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Noções de Responsabilidade Civil Responsabilidade Civil – Noções Gerais Base: WALD, Arnoldo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. SP: Saraiva. Prof. Ivan Furmann

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Noções de responsabilidade civil

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Noções de Responsabilidade Civil

Responsabilidade Civil – Noções Gerais

Base: WALD, Arnoldo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. SP: Saraiva.

Prof. Ivan Furmann

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CONCEITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Introdução A responsabilidade é consequência da liberdade. (atribuição de efeitos)

Responsável e a responsabilidade

Responsabilidade é a atribuição do dever de indenizar a um determinado indivíduo que violou uma norma de conduta.A expressão latina respondere encerra a ideia de garantia da restituição ou compensação do bem lesado. Significa a recomposição, a obrigação de restituir ou ressarcir o prejuízo em virtude de uma lesão.

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Responsabilidade jurídica: a relação conceitual entre obrigação e dever

Responsabilidade, obrigação e dever são conceitos intimamente ligados.

A responsabilidade constitui a sanção (PUNIÇÃO) da violação de um dever.

A responsabilidade também pode ser vista como uma forma de obrigação derivada, secundária ou

sucessiva da atividade do homem, respaldada no princípio fundamental da proibição de causar prejuízo a outrem, ou seja, a ideia de que ninguém deve ser

lesado (neminem laedere).

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Responsabilidade jurídica e responsabilidade moral

A responsabilidade jurídica e a responsabilidade moral diferem, essencialmente, na forma de imposição de sanções aos indivíduos. A moral e o direito podem ser considerados

círculos concêntricos, sendo moral o maior e o direito o menor ou se conter, com uma área comum mais ampla e um

campo de menor incidência específica (da moral e do direito). (discordo da idéia)

A responsabilidade moral resulta de uma submissão voluntária e espontânea do infrator. Trata-se de um exame

de consciência.A responsabilidade jurídica resulta da violação de uma

norma legal ou contratual, própria ou alheia ou de determinação do legislador.

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Namorados brigam

Se for relevante pode ter

Conseqüências...

Já avançar o sinal vermelho

Pode gerar uma série de gastos

Em função da atividade exercida

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Responsabilidade jurídica e responsabilidade moral

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Responsabilidade civil e responsabilidade penal

Responsabilidade civil e responsabilidade penal não se confundem. Sua distinção resulta da natureza da norma que impõe o dever violado pelo agente e das suas consequências.Entre as suas principais diferenças, temos:a) a responsabilidade civil possui uma dimensão mais ampla que a penal;b) a responsabilidade civil se recompõe pela indenização, ao passo que a responsabilidade penal enseja a aplicação da pena;

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c) por tratar-se de uma sanção mais intensa, a responsabilidade penal é monopólio estatal, enquanto na responsabilidade civil, cabe ao particular intentar a ação para restabelecer o direito de quem foi lesado;d) a responsabilidade civil enseja ou a execução forçada, ou a obrigação de indenizar, ou de restituição. Já a responsabilidade penal, além desses resultados e consequências, provoca uma consequência especial, a aplicação da pena.e) a violação de dever na esfera civil em geral afeta precipuamente o interesse de uma pessoa ou de um grupo específico. Por outro lado, a violação de dever com repercussão penal cria um perigo para toda a sociedade.

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Conceito de responsabilidade civil

A responsabilidade civil é definida como a situação de quem sofre as consequências da violação de uma norma, ou como a obrigação que incumbe a alguém de reparar o prejuízo causado a outrem, pela sua atuação ou em virtude de danos provocados por pessoas ou coisas dele dependentes. Trata-se, pois, de um mecanismo jurídico para sancionar violações prejudiciais de interesses alheios.

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FUNÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Introdução

A responsabilidade civil deve ser entendida como um mecanismo necessário à realização de certos processos destinados a assegurar a adaptação, integração e continuidade de um convívio social pacífico, com respeito aos direitos alheios.

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Função ressarcitória A função ressarcitória tem como objetivo garantir o direito do lesado à segurança dos bens que compõem seu patrimônio pessoal, por meio de uma reconstituição do modo mais exato possível do valor do prejuízo no momento da ocorrência do dano. Trata-se de um mecanismo de concretização e manutenção do princípio constitucional da propriedade privada.

Função compensatória A função compensatória visa reequilibrar o prejuízo sofrido pela vítima dos bens que não pode ser ressarcido a exemplo da honra, intimidade etc.

