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Legislação educacionalJoselita R. da Silva
SMED, MAIO DE 2015
Legislação Educacional
• Constituição Federal de 1988
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)
• Lei 4024 / 1961
• Lei 5692 / 1971Lei 9394 / 1996
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
• Lei 8069 / 1990
• Plano Nacional de Educação
• Lei 10172 / 2001
• Lei 13005/2014
• Fundef
• Emenda Constitucional 14/1996
• Lei 9424 /1996
• Fundeb
• Emenda Constitucional 53/2006
• Lei 11494 / 2007
• Piso Salarial
• Lei 11738 / 2008
Constituição Federal de 1988
• Da Educação:
Art. 205 - A educação, direito de todos e deverdo Estado e da família, será promovida eincentivada com a colaboração da sociedade,visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,seu preparo para o exercício da cidadania esua qualificação para o trabalho.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDBEN)
Lei nº 9.394, aprovada em 20 de dezembro de 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 12º. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Inciso incluído pela Lei nº 10.287, de 20.9.2001)
• Art. 13º. Os docentes incumbir-se-ão de:
• I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
• II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
• III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
• IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
• V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
• VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 24º. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
• e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
• VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
Estatuto da Criança e Adolescente (ECA)
Lei nº 8.069, aprovada em 13 de julho de 1990.
Art. 5. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da Lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 15 A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas Leis.
Art. 16 O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - Ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI – participar da vida política na forma da lei;
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
• LEI Nº 836/06, aprovada em 20/12/2006 –entrou em vigor em 1º/01/2007
• ASSUNTO: dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Piraquara e dá outras providências
Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
Ser assíduo e pontual ao serviço;
Tratar com urbanidade as pessoas;
Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
Conhecer a legislação aplicável ao seu campo de atividades, em especial este Estatuto; e
Manter-se profissionalmente atualizado para o correto desempenho de suas responsabilidades funcionais.
Estatuto do Servidor
Plano de Carreira do Magistério
Plano de Carreira do Quadro Geral
do Poder Executivo
Plano de Cargos, Emprego, Carreira, Vencimentos e Salários
Lei nº 1192/2012
Objetivo (Art. 3º):
- Aperfeiçoamento profissional contínuo;
- Valorização do profissional através de remuneração contínua;
- Melhoria do desempenho, de produtividade e da qualidade dos serviços prestados a população do município.
Atividade de Magistério (Art. 5º, Inciso IX)
• Por atividade de magistério entende-se o exercício da docência e de atividades de suporte pedagógico, de direção, coordenação, assessoramento, administração, planejamento, pesquisa, desenvolvidos na área de educação na rede municipal de educação;
Estrutura da Carreira de Magistério
DAS GRATIFICAÇÕES Art. 29º - Estão previstas gratificações para as atividades
exercidas por ocupantes de cargos ou emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, especificadas a seguir:
I - Gratificação de tempo de serviço na ordem de 05% (cinco por cento) aplicada ao vencimento ou salário a cada a 05 (cinco) anos de efetivo exercício, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 30º - Os ocupantes de cargo ou emprego do Magistério quando na função de direção ou de vice-direcãoe de coordenação pedagógica de unidade de Ensino da Rede Municipal farão jus a percepção de vantagem calculada sobre o vencimento do Professor, Nível II, Classe a, da jornada de 40 (quarenta) horas da grade de Licenciatura Plena, obedecendo a seguinte escala:
I – Direção a) de escola que funcione em dois ou três turnos, com número
entre 150 (cento e cinqüenta) e 750 (setecentos e cinqüenta) alunos – 40%.
b) de escola que funcione em dois ou três turnos, com número superior a 750 (setecentos e cinqüenta) alunos – 40% e mais o vice-diretor.
c) de Centro de Educação Infantil, independente do porte – 40%. II – Vice- Direção – 32%. § 1° - A Secretaria Municipal de Educação, definirá através de
portaria, após apreciação e definição do Conselho Municipal de Educação as escolas que se enquadram no que estabelece este artigo, bem como a definição daquelas que comportarão um Diretor ou um Diretor e Vice-diretor.
§ 2° - A função de-.Coordenador Pedagógico de unidade de Ensino da Rede Municipal será ocupada por profissional formado em Pedagogia ou Licenciatura Plena com especialização na área de organização do trabalho pedagógico, obedecendo as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 31º - Ao Diretor compete coordenar e supervisionar as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.
Art. 32 - Ao Vice-diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituindo o Diretor nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.
Art. 33 - A função de diretor e Vice-diretor será ocupada por profissional com formação superior na área de Educação (Pedagogia e/ou Licenciatura Plena), eleito pelo princípio da gestão democrática através da comunidade escolar (Professores, Funcionários, Alunos e Pais ou responsáveis) e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos de regulamentação específica.
