE, Nº 377 DE 19 SETEMBRO DE 2003
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional
de Recursos Hídricos.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
nº 4.613, de 11 de março de 2003, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, na forma
do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nºs 407, de 23 de novembro de 1999, e 65, de 15 de fevereiro de
2003.
MARINA SILVA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão colegiado da estrutura regimental do
Ministério do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, com as alterações da
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Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, regulamentado pelo Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003,
integra o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na qualidade de órgão consultivo
e deliberativo, organiza-se da forma especificada neste Regimento e tem por competência:
I - formular a Política Nacional de Recursos Hídricos;
II - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional,
regionais, estaduais e dos setores usuários;
III - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos;
IV - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões extrapolem
o âmbito dos Estados em que serão implantados;
V - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
VI - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional
de Recursos Hídricos;
VII - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
VIII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas e estabelecer critérios
gerais para a elaboração de seus regimentos;
IX - acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas;
X - aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos;
XI - estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a cobrança
por seu uso;
XII - deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos por comitês de bacias
hidrográficas;
XIII - manifestar-se sobre os pedidos de ampliação dos prazos para as outorgas de direito de uso de
recursos hídricos de domínio da União;
XIV - definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;
XV - manifestar-se sobre propostas encaminhadas pela Agência Nacional de Águas - ANA, relativas
ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, para a conservação qualitativa e quantitativa
de recursos hídricos;
XVI - definir, em articulação com os respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas, as prioridades de
aplicação dos recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997;
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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XVII - aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes
do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e de acordo com a classificação estabelecida
na legislação ambiental;
XVIII - autorizar a criação das Agências de Água;
XIV - delegar, quando couber, por prazo determinado, aos consórcios e associações intermunicipais
de bacias hidrográficas, com autonomia administrativa e financeira, o exercício de funções de
competência das Agências de Água, enquanto estas não estiverem constituídas;
XX - deliberar sobre as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para
efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos de domínio da
União;
Parágrafo único. Para os efeitos deste Regimento, a sigla CNRH e a palavra Conselho equivalem à
denominação Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
I - Plenário; e
II - Câmaras Técnicas.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:
I - um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério do Meio Ambiente;
II - um Secretário Executivo, que será o Secretário titular da Secretaria de Recursos Hídricos do
Ministério do Meio Ambiente.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo das
demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos.
Seção II
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Da Composição
Art. 4º Integram o Plenário do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
II - o Secretário de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente;
III - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Fazenda;
b) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) das Relações Exteriores;
d) dos Transportes;
e) da Educação;
f) da Justiça;
g) da Saúde;
h) da Cultura;
i) do Desenvolvimento Agrário;
j) do Turismo; e
l) das Cidades;
IV - dois representantes de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Integração Nacional;
b) da Defesa;
c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
e) da Ciência e Tecnologia;
V - três representantes de cada um dos seguintes Ministérios:
a) do Meio Ambiente; e
b) de Minas e Energia;
VI - um representante de cada uma das seguintes Secretarias Especiais da Presidência da República:
a) de Aqüicultura e Pesca; e
b) de Políticas para as Mulheres;
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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VII - dez representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
VIII - doze representantes de usuários de recursos hídricos; e
IX - seis representantes de organizações civis de recursos hídricos.
§ 1º A indicação dos representantes, titulares e suplentes, dos conselhos estaduais de recursos hídricos,
dos usuários e das organizações civis de recursos hídricos, será feita com a observância de critérios
definidos por resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes,
serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput deste artigo serão designados
pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e terão mandato de três anos.
§ 4º Os representantes referidos no inciso VII do caput deste artigo serão indicados pelos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos, devendo seus suplentes, obrigatoriamente, serem de outro Estado.
§ 5º Os representantes mencionados no inciso VIII do caput deste artigo, e seus suplentes, serão
indicados, respectivamente:
I - dois, pelos irrigantes;
II - dois, pelas instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário;
III - dois, pelas concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;
IV - dois, pelo setor hidroviário, sendo um indicado pelo setor portuário;
V - três, pela indústria, sendo um indicado pelo setor minerometalúrgico; e
VI - um, pelos pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.
§ 6º Os representantes referidos no inciso IX do caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados,
respectivamente:
I - dois, pelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, sendo um
indicado pelos comitês de bacia hidrográfica e outro pelos consórcios e associações intermunicipais;
II - dois, por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área
de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal, sendo um indicado pelas organizações
técnicas e outro pelas entidades de ensino e de pesquisa; e
III - dois, por organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na
área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal.
Seção III
Do Funcionamento do Plenário
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Art. 5º O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria absoluta de seus
membros e deliberará por maioria simples.
§ 1º O Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será substituído, nas suas faltas e
impedimentos, pelo Secretário Executivo do Conselho e, na ausência deste, pelo conselheiro mais
antigo, no âmbito do colegiado, dentre os representantes de que tratam os incisos III, IV, V e VI do
caput do art. 4º.
§ 2º O processo deliberativo da sessão deverá ser suspenso se, a qualquer tempo, não se verificar a
presença da maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 3º Cada Conselheiro titular terá direito a um voto.
§ 4º Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
exercerá o direito do voto de qualidade.
§ 5º Na hipótese prevista no § 1º, o Conselheiro que estiver exercendo a Presidência terá direito ao
seu voto.
§ 6º A substituição do Conselheiro Titular, em Plenário, somente poderá ser feita pelo seu suplente
formalmente indicado junto ao Conselho;
§ 7º O Conselheiro suplente terá direito a voto na ausência do respectivo titular e terá direito a voz,
mesmo quando presente o titular.
§ 8º O exercício do voto é privativo dos Conselheiros titulares ou suplentes, não sendo permitido seu
exercício por representantes, mesmo que qualificados.
Art. 6º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis meses,
no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa
própria ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º A convocação ordinária será feita com trinta dias e a extraordinária com quinze dias de
antecedência.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, por decisão do
Presidente do Conselho, no interesse da Política Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 7º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante correspondência
destinada a cada conselheiro e estabelecerá dia, local e hora da reunião, acompanhada dos documentos
a serem submetidos a deliberação, que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, com a mesma
antecedência que a correspondência da convocação.
Parágrafo único. Do expediente de convocação deverá constar, obrigatoriamente:
a) pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de decisão;
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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b) ata da reunião anterior;
c) cópia das resoluções aprovadas na reunião anterior;
d) minutas das resoluções a serem aprovadas; e
e) relação de Instituições eventualmente convidadas e assunto a ser tratado.
Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias terão pautas preparadas pela Secretaria Executiva e
aprovadas pelo Presidente, delas constando necessariamente:
I - abertura de sessão, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente, das comunicações e da Ordem do Dia;
III - deliberações;
IV - outros assuntos; e
V - encerramento.
Art. 9º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias objeto de sua convocação,
somente podendo ser deliberados os assuntos que constem da pauta da reunião, exceto requerimentos
de urgência.
Art. 10. A Ordem do Dia observará, sucessivamente:
I - requerimento de urgência;
II - proposta de resolução objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente,
com o respectivo parecer ou justificativa;
III - resoluções aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e
justificativa, nos termos do parágrafo único do art. 16, desse Regimento;
IV - propostas de resoluções;
V - propostas de moções.
Parágrafo único. Nas reuniões, as matérias de natureza deliberativa terão precedência sobre as matérias
de outra natureza, ressalvada decisão do Plenário, em contrário.
Art. 11. O Conselho manifestar-se-á por meio de:
I - resolução - quando se tratar de deliberação vinculada à sua competência específica e de instituição
ou extinção de Câmaras especializadas, comissões e grupos de trabalho;
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II - moção - quando se tratar de outra manifestação, dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil
em caráter de alerta, comunicação honrosa ou pesarosa.
§ 1º As resoluções e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta.
§ 2º O encaminhamento das decisões relativas à criação de comitês de bacia hidrográfica deverá ser
feito segundo resolução específica do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 12. As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas ao
Secretário Executivo, que proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião.
§ 1º As propostas de resolução, antes de serem submetidas à deliberação do Conselho, deverão ser
analisadas e aprovadas pelas competentes Câmaras Técnicas, bem como verificada a sua
compatibilização à legislação pertinente.
§ 2º As propostas de resoluções que implicarem despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita.
Art. 13. A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer à seguinte seqüência:
I - o Presidente apresentará o item incluído na Ordem do Dia e dará a palavra ao relator da matéria;
II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer Conselheiro
manifestar-se a respeito, escrita ou oralmente;
III - encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria.
Parágrafo único. A manifestação que trata o inciso II deste artigo deverá limitar-se a um máximo de
três minutos por Conselheiro, ressalvados casos de alta relevância, a critério do Presidente.
Art. 14. O Plenário poderá apreciar matéria não constante de pauta, mediante justificativa e
requerimento de regime de urgência.
§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo de dez Conselheiros e
encaminhado à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, com no mínimo
cinco dias úteis de antecedência, a qual, no prazo de três dias úteis providenciará a distribuição aos
Conselheiros.
§ 2º Excepcionalmente, o Plenário poderá dispensar o prazo estabelecido no parágrafo anterior desde
que o requerimento de urgência seja subscrito por, no mínimo, quinze Conselheiros.
§ 3º O requerimento de urgência poderá ser acolhido a critério do Plenário, por maioria simples.
§ 4º A matéria cujo regime de urgência não tenha sido aprovado deverá ser incluída, obrigatoriamente,
na pauta da reunião subseqüente, seja ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais.
(NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CNRH nº 22, de 04.05.2004, DOU 05.05.2004)
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Art. 15. É facultado a qualquer Conselheiro, com direito a voto, requerer vista, devidamente
justificada, de matéria não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.
§ 1º A matéria objeto de pedido de vista deverá constar da pauta da reunião subseqüente, ordinária ou
extraordinária, quando deverá ser exposto o parecer do respectivo Conselheiro.
§ 2º O parecer relativo à matéria objeto de pedido de vista deverá ser encaminhado à Secretaria
Executiva no prazo estabelecido pelo Presidente.
§ 3º Quando mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo para apresentação dos pareceres correrá
simultaneamente.
§ 4º É intempestivo o pedido de vista ou de retirada de pauta após o início da votação da matéria.
§ 5º As matérias que estiverem sendo discutidas em regime de urgência somente poderão ser objeto
de concessão de pedidos de vista se o Plenário assim o decidir, por maioria simples.
§ 6º A matéria somente poderá ser retirada de pauta, por pedido de vista, uma única vez.
§ 7º O Conselheiro que requerer vista e não apresentar o respectivo parecer no prazo estipulado
receberá advertência por escrito do Presidente.
§ 8º A matéria objeto de pedido de vista constará da pauta da reunião subseqüente, independentemente
da apresentação do respectivo parecer no prazo estipulado.
Art. 16. As resoluções e moções aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário
Executivo, serão publicadas no Diário Oficial da União no prazo máximo de quarenta dias, podendo
ser divulgadas por intermédio do Boletim de Serviço do Ministério do Meio Ambiente e na página da
internet do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria
aprovada, desde que constatados equívocos, infração a normas jurídicas ou impropriedade em sua
redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída na reunião subseqüente, acompanhada de
proposta de emendas devidamente justificada.
Art. 17. O Presidente poderá decidir ad referendum do Conselho Nacional de Recursos Hídricos sobre
matéria previamente apreciada em Câmara Técnica, devendo a mesma ser apresentada ao Plenário na
primeira reunião subseqüente do Conselho.
Art. 18. As reuniões serão gravadas e as atas deverão ser redigidas de forma a retratar as discussões
relevantes e todas as decisões tomadas pelo Plenário e, depois de aprovadas pelo Conselho, assinadas
pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo.
Parágrafo único. As gravações das reuniões serão mantidas até a aprovação da respectiva ata.
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Art. 19. Poderão ser convidadas, pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, para
participarem de reuniões específicas, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições
relacionadas a assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo Plenário.
Art. 20. A participação dos membros no Conselho não enseja qualquer tipo de remuneração e será
considerada de relevante interesse público.
Art. 21. Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e
entidades representadas no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 1º Os representantes das organizações civis de recursos hídricos constantes dos incisos II e III do §
6º do art. 4º deste Regimento poderão ter suas despesas de deslocamento e estada pagas à conta de
recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente, mediante solicitação do representante à
Secretaria-Executiva do CNRH. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CNRH nº 27, de 24.01.2005,
DOU 25.01.2005)
§ 2º As despesas constantes do parágrafo anterior se referem à participação nas reuniões do Plenário
do CNRH e de suas Câmaras Técnicas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CNRH nº 27, de
24.01.2005, DOU 25.01.2005)
§ 3º Para as reuniões plenárias, aplica-se o disposto no § 1º aos conselheiros titulares e, em sua
ausência, aos respectivos suplentes. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CNRH nº 27, de 24.01.2005,
DOU 25.01.2005)
§ 4º Paras as reuniões de Câmaras Técnicas, aplica-se o disposto no § 1º aos conselheiros titulares ou
aos respectivos representantes por eles indicados formalmente. (AC) (Parágrafo acrescentado pela
Portaria CNRH nº 27, de 24.01.2005, DOU 25.01.2005)
Seção IV
Das Câmaras Técnicas
Art. 22. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, mediante proposta do Presidente ou de, no
mínimo, quinze de seus Conselheiros, poderá criar, por resolução, Câmaras Técnicas, encarregadas de
examinar e relatar ao Plenário assuntos de suas competências, constituídas por Conselheiros titulares
ou suplentes, ou por representantes indicados formalmente pelo Conselheiro Titular à Secretaria
Executiva, os quais terão direito a voz e a voto.
§ 1º A proposta de criação de Câmaras Técnicas será analisada pela Câmara Técnica de Assuntos
Legais e Institucionais - CTIL, que apresentará ao Plenário parecer contendo a pertinência de sua
criação e, se for o caso, suas atribuições e composição.
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Art. 23. As Câmaras Técnicas, no número máximo de dez, serão constituídas de, no mínimo, sete
membros e, no máximo, dezessete, com mandato de dois anos, admitida a recondução.
Parágrafo único. Caso o número de interessados em participar da composição da Câmara Técnica seja
superior ao número previsto no caput, a CTIL poderá indicar membros em ordem progressiva, para
eventuais substituições.
Art. 24. A extinção das Câmaras Técnicas deverá ser aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional
de Recursos Hídricos, mediante proposta fundamentada do Presidente do Conselho ou de, no mínimo
quinze de seus Conselheiros, devendo a mesma ser objeto de resolução.
Art. 25. Na composição das Câmaras Técnicas deverá ser considerada a participação dos segmentos
listados nos incisos do art. 34, da Lei nº 9.433, de 1997, a natureza técnica do assunto de sua
competência, a finalidade das instituições ou setores representados e a formação técnica ou notória
atuação dos seus membros na área de recursos hídricos.
Art. 26. Compete às Câmaras Técnicas, observadas suas respectivas atribuições:
I - elaborar e encaminhar ao Plenário, por meio da Secretaria Executiva, propostas de normas para
recursos hídricos, observada a legislação pertinente;
II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada;
III - relatar e submeter à aprovação do Plenário assuntos a elas pertinentes;
IV - examinar os recursos administrativos interpostos junto ao CNRH, apresentando relatório ao
Plenário;
V - solicitar aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, por
meio da Secretaria Executiva do Conselho, manifestação sobre assunto de sua competência;
VI - convidar especialistas ou solicitar à Secretaria Executiva do Conselho sua contratação para
assessorá-las em assuntos de sua competência;
VII - criar Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos;
VIII - propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas do Conselho.
Art. 27. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros, eleito na sua primeira
reunião, por maioria simples dos votos dos seus integrantes.
§ 1º O Presidente da Câmara Técnica terá mandato de um ano, permitida reeleição.
§ 2º Em caso de vacância, será realizada nova eleição, de conformidade com o disposto no caput deste
artigo.
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§ 3º Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara Técnica indicará, entre os membros da Câmara,
seu substituto.
§ 4º Caberá ao Presidente da Câmara Técnica, quando da abertura da reunião, estabelecer os
procedimentos para manifestação dos presentes.
Art. 28. As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e deverão ser realizadas com, pelo menos,
a metade de seus membros.
§ 1º As reuniões serão convocadas por suas respectivas presidências, por decisão própria ou a pedido
de um terço de seus membros com, no mínimo, doze dias de antecedência.
§ 2º A pauta e respectiva documentação das reuniões deverão ser encaminhadas no prazo mínimo de
sete dias anteriores à sua realização.
§ 3º Das reuniões de Câmaras Técnicas serão redigidas atas de forma a retratar as discussões relevantes
e todas as decisões tomadas e, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente e o
Relator.
Art. 29. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por consenso ou pela votação da maioria
dos membros presentes, incluindo o seu Presidente, a quem cabe o voto de desempate.
Art. 30. O Presidente da Câmara Técnica poderá relatar matérias ao Plenário ou designar um relator.
Art. 31. A ausência de membros de Câmara Técnica por três reuniões consecutivas, ou por seis
alternadas, no decorrer de um biênio, implicará exclusão da instituição governamental ou setor por ele
representado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo a substituição será feita observado o
exposto no parágrafo único do art. 23, deste Regimento.
Art. 32. A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que
aprovadas pela maioria de seus membros e obedecido o disposto neste Regimento.
Seção V
Dos Grupos de Trabalho
Art. 33. As Câmaras Técnicas poderão criar, em articulação com a Secretaria Executiva, Grupos de
Trabalho para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.
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§ 1º O Plenário poderá, para atendimento da necessidade de maior esclarecimento de uma determinada
matéria, criar Grupo de Trabalho no âmbito das Câmaras Técnicas existentes.
§ 2º Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, cronograma e data de encerramento dos seus
trabalhos estabelecidos pela Câmara Técnica ou Plenário, quando for o caso, no ato de sua criação.
§ 3º O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado, a critério das Câmaras Técnicas ou
Plenário, quando for o caso, mediante justificativa de seu coordenador.
Art. 34. Os componentes do Grupo de Trabalho poderão ser escolhidos entre os membros da Câmara
Técnica, seus representantes, especialistas e interessados na matéria em discussão.
Art. 35. O coordenador do Grupo de Trabalho será escolhido entre seus componentes.
Art. 36. O Grupo de Trabalho reunir-se-á em sessão pública.
Art. 37. O coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que
será o responsável pelo relatório final, assinado pelos membros e encaminhado à respectiva Câmara
Técnica.