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Função punitiva A função punitiva, também chamada de punitive damages ou pena privada, garante uma modificação e conscientização do comportamento danoso do ofensor através da atribuição de uma sanção.A função punitiva se fundamenta na teoria do desestímulo.

Função sociopreventiva A função sociopreventiva, que decorre do princípio da precaução, representa o esforço do legislador no sentido de evitar a infração. Trata-se de uma forma mais suave que a pena em sentido lato.

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DIMENSÕES DA RESPONSABILIDADE CIVILIntrodução

As dimensões da responsabilidade civil se traduzem nas extensões que a envolvem, ou seja, na sua abrangência, e seu campo de atuação social.

A dimensão pode ser repressiva ou preventiva.As dimensões da responsabilidade civil foram ampliadas no tocante:

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a) aos fundamentos – passa a basear-se na culpa e no risco;

b) a extensão ou área de incidência – aumento dos agentes responsáveis ou corresponsáveis e ampliação do número dos eventuais beneficiários da indenização;

c) densidade ou profundidade da indenização – extensão dos casos que dão margem à indenização e do seu valor, se que torna mais preciso, justo e até equitativo.

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Dimensão repressiva da responsabilidade civil A dimensão repressiva é a atuação concreta da sanção. A reparação do dano ocorre mediante o ressarcimento ou compensação da lesão na forma específica ou em dinheiro.

Dimensão preventiva da responsabilidade civil A dimensão preventiva possui um caráter de intimidação ou dissuasão, visando a evitar o dano. Trata-se do fundamento primário da responsabilidade civil, qual seja, o interesse da manutenção do equilíbrio social estabelecido. A dimensão preventiva encontra seu fundamento no princípio da precaução, tendo surgido nos anos 1980.

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ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

IntroduçãoElementos são os componentes do suporte abstrato do dever de reparar.

Elementos essenciais

Entende-se por elementos essenciais aqueles imprescindíveis à qualquer espécie de responsabilidade civil. São eles:a) a conduta do agente;b) o dano por ele causado;c) o nexo causal entre ambos.

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Elementos especiais

Elementos especiais são aqueles que surgem em hipóteses de responsabilidade civil específicas. São eles:a) a culpa;b) o risco;c) a solidariedade social.

A responsabilidade civil nas relações de consumo já desperta o estudo de um novo elemento específico, qual seja: o dever de segurança, que também surge eventualmente em outros casos.

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1. CONDUTA DO AGENTE

Conduta é um ato imputável ao agente ofensor, seja ele positivo (ação) ou negativo (omissão).A voluntariedade da conduta A conduta exige como elemento constitutivo a vontade, ou, ao

menos, a consciência.A voluntariedade haverá de estar presente no

instante inicial da conduta, devendo ser necessariamente livre.

Em determinados casos, a conduta pode gerar o dever de indenizar com abstração de qualquer

conteúdo volitivo.

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A consciência da conduta

Consciente é o movimento físico em resposta a comandos processados na área do cérebro que sugerem o completo controle da conduta e seus

efeitos pelo ser humano que age.

Da mesma forma que a voluntariedade, a consciência também poderá ser desconsiderada

excepcionalmente em situações específicas para a caracterização da conduta do agente.

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Formas materiais de conduta: ação e omissão O comportamento comissivo se

manifesta através de uma ação, ou de uma conduta.O comportamento omissivo decorre de uma atitude negativa. Trata-se de uma decisão voluntária que

resulta na violação de um dever jurídico especial de praticar um ato que permitiria, possível ou

normalmente, impedir a consumação do dano.A omissão só gera responsabilidade se presentes dois

requisitos: a) o sujeito a quem se imputa a responsabilidade tinha o dever de praticar o ato

omitido; e b) havia razoável expectativa (certeza ou grande probabilidade) de que a prática do ato impediria

o dano.

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Conduta e o agente

Será responsável, como regra geral, o agente que deu causa a um dano em razão de uma conduta própria. É a responsabilidade direta, por fato próprio, cuja justificativa está no próprio princípio informador da teoria da reparação.

É possível imputar responsabilidade a alguém em razão de uma conduta de terceiro, a quem o responsável está ligado, de algum modo, por um dever jurídico de fiscalização ou guarda. (Ex. empregado ou hóspede – ver adiante)

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2. DANOO dano etimologicamente vem do vocábulo latino demere, que significa tirar, apoucar, diminuir.

