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Legislação Tributária Legislação Tributária Profº. Fernando de Sousa Santana

Aula 001

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A Formação do Estado Político

Conceito de Estado:

Estado (do latim statu) é definido como 0rganismo político-administrativo que, como nação soberana ou divisão territorial, ocupa um território determinado, é dirigido por governo próprio e se constitui pessoa jurídica de direito público, internacionalmente reconhecida.

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O Estado tem em sua estrutura três

elementos essenciais: o povo, o

território e o governo ( ou poder

político).

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Noções Gerais• Povo:Conjunto de pessoas naturais submetidas ao ordenamento jurídico de um Estado

Soberano.

• Nação:Conjunto de indivíduos da raça humana que se sentem unidos por uma tradição

comum.

• País:É todo o espaço físico em que atua o ordenamento jurídico de um Estado Soberano.

É em sentido amplo, o território nacional.

• Pátria:Do latim “terra patrum”, terra de nossos pais. Significa o conjunto de bens, toda a

cultura que uma geração recebe da geração anterior.

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A Formação do Estado Político

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Povo + Território + Governo = Estado

Um Estado é uma comunidade organizada politicamente, ocupando um território definido

e dirigida por um governo, que possui soberania reconhecida internamente e por

outros países.

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Elementos Constitutivos de um Estado Soberano

• Um Estado Soberano, para ser considerado como tal, deve reunir concomitantemente três elementos, a saber: povo (nação), país/território (pátria) e um poder soberano (soberania estatal). O poder soberano do Estado manifesta-se dicotomicamente:

1) No plano externo, conhecido pelo nome de independência, que consiste em não admitir a um Estado Soberano a ingerência de qualquer Estado estrangeiro em seus assuntos internos.

2) No plano interior, conhecido pelo nome de Supremacia Estatal ou Poder de Império, que consiste em não admitir, o Estado Soberano, nenhum outro poder que seja internamente igual ou superior ao seu.

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Para que existe o Estado?

• O Estado, através do Poder de Império, desenvolve atividades políticas, econômicas, sociais, administrativas, financeiras, educacionais, policiais, que têm por fim regular a vida humana em sociedade, por isso que a finalidade essencial do Estado é a realização do bem comum.

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ESTADO E DEMOCRACIA

A grande maioria dos Estados, pelo A grande maioria dos Estados, pelo A grande maioria dos Estados, pelo menos formalmente, são Estados menos formalmente, são Estados menos formalmente, são Estados

democrdemocrdemocráááticosticosticos...

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Formação do Estado Político

O que não é um Estado Democrático

Uma das primeiras características dos governos não democráticos pode ser a personalização do poder numa pessoa, que pretende exercê-lo por toda a vida como se fosse o proprietário dele.

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Formação do Estado Político

DEMOCRACIA E LIBERDADE

Para atingir aos seus objetivos propostos o governo deve governar dentro da lei. Ou seja, para cumprir seu mandato, ele deve fazê-lo utilizando os recursos financeiros e administrativos sem desobedecer o conjunto de normas gerais do Estado, a Constituição.

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DEMOCRACIA E LIBERDADE

A democracia é exercida dentro de um ambiente de livre circulação de idéias, a informação deve circular livremente, não sendo patrimônio de ninguém, portanto, dentro de um ambiente de abertura.

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DEMOCRACIA = ROTATIVIDADE NO PODER

A democracia é passeada na idéia de rotatividade, isto é, qualquer grupo pode se organizar visando assumir o poder e através disso fazer os seus pontos de vista serem ouvidos e implementar seu projeto

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Formação do Estado Político

Estado x Governo x Governança

Um Estado constitucional, administrado por um governo, escolhido pelos membros da comunidade política (cidadãos) e administrando em nome deles. O aparato administrativo é gerido pelos empregados do Estado, que não são empregados do Governo, que é transitório (Governança).

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O que é Política?

política é a resolução pacífica de conflitos

Schmitter

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Políticas Públicas Uma tentativa de definição

• Política – um princípio, um plano ou um curso de ação seguido por atores individuais ou coletivos de natureza pública ou privada. Política vs Policy

• Pública – afeta não apenas um indivíduo ou um ator coletivo específico, mas tem efeito sobre toda a sociedade.

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Políticas Públicas Uma tentativa de definição

Um política pode ser considerada pública quando envolve um conjunto de problemas e atividades que não pertencem exclusivamente à esfera privada.