Art. 34 - Os ocupantes de cargo ou emprego do magistério quando na função de Coordenação Pedagógica na SMED farão jus a 50% (cinqüenta) de vantagem calculada sobre o vencimento do professor, Nível II Classe A, da jornada de 40 horas da grade de Licenciatura Plena.
Parágrafo Único - A função de Coordenador Pedagógico da SMED será ocupada por profissional formado em Pedagogia e ou Licenciatura Plena na área da Educação, obedecendo às normas estabelecidas nesta lei.
Plano de Carreira – Quadro geral do poder executivo
• Lei Municipal Nº 864/2006
Quadro Geral
Carreira EspecialCarreira do Gestor
Público
Carreira de Apoio e
Execução
Agente Profissional
de Nível Médio
Ensino Médio
Agente Profissional
de Nível Elementar
Ensino
Fundamental
Gestor Público
Ensino Superior
Procurador
Ensino Superior
Médico
Ensino Superior
CARGO PROFISSIONAL DE NÍVEL ELEMENTAR
FUNÇÃO REQUISITO DE ESCOLARIDADE
AGENTE ADMINISTRATIVO
1º. GRAU COMPLETO (ENSINO FUNDAMENTAL)
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE DE MANUTENÇÃO
AGENTE EDUCACIONAL
AGENTE DE SAÚDE
AGENTE OPERACIONAL
MOTORISTA
TELEFONISTA
Requisitos de escolaridade para a carreira e seus cargos:
carreira de apoio e execução
CARREIRA DE APOIO E EXECUÇÃO
CARGO PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO
FUNÇÃO REQUISITO DE ESCOLARIDADE
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
2º. GRAU COMPLETO OU PROFISSIONALIZANTE
(ENSINO MÉDIO)
DESENHISTA TÉCNICO
EDUCADOR SOCIAL
FISCAL
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO CONTABILIDADE
TÉCNICO DE CONSTRUÇÕES
TÉCNICO DE SAÚDE
TOPOGRAFO
CARREIRA DE GESTOR PÚBLICO
CARGO GESTOR PÚBLICO
FUNÇÃO REQUISITO DE ESCOLARIDADE
ARQUITETO GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA EURBANISMO
ASSISTENTE SOCIAL GRADUAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL
BIBLIOTECÁRIO GRADUAÇÃO EM BIBLIOTECONOMIA
COMUNICADOR SOCIAL GRADUAÇÃO EM COMUNICAÇÃO
CONTADOR GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS SOCIAIS
ECONOMISTA GRADUAÇÃO EM ECONOMIA
ENFERMEIRO GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM
ENGENHEIRO AGRÔNOMO GRADUAÇÃO EM AGRONOMIA
ENGENHEIRO CIVIL GRADUAÇÃO EM ENGNHARIA CIVIL
CARREIRA DE GESTOR PÚBLICO
CARGO GESTOR PÚBLICO
FUNÇÃO REQUISITO DE ESCOLARIDADE
FARMACÊUTICO GRADUAÇÃO EM FARMÁCIA
FISIOTERAPEUTA GRADUAÇÃO EM FISIOTERAPIA
FONOAUDIÓLOGO GRADUAÇÃO EM FONOAUDIOLOGIA
GEÓLOGO GRADUAÇÃO EM GEOLOGIA
MÉDICO VETERINÁRIO GRADUAÇÃO EM MEDICINA|VETERINÁRIA
MUSICOTERAPEUTA BACHAREL EM MUSICOPERAPIA
NUTRICIONISTA GRADUAÇÃO EM NUTRIÇÃO
ODONTÓLOGO GRADUAÇÃO EM ODONTOLOGIA
PROFISSIONAL N SUPERIOR GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR
PSICÓLOGO GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA
TERAPEUTA OCUPACIONAL GRADUAÇÃO EM TERAPIA OCUPACIONAL
• A descrição das atribuições dos cargos,regulamentação da carga horária e outrascaracterísticas atinentes às funções, serãodefinidas em lei própria. (ArtigoRegulamentado pela Lei nº 941/2007,alterado pela lei nº 1092/2010 e 1345/2014)
Cargo: Profissional de Nível ElementarFunção: Agente OperacionalCarga Horária: 40 horasDescrição da Função:- Atribuições da área de carpintaria
- Atribuições da área de instalações elétricas
- Atribuições da área de instalações hidráulicas
- Atribuições da área de nutrição
- Atribuições da área de cuidados com a pessoa
- Atribuições da área de vigilância e segurança
- Atribuições da área de manutenção predial
- Atribuições da área de topografia
- Atribuições na área de limpeza e conservação
Anexo a Lei Municipal 941/2007
QGPE
Progressão
AntiguidadeAvaliação de Desempenho
Titulação
PromoçãoMudança de
Função
Progressão
(4%)
Antiguidade
(A cada 5 anos)
Avaliação de
Desempenho
(A cada 2 anos)
Titulação
(A cada 3 anos)
(40 horas)