Seção VI
Das Atribuições dos Membros do Colegiado
Art. 38. Ao Presidente incumbe:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto de qualidade;
II - ordenar o uso da palavra durante as reuniões do Conselho;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
IV - manter a ordem na condução dos trabalhos, suspendendo sempre que necessário;
V - assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;
VI - submeter à apreciação do Plenário o calendário de atividades e o relatório anual do Conselho;
VII - designar e dar posse aos membros do Conselho;
VIII - assinar as atas aprovadas nas reuniões;
IX - assinar os termos de posse dos membros do Conselho;
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X - encaminhar ao Presidente da República as deliberações do Conselho cuja formalização dependa
de ato do mesmo; e
XI - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando, para este fim, as
providências que se fizerem necessárias.
Art. 39. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - encaminhar à apreciação do Plenário assuntos relacionados a recursos hídricos que lhe forem
encaminhadas, ouvidas as respectivas Câmaras Técnicas, quando couber;
II - informar o Plenário sobre o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos;
III - submeter o relatório anual de atividades ao Presidente do Conselho;
IV - remeter matérias às Câmaras Técnicas;
V - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem
cometidos pelo Conselho;
VI - prestar esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;
VII - dar encaminhamento e fazer publicar as decisões emanados do Plenário;
VIII - adotar as providências necessárias ao pleno funcionamento do Conselho;
IX - encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o Conselho Nacional de
Recursos Hídricos;
X - executar outras atribuições correlatas determinadas pelo Presidente do Conselho;
XI - convocar as reuniões do Conselho, no impedimento do Presidente;
XII - assinar, em conjunto com o Presidente, as deliberações do Conselho;
Art. 40. Aos Conselheiros cabe:
I - comparecer às reuniões;
II - debater a matéria em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário-Executivo;
IV - pedir vista de matéria, ou retirar da pauta matéria de sua autoria, observando o disposto no art.
15 e seus parágrafos;
V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
VI - participar das Câmaras Técnicas com direito a voz e, quando membro, a voto.
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VII - propor matéria à deliberação do Plenário, na forma de proposta de resolução ou moção;
VIII - propor questão de ordem nas reuniões plenárias;
IX - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e de decoro;
X - delegar, a seu critério, uso da palavra para manifestação em Plenário.
Parágrafo único. Quando o Conselheiro Titular estiver presente, ao Suplente caberá somente direito
a voz.
Seção VII
Da Secretaria-Executiva
Art. 41. À Secretaria Executiva compete:
I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais e dos Comitês de Bacia
Hidrográfica; e
III - elaborar seu Programa de Trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à
aprovação do Conselho.
Art. 42. Para o desempenho de suas competências legais relacionadas no artigo anterior, cabe à
Secretaria-Executiva as seguintes atribuições, entre outras:
I - elaborar a pauta das reuniões do Conselho e redigir suas atas;
II - acompanhar e monitorar o processo de implementação dos Comitês de Bacia Hidrográfica cuja
proposta de instituição foi aprovada pelo Conselho;
III - planejar e coordenar o processo de realização de assembléias para escolha dos representantes, no
Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos setores usuários, das organizações civis de recursos
hídricos e dos conselhos estaduais de recursos hídricos;
IV - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro às Câmaras Técnicas e seus Grupos de
Trabalho;
V - monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho assim como a efetividade da
implementação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com a finalidade de
elaboração do relatório anual de atividades do Conselho, previsto no inciso III, art. 39, deste
Regimento.
VI - proceder à avaliação sistemática e ao planejamento de curto, médio e longo prazos das atividades
do CNRH, submetendo ao Plenário para deliberação; (Inciso acrescentado pela Portaria CNRH nº
32, de 18.07.2005, DOU 09.09.2005)
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VII - promover a integração dos temas discutidos no âmbito do CNRH, a partir das atividades
previstas e em andamento nas Câmaras Técnicas; e (Inciso acrescentado pela Portaria CNRH nº 32,
de 18.07.2005, DOU 09.09.2005)
VIII - promover a integração dos temas com interface entre o CNRH e demais Conselhos colegiados.
(NR) (Inciso acrescentado pela Portaria CNRH nº 32, de 18.07.2005, DOU 09.09.2005)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. O presente Regimento poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, com aprovação da
maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 44. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo
Presidente, ouvido o Plenário.
Art. 45. A escolha dos representantes, titulares e suplentes, dos conselhos estaduais de recursos
hídricos, dos segmentos de usuários e organizações civis, de que tratam os incisos VII, VIII e IX, do
art. 4º desse Regimento, realizar-se-á no último semestre do triênio em exercício, cabendo a
coordenação da assembléia, no caso dos dois últimos, aos respectivos representantes em exercício
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DECRETO Nº 4.871, DE 6 DE NOVEMBRO DE
2003
Dispõe sobre a instituição dos Planos de Áreas para
o combate à poluição por óleo em águas sob
jurisdição nacional e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 7º, §§ 1º e 2º, e 33 da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos os Planos de Áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob
jurisdição nacional com concentração de portos organizados, instalações portuárias ou plataformas e
suas respectivas instalações de apoio.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, são adotadas as seguintes definições, além daquelas constantes do
art. 2º da Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000:
I - derramamento: qualquer forma de liberação de óleo para o ambiente, incluindo o despejo, escape,
vazamento e transbordamento, entre outros;
II - duto: conjunto de tubulações e acessórios utilizados para o transporte de óleo entre duas ou mais
instalações;
III - facilidade portuária: infra-estrutura terrestre e aquaviária, compreendida por ancoradouros, docas,
cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação
interna, bem como pelas guias de correntes, quebra-mares, eclusas, canais de acesso, bacias de
evolução, áreas de fundeio, e os serviços oferecidos ao usuário decorrentes de melhoramentos e
aparelhamento da instalação portuária ou terminal;
IV - incidente de poluição por óleo: ocorrência ou série de ocorrências da mesma origem que resulte
ou possa resultar em derramamento de óleo e que represente ou possa representar ameaça para o meio
ambiente, para as águas jurisdicionais brasileiras ou para interesses correlatos de um ou mais estados
e que exija ação de emergência ou outra forma de resposta imediata;
V - infra-estrutura de apoio: instalações físicas de apoio logístico, tais como acessos aquaviários e
terrestres, aeroportos, heliportos, helipontos, hospitais, pronto-socorros e corpo de bombeiros;
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VI - instalação: qualquer estrutura, conjunto de estrutura ou equipamentos de apoio explorados por
pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, licenciados
para o desenvolvimento de uma ou mais atividades envolvendo óleo, tais como exploração,
perfuração, produção, estocagem, manuseio, transferência e procedimento ou movimentação;
VII - plano de área: documento ou conjunto de documentos que contenham as informações, medidas
e ações referentes a uma área de concentração de portos organizados, instalações portuárias, terminais,
dutos ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio, que visem integrar os diversos Planos de
Emergência Individuais da área para o combate de incidentes de poluição por óleo, bem como facilitar
e ampliar a capacidade de resposta deste Plano e orientar as ações necessárias na ocorrência de
incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida;
VIII - plano de emergência individual: documento ou conjunto de documentos que contenham
informações e descrição dos procedimentos de resposta da respectiva instalação a um incidente de
poluição por óleo que decorra de suas atividades, elaborado nos termos de norma própria;
IX - poluição por óleo: poluição causada por descarga de petróleo e seus derivados, incluindo óleo
cru, óleo combustível, borra, resíduos de petróleo, produtos refinados e misturas de água e óleo em
qualquer proporção; e
X - terminal de óleo: instalação explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou
fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação e armazenagem de óleo.
XI - área de abrangência do plano de área - área definida pelo órgão ambiental competente que, em
função da concentração de portos organizados, instalações portuárias ou plataformas e suas
respectivas instalações de apoio, está sujeita ao risco de poluição por óleo; e (Incluído pelo Decreto
8.127, de 2013)
XII - Sistema de Comando de Incidentes - ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada,
que permite a seu usuário adotar uma estrutura organizacional integrada para suprir as complexidades
e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independentemente da localização do incidente.” (NR)
(Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
Art. 3º Os Planos de Emergência Individuais, nas áreas de abrangência sujeitas ao risco de poluição,
serão consolidados em um único Plano de Área, que deverá estabelecer os mecanismos de ação
conjunta a serem implementados. (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
§ 1º O Plano de Área será elaborado pelos responsáveis por entidades exploradoras de portos
organizados e instalações portuárias, plataformas e respectivas instalações de apoio, sob a coordenação
do órgão ambiental competente. (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
§ 2º Incumbe ao órgão ambiental competente:
I - coordenar a elaboração do Plano de Área, articulando-se com as instituições públicas e privadas
envolvidas;
II - proceder à convocação oficial para realização do trabalho de consolidação; (Redação dada pelo
Decreto 8.127, de 2013)
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III - convocar oficialmente novos empreendedores que venham a se instalar em regiões que já
possuem plano de área; (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
IV - definir a área de abrangência do plano de área e seus respectivos limites geográficos; e (Incluído
pelo Decreto 8.127, de 2013)
V - elaborar cronograma de convocação para todas as instalações,mediante a notificação de seus
responsáveis e a publicidade dos atos. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
§ 3º Cada Plano de Área deverá estar concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação,
podendo ser prorrogado pelo prazo de noventa dias, a critério do órgão ambiental competente.
(Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
§ 4º Na elaboração dos Planos de Área deverão ser considerados, além dos recursos previstos nos
Planos de Emergência Individuais, as ações conjuntas e outros elementos necessários para a resposta
a quaisquer incidentes de poluição por óleo.
§ 5º Nos casos em que a área de abrangência do plano envolva empreendimentos cujo licenciamento
esteja a cargo de diferentes esferas da administração pública, o plano de área deverá ser elaborado de
forma conjunta, devendo a responsabilidade pela coordenação ser definida pelas entidades envolvidas.
(Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
§ 6º As instalações que desenvolverem atividades com duração máxima de seis meses não terão seus
Planos de Emergência Individuais consolidados no Plano de Área. (Revogado pelo Decreto 8.127, de
2013)
§ 7º O Coordenador do Plano de Área poderá requisitar recursos materiais e humanos constantes do
Plano de Emergência Individual das instalações a que se refere o § 6º deste artigo. (Revogado pelo
Decreto 8.127, de 2013)
Art. 4º O Plano de Área deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - mapa de sensibilidade ambiental, conforme as especificações e normas técnicas para elaboração de
cartas de sensibilidade ambiental para derramamento de óleo - Cartas SAO;
II - identificação dos cenários acidentais que requeiram o acionamento do Plano de Área, definidos
em função da sensibilidade ambiental da região, da magnitude do derramamento e das potenciais
conseqüências do incidente de poluição por óleo;
III - sistema de informações atualizado contendo, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto 8.127, de
2013)
a) delimitação geográfica, com a localização das instalações e infra-estrutura de apoio;
b) cartas náuticas, cartas de corrente e cartas sinóticas;
c) malha rodoviária, ferroviária, dutoviária e aeroviária, com suas respectivas capacidades operacionais
e rede de contatos; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
d) facilidades portuárias;
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e) áreas de concentração humana; e
f) informações meteorológicas; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
g) registros de incidentes de poluição na área geográfica abrangida pelo Plano de Área; e (Incluído
pelo Decreto 8.127, de 2013)
h) Planos de Emergência Individuais das instalações integrantes do Plano de Área, inclusive as análises
de risco e as modelagens de dispersão de óleo; (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
IV - inventário e localização de recursos humanos e materiais disponíveis na área para resposta aos
incidentes de poluição por óleo, incluindo aqueles previstos nos Planos de Emergência Individuais
das instalações;
V - critérios para a disponibilização e reposição ou ressarcimento dos recursos previstos nos Planos
de Emergência Individuais e utilizados pelo Plano de Área, inclusive nos casos de incidentes de
poluição por óleo de origem desconhecida; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
VI - critérios e procedimentos para acionamento e mobilização do Plano de Área; (Redação dada pelo
Decreto 8.127, de 2013)
VII - plano de comunicações, abrangendo protocolos, recursos e procedimentos; (Redação dada pelo
Decreto 8.127, de 2013)
VIII - programas de treinamento e de exercícios simulados conjuntos; (Redação dada pelo Decreto
8.127, de 2013)
IX - instrumentos que permitam a integração com outros Planos de Área e acordos de cooperação
com outras instituições;
X - critérios para encerramento das ações do Plano de Área;
XI - critérios para monitoramento das áreas afetadas após o encerramento das operações de
emergência e de avaliação dos danos provocados pelo incidente de poluição por óleo, em comum
acordo com os órgãos ambientais competentes; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
XII - procedimentos para articulação coordenada entre as instalações e instituições envolvidas no
Plano de Área, considerando o Sistema de Comando de Incidentes; (Redação dada pelo Decreto 8.127,
de 2013)
XIII - procedimentos de resposta nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem
desconhecida ou de impossibilidade de identificação imediata do poluidor; (Incluído pelo Decreto
8.127, de 2013)
XIV - manual de procedimento compartilhado para o gerenciamento dos riscos de poluição, e para a
gestão dos diversos resíduos gerados ou provenientes do incidente de poluição por óleo; (Incluído
pelo Decreto 8.127, de 2013)
XV - manual, em linguagem acessível, sobre os riscos e perigos englobados no Plano de Área e seus
requisitos de inspeções periódicas, de emergência e de segurança ocupacional e processo de produção,
a ser distribuído entre os funcionários das operadoras e dos prestadores de serviços, e às entidades
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governamentais que podem ser envolvidas na resposta ao incidente de poluição por óleo; e (Incluído
pelo Decreto 8.127, de 2013)
XVI - procedimentos para assegurar que todos itens contaminados sejam limpos e devolvidos à
condição de limpeza mutuamente acordada com o proprietário do equipamento, incluindo navios,
barcaças, lanchas, barreiras de contenção, ferramentas, mangueiras, maquinaria e outras engrenagens
e equipamentos que podem ser impactados por meio do óleo descarregado no incidente. (Incluído
pelo Decreto 8.127, de 2013)
Parágrafo único. No período compreendido entre o início de vigência deste Decreto e a entrada em
vigor das Cartas SAO, que serão homologadas, utilizar-se-ão os mapas de sensibilidade existentes.
Art. 5º O Plano de Área deverá garantir a capacidade de resposta definida nos Planos de Emergência
Individuais das instalações acionadas em um incidente de poluição por óleo, até que estas instalações
recuperem plenamente sua capacidade de resposta.
§ 1º Na ocorrência de perdas ou avarias de equipamentos utilizados na mitigação dos impactos
ambientais do incidente de poluição por óleo, durante o acionamento do Plano de Área, incumbirá à
instalação cedente dos equipamentos elaborar projeto de recuperação de sua capacidade de resposta
prevista no Plano de Emergência Individual.
§ 2º O projeto de recuperação a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser submetido à apreciação do
órgão ambiental competente no prazo de trinta dias a contar da data de encerramento da atuação do
Plano de Área.
Art. 6º A coordenação das ações de resposta previstas no Plano de Área será exercida:
I - pelo coordenador designado pela instalação poluidora, no caso de poluição de origem conhecida;
ou (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
II - por coordenador designado segundo critérios estabelecidos no Plano de Área, nos demais casos.
Parágrafo único. Caberá ao coordenador emitir o relatório de custos da ação, para fins de
ressarcimento, quando couber.
§ 1º O plano de Área será acionado por solicitação da instalação poluidora, no caso de poluição de
origem conhecida, ou por quaisquer das instalações participantes, no caso de poluição de origem
desconhecida. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
§ 2º O Plano de Área poderá também ser acionado por iniciativa do Coordenador Operacional do
Plano Nacional de Contingência. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
§ 3º Caberá ao coordenador designado emitir o relatório de custos da ação, para fins de ressarcimento,
quando couber. (Renumerado pelo Decreto 8.127, de 2013)
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Art. 7º O Plano de Área deverá prever estrutura organizacional composta por um Comitê de Área,
cuja coordenação será exercida por uma das instituições integrantes do referido Plano.
Art. 8º São atribuições do Comitê de Área:
I - elaborar seu regimento interno;
II - definir as atribuições e responsabilidades dos seus componentes;
III - reunir-se periodicamente em intervalos estabelecidos no seu regimento interno;
IV - providenciar o atendimento aos elementos definidos no art. 4º. (Redação dada pelo Decreto
8.127, de 2013)
V - garantir que o Plano de Área esteja em conformidade com o plano nacional de contingência;
(Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
VI - promover a cultura sobre segurança operacional e gerenciamento de riscos entre os operadores e
prestadores de serviços; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
VII - realizar pesquisas sobre gestão de segurança e a cultura de segurança entre os funcionários das
operadoras e dos prestadores de serviços; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
VIII - promover a realização, entre as entidades exploradoras de portos organizados e instalações
portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio, de auditorias
ambientais bienais independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental
em suas unidades; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
IX - definir as informações que deverão constar do relatório de custos da ação; (Redação dada pelo
Decreto 8.127, de 2013)
X - aprovar o relatório de custos da ação; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
XI - estabelecer critérios mutuamente acordados para o pagamento dos serviços prestados pela
instalação cedente nas ações de resposta e para o ressarcimento por perdas e danos em materiais e
equipamentos; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
XII - avaliar o Plano de Área após seu acionamento, quando da realização de exercícios simulados e
da alteração de Planos de Emergência Individual, alterando-o, quando necessário; (Redação dada pelo
Decreto 8.127, de 2013)
XIII - estabelecer procedimentos para manter atualizado o Plano de Área; (Incluído pelo Decreto
8.127, de 2013)
XIV - enviar ao órgão ambiental competente o relatório de desempenho do Plano de Área, em até
sessenta dias após o encerramento das operações de resposta a um incidente, contendo a avaliação de
desempenho do Plano, conforme o Anexo; (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
XV - disponibilizar ao órgão ambiental competente, à Marinha do Brasil, à autoridade portuária e à
ANP, quando solicitado, outras informações referentes à resposta aos incidentes nos quais o Plano de
Área tenha sido acionado; (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
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XVI - deliberar sobre os casos omissos no regimento interno; e (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
XVII - Submeter o Plano de Área à aprovação do órgão ambiental competente. (Incluído pelo Decreto
8.127, de 2013)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Marina Silva
ANEXO
RELATÓRIO DE DESEMPENHO DO PLANO DE ÁREA
(REQUISITOS MÍNIMOS)
1. IDENTIFICAÇÃO
a) do Plano de Área;
b) do Coordenador do Plano de Área; e
c) das instalações e instituições integrantes do Plano de Área.
2. DESCRIÇÃO DO INCIDENTE
a) data e hora da ocorrência;
b) data e hora da observação;
c) origem do incidente;
d) causa provável;
e) localização geográfica do incidente;
f) tipo do óleo derramado;
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g) volume estimado do óleo derramado; e
h) condições meteorológicas e hidrodinâmicas na ocasião do incidente.
3. ACIONAMENTO DO PLANO DE ÁREA
3.1. Motivos do acionamento
3.2. Mobilização:
a) data e hora da solicitação para o acionamento do Plano;
b) data e hora do acionamento do Plano;
c) data e hora da desmobilização do Plano; e
d) nome das instalações ou instituições acionadas.