Exigem a regulação, ou a intervenção, do governo (ou de toda a sociedade)

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Políticas públicas

• Toda política pública é uma intervenção na realidade social para produzir uma mudança no “estado de coisas” ou até mesmo para manter determinado “estado de coisas.”

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Espécies de Estado Soberano

1) Estado Unitário:Existe este sempre que a descentralização nele

existente ( administrativa, legislativa e/ou política ) está a mercê do Poder Central. Este, por decisão sua ( em geral por forma de lei ), pode suprimir essa descentralização, ampliá-la, restringi-la etc.

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Espécies de Estado Soberano

2) Estado Federal ou Federação:É aquele formado por dois ou mais estados

membros, que abrem mão de sua independência recebendo em troca autonomia política, administrativa e financeira (ex.: EUA, Brasil, Alemanha).

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Espécies de Estado Soberano

3) Confederação:É um sistema formado por dois ou mais estados

membros, os quais não abrem mão de sua independência (alguns autores consideram a Suíça como sendo um exemplo de confederação).

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Os Fins do Estado:• A principal finalidade do Estado consiste em promover o bem

comum. O Estado promove o bem comum desenvolvendo diversas atividades chamadas atividades-fim, através dos serviços públicos, tais como: saúde, educação, justiça, segurança e outros. Toda e qualquer atividade fim do Estado exige dispêndio de recursos financeiros. Dentro desta realidade, o Estado é obrigado a desenvolver uma outra atividade, chamada atividade-meio voltada para: a busca desses recursos financeiros, a gerência do patrimônio estatal e para a realização dos gastos públicos. É a chamada Atividade Financeira do Estado.

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O Direito Financeiro

• O Direito Financeiro é a disciplina jurídica da atividade financeira. O direito financeiro aborda todo o conjunto das normas sobre todas as instituições financeiras: receitas, despesas, orçamento, crédito e processo fiscal.

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Competência Legislativa:

Embora algumas leis orgânicas municipais abordem a matéria, a competência para legislar sobre o direito tributário, financeiro e sobre orçamento é concorrente da União, estados e DF. Note-se a ostensiva exclusão da competência dos municípios nestas matérias. Cabe à União legislar sobre normas gerais, mas os estados mantêm competência suplementar. Se não houver lei federal, os estados ficam com competência legislativa plena.

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As Receitas Públicas • Receita pública é a entrada que, integrando-se ao patrimônio

público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo. As receitas podem ser gratuitas ou obrigatórias. Receita gratuita é aquela que o Fisco arrecada sem nenhuma contrapartida, como na herança jacente; receita contratual deriva de um ajuste, como na compra e venda; e receita obrigatória é aquela arrecadada de forma vinculada, obrigatoriamente, como na cobrança de tributos.

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O Fisco

Do latim “fiscum“ (saco ou cesto), modernamente, a palavra fisco serve para designar o conjunto de instrumentos destinados ao controle do cumprimento da legislação tributária e a garantia do pagamento dos tributos. Por extrapolação, a palavra Fisco serve para designar o próprio Estado atuando no campo Tributário.

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Classificação das Receitas:• A classificação das receitas mais generalizadamente aceita,

designada como “alemã”, distingue as receitas ordinárias em:

a) receitas originárias (ou patrimoniais): compreendem as rendas provenientes dos bens e empresas comerciais ou industriais do Estado;

b) receitas derivadas (ou tributárias);(Vide apostila) c) receitas transferidas;d) receitas creditícias.

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As Despesas Públicas

• Despesa pública é a aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente dentro de uma autorização legislativa para execução de fim a cargo do governo. É o conjunto de dispêndios do Estado para o funcionamento dos serviços públicos.

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Classificação das Despesas:

• As despesas podem ser classificadas quanto à periodicidade em:

a) ordinárias: constituem a rotina dos serviços públicos e se repetem em todos os anos;

b) extraordinárias: são aquelas de caráter exporádico, provocadas por circunstâncias excepcionais, e que, por isso, nem todos os anos aparecem no orçamento.

• Quanto à competência, podem ser:a) federais;b) estaduais;c) municipais.

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Realização da Despesa:

A despesa pública deverá ser realizada por ente público, seja pela Administração centralizada ou descentralizada, e, deve atender a uma finalidade de interesse público.