A doutrina e a jurisprudência praticamente se mostram unânimes em declarar que não é possível cogitar de responsabilidade civil sem sua ocorrência.Uma única exceção prevista no nosso ordenamento permite que eventualmente se tenha responsabilidade civil sem dano. Trata-se da hipótese prevista no art. 416 do Código Civil (cláusula penal).

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Há casos, principalmente na responsabilidade contratual, em que a lei presume a existência de um dano exonerando o lesado do ônus de provar a sua ocorrência (caso dos juros moratórios).

Conceito de dano O dano consiste no prejuízo sofrido pelo agente. Pode ser individual ou coletivo, moral ou material, ou melhor, patrimonial ou extrapatrimonial.

Do ponto de vista físico, o dano significa a destruição, a lesão ou a alteração de um bem ou de uma condição favorável de um indivíduo ou grupo num determinado espaço-tempo.

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Do ponto de vista jurídico, o dano se verifica em razão da inobservância de uma norma legal ou contratual a qual estabelece um determinado comportamento favorável ao prejudicado.

Requisitos do dano indenizável:a) violação de um interesse juridicamente protegido;b) certeza;c) subsistência; ed) imediatidade.Parte da doutrina entende, ainda, que a configuração do dano indenizável depende da legitimidade processual ativa da vítima.

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Dimensão e conteúdo do dano patrimonialO dano patrimonial, ou material traduz um efeito economicamente apreciável dos bens e direitos do seu titular.O dano patrimonial se verifica pela diferença entre o valor atual do patrimônio da vítima e aquele que teria, no mesmo momento, se não tivesse havido a lesão. (dano emergente + lucros cessantes)

O dano emergente consiste num déficit real e efetivo no patrimônio do lesado, isto é, uma concreta diminuição, um prejuízo real.

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O dano emergente (damnum emergens) é um déficit patrimonial efetivo sofrido pela vítima advindo da conduta do agente, por si ou através de terceiro.

Lucros cessantes são os valores que a vítima, ou o lesado, iria perceber futuramente, porém, não terá mais como recebê-los, em razão do ato ilícito praticado pelo agente.

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O dano futuro ou lucro cessante ou frustrado, alusivo à privação de um ganho pela vítima, ou seja, bens e valores que tenha deixado ou que venha a deixar de auferir, em razão do prejuízo que lhe foi causado.Dano extrapatrimonial: correntes da evolução histórica de sua reparaçãoResumidamente, no passado, havia, quanto à reparabilidade do dano moral, duas correntes:a) a negativista – Não reconhecia a reparação dos danos extrapatrimoniais;b) a positivista – Reconhecia a reparação dos danos extrapatrimoniais.

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Hoje, a reparabilidade dos danos extrapatrimoniais decorre da Constituição e do Código Civil.Dimensão e conteúdo do dano extrapatrimonialÀ luz da Constituição Federal o dano extrapatrimonial pode ser conceituado como violação do direito à dignidade.Os danos extrapatrimoniais englobam também outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. Nessa categoria incluem-se os chamados direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, direitos autorais, relações afetivas etc.

OFENSA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

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OFENSA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

DIREITO A LIBERDADEDIREITO A IGUALDADE

DIREITO A SOLIDARIEDADEDIREITO A INTEGRIDADE PSICO-FÍSICA

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Prova do dano extrapatrimonial

O dano extrapatrimonial existe in re ipsa; ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. Por isso, provada a ofensa já estará, também, demonstrado o dano extrapatrimonial. Trata-se de uma presunção hominis ou facti.Transmissibilidade dos danos extrapatrimoniaisSe a vítima do dano moral falece no curso da ação indenizatória, o herdeiro sucederá o morto no processo, por se tratar de ação de natureza patrimonial.A regra do parágrafo único do art. 20 do Código Civil confere legitimidade ao cônjuge, aos descendentes e ascendentes para postularem a proteção da imagem do morto.

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Dano extrapatrimonial contra a pessoa jurídicaA pessoa jurídica pode sofrer dano tanto na sua honra como na sua imagem.O Superior Tribunal de Justiça pacificou a possibilidade de danos extrapatrimoniais contra a pessoa jurídica por meio do Enunciado 227, o qual afirma: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.Dano estéticoO dano estético correspondente a uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa. O dano estético é sempre visível, pois se concretiza na deformidade.

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Dano à imagem

A imagem recebeu tutela expressa no art. 20 do Código Civil.O uso indevido da imagem alheia ensejará dano patrimonial sempre que for ela explorada comercialmente sem a autorização ou participação de seu titular.Dará lugar ao dano extrapatrimonial se a imagem for utilizada de forma humilhante, vexatória, desrespeitosa, acarretando dor, vergonha e sofrimento ao seu titular.