4. AVALIAÇÃO DO PLANO DE ÁREA
4.1. Do desempenho operacional, quanto à conformidade, suficiência e possíveis melhorias:
a) plano de comunicações;
b) recursos humanos;
c) recursos materiais;
d) acionamento do Plano;
e) articulações institucionais; e
f) integração com outros planos, quando couber.
4.2. Do encerramento das ações do Plano:
a) critérios utilizados para encerramento das ações; e
b) desmobilização do pessoal, equipamentos e materiais empregados.
5. OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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LEI Nº 10.768, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência
Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas (ANA), os seguintes cargos
efetivos, integrantes de carreiras de mesmo nome, e respectivos quantitativos: (Redação dada pela Lei
nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
I - duzentos e trinta e nove cargos de Especialista em Recursos Hídricos;
II - vinte e sete cargos de Especialista em Geoprocessamento; e
III - oitenta e quatro cargos de Analista Administrativo.
Art. 2º Os cargos efetivos a que se referem os incisos I e II do art. 1º desta Lei são decorrentes da
transformação de duzentos e sessenta e seis cargos de Regulador e aqueles a que se refere o inciso III
do art. 1º desta Lei, da transformação de oitenta e quatro cargos de Analista de Suporte à Regulação,
criados pela Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002.
Art. 3º São atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos o exercício de atividades de
nível superior de elevada complexidade e responsabilidade, relativas à gestão de recursos hídricos,
envolvendo a regulação, outorga e fiscalização do uso de recursos hídricos, à implementação,
operacionalização e avaliação dos instrumentos da política nacional de recursos hídricos, à análise e
desenvolvimento de programas e projetos de despoluição de bacias hidrográficas, eventos críticos em
recursos hídricos e promoção do uso integrado de solo e água, entre outras ações e atividades análogas
decorrentes do cumprimento das atribuições institucionais da ANA, referentes à gestão de recursos
hídricos.
Parágrafo único. Integram as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos a promoção
e o fomento ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, voltadas para o
conhecimento, o uso sustentado, a conservação e a gestão de recursos hídricos, e a promoção de
cooperação e divulgação técnico-científica, bem como a transferência de tecnologia na área.
Art. 4º São atribuições do cargo de Especialista em Geoprocessamento o exercício de atividades de
nível superior de elevada complexidade e responsabilidade, relativas a operação de sistemas de
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geoprocessamento e de tratamento de informações geográficas, referentes à regulação, outorga e
fiscalização do uso de recursos hídricos, à implementação, operacionalização e avaliação dos
instrumentos da política nacional de recursos hídricos, à análise e desenvolvimento de programas e
projetos de despoluição de bacias hidrográficas, eventos críticos em recursos hídricos e promoção do
uso integrado de solo e água, entre outras ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento
das atribuições institucionais da ANA, referentes ao geoprocessamento e tratamento de informações
geográficas.
Parágrafo único. Integram as atribuições do cargo de Especialista em Geoprocessamento a promoção
e o fomento ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas relativas ao
geoprocessamento, voltadas para o conhecimento, o uso sustentado, a conservação e a gestão de
recursos hídricos, e a promoção de cooperação e divulgação técnico-científica, bem como a
transferência de tecnologia na área.
Art. 5º É atribuição do cargo de Analista Administrativo o exercício de todas as atividades
administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da
ANA, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas
atividades.
Art. 6º O ingresso nos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia
aprovação em concurso público específico, de provas ou de provas e títulos.
§ 1º O concurso referido no caput incluirá a etapa de curso de formação, conforme dispuser o edital
de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2º O concurso para ingresso no cargo referido no inciso III do art. 1º desta Lei poderá ser realizado
por áreas de especialização.
§ 3º São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta
Lei:
I - curso superior completo ou habilitação legal equivalente; e
II - diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no
edital do concurso, para os cargos de Analista Administrativo.
§ 4º Para acesso às áreas de especialização a que se refere o § 2º do art. 6º, poderão ser estabelecidos,
no ato que as delimitar, requisitos específicos de formação e titulação.
Art. 7º Os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei cumprirão jornada de
trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 8º Os padrões de vencimento básico dos cargos de que tratam os incisos I a III do art. 1º desta
Lei são os constantes do Anexo I. (Vide Lei nº 13.326, de 2016)
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Parágrafo único. A investidura em cargo de Especialista em Recursos Hídricos, Especialista em
Geoprocessamento e Analista Administrativo ocorrerá, exclusivamente, no padrão inicial da classe
inicial da respectiva tabela.
Art. 8º-A. Os vencimentos dos servidores titulares dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei
constituem-se de: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide Lei nº 13.326, de 2016)
I - no caso dos servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º desta
Lei: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e (Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
c) Gratificação de Qualificação, de que trata o art. 22 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; e
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013) (Produção
de efeito financeiro) Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014
II - no caso dos servidores titulares dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Lei:
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDATR de que trata o art. 20-A da Lei
nº 10.871, de 20 de maio de 2004; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
c) Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014
Art. 8º-B. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se refere o art.
1º constitui-se de: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014) (Vide Lei nº 13.326, de 2016)
I - nos casos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
a) vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e (Incluído pela Lei nº
12.998, de 2014)
II - nos casos dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1º: (Incluído pela Lei nº 12.998, de
2014)
a) vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, de
que trata o art. 20-A da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ.
(Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
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Art. 8º-C. A partir de 1º de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam
a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única. (Incluído pela pela
Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 9º A movimentação do servidor na tabela constante do Anexo I a esta Lei ocorrerá mediante
progressão funcional e promoção.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do
servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º O regulamento disporá sobre os requisitos e critérios a serem observados na movimentação do
servidor, observado, para fins de progressão funcional, o interstício mínimo de um ano em cada
padrão e, para a promoção, a participação em curso de aperfeiçoamento.
§ 3º Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação,
o interstício mínimo, a que se refere o § 2º deste artigo, poderá sofrer redução de até 50% (cinqüenta
por cento) conforme disciplinado em regulamento específico da ANA. (Incluído pela Lei nº 10.871,
de 2004)
Art. 10. Os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei serão submetidos a
avaliação de desempenho funcional, que terá seus resultados apurados mensalmente e consolidados a
cada doze meses, obedecendo ao disposto nesta Lei.
§ 1º A avaliação anual de desempenho terá como finalidade a verificação da observância dos seguintes
critérios:
I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e
economicidade;
II - capacidade de iniciativa;
III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do
cargo;
IV - assiduidade;
V - pontualidade; e
VI - disciplina.
§ 2º Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características
das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção por
merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma
habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1º deste artigo.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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§ 3º Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem
utilizados para a avaliação de seu desempenho.
§ 4º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento
que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em
Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos -
GDRH, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANA,
observando-se a seguinte composição e limites: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) (Vide Lei
nº 13.326, de 2016)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º A GDRH será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta)
pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo I-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDRH serão calculados multiplicando-se o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto
constante do Anexo I-A desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra
posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 12. A GDRH será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas
de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Agência Nacional
de Águas - ANA. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide Lei nº 13.326, de 2016)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006)
§ 2º Até que seja publicado o ato a que se refere o art. 12-A desta Lei e processados os resultados da
primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante dos
incisos I e II do caput do art. 11 desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que
fizerem jus à GDRH, inclusive os ocupantes de cargos ou funções comissionadas, deverão percebê-
la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDRH, convertido em pontos
que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo I-A desta Lei, conforme disposto no § 2º do
art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a
que se refere este artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
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§ 4º O titular de cargo efetivo referido nos incisos I e II do caput do art. 1º desta Lei, em exercício na
ANA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDRH, nas
seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos
equivalentes, perceberão a GDRH calculada conforme disposto no § 2º do art. 11 desta Lei; e (Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes,
perceberão a GDRH calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado
da avaliação institucional da ANA no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5º O titular de um dos cargos efetivos referidos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei, que não se
encontre em exercício na ANA, somente fará jus à GDRH:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de
requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDRH com base nas regras aplicáveis como
se estivesse em efetivo exercício na ANA; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I deste parágrafo
e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDRH calculada com
base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 6º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 5º será: (Redação dada pela
Lei nº 13.328, de 2016)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela
Lei nº 13.328, de 2016)
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele
tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei
nº 13.328, de 2016)
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública
federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 7º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 5º será realizada somente pela
chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere
o caput do art. 12-A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído
pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 12-A. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDRH. (Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009) (Vide Lei nº 13.326, de 2016)
Parágrafo único. Os procedimentos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDRH
e as metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidos em ato da diretoria
colegiada da ANA. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
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Art. 12-B. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo
da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará
percebendo a GDRH em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada
a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide Lei nº 13.326, de
2016)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907,
de 2009)
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito
financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem
vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDRH no decurso do ciclo de avaliação receberão
a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 12-C. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor
que faça jus à GDRH continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que
lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira
avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide Lei nº 13.326, de 2016)
Art. 12-D. O servidor ativo beneficiário da GDRH que obtiver na avaliação de desempenho individual
pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela
será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional,
conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009) (Vide Lei nº 13.326, de 2016)
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos
na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a
melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 12-E. A GDRH não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de
desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de
cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide Lei nº 13.326, de 2016)
Art. 13. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDRH: (Vide Lei
nº 13.326, de 2016)
I - somente será devida, se percebida há pelo menos cinco anos; e
II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos
sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão.
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Parágrafo único. Quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, a GDRH será
incorporada observando-se as seguintes situações: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível,
a classe e o padrão do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o
nível, a classe e o padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e
6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda
Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do
inciso I do parágrafo único deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 14. Os servidores ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei não fazem
jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto
de 1992.
Art. 15. Aplica-se, excepcionalmente, aos candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público
realizado pela ANA, convocado por meio do Edital no 1, de 2002, e suas retificações, para provimento
de cargos de Regulador, o disposto nesta Lei, relativamente aos cargos referidos nos incisos I e II do
art. 1º desta Lei.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 16. A remuneração dos cargos da Carreira de Agente Penitenciário Federal, criada pela Lei no
10.693, de 25 de junho de 2003, é composta pelo vencimento básico constante do Anexo II a esta Lei,
pela gratificação de atividade de que trata o art. 3º da Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992,
por gratificação de Atividade Penitenciária Federal no percentual de duzentos por cento, Gratificação
de Compensação Orgânica no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Atividade de Risco
no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, no percentual
de duzentos por cento, e Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, calculada no percentual
de dez por cento, e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.
Parágrafo único. As Gratificações e a indenização a que alude este artigo:
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I - serão calculadas, de modo não cumulativo, sobre o vencimento básico do cargo do servidor; e
II - não se incorporam ao vencimento, nem serão computadas ou acumuladas para fins de concessão
de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 17. Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a III do art. 1º e o
art. 16 desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 18. A partir da vigência desta Lei, o valor do auxílio-financeiro de que trata o art. 14 da Lei no
9.624, de 2 de abril de 1998, será calculado com base no vencimento básico do cargo a ser provido,
acrescido das demais vantagens de caráter geral e permanente instituídas por lei, inclusive gratificações
de desempenho ou de produtividade, observados os seus percentuais ou valores máximos.
Art. 19. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, sem aumento de despesa, cento e
trinta e um cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e cento e
trinta e uma Funções Gratificadas - FG, assim distribuídos: vinte e nove DAS-5; cinqüenta e um DAS-
4; cinqüenta e um DAS-3; cento e oito FG-1; e vinte e três FG-2.
Art. 20. São extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, para compensação dos cargos criados
no art. 19 desta Lei, um cargo de Natureza Especial, bem como, duzentos e noventa e seis cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e cinqüenta e duas Funções
Gratificadas - FG, assim distribuídos: vinte e dois DAS-6; cento e cinqüenta DAS-2; cento e vinte e
quatro DAS-1; e cinqüenta e duas FG-3.
Art. 21. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na
Carreira Previdenciária de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, seiscentos cargos
efetivos, sendo duzentos de Analista Previdenciário, de nível superior, e quatrocentos de Técnico
Previdenciário, de nível médio.
Art. 22. Ficam convalidados os atos praticados com fundamento na Medida Provisória no 124, de 11
de julho de 2003, e os dela decorrentes, inclusive a realização da segunda etapa do concurso público
para o provimento de cargos de Especialista em Recursos Hídricos e em Geoprocessamento.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 14 de julho de
2003.
Art. 24. Revoga-se o art. 4º da Lei no 10.693, de 25 de junho de 2003.
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Brasília, 19 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2003 e retificado em 21.11.2003
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) (Vide Lei nº 13.326, de 2016)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$
CARGO CLASSE PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015
1o de agosto de 2016
Especialista em Geoprocessamento
Especialista em Recursos Hídricos
Analista Administrativo - Agência Nacional de Águas
Especial
III 9.495,47 10.017,72
II 9.162,32 9.666,25
I 8.829,18 9.314,78
B
V 8.496,03 8.963,31
IV 8.162,88 8.611,84
III 7.829,73 8.260,37
II 7.496,58 7.908,89
I 7.163,43 7.557,42
A
V 6.830,29 7.205,96
IV 6.497,14 6.854,48
III 6.163,99 6.503,01
II 5.830,84 6.151,54
I 5.497,69 5.800,06
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
VOLUME 3: LEGISLAÇÃO ÁGUAS
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ANEXO I-A
(Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito) (Vide Lei nº 13.326, de 2016)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE RECURSOS HÍDRICOS - GDRH
Em R$
CARGO CLASSE PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDRH
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015
1o de agosto de 2016
Especialista em Geoprocessamento
Especialista em Recursos Hídricos
Especial
III 94,95 100,17
II 93,78 98,94
I 92,62 97,71
B
V 91,45 96,48
IV 90,29 95,26
III 89,12 94,02
II 87,96 92,8
I 86,79 91,56
A
V 85,63 90,34
IV 84,46 89,11
III 83,29 87,87
II 82,13 86,65
I 80,96 85,41
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGO CLASSE VALOR
(em R$)
Agente Penitenciário Federal Especial 306,72
Primeira 281,60
Segunda 240,00
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DECRETO Nº 4.895, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2003
Dispõe sobre a autorização de uso de espaços físicos
de corpos d’água de domínio da União para fins de
aqüicultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, da Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997, da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, da Lei no 9.984, de 17 de julho
de 2000, do Decreto no 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e do Decreto no 4.670, de 10 de abril de
2003,
DECRETA:
Art. 1º Os espaços físicos em corpos d’água da União poderão ter seus usos autorizados para fins da
prática de aqüicultura, observando-se critérios de ordenamento, localização e preferência, com vistas:
I - ao desenvolvimento sustentável;
II - ao aumento da produção brasileira de pescados;
III - à inclusão social; e
IV - à segurança alimentar.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput será concedida a pessoas físicas ou jurídicas que
se enquadrem na categoria de aqüicultor, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - aqüicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre
total ou parcialmente em meio aquático;
II - área aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de
aqüicultura, individuais ou coletivos;
III - parque aqüícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um
conjunto de áreas aqüícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas
outras atividades compatíveis com a prática da aqüicultura;
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IV - faixas ou áreas de preferência: aquelas cujo uso será conferido prioritariamente a determinadas
populações, na forma estabelecida neste Decreto;
V - formas jovens: sementes de moluscos bivalves, girinos, imagos, ovos, alevinos, larvas, pós-larvas,
náuplios ou mudas de algas marinhas destinados ao cultivo;
VI - espécies estabelecidas: aquelas que já constituíram populações em reprodução, aparecendo na
pesca extrativa;
VII - outorga preventiva de uso de recursos hídricos: ato administrativo emitido pela Agência Nacional
de Águas - ANA, que não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão
passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento para os usos requeridos,
conforme previsão do art. 6º da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000;
VIII - outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo mediante o qual a ANA
concede ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas
condições expressas no respectivo ato.
Parágrafo único. Excetuam-se do conceito previsto no inciso I os grupos ou espécies tratados em
legislação específica.
Art. 3º Para fins da prática da aqüicultura de que trata este Decreto, consideram-se da União os
seguintes bens:
I - águas interiores, mar territorial e zona econômica exclusiva, a plataforma continental e os álveos
das águas públicas da União;
II - lagos, rios e quaisquer correntes de águas em terrenos de domínio da União, ou que banhem mais
de uma Unidade da Federação, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território
estrangeiro ou dele provenham; e
III - depósitos decorrentes de obras da União, açudes, reservatórios e canais, inclusive aqueles sob
administração do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS ou da Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF e de companhias
hidroelétricas.
Art. 4º A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República delimitará a
localização dos parques aqüícolas e áreas de preferência com prévia anuência do Ministério do Meio
Ambiente, da Autoridade Marítima, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da ANA,
no âmbito de suas respectivas competências.
§ 1º A falta de definição e delimitação de parques e áreas aqüícolas não constituirá motivo para o
indeferimento liminar do pedido de autorização de uso de águas públicas da União.
§ 2º A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca solicitará reserva de disponibilidade hídrica à ANA
para cessão de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União, que analisará o pleito e emitirá
a respectiva outorga preventiva.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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§ 3º A outorga preventiva de que trata o § 2º será convertida automaticamente pela ANA em outorga
de direito de uso de recursos hídricos ao interessado que receber o deferimento da Secretaria Especial
de Aqüicultura e Pesca para emissão da cessão de espaços físicos para a implantação de parques, áreas
aqüícolas e de preferência.
Art. 5º A autorização de uso referida neste Decreto nos espaços físicos decorrentes de áreas de
preferência ou de fronteira, inclusive em áreas e parques aqüícolas já delimitados, será concedida a
pessoas físicas ou jurídicas, observado o seguinte:
I - nas faixas ou áreas de preferência, a prioridade será atribuída a integrantes de populações
tradicionais, atendidas por programas de inclusão social, com base em critérios estabelecidos em ato
normativo de que trata o art. l9 deste Decreto;
II - na faixa de fronteira, a autorização de uso será concedida de acordo com o disposto na legislação
vigente.
Art. 6º A União poderá conceder às instituições nacionais, com comprovado reconhecimento
científico ou técnico, a autorização de uso de espaços físicos de corpos d’água, de seu domínio, para
a realização de pesquisa e unidade demonstrativa em aqüicultura .
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos para a autorização de uso de que trata o caput serão
estabelecidos em conformidade com o art. 19 deste Decreto.
Art. 7º A edificação de instalações complementares ou adicionais sobre o meio aquático ou na área
terrestre contígua sob domínio da União, assim como a permanência no local, de quaisquer
equipamentos, desde que estritamente indispensáveis, só será permitida quando previamente
caracterizadas no memorial descritivo do projeto e devidamente autorizada pelos órgãos competentes.
