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TEXTO ATUALIZADO DA LEI MUNICIPAL N o 2.683/82 ATÉ 24/02/14 (NÃO SUBSTITUI O TEXTO ORIGINAL) LEGISLAÇÃO DE ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO ANEXO XI

LEGISLAÇÃO DE ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO · 2020. 2. 5. · o urbano e assegurar ligações expressas entre áreas distantes do município; Vias Arteriais (VA) - cuja

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TEXTO ATUALIZADO DA LEI MUNICIPAL No 2.683/82 ATÉ 24/02/14

(NÃO SUBSTITUI O TEXTO ORIGINAL)

LEGISLAÇÃO DE ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

ANEXO XI

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11.1 - CARACTERIZAÇÃO E CATEGORIZAÇÃO DE VIAS E CORREDORES DE TRANSPORTES11.1.1 -

Ciclovias - destinadas a interligar moradia a trabalho, lazer e compras, nos casos de topografia favorável ao uso de monociclos, biciclos e triciclos, ou seus equivalentes motorizados de baixa potência.

Vias Coletoras (VC) - com a função de coletar o tráfego dos núcleos residenciais, comerciais, de serviços, industriais e outros, transferindo-os para o sistema arterial principal;

Vias Locais (VL) - com a função de dar acesso às moradias, atividades comerciais, industriais, institucionais, estacionamentos, parques e similares. Exerce, também, a função de disciplinar e dar segurança, como elemento de transição, entre VE e VA, entre VE e VC e entre VA e VC;

Vias de Pedestre (VP) - destinadas, exclusivamente, à circulação de pedestres. Os padrões geométricos de desenho são variáveis, de acordo com as exigências específicas do sítio, clientela ou usuário e, ocasionalmente, podem se caracterizar inclusive, como espaços públicos de lazer;

Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982

ANEXO XI - Fls. 01NORMAS ATINENTES AOS SISTEMAS DE TRANSPORTE EM SUA VINCULAÇÃO COM O ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Para fins de ordenamento do uso e ocupação do solo, a rede viária é definida por uma hierarquia de vias, cujas características são as constantes das Tabelas 10.1, 10.2, 10.3 e para as quais ficam definidas as seguintes categorias:

Vias Expressas (VE) - cuja função básica é articular o sistema rodoviário interurbano com o urbano e assegurar ligações expressas entre áreas distantes do município;

Vias Arteriais (VA) - cuja função básica é articular o sistema rodoviário urbano, de modo a atender e/ou orientar os fluxos entre os bairros residenciais, centro(s) e sub-centros de comércio e serviços, nucleações industriais e grandes equipamentos;

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Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982

11.1.2 -

Tipo I -

Tipo II -

Tipo III -

Tipo IV -

11.2 -

11.2.2 - Para aprovação de projetos será exigido que:a) -

Sistema de baixa capacidade para ônibus ou outro veículo, utilizando as vias de forma indistinta e conjuntamente com os automóveis.

Toda via a ser aberta ou modificada, integrante ou não de arruamento ou parcelamento, será enquadrada em uma das categorias constantes do item 10.1.1 deste anexo, em função do que suas características serão as constantes das Tabelas 10.1 e 2.

NORMAS PARA ABERTURA OU MODIFICAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS

Sistema que se desenvolve em sítio próprio, de alta capacidade, totalmente expresso, de grande porte, cuja função é articular o centro principal metropolitano aos sub-centros e áreas de grande escala;

Sistema de alta capacidade e com menor facilidade expressa, através de pistas exclusivas para ônibus convencional ou outro veículo, cuja função é articular os sub-centros com as áreas de ocupação de grande escala;

Sistema de faixas exclusivas para ônibus ou algum outro tipo de transporte público destinado a áreas de ocupação de grande escala, utilizando, via de regra, o sistema viário básico; vincula-se com o movimento de pedestres, pontos de táxis, estacionamentos públicos, áreas de cargas e descaragas e medidas correlatas ao tráfego em geral;

seja assegurada, em projeto, a presença de espaços, passeios e/ou quaisquer logradouros exclusivos para pedestres de modo a propiciar segurança contra veículos motorizados e mecânicos;