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Dano de chance perdida

A chance representa uma expectativa necessariamente hipotética, materializada naquilo que se pode chamar de ganho final ou dano final, conforme o sucesso do processo aleatório.As chances perdidas que permitem a caracterização dessa espécie de dano, ensejando a indenização, devem ser sérias e reais. (ex. vereador perde a eleição por notícia falsa ou mais divertida Show do Milhão – 25%)

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3. NEXO DE CAUSALIDADE

Introdução A causa enquanto elemento estrutural da responsabilidade é, assim, um resultado de uma escolha, de uma interpretação do julgador, que, muitas vezes pode não retratar a realidade dos acontecimentos.

Causa e condição na responsabilidade civil Causa e condição são conceitos distintos.Condição é um fator que aliado a outros permite a ocorrência de um determinado efeito, qual seja, o dano.

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Já as causas são as principais condições da ocorrência do dano, ou seja, aqueles que agem de forma decisiva e com maior evidência.

Conceito de nexo causal (nexo de causalidade)É um vínculo, uma ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, que ocorre diretamente ou como sua consequência previsível.

A imputabilidade não se confunde com o nexo de causalidade. A imputabilidade diz respeito a elementos subjetivos e o nexo causal a elementos objetivos.

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Problemática da causalidade omissivaA causalidade omissiva resulta de uma causa que o agente imputável devia impedir e da qual decorreu resultado danoso.

Causalidade múltipla

a) causas complementares (causalidade conjunta ou concausas): Verificam-se quando uma lesão decorre de duas ou mais causas, cuja ausência de apenas uma delas implicaria no desaparecimento integral do efeito lesivo;

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b) causas cumulativas – Ocorre quando cada uma das causas do evento danoso teria, de forma isolada, determinado a produção do resultado de forma idêntica;

c) causas alternativas – Ocorre quando não é possível definir, com um grau absoluto de certeza, qual dos vários atos causou o dano.

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Desenvolvimento doutrinário do nexo causal

As teorias surgidas para resolver o problema do nexo causal podem ser reunidas em vários grupos:a) teoria da equivalência dos antecedentes – Também conhecida como teoria objetiva da causalidade ou da conditio sine qua non.Para esta teoria causa é a soma de todas as condições tomadas em conjunto, positivas e negativas;b) teoria da causa direta e imediata – Também conhecida como teoria do nexo causal direto e imediato, exige para a imputação de responsabilidade uma relação de causa e efeito, direta e imediata ao dano.Na lição de Agostinho Alvim a expressão direto e imediato significa o nexo causal necessário;c) teoria da causa próxima – Baseada na relação de causalidade com o evento mais recente;d) teoria da causa eficiente e teoria da causa preponderante – Por essa teoria interessa apenas o acontecimento que estabeleceu a relação causal de maior grau de eficiência no resultado;e) teoria da causalidade adequada – Examina a adequação da causa em função da possibilidade e probabilidade de determinado resultado vir a ocorrer, à luz da experiência comum;f) teoria do escopo da norma jurídica violada – Nessa teoria o julgador, ao avaliar a função da norma violada, determina se o evento danoso recai em seu âmbito de proteção. Sem essa relação funcional não há nexo causal.

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Nexo causal e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial no Brasil

No STF prevalece a teoria da causalidade direta ou imediata, conforme se vê da leitura do acórdão do Recurso Extraordinário 130.764-1/PR, RTJ, 143/270.

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DOLO E A CULPA

Introdução - A atuação dos indivíduos na sociedade deve ser pautada por um padrão de conduta do qual não pode resultar lesão a bens jurídicos alheios.

A inobservância desse dever de cuidado torna a conduta culposa ou dolosa.

Dolo e culpa são institutos similares, pois ambos se relacionam a uma atuação voluntária e reprovável de um determinado agente.

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No dolo a conduta nasce ilícita, porquanto a vontade se dirige à concretização de um resultado antijurídico.

Na culpa a conduta torna-se ilícita na medida em que se desvia dos padrões social ou tecnicamente adequados.

Estágio atual do conceito de culpaA culpa consiste no erro de conduta em face do comportamento do homem normal.

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Elementos da conduta culposa

a) conduta voluntária com resultado lesivo involuntário;b) previsão ou previsibilidade; ec) falta de cuidado, cautela, diligência ou atenção.

Culpa = negligência, imprudência ou imperícia.