Art. 8º Na exploração da aqüicultura em águas continentais e marinhas, será permitida a utilização de
espécies autóctones ou de espécies alóctones e exóticas que já estejam comprovadamente estabelecidas
no ambiente aquático, onde se localizará o empreendimento, conforme previsto em ato normativo
específico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Parágrafo único. Para introdução de novas espécies ou translocação, será observada a legislação
pertinente.
Art. 9º A aqüicultura em unidade de conservação ou em seu entorno obedecerá aos critérios, métodos
e manejo adequados para garantir a preservação do ecossistema ou seu uso sustentável, na forma da
legislação em vigor.
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Art. 10. O uso de formas jovens na aqüicultura somente será permitido:
I - quando advierem de laboratórios registrados junto à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
II - quando extraídas em ambiente natural e autorizados na forma estabelecida na legislação pertinente;
III - quando obtidas por meio de fixação natural em coletores artificiais, na forma estabelecida na
legislação pertinente.
§ 1º A hipótese prevista no inciso II somente será permitida quando se tratar de moluscos bivalves e
algas macrófitas.
§ 2º A hipótese prevista no inciso III somente será permitida quando se tratar de moluscos bivalves.
§ 3º O aqüicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos
cultivos.
Art. 11. O cultivo de moluscos bivalves nas áreas, cujos usos forem autorizados, deverá observar,
ainda, a legislação de controle sanitário vigente.
Art. 12. A sinalização náutica, que obedecerá aos parâmetros estabelecidos pela Autoridade Marítima,
será de inteira responsabilidade do outorgado, incumbindo-lhe a implantação, manutenção e retirada
dos equipamentos.
Art. 13. A autorização de uso de áreas aqüícolas de que trata este Decreto será efetivada no âmbito do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, após aprovação final do projeto técnico pela
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
Parágrafo único. O pedido de autorização, instruído na forma disposta em norma específica, será
analisado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, pela Autoridade Marítima, pelo IBAMA,
pela ANA e pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento Orçamento e
Gestão.
Art. 14. Verificada a existência de competição entre empresas do setor, a autorização de uso será
onerosa e seus custos deverão ser fixados mediante a instauração de processo público seletivo.
§ 1º Os critérios de julgamento do processo seletivo público, referido no caput deste artigo, deverão
considerar parâmetros objetivos que levem ao alcance das finalidades previstas nos incisos I a IV do
art. 1º deste Decreto.
§ 2º Para fins de classificação no processo seletivo público, a administração declarará vencedora a
empresa que oferecer maiores indicadores dos seguintes resultados socais, dentre outros:
I - empreendimento viável e sustentável ao longo dos anos;
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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II - incremento da produção pesqueira;
III - criação de novos empregos; e
IV - ações sociais direcionadas a ampliação da oferta de alimentação.
Art. 15. O instrumento de autorização de uso de que trata este Decreto deverá prever, no mínimo, os
seguintes prazos:
I - seis meses para conclusão de todo o sistema de sinalização náutica previsto para a área cedida, bem
como para o início de implantação do respectivo projeto;
II - três anos para a conclusão da implantação do empreendimento projetado; e
III - até vinte anos para o uso do bem objeto da autorização, podendo ser prorrogada a critério da
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
Parágrafo único. Os prazos serão fixados pelo poder público outorgante, em função da natureza e do
porte do empreendimento.
Art. 16. O uso indevido dos espaços físicos de que trata este Decreto ensejará o cancelamento da
autorização de uso, sem direito a indenização.
Art. 17. O outorgado de espaço físico de que trata este Decreto, inclusive de reservatórios de
companhias hidroelétricas, garantirá o livre acesso de representantes ou mandatários dos órgãos
públicos, bem como de empresas e entidades administradoras dos respectivos açudes, reservatórios e
canais às áreas cedidas, para fins de fiscalização, avaliação e pesquisa.
Art. 18. Os proprietários de empreendimentos aqüícolas atualmente instalados em espaços físicos de
corpos d’água da União, sem o devido termo de outorga, deverão requerer sua regularização no prazo
de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 19. A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, o Ministério do Meio Ambiente, o Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, a ANA, o IBAMA e a Autoridade Marítima, de forma
articulada ou em conjunto, no âmbito de suas competências, editarão as normas complementares no
prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogado o Decreto no 2.869, de 9 de dezembro de 1998.
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Brasília, 25 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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LEI Nº 10.871, DE 20 DE MAIO DE 2004
Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de
cargos efetivos das autarquias especiais
denominadas Agências Reguladoras, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, para exercício exclusivo nas autarquias especiais denominadas Agências
Reguladoras, referidas no Anexo I desta Lei, e observados os respectivos quantitativos, os cargos que
compõem as carreiras de:
I - Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações, composta de cargos de nível
superior de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, com atribuições
voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de
serviços públicos e de exploração de mercados nas áreas de telecomunicações, bem como à
implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
II - Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, composta de cargos de nível
superior de Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, com atribuições
voltadas às atividades especializadas de fomento, regulação, inspeção, fiscalização e controle da
legislação relativa à indústria cinematográfica e videofonográfica, bem como à implementação de
políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
III - Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos, composta de cargos de nível superior de
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, com atribuições voltadas às atividades
especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e de
exploração da energia elétrica, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e
pesquisas respectivos a essas atividades;
IV - Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, composta de cargos de nível
superior de Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, com atribuições voltadas
a atividades de nível superior inerentes à identificação e prospecção de jazidas de petróleo e gás natural,
envolvendo planejamento, coordenação, fiscalização e assistência técnica às atividades geológicas de
superfície e subsuperfície e outros correlatos; acompanhamento geológico de poços; pesquisas,
estudos, mapeamentos e interpretações geológicas, visando à exploração de jazidas de petróleo e gás
natural, e à elaboração de estudos de impacto ambiental e de segurança em projetos de obras e
operações de exploração de petróleo e gás natural;
V - Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, composta
de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível
e Gás Natural, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção,
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fiscalização e controle da prospecção petrolífera, da exploração, da comercialização e do uso de
petróleo e derivados, álcool combustível e gás natural, e da prestação de serviços públicos e produção
de combustíveis e de derivados do petróleo, álcool combustível e gás natural, bem como à
implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
VI - Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar, composta de cargos de nível superior de
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, com atribuições voltadas às atividades especializadas
de regulação, inspeção, fiscalização e controle da assistência suplementar à Saúde, bem como à
implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
VII - Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários, composta de cargos de nível
superior de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, com atribuições
voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de
serviços públicos de transportes aquaviários e portuários, inclusive infra-estrutura, bem como à
implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
VIII - Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres, composta de cargos de nível
superior de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, com atribuições voltadas
às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços
públicos de transportes terrestres, inclusive infra-estrutura, bem como à implementação de políticas e
à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
IX - Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, composta de
cargos de nível superior de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, com atribuições voltadas
às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle das instalações físicas da
produção e da comercialização de alimentos, medicamentos e insumos sanitários, bem como à
implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
X - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações, composta de cargos
de nível intermediário de Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, com
atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção,
fiscalização e controle da prestação de serviços públicos e de exploração de mercados nas áreas de
telecomunicações, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas
respectivos a essas atividades;
XI - Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, composta de
cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual,
com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação,
inspeção, fiscalização e controle da legislação relativa à indústria cinematográfica e videofonográfica,
bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas
atividades;
XII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural,
composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool
Combustível e Gás Natural, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às
atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prospecção petrolífera, da exploração, da
comercialização e do uso de petróleo e derivados, álcool combustível e gás natural, e da prestação de
serviços públicos e produção de combustíveis e de derivados do petróleo e gás natural, bem como à
implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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XIII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar, composta de cargos de nível
intermediário de Técnico em Regulação de Saúde Suplementar, com atribuições voltadas ao suporte e
ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da
assistência suplementar à Saúde, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e
pesquisas respectivos a essas atividades;
XIV - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários, composta de cargos
de nível intermediário de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, com
atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção,
fiscalização e controle da prestação de serviços públicos de transportes aquaviários e portuários,
inclusive infra-estrutura, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas
respectivos a essas atividades;
XV - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres, composta de cargos
de nível intermediário de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, com
atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção,
fiscalização e controle da prestação de serviços públicos de transportes terrestres, inclusive infra-
estrutura, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a
essas atividades;
XVI - Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária,
composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, com
atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção,
fiscalização e controle das instalações físicas, da produção e da comercialização de alimentos,
medicamentos e insumos sanitários, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos
e pesquisas respectivos a essas atividades;
XVII - Analista Administrativo, composta de cargos de nível superior de Analista Administrativo,
com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao
exercício das competências constitucionais e legais a cargo das autarquias especiais denominadas
Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, fazendo uso de todos os equipamentos e
recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;
XVIII - Técnico Administrativo, composta de cargos de nível intermediário de Técnico
Administrativo, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de
nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo das
autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, fazendo uso
de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
XIX - Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível superior de Especialista
em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação,
inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-
estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem
como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;
e (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)
XX - Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil, composta de cargos de nível intermediário
de Técnico em Regulação de Aviação Civil, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico
especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços
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aéreos, dos serviços auxiliares, da infra-estrutura aeroportuária civil e dos demais sistemas que
compõem a infra-estrutura aeronáutica, bem como à implementação de políticas e à realização de
estudos e pesquisas respectivos a essas atividades.(Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)
Art. 2º São atribuições específicas dos cargos de nível superior referidos nos incisos I a IX e XIX do
art. 1º desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
I - formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;
II - elaboração de normas para regulação do mercado;
III - planejamento e coordenação de ações de fiscalização de alta complexidade;
IV - gerenciamento, coordenação e orientação de equipes de pesquisa e de planejamento de cenários
estratégicos;
V - gestão de informações de mercado de caráter sigiloso; e
VI - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias
especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.
Art. 3º São atribuições comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta
Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
I - fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado;
II - orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e
III - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias
especiais denominadas Agências Reguladoras de que trata esta Lei.
Parágrafo único. No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia,
são asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta
Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim
como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial
federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções. (Redação dada
pela Lei nº 11.292, de 2006)
Art. 4º São atribuições comuns dos cargos referidos no art. 1º desta Lei:
I - implementação e execução de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;
II - subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e regulação; e
III - subsídio à formulação de planos, programas e projetos relativos às atividades inerentes às
autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Art. 5º O Procurador-Geral Federal definirá a distribuição de cargos de Procurador Federal nas
Procuradorias das Agências Reguladoras, observados os quantitativos estabelecidos no Anexo II desta
Lei.
§ 1º É vedada a remoção, a transferência ou a mudança de exercício a pedido, com ou sem mudança
de sede, de Procurador Federal designado para ter exercício nas entidades referidas no Anexo I desta
Lei, nos primeiros 36 (trinta e seis) meses a contar da data da investidura no cargo.
§ 2º Ficam criados, na Carreira de Procurador Federal de que trata o art. 36 da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, regidos pelas leis e normas próprias aplicáveis a ela, 64 (sessenta
e quatro) cargos efetivos de Procurador Federal, destinados ao exercício das atribuições estabelecidas
no art. 37 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no âmbito das respectivas
unidades de exercício.
Art. 6º O regime jurídico dos cargos e carreiras referidos no art. 1º desta Lei é o instituído na Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição a servidores ocupantes de cargos
e carreiras referidos no caput deste artigo das Agências Reguladoras e para as Agências Reguladoras
referidas no Anexo I desta Lei.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Carreira, o conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza do trabalho ou atividade,
escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade inerentes a suas atribuições;
II - Classe, a divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau
de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o
desempenho das atribuições; e
III - Padrão, a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira.
Art. 8º Os cargos a que se refere o art. 1º desta Lei estão organizados em classes e padrões, na forma
do Anexo III desta Lei.
Art. 9º O desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata o art. 1º desta Lei ocorrerá mediante
progressão funcional e promoção.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último
padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei
obedecerá aos princípios:
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I - da anualidade;
II - da competência e qualificação profissional; e
III - da existência de vaga.
§ 1º A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho,
capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em regulamento específico de cada autarquia
especial denominada Agência Reguladora.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, é vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo
das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei antes de completado o interstício de 1 (um) ano de efetivo
exercício em cada padrão.
§ 3º Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação,
o princípio da anualidade aplicável à progressão poderá sofrer redução de até 50% (cinqüenta por
cento), conforme disciplinado em regulamento específico de cada entidade referida no Anexo I desta
Lei.
Art. 11. O art. 9º da Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .................................................................
.................................................................
§ 3º Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em
programas de capacitação, o interstício mínimo, a que se refere o § 2º deste artigo,
poderá sofrer redução de até 50% (cinqüenta por cento) conforme disciplinado em
regulamento específico da ANA." (NR)
Art. 12. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos a que se
refere esta Lei.
Art. 13. Cabe às Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, no âmbito de suas
competências:
I - administrar os cargos efetivos de seu quadro de pessoal, bem como os cargos comissionados e
funções de confiança integrantes da respectiva estrutura organizacional;
II - definir o quantitativo máximo de vagas por classe e especificar, em ato próprio, as atribuições
pertinentes a cada cargo de seu quadro de pessoal, referidos nesta Lei, respeitadas a estruturação e a
classificação dos cargos efetivos definidas no Anexo III desta Lei;
III - editar e dar publicidade aos regulamentos e instruções necessários à aplicação desta Lei; e
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IV - implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a
assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou que nela tenham
exercício.
Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será implementado, no âmbito de cada
entidade referida no Anexo I desta Lei, no prazo de até 1 (um) ano, a contar da data da conclusão do
primeiro concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.
Art. 14. A investidura nos cargos efetivos de que trata o art. 1º desta Lei dar-se-á por meio de concurso
público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso de graduação em nível superior ou
certificado de conclusão de ensino médio, conforme o nível do cargo, e observado o disposto em
regulamento próprio de cada entidade referida no Anexo I desta Lei e a legislação aplicável.
§ 1º Os concursos públicos para provimento dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, bem como
dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, serão propostos
pela instância de deliberação máxima da entidade e autorizados pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária e de vagas.
§ 2º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe
inicial de cada carreira.
§ 3º O concurso público observará o disposto em edital de cada entidade, devendo ser constituído de
prova escrita e podendo, ainda, incluir provas orais e avaliação de títulos.
§ 4º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização,
organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o
edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 5º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, os requisitos de escolaridade,
formação especializada e experiência profissional, critérios eliminatórios e classificatórios, bem como
eventuais restrições e condicionantes.
§ 6º Fará parte obrigatória do concurso, para os cargos referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1º
desta Lei, curso de formação específica, com efeito eliminatório e classificatório. (Redação dada pela
Lei nº 11.292, de 2006)
Art. 15. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei constituem-se de:
I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR para os
cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº
11.292, de 2006)
II - Vencimento Básico e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em
Regulação - GDATR para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014
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§ 2º Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei são os constantes
dos Anexos IV e V desta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei aos cargos
de que trata o art. 1º da Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003. (Renumerado do parágrafo único
pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da
Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 15-A. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os
incisos I a XVI, XIX e XX do caput do art. 1º constitui-se de: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
I - vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR. (Incluído pela Lei nº 12.998,
de 2014)
Art. 15-B. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os
incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º será composta de: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
I - vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR.
(Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Art. 15-C. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído
pela Lei nº 12.998, de 2014)
Art. 15-D. A partir de 1º de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam
a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única. (Incluído pela Lei nº
13.326, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida
aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei, quando
em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras
referidas no Anexo I desta Lei, observando-se a seguinte composição e limites: (Redação dada pela
Lei nº 11.292, de 2006)
I - a GDAR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta)
pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - a pontuação referente à GDAR está assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
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a) até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização
das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAR, no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e
de atribuição da GDAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade
referida no Anexo I desta Lei, observada a legislação vigente.
§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das
atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas
institucionais.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas
institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho,
além de outras características específicas de cada entidade.
§ 5º Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir,
na forma de regulamento específico, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6º Os valores a serem pagos a título de GDAR serão calculados multiplicando-se o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto
constante do Anexo VI desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra
posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 16-A. O servidor ativo beneficiário da GDAR que obtiver na avaliação de desempenho individual
pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela
será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional,
conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva Agência Reguladora de lotação. (Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos
na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a
melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 16-B. A GDAR não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de
desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de
cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 17. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei, em
exercício na Agência Reguladora em que esteja lotado, quando investido em cargo em comissão ou
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função de confiança fará jus à GDAR, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de
2006)
I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos
equivalentes, perceberão a GDAR calculada conforme disposto no § 6º do art. 16 desta Lei; e (Redação
dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes,
perceberão a GDAR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado
da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a da Agência
Reguladora de lotação do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 18. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1º desta Lei que
não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente, fará jus à GDAR nas seguintes
situações: (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAR com base nas regras aplicáveis como se estivesse
em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo
e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GDAR calculada
com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de
2009)
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
(Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela
Lei nº 13.328, de 2016)
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele
tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei
nº 13.328, de 2016)
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública
federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela
chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se
referem o § 1º do art. 16 e o § 1º do art. 20-B não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício
do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 18-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor
que faça jus à GDAR continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que
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lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira
avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 16 desta Lei e processados
os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos
constante das alíneas a e b do inciso II do caput do art. 16 desta Lei, conforme disposto nesta Lei,
todos os servidores que fizerem jus à GDAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último
percentual recebido a título de GDAR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor
constante do Anexo VI desta Lei, conforme disposto no § 6º do art. 16 desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a
que se refere o caput deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à
GDAR. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 19-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo
da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará
percebendo a GDAR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada
a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907,
de 2009)
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito
financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem
vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAR no decurso do ciclo
de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
Art. 20. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDAR e a
GDATR: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - somente serão devidas, se percebidas há pelo menos 5 (cinco) anos; e (Redação dada pela Lei nº
11.907, de 2009)
II - serão calculadas pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60
(sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão, consecutivos ou não. (Redação
dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. Quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, a GDAR e a GDATR
serão incorporadas observando-se as seguintes situações: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
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I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível,
a classe e o padrão do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o
nível, a classe e o padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e
6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda
Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas a e b
do inciso I do parágrafo único deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 20-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em
Regulação - GDATR, devida aos ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e Técnico
Administrativo de que tratam as Leis nos 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio
de 2004, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências
Reguladoras referidas no Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004. (Incluído pela Lei nº
11.292, de 2006)
Art. 20-B. A GDATR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do
desempenho institucional de cada Agência, para os respectivos servidores referidos no art. 20-A desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)
§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização
das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATR, no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e
de atribuição da GDATR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada
entidade referida no Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, observada a legislação vigente.
§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das
atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas
institucionais.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas
institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho,
além de outras características específicas de cada entidade.