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Previsão da Despesa:A despesa pública deve ser sempre antecedida de previsão

orçamentária, que fixará a despesa. A Constituição prevê que para qualquer realização de despesa é necessário previsão em lei orçamentária. São proibidas as despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, assim como o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (art. 167, II, Constituição Federal). Para que seja processada, a despesa necessita de prévio empenho, consistente em uma reserva de recursos na dotação inicial ou no saldo existente para garantir a fornecedores, executores de obras ou prestadores de serviços.

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O Orçamento

• O orçamento surgiu como forma de controle do Executivo pelo Legislativo, onde se é demonstrado em detalhes a receita e a despesa realizada para aquele determinado ano. Para José Afonso da Silva o orçamento é um processo e conjunto integrado de documentos pelos quais se elaboram, se expressam, se aprovam, se executam e se avaliam os planos e programas de obras, serviços e encargos governamentais, com estimativa de receita e fixação das despesas de cada exercício financeiro.

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O Plano Plurianual:• O plano plurianual define as despesas de capital para

aqueles programas de duração continuada, ou seja, de duração maior que um ano. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Além disso, servirá de paradigma para a elaboração de planos e programas nacionais, regionais e setoriais, conforme previstos na Constituição.

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A Lei de Diretrizes Orçamentárias:

• A Lei de Diretrizes Orçamentárias funciona como um parâmetro de elaboração da lei orçamentária anual, priorizando investimentos e definindo metas para a administração. A Lei de Diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento.

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Lei Orçamentária:

• O orçamento é de iniciativa do Executivo, mas é aprovado pelo Legislativo e só poderá valer, após a sua vigência como lei, chamada lei orçamentária anual. A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta. inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; o orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mentidos pelo Poder Público. Esta lei orçamentária não pode conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

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O Processo Orçamentário - os três instrumentos de planejamento

PPAPPALDOLDO

LOALOAExeExe--cucuççãoão

PrograProgra. . FinancFinanc..

O Marco Legal do PPA

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Não pode haver conflito entre os três instrumentos

PPA, LDO E LOA

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PLANO PLURIANUAL-PPA

Base Legal

os artigos 165, 166 e 167 da Constituição Federal; as disposições contidas nas Constituições Estaduais; as disposições contidas nas Leis Orgânicas (no caso dos

municípios); a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do

Orçamento e Gestão – MOG; A Instrução Normativa nº 09/TCER/2003, de 08 de maio de 2003

(especificamente para o Estado e Municípios de Rondônia).

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Seu objetivo é o desenvolvimento econômico e social, a partir de uma intensa integração das ações governamentais, fortalecendo, assim, os mecanismos de intervenção e transformação da realidade sócio-econômica.

PPA

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PPA

O PPA consiste em planejamento estratégico de médio prazo, que contém os programas, compostos por projetos e atividades, que o governo pretende realizar, ordenando suas ações e visando à consecução de objetivos e metas a serem atingidos nos quatro anos de mandato.

Conforme art. 165, inciso I, §1º da CF/88, a lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para:

As despesas de capital (investimentos) e outras despesas decorrentes; Os programas de duração continuada (que envolve mais de um exercício financeiro).

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PPAO Que São:

DIRETRIZES orientações gerais ou princípios que nortearão a captação, gestão e gastos de recursos durante o período, com vistas a alcançar os objetivos do Governo no período do plano.

OBJETIVOS discriminação dos resultados que se pretende alcançar com a execução das ações governamentais que permitirão a superação das dificuldades diagnosticadas. Exemplos: melhorar a qualidade do ensino; combater a carência alimentar.

METAS Especificação e quantificação física dos objetivos definidos. Exemplos: capacitação de 100 professores; distribuição de 500 cestas básicas; construção de 5 postos de saúde.

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PPAO Que São:

DESPESA DE CAPITAL São as despesas com investimentos, ou seja, aquelas relativas a adquirir ou constituir bens de capital (ex.: bens móveis e imóveis) que contribuirão para a produção ou geração de novos bens ou serviços que integrarão o patrimônio público.

DESPESA DECORRENTE(despesa corrente) São as despesas correntes decorrentes dos investimentos previstos no PPA (despesas de capital). Ex.: pessoal, material de consumo, etc.

PROGRAMA DE DURAÇÃO CONTINUADA Programas cuja execução ultrapassa um exercício financeiro. Ex. Programa de Combate à Carência Nutricional de Crianças.