ANEXO XI - Fls. 02

Compõem o sistema de transportes, corredores cujas características técnicas são as constantes da Tabela 10.3 e para as quais ficam definidas as seguintes categorias:

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Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982

b) - sejam previstos jardins e principalmente arborização;

c) -

d) -

e) -

f) -

g) - seja firmado TAC (Termo de Acordo e Compromisso) entre o empresário e a Prefeitura, no qual o primeiro se compromete a realizar, à sua custa, sem quaisquer ônus para a administração pública, todas as obras de terraplenagem, pavimentação, meios-fios, arborização, pontes, pontilhões, boeiros, galerias, linhas adutoras, troncos alimentadores e distribuidores, redes de esgotamento, muralhas e quaisquer outras obras que venham a ser exigidas, tudo de acordo com os respectivos projetos aprovados.

o remanejamento das redes de serviços públicos existentes ou a implantação de novas sejam localizadas em áreas reservadas para tal, passando por um só lado da via e protegidas contra impactos e esforços atuantes; as faixas que contiverem as redes, serão de frequência recobertas por vegetação para facilitar-lhes a conservação;

ANEXO XI - Fls. 03

o projeto de drenagem seja efetuado de modo que atenda às vazões máximas resultantes das chuvas críticas na área;

sejam desmatadas tão somente as áreas absolutamente necessárias à implantação das vias e seus equipamentos;

nos espaços destinados a pedestres seja incluído o mobiliário urbano necessário, tais como: bancos, abrigos em pontos de parada de transportes, locais para caixa de correio, pontos destinados a hidrantes anti-incêndio, e, quando julgado conveniente pela Prefeitura, instalações sanitárias e a previsão de bancas de jornais e pontos de vendedores ambulantes;

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Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982

11.2.3 -

a) -

b) -

c) -

d) -

I -

II -

III -

IV -

V -

Perfis Longitudinais e Secções Transversais, indicando “grade” de todas as vias de circulação, em escalas horizontais de 1:1.000 e verticais de 1:100;Projeto completo de escoamento de águas pluviais, indicando e detalhando o dimensionamento e os caimentos de coletores, bocas de lobo e demais equipamentos nas medidas exigidas pelo D.O.P.;Projeto do sistema em rede de alimentação de água e de rede elétrica subterrânea, obedecendo às medidas, padrões e normas da ABNT, SABESP e CESP;Projeto completo do sistema em rede de coleta, tratamento e despejo de águas servidas, obedecendo às medidas e normas da SABESP;

ANEXO XI - Fls. 04

A elaboração de projetos para abertura ou modificação de vias integrantes ou não de arruamento ou parcelamento atenderá às seguintes condições:

as vias locais (VL) deverão ser projetadas de forma a não permitir o trânsito de passagem para veículos, destinando-se exclusivamente ao acesso dos respectivos lotes lindeiros;

as vias situadas em regiões acidentadas poderão ter rampas até 15% (quinze por cento), em trechos não superiores a 100,00m (cem metros);

apresentação de 7 (sete) cópias do projeto assinado pelo proprietário e por profissional devidamente registrado na Prefeitura, constando de:

as vias de pedestres (VP) terão sua largura equivalente a 5% (cinco por cento) do seu comprimento, não se admitindo largura inferior a 4,00m (quatro metros);

Projeto Geral, na escala de 1:1.000, incluindo curvas de nível do terreno de metro em metro, vias de circulação, quadras, contendo o cadastro de todas as unidades imobiliárias lindeiras e/ou atingidas pelo projeto;

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Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982

VI -

VII -

11.2.4 - A abertura de vias em arruamentos ou parcelamentos atenderá às seguintes exigências:a) -

b) -

I - terão o comprimento máximo de 100,00m;II - largura mínima de 9,00 m;III - passeio lateral mínimo de 1,50m de cada lado;IV - praça de retorno com diâmetro mínimo de 20,00m;V -

11.2.5 -

a) -

b) - que a arborização e os jardins se encontrem devidamente plantados;

c) - que foram atendidas todas as cláusulas contidas nos TAC.