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§ 5º Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I da Lei no 10.871,
de 20 de maio de 2004, definir, na forma de regulamento específico, no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias a partir da definição dos critérios a que se refere o § 1º deste artigo, o seguinte:
I - as normas, os procedimentos, os critérios específicos, os mecanismos de avaliação e os controles
necessários à implementação da gratificação de que trata o caput deste artigo; e
II - as metas, sua quantificação e revisão a cada ano civil.
§ 6º A GDATR será paga com observância dos seguintes limites:
I - a GDATR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta)
pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII desta Lei
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - a pontuação referente à GDATR está assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de
2009)
a) até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7º Aplica-se à GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 16-A, 16-B, 17, 18
e 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 8º Os valores a serem pagos a título de GDATR serão calculados multiplicando-se o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto
constante do Anexo VII desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra
posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 20-C. A GDATR será implantada gradativamente, de acordo com os seguintes percentuais e
prazos de vigência: (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)
I - até 31 de dezembro de 2005, até 9% (nove por cento) incidentes sobre o vencimento básico do
servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até 7% (sete por
cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da
avaliação institucional;
II - a partir de 1º de janeiro de 2006, até 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico
do servidor em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até 15% (quinze
por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da
avaliação institucional."
Art. 20-D. A partir de 1º de dezembro de 2005 e até que sejam editados os atos referidos nos §§ 1º e
2º do art. 20-B desta Lei e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho,
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a GDATR será paga nos valores correspondentes a 10 (dez) pontos percentuais, observados a classe
e o padrão de vencimento do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.292, de 2006)
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período
de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho
institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à
GDATR."
Art. 20-E. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 20-B desta Lei e
processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição
dos pontos constante das alíneas a e b do inciso II do § 6º do art. 20-B desta Lei, conforme disposto
nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDATR deverão percebê-la em valor correspondente
ao último percentual recebido a título de GDATR, convertido em pontos que serão multiplicados
pelo valor constante do Anexo VII desta Lei, conforme disposto no § 8º do art. 20-B desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a
que se refere o caput deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à
GDATR. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 20-F. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo
da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará
percebendo a GDATR em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja
processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907,
de 2009)
§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito
financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem
vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATR no decurso do
ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 21. Os servidores alcançados por esta Lei não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade
- GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Art. 22.Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014
Art. 23. Além dos deveres e das proibições previstos na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
aplicam-se aos servidores em efetivo exercício nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta
Lei:
I - o dever de manter sigilo sobre as operações ativas e passivas e serviços prestados pelas instituições
reguladas de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou da função, conforme regulamentação
de cada Agência Reguladora;
II - as seguintes proibições:
a) prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada ou fiscalizada pela
entidade, salvo os casos de designação específica;
b) firmar ou manter contrato com instituição regulada, bem como com instituições autorizadas a
funcionar pela entidade, em condições mais vantajosas que as usualmente ofertadas aos demais
clientes;
c) exercer outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção político-
partidária, excetuados os casos admitidos em lei;
d) contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotados pela Diretoria Colegiada da
respectiva entidade de lotação; e
e) exercer suas atribuições em processo administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja
atuado como representante de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo grau), bem como cônjuge ou companheiro, bem
como nas hipóteses da legislação, inclusive processual.
§ 1º A não observância ao dever previsto no inciso I do caput deste artigo é considerada falta grave,
sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que
tratam os arts. 132 e 134 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º As infrações das proibições estabelecidas no inciso II do caput deste artigo são punidas com a
pena de advertência, de suspensão, de demissão ou de cassação de aposentadoria, de acordo com a
gravidade, conforme o disposto nos arts. 129, 130 e seu § 2º, 132 e 134 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
§ 3º Aplicam-se aos Procuradores Federais em exercício nas entidades referidas no Anexo I desta Lei
as disposições deste artigo, exceto o disposto na alínea d do inciso II deste artigo.
Art. 24. Ficam extintos os empregos públicos de nível superior de Regulador e de Analista de Suporte
à Regulação e de nível intermediário de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação
de que tratam o art. 2º da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, e os incisos I e II do art. 70 da Lei no
10.233, de 5 de junho de 2001.
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Parágrafo único. Ficam excluídos do Quadro de Pessoal Efetivo do Anexo I desta Lei - Quadros de
Pessoal Efetivo e de Cargos Comissionados das Agências - da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, e
das tabelas I e III - Quadro de Pessoal Efetivo da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, respectivamente, do Anexo I da Lei
no 10.233, de 5 de junho de 2001, os empregos públicos de nível superior de Regulador e Analista de
Suporte à Regulação e de nível intermediário de Técnico em Regulação e Técnico de Suporte à
Regulação e os cargos efetivos de nível superior de Procurador.
Art. 25. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior referidos
no Anexo I desta Lei os seguintes:
I - Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta)
horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;
ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta)
horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;
II - Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e
sessenta) horas e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação
de cada carreira; ou
b) ser detentor de título de mestre e experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico
de atuação de cada carreira; ou
c) ser detentor de título de doutor e experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico
de atuação de cada carreira.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de afastamento do servidor para capacitação
como experiência.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal da
ANA.
Art. 26. Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º
serão submetidos anualmente à avaliação de desempenho funcional, obedecendo ao disposto nesta
Lei, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
§ 1º As Agências Reguladoras implementarão instrumento específico de avaliação de desempenho,
estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados,
observados os seguintes critérios mínimos:
I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e
economicidade;
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II - capacidade de iniciativa;
III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do
cargo; e
IV - disciplina.
§ 2º Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características
das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção por
merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma
habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1º deste artigo.
§ 3º Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem
utilizados para a avaliação de seu desempenho.
§ 4º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento
que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
Art. 27. As entidades referidas no Anexo I desta Lei somente poderão requisitar servidores e
empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública para o exercício de cargos
comissionados, observado o disposto no art. 33 desta Lei.
§ 1º Os servidores cedidos às entidades referidas no Anexo I desta Lei na data da publicação desta Lei
poderão permanecer à disposição delas, inclusive no exercício de funções comissionadas e cargos
comissionados técnicos, até que estejam providos, no âmbito da entidade respectiva, pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) do total de cargos criados por esta Lei.
§ 2º Os empregados das entidades integrantes da Administração Pública que na data da publicação da
Lei estejam requisitados pelas Agências Reguladoras permanecerão nesta condição, inclusive no
exercício de funções comissionadas e cargos comissionados técnicos, salvo devolução do empregado
à entidade de origem, ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
Art. 28. As entidades referidas no Anexo I desta Lei poderão manter sistema de assistência à saúde
dos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante dotações orçamentárias próprias e
contribuição mensal dos participantes.
Art. 29. O (Revogado pela Lei nº 11.314 de 2006).
Art. 30. As Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, a partir da publicação desta Lei,
poderão efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição, e observado o disposto na Lei no 8.745,
de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do
pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.
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§ 1º A contratação de pessoal de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante processo seletivo
simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de
curriculum vitae sem prejuízo de outras modalidades que, a critério da entidade contratante, venham
a ser exigidas.
§ 2º Às contratações referidas no caput deste artigo aplica-se o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei no
8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 3º As contratações referidas no caput deste artigo poderão ser prorrogadas, desde que sua duração
total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer
caso, a 31 de dezembro de 2005.
§ 4º A remuneração do pessoal contratado nos termos referidos no caput deste artigo terá como
referência os valores definidos em ato conjunto da Agência e do órgão central do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC.
§ 5º Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado pela Agência o disposto no § 1º do art.
7º e nos arts. 8º, 9º, 10, 11, 12 e 16 da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2005, o quantitativo de contratos por tempo determinado firmado
com base nas leis de criação das respectivas Agências Reguladoras e no disposto neste artigo será
reduzido anualmente, de forma compatível com as necessidades da entidade, no mínimo em número
equivalente ao de ingresso de servidores nos cargos previstos nesta Lei.
§ 7º As Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei poderão, em caráter excepcional,
observada a disponibilidade orçamentária, prorrogar os contratos por tempo determinado em vigor
na data de publicação desta Lei, a partir do vencimento de cada contrato, pelo prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses, desde que a sua duração, incluída a prorrogação, não ultrapasse 31 de dezembro
de 2005. (Vide Lei nº 11.292, de 2006)
Art. 31. Ficam criados, para exercício nos órgãos da Administração Direta responsáveis pela
supervisão das entidades referidas no Anexo I desta Lei, observadas as diretrizes e quantitativos
estabelecidos pelo Órgão Supervisor da Carreira, 600 (seiscentos) cargos de Especialistas em Políticas
Públicas e Gestão Governamental, integrantes da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e
Gestão Governamental, para o exercício das atribuições referidas no art. 1º da Lei no 7.834, de 6 de
outubro de 1989.
Parágrafo único. Fica vedada a movimentação ou mudança de exercício dos ocupantes dos cargos de
Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental nos órgãos referidos no caput deste artigo
antes de decorridos 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.
Art. 32. O art. 2º da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Ficam criados, para exercício exclusivo nas Agências Reguladoras, os cargos
Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria -
CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, constantes
do Anexo I desta Lei." (NR)
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Art. 33. Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores ocupantes de
cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo, de servidores do Quadro de Pessoal Específico, do
Quadro de Pessoal em Extinção e dos membros da Carreira de Procurador Federal. (Redação dada
pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou
vencimento, conforme Tabela constante do Anexo II da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º Poderão ser designados para Cargos Comissionados Técnicos níveis CCT-IV e V, além dos
servidores referidos no caput deste artigo, servidores ocupantes de cargos efetivos ou de empregos
permanentes da administração federal direta e indireta cedidos à Agência Reguladora, na forma do art.
93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 34. O exercício da fiscalização de produtos, serviços, produtores, distribuidores e comerciantes
inseridos no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária poderá ser realizado por servidor pertencente ao
Quadro Específico da ANVISA ou por servidor requisitado mediante designação da Diretoria,
conforme regulamento.
Parágrafo único. A designação de servidor requisitado para os fins do caput deste artigo somente
poderá ocorrer enquanto estiverem vagos até 50% (cinqüenta por cento) dos cargos efetivos do
Quadro de Pessoal da ANVISA.
Art. 35. Os §§ 1º e 3º do art. 70 e o art. 96 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 70. .................................................................
§ 1º Os quantitativos dos diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT e da
ANTAQ encontram-se estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I desta Lei.
.................................................................
§ 3º É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de
cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra
atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-
partidária, excetuados os casos admitidos em lei." (NR)
"Art. 96. O DNIT poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição
Federal, e observado o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal
técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.
§ 1º A contratação de pessoal de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante
processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e,
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facultativamente, análise de curriculum vitae sem prejuízo de outras modalidades
que, a critério da entidade, venham a ser exigidas.
.................................................................
§ 3º Às contratações referidas no caput deste artigo aplica-se o disposto nos arts. 5º
e 6º da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 4º As contratações referidas no caput deste artigo poderão ser prorrogadas, desde
que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando
limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005.
§ 5º A remuneração do pessoal contratado nos termos referidos no caput deste
artigo terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Agência e do
órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
§ 6º Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado pelo DNIT o disposto
no § 1º do art. 7º, nos arts. 8º, 9º, 10, 11, 12 e 16 da Lei no 8.745, de 9 de dezembro
de 1993." (NR)
Art. 36. O art. 74 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pelo art. 1º da Medida
Provisória no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. Os Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70
desta Lei são de ocupação privativa de ocupantes de cargos efetivos do Quadro de
Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal Específico e em Extinção de que tratam
os arts. 113 e 114-A desta Lei e de requisitados de outros órgãos e entidades da
Administração Pública.
................................................................." (NR)
Art. 36-A. É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos
comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei o exercício
regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-
partidária, excetuados os casos admitidos em lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
Art. 37. Ficam revogados o art. 13 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, os
arts. 1º, 12 e 13, o parágrafo único do art. 14, os arts. 15, 20, 21, 24, 27, 30, 33 e 34 da Lei no 9.986,
de 18 de julho de 2000, o § 2º do art. 34 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o parágrafo
único do art. 76 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 36 da Lei no 9.782, de 26 de janeiro
de 1999, o art. 28 da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei no 9.984,
de 17 de julho de 2000, e o art. 69, o art. 70, incisos I e II e § 2º, os arts. 71, 76 e 93, o caput e §§ 1º e
2º do art. 94, o art. 121 e as Tabelas I e III do Anexo II da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.2004
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 12.823, de 2013)
AUTARQUIA ESPECIAL CARGO QUANT.
ANATEL
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 720
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações 485
Analista Administrativo 250
Técnico Administrativo 235
ANCINE
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 150
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual 64
Analista Administrativo 70
Técnico Administrativo 76
ANEEL
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia 365
Analista Administrativo 200
Técnico Administrativo 200
ANP
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 435
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural 50
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural 50
Analista Administrativo 165
Técnico Administrativo 80
ANS
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar 340
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar 94
Analista Administrativo 100
Técnico Administrativo 169
ANTAQ
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 220
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários 130
Analista Administrativo 70
Técnico Administrativo 50
ANTT Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 590
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres 860
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Analista Administrativo 105
Técnico Administrativo 150
ANVISA
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 810
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária 100
Analista Administrativo 175
Técnico Administrativo 150
ANVISA
(Redação dada pela Lei nº
12.857, de 2013.)
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária 810
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária 100
Analista Administrativo 175
Técnico Administrativo 243
ANA Técnico Administrativo 45
ANAC
Especialista em Regulação de Aviação Civil 922
Técnico em Regulação de Aviação Civil 394
Analista Administrativo 307
Técnico Administrativo 132
ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM DISTRIBUÍDOS ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS
AUTARQUIA ESPECIAL QUANTIDADE
ANA 20
ANATEL 70
ANCINE 15
ANEEL 35
ANP 40
ANS 40
ANTAQ 20
ANTT 55
ANVISA 40
ANAC 50
ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS
CARGOS CLASSE PADRÃO
1. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
2. Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
3. Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
4. Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
III
5. Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
6. Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
7. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
ESPECIAL II
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8. Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
9. Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
10. Especialista em Regulação de Aviação Civil
I
11. Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações V
12. Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural IV
13. Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária B III
14. Técnico em Regulação de Saúde Suplementar II
15. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres I
16. Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários V
17. Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual IV
18. Técnico em Regulação de Aviação Civil A III
19. Analista Administrativo II
20. Técnico Administrativo I
ANEXO IV (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGO CLASSE PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de
2016
Especialista em Regulação de
Serviços Públicos de
Telecomunicações
Especialista em Regulação de
Serviços Públicos de Energia
Especialista em Regulação e
Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde
Suplementar
ESPECIAL
III 9.495,47 10.017,72
II 9.162,32 9.666,25
I 8.829,18 9.314,78
B
V 8.496,03 8.963,31
IV 8.162,88 8.611,84
III 7.829,73 8.260,37
II 7.496,58 7.908,89
I 7.163,43 7.557,42
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Especialista em Regulação de
Petróleo e Derivados, Álcool
Combustívele Gás Natural
Especialista em Geologia e Geofísica
do Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de
Serviços de Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de
Serviços de Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da
Atividade Cinematográfica e
Audiovisual
Especialista em Regulação de
Aviação Civil
Analista Administrativo
A
V 6.830,29 7.205,96
IV 6.497,14 6.854,48
III 6.163,99 6.503,01
II 5.830,84 6.151,54
I 5.497,69 5.800,06
ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Em R$
CARGO CLASSE PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A
PARTIR DE
1o de janeiro de
2015
1o de agosto
de 2016
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de
Telecomunicações ESPECIAL
III 4.742,07 5.002,88
II 4.603,96 4.857,18
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool
Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes
Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes
Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e
Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
Técnico Administrativo
I 4.469,86 4.715,70
B
V 4.195,09 4.425,82
IV 4.072,89 4.296,90
III 3.954,26 4.171,74
II 3.839,09 4.050,24
I 3.727,27 3.932,27
A
V 3.499,78 3.692,27
IV 3.397,85 3.584,73
III 3.298,88 3.480,32
II 3.202,80 3.378,95
I 3.109,52 3.280,54
ANEXO VI (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO -
GDAR
a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Superior:
Em R$
CARGO CLASSE PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDAR A
PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de
2016
Especialista em Regulação de Serviços
Públicos de Telecomunicações
ESPECIAL
III 94,95 100,17
II 93,78 98,94
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Especialista em Regulação de Serviços
Públicos de Energia
Especialista em Regulação e Vigilância
Sanitária
Especialista em Regulação de Saúde
Suplementar
Especialista em Regulação de
Petróleo, Álcool Combustível e Derivados
e Gás Natural
Especialista em Geologia e Geofísica do
Petróleo e Gás Natural
Especialista em Regulação de Serviços de
Transportes Terrestres
Especialista em Regulação de Serviços de
Transportes Aquaviários
Especialista em Regulação da Atividade
Cinematográfica e Audiovisual
Especialista em Regulação de Aviação Civil
I 92,62 97,71
B
V 91,45 96,48
IV 90,29 95,26
III 89,12 94,02
II 87,96 92,80
I 86,79 91,56
A
V 85,63 90,34
IV 84,46 89,11
III 83,29 87,87
II 82,13 86,65
I 80,96 85,41
b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CARGO CLASSE PADRÃO
VALOR DO PONTO DA
GDAR
EFEITOS FINANCEIROS A
PARTIR DE
1o de janeiro de
2015
1o de agosto
de 2016
ESPECIAL III 47,42 50,03
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
VOLUME 3: LEGISLAÇÃO ÁGUAS
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ina2
67
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de
Telecomunicações
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados
e Gás Natural
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Serviços de
Transportes Terrestres
Técnico em Regulação de Serviços de
Transportes Aquaviários
Técnico em Regulação da Atividade
Cinematográfica e Audiovisual
Técnico em Regulação de Aviação Civil
II 46,44 48,99
I 45,49 47,99
B
V 43,74 46,15
IV 42,85 45,21
III 41,96 44,27
II 41,10 43,36
I 40,25 42,46
A
V 39,06 41,21
IV 37,90 39,98
III 37,12 39,16
II 36,36 38,36
I 35,60 37,56
ANEXO VII (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO
- GDATR
a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Superior:
Em R$
CARGO CLASSE PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDATR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o de janeiro de 2015 1o de agosto de
2016
Analista
Administrativo
ESPECIAL
III 81,66 86,15
II 80,66 85,10
I 79,66 84,04
B V 78,66 82,99
IV 77,66 81,93
Coletânea de Legislação dos Recursos Naturais no Brasil - Volume 3 - ÁGUAS
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68
III 76,67 80,89
II 75,66 79,82
I 74,66 78,77
A
V 73,67 77,72
IV 72,67 76,67
III 71,67 75,61
II 70,67 74,56
I 69,67 73,50
b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de Nível Intermediário:
Em R$
CARGO CLASSE PADRÃO
VALOR DA GDATR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DE
1o de janeiro de
2015 1o de agosto de 2016
Técnico
Administrativo
ESPECIAL
III 44,18 46,61
II 43,19 45,57
I 42,22 44,54
B
V 40,41 42,63
IV 39,50 41,67
III 38,62 40,74
II 37,74 39,82
I 36,89 38,92
A
V 35,30 37,24
IV 34,52 36,42
III 33,74 35,6
II 32,99 34,8
I 32,25 34,02
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
VOLUME 3: LEGISLAÇÃO ÁGUAS
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69
LEI Nº 10.881, DE 9 DE JUNHO DE 2004
Conversão da MPv nº 165, de 2004
Dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência
Nacional de Águas e entidades delegatárias das
funções de Agências de Águas relativas à gestão de
recursos hídricos de domínio da União e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Agência Nacional de Águas – ANA poderá firmar contratos de gestão, por prazo
determinado, com entidades sem fins lucrativos que se enquadrem no disposto pelo art. 47 da Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997, que receberem delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
– CNRH para exercer funções de competência das Agências de Água, previstas nos arts. 41 e 44 da
mesma Lei, relativas a recursos hídricos de domínio da União.