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PPA

O PPA tem duração de quatro anos, iniciando no segundo ano de mandato governamental, tendo vigência até final do primeiro ano de mandato governamental subseqüente.

Conforme §1º do art. 167 da CF, nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou em lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

OBS: O PPA não é imutável no seu período de vigência. Lei específica com a mesma tramitação poderá alterá-lo.

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Os Fundos de Participação

• Fundos são os conjuntos de recursos utilizados como instrumentos de distribuição de riqueza, cujas fontes de receita lhe são destinadas para uma finalidade determinada ou para serem redistribuídos segundo critérios pré-estabelecidos.

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A Composição dos Fundos:

Os fundos possuem uma composição variada de acordo com a sua legislação respectiva. Alguns fundos, como o FPE e o FPM têm a sua composição estabelecida na própria Constituição. A tabela abaixo indica a proporção do Imposto de Renda e do IPI na composição dos principais fundos nacionais.

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Composição dos Fundos

Composição dos Fundos FPM / FPE / FNO / FNE / FCO IRRF 41 % IRPJ 19 % IRPF 3% IPI 37 %

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A Distribuição dos Fundos:

• No que se refere à distribuição dos recursos dos fundos para os beneficiários finais, a regra geral é a da transferência condicionada, ou seja, os recursos são destinados para uma finalidade pré-determinada, como o financiamento de um projeto. Mas há casos de transferência automática e obrigatória para os destinatários finais, em que os recursos são distribuídos seguindo regras pré-estabelecidas por disposição normativa.

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Fundos Constitucionais de Participação

• O Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios compõem os chamados Fundos Constitucionais de Participação por estarem justamente previstos na Constituição Federal. Estes fundos têm como objetivo proporcionar um maior equilíbrio na distribuição dos recursos da União aos entes federativos. Possuem uma importância fundamental nas finanças das unidades subnacionais previstas na organização do Estado brasileiro. Os Fundos de Participação dos Municípios chegam a representar a principal fonte de receita de inúmeros municípios brasileiros.

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Legislação e Composição

• O Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios estão previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal.

• O FPE recebe 21,5 % do que for arrecadado pela União com o Imposto de Renda e sobre o IPI (Constituição Federal, art. 159, I, a).

O Fundo de Participação dos Municípios recebe 22,5 % da arrecadação dos mesmos impostos (Constituição Federal, art. 159, I, b).

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Distribuição dos Recursos:

A distribuição dos recursos do FPE está regulada pela Lei Complementar nº 62, de 1989.

Inicialmente há uma divisão dos recursos por regiões do país, privilegiando-se aquelas historicamente menos desenvolvidas.

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Distribuição dos Recursos 85 % Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste 15 % Região Sul e Sudeste

5 % Valores proporcionais à superfície de cada entidade participante

15 % Valores proporcionais ao coeficiente individual de participação, resultante do produto do fator representativo da população pelo fator representativo do inverso da renda per capita, de cada entidade participante.

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Após esta etapa, a distribuição será feita da seguinte forma (art. 88 do CTN):

O Fundo de Participação dos Municípios será repartido da seguinte forma

10 % Municípios das capitais dos Estados

90 % Aos demais Municípios do País

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Fundos Constitucionais de Financiamento:

• Os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste foram criados com o objetivo de promover a integração nacional, através do desenvolvimento econômico e social e da redução das disparidades regionais, mais especificamente contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do Centro-Oeste, Norte e Nordeste do Brasil, a partir da concessão de financiamento a empreendedores das três regiões. O órgão gestor dos recursos destes fundos é o Ministério da Integração Nacional. Os recursos são repassados pela Secretaria do Tesouro Nacional ao Ministério da Integração Nacional, que os transfere para os bancos operadores (Banco da Amazônia, Banco do Brasil e Banco do Nordeste do Brasil).

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Composição e Distribuição dos Recursos:

O FCO, o FNE e o FNO contam com uma fonte permanente de recursos, proveniente de 3% da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza e sobre Produtos Industrializados.

O total dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento será distribuído regionalmente da seguinte forma:

FNE60% FCO20% FNO20%

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Outros Fundos

• FUNDEF – FUNDEB • Fundo Nacional de Saúde• Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza • Fundo Penitenciário Nacional • Fundo Nacional do Meio Ambiente

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