Projeto de arborização das vias e logradouros definindo as diferentes espécies a serem plantadas.

conclusão das obras de estabilização, consolidação e proteção de taludes, assim como àquelas necessárias ao perfeito escoamento das águas;

quando, por condições topográficas ou de projeto, forem propostas soluções em “cul de sac” serão atendidas as seguintes exigências:

A expedição do alvará de conclusão de empreendimentos que envolvam abertura fica condicionada ao atendimento das seguintes condições:

as vias abertas serão destinadas exclusivamente à circulação, não se permitindo computá-las como áreas para estacionamento de uso público ou privativo das unidades imobiliárias;

os lotes lindeiros somente poderão fazer frente para as vias com “cul de sac”, quando atendidas as exigências constantes do Anexo X, desta Lei.

ANEXO XI - Fls. 05

Projeto de guias, sarjetas e pavimentação de vias, obedecendo as medidas, normas e padrões da Prefeitura.

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Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982

11.3 - ESTACIONAMENTO PARA VEÍCULOS 11.3.1 -

11.3.2 - Estacionamento em áreas de propriedade pública ou privada Ato do Executivo Municipal firmará as condições em que são permitidos, baseando-se em estudos elaborados pelo órgão encarregado do disciplinamento da circulação urbana.

ANEXO XI - Fls. 06

É facultado ao Poder Público alterar as condições contidas na mencionada tabela, desde que pautada em decisões técnicas sob a responsabilidade do órgão disciplinador da circulação urbana.

Estacionamento em vias públicasSão permitidos atendendo o disposto na Tabela I deste Anexo.

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ANEXO XI - Fls. 07TABELA XI.1

ESPAÇAMENTO Vel. Operacional (Km/h)(Km) MÍN. Km/h MÁX.

*(1) não aplicável(2) = para nível de serviços mínimos, em veículos/hora/faixa

FLUXOS ESTACIONAMENTO

Estacionamento e paradas proibidas

ACESSO AOS LOTES LINDEIROS

VOLUME DE (2) SERVIÇO (UVP)

controle total

controle parcial

VIAS FUNÇÕES BÁSICAS

Ligações rápidas em escalas metropolitanas. Trânsito de passagem exclusivo

Expressas 900 a 1200

Ligação em escalas metropolitanas e em escalas de zonas

1 a 3 40

ininterrupto

60

4 a 6 60 80

Arterial 2ªcategoria

Trânsito de passagem permanente

controle parcial 1 a 3

Arterial 1ªcategoria

35

600 interrompido

*(1) 25 40

Estacionamento e paradas proibidas

50 350 interrompido Permitido com restrições ou faixa própria

interrompido

150

Permitido150*(1) - 40Ligação em escala de bairros e quadras. Trânsito local predominante

livre

Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982

Local

SISTEMA DE TRANSPORTES: CARACTERIZAÇÃO DAS VIASCARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS

interrompido Permitido com eventuais restrições

Coletora Ligação em escala de bairros. Trânsito de passagem e local equilibrados

livre

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ANEXO XI - Fls. 08TABELA XI.2

EXPRESSAS 60 + X(4) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) 6 15

ARTERIAIS 36 + X(4) 6 3 7 4 7 3 6 8 151ª CATEGORIA

ARTERIAIS 31 + X(4) 4 2,5 7 4 7 2,5 4 8 102ª CATEGORIA

COLETORAS 24,4 + X(4) 3 2,2 7 - 7 2,2 3 10 5LOCAIS (5) 16 2,5 2 3,5 - 3,5 2 2,5 15 5LOCAIS (6)RESTRITAS (2) 10 1,5 - 3,5 - 3,5 - 1,5 15 5“CUL DE SAC” 9 1,5 - 3 - 3 - 1,5 15 5