§ 1º Para a delegação a que se refere o caput deste artigo, o CNRH observará as mesmas condições
estabelecidas pelos arts. 42 e 43 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
§ 2º Instituída uma Agência de Água, esta assumirá as competências estabelecidas pelos arts. 41 e 44
da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, encerrando-se, em conseqüência, o contrato de gestão
referente à sua área de atuação.
Art. 2º Os contratos de gestão, elaborados de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei,
discriminarão as atribuições, direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias, com o
seguinte conteúdo mínimo:
I - especificação do programa de trabalho proposto, a estipulação das metas a serem atingidas e os
respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação a
serem utilizados, mediante indicadores de desempenho;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer
natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das entidades delegatárias, no exercício de
suas funções;
III - a obrigação de a entidade delegatária apresentar à ANA e ao respectivo ou respectivos Comitês
de Bacia Hidrográfica, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do contrato de gestão,
contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado
Coletânea de Legislação dos Recursos Naturais no Brasil - Volume 3 - ÁGUAS
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70
de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independentemente das previsões
mencionadas no inciso II do caput deste artigo;
IV - a publicação, no Diário Oficial da União, de extrato do instrumento firmado e de demonstrativo
de sua execução físico-financeira;
V - o prazo de vigência do contrato e as condições para sua suspensão, rescisão e renovação;
VI - a impossibilidade de delegação da competência prevista no inciso III do art. 44 da Lei no 9.433,
de 8 de janeiro de 1997;
VII - a forma de relacionamento da entidade delegatária com o respectivo ou respectivos Comitês de
Bacia Hidrográfica;
VIII - a forma de relacionamento e cooperação da entidade delegatária com as entidades estaduais
diretamente relacionadas ao gerenciamento de recursos hídricos na respectiva bacia hidrográfica.
§ 1º O termo de contrato deve ser submetido, após manifestação do respectivo ou respectivos Comitês
de Bacia Hidrográfica, à aprovação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º A ANA complementará a definição do conteúdo e exigências a serem incluídas nos contratos de
gestão de que seja signatária, observando-se as peculiaridades das respectivas bacias hidrográficas.
§ 3º A ANA encaminhará cópia do relatório a que se refere o inciso III do caput deste artigo ao
Conselho Nacional de Recursos Hídricos, acompanhado das explicações e conclusões pertinentes, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu recebimento.
Art. 3º A ANA constituirá comissão de avaliação que analisará, periodicamente, os resultados
alcançados com a execução do contrato de gestão e encaminhará relatório conclusivo sobre a avaliação
procedida, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, à Secretaria de Recursos
Hídricos do Ministério do Meio Ambiente e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia
Hidrográfica.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo será composta por especialistas, com
qualificação adequada, da ANA, da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente
e de outros órgãos e entidades do Governo Federal.
Art. 4º Às entidades delegatárias poderão ser destinados recursos orçamentários e o uso de bens
públicos necessários ao cumprimento dos contratos de gestão.
§ 1º São asseguradas à entidade delegatária as transferências da ANA provenientes das receitas da
cobrança pelos usos de recursos hídricos em rios de domínio da União, de que tratam os incisos I, III
e V do caput do art. 12 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, arrecadadas na respectiva ou
respectivas bacias hidrográficas.
§ 2º Os bens de que trata este artigo serão destinados às entidades delegatárias, dispensada licitação,
mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
VOLUME 3: LEGISLAÇÃO ÁGUAS
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71
§ 3º Aplica-se às transferências a que se refere o § 1º deste artigo o disposto no § 2º do art. 9º da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º A ANA poderá designar servidor do seu quadro de pessoal para auxiliar a implementação das
atividades da entidade delegatária.
§ 1º A designação terá o prazo máximo de 6 (seis) meses, admitida uma prorrogação.
§ 2º O servidor designado fará jus à remuneração na origem e ajuda de custo para deslocamento e
auxílio-moradia, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 6º A ANA, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública pela entidade delegatária, dela dará ciência ao Tribunal de Contas
da União, sob pena de responsabilidade solidária de seus dirigentes.
Art. 7º A ANA, na função de secretaria-executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia
Hidrográfica, poderá ser depositária e gestora de bens e valores da entidade delegatária, cujos seqüestro
ou indisponibilidade tenham sido decretados pelo juízo competente, considerados por ela necessários
à continuidade da implementação das atividades previstas no contrato de gestão, facultando-lhe
disponibilizá-los a outra entidade delegatária ou Agência de Água, mediante novo contrato de gestão.
Art. 8º A ANA deverá promover a rescisão do contrato de gestão, se constatado o descumprimento
das suas disposições.
§ 1º A rescisão será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa,
respondendo os dirigentes da entidade, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos
decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A rescisão importará reversão dos bens cujos usos foram permitidos e dos valores entregues à
utilização da entidade delegatária, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 9º A ANA editará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação da
Medida Provisória no 165, de 11 de fevereiro de 2004, norma própria contendo os procedimentos que
a entidade delegatária adotará para a seleção e recrutamento de pessoal, bem como para compras e
contratação de obras e serviços com emprego de recursos públicos.
Parágrafo único. A norma de que trata o caput deste artigo observará os princípios estabelecidos no
art. 37 da Constituição Federal.
Art. 10. O art. 51 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Coletânea de Legislação dos Recursos Naturais no Brasil - Volume 3 - ÁGUAS
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"Art. 51. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos poderão delegar a organizações sem fins lucrativos relacionadas
no art. 47 desta Lei, por prazo determinado, o exercício de funções de competência
das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos."
(NR)
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 165, de 11 de
fevereiro de 2004.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Swedenberger Barbosa
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
VOLUME 3: LEGISLAÇÃO ÁGUAS
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RESOLUÇÃO Nº 399, DE 22 DE JULHO DE 2004
Altera a Portaria nº 707, de 17 de outubro de 1994,
do Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica - DNAEE, e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 16, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução no 9,
de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 133ª Reunião
Ordinária, realizada em 22 de julho de 2004, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Lei no 9.984, de
17 de julho de 2000, tendo em vista os elementos constantes do Processo no 02501.001393/2004-95,
e considerando que a ANA sucedeu ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica -
DNAEE nas competências relativas à gestão de recursos hídricos;
considerando que a caracterização da unidade de um curso de água por seu nome nas cartas oficiais
exige a sua identificação inequívoca, com a determinação precisa do ponto onde adquire a
denominação e onde esta termina;
considerando que a toponímia em uma carta oficial não indica nomes para todos os cursos de água e,
quando o faz, expressa dúvidas, com freqüência, na forma de dois ou mais nomes ligados pela
preposição “ou” e que, ademais, não são indicados nas cartas os pontos onde tal denominação se inicia
e onde termina, tornando frágil e subjetivo o processo de identificação do curso principal por meio
de nomes;
considerando os avanços tecnológicos havidos na área de geoprocessamento e informação após a
publicação da Portaria nº 707, de 17 de outubro de 1994, do DNAEE; e
considerando a necessidade de se estabelecer os critérios para a classificação dos cursos de água
brasileiros com base técnica sólida, objetiva e inequívoca, resolveu:
Art 1º Alterar o item 5. CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA IDENTIFICAÇÃO DOS CURSOS
D’ÁGUA do Anexo da Portaria nº 707, de 1994, do DNAEE, que aprovou a NORMA PARA
CLASSIFICAÇÃO DOS CURSOS D’ÁGUA BRASILEIROS QUANTO AO DOMÍNIO –
NORMA DNAEE Nº 06, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“5. CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA IDENTIFICAÇÃO DOS CURSOS
D’ÁGUA
Coletânea de Legislação dos Recursos Naturais no Brasil - Volume 3 - ÁGUAS
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5.1. Cada curso d’água, desde a sua foz até a sua nascente, será considerado como
unidade indivisível, para fins de classificação quanto ao domínio.
5.2. Os sistemas hidrográficos serão estudados, examinando-se as suas correntes de
água
sempre de jusante para montante e iniciando-se pela identificação do seu curso
principal.
5.3. Em cada confluência será considerado curso d’água principal aquele cuja bacia
hidrográfica tiver a maior área de drenagem.
5.4. A determinação das áreas de drenagem será feita com base na Cartografia
Sistemática Terrestre Básica.
5.5. Os braços de rios, paranás, igarapés e alagados não serão classificados em
separado, uma vez que são considerados parte integrante do curso d'água principal.”
Art. 2º Ficam ratificadas as demais disposições da Portaria nº 707, de 1994, do DNAEE, não alteradas
por esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
VOLUME 3: LEGISLAÇÃO ÁGUAS
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RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ÁGUAS (ANA), Nº 707, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2004
Dispõe sobre procedimentos de natureza técnica e
administrativa a serem observados no exame de
pedidos de outorga, e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 16, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução no
9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 148ª Reunião
Ordinária, realizada em 21 de dezembro de 2004,
Considerando o art. 21, inciso XIX, da Constituição Federal, que atribui à União a competência para
definir critérios de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
Considerando que o art. 14 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, estabelece que a outorga efetivar-
se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal;
Considerando a necessidade de normatização de procedimentos no âmbito da ANA e, em especial,
da Superintendência de Outorga e Cobrança – SOC, para análise técnica e administrativa das
solicitações de outorga de direito de uso de recursos hídricos em corpos d’água de domínio da União,
tendo em vista a eficiência administrativa;
Considerando o disposto no Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução nº 9, de 2001, em
especial, nos artigos 8º, inciso V, e 23, resolveu:
Art. 1º Estabelecer procedimentos administrativos e critérios de avaliação dos pedidos de outorga
preventiva e de direitos de uso de recursos hídricos, quanto ao uso racional da água e à garantia de
seus usos múltiplos.
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
Coletânea de Legislação dos Recursos Naturais no Brasil - Volume 3 - ÁGUAS
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I - Campanha de regularização: ação integrada de cadastramento de usuários de recursos hídricos,
análise e emissão em conjunto com demais autoridades outorgantes, de outorga de direito de uso de
recursos hídricos, para a legalização dos direitos de uso existentes em determinada data;
II - Marco regulatório: conjunto de regras definidas de forma negociada pela ANA com os demais
órgãos e autoridades outorgantes, com a participação de usuários dos recursos hídricos, como o marco
referencial de regulação dos usos das águas;
III – Uso racional da água: uso da água provido de eficiência, caracterizada pelo emprego da água em
níveis tecnicamente reconhecidos como razoáveis, no contexto da finalidade a que se destina ou
definidos como apropriados para a bacia, com observância do enquadramento do corpo hídrico e os
aspectos tecnológicos, econômicos e sociais;
IV – Conflito pelo uso da água: situação em que são restringidos os usos da água pelo fato de a
disponibilidade de recursos hídricos ser inferior às demandas hídricas, gerando competição entre
usuários; e
V – Participação no conflito: grau de influência do empreendimento no corpo hídrico, considerando
os aspectos quantitativos, qualitativos e da operação hidráulica, no conflito pelo uso da água.
Art. 3º O pedido de outorga será autuado mediante a apresentação de formulário(s) específico(s)
disponibilizado(s) pela ANA, acompanhado das respectivas informações técnicas e documentos
necessários, analisado como previsto no art. 3º da Resolução nº 135, de 30 de julho de 2002, da ANA.
§ 1º Os formulários específicos disponibilizados no sítio da ANA na Internet (www.ana.gov.br),
juntamente com o respectivo manual de preenchimento, poderão ser encaminhados via correio
convencional ou eletrônico, mediante pedido, obedecendo-se ao disposto no art. 16 da Resolução nº
16, de 8 de maio de 2001, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, e deverão conter:
I – nome e endereço do requerente, número do seu Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – nome, número do CPF, qualificação e endereço de eventual representante legal do requerente;
III – a identificação do empreendimento, por meio de nome, descrição de componentes e finalidade(s)
do(s) uso(s) da água;
IV – a localização do(s) ponto(s) de interferência, por meio de coordenadas e identificação do(s)
corpo(s) de água;
V – as vazões requeridas, regime de uso e características do efluente, quando couber;
VI – a indicação dos documentos de propriedade ou de cessão de uso do terreno onde se situa o
empreendimento; e
VII – indicação do responsável técnico pela obra, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e
o órgão expedidor.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
VOLUME 3: LEGISLAÇÃO ÁGUAS
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77
§ 2º Os documentos de que trata o § 1º deste artigo e os demais comprobatórios das informações
prestadas nos formulários deverão ser mantidos em poder do requerente durante o período de vigência
da outorga.
§3º O requerente deverá se comprometer a disponibilizar para a ANA os documentos de que trata o
inciso VI do § 1º deste artigo no caso de necessidade de comprovação da veracidade das informações
prestadas nos formulários, ficando sujeito às penalidades legais em caso de inexpressão da verdade.
Art. 4º Os pedidos de outorga serão autuados:
I – para aproveitamentos termelétricos, bem como aqueles referentes a aproveitamentos de energia
hidráulica com potência igual ou inferior a 1 MW, somente após a verificação do registro, autorização
ou da concessão para geração de energia emitida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
e
II - para atividades minerárias, somente após a verificação da prioridade do requerente na obtenção
do titulo minerário;
Art. 5º No exame do pedido de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos será
observado o disposto no Plano Nacional de Viação, com a finalidade de manter as características de
navegabilidade no corpo hídrico, valendo-se de informações da Capitania dos Portos, quando couber.
Art. 6º Não são objeto de outorga de direito de uso de recursos hídricos, mas obrigatoriamente de
cadastro, em formulário específico disponibilizado pela ANA:
I – serviços de limpeza e conservação de margens, incluindo dragagem, desde que não alterem o
regime, a quantidade ou qualidade da água existente no corpo de água;
II – obras de travessia de corpos de água que não interferem na quantidade, qualidade ou regime das
águas, cujo cadastramento deve ser acompanhado de atestado da Capitania dos Portos quanto aos
aspectos de compatibilidade com a navegação; e
III – usos com vazões de captação máximas instantâneas inferiores a 1,0 L/s, quando não houver
deliberação diferente do CNRH.
Art. 7º Na análise de que trata o art. 3º desta Resolução, a SOC verificará:
I – o preenchimento correto do(s) formulário(s);
II - a suficiência da documentação apresentada, incluindo informações técnicas, projetos e croquis;
III - localização geográfica do(s) ponto(s) de interferência; e
IV - adequação dos quantitativos informados.
Coletânea de Legislação dos Recursos Naturais no Brasil - Volume 3 - ÁGUAS
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Art. 8º Para emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, objetivando a
utilização racional e a garantia do uso múltiplo dos recursos hídricos, a SOC realizará a avaliação:
I – do pleito, sob o aspecto do uso racional da água; e
II – do corpo d’água e da bacia, quanto à existência de conflito pelo uso da água.
§ 1º Na avaliação do pleito quanto ao uso racional da água será verificada a compatibilidade da
demanda hídrica com as finalidades pretendidas, no que se refere à eficiência no uso da água,
observado o seguinte:
I – nos sistemas de abastecimento público, a avaliação deverá considerar as características físicas do
sistema, a população atendida, as parcelas referentes aos setores comercial e industrial e os horizontes
de projeto, podendo ser considerados eficientes os sistemas associados a índices de perda inferiores a
40% (quarenta por cento) e que se enquadrarem na Tabela A1 do Anexo I desta Resolução;
II – no esgotamento sanitário, a ava liação deverá considerar os processos de tratamento de esgotos
empregados, a eficiência no abatimento da carga orgânica, a extensão da rede de coleta, a população
atendida, as parcelas referentes aos setores comercial e industrial e os horizontes de projeto, podendo
ser considerados eficientes os usos que se enquadrarem na Tabela A2 do Anexo I desta Resolução;
III – no lançamento de efluentes industriais, a avaliação deverá considerar os processos industriais, os
processos de tratamento de esgotos empregados, a eficiência no abatimento da carga orgânica e os
horizontes de projeto, podendo ser considerados eficientes os usos que se enquadrarem na Tabela A2
do Anexo I desta Resolução;
IV – na dessedentação de animais, a avaliação deverá considerar as características físicas do sistema, a
quantidade de animais de cada espécie existente e as evoluções dos rebanhos, podendo ser
considerados eficientes os usos que se enquadrarem na Tabela A3 do Anexo I desta Resolução;
V – na irrigação, a avaliação por ponto de captação deverá considerar a relação entre o volume captado
e o volume estimado para atender às necessidades dos cultivos, a área irrigada, as características das
culturas, as condições climáticas da região, o calendário agrícola, o(s) método(s) de irrigação e sua
adequação às culturas irrigadas, podendo ser considerados racionais os usos associados às eficiências
mínimas apresentadas Tabela A4 do Anexo I desta Resolução;
VI – no processamento industrial, a avaliação deverá considerar os métodos industriais e tecnologias
envolvidas, as matérias-primas, os produtos derivados e a capacidade de produção;
VII – na aqüicultura, a avaliação deverá considerar as peculiaridades do sistema utilizado, a quantidade
e características dos tanques-rede ou escavados, a(s) espécie(s), a quantidade cultivada e respectiva
conversão alimentar, as características dos efluentes gerados e a capacidade de produção; e
VIII – nas atividades minerárias a avaliação deverá considerar a tipologia da extração, os processos de
beneficiamento envolvidos e a capacidade de produção.