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Espécie de Culpas

Espécies de culpa. A culpa pode ser classificada da seguinte forma:

a) em função da natureza do dever violadoa.1) culpa contratual (CC, art. 389);a.2) culpa extracontratual ou aquiliana (CC, arts. 186 e 927).

b) quanto à sua graduaçãob.1) culpa grave;b.2) culpa leve; eb.3) culpa levíssima.

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O Código Civil, de regra, não faz distinção entre os graus de culpa.

c) relativamente aos modos de sua apreciaçãoc.1) culpa in concreto (com base na personalidade do agente);c.2) culpa in abstracto (com base na conduta do bom pai de família ou do bom profissional).

d) quanto às formas da conduta culposad.1) culpa in committendo (ou in faciendo) em virtude do ato;d.2) culpa in omittendo em virtude de omissão.

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e) quanto ao conteúdo da conduta culposae.1) culpa in eligendo (na escolha da pessoa);e.2) culpa in vigilando (na vigilância ou controle que se deve exercer sobre outrem em virtude da lei ou do contrato);e.3) culpa in custodiendo (falta da adequada guarda do animal ou da coisa).

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Espécie de Culpas

Teoria da culpa anteriorEsta teoria tem como base as causas que arrastam o agente ao estado de incapacidade.

Teoria da culpa desconhecida ou do risco assumidoNa impossibilidade de se determinar a ocorrência de uma conduta culposa, desenvolveu-se a teoria da culpa desconhecida para garantir a responsabilização de um determinado agente e a indenização da vítima, com base no risco criado.

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Teoria da culpa coletivaA culpa coletiva resulta de uma situação criada por todos os componentes do grupo.

Culpa presumidaTrata-se de uma inversão do ônus da prova da culpa. A culpa presumida representou um estágio de evolução anterior ao desenvolvimento da responsabilidade civil objetiva. Pode admitir (presunção juris tantum) ou não (presunção juris et de jure) prova em contrário.

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Culpa concorrenteFala-se culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos, devendo cada um arcar com uma parte do prejuízo causado.

Culpa na guarda (da coisa ou do animal)A teoria da culpa na guarda (da coisa ou do animal) atribui responsabilidade aos titulares de animais e coisas que causarem dano a outrem.

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RISCO

Os novos problemas da relação entre o homem e a máquina que surgiram na sociedade contemporânea culminaram com o desenvolvimento da ideia do risco para a tutela de situações desamparadas pela noção clássica de responsabilidade civil baseada na culpa.

Conceito de risco e sua distinção em relação à culpa

Conceitualmente o risco é um perigo, é probabilidade de dano.

Primórdios doutrinários da teoria do riscoA ideia de risco tem relação direta com o desenvolvimento industrial no século XIX e as novas tecnologias do século XX.Princípios norteadores do riscoOs princípios da teoria do risco são:a) princípio do interesse ativo;b) princípio da prevenção;c) princípio da equidade ou do interesse preponderante;d) princípio da repartição do dano;e) princípio do caráter perigoso do ato.Desenvolvimento doutrinário das modalidades de riscoMuitas teorias foram desenvolvidas para explicar a dimensão e amplitude jurídica do risco.Todas têm como base comum a existência de uma atividade que traz ínsita a noção de perigo de produzir danos.O risco proveitoPor essa teoria o dano deve ser reparado pelo agente imputável por uma atividade que dela retira algum proveito ou vantagem.

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Primórdios doutrinários da teoria do riscoA ideia de risco tem relação direta com o desenvolvimento industrial no século XIX e as novas tecnologias do século XX.

Princípios norteadores do riscoOs princípios da teoria do risco são:a) princípio do interesse ativo;b) princípio da prevenção;c) princípio da equidade ou do interesse preponderante;d) princípio da repartição do dano;e) princípio do caráter perigoso do ato.

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Desenvolvimento doutrinário das modalidades de riscoMuitas teorias foram desenvolvidas para explicar a dimensão e amplitude jurídica do risco.Todas têm como base comum a existência de uma atividade que traz ínsita a noção de perigo de produzir danos.

O risco proveitoPor essa teoria o dano deve ser reparado pelo agente imputável por uma atividade que dela retira algum proveito ou vantagem.

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O risco profissionalEssa teoria sustenta que o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial é uma decorrência da atividade ou profissão do agente do dano.

O risco criadoPor esta teoria aquele que, em razão de sua atividade, cria um perigo, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas a evitá-lo.

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O risco integralPela teoria do risco integral o dever de indenizar se faz da simples ocorrência do dano.

O risco do empreendimentoNessa teoria todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos.

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O risco do desenvolvimento é aquele que não pode ser cientificamente conhecido no momento do lançamento do produto no mercado, vindo a ser descoberto somente após um certo período de uso do produto ou do serviço.Risco e sua interpretação de acordo com o parágrafo único do art. 927 do Código CivilO art. 927, caput, estabelece a culpa como fundamento básico da responsabilidade.De acordo com o parágrafo único, a atividade de risco no Código Civil é aquela habitual, reiterada, organizada de forma profissional ou empresarial para realizar fins econômicos, que causa ou pode causar danos a terceiros..

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A interpretação do art. 931De acordo com o art. 931 do Código Civil, a empresa e o empresário individual respondem objetivamente (independentemente de culpa) pelos danos causados pelos produtos que colocam em circulação, haja ou não operação de consumo.

Responsabilidade objetiva – independente de dolo ou culpa.

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INDENIZAÇÃO: FORMAS DE REPARAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS

Reparar é, pois, restabelecer uma situação anterior.A essência da indenização é restabelecer a situação da vítima ou do lesado antes da ocorrência do dano causado. Há que se procurar recompor a ordem jurídica que foi quebrada, o direito ofendido.

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O papel do magistrado na quantificação dos danosO campo de determinação do conjunto da indenização atribuída aos magistrados é amplo. Desse modo, a racionalidade da decisão judicial é o fundamento da reparação dos danos.

Formas de reparação do dano: reparação em espécie e a reparação pecuniária equivalente

A forma ideal de reparação do dano ocorre quando é possível o retorno ao statu quo ante. Essa é a chamada reparação em espécie, também denominada pela doutrina restituição integral.

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A outra forma de reparação do dano ocorre com o pagamento de uma prestação com o mesmo valor para a vítima, via de regra através de uma condenação pecuniária. Daí por que essa forma de reparação é chamada de indenização ou reparação equivalente.

Extensão da indenização equivalente: o dano emergente e o lucro cessante

A reparação do dano deve ser total, compreendendo os danos emergentes e os lucros cessantes.

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Indenização

Extensão da indenização por compensação: a problemática determinação dos danos extrapatrimoniaisTratando-se de danos extrapatrimoniais alguns autores entendem que não há indenização, mas sim compensação.Mecanismos de fixação da indenização: arbitramento e tarifação

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Dois são os mecanismos de fixação da indenização:a) tarifamento. É determinado pela própria lei mediante prévia fixação;b) arbitramento – Trata-se de um parâmetro baseado na razoabilidade, diante de uma ausência de referências legais de fixação. Este mecanismo leva em consideração a espécie do dano para determinar o seu quantum.

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Arbitramento da extensão da compensação dos danos extrapatrimoniais: principais critérios

Os principais critérios de fixação dos danos extrapatrimoniais são:a) extensão do prejuízo e a natureza da lesão;b) o grau de culpa;c) situação socioeconômica da vítima e do ofensor; ed) a razoabilidade de fixação.

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IndenizaçãoArt. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas

respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em

circulação. Art. 932. São também responsáveis pela reparação

civil:IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

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IndenizaçãoResponsabilidade subjetiva e responsabilidade objetivaExaminando-se o critério da conduta do causador do dano, a responsabilidade pode ser dividida em:a) Subjetiva; eb) Objetiva.Evolução da responsabilidade subjetiva para o atual estágio da responsabilidade objetiva nos diversos ramos do direito

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A história revelou a insuficiência da teoria da culpa para garantir o equilíbrio social e a realização da justiça.

A vida perigosa que o homem passou a enfrentar, a partir do fim do século XIX, justificou, pois, a complementação da responsabilidade individual, baseada na culpa, pela responsabilidade empresarial fundada no risco, consagrando, assim, a responsabilidade objetiva.

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Responsabilidade objetiva dos empresários individuais e das sociedades empresárias no Código Civil

O Código Civil de 2002, em seu art. 931, prevê a responsabilidade objetiva dos empresários individuais e das empresas pelos danos causados pelos produtos que colocam em circulação no mercado.

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Outros casos de responsabilidade objetivaResponsabilidade do Estado.Direito do consumidor.Direito aeronáutico.Direito ambiental.

Novas espécies de responsabilidade civil: o surgimento da responsabilidade eletrônicaA responsabilidade civil decorrente de violações de deveres em ambiente virtual é uma nova espécie que desponta na dogmática. Trata-se de uma hipótese com contornos pouco desenvolvidos.