4 - - - - - - - VARIÁVEL

"Art. 1º. O artigo 5º, da Lei n.º 4.821, de 13 de outubro de 1.998, alterada pela Lei n.º 4.843, de 14 de dezembro de 1.998, passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º. A partir da vigência desta Lei, para aprovação e implantação de loteamentos localizados na "ZR-6", deverá ser observada nos respectivos lotes a frente mínima de 7,50 metros e área mínima de

150,00 metros quadrados, e para todos os zoneamentos deverá ser observada a largura de 2,00 metros para passeios públicos, à exceção dos existentes nas vias locais, as "cul de sac" (rua sem saída)

e os desmembramentos ou quaisquer outras alterações em loteamentos cuja anuência prévia ou aprovação tenha sido obtida até 31 de dezembro de 1.998."

SISTEMAS DE TRANSPORTES: CATEGORIAS E GABARITOS

DECLIVIDADE MÁXIMA (%)

RECUO MÍNIMO OBRIGATÓRIO

(m)

* v. art. 1º da Lei nº 4.887, de 13/05/99, abaixo transcrito:

VIAS DE PEDESTRES

15 OU ESCADARIA

FAIXA DE DOMÍNIO

PISTA ESQUERDA

ESTACIONAMENTO OU ACOSTAMENTO

DIREITO

CALÇADA DIREITA*

PADRÕES EXIGIDOS

CALÇADA ESQUERDA*

CANTEIRO CENTRAL

PISTA DIREITA

ESTACIONAMENTO OU ACOSTAMENTO

ESQUERDO

VALORES MÍNIMOS ( EM METROS )

Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982

(5) Nas vias locais com declividade acima de 15% em loteamentos com lotes acima de 1.000,00m², permanecerão com 16,00m de largura total, porém, não serão obrigatórias as faixas de acostamento. Para loteamentos rurais, as vias locais poderão ter 14,00m de largura, e, nas condições acima mencionadas, não serão obrigatórias as faixas de acostamento.(6) Para quadras ou glebas existentes, com área não superior a 30.000,00m², as vias locais poderão ser locais restritas ou em “Cul de Sac”, podendo ter dois ou mais retornos, caso sua extensão ultrapasse 100,00m (cem metros) de extensão.

(1) Projeto específico para cada caso.(2) A extensão total das vias locais restritas não deverá ultrapassar a 50% da extensão total das vias locais do loteamento.(3) Não deverão ter extensão superior a 100,00m (cem metros).(4) X - largura variável de rios e canais.

TEXTO ATUALIZADO ATÉ 24/02/14 (NÃO SUBSTITUI O TEXTO ORIGINAL)

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ANEXO XI - Fls. 09TABELA XI.3

TI TII TIII TIV

Alta Capacidade. Alta Capacidade. Média Capacidade. Baixa capacidade.Principalmente Expressa. Menor parte expressa. Velocidade média. Velocidade normal.

Máxima: 30.000 Máxima: 10.000 Máxima: 6.000 Máxima: 5.000Mínima: 8.000 Mínima: 5.000 Mínima: 4.000 Mínima: 200

Rodagem para ônibus de alta capacidade

Rodagem para ônibus: ônibus de alta capacidade ou normal.

0,5

(direção única passageiro/hora)LIMITES DE CAPACIDADE

ESPAÇO MÉDIO ENTRE PARADAS (km)

LimitadaLimitadaCAPACIDADE DE MANOBRA Boa (Exceto para troleibus e bondes)

FLEXIBILIDADE nenhuma Limitada (mas os ônibus podem variar)

Total

LARGURA TOTAL

Comporta misturas de rotas, pode usar ônibus

(2 direções) (metros)

50 40

10-14

VELOCIDADE MÉDIA GLOBAL(km/h)

SISTEMA DE TRANSPORTES: CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS PARA IMPLANTAÇÃO DAS VIAS

DESCRIÇÃO

TECNOLOGIA TÍPICA Faixa de ônibus: ônibus, troleibus, bonde.

Via-ônibusEstrada de Ferro: trem pré-metro.

Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982

ESPECIFICAÇÃO

0,3

-8

20-10

1,5 1

12-14

25-15

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