§ 2º Os usos que interferem no regime natural dos corpos d’água serão considerados racionais, quando
a avaliação for favorável, no que concerne à compatibilidade com os usos de recursos hídricos situados
a montante e a jusante, à alteração das características hidráulicas e hidrológicas do corpo d’água, e à
adequação ao transporte aquaviário, quando couber.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
VOLUME 3: LEGISLAÇÃO ÁGUAS
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I – os reservatórios de regularização destinados a múltiplos usos serão avaliados quanto ao
dimensionamento hidráulico, à capacidade de regularização, às demandas hídricas a serem atendidas,
ao potencial de eutrofização, à capacidade de assimilação de poluentes e às fases de implantação, de
acordo com o disposto na Resolução nº 37, de 26 de março de 2004, do CNRH;
II – os reservatórios de regularização, assim como as obras de captação e as barragens de nível de
interesse exclusivo de apenas um usuário de recursos hídricos, serão objeto de avaliação conjunta com
o(s) respectivo(s) uso(s), podendo ser estabelecidos prazos diferenciados; e
III – as obras que alterarem as características hidráulicas de escoamento, como diques, derrocamentos,
desvios, canalizações ou retificações, serão avaliadas quanto ao disposto
no § 2º deste artigo.
§ 3º A avaliação do corpo d’água ou da bacia hidrográfica quanto à existência de conflitos pelo uso da
água cotejará as demandas hídricas totais, situadas a montante ou a jusante, com a disponibilidade
hídrica existente, considerando que:
I – a disponibilidade hídrica será caracterizada pelos seguintes parâmetros:
a) por vazões de referência, que resultem em níveis razoáveis de falha no atendimento às demandas;
b) pela capacidade de assimilação de poluentes outorgáveis; e
c) por outros parâmetros, desde que devidamente justificados tecnicamente.
II – o conflito pelo uso da água, de natureza quantitativa, será caracterizado pela relação entre
demandas, estimadas por cadastros ou por dados secundários, relativas a consumos, captações ou
vazões necessárias à manutenção de níveis d’água adequados ao uso e `a disponibilidade hídrica;
III – o conflito pelo uso da água, de natureza qualitativa, será caracterizado pela relação entre vazões
necessárias à diluição de poluentes ou cargas de poluentes, estimadas por cadastros ou por dados
secundários, e a disponibilidade hídrica; e
IV – a participação no conflito pelo uso da água poderá ser caracterizado pela relação entre as
demandas hídricas individuais e a disponibilidade hídrica.
§ 4º O processo decisório dos pedidos de outorga observará o fluxograma descrito no Anexo II desta
Resolução.
Art. 9º Na emissão de outorgas serão observadas as regras estabelecidas nos marcos regulatórios, e às
diretrizes e prioridades estabelecidas nos planos de bacia, quando existirem.
§ 1º As outorgas, inclusive as decorrentes de campanhas de regularização, poderão ser emitidas de
forma a contemplar na mesma Resolução, vários usuários do mesmo corpo hídrico.
§ 2º Os prazos e as condições de uso da água estabelecidas na outorga serão definidos com base na
racionalidade do uso da água, no conhecimento hidrológico da bacia ou do corpo d’água, na avaliação
dos conflitos existentes e no período de amortização do investimento, sem prejuízo dos prazos
estabelecidos na legislação em vigor.
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§ 3º Os requerentes serão informados do deferimento ou indeferimento do pleito por meio de
publicação dos extratos dos respectivos atos administrativos no Diário Oficial da União e por
divulgação em meios eletrônicos.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
{ Ver anexos no seguinte link:
http://arquivos.ana.gov.br/resolucoes/2004/707-2004.pdf }
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ÁGUAS (ANA), Nº 61, 21 DE FEVEREIRO DE 2005
Dispõe sobre procedimentos para cadastramento de usuários e regularização de usos dos recursos
hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 16, incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução no 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua
151ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de fevereiro de 2005, resolveu:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para cadastramento de usuários e regularização dos usos de
recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.
Art. 2º Para implementação dos procedimentos de cadastramento e regularização de que trata esta
Resolução, a Agência Nacional de Águas - ANA deverá articular-se com os respectivos órgãos
gestores de recursos hídricos dos Estados da Federação que integram a Bacia Hidrográfica do Rio
São Francisco.
Art. 3º O processo de regularização dos usos de recursos hídricos de que trata esta Resolução terá
início com a convocação dos usuários para cadastramento.
§ 1º A convocação será realizada por meio de edital específico, a ser publicado nos diários oficiais da
União, dos Estados de Alagoas, da Bahia, de Goiás, de Minas Gerais, de Pernambuco, de Sergipe,
do Distrito Federal e em jornais de grande circulação na área da Bacia.
§ 2º O cadastro será realizado mediante o preenchimento de formulário por cadastrador
devidamente credenciado ou pelo próprio usuário com posterior encaminhamento à autoridade
outorgante de recursos hídricos, de acordo com a dominialidade identificada.
§ 3º O cadastro será considerado como solicitação de outorga de direito de uso, nos casos exigidos
por lei.
§ 4º Todos os usuários da Bacia deverão atender à convocação, com exceção daqueles situados na
Bacia do Rio Verde Grande, nos Estados da Bahia e de Minas Gerais, e na Bacia do Rio Preto, no
território do Distrito Federal.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também, para fins de atualização cadastral, aos
usuários com outorgas já concedidas e àqueles que estejam aguardando análise de seus pedidos junto
à respectiva autoridade outorgante de recursos hídricos.
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§ 6º O usuário que se cadastrar na forma desta Resolução será registrado no Cadastro Nacional de
Usuários de Recursos Hídricos - CNARH, conforme Resolução ANA nº 317, de 26 de agosto de
2003, e terá seus dados cadastrais encaminhados às respectivas autoridades outorgantes.
§ 7º O período concedido para cadastramento dos usuários será de dez meses, contados a partir da
publicação desta Resolução.
§ 8° Aplica-se aos procedimentos administrativos em curso na ANA, decorrentes de campanhas ou
ações de fiscalização na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, o mesmo prazo previsto no § 7°
deste artigo.
§ 9° Ficam ressalvados do disposto no § 8° deste artigo aqueles procedimentos que culminaram com
a aplicação de multa, nos termos do art. 50, inciso II, da Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, bem
como aqueles objeto de Protocolo de Compromisso em andamento.
§ 10. Os prazos anteriormente concedidos aos usuários para obtenção da outorga ficam
estendidos pelo mesmo período a que se refere o § 7°, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo.
§ 11. O prazo para cadastramento assinalado no § 7° não obsta a atuação da ANA, no uso
das suas competências legais, incluído o Poder de Polícia, quando for identificada situação que exija
pronta intervenção da entidade.
Art. 4º A regularização a que se refere esta Resolução dar-se-á sob a forma de outorga de direito de
uso de recursos hídricos a ser emitida pela respectiva autoridade outorgante, conforme a
dominialidade do corpo hídrico.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os usos dispensáveis de outorga, considerando-
se regularizado o uso mediante o cadastramento.
§ 2º Para a definição dos quantitativos de acumulações, derivações, captações e lançamentos
dispensáveis de outorga, serão observadas as deliberações dos respectivos Comitês das Bacias e
legislações estaduais, de acordo com a dominialidade do corpo hídrico.
Art. 5º Durante a campanha será dispensada a anexação de documentação complementar, ficando o
usuário responsável pelas informações prestadas para efeito de análise do cadastro como
requerimento de outorga, nos termos da Resolução ANA nº 707, de 21 de dezembro de 2004.
§ 1º As autoridades outorgantes de recursos hídricos poderão requisitar dos usuários dados e
informações adicionais para subsidiar a análise do cadastramento.
§ 2º Para os casos em que a legislação vigente vincula a outorga de direito de uso a outras licenças,
os dados cadastrais serão disponibilizados às instituições responsáveis pela regularização da atividade
instalada.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
VOLUME 3: LEGISLAÇÃO ÁGUAS
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Art. 6º Findo o prazo a que se refere o art. 3º, § 7º, os cadastros deverão ser enviados às sedes das
respectivas autoridades outorgantes de recursos hídricos, sendo o usuário considerado:
I – regular - se lhe houver sido deferida a outorga de direito de uso de recursos hídricos ou se seus
dados cadastrais estiverem em trâmite no âmbito da autoridade outorgante de recursos hídricos; e
II – irregular - se não estiver cadastrado ou não atender a qualquer solicitação de dados adicionais
pela autoridade outorgante de recursos hídricos.
Art. 7º Os usos de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, regularizados ou
não, estarão sujeitos às ações de fiscalização e às sanções previstas no art. 50 da Lei nº 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, na Resolução ANA nº 82, de 24 de abril de 2002, ou nas respectivas legislações
estaduais.
Art. 8º A ANA poderá celebrar convênios específicos com as autoridades gestoras estaduais para
detalhar a implementação, o acompanhamento e a avaliação dos procedimentos estabelecidos por
esta Resolução.
Art. 9º O cadastramento previsto nesta Resolução aplica-se a todos os usos de recursos hídricos
existentes na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco na data de sua publicação.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MACHADO
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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 359, DE 29 DE ABRIL
DE 2005
Dispõe sobre a regulamentação do teor de fósforo
em detergentes em pó para uso em todo o território
nacional e dá outras providências.
(Publicação - Diário Oficial da União –03/05/2005)
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que
lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274,
de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Considerando que o
fósforo (P) está presente na formulação da maioria dos detergentes em pó fabricados no Brasil, na
forma de tripolifosfato de sódio (STPP);
Considerando que os detergentes em pó são produtos que contribuem para as boas práticas de higiene
e saúde;
Considerando o estado crítico de eutrofização de vários rios, lagos, lagoas e reservatórios,
particularmente daqueles situados na área de influência de grandes aglomerações urbanas;
Considerando que o aporte de fósforo no meio ambiente proveniente de várias fontes, como esgotos
domésticos e efluentes industriais, fertilizantes, erosão do solo, fontes difusas, entre outras, está
aumentando substancialmente as concentrações de fósforo em corpos hídricos, intensificando o efeito
de eutrofização, afetando negativamente os ecossistemas naturais, o abastecimento de água e demais
usos;
Considerando que o fósforo é um elemento cumulativo e nutriente limitante ao crescimento dos
organismos fitoplanctônicos;
Considerando os princípios da precaução e da prevenção integrantes do ordenamento jurídico
brasileiro, contemplados no art. 225, § 1°, inciso V da Constituição, na Lei n° 6.938 de 1981 e nos
demais dispositivos legais;
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Considerando o Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, a Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
que dispõem sobre a gestão e o uso racional da água, e a Lei n° 6.360, de 23 de setembro de 1976,
combinada com a Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e suas alterações;
Considerando que cabe ao poder público e ao setor produtivo, no processo de desenvolvimento
sustentável, adotar medidas preventivas com o objetivo de impedir a eutrofização dos recursos
hídricos,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os critérios para a utilização de fósforo na formulação de detergentes em pó para
o uso no mercado nacional, visando a redução e eventual eliminação do aporte de fósforo dessa fonte
nos corpos de água.
Art. 2° Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - detergentes em pó: produto de uso doméstico, destinado à limpeza de tecidos por meio da
diminuição da tensão superficial da água;
II - média ponderada por grupo fabricante/importador (GFI): somatório da multiplicação da
quantidade em massa (tonelagem) de cada detergente em pó para uso no País, pelo seu respectivo teor
de fósforo, dividido pelo somatório das quantidades em massa (tonelagem) de detergente em pó,
segundo a fórmula, a seguir:
MP P = Σ (mi x %P no detergente em pó) / Σ mi Onde:
MP = média ponderada;
mi = massa de cada detergente em pó;
P = fósforo;
III - builder: substância utilizada na formulação de detergentes em pó, com a finalidade de promover
o abrandamento da dureza das águas e a estruturação do produto;
IV - tripolifosfato de sódio (STPP) Na5P3O10: sal inorgânico utilizado como builder na formulação
de detergentes em pó;
V - eutrofização: produção orgânica excessiva em um determinado corpo hídrico, em função da
elevação da concentração de nutrientes nas suas águas, principalmente nitrogênio e fósforo;
VI - grupo fabricante/importador (GFI): empresa ou grupo de empresas pertencentes a um mesmo
conglomerado empresarial independentemente do número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoal Jurídica-CNPJ, responsável por fabricar, importar ou contratar fabricação de detergentes em
pó para uso no território nacional;
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VII - fabricação contratada: produção de uma ou mais marcas de detergentes em pó por uma empresa,
sob encomenda de um grupo fabricante/importador.
Art. 3° O aporte de fósforo oriundo de detergentes em pó será controlado por meio do
estabelecimento de limites da concentração máxima de fósforo por produto e da média ponderada de
fósforo por grupo fabricante/importador.
Art. 4° Os critérios definidos na tabela do Anexo I desta Resolução deverão ser cumpridos pelos
grupos fabricantes/importadores, para redução da concentração de fósforo em seus detergentes em
pó e da média ponderada por grupo fabricante/importador.
§ 1° Os critérios estabelecidos nessa tabela aplicam-se aos detergentes em pó fabricados no país e aos
detergentes em pó importados, ambos para uso no território nacional.
§ 2° Cada grupo fabricante/importador poderá distribuir a respectiva quantidade total de fósforo, a
seu critério, em seus detergentes em pó, de acordo com o estabelecido no caput, deste artigo.
Art. 5° Com a finalidade de apuração dos limites de concentração constantes do Anexo I, cada grupo
fabricante/importador de detergente em pó deverá disponibilizar ao Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA os dados constantes na tabela do Anexo II
desta Resolução.
§ 1° As empresas de um mesmo grupo deverão ser identificadas segundo razão social e CNPJ.
§ 2° Será considerado o ano civil como período de apuração, sendo que os dados devem ser entregues
ao órgão ambiental competente, até o dia 31 de março do ano subseqüente.
§ 3° Para o caso de detergentes em pó importados, levar-se-á em conta a data de emissão da declaração
de importação independentemente do desembaraço aduaneiro.
§ 4° Caso o desembaraço se dê no período subseqüente ao da apuração, o grupo
fabricante/importador deverá informar o órgão ambiental competente sobre as quantidades e os
teores envolvidos.
§ 5° Para fins de fiscalização dos detergentes em pó fabricados para uso no País, será considerada sua
data de fabricação.
§ 6° O IBAMA deverá disponibilizar ao público, em até trinta dias após a entrega dos dados prevista
no § 2°, relatório discriminado sobre o cumprimento pelos grupos fabricantes/importadores dos
limites constantes no Anexo I desta Resolução.
Art. 6° Na aplicação desta Resolução deverá ser respeitado o sigilo industrial, comercial, financeiro ou
qualquer outro sigilo protegido por lei, em conformidade com o disposto na Lei n° 10.650, de 16 de
abril de 2003, e no Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Art. 7° A presente Resolução será revista em doze meses após a implementação da última redução
prevista na tabela do Anexo I desta Resolução.
§ 1° A revisão deverá considerar, pelo menos, o consumo de detergentes em pó, a evolução dos níveis
de fósforo nos corpos de água e a avaliação da contribuição e do controle das demais fontes deste
elemento.
§ 2° Com a publicação desta resolução, será criado um grupo de trabalho, que definirá no prazo
máximo de seis meses uma rede básica de monitoramento de qualidade das águas destinadas a atender
a finalidade desta Resolução, bem como os procedimentos para a divulgação das informações.
Art. 8° O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções e
penalidades, respectivamente, previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n°
3.179, de 21 de setembro de 1999, dentre outras aplicáveis.
Art. 9° A presente Resolução não se aplica a detergentes em pó fabricados no País destinados
exclusivamente à exportação, que deverão atender às normas do País importador.
Art. 10. As obrigações previstas nesta Resolução caracterizam relevante interesse ambiental.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marina Silva
Presidente do Conselho
ANEXO I
Prazo de adequação a partir da publicação desta Resolução Limite máximo de P2O5 por formulação
(%) Limite máximo de P por formulação (%) Média ponderada máxima de P por GFI (%) Média
ponderada máxima de STPP por GFI (%) 6 meses 12,71 5,55 3,91 15,5 18 meses 12,14 5,3 3,41 13,5
36 meses 10,99 4,8 3,16 12,5
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ANEXO II
Identificação do grupo fabricante/importador-GFI Razão
social:___________________________________ CNPJ:
__.___.___/___-___ Razão Social dos Integrantes CNPJ Detergentes em pó Massa de cada
detergente em pó (toneladas) (1) %P no detergente em pó Massa total de cada detergente em pó x %
P no detergente em pó A B C D Σ MP = Σ (mi x %P no detergente em pó) / Σ mi = (1) Para mercado
nacional por grupo fabricante/importador Período de apuração:
Data:
Representante Legal Responsável Técnico Estas informações devem ser tratadas como sigilo industrial
Observações:
1) Devem ser respeitados:
a) os teores de P por detergente em pó;
b) a média ponderada para todo o portifólio do grupo fabricante/importador.
2) O no de linhas deve ser correspondente ao no de integrantes do grupo fabricante/importador e de
detergentes em pó por ele fabricados, contratados ou importados.
3) O grupo fabricante/importador deverá informar os dados para todas as suas marcas,
independentemente se é de fabricação própria ou contratada.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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DECRETO Nº 5.440, DE 4 DE MAIO DE 2005
Estabelece definições e procedimentos sobre o
controle de qualidade da água de sistemas de
abastecimento e institui mecanismos e instrumentos
para divulgação de informação ao consumidor sobre
a qualidade da água para consumo humano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.080, de 19
de setembro de 1990, e 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de
sistemas de abastecimento público, assegurado pelas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e pelo Decreto no 79.367, de 9 de março
de 1977, e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a
qualidade da água para consumo humano, na forma do Anexo - "Regulamento Técnico sobre
Mecanismos e Instrumentos para Divulgação de Informação ao Consumidor sobre a Qualidade da
Água para Consumo Humano", de adoção obrigatória em todo o território nacional.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento do disposto no Anexo será exercida pelos órgãos competentes
dos Ministérios da Saúde, da Justiça, das Cidades, do Meio Ambiente e autoridades estaduais, do
Distrito Federal, dos Territórios e municipais, no âmbito de suas respectivas competências.
Parágrafo único. Os órgãos identificados no caput prestarão colaboração recíproca para a consecução
dos objetivos definidos neste Decreto.
Art. 3º Os órgãos e as entidades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios e demais
pessoas jurídicas, às quais este Decreto se aplica, deverão enviar as informações aos consumidores
sobre a qualidade da água, nos seguintes prazos:
I - informações mensais na conta de água, em cumprimento às alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 5º
do Anexo, a partir do dia 5 de junho de 2005;
II - informações mensais na conta de água, em cumprimento às alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 5º
do Anexo, a partir do dia 15 de março de 2006; e
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III - relatório anual até quinze de março de cada ano, ressalvado o primeiro relatório, que terá como
data limite o dia 1º de outubro de 2005.
Art. 4º O não-cumprimento do disposto neste Decreto e no respectivo Anexo implica infração às Leis
nos 8.078, de 1990, e 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento Técnico sobre Mecanismos
e Instrumentos para Divulgação de Informação ao Consumidor sobre a Qualidade da Água para
Consumo Humano.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Humberto Sérgio Costa Lima
Marina Silva
Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 05.5.2005
A N E X O
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE MECANISMOS E INSTRUMENTOS PARA
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A QUALIDADE DA ÁGUA
PARA CONSUMO HUMANO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Art. 1º Este Anexo estabelece mecanismos e instrumentos de informação ao consumidor sobre a
qualidade da água para consumo humano, conforme os padrões de potabilidade estabelecidos pelo
Ministério da Saúde.
Art. 2º Cabe aos responsáveis pelos sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de
água cumprir o disposto neste Anexo.
Art. 3º A informação prestada ao consumidor sobre a qualidade e características físicas, químicas e
microbiológicas da água para consumo humano deverá atender ao seguinte:
I - ser verdadeira e comprovável;
II - ser precisa, clara, correta, ostensiva e de fácil compreensão, especialmente quanto aos aspectos
que impliquem situações de perda da potabilidade, de risco à saúde ou aproveitamento condicional da
água; e
III - ter caráter educativo, promover o consumo sustentável da água e proporcionar o entendimento
da relação entre a sua qualidade e a saúde da população.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins deste Anexo são adotadas as seguintes definições:
I - água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e
radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça riscos à saúde;
II - sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação composta por conjunto de
obras civis, materiais e equipamentos, destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável
para populações, sob a responsabilidade do poder público, mesmo que administrada em regime de
concessão ou permissão;
III - solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano: toda modalidade
de abastecimento coletivo de água distinta do sistema público de abastecimento de água, incluindo,
dentre outras, fonte, poço comunitário, distribuição por veículo transportador, instalações
condominiais horizontais e verticais;
IV - controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto de atividades exercidas de forma
contínua pelos responsáveis pela operação de sistema ou solução alternativa de abastecimento de água,
destinadas a verificar se a água fornecida à população é potável, assegurando a manutenção desta
condição;
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V - vigilância da qualidade da água para consumo humano: conjunto de ações adotadas continuamente
pela autoridade de saúde pública, para verificar se a água consumida pela população atende aos
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, e avaliar os riscos que os sistemas e as soluções
alternativas de abastecimento de água representam para a saúde humana;
VI - sistemas isolados: sistemas que abastecem isoladamente bairros, setores ou localidades;
VII - sistemas integrados: sistemas que abastecem diversos municípios simultaneamente ou quando
mais de uma unidade produtora abastece um único município, bairro, setor ou localidade;
VIII - unidade de informação: área de abrangência do fornecimento de água pelo sistema de
abastecimento; e
IX - ligação predial: derivação da água da rede de distribuição que se liga às edificações ou pontos de
consumo por meio de instalações assentadas na via pública até a edificação.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR
Art. 5º Na prestação de serviços de fornecimento de água é assegurado ao consumidor, dentre outros
direitos:
I - receber nas contas mensais, no mínimo, as seguintes informações sobre a qualidade da água para
consumo humano:
a) divulgação dos locais, formas de acesso e contatos por meio dos quais as informações estarão
disponíveis;
b) orientação sobre os cuidados necessários em situações de risco à saúde;
c) resumo mensal dos resultados das análises referentes aos parâmetros básicos de qualidade da água;
e
d) características e problemas do manancial que causem riscos à saúde e alerta sobre os possíveis danos
a que estão sujeitos os consumidores, especialmente crianças, idosos e pacientes de hemodiálise,
orientando sobre as precauções e medidas corretivas necessárias;
II - receber do prestador de serviço de distribuição de água relatório anual contendo, pelo menos, as
seguintes informações:
a) transcrição dos arts. 6º, inciso III, e 31 da Lei no 8.078, de 1990, e referência às obrigações dos
responsáveis pela operação do sistema de abastecimento de água, estabelecidas em norma do
Ministério da Saúde e demais legislações aplicáveis;
b) razão social ou denominação da empresa ou entidade responsável pelo abastecimento de água,
endereço e telefone;
c) nome do responsável legal pela empresa ou entidade;
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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d) indicação do setor de atendimento ao consumidor;
e) órgão responsável pela vigilância da qualidade da água para consumo humano, endereço e telefone;
f) locais de divulgação dos dados e informações complementares sobre qualidade da água;
g) identificação dos mananciais de abastecimento, descrição das suas condições, informações dos
mecanismos e níveis de proteção existentes, qualidade dos mananciais, fontes de contaminação, órgão
responsável pelo seu monitoramento e, quando couber, identificação da sua respectiva bacia
hidrográfica;
h) descrição simplificada dos processos de tratamento e distribuição da água e dos sistemas isolados e
integrados, indicando o município e a unidade de informação abastecida;
i) resumo dos resultados das análises da qualidade da água distribuída para cada unidade de
informação, discriminados mês a mês, mencionando por parâmetro analisado o valor máximo
permitido, o número de amostras realizadas, o número de amostras anômalas detectadas, o número
de amostras em conformidade com o plano de amostragem estabelecido em norma do Ministério da
Saúde e as medidas adotadas face às anomalias verificadas; e
j) particularidades próprias da água do manancial ou do sistema de abastecimento, como presença de
algas com potencial tóxico, ocorrência de flúor natural no aqüífero subterrâneo, ocorrência sistemática
de agrotóxicos no manancial, intermitência, dentre outras, e as ações corretivas e preventivas que estão
sendo adotadas para a sua regularização.
Art. 6º A conta mensal e o relatório anual deverão trazer esclarecimentos quanto ao significado dos
parâmetros neles mencionados, em linguagem acessível ao consumidor, observado o disposto no art.
3º deste Anexo.
Art. 7º A conta mensal e o relatório anual serão encaminhados a cada ligação predial.
Parágrafo único. No caso de condomínios verticais ou horizontais atendidos por uma mesma ligação
predial, o fornecedor deverá orientar a administração, por escrito, a divulgar as informações a todos
os condôminos.
Art. 8º O relatório anual deverá contemplar todos os parâmetros analisados com freqüência trimestral
e semestral que estejam em desacordo com os padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde, seguido
da expressão: "FORA DOS PADRÕES DE POTABILIDADE".
§ 1º O consumidor deverá ser informado caso não sejam realizadas as análises dos parâmetros
referidos no caput.
§ 2º Fica assegurado ao consumidor o acesso aos resultados dos demais parâmetros de qualidade de
água para consumo humano estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
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Art. 9º Os prestadores de serviço de transporte de água para consumo humano, por carros-pipa,
carroças, barcos, dentre outros, deverão entregar aos consumidores, no momento do fornecimento,
no mínimo, as seguintes informações:
I - data, validade e número ou dado indicativo da autorização do órgão de saúde competente;
II - identificação, endereço e telefone do órgão de saúde competente;
III - nome e número de identidade do responsável pelo fornecimento;
IV - local e data de coleta da água; e
V - tipo de tratamento e produtos utilizados.
§ 1º Cabe aos órgãos de saúde fornecer formulário padrão onde estarão contidas as informações
referidas nos incisos I a V.
§ 2º Os prestadores de serviço a que se refere o caput deverão prover informações aos consumidores
sobre cor, cloro residual livre, turbidez, pH e coliformes totais, registrados no fornecimento.
Art. 10. Nas demais formas de soluções alternativas coletivas, as informações referidas no art. 5º deste
Anexo serão veiculadas, dentre outros meios, em relatórios anexos ao boleto de pagamento de
condomínio, demonstrativos de despesas, boletins afixados em quadros de avisos ou ainda mediante
divulgação na imprensa local.
Art. 11. Os responsáveis pelas soluções alternativas coletivas deverão manter registros atualizados
sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma compreensível aos consumidores
e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública.
CAPÍTULO IV
DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO COMPLEMENTARES
Art. 12. Os responsáveis pelos sistemas de abastecimento devem disponibilizar, em postos de
atendimento, informações completas e atualizadas sobre as características da água distribuída,
sistematizadas de forma compreensível aos consumidores.
Art. 13. A fim de garantir a efetiva informação ao consumidor, serão adotados outros canais de
comunicação, tais como: informações eletrônicas, ligações telefônicas, boletins em jornal de circulação
local, folhetos, cartazes ou outros meios disponíveis e de fácil acesso ao consumidor, sem prejuízo
dos instrumentos estabelecidos no art. 5º deste Anexo.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Art. 14. Os responsáveis pelos sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas deverão
comunicar imediatamente à autoridade de saúde pública e informar, de maneira adequada, à população
a detecção de qualquer anomalia operacional no sistema ou não-conformidade na qualidade da água
tratada, identificada como de risco à saúde, independentemente da adoção das medidas necessárias
para a correção da irregularidade.
Parágrafo único. O alerta à população atingida deve contemplar o período que a água estará imprópria
para consumo e trazer informações sobre formas de aproveitamento condicional da água, logo que
detectada a ocorrência do problema.
Art. 15. O responsável pelo sistema de abastecimento de água para consumo humano, ao realizar
programas de manobras na rede de distribuição, que, excepcionalmente, possam submeter trechos a
pressões inferiores a atmosférica, deverá comunicar essa ocorrência à autoridade de saúde pública e à
população que for atingida, com antecedência mínima de setenta e duas horas, bem como informar as
áreas afetadas e o período de duração da intervenção.
Parágrafo único. A população deverá ser orientada quanto aos cuidados específicos durante o período
de intervenção e no retorno do fornecimento de água, de forma a prevenir riscos à saúde.
Art. 16. Os responsáveis pelos sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas deverão
manter mecanismos para recebimento de reclamações referentes à qualidade da água para consumo
humano e para a adoção das providências pertinentes.
Parágrafo único. O consumidor deverá ser comunicado, formalmente, por meio de correspondência,
no prazo máximo de trinta dias, a partir da sua reclamação, sobre as providências adotadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Compete aos órgãos de saúde responsáveis pela vigilância da qualidade da água para consumo
humano:
I - manter registros atualizados sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma
compreensível à população e disponibilizados para pronto acesso e consulta pública;
II - dispor de mecanismos para receber reclamações referentes às características da água, para adoção
das providências adequadas;
III - orientar a população sobre os procedimentos em caso de situações de risco à saúde; e
IV - articular com os Conselhos Nacionais, Estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios e
Municipais de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Comitês de Bacias
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Hidrográficas e demais entidades representativas da sociedade civil atuantes nestes setores,
objetivando apoio na implementação deste Anexo.
§ 1º Os órgãos de saúde deverão assegurar à população o disposto no art. 14 deste Anexo, exigindo
maior efetividade, quando necessário, e informar ao consumidor sobre a solução do problema
identificado, se houver, no prazo máximo de trinta dias, após o registro da reclamação.
§ 2º No caso de situações de risco à saúde de que trata o inciso III e o § 1º deste artigo, os órgãos de
saúde deverão manter entendimentos com o responsável pelo sistema de abastecimento ou por
solução alternativa coletiva quanto às orientações que deverão ser prestadas à população por ambas
as partes.
Art. 18. Caberão aos Ministérios da Saúde, da Justiça, das Cidades, do Meio Ambiente e às autoridades
estaduais, municipais, do Distrito Federal e Territórios, o acompanhamento e a adoção das medidas
necessárias para o cumprimento do disposto neste Anexo.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ÁGUAS (ANA), Nº 436 DE 25 ABRIL DE 2016
Publicado no DO em 27 de Abril 2016
Dispõe sobre as concessões ou autorizações de
empreendimentos hidrelétricos em operação
comercial em cursos d''agua de domínio da União,
que não tenha outorga de direito de uso de recursos
hídricos emitida pela ANA.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 95, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado ela Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de
2014, torna público que a Diretoria Colegiada em sua 609ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de abril
de 2016, e com base nos elementos constantes no Processo nº 02501.001262/2011-37,
Resolveu:
Art. 1º O titular de concessões ou autorizações de empreendimentos hidrelétricos em operação
comercial em cursos d'agua de domínio da União, que não tenha outorga de direito de uso de recursos
hídricos emitida pela ANA, e cujas concessões ou autorizações tenham sido emitidas até a edição da
Resolução ANA nº 131, de 11 de março de 2003, e que estejam em vigor na data de publicação desta
Resolução deverão, além de atender ao disposto no § 3º do Artigo 2º da Resolução Conjunta
ANA/ANEEL nº 1305, de 20 de novembro de 2015, solicitar à ANA a outorga de direito de uso de
recursos hídricos, segundo cronograma disposto no caput do Artigo 2º da Resolução Conjunta
ANA/ANEEL nº 1305, de 2015.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos empreendimentos enquadrados no Art. 4º da
Resolução Conjunta ANA/ANEEL nº 1305, 2015, os quais deverão atender aos prazos dispostos
nesse artigo o Art. 4º da referida Resolução Conjunta para solicitação de suas outorgas de direito de
uso de recursos hídricos junto à ANA.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
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RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE, Nº 1.163, DE 26 DE SETEMBRO DE
2016
DOU de 29/09/2016 (nº 188, Seção 1, pág. 715)
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE ÁGUASANA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 95, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 2020, de 15 de
dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 630ª Reunião
Ordinária, realizada em 26 de setembro de 2016,
considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos
elementos constantes do processo nº 02501.001646/2016-64, e:
considerando a necessidade de normatização dos procedimentos de análise de outorga preventiva e
de direito de uso de recursos hídricos com a finalidade de diluição de efluentes em rios considerados
intermitentes e efêmeros;
considerando o disposto no art. 8º da Resolução nº 141, de 10 de julho de 2012, do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, que estabelece que "os efluentes de qualquer fonte poluidora
somente terão a outorga de lançamento em rios intermitentes ou efêmeros após o devido
tratamento";
considerando o § 2º do mesmo art. 8º da resolução supracitada, que dispõe que "a outorga emitida
poderá ser mantida em todo o período de validade, mesmo quando não houver escoamento
superficial"
considerando a inviabilidade de aplicação dos procedimentos previstos no Manual de Outorga da
ANA para esse tipo de interferência, notadamente no cálculo de indicadores de comprometimento
hídrico;
considerando o art. 16 da Resolução nº 430, de 13 de maio de 2011, do Conselho Nacional de Meio
Ambiente, que estabeleceu as condições e padrões de lançamento de efluentes de qualquer fonte
poluidora, resolveu:
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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Art. 1º - O critério para decisão quanto ao deferimento de pedidos de outorga para diluição de
efluentes tratados situados em rios de domínio da União intermitentes ou efêmeros, passa a ser
unicamente a verificação quanto ao devido tratamento do efluente, não sendo realizada a análise de
disponibilidade hídrica do corpo receptor.
Parágrafo único - por devido tratamento do efluente, entendese a remoção mínima de 60% da
Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) do efluente bruto, em consonância com a Resolução nº
430, de 13 de maio de 2011, do Conselho Nacional de Meio Ambiente.
Art. 2º - No caso de pedidos de outorgas relativas a estações de tratamento de esgoto ainda não
construídas, a resolução de outorga deverá definir um cronograma para implantação do
empreendimento, que deverá ser definido em articulação com o requerente.
Parágrafo único - o cronograma a que se refere o caput não deverá ter prazo superior a seis anos
para conclusão da implantação do empreendimento projetado.
Art. 3º - A remoção mínima de 60% da DBO poderá ser alterada em outros rios de domínio da
União na região semiárida, por meio dos respectivos Planos de Recursos Hídricos, devidamente
aprovados nos Conselhos de Recursos Hídricos.
Art. 4º - Esta resolução se aplica a todos os rios de domínio da União situados em municípios do
semiárido brasileiro, conforme Portaria nº 89, de 16 de março de 2005, do Ministério da Integração
Nacional, exceto os rios São Francisco e Parnaíba.
Parágrafo único - esta resolução não se aplica a reservatórios de regularização situados no semiárido.
Art. 5º - A ANA poderá, a seu critério, exigir análise hidrológica em trechos de corpos hídricos
incluídos nesta resolução, quando da necessidade de resolução de eventuais conflitos pelo uso da
água.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
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RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ÁGUAS (ANA), Nº 1.283, DE 31 DE OUTUBRO DE
2016
Dispõe sobre a redução temporária da descarga
mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e
Xingó, no rio São Francisco.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE ÁGUASANA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 95, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 2020, de 15 de
dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 635ª Reunião Ordinária,
realizada em 31 de outubro de 2016,
considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos
constantes do processo no 02501.000500/2013-59, que
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que
estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes
públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido
nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de
aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS;
considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio
Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste
e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco;
considerando a avaliação das condições hidrológicas e de armazenamento na bacia do rio São
Francisco apresentada pelo ONS, resolve:
Art. 1º - Autorizar a redução, até 31 de janeiro de 2017, da descarga mínima instantânea dos
reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para 700 m³/s.
ALEXANDRE SOARES DE ALMEIDA (ORG.)
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§ 1º - A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF promoverá ampla divulgação,
sobretudo nas cidades ribeirinhas do Baixo e Submédio São Francisco, das reduções de vazão a serem
praticadas.
§ 2º - A estação de controle das defluências do reservatório de Sobradinho de que trata o caput será a
estação fluviométrica de Juazeiro (código ANA 48020000).
§ 3º - A estação de controle das defluências do reservatório de Xingó de que trata o caput será a
estação fluviométrica de Propriá (código ANA 49705000).
Art. 2º - A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes do prazo disposto no caput,
suspender ou revogar a presente Resolução, caso informações técnicas recomendem cessar a
flexibilização da defluência dos reservatórios de Sobradinho e Xingó. Caso isso ocorra, novos limites
mínimos de vazão defluente para Sobradinho e Xingó deverão ser fixados.
Art. 3º - Quando previamente comunicada à CHESF a necessidade de prática da vazão mínima de
1.300 m³/s para a navegação de comboios hidroviários, no trecho entre Sobradinho e o porto de
Juazeiro, a CHESF voltará a respeitar essa vazão defluente mínima durante o tempo necessário à
passagem do comboio.
Art. 4º - A CHESF deverá se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da
navegação e salvaguarda da vida humana, conforme a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 5º - Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção pela CHESF de certidões, alvarás ou
licenças de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 6º - A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo
franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução.
Art. 7º - A CHESF deverá apresentar para o período de vazões defluentes mínimas reduzidas,
mensalmente, relatório de acompanhamento da operação das UHEs de Sobradinho e Xingó, que irá
subsidiar reuniões periódicas de avaliação a serem promovidas pela ANA.
Art. 8º - A CHESF deverá dar publicidade das informações técnicas aos usuários da bacia e ao
respectivo Comitê de Bacia durante o período de vazões defluentes mínimas reduzidas.
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Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU