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SERVIÇO PÚBLICO FEDERALCONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
COFECI
LEGISLAÇÃO
SDS - Edifício Boulevard Center - Salas 201/210 - Brasília/DFCEP: 70391-900 - Fone: (61) 3321-2828
Site: www.cofeci.gov.brE-mail: [email protected]
FICHA CATALOGRÁFICA
C755L Conselho Federal de Corretores de Imóveis Legislação. Brasília, 2018 9ª edição.
297 p.
1. Corretor de Imóveis - Legislação. - 2. Profissões-Brasil.I.Título
CDD 344.810112 CDU 331.21(81)(094)
SUMÁRIO
PALAVRA DO PRESIDENTE ...................................................................................13
Lei nº 6.530/78 Dá nova regulamentaçãoàprofissãodeCorretordeImóveis,disciplinaofuncionamentodeseusórgãos
defiscalizaçãoedáoutrasprovidências .......................... 14
Decretonº81.871/78 RegulamentaaLeinº6.530,de12demaiode1978,quedánovaregulamentaçãoàprofissãodeCorretordeImóveis,disciplinaofuncionamentodeseusórgãos
edáoutrasprovidências ...................................................20
Lei nº 10.406/02 Código Civil – Cap. XIII, arts. 722 a 729 - Da Corretagem. (Ementa meramente informativa) ...........................................29
Lei nº 10.795/03 Altera os arts. 11 e 16 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, para dispor sobre a eleição dos conselheiros nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis efixarvaloresmáximosparaasanuidadesdevidaspeloscorretoresaessasentidadesedáoutrasprovi-
dências .............................................................................31
Lei nº 11.000/04 Altera dispositivos da Lei no 3.268, de 30 de setembro de1957para,dentreoutrasmedidas,autorizarosCon-selhosdeFiscalizaçãodeprofissõesregulamentadasanormatizaraconcessãodediárias,jetonseauxíliosderepresentação,fixandoovalormáximoparatodosos Conselhos Regionais. (Ementa meramente informati-va)
.....................................................................................32
Leinº13.097/15 Altera,dentreoutras,aLeinº 6.530, de 12 de maio de 1978, renumerando o parágrafo único do seuartigo 6º e agregando-lhe os parágrafos 2o, 3º e 4o. – Corretor de Imóveis Associado (Ementa meramente
informativa) .........................................................................33
Leinº4.116/62 DispõesobrearegulamentaçãodoexercíciodaPro-fissãodeCorretordeImóveis.(Revogada pela Lei nº
6.530/78)......................................................................... .35
Resoluçãonº005/78 Estabelece normas para o Contrato Padrão, previsto no artigo 16, inciso VI, da Lei nº 6.530/78 ................................38
Resoluçãonº013/78 DefineosatosadministrativosdosConselhosFederal e Regionais de Corretores de Imóveis ...............................40
Resoluçãonº029/79 DispõesobreaorganizaçãoauxiliardoConselho Federal de Corretores de Imóveis ...................................42
Resoluçãonº036/79 Dispõesobreanãoexigênciadointerstícioprevistonoart. 12 da Lei nº 6.530/78 para a composição inicial de
novos CRECIs ................................................................... 44
Resoluçãonº065/79 Disciplinaoprocessodeprestaçãodecontastrimestral dos CRECIs perante o Cofeci........................................... 44
Resoluçãonº112/80 RegulaaparticipaçãodoCofeciedeseusmembrosem conclaves de âmbito nacional e internacio-
nal .....................................................................................46
Resoluçãonº123/81 Tornaobrigatóriaadevoluçãodascontra-capasde passagensaéreasedáoutrasprovidências ........................47
Resoluçãonº126/81 ElegeoColibri“GlaucisHirsuta”pássaro-símbolodaCategoria, cria a Medalha do Mérito do Corretor de Imóveis(Ouro),instituioregistrodoMérito“adper-petuamreimemoriam”emlivroespecial,edáoutras
providências ......................................................................48
Resoluçãonº126-A/91 Cria a Medalha do Mérito (Prata) e respectivo Diploma, e instituioregistrodoMérito“adperpetuam rei memoriam”,emlivroespecial...........................
Resoluçãonº126-B/02 CriaaComendaJKerespectivoDiploma,einstituio
registro do Mérito “adperpetuam reimemoriam”,em livro especial ..................................................................... 50
Resoluçãonº146/82 AprovaoCódigodeProcessoDisciplinar .........................51
Resoluçãonº147/82 Aprovamodelosdeinstrumentosdefiscalização............. 66
Resoluçãonº152/82 DispõesobreotítulodosdirigentesdosConselhosFis-cais,ComissõeseGruposdeTrabalhodoCofeciedos
CRECIs ............................................................................. 67
Resoluçãonº161/83 CriaoRegistrodeQualificaçãoparaprenotaçãodos títulosdosCorretoresdeImóveis .................................... 67
Resoluçãonº162/83 Defineinscriçãodecarente ...............................................68
Resoluçãonº176/84 Disciplina a cobrança de Dívida Ativa pelos CRECIs edáoutrasprovidências....................................................69
Resoluçãonº181/84 DispõesobrehipótesesemqueasdeliberaçõesdoPlenário entrarão em vigor, independentemente de
publicaçãonoD.O.U ..........................................................71
Resoluçãonº199/85 Instrui osConselhosRegionais deCorretores deImóveisnosentidodemanterfiscalizaçãoperma-nentejuntoàspessoasjurídicasdequetrataoart.
..................49
6º e seu parágrafo único da Lei nº 6.530/78 queincluemnasuaatividadeaadministraçãoimobiliá-
ria ..................................................................................... 71
Resoluçãonº258/89 PadronizaprocedimentoadministrativoaserseguidopelosCRECIsquantoaospedidosdeinscriçãofeitoscombasenasResoluções-Cofecinºs90/80e
100/80 ...............................................................................72
Resoluçãonº259/89 DispõesobreanãoconvocaçãoderepresentantesdoRegionalparaReuniõesdeÓrgãosdedelibe-raçõescoletivas,quandooRegionalseencontrarematrasocomaquota-partedoConselhoFede-
ral .......................................................................................73
Resoluçãonº315/91 Fixa parâmetros para determinação de pena pe-cuniáriaaplicávelàspessoasfísicasejurídicasquesejamautuadaserespondamprocessosdisciplina-
res ..................................................................................... 74
Resoluçãonº316/91 Fixaparâmetrosparadeterminaçãodepenape-cuniáriaaplicávelàspessoas físicase jurídicasquesejamautuadasnoexercícioilegal da profis-
são .....................................................................................76
Resoluçãonº325/92 CriaaComissãodeAtendimentoaoConsumidornos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.
(Crecicon) .........................................................................77
Resoluçãonº326/92 AprovaoCódigo de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis .........................................................................78
Resoluçãonº327/92 Revê,consolidaeestabelecenormas para inscrição de pessoasfísicasejurídicasnosConselhosRegionaisde
Corretores de Imóveis .........................................................82
Resoluçãonº328/92 Concede parcelamento para pagamento de débito de anuidadesdePessoasFísicaseJurídicasparacomos
respectivos Regionais ....................................................... 94
Resoluçãonº329/92 DispõesobreasausênciasàsreuniõesdosCon-selhos Federal e Regionais de Corretores de Imó-
veis ................................................................................... 95
Resoluçãonº335/92 CriaoanelsímbolodoCorretordeImóveis ......................96 Resoluçãonº443/95 Dispõesobreosistemaderegistrodepreços ..................97
Resoluçãonº449/95 Altera dispositivo daResolução-Cofeci nº 126/81,possibilitando a outorga da Medalha do Mérito do Corretor de Imóveis a dirigentes da Classe ainda no
exercíciodomandato ........................................................98
Resoluçãonº452/95 Regulamentaoprocedimentodeconsultasencaminha-das ao CofecipelosCRECIsparadirimirdúvidasnos
termos do art. 16, inciso VIII, da Lei nº 6.530/78 .............. 99
Resoluçãonº453/95 RegulamentaousodosveículosdafrotadoCofecie dosCRECIs,edáoutrasprovidências ..........................100
Resoluçãonº458/95 Dispõesobreaobrigatoriedadedodestaquedoregistroprofissionalemdocumentoseanúnciospublicitários,etambémsobreonúmerodoregistrooudaincorpo-ração imobiliária. ..............................................
Resoluçãonº459/95 Dánova redaçãoao textodo “caput”doart.15da
Resolução-Cofecinº146/82(CPD)eacrescenta-lheoParágrafoSegundo.(Notificação - prazo para cum-
primento) ........................................................................103
Resoluçãonº460/95 DeterminaoafastamentodeConselheiroque,após31demarçodecadaano,estejainadimplenteparacoma
TesourariadoCRECIrespectivo .......................................104
Resoluçãonº492/96 Estabelecemultaaplicávelàspessoasfísicasejurí-dicasqueanunciarempublicamentesempossuíremautorizaçãoporescrito ..........................................
Resoluçãonº507/96 RevogaaResolução-Cofecinº267/90,quevedavaao CorretordeImóveisexercerfunçãoremunerada
juntoaoCofecieCRECIs ................................................106
Resoluçãonº516/96 Alterao§3º,art.5º,daResolução-Cofecinº327/92,disciplinandooexercícioeventualdaprofissão em
região distinta da principal ...............................................107
Resoluçãonº529/97 AprovamodelodeAutodeInfraçãoCodificado como instrumentodefiscalização ................................................108
Resoluçãonº607/99 Regulamentaacobrançadeanuidadesdeformacom- partilhada entre os CRECIs e o Cofeci ............................109
Resoluçãonº608/99 Altera a redação do inciso VI e acrescenta o inciso VII no artigo 67 do Código de Processo Disciplinar aprovado pelaResolução-Cofeci n° 146/82, para contemplar o funcionamentodasCâmarasRecursais,edáoutras
providências .....................................................................110
................102
..........105
Resoluçãonº614/99 DispõesobreintervençãonosConselhosRegionais de Corretores de Imóveis ................................................ 111
Resoluçãonº634/00 Cria o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 26ªRegião-Acre,edáoutrasprovidências ........................113
Resoluçãonº635/00 Cria o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da27ªRegião-Roraima,edáoutrasprovidências .........113
Resoluçãonº636/00 Cria o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 28ªRegião-Amapá,edáoutrasprovidências ...................114
Resoluçãonº668/00 Restabelece normaspara apresentaçãodoBMA -Boletim MensaldeArrecadação,edáoutrasprovi-
dências ............................................................................115
Resoluçãonº675/00 Concedeisençãodepagamentodecontribuições anuaisaoidoso................................................................116
Resoluçãonº682/00 CriaoSelodeQualidadeProfissionaleEmpresarialna gestão e intermediação de negócios imobiliá-
rios ...................................................................................117
Resoluçãonº689/01 Fixa critérios parao cancelamentode inscriçãodepessoasfísicasejurídicas,porfaltadepagamentodecontribuiçõesdevidasaosConselhosRegionais,que
estejamemlocalincertoenãosabido. ..............................119
Resoluçãonº695/01 Equipara,parafinsdeinscriçãodepessoasfísicasnosCRECIs,osDiplomasexpedidosporinstituiçõesde
ensinosuperior .................................................................122
Resoluçãonº717/01 Estabelece a grademínima de competências aseremadquiridas pelos estudantes de ensino pro-fissionalizantedeFormação de Técnicos em Tran-
saçõesImobiliárias ..........................................................124
Resoluçãonº719/01 Alteraredaçãodoart.9ºdaResolução-Cofeci nº 327/92. (Estrangeiros: inscrição) .............................................126
Resoluçãonº746/02 Estabeleceprocedimentosparafiscalizaçãoconjuntaentre os Crecisdas7ªe9ªRegiões,nasjurisdiçõesdas
cidades deJuazeiroePetrolina .......................................127
Resoluçãonº761/02 Estabeleceprocedimentosumárioparacancelamentoadministrativo de inscriçãodepessoasfísicasejurí-
dicasinadimplentescomanuidades ................................128
Resoluçãonº778/02 RegulamentaaaplicaçãodoincisoXVIII,doArt.4º,doRegimentoPadrãodosCRECIs–Instituição de
Medalha de Mérito Regional ............................................130
Resoluçãonº811/03 Revogaoitem“h”doartigo1ºdaResolução-Cofecinº005/78. (Mantém direito a honorários de mediação
após prazo contratual) ..................................................132
Resoluçãonº819/03 Retorna,definitivamente,oEstatutodoCofeciedos CRECIs para Regimento ................................................ 225
Resoluçãonº838/03 InstituioCadastroNacionaldepessoasfísicasejurí-dicas inscritas nos Conselhos Regionais, bem como
oCartãoeoDiplomaAnuaisdeRegularidade ................... 133
Resoluçãonº900/05 Dispõesobreaconcessãodediárias,jetonseauxílioderepresentação para diretores, conselheiros, assessores
e empregados do Sistema Cofeci-Creci ...............................135
Resoluçãonº905/05 DeterminaedisciplinaasegundafasedoRecensea-mento dos Corretores de Imóveis em todo o território nacional. (Institui novos modelos de Cédula de Iden-
tidade/PFeCertificadodeInscrição/PJ) .........................140
Resoluçãonº916/05 AlteraredaçãodoArt.1º,parágrafoúnicodaReso-lução-Cofecinº675/2000,tornandoautomáticaa
isenção dos inscritos com idade acima de 70 anos ........142
Resoluçãonº968/06 RevogaaResolução-Cofecinº038,de30deabrilde1979,que“Instituirecessoanualnosserviçosde
TesourariadoCofeciedosCRECIs.” ..............................142
Resoluçãonº1.039/07 RevogaaResolução-Cofecinº958/2006,queinstituiuo ProgramadeComplementaçãoTécnico-Educacionale a correspondente avaliação através de Teste de
CapacitaçãoProfissional(TC) .........................................143
Resoluçãonº1.049/07 Dispõe sobre a criação de pastas auxiliares dadiretoria,vinculadasàVice-PresidênciadoCofeci, sob a
designaçãodeVice-PresidênciasAdjuntas .....................144
Resoluçãonº1.056/07 Dánovaredaçãoaoartigo1ºdaResolução-Cofecinº328/92que“Concede parcelamento para pagamento dedébitodeanuidadesdePessoasFísicaseJurídicas
para com os respectivos Regionais.” .............................145
Resoluçãonº1.065/07 Estabeleceregrasparautilizaçãodenomeabreviadopor pessoas físicas e de fantasia por empresários e pessoas jurídicas,assimcomotamanhomínimodeimpressãodonúmerodeinscriçãonoCRECI em
divulgaçõespublicitáriasedocumentais .........................146
Resoluçãonº1.066/07 Estabelecenovaregulamentaçãoparaofuncionamentodo Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, assim como para elaboração de Parecer Técnico de Avaliação
Mercadológicaedáoutrasprovidências(CNAI) ..................148
Resoluçãonº1.089/08 Revogao§2ºdoartigo8º,edánovaredaçãoao§1ºdoartigo47,daResolução-Cofecinº327/92.(con-tribuição sindical – inexigência de comprovação
perante os Conselhos Regionais) ................................152
Resoluçãonº1.099/08 Facultaaconcessãodedescontosàscontribuições anuaisdoexercíciovigente .............................................153
Resoluçãonº1.126/09 Aprova o Regimento do Conselho Federal de Corretores de Imóveis e o Regimento Padrão para os Conselhos
Regionais de Corretores de Imóveis .................................226
Resoluçãonº1.127/09 Dánovaregulamentaçãoaoregistrodeestágionos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis ................153
Resoluçãonº1.167/10 FacultaaosConselhosRegionaisbaixaremdeseusregistroscontábeiscréditosprescritosquenãotenhamsidoobjetodecobrançajudicial,mediante
requerimentodapartedevedora .....................................157 Resoluçãonº1.176/10 EMENDAREGIMENTALnº01/10–Alteradispositivos
dos Regimentos do Conselho Federal e Padrão dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis .............269
Resoluçãonº1.177/10 Faculta aos Conselhos Regionais concederem parcelamento para pagamento deanuidades(com
equiparação) ..................................................................158
Resoluçãonº1.197/10 CriaaCorregedoriaNacionaleoscargos de Corre-gedorFederaleCorregedorFederalAdjuntoeregula
oseufuncionamento .......................................................160
Resoluçãonº1.239/11 EMENDA REGIMENTAL nº 02/11 - Altera dispo-sitivos dos Regimentos do Conselho Federal e Padrão dos Conselhos Regionais de Corretores de Imó-
veis ..................................................................................271
Resoluçãonº1.243/12AlteraeacrescentadisposiçõesnaResolução-Cofeci nº 327/92 (inscrição e pedido de cancelamento) ........164
Resoluçãon°1.256/12 TornaobrigatóriooarquivamentonoCRECIdedocu-mentos referentes a lançamentos imobiliários e respectivasincorporaçõesedáoutrasprovidên-
cias ..................................................................................165
Resoluçãonº1.263/12 Estabeleceregrasparaoprocessodetransiçãodegestão nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveisnoperíodofinaldeummandatoatéoinício
deoutro ............................................................................167
Resoluçãonº1.290/12 Dánovaredaçãoaocaput doartigo9ºerevogaseusparágrafos1ºe2º,daResolução-Cofecinº146/82.
(Auto de Infração - lavratura) .......................................170
Resoluçãonº1.291/12 Alteraoart.1ºdaResolução-Cofecinº717/2001,para incluiroestágioobrigatórionamatrizcurricular ..............171 Resoluçãonº1.292/13 Criaserviçoeletrônicoparaenviodeinformaçõesde alunosdasEscolasdeTTIparaoCofeci(STIC/WEB) ......172
Resoluçãonº1.298/13 Alteraaredaçãodoartigo1ºdaResolução-Cofecinº 1.167/2010 (baixa de créditos prescritos) ...................173
Resoluçãonº1.336/14 AlteraaResolução-Cofecinº1.168/2010emconfor-midade com a nova redação da Lei nº 9.613/98 em
face da edição da Lei nº 12.683/12 (Cofeci/COAF). ... 174
Resoluçãonº 1.352/14 Estabelece procedimentos obrigatórios para registro, baixa,avaliaçãoedepreciaçãodebenspatrimoniais
no âmbito do Sistema COFECI-CRECI .......................... 181
Resoluçãonº 1.356/15 InstituioCadastroNacionaldeEmpresasOperadorasdeLeilõeseletrônicosnoâmbitodoSistemaCOFECI-
CRECIedáoutrasprovidências .....................................187
Resoluçãonº 1.363/15 Institui oCADASTRONACIONALDAQUALIDADEIMOBILIÁRIA (CNQI), para Empresas deConsul-toria deQualidade e EmpresasCertificadoras deQualidade, noâmbito doSistemaCOFECI-CRECI, assimcomoinstituioPROGRAMADEQUALIDADEIMOBILIÁRIA(PQI),aserministradosoboformato
de acesso e ensino remotos ........................................... 196
Resoluçãonº1.381/16 Dánovaredaçãoaoartigo41eseusparágrafos,eaoartigo42,daResolução-Cofecinº327/92,paraesta-belecernovosprocedimentosrelativosàtransferência
e transformação de inscrição..........................................203
Resoluçãonº1.382/16 Institui novaCédulade IdentidadeProfissional, em modeloúnico,deusoobrigatórioportodososinscritos
noSistemaCOFECI-CRECI,edáoutrasprovidências.. 206
Resoluçãonº1.383/16 Defineasuspensãodainscriçãoporfaltadepaga-mentodeanuidadescomoprocedimentomeramente
administrativo e não disciplinar....................................... 208
Resoluçãonº1.389/16 RevogaaResolução-COFECInº1.058/07,quepermiteaaceitaçãodeCertidãodeConclusãodeCursopara
início de processos de inscrição de pessoas físicas ...... 210
Resoluçãonº1.390/17 Altera a redação do artigo 2ºdaResolução-Cofecinº 1.127/2009 (registro de estágio) .................................. 211
Resoluçãonº1.394/17 DeterminaaosConselhosFederaleRegionaisdeCorretoresdeImóveisquereenquadremsuasativida-des,principalesecundária,noCNAE-Classificação
NacionaldeAtividadesEconômicas,doMinistériodoPlanejamento,OrçamentoeGestão,deacordocomaResolução-CONCLAnº1,de24/09/2013................
Resoluçãonº1.401/17 AutorizaeorientaosConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveisainstituíremCâmarasdeConciliação,Me-diação e Arbitragem........................................................
Resoluçãonº1.402/17 AlteradispositivodaResolução-Cofecinº1.065/2007,parapermitirautilizaçãodaexpressão“GestorImo-biliário”porCorretordeImóveisportadordeDiplomadecursosuperiornaáreadasCiênciasImobiliárias .
Resoluçãonº1.403/18 EMENDAREGIMENTALnº03/18-Alteradispositivosdos Regimentos do Conselho Federal e Padrão para os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis...
Resoluçãonº1.404/18 AlteradisposiçõesdasResoluções-Cofecinºs326/92,458/95, 492/96, 905/05 e 1.256/12, revoga dispositivo daResolução-Cofecinº005/78easResoluções-Co-feci nºs 334/92 e 342/92. ...........................................
Resoluçãonº1.405/18 Modifica dispositivos daResolução-Cofeci nº 900,de 1º de abril de 2005. (diárias, jeton e auxílio de representação) .........................................................
Portarianº012/83 DispõesobrehipótesesemqueasDiretoriasdosCRE-
CIs,excepcionalmente,poderãoexercercompetência atribuídaaoPlenário........................................................219
Portaria nº 025/97 Determina remessa ao Cofeci de comprovantes de recolhimento do FGTS, PASEP, INSS e IR .....................219
Portarianº056/18 AtualizacritériosdeconvocaçãodoGEAF(GrupoEs-pecialdeAgentesdeFiscalização),padronizaaçõesdefiscalizaçãoedáoutrasprovidências....................
Adendo Regimentos COFECI/CRECIs .........................................224
Índice Remissivo ....................................................................................... 275
Observação: Ementas de Resoluçõesnão inseridas nestapublicação, estão disponíveis no site www.cofeci.gov.br.
.....212
.....213
......214
......272
......215
......217
......220
PALAVRA DO PRESIDENTE
É com imensa satisfação que apresentamos nova edição do “livrode Legislação doSistemaCOFECI-CRECI”.Não foi nada fácil concluí-la.Trata-se de compilação resultante demuitas horas de trabalho, elaboradaminuciosaepacientemente pelo chefe de Secretaria do COFECI, Inácio Vale da Silva.
O trabalho reúneasprincipaisResoluçõesePortariaseditadaspeloPlenáriodoCOFECI,especialmenteaquelasquerepercutemnodiaadiadoCorretordeImóveis,alémdasleisdisciplinadorasdaprofissão.
Aliás,esteéummomentomuitopropício.Aofinaldoprimeiromandatodaex-PresidenteDilmaRousseffaindaacreditávamosnocrescimentodaeconomia.Mas,desdeentão,vivenciamosumverdadeirodesastreeconômico,quesócomeçouaseramainadodepoisdosegundoimpeachmentpresidencialdenossahistória.
Felizmente, as notícias atuais sãomelhores.Todos os indicadoreseconômicosapontamparaosoerguimentodaeconomia.AtaxaSELICeainflaçãoapontamparabaixo.Aproduçãoindustrialeasafradegrãos,paracima.AIBOVESPAbaterecordehistórico.OPIBvoltouacrescereoinvestimentoestrangeironopaís,também.
Enfim,aretomadadocrescimentoeconômicojánãoémaissonho,érealidade.Apesardadesarmoniaentreospoderesconstituídos,queinsisteemdesafiaraRepública.Tudoindicaqueoempresariadoeosprofissionaisliberaisaprenderamacaminhar a lateredosdesacertosgovernamentais.Ouseja,nãoimportamasdecisõesoficiais.Desde que não prejudiquema atividade privada, a economia continuarácrescendo.
O Sistema COFECI-CRECI, feito por nós e para nós, Corretores de Imóveis, tem-se preocupado com todos os problemas que afetam o pais,mas,especialmente,comaquelesqueprejudicamnossaprofissãoeomercadoimobiliário.AsresoluçõesenormaseditadaspeloSistemasãooreflexodessapreocupação.
Boaleitura!
Brasília(DF),junhode2018.
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente do Sistema COFECI-CRECI
14
LEI Nº 6.530DE 12 DE MAIO DE 1978
(comalteraçõesintroduzidaspelasLeisnºs10.795/2003e13.097/2015,art.139)
Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.
OPresidentedaRepública.
FaçosaberqueoCongressoNacionaldecretaeeusancionoaseguinteLei:
Art.1º-OexercíciodaprofissãodeCorretordeImóveis,noTerritórioNacional,é regido pelo disposto na presente Lei.
Art.2º-OexercíciodaprofissãodeCorretordeImóveisserápermitidoaopossuidordetítulodeTécnicoemTransaçõesImobiliárias.
Art.3º-CompeteaoCorretordeImóveisexerceraintermediaçãonacompra,venda,permutaelocaçãodeimóveis,podendo,ainda,opinarquantoàcomercializaçãoimobiliária.
ParágrafoÚnico-Asatribuiçõesconstantesdesteartigopoderãoserexercidas,também,porPessoaJurídicainscritanostermosdestaLei.
Art.4º-AinscriçãodoCorretordeImóveisedePessoaJurídicaseráobjetodeResoluçãodoConselhoFederaldeCorretoresdeImóveis.
Art. 5º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disci-plinaefiscalizaçãodoexercíciodaprofissãodeCorretordeImóveis,constituídaemautarquia,dotadadepersonalidadejurídicadedireitopúblico,vinculadaaoMinistériodoTrabalho,comautonomiaadministrativa,operacionalefinanceira.
Art.6º-AsPessoasJurídicasinscritasnoConselhoRegionaldeCorretoresdeImóveissujeitam-seaosmesmosdeveresetêmosmesmosdireitosdasPessoasFísicas nele inscritas.
§1º -AsPessoasJurídicasaquese refereesteartigodeverão tercomosócio-gerenteoudiretorumCorretordeImóveisindividualmenteinscrito(1).
§2º-Ocorretorde imóveispodeassociar-seaumaoumais imobiliárias,mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusiveempregatícioeprevidenciário,mediantecontratodeassociaçãoespecífico,registradono Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado,registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.
§3º-Pelocontratodequetratao§2ºdesteartigo,ocorretordeimóveisassociadoeaimobiliáriacoordenam,entresi,odesempenhodefunçõescorrelatasàintermediaçãoimobiliáriaeajustamcritériosparaapartilhadosresultadosdaatividadedecorretagem,medianteobrigatóriaassistênciadaentidadesindical.___________________(1) §§ 1º a 4º do Art. 6º com redação dada pelo Art. 139, da Lei nº 13.097, de 19.01.2015.
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§4º-Ocontratodeassociaçãonãoimplicatrocadeserviços,pagamentosouremuneraçõesentreaimobiliáriaeocorretordeimóveisassociado,desdequenãoconfiguradososelementoscaracterizadoresdovínculoempregatícioprevistosnoart.3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.(2)
Art. 7º - Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar, emjuízoouforadele,oslegítimosinteressesdaCategoriaProfissional,respeitadasasrespectivasáreasdecompetência.
Art.8º-OConselhoFederalterásedeeforonaCapitaldaRepúblicaejuris-dição em todo o Território Nacional.
Art.9º-CadaConselhoRegionalterásedeeforonaCapitaldoEstado,oudeumdosEstadosouTerritóriosdajurisdição,acritériodoConselhoFederal.
Art.10 - O Conselho Federal será composto por dois representantes, Efetivos eSuplentes,decadaConselhoRegional,eleitosdentreosseusmembros.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivoseigualnúmerodesuplentes,eleitosemchapapelosistemadevotopessoalindelegável,secretoeobrigatório,dosprofissionaisinscritos,sendoaplicávelaoprofis-sionalquedeixardevotar,semcausajustificada,multaemvalormáximoequivalenteaodaanuidade.(3)
Parágrafo Único - (revogado pela Lei nº 10.795/03, art. 1º).
Art. 12 - Somente poderão ser membros de Conselho Regional os Corretores deImóveiscominscriçãoprincipalnajurisdiçãohámaisdedoisanosequenãotenhamsido condenados por infração disciplinar.
Art.13 -OsConselhosFederaleRegionaisserãoadministradosporumadiretoria,eleitadentreosseusmembros.
§1º-ADiretoriaserácompostadeumPresidente,doisVice-Presidentes,doisSecretáriosedoisTesoureiros.
§2º-JuntoaosConselhosFederaleRegionaisfuncionaráumConselhoFiscal,compostodetrêsmembros,EfetivoseSuplentes,eleitosdentreosseusmembros.
Art. 14 - Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais terão mandatodetrêsanos.
Art.15-AextinçãoouperdademandatodemembrodoConselhoFederaledos Conselhos Regionais ocorrerá:
I-porrenúncia;___________________(2) Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT) “Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços
de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” (3) Art. 11 com redação dada pela Lei nº 10.795, de 05/12/2003.
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II-porsuperveniênciadecausadequeresulteocancelamentodainscrição;
III -porcondenaçãoapenasuperioradoisanos,emvirtudedesentençatransitadaemjulgado;
IV-pordestituiçãodecargo,funçãoouemprego,relacionadaàpráticadeatodeimprobidadenaadministraçãopúblicaouprivada,emvirtudedesentençatransitadaemjulgado;
V-porausência,semmotivojustificado,atrêsSessõesconsecutivasouseisintercaladas em cada ano.
Art. 16 - Compete ao Conselho Federal:
I-elegersuaDiretoria;
II-elaborarealterarseuregimento;
III-aprovarorelatórioanual,obalançoeascontasdesuaDiretoria,bemcomoaprevisãoorçamentáriaparaoexercícioseguinte;
IV-criareextinguirConselhosRegionaiseSub-regiões,fixando-lhesasedeejurisdição;
V-baixarnormasdeÉticaProfissional;
VI - elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de observânciaobrigatóriapelosinscritos;
VII-fixarasmultas,anuidadeseemolumentosdevidosaosConselhosRe-gionais;
VIII-decidirasdúvidassuscitadaspelosConselhosRegionais;
IX-julgarosrecursosdasdecisõesdosConselhosRegionais;
X-elaboraroregimentopadrãodosConselhosRegionais; XI-homologaroregimentodosConselhosRegionais;
XII-aprovarorelatórioanual,obalançoeascontasdosConselhosRegionais;
XIII-credenciarrepresentantejuntoaosConselhosRegionais,paraverificaçãodeirregularidadesependênciasacasoexistentes;
XIV - intervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando Diretoria provisória,atéquesejaregularizadaasituaçãoou,seissonãoocorrer,atéotérminodo mandato:
a)secomprovadairregularidadenaadministração;
b)setiverhavidoatrasoinjustificadonorecolhimentodacontribuição.
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XV -destituirDiretordeConselhoRegional,poratodeimprobidadenoexercíciodesuasfunções;
XVI-promoverdiligências,inquéritosouverificaçõessobreofuncionamentodosConselhosRegionaiseadotarmedidasparasuaeficiênciaeregularidade;
XVII-baixarResoluçõesedeliberarsobrecasosomissos.
§1º-NafixaçãodovalordasanuidadesreferidasnoincisoVIIdesteartigo,serãoobservadososseguinteslimitesmáximos:
I–pessoafísicaoufirmaindividual:R$285,00(duzentoseoitentaecincoreais);
II–pessoajurídica,segundoocapitalsocial:
a)atéR$25.000,00(vinteecincomilreais):R$570,00(quinhentosesetentareais);
b)deR$25.001,00(vinteecincomileumreais)atéR$50.000,00(cinqüentamilreais):R$712,50(setecentosedozereaisecinqüentacentavos);
c)deR$50.001,00(cinqüentamileumreais)atéR$75.000,00(setentaecincomilreais):R$855,00(oitocentosecinqüentaecincoreais);
d)deR$75.001,00(setentaecincomileumreais)atéR$100.000,00(cemmilreais):R$997,50(novecentosenoventaesetereaisecinqüentacentavos);
e)acimadeR$100.000,00(cemmilreais):R$1.140,00(mil,centoequarentareais).
§2º-Osvalorescorrespondentesaoslimitesmáximosestabelecidosno§1ºdesteartigoserãocorrigidosanualmentepeloíndiceoficialdepreçosaoconsumidor.(4)
Art. 17 - Compete aos Conselhos Regionais:
I-elegersuaDiretoria;
II-aprovarorelatórioanual,obalançoeascontasdesuaDiretoria,bemcomoaprevisãoorçamentáriaparaoexercícioseguinte,submetendoessamatériaàconsideraçãodoConselhoFederal;
III -proporacriaçãodeSub-regiões,emdivisõesTerritoriaisque tenhamumnúmeromínimodeCorretoresdeImóveisinscritos,fixadopeloConselhoFederal;
IV - homologar, obedecidas às peculiaridades locais, tabelas de preços deserviçosdecorretagemparauso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos;(5)
___________________________(4) §§ 1º e 2º do Art. 16, com redação dada pela Lei nº 10.795, de 05/12/2003.(5) Por força do Acordo de Conformidade (Compliance) firmado em 14/03/2018 entre o Sistema Cofeci-Creci
e o CADE/MJSP, os CRECIs não mais homologarão as tabelas de preços de serviços de corretagem de que trata o inciso IV, Art. 17, da Lei nº 6.530/78. Doravante, as tabelas de preços expedidas pelos Sindicatos serão meramente dispositivas (referenciais) e não cogentes.
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V - decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretores de Imóveis e de Pes-soasJurídicas;
VI-organizaremanteroregistroprofissionaldasPessoasFísicaseJurídicasinscritas;
VII-expedirCarteirasProfissionaiseCertificadosdeInscrição;
VIII-imporassançõesprevistasnestaLei;
IX-baixarResoluções,noâmbitodesuacompetência.
Art.18-ConstituemreceitasdoConselhoFederal:
I - a percentagemde vinte por cento sobreasanuidadeseemolumentosarrecadadospelosConselhosRegionais;
II-arendapatrimonial;
III-ascontribuiçõesvoluntárias;
IV-assubvençõesedotaçõesorçamentárias.
Art.19-ConstituemreceitasdecadaConselhoRegional:
I-asanuidades,emolumentosemultas;
II-arendapatrimonial;
III-ascontribuiçõesvoluntárias;
IV-assubvençõesedotaçõesorçamentárias.
Art.20-AoCorretordeImóveiseàpessoajurídicainscritanosórgãosdequetrata a presente Lei é vedado:
I-prejudicar,pordoloouculpa,osinteressesquelheforemconfiados;
II-auxiliar,ouporqualquermeiofacilitar,oexercíciodaprofissãoaosnãoinscritos;
III-anunciarpublicamentepropostadetransaçãoaquenãoestejaautorizadoatravésdedocumentoescrito;
IV-fazeranúncioouimpressorelativoàatividadeprofissionalsemmencionaronúmerodainscrição;
V-anunciarimóvelloteadoouemcondomíniosemmencionaronúmerodoregistrodoloteamentooudaincorporaçãonoRegistrodeImóveis;
VI-violarosigiloprofissional;
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VII-negaraosinteressadosprestaçõesdecontasourecibodequantiasoudocumentosquelhetenhamsidoentreguesaqualquertítulo;
VIII-violarobrigaçãolegalconcernenteaoexercíciodaprofissão;
IX-praticar,noexercíciodaatividadeprofissional,atoqueaLeidefinacomocrimeoucontravenção;
X-deixardepagarcontribuiçãoaoConselhoRegional.
Art. 21 - Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e PessoasJurídicasasseguintessançõesdisciplinares:
I-advertênciaverbal;
II-censura;
III-multa;
IV-suspensãodainscrição,aténoventadias;
V-cancelamentodainscrição,comapreensãodaCarteiraProfissional.
§1º-Nadeterminaçãodasançãoaplicável,orientar-se-áoConselhopelascircunstânciasdecadacaso,demodoaconsiderarleveougraveafalta.(6)
§2º-Areincidêncianamesmafaltadeterminaráaagravaçãodapenalidade.
§3º-Amultapoderáseracumuladacomoutrapenalidadee,nahipótesedereincidêncianamesmafalta,aplicar-se-áemdobro.
§4º-ApenadesuspensãoseráanotadanaCarteiraProfissionaldoCorretordeImóveisouresponsávelpelapessoajurídicaeseestenãoaapresentarparaquesejaconsignadaapenalidade,oConselhoRegionalpoderáconvertê-laemcancela-mento da inscrição.
Art. 22 - Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveisaplica-seoregimentojurídicodasLeisdoTrabalho.
Art.23-FicaasseguradoaosCorretoresdeImóveis,inscritosnostermosdaLeinº4.116,de27deagostode1962,oexercíciodaprofissão,desdequeorequeiramconformeoqueforestabelecidonaregulamentaçãodestaLei.
Art.24-EstaLeiseráregulamentadanoprazodetrintadiasapartirdesuavigência.
_________________________(6) Ver enquadramento no Art. 28, §§ 1º e 2º, da Resolução-Cofeci nº 146/82 (CPD - Código de Processo
Disciplinar) c/c o do Art. 8º da Resolução-Cofeci nº 326/92 (CEP - Código de Ética Profissional).
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Art.25-EstaLeientraráemvigornadatadasuapublicação.
Art.26-Revogam-seasdisposiçõesemcontrário,especialmenteaLeinº4.116, de 27 de agosto de 1962.
Brasília(DF), 12 de maio de 1978
157ºdaIndependênciae90ºdaRepública
ERNESTO GEISELARNALDO PRIETO
DECRETO Nº 81.871DE 29 DE JUNHO DE 1978
Regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos e dá outras providências.
OPresidentedaRepública,nousodaatribuiçãoquelheconfereoartigo81,itemIII,daConstituição,etendoemvistaoartigo24daLeinº6.530,de12demaiode 1978.
DECRETA:
Art.1º-OexercíciodaprofissãodeCorretordeImóveis,emtodooterritórionacional somente será permitido:
I-aopossuidordotítulodeTécnicoemTransaçõesImobiliárias,inscritonoConselhoRegionaldeCorretoresdeImóveisdajurisdição;ou,
II - ao Corretor de Imóveis inscrito nos termos da Lei nº 4.116, de 27 de agosto de1962,desdequerequeiraarevalidaçãodasuainscrição.
Art.2º-CompeteaoCorretordeImóveisexerceraintermediaçãonacompra,venda,permutaelocaçãodeimóveiseopinarquantoàcomercializaçãoimobiliária.
Art.3º-Asatribuiçõesconstantesdoartigoanteriorpoderão,também,serexercidasporpessoajurídica,devidamenteinscritanoConselhoRegionaldeCorretoresdeImóveisdajurisdição.
ParágrafoÚnico-Oatendimentoaopúblicointeressadonacompra,venda,permutaoulocaçãodeimóvel,cujatransaçãoestejasendopatrocinadaporpessoa
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jurídica,somentepoderáserfeitoporCorretordeImóveisinscritonoConselhoRegionaldajurisdição.
Art.4º-OnúmerodainscriçãodoCorretordeImóveisoudapessoajurídicaconstará obrigatoriamente de toda propaganda, bem comode qualquer impressorelativoàatividadeprofissional.
Art.5º-SomentepoderáanunciarpublicamenteoCorretordeImóveis,pessoa
físicaoujurídica,quetivercontratoescritodemediaçãoouautorizaçãoescritaparaalienaçãodoimóvelanunciado.
Art. 6º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina efiscalizaçãodoexercíciodaprofissãodeCorretordeImóveis,constituídaemautarquiadotadadepersonalidadejurídicadedireitopúblico,vinculadaaoMinistériodoTrabalho,comautonomiaadministrativa,operacionalefinanceira.
Art.7º -OConselhoFederaldeCorretoresde Imóveis temporfinalidadeorientar,supervisionaredisciplinaroexercíciodaprofissãodeCorretorde Imóveisem todo o território nacional.
Art. 8º -OConselhoFederal terá sedee foro naCapital daRepúblicaejurisdiçãoemtodooterritórionacional.
Art. 9º - O Conselho Federal será composto por 2 (dois) representantes, efetivosesuplentes,decadaConselhoRegional,eleitosdentreosseusmembros.
ParágrafoÚnico-Omandatodosmembrosaqueserefereesteartigoseráde3(três)anos.
Art. 10 - Compete ao Conselho Federal:
I-elegersuaDiretoria;
II-elaborarealterarseuRegimento;
III - exercer função normativa, baixarResoluções e adotar providênciasindispensáveisàrealizaçãodosobjetivosinstitucionais;
IV - instituir omodelo das Carteiras de Identidade Profissional e dos
CertificadosdeInscrição;
V-autorizarasuaDiretoriaaadquirireonerarbensimóveis;
VI-aprovarorelatórioanual,obalançoeascontasdesuaDiretoria,bemcomoelaboraraprevisãoorçamentáriaparaoexercícioseguinte;
VII -criareextinguirConselhosRegionaiseSub-regionais,fixando-lhesasedeejurisdição;
VIII-baixarnormasdeéticaprofissional;
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IX - elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis de observânciaobrigatóriapelosinscritos;
X - fixar asmultas, anuidades e emolumentos devidos aosConselhosRegionais;
XI-decidirasdúvidassuscitadaspelosConselhosRegionais;
XII-julgarosrecursosdasdecisõesdosConselhosRegionais;
XIII-elaboraroRegimentopadrãodosConselhosRegionais;
XIV-homologaroRegimentodosConselhosRegionais;
XV-aprovarorelatórioanual,obalançoeascontasdosConselhosRegionais;
XVI-credenciarrepresentantejuntoaosConselhosRegionais,paraverificaçãodeirregularidadesependênciasacasoexistentes;
XVII - intervir, temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando Diretoria provisória,atéquesejaregularizadaasituaçãoou,seissonãoocorrer,atéotérminodo mandato:
a)secomprovadairregularidadenaadministração;
b)setiverhavidoatrasoinjustificadonorecolhimentodascontribuições.
XVIII - destituirDiretor doConselhoRegional, por ato de improbidadenoexercíciodesuasfunções;
XIX-promoverdiligências,inquéritosouverificaçõessobreofuncionamentodosConselhosRegionaiseadotarmedidasparasuaeficiênciaeregularidade;
XX-deliberarsobreoscasosomissos;
XXI-representaremjuízoouforadele,emtodoTerritórioNacional,oslegítimosinteressesdacategoriaprofissional.
Art.11-OConselhoFederalsereunirácomapresençamínimademetademaisumdeseusmembros.
Art.12-ConstituemreceitasdoConselhoFederal:
I-apercentagemde20%(vinteporcento)sobreasanuidadeseemolumentosarrecadadospelosConselhosRegionais;
II-arendapatrimonial;
III-ascontribuiçõesvoluntárias;
IV-assubvençõesedotaçõesorçamentárias.
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Art.13-OsConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveistêmporfinalidadefiscalizaroexercícioprofissionalnaáreadesuajurisdição,sobsupervisãodoConselhoFederal.
Art.14-OsConselhosRegionaisterãosedeeforonaCapitaldoEstado,oude
umdosEstadosouTerritórios,acritériodoConselhoFederal.
Art. 15 - Os Conselhos Regionais serão compostos por 27 (vinte e sete) membros, efetivosesuplentes,eleitos2/3 (dois terços)porvotaçãosecretaemAssembléiaGeralespecialmenteconvocadaparaessefim,e1/3(umterço)integradoporrepresentantesdosSindicatosdeCorretoresdeImóveisquefuncionaremregularmentenajurisdiçãodoConselho Regional.(7)
ParágrafoÚnico-Omandatodosmembrosaqueserefereesteartigoseráde3(três)anos.
Art. 16 - Compete ao Conselho Regional:
I-elegersuaDiretoria;
II-aprovarseuRegimento,deacordocomoRegimentopadrãoelaboradopeloConselhoFederal;
III-fiscalizaroexercícioprofissionalnaáreadesuajurisdição;
IV-cumprirefazercumprirasResoluçõesdoConselhoFederal;
V - arrecadaranuidades,multaseemolumentoseadotar todasasmedidasdestinadasàefetivaçãodasuareceitaeadoConselhoFederal;
VI-aprovarorelatórioanual,obalançoeascontasdesuaDiretoria,bemcomoaprevisãoorçamentáriaparaoexercícioseguinte,submetendoessamatériaàconsideraçãodoConselhoFederal;
VII -proporacriaçãodeSub-regiões,emdivisões territoriaisque tenhamumnúmeromínimodeCorretoresdeImóveis,fixadopeloConselhoFederal;
VIII-homologar,obedecidasàspeculiaridadeslocais,tabelasdepreçosdeserviçosdecorretagemparausodosinscritos,elaboradaseaprovadaspelosSindicatosrespectivos;(8)
IX - decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretores de Imóveis e de pessoas jurídicas;
X - organizaremantero registroprofissionaldaspessoas físicase jurídicasinscritas;
XI-expedirCarteirasdeIdentidadeProfissionaleCertificadosdeInscrição;
XII-imporassançõesprevistasnesteregulamento;____________________(7) Art. 15 do Decreto nº 81.871/78 DERROGADO em face do disposto no Art. 1º da Lei nº 10.795, de
05/12/03, que alterou dispositivos da Lei nº 6.530/78.(8) Ver Nota de Rodapé nº 5 na pág. 17.
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XIII-baixarResoluções,noâmbitodesuacompetência;
XIV-representaremjuízoouforadele,naáreadesuajurisdição,oslegítimosinteressesdacategoriaprofissional;
XV-eleger,dentreseusmembros,representantes,efetivosesuplentes,quecomporãooConselhoFederal;
XVI -promover,peranteo juízocompetente,acobrançadas importânciascorrespondentesaanuidade,multaseemolumentos,esgotadososmeiosdecobrançaamigável.
Art.17-OConselhoRegionalsereunirácomapresençamínimademetademaisumdeseusmembros.
Art.18-ConstituemreceitasdecadaConselhoRegional: I-80%(oitentaporcento)dasanuidadeseemolumentos;
II-asmultas;
III-arendapatrimonial;
IV-ascontribuiçõesvoluntárias;
V-assubvençõesedotaçõesorçamentárias.
Art. 19 - 2/3 (dois terços) dos membros dos Conselhos Regionais, efetivos e respectivossuplentes,serãoeleitospelosistemadevotopessoal,secretoeobrigatóriodosprofissionaisinscritos,nostermosemquedispuseroRegimentodosConselhosRegionais,considerando-seeleitosefetivosos18(dezoito)maisvotadosesuplentesosseguintes.(9)
ParágrafoÚnico-Aplicar-se-áaoprofissionalinscritoquedeixardevotarsemcausajustificada,multaemimportânciacorrespondenteaovalordaanuidade.
Art.20-1/3(umterço)dosmembrosdosConselhosRegionaisefetivoserespectivos suplentes, serão indicadospelosSindicatos deCorretores de Imóveis,dentreseusassociados,diretoresounão.
§1º-CasohajamaisdeumSindicatocombaseterritorialnajurisdiçãodecadaConselhoRegional,onúmeroderepresentantesdecadaSindicatoseráfixadopelo Conselho Federal.
§2º-CasonãohajaSindicatocombaseterritorialnajurisdiçãodoConselhoRegional,1/3(umterço)dosmembrosqueseriadestinadoaindicaçãopeloSindicato,será eleito na forma do artigo anterior. ____________________(9) Arts. 19, caput e Parágrafo Único, 20, caput e respectivos parágrafos, do Decreto nº 81.871/78
DERROGADOS em face do disposto no Art. 1º da Lei nº 10.795, de 05/12/03, que alterou dispositivos da Lei nº 6.530/78.
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§3º-CasooSindicatoouosSindicatosdaCategoria,combaseterritorialnajurisdiçãodecadaConselhoRegional,nãoindiquemseusrepresentantes,noprazoestabelecidoemResoluçãodoConselhoFederal,oterçodestinadoàindicaçãopeloSindicato, será eleito, na forma do artigo anterior.
Art. 21 -OexercíciodomandatodemembrodoConselhoFederal edosConselhos Regionais de Corretores de Imóveis, assim como a respectiva eleição, mesmonacondiçãodesuplente,ficarãosubordinadosaopreenchimentodosseguintesrequisitosmínimos:
I - inscrição na jurisdição doConselhoRegional respectivo hámais de2(dois)anos;
II-plenogozodosdireitosprofissionais,civisepolíticos;
III-inexistênciadecondenaçãoapenasuperiora2(dois)anos,emvirtudedesentençatransitadaemjulgado.
Art.22-AextinçãoouperdademandatodemembrodoConselhoFederaledos Conselhos Regionais ocorrerá:
I-porrenúncia;
II-porsuperveniênciadecausadequeresulteocancelamentodainscrição;
III-porcondenaçãoapenasuperiora2(dois)anos,emvirtudedesentençatransitadaemjulgado;
IV-pordestituiçãodecargo,funçãoouemprego,relacionadaàpráticadeatodeimprobidadenaadministraçãopúblicaouprivada,emvirtudedesentençatransitadaemjulgado;
V-porausência,semmotivojustificado,a3(três)sessõesconsecutivasou6 (seis) intercaladas em cada ano.
Art. 23 - Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário.
ParágrafoÚnico -Concedidaa licençadeque trataesteartigocaberáaoPresidentedoConselhoconvocarorespectivosuplente.
Art. 24 -OsConselhosFederal eRegionais terão cadaum, comoórgãodeliberativooPlenário,constituídopelosseusmembros,ecomoórgãoadministrativoaDiretoriaeosqueforemcriadosparaaexecuçãodosserviçostécnicosouespecializadosindispensáveisaocumprimentodesuasatribuições.
Art. 25 - As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais serão compostas deumPresidente,doisVice-Presidentes,doisSecretáriosedoisTesoureiros,eleitospeloPlenário,dentreseusmembros,naprimeirareuniãoordinária.
Art.26-AestruturadosConselhosFederaleRegionaiseasatribuiçõesdaDiretoriaedosdemaisórgãos,serãofixadosnoRegimentodecadaConselho.
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Art.27-JuntoaosConselhosFederaleRegionaisfuncionaráumConselhoFiscalcompostodetrêsmembros,efetivosesuplentes,eleitosdentreosseusmembros.
Art. 28 - A inscriçãodoCorretordeImóveisedapessoajurídicaseráefetuadanoConselhoRegionaldajurisdição,deacordocomResoluçãodoConselhoFederalde Corretores de Imóveis.
Art.29-AspessoasjurídicasinscritasnoConselhoRegionaldeCorretoresdeImóveissujeitam-seaosmesmosdeveresetêmosmesmosdireitosdaspessoasfísicas nele inscritas.
ParágrafoÚnico-Aspessoasjurídicasaqueserefereesteartigodeverãotercomosócio-gerenteoudiretorumCorretordeImóveisindividualmenteinscrito.
Art.30-Oexercíciosimultâneo,temporáriooudefinitivodaprofissãoemáreadejurisdiçãodiversadadoConselhoRegionalondefoiefetuadaainscriçãoorigináriadoCorretordeImóveisoudapessoajurídica,ficacondicionadoàinscriçãoeaverbaçãoprofissionalnosConselhosRegionaisquejurisdicionamasáreasemqueexerceremas atividades.
Art. 31 - Ao Corretor de Imóveis inscrito será fornecida Carteira de Identidade Profissional,numeradaemcadaConselhoRegional,contendo,nomínimo,osseguinteselementos:
I-nomeporextensodoprofissional;
II-filiação;
III-nacionalidadeenaturalidade;
IV-datadonascimento;
V-númeroedatadeinscrição;
VI-naturezadahabilitação;
VII-naturezadainscrição;
VIII-denominaçãodoConselhoRegionalqueefetuouainscrição;
IX-fotografiaeimpressãodatiloscópica;
X - assinatura do profissional inscrito, doPresidente e doSecretário doConselho Regional.
Art.32 -Àpessoa jurídica inscritaserá fornecidoCertificadode Inscrição,numeradoemcadaConselhoRegional,contendo,nomínimo,osseguinteselementos:
I-denominaçãodapessoajurídica;
II-númeroedatadainscrição;
III-naturezadainscrição;
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IV-nomedosócio-gerenteoudiretor,inscritonoConselhoRegional;
V - número e data da inscriçãodo sócio-gerente ou diretor, noConselhoRegional;
VI-denominaçãodoConselhoRegionalqueefetuouainscrição;
VII-assinaturadosócio-gerenteoudiretor,doPresidenteedoSecretáriodoConselho Regional.
Art. 33 -As inscrições doCorretor de Imóveis e da pessoa jurídica, ofornecimentodeCarteirade IdentidadeProfissionaledeCertificadode Inscriçãoecertidões, bemcomoo recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento deanuidadeeemolumentosfixadospeloConselhoFederal.
Art.34-OpagamentodaanuidadeaoConselhoRegionalconstituicondiçãoparaoexercíciodaprofissãodeCorretordeImóveisedapessoajurídica.(10)
Art.35-Aanuidadeserápagaatéoúltimodiaútildoprimeirotrimestredecada ano, salvo a primeira,queserádevidanoatodainscriçãodoCorretordeImóveisoudapessoajurídica.
Art.36-OpagamentodaanuidadeforadoprazosujeitaráodevedoramultafixadapeloConselhoFederal.
Art.37-AmultaaplicadaaoCorretordeImóveisoupessoajurídica,comosançãodisciplinar,será,igualmente,fixadapeloConselhoFederal.
Art.38-ConstituiinfraçãodisciplinardapartedoCorretordeImóveis:
I-transgredirnormasdeéticaprofissional;
II-prejudicar,pordoloouculpa,osinteressesquelheforemconfiados;
III-exerceraprofissãoquandoimpedidodefazê-looufacilitar,porqualquermeio,oseuexercícioaosnãoinscritosouimpedidos;
IV-anunciarpublicamentepropostadetransaçãoaquenãoestejaautorizadoatravésdedocumentoescrito;
V-fazeranúncioouimpressorelativoaatividadeprofissionalsemmencionaronúmerodeinscrição;
VI-anunciarimóvelloteadoouemcondomíniosemmencionaronúmerodoregistrodoloteamentooudaincorporaçãonoRegistrodeImóveis;
VII-violarosigiloprofissional;
VIII-negaraosinteressadosprestaçõesdecontasourecibodequantiaoudocumentoquelhetenhamsidoentreguesaqualquertítulo;
_____________________(10) Ver Notas de Rodapé nºs 23 e 24 na pág. 57.
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IX-violarobrigaçãolegalconcernenteaoexercíciodaprofissão;
X-praticar,noexercíciodaatividadeprofissional,atoqueaLeidefinacomocrimeoucontravenção;
XI-deixardepagarcontribuiçãoaoConselhoRegional;
XII-promoveroufacilitaraterceirostransaçõesilícitasouqueporqualquerformaprejudiqueminteressesdeterceiros;
XIII-recusaraapresentaçãodeCarteiradeIdentidadeProfissional,quandocouber.
Art.39-Assançõesdisciplinaresconsistemem:
I-advertênciaverbal;
II-censura;
III-multa;
IV-suspensãodainscrição,até90(noventa)dias;
V-cancelamentodainscrição,comapreensãodacarteiraprofissional.
§1º-Nadeterminaçãodasançãoaplicável,orientar-se-áoConselhopelascircunstânciasdecadacaso,demodoaconsiderarleveougraveafalta.(11)
§2º-Areincidêncianamesmafaltadeterminaráaagravaçãodapenalidade.
§3º-Amultapoderáseracumuladacomoutrapenalidadee,nahipótesedereincidência,aplicar-se-áemdobro.
§4º-ApenadesuspensãoseráanotadanaCarteiradeIdentidadeProfissionaldoCorretordeImóveisouresponsávelpelapessoajurídicaeseestenãoaapresentarparaquesejaconsignadaapenalidade,oConselhoRegionalpoderáconvertê-laemcancelamento da inscrição.
§5º -Aspenasdeadvertência, censuraemultaserãocomunicadaspeloConselhoRegionalemofícioreservado,nãosefazendoconstardosassentamentosdoprofissionalpunido,senãoemcasodereincidência.
Art.40-Da imposiçãodequalquerpenalidadecaberárecurso,comefeitosuspensivo,aoConselhoFederal:
I-voluntário,noprazode30(trinta)diasacontardaciênciadadecisão;
II-“exofficio”,nashipótesesdositensIVeVdoartigoanterior.____________________(11) Quanto à natureza da infração, se grave ou leve, ver enquadramento no Art. 28, §§ 1º e 2º, da Resolução- Cofeci nº 146/82 (CPD) c/c o do Art. 8º da Resolução-Cofeci nº 326/92 (CEP) .
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Art. 41 -As denúncias somente serão recebidas quando assinadas,declinadaaqualificaçãododenuncianteeacompanhadadaindicaçãodoselementoscomprobatórios do alegado.
Art.42-Asuspensãoporfaltadepagamentodeanuidades,emolumentosoumultassócessarácomasatisfaçãodadívida,podendosercanceladaainscrição,deacordocomcritériosaseremfixadospeloConselhoFederal.
Art.43-Asinstânciasrecorridaspoderãoreconsiderarsuasprópriasdecisões.
Art.44-OConselhoFederalseráúltimaedefinitivainstâncianosassuntosrelacionadoscomaprofissãoeseuexercício.
Art. 45 - Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveisaplica-seoregimejurídicodaConsolidaçãodasLeisdoTrabalho.
Art. 46 - Em caso de intervenção em Conselho Regional, cabe ao Conselho Federalbaixarinstruçõessobrecessaçãodaintervençãoourealizaçãodeeleições,na hipótese de término de mandato.
Art.47-Odispostonoartigo15somenteseráobservadonaseleiçõesparaconstituiçãodosConselhosRegionaisapósotérminodosmandatosvigentesem15de maio de 1978.
Art.48-EsteDecretoentraráemvigornadatadasuapublicação,revogadasasdisposiçõesemcontrário.
Brasília-DF,em29dejunhode1978157ºdaIndependênciae90ºdaRepública
ERNESTO GEISEL
ARNALDO PRIETO
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LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Código Civil – Cap. XIII, arts. 722 a 729 - Da Corretagem. (Ementa meramente informativa)
OPRESIDENTEDAREPÚBLICAFaçosaberqueoCongressoNacionaldecretaeeusancionoaseguinteLei:
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTÍTULO VI
Das Várias Espécies de Contrato
CAPÍTULO XIII Da Corretagem
Art.722.Pelocontratodecorretagem,umapessoa,nãoligadaaoutraemvirtudedemandato,deprestaçãodeserviçosouporqualquerrelaçãodedependência,obriga-seaobterparaasegundaumoumaisnegócios,conformeasinstruçõesrecebidas.
CC/Da Corretagem - L10406/02
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Art.723.Ocorretoréobrigadoaexecutaramediaçãocomdiligênciaeprudên-cia,eaprestaraocliente,espontaneamente,todasasinformaçõessobreoandamentodo negócio. (RedaçãodadapelaLeinº12.236,de2010)
Parágrafoúnico.Sobpenaderesponderporperdasedanos,ocorretorpres-taráaoclientetodososesclarecimentosacercadasegurançaoudoriscodonegócio,dasalteraçõesdevaloresedeoutrosfatoresquepossaminfluirnosresultadosdaincumbência. (IncluídopelaLeinº12.236,de2010)
Art.724.Aremuneraçãodocorretor,senãoestiverfixadaemlei,nemajustadaentreaspartes,seráarbitradasegundoanaturezadonegócioeosusoslocais.
Art.725.Aremuneraçãoédevidaaocorretorumavezquetenhaconseguidooresultadoprevistonocontratodemediação,ouaindaqueestenãoseefetiveemvirtudedearrependimentodaspartes.
Art.726.Iniciadoeconcluídoonegóciodiretamenteentreaspartes,nenhumaremuneraçãoserádevidaaocorretor;masse,porescrito,forajustadaacorretagemcomexclusividade,teráocorretordireitoàremuneraçãointegral,aindaquerealizadoonegóciosemasuamediação,salvosecomprovadasuainérciaouociosidade.
Art.727.Se,pornãohaverprazodeterminado,odonodonegóciodispensaro corretor, eonegócio se realizarposteriormente, como frutodasuamediação,acorretagemlheserádevida;igualsoluçãoseadotaráseonegócioserealizarapósadecorrênciadoprazocontratual,masporefeitodostrabalhosdocorretor.
Art.728.Seonegócioseconcluircomaintermediaçãodemaisdeumcorretor,aremuneraçãoserápagaatodosempartesiguais,salvoajusteemcontrário.
Art.729.OspreceitossobrecorretagemconstantesdesteCódigonãoexcluemaaplicaçãodeoutrasnormasdalegislaçãoespecial.
(....)
Brasília,10dejaneirode2002181odaIndependênciae114odaRepública
FERNANDOHENRIQUECARDOSOAloysio Nunes Ferreira Filho
L10406/02 – CC/Da Corretagem
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Anuidade–L10.795/03
LEI Nº 10.795DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003
Altera os arts. 11 e 16 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, para dispor sobre a eleição dos conselheiros nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e fixar valores máximos para as anuidades devidas pelos corretores a essas entidades e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTEDAREPÚBLICA,façosaberqueoCongressoNacionaldecretaeeusancionoaseguinteLei:
Art. 1º. Os arts. 11 e 16 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, passam a vigorarcomasseguintesalterações:
“Art.11-OsConselhosRegionaisserãocompostosporvinteesetemembrosefetivoseigualnúmerodesuplentes,eleitosemchapapelosistemadevotopessoalindelegável, secreto e obrigatório, dos profissionais inscritos, sendo aplicável aoprofissional que deixar de votar, sem causa justificada,multa em valormáximoequivalenteaodaanuidade.
ParágrafoÚnico.(revogado)”(NR)
“Art.16..................................................................................................
§1º-NafixaçãodovalordasanuidadesreferidasnoincisoVIIdesteartigo,serãoobservadososseguinteslimitesmáximos:
I- pessoafísicaoufirmaindividual:R$285,00(duzentoseoitentaecincoreais);
II-pessoajurídica,segundoocapitalsocial:
a) atéR$25.000,00 (vinte e cincomil reais):R$570,00 (quinhentosesetenta reais);
b)deR$25.001,00 (vinteecincomile um reais) até R$50.000,00(cinquentamil reais):R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüentacentavos);
c)deR$50.001,00(cinqüentamileumreais)atéR$75.000,00(setentaecincomilreais):R$855,00(oitocentosecinqüentaecincoreais);
d)deR$75.001,00(setentaecincomileumreais)atéR$100.000,00(cemmilreais):R$997,50(novecentosenoventaesetereaisecinqüentacentavos);
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e) acimadeR$100.000,00 (cemmil reais):R$ 1.140,00 (mil, cento equarentareais).
§2º-Osvalorescorrespondentesaoslimitesmáximosestabelecidosno§1ºdesteartigoserãocorrigidosanualmentepeloíndiceoficialdepreçosaoconsumidor.”(NR)
Art.2º.EstaLeientraemvigornadatadesuapublicação.
Brasília,5dedezembrode2003182ºdaIndependênciae115ºdaRepública
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVAEva Maria Cella Dal Chiavon
LEI Nº 11.000, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004
Altera dispositivos da Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957 para, dentre outras medidas, autorizar os Conselhos de Fiscalização de profissões regulamen-tadas a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais. (Ementa meramente informativa)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que oCongressoNacionaldecretaeeusancionoaseguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 4o e 5o da Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957, passam avigorarcomasseguintesalterações:
“..................................................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2o OsConselhosdefiscalizaçãodeprofissõesregulamentadassãoauto-rizadosafixar,cobrareexecutarascontribuiçõesanuais,devidasporpessoasfísicasou jurídicas,bemcomoasmultaseospreçosdeserviços, relacionadoscomsuasatribuiçõeslegais,queconstituirãoreceitasprópriasdecadaConselho.(12)
§1o ...................................................................................................................
§2o ................................................................................................................... ________________________(12) O Supremo Tribunal Federal - STF, em 19/10/2016, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 838.284,
adotou tese de repercussão geral que autoriza os Conselhos de Fiscalização Profissional a fixar o valor de suas anuidades, desde que limitado a valor legalmente estabelecido. Portanto, o artigo 2º da Lei nº 11.000/04, na sua forma original, foi declarado inconstitucional. No caso do Sistema Cofeci-Creci oproblemanãoexisteporqueaprópriaLeinº6.530/78,emseuartigo16,§§1ºe2º,estabelecelimiteslegaisaseremaplicadosaovalordasanuidades.
L10.795/03–Anuidade Diárias/Jeton/Aux.deRepresentação–L11.000/04
33
§3o OsConselhosdeque trata o caput deste artigo ficamautorizadosanormatizaraconcessãodediárias,jetonseauxíliosderepresentação,fixandoovalormáximoparatodososConselhosRegionais.
Art. 3o EstaLeientraemvigornadatadesuapublicação.
Art. 4o ..................................................................................................................
Brasília,15dedezembrode2004.183o daIndependênciae116o daRepública.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA HumbertoSérgioCostaLima
LEI Nº 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015
Altera, dentre outras, a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, renumerando o parágrafo único do seu artigo 6º e agregando-lhe os parágrafos 2o, 3º e 4o. – Corretor de Imóveis Associado.(Ementa meramente informativa)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO XIV
DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS
Art. 139. O art. 6o da Lei no 6.530, de 12 de maio de 1978, passa a vigorar acrescidodosseguintes§§2o a 4o,renumerando-seoatualparágrafoúnicopara§1o:
“Art.6o .............................................................................................................
§1o ..................................................................................................................
§2o Ocorretordeimóveispodeassociar-seaumaoumaisimobiliárias,man-tendosuaautonomiaprofissional,semqualqueroutrovínculo,inclusiveempregatícioeprevidenciário,mediantecontratodeassociaçãoespecífico,registradonoSindicatodosCorretoresde Imóveisou,ondenãohouversindicato instalado, registradonasdelegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.
§3o Pelocontratodeque tratao§2o deste artigo, o corretor de imóveis associadoeaimobiliáriacoordenam,entresi,odesempenhodefunçõescorrelatasàintermediaçãoimobiliáriaeajustamcritériosparaapartilhadosresultadosdaatividadedecorretagem,medianteobrigatóriaassistênciadaentidadesindical.
Corretor Associado – L13.097/15L11.000/04–Diárias/Jeton/Aux.deRepresentação
34
§4o Ocontratodeassociaçãonãoimplicatrocadeserviços,pagamentosouremuneraçõesentreaimobiliáriaeocorretordeimóveisassociado,desdequenãoconfiguradososelementoscaracterizadoresdovínculoempregatícioprevistosnoart.3o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.”(NR)
.........................................................................................................................
Art. 168. Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 1o dejaneirode2015,emrelaçãoao art. 1o;II-30(trinta)diasapósasuapublicação,emrelaçãoaos arts.54a62;III - no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto)mêssubsequenteaodesuapublicação,
em relação aos arts.14a39;IV-180(centoeoitenta)diasapósasuapublicação,emrelaçãoaos arts.
99 a 105;eV-apartirdadatadesuapublicação,emrelaçãoaosdemaisartigos.
Brasília,19dejaneirode2015 194odaIndependênciae127odaRepública.
DILMA ROUSSEFFMarivaldo de Castro Pereira
Tarcísio José Massote de GodoyAntônioCarlosRodrigues
Manoel DiasArthurChioro
Armando MonteiroEduardoBragaNelson BarbosaRicardoBerzoiniGilberto Kassab
AlexandreAntonioTombiniLuísInácioLucenaAdams
EliseuPadilhaGuilhermeAfifDomingos
L13.097/15 – Corretor Associado
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L4.116/62
LEI Nº 4.116 (13)
DE 27 DE AGOSTO DE 1962
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.
FaçosaberqueoCongressoNacionaldecretaeeu,AuroSoaresdeMouraAndrade,PresidentedoSenadoFederal,promulgonostermosdoartigo70,§4ºdaConstituiçãoFederal,aseguinteLei:
Art.1º-OexercíciodaprofissãodeCorretordeImóveissomenteserápermitidoàspessoasqueforemregistradasnosConselhosRegionaisdosCorretoresdeImóveis,de acordo com esta Lei.
Art.2º-OcandidatoaoregistrocomoCorretordeImóveisdeverájuntaraoseurequerimento:
a)provadeidentidade;b)provadequitaçãocomoserviçomilitar;c)provadequitaçãoeleitoral;d)atestadodecapacidadeintelectualeprofissionaledeboaconduta,passado
porórgãoderepresentaçãolegaldaclasse;e)folhacorridaeatestadodebonsantecedentes,fornecidospelasautoridades
policiaisdaslocalidadesondehouverresididonosúltimostrêsanos;f)atestadodesanidade;g)atestadodevacinaçãoantivariólica;h)certidõesnegativasdosdistribuidoresforenses,relativasaoúltimodecênio;i)certidõesnegativasdoscartóriosdeprotestosdetítulosreferentesaoúltimo
qüinqüênio;ej)provaderesidêncianomínimoduranteostrêsanosanterioresnolugaronde
desejarexerceraprofissão. §1º-Osestrangeiros,alémdosdocumentosacimaenumerados,excetuados
osdos itens “b”e “c”,deverãoprovarapermanência legale ininterrupta,noPaís,duranteoúltimodecênio.
§2º-OpedidoderegistroserápublicadonoDiárioOficialdaUnião,doEstadooudoTerritórioFederal,consoanteolocaldeatividadedorequerente,fixando-seoprazode30diasparaqualquerimpugnação.
§3º-EfetuadooregistroseráexpedidaarespectivaCarteiraProfissional.
§4º-ExpedidaaCarteiraProfissional,oConselhoRegionalfixaráoprazode60(sessenta)diasaoportador,paraquesatisfaçaalegislaçãofiscalvigentereferenteaolicenciamentoparaestabelecer-se,sobpenadecancelamentoautomáticodoregistroe cassação imediata do mesmo.
§5º-Noscasosdetransferênciaedeexercíciosimultâneodaprofissãoemmaisdeumaregião,serão feitasasdevidasanotaçõesnaCarteiraProfissionaldoCorretor, pelos respectivos Conselhos Regionais.
____________________(13) Revogada pela Lei nº 6.530, de 12/05/1978.
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Art. 3º - Não podem ser Corretores de Imóveis:
a)osquenãopodemsercomerciantes;
b)os falidosnão reabilitadoseos reabilitados quando condenados porcrimefalimentar;
c)osquetenhamsidocondenadosouestejamsendoprocessadosporinfraçãopenaldenaturezainfamantetaiscomo:falsidade,estelionato,apropriaçãoindébita,contrabando,roubo,furto,lenocíniooupassíveis,expressamente,depenadeperdadecargopúblico;e
d)osqueestiveremcomseuregistroprofissionalcancelado.
Art.4º-AsPessoasJurídicassópoderãoexercermediaçãonacompra,vendaoupermutadeimóveis,medianteregistronoConselhoRegionaldosCorretoresde Imóveis e sob a responsabilidade de Corretor devidamente habilitado.
Art. 5º -O número daCarteiraProfissional constará obrigatoriamente dapropaganda.
Art.6º-AsrepartiçõesFederais,EstaduaiseMunicipaissóreceberãoimpostosrelativosàsatividadesdeCorretoresde ImóveisàvistadaCarteiraProfissionaloutratando-sedePessoasJurídicasdaprovadeseuregistronoConselhoRegional.
Art. 7º -(Vetado).
Art. 8º - É vedado aoCorretor de Imóveis adquirir para si, seu cônjuge,ascendenteedescendenteouparasociedadedequefaçaparte,bemassimapessoaJurídicaparasi,seussóciosoudiretores,qualquerimóvelquelheestejaconfiadoàvenda.
Art.9º-AfiscalizaçãodoexercíciodaprofissãodeCorretordeImóveisseráfeita pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, queficamcriadosporestaLei.
Art. 10 - O Conselho Federal será composto de Corretores de Imóveis de quaisquerregiões,eleitospelosConselhosRegionaisentreseusprópriosmembrosrepresentantes de cada região.
Art.11-OConselhoFederaldeterminaráonúmerodeConselhosRegionaisatéomáximodeumporEstado,TerritórioeDistritoFederal,as respectivasbasesterritoriais e cidades sede.
Art. 12 - Na formação dos Conselhos Regionais, metade dos membros será constituídapeloPresidenteEfetivodoSindicatodaclassedarespectivaregiãoeporDiretoresdomesmoSindicato,eleitos,estesemassembléiageral.AoutrametadeseráconstituídadeCorretoresdeImóveisdaRegiãoeleitos,posteriormente,emassembléiageral do Sindicato.
Art. 13 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionaisserãode2(dois)anosgratuitos.
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ParágrafoÚnico-SóseráadmitidaumavezareeleiçãototaldoConselho.
Art. 14 - Ao Conselho Federal compete, especialmente:
a)elaboraroseuRegimentoInterno;b)criarosConselhosRegionais;c)tomarconhecimentodequaisquerdúvidassuscitadaspelosConselhosRegionaisedirimi-las;
d)examinareaprovarosregimentosinternosdosConselhosRegionaispodendomodificardisposiçõesquecontrariemaLeieasnormasgeraisdoConselho;
e)fixar, por proposta de cada Conselho Regional, as contribuições eemolumentosquelhesserãodevidospelosCorretoresdeImóveisePessoasJurídicasregistradas;
f) julgarosrecursosdasdecisõesdosConselhosRegionais;g)fixarascontribuições,emolumentosemultasaplicáveis,tantopeloConselhoFederal,comopelosConselhosRegionais;e
h) deliberar sobre os casos omissos.
Art. 15 - Aos Conselhos Regionais compete em especial: a)elaboraroseuRegimentoInternosubmetendo-oàaprovaçãodoConselhoFederal;
b) decidir sobre os pedidos de registro de Corretores de Imóveis e Pessoas Jurídicas;
c)organizaremanteroregistroprofissional;d)expedirasCarteirasProfissionais;ee)imporassançõesprevistasnestaLei.
Art. 16 - Aos Corretores de Imóveis serão aplicadas pelos Conselhos Regionais comrecursosvoluntáriosparaoConselhoFederal,semprejuízodaresponsabilidadeciviloucriminal,asseguintessançõesdisciplinares:
a)advertênciaparticular;
b)advertênciapública;
c)multaatéCr$20,00(vintecruzeiros);
d)suspensãodoexercíciodaprofissãoatéumano;
e)cancelamentodoregistrocomapreensãodaCarteiraProfissional.
§1º-Nadeterminaçãodasançãoaplicávelorientar-se-áoConselhopelascircunstânciasdecadacaso,demodoaconsiderargraveouleveafalta.
§ 2º -Amulta será impostapor formaacumuladaounão comasdemaissançõesesubiráaodobro,nahipótesedereincidêncianamesmafalta.
Art.17-ConstituemfaltasnoexercíciodaprofissãodeCorretordeImóveis:
1) prejudicar,pordoloouculpa,interessesconfiadosaosseuscuidados;
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2) auxiliar,ouporqualquermeio facilitaroexercíciodaprofissãoaosqueestiveremproibidos,impedidosounãohabilitadosparaexercê-la;
3) praticarqualquerdosatosprevistosnoart.8ºdestaLei;4) promoverou facilitara terceiros transações ilícitasouqueporqualquer
formaprejudiqueminteressesdaFazendaNacional,EstadualouMunicipal;5) violarosigiloprofissional;6) negar aos comitentes prestaçõesde contas ou recibos dequantias ou
documentosquepelosmesmostenhamsidoentregues,paraqualquerfim;7) recusaraapresentaçãodeCarteiraProfissionalquandocouber.
Art.18-ArendadoConselhoFederalseráconstituídade20%(vinteporcento)darendabrutadosConselhosRegionais.
ParágrafoÚnico-ConstituemrendadosConselhosRegionais,ascontribuições,emolumentosemultasdevidaspelosCorretoresdeImóveisePessoasJurídicasregistradasnos respectivos Conselhos.
Art.19-OsCorretoresdeImóveisqueàdatadapublicaçãodestaLei,estiveremnoexercíciodaprofissão,serãoregistradosindependentementedasformalidadesexigidasnoartigo2ºdesdequeorequeiramdentrode120(centoevinte)dias,comprovadooefetivoexercíciodaprofissão,medianteatestadodeidoneidademoraleprofissional,passadopelosindicatolocaloumaispróximo,eosconhecimentosdepagamentodosrespectivosimpostos,efetuadosantesdadatadareferidapublicação.
Art. 20 -OsmembrosdoConselhoFederaledosConselhosRegionaisqueexercerãooprimeiromandato,serãoeleitosdentrode60(sessenta)diasacontardadatadapublicaçãodestaLei,pelasAssembléiasGeraisdosórgãosderepresentaçãolegaldaclassedosCorretoresdeImóveis,atualmentereconhecidospeloMinistériodoTrabalhoePrevidênciaSocial.
Art.21 -EstaLeientraráemvigornadatadesuapublicação, revogadasasdisposiçõesemcontrário.
Brasília, em 27 de agosto de 1962141ºdaIndependênciae74ºdaRepública
AURO MOURA ANDRADE
L4116/62 Contrato Padrão - R05/78
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 005/78
Estabelece normas para o Contrato Padrão, previsto no artigo 16, inciso VI, da Lei nº 6.530/ 78.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidasemlei,
CONSIDERANDOqueaLeinº6.530/78,estabeleceuaobrigatoriedadedocontratodeintermediaçãoimobiliária;
CONSIDERANDOqueorelacionamentoentreoprofissionaleoclientedeveserresguardadoporinstrumentocontratualparaevitardesinteligências;
Publicadaem:
14/09/78
DOU. n.º .... - Fls.: 5064/65
(Seção I - Parte II)
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Contrato Padrão – R05/78
CONSIDERANDOqueosprincípiosdaéticaprofissionalimpõemanecessidadedoinstrumento,
RESOLVE:
Art. 1º - Toda e qualquer intermediação imobiliária será contratada,obrigatoriamente,porinstrumentoescritoqueincluirá,dentreoutros,osseguintesdados:
a) nomeequalificaçãodaspartes;
b) individualizaçãoecaracterizaçãodoobjetodocontrato;
c) preçoecondiçõesdepagamentodaalienaçãooudalocação;
d) dadosdotítulodepropriedadedeclaradospeloproprietário;
e) (Revogada pela Resolução-Cofeci nº 1.404/18);(14)
f) remuneraçãodocorretoreformadepagamento;
g) prazodevalidadedoinstrumento;
h) (Revogada pela Resolução-Cofeci nº 811/03);(15)
i) autorizaçãoexpressaparareceber,ounão,sinaldenegócio.
Art.2º-OprofissionalaotérminodavigênciadoContratodeIntermediaçãoImobiliária,comunicará,comprovadamente,aoproprietário,porescrito,sobprotocoloouregistropostal,osnomesdoscandidatoseeventuaisinteressadosnaoperaçãocomosquaismanteveentendimentosduranteavigênciadoinstrumento,paraassegurarosseusdireitosprevistosnaalínea“f”,doartigoanterior.
Art.3º-EstaResoluçãoentraemvigornestadata,revogadasasdisposiçõesem contrário.
Brasília-DF, 09 de setembro de 1978
EDMUNDO CARLOS DE FREITAS XAVIERPresidente
JOSÉ ARANTES COSTA1º Diretor Secretário
____________________(14) Alínea e do art. 1º da Resolução-Cofeci nº 005/78 revogada pela Resolução nº 1.404/18 por força do Acordo
de Conformidade (Compliance) firmado em 14/03/2018 entre o Sistema Cofeci-Creci e o CADE/MJSP. O CADE, embora admita que os contratantes, espontaneamente, pactuem cláusula de exclusividade, conforme faculta o Art. 726 do Código Civil, não admite que o Cofeci, mediante normativos próprios, imponha sua adoção por toda a categoria.
(15) Alínea h do art. 1º da Resolução-Cofeci nº 005/78 revogada pela Resolução-Cofeci nº 811/03 em face do que dispõe o art. 727 do Código Civil Brasileiro, ipsis litteris: “Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.”
40
R13/78 – Atos Administrativos
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 013/78
Define os atos administrativos dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelheconferemoincisoXVII,doartigo16,daLeinº6.530,de12demaiode1978eoincisoIII,doartigo10,doDecretonº81.871,de29dejunhode1978,
CONSIDERANDOaconveniênciadeuniformizarosatosadministrativosdosConselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis,
RESOLVE:
Art.1º-Osatosadministrativosaseguirenumerados,sãodeobservânciaobrigatória pelos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis:
I -RESOLUÇÃOéoatonormativode competênciaexclusivadoplenáriodoCOFECI,destinadoaexplicitara legislaçãoeexpedirnormas,parasuacorretaexecução,bemcomodisciplinaroscasosomissos.
II-ATOéaresoluçãoaqueserefereoincisoIXdoartigo17daLeinº6.530/78expedidopelosConselhosRegionais,julgadanecessáriaparaocumprimentoemsuasjurisdições,dalegislaçãoedasResoluçõesdoConselhoFederal.
III-ATAéoregistroescritoeformaldosfatos,ocorrências,decisõesouconclusõesdeSessõesouReuniõesdosConselhosFederal,RegionaiseComissões.
IV-ATESTADOéodocumentopeloqualosConselhosFederaleRegionaiscomprovamumfatoouumasituaçãodequetenhamconhecimentoporseusórgãoscompetentes.
V -AUTODE INFRAÇÃOé o documento que osConselhosRegionaislavramcontra infratores,descrevendoatransgressãodequalquerpreceito legalouregulamentar.
VI -CERTIDÃOé o documento que osConselhos Federal eRegionaisfornecemaosinteressadosnoqualafirmamaexistênciadeatosoufatosconstantesdooriginaldequeforamextraídos.
VII-CONVÊNIOéoacordoonerosoounãofirmadopelosConselhosFederalouRegionalcomentidadespúblicasdequaisquerespéciespararealizaçãodeobjetivosdeinteressecomumaospartícipes.
VIII -DECISÃOéo ato de competênciadoPlenário dosConselhosparainstrumentarsuamanifestaçãoemcasosconcretos.
IX-DELIBERAÇÃOéoatodecompetênciadasComissõesdosConselhossobreassuntossubmetidosàsuamanifestação.
X - DESPACHO é a decisão proferida pela PresidênciadosConselhosnoscasosquelhesãosubmetidosàapreciação.
Publicadaem
:29/12/78
DOU. n.º 247 - Fls. 7326/27
(Seção I - Parte II)
41
Atos Administrativos – R13/78
XI-DILIGÊNCIAéafasedoprocessoemcursonosConselhosnaqualémandadoapurarosfatosnecessáriosaoseuesclarecimento.
XII -EDITALéo instrumentopeloqualosConselhosFederaleRegionaislevamaoconhecimentodosprofissionaisoudopúblico,convocaçãooucomunicaçãoarespeitodoassuntoquenelesecontém.
XIII-EMENTAéapartedopreâmbulodaresolução,ato,portaria,pareceroudecisãoquesintetizaocontexto,afimdepermitir imediataidentificaçãodamatérianeles contida.
XIV - INFORMAÇÃO é o instrumento de esclarecimento sobrematériaconstantedeprocessos,medianteindicaçõesparainstruiropareceroudespachoaele referente.
XV - INSTRUÇÃO é a regra ditada por Diretores aos funcionários ouempregadosdosConselhos,medianteindicaçõesarespeitodomodopeloqualdevemser resolvidos os casos correntes.
XVI-OFÍCIOéoinstrumentomedianteoqualosPresidentesdosConselhossedirigemunsaosoutros,ouaterceiros,sobreassuntodeserviçoouinteressedosConselhos.
XVII - PARECER é a manifestação de opinião, de caráter técnico, para esclarecersituações,bemcomoparaoferecersoluçõesadequadasàmatériaquelheservedeobjeto.
XVIII-PORTARIAéadeterminaçãoouordemdecompetênciaregimentaldePresidentedeConselho,objetivandoprovidênciasoportunaseconvenientesparaobom andamento dos serviços, bem como de atos relativos a pessoal.
XIX-VISTAéafaculdadeaosConselheirosFederaiseRegionaisdeexaminarprocessosemcursonosConselhos.
XX -VOTOéoatodepronunciamentodecadaumdosConselheirosemPlenário,arespeitodematériasubmetidaàdecisãodeste.
Art.2º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadasuapublicação,revogadasasdisposiçõesemcontrário.
Brasília-DF, 25 de novembro de 1978
EDMUNDO CARLOS DE FREITAS XAVIERPresidente
JOSÉ ARANTES COSTA1º Diretor Secretário
42
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 029/79
Dispõe sobre a organização auxiliar do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelheconfereoartigo16,incisoXVII,daLeinº6.530,de12demaiode1978,etendoemvistaoartigo7ºdoseuRegimento,aprovadopelaResoluçãonº10/78, de 25 de novembro de 1978,
RESOLVE:
Art.1º-AOrganizaçãoauxiliardoConselhoFederaldeCorretoresdeImóveiscompreende:
I-SecretariaExecutiva;II-AssessoriaJurídica;III -AssessoriaContábileFinanceira;IV-GruposdeTrabalho.
Art. 2º - São permanentes os órgãos mencionados nos itens I, II e III do artigo anterior.
Art.3º-OsGruposdeTrabalho,dequetrataoitemIVdoartigo1º,terãosuaduraçãoprevistanosatosdecriação.
Art.4º-ASecretariaExecutivaserádirigidaporumSecretárioExecutivo,asAssessoriasporAssessores-ChefeseosGruposdeTrabalhoporPresidentes.
Art.5º-ÀSecretariaExecutivacompete:
I-prepararapautadostrabalhosdoCOFECI;II-encaminharosprocessosjulgadospeloCOFECI;III - providenciar, de acordo com determinação do Presidente, a convocação
dassessões,avisandoosmembrosouDiretoresdoCOFECI;IV-manterregistrorelativoaosMembrosdoCOFECIquantoàrepresentação,
investidura,prazodemandato,posse,licençasedadospessoaisdeidentidade;V-receberdosmembrosdoCOFECIosprocessosporelesestudados;VI-mantercontrolequantoaonúmerodeprocessosdistribuídosaosmembros
doCOFECI;VII-manterregistrodetodasasLeis,DecretoseResoluçõesatinentesao
exercícioprofissionaldoCorretordeImóveis;VIII-manterarquivocomasresoluçõesdoCOFECI;IX-organizaremantercadastrodosConselhosRegionaisedosprofissionais
inscritos;X-recebereregistrardocumentos,processosecorrespondências;XI -organizaremanteratualizados registrosdedocumentos,processose
correspondências;XII - efetuar e controlar a expedição de documentos, processos e
correspondênciasinternaeexterna,inclusiveatravésdemalotes;XIII-reproduzireconferirprocessosedocumentos;XIV-emitirrequisiçõesdepassagens;
Publicadaem
:22/03/79
DOU. n.º... - Fls. 1937/38
(Seção I - Parte II)
R29/79–COFECI/OrganizaçãoAuxiliar
43
XV-expedircertidõesdeprocessosedocumentos;XVI-outrasquelheforemcometidas.
Art.6º-ÀAssessoriaJurídicacompete:
I-Prestarassessoramentojurídico:
a)naelaboraçãodeatosadministrativos;b)naemissãodepareceresemprocessos;c)àsreuniõesdoCOFECI.
II - acompanhar processos de interessedoCOFECI, atuando, para essafinalidade,juntoaosPoderesPúblicos;
III - emitir pareceres em processos de consultadeinteressedoCOFECI;IV-outrasquelheforemcometidas.
Art. 7º - À Assessoria Contábil e Financeira compete:
I-elaborarpropostaorçamentáriadoCOFECI;II - elaborar e acompanhar a execução dos cronogramas de receitas e
despesas;III-promoveroempenhodasdespesasautorizadas;IV-efetuarpagamentosautorizados;V-elaborarprestaçõescontábeis;VI-efetuarregistroscontábeis;VII-elaborardemonstrativosmensaissobreaexecuçãoorçamentária;VIII-manterosdocumentosdevidamenteclassificadoseemperfeitaordem
eguarda,inclusiveosextratosdecontasbancárias;IX-outrasquelhesejamcometidas.
Art.8º-AosGruposdeTrabalhocompetiráaexecuçãodetarefaouelaboraçãodeestudos,noprazodeterminadonoatoconstitutivo.
ParágrafoÚnico-OsGruposdeTrabalhoserãoconstituídosdetantosmembrosquantosforemnecessários,podendoserconstituídosSubgrupos.
Art.9º-EstaResoluçãoentraráemvigornadatadasuapublicação,revogadasasdisposiçõesemcontrário.
Brasília-DF, 11 de março de 1979
AREF ASSREUYPresidente
EZEQUIASNEGROMONTE1º Diretor Secretário
COFECI/OrganizaçãoAuxiliar–R29/79
44
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 036/79
Dispõe sobre a não exigência do interstício previsto no art. 12 da Lei nº 6.530/78 para a composição inicial de novos CRECIs.(Ementa meramente informativa)
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDE IMÓVEIS-COFECI, noexercíciodesuacompetênciaeatendendoàsatribuiçõesquelhesãoconferidasnoartigo16,incisoXVII,daLeinº6.530,de12demaiode1978eRegulamentobaixadocomoDecretonº81.871,de29dejunhode1978,
RESOLVE:
I-ParaacomposiçãoinicialdosnovosConselhosRegionaisedosquevenhamasercriados,nãoseráexigívelointerstíciodemaisdedoisanosdequetrataoartigo12 da Lei nº 6.530/78.
II -A presenteResolução entrará em vigor na data de sua publicação,revogadasasdisposiçõesemcontrário.
Brasília-DF, 30 de abril de 1979
AREF ASSREUYPresidente
EZEQUIASNEGROMONTE1º Diretor-Secretário
Publicadaem
:22/03/79
DOU. n.º .... - Fls.1939
(Seção I - Parte II)
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 065/79
Disciplina o processo de prestação de contas trimestral dos Conselhos Regionais perante o COFECI.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nouso
dasatribuiçõesquelheconfereoartigo16,incisoXII,daLeinº6.530,de12demaiode 1978,
RESOLVE:
Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis prestarão contas desuagestãoadministrativo-financeira,peranteoConselhoFederal,trimestralmente,medianteaapresentaçãodosseguintesformulários:(*)
__________________(*) Os modelos de comparativos de receita e despesa e de balancete trimestral encontram-se atualizados na forma de Anexos ao Ato Normativo-Cofeci nº 02/06.
Publicadaem
:26/11/79
DOU. n.º 225 - Fls. 5556/57
(Seção I - Parte II)
CRECI/Prestação de Contas Trimestral – R 65/79R 36/79 – Composição de novos Crecis
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CRECI/Prestação de Contas Trimestral – R65/79
ModeloI-ComparativodaReceitaOrçadacomaArrecadada;
ModeloII-ComparativodaDespesaFixadacomaRealizada;
Modelo III - Balancete Financeiro Trimestral.
Art. 2º - A prestação de contas será apresentada ao protocolo do COFECI, em duasvias,dentrodosseguintesprazos:
1ºTrimestre 30deabril 2ºTrimestre 31dejulho 3ºTrimestre 31deoutubro 4ºTrimestre 31dejaneiro
Art.3º-Oprocessodeprestaçãodecontasseráformalizadocomosseguintesdocumentos:(16)
a)formuláriosI,IIeIII,devidamentepreenchidos;
b)cópiaouextratodeatadaReuniãoPlenária,naqualforamapreciadasascontasdosConselhosRegionais;e
c) parecer do Conselho Fiscal do respectivo Conselho Regional.
Art.4º-OcumprimentodasobrigaçõesconstantesdapresenteResoluçãonãodispensaosConselhosRegionaisdeatenderemàsdemaisexigênciasformuladaspelosórgãossuperiores,emespecialasdaInspetoriaGeraldeFinançasdoMinistériodoTrabalho,easdoTribunaldeContasdaUnião.
Art.5º-ApresenteResoluçãoentraráemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõesemcontrário.
Brasília-DF, 29 de setembro de 1979
AREF ASSREUYPresidente
EZEQUIASNEGROMONTE1º Diretor Secretário
__________________(16) Ver relação atualizada dos Demonstrativos Contábeis, no Art. 24 e incisos do Regimento Padrão
para os Crecis c/c o Art. 38, I, do Regimento do Cofeci.
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RESOLUÇÃO-COFECI Nº 112/80
Regula a participação do COFECI e de seus membros em conclaves de âmbito nacional e internacional.(Ementa meramente informativa)
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDE IMÓVEIS-COFECI, noexercíciodasatribuiçõesquelhereservaoart.16,incisoXVII,daLeinº6.530,de12demaiode1978,regulamentadapeloDecretonº81.871,de29dejunhode1978,
CONSIDERANDO a política governamental voltada para o constante aperfeiçoamentoprofissionaleoslegítimosinteressesdaclasse;
CONSIDERANDO que é do interesse dos Corretores de Imóveis o aperfeiçoamentodesuaatividadeedeseusórgãosdedisciplinaerepresentatividade;
CONSIDERANDOaexistênciadeorganismosinternacionaisquecongregamedefendemosinteresseseaperfeiçoamentodacategoriaequerealizamregularmenteconclavespropiciandoointercâmbiodeconhecimentosepermutadeexperiêncianocampoprofissional;
CONSIDERANDO o útil intercâmbio de experiência e informaçõesproporcionado em Congressos e Encontros de âmbito nacional e internacional,
RESOLVE:
Art. 1º -OCOFECI através de seusDiretores,Conselheiros ou outrosprofissionais inscritos, poderá realizar, participar e contribuir financeiramente paraCongressos,SimpósiosouEncontrosrealizadosnoPaís.
ParágrafoÚnico-PoderátambématravésdeseusDiretoresouConselheirosparticipardosconclavescitadosno“caput”doartigoquandorealizadosnoexterior.
Art.2º-Paraqueseefetiveacontribuiçãofinanceira,oPlenárioapreciarápreviamenteotemáriodetaisconclaveseaautorizará,ouvidasasAssessoriasJurídicae Contábil-Financeira, e atendidas as formalidades legais vigentes.
Art.3º-EstaResoluçãoentraráemvigornadatadesuapublicação.
Brasília-DF,11dedezembrode1980
AREF ASSREUYPresidente
EZEQUIASNEGROMONTE1º Diretor Secretário
Publicadaem
:18/12/80
DOU. n.º 241 - Fls. 25455
Seção I - Parte II)
R112/80 – COFECI/Participação em Conclaves
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RESOLUÇÃO-COFECI Nº 123/81
Torna obrigatória a devolução das contra-capas de passagens aéreas e dá outras providências.
O CONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodesuasatribuiçõesquelhesãoconferidasemlei,
CONSIDERANDOasdisposiçõescontidasnoCódigodeContabilidadedaUnião – Decreto nº 4.536, de 28/01/22, complementadas pela Lei nº 4.320/64,(17) de 17/03/64;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a comprovação das despesas dediárias,passagensaéreaseoutras,
RESOLVE:
Art.1º-Tornarobrigatória,paraefeitodecomprovaçãodarealizaçãodeviagemaserviçodoConselho,bemcomodonúmerodediasdespendidospeloConselheiroouServidor,aapresentaçãoaoCONSELHOdacontra-capadapassagemaéreautilizada,ouocomprovanteadequadoseoutrotiversidoomeiodetransporte,doqualconstedemaneira clara, as datas do início e do término da viagem.
Art.2º-Fixarem30(trinta)diasoprazomáximoparaaentregadocomprovantealudidonoitemanterior,sobpenadeseremglosadasasdiáriaspagasedereembolsoimediatoaoCONSELHO,peloConselheiroouServidor,dovalordapassagemfornecida.
Art.3º-EstaResoluçãoentraráemvigornadatadesuapublicação.
Brasília-DF, 07 de maio de 1981
AREF ASSREUYPresidente
EZEQUIASNEGROMONTE1º Diretor Secretário
____________________ (17) Lei nº 4.320, de 17.03.64 “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle
dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.”
Publicadaem
:21/05/81
DOU. n.º 094 - Fls.9326
(Seção I - Parte II)
BilheteAéreo/Devolução–R123/81
48
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 126/81
Elege o Colibri “Glaucis Hirsuta” pássaro-símbolo da Categoria, cria a Medalha do Mérito do Corretor de Imóveis (Ouro), institui o registro do Mérito “ad perpetuam rei memoriam” em livro especial, e dá outras providências.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDE IMÓVEIS-COFECI, noexercícioregulardesuacompetênciatalcomoreservadanoartigo16,incisoXVII,daLeinº6.530,de12demaiode1978,regulamentadapeloDecretonº81.871,de29dejunhode1978,
CONSIDERANDOqueaspesquisase informaçõesde fontesautorizadasrevelam que na fauna alada brasileira o Colibri é o pássaro que na luta pelasobrevivência,maisseassemelhaàlutadoCorretordeImóveis;
CONSIDERANDOqueaoCOFECIcabereconhecereestimularoMÉRITOdeprofissionaisdaintermediaçãoimobiliária,bemcomodepersonalidadesoutraseinstituições,nacionaiseestrangeirasque,pelosRELEVANTESserviçosprestadosàclasse, tornem-se credores da distinção,
RESOLVE:
Art.1º -Apartirdestadata,quandose realizaaXVIISessãoPlenária,navalorosacidadedePortoAlegre,eporvontadeunânimedosConselheiros,éoColibri(Glaucishirsuta),escolhidopássaro-símbolodoCorretordeImóveiseserálembradoemimpressos,faixas,logotiposemedalhas,ereceberáhomenagensespeciaisa27de agosto de cada ano.
Art.2º-NestaResolução,tambémpordeliberaçãounânimedoPlenário,ficacriadaaMEDALHADOMÉRITODOCORRETORDEIMÓVEISdestinadaaagraciarseusprofissionais,personalidadesoutraseinstituições,nacionaiseestrangeirasque,pelosassinaladosserviçosprestadosàclasseatravésdesuasentidadesrepresentativasedefiscalização,revelem-semerecedoresdadistinção, tendodireito,por igual,aoregistrodeseusrespectivosnomesedenominações,noLIVRODOMÉRITOtambémaquicriado,eaocorrespondentediploma.
Art.3º-TodapessoaouentidadequesedestacarnasuaaçãoemproldosCorretoresdeImóveis,acritériodoCOFECI,ouporindicaçãofundamentadadoPlenáriodo Conselho Regional será galardoada com a MEDALHA referida no artigo 2º.(18)
Art.4º-AMEDALHAserápresaaumafitavermelha,queéacorquesimbolizaafé,dedezcentímetrosdecomprimentoportrêscentímetrosdelarguraeteráquatrocentímetrosdediâmetropor004milímetrosdeespessura,sextavada,tendo,noanversoaefígiedoColibri“Glaucishirsuta”enoreverso,ainscrição:“ConselhoFederaldeCorretoresdeImóveis”,enocentrodamedalhaalegenda:“AOMÉRITO”,embaixoadata:“1981”.
Art.5º-OPresidentedoCOFECIdesignaráquatromembros para formar a ComissãodoMÉRITOdaqualésempreoPresidenteechanceler.
____________________ (18) Art. 3º com redação dada pela Resolução-Cofeci nº 449/95.
Publicadaem
:28/05/81
DOU. n.º 99 - Fls. 9851
(Seção I - Parte II)
R126/81–ComendaColibrideOuro
49
Art. 6º - O LIVRO DO MÉRITO será aberto com os nomes, pela ordem, do MinistroARNALDODACOSTAPRIETO,PATRONODACLASSE,dosex-presidentesdoCOFECI,dosfundadoresdoConselhoFederal,edecorretoresjáfalecidos,cujaaçãoemvidapossaenquadrar-senoitemapontandonoartigo2ºdestaResolução.
Art.7º -ApresenteResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõescontrárias.
Brasília-DF, 08 de maio de 1981
AREF ASSREUYPresidente
EZEQUIASNEGROMONTE1º Diretor Secretário
Comenda Colibri de Prata – R126-A/91R126/81–ComendaColibrideOuro
Publicadae
m:24/12/91
DOU. n.º 249 - Fls.30395
(Seção I)
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 126-A/91
Cria a Medalha do Mérito (Prata) e respectivo Diploma, e institui o registro do Mérito “ad perpetuam rei memoriam”, em livro especial.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloartigo16,incisoXVII,daLeinº6.530,de12 de maio de 1978,
CONSIDERANDOqueaoCOFECIcabereconhecereestimulartodososqueprestamrelevantesserviçosàClasse,
CONSIDERANDOadecisãodoEgrégioPlenário,adotadaemSessãorealizadadia12dedezembrode1991,
RESOLVE:
Art. 1º -Ficam tambémcriados, juntamente comaMedalhadoMérito doCorretordeImóveis,objetodaResolução-COFECInº126/81,aMedalhadoMérito(Prata)eorespectivoDiploma,comqueserãoagraciadososConselheirosEfetivosjuntoaoPlenáriodoCOFECI,apóso3ºmandato,bemcomoosex-presidentesdosConselhosRegionais.OlocaledatadaentregadestacomendaficarãoacritériodoCOFECI.
Art.2º-AMedalhaserádepratasendopresaaumafitaazul,queéacorquesimbolizaohorizonte,aesperança,dedezcentímetrosdecomprimentoportrêscentímetrosdelarguraeteráquatrocentímetrosdediâmetro,comquatromilímetrosdeespessura,sextavada,tendonoanversoaefígiedoColibri“Glaucishirsuta”,enoreverso,a inscrição: “ConselhoFederaldeCorretoresde Imóveis”, enocentrodamedalhaalegenda:“AoMérito”,embaixoadata.
50
Art. 3º - A Medalha do Mérito (Prata) e o Diploma não poderão ser concedidos aumamesmapessoamaisdeumavez,semprejuízo,entretanto,daComendaprevistapelaResolução-COFECInº126/81.
Art.4º -ApresenteResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõescontrárias.
Brasília-DF,13dedezembrode1991
WALDYR FRANCISCO LUCIANO Presidente
RUBEM RIBAS1º Diretor Secretário
R126-A/91 – Comenda Colibri de Prata Comenda JK – R126-B/02
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 126-B/02
Cria a Comenda JK e respectivo Diploma, e institui o registro do Mérito “ad perpetuam rei memoriam”, em livro especial.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloartigo16,incisoXVII,daLeinº6.530,de12 de maio de 1978, c/c o artigo 4º, inciso XXVI do Regimento Interno do COFECI aprovadocomaResolução-COFECInº574/98,
CONSIDERANDOqueaoCOFECIcabe reconhecereestimular todososqueprestamrelevantesserviçosàClasse,aoseudesenvolvimentoeaomercadoimobiliário;
CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Plenário, adotada em Sessão realizadadia27deagostode2002,
RESOLVE:
Art.1º-Ficamcriados, juntamentecomaMedalhadoMéritodoCorretordeImóveis,objetodaResolução-COFECInº126/81,aComendaJKeorespectivoDiploma,comqueserãoagraciadoscidadãos,autoridadesecorretoresdeimóveisquetenhamprestadorelevantesserviçosàClasse,aoseudesenvolvimentoeaomercadoimobiliário, após indicação acolhida pela Comissão do Mérito e homologada pelo E. Plenário do COFECI.
ParágrafoÚnico-OlocaledatadaentregadestaComendaficaráacritériodo COFECI.
Art.2º-AComendaserádeaço,banhadaemouro,circularcomdiâmetrode7centímetrosedoismilímetrosdeespessura,presaaumafitaverdeeamarela,com1,5centímetrosdelargura,tendonoanversoafiguradoex-PresidentedaRepública
Publicadaem
:12/09/02
DOU. n.º 177 - Fls. 748
(Seção 1)
51
FederativadoBrasil,JuscelinoKubitschekdeOliveira, imortalizadanopanteãodoMemorialJK,seguidadalegenda“AoMérito”,emaisabaixoainscrição:“ConselhoFederaldeCorretoresdeImóveis”.
Art.3º-AComendaJKeoDiplomanãopoderãoserconcedidosaumamesmapessoamaisdeumavez.
Art. 4º -A presenteResolução entra em vigor nesta data, revogadas asdisposiçõescontrárias.
Brasília DF, 27 de agosto de 2002
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
CURT ANTONIO BEIMSDiretor Secretário
Código de Processo Disciplinar – R146/82 R126-B/02 – Comenda JK
Publicadae
m:10/08/82
DOU. n.º 151 - Fls. 14855/57
(Seção I)
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 146/82
Aprova o Código de Processo Disciplinar.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloart.16,XVII,daLeinº6.530,de12demaiode1978eart.10,III,doDecretonº81.871,de29dejunhode1978,
RESOLVE:
Art.1°-AprovaroanexoCódigodeProcessoDisciplinar(CPD).
Art.2°-ApresenteResoluçãoentraráemvigornadatadesuapublicaçãonoDiárioOficialdaUnião,revogadasasResoluçõesn°s04/78,de09/09/78;18/78,de25/11/78;57/79,de29/09/79;80/80,de29/02/80;82/80,de29/02/80e86/80,de04/07/80.
Brasília-DF, 06 de agosto de 1982
AREF ASSREUYPresidente
EZEQUIASNEGROMONTE1° Diretor Secretário
52
CÓDIGO DE PROCESSO DISCIPLINAR
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO
Art.1º-Ajurisdiçãoadministrativavisandoaapuraçãoepuniçãodeinfraçãoàsleis,regulamentosenormasdisciplinadorasdoexercíciodaprofissãodeCorretoresdeImóveisseráexercida,emgrauderecurso,peloConselhoFederaldeCorretoresdeImóveis (COFECI) e, em primeira instância, pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (CRECI) nos limites territoriais da respectiva Região.
TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art.2°-ArepressãodasinfraçõesàLein°6.530,de12demaiode1978,aoDecreton°81.871,de29dejunhode1978,pelodesatendimentoàsResoluçõesbaixadaspelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) será efetivada através de processodisciplinaroriginadodeAutodeInfraçãooudeTermodeRepresentação,oqualasseguraráampladefesaeatenderáaosprincípiosdareconsideraçãodedecisõesedadualidadedeinstâncias.
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DO PROCESSO
Art. 3° - O Processo Disciplinar terá por base:
I-oAutodeInfração;
II - o Termo de Representação.
Art. 4° -OAuto de Infração será lavrado pelosConselhosRegionais deCorretoresdeImóveis(CRECI)contrapessoasfísicasoujurídicasquetransgridamnormas disciplinares.
Art. 5° - Responderão também ao processo originado de representação, peranteoConselhoRegionaldeCorretoresdeImóveis(CRECI)desuaRegião,aspessoasfísicasoujurídicasneleinscritas.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
SEÇÃO I
DA LAVRATURA
Art.6º-Verificadaaocorrênciadainfração,oagentedefiscalizaçãolavraráorespectivoauto,medianteopreenchimentodemodelopróprio,numerado,em03
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(três)vias,amáquinaouatinta,deformaclaraelegível,sementrelinhasourasuras,contendo:
a)qualificaçãoeendereçocompletosdoautuado,inclusivesuasinscriçõesnoCGCouCPFenoCRECI;
b)data,horaelocaldalavratura;
c)localdaocorrênciadainfração;
d)dispositivolegalinfringido;
e)órgãoautuanteeseuendereçoparaapresentaçãodadefesa;
f)nomeeassinaturadoautuanteedoautuado;
g) descrição circunstanciada dos fatos e elementos caracterizadores dainfração.
Art.7º-Noautodeinfração,oagentedefiscalizaçãoautuantepoderáimputaraoautuadomaisdeumainfração,desdequefaçaadescriçãocircunstanciadadosfatoseelementosqueascaracterizem.
Art.8º-Oautuanteprosseguiráadescriçãodosfatoscaracterizadoresdeumaoumais infrações,emtantos instrumentosdeautode infraçãoquantos foremnecessários,nocasodenãoesgotaralavraturanoespaçoprópriodeumsóauto.
ParágrafoÚnico-Nocasodesteartigo,oautuante,nofinaldecadaautodeinfração,declarará:“continuanoautodeinfraçãonº.......”einiciaráopreenchimentodoautosubseqüentecomosdizeres:“continuaçãodoautodeinfraçãonº.......”,devendotodososinstrumentosconteronomeeaassinaturadoautuanteedoautuado.
Art.9º-OAutodeInfraçãopoderáserlavradoemqualquerlugaremqueseencontreoinfratorenãosendopossívelentregá-lonomesmomomento,essaciênciapoderáseefetivarnoestabelecimentoounaresidênciadoautuado,ouondemaisforlocalizado.(19)
Art. 10 -Quando a autuação se fundamentar em anúncio, impresso oudocumentodequalquernatureza,oautuantedeverájuntá-loaoautodeinfração.
ParágrafoÚnico-Naimpossibilidadedajuntadadedocumento,oautuantedeveráindividualizá-loemencionaracausaimpeditivanoautodeinfração.
Art.11 -Concluídaa lavraturadoautode infração,oautuadooassinará,passandorecibodaentregadasegundaviaquelheseráfeitapeloautuante.
§1º-Recusando-seoautuadoaassinaroautodeinfraçãoouasfolhasdecontinuaçãoneleintegradas,aCoordenadoriadeFiscalizaçãodoCRECIpromoverá:
I-aremessadasegundaviadoautodeinfraçãoaoautuado,porviapostal,comavisoderecebimento(AR);
____________________(19) Art. 9º, caput, com redação dada pela Resolução-Cofeci nº 1.290/12, a qual revogou seus §§ 1º e 2º.
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II - aentregadasegundaviadoautode infraçãoaoautuado,atravésdeservidor,napresençadeduastestemunhas,nocasodoautuadonãoterassinadooavisoderecebimento(AR)aquealudeoincisoanterior.
§2°-NocasodoincisoIIdoparágrafoanterior,persistindooautuadoemserecusaraassinaroautodeinfração,oservidordoCRECIentregar-lhe-áasegundaviaecertificaránoversodaprimeira,juntamentecomastestemunhas,aefetivaçãoda entrega.
§3°-Nãosendopossívelaentregadasegundaviadoautodeinfração,porumadasformasprevistasnos§§1°e2°desteartigo,oautuadoserácientificadodaautuaçãoporeditalaserpublicadoumaúnicaveznoórgãodeimprensa,depreferênciaoficial,transcrevendooautodeinfração.
Art.12-AprimeiraeterceiraviasdoautodeinfraçãodeverãoserentreguespeloautuantenaCoordenadoriadeFiscalizaçãodoCRECIdaRegião,noprazode24(vinteequatro)horas,contadodadatadalavratura.
ParágrafoÚnico-SeoagentedefiscalizaçãolavraroautodeinfraçãoemoutromunicípioquenãoaqueleemqueselocalizaroCRECIdaRegião,remeteráaprimeiraeterceiravias,sobrecibo,porviapostal,àqueleConselho,oufaráaentregadelasàCoordenadoriadeFiscalizaçãodoCRECI,noprazode24 (vinteequatro)horas,contadodoseuretorno.
Art.13-OagentedefiscalizaçãolavraráAutodeConstataçãocomoobjetivode:
I-consignarinfraçãoconstatadaemstandoupostodevendaemlocaisdeconstrução,de incorporaçãooude loteamento,para instruirautode infraçãoaserlavradonoestabelecimentodoinfrator;
II - caracterizar,pelaprimeiravez,oexercíciodeatividadeprofissionaldeCorretordeImóveis,porpessoafísicaoujurídicanãoinscritanoCRECIdasuaRegião,a fimde configurar a habitualidadenoexercício daquela atividade com vistas aocolhimento de provas para o processo contravencional;(20)
III - descreverecomprovarfatoque,paracaracterizarainfração,dependadeoutrosesclarecimentos.
Art.14-OAutodeConstataçãoserálavradomedianteopreenchimentodemodelopróprio,numerado,em03(três)vias,amáquinaouatinta,deformaclaraelegível,sementrelinhasourasuras,contendo:
a)qualificaçãoeendereçocompletosdoautuado,inclusivesuasinscriçõesnoCGCouCPFenoCRECI;
b)data,horaelocaldalavratura;
c)órgãoautuanteeseuendereço;____________________(20 ) DECRETO-LEI nº 3.688, de 03/10/41 (Lei das Contravenções Penais) - “Art. 47 - Exercer profissão
ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: PENA - Prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cinqüenta centavos a cinco cruzeiros.”
Ver também Resolução nº 316/91 que “Fixa parâmetros para determinação de pena pecuniária aplicável às pessoas físicas e jurídicas que sejam autuadas no exercício ilegal da profissão.”, e Portaria-Cofeci nº 056/18 que determina a lavratura de “Auto de Constatação por Conturbação da Ordem Legal” em face do exercício ilegal da profissão.
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d) descrição claraeobjetivadofatoconstatado;
e)nomeeassinaturadoautuanteedoautuado.
ParágrafoÚnico - No caso do autuado se recusar a assinar o auto deconstataçãoproceder-se-ánaformadoart.11,§§1°e2°.
Art.15-OsdocumentossolicitadospeloAgenteFiscaldevemserexibidosduranteadiligência,sobpenadeapresentaçãoobrigatórianoprazode05(cinco)diasúteis,nasededoCRECI,noendereçoindicadonanotificação,excetuando-sedestaconcessãooinstrumentodecontratodeintermediaçãoimobiliária,cujaexibiçãodeveser incontinenti.(21)
§1º-Seofiscalizadonãoatenderànotificaçãoseráautuadocomfundamentono art. 20, inciso VIII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.
§2º-OsinstrumentosdecontratodeintermediaçãoimobiliáriadeverãoserarquivadosnoescritóriodoCorretordeImóveiscontratado,duranteumano,contadodovencimentodoprazodevigência,àdisposiçãodaFiscalização.
Art.16-Anotificaçãoseráexpedida,medianteopreenchimentodemodelopróprio,numerado,em03(três)vias,amáquinaouatinta,deformaclaraelegível,sementrelinhasourasuras,contendo:
a)qualificaçãoeendereçocompletosdonotificado,inclusivesuasinscriçõesnoCGCouCPFenoCRECI;
b)data,horaelocaldaexpedição;
c)órgãonotificanteeseuendereço;
d)indicaçãododocumentoasercolocadoàdisposiçãodafiscalização; e)nomeeassinaturadoagentedefiscalizaçãoedonotificado.
ParágrafoÚnico-Nocasodonotificadoserecusaraassinaranotificaçãoproceder-se-ánaformadoart.11,§§1°e2°.
Art. 17 -Oauto de infração, de constatação e a notificação poderão serassinados por pessoa física ou representante de pessoa jurídica, titulares doestabelecimentofiscalizadoouporseusempregadoseprepostos.
SEÇÃO II
DO PROCESSAMENTO
Art.18-ACoordenadoriadeFiscalização,aoreceberaprimeiraeterceiraviasdoautodeinfração,deverá:
____________________(21) Art. 15, caput, e seu § 2º com redação dada pela Resolução-Cofeci nº 459/95.
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a) formarprocessocomaprimeiraviaenelecertificarseoautuado já foipenalizadopelamesmafaltaeonúmerodesuainscriçãonoCRECI;
b)arquivaraterceiraviaparaeventualrestauraçãodoprocesso;
c) determinar a juntada de documentos não anexados pelo autuante ediligênciasnecessáriasàinstruçãodoprocesso;
d) anotar em registro próprio, a autuaçãoe a respectiva decisão final doprocessoorigináriodoautodeinfração.
ParágrafoÚnico-Oprocessoorigináriodeautodeinfraçãoserádenaturezaescrita,apenaspermitindoaproduçãodeprovasdocumentalepericial.
Art.19-Seoautuadonãotiverassinadooautodeinfraçãonemrecebidoasegundavia,aCoordenadoriadeFiscalizaçãodoCRECIpromoveráasuaentrega,na forma prevista no art. 11.
Art.20-Acontardadatadorecebimentodasegundaviadoautodeinfraçãooudodiaimediatoaodaúnicapublicaçãodoeditalaqueserefereo§3°doart.11,correráoprazo improrrogávelde15 (quinze)dias,paraaapresentaçãodedefesaescrita,acompanhadaounãodedocumentos.
Parágrafo Único - O autuado poderá juntar fotocópia autenticada dosdocumentosreferidosnadefesa,masaCoordenadoriadeFiscalizaçãopoderáexigirasuaconferênciacomosoriginais.
Art.21-Duranteoprazodedefesa,oautuadopoderátervistadoprocessonaCoordenadoriadeFiscalização.
Art. 22 -Caso o autuado não apresente defesa, no prazo do art. 20, aCoordenadoriadeFiscalizaçãocertificará,noprocesso,asuainação.
Art.23-Esgotadooprazodoart.20,aCoordenadoriadeFiscalizaçãoremeteráoprocesso,comousemdefesa,àAssessoriaJurídicaparaapreciação.
Art.24-Recebendooprocesso,aAssessoriaJurídica:
I - emitirá parecer analisando o auto, a defesa e as provas produzidas,opinando,conclusivamente,sobreaprocedênciaouimprocedênciadaautuação;ou,
II-devolveráoprocessoàCoordenadoriadeFiscalizaçãoparaarealizaçãodediligênciasnecessáriasàapreciaçãoconclusivadaautuação.
ParágrafoÚnico-NahipótesedoincisoIounadoincisoIIapósarealizaçãodediligências e emissãodeparecer conclusivo, aAssessoria Jurídica remeterá oprocesso ao Presidente do CRECI.
Art.25-OPresidentedoCRECIdistribuiráoprocessoàComissão de Ética eFiscalizaçãoProfissionalparajulgamento.
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SEÇÃO III
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art.26-OPresidentedaComissãodeÉticaeFiscalizaçãoProfissionaldistribuiráoprocessoaumRelatorque,preliminarmente,verificaráseasuainstruçãoestáregularecompleta,podendodeterminareventuaismedidasediligênciasquesefizeremnecessárias.
Art.27-Considerandocompletaainstruçãodoprocesso,oRelator,nasessãodejulgamentodaComissãodaÉticaeFiscalizaçãoProfissional,proferirávotosobreoméritodaautuação,indicando,seamesmaforprocedente,ainfraçãocometidaeasançãoaplicável.
Art.28-NadeterminaçãodasançãoaplicávelaComissãodeÉticaeFiscalizaçãoProfissional orientar-se-á pelas circunstâncias de cada caso e a natureza da infraçãocometida.
§1°-ConstitueminfraçõesdenaturezaGRAVEasprevistasnoart.20daLeinº 6.530, de 12 de maio de 1978 e desdobradas pelo art. 38, incisos II, III, VIII, X, XII do Decretonº81.871,de29dejunhode1978.
§2º-ConstitueminfraçõesdenaturezaLEVEasprevistasnoart.20daLeinº6.530, de 12 de maio de 1978 e desdobradas pelo art. 38, incisos IV, V, VI, VII, IX, XI e XIII doDecreton°81.871,de29dejunhode1978.
§3º-Ainfraçãocaracterizadapelatransgressãodenormaética(art.38,incisoI,doDecreton°81.871,de29dejunhode1978)serágraveoulevesegundoaclassificaçãoconstantedoCódigodeÉticaProfissional.(22)
§4º-Areincidêncianamesmainfraçãodeterminaráaagravaçãodapenalidadeque,nocasodemulta,aplicar-se-áemdobro.
§ 5º - (revogado – novos parâmetros para fixação de multas estabelecidos pela Resolução-COFECI n° 315/91.)
§ 6º -Às pessoas físicas ou jurídicas cujas autuações tenhamsido julgadasprocedentes,poderãoseraplicadasquaisquerdaspenalidadesprevistasnoart.21daLein°6.530,de12demaiode1978,observadaaregrado“caput”desteartigo.
§7º -Apenadesuspensãoprevistanoart.21, inciso IV,daLein°6.530,de12demaiode1978,aindaqueimpostaporprazodeterminado,seforaplicadaporfaltadepagamentodeanuidades,emolumentosoumultas,sócessarácomasatisfaçãodadívida,podendosercanceladaa inscrição,deacordocomoscritériosaseremfixadospelo COFECI.(23-24) ____________________(22) Ver classificação no Art. 8º da Resolução-Cofeci nº 326/92 (Código de Ética Profissional).(23) Primeira parte do § 7º, do Art. 28 da Resolução-Cofeci nº 146/82 (CPD) DERROGADA no que diz respeito
à inadimplência de contribuições anuais, em face do que dispõe a Resolução nº 1.383/16 que “Define a suspensão da inscrição por falta de pagamento de anuidades como procedimento meramente administrativo e não disciplinar.”. Decorrido o prazo da suspensão administrativa, sem a satisfação da dívida, o Creci poderá instaurar o respectivo processo disciplinar, cuja pena aplicável é a de multa.
(24) Ver também Resoluções-Cofeci nºs 689/01 e 761/02 que estabelecem critérios para o cancelamento de inscrições por falta de pagamento de contribuições, a primeira estando o inadimplente em local incerto e não sabido e a segunda por meio de procedimento sumário.
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Art. 29 -Aplicar-se-áumapenalidadeparacadailícitodisciplinarconsignadonoautodeinfração.
ParágrafoÚnico -Amulta constitui aúnica sançãoquepermiteaplicaçãocumulativacomoutra,napuniçãodeumasóinfração.
Art.30-OvotodoRelatoreadecisãodaComissãodeÉticaeFiscalizaçãoProfissional, julgando a procedência ou não da autuação, serão transcritos noprocesso, com a assinatura,respectivamente,dorelatoredosmembrosdaComissão.
Art.31-Julgadooprocesso,esteseráremetidopeloPresidentedaComissãodeÉticaeFiscalizaçãoProfissionalaoPresidentedoCRECI,paraquesejapromovidaacomunicaçãodadecisãoaoautuado.
§1º-Oautuadoserácientificadodadecisão,atravésdeofício,porviapostal,com aviso de recebimento (AR).
§2º-Seprocedenteaautuaçãoenãosendoefetivadaaentregadoofícioaoautuado,aplicar-se-á,noquecouber,odispostonos§§1°,incisoII,2°e3°,doart.11.
Art.32-Oautuadopoderárecorrerdadecisãoquelheimpuserpenalidade,na forma do art. 33.
ParágrafoÚnico-Transcorridooprazopararecurso,semqueestetenhasidointerposto,oPresidentedoCRECIdeterminaráaexecuçãodapenalidade,naformaprevistanaSeçãoVdestecapítulo.
SEÇÃO IV
DO RECURSO
Art.33-Oautuadopoderá,noprazode30(trinta)dias,contadosdadatadorecebimentodoofícioaqueserefereo§1°doart.31,interporrecursoparaoCOFECIcontraadecisãoquejulgarprocedenteaautuação.
ParágrafoÚnico-Orecurso,queteráefeitosuspensivoseráencaminhadopor petição dirigida ao PresidentedoCRECI,devidamenteinstruídacomorecibododepósito do valor da condenação.(25)
Art.34-Interpostoorecurso,oPresidentedoCRECI:
I-poderáatribuir-lhe,preliminarmente,efeitodepedidodereconsideração,submetendo-oàrevisãodoPlenáriodoCRECI;ou,
II-determinaráoseuencaminhamentoaoCOFECI.
____________________(25) Parte final do Parágrafo Único do Art. 33 DERROGADA por força do que dispõe a Súmula Vinculante
21 do STF, lavrada em 29/10/2009 nos seguintes termos: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”
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ParágrafoÚnico - Interpostoounãoo recursovoluntário,oPresidentedoCRECIrecorrerá“exofficio”aoCOFECI,nocasodeimposiçãodaspenalidadesdesuspensãooucancelamentodainscrição(art.21,incisosIVeV,daLein°6.530,de12 de maio de 1978).
Art.35-NocasodoincisoIdoart.34,oPresidentedoCRECIdistribuiráoprocessoaumConselheiro–excetooscomponentesdaDiretoriaemembrosdaComissãodeÉticaeFiscalizaçãoProfissionalquetenhamfuncionadonoprocesso–,oqualorelataráeproferirávotonoPlenário,naReuniãoseguinte.
§1º-Observar-se-á,quantoaojulgamentodopedidodereconsideraçãonoPlenário o disposto no Regimento Interno do CRECI.
§2º-Certificar-se-ánoprocessoadecisãodopedidodereconsideração.
§3º-Aseguir,oprocessoretornaráaoPresidentedoCRECIpara:
a) promover a comunicaçãodadecisãoaoautuado, atravésdeofício, sejulgadoprocedenteopedidodereconsideração;
b)encaminharoprocessoaoCOFECI,paraapreciaçãodorecursointerposto,seomesmoforjulgadoimprocedente.
Art.36-SeoPresidentedoCRECInãoatribuiraorecursointerpostoefeitodepedidodereconsideraçãoouseapreciadoestepeloPlenáriodoCRECIforjulgadoimprocedente,deveráencaminharoprocessoaoCOFECIparaapreciaçãodorecurso.
ParágrafoÚnico-OjulgamentodorecursonoCOFECIobedeceráaodispostonoseuRegimentoInterno.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 37 - Julgadoo recurso, transcorridooprazoparaeventual pedidodereconsideração e atendidas as demais formalidades, o Presidente do COFECI remeterá o processo ao CRECI de origem, para:
a)promoveracomunicaçãodadecisãoaorecorrente,atravésdeofício,sejulgadoprocedenteorecurso;
b)executarapenalidade,sejulgadoimprocedente.
Art.38-Aspenasdeadvertência,censuraedemultaserãocomunicadaspeloCRECI ao autuado, através de oficio reservado, só se fazendo constar dosassentamentosdapessoafísicaoujurídicainscrita,apenasparaefeitodeverificaçãodereincidência.
ParágrafoÚnico-Somenteemcasodereincidênciaéquedeveráconstardecertidãoamençãodaspenalidadesaqueserefereesteartigo.
Art. 39 -A pena de suspensão será anotada naCarteira de Identidade ProfissionaldoCorretordeImóveisounadoresponsávelpelapessoajurídica,sendo
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que,nocasodenãoapresentaçãodacarteira,noprazode10(dez)dias,contadosdadata do recebimento do ofício, o CRECI deverá converter a penalidade aplicada na de cancelamento da inscrição.(26)
§1º-AtransformaçãodapenalidadeserádecididapeloPlenáriodoCRECI,naprimeiraSessãoaserrealizadaapósotranscursodoprazoprevistonesteartigo.
§2º -OPresidentedoCRECI recorrerá “exofficio”dadecisãodoPlenárioaoCOFECI,semprejuízodorecursovoluntárioqueoautuadopoderáinterpor.
§3º-SeoCOFECIconfirmaratransformaçãodapenalidade,oPresidentedoCRECI,recebendooprocessoorigináriodoautodeinfração,proferirádespachodeterminandoocancelamentodainscriçãodoCorretordeImóveisoudapessoajurídica.
Art.40-Asmultasnãopagasnoprazode30(trinta)dias,contadosdadatadecomunicaçãodo trânsitoem julgadodadecisão,serão inscritascomodívidaativa,paracobrançajudicialnostermosdalegislaçãoespecífica.
Art.41-Seainfraçãoconstituirilícitopenal,oPresidentedoCRECIcomuni-caráofatoàautoridadecompetente,paraasprovidênciasquesefizeremnecessárias.
Art.42 -OPresidentedoCRECIcomunicaráaosSindicatosdeCorretoresdeImóveisdaRegiãoaexclusãodoprofissionalinscrito,paraasprovidênciascabíveisnaquelesórgãos de classe.
CAPÍTULO IIIDA REPRESENTAÇÃO
Art.43-Oprocessoderepresentaçãoaquealudeoart.5°,iniciar-se-ápordespachodoPresidentedoCRECIdaRegião,emdenúncia,comunicaçãodemembroouservidordoCOFECIoudoCRECI,ouofíciodeautoridadepública,queconstituemsuaspeçaspreliminares.
ParágrafoÚnico-Oprocessoderepresentaçãoserádenaturezaescritaeoral,permitindo,alémdasprovasdocumentalepericial,odepoimentodetestemunhaseacareações.
SEÇÃO I
DAS PEÇAS PRELIMINARESArt.44-Adenúnciapoderáserapresentadaporqualquerpessoafísicaoujurídica,
inscritaounãonoCRECI,edeveráconteraqualificaçãoeassinaturadodenunciante,alémdenarrar,fundamentadamente,osfatosecircunstânciastidascomocaracterizadoresdainfração.
§1º-Competiçãoescrita,odenunciantepoderá juntardocumentosou indicardiligênciasparaaperfeitacaracterizaçãodainfração.
§2º-Asdenúnciassomenteserãorecebidaspelo protocolodoCRECI,quandocontenhamaassinaturaeaqualificaçãododenunciante.
____________________(26) Face à extinção da Carteira Profissional determinada pelo Art. 7º e seu Parágrafo Único da Resolução
-Cofeci nº 1.382/16, o Creci deve exigir a apresentação da cédula de identidade ou do certificado de inscrição de pessoa jurídica, que ficarão retidos durante o prazo da suspensão, e promover o registro da penalidade no Prontuário eletrônico do Corretor de Imóveis ou do responsável técnico pela pessoa jurídica. Deverá alertar ao profissional de que a não apresentação do documento, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento do ofício, importará na conversão da penalidade em cancelamento da inscrição.
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Art.45-OmembroouservidordoCOFECIouCRECIque,narealizaçãodeserviços,apureinfração,cujacomprovaçãoquantoàexistênciaeàautoriaindependadediligênciaoudeexameexternodefiscalização,poderácomunicá-la,porescrito,aoPresidentedoCRECI,objetivandoainstauraçãoderepresentaçãocontraoinfrator.
Art.46-Nosofíciosencaminhadospelasautoridadespúblicasemgeral,dequalquerPoderdaUnião,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicípios,bemcomodesuasautarquias,empresaspúblicas,sociedadesdeeconomiamistaefundações,comunicandoaocorrênciade fatosquepossamcaracterizarapráticade infraçõesdisciplinaresporpartedepessoa físicaou jurídica,oPresidentedoCRECIpoderádeterminarainstauraçãoderepresentaçãocontraoinfrator.
SEÇÃO II
DO PROCESSAMENTO
Art.47-Seadenúncia,comunicaçãodemembroouservidordoCOFECIouCRECIouofíciodeautoridadepúblicacontiver:
I-matériamanifestamenteimprocedente,seráarquivada“inlimine”peloPresidentedoCRECI;
II-todososelementosnecessáriosàconvicçãosobreaexistênciadeinfração,serátransformadaemrepresentaçãopeloPresidentedoCRECI,quedeterminaráseuprocessamento,oqualseiniciarámediantealavraturadetermopróprio;
III-elementosqueautorizemdiligênciasparaacomprovaçãodainfração,oPresidente do CRECI poderá determiná-la e, conforme o caso, proceder de acordo com os itens anteriores.
§1º-Paraproferirodespachoaqueserefereesteartigo,oPresidentedoCRECIdeveráouviraAssessoriaJurídica.
§2º-Seapeçapreliminardescreverfatocaracterizadordeinfraçãocometidaporpessoafísicaoujurídicanãoinscrita,oPresidentedoCRECIdeixarádeinstaurararepresentação,remetendoareferidapeçapreliminaràautoridadepolicial,comvistasàinstauraçãodeprocessocontravencional.(27)
Art. 48 - Com o despacho do Presidente do CRECI proferido na forma do artigo anterior,apeçapreliminarseráencaminhadaàCoordenadoriadeFiscalização,para:
a)formarprocessoderepresentaçãocomalavraturadetermopróprio,em03(três)vias,devendoaprimeiraviadeleconstar,emseguimentoapeçapreliminar;
b)remeterasegundaviadotermoderepresentaçãoaorepresentado,paraapresentaçãodedefesa;
c)arquivaraterceiravia,paraeventualrestauraçãodoprocesso.
Parágrafo Único - O termo de representação será lavrado de forma clara e objetiva,sementrelinhasourasuras,contendo:
____________________(27) Ver Nota de Rodapé nº 20 na pág. 54.
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a)qualificaçãoeendereçodorepresentado;
b)dataelocaldalavratura;
c)identificaçãodoCRECIeseuendereço;
d) menção da peça originária da representação, bem como do despacho do Presidentequedeterminarainstauraçãodoprocesso;
e) indicaçãodapessoa,membrodoCOFECIouCRECIoudaautoridadepúblicaquesubscreverapeçaoriginária;
f) síntese dos fatos descritos na peça originária, bem como a indicação do dispositivolegalinfringido;
g)assinaturadoCoordenadordeFiscalização.
Art. 49 -A segunda via do termo de representação será remetida aorepresentado por via postal, com aviso de recebimento (AR).
Parágrafo Único - Não sendo efetivada a entrega, proceder-se-á na forma dos §§1º,incisoII,2°e3°doart.11.
Art.50-ACoordenadoriadeFiscalizaçãodeverácertificarnoprocessoosantecedentes disciplinares do representado e se o mesmo se encontra em débito de anuidadeeemolumentosparacomoCRECI.
Art. 51 -A contar da data do recebimento da segunda via do termo derepresentaçãooudodiaimediatoaodaúnicapublicaçãodoedital,correráoprazoimprorrogávelde15(quinze)diasparaaapresentaçãodedefesaescrita,acompanhadaounãodedocumentoserequerimentodediligênciaequaisquerprovasadmitidasemdireito, aplicando-se ao representado o disposto no Parágrafo Único do art. 20.
Art.52-DuranteoprazodedefesaorepresentadopoderátervistadoprocessonaCoordenadoriadeFiscalização.
Art.53-Casoorepresentadonãoapresentedefesa,noprazodoart.51,aCoordenadoriadeFiscalizaçãocertificará,noprocesso,asuainação.
Art.54-Esgotadooprazodoart.51,aCoordenadoriadeFiscalizaçãoremeteráo processo, comou semdefesa, aoPresidente doCRECI, que o encaminhará àComissãodeÉticaeFiscalizaçãoProfissional.
Art.55-Recebendooprocesso,orelatordaComissãodeÉticaeFiscalizaçãoProfissional:
I-verificaráseasuainstruçãoestáregularecompleta,determinandoeventuaismedidas e diligências necessárias, podendo, nesse caso, devolver o processo àCoordenadoriadeFiscalizaçãoparaarealizaçãodasreferidasdiligências;
II-presidiráaproduçãodeprovatestemunhaleacareaçõesrequeridasnadefesaequejulgueconvenientes;
III-deveráencaminharoprocessoàAssessoriaJurídicaparaapreciação.
R146/82 – Código de Processo Disciplinar
63
Art. 56 -ORelator, após concluída a instrução, submeterá o processo àapreciação da Comissão deÉtica eFiscalizaçãoProfissional para elaboração derelatórioconjunto,noqualexaminaráoméritoeindicaráafaltacometidaeasançãocabível,encaminhando-o,emseguida,aoPresidentedoCRECI.
SEÇÃO III
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 57 -OPresidente distribuirá o processo a umConselheiro – excetoos componentesdaDiretoria e osmembrosdaComissãodeÉticaeFiscalizaçãoProfissionalquetenhamfuncionadonoprocesso–,oqualorelataráeproferirávotonoPlenário,naReuniãoseguinte.
Art.58-NojulgamentodarepresentaçãoemPlenárioobservar-se-áoquedispuseroRegimentoInternodoCRECI.
Art.59-Paraaaplicaçãodesançõesobservar-se-á,noquecouber,odispostonos artigos 28 e 29.
Art. 60 - Serão transcritos no processo o voto do Relator e a decisão do Plenário,comasassinaturas,respectivamente,dorelatoredoPresidentedoCRECI.
Art.61-Dadecisãoserádadaciênciaaorepresentado,atravésdeofício,porvia postal, com aviso de recebimento (AR).
Parágrafo Único - Se procedente a representação e não sendo efetivada a entregadoofícioaorepresentado,aplicar-se-á,noquecouber,odispostonos§§1°,inciso II, 2° e 3° do art. 11.
Art. 62 - O representado poderá recorrer da decisão que lhe impuserpenalidade, na forma do art. 63.
ParágrafoÚnico-Transcorridooprazopararecurso,semqueestetenhasidointerposto,oPresidentedoCRECIdeterminaráaexecução da penalidade, na forma previstanaSeçãoVdesteCapítulo.
SEÇÃO IV
DO RECURSO
Art.63-Orepresentadopoderá,noprazode30(trinta)diascontadosdadatadorecebimentodoofícioaqueserefereoart.61,interporrecursoparaoCOFECIcontraadecisãoquejulgarprocedentearepresentação.
ParágrafoÚnico-Orecursoteráefeitosuspensivoeseráencaminhadoporpetição dirigida ao Presidente do CRECI.
Art.64-Interpostoorecurso,oPresidentedoCRECIprocederánaformaprevista nos arts. 34, 35 e 36.
Código de Processo Disciplinar – R146/82
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Art.65-OjulgamentodorecursonoCOFECIobedeceráaodispostonoseuRegimento Interno.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO DE PENALIDADES
Art. 66 -Aplica-se à execução de penalidade imposta em processo derepresentaçãoosdispositivosdaSeçãoV,doCapítuloIIdesteCódigo.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 67 - São competentes:
I -O agente de fiscalização e omembro ou servidor doCRECI, quandocredenciadospeloPresidenteparaexerceratividadedefiscalizaçãoexterna,paralavrarautodeinfração,deconstatação,eanotificaçãoaqueserefereoart.15;
II-ACoordenadoriadeFiscalizaçãodoCRECIdaRegião,para:
a)processaroautodeinfraçãoedeconstatação;
b) lavrar o termo de representação, encaminhá-lo ao representado e promover asdiligênciaspreliminaresnoprocessoderepresentação.
III - O Presidente do CRECI da Região, para:
a)determinarainstauraçãodeprocessoderepresentação;
b) reconheceroefeitodepedidode reconsideraçãono recurso interpostocontraadecisãodeprimeirainstância;
c)encaminharrecursos“exofficio”evoluntárioaoCOFECI.
IV - A ComissãodeÉticaeFiscalizaçãoProfissional,para:(28)
a)julgar,emprimeirainstância,oprocessoorigináriodeautodeinfração;
b)instruiroucomplementarainstruçãodoprocessoderepresentação.(29)
V - O Plenário do CRECI da Região, para:(30)
____________________(28) A CEFISP poderá ser dividida em Seções, nos termos do Parágrafo Único do Art. 15 do Regimento
Padrão para os Conselhos Regionais (Resolução nº 1.126/09).(29) Cabe também à CEFISP instruir ou complementar a instrução do processo administrativo em face
do exercício ilegal da profissão, nos termos do Art. 17 do Regimento Padrão para os CRECIs com a redação dada pela Emenda Regimental nº 01/10 (Resolução nº 1.176/10, Art. 4º).
(30) Para julgamento de processos disciplinares o Plenário do Creci poderá ser dividido em Turmas, nos termos do Apêndice ao Regimento Padrão para os Conselhos Regionais (Resolução nº 1.126/09).
R146/82 – Código de Processo Disciplinar
65
a) julgaropedidodereconsideraçãonosprocessosorigináriosdeautodeinfração;
b)julgar,emprimeirainstância,oprocessoderepresentaçãoedecidiropedidode reconsideração dele interposto.(31)
VI-AsCâmarasRecursaisparajulgarosrecursosemprocessosdenaturezadisciplinar.(32)
VII-OPlenáriodoCOFECI,comoúltimaedefinitivainstância,para: (33) e (34)
a)julgarrecursosemprocessosdenaturezaadministrativa;
b)apreciarejulgarpedidosdereconsideraçãodesuasprópriasdecisões;
c)apreciarejulgarpedidosderevisãodedecisõesdasCâmarasRecursais.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.68-Apunibilidadedecorrentedeilícitoapuradoemprocessodisciplinarprescreveem05(cinco)anoscontadosdadatadeverificaçãodesuaocorrência.
Art. 69 -A lavratura do auto de infração ou do termo de representaçãointerrompeoprazoprescricionaldequetrataoartigoanterior.
ParágrafoÚnico-Apartirdadatadaentregadadefesaoudotranscursodoprazoparasuaapresentaçãorecomeçaráafluirnovoprazoprescricional.
Art. 70 -Seráarquivado, “exofficio” oua requerimentodoautuadooudorepresentado,todoprocessodisciplinarparalisadohámaisde03(três)anos,pendentededespachooujulgamento.
ParágrafoÚnico -Será responsabilizadoadministrativamenteomembroouservidordoCRECIquedercausaaoarquivamentoaqueserefereesteartigo.
Art.71-OsprazosprevistosnesteCódigo,semprecomputadosexcluindo-seodiadocomeçoeincluindo-seodovencimento,serãocontínuosenãoseinterromperãoemdomingos,sábados,feriadosediasdepontofacultativo,masnãocomeçarãonemterminarãonessesdiase,nestaúltimahipótese,serãoprorrogadosatéoprimeirodiaútilsubseqüente.
ParágrafoÚnico-Excetua-sedasdisposiçõesdesteartigooprazoreferidonoartigo 15.
____________________(31) Cabe também ao Plenário do Creci julgar, em 1ª instância, o processo administrativo por exercício
ilegal da profissão, por força do inciso V, Art. 4º, do Regimento Padrão para os Conselhos Regionais.(32-33) Incisos VI e VII, alíneas a, b e c do Art. 67 com redação dada pela Resolução-Cofeci nº 608/99.(34) Ver também competências descritas no inciso VII do Art. 4º do Regimento Interno do Cofeci c/c o Art. 43 do Decreto nº 81.871/78.
Código de Processo Disciplinar – R146/82
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Art.72-QualquermembrodaDiretoria,ConselheiroouservidordoCRECIquetenhaconhecimentodeinfraçãoaoart.47doDecreto-Lein°3.688,de03deoutubrode1941(LeidasContravençõesPenais)éobrigadoacomunicá-loaoPresidente,eeste,àautoridadepolicialparaasprovidênciasdesuaáreadecompetência.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.73-Aplica-seasdisposiçõesdesteCódigoaosprocessosemcurso.
R146/82 – Código de Processo Disciplinar InstrumentosdeFiscalização–R147/82
RESOLUÇÃO-COFECI N° 147/82
Aprova modelos de instrumentos de fiscalização.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelheconfereoart.16,XVII,daLein°6.530,de12demaiode1978,
RESOLVE:
Art.1°-Aprovarosmodelosanexosdosseguintesinstrumentosdefiscaliza-ção, referidos no Código de Processo Disciplinar: (*)
a)deAutodeInfração,em03(três)vias,aprimeiradecorbranca,asegundarosaeaterceiraazul;
b)deAutodeConstatação,em03(três)vias,aprimeiradecoramarela,asegundarosaeaterceiraazul;
c)deNotificação,em03(três)vias,aprimeiradecorverde,asegundarosaeaterceiraazul;
d)deTermodeRepresentação,em03(três)vias,aprimeiradecorbranca,asegundarosaeaterceiraazul.
Art.2°-EstaResoluçãoentraráemvigornadatadesuapublicaçãonoDiárioOficialdaUnião,revogadasasdisposiçõesemcontrário.
Brasília-DF, 06 de agosto de 1982
AREF ASSREUYPresidente
EZEQUIASNEGROMONTE1º Diretor Secretário
____________________(*) Novos modelos de Auto de Infração, Constatação, Notificação e Termo de Representação encontram-
se atualizados na forma de Anexos ao Ato Normativo-Cofeci nº 02/06.
Publicadaem
:10/08/82
DOU. n.º 151 - Fls. 14857/58
(Seção I)
67
RegistrodeQualificação–R161/83R152/82–TítulosdeDirigentes
RESOLUÇÃO-COFECI N° 152/82
Dispõe sobre o título dos dirigentes dos Conselhos Fiscais, Comissões e Grupos de Trabalho dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloartigo16,incisoXVII,daLein°6.530,de12demaiode1978;
CONSIDERANDOdecisãoPlenáriaadotadaemSessãorealizadaem03dedezembrode1982,
RESOLVE:
Art.1°-OsdirigentesdosConselhosFiscais,dasComissõeseGruposdeTrabalhodosConselhosFederaleRegionaisdeCorretoresdeImóveisterãootítulodeCOORDENADOR,reservando-seodePRESIDENTEaodirigentemáximodecadaÓrgão.
Art.2°-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõesemcontrário.
Brasília-DF,03dedezembrode1982
AREF ASSREUYPresidente
PLÍNIO GONZAGA1° Diretor Secretário
Publicadaem
:20/12/82
DOU. n.º 239 - Fls. 23807
(Seção I - Parte II)
RESOLUÇÃO-COFECI N° 161/83
Cria o Registro de Qualificação para prenotação dos títulos dos Corretores de Imóveis.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDE IMÓVEIS-COFECI, noexercíciodacompetênciaquelhereservaoartigo16,incisoXVII,daLein°6.530,de12 de maio de 1978, e tendoemvistaasdisposiçõesdoartigo2°domesmodiplomalegal,emcombinaçãocomosartigos8°,ParágrafoÚnico,letra“c”e9°eseuParágrafoÚnico,daResolução-COFECIn°148/82,
RESOLVE:
Art. 1° - Fica criado em cada Conselho Regional de Corretores de Imóveis umregistrodequalificaçãoparaasprenotaçõesdostítulosdequefalamosdispositivosaquicitados.
Publicadae
m:08/04/83
DOU. n.º 67 - Fls. 5694
(Seção I)
68
R161/83–RegistrodeQualificação Inscrição de Carente – R162/83
Art. 2° -O registromencionado no art. 1° destaResolução tem caráterobrigatório e será feito noCRECI ondeo profissional tiver sua inscriçãoprincipal,instruídocom:
a)cópiadotítulodeTécnicoemTransaçõesImobiliáriasfornecidoporentidadedeensinoreconhecidopelosórgãoseducacionaiscompetentes;
b)cópiadotítuloreferidonoartigo9°eseuparágrafoúnico,daResolução-COFECIn°148/82;(35)
c) cópia da decisão que deferiu o pedido de inscrição do profissionalinteressado.
Art. 3° - Por igual, e em caráter definitivo, serão averbados diplomas ecertificadosdecursossuperiores,médioeprofissionalizanteconcluídosporprofissionaisdaintermediaçãoimobiliária,mesmoosjáinscritos,queterão,paraisso,prazode90(noventa) dias.
Art.4°-OsregistrosdequetrataestaResolução,serãofeitosemlivropróprio,easdúvidassuscitadasserãoapreciadaspeloPlenáriodoRegional,e,emgrauderecurso,peloCOFECI.
Art.5°-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõesemcontrário.
Brasília-DF, 05 de abril de 1983
AREF ASSREUYPresidente
PLÍNIO GONZAGA1° Diretor Secretário
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 162/83
Define inscrição de carente.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDE IMÓVEIS-COFECI, noexercícioregulardasatribuiçõesprevistasnoartigo16daLein°6.530,de12demaiode1978eseuúnicoinstrumentoexecutivooDecreton°81.871,de29dejunhode1978,etendoemvistaodispostono§3°doartigo2°doDecreton°88.147(36), de 8 de março de 1983,
____________________(35) Estrangeiro – Ver art. 9º, Parágrafo Único, da Resolução-Cofeci nº 327/92.(36) Decreto nº 88.147, de 08/03/83 “Regulamenta a Lei nº 6.994/82. Art. 2º... § 3º - Quando do primeiro
registro, serão devidas, apenas, as parcelas relativas ao período não vencido do exercício, facultado ao respectivo Conselho Regional conceder isenção ao profissional comprovadamente carente, nos ternos de Resolução a ser baixada pelos Conselhos Federais, sob critérios uniformes, no prazo de 30 dias a contar da vigência deste Decreto.”
Publicadaem
:08/04/83
DOU. n.º 67 - Fls. 5695
(Seção I)
69
RESOLUÇÃO-COFECI N° 176/84
Disciplina a cobrança de Dívida Ativa pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e dá outras providências.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDE IMÓVEIS-COFECI, nousodacompetênciaquelhereservaoartigo16,incisoXVII,daLein°6.530,de12demaiode1978,devidamenteregulamentadapeloDecreton°81.871,de29dejunhode1978,etendoemvistaasdisposiçõesdaLein°6.830/80(37) e do Código de Processo Civil em vigor,
RESOLVE:
1.Comoprevistonalegislaçãosupra-invocada,aDívidaAtivadosConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveiséoriundadocréditoreferenteaanuidadesetaxasestabelecidaspeloCOFECI,bemcomodasmultasimpostasporinfraçãoàlegislaçãodisciplinadora doexercício daprofissãodosCorretores de Imóveis, incluindo-se oRegimentoeoCódigodeÉticaemvigor,regularmenteinscrita,depoisdeesgotadososprazosfixadosparapagamento,porleioupordecisãofinalemprocessoregular.
2.Ainscriçãoretromencionadafar-se-ámediantepreenchimento,emtrêsvias,sememendas,rasurasnementrelinhas,doTERMODEINSCRIÇÃODEDÍVIDAATIVAqueserão,aprimeiraviaanexadaàCertidãodeDívidaAtiva,asegundaviajuntadaaoprocessoeaterceiraviaencadernada,formandolivroprópriocom100(cem)formulários.
____________________(37) Lei nº 6.830, de 22/09/80 “Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá
outras providências.”
Dívida Ativa – R176/84R162/83 – Inscrição de Carente
RESOLVE:
I-Alémdashipótesesprevistasnoartigo43,itemIdaResolução-COFECIn°148/82,oCorretordeImóveisque,comprovadamente,seencontraremprecáriasituaçãofinanceiraquenãolhepermitaatenderàsnecessidadespessoaisedesuafamília,poderárequereraoCRECIdajurisdição,isençãodasobrigaçõesdecorrentesdainscriçãoestabelecidasnoartigo35eseuparágrafoúnicodaResoluçãoaquiinvocada.
II -Paraobteressa isençãoqueserá temporáriao interessado instruiráorequerimentocomdeclaraçãodedoisprofissionaisinscritos,sujeitando-setodosàspenalidades legais, em caso de falsidade.
Revogam-sedisposiçõescontrárias.
Brasília-DF, 05 de abril de 1983
AREF ASSREUYPresidente
PLÍNIO GONZAGA1º Diretor Secretário
Publicadae
m:10/04/84
DOU. n.º 70 - Fls. 5130
(Seção I)
70
3.Feitaainscriçãododébitoaquireferido,extrair-se-á,tambémemtrêsvias,aCERTIDÃOcorrespondenteparaasseguintesprovidências:aprimeiraviaseráanexadaaoTermoparainstruiraação,asegundaparaserjuntadaaoprocessoeaterceiraparaumvolumeencadernadocompostode100(cem)formuláriosformandoolivropróprio.
4.OTERMOeaCERTIDÃOterãonumeraçãoprópria,distinta,apartirde001(um),seguidasdaidentificaçãodoexercícioemquefoiefetivada,separadosporumabarra.
5.OConselhoRegional,antesdepromoverainscriçãodaDívida,notificaráo devedor, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar, amigavelmente, orespectivo pagamento.
6.AinscriçãodaDívidareferenteaanuidadesseráfeitaapósoencerramentodoexercíciofinanceirocorrespondente,eadecorrentedemultaapósoprazoconcedidopelo CRECI, depois de encerrado o processo.(38)
7. O TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA e a CERTIDÃO respectiva, obedecerãoaosmodelosanexos,aprovadosnestaRESOLUÇÃO.(*)
8.OsConselhosRegionaisque,nos termosda legislação invocadanestaResolução,deixaremdeprocederàinscriçãoecobrançadosdébitosaquialudidos,poderãoserpunidosnapessoadosseusResponsáveis.
9.EstaRESOLUÇÃOentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõesemcontrário,especialmenteasconstantesdaResolução-COFECIn°19/78.
Brasília-DF, 30 de março de 1984
AREF ASSREUYPresidente
PLÍNIO GONZAGA1° Diretor Secretário
__________________(38) Declarado inconstitucional o Art. 58 e §§, exceto o 3º, da Lei nº 9.649/98, o BANCO CENTRAL DO
BRASIL admitiu o credenciamento dos Conselhos de Profissões Regulamentadas para fins de inclusão do nome do profissional inadimplente no CADIN – CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES FEDERAIS, regulado pela Lei nº 10.522, de 19/07/02.
(*) Os modelos de Termo de Inscrição e de Certidão de Dívida Ativa encontram-se atualizados na forma de Anexos ao Ato Normativo-Cofeci nº 02/06.
R176/84 – Dívida Ativa
71
RESOLUÇÃO-COFECI N° 181/84
Dispõe sobre hipóteses em que as deliberações do Plenário entrarão em vigor, independen-temente de publicação no D.O.U.
(Ementa meramente informativa)
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelheconfereoartigo16,incisoXVII,daLein°6.530,de12demaiode1978,regulamentadapeloDecretonº81.871,de29dejunhode1978,
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Egrégio Plenário em Sessão realizadanosdias20e21desetembrode1984,
RESOLVE:
I - Ressalvadas as hipóteses dos itens I, II, IV, V, VII, IX, X, XI, XIV, XV, XVI e XVIIdoartigo16daLein°6.530,de12demaiode1978,asdeliberaçõesdoPlenárioentrarãoemvigoresurtirãoosefeitosdesejadosindependentementedepublicaçãonoDiárioOficialdaUnião.
II-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõesemcontrário.
Brasília-DF, 25 de setembro de 1984
AREF ASSREUYPresidente
PLÍNIO GONZAGA1° Diretor Secretário
Publicadaem
:08/10/84
DOU. n.º 195 - Fls. 14677
(Seção I)
R181/84–Deliberações/EntradaemVigor Administradora de Imóveis – R199/85
Publicadae
m:29/03/85
DOU. n.º 67 - Fls. 5603
(Seção I)
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 199/85
Instrui os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis no sentido de manter fiscalização permanente junto às pessoas jurídicas de que trata o Artigo 6° e seu Parágrafo Único da Lei nº 6.530/78 que incluem na sua atividade a administração imobiliária.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDE IMÓVEIS-COFECI, noexercícioregulardasatribuiçõesquelhesãoconferidaspelosartigos4°e16daLein°6.530,de12demaiode1978,regulamentadapeloDecreton°81.871,de29dejunhode1978,seuúnicoinstrumentoexecutórioemvigor,e
CONSIDERANDOquedeacordocomasdisposiçõesdaLeinº6.530/78,combinadas com os preceitos da Lei nº 6.839(39),de30deoutubrode1980,asentidadesquesededicamaadministraçãodeimóveissósãoobrigadasàinscriçãonosrespectivosConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveis;____________________(39) Lei nº 6.839, de 30/10/80 “Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do
exercício de profissões.”
72
CONSIDERANDOinexistirqualquerdúvidanaespécieeisquenenhumaleideregulamentaçãoprofissionalemvigoratribuiessepoderdisciplinaredefiscalizaçãoaoutrosConselhosdeoutrasprofissões;
CONSIDERANDOquepor issomesmooMinistro doTrabalho, apoiandoparecerdadoutaConsultoriaJurídicadaquelaPasta,exaradonoProcessoMTbn°24.000.010.053/84,decidiuquenaÁreaAdministrativaéreconhecidopacificamentequea administração de imóveis é atividade privativa das pessoas inscritas nos Conselhos RegionaisdeCorretoresdeImóveis;
CONSIDERANDO que essamanifestação doMinistério doTrabalho éconfirmadaemiterativasdecisõesjudiciaistransitadasemjulgado,
RESOLVE:
I-FicamosConselhosRegionaisinstruídosnosentidodemanterfiscalizaçãopermanente juntoàs imobiliáriasouescritóriosque tenhamdepartamento, setoroucarteira de administração de imóveis.
II-Obrigam-seosCRECIsaatualizarseuscadastroscomvistasàfiscalizaçãodas entidades e pessoas mencionadas no artigo primeiro.
III -Revogam-seasdisposiçõesemcontrário,apartir dapublicaçãodestaResolução.
Brasília-DF, 27 de março de 1985
AREF ASSREUYPresidente
PLÍNIO GONZAGA1° Diretor Secretário
JustificaçãoJudicial–R258/89R199/85 – Administradora de Imóveis
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 258/89
Padroniza procedimento administrativo a ser seguido pelos Regionais quanto aos pedidos de inscrição feitos com base nas Resoluções-COFECI nºs 90/80 e 100/80.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloartigo16,incisoXVIIdaLeinº6.530,de12demaiode1978;
CONSIDERANDO que cumpre a Presidência do COFECI zelar pelaaplicabilidadedasResoluçõesemvigor,nocaso,asResoluções-COFECInºs90/80e100/80;
CONSIDERANDOquehá,nosConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveis,umelevadonúmerodepedidosdeinscriçãoembasadosemautosdejustificaçãojudicialdesacompanhadosdorequerimentodeinscriçãotempestivo;
CONSIDERANDOque os Plenários de algunsConselhosRegionais deCorretoresdeImóveistêmdeferidotaispedidos;
73
CONSIDERANDOqueasviasrecursaisvigentesdeixamdúvidasquantoaviabilidadedereexamedodeferimentodopedidodeinscriçãopeloEgrégioPlenáriodoCOFECI;
CONSIDERANDOquenãohá,ainda,uma tendênciamajoritárianoPoderJudiciárionegandovalidadelegalparaassuprasmencionadasResoluções;
CONSIDERANDOqueoEgrégioPlenáriodoCOFECIemSessãorealizadaem22e23deagostode1989,manifestou-se,majoritariamente,nosentidodosRegionaisacataremosprazosresolucionais;
RESOLVE:
Art. 1º - Na apreciação dos pedidos de inscrição feitos com base em eventualexercícioanterioraLeinº6.530/78,osConselhosRegionaisdevematenderrigorosamenteosprazosconstantesdo§2º,Artigo1º,daResolução-COFECInº90/80eoaludidonoArtigo1ºdaResolução-COFECInº100/80.(40)
Art.2º-Ospedidosdeinscriçãoefetuadosnaformadoartigoanteriordevemser indeferidos liminarmentepelosRegionais,senãoobedeceremaosprazosnelemencionados.
Art.3º-OsConselhosRegionaisqueestejamsofrendoprocedimentosjudiciaisdevem,em10dias,encaminharaoCOFECIumarelaçãodosautoresecópiasdaspetiçõesiniciais.
Art.4º-EstaResoluçãoentraemvigornestadata,revogadasasdisposiçõesem contrário.
Brasília-DF, 23 de novembro de 1989
WALDYR FRANCISCO LUCIANOPresidente
CELSO PEREIRA RAIMUNDODiretor 1º Secretário
R258/89–JustificaçãoJudicial Não convocação de Conselheiros – R259/89
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 259/89
Dispõe sobre a não convocação de repre-sentantes do Regional para Reuniões de Órgãos de deliberações coletivas, quando o Regional se encontrar em atraso com a quota-parte do Conselho Federal.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,usandodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloartigo16,incisoXVII,daLeinº6.530,de12 de maio de 1978,
____________________(40) Os prazos fixados no § 2º do art. 1º da Resolução-Cofeci nº 90/80 e no art. 1º da Resolução nº 100/80
expiraram em 20/12/80.
74
CONSIDERANDOoartigo18daLeinº6.530,de12demaiode1978;
CONSIDERANDOoartigo12doDecretonº81.871,de29dejunhode1978;
CONSIDERANDOos20%dearrecadaçãodoConselhoFederal,emqueosCRECIssãoapenasmerosagentesarrecadadores;
CONSIDERANDOqueoCOFECIpossuiunicamenteestafontedesubsistência;
RESOLVE:
Art.1º -OsRegionaisqueatrasarem,pormaisde30dias,a remessaaoCOFECIdaquota-parteoudoBoletimMensaldeArrecadação,nãoserãoconvocadosparaparticipaçãoemReuniõesPlenáriasdoConselhoFederaldeCorretoresdeImóveis.
Art.2º-EstaResoluçãoentraemvigorem1ºdejaneirode1990.
Brasília-DF, 23 de novembro de 1989
WALDYR FRANCISCO LUCIANOPresidente
CELSO PEREIRA RAIMUNDODiretor 1º Secretário
MultaDisciplinar–R315/91R259/89 – Não convocação de Conselheiros
Publicadaem
:24/12/91
DOU. n.º 249 - Fls. 30397
(Seção I)
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 315/91
Fixa parâmetros para determinação de pena pecuniária aplicável às pessoas físicas e jurídicas que sejam autuadas e respondam processos disciplinares.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloartigo16,incisoVII,daLeinº6.530,de12 de maio de 1978,
CONSIDERANDOasconstantesflutuaçõesdaPolíticaEconômicatrazendoreflexoaopadrãomonetário,bemcomo,extinguindoecriandoindexadores;
CONSIDERANDOqueapuniçãoineficazequivale,pormaisdasvezes,afaltadepunição,trazendodescréditoaoórgãofiscalizador;
CONSIDERANDOaautonomiadosConselhosRegionaisnoqueconcerneaapenaçãodosseusinscritos,baseadapelasnormaseditadaspeloCOFECI;
CONSIDERANDOqueaanuidadesempreobedeceaparâmetros legaiseincide sobre a atividade lícita do Corretor de Imóveis, também poderá e deverá servir deparâmetroparaapuniçãodosatosinfracionaisdosCorretoresdeImóveis;
CONSIDERANDOadecisãodoEgrégioPlenário,adotadaemSessãorealizadadia12dedezembrode1991,
75
RESOLVE:
Art.1º-EstabeleceraseguintetabelaparaaaplicaçãodepenasdemultaparaaspessoasfísicasejurídicasinscritasnosConselhosRegionais:(41)
Item I - Pessoa Física
A.AsinfraçõesLEVEScontidasnoArt.3º,incisosII,III,IV,VII,VIII,X,XIeXII;Art.4º,incisosIeVI;Art.6º,incisosII,XIV,XV,XVI,XVIIeXVIIIdoCódigodeÉticaProfissional,serãopunidascomamultade1a3anuidades,semprejuízodasdemaissançõespenaisprevistas.
B.AsinfraçõesGRAVEScontidasnoArt3º,incisosI,V,VleIX;Art.4º,incisosII,III,IV,V,VII,VIII,IXeX;Art.6º,incisosI,III,IV,V,VI,VII,VIII,IX,X,XI,XII,XIII,XIXeXXdoCódigodeÉticaProfissionalserãopunidascomamultade2a6anuidades.
ItemII-PessoaJurídica
Àspessoasjurídicasaplicar-se-áomesmocritério,considerando-seaanuidadecorrespondenteaoseuCapitalSocialconformedeterminaaResolução-COFECInº305/91.
ParágrafoÚnico-Asmultasserãocalculadasconsoanteovalorcorrespon-denteaanuidadedodiadoseuefetivopagamento.
Art.2º-Julgadaprocedenteaautuaçãofiscalpelocasodecondenaçãoamulta,ovalorseráreduzidoem50%(cinqüentaporcento)seoinfratorefetuaropagamentonoprazode15(quinze)diascontadosdanotificaçãodadecisãoseminterposiçãoderecurso.
Art.3º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõescontrárias,nomeadamenteo§5º,doartigo28,daResolução-COFECInº 146/82.
Brasília-DF,13dedezembrode1991
WALDYR FRANCISCO LUCIANOPresidente
RUBEM RIBASDiretor 1º Secretário
____________________(41) Ver também Resolução-Cofeci n° 492/06 que “Estabelece multa aplicável às pessoas físicas e jurídicas que anunciarem publicamente sem possuírem autorização por escrito.’’
MultaDisciplinar–R315/91
76
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 316/91
Fixa parâmetros para determinação de pena pecuniária aplicável às pessoas físicas e jurídicas que sejam autuadas no exercício ilegal da profissão.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDE IMÓVEIS-COFECI, nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloartigo16,incisoXVII,daLeinº6.530,de12demaiode1978,comfundamentonoAcórdãode23.05.84,doextintoEgrégioTribunalFederaldeRecursos,prolatadonaApelaçãoCívelnº87.375-Reg.44.12087,na Sentença II.03005/88, de 08/12/88, da 7ª Vara Federal/PE, prolatada no Mandado deSegurançanº064-2/87,bemcomonoAcórdãode26/04/90,da1ªTurmadoEgrégioTribunalRegionalFederal,da5ªRegião/PE,publicadonoD.J.de25/05/90,seçãoII,página 10.906,
CONSIDERANDOasconstantesflutuaçõesdaPolíticaEconômica,trazendoreflexoaopadrãomonetário,bemcomoextinguindoecriandoindexadores;
CONSIDERANDOqueapuniçãoineficazequivale,pormaisdasvezes,afaltadepunição,trazendodescréditoaoórgãofiscalizador;
CONSIDERANDOadecisãodoEgrégioPlenário,adotadaemSessãorealizadadia12dedezembrode1991;
RESOLVE:
Art. 1º -As pessoas físicas e jurídicas que comhabitualidade, exerçamatividades privativas do Corretor de Imóveis sem estarem devidamente inscritas no respectivoConselhoRegional,estarãosujeitasamultacorrespondente:
a) PessoaFísica–01a05anuidadesatribuídasàspessoasfísicaslegalmenteinscritas;
b) Pessoa Jurídica – 02 a 10 anuidades atribuídas às pessoas físicaslegalmente inscritas.
ParágrafoÚnico-Asmultasacimareferidas,serãocalculadascombasenovalorintegraldaanuidadedodiadoseuefetivopagamento,nãoseconsiderandoosdescontosprevistosnoart.2ºdaResolução-COFECInº305/91,quesomentebeneficiamaosprofissionaisregularmenteinscritos.
Art.2º-OAutodeInfração(42) será lavrado e o processo administrativo terá tramitaçãoregular.
Art.3º-Julgadaprocedenteaautuaçãofiscalenocasodecondenaçãoamulta,ovalorseráreduzidoem50%(cinqüentaporcento)seoinfratorefetuaropagamentonoprazode15(quinze)dias,contadosdadatadanotificaçãodadecisão.
Art.4º-DadecisãodequetrataoArtigoanteriorointeressadopoderárecorreraoCOFECI,obedecidasasdisposiçõeslegaisvigentes.
____________________(42) Com a edição da Portaria-Cofeci nº 056, de 04/06/2018, passa a ser lavrado, em face do exercício
ilegal da profissão, o documento fiscal denominado “Auto de Constatação por Conturbação da Ordem Legal.’’
Publicadaem
:24/12/91
DOU. n.º 249 - Fls. 30397
(Seção I)
R316/91–Multa/Exercícioilegal
77
Art.5º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõescontrárias,nomeadamenteaResolução-COFECInº274/90.
Brasília-DF,13dedezembrode1991
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 325/92
Cria a Comissão de Atendimento ao Consu-midor nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,usandodasatribuiçõesquelheconfereoartigo16,incisoXVII,daLeinº6.530,de12demaiode 1978,
CONSIDERANDOocrescentenúmerodeentidadesquesepropõemàdefesadoconsumidor(PROCON,DECON,CONDECON,LISTECON,PRODECONetc.);
CONSIDERANDOanecessidadedebuscaroalinhamentodosCRECIscomestesórgãos;
CONSIDERANDOqueaosConselhosRegionais incumbeafiscalizaçãodepessoasfísicasejurídicasinscritasunicamentenoâmbitodasatividadesimobiliárias;
CONSIDERANDOqueasociedadeaindanãoestábastanteconscientizadaparareclamarosseusdireitosperanteosConselhosRegionais,razãopelaqual,emvezdesedirigiraestes,preferemprocuraroutrosorganismos,oqueacarretasériosdesgastesaosprofissionaiseespecialmenteasuasentidadesrepresentativas;
CONSIDERANDO que a entrada em vigência doCódigo deDefesa doConsumidorestimulouaSociedadeaserintransigentenadefesadeseusdireitos,narelação“Consumidor-Fornecedor”e“PrestadordeServiços”;
CONSIDERANDO a necessidade dos CRECIs de modernizarem euniformizaremoseumétododeatendimentoaopúblico;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, na Sessão realizadadias14e15deabrilde1992;
RESOLVE:
Art. 1º -OsConselhosRegionais deCorretores de Imóveis criarão umaComissão deAtendimento aoConsumidor noMercado Imobiliário, denominada CRECICON, composta por Corretores de Imóveis inscritos no Regional.(43)
____________________(43) Ver também Resolução-Cofeci nº 1.401/17 que “Autoriza e orienta os Conselhos Regionais de
Corretores de Imóveis a instituírem Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem.’’
Publicadaem
:13/08/92
DOU. n.º 155 - Fls.11026
(Seção I)
R316/91–Multa/Exercícioilegal CRECICON – R325/92
RUBEM RIBASDiretor 1º Secretário
WALDYR FRANCISCO LUCIANOPresidente
78
Art.2º-EstaComissãoteráporfinalidadeatenderacomunidadeemsuasreclamaçõesoudúvidas,buscandosoluçõesimediataseobjetivasparaosproblemassurgidos,agindocomoelementocatalisadordoprocesso.
Art. 3º -O número demembros para a composição e funcionamento dapresenteComissão,ficaráacritériodaDiretoriadecadaRegional.
Art.4º-Noscasosqueforemconsideradosgraveseseconstituíremcrimedeaçãopúblicaincondicionada,paralelamenteàsmedidasadministrativascabíveis,oConselhoRegionalrequereráainstauraçãodeinquéritopolicialperanteaentidadecompetente.
Art. 5º - É facultado aosConselhosRegionais firmarem convênios comentidades afins, visandoumamelhor implantação das finalidades precípuas destaResolução.
Brasília-DF, 15 de abril de 1992
WALDYR FRANCISCO LUCIANO Presidente
RUBEM RIBASDiretor 1º Secretário
CódigodeÉticaProfissional–R326/92R325/92 – CRECICON
Publicadae
m:08/07/92
DOU. n.º 129 - Fls. 8821
(Seção I)
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 326/92
Aprova o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis. “Adreferendum”
OPRESIDENTEDOCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloartigo10,itemVIII,doDecretonº81.871,de29dejunhode1978,
RESOLVE:
Art.1º-AprovaroanexoCÓDIGODEÉTICAPROFISSIONAL.
Art.2º-ApresenteResoluçãoentraráemvigornadatadesuapublicação,revogadas as disposições contrárias, especialmente asResoluções-COFECI nºs014/78, 037/79 e 145/82.
Brasília-DF,25dejunhode1992
WALDYR FRANCISCO LUCIANOPresidente
RUBEM RIBASDiretor 1º Secretário
79
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Art.1º-EsteCódigodeÉticaProfissionaltemporobjetivofixaraformapelaqualdeveseconduziroCorretordeImóveis,quandonoexercícioprofissional.
Art. 2° - Os deveres do Corretor de Imóveis compreendem, além da defesa dointeressequelheéconfiado,ozelodoprestígiodesuaclasseeoaperfeiçoamentodatécnicadastransaçõesimobiliárias.
Art.3°-CumpreaoCorretordeImóveis,emrelaçãoaoexercíciodaprofissão,àclasseeaoscolegas:
I-consideraraprofissãocomoaltotítulodehonraenãopraticarnempermitirapráticadeatosquecomprometamasuadignidade;
II-prestigiarasentidadesdeclasse,contribuindosemprequesolicitado,paraosucessodesuasiniciativasemproveitodaprofissão,dosprofissionaisedacoletividade;
III-manterconstantecontatocomoConselhoRegionalrespectivo,procurandoaprimorarotrabalhodesseórgão;
IV-zelarpelaexistência,finseprestígiodosConselhosFederaleRegionais,aceitandomandatoseencargosquelhesforemconfiadosecooperarcomosqueforeminvestidosemtaismandatoseencargos;
V-observarospostuladosimpostosporesteCódigo,exercendoseumistercomdignidade;
VI-exerceraprofissãocomzelo,discrição,lealdadeeprobidade,observandoasprescriçõeslegaiseregulamentares;
VII-defenderosdireitoseprerrogativasprofissionaiseareputaçãodaclasse;
VIII-zelarpelaprópriareputaçãomesmoforadoexercícioprofissional;
IX-auxiliarafiscalizaçãodoexercícioprofissional,cuidandodocumprimentodesteCódigo, comunicando, com discrição e fundamentadamente, aos órgãoscompetentes,asinfraçõesdequetiverciência;
X-nãosereferirdesairosamentesobreseuscolegas;
XI - relacionar-se com os colegas, dentro dos princípios de consideração, respeitoesolidariedade,emconsonânciacomospreceitosdeharmoniadaclasse;
XII-colocar-seapardalegislaçãovigenteeprocurardifundí-laafimdequesejaprestigiadoedefinidoolegítimoexercíciodaprofissão.
Art.4º-CumpreaoCorretordeImóveis,emrelaçãoaosclientes:
I-inteirar-sedetodasascircunstânciasdo negócio,antesdeoferecê-lo;
II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos,nuncaomitindodetalhesqueodepreciem,informandooclientedosriscosedemaiscircunstânciasquepossamcomprometeronegócio;
CódigodeÉticaProfissional–R326/92
80
III-recusaratransaçãoquesaibailegal,injustaouimoral;
IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores oudocumentosaeledestinados;
V-prestaraocliente,quandoesteassoliciteoulogoqueconcluídoonegócio,contaspormenorizadas;
VI-zelarpelasuacompetênciaexclusivanaorientaçãotécnicadonegócio,reservandoaoclienteadecisãodoquelheinteressarpessoalmente;
VII-restituiraoclienteospapéisdequenãomaisnecessite;
VIII-darrecibodasquantiasqueoclientelhepagueouentregueaqualquertítulo;
IX-contratar,porescritoepreviamente,aprestaçãodosserviçosprofissionais;
X - receber, somente de uma única parte, comissões ou compensaçõespelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimentodetodososinteressados,ouforpraxeusualnajurisdição.
Art. 5° - O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionaisdanososaocliente,aquetenhadadocausaporimperícia,imprudência,negligênciaouinfraçõeséticas.
Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis:
I-aceitartarefasparaasquaisnãoestejapreparadoouquenãoseajustemàsdisposiçõesvigentes,ouainda,quepossamprestar-seafraude;
II-mantersociedadeprofissionalforadasnormasepreceitosestabelecidosemleieemResoluções;
III-promoveraintermediaçãocomcobrançade“over-price”;
IV-locupletar-se,porqualquerforma,acustadocliente;
V-receberhonoráriosouvantagensquenãocorrespondamaserviçosefetivaelicitamenteprestados;(44)
VI -angariar,diretaou indiretamente, serviçosdequalquernatureza, comprejuízomoraloumaterial,oudesprestígioparaoutroprofissionalouparaaclasse;
VII-desviar,porqualquermodo,clientedeoutroCorretordeImóveis;
VIII-deixardeatenderàsnotificaçõesparaesclarecimentoàfiscalizaçãoouintimaçõesparainstruçãodeprocessos;
IX - acumpliciar-se, por qualquer forma, comosqueexercem ilegalmenteatividadesdetransaçõesimobiliárias;____________________(44) Inciso V do Art. 6º com redação dada pela Resolução-Cofeci nº 1.404/18.
R326/92–CódigodeÉticaProfissional
81
X-praticarquaisqueratosdeconcorrênciadeslealaoscolegas;
XI-promovertransaçõesimobiliáriascontradisposiçãoliteraldalei;
XII-abandonarosnegóciosconfiadosaseuscuidados,semmotivojustoepréviaciênciadocliente;
XIII-solicitaroureceberdoclientequalquerfavoremtrocadeconcessõesilícitas;
XIV-deixardecumprir,noprazoestabelecido,determinaçãoemanadadoórgãoouautoridadedosConselhos,emmatériadecompetênciadestes;
XV-aceitarincumbênciadetransaçãoqueestejaentregueaoutroCorretordeImóveis,semdar-lheprévioconhecimento,porescrito;
XVI - aceitar incumbência de transação semcontratar comoCorretor deImóveis,comquetenhadecolaborarousubstituir;
XVII-anunciarcapciosamente;
XVIII-reteremsuasmãosnegócio,quandonãotiverprobabilidadederealizá-lo;
XIX-utilizarsuaposiçãoparaobtençãodevantagenspessoais,quandonoexercíciodecargooufunçãoemórgãoouentidadesdeclasse;
XX - receber sinalnosnegóciosque lhe foremconfiadoscasonãoestejaexpressamenteautorizadoparatanto.
Art.7º-CompeteaoCRECI,emcujajurisdiçãoseencontrarinscritooCorretordeImóveis,aapuraçãodasfaltasquecometercontraesteCódigo,eaaplicaçãodaspenalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 8º - CometeGRAVE transgressão ética oCorretor de Imóveis quedesatenderospreceitosdosartigos3º,I,V,VIeIX;4º,II,III,IV,V,VII,VIII,IXeX;6º,I,III,IV,V,VI,VII,VIII,IX,X,XI,XII,XIII,XIXeXX,etransgressãodenaturezaLEVEoquedesatenderosdemaispreceitosdesteCódigo.(45)
Art. 9º -As regras desteCódigo obrigamaos profissionais inscritos nosConselhos Regionais.
Art. 10 - As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais promoverão a ampla divulgaçãodesteCódigodeÉtica.
Brasília-DF,25dejunhode1992
Homologada em Sessão Plenária de 07/08/92 ____________________(45) Quanto à natureza da infração, se grave ou leve, ver também enquadramento definido no Art. 28, §§
1º, 2º e 3º da Resolução-Cofeci nº 146/82 (Código de Processo Disciplinar).
CódigodeÉticaProfissional–R326/92
WALDYR FRANCISCO LUCIANOPresidente
RUBEM RIBASDiretor 1º Secretário
82
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 327/92
Revê, consolida e estabelece normas para inscrição de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.“Adreferendum”
OPRESIDENTEDOCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspelosartigos4ºe16,XVIeXVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 e artigo 10, III, do Decreto nº 81.871, de 29dejunhode1978,
CONSIDERANDOqueparaatenderaoseuobjetivoinstitucionaldedisciplinaroexercíciodaprofissãodeCorretordeImóveis,cabeadotarasmedidasnecessáriasaofuncionamentoregulareeficientedosConselhosRegionais;
CONSIDERANDOqueainscriçãodepessoasfísicasejurídicasnosConselhosRegionaisconstituicondiçãoessencialparaoexercíciodaprofissãodoCorretordeImóveis;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA INSCRIÇÃO
Art.1º-ConstituematosprivativosdaprofissãodeCorretordeImóveisosdeintermediaçãonastransaçõesemgeralsobreimóveis,inclusivenacompraevenda,promessadevenda,cessão,promessadecessão,permuta,incorporação,loteamentoe locação.
Art.2º-Oexercíciodaatividadedeintermediaçãoimobiliária,inclusiveodeatosprivativosdaprofissãodeCorretordeImóveis,somenteépermitidoàspessoasfísicasejurídicasdetentorasdeinscriçãonosConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveisequesatisfaçamascondiçõesparaoexercícioprofissional.
Art. 3º -Atendidosos requisitos legais e regulamentares, é asseguradaainscrição:
I-aosTécnicosemTransaçõesImobiliárias,formadosporestabelecimentosdeensinoreconhecidospelosórgãoseducacionaiscompetentes;(46)
II-àspessoasjurídicaslegalmenteconstituídasparaosobjetivosdeintermediaçãoimobiliária,inclusiveparaosfinsprevistosnoartigo1ºdestaResolução.
ParágrafoÚnico -As empresas colonizadoras que loteiam, constroemeincorporamimóveis,nostermosdosartigos3ºeseuparágrafoúnico,4ºe6ºeseuparágrafoúnicodaLeinº6.530/78,estãoobrigadasaseinscreveremnosConselhosRegionais de Corretores de Imóveis, na forma desta Resolução.
____________________(46) Ver também Resolução-Cofeci nº 695/2001 que “Equipara, para fins de inscrição de pessoas físicas
nos CRECIs, os Diplomas expedidos por instituições de ensino superior.”, na área das Ciências Imobiliárias.
R327/92 – Inscrição
Publicadaem
:08/07/92
DOU. n.º 129 - Fls. 8821
(Seção I)
83
Art. 4º - A inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis será:
I-origináriaouprincipal;
II-secundáriaousuplementar.
Art.5º-InscriçãoorigináriaouprincipaléaquelafeitanoCRECIdaRegiãoondeoCorretordeImóveistenhaoseudomicílioeexerçaasuaatividadepermanenteouestejasediadaamatrizdapessoajurídica.
§1º-SeoCorretordeImóveistivermaisdeumdomicílio,apenasnoConselhoRegionaldeumdelespoderápossuirainscriçãoprincipal.
§2º-AinscriçãoprincipalfacultaoexercíciopermanentedaintermediaçãoimobiliáriadapessoafísicaoujurídicanaRegiãodoCRECIondeestiverinscritaeoexercícioeventualemqualquerpartedoTerritórioNacional.
§3º-OexercícioeventualdaintermediaçãoimobiliáriaemregiãodistintadaprincipalserápermitidomediantecomunicaçãopréviaaoCRECIdaRegiãodoexercícioeventualdaprofissão,apósopagamentodeanuidadeproporcionala120(centoevinte)diaseaconseqüenteanotaçãonaCarteiraProfissionaldointeressado.AcontinuidadedoexercícioeventualporperíodosuperioraessetemposóserápossívelmedianteinscriçãosecundárianostermosdestaResolução.(47)
§4º-Paraoexercícioeventual,apessoafísicaoujurídicacomunicaráaoPresidentedoCRECIdaRegiãoondeiráexerceraatividadeprofissionalatransaçãoimobiliária,bemcomoasuaqualificaçãocompletaeonúmerodasuainscriçãonoConselho Regional de origem.
§5º-OPresidentedoCRECI,recebendoacomunicação,anotará,deimediato,nacarteiradeidentidadeprofissionaldoCorretordeImóveisoudorepresentantelegaldapessoajurídica,aautorizaçãoparaoexercícioeventualdaintermediaçãoimobiliáriaeadatadoiníciodoprazoaqueserefereo§3ºdesteartigo.
Art. 6º - Inscrição secundária ou suplementar é a efetuada noConselhoRegional diverso daquele emque a pessoa física ou jurídica possuir a inscriçãoprincipal,parapermitiroexercíciodaatividadeprofissionalalémdoslimitesfixadosno§3ºdoartigo5°.
ParágrafoÚnico-ÉobrigatóriaainscriçãosecundáriadefilialdapessoajurídicaqueexerçaatividadeimobiliáriaemRegiãodiversadaquelaemqueestiverinscritaamatriz.
Art.7º-Ocancelamentodainscriçãoprincipaldapessoafísicaoujurídicaacarretará, automaticamente, a da inscrição secundária,mas a perda desta nãodeterminaráadaquela. ParágrafoÚnico-Aplica-seàsuspensãodainscriçãoodispostonesteartigo.
____________________(47) § 3º do art. 5º com redação dada pela Resolução-Cofeci nº 516/96.
Inscrição – R327/92
84
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL DA PESSOA FÍSICA
Art. 8° - A inscrição principal de Corretor de Imóveis se fará mediante requerimentodirigidoaoPresidentedoCRECI,commenção:
I-donomedorequerenteporextensoe,seforocaso,donomeabreviadoquepretendausar;(48)
II-danacionalidade,estadocivilefiliação;
III-dadataelocaldenascimento;
IV-daresidênciaprofissional;
V-donúmerodeinscriçãonoCadastrodePessoasFísicas(CPF).
§ 1° -O requerimento a que se refere este artigo será instruído comosseguintesdocumentos:
a)cópiadacarteiradeidentidade;
b)cópiadocertificadoquecomproveaquitaçãocomoserviçomilitar;
c) cópia do título de Técnico emTransações Imobiliárias fornecido porestabelecimentodeensinoreconhecidopelosórgãoseducacionaiscompetentes; (49)
d)cópiadotítulodeeleitor;
e)declaraçãodorequerente,sobaspenasdalei,dequenãorespondenemrespondeuainquéritocriminalouadministrativo,execuçãocivil,processofalimentarequenãotenhatítulosprotestadosnoúltimoqüinqüênio,bemcomooslocaisderesidênciasnomesmoperíodo;
§2º-(Revogado pela Resolução-COFECI n° 1.089/08, art. 1°).
Art.9º-Oestrangeiro,alémdosdocumentosenumeradosnoparágrafo1ºdoartigo8º,excetuadososdasalíneasbed,deverãocomprovarapermanêncialegaleininterruptanoPaísduranteoúltimoano. (50)
ParágrafoÚnico-Odocumentoreferidonaalíneacdoparágrafo1ºdoartigo8ºpoderásersupridoportítuloequivalenteousuperior,devidamentereconhecidopeloórgãoeducacionalcompetente.
____________________(48) Inciso I do Art. 8º com redação dada pela Resolução-Cofeci nº 1.065/07.(49) Ver também Resolução-Cofeci nº 695/01 que “Equipara para fins de inscrição de pessoas físicas nos
CRECIs, os Diplomas expedidos por instituições de ensino superior.” (50) Art. 9º, caput, com redação dada pela Resolução-Cofeci nº 719/2001.
R327/92 – Inscrição
85
Art.10-Ajuntadadedocumentosreferidosnasalíneasa,b,ceddo§1ºdo artigo 8º, poderá serfeitaporcópiaautenticada,dispensadaaconferênciacomodocumentooriginal.
ParágrafoÚnico-Aautenticaçãopoderáserfeitamediantecotejodacópiacomooriginal,porservidordoCRECIaquemforconferidaessaatribuição,casonãotenhasidoefetuada,anteriormente,portabelião.
Art. 11 - O pedido de inscrição formará processo que será apreciado,previamente,porComissãodoCRECIquepoderásolicitardiligênciaouencaminhá-lo,sedevidamenteinstruído,comparecerconclusivoàDiretoria.
§1º-QualquerexigênciadaComissãodoCRECIserácomunicadaporofícioaorequerente,peloSecretário,afimdeseratendida.
§2º-Onãoatendimentodaexigência,noprazode30(trinta)diascontadosdadatadorecebimentodoofícioaqueserefereoparágrafoanterior,acarretaráoarquivamentodoprocessodeinscrição,oqualsomenteserádesarquivadomedianteocumprimentodaexigênciaformulada.
Art.12 -ComoparecerconclusivodaComissão,oPresidentedoCRECIencaminhará o processo de inscrição ao Plenário para decisão.
Art.13-Qualquerpessoapoderáimpugnar,documentadamente,opedidodeinscriçãodorequerente,objetivandooseuindeferimento.
ParágrafoÚnico-Aautoridadeaqueestiversubmetidooprocesso,desdeque reconheçana impugnação indíciosquepossamcomprometeraconcessãodainscrição,deverábaixaroprocessoemdiligênciaparaelucidarosfatosapontados.
Art.14-Instruídooprocesso,inclusiveseforocaso,comoesclarecimentodaimpugnaçãoaqueserefereoartigoanterior,oPlenáriodecidirásobreainscriçãorequerida.
Art.15-AdecisãodoPlenárioserátranscritanoprocessoecomunicadaaorequerenteporofíciodoSecretáriodoCRECI.
Art.16-Orequerente,dentrodoprazode30(trinta)diascontadosdadatadaciênciadadecisão,poderádelarecorrerparaoCOFECI,atravésdepetiçãodirigidaao Presidente do CRECI.
Art.17-OPresidentedoCRECIpoderáatribuiraorecurso,acompanhadoounãodedocumentos,efeitodepedidodereconsideração,submetendo-oaoreexamedo Plenário.
§1°-Casonãoreconheçaefeitodepedidodereconsideraçãoaorecurso,oPresidentedoCRECIencaminha-lo-áaoCOFECI,paradecisãoemúltimaedefinitivainstância.
§2°-SeoPlenáriodoCRECInegarprovimentoaopedidodereconsideraçãoremeteráoprocessoaoCOFECIparadecisãofinal.
Art.18-OjulgamentodorecursonoCOFECIobedeceráaodispostonoseuRegimento Interno.
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Art. 19 -Deferida a inscrição, originariamente ou em grau de recurso, orequerente,peranteoPlenáriodoCRECI,noatodorecebimentodacarteiradeidentidadeprofissional,prestaráocompromissodefielmenteobservarasregrasaqueestásujeito,atinentesaoexercíciodaprofissãodeCorretordeImóveis.
Parágrafo Único - A inscrição do Corretor de Imóveis somente será considerada completaapósterorequerenteprestadoocompromissoaqueserefereesteartigoereceberasuacarteiradeidentidadeprofissional.
Art. 20 - O Conselho Regional fornecerá ao Corretor de Imóveis inscrito carteira ecéduladeidentidadeprofissionalcontendoosseguinteselementos:
I-nome,porextenso,doprofissional;II-filiação;III-nacionalidadeenaturalidade;IV-datadonascimento;V-númeroedatadainscrição;VI-denominaçãodoConselhoRegionalqueefetuouainscrição;VII-fotografiaeimpressãodatiloscópica;VIII-datadesuaexpediçãoeassinaturasdoprofissionalinscrito,doPresi-
dente e do Diretor 1° Secretário do Conselho Regional.
ParágrafoÚnico -O fornecimento da carteira e da cédula de identidadeprofissionalestásujeitoaopagamentodeemolumentos.
Art.21-OexercíciodaprofissãodeCorretordeImóveissomentepoderáseriniciado após o atendimento das formalidades da inscrição e do pagamento da primeira anuidade.
Parágrafo Único - O pagamento da primeira anuidade, a ser recolhido
concomitantementecomosemolumentosreferentesàexpediçãodacarteira de identidadeprofissional,seráproporcionalaoperíodonãovencidodoexercício.
Art.22-Expedidaacarteiradeidentidadeprofissional,oportadordeverá,dentrode60(sessenta)dias,satisfazeralegislaçãofiscaleprevidenciáriaparaestabelecer-se,sobpenadecancelamentoautomáticodainscriçãoedeapreensãodacitadacarteira.
Art.23-Seacarteiradeidentidadeprofissionalforextraviada,danificadaousetornarimprestávelparaofimaquesedestina,oConselhoRegionalexpedirásegundavia,comessadesignaçãoexpressa,medianteopagamentodosemolumentosdevidos.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL DA PESSOA JURÍDICA
Art.24-Ainscriçãoprincipaldapessoajurídicasefarámedianterequerimentodirigido ao Presidente do CRECI, com menção:
I-donomeourazãosocialdarequerentee,seforocaso,donomedefantasiaquepretendausar;(51)
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__________________________(51) Inciso I do Art. 24 com redação dada pela Resolução-Cofeci nº 1.065/07 .
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II-endereçocompletodamatrize,sehouver,desuasfiliais;
III-donúmerodeinscriçãodarequerentenoINSS,ISS,CGCeadoregistronaJuntaComercial(livro,folhaedata)oudoCartóriodoRegistrodePessoasJurídicas(livro,folhaedata);
IV - da qualificação completa do seu sócio-gerente ou diretor (nome,nacionalidade,estadocivil,profissão,inscriçãonoCPF,noCRECIeonúmero,órgãoedatadaexpedição,dodocumentodeidentidade).
ParágrafoÚnico-Orequerimentocitadonesteartigodeveráserfirmadopelosócio-gerenteoudiretordapessoajurídicarequerente,CorretordeImóveisinscritoequitecomsuasobrigaçõesfinanceirasperanteoConselhoRegional.
Art. 25 -Como requerimento a que alude o artigo anterior deverão seranexados:
a)cópiadoatoconstitutivodapessoajurídica;
b) declaração, sob as penas da lei,firmadapelosócio-gerenteoudiretor,dequearequerentenãorespondenemrespondeuàexecuçãocivilouaprocessofalimentarequenãotemtítulosprotestadosnoúltimoqüinqüênio.
Art.26-Aplica-seaoprocessodeinscriçãodapessoajurídica,noquecouber,o disposto nos artigos 10 a 18.
Art. 27 -Deferida a inscrição, originariamente ou emgrau de recurso, oConselhoRegionalforneceráàrequerentecertificadodeinscrição,contendo:
I-nomeourazãosocialdapessoajurídica;
II-númerodainscriçãoprecedidodaletra“J”;
III-datadainscrição;
IV-denominaçãodoConselhoRegionalqueefetuouainscrição;
V-nomedosócio-gerenteoudiretordapessoajurídica,inscritacomoCorretordeImóveiseonúmerodesuainscriçãonoCRECIdaRegião;
VI-assinaturadoresponsávelpelapessoajurídica,doPresidenteedoDiretor1° Secretário do Conselho Regional.
ParágrafoÚnico-Ofornecimentodocertificadodeinscriçãoestásujeitoaopagamentodeemolumentos.
Art.28-Oexercíciodaatividadedeintermediaçãoimobiliária pela pessoa jurídicasomentepoderáseriniciadoapósoatendimentodasformalidadesdainscriçãoedopagamentodaprimeiraanuidade.
ParágrafoÚnico -O pagamento da primeira anuidade, a ser recolhidoconcomitantemente comosemolumentos referentesàexpediçãodo certificadodeinscrição,seráproporcionalaoperíodonãovencidodoexercício.
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Art.29-Seocertificadodeinscriçãoforextraviadooudanificado,oConselhoRegional expedirá a segunda via, com essa designação expressa,mediante opagamentodosemolumentosdevidos.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA
Art.30-AinscriçãosecundáriaserárequeridaperanteoConselhoRegionalondeapessoafísicaoujurídicapossuirainscriçãoprincipalcomaindicaçãodaRegiãoedalocalidadeemquepretenderseestabelecer.
Art.31-OConselhoRegionalondeapessoafísicaoujurídicapossuirainscriçãoprincipalforneceráàrequerentecertidãooucópiadosrequerimentosedocumentosaquesereferem,respectivamente,osartigos8ºe9ºe24e25,bemcomocópiadasuafolhadeinscrição,comtodasasanotaçõesedecertidãodequitaçãodasobrigaçõesfinanceiras,acompanhadosdeofíciodirigidoaoPresidentedoConselhodaRegiãoondearequerentepretenderainscriçãosecundária.
Art. 32 - Aplicar-se-á ao processamento da decisão do pedido de inscrição secundárianoConselhoRegionalondearequerentepretenderexerceraatividadedaintermediaçãoimobiliária,noquecouber,odispostonosartigos10a18.
Art.33-Deferidoorequerimento,oConselhoRegionalpromoveráaanotaçãodonúmerodainscriçãosecundáriaseguidadaletra“S”nacarteiradeidentidadeprofissionaldapessoafísicaounocertificadodeinscriçãodapessoajurídica.
Art.34-OexercíciodaatividadedaintermediaçãoimobiliárianaRegiãodainscriçãosecundáriasomentepoderáseriniciadoapósaanotaçãoaqueserefereoartigoanterioreopagamentodaprimeiraanuidade,queseráproporcionalaoperíodonãovencidodoexercício.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES VINCULADAS À INSCRIÇÃO
Art.35-Aanuidadeserápagaatéoúltimodiaútildoprimeirotrimestredecadaano,salvoaprimeiraqueserádevidanoatodainscrição.
ParágrafoÚnico-Ovalordasanuidadesdainscriçãoprincipalesecundária,bemcomoaformadesuacobrança,seráestabelecidoporResoluçãodoCOFECI.
Art.36-ApessoafísicadeverácomunicaraoCRECIemquepossuirinscriçãoprincipalousecundáriaqualqueralteraçãoemseusdadoscadastraisaludidosnoartigo8º,noprazode30(trinta)diascontadosdaocorrênciadamodificação.
Art.37-OCorretorde Imóveisquedeixardeser responsávelporpessoajurídicadeverácomunicarofatoaoCRECI,noprazode15(quinze)diascontadosdadatadadesvinculação.
Art. 38 -A pessoa jurídica deverá comunicar aoCRECI emque possuirinscrição principal:
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I-noprazode30(trinta)dias:
a)asubstituiçãodoCorretordeImóveis,sócio-gerenteoudiretor;
b)aalteraçãodeseusdadoscadastraisaquealudeoartigo24.
II-noprazode60(sessenta)dias,qualqueralteraçãocontratualquevierasofrer.
Art.39-Aspessoasjurídicasqueinstalaremfiliais,comcapitaldestacadodocapitalsocialdamatriz,namesmaregiãodoCRECIemqueestiverinscrita,deverãoprovidenciar,noprazode15(quinze)diasdoarquivamentodoatoconstitutivodafilial,aaverbaçãodamesmajuntoaoCRECI,instruindoorequerimentocom:
a)cópiadoatoconstitutivodafilial;
b)comprovantedorecolhimentodacontribuiçãosindical;
c)provadequeafilialseencontrasobresponsabilidadedesócio-gerenteoudiretor,CorretordeImóveis;
d)comprovantedorecolhimentodataxadeaverbaçãocorrespondentea20%(vinteporcento)dataxadeinscriçãodamatriz.
Art. 40 -Onãoatendimento dasobrigaçõesprevistas nesteCapítulo nosprazosfixadossujeitaráapessoafísicaoujurídicainfratoraaprocessodisciplinar,porinfringênciadoartigo20,VIII,daLeinº6.530,de12demaiode1978.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA E DA TRANSFORMAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art.41 -A transferênciada inscriçãoprincipaldepessoa físicaparaoutroRegionalserárequeridaaoPresidentedoRegionaldeorigem,mediantepagamentodeemolumentos,atendidososrequisitosdesteartigo.(52)
§1º-ORegionaldeorigemacataráopedidoedeledaráconhecimentoao
Regionaldedestino,desdequeoRequerente: a.nãoesteja inadimplentesobqualquer título juntoà tesourariadoórgão,
inclusiveemrelaçãoadébitosparcelados;b.nãoestejacumprindopenadesuspensãodainscrição;c.informeosendereçosprofissionaleresidencialquepretendeusarnoRe-
gionaldedestino;d.nãosejasócio-gerenteoudiretorresponsávelporpessoajurídicainscrita
perante o Regional de origem.
§2º-ORegionaldeorigememitirácertidãoespecífica,parafinsdetransfe-rênciadeinscrição,semônusparaoRequerente,comvalidadede60(sessenta)dias,aqualfarápartedoprocessodetransferência,contendoasseguintesinformações:
__________________________(52) Art. 41, caput, e §§ e art. 42 com redação dada pela Resolução-Cofeci nº 1.381/16.
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a)nomedorequerente;b)númerodeinscriçãonoRegional;c)númerodoCPF;d)datadenascimento;e)naturalidade;f)filiação;g) declaraçãonegativadedébitos a qualquer título do requerente junto à
tesourariadoórgão;h) relaçãodeprocessosdisciplinares instauradoscontraoRequerente,se
houver;i)endereçosprofissionaleresidencialaseremutilizadospeloRequerenteno
Regional de destino.
§3º-ORegionaldeorigemremeteráaoRegionaldedestino,porviaeletrônicaetambémviacorreios,noprazode02(dois)diasúteisacontardadatadaemissãodacertidãodequetratao§2º,cópiaautenticadapelaprópriasecretariadoórgãodapastacompletadoprocessodeinscriçãoorigináriadoRequerente.
§4º-OprocessodeinscriçãooriginalpermaneceráarquivadonoRegionalde origem.
§5º-NocasoderetornodoRequerenteaoRegionaldeorigem,ser-lhe-áfornecidoomesmonúmerodesuainscriçãooriginária,nostermosdoartigo51,§2ºdestaResolução.
§6º-ProcessosdisciplinaresemtrâmitecontraoRequerenteserãojulgadospelo Regional de origem:
a)eventuaiscondenaçõesserãocomunicadasaoRegionaldedestinooqualficaráencarregadodascorrespondentesexecuções;
b)dosvaloresrecebidosatítulodemulta80%(oitentaporcento)reverterãoao Regional de origem.
§7º-Oprocessodetransferênciadispensaasformalidadesexigidaspelosartigos10a12destaResolução,masdevesersubmetidoaoPlenáriodoRegionaldedestinonaformaprevistanosseusartigos13a18.
§8º-AtransferênciadainscriçãoseráconsideradaconsolidadanadatadesuahomologaçãopeloPlenáriodoRegionaldedestino,ondeoprofissionaltransferidoreceberánovonúmerodeinscrição.
§9º-Consolidadaatransferência,oRegionaldedestinoprovidenciará:
a)recolhimentodosdocumentosdeidentificaçãoprofissionalquetenhamsidoemitidospeloRegionaldeorigem;
b)emissãoeentregadenovosdocumentosdeidentificaçãoprofissional;c)remessaaoRegionaldeorigemdosdocumentosdeidentificaçãoprofis-
sional recolhidos.
§10-Acarteiraprofissional(VERMELHA)emitidapeloRegionaldeorigempoderápermanecerempoderdoRequerente,desdequecomcarimbocontendoosseguintesdizeres:“DOCUMENTOHISTÓRICO,SEMVALIDADELEGAL”.Neste caso, oRegionaldedestinoremeterácópiadodocumentoinvalidadoaoRegionaldeorigem.
R327/92 – Inscrição
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§ 11 -A entrega dos novos documentos de identificação profissional aoRequerenteficacondicionadaàprovidênciaprevistanoitem“a”do§9ºdesteartigo,consideradaapossibilidaderegradapelo§10.
§12-Aanuidadedoexercícioemcursoserádevida:
a)aoRegionaldedestino,seatransferênciaforrequeridaatéodia31demarço,inclusive;
b)aoRegionaldeorigem,seatransferênciaforrequeridaapósodia31demarço.
§13-Decorridooprazodevalidadedacertidãoreferidano§2ºdesteartigo,semqueoRequerentecompareçaaoRegionaldedestinoparaconsolidaçãodopro-cessodetransferência,oRegionaldeorigemseráimediatamentecomunicadoacercadainaçãodoprofissional, tornandosemefeitooprocesso.Nestecaso,nãohaverádevoluçãodevalorespagospeloRequerenteatítulodeemolumentos.
Art.42-OCorretordeImóveisquepretendertransformareventualinscriçãosecundáriaemprincipaldeverácumprirtodooritodeterminadopeloartigo41epará-grafosdestaResolução,concomitantementecomopedidodecancelamentodesuainscriçãosecundária.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art.43-Osefeitosdainscriçãoprincipalousecundáriapodemsersuspensosa critério do Plenário do Conselho Regional:
I - a pedido da pessoa física, no caso de doença grave ou exercício demandato,cargoou funçãopúblicos incompatíveiscomaatividadeprofissional,porperíododeterminado;
II-“exofficio”,nocasodesentençajudicialemaçãopenalqueimponhapenaacessóriadainterdiçãodedireitosaoCorretordeImóveis;
III -emdecorrênciadaaplicaçãodapenalidadedoartigo21, IV,daLeinº6.530,de12demaiode1978àpessoafísicaoujurídica.
§1° -Nocasodos incisos Ie IIdesteartigooCorretorde Imóveisficarádispensadode votar naseleiçõesdoConselhoRegional e depagar anuidade, noperíododasuspensãodainscrição.
§2°-NocasodoincisoIIIdesteartigo,oCorretordeImóveisficaráimpedidodevotarnaseleiçõesdoConselhoRegional,masobrigado,damesmaformaqueapessoajurídica,aopagamentodaanuidade.
Art. 44 - O Presidente do CRECI, tendo em vista a decisão do Plenário, determinaráaanotaçãonacarteiradeidentidadeprofissionaldoCorretordeImóveisdasuspensãodasuainscrição,comindicaçãodorespectivoperíododeduração.
Parágrafo Único - No caso do inciso III do artigo 43, o Presidente do CRECI determinaráaanotaçãodapenalidadedesuspensãodainscriçãoimpostaàpessoajurídica, na carteira de identidade profissional do sócio-gerente ou diretor por elaresponsável.(53) __________________________(53) Ver Nota de Rodapé nº 26 na pág 60.
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Art.45-Seapessoafísicaoujurídica,cujainscriçãotiversidosuspensa,praticar ato de intermediação imobiliária responderá a processo disciplinar por infringênciaaoartigo20,VIII,daLeinº6.530,de12demaiode1978,eartigo38,III,doDecretonº81.871,de29dejunhode1978.(54)
Art.46-AqualquertempooCorretordeImóveisquetiverobtidoasuspensãodosefeitosdainscrição,nocasodoincisoIdoartigo43,poderárequererasuspensãodainterrupção,afimderestabeleceroexercíciodesuaatividadeprofissional.
Parágrafo Único - O Presidente do CRECI determinará a anotação da interrupçãodasuspensãonacarteiradeidentidadeprofissionaldorequerente.
Art. 47 -O cancelamentoda inscriçãoprincipal ou secundária poderá serdeterminado a critério do Plenário do Regional:
I-apedidodapessoafísicaoujurídica,juntandoosseguintesdocumentos:(55)
a) Se pessoa física: a.1)céduladeidentidadeprofissional; a.2)carteiraprofissionaldecorretordeimóveis(vermelha).
b)Sepessoajurídica: b.1)certificadodeinscrição; b.2) comprovaçãodebaixa noCNPJ-MFena Junta Comercial do
Estado,seforocaso; b.3) no caso de continuidade da existência da pessoa jurídica,
comprovaçãodesupressãodocontratosocialdedenominação,nomede fantasia ouobjetivo social que induzaà atividadedeintermediaçãoimobiliária,inclusiveosatosreferidosnoartigo1ºdestaResolução.
II-“exofficio”,nocasodemortedapessoafísicaouextinçãodapessoajurídica;
III-emdecorrênciadeaplicaçãodapenalidadedoartigo21,V,daLeinº6.530,de12demaiode1978,àpessoafísicaoujurídica.
§1°-Apessoafísicaoujurídicaquetiversuainscriçãocanceladaapedido,poderásereinscrevernoConselhoRegionaldesdequeatendaasexigênciasdaépocado novo pedido.
§ 2º -A pessoa física ou jurídica que tiver sua inscrição cancelada emdecorrência de falta de pagamento de anuidade, emolumentos oumultas, terárestauradaainscriçãoautomaticamente,desdequesatisfaçaodébitodevidamentecorrigido.(56)
____________________(54) Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07.12.40) – Exercício de Atividade com Infração de
Decisão Administrativa. “Art. 205 – Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: PENA – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.”
(55) Inciso I e §§ 1º a 4º do Art. 47 com redação dada pela Resolução-Cofeci nº 1.243/12.(56 ) Ver também Resoluções-Cofeci nºs 689/01 e 761/02 que estabelecem critérios para o cancelamento
de inscrições por falta de pagamento de contribuições, a primeira estando o inadimplente em local incerto e não sabido e a segunda por meio de procedimento sumário.
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§ 3º -A existência de débitos em nome do requerente não impede ocancelamentodainscrição.AdívidaexistenteseráreconhecidaatravésdeTermodeConfissãodeDívida(TCD)paraposteriorcobrançanaformadalei.
§4º-ApessoafísicaoujurídicacominscriçãocanceladaapedidopoderárequerernovainscriçãoemoutroConselhoRegionalcondicionadaàapresentaçãodecertidãonegativadedébitos(oucertidãopositivacomefeitodenegativa)expedidapeloCreciemquetenhasidoinscrita,alémdosdocumentosreferidosnoartigo8º,§1ºdestaResolução.
Art. 48 - No caso de cancelamento da inscrição principal, o Conselho Regional deverárecolheracarteiraecéduladeidentidadeprofissionaldoCorretordeImóveisouoCertificadodeInscriçãodapessoajurídica.
ParágrafoÚnico -Nãoocorrendoentregaespontâneadosdocumentos, oConselhoRegionaldeverárequererasuabuscaeapreensão.
Art.49-OPresidentedoConselhoRegionalondeapessoafísicaoujurídicativerinscriçãosecundáriaanotaránacarteiradeidentidadeprofissionalounocertificadoocancelamentodareferidainscrição,comunicandoessefatoaoCRECIdeorigem.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.50-OsConselhosRegionaismanterãoatualizadooCadastrodepessoasfísicasoujurídicasquepossuamoutenhampossuídoinscriçãoprincipalousecundária,anotandotodososatosaquealudeestaResolução.
Art.51-Onúmerodeinscrição,principalousecundária,identificadordapessoafísicaoujurídica,éimutáveleseráconcedidoemordemcronológicaacadainscrição.
§1º-Nocasodecancelamentodainscrição,pelashipótesesdoartigo47,onúmeroqueaidentificanãopoderáseratribuídoaoutrapessoafísicaoujurídica.
§2º-ÀpessoafísicaoujurídicaquetiversuainscriçãoprincipalousecundáriacanceladaapedidoouporfaltadepagamentodeanuidadesevoltaraseinscrevernomesmoConselhoRegionalseráatribuídoomesmonúmerodeinscrição.
Art.52-Aplicam-seasdisposiçõesdestaResoluçãoaosprocessosoriginadosdos pedidos de inscrição em tramitação.
Art.53-EstaResoluçãoentraráemvigornadatadesuapublicaçãonoDiárioOficialdaUnião,revogadasasResoluções-COFECInºs148/82,160/83,165/83,235/88e 251/89.
Brasília-DF,25dejunhode1992
WALDYR FRANCISCO LUCIANO Presidente
RUBEM RIBASDiretor 1º Secretário
Homologada em Sessão Plenária de 07/08/92
94
R328/92 – Parcelamento de Débito
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 328/92
Concede parcelamento para pagamento de débito de anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas para com os respectivos Regionais.“Adreferendum”
OPRESIDENTEDOCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloartigo16,incisoXVII,daLei nº 6.530, de 12 de maio de 1978;
CONSIDERANDOqueoatualmomentoeconômicodoPaísnãotempermitidoaosCorretores de Imóveis e empresas imobiliárias quitarem pontualmente suasanuidadesparacomosConselhosRegionais;
CONSIDERANDOqueasoluçãoamigáveldequalquerdivergênciareflete-seemfavordoPoderJudiciárioedaadministraçãopública;
RESOLVE:
Art.1º-ConcederatodoCorretordeImóveisoupessoajurídicaemdébitodeanuidadeparacomorespectivoConselhoRegional,relativoaexercíciosanterioresequeorequeira,prazoparapagamentododébito,acritériodosÓrgãosRegionais,ematé 20 (vinte) parcelas mensais, não podendo o valor das parcelas ser inferior a 25% (vinteecincoporcento)dovalordaanuidadedoexercícioemcurso.(57)
Art.2º-Odébitoaserparceladoseráacrescidodemultasincidentes,dejurose correção monetária vencidos e vincendos, contados desde a data da origem até o vencimento de cada parcela.
Art. 3º -A concessãodoparcelamento fica condicionadaa assinatura docompetente TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Art.4º-EstaResoluçãoentraemvigornestadata,revogadasasdisposiçõescontrárias,especialmenteaResolução-COFECInº248/88.
Brasília-DF,25dejunhode1992
WALDYR FRANCISCO LUCIANOPresidente
RUBEM RIBASDiretor 1º Secretário
Homologada em Sessão Plenária de 07/08/92
____________________(57) Art. 1º com redação dada pela Resolução-Cofeci nº 1.056/07.
Publicadaem
:08/07/92
DOU. n.º 129 - Fls. 8821
(Seção I)
95
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 329/92
Dispõe sobre as ausências às reuniões dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis. “Adreferendum”
OPRESIDENTEDOCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesque lheconfereoartigo16, incisoXVII,daLeinº6.530, de 12 de maio de 1978 e tendo em vista o disposto no artigo 15, inciso V, do mesmodiplomalegal;
CONSIDERANDOanecessidadededisciplinarparafinsdeperdademandatodemembrodosConselhosFederaleRegionaisdeCorretoresdeImóveis,oquedeveserentendidoporausênciasemmotivojustificado,
RESOLVE:
Art.1º-Serãoconsideradasjustificadasasfaltasdecorrentesde:
I-doença,incluídaadepessoadafamília(ascendenteoudescendenteatéo2ºgrau)ecônjuge,desdequecomprovadaporatestadomédico,até08(oito)diasapóssuafalta;
II-licençaparatratardeassuntosparticulares,previamenteconcedidopelosConselhos;
III-desempenhodeatribuiçõesconferidaspelosConselhos;
IV-convocaçãoparajúriououtrosserviçosobrigatóriosporLei;
V-ausênciaàreuniãodoCOFECI,desdequecomprovadaacomunicaçãoaosuplentecomantecedênciamínimade03(três)dias.
Art.2º-Cometidastrêsausênciasconsecutivasouseisintercaladas,emcadaano,semmotivojustificado,aperdademandatoseráautomaticamentedeclaradapeloPresidente do Conselho respectivo.
Parágrafo Único - Aplicar-se-á aos membros da Diretoria dos Conselhos Regionais, o disposto neste artigo.
Art. 3º - Declarada a perda do mandato, será imediatamente convocado o suplente.
Art.4º-DoatodoPresidentequedeclararaperdadomandato,caberecurso,noprazode30(trinta)dias,acontardadatadadivulgaçãodomesmo,paraoConselhorespectivo.
Art. 5º - A perda do mandato de Conselheiro do Conselho Federal, em decorrênciadeausênciassemmotivojustificado,nãoimplicanaperdademandatodemembro do Conselho Regional.
Publicadaem
:08/07/92
DOU. n.º 129 - Fls.: 8821
(Seção I)
JustificativadeAusência–R329/92
96
Art.6º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõescontrárias,especialmenteasResoluções-COFECInºs30/79e93/80.
Brasília-DF,25dejunhode1992
WALDYR FRANCISCO LUCIANOPresidente
RUBEM RIBASDiretor 1º Secretário
Homologada em Sessão Plenária de 07/08/92
R329/92–JustificativadeAusência Anel Símbolo – R335/92
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 335/92
Cria o anel símbolo do Corretor de Imóveis.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelheconfereoartigo16,daLein°6.530,de12demaiode1978,edoartigo10,doDecreton°81.871,de29dejunhode1978,e,
CONSIDERANDOqueagrandemaioriadasprofissõesliberaistemumanelcomosímboloquecaracterizasuaatividadeprofissional;
CONSIDERANDOque a profissão deCorretor de Imóveis já atingiu umelevadograuderespeitabilidadenoseiodacoletividade,justificadoradaadoçãodeumsímboloqueaidentifique;
CONSIDERANDOadecisãodoEgrégioPlenário,emSessãorealizadadia07deagostode1992;
RESOLVE:
Art. 1º - CRIAR o anel símbolo do Corretor de Imóveis.
Art.2º-Oanelteráasseguintescaracterísticas:metalamarelocompedraverde(turmalinaouesmeralda)incrustadacomoColibri(GlaucisHirsuta).
Art.3º-OsConselhosRegionaisestimularãooseuusopelosprofissionais.
Art.4º-EstaResoluçãoentraráemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõescontrárias.
Brasília(DF), 10 de agosto de 1992
WALDYR FRANCISCO LUCIANOPresidente
RUBEM RIBASDiretor 1º Secretário
Publicadaem
:13/08/92
DOU. n.º 155 - Fls. 11026
(Seção I)
97
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 443/95
Dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços.
O CONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodesuasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloartigo16,incisoXVII,daLeinº6.530,de12demaiode1978;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar operacional o sistema de compras doCOFECI,adequando-oànecessidadeimpostapeloartigo15,parágrafo3º,daLeinº 8.666,(58) de21dejunhode1993;
RESOLVE:
Art. 1º - Os registros de preços no âmbito do Conselho Federal de Corretores deImóveisobedecerãoaodispostonestaResolução.
Art. 2º - O Registro de Preços será precedido de licitação na Modalidade Concorrência,eterávalidadepor12(doze)meses.
Art.3º-AntesdaaberturadocertameaAdministraçãopromoverápesquisademercado,demodoatercondiçõesdeaferiracompatibilidadedospreçosaseremofertadospeloslicitantes,devendooresultadodessapesquisaconstardorespectivoprocesso administrativo.
ParágrafoÚnico-Ficadispensadaapesquisaaqueserefereo“caput”desteartigoparaaaquisiçãodebensouserviçoscujospreçossejamobjetodetabelamentoouregulamentaçãodoórgãodaAdministraçãoFederal.
Art. 4º - Os preços registrados serão confrontados periodicamente com os praticados no mercado e assim controlados pela Administração.
Art. 5º - Os preços deverão ser cotados em Real.
Parágrafo Único - O valor de cada fornecimento será pago em até 30 (trinta) dias a contar do fornecimento.
Art.6º-AexistênciadepreçosregistradosnãoobrigaaAdministraçãoafirmarcontrataçõesquedelespoderãoadvir, ficando-lhe facultadaa utilizaçãodeoutrosmeiosrespeitadaalegislaçãorelativaàslicitações,sendoasseguradoaobeneficiáriodoregistropreferênciaemigualdadedecondições.
____________________(58) Lei nº 8.666/93 “Regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações
e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: II – ser processadas através de sistema de registro de preços; § 3º - O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto (nº 3.931/01), atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I. seleção feita mediante concorrência; II. estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III. validade do registro não superior a um ano.”
Sistema de Registro de Preços – R443/92
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Art.7º-OspreçosregistradosatualizadosnostermosdoEditaldeLicitaçãoserãopublicadostrimestralmente.
Art.8º -Nenhumpedidode fornecimentopoderáser feitosemqueestejacobertopordisponibilidadeorçamentária(empenho)adequada,ficandoresponsávelpessoalmenteoservidorquedescumpriressacondição.
Art.9º-EstaResoluçãoentraráemvigornadatadesuapublicação.
Brasília(DF),20dejunhode1995
WALDYR FRANCISCO LUCIANOPresidente
RUBEM RIBASDiretor 1º Secretário
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 449/95
Altera dispositivo da Resolução-COFECI nº 126/81, possibilitando a outorga da Medalha do Mérito do Corretor de Imóveis a dirigentes da classe ainda no exercício do mandato.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloart.16,incisoXVII,daLein°6.530,de12de maio de 1978,
CONSIDERANDO a relevância da Medalha do Mérito do Corretor de Imóveis comoreconhecimentodoméritodaquelesqueprestamrelevantesserviçosaClasse;
CONSIDERANDOotratamentonãoequânime,queéhojededicadoàquelesmerecedoresdetalagraciamento,oqualéempecidopelofatodomeritóriodirigenteaindaseencontrarnoexercíciodoseumandato;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário em Sessão realizadadias05e06desetembrode1995;
RESOLVE:
Art.1º-Ficasuprimidadoartigo3º,daResolução-COFECInº126/81avedaçãoàoutorgadaMedalhadoMéritoaosdirigentesaindanoexercíciodemandato,passandooreferidodispositivoateraseguinteredação:
“Art.3º-TodapessoaouentidadequesededicarnasuaaçãoemproldosCorretoresdeImóveis,acritériodoCOFECIouporindicaçãofundamentadado Plenário do ConselhoRegionalserágalardoadacomaMEDALHAreferidanoArtigo2º.”
ColibrideOuro/OutorgaemMandato–R449/95R443/95 – Sistema de Registro de Preços
Publicadaem
:03/08/95
DOU. n.º 148 - Fls. 11688
(Seção I)
99
Art.2°-EstaResoluçãoentraemvigornadatadasuapublicação,revogadasasdisposiçõesemcontrário.
Brasília(DF), 05 de setembro de 1995
CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO SILVEIRAPresidenteemExercício
RUBEM RIBASDiretor 1º Secretário
RESOLUÇÃO-COFECI N° 452/95
Regulamenta o procedimento de consultas encaminhadas ao Conselho Federal pelos Conselhos Regionais para dirimir dúvidas nos termos do art. 16, inciso VIII, da Lei nº 6.530/78.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS,nousodas
atribuiçõesquelheconfereoart.16, XVII, da Lei n° 6.530/78, de 12 de maio de 1978,
CONSIDERANDOacompetênciadoConselhoFederaldeCorretoresdeImóveisparadirimirdúvidassuscitadaspelosConselhosRegionaisprevistanoart.16,incisoVIII,daLeinº6.530/78;
CONSIDERANDOa formadesordenadadeencaminhamentodeconsultaspelosConselhosRegionais bem como a inexistência de qualquer sistemática ouregulamentaçãoacercadoprocedimentoaseradotado;
CONSIDERANDOqueosConselhosRegionais deCorretoresde Imóveisestãoencaminhandoconsultassobre fatosconcretos,eque responderocasionaopré-julgamentoousupressãodeinstânciasuperior;
CONSIDERANDOporfim,anecessidadederegulamentaroprocedimentodeencaminhamentodedúvidasouconsultaspelosConselhosRegionaiserespostaspeloConselhoFederal;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário em Sessão realizadadias05e06desetembrode1995;
RESOLVE:
Art.1°-AsconsultasformuladaspelosConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveisvisandodirimirdúvidasrelevantes,deverãoserencaminhadasdiretamentepelorespectivoPresidente,atravésdeofícioendereçadoàPresidênciadoConselhoFederal.
Art. 2° -OConselhoFederal não conhecerá de consultas encaminhadasinformalmente, quenãoatendamaos requisitos contidosnoartigoanterior ouqueimpliquememmanifestaçãodesuasAssessoriassobrematériadequepossaviraconheceremrazãodesuacompetênciarecursalditadapeloartigo16,incisoIX,daLei n° 6.530/78.
R449/95–ColibrideOuro/OutorgaemMandato ConsultasaoCofeci–R452/95
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Art.3°-Asconsultasdeverãoconteraindicaçãoprecisadeseuobjeto,serformuladasarticuladamenteeinstruídas,sempre,comparecerdaassessoriatécnicaoujurídicadoConselhoconsulente.
Art.4°-Apósreceberaconsulta,aPresidênciaanalisaráopreenchimentodosrequisitosdeadmissibilidadeemandaráàAssessoriarespectivaparaanáliseeparecer.
Art.5°-InstruídooprocessocomospareceresdasAssessoriascompetentesaPresidênciaresponderáàconsulta.
ParágrafoÚnico-EnvolvendoaconsultamatériadeinteressedetodososConselhosRegionais,aPresidênciaouviráaDiretoria,eaprovadooparecer,esteseráencaminhadoatodososConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveis,atítulode orientação.
Art.6°-EstaResoluçãoentraemvigornadatadasuaaprovação,revogadasasdisposiçõesemcontrário.
Brasília(DF), 08 de setembro de 1995
CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO SILVEIRAPresidenteemExercício
RUBEM RIBASDiretor 1º Secretário
R452/95–ConsultasaoCofeci UsodeVeículos–R453/95
RESOLUÇÃO-COFECI N° 453/95
Regulamenta o uso dos veículos da frota do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, e dá outras providências.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesecompetênciaquelhesãoconferidaspeloartigo16,incisoXVII,daLei n° 6.530, de 12 de maio de 1978, pelo artigo 10, inciso III, do Decreto nº 81.871, de20dejunhode1978epeloartigo4°,incisoX,daResolução-COFECInº137/82(Regimento Interno),
CONSIDERANDOacompetêncialegalconstantedoartigo16,incisoXVI,daLei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 e pelo artigo 10, inciso XIX, do Decreto nº 81.871, de29dejunhode1978,paraaadoçãodemedidasnecessáriasaumregulareeficientefuncionamentodosConselhosRegionais;
CONSIDERANDO competir a este Conselho Federal normatizar emconsonânciacomosobjetivos institucionaisdosConselhosRegionaisedopróprioConselhoFederale,ainda,queopatrimôniodessesÓrgãosdevamserutilizadostendoemvistaessesobjetivos;
CONSIDERANDO ser dever deste Conselho Federal, conforme permissivo doartigo4°,incisoX,doRegimentoInterno(Resolução-COFECInº137/82),aadoçãodemedidaseinstruçõesnormativas,objetivandoauniformidadedeprocedimentoedesempenhodosConselhosRegionais;
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CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário em Sessão realizadanosdias05e06desetembrode1995,
RESOLVE:
Art.1°-AutilizaçãodeveículosdepropriedadedosConselhosFederal eRegionaisdeCorretoresdeImóveisficasubmetidaàsnormasedisposiçõescontidasnestaResolução.
Art.2°-TodososveículosdafrotadefiscalizaçãooudeserviçosdoConselhoFederal e dos Conselhos Regionais, terão as portas dianteiras gravadas com os seguintesdizeres:
CRECI........REGIÃOFISCALIZAÇÃO
OU
CONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEISCOFECI
ParágrafoÚnico - Ficam isentos da obrigação os veículos destinados àrepresentaçãodaPresidência.
Art.3°-Osveículos somente poderão ser dirigidos por servidores devidamente habilitadoscomCarteiradeMotorista,eseuusoserá,exclusivamente,aserviçodosConselhos.
§1°-Osservidoresreferidosno“caput”doartigo,quandonadireçãodosveículosresponderão,civilecriminalmente,pordanoscausados,inclusiveaterceiros,apóscaracterizadaaresponsabilidade.
§2°-OsprejuízoscausadosaosConselhosporacidentescomosveículos,apósseremapuradasasresponsabilidades,emprocessoadministrativo,comagarantiadaampladefesa,serãoindenizadosnaformaprevistanalegislaçãofederalemvigor.
Art.4°-Osveículosmencionadosno“caput”doartigo2°nãotrafegarãoforadajurisdiçãodecadaConselhoeserãorecolhidosàgaragemoulocaldeterminadoporportariadaPresidênciadoCOFECIedorespectivoCRECI,todososdiasatéàs22:00 horas.
ParágrafoÚnico-Autilizaçãodosveículos,alémdoslimitesestabelecidosno“caput”desteartigo,dependerádepréviaautorizaçãoescritadoPresidentedoConselho.
Art.5°-Ocondutordeveículos,semexceção,deveráestarmunidodeplanilhadecontrole,naqualregistraráaquilometragem,consumodecombustíveleafinalidadedesuautilização.
ParágrafoÚnico-Onãopreenchimentoouopreenchimentofraudulentodessaplanilha pelos servidores responsáveiséconsideradafaltagrave(artigo482,letra“e”,daCLT),esujeitaofaltosoàrescisãodocontratodetrabalhoporjustacausa.
UsodeVeículos–R453/95
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Art. 6° - Os Conselhos Regionais e o Conselho Federal farão, sob pena de responsabilidade,osegurototaldetodososveículosdasrespectivasfrotas.
Art.7°-AssituaçõesexcepcionaiseoscasosomissosserãoresolvidospeloPresidentedosConselhos,queficaráresponsávelporeventuaisdescumprimentosdapresenteResolução.
Art.8°-EstaResoluçãoentraemvigornestadata,revogadasasdisposiçõesem contrário.
Brasília(DF), 08 de setembro de 1995
CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO SILVEIRAPresidenteemExercício
RUBEM RIBASDiretor 1º Secretário
R453/95–UsodeVeículos AnúnciosImobiliários/Destaques–R458/95
Publicadae
m:20/12/95
DOU. n.º 243 - Fls. 21.608
(Seção I)
RESOLUÇÃO-COFECI N° 458/95
Dispõe sobre a obrigatoriedade do destaque do registro profissional em documentos e anúncios publicitários, e também sobre o número do registro ou da incorporação imobiliária.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDE IMÓVEIS-COFECI, nousodasatribuiçõesquelheconfereoartigo16,incisoXVII,daLein°6.530,de12demaio de 1978,
CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer aos pretendentes a ofertas imobiliáriasanunciadasasegurançadeque,aoprocuraremoanunciante,esterealmentedisponhadeautorizaçãoporescritoparaintermediarastransaçõesanunciadas;(59)
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, na Sessão realizadadias17e18denovembrode1995,
RESOLVE:
Art.1°-SomentepoderáanunciarpublicamenteoCorretordeImóveis,pessoafísicaoujurídica,quetivercontratoescritodeintermediaçãoimobiliária.(60)
Art.2°-Dosanúncioseimpressosconstaráonúmerodainscriçãodequefalaoartigo4°daLein°6.530/78,precedidodasiglaCRECI,acrescidodaletra“J”quandosetratardepessoajurídica.
Art.3°-Nosanúnciosde loteamentose imóveisemcondomínioscolocar-se-áemdestaque,também,onúmerodoregistrooudaincorporaçãonorespectivocartório imobiliário.____________________(59-60) Primeiro Considerando e Art. 1º da Resolução-Cofeci nº 458/95, revogado o segundo Considerando,
com redação dada pela Resolução nº 1.404/18. Ver Resolução-Cofeci nº 492/96 que “Estabelece multa aplicável às pessoas físicas e jurídicas que
anunciarem publicamente sem possuírem autorização por escrito.” Ver também Resolução-Cofeci nº 1.065/07 que “Estabelece regras para utilização de nome abreviado
por pessoas físicas e de fantasia por empresários e pessoas jurídicas, assim como tamanho mínimo de impressão do número de inscrição no CRECI em divulgações publicitárias e documentais”.
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R458/95–AnúnciosImobiliários/Destaques Notificação/Prazo–R459/95
Art.4°-Revogam-seexpressamenteasdisposiçõescontrárias,especialmenteaResolução-COFECIn°216/86,entrandoemvigorestaResoluçãonestadata.
Brasília(DF),15dedezembrode1995
WALDYR FRANCISCO LUCIANOPresidente
RUBEM RIBASDiretor 1° Secretário
RESOLUÇÃO-COFECI N° 459/95
Dá nova redação ao texto do “caput” do Artigo 15 da Resolução-COFECI n° 146/82 e acrescenta-lhe o Parágrafo Segundo.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDE IMÓVEIS-COFECI, nousodasatribuiçõesquelheconfereoartigo16,incisoXVII,daLein°6.530,de12demaiode1.978;
CONSIDERANDOqueoprazoconcedidopeloartigo15daResolução-COFECIn°146/82,paraapresentaçãodeinstrumentodecontratodeintermediaçãoimobiliária,temensejadocometimentodefraudes,emalgunscasos;
CONSIDERANDO que os originais dos instrumentos de contrato deintermediação imobiliária podem e devem ser mantidos no estabelecimento do Corretor deImóveis,pessoafísicaoujurídica;
CONSIDERANDO a decisão adotada, pelo Egrégio Plenário, na Sessão realizadadias17e18denovembrode1995,
RESOLVE:
Art.1°-O“caput”doartigo15daResolução-COFECIn°146/82passaavigorarcomaseguinteredação:“OsdocumentossolicitadospeloAgenteFiscaldevemserexibidosduranteadiligência,sobpenadeapresentaçãoobrigatórianoprazode05(cinco)diasúteis,nasededoCRECI,noendereçoindicadonanotificação,excetuando-sedestaconcessãooinstrumentodecontratodeintermediaçãoimobiliária,cujaexibiçãodeveserincontinenti.”
Art. 2° - O Parágrafo Único do referido Artigo passa a denominar-se PARÁGRAFO PRIMEIRO.
Art. 3° -Acrescenta-se aoArtigo supra citado o seguinte PARÁGRAFOSEGUNDO: “Os instrumentosdecontratode intermediação imobiliáriadeverãoser
Publicadaem
:20/12/95
DOU. n.º 243 - Fls. 21.608
(Seção I)
104
Publicadaem
:20/12/95
DOU. n.º 243 - Fls. 21.608
(Seção I)
RESOLUÇÃO-COFECI N° 460/95
Determina o afastamento de Conselheiro que, após o dia 31 de março de cada ano, esteja inadimplente para com a Tesouraria do CRECI respectivo.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloart.16,incisoXVII,daLeinº6.530,de12demaiode1978;
CONSIDERANDOasdisposiçõesdoart.20,incisoX,daLeinº6.530/78edosartigos34,35e38,incisoXI,doDecretonº81.871,de29dejunhode1978;
CONSIDERANDO que é dever de todoConselheiro zelar pela própriareputaçãoedarepresentaçãoqueexerçaemnomedaclasse;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, na Sessão realizadadias17e18novembrode1995,
RESOLVE:
Art. 1° - É dever dos Presidentes de CRECI determinar, mediante ato administrativo,oafastamentodesuasfunçõesdoConselheiroque,comprova-damente,esteja inadimplenteparacomaTesourariadoCRECI respectivoapósodia31demarço de cada ano.
ParágrafoÚnico-Acomprovaçãoreferidano“caput”desteartigodar-se-ámedianteexpediçãodeautodeconstatação, com base em informação escrita daTesourariadoÓrgão.
Art.2°-Oafastamentoseráelididoautomaticamentecomocumprimentodaobrigação.
arquivadosnoescritóriodoCorretordeImóveiscontratado,duranteumano,contadodovencimentodoprazodevigência,àdisposiçãodaFiscalização.”
Art.4°-EstaResoluçãoentraemvigornestadata,revogadasasdisposiçõesem contrário.
Brasília(DF), 17 de novembro de 1995
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
R459/95–Notificação/Prazo Conselheiro inadimplente/Afastamento – R460/95
105
RESOLUÇÃO-COFECI N° 492/96
Estabelece multa aplicável às pessoas físicas e jurídicas que anunciarem publicamente sem possuírem autorização por escrito(61).
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERALDE CORRETORES DE IMÓVEISCOFECI,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloartigo16,incisoXVII,daLein°6.530,de12demaiode1978;
CONSIDERANDO que a Resolução-COFECI n° 458/95, contrariandofundamentobásicodasnormasvigentes,nãoestabeleceupenalidades;
CONSIDERANDOadeliberaçãodaDiretoriadoCOFECIadotadaemreuniãododia26dejulhode1996,
RESOLVE:
Art.1°-INSTITUIRmultanovalorde1(uma)a3(três)anuidades,consoantedisposições contidas noArtigo 1°, itens I-A e II e respectivoParágrafoÚnico daResolução-COFECIn°315/91,aplicáveisàspessoasfísicasejurídicasqueanunciarempublicamentesemestaremdepossedocontratoescritodeintermediaçãoimobiliária,previstonoartigo1°daResolução-COFECIn°458,de15dedezembrode1995.(62)
Art.2°-Emcasodereincidência,amultaaplicadaseráde02(duas)a06(seis)anuidades,consoantedisposiçõescontidasnoartigo1°,itemI-B,erespectivoParágrafoÚnicodaResolução-COFECIn°315/91.
Art.3°-EstaResoluçãoentraemvigornestadata,revogadasasdisposiçõescontrárias.
Brasília(DF),30dejulhode1996
WALDYR FRANCISCO LUCIANOPresidente
RUBEM RIBASDiretor 1° Secretário
Anúnciosemcontrato/Multa–R492/96R460/95 – Conselheiro inadimplente/Afastamento
Art.3°-EstaResoluçãoentraemvigornestadata,revogadasasdisposiçõesem contrário.
Brasília(DF), 17 de novembro de 1995
WALDYR FRANCISCO LUCIANOPresidente
RUBEM RIBASDiretor 1º Secretário
Publicadae
m:09/08/96
DOU. n.º 154 - Fls.
15.166
____________________(61-62) Ementa e Art. 1º da Resolução-Cofeci nº 492/96 com redação dada pela Resolução nº 1.404/18.
106
R507/96–C.I.comfunçãoremuneradaCOFECI/CRECI
RESOLUÇÃO-COFECI N° 507/96
Revoga a Resolução-COFECI n° 267/90, que vedava ao Corretor de Imóveis exercer função remunerada junto ao COFECI e CRECIs.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDE IMÓVEIS-COFECI, nousodasatribuiçõeslegaisquelhesãoconferidaspeloartigo16,incisoXVII,daLein°6.530, de 12 de maio de 1978, e pelo artigo 10, inciso III, do Decreto n° 81.871, de 29 dejunhode1978;
CONSIDERANDOque, ao contrário do que naResolução n° 267/90 sejustificouparaarespectivaedição,oexercíciodefunçãoremuneradaporCorretordeImóveisjuntoaoCOFECIouCRECIs,comousemvínculoempregatício,nãoimplicanaausênciadepreservaçãodequalquerpreceitodeÉticaProfissionaldoCorretordeImóveis,nemimportanoafastamentodeproteçãoaosprofissionaismilitantesnacorretagemdeimóveiscontraapráticadeconcorrênciadesleal;
CONSIDERANDOqueoCorretordeImóveis,porsuaexperiêncianoexercício,tememsiasmelhorescondiçõesparaprestarcomeficiência,denodo,equilíbrioedescortínioserviçosaoCOFECIeaosCRECIs,medianteremuneração,comousemvínculoempregatício;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, em Sessão realizadadias12e13dedezembrode1996;
RESOLVE:
Art.1°-OCorretordeImóveispoderáexercerfunçãoremuneradajuntoaoCOFECIouCRECIs,comousemvínculoempregatício,semque,paratanto,estejasujeitoatersuspensaasuainscriçãodeorigem.
Art.2°-OservidordoCOFECIoudosCRECIsque,devidamentehabilitadoparaoexercíciodaprofissãodeCorretordeImóveisnostermosdoartigo2°daLei6.530,de12demaiode1978,ouquevierparaessemesmoexercíciosehabilitar,poderárequerersua inscriçãocomoCorretorde Imóveis,semnecessidadedeseudesligamentofuncionalcomoConselhoparaoqualpresteserviços.
Art. 3° -A presenteResolução entra em vigor nesta data, revogadas asdisposiçõesemcontrárioe,muitoespecialmente,ascontidasnaResolução-COFECIn° 267/90.
Brasília(DF),16dedezembrode1996
WALDYR FRANCISCO LUCIANOPresidente
RUBEM RIBASDiretor 1º Secretário
107
ExercícioEventual–R516/96
RESOLUÇÃO-COFECI N° 516/96
Altera o § 3°, artigo 5°, da Resolução-COFECI n° 327/92, disciplinando o exercício eventual da profissão em região distinta da principal.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelheconfereosartigos4ºe16,XVIeXVIIdaLeinº6.530,de12de maio de 1978,
CONSIDERANDOadecisãoadotadapeloE.PlenárionaSessãorealizadadias12e13dedezembrode1996,
RESOLVE:
Art.1°-O§3°doartigo5°daResolução-COFECIn°327/92passaavigorarcomaseguinteredação:
“§3°-OexercícioeventualdaintermediaçãoimobiliáriaemregiãodistintadaprincipalserápermitidomediantecomunicaçãopréviaaoCRECIdaRegiãodoexercícioeventualdaprofissão,apósopagamentodeanuidadeproporcionala120(centoevinte)diaseaconseqüenteanotaçãonaCarteiraProfissionaldo interessado.AcontinuidadedoexercícioeventualporperíodosuperioraessetemposóserápossívelmedianteinscriçãosecundárianostermosdestaResolução.”
Art.2°-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõescontrárias.
Brasília(DF),16dedezembrode1996
WALDYR FRANCISCO LUCIANOPresidente
RUBEM RIBASDiretor 1° Secretário
Publicadaem
:23/12/96
DOU. n.º 248 - Fls. 28.104
(Seção I)
108
R529/97–AutodeInfraçãoCodificado
RESOLUÇÃO-COFECI N° 529/97
Aprova modelo de Auto de Infração Codificado como instrumento de fiscalização.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesque lhesãoconferidaspeloart.16,XVII,daLein°6.530de12demaiode1978;
CONSIDERANDOqueparaatenderoseuobjetivoinstitucionaldedisciplinaroexercíciodaprofissãodeCorretordeImóveis,cabeadotarmedidasnecessáriasaofuncionamentoregulareeficientedosDepartamentosdeFiscalizaçãodosConselhosRegionais;
CONSIDERANDOqueaaçãofiscaldessesConselhosRegionais,devesersempreaperfeiçoadadentrodoqueseimpõeàmodernaadministraçãopública,diretaeindireta;
CONSIDERANDOadecisãoadotadapeloEgrégioPlenárioemSessãorealizadadia 30 de abril de 1997,
RESOLVE:
Art.1°-AprovaromodeloanexodoinstrumentodeAutodeInfraçãoCodificado,quepassaafazerpartedoCódigodeProcessoDisciplinar. (*)
Art.2°-OAutodeInfraçãoserálavradoem03(três)vias,aprimeiradecorbranca,asegundarosaeaterceiraazul.
Art.3°-EsteAutodeInfraçãoteráamesmavalidadedoAutodeInfraçãoemvigor,sendofacultadoaosConselhosRegionaisadotaremounãoestedocumentoemseusDepartamentosdeFiscalização.
Art.4°-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõesemcontrário.
Brasília(DF), 30 de abril de 1997
WALDYR FRANCISCO LUCIANOPresidente
RUBEM RIBASDiretor 1º Secretário
____________________(*) Modelo de Auto de Infração Codificado encontra-se atualizado na forma de anexo ao Ato Normativo-
Cofeci n° 02/06.
Publicadaem
:06/05/97
DOU. n.º 084 - Fls. 9057/58
(Seção I)
109
Publicadaem
:07/07/98
DOU. nº 127 - Fls. 68
(Seção I)
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 607/99
Regulamenta a cobrança de anuidades de forma compartilhada entre os CRECIs e o COFECI.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelhereservamoartigo16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maiode1978,eArt.4º,incisosIV,XVeXVIdoEstatutodoCOFECI,
CONSIDERANDOa conveniência da informatização e padronização deprocedimentosparaacobrançadasanuidadesdevidasaosCRECIs;
CONSIDERANDOexperiênciasemexercíciosanteriores,emconvêniosdamesmanatureza,esuacomprovadaeficácia;
CONSIDERANDOadelegaçãocontidanoartigo4º, incisoXV,doEstatutodoCOFECI;
CONSIDERANDO a responsabilidade imposta pela Lei nº 8.443/92(63) (Lei OrgânicadoTCU),maisespecificamenteemseuart.8º, revitalizadapelaEmendaConstitucionalnº19,(64)de04dejunhode1998;
CONSIDERANDO decisão adotada pelo E. Plenário do COFECI em Sessão realizadadia05deagostode1999,nacidadedeCampoGrande/MS,
RESOLVE:
Art. 1º -OsConselhosRegionais farãoa cobrançadasanuidadesaelesdevidasporcorretoresdeimóveis,pessoasfísicasejurídicas,deformacompartilhadacomoConselhoFederaldeCorretoresdeImóveis,porintermédiodebancooficialemBrasília-DF,medianteconvênioaserfirmadopeloCOFECI.
Art.2º-OsConselhosRegionaisindicarãoaoCOFECIaagênciadobancoconvenentecomaqualpretendammanterconta-corrente,nosrespectivosEstadosdaFederação,demodoqueocrédito correspondentea80%(oitentaporcento)quelhespertencedasanuidadesrecebidaspossaser-lhesautomaticamentecreditado.
____________________(63) Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU) “Art. 8º. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não
comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5º desta lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.”
(64) Emenda Constitucional nº 19 “Art. 12. O parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 70. ... Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
Anuidades/CobrançaCompartilhada–R607/99
110
Parágrafo Único - A cota-parte correspondente ao COFECI, das receitas operacionalizadasextrabanco,seráobrigatoriamentedepositadaemconta-correnteporeleindicada,atéo5ºdiaútilsubseqüenteaodorecebimento,eserádemonstradano Boletim Mensal de Arrecadação.
Art.3º-Ataxadeserviço,devidaaobancoconvenente,referenteàcobrançacompartilhadaserádeduzidadosCRECIsedoCOFECInamesmaproporçãodoscréditosdasanuidadesrecebidas.
Art. 4º - Caberá aos Conselhos Regionais indicar ao COFECI, na forma prevista pelaResoluçãofixadoradasanuidades,asdatasdevencimentos,ospercentuaisdedescontos,onúmerodeparcelasemensagemquepretendamsejamoferecidasaosseusinscritos,paraconstaremdosboletosaseremexpedidos.
ParágrafoÚnico-OsConselhosRegionaisenviarãoaoCOFECI,noprazode30(trinta)diasacontardapublicaçãodaResoluçãofixadoradovalordasanuidades,osdisquetescontendoocadastroatualizadodaspessoasfísicasejurídicasinscritas.
Art. 5º - Eventual recobrança determinada pelosRegionais, abrangendoapenasouniversoinadimplente,seráefetivadacomemissãodeboletosecustosnosmoldes da cobrança inicial.
Art. 6º - A cobrança das anuidades, namodalidade imposta por estaResolução,obrigaatodososConselhosRegionaisintegrantesdoSistemaCOFECI-CRECI.
Art.7º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuaassinatura,revogadasasdisposiçõesemcontrário,especialmenteasResoluções-COFECInºs247/88,367/93,551/97 e 588/98.
Campo Grande/MS, 05 de agosto de 1999
WALDYR FRANCISCO LUCIANOPresidente
JOÃO TEODORO DA SILVADiretor Secretário
CâmarasRecursais–R608/99R607/99–Anuidades/CobrançaCompartilhada
Publicadaem
:01/09/99
DOU nº 168-E – Fls. 22
(Seção 1)
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 608/99
Altera a redação do inciso VI e acrescenta o inciso VII no artigo 67 do Código de Processo Disciplinar aprovado pela Resolução-COFECI n° 146/82, para contemplar o funcionamento das Câmaras Recursais, e dá outras providências.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelheconferemoartigo16,incisosIIeXVIIdaLeinº6.530,de12demaiode1978,regulamentadapeloDecretonº81.871,de29dejunhode1978,
111
CONSIDERANDOasalteraçõesnoEstatutodoCOFECIhavidascomacriaçãoenormatizaçãodasCâmarasRecursais;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo E. Plenário do COFECI na Sessão PlenáriaExtraordinárianº001/99,realizadadia06deagostode1999,nacidadedeCampoGrande/MS;
RESOLVE:
Art. 1º - O inciso VI do artigo 67 do Código de Processo Disciplinar aprovado pelaResolução-COFECIn°146/82,revogadassuasletras“a”e“b”,passaavigorarcomaseguinteredação:
“VI-asCâmarasRecursaisparajulgarosrecursosemprocessosdenaturezadisciplinar.”
Art. 2º - Ao artigo 67 do Código de Processo Disciplinar aprovado pela Resolução-COFECIn°146/82,acrescentam-seoIncisoVII,letras“a”,“b”e“c”,comosseguintestextos:
“VII-oPlenáriodoCOFECI,comoúltimaedefinitivainstância,para:
a)julgarrecursosemprocessosdenaturezaadministrativa;
b)apreciarejulgarpedidosdereconsideraçãodesuasprópriasdecisões;
c)apreciarejulgarpedidosderevisãodedecisõesdasCâmarasRecursais.”
Art.3°-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõescontrárias.
Campo Grande/MS, 06 de agosto de 1999
WALDYR FRANCISCO LUCIANOPresidente
JOÃO TEODORO DA SILVADiretor Secretário
Intervenção – R614/99R608/99–CâmarasRecursais
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 614/99
Dispõe sobre intervenção nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelheconfereoartigo16,incisoXVII,daLeinº6.530,de12demaiode 1978, e tendo em vista o disposto no artigo 16, inciso XIV, do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDOadecisãounânimedoE.PlenárionaSessãorealizadadia26 de novembro de 1999,
Publicadaem
:28/12/99
DOU nº 248-E - Fls. 22
(Seção 1)
112
RESOLVE:
Art.1º-OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEISpoderáintervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nos casos de comprovadas irregularidadesnaadministraçãoapuradasemprocessoadministrativoregular,inclusiveatrasoinjustificadonorecolhimentodaparceladecontribuiçãoaoCOFECI.
§ 1º -A intervenção será decretada comprazodeterminado, prorrogável,mantidaatéquesejaregularizadaasituaçãoquelhedeucausaou,seissonãoocorrer,até o término do mandato.
§2º-AintervençãoserádecididapelaPlenáriadoCOFECIou,emcasodeurgência,peloPresidente,“adreferendum”doPlenário.
§3º-OCOFECIouoseuPresidente,poderásubstituirosmembrosdaDiretoriaInterventoraantesdodecursodosprazosmencionadosno§1º.
Art.2º-AResoluçãoquedeterminara intervençãoemConselhoRegionaldeverá mencionar o nome dos membros da Diretoria Interventora, as respectivas funçõeseatribuições.
Art. 3º - A posse da Diretoria Interventora, ocorrerá na sede do CRECI, e será dadaporumConselheiroFederal,efetivoousuplente,expressamentedesignadoparaessafinalidade.
ParágrafoÚnico-APossedaDiretoriaInterventoranãodepõeosdiretoreseconselheiroseleitosmasapenasosafastatemporariamente,afimdeproporcionarainvestigaçãodasirregularidadeslivredeinfluênciadosquelhesteriamdadocausa.
Art.4º-ADiretoriaInterventoraficaráinvestidanasfunçõesecompetênciasde Diretoria e do Plenário, constantes do Regimento do CRECI respectivo.
Art. 5º -ADiretoria Interventora terá umPresidente, umSecretário e umTesoureiro.
Art.6º-OsatosdaDiretoriaInterventoraserãoapreciadosefiscalizadospelo COFECI.
Art. 7º - O Presidente da Diretoria Interventora representará o CRECI no PlenáriodoCOFECI,comdireitoavozmasnãoavoto.
Art.8º -AoCOFECIcaberáapreciare julgaros inquéritosadministrativosinstauradospelaDiretoriaInterventora.
Art.9º-ADiretoriaInterventoraapresentarárelatóriocircunstanciadodesuasatividadesaoCOFECI,bimestralmente,ouaqualquertempomediantesolicitação.
Art.10-EstaResoluçãoentraráemvigornadatadasuapublicação,revogadasaResolução-COFECInº32/79,de11demarçode1979edemaisdisposiçõescontrárias.
Brasília-DF, 26 de novembro de 1999
WALDYR FRANCISCO LUCIANOPresidente
JOÃO TEODORO DA SILVADiretor Secretário
R614/99 – Intervenção
113
RESOLUÇÃO-COFECI N° 634/2000
Cria o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 26ª Região-Acre, e dá outras providências.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloartigo16,incisoXIV,daLein°6.530,de12demaiode1978;
CONSIDERANDO a decisão Plenária adotada em Sessão havida dia 24 de março de 2000,
RESOLVE:
Art. 1° - Criar o Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI 26ª Região/AC,comsedeemRioBrancoejurisdiçãoemtodooEstadodoAcre.
Art. 2° - A sigla do Conselho ora criado será CRECI 26ª Região/AC.
Art. 3° -Quando da efetiva instalação do novoConselho oCRECI 24ªRegião/ROaeleremeteráoscadastrosedemaisdocumentosrelativosaosinscritospertencentesànovajurisdição.(65)
Art.4°-EstaResoluçãoentraemvigornestadata,revogadasasdisposiçõescontrárias.
Brasília(DF), 24 de março de 2000
WALDYR FRANCISCO LUCIANOPresidente
JOÃO TEODORO DA SILVADiretor Secretário
RESOLUÇÃO-COFECI N° 635/2000
Cria o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 27ª Região-Roraima, e dá outras providências.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloartigo16,incisoXIV,daLein°6.530,de12demaiode1978;
CONSIDERANDO a decisão Plenária adotada em Sessão havida dia 24 de março de 2000,
____________________(65) O Creci 26° Região/AC foi instalado por meio da Portaria-Cofeci n° 041/2009, de 20/10/2009.
Publicadaem
:30/03/00
DOU nº 62-E - Fls. 82
(Seção 1)
Publicadaem
:30/03/00
DOU nº 62-E - Fls. 82
(Seção 1)
Creci 27ª Região-Roraima/Criação – R635/00R634/00 – Creci 26ª Região-Acre/Criação
114
RESOLVE:
Art. 1° - Criar o Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI 27ª Região/RR,comsedeemBoaVistaejurisdiçãoemtodooEstadodeRoraima.
Art. 2° - A sigla do órgão ora criado será CRECI 27ª Região/RR.
Art.3°-Quandodesuaefetivainstalação,oCRECI18ªRegião/AMdeveráremeteraoCRECI27ªRegião/RRoscadastrosedemaisdocumentosrelativosaosinscritosnajurisdiçãodeste,bemcomo,devolverátodaequalquerarrecadaçãoaquiefetuada,sendo-lhe lícito reter,apenas,oquecomprovadamentehouvergastoemfunçãodeste.
Art.4°-EstaResoluçãoentraemvigornestadata,revogadasasdisposiçõescontrárias.
Brasília(DF), 24 de março de 2000
WALDYR FRANCISCO LUCIANOPresidente
JOÃO TEODORO DA SILVADiretor Secretário
RESOLUÇÃO-COFECI N° 636/2000
Cria o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 28ª Região-Amapá, e dá outras providências.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloartigo16,incisoXIV,daLein°6.530,de12demaiode1978;
CONSIDERANDO a decisão Plenária adotada em Sessão havida dia 24 de março de 2000,
RESOLVE:
Art. 1° - Criar o Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI 28ª Região/AP,comsedeemMacapáejurisdiçãoemtodooEstadodoAmapá.
Art. 2° - A sigla do Conselho ora criado será CRECI 28ª Região/AP.
Art. 3° -Quando da efetiva instalação do novoConselho oCRECI 12ªRegião/PAaeleremeteráoscadastrosedemaisdocumentosrelativosaosinscritospertencentesànovajurisdição.
Publicadaem
:30/03/00
DOU nº 62-E - Fls. 82
(Seção 1)
Creci 28ª Região-Amapá/Criação – R636/00R635/00 – Creci 27ª Região-Roraima/Criação
115
Art.4°-EstaResoluçãoentraemvigornestadata,revogadasasdisposiçõescontrárias.
Brasília(DF), 24 de março de 2000
WALDYR FRANCISCO LUCIANOPresidente
JOÃO TEODORO DA SILVADiretor Secretário
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 668/2000
Restabelece normas para apresentação do BMA - Boletim Mensal de Arrecadação, e dá outras providências.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquesãoconferidasnoartigo16,incisoXVII,daLeinº6.530,de12demaio de 1978,
CONSIDERANDOanecessidadedeatualizarostermosdaResolução-COFECIn°60/76,editadaaindasobaégidedarevogadaLeinº4.116,de27deagostode1962;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário na Sessão realizadadia28denovembrode2000,
RESOLVE:
Art.1º-OBoletimMensaldeArrecadação-BMA,criadocomaResolução-COFECI n° 60/76, destina-se ao controle, peloConselho Federal, da execuçãoorçamentária da receita dos Conselhos Regionais.
Art. 2º - O BMA informará os valores recebidos em conta corrente bancária compartilhada com o COFECI e os recebidos diretamente pelos Conselhos Regionais, em formuláriosdistintos,conformemodeloanexo,quepassaa integrarapresenteResolução. (*)
Art. 3º - A 1ª via do BMA deverá ser remetida ao Conselho Federal impreterivelmenteatéoúltimodiadomêssubseqüenteaoquesereferir.
____________________(*) O modelo de Boletim Mensal de Arrecadação encontra-se atualizado na forma de Anexo ao Ato Normativo-Cofeci n° 02/06.
R636/00 – Creci 28ª Região-Amapá/Criação Boletim Mensal de Arrecadação/BMA – R668/00
Publicadaem
:05/12/00
DOU nº 233-E - Fls. 56
(Seção 1)
116
Art.4º -Oatraso injustificadonaremessadoBMAaoCOFECIsujeitaráoConselhoinfratoràpuniçãoprevistanaResolução-COFECIn°259/89eareincidênciaensejaráasprovidênciasprevistasnoart.16, incisoXIII,daLein°6.530,de12demaio de 1978.
Art.5º-EstaResoluçãoentraemvigornestadata,revogadasasdisposiçõescontrárias.
Brasília(DF), 28 de novembro de 2000
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
CURT ANTONIO BEIMSDiretor Secretário
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 675/2000
Concede isenção de pagamento de contribui-ções anuais ao idoso.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDE IMÓVEIS-COFECI, nousodasatribuiçõesquelheconfereoart.16,incisoXVII,daLein°6.530,de12demaiode1978;
CONSIDERANDOque existe hoje, noBrasil, uma consciência pública egovernamentaldeassistênciaaoidoso,oquevemprolongandosuasadiapermanêncianomercadodetrabalho;
CONSIDERANDOque o coroamento de uma vida dedicada à laboriosaprofissãodeCorretordeImóveisdeve,pelomenospelasuacategoria,sermerecedoradereconhecimentopelosserviçosprestadosàsociedade;
CONSIDERANDOqueéjustoatribuir-seaoreconhecimentoumapremiaçãodeordemmaterial,comoumahonrariae,aomesmotempo,umareduçãodesuasobrigaçõespecuniárias;
CONSIDERANDOqueaConstituiçãoFederalde1988,emseuart.230preceitua: “A família,asociedadeeoEstado têmodeverdeampararaspessoasidosas,assegurandosuaparticipaçãonacomunidade,defendendosuadignidadeebem-estaregarantindo-lhesodireitoàvida.”;
CONSIDERANDOqueaLein°8.842,(66)de04.01.94,determina:“Art.1º-Apolíticanacional do idoso tempor objetivoassegurar osdireitosdo idoso, criandocondiçõesparapromoversuaautonomia,integraçãoeparticipaçãonasociedade.”;
CONSIDERANDOadecisãounânimedoEgrégioPlenárionaSessãorealizadano dia 28 de novembro de 2000,
____________________(66) Lei nº 8.842/94 “Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá
outras providências.”
IsençãoaoIdoso/Anuidade–R675/00R668/00 – Boletim Mensal de Arrecadação/BMA
Publicadaem
:05/12/00
DOU nº 233-E - Fls. 56
(Seção 1)
117
RESOLVE:
Art.1º-OpagamentodacontribuiçãoanualdevidaaosConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveis-CRECIeaoCOFECIéfacultativoaosprofissionaisque,até adatadovencimentodacontribuição,tenhamcompletado70(setenta)anosdeidadeecontribuídoregularmentedurante,nomínimo,20(vinte)anos.
ParágrafoÚnico-Aliberaçãodopagamentodar-se-ádeformaautomática,desdequeconfirmadaspeloCRECIascondiçõesestabelecidasnocaput deste artigo. Osprofissionaisbeneficiadosque,espontaneamente,quiseremcontinuarpagandoacontribuiçãoaoConselhoRegional,deverãoformalizarporescritosuaintençãojuntoàSecretariadoÓrgão.(67)
Art.2º-EstaResoluçãoentraemvigornodia1ºdejaneirode2001, revogadasasdisposiçõesemcontrário.
Brasília(DF),15dedezembrode2000
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
CURT ANTONIO BEIMSDiretor Secretário
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 682/2000
Cria o Selo de Qualidade Profissional e Empresarial na gestão e intermediação de negócios imobiliários.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõeslegaiseregimentaisquelhesãoconferidas;
CONSIDERANDOqueomercadoimobiliárioatual,movidopelaevoluçãodosmeiosdecomunicação,tornou-sealtamenteglobalizado,competitivoesofisticado;
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a participação dos corretores de imóveis e imobiliárias brasileiros nesse novo conceito de mercado, proporcionando-lhesmeiosecondiçõesparaoatingimentodepadrõesdequalidadeque lhes permitam plena integração com outros profissionais e empresas queoperamnomercadoimobiliáriointernacional;
CONSIDERANDOqueaoCOFECI,comoórgãomáximodeorganizaçãoeregulamentaçãoprofissionaldaatividadedegestãoeintermediaçãoimobiliárianoBrasil,cabeestimularapermanentemelhoriadaqualidadeprofissionaleempresarialdosinscritosnoSistemaCOFECI/CRECI;
____________________(67) Parágrafo Único do Art. 1º da Resolução nº 675/00, com redação dada pela Resolução-Cofeci nº
916/2005.
Publicadaem
:29/12/00
DOU nº 250-E - Fls. 129
(Seção 1)
R675/00-IsençãoaoIdoso/Anuidade SelodeQualidadeProfissional-R682/00
118
CONSIDERANDOqueessamelhoriasósefazpossívelmedianteaçõesobjetivasdeincentivo,competitividadeereciclagemperiódicadeconhecimentosedaéticaprofissional;
CONSIDERANDOadecisãounânimedoE.Plenário,adotadanaSessãorealizadanodia28denovembrode2000,
RESOLVE:
Art.1º-CriaroSELODEQUALIDADEPROFISSIONALEEMPRESARIAL,(68) aserimplementadomediantecritériosdefinidosporumConselhogestor,compostopor representantes dos diversos segmentos representativos do mercado imobiliário que,convidados,seinteressarememparticipar.
§1º -A implementaçãoeoprocessodequalificaçãoparaaconcessãodo Selo deQualidade dar-se-á sempre por iniciativa doConselhoRegional dajurisdição,adstritoaoseu territóriodeatuação,emparceriacomoSEBRAEououtrosórgãosdereconhecida idoneidadenacertificaçãodequalidade,osquaiscertificarãoemconjunto.
§2º-Umavezdefinidos,emnívelregional,osmembrosquecomporãooConselhogestor,oPresidentedoCRECIencaminharáalistaaoCOFECI,acujoPresidentecaberáexpedirPortariadenomeação.
§ 3º - Para fins de uniformização procedimental, os trabalhos serãoorientadosecoordenadospeloDiretordeProduçãoeQualidadedoCOFECI.
Art.2º-OSelodeQualidadesomenteseráconcedidoapessoasfísicasejurídicasaprovadassegundooscritériosdefinidospeloConselhogestorequereúnamasseguintescondiçõesbásicas:
a)estejainscritaregularmentenoCRECIhápelomenos1(um)ano;b)estejaemdiacomsuasobrigaçõespecuniáriasparacomoCRECI;c)nãoestejasujeitaaosefeitosdepuniçãoadministrativa,comdecisão
transitadaemjulgado,pendenteouemfasedecumprimento;d)nãoesteja,nocasodepessoa física,sujeitaaosefeitosdepenade
condenaçãoporcrimedoloso,comsentençatransitadaemjulgado.
Art.3º-EstaResoluçãoentraemvigornestadata,revogadasasdisposiçõescontrárias.
Brasília(DF),15dedezembrode2000
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
CURT ANTONIO BEIMSDiretor Secretário
____________________(68) Ver também Resolução-Cofeci no 1.336/15 que “Institui o CADASTRO NACIONAL DA QUALIDADE
IMOBILIÁRIA (CNQI), para Empresas de Consultoria de Qualidade e Empresas Certificadoras de Qualidade, no âmbito do Sistema COFECI-CRECI, assim como institui o PROGRAMA DE QUALIDADE IMOBILIÁRIA (PQI), a ser ministrado sob o formato de acesso e ensino remotos.”
R682/00–SelodeQualidadeProfissional
119
RESOLUÇÃO-COFECI N° 689/2001
Fixa critérios para o cancelamento de inscrições de pessoas físicas e jurídicas, por falta de pagamento de contribuições devidas aos Conselhos Regionais, que estejam em local incerto e não sabido.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelheconfereoArtigo16,incisoXVII,daLein°6.530,de12demaio de 1978, c/c o Artigo 10, III e XX,doDecreton°81.871,de29dejunhode1978,
CONSIDERANDOque o pagamento da anuidade aoConselhoRegionalconstituicondiçãoessencialparaoexercíciodaprofissãodeCorretordeImóveisedapessoajurídica,naformadoArt.34doDecreton°81.871/78;
CONSIDERANDOquedeixardepagarcontribuiçãoaoConselhoRegionaléinfraçãocapituladanoArt.20,X,daLein°6.530/78,c/coArt.38,XI,doDecreton°81.871/78;
CONSIDERANDOodispostonosArts. 35a39daResolução-COFECIn°327/92,queestabelecemasobrigaçõesvinculadasàinscrição;
CONSIDERANDO a necessidade de saneamento do cadastro nacional de CorretoresdeImóveiscomaexclusãodaspessoasfísicasejurídicasinscritasque,contumazmente,descumpremalei,denigremaimagemprofissionaleprejudicamomercadodetrabalhodosCorretoresdeImóveis;
CONSIDERANDO a obrigação dos Conselhos Regionais ínsita no Artigo 17, inciso VI, da Lei n° 6.530/78, c/c o Art. 16, X, do Decreto n° 81.871/78,
RESOLVE:
Art.1°-Oprocessodecancelamentodeinscriçãodepessoasfísicase/oujurídicasporinadimplênciadeobrigaçõespecuniáriasparacomoConselhoRegional,queseencontraremem local incertoenãosabido,poderáabrangerumaoumaispessoas inscritas e iniciar-se-ámediante publicação deEdital deNotificação ouIntimação,umaúnicavezemórgãodeimprensa,depreferênciaoficial,comforçadeAutodeInfração,naformadoquedispõeoArt.11,§3°daResolução-COFECIn°146/82,convocando-asacompareceremaoCRECIdaregião,noprazodeaté30(trinta)diascorridos,afimdequitaremoucomprovaremopagamentodeseusdébitos.
§1º-Dareferidapublicaçãofar-se-áconstarque,dentrodoprazodo“caput”deste artigo, deverão os notificados comunicar por escrito aoCRECI da região aatualização de seus dados cadastrais, inclusive endereço completo, cumprindo oquedeterminamosArtigos36e38daResolução-COFECIn°327/92,de25/06/92,equepoderãofirmarTERMODECONFISSÃODEDÍVIDAdovalorprincipal,multase acréscimos legais, para pagamento em parcelasmensais e sucessivas, comapresentaçãodegarantiasestabelecidaspeloCRECI,regularizandodessaformasuasituaçãoperanteoÓrgão.
Publicadaem
:12/03/01
DOU nº 49-E - Fls. 48
(Seção 1)
Cancelamento de Inscrição/Local Incerto – R689/01
120
R689/01 – Cancelamento de Inscrição/Local Incerto
§2º-NoEditaldequetratao“caput”desteartigopoderãosermencionadososnomesdaspessoasfísicasejurídicas,comendereçocerto,queserecusaremaassinarNotificaçõese/ouAutosdeInfraçãoversandosobrepedidodecolocaçãoàdisposiçãodosAgentesFiscaisdoCRECI,dentrodoprazoconcedido,dedocumentosquecomprovemaquitaçãoouregularidadedesuasituaçãoperanteoÓrgão.
Art.2°-ApartirdoprimeirodiaútildepoisdaúnicapublicaçãodoEditalaqueserefereoartigoanteriorcomeçaacorreroprazoimprorrogávelde15(quinze)dias,dequetrataoArt.20doCPD-CódigodeProcessoDisciplinar,baixadocomaResolução-COFECI n° 146/82, para apresentação de defesa individual escrita,acompanhadaounãodedocumentos.
Art.3°-Vencidooprazodequetrataoartigoanteriorsemquetenhahavidoapresentaçãodedefesa,ouodoArt.1ºsemqueopagamentotenhasidocomprovadooufirmadoTermodeConfissãodeDívidacomoendereçoedemaisdadoscadastraisdevidamenteatualizados:
I-considerar-se-áprocedidaàintimaçãoparatodososfinslegaisededireito,inclusiveosdoArt.6°,XIV,doCEP-CódigodeÉticaProfissional,baixadocomaResolução-COFECIn°326/92,de25dejunhode1992.
II - considerar-se-ão infringidos o Art. 20, VIII e X, da Lei nº 6.530/78, c/c os Arts. 34 e 38, I, IX e XI, do Decreto nº 81.871/78, c/c o Art. 6°, XIV, do CEP - Código deÉticaProfissional,baixadocomaResolução-COFECIn°326/92,alémdoArt.35daResolução-COFECInº327/92,sujeitando-seosnotificadosouintimadosàpenadeCANCELAMENTOdesuasinscrições,aoteordoArt.21,V,daLeinº6.530/78,c/coArt. 39, V, do Decreto nº 81.871/78.
Art.4°-OEditaldeNotificaçãoouIntimaçãodequetrataoArt.1°teráaseguinteredação:
“OCONSELHOREGIONALDECORRETORESDE IMÓVEIS - CRECI...REGIÃO/...,fazsaberaosCorretoresdeImóveisePessoasJurídicas,inscritosnesteÓrgãoeindicadosaseguir,comendereçoincertoounãosabido,eoscomendereçocertoqueserecusaremaassinarasNotificaçõese/ouAutosdeInfraçãorespectivos,quedeverãocompareceràsuasedeàRua...(completarendereço)noprazodeaté30(trinta)diascorridos,contadosdoprimeirodiaútildepoisdaúnicapublicaçãodesteEdital,naformadoquedispõeoArt.11,§3°,daResolução-COFECIn°146/82,afimdequitaremoucomprovaremopagamentodeseusdébitos,umavezqueopagamentodaanuidadeaoConselhoRegionalconstituicondiçãoessencialparaoexercíciodaprofissãodoCorretordeImóveisedaPessoaJurídicaaeleequiparada,naformadoArt.34doDecreton°81.871/78,bemcomopelaexistênciadeprevisãolegalparaasuspensãoe/oucancelamentodainscriçãodoinadimplente,consoantedisposiçõescontidasnoart.42doDecretonº81.871/78.
Deverão,outrossim,osnotificados,comunicaraoCRECIporescritoseusdadoscadastraisatualizados,inclusiveendereçocompleto,cumprindooquedeter-minamosArtigos36e38,daResolução-COFECIn°327/92,de25/06/92,ficandocientesdequepoderãofirmarTCD-TERMODECONFISSÃODEDÍVIDA,parapagamentodeseusdébitosemparcelasmensaisesucessivas,comosacréscimosdeLei,eapresentaçãodegarantia,regularizando,dessaforma,suasituaçãoperanteoÓrgão.
121
Ficam,ainda,cientesdequevencidooprazodeaté30(trinta)diascorridos,semqueopagamentodadívidatenhasidocomprovado,quitadoodébitooufirmadoTermodeConfissãodeDívidaeoendereçocompletoedemaisdadoscadastraistenhamsidodevidamenteatualizados,considerar-se-ãoinfringidos,porforçadopresente,oArt.20,VIIIeX,daLein°6.530/78,c/cosArts.34e38,I,IXeXI,doDecreton°81.871/78,c/coArt.6°,XIV,doCEP-CódigodeÉticaProfissional,baixadocomaResolução-COFECIn°326/92,sujeitando-seosautuados,oracitados,àpenadeCANCELAMENTOdesuasinscrições,aoteordoArt.21,V,daLeinº6.530/78,c/coArt.39,V,doDecreton°81.871/78,considerando-seprocedidaaintimaçãoparatodososfinslegaisededireito,inclusiveosdoArt.6°,XIV,doCEP-CódigodeÉticaProfissional,baixadocomaResolução-COFECIn°326/92,de25dejunhode1992.
Porconseguinte,ficaconcedidooprazodeaté15(quinze)diasdequetrataoArt.20doCPD-CódigodeProcessoDisciplinar,baixadocomaResolução-COFECIn°146/82,paraapresentaçãoeprotocolizaçãonoCRECI,dedefesaindividualescrita,acompanhadaounãodedocumentos,sobpenaderevelia,semprejuízodacompetenteExecuçãoFiscaldadívida,acasoaindanãoajuizada,comamparonaLein°6.830/80.(acrescentarrelaçãodosnomes,dataeassinaturadoPresidente).”
Art.5°-ComousemasdefesasporventuraapresentadasoprocessoteráoandamentoprevistonoCPD-CódigodeProcessoDisciplinar,baixadocomaResolução-COFECI n° 146/82, a partir do Parágrafo Único do Art. 20, devendo da decisão serem notificadososautuadoscomparadeiro ignorado,atravésdeEdital simplificado,naformadodispostonoArt.31,§2°,c/coArt.11,§3°,doreferidoCPD.
ParágrafoÚnico-SerãoexcluídosdoProcessodeCancelamentodaInscrição,pordespachodoPresidentedoCRECI,asPessoasFísicase/ouJurídicasinscritas,que:
I)tiveremquitadoadívidaoufirmadoTermodeConfissãodeDívida;
II) à épocadapublicação já haviamatualizado seusdados cadastrais noCRECI,devendoquantoaestescumprir-seoquedispõeoArt.31,§1°,doCPD.
Art.6°-OEditaldeNotificaçãoouIntimaçãosimplificadodequetrataoartigoanteriorteráaseguinteredação:
“OCONSELHOREGIONALDECORRETORESDE IMÓVEIS - CRECI...REGIÃO/...,fazsaberàsPessoasFísicaseJurídicasindicadosaseguir,comendereçoincertoounãosabido,naformadodispostonoArt.31,§2°,c/cArt.11,§3°doCPD-CódigodeProcessoDisciplinar,baixadocomaResolução-COFECIn°146/82,quesuasinscriçõesnesteÓrgãoforamcanceladas,aoteordoArt.21,V,daLein°6.530/78,c/coArt.39,V,doDecreton°81.871/78,porinfringiremodispostonoArt.20,VIIIeX,daLeinº6.530/78,c/coArt.34e38,I,IXeXI,doDecretonº81.871/78,c/coArt.6°,XIV,doCEP-CódigodeÉticaProfissional,baixadocomaResolução-COFECIn°326/92,alémdoArt.35,daResolução-COFECInº327/92.NaformadodispostonoArt.33eseuParágrafoÚnico,doreferidoCPD,poderáqualquerinteressado,isoladamente,interporrecursoaoCOFECI,noprazode30(trinta)dias,comefeitosuspensivo,encaminhadoporpetiçãodirigidaaoPresidentedoCRECI,devidamenteinstruídacomorecibododepósitocorrespondenteaovalordodébitooudacondenação,afimdepoderserprotocolizada.(Acrescentarrelaçãodosnomes,dataeassinaturadoPresidente).”
Cancelamento de Inscrição/Local Incerto – R689/01
122
Art.7°-Comousemosrecursosvoluntáriosporventurainterpostos,noquecouber,oprocessoteráoandamentoprescritonoCPDbaixadocomaResolução-COFECI n° 146/82, a partir do Parágrafo Único do Art. 34 até o 42.
Art.8°-Apessoafísicaouajurídicaquetiversuainscriçãocanceladaemdecorrência de inadimplência de obrigaçõespecuniárias para comoCRECI, terárestauradaainscriçãoautomaticamente,desdequesatisfaçaintegralmenteodébito,devidamentecorrigido(Art.47,§3°,daResolução-COFECIn°327/92).
Art.9°-OsCRECIspunirãocomrigorapessoafísicaouajurídicainadimplentecontumaz,comendereçocadastradonoórgão,medianteNOTIFICAÇÃOexpedidanaformadosArts.16e17,doCPD,afimdequitarseudébitonoprazodeaté15(quinze)dias corridos, sob pena de infringir o disposto no Art. 20, VIII e X, da Lei nº 6.530/78, c/c os Arts. 34 e 38, I, IX e XI, do Decreto n° 81.871/78, c/c o Art. 6°, XIV, do CEP - Código deÉticaProfissional,baixadocomaResolução-COFECIn°326/92,alémdoArt.35daResolução-COFECInº327/92.
ParágrafoÚnico-Se,findooprazo,onotificadonãotiverefetuadoopagamentooufirmadoTERMODECONFISSÃODEDÍVIDA,deveráoCRECIlavraroAUTODEINFRAÇÃO,procedendonaformadoArt.6°eseguintesdoCPD.
Art.10-Contraapessoafísicaouajurídicacominscriçãocanceladaporfaltadepagamento, julgadaprocedentepeloCOFECI,eventualmenteflagradaexercendoilegalmenteaprofissãodeCorretordeImóveisouatosquelhesãoprivativos,afiscalizaçãodo Conselho Regional deverá lavrar AUTO DE CONSTATAÇÃO, na forma do Art. 14 do CPD,afimdecaracterizaressaatividade,comoobjetivodeforneceraoMinistérioPúblicoouàautoridadepolicialcompetente,provasdacontravençãopenaldoArt.47daLeidasContravençõesPenais(Decreto-Lein°3.688,de03/10/1941),peçacomaqualseráinstruídooprocessocontravencionalquecontraeladeverásermovido.
Art.11-EstaResoluçãoentraemvigornestadata,revogadasasdisposiçõesem contrário.
Brasília(DF), 07 de março de 2001
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
CURT ANTONIO BEIMSDiretor Secretário
R689/01 – Cancelamento de Inscrição/Local Incerto Gestor Imobiliário/Inscrição – R695/01
Publicadaem
:11/04/01
DOU nº 71-E - Fls. 208
(Seção 1)
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 695/2001
Equipara, para fins de inscrição de pessoas físicas nos CRECIs, os Diplomas expedidos por instituições de ensino superior.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesconferidaspeloart.16,incisoXVII,daLeinº6.530/78eArt.4º,incisosXVeXXIIIdoRegimentobaixadocomaResolução-COFECInº574/98;
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CONSIDERANDOque,combasenaLeinº9.394,de23dezembrode1996(LeideDiretrizeseBasesdaEducação-LDB),art.44,IeIIenaPortaria-MECnº612de12deabrilde1999,inúmerasFaculdadeseUniversidadesbrasileiras,emdiversosEstadosdaFederação,instituíramouestãoinstituindoCursosSuperioresSequênciaisdeCiênciasImobiliáriasoudeGestãodeNegóciosImobiliários,oferecendoformaçãotécnicaprofissionalem transações imobiliárias infinitamentesuperioràdo tradicionalCursodeTécnicoemTransaçõesImobiliáriasemnívelde2ºgrau;
CONSIDERANDOque aUniversidade Federal doEstado doMaranhãooferecejáháváriosanos,comoapoiodoCOFECI,CursodegraduaçãodeBacharelemCiênciasImobiliárias,cujoconteúdoprogramáticoigualmentesobejaemmuitoodotradicionalCursodeTécnicoemTransaçõesImobiliáriasemnívelde2ºgrau;
CONSIDERANDOquetantoosCursosSuperioresSeqüenciaisquantoodegraduaçãodeBacharéis emCiências Imobiliárias contemplamgrades curriculareselaboradas de acordo com o Decreto nº 2.208,(69) de17deabrilde1997,asquaiscontêmintegralmenteagradecurriculardosCursosdeTécnicosemTransaçõesImobiliáriasedelaextrapolamemmuito,proporcionandoaosseuscursandosformaçãotécnicaprofissionalextremamentemaisaperfeiçoada;
CONSIDERANDOqueaLeinº6.530,de12demaiode1978eseuDecretoRegulamentador -Decretonº81.871,de29de junhode1978 - foramsancionadae decretado em época de grande insipiência profissional dos então postulantesaoexercício da corretagemde imóveis, induzindonossos legisladores deentãoaignorarqueembrevefuturoacorretagemdeimóveissetransformariaematividadeextremamente complexa e diversificada, com ramificações e especificidades taisque suas operacionalizações exigiriam dos corretores de imóveis conhecimentostécnicosmuitomaisabrangentesdoqueaquelesinicialmenteimaginados,emáreastãoespecíficasediversascomodireito,economia,engenharia,psicologia,relaçõeshumanaseoutras,oquesóseriapossívelobtermediantefreqüênciaeavaliaçãodeconhecimentosemcursosdenívelsuperior;
CONSIDERANDOqueoartigo4ºdaLeinº6.530,de12demaiode1978c/coartigo28doDecretonº81.871,de29dejunhode1978,confereaoConselhoFederaldeCorretoresdeImóveisodireito/deverderegrar,atravésdeResolução,ainscriçãodepessoasfísicasejurídicasnosConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveis;
CONSIDERANDOqueasatribuiçõesdedisciplina,fiscalização,orientaçãoesupervisãodoexercíciodaprofissãodeCorretordeImóveis,constantesdosartigos5ºdaLeinº6.530/78,6ºe7ºdoDecretonº81.871/78,impõemintrinsecamenteaoCOFECI o dever de zelar e contribuir para quehaja excelência na qualidade dosserviçosprestadospeloscorretoresdeimóveis,oqueindiscutivelmentenostemposatuais,exigedelessólidaformaçãoeducacionaletécnicasomentealcançávelatravésdecursosdenívelsuperior;
____________________(69) Decreto nº 2.208/97 “Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei nº 9.394, de 20/12/96, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”
Gestor Imobiliário/Inscrição – R695/01
124
CONSIDERANDOo altíssimo grau de desenvolvimento tecnológico quepromoveua irreversívelglobalizaçãoeavelocidadecomquenovastecnologiasseincorporamaonossodia a dia, exigindodos corretoresde imóveis cadadiamaisqualificaçãoepreparo;
CONSIDERANDO decisão adotada pelo E. Plenário do COFECI, em Sessão realizadanodia30demarçode2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Considerar equiparados ao título de Técnico emTransaçõesImobiliáriasparafinsdeinscriçãonosConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveis,osDiplomasconferidosaconcluintesdeCursosdeGraduaçãodeBacharelemCiênciasImobiliáriasedeCursosSuperioresSeqüenciaisdeCiênciasImobiliáriasoudeGestãodeNegóciosImobiliários,expedidosemconsonânciacomoquedeterminamoDecretonº 2.208, de 17 de abril de 1997 e a Portaria-MEC nº 612, de 12 de abril de 1999, por InstituiçõesdeEnsinoSuperiordevidamenteautorizadase reconhecidaspelasautoridadeseducacionaiscompetentes.
Art.2º-OsDiplomasreferidosnestaResoluçãosomenteserãoaceitospelosConselhosRegionaisapósaexpediçãopeloCOFECIdePortariaautorizadora,mediantepréviaanálisedosprocessosdeautorizaçãodefuncionamentoereconhecimentodoscursos.
Art.3º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõescontrárias.
Brasília(DF), 06 de abril de 2001
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
CURT ANTONIO BEIMSDiretor Secretário
R695/01 – Gestor Imobiliário/Inscrição FTTI/MatrizCurricularMínima–R717/01
Publicadaem
:21/12/01
DOU nº 243 - Fls. 388
(Seção 1)
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 717/2001
Estabelece a grade mínima de competências a serem adquiridas pelos estudantes de ensino profissionalizante de Formação de Técnicos em Transações Imobiliárias.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspelosartigos4ºe16,XVIeXVII,daLeinº6.530,de12demaiode1978eartigo10,III,doDecretonº81.871,de29dejunhode1978,
CONSIDERANDOograndenúmerodeescolasquesetemhabilitadoparaoferecer formação técnica aos pretendentes a serem corretores de imóveis, mediante freqüênciaeobtençãodeconhecimentosemcursosdeFormaçãodeTécnicosemTransaçõesImobiliárias-FTTIemtodoopaís;
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CONSIDERANDOqueamaioriadoscursosdeFTTIsãoautorizadospelosrespectivosConselhosEstaduaisdeEducaçãonamodalidade“adistância”ou“semipresencial”,oquedificultasobremaneiraqualquertentativadecontroledequalidade;
CONSIDERANDOque,paraatenderaoseuobjetivoinstitucionaldedisciplinaro exercício daprofissãode corretor de imóveis oCOFECI devepreocupar-se emestabelecerumpadrãomínimodeformaçãotécnicaquepromova,tantoquantopossível,ahomogeneizaçãodeconhecimentosaoscorretoresdeimóveisemtodooBrasil;
CONSIDERANDOquea diversidadedematrizes curriculares atualmenteexistente,geralmenteelaboradassemaparticipaçãodosConselhosFederaleRegionaisde Corretores de Imóveis, inegavelmente, gera níveis diferenciados de conhecimentos aos alunos dos diversos cursos deFTTI, que dificultama ação normatizadora efiscalizadoradoSistemaCOFECI/CRECIs,emprejuízodiretoàsociedadeusuáriadosserviçosdosprofissionaisneleinscritos;
CONSIDERANDOqueoartigo39,caput,daLeinº9.394/96–LeideDiretrizeseBases daEducação– integra a educaçãoprofissional “às diferentes formasdeeducação,aotrabalho,àciênciaeàtecnologia”,comoformadeconduçãodosnovosprofissionaisao“permanentedesenvolvimentodeaptidõesparaavidaprodutiva”;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário na Sessão realizadadia26deoutubrode2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis somente aceitarão inscriçãoprincipaldepessoas físicasportadorasdeDiplomasobtidosemcursosdeFormaçãodeTécnicoemTransaçõesImobiliárias,expedidosporinstituiçõesdeensinoreconhecidaspelosórgãoseducacionaiscompetentes,emcujamatrizcurricularestejampresentes,nomínimo,asseguintescompetências:
I - ComunicaçãoeExpressãoemLínguaPortuguesa;II - NoçõesdeRelaçõesHumanaseÉtica;III - MatemáticaFinanceira;IV - DireitoeLegislação;V - OrganizaçãoeTécnicaComercial;VI - OperaçõesImobiliárias;VII - EconomiaeMercado;VIII - MarketingImobiliário;IX - DesenhoArquitetônico.
§1º-AcompetênciaOperaçõesImobiliáriasconterátópicoespecíficosobreavaliação de imóveis para estabelecimento de preço de mercado.
§2º-AmatrizcurriculardeverápreveraofertadeEstágioobrigatóriocomcargahorária mínima de 20% do total das horas estabelecidas para as demais disciplinas docurso.(70)
____________________(70) §§ 1º e 2º do Art. 1º com redação dada pela Resolução-Cofeci nº 1.291/12.
FTTI/MatrizCurricularMínima–R717/01
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Art.2º-AsinstituiçõesdeensinoremeterãoaoCOFECI,paraarquivamento,cópiaautenticadadoatodeautorizaçãodefuncionamentoouaprovaçãodocursodeFormaçãodeTécnicosemTransaçõesImobiliáriasqueestejamministrandoouquepretendamministrar,cópiadoDiárioOficialemqueconsteapublicação,bemcomoarespectivamatrizcurriculareumexemplardeapostila,manualoulivrodecadadisciplina.
ParágrafoÚnico -Verificadaa regularidadedo curso, oCOFECI, por suaPresidência,emitiráoureemitirá,conformeocaso,PortariaautorizandoosConselhosRegionais a receberem os Diplomas.
Art.3º-AsPortariasautorizadorasderecepçãodediplomasemvigornestadataterãoeficáciasomenteatéodia31dedezembrode2001,salvosevenceremem data anterior.
Art.4º-EstaResoluçãoentraemvigornestadata.
Brasília-DF,30deoutubrode2001
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
CURT ANTONIO BEIMSDiretor Secretário
R717/01–FTTI/MatrizCurricularMínima Estrangeiro/Inscrição – R719/01
Publicadaem
:08/11/01
DOU nº 214 - Fls. 216
(Seção 1)
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 719/2001
Altera redação do art. 9º da Resolução-COFECI n° 327/92.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesconferidaspelosarts.4ºe16,incisoXVII,daLeinº6.530/78;
CONSIDERANDOanecessidadedeuniformizaçãoda legislaçãoquantoaatuaçãodeestrangeirosnospaísesmembrosdoMercosul,relativaaosprofissionaisdomercadoimobiliário;
CONSIDERANDO a decisão do E. Plenário, adotada em Sessão Plenária havidanodia26deoutubrode2001;
RESOLVE:
Art.1º-Oartigo9ºdaResolução-COFECIn°327/92passaavigorarcomaseguinteredação:
“Art.9º-Oestrangeiro,alémdosdocumentosenumeradosnoparágrafo1ºdoartigo8º,excetuadososdasalíneasbed,deverãocomprovarapermanêncialegaleininterruptanoPaísduranteoúltimoano.”
Art.2º-EstaResoluçãoentraemvigornestadata,revogadasasdisposiçõesem contrário.
Brasília(DF),30deoutubrode2001
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
CURT ANTONIO BEIMSDiretor Secretário
127
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 746/2002
Estabelece procedimentos para fiscalização conjunta entre os Conselhos Regionais das 7ª e 9ª Regiões, nas jurisdições das cidades de Juazeiro e Petrolina.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDE IMÓVEIS-COFECI, nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloart.16,XVII,daLeinº6.530,de12de maio de 1978,
CONSIDERANDOa necessidade de equacionar eventuais divergênciasexistentes na jurisdição dosMunicípios de Juazeiro, naBahia, e Petrolina, emPernambuco,incluindoasregiõesfisiográficasdosdoisEstadosemquestão;
CONSIDERANDO a necessidade do bom entendimento entre os Conselhos
Regionaisdas7ªe9ªRegiões;
CONSIDERANDOacarêncianaregiãodeaçõescoordenadascomvistasacoibiroexercícioilegaldaprofissão;
CONSIDERANDOanecessidadededesenvolvertaisaçõescomomínimodetrabalhoecustos;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário em Sessão realizadadia05deabrilde2002,
RESOLVE:
Art.1º -EstabelecerFiscalizaçãoConjuntaentreosConselhosRegionaisde Corretores de Imóveis das 7ª Região/PE e 9ª Região/BA, por meio de normas estabelecidasemConvêniofirmadoadministrativamenteentreosmesmos,visandocoibir a prática de infrações relacionadas como exercício irregular ou ilegal daprofissãodeCorretordeImóveisnasregiõesabrangendoasjurisdiçõesdascidadesdePetrolina,noEstadodePernambuco,eJuazeiro,noEstadodaBahia,incluindoasregiõesfisiográficasdosdoisEstadosemquestão.
ParágrafoÚnico-Compreendemasáreasdealcancedoconvênioaserfirmado,exclusivamenteas dosmunicípios deAbaré,Adustina,Andorinha,Antas,AntonioGonçalves,Banzaê,CampoAlegredeLourdes,CampoFormoso,Cansanção,Canudos,CasaNova,Chorrochó,CíceroDantas,CoronelJoãoSá,EuclidesdaCunha,Fátima,Filadélfia,Heliópolis, Itiúba,Jaguarari,Jeremoabo,Macaruré,Miranga,MonteSanto,Nordestina,NovoTriunfo,Ourolândia,Paripiranaga,PauloAfonso,PedroAlexandre,PilãoArcado,Pindobaçu,PontoNovo,Queimadas,Quinjigue,Remanso,RibeiradoPombal,Rodelas,SantaBrígida,Saúde,SenhordoBonfim,SentoSé,SítiodoQuinto,Tucano,UauáeUmburanas,noEstadodaBahia,eAfrânio,Araripina,Cabrobó,Exu,Parnamirim,Salgueiro,SantaMariadaBoaVistaeSerrinha,noEstadodePernambuco.
Art.2º-OsCorretoresdeImóveisregularmenteinscritosemqualquerdosCRECIsconveniados,estarãolegalmentehabilitadosaexercersuaatividadeprofissionalnaáreadeabrangênciaevigênciadoConvênio, dispensada a obrigatoriedade de registrodeextensãosecundária,temporáriaoudefinitivanosrespectivosCRECIs.
Publicadaem
:19/06/02
DOU nº 116 - Fls. 166
(Seção 1)
FiscalizaçãoConjuntaPE/BA–R746/02
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CancelamentoSumário–R761/02R746/02–FiscalizaçãoConjunta-PE/BA
Art. 3º -A fiscalizaçãonasáreasdeabrangência supra relacionadas,porforça da presenteResolução, poderá ser exercida por agentes dosConselhosRegionaisconveniados,emconjuntoouisoladamente,independentementedepréviacomunicação,aqualdeveráserfeitaaotérminodafiscalização.
§1º-Asautuaçõeslavradasporqualquerdosagentesfiscalizadores,serãosempreprocessadaspeloCRECInoqualoCorretor tenhasua inscriçãoprincipal.Para tanto, todase quaisquer autuaçõesexaradas contraCorretor de Imóveis ouempresaimobiliária,porqualquerdosCRECIs,consideradaapeculiaridadedaRegiãodaocorrência,serãoenviadosaoCRECIdeorigemdainscriçãodoprofissionalouempresa,paraosdevidosencaminhamentosprocessuais.
§2º-Oscontraventoresflagradosnoexercícioilegaldaprofissão,quandoautuadospelafiscalização,serãoencaminhadosàautoridadepolicialeaoMinistérioPúblicodolocaldaautuação.
Art.4º-EstaResoluçãonãoenvolverepassee/outransferênciaderecursosfinanceirosdequalquernatureza,ficandoacargodecadaConselhoaresponsabilidadepelasdespesasdecorrentesdoexercíciodesuasatividades.
Art.5º-EstaResoluçãoentraemvigornestadata,revogadasasdisposiçõesem contrário.
Itapema(SC), 05 de abril de 2002
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
CURT ANTONIO BEIMSDiretor Secretário
Publicadaem
:18/06/02
DOU nº 155 - Fls. 70
(Seção 1)
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 761/2002
Estabelece procedimento sumário para cancelamento administrativo de inscrição de pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com anuidades.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelheconfereoartigo16,XVII,daLeinº6.530,de12demaiode1978, c/c os artigos 10, III, XX e 42, partefinal,doDecretonº81.871,de29dejunhode 1978,
CONSIDERANDOque o pagamento da anuidade devida aoConselhoRegional deCorretores de Imóveis é condição essencial para o exercício dasatividadesprivativasdoscorretoresdeimóveis,sejapessoafísicaoujurídicaneleinscritas,nostermosditadospeloartigo34doDecretonº81.871/78;
CONSIDERANDO que a manutenção de controles cadastrais sobrepessoasfísicasejurídicascontumazmenteinadimplentesacarretamaltocustooperacionalemdetrimentodeaçõesprodutivasembenefíciodasociedadeedosquepagamregularmenteseuscompromissos;
129
CONSIDERANDO que amanutenção da inscrição de pessoas físicase jurídicas inadimplentes representa desrespeito e descaso não apenas pelosConselhos Regional e Federal, mas principalmente para com os colegas quepagamregularmentesuascontribuições;
CONSIDERANDO a decisão adotada em Sessão Plenária ocorrida no dia 5 de abril de 2002, na cidade de Itapema-SC,
RESOLVE:
Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, por ato do Presidente, promoverão o cancelamento da inscrição de pessoas físicas e jurídicasqueestejamemdébitojuntoaoórgãode2(duas)oumaisanuidades,desconsideradaadoexercícioemcurso,obedecendoaprocedimentosumárionostermosditadosporestaResolução.
Art. 2º - Certificada pelo Diretor Tesoureiro a existência do débito,o Presidente do Conselho Regional determinará a abertura de ProcessoAdministrativoparacancelamentodainscriçãodapessoafísicaoujurídica.
§1º -Apessoa físicaou jurídicaautuadaseránotificadaparaquenoprazode15(quinze)diasregularizesuasituação juntoaoórgão,sobpenadecancelamentoda inscriçãoeapreensãoda carteiraeda cédulade identidadeprofissionaisoudocertificadodeinscriçãodapessoajurídica,conformeocaso.
§ 2º - A notificação será entregue pelo agente fiscal ao devedor, ouremetida por via postal com Aviso de Recebimento ao endereço constante dos registros do CRECI.
§ 3º - Na impossibilidade de entrega da notificação por via postal ourecusando-seodevedoraassiná-laquandointentadapessoalmentepeloagentefiscal,oCRECIapromoverámedianteavisopublicadoumaúnicavezemórgãodeimprensa,depreferênciaoficial.
§4º-Anotificaçãofeitamedianteavisopublicadoemórgãodaimprensapoderácontemplar,nummesmoaviso,nomesdemaisdeumdevedor.
§5º-Oprazode15(quinze)diasconstantedo§1ºdesteartigoserácontadoa partir do primeiro dia útil subseqüente ao da juntada ao processo doAviso deRecebimento retornado,danotificaçãoassinadaentreguepeloagentefiscaloudecópiaautenticadapelaSecretariadoCRECIdoavisopublicado.
Art.3º-Vencidooprazoconcedidopararegularizaçãododébitosemqueodevedorsemanifeste,oPresidentedoCRECI,medianteCertificaçãoexpedidapelaTesouraria doÓrgão, despachará no processo determinando o cancelamento dainscriçãoeaexclusãodoroldeinscritosdosdadosdapessoafísicaoujurídicadevedoraquetiverainscriçãocancelada,semprejuízodaaçãoexecutivadecobrançajudicialcontraasanuidadesvencidasenãopagasedoregistronoCADIN.
§1º-OPresidentedoCRECIdeterminará,atravésdeaçãofiscal,aapreensãodacarteiraedacéduladeidentidadeprofissionaisoudocertificadodeinscriçãoda
CancelamentoSumário–R761/02
130
pessoajurídica,conformeocaso,eanotificaçãonomesmoatodequeacontinuidadedapráticadeatosprivativosdoscorretoresdeimóveisporpessoafísicaoujurídicacominscriçãocanceladanoCRECIacarretaráprocessoadministrativoporexercícioilegaldaprofissãoedenúnciaaoMinistérioPúblicopelapráticadecontravençãopenaldefinidano artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688,(71)de03/10/1941(LeidasContravençõesPenais).
§ 2º - Concluído o processo de cancelamento, o Presidente doCRECIdespacharádeterminandooseuarquivamentoecomunicarádadecisãoaoCOFECI,àPrefeituradoMunicípiododevedoreaoMinistérioPúblico.
Art.4º -Apessoa físicaou jurídicaque tiversua inscriçãocancelada,nostermosdestaResolução, terá restauradaa inscriçãoautomaticamente, desdequesatisfaçaintegralmenteodébitodevidamentecorrigido(artigo47,§3ºdaResolução-COFECI nº 327/92).
ParágrafoÚnico-Umavezrestauradaainscrição,oPresidentedoCRECIdeterminaráprovidênciasvisandoàextinçãodaaçãoexecutivaeexclusãodonomedoex-devedordoCADIN,comunicandoofatoaoCOFECI,àPrefeituradoMunicípiodapessoafísicaoujurídicareabilitadaeaoMinistérioPúblico,neutralizandooefeitodascomunicaçõesanterioresfeitasporforçadoart.3º,caputeseuparágrafo2º.
Art. 5º - O cancelamento de inscrição por falta de pagamento nos termos desta
Resoluçãonãorepresentapuniçãodisciplinarmas,sim,meroatoadministrativodesaneamentocadastral,nãodevendo,portanto,constardafichaprontuáriadapessoafísicaoujurídicaquetiverainscriçãoporestaformacancelada.
Art.6º-EstaResoluçãoentraemvigornestadata,revogadasasdisposições
em contrário.
Brasília(DF),12dejunhode2002
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
CURT ANTONIO BEIMSDiretor Secretário
R761/02–CancelamentoSumário Medalha de Mérito Regional – R778/02
Publicadaem
:12/12/02
DOU nº 240- Fls. 356
(Seção 1)
RESOLUÇÃO-COFECI N° 778/2002
Regulamenta a aplicação do inciso XVIII, do Artigo 4º, do Regimento Padrão dos Conselhos Regionais - Instituição de Medalha de Mérito regional.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDE IMÓVEIS-COFECI, no
usodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloArt.16,incisosX,XIeXVII,daLeinº6.530,de12demaiode1978,regulamentadapeloDecretonº81.871,de29dejunho de 1978,
____________________(71) Ver Nota de Rodapé nº 20 na pág. 54.
131
CONSIDERANDOqueoRegimentoPadrãodosConselhosRegionais deCorretores de Imóveis, instituído pelaResolução-COFECI nº 574/98, em seuArt.4º, incisoXVIII,confereaoPlenárioRegionalacompetênciaparainstituiroLivrodoMéritoeMedalhadeMéritoregionais,“cujasdesignaçõesnãoconflitemcomasinstituídaspeloCOFECI;”
CONSIDERANDO ser de todo salutar ummais detalhado regramentododispositivo citado, possibilitando harmonizar oSistemaCOFECI-CRECI quanto àediçãodeatosdereconhecimentoeestímuloatodosque,dealgumaforma,tenhamcontribuídoparaodesenvolvimentodaprofissãodeCorretordeImóveis;
CONSIDERANDOadecisãodoE.PlenárioadotadaemSessãorealizadadias26 e 27 de novembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - O Livro do Mérito e a Medalha de Mérito criados pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis em consonância com o inciso XVIII do artigo 4o do Regimento Padrão servirão, respectivamente, para registro ad perpetuam rei memoriam dashonrariasconcedidaseagraciamentodecorretoresde imóveis,autoridadesecidadãosque,diretaouindiretamente,tenhamcontribuídoparaodesenvolvimentodacategoriaprofissionaldosCorretores de Imóveis e do mercado imobiliário na região deabrangênciadoConselhoRegional.
Art. 2º - O Presidente do CRECI designará, por Portaria, até cinco membros, Conselheiros efetivos ou suplentes, diretores ounão, doConselhoRegional, paracomporemaComissãodoMérito,daqualoPresidenteseráoChanceler.
ParágrafoÚnico-AComissãodoMéritoteráporatribuiçãopromoveranáliseeemitirpareceracercadasindicaçõesfundamentadasparaaconcessãodaMedalhadeMéritoregional,apósoqueoparecerserásubmetidoàapreciaçãopeloPlenáriodoConselhoRegional,subordinadasuaaprovaçãoàobtençãode2/3(doisterços)devotos favoráveis dos presentes.
Art. 3º - Homologada a concessão, esta será expressa emAto próprio,numerado,sobreoqualseráfeitareferêncianoregistroconstantedoLivrodoMérito.
Art.4º-AMedalhadeMéritoregionalnãopoderáserconcedidaaumamesmapessoamaisdeumavez,podendo,entretanto,serconferidaaquemjá tenhasidoagraciado por comenda própria do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Art.5º-AdesignaçãodadaàMedalhadeMéritoregionaldeveráserdistintadasjáinstituídaspeloCOFECI,podendo,noentanto,coincidircomasdeoutroConselhoRegional.
Art. 6º -AMedalha deMérito, esculpida emmetal a ser definido peloConselhoRegional,serápresaaumafitadetrêscentímetrosdelarguraeteráquatrocentímetrosdediâmetroporquatromilímetrosdeespessura,tendonoanversoaefígiedapersonalidadequetenha sidohomenageadacomsuadesignaçãoouadoColibri“GlausisHirsuta” e, no reverso, a inscrição: “ConselhoRegional deCorretores de
Medalha de Mérito Regional – R778/02
132
Imóveis - CRECI __ª Região/__”,tendoaocentrolegendacomadesignaçãoescolhidapelo Conselho Regional para a Medalha.
Art.7º-OConselhoRegionalquejátenhainstituídoacomendadequetrataodispositivooraregulamentadodeveráadaptar-se,noquecouber,àpresenteResolução.
Art.8º-EstaResoluçãoentraemvigornestadata,revogadasasdisposiçõescontrárias.
Brasília(DF), 27 de novembro de 2002
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
CURT ANTONIO BEIMSDiretor Secretário
R778/02 – Medalha de Mérito Regional Honorários/PrazoIndeterminado–R811/03
Publicadaem
:06/05/03
DOU nº 85 - Fls. 77
(Seção 1)
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 811/2003
Revoga o item “h” do artigo 1º da Resolução-COFECI n° 005/78.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodesuasatribuiçõeslegaiseregimentais,
CONSIDERANDOque a Lei nº 10.406, de 10-1-2002, atualCódigoCivilintroduziuemseubojoocontratodecorretagemdisciplinadonosartigos722à729;
CONSIDERANDOqueoartigo727doCódigoCivildispõeque“se,pornãohaverprazodeterminado,odonodonegóciodispensaro corretor, eonegócio serealizarposteriormente,comofrutodasuamediação,acorretagemlheserádevida;igualsoluçãoseadotaráseonegócioserealizarapósadecorrênciadoprazocontratual,masporefeitodostrabalhosdocorretor”nãofixandoprazoparaodireitodocorretordereceberasuaremuneração,
RESOLVE:
Art.1º-Revogaroitem“h”doartigo1ºdaResolução-COFECInº005/78.
Art.2º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõesemcontrário.
Brasília(DF), 24 de abril de 2003
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
CURT ANTONIO BEIMSDiretor Secretário
133
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 838/2003
Institui o Cadastro Nacional de pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais, bem como o Cartão e o Diploma Anuais de Regularidade.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõeslegaisquelhesãoconferidaspeloartigo16,incisoXVII,daLeinº6.530,de12demaiode1978c/coartigo10,incisoIIIdoDecretonº81.871,de29dejunhode1978;
CONSIDERANDOque,paraoplenoexercíciodaautonomiaadministrativa,operacionalefinanceira,daautarquiaconstituídapeloSistemaCofeci-Creci nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, é indispensável rigoroso controle sobreonúmerodepessoasfísicasejurídicasinscritasemtodos os Conselhos Regionais deCorretoresdeImóveis,bemcomosuascondiçõesdeadimplência,oquesósetornapossívelcomacentralizaçãodosdadoscadastraisemumúnicoarquivoinformatizado,deâmbitonacional,gerenciadocompartilhadamentepeloCofecieosCrecis;
CONSIDERANDOqueoatualníveldeinformatizaçãodoSistemaCofeci-Crecipermiteainstituiçãodeumcadastronacionalcentralizadodeinscritos;
CONSIDERANDOque,comaexistênciadocadastronacionalcentralizado,torna-se possível a emissão do CARTÃO ANUAL DE REGULARIDADE PROFISSIONAL e do DIPLOMA ANUAL DE REGULARIDADE EMPRESARIAL, respectivamente, para cadacorretordeimóveiseempresainscritosnoSistemaCofeci-Creci;
CONSIDERANDOdecisãoadotadapeloEgrégioPlenário,emSessãorealizada
dia 18 de novembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado, a partir desta data, o CADASTRO NACIONAL DE CORRETORESDE IMÓVEIS - CNCI, pessoas físicas e jurídicas, inscritos nosConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveis–Crecis,cujabasededadosficarásigilosamentearmazenadanasededoConselhoFederaldeCorretoresdeImóveis–Cofeci, em Brasília/DF.
Art. 2º -OsCreci’s ficamobrigados a interligarem-se comoCofeci porintermédio do sistema de informática por ele desenvolvido, denominado SICCOF – Sistema de Interligação Creci-Cofeci e, através dele, remeter ao Cofeci, até o dia 10 dedezembrode2003,suabasededadoscontendotodoocadastrodecorretoresdeimóveisinscritos,pessoasfísicasejurídicas.
§ 1º -A partir da interligação com o Cofeci, pelo SICCOF, os Conselhos RegionaisdeverãoatualizardiariamentesuabasededadosjuntoaoCNCI.
§ 2º - OsConselhosRegionais que, pormotivo de ordem técnica, nãoestiverem na data prevista neste artigo interligados com o Cofeci pelo Sistema SICCOF,deverãoremeter-lhesuabasededadospormeiomagnético,atualizando-asemanalmentepelomesmomeio,atéqueaconteçaainterligação.
Publicadaem
:24/12/03
DOU nº 250 - Fls. 322
(Seção 1)
Cadastro Nacional/CARP-DAREM – R838/03
134
§3º-OnãoatendimentoàsdeterminaçõescontidasnesteartigosujeitaráoConselhoRegionalinfratoràsdiligênciasprevistasnoartigo16,incisosXIIIeXVI,daLeinº6.530,de12demaiode1978,bemcomoàssuaspossíveisconseqüências.
Art.3º-Ficainstituído,apartirde1ºfevereirode2004,oCARTÃOANUALDEREGULARIDADEPROFISSIONAL–CARP,produzidoemmaterialplástico.(72)
Art. 4º - Para cada pessoa física inscrita em Conselho Regional de Corretores deImóveis,emdiacomsuasobrigaçõesfinanceirasparacomatesourariadoórgão,oCofeciexpediráeremeteráoCARP,porviapostal.
§1º -OCARP terávalidadeatéodia30deabrildoanoseguinteaodereferência,eseráexpedidoeremetidoaté30(trinta)diasapósoregistrodaquitaçãodo débito no CNCI.
§2º-AspessoasfísicasinscritasemConselhoRegionaldeCorretoresdeImóveisquetiveremseusdébitosparceladosjuntoàtesourariadoórgão,receberãoumCartãoProvisóriodeRegularidadeProfissional,oqualterávalidadepor180(centoe oitenta) dias.
§3º-OCartãoProvisóriodeRegularidadeProfissionalseráexpedidopelorespectivoConselhoRegional,emformuláriodepapelfornecidopeloCofeci.
§4º-ApósoregistrodaquitaçãototaldoparcelamentonoCNCI,oCofeciexpediráeremeteráoCARP,naformaprevistanesteartigo.
Art.5º-Ficainstituído,apartirde1ºfevereirode2004,oDIPLOMAANUALDEREGULARIDADEEMPRESARIAL–DAREM,produzidoempapelcartão.(*)
Art.6º-ParacadapessoajurídicainscritaemConselhoRegionaldeCorretoresdeImóveis,emdiacomsuasobrigaçõesfinanceirasparacomatesourariadoórgão,oCofeciexpediráeremeteráoDAREM,porviapostal.
§1º-ODAREMterávalidadeatéodia30deabrildoanoseguinteaodereferência,eseráexpedidoeremetidoaté30(trinta)diasapósoregistrodaquitaçãodo débito no CNCI.
§2º-AspessoasjurídicasinscritasemConselhoRegionaldeCorretoresdeImóveis,quetiveremseusdébitosparceladosjuntoàtesourariadoórgão,receberãoumDiplomaProvisóriodeRegularidadeEmpresarial,oqualterávalidadepor180(centoe oitenta) dias.
§3º-ODiplomaProvisóriodeRegularidadeEmpresarialseráexpedidopelorespectivoConselhoRegional,emformuláriodepapelfornecidopeloCofeci.
§4º-ApósoregistrodaquitaçãototaldoparcelamentonoCNCI,oCofeciexpediráeremeteráoDAREM,naformaprevistanesteartigo.
____________________(72) A Resolução-Cofeci nº 1.382/16 instituiu nova Cédula de Identidade Profissional, sob a forma de
Cartão rígido de PVC e com validade anual, a ela agregando dados do Cartão Anual de Regularidade Profissional–CARP, extinto a partir de 16/04/2017.
(*) Os modelos do Diploma Anual de Regularidade Empresarial-DAREM e do Diploma Provisório, encontram-se atualizados na forma de Anexos ao Ato Normativo-Cofeci nº 02/06.
R838/03 – Cadastro Nacional/CARP-DAREM
135
Art.7ºAspessoasjurídicasdeverãoexpornaempresa,obrigatoriamente,oDiplomadeRegularidadeEmpresarialemlocalvisívelaopúblico.
Art.8º-EstaResoluçãoentraemvigornestadata,revogadasdisposiçõescontrárias.
Aracaju(SE),30denovembrode2003
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
CURT ANTONIO BEIMSDiretor Secretário
R838/03 – Cadastro Nacional/CARP-DAREM Diárias e Jeton – R900/05
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 900/2005
Dispõe sobre a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação para diretores, conselheiros, assessores e empregados do Sistema Cofeci-Creci.
OPRESIDENTEDOCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI, com base no artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, nousodasatribuiçõesquelheconfereoartigo6º,incisoIV,doRegimentodoCofeci,
CONSIDERANDOadelegaçãodepoderescontidano§3ºdoartigo2ºdaLeinº 11.000,(73) de15dedezembrode2004;
CONSIDERANDOadeliberaçãodoE.PlenárioadotadanaSessãorealizadadias 31 de março e 1º de abril de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º - Diretores, Conselheiros, Assessores e Empregados do Cofeci - Conselho Federal de Corretores de Imóveis e de Crecis - Conselhos Regionais de CorretoresdeImóveisquesedeslocarem,aserviçodessasorganizações,desuascidadesderesidênciaparaoutradistantemaisde50(cinquenta)quilômetros,dentroouforadopaís,farãojusaorecebimentodediáriasnaformaestabelecidanestaResolução.
§1º-TécnicosqueprestemserviçossemvínculoempregatícioaoCofeciouaosCrecis,contratadosdiretamenteouatravésdepessoa jurídica,assimcomopalestrantesconvidados,serãoequiparadosaAssessores,paraosfinsdestaResolução.
§ 2º - Pessoas oficialmentehomenageadaspeloCofeci ouCreci, porrelevantes serviços prestadosà classedos corretores de imóveis ouà sociedade,quandoconvidadasparaparticipardereuniões,serãoequiparadasaConselheiros,paraosfinsdestaResolução.____________________(73) O § 3º, Art. 2º, da Lei nº 11.000/04 autoriza os Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas
a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.
Publicadaem
:08/04/05
DOU nº 67 - Fls.170/171
(Seção 1)
136
Art. 2º -A critério da respectivaPresidência, e desde que haja previsãoorçamentáriaedisponibilidadefinanceira,oCofecieosCrecispoderãopagarjetonsaDiretoreseConselheiros,nasreuniõesdeDiretoriaeSessõesPlenárias.
Art. 3º -A critério da respectivaPresidência, e desde que haja previsãoorçamentária e disponibilidade financeira, oCofeci e osCrecis poderão indenizardespesas extraordinárias realizadas por Diretores, Conselheiros,Assessores eEmpregadosquandoemmissãooficialderepresentaçãodoConselho.
ParágrafoÚnico-Asdespesasdequetrataesteartigonãopoderãoexcedera0,5%(meioporcento)doorçamentoanualrealizadodorespectivoConselho.
Art.4º-CompeteàPresidênciadoCofeciedecadaCreci,mediantePortaria,definirovalordasdiáriase jeton,bemcomoformularregrasparaopagamentodedespesas com representação, obedecidos os limites e normas estabelecidas nesta Resolução,respeitadaacapacidadefinanceiradoConselho.
ParágrafoÚnico-NocasodosCrecis,oregramentoaqueserefereesteartigo só entrará em vigor depois de homologado pela Diretoria do Cofeci.
Art. 5º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, destinadas a indenizardespesascomhospedagemealimentação,alémdasdelocomoçãourbana,tanto na cidade de origem como na de destino.
§1º-Opagamentodediáriassomenteseráautorizadosehouverprevisãoorçamentáriaedisponibilidadefinanceiracapazdesuportá-loeseráformalizadoatravésdopreenchimentoeaposiçãodeassinaturasemformuláriopróprio,conformemodeloanexoaestaResolução,emitidoem3(três)vias,comasseguintesdestinações:1a via,contabilidade;2avia,secretariafinanceirae;3a via, proposto. (*)
§2º-Asdiáriasserãopropostaspelochefedodepartamentoaquepertençaobeneficiário,oupelodiretordaárea,deacordocomaexigênciadoencargoasercumprido,eseupagamentoseráordenadopelaPresidênciadoConselho.(74)
§3º-Asdiáriasserãopagasantecipadamente,deumasóvez,excetonoscasosprevistosnoartigo6ºdestaResolução.
§4º-Serápagasomenteametadedovalordadiárianosseguintescasos:
a)quandooafastamentoeoretornosederemnomesmodia;
b)nodiadoretorno,apósumoumaisdiasdeafastamento.
§5º-Diáriaspagasemexcessoouemdecorrênciadeencargoquenãosetenhaconsumado,serãorestituídaspelopropostoematé5(cinco)diascontadosdoretornooudaciênciadocancelamentodoencargo.
§6º-Havendoprorrogaçãoautorizadadoafastamento,opropostofarájusàsdiáriascorrespondentesaoperíodoprorrogado.
____________________(*) O modelo do Formulário de Concessão de Diárias encontra-se atualizado na forma de Anexo ao Ato
Normativo-Cofeci nº 02/06(74) § 2º do Art. 5º com redação dada pela Resolução-Cofeci nº 1.405/18.
R900/05 – Diárias e Jeton
137
Diárias e Jeton – R900/05
§7º-Quandooafastamentoseestenderatéoexercíciofiscalseguinte,adespesarespectivarecairánoexercícioemqueseiniciou.
§8º-DiretoreseConselheirosdoCofeci,edosCrecisquecongreguemmaisde8.000(oitomil)inscritosematividade(tendocomobaseosqueestiverememdiacomopagamentodaanuidadedoexercícioanterior),seresidentesnaprópriacidadeonde foremdesignados para cumprimento deencargo, poderão receber, a critériodaPresidênciadoConselho,pordiaintegraldetrabalho,atítulodeindenizaçãodedespesascomalimentaçãoelocomoçãourbana,valorequivalentea30%(trintaporcento) do valor da diária correspondente.
Art.6º-AsdiáriasejetondevidospelocomparecimentoaSessãoPlenária,ReuniãodeDiretoriaouReuniãodeJulgamentodeProcessos,somenteserãopagosaofinaldareuniãoe,seobeneficiárioqueparaelatenhasidoconvocadoausentar-sedolocaldareunião,poderãosofrerreduçãode:
a)25%(vinteecincoporcento),seaausênciafordeaté¼(umquarto)dotempodeduraçãodareunião;
b)50%(cinquentaporcento),seaausênciaforacimade¼(umquarto)atémetadedotempodeduraçãodareunião;
c)75%(setentaecincoporcento),seaausênciaforacimade50%(cinqüentaporcento)até75%(setentaecincoporcento)dotempodeduraçãodareunião;
d)100%(cemporcento),seaausênciaforsuperiora75%(setentaecincoporcento)dotempodeduraçãodareunião.
§1º-OcontroledepresençasàsreuniõesdequetrataesteartigoseráfeitopelorespectivoConselheirocoordenadorecomunicadoàPresidênciadoConselhoparaasprovidênciascabíveis.
§2º-Registrando-seausênciaconformedescritanaletra“c”desteartigo,o beneficiário das diárias e/ou jeton terá de restituir aos cofres do Conselho valorequivalentea75%(setentaecincoporcento)dovalorcomelegastoempassagens.
§3º-Registrando-seausênciaconformedescritanaletra“d”desteartigo,obeneficiáriodasdiáriaseoujetonteráderestituiraoscofresdoConselhoatotalidadedo valor com ele gasto em passagens.
§4º -Sea reuniãonãose realizarpor faltadequorum,osConselheiros,DiretoresouMembrosquederemcausaao fatonão receberãoasdiáriase jetonsrespectivoseterãoderestituiraoscofresdoConselhoatotalidadedovalorcomelesgasto em passagens.
§5º-Arestituiçãodequetratamosparágrafosanterioresterádeocorrerematé5(cinco)diasúteisapósanotificaçãodobeneficiário.
§6º-Ausênciasjustificadaspormal-estarfísicoouatendimento,pordesignaçãodaPresidência,ainteressesdopróprio Conselho não serão consideradas para os efeitos deste artigo.
138
§7º-Asdiáriasejetonserãopagosnolocaldareunião,emmoedacorrente,comrecursossacadosnominalmenteesobresponsabilidadedeempregadoouDiretorespecialmentedesignadopelaPresidência doConselho, ressalvadosos casosdecomprovadaurgênciaouimpossibilidadedesaqueemquepoderãoserpagoscomcheque.
Art.7º-PoderáaPresidência,combasenovalororçadoaserdespendidocomhospedagem,alimentaçãoelocomoçãourbana,optarpeladeterminação,casoacaso,dovalordasdiáriasaserempagasemfunçãodoencargoasercumprido.
Art.8º-PoderáaPresidênciadoConselhooptarpelaindenizaçãodasdespesasrealizadascomhospedagem,alimentaçãoelocomoçãourbana,medianteapresentaçãodosrespectivoscomprovantesfiscais,cujasomatóriaterácomolimitevalorpreviamenteestabelecido.
Art. 9º - O afastamento de Diretores, Conselheiros, Assessores e Empregados deCreci,paraforadaRegiãodesuajurisdição,somenteserápossívelcomautorizaçãodaPresidênciadoCofeci.
Art. 10 - As diárias internacionais serão concedidas mediante processo administrativopróprio,autorizadaspelaPresidênciadoCOFECI,emdólarnorteamericano.Quando relativas a viagens a paísesmembros daComunidadeEuropeia, o valorcorrespondenteseráconvertidoemeuro.
ParágrafoÚnico-Ovalordasdiáriasserádefinido,casoacaso,conformeanecessidade e o local do encargo, mediante prévio orçamento estimativo englobando osvaloresdehospedagem,alimentaçãoedeslocamentourbano. (75)
Art. 11 - Os valores das diárias a serem pagas pelo Cofeci obedecerão aos seguinteslimitesmáximos:
a)PresidentedoCofeci,atéR$575,00(quinhentosesetentaecincoreais);
b) Diretores eleitos pelo Plenário, até 90% (noventa por cento) do valor da diáriaestabelecidaparaoPresidentedoCofeci;
c) Conselheiros, até 80% (oitenta por cento) do valor da diária estabelecida paraoPresidentedoCofeci;
d) Assessores, até 70% (setenta por cento) do valor da diária estabelecida paraoPresidentedoCofeci;
e)Empregados,até50%(cinqüentaporcento)dovalordadiáriaestabelecidapara o Presidente do Cofeci.
Art. 12 - Os valores das diárias a serem pagas pelos Creci’s obedecerão aos seguinteslimitesmáximos:
a) Presidente do Creci, até 80% (oitenta por cento) do valor da diária estabelecidaparaoPresidentedoCofeci;
____________________(75) Art. 10, caput, e seu Parágrafo Único, com redação dada pela Resolução-Cofeci nº 1.405/18.
R900/05 – Diárias e Jeton
139
Diárias e Jeton – R900/05
b) Diretores eleitos pelo Plenário, até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dadiáriaestabelecidaparaoPresidentedoCreci;
c) Conselheiros, até 75% (setenta e cinco por cento) do valor da diária estabelecidaparaoPresidentedoCreci;
d) Assessores, até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da diária estabelecidaparaoPresidentedoCreci;
e)Empregados, até 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da diáriaestabelecida para o Presidente do Creci.
Art. 13 -O valor a ser pagoa título de jetonnãopoderáexceder a 50%(cinqüentaporcento)dovalordoSalárioMínimovigentenopaís.
Art.14-OsvaloresestabelecidosnestaResolução,desdequepossamsersuportados peloConselho, poderão ser corrigidos anualmente pelomesmo índiceutilizadoparacorreçãodovalordasanuidades,estabelecidopelaLeinº6.530,de12de maio de 1978.
Art. 15 - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com as disposições destaResolução a autoridade proponente, o ordenador da despesa e o proposto.
Art.16-EstaResoluçãoentraráemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõesemcontrário,especialmenteasResoluções-Cofecinºs358/93,447/95,454/95 e 508/96.
Brasília(DF), 1º de abril de 2005
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
ANTONIO ARMANDO CAVALCANTE SOARESDiretorTesoureiro
140
R905/05 – Recenseamento/2ª Fase
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 905/2005
Determina e disciplina a segunda fase do Recenseamento dos Corretores de Imóveis em todo o Território Nacional. “Adreferendum”
O PRESIDENTEDOCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõeslegaisquelhesãoconferidaspeloartigo6º,incisoIV,do Regimento do Cofeci,
CONSIDERANDOaexecuçãodasegundafasedorecenseamentodeterminadopelaResolução-Cofecinº868/2004,consistentenabuscaelocalizaçãodoscorretoresdeimóveiseempresasquenãoforamlocalizadosounãoresponderamaorecenseamento,
RESOLVE:
Art. 1° - Permanece determinado em caráter obrigatório o RECENSEAMENTO, em âmbito nacional,detodososCorretoresdeImóveis,PessoasFísicaseJurídicas.
ParágrafoÚnico-Deverãoserrecenseados,nasegundafasedoprocesso,todososCorretoresdeImóveis,pessoasfísicasejurídicas,quitesounãocomaTesourariado respectivoConselhoRegional, quenão se tenham recenseadonos termosdaResolução-COFECInº868/2004.
Art.2º-Concluídooprocessoderecenseamento,oSistemaCOFECI-CRECIemitiránovacéduladeidentidadeprofissionalparaaspessoasfísicasrecenseadas,válida em todo o território nacional, nos termos da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975, enovocertificadodeinscriçãodepessoasjurídicas,conformemodelosanexosaestaResolução. (*)
§1º-Paracusteiodaemissãodosnovosdocumentosdescritosnesteartigo,cadaprofissionaleempresainscritanoSistemaCOFECI-CRECIrecolheráaoscofresdoCOFECI,pormeiodeboletobancáriopróprio,taxanovalordeR$35,00(trintaecincoreais)sepessoafísica,edeR$58,00(cinqüentaeoitoreais)sepessoajurídica.
§2º-Paraosefeitosprevistosno§1ºdesteartigo,asempresasconstituídasna formade firma individual ou declaração deempresário, definidas pelos artigos966eseguintesdaLeinº10.406/02(CódigoCivil),recolherãotaxaequivalenteàdapessoa física.
Art.3°-OCOFECI,apósarecuperaçãodosendereçosedostelefonesdoscorretores e empresas não encontrados na primeira fase do recenseamento, com eles farácontatotelefônicoafimdeosinduziràparticipaçãonoprocessoderecenseamento,ouconstatarasuainexistênciaouexclusãodoquadrodeinscritosnoSistema.
____________________(*) Novo modelo de Cédula de Identificação Profissional instituído pela Resolução-Cofeci nº 1.382/16;
modelo do Certificado de Inscrição de Pessoa Jurídica encontra-se atualizado na forma de anexo ao Ato Normativo-Cofeci nº 02/06.
Publicadaem
:02/05/05
DOU nº 82 - Fls. 88
(Seção 1)
141
§1º-Osprofissionaiseempresasqueforemlocalizadosnasegundafasedorecenseamentodeverãoteracessoàfichadeinformaçõescadastraispela internet,através do site www.cofeci.gov.br,ondetambémobterãoasinformaçõesnecessáriasaoseupreenchimentoedevoluçãoaoCOFECI.
§ 2º -A fichade informações cadastrais, depois depreenchida, deverá serremetida aoCOFECI devidamente assinadapelo profissional informante, ou peloresponsável técnico pela imobiliária, conforme o caso, acompanhada de foto colorida no tamanho3x4 cm, recente e de boa qualidade, e de cópia do comprovante derecolhimentobancáriodataxaprevistano§1ºdoartigo2ºdestaResolução.
§3º-OsprofissionaiseempresasinscritosnosConselhosRegionaisapartirde05denovembrode2004deverãopreencher, nomomentodo requerimentodainscrição,afichadeinformaçõescadastraisusadaparaorecenseamento,aqualseráremetidapeloCRECIaoCOFECI,comosanexosprevistosno§2odesteartigo,excetoocomprovantederecolhimentodataxaderecenseamento.
Art.4º -Apósconcluídaasegundafasedorecenseamento,osprofissionaiseempresasquenãoforemrecenseadosdeverãoserprocuradospelosrespectivosConselhosRegionais,mediante triagem feita por seusagentes de fiscalização, osquaisprovidenciarãoorecenseamentodecadalocalizadoeremeterãoaoCOFECIosdocumentoscorrespondentes,naformaprevistano§2ºdoartigo3ºdestaResolução.
Art. 5° - Os profissionais e empresas que, não obstante todo o esforçodesenvolvidopeloSistemaCOFECI-CRECI,nãoremeteremafichadeinformaçõespreenchidaedemaisdocumentosconstantesdo§2ºdoartigo3ºdestaResolução,serãopunidos commulta pecuniária, emvalor correspondente aodaanuidadedoexercícionadatadorecolhimento,mediantesimplesdeclaraçãodeomissão,firmadapelo Diretor Secretário do respectivo Conselho Regional.
Art. 6º - Osprofissionais e empresas que não foremencontrados, ou quedeixaremdeparticipar do recenseamento, poderão ter suas inscrições canceladasadministrativamente,semprejuízodacobrançaexecutivadasanuidadesdevidasatéa data do cancelamento. (76)
ParágrafoÚnico -Na tentativa de localizar profissionais e empresas nãoencontrados,osConselhosRegionaisdeverãousardetodososrecursosdisponíveis,inclusivepublicaçãoemjornaisdegrandecirculação.
Art.7°-ApresenteResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõescontrárias,especialmenteaResolução-Cofecinº868/2004.
Brasília(DF), 29 de abril de 2005
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
ANTONIO ARMANDO CAVALCANTE SOARESDiretorTesoureiro
Homologada em Sessão Plenária de 29/07/2005
____________________(76) Art. 6º, caput, com redação dada pela Resolução-Cofeci nº 1.404/18.
Recenseamento/2ª Fase – R905/05
142
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 916/2005
Altera redação do art. 1o, parágrafo único da Resolução-Cofeci nº 675/2000, tornando automática a isenção dos inscritos com idade acima de 70 anos.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelheconfereoart.16,incisoXVII,daLein°6.530,de12demaiode1978;
CONSIDERANDOadecisãounânimedoEgrégioPlenárionaSessãorealizadanodia29dejulhode2005,
RESOLVE:
Art.1º-Oparágrafoúnicodoartigo1ºdaResolução-COFECInº675,de15dedezembrode2000,passaateraseguinteredação:
“ParágrafoÚnico-Aliberaçãodopagamentodar-se-ádeformaautomática,desdeque confirmadaspeloCRECI as condições estabelecidas no caputdesteartigo.Osprofissionaisbeneficiadosque,espontaneamente,quiseremcontinuarpagandoacontribuiçãoaoConselhoRegional,deverãoformalizarporescritosuaintençãojuntoàSecretariadoórgão.”
Art.2º-EstaResoluçãoentraemvigornestadata,revogadasasdisposiçõesem contrário.
Brasília(DF),29dejulhode2005
JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente
CURT ANTONIO BEIMSDiretor Secretário
Publicadaem
:26/08/05
DOU nº 165 - Fls. 157
(Seção 1)
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 968/2006
Revoga a Resolução-Cofeci nº 038/79.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloArtigo16,IncisoXVII,daLeinº6.530,de12 de maio de 1978,
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, na Sessão realizadanosdias22e23denovembrode2005,
Publicadaem
:07/08/06
DOU nº 150 - Fls. 142
(Seção 1)
Recesso/Revogação – R968/06R916/05–IsençãoAutomáticaaoIdoso/Anuidade
143
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.039/2007
Revoga a Resolução-Cofeci nº 958/2006 que instituiu o Programa de Complementação Técnico-Educacional e a correspondente avaliação através de Teste de Capacitação Profissional (TC).
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS–COFECI,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloartigo16,XVII,daLeinº6.530,de12de maio de 1978,
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário na Sessão realizadanodia1ºdedezembrode2006;
RESOLVE:
Art.1º-REVOGARaResolução-Cofecinº958,de15demarçode2006,queinstituiuoProgramadeComplementaçãoTécnico-EducacionaleacorrespondenteavaliaçãoatravésdeTestedeCapacitaçãoProfissional(TC),alteradapelaResolução-Cofecinº967,de14de junhode2006,aqual fica,porconseqüência, igualmenterevogada.
Art.2º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõescontrárias.
Brasília(DF),03dejaneirode2007
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
CURT ANTONIO BEIMSDiretor Secretário
RESOLVE: Art.1º-REVOGARaResolução-Cofecinº038,de30deabrilde1979,que“InstituirecessoanualnosserviçosdeTesourariadoCOFECIedosCrecis.”
Art.2º-EstaResoluçãoentraemvigornestadata,revogadasasdisposiçõesem contrário.
Brasília(DF), 02 de agosto de 2006
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
CURT ANTONIO BEIMSDiretor Secretário
Publicadaem
:05/01/07
DOU nº 04 - Fls. 91
(Seção 1)
R968/06 – Recesso/Revogação Teste de Capacitação/Revogação – R1.039/07
144
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.049/2007
Dispõe sobre a criação de pastas auxiliares da diretoria, vinculadas à Vice-Presidência do Cofeci, sob a designação de Vice-Presidências Adjuntas.
O CONSELHO FEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,combase no artigo 16, inciso XVII da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, c/c o artigo 6º, incisoXIII,doRegimentodoCofeci;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de trabalhos em prol do SistemaCofeci/Creci,emáreasespecíficasdeatuação,deacordocomashabilidadesindividuaisdequemparaelassejadesignado;
CONSIDERANDOadecisãoadotadapelaDiretoriadoCofeci,reunidanodia07 de março de 2007,
RESOLVE:
Art.1º-Instituir,paraomandatode1ºdejaneirode2007a31dedezembrode2009,vinculadasàVice-PresidênciadoCofeci,sobadenominaçãodeVice-PresidênciasAdjuntas,asseguintespastasauxiliaresdaDiretoriaExecutiva,cujostitularesserãonomeadosmediantePortariapelaPresidênciadoCofeci:
I -RelaçõesInstitucionais;II -AssuntosPedagógicos;III -RelaçõesInternacionais;IV -FiscalizaçãoNacional;V -AssuntosLegislativos;VI -AvaliaçãoImobiliária;VII - Integração Regional.
ParágrafoÚnico -Para efeitos do trabalho de integração regional, ficamestabelecidasasseguintesregiõesgeográficas,atravésdasquaisoCofecipromoverá,tantoquantopossível,ahomogeneizaçãodedesempenhooperacionaldosConselhosRegionais de Corretores de Imóveis:
Regiãonº1-Paraná,SantaCatarinaeRioGrandedoSul;Regiãonº2-SãoPaulo,MinasGerais,RiodeJaneiroeEspíritoSanto;Regiãonº3-Goiás,DistritoFederal,MatoGrosso,MatoGrossodoSule Tocantins;Regiãonº4-Bahia,Sergipe,Alagoas,PernambucoeParaíba;Regiãonº5-Maranhão,Piauí,CearáeRioGrandedoNorte;Regiãonº6-Pará,Amapá,Amazonas,Roraima,RondôniaeAcre.
Art.2º-EstaResoluçãoentraemvigornestadata,revogadasasdisposiçõesem contrário, especialmente a Portaria-Cofeci nº 049/2004.
Brasília (DF), 23 de março de 2007
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
CURT ANTONIO BEIMSDiretor Secretário
Publicadae
m:09/04/07
DOU nº 67 - Fls. 118
(Seção 1)
R1.049/07–PastasAuxiliaresdaDiretoria
145
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.056/2007
Dá nova redação ao artigo 1º da Resolução-Cofeci nº 328/92 que “Concede parcelamento para pagamento de débito de anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas para com os respectivos Regionais.”
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloartigo16,incisoXVII,daLeinº6.530,de12demaiode1978;
CONSIDERANDOadecisãoadotadapeloE.PlenárionaSessãorealizadano dia 23 de março de 2007,
RESOLVE:
Art.1º-OArtigo1ºdaResolução-Cofecinº328,de25dejunhode1992,passaavigorarcomaseguinteredação:
“Art.1º-ConcederatodoCorretordeImóveisoupessoajurídicaemdébitodeanuidadeparacomorespectivoConselhoRegional,relativoaexercíciosanterioresequeorequeira,prazoparapagamentododébito,acritériodosÓrgãosRegionais,ematé20(vinte)parcelasmensais,nãopodendoovalordasparcelasserinferiora25%(vinteecincoporcento)dovalordaanuidadedoexercícioemcurso.”
Art.2º-EstaResoluçãoentraemvigornestadata,revogadasasdisposiçõesem contrário.
Brasília-DF, 05 de abril de 2007
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
CURT ANTONIO BEIMSDiretor Secretário
Publicadaem
:10/04/07
DOU nº 68 - Fls. 74
(Seção 1)
Parcelamento de Débito – R1.056/07
146
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.065/2007
Estabelece regras para utilização de nome abreviado por pessoas físicas e de fantasia por empresários e pessoas jurídicas, assim como tamanho mínimo de impressão do número de inscrição no CRECI em divulgações publi-citárias e documentais.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,usandodacompetênciaquelheconfereoartigo16,incisoXVII,daLeinº6.530,de12demaiode 1978.
CONSIDERANDOanecessidadedepadronizaçãodeprocedimentos, em
âmbitonacional,paraadivulgaçãopublicitáriaedocumentaldenomeporextenso,nomeabreviadoounomedefantasia,bemcomodonúmerodeinscriçãonoCreciporpessoasfísicasejurídicas,paramelhorcumprimentodosordenamentosemanadosdoCDC–CódigodeDefesadoConsumidor–Leinº8.078,de11desetembrode1990;
CONSIDERANDOqueoartigo4º,incisoVI,doCDCcoíbeautilizaçãoindevidadesignosdistintivos,marcasenomescomerciaisquepossamcausarprejuízosaoconsumidor;
CONSIDERANDOqueoincisoVII,tambémdoartigo4ºdoCDCestabelececomoprincípioharmonizadordasrelaçõesdeconsumoaracionalizaçãoemelhoriadosserviçospúblicos,nestecaso,osserviçosdefiscalizaçãoprestadospelosCreci’s–ConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveis–queserãofacilitadoscomamelhoridentificaçãodosprestadoresdeserviçosedeseusregistrosnoórgãofiscalizador;
CONSIDERANDOqueo artigo967doCódigoCivil obrigaa inscriçãodo
EmpresárionoRegistroPúblicodeEmpresasMercantis (JuntaComercial) antesdoiníciodesuaatividade;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, em Sessão realizadadia27desetembrode2007,nacidadedeJoãoPessoa,PB,
RESOLVE:
Art.1º-OincisoIdoartigo8ºdaResolução-Cofecinº327,de25dejunhode1992,passaavigorarcomaseguinteredação:
“I-donomedorequerenteporextensoe,seforocaso,donomeabreviado
quepretendausar”. Art. 2º - Autilizaçãopúblicadenomeporextensoounomeabreviadoporpessoa
físicaregularmenteinscritanoCRECIpoderádar-sedesdequeseguidodaexpressão“corretordeimóveis”,“gestorimobiliário”ou“profissionalliberal”,independentedeoutroadjetivoquepossafigurarnoanúnciooudocumentocomoobjetivodemelhorqualificaroprofissional. (77)
§1º-Emqualquerdoscasosprevistosnesteartigo,aexpressãoobrigatóriaaque
aludeseucaputserásempreseguidadonúmerodeinscriçãodapessoafísicanoCreci,precedidodasiglaCRECI,emdestaqueidênticoaodaexpressãoobrigatóriautilizada.
§2º-Aexpressãoobrigatóriaaquealudeesteartigonãopoderátertamanhodeimpressãoinferiora25%(vinteecincoporcento)donomeporextensoounomeabreviadoqueestiversendoutilizadopelapessoafísica.
Publicadaem
:24/10/07
DOU nº 205 - Fls. 94
(Seção 1)
R1.065/07 – Nome Abreviado e de Fantasia
____________________ (77) Art. 2º com redação dada pela Resolução-Cofeci nº 1.402/17.
147
Art.3º-Ficavedadaautilizaçãopúblicadenomedefantasiapelapessoafísica,quepoderá,noentanto,serautorizadaaoCorretordeImóveisqueseinscrevercomoEmpresárionoRegistroPúblicodeEmpresasMercantis(JuntaComercial)deseuEstado(novadenominaçãolegaldafirmaindividualequiparadaàpessoajurídica).
Art.4º-OincisoIdoartigo24daResolução-Cofecinº327,de25dejunhode1992,passaavigorarcomaseguinteredação:
“I - donomeou razãosocialda requerentee, se forocaso,donomede
fantasiaquepretendausar”. Art.5º-Autilizaçãopúblicadonomeourazãosocialoudonomedefantasiada
pessoajurídicaregularmenteinscritanoCRECIpoderádar-senasseguintescondições:
a)Adivulgaçãopublicitáriaoudocumentaldonomeourazãosocialoudonomedefantasiadapessoajurídica,serásempreseguidadonúmerodeinscriçãodapessoajurídicanoCreci,precedidodasiglaCRECIeacrescidodaletra“J”;
b)Nadivulgaçãoaquealudeaalíneaanterior,asiglaCRECI,seguidadocorrespondente número de inscrição e da letra “J”, não poderão ter tamanho deimpressãoinferiora25%(vinteecincoporcento)donomeourazãosocialoudonomedefantasiaqueestiversendoutilizadopelapessoajurídica. Art.6º-OregistropréviodonomeabreviadoounomedefantasianoConselhoRegionaldeCorretoresdeImóveisdajurisdiçãoaquepertencerapessoafísicaoujurídicaécondiçãoessencialparasuautilização. ParágrafoÚnico-NenhumnomeabreviadoounomefantasiaseráregistradopeloCrecise,deseusregistros,jáconstaroutroigualoucomsemelhançatalquepossaconfundiroconsumidor. Art.7º-AsregrasestabelecidasnestaResoluçãosãoválidasparaqualquertipodedivulgaçãopublicitáriaoudocumentalutilizadapelapessoafísicaoujurídica,sendoque,nocasodemídiafalada,onúmerodeinscriçãonoCreciterá,igualmente,deserexpressooralmente.
Art.8º-OregistrodenomeabreviadoounomedefantasianoCreci,quandonãorealizadonaépocadainscrição,podeserrequeridoemqualquertempo. Art.9º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,masaspessoasfísicasejurídicasinscritascujadivulgaçãopublicitáriaoudocumentalnãoestejaaelaadaptadatêmprazoaté31dedezembrode2007parapromoveranecessáriaadaptação.
João Pessoa(PB), 27 de setembro de 2007
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
CURT ANTONIO BEIMSDiretor Secretário
Nome Abreviado e de Fantasia – R1.065/07
148
RESOLUÇÃO-COFECI N° 1.066/2007
Estabelece nova regulamentação para o funcionamento do Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, assim como para elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica e dá outras providências.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelheconfereoartigo16,incisoXVII,daLein°6.530,de12demaiode 1978,
CONSIDERANDOodispostonoart.3ºdaLeinº6530/78queatribuiaoCorretordeImóveis,entreoutras,acompetênciaparaopinarsobrecomercializaçãoimobiliária;
CONSIDERANDO o disposto no art. 39, VIII da Lei nº 8.078/90 (Código de DefesadoConsumidor),queimpedeofornecimentodeserviçosemdesacordocomasnormasexpedidaspelosórgãosoficiaiscompetentesou,nasuainexistência,comasdiretrizesdasnormastécnicasdaAssociaçãoBrasileiradeNormasTécnicas-ABNT;
CONSIDERANDOanormatização,pelaABNT,dosprocedimentosgeraisnaavaliaçãodebens,atravésdanormaNBR14653-1,edasavaliaçõesdeimóveisurbanoseruraisatravésdasnormasNBR14653-2eNBR14653-3,respectivamente;
CONSIDERANDOqueasgrades curriculares dos cursosdeavaliaçãodeimóveisesuperioresemgestãoimobiliáriaincluemdisciplinasemquesãoministradosos conhecimentos necessários à elaboração de Parecer Técnico deAvaliaçãoMercadológica;
CONSIDERANDOadecisãounânimeadotadapeloE.PlenárionaSessãoPlenáriarealizadanodia22denovembrode2007,
RESOLVE:
DO CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES IMOBILIÁRIOS
Art. 1º -OCadastroNacional deAvaliadores Imobiliários –CNAI, cujaorganizaçãoemanutençãoestãoacargodoConselhoFederaldeCorretoresdeImóveis,aquemcabetambémexpedirCertificadosdeRegistrodeAvaliadorImobiliárioparaosCorretores de Imóveis nele inscritos, será compartilhado com os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis-Crecis.
Parágrafo Único - A inscrição do Corretor de Imóveis no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários é opcional, nada obstando ao corretor de imóveis nele não inscritoopinarquantoàcomercializaçãoimobiliárianostermosdoartigo3º,infine, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.
Art. 2º - Poderá inscrever-se no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários oCorretordeImóveisqueseja,cumulativaoualternativamente:
I) possuidordediplomadecursosuperioremgestãoimobiliáriaouequivalente;
R1.066/07 – Cadastro Nacional de Avaliadores
Publicadae
m:29/11/07
DOU. nº 229 - Fls. 191/92
(Seção 1)
149
Cadastro Nacional de Avaliadores – R1.066/07
II)possuidordecertificadodeconclusãodecursodeavaliaçãoimobiliária.
§1º-Somenteserãoaceitos,parafinsdeinscriçãonoCadastroNacionaldeAvaliadoresImobiliários,oscertificadosdecursosreconhecidospeloConselhoFederal.
§2º-ParainscriçãonoCNAI,oConselhoFederalpoderáexigiraprovaçãoprévia em prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis.
Art.3º-OsinscritosoupretendentesàinscriçãonoCNAIrecolherão,emcontacorrentebancáriadoConselhoFederal,taxaemvalorcorrespondentea30%(trintaporcento)dovalor-basedaanuidadedapessoafísicanoexercício,paracadaumdosserviçosabaixorelacionados:
I) inscrição para prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis;
II)registroourenovaçãoderegistronoCadastroNacionaldeAvaliadoresImobiliários.
ParágrafoÚnico-AtaxaaqueserefereoitemIdesteartigonãoserácobradacumulativamentecomataxaderegistronoCadastroNacionaldeAvaliadores.
DOPARECERTÉCNICODEAVALIAÇÃOMERCADOLÓGICA
Art. 4º - Entende-se por Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica – PTAM -odocumentoelaboradoporCorretordeImóveisnoqualéapresentada,combaseemcritérios técnicos, análise demercado comvistas à determinação do valor decomercializaçãodeumimóvel,judicialouextra-judicialmente.
Art. 5º - O Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, para determinação dovalordemercado,deveconterosseguintesrequisitosmínimos:
I) identificaçãodosolicitante;II) objetivodoparecertécnico;III) identificaçãoecaracterizaçãodoimóvel;IV) indicaçãodametodologiautilizada;V) valorresultanteesuadatadereferência;VI) identificação,brevecurrículoeassinaturadoCorretordeImóveisAvaliador.
§1º -São requisitosparacaracterizaçãodo imóvela identificaçãodeseuproprietário,onúmerodamatrículanoCartóriodoRegistrodeImóveiseoendereçocompletoouadescriçãodetalhadadesualocalização.
§2º-Adescriçãodoimóveldeveconter,nomínimo:
I) medidas perimétricas, medida de superfície (área), localização econfrontações;
II) descriçãoindividualizadadosacessóriosebenfeitorias,sehouver;III) contextualizaçãodoimóvelnavizinhançaeinfra-estruturadisponível;IV) aproveitamentoeconômicodoimóvel;V) data da vistoria.
150
§3º-AoParecerTécnicodeAvaliaçãoMercadológicarecomenda-seestaremanexados:
I) mapadelocalização;II) certidãoatualizadadamatrículanoCartóriodoRegistrodeImóveis;III) relatóriofotográfico.
DA COMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃOMERCADOLÓGICA
Art. 6º - A elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica é permitidaatodoCorretordeImóveis,pessoafísica,regularmenteinscritoemConselhoRegional de Corretores de Imóveis.
Parágrafo Único -A pessoa jurídica regularmente inscrita emConselhoRegional de Corretores de Imóveis pode patrocinar a elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, chancelado por corretor de imóveis, pessoa física, nos termos deste artigo.
DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE AVALIADOR
Art. 7º - A todo Corretor de Imóveis registrado no Cadastro Nacional de AvaliadoresImobiliáriosseráexpedidoCertificadodeRegistrocontendo:
I)nomeporextensodoCorretordeImóveis;II) mençãoaoConselhoRegionalemqueestáinscrito,númeroedatade
inscrição;III) tipodehabilitaçãoprofissionalparainscriçãonoConselhoRegional;IV) órgãoexpedidordotítulodeconclusãodocursodeavaliaçãoimobiliária,
sehouver;V) datalimitedevalidadedoCertificadodeRegistro;VI) datadeexpediçãodoCertificadodeRegistroeassinaturasdoprofissio-nal,
do Presidente e do Diretor Secretário do Conselho Federal.
§1º-OCertificadodeRegistrodeAvaliadorImobiliáriotemvalidadede03(três)anos,contadosdesuaemissão.
§2º-Arenovaçãodoregistropoderádependerdeaprovaçãoemnovaprovade conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis.
§3º-OCertificadodeRegistrodeAvaliadorImobiliáriopoderásersubstituídooucomplementado,acritériodoConselhoFederal,comamesmavalidade,peloCartãode Identidade de Avaliador Imobiliário.
DO SELO CERTIFICADOR
Art. 8º - Todo Corretor de Imóveis inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliáriostemdireitoàutilizaçãodoselocertificador,fornecidopeloConselhoRegionaldajurisdição,paraafixaçãoemcadaParecerTécnicodeAvaliaçãoMercadológicadesuaemissão.
R1.066/07 – Cadastro Nacional de Avaliadores
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Cadastro Nacional de Avaliadores – R1.066/07
ParágrafoÚnico-Oselocertificadorteránumeraçãoindividualeseqüenciada,commecanismoquepermitaautenticaçãoecertificaçãodecódigodesegurança.
Art. 9º - O Conselho Regional de Corretores de Imóveis poderá cobrar, para o fornecimentodoselocertificador,taxanãoexcedentea10%(dezporcento)dovalordaanuidade-basedoexercício.
Art. 10 -O fornecimento do selo certificador, em três vias, condiciona-seao preenchimento, pelo Corretor de Imóveis Avaliador, de Declaração de Avaliação Mercadológica, em documento eletrônico ou de papel, fornecido semônus peloConselho Regional.
§1º-OConselhoRegionalarquivaráumaviadaDeclaraçãodeAvaliaçãoMercadológica,juntamentecomumaviadocorrespondenteSeloCertificador.
§ 2º - O Selo Certificador fica vinculado à Declaração deAvaliaçãoMercadológica, vedada a utilização de qualquer outro para oParecerTécnico deAvaliação Mercadológica correspondente.
§3º-OSeloCertificadorpoderáseremitidoeletronicamente.
Art. 11 - É responsabilidade do Corretor de imóveis Avaliador inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários:
I) requererjuntoaoConselhoRegionalaexpediçãodoselocertificador;II)fixar o SeloCertificador nas respectivas vias do ParecerTécnico de
Avaliação Mercadológica.
DOARQUIVAMENTOPARAFINSDEFISCALIZAÇÃO
Art.12-OCorretordeImóveisAvaliadordeverámanteremarquivo,por05(cinco) anos, cópias do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, da Declaração deAvaliaçãoMercadológicaedovinculadoSeloCertificador,osquaisdeverãoserapresentados,seequandosolicitadospeloConselhoRegional,noprazomáximode05(cinco)diasúteis.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O Presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis regrará, através de Ato Normativo(78) de observância obrigatória:
I) aformadeinscriçãonoCadastroNacionaldeAvaliadoresImobiliários;II) ainstituiçãodeprovadeconhecimentossobreavaliaçãomercadológica
deimóveis;III)ainstituiçãodemodelosdosdocumentosedoSeloCertificadorprevistos
nestaResolução;IV)ainstituiçãodemodelobásicodeParecerTécnicodeAvaliaçãoMerca-
dológica.
____________________(78) Ato Normativo-Cofeci nº 001/2011, de 14/09/11, disponível no site www.cofeci.gov.br.
152
Art.14 -OCorretorde Imóveis inscritonoCNAIsubmete-se,espontanea-mente,aosregramentosestabelecidosnestaResolução,sendoqueatransgressãoa quaisquer de seus dispositivos, assim como a constatação de comportamentoantiéticoquecomprometaadignidadedainstituiçãoCadastroNacionaldeAvaliadoresImobiliários,serãoconsideradosinfraçãoéticadenaturezagrave,nostermosdefinidospelaResolução-Cofecinº326/92(CódigodeÉticaProfissional).
Art.15-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõescontrárias.
Salvador (BA), 22 de novembro de 2007
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
CURT ANTONIO BEIMSDiretor Secretário
Inscrição/Pedido de Cancelamento – R1.089/08R1.066/07 – Cadastro Nacional de Avaliadores
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.089/2008
Revoga o § 2º do artigo 8º, e dá nova redação ao § 1º do artigo 47, da Resolução-COFECI nº 327/92.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloartigo16,incisoXVII,daLeinº6.530,de12demaiode1978;
CONSIDERANDOaRecomendaçãoMPF/PRMS/PRDCnº005/2007,exaradanoProcedimentoAdministrativonº1.21.000.000803/2007-63emtrâmitenaProcuradoriadaRepúblicanoEstadodeMatoGrossodoSul;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário em Sessão realizadadia31demarçode2008,
RESOLVE:
Art.1º-REVOGARo§2ºdoartigo8ºdaResolução-Cofecinº327/92.
Art.2º-O§1ºdoartigo47daResolução-Cofecinº327/92passaavigorarcomaseguinteredação:
“§1º-NocasodoincisoI,oConselhoRegional,paraconcederocancelamento,verificaráseapessoafísicaoujurídicaestáquitecomanuidadesemultasquelhetenhamsidoaplicadase,nocasoespecíficodepessoajurídica,sefoisuprimidodeseucontratosocialoobjetivodeintermediaçãoimobiliária,inclusiveosatosreferidosnoartigo1ºdestaResolução.”(79)
Art.3º-EstaResoluçãoentraemvigornestadata,revogadasasdisposiçõesem contrário.
Brasília(DF), 31 de março de 2008
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
CURT ANTONIO BEIMSDiretor Secretário
___________________(79) Dispositivo DERROGADO posteriormente em face do disposto no Art. 2º da Resolução-Cofeci nº
1.243/12, que alterou este e outros dispositivos do Art. 47, da Resolução nº 327/92.
Publicadae
m:10/04/08
DOU. nº 69 - Fls. 90
(Seção 1)
153
Publicadaem
:16/12/08
DOU. nº 244 - Fls. 146/147
(Seção 1)
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.127/2009
Dá nova regulamentação ao registro de estágio nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECInousodasatribuiçõesquelheconfereoartigo16,incisoXVII,daLein°6.530/78,de12demaio de 1978,
CONSIDERANDO a necessidade de complementação educacional e
aperfeiçoamento dos conhecimentos de estudantes dos cursos deTécnico emTransaçõesouServiçosImobiliáriosesuperiordeCiênciasImobiliáriasouGestãodeNegóciosImobiliáriospormeiodapráticaprofissional,conformeestabelecidopelaLein°11.788/2008eResoluçãoCNE/CEBn°01/2004;
Publicadae
m:08/05/09
DOU. nº 86 - Fls. 174/175
(Seção 1)
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.099/2008
Faculta a concessão de descontos às contribuições anuais do exercício vigente.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelheconfereoartigo16,incisoVII,daLeinº6.530,de12demaiode 1978,
CONSIDERANDOadecisãoadotadanaSessãoPlenáriarealizadanodia04dedezembrode2008,
RESOLVE
Art.1º-FicafacultadoaosConselhosRegionais,mediantePortaria,concederdescontosparapagamentosantecipadosdecontribuiçõesanuaisdoexercíciovigente,aPessoasFísicas,JurídicaseaosEmpresáriosIndividuais,obedecidososprazosepercentuaisaseguir:
a)Pagamentointegralaté15dejaneiro.........Descontodeaté10%(dezporcento)b) Pagamento integral até 15 de fevereiro ......Desconto de até 6% (seis por cento)c)Pagamentointegralaté15demarço.........Descontodeaté4%(quatroporcento)
Art. 2o - EstaResoluçãoentraemvigornestadata,revogadasasdisposiçõescontrárias,especialmenteaResolução-Cofecinº1.067,de22denovembrode2007.
Brasília(DF),04dedezembrode2008
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
ANTONIO ARMANDO CAVALCANTE SOARESDiretorTesoureiro
R1.099/08–Anuidade/Descontos Registro de Estágio – R1.127/09
154
R1.127/09 – Registro de Estágio
CONSIDERANDOque tais estudantes, ao interagiremcomomercadodetrabalho,devemsubmeter-seigualmenteaosmesmosregramentosestabelecidosparaosprofissionaismilitantesnomercadoimobiliário.
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo E. Plenário do COFECI em Sessão
realizadanosdias24e25demarçode2009,
RESOLVE:
Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis promoverão o registrodeestágioobrigatórioedeestágioprofissionalizanteopcionaldeestudantesregularmentematriculados e com freqüência efetiva nos cursos deTécnico emTransaçõesouServiçosImobiliários(80)esuperiordeCiênciasImobiliáriasoudeGestãodeNegócios Imobiliários,homologadospeloCOFECI,desdequeoconcedentedoestágiosejaumcorretordeimóveis,pessoafísicaoujurídica,inscritoregularmenteesemdébitosjuntoaoCRECI,eseresponsabilizepelosatospraticadospeloestudantenoexercíciodoestágio.
§1º-Estágioobrigatórioéaqueledefinidonoprojetodocursodeformaçãoprofissional, cujacargahoráriaé requisitoparaaprovaçãoeobtençãododiploma,noqualoestudanteapenasobservaeacompanhaapráticadosatosprofissionaisrealizadospeloconcedentedoestágio.
§ 2º -Estágioprofissionalizante opcional é aquele desenvolvido comoobjetivodeaperfeiçoarosconhecimentosdoestudanteeintroduzi-lonomercadodetrabalho,noqualoestudantepodenãoapenasobservareacompanhar,comotambémcolaborarnoatendimentoaopúblicoenapráticadeatosprivativosdaprofissão,sempresobasupervisãodoconcedente.
Art. 2º - O registro de estágio somente será concedido após os primeiros trinta diasdecurso,comfrequênciaatestadapelaescola.(81)
§ 1º -Os alunos doCurso deTécnico emTransações Imobiliárias, paraobtenção do registro de estágio, terão de estar registrados no STIC-WEB, nos termos ditados peloArt.2ºdaResolução-Cofecinº1.292/2013.
§2º-Oregistrodeestágioterávalidadede:
a)Seis(6)meses,renovávelpormenorouigualperíodo,limitadoaum(1)ano,paraocursodeTécnicoemTransaçõesImobiliárias;
b)Doze(12)meses,renovávelpormenorouigualperíodo,limitadoadois(2)anos,
paraoscursosSuperiordeCiênciasImobiliáriasedeGestãodeNegóciosImobiliários.
§3º-Emnenhumacircunstânciaoestágiopoderásubsistiralémdetrinta(30)diasapósadatadaconclusãodocurso.
Art.3°-ParaosefeitosdestaResoluçãoosócio-gerenteoudiretordequetratao Art. 6º, Parágrafo Único, da Lei nº 6.530/78, será denominado “ResponsávelTécnico”.
Art.4°-Oportedacéduladeidentidadedeestagiárioéobrigatórioaoestudantenoexercíciodoestágio,afimdeapresentá-laaofiscaldoCRECIquandosolicitada,sobpenadeautuação:
I-porexercícioilegaldaprofissão,contraoestudante;____________________(80) Ver também Resolução-Cofeci nº 1.292/13 que instituiu o serviço eletrônico STIC-WEB e a
obrigatoriedade de serem nele registrados, pelas instituições de ensino, dados dos alunos do curso de TTI, como condição para a inscrição do estagiário no Creci.
(81) Art. 2º e §§ com redação dada pela Resolução-Cofeci nº 1.390/17.
155
II-poracobertamentoaoexercícioprofissional,contrao:
a)concedentedoestágio;b)responsáveltécnicodoconcedente,sepessoajurídica;c)supervisordoestágio,sehouver.
Art.5°-Oregistrodeestágioserádeferidomedianterequerimentofirmadopeloconcedente,dirigidoaoPresidentedoCRECI,contendoasseguintesinformações:
I-nome,númerodeinscriçãonoCRECIeendereço do concedente do estágio
edoseuresponsáveltécnico,sepessoajurídica; II-nome,númerodeinscriçãonoCRECIeendereçodosupervisordoestágio,
sehouver; III-localondeoestudantedesenvolveráasatividadesdoestágio;
IV-qualificaçãocompletadoestudanteestagiário. §1°-Orequerimentoseráinstruídocomosseguintesdocumentos: I -certidãoderegularidadeexpedidapeloCRECIdoconcedenteedoseu
responsáveltécnico,sepessoajurídica,edosupervisordoestágio,sehouver; II-provadequitaçãodataxaderegistrodoestágio,pagapeloconcedente,
novalorcorrespondentea30%(trintaporcento)dovalordaanuidadedapessoafísicanadatadopagamento;
III-provadeendereçooudeclaraçãodeprópriopunhodoestudanteestagiário,
sobaspenasdalei; IV-declaraçãofornecidapela instituiçãodeensinodequeoestudantese
encontramatriculadoefreqüentandoregularmenteocurso,assimcomoadataprevistaparasuaconclusão;
V-declaraçãoderesponsabilidadeassinadapeloconcedenteepelosupervisor
doestágio,sehouver,conformemodeloaserinstituídopelaPresidênciadoCOFECIpormeiodeInstruçãoNormativa.
§2º-OsdocumentosexigidosparaarquivopoderãoserfotocópiasdosoriginaisautenticadaspelaSecretariadoCRECI.
Art.6°-CompeteexclusivamenteàdiretoriadoConselhoRegionalaanálisee aprovação do pedido de registro de estágio.
Art.7°-Deferidooregistrodoestágio,oestudantereceberáumacédulade
identidadedeestagiário,conformemodeloaserinstituídopelaPresidênciadoCOFECIpormeiodeInstruçãoNormativa.
ParágrafoÚnico-Onúmeroderegistrodoestágioéimutáveleseráconcedidopela ordem cronológica de deferimento, e será precedido da letra “E” e um traçoseparador.Ex.:E-123.
Art.8°-Aoestudanteestagiárioficaproibidoanunciar,intermediarinteressesouabrirescritórioemseupróprionome,pararealizaçãodenegóciosimobiliários.
Registro de Estágio – R1.127/09
156
R1.127/09 – Registro de Estágio
Art. 9°-OconcedentedoestágiodeverácomunicaraoConselhoRegional:
I-noprazodeaté30(trinta)dias,qualqueralteraçãonosdadosaqueserefereoart.5°destaResolução;
II-imediatamente,ainterrupçãodoestágiooudaconcessão,porqualquerquesejaomotivo.
Art.10-Onãoatendimentoaoquedispõeoartigoanteriorensejaautuação
comfundamentonoart.20,incisoVIII,daLein°6.530,de12demaiode1978.
Art. 11 - O registro do estágio no CRECI não desobriga o concedente ao cumprimentodasdisposiçõescontidasnaLein°11.788/2008,noquelheforaplicável.
Art.12-Oconcedentedoestágio,assimcomoseuresponsáveltécnico,se
pessoajurídica,eosupervisordoestágio,sehouver,respondemsolidariamente,nostermosdaleiedoCódigodeÉticadosCorretoresdeImóveis,porqualquerinfraçãopraticadapeloestudanteestagiário,noexercíciodoestágio.
§1º-Oconcedente,sepessoafísica,énaturalmenteosupervisordoestágio,masnadaoimpededenomearsupervisoresparaseusestudantesestagiários.
§2º-Cadasupervisordeestágiopoderáresponsabilizar-sepelaorientaçãodeaté10(dez)estudantes.
§3º-Osupervisorpoderásersubstituídoaqualquermomento,desdequeosubstitutoatendaàsexigênciasdestaResolução.
Art. 13 -O registro do estágio poderá ser cancelado a requerimento doconcedenteouexofficio pelo Presidente do Conselho Regional:
I - na ocorrência de impedimento do concedente para o exercício
profissional;
II-notérminodoprazodeduraçãodoestágio. Art.14-AmanutençãodeestagiáriosemdesconformidadecomestaResolução
oucomaLein°11.788/2008implicaimpedimentoderegistrodeestágiopeloconcedentepeloprazo03(três)anos,contadosdaconstataçãodofato.
Art.15-Osconcedentesdeestágio,pessoasfísicasoujurídicas,fornecerãoaoCRECI, quando solicitado, a relação dos estagiários sob sua supervisão eresponsabilidade.
Art. 16 -A emissão de segunda via, com esta designação, da cédula
de identidade do estudante estagiário, será possívelmediante pagamento doscorrespondentesemolumentos.
Art.17-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadas
asdisposiçõescontrárias,especialmenteasResoluções-COFECInºs341/92,747/02e 1.061/07.
Brasília(DF), 25 de março de 2009
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
CURT ANTONIO BEIMSDiretor Secretário
157
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.167/2010
Faculta aos Conselhos Regionais baixarem de seus registros contábeis créditos prescritos que não tenham sido objeto de cobrança judicial, mediante requerimento da parte devedora.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidas pelo Artigo 16, Inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,
CONSIDERANDOoelevadomontantedaDívidaAtivacontabilizadopelosConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveis-CRECIs;
CONSIDERANDO que grande parte dessemontante, representado por
anuidadesemultasdevidasporseusinscritos,foiatingidopelosefeitosdaprescriçãoenãocontemplaqualquerpossibilidadedecobrança;
CONSIDERANDOqueessacircunstânciadistorcearealidadepatrimonialdosConselhosRegionaiseimpedeaplenarecuperaçãodosinscritosinadimplentesquequeiramregularizarsuasituaçãojuntoaoórgão;
CONSIDERANDOadecisãoadotadapeloE.PlenárioemSessãorealizadadia 09 de abril de 2010,
RESOLVE:
Art.1º-OsConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveispoderãobaixardeseusregistroscontábeiscréditosreferentesaanuidadesoumultasquenãotenhamsidoobjetodecobrançajudicialequejátenhamsidoatingidospelosefeitosdaprescriçãopordecursodoprazodecincoanos,contadosdadatadesuaconstituiçãodefinitiva,mediante requerimentodaparte devedora, oudeofício, cujo processodeverá serinstruídocomparecerdaAssessoriaJurídica.(82)
Art. 2º -OsPresidentes dosConselhosRegionais ficamobrigados, sobpenadedenúnciaaoMinistérioPúblicoFederalparaosefeitosdaLeinº8.429/92,apromover, até 31 de março de cada ano, o lançamento em Dívida Ativa de todos os débitosreferentesaanuidadesemultasvencidosenãopagosduranteoexercícioanualanterior.IncorreránamesmapenalidadeoPresidentedeCRECIque,até31demarçodoanosubseqüenteaodolançamentoemDívidaAtivaoudaobrigaçãodefazê-lo,deixardepromoveraexecuçãojudicialdosdébitosaelareferentes.
____________________(82) Art. 1º com redação dada pela Resolução-Cofeci nº 1.298/13.
Publicadae
m:26/04/10
DOU. nº 77 - Fls. 103
(Seção 1)
CréditosPrescritos/Baixa–R1.167/10
158
Art.3º-AorelatórioanualdeatividadesdecadaConselhoRegionaldeveráseranexadoroldosdébitoslançadosemDívidaAtivaedoslevadosaexecuçãojudicialnoexercíciodereferência.
Art.4º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõescontrárias.
Brasília(DF), 12 de abril de 2010
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
EDECIO NOGUEIRA CORDEIRODiretor Secretário
AnuidadesemAtraso/Parcelamento–R1.177/10R1.167/10–CréditosPrescritos/Baixa
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.177/2010
Faculta aos Conselhos Regionais concederem parcelamento para pagamento de anuidades.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECInousodasatribuiçõesquelheconfereoartigo16,incisoXVII,daLeinº6.530,de12demaiode 1978,
CONSIDERANDOoelevadomontantedaDívidaAtivacontabilizadopelosConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveis;
CONSIDERANDOqueaestabilizaçãoeconômicaverificadanosúltimosanostemproporcionadobaixosíndicesinflacionários,nãoobstanteainstabilidadedosíndicesoficiaisdejuros;
CONSIDERANDO a necessidade de se prover os Conselhos Regionais de instrumentoseficazesparaorecebimentodaDívidaAtiva;
CONSIDERANDOqueasanuidadesdevidasdeexercíciosanteriores, seconsideradaspelovalordaanuidadeatual,facilitamoentendimentoerefletemmaisrealisticamenteo“quantumdebeatur”; CONSIDERANDOadecisãoadotadanaSessãoPlenáriarealizadanodia27de maio de 2010, em Brasília/DF,
RESOLVE:
Art. 1º -Asanuidadesdeexercíciosanterioresdevidase nãopagasaosConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveis,cujosorçamentos-programaestejamadequadosaopermissivocontidonestaResolução,poderãoserquitadaspelomesmovalordaanuidadedoexercícioemcurso,nostermosdestaResolução.
Publicadae
m:10/01/11
DOU. nº 06 - Fls. 91
(Seção 1)
159
§1º-Aanuidadeseráatualizadamonetariamenteeacrescidadosjurosdemoraedamultalegal,seforocaso,atéodiadoefetivoajuste.
§2º-Asanuidadesdequetrataocaput deste artigo, poderão ser pagas em até8(oito)parcelasmensais,aprimeiraavista,pelomesmovalordaanuidadedoexercícioemcurso,acrescidascumulativamentedejuroscompensatóriosde1%(umporcento),mais1%(umporcento)atítulodedespesasdecobrança,nãopodendoo valor nominal das parcelas ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da anuidadedapessoafísicaoujurídica,conformeocaso,dodiadoajuste.
§3º -Aanuidadedoexercíciocorrente,acritériodoRegional,poderáserincluídanoparcelamentodequetrataestaResolução.
Art.2º-Oparcelamentodeverádar-semedianteTermodeConfissãodeDívida-TCD,doqualconstaráainformaçãodequeonãopagamentodeumadasparcelasimplicaráseuautomáticocancelamento,retornandoodébitoaosvaloresprimitivamentecontabilizadoseàcondiçãodetotalmentevencido.
Art. 3º -A cobrança bancária das parcelas pactuadas nos termos desta
Resoluçãodeverádar-seemconta-correntecompartilhadaaserindicadapeloCOFECIemestabelecimentobancáriooficialporeledefinido,ouatravésdoCartãodeCréditoSistema Cofeci-Creci.
Art. 4º - O valor das parcelas será calculado aplicando-se o índicecorrespondente ao número de parcelas pretendido, conforme tabela e instruçõesanexas,quefazempartedestaResolução.(*)
Art.5º-EstaResoluçãoentraemvigornestadata,revogadasasdisposiçõescontrárias,especialmenteaResolução-Cofecinº1.166/2010.
Brasília(DF), 28 de maio de 2010
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
EDECIO NOGUEIRA CORDEIRODiretor Secretário
____________________(*) Ver Tabela com índices de correção e Instruções na pág. 160.
AnuidadesemAtraso/Parcelamento–R1.177/10
160
TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO-COFECI n° 1.177/2010(Previsão do art. 4º)
INSTRUÇÕES PARA CÁLCULO DAS PARCELAS
VD =NAAxVAAVDC=VDxÍNDICEVP = VDC / NPP
VD =Valortotaldodébito;VDC=Valortotaldodébitocorrigido;VP =Valordaparcela;NAA =Númerodeanuidadesematraso;VAA =Valoratualizadodaanuidade;NPP =Númerodeparcelaspretendido.
1) O Valor do Débito(VD)seráobtidopelamultiplicaçãodonúmerodeanuidadesematraso(NAA),inclusiveadoexercíciocorrente,seforocaso,pelovaloratualizadodaanuidade(VAA),deacordocomatabelafornecidapeloCOFECI;
2) O Valor do Débito Corrigido(VDC)seráobtidopelamultiplicaçãodoValordodébito(VD)peloíndicedatabelacorrespondenteaonúmerodeparcelaspretendido(NPP);
3) O Valor da Parcela (VP) será obtido pela divisão do Valor do débito corrigido (VDC) pelonúmerodeparcelaspretendido(NPP),inclusiveaprimeira,queserápagaàvista;
4) No caso de pagamento com Cartão de CréditoSistemaCofeci-Creci,umavezcalculadoovalordecadaparcela(VP),autorizarodébitoàvistadaprimeira;deduzirovalordebitadoàvistadovalordodébitocorrigido (VDC)eautorizarodébitodoresultadopelonúmerodeparcelasrestantes.
PRAZOS1ª A VISTA
+UMA
PARCELA
ÍNDICES 1,01005 1,02706 1,04614 1,06628 1,08718 1,10870 1,13078
1ª A VISTA+
DUASPARCELAS
1ª A VISTA+
TRÊSPARCELAS
1ª A VISTA+
QUATROPARCELAS
1ª A VISTA+
CINCOPARCELAS
1ª A VISTA+
SEISPARCELAS
1ª A VISTA+
SETEPARCELAS
R1.177/10–AnuidadesemAtraso/Tabela/Parcelamento Corregedoria Nacional – R1.197/10
Publicadae
m:10/01/11
DOU. nº 06 - Fls. 91
(Seção 1)
RESOLUÇÃO-COFECI N° 1.197/10
Cria a Corregedoria Nacional e os cargos de Corregedor Federal e Corregedor Federal Adjunto e regula o seu funcionamento.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDE IMÓVEIS, no uso dasatribuiçõeslegaisquelhesãoconferidaspeloartigo16,incisosXIII,XVIeXVII,daLei n° 6.530, de 12 de maio de 1978, c/c o artigo 10, incisos III, XVI, XIX e XX do Decreton°81.871,de29dejunhode1978;
161
CONSIDERANDO o elevado número de processos administrativos edisciplinares quetramitamemprimeirainstânciapelosConselhosRegionaise,eminstânciarecursalsuperior,peloConselhoFederaldeCorretoresdeImóveis;
CONSIDERANDOa necessidade de se exercermelhor controle sobre oandamento e a velocidade de tramitação dos processos administrativos e disciplinares, afimdeevitar:
a)Demoraexageradanatramitaçãoprocessualeoconsequentearrefecimentodo poder do juspuniendi,acarretandodesmotivaçãofiscal,descréditoàpartedenuncianteesensaçãodeimpunidadeàparteré;
b)Perecimentodedireitoseoudapunibilidadepormotivodeprescriçãooudecadência;
CONSIDERANDO que os problemas acima enunciados, quandoexistentes,podemser reduzidosoueliminadosmedianteacompetenteaplicaçãodePROCEDIMENTOCORREICIONAL,quepodeseroperadotantonoâmbitodoCOFECIcomodosConselhosRegionaisaelevinculados;
CONSIDERANDOqueaimplantaçãodeumsistemacorreicionalsolidárioentre oCOFECI e osCRECIs proporcionarámelhor fiscalização e controle daregularidade de tramitação dos processos, resultando emmaior celeridade equalidadede julgamentoeservindo tambémcomo instrumentodeorientaçãoaosCoordenadoresouChefesdefiscalizaçãoquantoàcorretaaplicaçãodoCódigodeProcesso Disciplinar e da legislação pertinente;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, em Sessão realizadanodia10dedezembrode2010,nacidadedeJoãoPessoa/PB,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam criados, no âmbito do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, a CORREGEDORIA NACIONAL e os cargos de Corregedor Federal e CorregedorFederalAdjunto,honoríficos,comasatribuiçõesde realizarCorreiçõese Inspeçõesgerais,ordináriaseextraordinárias, totaisouparciais,compreendendoorientação,fiscalizaçãoeinspeçãosobreosprocedimentosatinentesàtramitaçãoeaojulgamentodeprocessosadministrativosedisciplinaresnoCOFECIeemtodososConselhos Regionais do Sistema COFECI-CRECI, assim como sobre os processos denaturezainscricionaljuntoaosConselhosRegionais.
§ 1º -Os cargos deCorregedor Federal eCorregedor Federal AdjuntosomentepoderãoserocupadosporConselheirosFederaisefetivos.
§2º-OCorregedorFederaleoCorregedorFederalAdjuntoserãonomeadosporPortariadaPresidênciadoCOFECI,podendoesta,emcasodenecessidade,nomearmaisdeumCorregedorFederalAdjunto.
§ 3º -OCorregedor Federal Adjunto exerce asmesmas atribuições doCorregedor Federal,mas a este se subordina, podendo substituí-lo em caso deimpedimento.
§4º-OCorregedorFederaleoCorregedorFederalAdjuntonãopoderãoatuarcomoCorregedoresemseusConselhosRegionaisdeorigem,devendo,nocaso,ascorreiçõesdarem-sedemaneiracruzadacadaumdelesatuandonoConselhodeorigemdooutro.
Corregedoria Nacional – R1.197/10
162
Art.2º-AsCorreiçõesouInspeçõesFederaisnosConselhosRegionaisserãodeterminadaspelaPresidência doCOFECI, de acordo comoplanejamento anualdegestão,erealizadas,obrigatoriamente,acadaano,empelomenosumterçodosConselhosRegionaisdoSistemaCOFECI-CRECI,mediantecomunicaçãooficiadaaoPresidentedoCRECIcomantecedênciamínimade30(trinta)dias.
Parágrafo Único - Semprejuízo de outros documentos que possam serrequeridospeloCorregedorFederalduranteaCorreiçãoouInspeção,oPresidentedoCRECIprovidenciará,atravésdeseuDepartamentodeFiscalização,opreenchimentoantecipado dos relatórios necessários, previamente estabelecidos pela Corregedoria, cujosmodelosseguirãoanexadosàcomunicaçãodequetrataesteartigo.
Art.3º-OsConselhosRegionais,quandosobCorreiçãoouInspeçãoFederal,disponibilizarão, alémdoCoordenador ouChefe deFiscalização, cuja presençaéobrigatóriaduranteaCorreiçãoouInspeção,todoopessoaleassessoresnecessáriosaobomandamentodostrabalhos,obedecidaàdisponibilidadedoRegional.
§1º-OstrabalhosdeCorreiçãoouInspeção, independentedohoráriodefuncionamentodoCRECI,serãoiniciadosàs8h30min,devendooPresidentedoCRECIprovidenciar paraqueo pessoal designadoparaacompanhá-los, especialmenteoCoordenadorouChefedaFiscalização,estejapresentenessehorário,sendoqueostrabalhospoderãoestender-sealémdohorárionormaldeexpediente,seaissonãoseopuseroPresidentedoCRECI.
§2º -OPresidentedoCRECIcomunicaráaosempregadosdoConselho,AssessoreseConselheiros,aquempossainteressar,arealizaçãodaCorreiçãoouInspeção,adataeotempoprevistoparasuaduração,edeterminaráadevoluçãodetodososautosdeprocessosque,porventura,estejamforadasededoCRECI,atéodia imediatamente anterior ao do início dos trabalhos.
§3º-NosdiasreservadosparaaCorreiçãoouInspeçãooPresidentedoCRECIprovidenciaráparaquesejamevitados:concessãodevistasaprocessos,realizaçãodeSessõesPlenáriasereuniõesdaCEFISP,daCRECICONoudasTurmasJulgadorasdoPlenário,excetose,pormotivodeforçamaior,nãopuderemseradiadas.
§4º -OPresidentedoCRECI sobCorreiçãoou InspeçãoFederal poderáacompanharpessoalmenteostrabalhosouindicarrepresentantequeosacompanhe.
Art. 4º -ACorreição ou Inspeção Federal Extraordinária emConselhosRegionais será determinada pelo Presidente doCOFECI, sempre que reputadanecessária,emfunçãodedesatendimentoarecomendaçõessuperiores,queixasoureclamações,indíciosouconfirmaçõesdeerros,omissõesouabusosemprejuízodepartesprocessuaisouqualqueroutrofatoquepossacontribuirparaodesprestígiodoSistema COFECI-CRECI.
Art.5º-ACorreiçãoouInspeçãoFederalemConselhoRegionalseráautuadacomoprocedimentoadministrativoe formaráProcesso-COFECIdoqual,depoisdeencerrado, umacópia será remetidaaoCRECIpara conhecimentoeprovidênciascabíveis, cujoPresidente terá prazo de 60 (sessenta) dias para sanear as falhasdetectadasoujustificaraimpossibilidadedefazê-lo.
R1.197/10 – Corregedoria Nacional
163
§ 1º - O Processo-COFECI encerra-se com a juntada do RelatórioCircunstanciadodequefalao§3ºdesteartigo.
§2º-DostrabalhosdeCorreiçãoouInspeçãolavrar-se-áAta,queseráassinadapeloCorregedor,peloCoordenadorouChefedeFiscalizaçãoe,opcionalmente,peloPresidentedoCRECIouseurepresentante,aqualserájuntadaaoProcesso-COFECI.
§3º-Noprazode15(quinze)diasdotérminodostrabalhos,oCorregedorFederalprovidenciaráeenviaráaoPresidentedoCOFECIRelatórioCircunstanciadocontendo registro dos incidentes e elogios dignos de nota, concluindo com asrecomendações,determinaçõesoureprimendasqueentendercabíveis.ORelatórioserájuntadoaoProcesso-COFECI.
§ 4º -Constatadas graves irregularidades ou infrações administrativas, oCorregedorFederalpoderásugeriraoPresidentedoCRECIaaberturadeProcessoAdministrativoDisciplinar,indicandoasrazõesfáticasejurídicasdeseuconvencimentoe,havendoindíciosdefalhafuncional,aaberturadesindicância.
Art. 6º - No prazo de 60 (sessenta) dias da data de publicação destaResolução,oPresidentedoCOFECIeditaráPortariaestabelecendoprazosaseremcumpridospelasAssessoriasJurídicasdoCOFECIedosCRECIsparaelaboraçãodepareceres,emcoerênciacomonúmerodeprocessosaelesconfiados,assimcomopelosDepartamentosdeFiscalizaçãodosConselhosRegionaisnocumprimentodasdiligências legais, indicandoo tipodepenalidadeaque ficarão sujeitososqueosdesobedecerem.
Art.7º-Atéodia30dejunhode2011,oCOFECIprovidenciarásoftwaredecontroleprocessualaserimplantadoeutilizadodeformapadronizadaportodososConselhos Regionais do Sistema COFECI-CRECI.
Art.8º-FicaoPresidentedoCOFECIautorizadoaeditaratoscomplementaresàpresenteResolução,estabelecendoregrasadicionais,quecomelanãoconflitem,modelosderelatórioseorientaçõesquesejamnecessáriosaobomdesempenhodasatividades correicionais por ela propostas.
Art. 9º - Ficam os Conselhos Regionais componentes do Sistema COFECI-CRECI autorizados a instituirCorregedoriasRegionais emmolde semelhante aoestabelecidoporestaResolução,cujotrabalhodeCorreiçãoouInspeçãoRegional,serealizadocomelevadograudeprofundidadeesimilaridadeaodaCorreiçãoouInspeçãoFederal,acritériodoCorregedorFederal,poderáatésubstituí-la.
Art.10-EstaResoluçãoentraráemvigornadatadesuapublicação.
JoãoPessoa(PB),10dedezembrode2010
JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente
EDECIO NOGUEIRA CORDEIRODiretor Secretário
Corregedoria Nacional – R1.197/10
164
R1.243/12 – Inscrição/Pedido de Cancelamento
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.243/2012
Altera e acrescenta disposições na Resolução-Cofeci nº 327/92
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodas atribuiçõesquelhesãoconferidaspelosartigos4ºe16,XVIeXVII,daLeinº6.530,de12demaiode1978eartigo10,III,doDecretonº81.871,de29dejunhode1978,
CONSIDERANDOque,porforçadodispostonoart.5º,XX,daConstituiçãoFederal,segundooqualninguémpoderásercompelidoaassociar-seoumanter-seassociado,oCRECIestáimpedidodeexigirqueapessoafísicaoujurídica,aorequererocancelamentodesuainscrição,tenhaquitadoeventuaisdébitos;
CONSIDERANDOque,mesmoapósocancelamentodainscriçãodapessoafísicaoujurídica,oCRECIpoderáajuizarexecuçãofiscalpararecebimentodosdébitospendentes;
CONSIDERANDOanecessidadedepadronizaçãodeprocedimentosrelativosanovainscriçãoemConselhoRegionaldiversodoemqueapessoafísicaoujurídicatenhasidoinscrita;
CONSIDERANDOadecisãoadotadapeloE.Plenário,naSessãorealizada
no dia 30 de março de 2012,
RESOLVE:
Art.1º-OincisoIdoartigo47daResolução-Cofecinº327/92,passaavigorarcomaseguinteredação:
“I- apedidodapessoafísicaoujurídica,juntandoosseguintesdocumentos:
a)Sepessoafísica: a.1)céduladeidentidadeprofissional; a.2)carteiraprofissionaldecorretordeimóveis(vermelha).
b)Sepessoajurídica: b.1)certificadodeinscrição; b.2) comprovaçãodebaixanoCNPJ-MFena Junta Comercial do
Estado,seforocaso; b.3) no caso de continuidade da existência da pessoa jurídica,
comprovaçãodesupressãodocontratosocialdedenominação,nomede fantasia ouobjetivo social que induzaà atividadedeintermediaçãoimobiliária,inclusiveosatosreferidosnoartigo1ºdestaResolução.”
Art. 2º -Revoga-se o § 1º do artigo 47 daResolução-Cofeci nº 327/92,renumerando-se os §§ 2º e 3º, que passam a ser denominados § 1º e § 2º,respectivamente,aosquaissãoacrescidosos§§3ºe4ºcomasseguintesredações:
Publicadae
m:09/04/12
DOU nº 68 - Fls. 183
(Seção 1)
165
“§ 3º -A existência de débitos em nome do requerente não impede ocancelamentoda inscrição.AdívidaexistenteseráreconhecidaatravésdeTermodeConfissãodeDívida(TCD)paraposteriorcobrançanaformadalei.”
“§4º-Apessoafísicaoujurídicacominscriçãocanceladaapedidopoderárequerer nova inscrição em outro Conselho Regional condicionada àapresentação de certidão negativa de débitos (ou certidão positiva comefeitodenegativa)expedidapeloCreciemquetenhasidoinscrita,alémdosdocumentosreferidosnoartigo8º,§1ºdestaResolução.”
Art.3º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõesemcontrário.
Brasília(DF), 03 de abril de 2012
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
EDECIO NOGUEIRA CORDEIRODiretor Secretário
Lançamentos Imobiliários – R1.256/12R 1.243/12 – Inscrição/Pedido de Cancelamento
RESOLUÇÃO-COFECI N° 1.256/2012
Torna obrigatório o arquivamento no CRECI de documentos referentes a lançamentos imobiliários e respectivas incorporações e dá outras providências.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelheconfereoartigo16,incisoXVII,daLeinº6.530,de12demaiode1978;
CONSIDERANDOqueoartigo14,§1º,daLeinº9.613de03demarçode1998,queinstituiuoCOAF(ConselhodeControledeAtividadesFinanceiras),reservaaoCOFECI,nacondiçãodeórgãoreguladorefiscalizadordasatividadesdepromoçãoimobiliária e compra e venda de imóveis, a obrigação de disciplinar tais atividades, o quesefazatravésdaResolução-COFECInº1.168/2010,editadaporforçadacitadaLeinº9.613/98;
CONSIDERANDOanecessidadedeseexercermelhorfiscalizaçãosobreotrabalhodecomercializaçãodeimóveisemlançamentosimobiliários,afimdeoferecermaiorsegurançatécnico-jurídicaàsociedadenaaquisiçãodessesbens;
CONSIDERANDOqueadignidadedocorretordeimóveisedeseusclientesnãopodeseraviltadanoexercíciodaatividadeprofissionalporcondiçõesinadequadasdetrabalho;
Publicadae
m:02/07/12
DOU nº 126 - Fls. 162
(Seção 1)
166
CONSIDERANDOadecisãoadotadapeloE.PlenárioemSessãorealizadanodia22dejunhode2012,nacidadedeFortaleza/CE,
RESOLVE:
Art. 1º - Cópia dos atos constitutivos da incorporação de lançamentosimobiliários devidamente registrados no Cartório de Registro Imobiliário deverá serarquivadanoRegionalantesdadatade iníciodasoperaçõesdevendaoudecadastramento de interessados. (83)
Art. 2º - (Revogado pela Resolução-Cofeci nº 1.404/18).
Parágrafo Único - (Revogado pela Resolução-Cofeci nº 1.404/18).
Art.3º-ÉvedadoaosinscritosnoRegionalcobraremdeseusclientes,parasiouparaterceiros,qualquertaxaatítulodeassessoriaadministrativa,jurídicaououtra,assimcomodevemdenunciaraoRegionalacobrançadetaistaxasquandofeitaspeloincorporador,peloconstrutorouporseusprepostos.
Art.4º-Osplantõesdevendasinstaladosjuntoaempreendimentosprontosouemconstruçãodeverãooferecercondiçõesmínimasdeutilização,demodoapreservara dignidadehumanade seususuários (Corretores e clientes), tais comoaeração,instalaçõessanitárias,mobiliário,equipamentoepessoalespecializadoquegarantamomínimoaceitáveldehigiene,confortoesegurança.
Art.5º-AosCorretoresdeImóveisévedadorealizaremtrabalhodepanfletagemde material impessoal.
Art.6º-OdescumprimentodequalquerdosordenamentosdestaResoluçãoimplicará cometimento de falta grave, conformeestabeleceaResolução-Cofeci nº315/1991,semprejuízodasdemaiscominaçõeslegais,especialmenteascontidasnaLei nº 6.530 de 12 de maio de 1978.
Art.7º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação.
Fortaleza(CE),22dejunhode2012
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
EDECIO NOGUEIRA CORDEIRODiretor Secretário
____________________(83) Art. 1º com redação dada pela Resolução-Cofeci nº 1.404/18.
R1.256/12 – Lançamentos Imobiliários
167
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.263/2012
Estabelece regras para o processo de transição de gestão nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis no período final de um mandato até o início de outro.“Adreferendum”
OPRESIDENTEDOCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesconferidaspeloartigo16,incisoXVII,daLeinº6.530,de 12 de maio de 1978 e pelos Artigos 4º, inciso XIX, 19, inciso IV, do Regimento Interno aprovadocomaResolução-Cofecinº1.126,de25demarçode2009,
CONSIDERANDOos princípios republicanos da supremacia do interessepúblico,dacontinuidadedoserviçopúblico,datransparênciaedoplanejamentodagestãopública,assimcomododeverdeprestarcontasaqueestãoafetostodososadministradorespúblicos;
CONSIDERANDOa imperiosagarantiadecontinuidadee transparêncianaaplicaçãodosrecursos,denaturezapública,pertencentesaosConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveis(CRECIs),alémdonecessáriocontroleefiscalizaçãodosprocessosde transição de gestão nesses órgãos do Sistema COFECI-CRECI,
RESOLVE:
Art. 1º -TransiçãodegestãonosConselhosRegionais é o processoqueobjetiva:
a) PropiciarcondiçõesparaqueosdirigentesdosConselhosRegionais,eleitosparaotriênioseguintepossamterplenoeantecipadoacessoatodososdadoseinformaçõesnecessáriosàimplementaçãodeseuprogramadegestão;
b) Assegurar que sejam observados os requisitos e restrições legais eregimentaisprevistosparaosatosdegestãonoperíodofinaldemandato.
Art. 2º - O processo de transição nos Conselhos Regionais tem início no primeiro diadomêsdenovembrodoúltimoanodomandatoemcursoeseencerranodia1ºdejaneirodoprimeiroanodonovomandato,comatransmissãoefetivadomandatoaosnovosgestores,semprejuízodequalquerdeterminaçãoforadesseprazooudosordenamentosdestaResoluçãoemanadadoConselhoFederal.
§1º-Considera-se,paraosefeitosdestaResolução:
a)Autoridadesubstituída,opresidentedoConselhoRegionalcujomandatoseencerra;
b) Autoridadeeleita,opresidentedoConselhoRegionaleleitoparaotriênioseguinte.
§2º-NadaimpedequeaautoridadesubstituídafranqueieàautoridadeeleitaespontaneamenteoacessodequetrataestaResolução antes de 1º de novembro.
Creci/Transição de Gestão – R1.263/12
Publicadaem
09/10/12
DOU nº 196 - Fls. 122-123
(Seção 1)
168
R1.263/12 – Creci/Transição de Gestão
Art.3º-Aautoridadesubstituídaéobrigadaadisponibilizarparaaautoridadeeleita que assim requerer, pleno acesso às informações relativas às contas, aosprogramaseaosprojetosdoConselhoRegionalemquehajaaplicaçãoderecursosfinanceiros.
§1º-Aautoridadeeleitadeverequerer,porescrito,asinformaçõesquedesejareceber,asquaisdevemserfornecidasemprazonãosuperiorasetediascorridos,porescritoouoralmente,conformeforrequerido.
§ 2º -As informações cujos levantamentos e processamento compro-vadamenteexijamprazomaisdilatadodoqueodefinidono§1ºpoderãoserentreguesemnovoprazoaserajustado,porescrito,entreasautoridadesimplicadas,masnãopoderáexcederaquinzediasacontardoajuste.
§3º-PoderãosersolicitadasquaisquerinformaçõesrelativasàadministraçãodoRegionalcomdestaquepara:
I - relação completa das contas bancárias com respectivos extratos econciliaçõesbancárias,bemcomotodososdemaissaldosdetesouraria,dinheiroemespécieedemaisvalores,sehouver;
II-contratoseconvênioscelebradospeloregional;
III - demonstrativos contábeis legalmenteexigíveis nadata da solicitação,bem como dos recebimentos informados ao Conselho Federal (Boletim Mensal de Arrecadação);
IV - demonstrativo de débitos do Regional não só a credores privados, mas especialmenteaoConselhoFederal,bemcomoeventuaisrestosapagarnaformadalegislaçãoaplicável;
V-comprovantesderegularidadedoRegionaljuntoàFazendaPúblicafederal,estadual emunicipal, àPrevidênciaSocial e aoFundodeGarantia porTempodeServiço,evidenciandoeventuaisparcelamentos;
VI - relaçãoatualizadadosbenspatrimoniaise levantamentodeestoquesdebensdeconsumoexistentes,assimcomorelatóriodasituaçãodeconservação,ocupaçãoeutilizaçãodosbensimobiliários;
VII - inventário de dívidas e créditos a receber (dívida ativa), bem como relação deprocessosjudiciaiseadministrativosemqueoRegionalfigurecomoparte,comaindicaçãodoforo,donúmerodoprocesso,daspartesedovalordacausa;
VIII-estruturaorganizacionaldoRegionalcomdemonstrativodoquadrodeservidoreserespectivoscargosefunções.
Art. 4º -A autoridade eleita pode requerer, por escrito, o acesso direto aquaisquer documentos ou registros já existentes, o qual será concedidono prazomáximodecincodias.
§1º-Nocasodeinformaçõeseregistrosemformatoeletrônico,aautoridadeeleitatemdireitoaacessodiretoeirrestritoparaconsultas.
169
§2º-OacessodequetrataesteartigoéasseguradonasdependênciasdoConselhoRegional,vedadaaretiradadedocumentos,equipamentos,programasouquaisqueroutrosbensdasededoCRECI.
Art.5º-Aautoridadeeleitapodedesignarequipedetransição,compostadenomáximoseispessoas,entreasquais figurem,necessariamente,os titularesdaSecretariaedaTesouraria,eleitosparaopróximotriênio,acujosmembrospodeserdelegadooacessoàs informações,documentos, registrosesistemasdeque trataestaResolução.
§1º-Adesignaçãoaqueserefereesteartigoseráfeitapormeiodedocumentoescrito dirigidoàautoridade substituídaemque constenomecompleto, endereço,número da cédula de identidade e número de inscrição noCPFde cada umdosintegrantesdaequipedetransição,alémdolimitededelegaçãoacadaumdeles,sehouver.
§2º-Aautoridadeeleitapoderárequisitarlocaisdetrabalho,parausodaequipedetransição,nasdependênciasdoRegional,paraondepoderãosertransportadososdocumentosebensdequetrataestaResolução.
§ 3º -Osmembros da equipe de transição não poderãomanter contatodireto comempregados doRegional para solicitação de documentos ou adoçãode providências.Os contatos só poderão ser feitos comdiretores e empregadospreviamentedesignadospelaautoridadesubstituída.
§4º-Atéduasreuniões,paraconhecimentoeentrosamento,entreaautoridadesubstituídaeseussubordinadoseaautoridadeeleitaeosintegrantesdaequipedetransiçãodevemserpreviamenteagendadas,emcomumacordocomaautoridadesubstituída,quenãopoderánegar-seapromovê-las.
Art.6º-Aplicam-seàautoridadeeleitaeaoscomponentesdaequipedetransiçãoporeladesignadaosmesmosdeverese responsabilidades imputáveisàautoridadesubstituídarelativamenteaozeloeaosigilodasinformações,documentos,registros,sistemasebensaquetiveremacessoemfunçãodestaResolução.
Art.7º-Aautoridadesubstituídadeveadotarprovidênciasparaquetodososdetentoresdecargosemcomissãoporventuraexistentescoloquemseuscargosàdisposiçãodaautoridadeeleitaatéodia31dedezembroparaqueestadecidasobresuacontinuidadeounão.
Art.8º-OsRegionaissobprocessodetransiçãodegestãoficamimpedidosdeconcederrecessooufériascoletivasduranteoperíododetransição,salvoseemcomumacordoescritocomaautoridadeeleita.
Art.9º-Ficamvedadascontrataçõesedemissõesdeempregadosnoúltimotrimestredoanodeencerramentodomandato.CasosexcepcionaisdeverãocontarcomaanuênciadoConselhoFederal.
Art.10-OdescumprimentodequalquerdasregrasdestaResoluçãoconfigurafaltagravepunívelnostermosdoCódigodeÉticaProfissional(Resolução-Cofecinº326/92),semprejuízodasdemaiscominaçõeslegais,cíveisoucriminais,cabíveis.
Creci/Transição de Gestão – R1.263/12
170
Art.11-DúvidasdecorrentesdaaplicaçãodestaResoluçãoserãoresolvidaspelapresidênciadoCOFECIouporquemporelaforespecialmentedesignado.
Art.12-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação.
Brasília(DF),08deoutubrode2012.
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
EDECIO NOGUEIRA CORDEIRODiretor Secretário
Homologada em Sessão Plenária de 07/12/12
R1.263/12 – Creci/Transição de Gestão AutodeInfração/Lavratura–R1.290/12
Publicadae
m21/12/12
DOU nº 246 - Fls. 936
(Seção 1)
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.290/2012
Dá nova redação ao caput do artigo 9º e revoga seus parágrafos 1º e 2º, da Resolução-Cofeci nº 146/82.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloartigo16,incisoXVII,daLeinº6.530,de12demaiode1978;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário em Sessão realizadadia07dedezembrode2012,
RESOLVE:
Art. 1º - O caputdoArtigo9º,daResolução-Cofecinº146/82,de06deagostode1982,revogadososseus§§1ºe2º,passaavigorarcomaseguinteredação:
“Art.9º-OAutodeInfraçãopoderáserlavradoemqualquerlugaremqueseencontreoinfratorenãosendopossívelentregá-lonomesmomomento,essaciênciapoderáseefetivarnoestabelecimentoounaresidênciadoautuado,ouondemaisforlocalizado.”
Art.2º-EstaResoluçãoentraemvigornestadata,revogadasasdisposiçõesem contrário.
Brasília(DF),18dedezembrode2012
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
EDECIO NOGUEIRA CORDEIRODiretor Secretário
171
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.291/2012
Altera o art. 1º da Resolução-Cofeci nº 717/2001, para incluir o estágio obrigatório na matriz curricular.“Adreferendum”
OPRESIDENTEDOCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS–COFECI,nousodasatribuiçõesconferidaspeloartigo16,incisoXVII,daLeinº6.530,de 12 de maio de 1978 e pelos Artigos 4º, inciso XIX, 19, inciso IV, do Regimento Interno aprovadocomaResolução-Cofecinº1.126,de25demarçode2009,
CONSIDERANDOanecessidadedeincluiroestágioeducacionalobrigatóriocomoessencialparaumaadequadaformaçãodofuturocorretordeimóveis;
RESOLVE:
Art.1º-Oart.1ºdaResolução-Cofecinº717/2001,comainclusãodo§2ºpassaavigorarcomaseguinteredação.
“Art.1º-OsConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveissomenteaceitarãoinscriçãoprincipaldepessoasfísicasportadorasdeDiplomasobtidosemcursosdeFormaçãodeTécnicoemTransaçõesImobiliárias,expedidosporinstituiçõesdeensino reconhecidas pelos órgãos educacionais competentes, emcujamatrizcurricularestejampresentes,nomínimo,asseguintescompetências:
I -ComunicaçãoeExpressãoemLínguaPortuguesa;II -NoçõesdeRelaçõesHumanaseÉtica;III -MatemáticaFinanceira;IV -DireitoeLegislação;V -OrganizaçãoeTécnicaComercial;VI -OperaçõesImobiliárias;VII -EconomiaeMercado;VIII -MarketingImobiliário;IX -Desenhoarquitetônico.
§1º-AcompetênciaOperaçõesImobiliáriasconterátópicoespecíficosobreavaliaçãodeimóveisparaestabelecimentodepreçodemercado.
§2º-AmatrizcurriculardeverápreveraofertadeEstágioobrigatóriocomcargahoráriamínimade20%dototaldashorasestabelecidasparaasdemaisdisciplinasdocurso.”
Art.2º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação.
Brasília(DF),18dedezembrode2012
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
EDECIO NOGUEIRA CORDEIRODiretor Secretário
Homologada em Sessão Plenária de 05/04/2013
Estágio obrigatório – R1.291/12
Publicadae
m21/12/12
DOU nº 246 - Fls. 936
(Seção 1)
172
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.292/2013
Cria serviço eletrônico para envio de informações de alunos das Escolas de TTI para o COFECI.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS–COFECI,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloartigo16,incisoXVII,daLeinº6.530,de12 de maio de 1978 e pelo Artigo 4º, inciso XIX, do Regimento Interno aprovado com aResolução-Cofecinº1.126,de25demarçode2009;
CONSIDERANDOo resultado extraído dos debates havidos no I e no IIEncontroNacionaldeEscolasdeTTI,realizadosduranteoIVENBRACI,emBrasília/DF,eemGoiânia-GO,respectivamente;
CONSIDERANDOadecisãounânimedoE.Plenário, adotadanaSessãorealizadadia05deabrilde2013,nacidadedeRecife-PE,
RESOLVE:
Art. 1º -Disponibilizar serviço eletrônico denominadoSTIC-WEB (SistemadeTrocade InformaçõesCadastraisviaWEB),paraqueas InstituiçõesdeEnsinolegalmenteautorizadasaministrarCursodeFormaçãodeTécnicosemTransaçõesImobiliárias-FTTI,possamremeteraoCOFECI,imediatamenteapósamatrícula,pormeioeletrônico,asseguintesinformaçõessobreseusalunos:
1.Nomecompleto;2. Sexo;3.NúmeroderegistronoCadastrodePessoasFísicasdoMF(CPF);4.NomedaInstituiçãodeEnsinoeEstadodaSedeoudoPolocredenciado
peloCEE,eassimreconhecidopeloCOFECI,ondeestivermatriculadooaluno;
5.Datadamatrícula.
Art.2º-OaplicativoSTIC-WEBdisponibilizará,naIntranetdoCOFECI,emáreadeacessorestritaaosseusRegionais, informaçõesparaefeitoderegistrodeEstagiáriojuntoaoRegionalrespectivo.
ParágrafoÚnico-OregistrodeEstagiáriosomenteserádeferidoparaalunos:
1.Regularmentematriculados emestabelecimento de ensino legalmenteautorizadoeassimreconhecidopeloCOFECI;
2.CujonomeconstedarelaçãodematriculadosinformadapeloSTIC-WEB;3.Queapresentematestadode frequênciaregularnocursodeTTIhá,no
mínimo, 30 (trinta) dias, fornecido pela escola.
Art. 3º -As InstituiçõesdeEnsino informarãoaoCOFECI, viaSTIC-WEB,qualquer alteração na situação do aluno, tais como cancelamento damatrícula,inatividade,desistência,falecimentoesuspensãodocurso.
R1.292/13 – Estágio/Registro STIC-WEB
Publicadae
m25/04/13
DOU nº 79 - Fls. 103
(Seção 1)
173
Art. 4º - Em consonância coma legislação educacional sobre amatéria,o estágioprofissional supervisionadosomentepoderá ser realizadonoEstadoemqueestiverlocalizadaasededaInstituiçãodeEnsino,ounosquaiselapossuapolocredenciado.
Art. 5º - Serão indeferidos os requerimentos de registro deEstagiário aalunosmatriculadosemescolaquenãoadoteosprocedimentosestabelecidosnestaResolução.
Art.6º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação.
Brasília(DF), 05 de abril de 2013
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRALDiretor Secretário
R1.292/13 – Estágio/Registro STIC-WEB
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.298/2013
Altera a redação do art. 1º da Resolução-Cofeci nº 1.167/2010.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS–COFECI,nousodasatribuiçõesconferidaspeloartigo16,incisoXVII,daLeinº6.530,de12demaio de 1978,
CONSIDERANDOqueasNormasBrasileiras deContabilidadeAplicadasao Setor Público –NBCT, editadas peloConselho Federal deContabilidade erecepcionadaspelaSecretariadoTesouroNacional–STNexigemoreconhecimento,mensuraçãoeevidenciaçãodos créditos, tributários ounãopor competência, e aDÍVIDAATIVA,incluindoosrespectivosajustesparaperdas(PortariaSTNnº437/12,art.6º,I);
CONSIDERANDOqueoPlanodeContasAplicadoaoSetorPúblicoeasDemonstraçõesContábeisAplicadasaoSetorPúblicoentraramemvigorem2013,cujocampodeaplicaçãoalcançaosentesdaFederação(PortariaSTNnº437/12,art.8º),incluindointegralmenteasentidadesgovernamentais,osserviçossociaiseosConselhosProfissionais;
CONSIDERANDOas competências daSTN em aplicar tais normas nacondição de órgão central do sistema de contabilidade federal, estabelecidas no art.18daLeinº10.181/01,complementadapelasatribuiçõesdefinidasnoart.7ºdoDecreto nº 6.976/09 e nos incisosX,XIV,XXI,XXIIeXXIII,doart.21,doAnexoI,doDecretonº7.482/11;
Publicadae
m05/08/13
DOU nº 149 - Fls. 167
(Seção 1)
CréditosPrescritos/Baixa–R1.298/13
174
CONSIDERANDOquenãopodeseradmitidooreconhecimentodecréditosoriundosdaDívidaAtiva–faseadministrativa,juridicamenteimpossíveisdecobrançaemfacedaprescriçãoqueextingueodireitopertencenteaocredorpordecursodoprazode5(cinco)anos,contadodadatadasuaconstituiçãodefinitiva(poranalogiaaoartigo174doCTN),aliadoaofatodecriaremumafalsaexpectativanaprogramaçãoorçamentáriaanual;
CONSIDERANDOa decisão unânimeadotada peloEgrégioPlenário, naSessãorealizadanodia26dejulhode2013,
RESOLVE:
Art.1º-Oartigo1ºdaResolução-Cofecinº1.167,de12deabrilde2010,passaavigorarcomaseguinteredação:
“Art.1º-OsConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveispoderãobaixardeseusregistroscontábeiscréditosreferentesaanuidadesoumultasquenãotenhamsidoobjetodecobrançajudicialequejátenhamsidoatingidospelosefeitosdaprescriçãopordecursodoprazodecincoanos,contadosdadatadesuaconstituiçãodefinitiva,medianterequerimentodapartedevedora,oudeofício,cujoprocessodeveráserinstruídocomparecerdaAssessoriaJurídica.”
Art.2º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõescontrárias.
BeloHorizonte,MG,26dejulhode2013
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRALDiretor Secretário
COAF/COFECI – R1.336/14R1.298/13–CréditosPrescritos/Baixa
Publicadaem
:11/11/14
DOU nº 218 - Fls. 125
(Seção I)
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.336/2014
Altera a Resolução-COFECI nº 1.168/2010 em conformidade com a nova redação da Lei nº 9.613/98 em face da edição da Lei nº 12.683/12.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDE IMÓVEIS -COFECI,no
exercícioregulardasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloartigo16,incisoXVII,daLei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,
CONSIDERANDOasobrigaçõesquelhesãoatribuídaspeloartigo5ºdaLeinº6.530/78,comoórgãoreguladorefiscalizadordoexercíciodaprofissãodecorretordeimóveis,bemcomodaspessoasjurídicascujasatividadescompreendemapromoçãoimobiliáriaeacompraevendadeimóveis;
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COAF/COFECI – R1.336/14
CONSIDERANDOqueoartigo9º,parágrafoúnico,incisoX,daLeinº9.613/98,com a redação dada pela Lei nº 12.683/12, subordinaessaspessoasjurídicasefísicasaocumprimentodasobrigaçõesconsignadasnosartigos10e11destamesmaLei;
CONSIDERANDOqueoConselhoFederaleosConselhosRegionaisdeCor-retoresdeImóveis,deacordocomaResoluçãoCOFECInº1.126,de25demarçode2009,compõemumsistemadenominado“SistemaCOFECI-CRECI”;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário em Sessão rea-lizadanodia15desetembrode2014,
RESOLVE:
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art.1º-Comoobjetivodeprevenirecombateroscrimesdefinanciamentoaoterrorismo,“lavagem”ouocultaçãodebens,direitosevalores,conformeestabelecidonaLeinº9.613,de03demarçode1998,comsuassubsequentesalterações,aspes-soasfísicasejurídicasqueexerçamatividadesdepromoçãoimobiliáriaoucompraevendadeimóveis,emcaráterpermanenteoueventual,deformaprincipalouacessória,deverãoobservarasdisposiçõesconstantesdapresenteResoluçãoemtodososne-gócioseoperaçõesquerealizarem,inclusivenocasodepessoasjurídicas,naquelesqueenvolveremacompraouvendadebensmóveisouimóveisqueintegremseuativo.
Seção II - Do Cadastro no Sistema COFECI/CRECI
Art. 2º - As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão cadastrar-se e manter seucadastroatualizadojuntoaoCOFECI-CRECI,fornecendoasseguintesinformações:
I - se pessoa física: a)nomecompleto;
b)númerodeinscriçãonoCadastrodePessoasFísicas-CPF;
c)númerododocumentodeidentificaçãoenomedoórgãoexpedidorou,seestrangeiro,dadosdopassaporteoucarteiracivil;e
d)endereçocompleto(logradouro,complemento,bairro,cidade,UnidadedaFederaçãoeCódigodeEndereçamentoPostal-CEP),endereçoeletrônico(e-mail)e telefones.
II-sepessoajurídica:
a)denominaçãoempresarial(razãosocial)edefantasia,sehouver;
b)númerodeinscriçãonoCadastroNacionaldePessoasJurídicas–CNPJ;
c)endereçocompleto(logradouro,complemento,bairro,cidade,UnidadedaFederação e Código de Endereçamento Postal - CEP), endereçoeletrônico(e-mail)etelefones;e,
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d) identificaçãodo responsável pelaobservânciadasnormasprevistasnapresente Resolução.
Seção III - Da Política de Prevenção
Art.3º-Aspessoasdequetrataoart.1ºdevemestabelecereimplementarpolíticadeprevençãoàlavagemdedinheiroefinanciamentodoterrorismocompatívelcomseuvolumedeoperaçõese,nocasodaspessoasjurídicas,comseuporte,oqualdeve abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados:
I-àidentificaçãoerealizaçãodediligênciaparaaqualificaçãodosclientesedemaisenvolvidosnasoperaçõesquerealizarem;
II-àobtençãodeinformaçõessobreopropósitoeanaturezadasrelaçõesdenegócio;
III-àidentificaçãodobeneficiáriofinaldasoperaçõesquerealizarem;
IV-àidentificaçãodeoperaçõesoupropostasdeoperaçõessuspeitasoudecomunicaçãoobrigatória;e,
V-àverificaçãoperiódicadaeficáciadapolíticaadotada.
§1o-Emsetratandodepessoasjurídicasquepossuamumquadrosuperiora10(dez)funcionários,apolíticamencionadanocaputdeveserformalizadaexpres-samentecomaprovaçãopelodetentordeautoridademáximadegestão,abrangendo,também, procedimentos para:
I-aseleçãoeotreinamentodeempregados;
II -adisseminaçãodoseuconteúdoaoquadrodepessoalporprocessosinstitucionalizadosdecarátercontínuo;
III-omonitoramentodasatividadesdesenvolvidaspelosempregados;e,
IV-aprevençãodeconflitosentreosinteressescomerciaiseempresariaiseosmecanismosdeprevençãoàlavagemdedinheiroeaofinanciamentodoterrorismo.
§2o-Ficamabrangidaspelodispostonoparágrafoanterior,aspessoasjurídi-casquemesmopossuindoquadroinferiora10(dez)funcionários,tenhamfaturamentoanualigualousuperioraR$1.000.000,00(ummilhãodereais),ouvenhamarealizarcinco(05)oumaistransaçõesimobiliáriaspormês.
Art.4º-Aspessoasdequetrataoart.1ºdevemavaliaraexistênciadesus-peiçãonaspropostase/ouoperaçõesdeseusclientes,dispensandoespecialatençãoàquelasincomunsouque,porsuascaracterísticas,noqueserefereàspartesenvolvi-das,aosvalores,àformaderealização,àfinalidade,àcomplexidade,aosinstrumentosutilizadosoupelafaltadefundamentoeconômicooulegal,possamconfigurarsériosindícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98,oucomelesserelacionarem.
R1.336/14 - COAF/COFECI
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Seção IV - Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Cadastros
Art.5º-NastransaçõesdevalorigualousuperioraR$100.000,00aspessoasmencionadasnoartigo1ºdeverãoidentificaremanteremseusprópriosarquivoscadas-troatualizadodeseusclientesedetodososintervenientesemnegóciosimobiliáriosporelasrealizadosouintermediados,taiscomocompradores,vendedores,seuscônjugesou companheiros, assim comodeprocuradores, representantes legais, corretores,advogadosouqualqueroutroparticipantenonegócio,alémdeadministradoresoucon-troladoresnocasodepessoajurídica,contendonomínimo,asseguintesinformações:
I - se pessoa física:
a)nomecompleto,sexo,datadenascimento,filiação,naturalidade,naciona-lidade,estadocivilenomedocônjugeoucompanheiro,seforocaso;
b)endereçoresidencialcompleto(logradouro,complemento,bairro,cidade,UnidadedaFederaçãoeCódigodeEndereçamentoPostal-CEP),endereçoeletrônico(e-mail)etelefones;
c)númerodeinscriçãonoCadastrodePessoasFísicas-CPF;
d)númerodedocumentodeidentificação,nomedoórgãoexpedidoredatadeexpediçãooudadosdopassaporteoucarteiracivil,seestrangeira;
e)principalatividadedesenvolvida;
f)enquadramentoemqualquerdascondiçõesprevistasnosincisosI,IIeIIIdoart.1ºdaResoluçãoCOAFnº15,de28.3.2007;e,
g)enquadramentonacondiçãodepessoapoliticamenteexposta,nostermosdaResoluçãoCOAFnº16,de28.3.2007.
II-sepessoajurídica:
a)denominaçãoempresarial(razãosocial)enomefantasia;
b)númerodeinscriçãonoCadastroNacionaldePessoaJurídica-CNPJ;
c)endereçocompleto(logradouro,complemento,bairro,cidade,UnidadedaFederaçãoeCódigodeEndereçamentoPostal-CEP),endereçoeletrônico(e-mail)etelefone;
d)principalatividadedesenvolvida;
e)identificaçãodossócioseseusrepresentantesnaformadoincisoI,bemcomoseuenquadramentoemqualquerdascondiçõesprevistasnosincisosI,IIeIIIdoart.1ºdaResoluçãoCOAFnº15,de28.3.2007,ounacondiçãodepessoapoliticamenteexposta,nostermosdaResoluçãoCOAFnº16,de28.3.2007;e,
f)identificaçãodosbeneficiáriosfinaisnaformadoincisoIouoregistro das medidasadotadascomoobjetivodeidentificá-los,nostermosdoart.7º,bemcomoseuenquadramentoemqualquerdascondiçõesprevistasnosincisosI,IIeIIIdoart.
COAF/COFECI – R1.336/14
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1ºdaResoluçãoCOAFnº15,de28.3.2007,ounacondiçãodepessoapoliticamenteexposta, nos termos da ResoluçãoCOAFnº16,de28.3.2007.
§1º-Ocadastrodequetrataesteartigo,referenteaclientepessoajurídica:
I-constituídasobaformadeempresadecapitalabertodeveabrangerinforma-çõessobreaspessoasnaturaisautorizadasarepresentá-la,bemcomoseuscontrola-doreseadministradores,contendotodososdadosdefinidosnoincisoIdoartigo5º;e,
II-constituídasobformadiversadeempresadecapitalaberto,deveabran-gerinformaçõessobreaspessoasnaturaisautorizadasarepresentá-la,bemcomoacadeiadeparticipaçãosocietária,atéalcançarapessoanaturalcaracterizadacomobeneficiáriofinal,comtodososdadosdefinidosnoincisoIdoartigo5º.
Art.6º-ParaaprestaçãodosserviçosouarealizaçãodasoperaçõesdequetrataestaResolução,aspessoasmencionadasnoartigo1ºdeverão:
a)assegurar-sedequeasinformaçõescadastraisdoclienteestejamatuali-zadasnomomentodarealizaçãodonegócio,adotandoprocedimentosadicionaisdeverificaçãosemprequehouverdúvidaquantoàfidedignidadedasinformaçõescons-tantesdocadastroouquandohouversuspeitadapráticadoscrimesprevistosnaLeinº9.613/98,oudesituaçõesaelesrelacionadas;
b)adotarmedidasadequadasparacompreenderemacomposiçãoacionáriaeaestruturadecontroledosclientespessoasjurídicas,comoobjetivodeidentificarseubeneficiáriofinal.
ParágrafoÚnico-Quandonãoforpossívelidentificarobeneficiáriofinal,espe-cialatençãodeveserdispensadaàtransação,avaliandoaconveniênciaderealizá-la,deformaaestabeleceroumanterarelaçãodenegócio.
Seção V - Dos Registros das Transações
Art.7º-Aspessoasmencionadasnoartigo1ºdeverãomanteremarquivopróprio,registrodetodatransaçãoimobiliáriadevalorigualousuperioraR$100.000,00(cemmilreais),quecontenha,nomínimo,osseguintesdados:
I-identificaçãodosclienteseintervenientesnatransação,naformadaSeçãoIV;
II-identificaçãodoimóvelcomasuadescriçãoeendereçocompleto,inclusiveoCódigodeEndereçamentoPostal(CEP),bemcomoonúmerodamatrículaedatado registro no Ofício Predial.
III- identificaçãodatransaçãoimobiliária,nela incluídaadataeovalordatransação,aformadepagamentooupermuta,moedautilizada,pagamentoemes-pécie,pormeiodecheque,portransferênciabancáriaouqualqueroutroinstrumento,consignandoosrespectivosdadosessenciaisbemcomoascondiçõesdepagamento,àvista,aprazooumediantefinanciamento.
R1.336/14 – COAF/COFECI
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ParágrafoÚnico - Se o pagamento for efetuado pormeio de cheque outransferênciabancária, deverão ser informados os bancos envolvidos, as respectivas agências,ascontascorrenteseonúmerodocheque.
Seção VI - Das comunicações ao COAF
Art.8º-Independentementedeanáliseouqualqueroutraconsideração,de-verãosercomunicadasaoCOAF,noprazodevinteequatrohoras,abstendo-sededarciênciaaosclientesdetalato:
I-qualquertransaçãooupropostadetransaçãoqueenvolvaopagamentoourecebimentoemespéciedevalorigualousuperioraR$100.000,00(cemmilreais)ouoequivalenteemmoedaestrangeira,inclusiveacompraouvendadebensmóveisouimóveisqueintegremoativodaspessoasjurídicasmencionadasnoartigo1o;
II - qualquer das hipóteses previstas na Resolução COAF nº 15, de28.3.2007.
Art.9º-Apropostae/ouarealizaçãodetransaçõesimobiliáriasnassituaçõeslistadasaseguirpodemconfigurarsériosindíciosdaocorrênciadoscrimesprevistosnaLeinº9.613,de1998,oucomelesserelacionarem,devendoseranalisadascomespecialatençãopelaspessoasmencionadasnoartigo1ºdestaresoluçãoe,secon-sideradassuspeitas,comunicadasaoCOAF,aquelas:
I - comvalores inferiores ao limite estabelecido noartigo 8º que, por suahabitualidadeeforma,possamconfigurarartifícioparaburlarosregistroseascomu-nicaçõesacimareferidas;
II-comaparenteaumentooudiminuiçãoinjustificadadovalordoimóvel;
III-cujovaloremcontratosemostredivergentedabasedecálculodoImpostodeTransmissãodeBensImóveisInter-vivos–ITBIrecolhido;
IV-incompatíveiscomopatrimônio,aatividadeprincipaldesenvolvidaouacapacidadefinanceirapresumidadaspartes;
V-nasquaisosagentesatuemnosentidodeinduziranão-manutençãodosregistrosdatransaçãorealizada;
VI-nasquaishajaresistêncianaprestaçãodasinformaçõesnecessáriasparaaformalizaçãodatransaçãoimobiliáriaoudocadastro,oferecimentodeinformaçãofalsaouprestaçãodeinformaçãodedifícilouonerosaverificação;
VII - que,por suascaracterísticas, noquese refereàspartesenvolvidas,valores, formade realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamentoeconômicooulegal,possamconfigurarindíciosdecrime;
VIII-cujopagamentoourecebimentosejarealizadoporterceiros;
IX-cujopagamentosejarealizadocomrecursosdeorigensdiversas(chequesdeváriaspraçase/oudeváriosemitentes)oudediversasnaturezas;
COAF/COFECI – R1.336/14
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X-cujocompradortenhasidoanteriormentedonodomesmoimóvel;
XI-cujopagamentotenhasidorealizadopormeiodetransferênciasderecursosdoexterior,emespecialoriundosdaquelespaísesoudependênciascomtributaçãofavorecidaeregimesfiscaisprivilegiados,nos termosdaregulamentaçãoexpedidapelaSecretariadaReceitaFederal,transaçõesenvolvendopessoajurídicadomicilia-daemjurisdiçõesconsideradaspeloGrupodeAçãocontraaLavagemdeDinheiroeoFinanciamentodoTerrorismo(GAFI)dealtoriscooucomdeficiênciasestratégicasdeprevençãoecombateàlavagemdedinheiroeaofinanciamentodoterrorismo;e
XII-cujopagamentoourecebimentoenvolvapessoafísicaoujurídicaestran-geiraoucomdomicílio/sedeemoutropaís.
ParágrafoÚnico-Ashipóteseselencadasnãoexcluemapossibilidadedequeoutrasoperaçõescomcaracterísticasdistintassejamconsideradassuspeitas.
Art.10-Ascomunicaçõesfeitasdeboa-fé,conformeprevistono§2ºdoart.11daLeinº9.613/98,nãoacarretarãoresponsabilidadecivilouadministrativa.
Art.11-AscomunicaçõesdequetrataestaseçãodeverãoserencaminhadasaoCOAF,pormeiodeformulárioeletrônicodisponívelnapáginanoendereçowww.coaf.fazenda.gov.br,ou,naeventualimpossibilidadedeacesso,porqualqueroutromeioquepreserveosigilodainformação.
Art. 12 -Caso não sejam identificadas durante o ano civil transações oupropostasaquesereferemosartigos8º,9ºe12,aspessoasreferidasnoartigo1ºdeverãodeclarartalfatoaoCOFECI-CRECI,atéodia31dejaneirodoanoseguinte.
Seção VII - Das Disposições Gerais e Finais
Art. 13 -Os cadastros e registros previstos nestaResoluçãodeverão serconservadosduranteoperíodomínimodecincoanos,apartirdadatadaconclusãoda transação.
Art.14-Aspessoasmencionadasnoartigo1ºdeverãoatender,aqualquertempo,àsrequisiçõesdeinformaçõesformuladaspeloCOAFoupeloSistemaCO-FECI-CRECI.
ParágrafoÚnico-AsinformaçõesfornecidasaoCOAFouaoSistemaCOFE-CI-CRECIserãoclassificadascomoconfidenciaisnostermosdoartigo4o, inciso III, da Lei nº 12.527/11.
Art.15-Aspessoasmencionadasnoartigo1º,bemcomoaosseusadminis-
tradores,quedeixaremdecumprirasobrigaçõesdestaResolução,serãoaplicadascumulativamenteounão,peloSistemaCOFECI-CRECI,assançõesprevistasnoart.12 da Lei nº 9.613/98, na forma do disposto no Decreto nº 2.799/98, e na Portaria nº 330,de18dedezembrode1998,doMinistrodeEstadodaFazenda,semprejuízodaaplicaçãocumulativadaspenasprevistasnaLeinº6.530/78porinfraçãoaoCódigodeÉticaProfissional(ResoluçãoCOFECInº326,de25dejunhode1992),àspessoasfísicasejurídicasinscritasnosConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveis.
R1.336/14 – COAF/COFECI
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Publicadaem
:29/04/15
DOU nº 80 - Fls. 103/104
(Seção I)
Art.16-DuranteafasedeimplantaçãodosprogramasdegerenciamentodoscadastrosnosistemaCOFECI-CRECI,ocadastrodeveráserrealizadodiretamentenoCOAF,atravésdoendereçoeletrônicowww1.fazenda.gov.br/siscoaf/português.
Art.17-EstaResoluçãoentraemvigor90(noventa)diasapósasuapublicação,revogandodisposiçõesemcontrário,notadamenteaResoluçãoCOFECI1.168/2010.
Brasília(DF),20deoutubrode2014
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
SÉRGIO WALDEMAR DE FREIRE SOBRALDiretor Secretário
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.352/2014
Estabelece procedimentos obrigatórios para registro, baixa, avaliação e depreciação de bens patrimoniais no âmbito do Sistema CO-FECI-CRECI.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuições legaiseregimentais,estabelecidasnoart.16, incisoXVIIdaLeinº6.530/78,cccomoart.10,incisoIIIdoDecretonº81.871/78;
CONSIDERANDOqueoSistemaCOFECI-CRECIjáuniformizouautilização
doprogramadecontabilidade,emobediênciaàsdeterminaçõescontidasnaINTCUnº63/2010,naDNTCUnº127/2013,enaPortariaTCUnº175/2013;
CONSIDERANDOasnormasestabelecidasnaResoluçãoCFCNº1.136/08queaprovaaNBCT16.9–Depreciação,AmortizaçãoeExaustão,eemconformidadecomasnormasemitidaspelaSecretariadoTesouroNacional(STN),
CONSIDERANDOadecisãounânimeadotadapeloEgrégioPlenárionaSessãorealizadadia15desetembrode2014,
RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer, no âmbito do Sistema COFECI-CRECI, procedimentos
obrigatóriospararegistro,baixa,avaliaçãoedepreciaçãodebenspatrimoniais,visan-doàadministraçãodopatrimônioimobilizadodoConselhoFederaledosConselhosRegionais de Corretores de Imóveis.
ParágrafoÚnico-ParaefeitosdestaResolução,ficamdefinidasasseguintessiglas:
R1.336/14 – COAF/COFECI Controle Patrimonial – R1.352/14
182
a) TRP–TermodeResponsabilidadedePossedeBens;b) GTB–GuiadeTransferênciadeBemPatrimonial;c) CP–ComissãodePatrimônio.
Art. 2º - Constitui Patrimônioimobilizado dos Conselhos integrantes do Siste-ma COFECI-CRECI o acervo permanente registrado pela Contabilidade no Ativo Não CirculantedecadaConselho como Bens Patrimoniais, sendo:
I -Bensmóveis–aquelesque,porsuanaturezaecaracterísticas,podemser transportadossemperdade formaevalor,sendoclassificadoscomomateriaispermanenteseequipamentos;
II - Bens imóveis–aquelesquenão podem ser transportados por estarem agregados ao solooucomporem bem imobilizado,ouaquelesassimdefinidosemlei;
III - Bens intangíveis–aquelesconstituídos por patrimônionão mensurável fisicamente, como marcas e patentes.
Art. 3º - Para REGISTRO PATRIMONIAL DE BENS MÓVEISseráutilizada a Ficha Cadastral de Bem Patrimonial (anexo 01) ( * ), na qual o setor responsável registra as informações relativas a cada bem, descrevendosuanatureza, número de registro patrimonial, valor de compraouavaliação, localização física e outras informações pertinentes.
§1°-Aidentificação de cada bem é feita pela Plaqueta de Identificação (anexo 02), padronizada, comnúmero sequencial,afixada em local determinado do bem para seureconhecimento e controle patrimonial. A plaqueta fixada não pode ser retirada, alteradaoureutilizada, permanecendo afixada pelo tempo de vida do bem.
§2°-Aplaquetadeveserafixadaemlocalpadronizado para cada tipo de bem, de forma a facilitarsualocalizaçãoeleiturapararealização do inventário anual.
§3°-Osbensque não comportaremfixaçãodaplaqueta serão identificados por registro oumarcados indelevelmente com instrumentoque não os danifique.
Art. 4º - Para controle do material permanente o setor responsável pelo Patri-mônio receberá o material adquirido, conferirá seuestado e confrontará suas caracterís-ticas com as especificaçõescontidasnaNota Fiscal oudocumentohábilde aquisição.
§1°-O setor competente preencherá a Ficha Cadastral de Bem Patrimonial e emitirá o Termo de Responsabilidade de Posse do bem (TRP). O bem será enviando ao local onde será utilizado e colhidaaassinaturado responsável pela sua guarda e conservação no TRP.
§2°-Osbensrecebidos em doação,igualmente,serão identificados, após a confirmação do bom estado de conservação e dautilidade para o Conselho.
_______________________( * ) Os Anexos e a Tabela referidas na Resolução-Cofeci nº 1.352/14 encontram-se atualizados na forma
de anexos ao Ato Normativo nº 02/06.
R1.352/14 – Controle Patrimonial
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Art. 5º - O TRP – TERMO DE RESPONSABILIDADE DE POSSE DE BENS deverá ser assinadopelo funcionário que, em razão de seu cargooudesignação, responde pelo setor onde o bem estiver localizado (anexo 03).
Parágrafo Único - Ocorrendo movimentação de pessoal, com a substituição de funcionário responsável por setor, a transferência de responsabilidade deve ser providenciada mediante levantamento patrimonial e elaboração de novo termo, a ser assinado pelo substituto.
Art. 6º - A MOVIMENTAÇÃO E CONTROLE de bens móveis, nas dependên-cias do Conselho, são formalizados pelaGuiadeTransferência do Bem Patrimonial (GTB) (anexo 04).
§1°-Amovimentaçãointernaousaída de qualquermaterial permanente das
dependências do Conselho obedecerá a critérios de controle específicos,determinados peloresponsávelpelopatrimônio,esóserápossívelcomseuconhecimentoepréviaautorização.
§2°-Osetor responsável pelo Patrimônio deve:
a)Realizarperiodicamenteinspeçõeseverificaçãofísicadosbens,confirmandoasualocalizaçãoeestadofísico;
b)Adotarmedidasparaevitarapermanênciaociosadebensemestoque;
c)Controlarosbensmóveisociosos,inservíveis,obsoletos,supérfluos,an-tieconômicos,ouemcondiçõesdealienação,sugerindomedidasparaaconsistênciadopatrimônio.
§3°-Havendo necessidade, o responsável pelautilização do material deve solicitar a sua substituição oureparo,ouasuaretirada, quando não estiver mais sendo utilizado.
§4° -Todaalteração ocorrida no acervo patrimonial, tais como aquisição,alienações, novos registros, baixas, doaçõesedepreciações, deve ser comunicadaàContabilidade para queseprocedam aos registros pertinentes.
Art.7º -O INVENTÁRIODEBENSseráelaboradoporumaComissãodePatrimônio(CP)aqual,aofinaldecadaexercíciofinanceiro,faráoinventáriodetodososbensdoConselho(anexo5).
Parágrafo Único - AComissãodePatrimônio faráo levantamento físico do material permanente do Conselho elaborando o Inventárionoqualserãoregistradas todas as ocorrências e recomendações sobre o controle patrimonial, tais como:
a) Identificação completa dos bens quefiguramno cadastro patrimonial;
b) Tombamento dos bens encontrados sem registro;
c) Avaliação dos bens que não tiverem valor de aquisição, baseada no registro de outro bem semelhante;
Controle Patrimonial – R1.352/14
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d)Existênciadebens julgadosdesnecessários, inservíveis,supérfluos,ob-soletos,ociososouimprestáveis,deformaapermitiràautoridadecompetenteadotarprovidênciasarespeito;
e)Confrontocomosregistroscontábeis,parafinsdeconciliação.
Art. 8º - Ocorrendo o EXTRAVIO OU DESAPARECIMENTO de algum material permanente, o responsável pela sua guarda comunicará o fatoàAdministração, que determinará a instauração de sindicância, de caráter reservado, a ser realizada por Comissão de Sindicância, a fim de apurar a ocorrência.
§1°-Aapuração implica providênciascomo:
a)Interrogatórioindividualdepessoasquesejamconsideradasimportantesparaelucidaçãodocaso,alémdosfuncionáriosenvolvidos;
b) Aprofundamentodasaveriguações,emcasodedúvidaouausênciadeprova;
c)Comparaçãodasinformaçõescolhidasparaverificaçãodesuacoerênciaecompatibilidade;
d)Elaboraçãoderelatóriocircunstanciado,contendoconclusõesclaras,quefacilitem a tomada de decisão.
§2°-Concluída a sindicância e verificada a impossibilidade de se identificaro causador doextravio,cabeàDiretoriadoConselho decidir sobre a forma de ressar-cimento do valor do material desaparecido.
§3°-Sendoocusto de apuração superior ao valor econômico do bem (objetos de pequeno valor), a sindicância poderá ser descartada,cabendoàDiretoriadecidir sobre a forma de ressarcimento do bem.
§4°-Agravidade da ocorrência poderá levar a processos cíveiseoucrimi-nais, fora da instância administrativa do Conselho, com o registroeoudenunciaçãoda ocorrência nas instâncias competentes.
Art. 9º - Ocorrendo a DANIFICAÇÃO por má utilização de bens móveisouimóveis, o fato deverá ser apurado, imputando-se a responsabilidadeaousuário, quedeverá ressarcir o Conselho das despesas relativas ao reparoousubstituição,semprejuízodas sanções disciplinares aplicáveis.
Art. 10 - Os prejuízos causados ao patrimônio do Conselho, resultantes de danos,perda,extraviooudesaparecimentode bens, deverão ser indenizados pelo responsável, após processo regulardeapuração de responsabilidade.
§1°-Oresponsável pela guarda dobem,sobpenaderesponsabilização,comunicará imediatamenteàadministraçãosuperior, a ocorrência de fatos que resultem em prejuízoao Conselho.
R1.352/14 – Controle Patrimonial
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§2°-Aindenização ao Conselho poderá ser feita através de desconto em folha de pagamento, mediante autorização do responsável, ou, na falta desta, cobrada pelas vias legais.
§3°-Aindenização será feita pelo valor atual do bem, podendo ser parcelado no caso do débito ser superior ao suportefinanceiro do responsável, salvo em caso de rescisão de contrato de trabalho, quandoserá cobrado todo o débito remanescente.
Art. 11 - A BAIXA DE BEM PATRIMONIAL incorporado ao patrimônio do Con-selho se dará por meio de Termo de Baixa de Bens Patrimoniais (anexo06),quandoocorrer:
I-Inutilizaçãopelousonormalouporacidente;
II - Obsolescência, recuperaçãoantieconômicaouinexistência de peças de reposição;
III - Extravioouroubo;
IV-Doações;
V-AlienaçãoouPermuta. §1°-Abaixadeveserjustificadaemparecer da Comissão dePatrimônioou
do setor responsável pelo Patrimônio, exceto no casodeextravioouroubo, quando se procederá da forma estabelecida no Artigo 8º.
§2°-Concluído o processo de baixa, o material estará em condições de alie-nação por doação, cessão definitiva, permutaouvenda, conforme legislaçãoespecíficaem cada caso.
Art. 12 - A DOAÇÃOouPERMUTAocorreráquando o bem se enquadrar nos seguintes casos:
I - Ocioso – quando, embora em boas condiçõesdeuso, não tiverutilização;
II-Inutilizável – quando danificado e seuconserto considerado possível, mas ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de seuvalor de mercado;
III - Antieconômico–quandosuamanutenção for onerosa, estiver obsoleto ou, por desgaste prematuro,tiverbaixorendimento;
IV - Irrecuperável – quando não maispuderser usado para osfins a que se destinaousua recuperação for praticamente impossível ouimpraticável.
ParágrafoÚnico-Asdoaçõesepermutas,semprejustificadas,obedecerãoàsdisposiçõesoart.17daLeinº8.666/1993.
Art. 13 - Para os bens imóveis de propriedade do Conselho deverá haver um CONTROLE PATRIMONIAL preciso, com registros abrangentes, contendo todas as informaçõesqueoqualifiquem,alémdaescriturapúblicadecompraoudoaçãoedodocumentodematrículano Cartório de Registro de Imóveis.
Controle Patrimonial – R1.352/14
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Art.14-OsprocedimentosparaDEPRECIAÇÃOouAMORTIZAÇÃOdeBensvisam a atender a Resoluçãonº1.136/2008,doConselhoFederaldeContabilidade,queaprovaaNBCT16.9–Depreciação,AmortizaçãoeExaustãoeasnormasemitidaspelaSecretariadoTesouroNacional(STN).
§1°-Anecessidadedeapropriaçãododesgasteoudaperdadavidaútildoativoimobilizadoouintangívelaocabodeumperíodo,pormeiodoregistrodadespesadeDepreciaçãoeAmortização,dá-seemobservânciaaoprincípiodacompetência.
§2°-Areparaçãoeoumanutençãodeumativonãoeximeacontabilidadededepreciá-loouamortizá-lo.
§3°-Aperdadovalordosativos,pelotranscursodotempo,emdecorrên-ciadodesgastepelouso,obsolescênciaouaçãodanaturezaéoquesedenominaDepreciaçãoouAmortização.EssaperdadeveserreconhecidapelaContabilidade,periodicamente,atéqueobematinjaseuvalorresidual.
§4°-Deacordocomapermissividadecontidanoitem02.09.06,doManualdoESQUEMADEIMPLEMENTAÇÃODAAVALIAÇÃOEDEPRECIAÇÃODEBENSPÚBLICOS, previsto no MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLI-CO-PARTEII–PROCEDIMENTOSCONTÁBEISPATRIMONIAISfaz-senecessáriaaintroduçãodeumadataparaidentificaroiníciodaadoçãodosprocedimentosdedepreciação,amortizaçãoeexaustãonoâmbitodoSistemaCOFECI-CRECI,ficandodefinidoodia02dejaneirodoexercíciode2015,comoaDATADECORTE.
Art.15-OsprocedimentosdeDEPRECIAÇÃOouAMORTIZAÇÃOaplicam-seaoativoimobilizadoetambémaosativosintangíveis,nãomonetários,semsubstânciafísicaidentificável.
§1°-Inicia-seoreconhecimentodadepreciaçãoquandoobemestiveremcondiçõesdeuso,ouseja,quandoestiveremcondiçõesdegerarbenefícios.
§2°-Oregistrocontábildeveserumapráticasistemáticaeanualatéqueovalorcontábilseigualeaovalorresiduale,quandoalteradasasexpectativasdeseuvalorresidualevidaútil,estesdevemserrevisadosealterados.
§3°-Nãoseinterrompeadepreciaçãodosbensaindaqueestessetornemobsoletosouquesejamretiradostemporariamentedeoperação.
Art.16-NoregistrodaDepreciaçãooudaAmortizaçãodevemserobservadososseguintesaspectosquantoàMENSURAÇÃOERECONHECIMENTO:
I-Obrigatoriedadedoseureconhecimentoanual;
II-Estimativadevidaútildebensnovos;
III-Definiçãodovalorresidualdosbens;e,
IV-Valordaparcelaquedeveserreconhecidanoresultadocomodecréscimopatrimonial -variaçãopatrimonialdiminutiva,e,nobalançopatrimonial,representadaemcontaredutoradoativo–Depreciação/Amortizaçãoacumulada.
R1.352/14 – Controle Patrimonial
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Parágrafo Único - Além dos aspectos mencionados, os Conselhos devem observar:
a)ADepreciaçãoouaAmortizaçãodeumativoiniciam-sequandooitemes-tiverclassificadonaContabilidadeenoSistemadeBensPatrimoniais,emcondiçõesdeuso,enãocessamquandooativosetornaobsoletoouéretiradotemporariamentedeoperação;
b)ADepreciaçãoouaAmortizaçãodevemserreconhecidasatéqueovalorlíquidocontábildoativosejaigualaovalorresidual.
Art.17-ATabeladeDepreciação/AmortizaçãoaserutilizadacomoparâmetroéaTABELA1,nosapêndices.
Art.18-EstaResoluçãoentraemvigornodia02dejaneirode2015,revogadasasdisposiçõescontrárias.
Brasília(DF),01dedezembrode2014
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRALDiretor Secretário
Publicadaem
:26/03/15
DOU nº 58 - Fls. 78
(Seção 1)
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.356/2015
Institui o Cadastro Nacional de Empresas Ope-radoras de Leilões eletrônicos no âmbito do Sistema COFECI-CRECI e dá outras providên-cias.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nouso
dasatribuiçõesque lheconferemosartigos5ºe16, incisoXVII,daLeiFederalnº6.530, de 12 de maio de 1978,
CONSIDERANDOqueoConselhoFederal(COFECI)eseusConselhosRe-gionaisdeCorretoresdeImóveis(CRECI),comatuaçãoemtodooterritóriobrasileiro,constituemumSistemadenominado“SistemaCOFECI-CRECI”.
CONSIDERANDOque,porforçadarepresentatividadeprofissionalestabe-lecidanoartigo7ºdaLeinº6.530/78,evisandosempreàumamelhorqualidadedosserviçosprofissionaisoferecidosàsociedadepelosinscritosnoSistemaCOFECI-CRE-CI,éobrigaçãodainstituiçãoorganizareracionalizarousodenovastecnologiasembenefíciodomercadoimobiliário;
CONSIDERANDOqueoleilãoimobiliário,especialmenteorealizadoatravésdaInternet,éumaimportanteferramentadecomercializaçãoimobiliáriajádisponívelnomercadoeque,diaadia,vemganhandoespaçoàreveliadoSistemaCOFECI-CRECIedosseusinscritos;
R1.352/14 – Controle Patrimonial LeilõesEletrônicos–R1.356/15
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CONSIDERANDOqueoleilãoimobiliáriopelaInternet,comoferramentadetrabalhoaserutilizadapelosCorretoresdeImóveis,requerregulamentaçãoespecífica,
RESOLVE:
Art.1°-InstituiroCADASTRONACIONALDEEMPRESASOPERADORASDELEILÕESELETRÔNICOSDEIMÓVEIS-CNLEILÕESeaCOMISSÃONACIONALDELEILÕES–CNL,mantidoseregulamentadospeloCOFECInostermosdoREGU-LAMENTODOCNLEILÕESedaCNLaprovadocomestaResolução.
Art.2°-OcadastramentonoCNLEILÕESéopcionalevoluntário,obedecidosos ordenamentos do REGULAMENTO DO CNLEILÕES e da CNL, mas as empresas quenelesecadastrarempoderãocontarcomoapoioinstitucionaldoSistemaCOFE-CI-CRECI,desdequesesujeitemàsuafiscalizaçãonoquerespeitaràlegalidadeins-titucional,aocomportamentoéticoeaorelacionamentocomosCorretoresdeImóveis.
Art. 3° - O REGULAMENTO DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS OPERADORASDE LEILÕESELETRÔNICOSDE IMÓVEIS –CNLEILÕES e daCOMISSÃONACIONALDELEILÕES–CNLestarádisponívelnositioeletrônicodoCOFECI (www.cofeci.gov.br)apartirdadatadepublicaçãodestaResolução.
Art.4°-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadas
asdisposiçõescontrárias.
Brasília(DF),20dejaneirode2015
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRALDiretor Secretário
REGULAMENTO DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS OPERADORAS DE LEILÕES ELETRÔNICOS DE IMÓVEIS – CNLEILÕES E DA
COMISSÃO NACIONAL DE LEILÕES – CNL(APROVADO COM A RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.356/2015)
Art.1°-ParaefeitosdesteRegulamento,adotam-seasseguintesdefinições:
a)ConselhoFederaldeCorretoresdeImóveis-COFECI:autarquiafederalcomamparonaLeinº6.530/78,comjurisdiçãoemtodooterritóriobrasi-leiro,dotadadepersonalidadejurídicadedireitopúblico,responsávelpeladisciplinaeorientaçãodotrabalhodefiscalizaçãodoexercíciodaprofissãodeCorretordeImóveis;
b)ConselhoRegionaldeCorretoresdeImóveis-CRECI:autarquiafederalcomamparonaLeinº6.530/78,dotadadepersonalidadejurídicadedireito
R1.356/15–LeilõesEletrônicos Regulamento/LeilõesEletrônicos–R1.356/15
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público,vinculadaaoCOFECI,comatuaçãoestadualouregional,segundosuaáreadejurisdição,responsávelpelafiscalizaçãodoexercíciodapro-fissãodeCorretordeImóveis;
c)SistemaCOFECI-CRECI:OrganizaçãosistêmicaquecongregaoCOFECIetodososCRECIsdoBrasil;
d)CorretordeImóveis:pessoanatural,queatuanaintermediaçãonacompra,venda,permutaelocaçãodeimóveisequeestejaregularmenteinscritanoConselhoRegionaldeCorretoresdeImóveisdesuaregião,naformadaLein°6.530,de12demaiode1978;
e)Imobiliária:pessoajurídica,queatuanaintermediaçãonacompra,venda,permuta, locaçãoeadministraçãodeimóveisequeestejaregularmenteinscritanoConselhoRegionaldeCorretoresdeImóveisdesuaregião,naformadaLein°6.530,de12demaiode1978;
f) ComissãoNacional de Leilões -CNL:Comissão criadaemantidapeloCOFECI para análise e julgamento dos pedidos de cadastramento noCadastroNacional deEmpresasOperadorasdeLeilõesEletrônicosdeImóveis–CNLEILÕES,assimcomodoseufuncionamento;
g)CNLEILÕES:CadastroNacional deEmpresasOperadoras de LeilõesEletrônicosdeImóveis,mantidoefiscalizadopeloCOFECI.
h)LeilãoPúblico:modalidadedevendadebensmóveisouimóveisaquemoferecermaiorlance,igualousuperioraovalormínimopreviamenteesta-belecidopeloproprietáriodobemleiloado;
i) Portal deLeilões Imobiliários:Sistema informatizadoparapromoçãodeleilõespúblicosdeimóveisatravésdaInternet;
j) EmpresasdeLeilõesEletrônicos:Empresaoperadoradeleilõeseletrônicosdeimóveisquedisponibilizeemantenhasítionainternet,permanentemente,erealizeleilõeseletrônicosnainternet,comLeiloeiroOficialecumprimentodetodasasexigênciaseprerrogativaslegais;
k) LeiloeiroOficial:profissionalhabilitadonaformadoDecreton°21.981,de19deoutubrode1932ealteraçõesposteriores,eInstruçãoNormativanº110de19dejunhode2009,emitidapeloDepartamentoNacionaldeRegistrodoComércio-DNRC;
l) Licitante:pessoanaturaloujurídicaqueparticipedosleilõespúblicosnacondiçãodeinteressadoepossívelarrematante;
m)Arrematante:pessoanaturaloujurídicaque,aoparticipardeleilãopúblico,ofereçaomaiorlanceemdeterminadaofertaesejadeclaradaavencedorado pregão.
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190
Art.2°-OCadastroNacionaldeEmpresasOperadorasdeLeilõesEletrônicosdeImóveis–CNLEILÕESseráorganizado,mantidoegeridopeloSistemaCOFECI--CRECI,atendendoaosrequisitosderegistro,certificação,manutençãoedivulgaçãoestabelecidosnesteRegulamento.
ParágrafoÚnico.PoderásolicitarcadastramentonoCNLEILÕESqualquerempresadeleilõeseletrônicosqueatendaaosrequisitosdesteRegulamentoecumpraasdemaisnormasreferentesàpromoçãodeleilõesdebensimóveispelaInternet.
Art.3° -Somentepoderãocontarcomoapoio institucionaldoCOFECIasempresasdeleilõeseletrônicoscadastradasnoCNLEILÕES.
Art.4°-AsempresascadastradasnoCNLEILÕESdeverãoobedeceràsnormas
ecritériosestabelecidosnesteRegulamento,cujosobjetivosenvolvem:
a)Estabelecerregrasbásicaspararealizaçãodeleilõesdeimóveisatravésda Internet, como apoio institucional doSistemaCOFECI-CRECI, dosCorretoresdeImóveisedasimobiliárias,bemcomoosrequisitostécnicose metodológicos necessários para o cadastramento de empresas no CN-LEILÕES;
b)Aumentaraeficiênciaetransparênciadasoperaçõesdealienaçãodeimó-veisatravésdeleilõespúblicoseporconsequênciaasegurançajurídicadastransações;
c) FomentaromercadodevendadeimóveisnamodalidadedeleilãoeletrônicojuntoaosCorretoresdeImóveiseimobiliárias,comoviaalternativaparaavendadeseusprodutos,econsequentemelhoriadomercadoimobiliáriobrasileiro;
d)Fiscalizarastransaçõesrealizadaseletronicamentecomointuitodegarantiraousuáriodoleilãoeletrônico,aoscorretoreseasimobiliárias,atranspa-rência,aformalidade,alegalidadeeasegurançajurídicadasvendas.
Art.5°-AsempresasdeleilõeseletrônicoscadastradasnoCNLEILÕES devem possuirsistemaparadivulgaçãodosimóveis,captaçãodelanceseacompanhamentodosleilõesatravésdaInternet,ecomprovarquedispõemdeestruturaetecnologiacapazesdeatenderaosseguintesrequisitos:
a)PORTAL:WebSitenaInternetcomfuncionalidadesparaagruparedistribuirtodooconteúdo,serviçoseinformaçõesnecessáriosàrealizaçãodeleilõeseatividadesafins,cominterfacedefácilutilizaçãopelosusuários;
b)CADASTRO:SistemaquepermitaocadastramentoonlinedeCorretoresdeImóveis e de Imobiliárias participantes do processo e todos os interessados emarrematarimóveisnosleilõespúblicos,prevendoaintegraçãocomobancodedadosdoCOFECI,parachecagemdaregularinscriçãodocorretorjuntoaoSistemaCOFECI-CRECI;
R1.356/15–Regulamento/LeilõesEletrônicos
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c)CERTIFICAÇÃODEINFORMAÇÕESCADASTRAIS:SistemaeletrônicointegradoaÓrgãosdeProteçãoaoCréditoquepermitaacertificaçãodasinformaçõesprestadaspelosinteressadosnomomentodocadastro;
d)FERRAMENTASDESEGURANÇA:Sistemaque:
(i) permitaorastreamentoearmazenamentodonúmerodoIP–InternetProtocoldamáquinautilizadapelosinteressadoscadastrados;
(ii) garantaaconfidencialidadedosdadosatravésdefirewallsredundantes,comdetecçãodeintrusões(IDS)ecriptografiadosdadossensíveisporCertificadodeSegurançaSSL-SecureSocketLayer;
(iii) exijaoaceiteonlinedasregrasecondiçõesdecadaleilão;
(iv) estejahospedadoemambientedatacenterseguro,quegarantadispo-nibilidade por, no mínimo, 99% (noventa e nove por cento) do tempo, alémdereplicaras informações,diariamente,parabancodedadosexterno(offsitebackup),protegendo-asmesmonocasoemquealgumsinistrooucatástrofevenhaaatingirodatacenter;
(v) disponhadeconjuntodeservidoresorganizadosemcluster(aglomeradodeservidoresdisponíveis)funcionandodeformaredundanteetoleranteafalhasequegarantabandadeinterneteprocessamentodedadoscapazdeatenderaqualquervolumedeacessos;
(vi) suporteocrescimentodonúmerodeoperaçõessolicitadasaosservi-dores,atravésdagarantiadeescalabilidade(sistemaescalável);
e)MÓDULODEBUSCAEPESQUISA:Sistemaquedisponhadeferramen-tadebuscaepesquisaavançadadosimóveisdisponibilizadosnosleilõeseletrônicosefaciliteaseleçãopordeterminadascategoriasdeimóveis;
f) MARKETINGEPUBLICIDADE:Asempresasdeleilõeseletrônicosdeverãoapresentarestratégiadevendaeplanosdemarketingcomprovandoefetuar:
(i) divulgaçãodosleilõesemjornaisdegrandecirculação;
(ii) publicidadeemportaisdaredeInternet;
(iii) enviodemailingeletrônico;e
(iv) materialimpresso(folderes,cartazes,maladireta,panfletos,convites,etc.);
g)DIVULGAÇÃOONLINEDOS IMÓVEISEVISITAÇÃO:Disponibilizaçãodefotosou imagensdos imóveisaseremapregoados,semprejuízodavisitaçãoinlocopelosinteressados,comelaboraçãodeagendadevisita;
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h)LEILÕESELETRÔNICOS:Disponibilizaçãodeespaçovirtualparacaptaçãodelanceseacompanhamentoonlinedosleilões,emtemporeal,permitindoavisualizaçãodaevoluçãodasofertasdelances,tornandooprocessodealienação totalmentepúblicoe transparente;disponibilizaçãodeespaçofísico,comosequipamentosnecessários,paraqueinteressadospossamcomparecerpessoalmenteaoseventos;
i) IGUALDADEDECONDIÇÕES:Sistemaqueproporcioneambienteinterativoecompetitivo,garantindoigualdadedecondiçõesentreosparticipantesdosleilões,permitindolanceseletrônicosouorais,emtemporeal;
j) TEMPOEXTRA:Concessãodetempoextraparacadalanceofertado,deformadinâmicaoupreestabelecida,deacordocomamodalidadedoleilãoqueserárealizado,paraquetodososlicitantestenhamoportunidadedeefetuarnovoslances;
k) TRANSMISSÃODEÁUDIOEMTEMPOREAL:Infraestruturatecnológicacapazdeveicular,emtemporeal,pelaInternet,avozdoLeiloeiroOficialquepresideosleilõeseque,ainda,possaretransmitiravozdoLeiloeirodeacordo com a variação de localidade do leilão físico, proporcionando aos queparticipamdoleilãoeletrônicoamesmacomodidadeoferecidaàquelesqueofertemlancespresenciais;
l) LANCESAUTOMÁTICOS:Programaçãode lancesautomáticos até umlimitemáximopré-determinadopeloofertante.Comestaopção,casooutroparticipanteoferteumlancemaior,osistemageraráoutrolanceacrescidodoincrementomínimopré-estabelecido,atéolimitemáximodefinidopeloofertante,semanecessidadedoacompanhamentodeste;
m)PAGAMENTO:Coordenaçãoda liquidaçãofinanceirados imóveisarre-matados,disponibilizandonoPortaldaredeInternetosboletosbancáriosparapagamentodopreçodoimóvelarrematadoedovalordevidoatítulodecomissãodoLeiloeiro;
n)BLOQUEIODECADASTRO:Bloqueiodocadastrodosarrematantesina-dimplentesparaimpediraparticipaçãodestesemoutrosleilões;
o)RELATÓRIODOSLEILÕES:Elaboraçãoetransmissãoderelatórioaofinalde cada leilão, contendo a relação de participantes, histórico de lances ofertados por lote e por participante, valor de venda de cada lote, dados dosarrematantesedesempenhodevendas,quedeverãoestardisponíveisparaaCNLEILÕESseequandosolicitado.
Art. 6° - A empresa pretendente ao cadastro no CNLEILÕES deverá encami-nharsolicitaçãoformalaoCOFECI,sobpenadenãoseraceitoseucadastramento,comosseguintesdocumentosanexados:
a)Requerimentodecredenciamentoemformuláriofísico,comaqualificaçãocompletadainteressada;
R1.356/15–Regulamento/LeilõesEletrônicos
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b)ProvadeinscriçãoeregularidadefiscalparacomasFazendasFederal,EstadualeMunicipal;
c)RelaçãodeLeiloeirosOficiaiscomquemmantenhaacordo.
d)ComprovantedepagamentodataxadecredenciamentonovalordeR$3.000,00(trêsmilreais),queseráreajustadoanualmentedeacordocomINPC da FGV.
§1º-OcadastronoCNLEILÕESéopcionalevoluntário.
§2º-OrequerimentoderegistrodeveráserdirigidoàPresidênciadoCOFECI,e deverá ser protocolado na sede do COFECI, em Brasília, no endereço constante de seusitioeletrônico(www.cofeci.gov.br).
Art.7°-Recebidoorequerimento,aPresidênciadoCOFECIoencaminharáàComissãoNacionaldeLeilões(CNL)paraapreciaropedidoeemitirparecersobreo cadastramento.
§1°-ACNLseráformadaportrêsintegrantes,CorretoresdeImóveisounão,indicadospeloPresidênciadoCOFECI,nomeadosatravésPortaria,coordenadaporumdeles.
§2°-CompeteàCNL:
a)Conhecer,processarejulgarosrequerimentosdecadastronoCNLEILÕES;
b)Declararnulosatosprocessuais,notodoouemparte,determinando-lhesarepetição,desdequecabível;
c)Decidirsobreaadoçãodemedidasquejulgarnecessáriasàmelhororga-nizaçãodosprocessos;
d)Sugerirprovidênciassobreassuntosrelacionadoscomsuasatribuiçõeseatividades.
§3°-CompeteaoCoordenadordaCNL:
a)ConvocarepresidirassessõesdaComissão,paraesclarecimentose/oujulgamentodosprocessosemandamento;
b)DirigiresupervisionartodasasfunçõeseatividadesdaComissão;
c)Submeteràvotaçãoasquestõesapresentadas,easquepropuser,orien-tandoasdiscussõesefixandoospontossobreosquaisdevamversar;
d) Designar Relator para cada processo de cadastramento, alternando-os entreosmembrosdaComissão;
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e)DebateredeliberarcomosintegrantesdaComissão,votandoemúltimolugar,senecessário,compoderdevotodequalidade;
f) Apurareproclamaroresultadodojulgamento;
g)Submeter à discussãoe aprovaçãoasatas, nelas fazendomençãodequaisquercorreções,restriçõesouimpugnaçõesapresentadasdurantesuavotação;
h)ProporàsautoridadescompetentesquaisquermedidasconsideradasúteisaobomdesempenhodasatribuiçõesdaComissão;
i) Determinar as diligências, perícias e esclarecimentos solicitados pelos
membros da Comissão, bem como determinar a prática dos demais atos ordinatóriosnecessáriosaoandamentodosprocessos;
j) RepresentaraComissãojuntoaosdemaisórgãoseautoridades,inclusivenosatosesolenidadesoficiais,podendodelegartaisatribuições;
k)DeterminaraIntimaçãodosinteressadosnosexpedientesedeliberaçõesdaComissão;
l) CumprirefazercumpriresteRegulamento.
§4º-CompeteaoRelatordesignado:
a)Compareceràssessõesqueforemconvocadas;
b)Receberosprocessosquelheforemdistribuídos;
c)Promoverainstruçãodosprocessossobsuarelatoria,comasnecessáriasanálises,oucomsolicitaçãodediligências,períciaseesclarecimentosqueentendernecessários;
d)Manifestar-seexpressamentesobreasdiligênciaseperíciasrealizadas;
e)Fazer,emsessão,a leituradorelatóriodoprocessoque lhe tenhasidodistribuído,prestandoquaisqueresclarecimentossolicitadospelosdemaismembrosedestacandooqueforrelevanteounecessário;
f) Exararparecersobreopedidodecadastramento,motivandoefundamen-tandoseuvoto;
ParágrafoÚnico-ACNLpoderá,aseucritério,exigirqueasempresasinte-ressadasnocredenciamentocumpramrequisitosadicionaissemprejuízodeefetuareventuaisvisitasàssedesdasempresas,afimdecomprovaraveracidadedasinfor-maçõesprestadas.
R1.356/15–Regulamento/LeilõesEletrônicos
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Art.8°-AsempresasquetiveremseucadastramentodeferidopassarãoaintegraroCNLEILÕES,possibilitandoadivulgaçãodosserviçosdestasempresas,semprequeoCOFECIentendernecessáriaaosseusobjetivosinstitucionais.
Art.9°-Osprocessos,cujospedidosdecadastramentosejamindeferidos,serãodevolvidasaos interessados,acompanhadosdosdocumentosede todososatosnelesrealizados,inclusiveoparecerejulgamentoapontandoasdeficiênciasquemotivaramoindeferimento.CópiadointeiroteordoProcessopermaneceráemarquivodoCOFECIpeloperíodode1(um)ano.
§1°-Oindeferimentonãoimpediráaapresentaçãodenovasolicitação,quepoderáserprotocoladatãologoestejamsanadososmotivosensejadoresdarejeição.
§2°-Onovopedido,alémdoatendimentoa todososrequisitosexigidosnesteRegulamento,deveráindicaraexistênciadepedidoanteriornegado,informandoonúmerodoprocessoeadatadoprotocolo.
§3°-Atéduasreanálisesdepedidodecadastramentonoperíodode1(um)ano,serãoaceitassemnovopagamentodataxaprevistanoartigo6º,alínead,desteRegulamento.Qualqueroutrareanálise implicarápagamentode taxaequivalentea30%(trintaporcento)daquelevalor.
Art.10-OapoioinstitucionaldoCOFECIàrealizaçãodeleilõeseletrônicosdeimóveissóseráconcedidoàsempresasregularmentecadastradasnoCNLEILÕESenãoimplicaráqualquercustoaoSistemaCOFECI-CRECI.
Art.11-OsCorretoresdeImóveis,pessoasnaturaisoujurídicas,quetivereminteresseemparticiparde leilãoeletrônicode imóvel, representandocompradorouvendedor,deverãocadastrar-se,préviaeobrigatoriamente,empelomenosumadasempresascadastradasnoCNLEILÕES.Ocadastroserárealizadoemantido,ounão,a critério destas.
Art.12-Oscorretoresdeimóveisquetivereminteresseemutilizarosleilõesoficiaiseletrônicosdeimóveis,comoalternativaparaaalienaçãodosimóveisdesuascarteiras,deverãofazê-loatravésdasempresascadastradasnoCNLEILÕES,obede-cida a regra do artigo anterior.
Art.13-AsnotificaçõesmencionadasnesteRegulamentoserãoenviadaspore-mailaoendereçoeletrônicoinformadonomomentodopedidodecadastramento.
Art.14 -Eventuaisocorrênciasquepossamafetarou interferirnas regrasdesteregulamentoserãodirimidaspelaCNL.
Art.15-OCOFECIpoderá,aseucritério,firmaracordosouconvênioscomen-tesprivados,oupúblicosdaadministraçãodiretaeindireta,paraarealizaçãodeleilõeseletrônicosdebensimóveis,públicosouprivados,atravésdeempresascadastradasnoCNLEILÕES,informandoarelaçãodecredenciadosefiscalizandoarealizaçãodosleilões.
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Art.16-OpresenteRegulamentopoderáseralteradoaqualquertempopordeliberaçãodaCNLoudaPresidênciadoCOFECI.
Art.17-EsteRegulamentoentraemvigornadatadepublicaçãodaResoluçãoqueoaprova,revogadasasdisposiçõescontrárias.
Publicadaem
:16/04/15
DOU nº 72 - Fls. 86
(Seção 1)
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.363/2015
Institui o CADASTRO NACIONAL DA QUALI-DADE IMOBILIÁRIA (CNQI), para Empresas de Consultoria de Qualidade e Empresas Certifi-cadoras de Qualidade, no âmbito do Sistema COFECI-CRECI, assim como institui o PRO-GRAMA DE QUALIDADE IMOBILIÁRIA (PQI), a ser ministrado sob o formato de acesso e ensino remotos.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDE IMÓVEIS -COFECI,nousodasatribuiçõesquelheconferemosartigos5ºe16,incisoXVII,daLein°6.530,de 12 de maio de 1978,
CONSIDERANDOqueoConselhoFederal(COFECI)eosConselhosRegio-
naisdeCorretoresdeImóveis(CRECI),comatuaçãoemtodooterritóriobrasileiro,constituemumsistemadenominado“SistemaCOFECI-CRECI”;
CONSIDERANDOque,porforçadarepresentatividadeprofissionalestabe-lecidanoartigo7ºdaLeinº6.530/78,evisandosempreàumamelhorqualidadedosserviçosprofissionais oferecidosà sociedadepelos inscritos noSistemaCOFECI--CRECI,competeàinstituiçãoorganizareracionalizarousodenovastecnologiasembenefíciodomercadoimobiliário;
CONSIDERANDOque,nostermosdoartigo5ºdaLeinº6.530/78,oCOFE-CIeosCRECIssãoórgãosdefiscalizaçãodoexercíciodaprofissãodeCorretordeImóveise,porisso,devemzelarpelaqualidadedosserviçosprestadospelosinscritosnoSistemaquecompõem;
CONSIDERANDOqueoeficienteexercíciodaprofissãodeCorretordeImóveis,umdosprincipaisobjetivosinstitucionaisdoSistemaCOFECI-CRECI,exigepermanentequalificaçãodosqueaexercem,comvistasàconstantemelhoriadosserviçosligadosàssuascompetências;
CONSIDERANDOqueaglobalizaçãoeosmodernosmeiosdecomunicação,acentuadamentepresentesnoatualmercado imobiliário, têmprovocadodesigualedesestimulanteconcorrênciainternacional;
R1.356/15–Regulamento/LeilõesEletrônicos Cadastro/ProgramaQualidadeImobiliária–R1.363/15
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CONSIDERANDOqueobomcombateàconcorrênciainternacionalsópoderáser alcançado medianteaimplantaçãoderigorosoProgramadeQualificação,aplicávelatodososinscritosnoSistemaCOFECI-CRECI,comvistasàmelhoriadasuacapa-citaçãotécnicaeorganizacional;
CONSIDERANDOqueoSistemaCOFECI-CRECIcongregaprofissionaisepessoasjurídicasinscritosempraticamentetodosos5.570municípiosbrasileiros;
CONSIDERANDO o disposto no art. 39, VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de DefesadoConsumidor),queimpedeofornecimentodeserviçosemdesacordocomasnormasexpedidaspelosórgãosoficiaiscompetentesou,nasuainexistência,comasdiretrizesdasnormastécnicasdaAssociaçãoBrasileiradeNormasTécnicas-ABNT;
CONSIDERANDOa normatização, pelaABNT, dos procedimentos geraisparaimplantaçãodeumsistemadegestãodaqualidade,atravésdanormaNBRISO9001:2008,esuasatualizaçõesatéapresentedata;
CONSIDERANDOqueasferramentasatuaisdetecnologia,taiscomo,masnãoserestringindoa,internet,redessociais,portaiscorporativos,vêmalterandodeformasubstancialofluxodeinformaçõesdomercadoeamaneirapelaqualosnegóciossãogeradosegerenciados;
CONSIDERANDOa decisão unânimeadotada peloEgrégioPlenário, naSessãorealizadanodia27demarçode2015,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir oCADASTRONACIONALDAQUALIDADE IMOBILIÁRIA(CNQI),queabrangeocadastramentodeEmpresasdeConsultoriadeQualidadeedeEmpresasCertificadorasdeQualidade,nostermosdoREGULAMENTODOCNQIaprovadocomestaResolução.
Art.2º-HOMOLOGARoProgramadeQualidadeImobiliária(PQI),aserde-senvolvidosoboformatoacessoeensinoremotos,paraimobiliáriaseprofissionaisque,espontaneamente, aderirem ao programa, de acordo com os preceitos estabelecidos noREGULAMENTODOCNQIaprovadocomestaResolução.
Art.3º-OcadastramentonoCNQIéopcionalevoluntário,obedecidosaosordenamentosdoseuREGULAMENTO,masasempresasdeconsultoriaeempresascertificadoras de qualidadequenele se cadastrarempoderão contar como apoioinstitucionaldoSistemaCOFECI-CRECI,desdequesesujeitemàsuafiscalizaçãonoquerespeitaràlegalidadeinstitucional,aocomportamentoéticoeaorelacionamentocom os Corretores de Imóveis e imobiliárias.
Art.4º -OREGULAMENTODOCADASTRONACIONALDAQUALIDADEIMOBILIÁRIA estará disponível no sitioeletrônicodoCOFECI(www.cofeci.gov.br) a partirdadatadepublicaçãodestaResolução.
Cadastro/ProgramaQualidadeImobiliária–R1.363/15
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Art.5º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposições contrárias.
Brasília (DF), 31 de março de 2015
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRALDiretor Secretário
REGULAMENTO DO CADASTRO NACIONAL DA QUALIDADE IMOBILIÁRIA - CNQI
(APROVADO COM A RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.363/2015)
DEFINIÇÕES E CONVENÇÕES
Art.1°-ParaefeitosdesteRegulamento,adotam-seasseguintesdefinições:
a)ConselhoFederaldeCorretoresdeImóveis-COFECI:autarquiafederalcomamparonaLeinº6.530/78,comjurisdiçãoemtodooterritóriobrasilei-ro.DotadodepersonalidadejurídicadedireitopúblicoéresponsávelpeladisciplinaeorientaçãodotrabalhodefiscalizaçãodoexercíciodaprofissãodeCorretordeImóveis;
b)ConselhoRegionaldeCorretoresdeImóveis-CRECI:autarquiafederalcomamparonaLeinº6.530/78.Dotadodepersonalidadejurídicadedireitopúblico,vinculadoaoCOFECI,comatuaçãoestadualouregionalsegundosuaáreade jurisdição.É responsável pela fiscalizaçãodoexercício daprofissãodeCorretordeImóveis;
c)SistemaCOFECI-CRECI:OrganizaçãosistêmicaquecongregaoCOFECIetodososCRECIsdoBrasil;
d)CorretordeImóveis:pessoanatural,queatuanaintermediaçãonacompra,venda,permutaelocaçãodeimóveis.DeveestarregularmenteinscritanoConselhoRegionaldeCorretoresdeImóveisdesuaregião,naformadaLein°6.530,de12demaiode1978;
e)Imobiliária:pessoajurídica,queatuanaintermediaçãonacompra,venda,permuta, locaçãoeadministraçãode imóveis.Deveestar regularmenteinscritanoConselhoRegionaldeCorretoresdeImóveisdesuaregião,naformadaLein°6.530,de12demaiode1978;
f) Certificando:imobiliáriaseprofissionaisdoramoimobiliárioque,interes-sadosemmelhoraraqualidadedosserviçosqueprestamàsociedade,seinscrevemnoPQI;
g)EmpresadeConsultoriadeQualidade:desenvolveatividadesdetreinamentoeconsultoriadequalidadeoperacionalparaqualificaçãodosinteressadosnaobtençãodeCertificadodeQualidadeEmpresarial;
h)EmpresaCertificadoradeQualidade:especializadanaaferiçãodaqualida-deoperacionaldeempresasqueseinteressememobterCertificaçãodeQualidadeEmpresarial;
i) CTQI –ComissãodeTrabalhodaQualidade Imobiliária, especialmentedesignadaporPortariadoCOFECIparaanáliseejulgamentodospedidosdecadastramentonoCadastroNacionaldaQualidadeImobiliária(CNQI),bemcomoparafiscalizaroseuregularfuncionamento;
Regulamento/CadastroQualidadeImobiliária–R1.363/15R1.363/15–Cadastro/ProgramaQualidadeImobiliária
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j) CNQI:CadastroNacionaldeEmpresasdaQualidadeImobiliária(CNQI):contemplaEmpresasdeConsultoriadeQualidadeeEmpresasCertifica-dorasdeQualidade.ÉmantidoefiscalizadopeloCOFECI;
k)PQI:programadetreinamentoequalificaçãooperacional,criadopeloCOFE-CI,afimdeprepararImobiliáriaseCorretoresdeImóveisqueseinteressamemobterCertificaçãodeQualidadeparaosserviçosqueoferecemaseusclientes.
l) SelodaQualidadeImobiliária:Estampavisualcriadaespecialmenteparaidentificar,físicaoueletronicamente,asImobiliáriaseCorretoresdeImóveisquesequalificaremcomêxitonoPQI;
m)CertificadodeQualidadeImobiliária:fornecidoàsImobiliáriaseCorretoresdeImóveisquesequalificaremcomêxitonoPQI,chanceladopeloSiste-maCOFECI-CRECIepelasempresasdeConsultoriaeCertificadoradeQualidade.
CONCEITOSQUEDEVEMESTARPRESENTESNOPROGRAMADEQUALIFICAÇÃOIMOBILIÁRIA–PQI
Art.2º-OPQIdevecontemplarumamplolequedeaçõesnoâmbitodosCer-tificandos,quedeveserimplantadodeformaconsistente,evolutivaemeritocrática,etersuaadequação,implementaçãoeeficáciaavaliadasporumaEmpresaCertificadoracadastradanoCNQI,àlivreescolhadosCertificandos.
Art.3º-AestruturadoPQIdevecontemplarumprocessodemelhoriacontínuadasaçõesprofissionaisouempresariaisdesenvolvidaspelosCertificandos,paraque,assim,sepermitaaintegraçãoentreImobiliáriaseentreestaseosprofissionaisdoramoimobiliário,bemcomoavalorizaçãoeofortalecimentodomercadoimobiliário,comosseguintesobjetivos:
• IncentivarosCertificandosaofereceremprontarespostaàspressõescom-
petitivas nacionais e internacionais e aos avanços tecnológicos, por meio damelhoriacontínuadeseusprocessoseserviços;
• Privilegiar,mediante a concessãodoSelo daQualidade Imobiliária, asimobiliáriaseprofissionaisquesequalificaremcomêxitonoPQI,compro-metidoscomaética,avalorizaçãodacategoriaearesponsabilidadenorelacionamentocomclienteseoutrasorganizações;
• Criarumdiferencialdemercadoparaas imobiliáriaseprofissionaisqueaderiremaoPQIque,umavezaprovadasesubordinadosàsnormasdoprograma,poderãoostentaroCertificadoeoSelodaQualidadeImobiliáriacomaslogomarcasdaConsultoraedaCertificadoradeQualidade,edopróprioSistemaCOFECI-CRECI;
• Desenvolvereadotarinstrumentosparaconscientizaçãodomercadoedasociedadesobreovaloreaimportânciadosserviçoscertificados,prestadospelasImobiliáriaseProfissionaisaderentesaoPQI.
Art.4º-OPQIdevegerarresultadospráticosemtermosdereconhecimento,eficiênciaeeficáciaparaosCertificandosaprovadosnoPQI,buscandoalcançarosseguintesbenefícios:
• Aprimoramentodaestrutura,dosprocessosinternosedaqualidadedosserviçosprestados;
Regulamento/CadastroQualidadeImobiliária–R1.363/15
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• Capacitaçãoeatualizaçãotécnicadetodoopessoalenvolvidonoprocesso;• Atualizaçãopermanentesobreasmudançaseaglobalizaçãodosetor;• Construçãodeumabasededadosnacional (índicese resultados) que
permita o gerenciamento de relatórios estatísticos, comparativos, analise demercado,etc.;
• Identificaçãodenovastendênciasdeatuação;• Constituiçãodeumconceitodiferencialdemercadoparaosaderentesao
PQI;• Fidelizaçãodosclientes.
Art.5º-OPQIdevebasear-seemrequisitosinternacionaisdequalidade(ISO9001:2008),todaviacomindicadoreseprocedimentosespecíficosdosetorimobiliário.
Art.6º-OProgramadeQualidadeImobiliáriadevepossuiraseguintematrizmínimaderequisitos:
• InscriçãoregularjuntoaoConselhodeCorretoresdeImóveisdaRegião;• Conformidadejurídica,trabalhistaetributária;• Princípioslegaisrelativosàassociaçãoeoucongregaçãosindicaldesua
forçadetrabalho;• Capacitaçãotécnicaerelacionaldaforçadetrabalho;• Princípiosrelacionadosàliderançaeculturaorganizacional;• Princípiosgeraisrelacionadosàgestãodequalidade,englobandoorgani-
zaçãointerna(5S),gestãooperacional,gestãocomercialeinteligênciademarketing.
Art.7º -OPQIdeveser implantadopormeiode tecnologiasdeacessoeensinoremotosdeformaaviabilizaromaiornúmeropossíveldeaderentes,acustosacessíveisatodososinscritosnoSistemaCOFECI-CRECI,ondequerqueestejamlocalizados,minimizandoanecessidadededeslocamentosdepessoal,deconsultoresedeauditores.
EMPRESAS DE CONSULTORIA REMOTA E SEU CREDENCIAMENTO
Art.8º-APresidênciadoCOFECI,medianteparecerpositivodaComissãodeTrabalhodaQualidadeImobiliária–CTQI,especialmentedesignada,apósanálisedecoerênciacomostermosdesteRegulamento,homologaráocadastrodeempresasespecializadasemConsultoriadeQualidadeque,soboformatodeacessoeensinoremotos,seinteressarememoferecê-laaosinscritosnoSistemaCOFECI-CRECI.
Art.9º-AsEmpresasdeConsultoriadeQualidadeinteressadasterãodepos-suiredemonstrarplataformatecnológicaemoperaçãohá,pelomenos,quatroanos,quesejacapazdeproporcionarconhecimentoeconsultoriaremotos,queatendamdeformaabrangenteaosseguintesrequisitos:
• Aceiteainserçãoegerenciamentodequalquertipodeconteúdodeinteressedopróprioprograma(vídeos/textos,etc.),comapossibilidadedeinserçãodemensagensinstantâneas(online)dosistemaCOFECI-CRECI;
R1.363/15–Regulamento/CadastroQualidadeImobiliária
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• Permitaaelaboraçãodediagnósticoseregrasquecustomizemautomati-camenteadisponibilizaçãodeconteúdosparacadausuário;
• Permita a elaboraçãodecronogramacustomizadodoprojeto;• Estabeleçaopassoapassoparaexecuçãodedeterminadastarefas;• Permitaadisponibilizaçãodequalquertipodearquivoeletrônicoenvolvido
noprocesso;• Permitaainteraçãoviachatentreaconsultoriaeseususuários;• Promovarealeinsofismáveltransferênciadeconhecimentos;• Disponibilizeconteúdotécnico24horaspordiaaosseususuários;• Permitaacessosimultâneoamultiusuários;• Organizetodasasetapasdocronogramadeimplantaçãocomorientação
passoapassodoque(ecomo)deveserfeito;• Possibiliteainteraçãoetrocadearquivosenvolvidosnoprocesso;• Permitaaediçãodosperfiseprivilégiosdeacessoparacadausuário;• Disponibilize dashboard na área do usuário para acompanhamento da
evoluçãodoprocessodeimplantaçãoemrelaçãoaocronogramaproposto;• Possibiliteaosconsultoresoplanejamentoecontroledetodasasatividades
dosseususuáriosdeformaonline;• Permitaprogramaçãoeagendamentodeeventosparaseususuários,bem
comooacompanhamentodaexecuçãodecadaumdeles;• Permitaagestãodetodososchatsechamadosabertospelosseususuários;• Promovacontroletotalsobretodososcontratos(Vigência,Especificações,
Status,Consultorresponsável,Prazos,etc.);• Ofereçacapacidadedeatendimentosimultâneodeaté4(quatro)usuários
noprocessodeimplementaçãodosistemadegestãodaqualidade;• Expeçaeenvierelatórioindividualmensal,viawebservice,aoCOFECI,con-
solidandoasatividadesatéadatadoenvio,paraquesepermitaavaliaçãoconclusivasobreapossibilidadedepermanência,ounão,docertificandonoprocessodequalificação.
Art.10-AsEmpresasdeConsultoriapretendentesaocadastramentonoCNQI,paraofornecimentodeserviçosdeconsultoria,recolherãoemcontacorrentebancáriadoCOFECI,taxanovalordeR$10.000,00(dezmilreais)paracusteiodostrabalhosdeanálise,exame,aprovaçãoehomologaçãodoregistrodesuasatividades,quantiaestaque,emhipótesealguma,serárestituída,mesmoemcasodeindeferimentodoregistro.
§1º-Ovalorestabelecidonesteartigosofrerácorreçãotododia1ºdefeve-reiro,peloINPC,calculadopelaFGV,correspondenteaoanoimediatamenteanterior.
§2º-AlémdosrequisitosexigidosporesteRegulamento,asEmpresasdeConsultoria(ouCertificadoras)interessadasnocadastramentodeverãoatenderato-dososrequisitosexigidospelaLeinº8.666/93esuassubsequentesalterações,paraparticipaçãoemcertamespúblicos.
Art.11-Osprocessos,cujospedidosdecadastramentosejamindeferidos,serão devolvidos aos interessados,acompanhadosdosdocumentosede todososatosnelesrealizados,inclusiveoparecerejulgamentoapontandoasdeficiênciasquemotivaramoindeferimento.CópiadointeiroteordoprocessopermaneceráemarquivodoCofecipeloperíodode1(um)ano.
§1°-Oindeferimentonãoimpediráaapresentaçãodenovasolicitação,quepoderáserprotocoladatãologoestejamsanadososmotivosensejadoresdarejeição.
Regulamento/CadastroQualidadeImobiliária–R1.363/15
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§2°-Onovopedido,alémdoatendimentoatodososrequisitosexigidosnesteRegulamento,deverá indicaraexistênciadepedidoanteriornegado, informandoonúmerodoprocessoeadatadoprotocolo.
§3°-Atéduasreanálisesdepedidodecadastramentonoperíodode1(um)ano,serãoaceitassemnovopagamentodataxaprevistanesteartigo.Qualqueroutrareanáliseimplicarápagamentodetaxaequivalentea30%(trintaporcento)dovalordataxaestipuladanoartigo10desteRegulamento.
EMPRESAS CERTIFICADORAS E SEU CREDENCIAMENTO Art. 12 -AssimcomoasEmpresasdeConsultoria deQualidade, poderão
inscrever-senoCNQIqualquerEmpresaCertificadoradeQualidadequepreenchaosseguintesrequisitos:
• Apresentepropostametodológicaparaosserviçosdeavaliaçãodequalida-deemconformidadecomametodologiadeconsultoriaestabelecidanesteRegulamento,aqualseráavaliadapelaComissãodeTrabalhoprevistanoartigo8º,considerandooníveldeanuênciaaosrequisitosprevistosnosartigos2ºa7º,relativamenteaométododeauditoria;
• Demonstreconformidadelegal-CNPJativoesemqualquertipoderestrição;• Qualificação para a prestação dos serviços propostos - certificado em
vigênciadaCoordenaçãoGeraldeAcreditaçãodoINMETROCGCRE;• Identificaçãodaequipeinternadeauditores;• Recolhimentodataxadecadastramentoprevistanoartigo13desteRegu-
lamento.
Art.13-AsEmpresasCertificadorasdeQualidadepretendentesaocadastra-mentonoCNQIrecolherãoemcontacorrentebancáriadoCOFECI,taxanovalordeR$10.000,00(dezmilreais),obedecidasàsmesmasregrasestabelecidasnosartigos10e11,eseusrespectivosparágrafos.
CERTIFICADODEREGISTRONOCNQI
Art.14-AtodasasEmpresasdeConsultoriaedeCertificação,quetiveremseuscadastrosnoCQIhomologadospeloCOFECI,seráfornecidocertificado,contendo:
• RazãoSocial;• PrazodevalidadedoCertificadoderegistronoCNQI,limitadoa2(dois)
anos.
§1º-OcadastronoCNQIpoderásercancelado,aqualquertempo,emcasodedescumprimentodequalquerdasobrigaçõesourequisitosestatuídosnesteRegu-lamento,oudeeventualdescontinuidadedoCNQI.
§2º-Arenovaçãodocadastrodependerádeaprovaçãoemnovaauditoria,paraavaliaçãotécnica,documentalecontábil.
§3º-Nocasoderenovaçãodecadastro,ataxaprevistanosartigos10e13desteRegulamento,seráreduzidaem50%(cinquentaporcento).
R1.363/15–Regulamento/CadastroQualidadeImobiliária
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15-OCadastroNacionaldaQualidadeImobiliária(CNQI),cujaorganizaçãoemanutençãoestãoacargodoCOFECI,poderásercompartilhadocomosConselhosRegionais de Corretores de Imóveis – CRECIs.
Art.16-AsEmpresasdeConsultoriaedeCertificação,que tiveremseuscadastros noCNQI homologados peloCOFECI, nos termos desteRegulamento,ficamautorizadasadivulgaraparceriaemseussitesnainterneteemseusmateriaispromocionais.AlogomarcadoCOFECIpoderáserutilizada,desdequeomaterialsejapreviamentesubmetidoàaprovaçãodeste.
Art. 17 -AsEmpresasdeConsultoriaedeCertificação,que tiveremseusregistrosnoCNQIhomologadospeloCOFECI,nostermosdesteRegulamento,sub-metem-se,espontaneamente,àsregrasneleestabelecidas.Atransgressãoaquais-querdeseusdispositivos,assimcomoaconstataçãodecomportamentoantiéticoquecomprometaaimagemdoSistemaCOFECI-CRECIoudoPQI,implicaráautomáticocancelamentodocadastronoCNQIeoconsequentedesligamentodoPQI.
Art.18-OpresenteRegulamentopoderáseralteradoaqualquertempopordeliberaçãodaCTQIoudaPresidênciadoCOFECI.
Art.19-EsteRegulamento,expostonositeeletrônicodoCOFECI,entraemvigornadatadapublicaçãodaResoluçãoqueoaprova,revogadasasdisposiçõescontrárias.
Inscrição/TransferênciaeTransformação–R1.381/16R1.363/15–Regulamento/CadastroQualidadeImobiliária
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.381/2016
Dá nova redação ao artigo 41 e seus parágra-fos, e ao artigo 42, da Resolução-Cofeci nº 327/92, para estabelecer novos procedimentos relativos à transferência e transformação de inscrição.
OCONSELHOFEDERALDECORETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelheconferemosartigos4ºe16,XVII,daLeinº6.530,de12demaiode1978,c/cartigo10,III,doDecreto81.871,de29dejunhode1978,
CONSIDERANDOdecisãoadotadaemSessãoPlenáriarealizadanodia29de abril de 2016, na cidade do Rio de Janeiro, RJ.
RESOLVE:
Art.1º-Oartigo41eseusparágrafoseartigo42daResolução-Cofecinº327/92passamavigorarcomaseguinteredação:
“Art.41-A transferênciada inscriçãoprincipaldepessoa físicaparaoutroRegionalserárequeridaaoPresidentedoRegionaldeorigem,mediantepagamentodeemolumentos,atendidososrequisitosdesteartigo.
Publicadaem
:17/05/16
DOU nº 93 - Fls. 102
(Seção I)
204
§1º-ORegionaldeorigemacataráopedidoedeledaráconhecimentoaoRegionaldedestino,desdequeoRequerente:
a)nãoesteja inadimplentesobqualquer título juntoà tesourariadoórgão,
inclusiveemrelaçãoadébitosparcelados;b)nãoestejacumprindopenadesuspensãodainscrição;c)informeosendereçosprofissionaleresidencialquepretendeusarnoRe-
gional de destino;d)nãosejasócio-gerenteoudiretorresponsávelporpessoajurídicainscrita
perante o Regional de origem.
§2º-ORegionaldeorigememitirácertidãoespecífica,parafinsdetransfe-rênciadeinscrição,semônusparaoRequerente,comvalidadede60(sessenta)dias,aqualfarápartedoprocessodetransferência,contendoasseguintesinformações:
a)nomedorequerente;b)númerodeinscriçãonoRegional;c)númerodoCPF;d)datadenascimento;e) naturalidade; f)filiação;g)declaraçãonegativadedébitosaqualquer títulodo requerente juntoà
tesourariadoórgão;h) relaçãodeprocessosdisciplinares instauradoscontraoRequerente,se
houver;i)endereçosprofissionaleresidencialaseremutilizadospeloRequerenteno
Regional de destino.
§3º-ORegionaldeorigemremeteráaoRegionaldedestino,porviaeletrônicaetambémviacorreios,noprazode02(dois)diasúteisacontardadatadaemissãodacertidãodequetratao§2º,cópiaautenticadapelaprópriasecretariadoórgãodapastacompletadoprocessodeinscriçãoorigináriadoRequerente.
§4º-OprocessodeinscriçãooriginalpermaneceráarquivadonoRegionalde origem.
§5º-NocasoderetornodoRequerenteaoRegionaldeorigem,ser-lhe-áfornecidoomesmonúmerodesuainscriçãooriginária,nostermosdoartigo51,§2ºdestaResolução.
§6º-ProcessosdisciplinaresemtrâmitecontraoRequerenteserãojulgadospeloRegionaldeorigem:
a)eventuaiscondenaçõesserãocomunicadasaoRegionaldedestinooqualficaráencarregadodascorrespondentesexecuções;
b)dosvaloresrecebidosatítulodemulta80%(oitentaporcento)reverterãoao Regional de origem.
§7º-Oprocessodetransferênciadispensaasformalidadesexigidaspelosartigos10a12destaResolução,masdevesersubmetidoaoPlenáriodo Regional de destinonaformaprevistanosseusartigos13a18.
R1.381/16–Inscrição/TransferênciaeTransformação
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§8º-AtransferênciadainscriçãoseráconsideradaconsolidadanadatadesuahomologaçãopeloPlenáriodoRegionaldedestino,ondeoprofissionaltransferidoreceberánovonúmerodeinscrição.
§9º-Consolidadaatransferência,oRegionaldedestinoprovidenciará:
a)recolhimentodosdocumentosdeidentificaçãoprofissionalquetenhamsidoemitidos pelo Regional de origem;
b)emissãoeentregadenovosdocumentosdeidentificaçãoprofissional;c)remessaaoRegionaldeorigemdosdocumentosdeidentificaçãoprofis-
sionalrecolhidos.
§10-Acarteiraprofissional(VERMELHA)emitidapeloRegionaldeorigempoderápermanecerempoderdoRequerente,desdequecomcarimbocontendoosseguintesdizeres:“DOCUMENTOHISTÓRICO,SEMVALIDADELEGAL”.Nestecaso,oRegionaldedestinoremeterácópiadodocumentoinvalidadoaoRegionaldeorigem.
§11-AentregadosnovosdocumentosdeidentificaçãoprofissionalaoRe-querenteficacondicionadaàprovidênciaprevistano item “a”do§9ºdesteartigo,consideradaapossibilidaderegradapelo§10.
§12-Aanuidadedoexercícioemcursoserádevida:
a)aoRegionaldedestino,seatransferênciaforrequeridaatéodia31demarço,inclusive;
b)aoRegionaldeorigem,seatransferênciaforrequeridaapósodia31demarço.
§13-Decorridooprazodevalidadedacertidãoreferidano§2ºdesteartigo,semqueoRequerentecompareçaaoRegionaldedestinoparaconsolidaçãodopro-cessodetransferência,oRegionaldeorigemseráimediatamentecomunicadoacercadainaçãodoprofissional, tornandosemefeitooprocesso.Nestecaso,nãohaverádevoluçãodevalorespagospeloRequerenteatítulodeemolumentos.
Art.42-OCorretordeImóveisquepretendertransformareventualinscriçãosecundáriaemprincipaldeverácumprirtodooritodeterminadopeloartigo41epará-grafosdestaResolução,concomitantementecomopedidodecancelamentodesuainscriçãosecundária.”
Art.2º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõesemcontrário.
Rio de Janeiro (RJ), 29 de abril de 2016
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRALDiretor Secretário
Inscrição/TransferênciaeTransformação–R1.381/16
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RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.382/2016
Institui nova Cédula de Identidade Profissional, em modelo único, de uso obrigatório por todos os inscritos no Sistema COFECI-CRECI, e dá outras providências.
O CONSELHOFEDERALDECORRETORESDE IMÓVEIS-COFECI, nousodesuasatribuiçõeslegaiseregimentais,especialmenteaconferidapeloArt.4º,incisoXIII,doRegimentoInternodoCOFECIaprovadocomaResolução-COFECInº1.126/2009,
CONSIDERANDOosestudospromovidospelaComissãoEspecial,nomeadapelaPortaria-COFECInº047/2013,comaatribuiçãodepropornovoemodernomodelodeCéduladeIdentidadeProfissional;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, em Sessão rea-
lizadadia29deabrilde2016,nacidadedoRiodeJaneiro/RJ,
RESOLVE:
Art.1º-InstituirnovaCéduladeIdentidadeProfissionalaserexpedidapelosConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveis,emmodeloúnicoedeusoobrigatóriopor todosos profissionais inscritos noSistemaCOFECI-CRECI, conformemodeloanexo.(*)
Art. 2º -ACédulade IdentidadeProfissional, ora instituída, seráexpedidaanualmentee terávalidadeatéodia15deabrildoanoseguinteaodereferência,condicionadasuaexpediçãoàatualizaçãocadastral,pelo(a)profissional,diretaegra-tuitamentenapáginaWEBdoRegionalcorrespondente,eaopagamentodosvaloresdevidosatítulodeanuidade.
Art.3º-ACéduladeIdentidadeProfissionalseráexpedidasobaformadeCartãorígidodePVCesubstituiráoCartãoAnualdeRegularidadeProfissional(CARP),criadoatravésdaResolução-COFECInº838/2003.
Art.4º-OanversodoCartão(facefrontal),queseráprotegidocomseloholográ-fico,terá,comoimagemdefundo,afiguraestilizadadopássarosímbolodaprofissãodeCorretordeImóveis,oColibriGlausishirsuta,econteráosseguintesdizeresemarcas:
1.OBrasãodaRepública;2.Asfrases:“SERVIÇOPÚBLICOFEDERAL”,“SISTEMACOFECI-CRECI’,
“ConselhoFederaldeCorretoresdeImóveis-COFECI”e“ConselhoRegionaldeCor-retoresdeImóveis”Aexpressão:
3.“IDENTIDADEPROFISSIONAL”,emrealce;4.Nomedo(a)profissional,emrealce;5.Aexpressão:“CorretordeImóveis”ou“Corretora de Imóveis”;
___________________(*) Modelo da nova Cédula de Identidade Profissional encontra-se atualizado na forma de Anexo ao Ato
Normativo nº 02/06.
Publicadaem
:17/05/16
DOU nº 93 - Fls. 102
(Seção I)
R1.382/16–CéduladeIdentidadeProfissional
207
6.Asigla“CRECI”,emdestaque,seguidadetraçoseparador,dasletrasdefini-dorasdaunidadedaFederação,donúmerorepresentativodaregiãoaquepertenceoRegionalexpedidor,este com capacidade para dois dígitos preenchidos, se for o caso, comzerosàesquerda,detraçoseparador,donúmerodeinscriçãodo(a)profissionalnoRegional,comcapacidadeparaseisdígitospreenchidos,seforocaso,comzerosàesquerda.Ex.:CRECI-SE16-000435;
7.A informação sobreonúmerode inscriçãonoCNAI, se for o caso, emvermelho;
8.Aexpressão:“Validade:”e,abaixodesta,adatadevalidadedoCartão,até15deabrildoanoseguinteaodoano-basedesuavalidade,ambosemvermelho;
9.Aassinaturadigitalizadado(a)profissional,identificadacomaexpressão:“Assinaturado(a)Portador(a)”;
10.Fotodigitalizadado(a)profissional,notamanho2x2cm;11.Oano-basedevalidadedoCartão,emdestaque,cujacordeimpressão
serádiferenteacadaexercícioanual,iniciandoem2017comacorvermelha.
Art.5º-OversodoCartãoterá,comoimagemdefundo,oBrasãodaRepúblicanassuascoresoriginaissuavizadaseconteráosseguintesdizeresemarcas:
1.AimagemestilizadadopássarosímbolodaprofissãodeCorretordeImóveis,oColibriGlausishirsuta;
2.Asexpressões“ConselhoRegionaldeCorretoresdeImóveis”e“CRECI*Região/**”,onde*correspondeaonúmerorepresentativodaregiãoaquepertenceoRegionale**correspondeàsiglaindicativadoEstadoaquepertenceoRegional;
3.AimagemdoseloQRCode;4.Apalavra“Filiação:”seguidadosnomesinformadosdosprogenitoresdo(a)
profissional;5.Apalavra“Naturalidade:”seguidadonomedacidadedenascimentodo(a)
profissional,seguidodosímbolo“barra”,seguidodasigladoEstadocorrespondente;6.Asiniciais“RG”seguidasdaidentificaçãodoórgãoexpedidordaCédulade
IdentidadeCivildo(a)profissional,seguidasdonúmerodaidentidadecivil;7.A expressão “Doador deÓrgãos:”, seguidada resposta “sim” ou “não”,
conformeocaso;8.Aexpressão“Formaçãoespecífica:”,seguidadotítulodocursoemquese
diplomouo(a)profissional(TécnicoemTransaçõesImobiliáriasouGestorImobiliário)oudanormaqueo(a)habilitouaoexercícioprofissional(Leinº4.116/62,Leinº6.530/78oujustificaçãojudicial),seguidadainformação“AvaliadordeImóveis–CNAI***”,onde***correspondeaonúmerodeinscriçãodo(a)profissionalnoCNAI,seo(a)profissionaltiverinscriçãonoCNAI;
9.Asexpressõesinformativas:“DatadeNascimento:”,“CPF:”,“DatadeInscri-çãonoCRECI:”e“DatadeExpedição”(doCartão),todasseguidasdasinformaçõescorrespondentes;
10.AsassinaturasdigitalizadasdoPresidenteedoDiretorSecretáriodoRe-gional,seguidosdanomenclaturadosrespectivoscargos;
11.AindicaçãoordinaldaviadoCartão(1ªvia,2ªvia,etc.),seguidadaexpres-são:“IdentidadeCivilVálidaemtodoTerritórioNacional(Leinº6.206,de07/05/1975)”.
Art.6º-OCartãoseránacorazul,emdiversastonalidades,comasexpres-sõesimpressasempreto.
CéduladeIdentidadeProfissional–R1.382/16
208
Art.7º-Apartirde1ºdejaneirode2017,aCarteiraProfissional(vermelha)deixarádeserexpedida,masasjáemitidaspoderãopermanecernapossedeseusrespectivos titulares desde que seja carimbada coma expressão: “DOCUMENTOHISTÓRICO,SEMVALIDADELEGAL”.
ParágrafoÚnico -OSistemaCOFECI-CRECI,atravésdeseusConselhosRegionais,disponibilizaráPRONTUÁRIOeletrônicocontendoosdadoscadastraisdecadaprofissionalinscrito,noqualpoderãoserregistradas,arequerimento,informaçõesdenaturezaparticularlegalmentepermitida.
Art.8º-OmodeloúnicodaCéduladeIdentidadeProfissional,sobaformadeCartão,orainstituído,seráadotadoportodososConselhosRegionaisintegrantesdoSistema COFECI-CRECI, impreterivelmente a partir de 16 de abril de 2017.
Art.9º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõesemcontrário,especialmenteaResolução-COFECIn°017/78.
Rio de Janeiro (RJ), 29 de abril de 2016
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRALDiretor Secretário
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.383/2016
Define a suspensão da inscrição por falta de pagamento de anuidades como procedimento meramente administrativo e não disciplinar.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS–COFECI,nousodasatribuiçõesquelheconfereoartigo16,incisoXVII,daLeinº6.530,de12demaio de 1978,
CONSIDERANDOque,nostermosdoart.34doDecreto81.871,de29dejunhode1978,“opagamentodaanuidadeaoConselhoRegionalconstituicondiçãoparaoexercíciodaprofissãodeCorretordeimóveisedapessoajurídica”;
CONSIDERANDOqueoDecreto81.871/78estabelece:“art.38,XI-ConstituiinfraçãodisciplinardapartedoCorretordeImóveis:deixardepagarcontribuiçãoaoConselhoRegional”;
CONSIDERANDO,entretanto,queomesmoDecreto81.871/78deixaclaroqueasançãodisciplinaraplicávelaquemdeixardepagaranuidadeaoConselhoRegionaléapenademulta,fixadapeloConselhoFederal,enãodesuspensãodainscrição,nostermosdeseuart.36:“opagamentodaanuidadeforadoprazosujeitaráodevedoramultafixadapeloConselhoFederal”;
CONSIDERANDOqueaaplicaçãodequalquersançãodisciplinardependedainstauraçãododevidoprocessolegal,atravésdecompetenteProcessoAdministrativoDisciplinar(PAD);
Publicadaem
:07/06/16
DOU nº 107 - Fls. 83
(Seção I)
R1.382/16–CéduladeIdentidadeProfissional SuspensãoAdministrativa–R1.383/16
209
CONSIDERANDO,entretanto,queodescumprimentodacondiçãoimpostapelo art. 34 do Decreto81.871/78(deixardepagaranuidades),éfatorimpeditivodoexercíciodaprofissãoe,sendoassim,ainscriçãodoinadimplentenoConselhoRe-gionalpodeedeveseradministrativamentesuspensa,antesdatomadadequalquermedidadisciplinarsuperveniente;
CONSIDERANDOqueaaplicaçãodisciplinardepenadesuspensãodains-criçãoporfaltadepagamentodaanuidade,alémdetecnicamenteincorreta,implicaenormevolumedeprocessosabertospelosConselhosRegionais,comremessane-cessária(exofficio)aoConselhoFederal;
CONSIDERANDOqueapenadisciplinardesuspensãodainscriçãoporfaltadepagamentodaanuidade,alémde tecnicamente incorreta, implicaaplicabilidadelimitadaa90(noventa)dias,nostermosdoart.39,IVdoDecreto81.871/78;
CONSIDERANDOquearemessaexofficiodeelevadonúmerodeprocessosdesuspensãodeinscriçãoporfaltadepagamentoétecnicamenteincorretaeacarretaexcessivoedesnecessáriovolumedetrabalho,comgrandecustofinanceiroparaoSistemaCOFECI-CRECI,tantooperacionalquantocomasobrigatóriaspublicações,emtotaldescompassocomosprincípiosdalegalidade,eficiênciaeeconomicidade,quedevempermearaboaadministraçãopública;
CONSIDERANDOdecisãoadotadaemSessãoPlenáriarealizadadia29demaiode2016,nacidadedoRiodeJaneiro-RJ;
RESOLVE:
Art.1º -Asuspensãode inscriçãopor faltadepagamentodaanuidadeaoConselhoRegionalconstituimedidadecarátermeramenteadministrativoe,quandoimposta,comotaldeveserprocessada,semqualquerlimitaçãotemporal,noâmbitodopróprioConselhoRegional,semremessaaoConselhoFederal,excetoemcasoderecursovoluntário,atéqueseproduzaodevidoenegligenciadopagamento.
ParágrafoÚnico-Nadaimpedeque,decorridoprazoestabelecidoacritériodoConselhoRegional,semquehajaopagamentodasanuidadesdevidas,sejainstauradoeprocessadoocompetenteProcessoAdministrativoDisciplinar,cujapenaaplicáveléamulta,nostermosdalei.
Art.2º-ProcessosAdministrativosDisciplinares(PADs)instauradosnoâmbitodosConselhosRegionais,porfaltadepagamentodeanuidade,devemserreautuadoscomoProcessosAdministrativos(PAs)eprocessadosconformepreceituaoartigo1ºdestaResolução.EventuaisPADsempoderdoConselhoFederal,aindasemjulga-mentoexofficio,serãodevolvidosaosrespectivosRegionaisparareprocessamento.
Art.3º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação.
Rio de Janeiro (RJ), 29 de abril de 2016
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRALDiretor Secretário
SuspensãoAdministrativa–R1.383/16
210
R1.389/16–RevogaCertidãodeConclusão
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.389/2016
Revoga a Resolução-COFECI nº 1.058/07, que permite a aceitação de Certidão de Conclusão de Curso para início de processos de inscrição de pessoas físicas.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS–COFECI,nousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloartigo16,XVII,daLeinº6.530/78,
CONSIDERANDOainstituiçãodoSistemaNacionaldeInformaçõesdaEdu-
caçãoProfissionaleTecnológica-SISTEC/MEC,pormeiodaResoluçãonº3,de03desetembrode2009,doConselhoNacionaldeEducação;
CONSIDERANDOqueoregistronoSISTEC/MECéexclusivoparaDiploma de níveltécnicoecondiçãoprimordialparaconferiraodocumentoregularidadeevalidadenacional(Leinº9.394/96,Art.37–LeideDiretrizeseBasesdaEducaçãoNacional),oquenãoseaplicaàdenominadaCertidãodeConclusãodeCurso,eisquenãopassívelderegistronomesmoSistema;
CONSIDERANDO,ainda,aexistênciadeumgrandenúmerodeCertidõesdeConclusãodocursodeTTIquesoboamparodaResolução-Cofecinº1.058/07,embasaraminscriçõesprovisóriasemdiversosConselhosRegionaisdeCorretores de Imóveis-Crecisdesdeoanode2010,semque,atéomomento,ainstituiçãodeensinoemitentetenhalogradoregularizarasituaçãocomaexpediçãodoscorrespondentesDiplomasdevidamenteregistradosnaSEEDounoSistemaSISTEC/MEC;
CONSIDERANDOa decisão unânime adotada peloEgrégioPlenário, naSessãorealizadanodia25denovembrode2016,
RESOLVE:
Art.1º -REVOGARaResolução-COFECInº1.058/2007,de23demarçode2007,quepermiteaaceitaçãodeCertidãodeConclusãodeCursoparainíciodeprocessos de inscrição de pessoas físicas.
Art.2º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõesemcontrário.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2016
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRALDiretor Secretário
Publicadaem: 10/02/17
DOU nº 30 - Fls. 80
(Seção 1)
211
Registro de Estágio – R1.390/17
RESOLUÇÃO-COFECI N° 1.390/2017
Altera a redação do artigo 2º da Resolução-Cofeci nº 1.127/2009. “Adreferendum”
OPRESIDENTEDOCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECInousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloartigo19,incisoIV,doRegimentodoCofeci,aprovadocomaResolução-Cofecinº1.126/09,
CONSIDERANDO a necessidade aperfeiçoamento do processo de registro
de estágio nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, especialmente com a criaçãodoSistemaderegistrodenominadoSTIC-WEB,criadocomaResolução-Cofecinº 1.292/2013,
RESOLVE:
Art.1º-Oartigo2ºdaResolução-Cofecinº1.127/2009passaavigorarcomaseguinteredação:
“Art.2º-Oregistrodeestágiosomenteseráconcedidoapósosprimeirostrintadiasdecurso,comfrequênciaatestadapelaescola.
§1º-OsalunosdoCursodeTécnicoemTransaçõesImobiliárias,paraob-tençãodoregistrodeestágio,terãodeestarregistradosnoSTIC-WEB,nostermosditadospeloArt.2ºdaResolução-Cofecinº1.292/2013.
§2º-Oregistrodeestágioterávalidadede:
a) Seis(6)meses,renovávelpormenorouigualperíodo,limitadoaum(1)ano,paraocursodeTécnicoemTransaçõesImobiliárias;
b)Doze(12)meses,renovávelpormenorouigualperíodo,limitadoadois(2)anos,paraoscursosSuperiordeCiênciasImobiliáriasedeGestãodeNegóciosImobiliários.
§3º-Emnenhumacircunstânciaoestágiopoderásubsistiralémdetrinta(30)diasapósadatadaconclusãodocurso.”
Art.2º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõescontrárias.
Brasília(DF),24dejaneirode2017
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRALDiretor Secretário
Homologada em Sessão Plenária de 07/04/17
Publicadaem: 10/02/17
DOU nº 30 - Fls. 80
(Seção 1)
212
RESOLUÇÃO-COFECI N° 1.394/2017
Determina aos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis que reenquadrem suas atividades, principal e secundária, no CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com a Resolução-CONCLA nº 1, de 24/09/2013.“Adreferendum”
OPRESIDENTEDOCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓ-VEIS-COFECInousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloartigo19,incisoIV,doRegimentodoCofeci,aprovadocomaResolução-Cofecinº1.126/09,
CONSIDERANDOquecabeaoCOFECI“promoverdiligências,inquéritosouverificaçõessobreofuncionamentodosConselhosRegionaiseadotarmedidasparasuaeficiênciaeregularidade”,nostermosdoincisoXVI,Art.16,daLeinº6.530/78,
CONSIDERANDOqueaComissãoNacionaldeClassificação-CONCLA,doMinistériodoPlanejamento,OrçamentoeGestão,pormeiodaResolução-CONCLAnº1,de24/09/2013,queentrouemvigorem1º/01/2015,divulgouinclusões,exclusõesealteraçõesdedenominaçãodecódigosdesubclassesdaClassificaçãoNacionaldeAtividadesEconômicas;
CONSIDERANDOqueonãoatendimentoàsdisposiçõescontidasnaReso-lução-CONCLAnº01/2013poderáocasionarintimação,notificaçãoe,eventualmente,aplicaçãodemultasporpartedaSecretariadaReceitaFederaldoBrasil;
RESOLVE:
Art.1º-EmobediênciaaoquedeterminaaResolução-CONCLAnº1,de24desetembrode2013,emanadadaComissãoNacionaldeClassificação(CONCLA),doMinistériodoPlanejamento,OrçamentoeGestão,osConselhosFederaleRegio-naisdeCorretoresdeImóveisdevemadotar,como“CódigoeDescriçãodaAtividadeEconômicaPrincipal”,ocódigo94.12-0-01(AtividadesdeFiscalizaçãoProfissional)e, como “CódigoeDescriçãodasAtividadesEconômicasSecundárias”, o código84.11-6-00(AdministraçãoPúblicaemGeral).
Art.2º-Osnovoscódigosserãoadotadosapartirdodia1ºdejaneirode
2015,datadaentradaemvigordaResolução-CONCLAnº1,segundoseuart.3º,devendo, portanto, os Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis, adotaremcomo“DatadoEvento”odia1º/01/2015.
Art.3º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2017
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRALDiretor Secretário
Homologada em Sessão Plenária de 04/10/17
R1.394/17 – Códigos de Atividade/Sistema Cofeci-Creci
Publicadae
m:28/09/17
DOU nº 187 - Fls. 161
(Seção 1)
213
RESOLUÇÃO-COFECI N° 1.401/2017
Autoriza e orienta os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis a instituírem Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelheconfereoartigo16,incisoXVII,daLein°6.530,de12demaio de 1978:
CONSIDERANDOqueoConselhoFederaldeCorretoresdeImóveis–COFE-CI,comatuaçãoemtodooterritóriobrasileiroeosConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveis–CRECI,constituemumsistemadenominado“SistemaCOFECI-CRECI”;
CONSIDERANDOque,nostermosdoartigo5ºdaLein°6.530/78,oCOFE-CIeosCRECI’ssãoórgãosdedisciplinaefiscalizaçãodoexercíciodaprofissãodeCorretordeImóveise,porisso,responsáveisporverificarseospreceitoslegaisestãosendoobservadosecumpridospelosinscritos;
CONSIDERANDOqueopagamentodecontribuiçãoconstituicondiçãoessen-cialparaoexercíciodaprofissão,nostermosdoart.34doDecreton°81.871/78equeacobrançadetaisanuidadesconstituiobrigaçãoparacomosConselhosRegionaissobpenaderesponsabilizaçãodaDiretoria;
CONSIDERANDOqueacobrançacomefetividadedetaiscréditosjuntoaoPoder Judiciário dependedaaçãode terceiros e demandamaltos gastos e longoperíododetempo;
CONSIDERANDOo alto número de demandas relacionadas aomercadoimobiliário;
CONSIDERANDOqueaLeinº9.307/96conhecidacomoleidaarbitragempossibilitaacriaçãodeestruturasvisandoàresoluçãoextrajudicialdecontrovérsiasrelacionadasabenspatrimoniaisdisponíveis,deformarápida,sigilosaedebaixocusto,bemcomoocontidonasLeisn°s13.105/15e13.140/15;
CONSIDERANDO a necessidade de capacitação e aperfeiçoamento, para oportunizaraosprópriosprofissionaisatuarememsuaáreadeessência,comoprevistonoart.723doCódigoCivilBrasileiro;
CONSIDERANDO decisão adotada pelo E. Plenário do COFECI em Sessão realizadadia01dedezembrode2017,
RESOLVE:
Art.1º-Autorizar,incentivareapoiarosConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveisainstalaremCâmarasdeConciliação,MediaçãoeArbitragem,comfulcronaLein°9.307/96eLein°13.140/15,ondepoderãoserrealizadasaudiênciascomobjetivodeviabilizarorecebimentodecontribuiçõesdevidaspelosinscritos,bemcomorealizaramediação/conciliaçãoearbitragemdascontrovérsiasexistentesentreclientesdomercadoimobiliárioeosprofissionaisdaintermediação,alémdeoutrasdemandasrecorrentes, tendo por base a Lei n° 13.140/15.
Publicadae
m:02/03/18
DOU nº 42, - Fls. 231
(Seção 1)
Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem – R1.401/17
214
Art. 2º - Caberá aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis editar ATOadministrativo instituindoa criaçãodasCâmarasdeConciliação,MediaçãoeArbitragem–CCMA,bemcomoinstituiroRegimentointernodaCCMAeestabelecerregrasqueatendamàsnormassuperioresvigentes.
Art.3º-OsRegionaisquepreferirem,poderãorealizarconvênioscomcâmarasprivadas,atendidasasdisposiçõeslegais,inclusiveasLeisn°s13.105/15e13.140/15,tambémemrelaçãoàrealizaçãodecursoseaperfeiçoamentosafins.
Art. 4º - Deverão os Regionais oferecerem a todo novo inscrito a possibilidade deadesãoàcláusulacompromissóriaemmodelopadrão,naformadaLei,assimcomoincentivaràsuaadesãodosjáinscritos.
Art.5º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõescontrárias.
Natal(RN),01dedezembrode2017
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRALSecretário
RESOLUÇÃO-COFECI N° 1.402/2017
Altera dispositivo da Resolução-Cofeci nº 1.065/2007, para permitir a utilização da expressão “Gestor Imobiliário” por Corretor de Imóveis portador de Diploma de curso superior na área das Ciências Imobiliárias.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,usan-dodacompetênciaquelheconfereoartigo16,incisoXVII,daLeinº6.530,de12demaio de 1978.
CONSIDERANDOanecessidadedeincentivarocorretordeimóveisabuscarseuaperfeiçoamentoprofissionalpormeiodeumaformaçãoacadêmicamaisabran-gente,emregraproporcionadoporcursosdenívelsuperiornaáreadasciênciasimobi-liárias,edepermitirquemelhoridentifiquetalqualificaçãoemanúnciosedocumentosatinentesàsuaatividade;
CONSIDERANDOadecisãodoE.Plenário,adotadaemSessãorealizadadia01dedezembrode2017,
Publicadae
m:18/04/18
DOU nº 74 - Fls. 279
(Seção 1)
R1.401/17 – Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem DenominaçãoProfissional–R1.402/17
215
R1.402/17–DenominaçãoProfissional
R E S O L V E:
Art.1º-OArt.2ºdaResolução-Cofecinº1.065,de27desetembrode2007,passaavigorarcomaseguinteredação:
“Art.2º-Autilizaçãopúblicadenomeporextensoounomeabreviadoporpes-soafísicaregularmenteinscritanoCRECIpoderádar-sedesdequeseguidodaexpressão“corretordeimóveis”,“gestorimobiliário”ou“profissionalliberal”,independentedeoutroadjetivoquepossafigurarnoanúnciooudocumentocomoobjetivodemelhorqualificaroprofissional.”
Art.2º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõesemcontrário.
Brasília(DF),01dedezembrode2017
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRALDiretor Secretário
RESOLUÇÃO-COFECI N° 1.404/2018
Altera disposições das Resoluções-Cofeci nºs 326/92, 458/95, 492/96, 905/05 e 1.256/12, revoga dispositivo da Resolução-Cofeci nº 005/78 e as Resoluções-Cofeci nºs 334/92 e 342/92.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECInousodasatribuiçõesquelhesãoconferidaspeloArt.16,incisosVeXVII,daLeinº6.530,de12demaiode1978c/coArt.38,IV,doDecretonº81.871/78,de29dejunhode1978,eArt.4º,incisosIII,IVeXII,doRegimentoInternoaprovadocomaResolução--Cofecinº1.126/09;
CONSIDERANDOqueoTermodeCompromissodeCessaçãodePrática
firmadoem14demarçode2018,entreosConselhosintegrantesdoSistemaCOFE-CI-CRECIeoConselhoAdministrativodeDefesaEconômica/MJSP(CADE),relacionaespecialmenteasResoluções-Cofecinºs326/92,334/92,458/95e1.256/12,oualgumasdesuasdisposições,comopotencialmentelesivasaoprincípioconstitucionaldalivreconcorrência,erecomendaarevogaçãodeoutroseventuaisnormativosdesteCon-selhoFederalque,emtese,possamtambémafrontaromesmopreceitofundamental;
CONSIDERANDO a necessidade de correção de erro material contido no artigo6ºdaResolução-Cofecinº905/05;
CONSIDERANDOadecisãounânimeadotadapeloE.PlenáriodoCofeci,emSessãorealizadanodia04deabrilde2018,
CADE/TabelasdeHonorárioseExclusividade–R1.404/18
Publicadae
m:18/04/18
DOU nº 74 - Fls. 280
(Seção 1)
216
RESOLVE:
Art.1º-Revogaraalínea“e”doartigo1ºdaResolução-Cofecinº005/78.
Art.2º-OincisoV,doartigo6º,daResolução-Cofecinº326,de25dejunhode1992(CódigodeÉticaProfissional)passaavigorarcomaseguinteredação:
“Art.6º-ÉvedadoaoCorretordeImóveis:
V-receberhonoráriosouvantagensquenãocorrespondamaserviçosefetivaelicitamenteprestados;”
Art.3º-RevogarasResoluções-Cofecinºs334,de10deagostode1992,e342,de 05 de novembro de 1992.
Art.4º-OprimeiroConsiderandoeoartigo1ºdaResolução-Cofecinº458,de17denovembrode1995,revogadooseusegundoConsiderando,passamavigorarcomasseguintesredações:
“CONSIDERANDOanecessidadedeseofereceraospretendentesaofertasimobiliáriasanunciadasasegurançadeque,aoprocuraremoanunciante,esterealmentedisponhadeautorizaçãoporescritoparaintermediarastransaçõesanunciadas;”
“Art.1º-SomentepoderáanunciarpublicamenteoCorretordeImóveis,pessoafísicaoujurídicaquetivercontratoescritodeintermediaçãoimobiliária.”
Art.5º-Aementaeoartigo1ºdaResolução-Cofecinº492,de30dejulhode1996,passamavigorarcomasseguintesredações:
Ementa:“Estabelecemultaaplicávelàspessoasfísicasejurídicasqueanunciarempublicamentesempossuíremautorizaçãoporescrito.”
“Art.1°-INSTITUIRmultanovalorde1(uma)a3(três)anuidades,consoantedisposiçõescontidasnoArtigo1°,itensI-AeIIerespectivoParágrafoÚnicodaResolução-COFECIn°315/91,aplicáveisàspessoas físicase jurídicasqueanunciarempublicamentesemestaremdepossedocontratoescritodeinterme-diaçãoimobiliária,previstonoartigo1°daResolução-COFECIn°458,de15dedezembrode1995.”
Art.6º-Oartigo6ºdaResolução-Cofecinº905,de29deabrilde2005,passaavigorarcomaseguinteredação:
“Art.6º-Osprofissionaiseempresasquenãoforemencontrados,ouquedei-xaremdeparticipardorecenseamento,poderãotersuasinscriçõescanceladasadministrativamente,semprejuízodacobrançaexecutivadasanuidadesdevidasatéadatadocancelamento.”
Art.7º-Oartigo1ºdaResolução-Cofecinº1.256,de22dejunhode2012,passaavigorarcomaseguinteredação,revogadosseuquartoConsiderandoeseuartigo2ºerespectivoparágrafoúnico:
“Art.1º-Cópiadosatosconstitutivosdaincorporaçãodelançamentosimobi-liáriosdevidamenteregistradosnoCartóriodeRegistroImobiliáriodeveráserarquivadanoRegionalantesdadatadeiníciodasoperaçõesdevendaoudecadastramentodeinteressados.”
R1.404/18–CADE/TabelasdeHonorárioseExclusividade
217
Art.8º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõescontrárias.
Brasília(DF), 04 de abril de 2018
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRALDiretor Secretário
RESOLUÇÃO-COFECI N° 1.405/2018
Modifica dispositivos da Resolução-Cofeci nº 900, de 1º de abril de 2005.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS–COFECI,nousodasatribuiçõesquelheconfereoartigo16,incisoXVII,daLeinº6.530,de12demaio de 1978 e artigo 6º, inciso IV, do Regimento do Cofeci,
CONSIDERANDOarecomendaçãodoTCU–TribunaldeContasdaUniãocontidanoítem9.8doProcessoTC018.452/2013-2eajurisprudênciadoTCUse-dimentadapelaDecisão348/1991–1ªCâmaraeAcórdão1.131/2004–1ªCâmara;
CONSIDERANDOtambémadeterminaçãodoTCU–TribunaldeContasdaUniãocontidanoitem9.2doAcórdãonº319/2018(Plenário)noTC023.517/2017-4;
CONSIDERANDOadeliberaçãodoE.PlenárioadotadanaSessãorealizadadia04deabrilde2018;
RESOLVE:
Art.1º-O§2ºdoart.5ºdaResolução-Cofecinº900/2005,passaavigorarcomaseguinteredação:
“§2º-Asdiáriasserãopropostaspelochefedodepartamentoaquepertençaobeneficiário,oupelodiretordaárea,deacordocomaexigênciadoencargoasercumprido,eseupagamentoseráordenadopelaPresidênciadoConselho.”
Art.2º-Oart.10daResolução-Cofecinº900/2005,revogadosseusparágrafos1ºe2º,passaavigorarcomumParágrafoÚnico,comaseguinteredação:
“Art.10-Asdiáriasinternacionaisserãoconcedidasmedianteprocessoad-ministrativopróprio,autorizadaspelaPresidênciadoCOFECI,emdólarnor-teamericano.QuandorelativasaviagensapaísesmembrosdaComunidadeEuropeia,ovalorcorrespondenteseráconvertidoemeuro.
Diárias – R1.405/18R1.404/18–CADE/TabelasdeHonorárioseExclusividade
Publicadae
m:18/04/18
DOU nº 74 - Fls. 280
(Seção 1)
218
ParágrafoÚnico-Ovalordasdiáriasserádefinido,casoacaso,conformeanecessidadeeolocaldoencargo,medianteprévioorçamentoestimativoenglobandoosvaloresdehospedagem,alimentaçãoedeslocamentourbano.” Art.3º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação.
Brasília(DF), 04 de abril de 2018
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
ANTONIO ARMANDO CAVALCANTE SOARESDiretorTesoureiro
R1.405/18 – Diárias
219
PORTARIA-COFECI N° 025/97
Determina remessa ao COFECI de comprovantes de recolhimento do FGTS, PASEP, INSS e IR.
OPRESIDENTEDOCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,noexercícioregulardesuasatribuiçõeslegais,combasenoArt.42doRegimentodoCOFECI;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento permanente do recolhimentodascontribuiçõessociaisdevidaspelosConselhosRegionais,bemcomodoIRaserretidonafonte,comvistasaevitaratrasosderecolhimentoquepossamgerarjurosemultasimpossíveisdeseremsuportadaslegalmentepelosCRECIs; CONSIDERANDOanecessidadede, preventivamente, evitar tantoquantopossível a adoção das medidas contidas no Art. 16, XIII, XIV e XVI da Lei nº 6.530/78 e no Art. 10, XVI, XVII e XIX do Decreto nº 81.871/78,
PORTARIA-COFECI N° 012/83
Dispõe sobre hipóteses em que as Diretorias dos CRECIs, excepcionalmente, poderão exercer competência atribuída ao Plenário. “Adreferendum”(Ementa meramente informativa)
OPRESIDENTEDOCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS,noexercícioregulardesuasatribuiçõeslegaisecombasenoart.42doRegimentodoCOFECI;
CONSIDERANDO decisão de Diretoria de 26 de abril de 1983,
RESOLVE:
Art.1°-AsDiretoriasdosConselhosRegionais,poderão,excepcionalmente,exerceracompetênciaatribuídaaoPlenário,noscasosdeinscriçãoetransferênciaprevistosnaResolução-COFECIn°148/82(84), em vigor.
Art. 2° - Fica revogada a Portaria-COFECI n° 006/83.
Publique-se.Cumpra-se.
Brasília-DF, 16 de setembro de 1983
AREF ASSREUYPresidente
Homologada em Sessão Plenária de 12/10/83
Publicadaem
:19/09/83
DOU nº 180 - Fls. 16164
(Seção I)
P12/83–Diretoria/CompetênciaExcepcional ContribuiçõesSociais/Comprovantes–P25/97
____________________(84) Revogada pela Resolução-Cofeci nº 327/92.
220
RESOLVE:
Art. 1° - Os Conselhos Regionais deverão remeter, mensalmente, ao COFECI cópia dos comprovantes de recolhimentos de INSS, FGTS, PASEP e IR retido na fonte,referentesaomêsvencido,sobpenadeadoçãoimediatadasmedidassaneadorascontidas no Art. 16, XIII, XIV e XVI da Lei nº 6.530/78, e Art. 10, XVI, XVII e XIX do Decreto nº 81.871/78.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Brasília(DF), 10 de setembro de 1997
WALDYR FRANCISCO LUCIANOPresidente
PORTARIA-COFECI Nº 056/2018
Atualiza critérios de convocação do GEAF (Grupo Especial de Agentes de Fiscalização), padroniza ações de fiscalização e dá outras providências.
OPRESIDENTEDOCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelheconfereoartigo19,incisoI,doRegimentodoCOFECI,baixadocomaResolução-COFECIn°1.126/2009,25demarçode2009,
CONSIDERANDO o dever institucional do Sistema COFECI-CRECI dedisciplinarefiscalizar,damelhorformapossível,oexercíciodaprofissãodeCorretordeImóveis,conformepreceituaoartigo5°,daLeinº6530/78;
CONSIDERANDOqueédeverdoadministradorpúblicoempregar todososmeios disponíveis a fimde cumprir comoprincípio constitucional daeficiência noserviçopúblico;
CONSIDERANDOque,paramelhordesempenhodotrabalhodefiscalizaçãodesenvolvidopelos(Conselhos)Regionais,éaltamenterecomendávelapadronizaçãodesuasaçõeseotreinamentouniformedeseusagentesfiscais,
CONSIDERANDOanecessidadedeatualizaçãodoscritériosdeconvocaçãodosagentesfiscais;
R E S O L V E :
Art.1º-OGrupoEspecialdeAgentesdeFiscalizaçãoFederal(GEAF)temporfinalidadedesenvolveroperaçõesespeciaisdefiscalizaçãoemquaisquerdasregiõesdejurisdiçãodosRegionais,apedidodestes,bemcomoauxiliarnotreinamentodeseusagentesfiscais.
ParágrafoÚnico-Aconvocaçãodecadaoperação,bemcomoonúmerodeagentesqueaintegrarão,serãodefinidos,casoacaso,pelaDINAF-DiretoriaNacionaldeFiscalização,sobacoordenaçãodoVice-PresidenteAdjuntodeFiscalizaçãoNacionaldo COFECI.
P25/97–ContribuiçõesSociais/Comprovantes FiscalizaçãoNacional/DINAF-GEAF–P56/18
221
Art.2º-OGEAFserácompostopelosagentesdefiscalizaçãoquerevelarem“melhordesempenho”funcionalemsuasrespectivasregiõesduranteoano,aferidopelapontuaçãonaproduçãodedocumentosenaavaliaçãodemérito,conformecritériosestabelecidos nos artigos 3° e 4º desta Portaria, com base nos dados do ano anterior ao da convocação.
§1º-O“melhordesempenho”serádefinidopelapontuaçãoacumuladade1ºdejaneiroatéodia31dedezembrodecadaano.
§ 2º -A indicação dos agentes dar-se-á alternadamente, por pontuação,iniciando-sepelodemaiorproduçãoseguidopelodemaiormérito.
§ 3º -Sãode responsabilidadedosRegionais as informações referentesàfiscalização prestadas aoCOFECI,mas caberá àDINAF zelar por sua eficácia everacidade orientando e acompanhando o trabalho por eles desenvolvido.
§4º-SópoderãoparticipardoGEAFagentescommaisdeumanodeatividadeefetiva.
§5º-OsConselhosRegionaisindicarãoaquantidadedeagentesdefiscalizaçãoparaoGEAFdeacordocomosseguintescritérios:
I-Regionaiscomaté09(nove)agentesindicarão02(dois);II-Regionaiscom10(dez)até30(trinta)agentesindicarão03(três);III-Regionaiscommaisde30(trinta)agentesindicarão01(um)acada10(dez).
Art. 3º - A aferição de desempenho de cada agente pelo respectivo Regional obedeceráaoscritériosestabelecidosnatabelaaseguir,poratodefiscalização:
NOMENCLATURA PONTUAÇÃO1.AutodeConstataçãoporConturbaçãodaOrdemLegal(exercícioilegaldaprofissão)(serãoconsideradasapessoafísicaeajurídica)
8,0
2.AutodeInfração 5,03.Diligências(depoimentoemFórum,Delegacia,etc., entrega de ofício, convocação em geral e diligênciasalheiasàfiscalização)
4,0
4.Notificação 2,05.AutodeConstatação 1,0
Art.4º-Aaferiçãodapontuaçãoindividualdosagentes,pormérito,emseusrespectivosRegionais,dar-se-ápelasomatóriaanualdepontoscorrespondentesaoscinco itens abaixo, avaliadosmensalmente, compontuaçãomáximade 20 (vinte)pontos, contados de cinco em cinco.
I-Comprometimento/Proatividade;II-Assiduidade/Pontualidade;III-Aptidãotécnicaeoperacional;IV-ApresentaçãoPessoal;V - Relacionamento interpessoal.
FiscalizaçãoNacional/DINAF-GEAF–P56/18
222
§1º-Aavaliaçãopormérito,cujosistemaserádisponibilizadoonlinepeloCOFECI,seráfeitaemcadaRegional,peloCoordenadorouChefedaFiscalização,auxiliado,obrigatoriamente,porpelomenosmaisumavaliador.
§2º-Seráconsideradaapontuaçãodomêsanteriorquandooagenteusufruirde30diasdefériasdentrodeummesmomês.
Art.5º-Havendoempatenapontuação,porproduçãooupormérito,oseguintecritérioseráusadoparadesempate:
1-Maiorpontuaçãoporprodução;2 -MaiorpontuaçãoporAutodeConstataçãoporConturbaçãodaOrdem
Legal(exercícioilegaldaprofissão);3-MaiorpontuaçãoporAutodeInfração;4-Maiorpontuaçãopordiligência;5-MaiorpontuaçãoporNotificação;6-MaiorpontuaçãoporAutodeConstatação.
Art.6º-Alémdoplanejamentodasaçõesefetivasedoprogramaanualdetreinamentodeagentesfiscais,caberáàDINAFdecidirsobrealogísticanecessáriaaocumprimentoeficientedasoperaçõesespeciaisdefiscalização,assimcomosobreprocedimentos,indicações,convocações,auxílioseassessoramento.
Art. 7º -A disponibilização doGEAF, para fiscalização ou treinamento,dependerádeautorizaçãopréviadaPresidênciadoCOFECI.
ParágrafoÚnico - ADINAF controlará e prestará contas dos recursosfinanceirosutilizadosemcadaação,disponibilizadospeloRegionalbeneficiadoparaposterior reembolso pelo COFECI.
Art.8º-Alémdasatribuiçõeslegaisdafiscalização,oGEAFimplementaráaçõesquevisem:
I-àautuaçãodepessoasfísicasoujurídicasencontradasnoexercícioilegaldaprofissãodeCorretordeImóveis;
II-àorientaçãoecontroledasatividadesdesenvolvidasporestagiáriosjuntoaomercadoimobiliário;
III-aocontroledeanúnciosecontratosdecorretagempreconizadospeloart.20,IIIdaLeinº6.530/78;
IV-àorientaçãoecontrolesobreoexercíciolegaldaprofissão.V-cumprirademandadefiscalizaçãodoRegionalondeserealizeaoperação.
Art. 9º - Visando à padronização e facilidade de processamento dasinformaçõessobrefiscalizaçãonosRegionais,oCOFECIdisponibilizarálinkespecialemseusitenaInternet,parausointernodosRegionais.
§1º-Asinformaçõesserãoatualizadasnositewww.cofeci.gov.br,mediantepreenchimentodoMapadeFiscalização, para cujo acesso seránecessária senhapessoalaserdisponibilizadapeloCOFECIaoPresidentedecadaRegional.
§ 2º -OMapa de Fiscalização será gerenciado pelaDINAF e utilizadoobrigatoriamentepelasCoordenadoriasdeFiscalização,SecretariaseDepartamentosJurídicos dosRegionais, os quais lançarão,mensalmente, todas as informaçõesrequeridas,atéo10º(décimo)diaútildomêssubsequenteaodotrabalhorealizado.
§3º-ADINAFdisponibilizaráoMapaGeraldaFiscalizaçãoNacional,comtodososseusdadospreenchidos,nositedoCOFECI,abertoàconsultapública.
P56/18–FiscalizaçãoNacional/DINAF-GEAF
223
Art.10-ORegionalquenegligenciaropreenchimentodoMapadeFiscalizaçãonoprazoestabelecidono§2ºdoartigoanteriorteráseusagentesexcluídosdoGEAF.
ParágrafoÚnico-Cumpridaaobrigação,aexclusãodequetrataesteartigoseráelididaautomaticamente.
Art.11-ADINAFdivulgará,semestralmente,listacomosnomesdosagentesquemaissedestacarem,bemcomodosrespectivosRegionais.
Art.12-AotérminodecadaOperaçãoEspecialdeFiscalização,aDINAFdelaprestarácontasàPresidênciadoCOFECI,pormeioderelatóriocircunstanciado.
Art. 13 - Fica revogada a Portaria-COFECI nº 040/2007.
Brasília(DF),04dejunhode2018
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
FiscalizaçãoNacional/DINAF-GEAF–P56/18
224
Resoluçãonº819/03 Retorna,definitivamente,oEstatutodoCOFECIedos CRECIs para Regimento .................................................225
Resoluçãonº1.126/09 Aprova o Regimento do Conselho Federal de Corretores de Imóveis e o Regimento Padrão para os Conselhos Regionais de Corretores de
Imóveis ........................................................................... 226
Resoluçãonº1.176/10 EMENDA REGIMENTAL nº 01/10 - Altera dispositivos dos Regimentos do Conselho Federal e Padrão para os
Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.......................269
Resoluçãonº1.239/11 EMENDA REGIMENTAL nº 02/11 - Altera dispositivos dos Regimentos do Conselho Federal e Padrão para os
Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis......................271
Resoluçãonº1.403/18 EMENDA REGIMENTAL nº 03/18 - Altera dispositivos dos Regimentos do Conselho Federal e Padrão para os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis..................................................................
ADENDO
Regimentos COFECI/CRECIs
...........272
225
Publicadae
m:25/05/03
DOU. nº 100 - Fls. 234
(Seção 1)
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 819/2003
Retorna, definitivamente, o Estatuto do COFECI e dos CRECIs para Regimento.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelheconfereoartigo16,incisoII,daLeinº6.530,de12demaiode 1978,
CONSIDERANDOdecisãodemérito doE.Plenário doSupremoTribunalFederal emMedidaCautelar naAçãoDireta de Inconstitucionalidade n° 1717-6,ocorridadia07denovembrode2002,publicadanoDiáriodaJustiçaenoDOUde18denovembrode2002,declarandoainconstitucionalidadedoartigo58daLein°9.649,de27demaiode1998,excetoo§3º,comaqualretornamdefinitivamenteosconselhosdefiscalizaçãoprofissionalàcondiçãodeautarquiafederal,compersonalidadejurídicadedireitopúblico,restabelecendovigênciaplenaàLein°6.530,de12demaiode1978;
CONSIDERANDOadecisãounânimedoE.PlenárionaSessãorealizadadia26denovembrode2002;
RESOLVE:
Art. 1° -OEstatuto doConselho Federal deCorretores de Imóveis e oEstatutoPadrãodosConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveis,aprovadoscomaResolução-COFECIn°574/98,retornam,definitivamente,àcondiçãodeREGIMENTOS,emfacedadecisãodeméritodoE.PlenáriodoSupremoTribunalFederalemMedidaCautelar naAçãoDireta de Inconstitucionalidade n° 1717-6, ocorrida dia 07 denovembrode2002,publicadanoDiáriodaJustiçaenoDOUde18denovembrode2002,declarandoainconstitucionalidadedoartigo58daLein°9.649,de27demaiode1998,excetoo§3º.
Art.2°-ApresentedecisãoabrangeosEstatutosdosConselhosRegionaisquetenhamsidomodificadospelosseusrespectivosPlenáriosehomologadospeloCOFECI.
Art.3°-PermaneceminalteradaseemplenovigortodasasdisposiçõesdosEstatutosorarenomeados.
Art.4°-EstaResoluçãoentraemvigornestadata,revogadasasdisposiçõescontrárias.
Brasília(DF), 22 de maio de 2003
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
CURT ANTONIO BEIMSDiretor Secretário
“Regimentos”–R819/03
226
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.126/2009
Aprova o Regimento do Conselho Federal de Corretores de Imóveis e o Regimento Padrão para os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelhereservaoartigo16,incisosII,X,XIeXVIIdaLein°6.530,de12 de maio de 1978,
CONSIDERANDOqueoConselhoFederaldeCorretoresdeImóveis-COFECIe os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis-CRECIs foram criados pela Lei nº4.116,de27deagostode1962,revogadaesubstituídapelaLeinº6.530,de12demaiode1978,regulamentadapeloDecretonº81.871,de29dejunhode1978,aqualsofreualteraçõesintroduzidaspelaLeinº10.795,de05dedezembrode2003;
CONSIDERANDO que oCOFECI e osCRECIs compõem um conjuntodenominadoSISTEMACOFECI-CRECI,semfinslucrativos,oqualnãotemqualquerrelaçãofuncionaloudependênciahierárquicacomórgãosdaAdministraçãoPública;
CONSIDERANDOqueoSistemaCOFECI-CRECI,deacordocomalegislaçãoacimacitada,temporfunçãonormatizar,orientar,disciplinarefiscalizarcomautonomiaadministrativa,operacionalefinanceiraoexercíciodaprofissãodecorretordeimóveiseasatividadesdasempresasimobiliárias,bemcomorepresentaremjuízoouforadeleoslegítimosinteressesdacategoriaprofissionaldoscorretoresdeimóveis,fazendo-osobaformadeautarquiaespecial,comnaturezajurídicadedireitopúblico(artigos5º,6ºe7ºdaLeinº6.530/78);
CONSIDERANDOque,emboraoConselhoFederaleosConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveiscomponhamumSistema,funcionamindependentesentresi,comregramentosquenãoseconfundem,principalmentetendoemvistasuasdiferentesatribuiçõesearelaçãoinstitucionalentreelesexistente;
CONSIDERANDOadecisãoadotadapeloE.PlenárioemSessãorealizadanodia05dedezembrode2008,nacidadedeRecife/PE,consolidadanaSessãoPlenáriarealizadanosdias24e25demarçode2009,nacidadedeBrasília,DF,dasquaisparticiparam, representandoseus respectivosConselhosRegionais,osConselheirosFederaisAntoniodaRochaeSouzaeEdécioNogueiraCordeiro,1ªRegião/RJ,JoséAugustoVianaNetoeWalterAlvesdeOliveira,2ªRegião/SP,FlávioKocheUbirajaraSzekirdeOliveira,3ªRegião/RS,NewtonMarquesBarbosaeMárcioArideMeloAlmeida,4ªRegião/MG,OscarHugoMonteiroGuimarãeseEduardoCoelhoSeixodeBrito,5ªRegião/GO,JoãoTeodorodaSilva,MarianoDynkowskieAlfredoLuizGarciaLopesCanezin,6ªRegião/PR,JosédeSouzaMendonçaeOctaviodeQueirogaVanderleyFilho,7ªRegião/PE,LuizCarlosAttié, JavielLlorenteBarrio,PauloGoyazAlvesdaSilvaeSauloCôrtes,8ªRegião/DF,SamuelArthurPrado,NilsonRibeirodeAraújoeElbergardaSilveiraBahia,9ªRegião/BA,CurtAntonioBeimseSérgioLuizdosSantos,11ªRegião/SC,MiguelLobatodeVilhenaeJaciMonteiroColares,12ªRegião/PA-AP,DanielFernandesAlveseWilsonGouvêaFreias,13ªRegião/ES,ClaudemirNevese RobertodaCunha,14ªRegião/MS,AntonioArmandoCavalcanteSoareseJoãoCésar
Publicada
em:08/05/0
9
DOU. nº 86 - Fls. 174/175
(Seção 1)
R1.126/09 – Regimentos
227
Regimentos – R1.126/09
Gomes Seraine, 15ª Região/CE, Sérgio Waldemar Freire Sobral, Temístocles Barreto Neto e José Herval Machado,16ªRegião/SE,WaldemirBezerradeFigueiredoeCarlosAlbertoCoutodaCunha,17ªRegião/RN,PaschoalGuilhermedoNascimentoRodriguesePauloC.deCarvalhoM.Júnior,18ªRegião/AM-RR,LuizFernandoPintoBarcellosePauloAntunesMaciel,19ªRegião/MT,RaimundoCunhaTorreseRaimundoNonatoConceiçãoMota,20ªRegião/MA,RômuloSoaresdeLimaeHermógenesPaulinodoBomfim,21ªRegião/PB,ManoelSant’AnnaRodriguesePauloHenriquedeBritoSobral,22ªRegião/AL,JoãoBatistadaPazBrito,GeraldoOliveiraAndradeeManoelMessiasdosAnjos,23ªRegião/PI,AiresRibeirodeMatoseFernandoCésarCasalBatista,24ªRegião/RO-AC, Valdeci Yase Monteiro e Sandro José de Oliveira, 25ª Região/RO, RESOLVE:
Art. 1º -Aprovar, conformeos textos anexos, oRegimento doConselhoFederal de Corretores de Imóveis e o Regimento Padrão para os Conselhos Regionais deCorretoresdeImóveis,facultadaaestesapromoçãodeaditamentosquenãosecontraponhamàsdisposiçõescontidasnotextopadrão.
ParágrafoÚnico - Fica, igualmente, aprovado oApêndice que regula o
funcionamento deTurmas de Julgamento, resultantes da divisão doPlenário, deimplantaçãofacultativapelosConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveis,mediantehomologação pelo Plenário do COFECI.
Art. 2º - Homologar, nos termos do artigo 16, inciso XI, da Lei nº 6.530, de 12 demaiode1978,comoRegimentoprópriodecadaumdosConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveisaseguirrelacionados,otextodoRegimentoPadrãoaprovadoporestaResolução:CRECI1ªRegião/RJ,CRECI4ªRegião/MG,CRECI7ªRegião/PE, CRECI 8ª Região/DF, CRECI 9ª Região/BA, CRECI 11ª Região/SC, CRECI 12ª Região/PA-AP, CRECI 13ª Região/ES, CRECI 14ª Região/MS, CRECI 15ª Região/CE, CRECI 16ª Região/SE, CRECI 18ª Região/AM-RR, CRECI 20ª Região/MA, CRECI 21ª Região/PB, CRECI 22ª Região/AL, CRECI 23ª Região/PI, CRECI 24ª Região/RO-AC e CRECI 25ª Região/TO.
Art. 3º - Homologar, nos termos do artigo 16, inciso XI, da Lei nº 6.530, de 12 demaiode1978,comoRegimentoprópriodecadaumdosConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveisaseguirrelacionados,otextodoRegimentoPadrãoaprovadoporestaResolução,acrescidodoApêndicedequefalaoParágrafoÚnicodoartigo1º:CRECI 2ª Região/SP, CRECI 3ª Região/RS, CRECI 5ª Região/GO, CRECI 6ª Região/PR, CRECI 17ª Região/RN e CRECI 19ª Região/MT.
Art.4º-EstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação,vigendoosRegimentoseotextodoApêndiceporelaaprovados,apartirdodia1ºdemaiode2009,revogadasasdisposiçõescontrárias,especialmenteasResoluçõesnºs177/1984,574/1998, 609/1999, 610/1999, 613/1999, 748/2002, 766/2002 e 969/2006, todas do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Brasília(DF), 25 de março de 2009 JOÃO TEODORO DA SILVA CURT ANTONIO BEIMS Presidente Diretor Secretário
228
REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
FINALIDADE – COMPETÊNCIA – ESTRUTURA
Art.1º-OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,pessoajurídicadedireitopúblico,comsedeeforonacidadedeBrasília/DF,criadopelaLeinº4.116,de27deagostode1962,revogadaesubstituídapelaLeinº6.530,de12demaiode1978,regulamentadapeloDecretonº81.871,de29dejunhode1978,aqualsofreualteraçõesintroduzidaspelaLein°10.795,de05dedezembrode2003,compoderesparanormatizar,orientar,disciplinarefiscalizaroexercíciodaprofissãodeCorretordeImóveisemtodooterritórionacional,alémderepresentar,emjuízoouforadele,oslegítimosinteressesdacategoriaprofissionaldeCorretordeImóveis,comautonomiaadministrativa,operacionalefinanceira,podendodeliberarsobreacriaçãoeextinçãodeConselhosRegionais,subordinando-osàssuasResoluçõeseDeliberações,éo órgão central do Sistema composto pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais deCorretoresdeImóveis,denominadoSistemaCOFECI-CRECI,e funcionarásobaorganizaçãobásicaestabelecidanesteRegimentoeematosposterioresquevieremacomplementá-lo.
Art. 2º -OCOFECI é constituído por 4 (quatro) representantes de cadaRegional–sendo2(dois)efetivose2(dois)suplentes,eleitosdentreseusmembrosefetivosparaummandatode3(três)anos,designadoscomoConselheirosFederais–eexerce,dentreoutras,açõesdenatureza:
I - normativa; II - orientadora; III - fiscalizadora; IV - disciplinar; V - deliberativa; VI - administrativa; VII - supervisora.
Art.3º-AestruturaorganizacionaldoCOFECIcompõe-sede:
I - Plenário; II - CâmarasRecursais; III - Diretoria; IV - ConselhoFiscal; V - ComissõeseGruposdeTrabalho.
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Seção II
PLENÁRIO
Art. 4º - O Plenário é composto por 2 (dois) representantes de cada Regional, competindo-lhe:
I-elegeroPresidenteedemaisDiretores,dentreseusmembrosefetivos,emvotaçãosecretaou,nãohavendocontestaçãonemcompetidores,elegê-losporaclamação,facultadoaoPresidenteeleitosugerirnomesparacomposiçãodaDiretoria;
II-elegerosintegrantesdoConselhoFiscal,dentreseusmembrosefetivos,emvotaçãosecretaou,nãohavendocontestaçãonemcompetidores,elegê-losporaclamação;
III-normatizaredisciplinaroexercíciodaprofissãodecorretordeimóveis;
IV-expedirResoluçõeseoutrosdiplomasnormativos,noâmbitodesuacompetência;
V-homologarAtosdosRegionais,nostermosdalei;
VI-analisareresolverdúvidassuscitadaspelosRegionais;
VII - apreciar e julgaremúltimainstância:
a)recursosobredecisãoemprocessoadministrativonãodisciplinaroriundodeRegional;
b)pedidoderevisãosobredecisãonãounânimedeCâmaraRecursal;c)pedidoderevisãosobredecisãounânimedeCâmaraRecursal,depoisde
submetidaàreconsideraçãoemantida,cujopressupostodeadmissibilidade,queserádecididapelaPresidênciadoCOFECI,sejaafrontaaleifederalouàConstituição.
VIII-apreciarejulgar,emgrauderecurso,decisõesdasCâmarasRecursaisnosprocessosemqueestejaenvolvidoDiretor,Conselheiro,ConselheiroFiscaloumembrodeComissãoouGrupodeTrabalhodoCOFECI,pormaioriasimplesdevotosde,nomínimo,2/3(doisterços)deseusmembros,excluídosdacomposiçãoparaefeitode quorumoConselheiroouDiretoremjulgamento,oqualnãoterádireitoavoto;
IX - apreciar e julgar,emgrauderecurso,decisõesdePlenáriodeRegionaisnosprocessosemqueestejaenvolvidoDiretor,Conselheiro,ConselheiroFiscaloumembrodeComissãoouGrupodeTrabalhodeCRECI,pormaioriasimplesdevotosde,nomínimo,2/3(dois terços)deseusmembros,excluídosdacomposição,paraefeito de quorum,oConselheiroouDiretoremjulgamentoqueacumulemandatooucargonoCOFECI,oqualnãoterádireitoavoto;
X-elaborar,aprovarealteraroRegimentodoCOFECI;
XI - elaborar, aprovar e alterar o Regimento Padrão para os CRECIs, bemcomohomologaraditamentospropostospelosRegionaisemseusrespectivosRegimentos;
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XII-elaborar,aprovarealteraroCódigodeÉticaProfissional(CEP)eoCódigodeProcessoDisciplinar(CPD)dosCorretoresdeImóveis;
XIII-instituirmodelosdedocumentosdeidentificaçãoprofissional,CertificadosdeInscriçãoedeRegularidade,eoutros;(85)
XIV-elaborareinstituircontratospadrõeseoutrosdocumentoscomcláusulasdeobservânciaobrigatóriapelosinscritos;
XV-fixar,respeitadososparâmetroslegais,valoresdecontribuiçõesanuais,emolumentos,multasepreçosdeserviçosdevidosaoCOFECIeaosCRECIs;
XVI-analisarejulgarorelatórioanual,osbalançoseascontastrimestraisdesuaDiretoria,bemcomoaprevisãoorçamentáriaparaoexercícioseguinte;
XVII-analisarejulgarorelatórioanual,osbalançoseascontastrimestraisdosRegionais,bemcomosuasprevisõesorçamentáriasparaoexercícioseguinte;
XVIII-resolverdúvidasrelativasàsnormasconstantesdesteRegimentoedecidirsobrematériaseassuntosdacompetênciadoCOFECI;
XIX-aprovarinstruçõesobjetivandouniformidadedeprocedimentosemelhordesempenhodosRegionais;
XX-autorizaraaquisição,aoneraçãoeaalienaçãodebensimóveispeloCOFECIepelosRegionais;
XXI - conceder licença a Conselheiros, Diretores e a membros do Conselho FiscaldoCOFECI;
XXII-referendarounãoatosdoPresidente,praticadospormotivodeurgência,dentreosquaisareformulaçãoesuplementaçãodedotaçõesorçamentárias;
XXIII-resolveroscasosomissosnesteRegimentoenalegislaçãoemvigor;
XXIV-uniformizardecisõesproferidaspelasCâmarasRecursais;
XXV-deliberarsobrecriaçãoeextinçãodeRegionais,suasSub-regiõeseDelegacias;
XXVI-aprovarconcessãodehonrarias,medalhasecomendas;
XXVII-apreciarjustificativasdeausênciadeConselheirosemSessõesPlenárias, desdequedevidamente comunicadas àPresidência, comantecedênciamínimade5(cinco)dias,salvocasosexcepcionais;
XXVIII-instituirnormaseprocedimentoseleitoraisaseremobservadospelosRegionais;____________________(85) Inciso XIII do Art. 4º com redação dada pela Emenda Regimental nº 03/18 (R1.403/18).
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XXIX - intervir temporariamente nosRegionais, inclusive nos casos deencerramentodomandatoemquenãosetenharealizadaaeleiçãoouapossedonovoConselho,nomeando-lhesDiretoriaProvisóriaatéquesejaregularizadaasituaçãoou,se isso não ocorrer, até o término do mandato.
ParágrafoÚnico-OsConselheirosFederais,noexercíciodesuasatribuições,participamde reuniões, relatamprocessosedesempenhamosencargosque lhesforematribuídos,podendodirigir-seaquaisquerórgãosdoCOFECIparalhessolicitarassistência.
Art. 5º -Não ocorrendo à posse dos novosConselheirosFederais até otérminoprevistoparaagestão,permanecerãoocupandoseuscargosdeConselheirosFederaisosrepresentantesdagestãoencerrada,atéquevenhaaocorrerapossedeseussubstitutos.
Seção III
CÂMARAS RECURSAIS
Art.6º-ParajulgamentoderecursosemprocessosdenaturezadisciplinaroPlenáriodivide-seemCâmarasRecursais,dasquaisnãofazemparteoPresidente,oSecretárioeoTesoureirodoCOFECI,compostasdenomínimo9(nove)membros,ConselheirosFederaisefetivos,nomeadosporPortariadaPresidênciadoCOFECI,ad referendumdoPlenário,ecommandatode01(um)anoacontarde1ºdejaneiro.
Art.7º-CompeteàsCâmarasRecursais:
I - julgar, em instânciaoriginária, osprocessos instauradoscontraDiretor,Conselheiro,ConselheiroFiscaloumembrodeComissãoouGrupodeTrabalhodoCOFECI, em razãodapráticade irregularidadeadministrativa, desídia ou falta dedecoro;
II-apreciarejulgar,emgrauderecurso,decisõesproferidasoriginariamentepelos Plenários dosRegionais ou por suasComissões de Ética e FiscalizaçãoProfissional-CEFISP,emprocessosdenaturezadisciplinarouporexercícioilegaldaprofissão,podendoreconsiderarsuasprópriasdecisões,mediantepetiçãodaparteinteressada.
§1º-DasdecisõesproferidascombasenoincisoI,havendoounãorecursovoluntário,independentedoresultadodojulgamento,seráobrigatóriooreexamedamatéria pelo Plenário do COFECI.
§2º-CaberátambémpedidoderevisãoaoPlenáriodoCOFECI:
a)dasdecisõesnãounânimes,proferidascombasenoincisoII;
b)dasdecisõesunânimesproferidascombasenoincisoIIquesejammantidasmesmodepoisdesubmetidasàreconsideração,cujopressupostodeadmissibilidadesejaafrontaaleifederalouàConstituição.
§3º- Emqualquerdassituaçõesprevistasnos§§1ºe2ºdesteartigo,oprazoparainterposiçãodorecursoéde30(trinta)diascontadosdapublicaçãodadecisãonaImprensaOficialourecebimentodanotificação.
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Art. 8º -As Câmaras Recursais, em conjunto ou isoladamente, serãoconvocadassemprequeentendernecessáriooPresidentedoCOFECI.
§1º - O quorumparafuncionamentoregulardasSessõesdeJulgamentoserádemaioriaabsolutaeasdeliberaçõesserãotomadaspormaioriasimples,excluído,para efeito de quorum,oConselheirodecujabaseregionalseoriginaroprocessoemjulgamento,oqualestaráimpedidoderelatareneleproferirvoto.
§2º-IntegrantedeCâmaraRecursal,quandoausente,poderásersubstituídoporumsuplentedarespectivabase,oqualrelataráadhocosprocessosdistribuídosao Relator.
Art.9º-CadaCâmaraRecursaltemumCoordenador,umSecretárioeseusrespectivossuplentes,escolhidosdentreseusmembros.
Art. 10 -AoCoordenador deCâmaraRecursal caberá apenas o voto dedesempate,excetonoscasosemquefuncionarcomoRelator,ocasiãoemquepassaráacoordenaçãodostrabalhosaoseusubstitutolegal.
Art.11-DecadajulgamentodeCâmaraRecursalseráexaradoacórdãoparajuntadaaosautosdoprocessorespectivo,facultadooencaminhamentoaoPlenáriodepropostadeaperfeiçoamentodenormaprocessualoudeuniformizaçãodedecisões.
Art.12-DecadaSessãodeJulgamentodeCâmaraRecursalseráextraídaAtacomoresultadodostrabalhos.
Art. 13 -A ordem dos trabalhos nas Sessões dasCâmarasRecursaisobedecerá, no que couber, ao quedispõemos artigos 55 a 76 desteRegimento,considerando-sequeparaessefim,o“Plenário”equivaleàcomposiçãodaCâmaraRecursal,o“Presidente”equivaleaoCoordenadordaCâmaraea“SessãoPlenária”equivaleàSessãodaCâmaraRecursal.
Seção IV
DIRETORIA
Art.14-ADiretoriacompõe-sedeumPresidente,doisVice-Presidentes,doisSecretáriosedoisTesoureiros,queexercemseusmandatosconcomitantementecomode Conselheiros Federais, competindo-lhe, sob a direção do Presidente:
I-definirdiretrizesepolíticasadministrativasefinanceirasparaoCOFECI;
II-analisaredeliberarsobreassuntossugeridospeloPresidenteedemaisDiretores,bemcomoossubmetidosàsuaapreciação;
III-analisarsugestõesapresentadasporComissõeseGruposdeTrabalhodoCOFECI,decidindosobreseuencaminhamentoounãoaoPlenário;
IV - determinar elaboração deregulamentosparaosórgãosdeapoiodoCOFECI, ad referendum do Plenário.
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§1º-AordemdechamadadosDiretoresparaoexercíciodatitularidadedocargoemsuasrespectivaspastasobedeceàordemestabelecidaquandodaeleiçãoda Diretoria.
§2º-OtitulardoscargosdeDiretoria,nasrespectivaspastas,éoprimeirolistado na ordem de chamada.
Art.15-OsVice-Presidentes,quetambémassessoramoPresidenteeexercemos encargos que por ele lhes forematribuídos, obedecida à ordemde chamada,substituemoPresidenteemsuasausências,faltaseimpedimentoseassumememdefinitivoocargoemcasodevacância.
Art. 16 -Os segundosDiretores, pela ordemde chamada, substituemorespectivotitularemsuasausências,faltaseimpedimentoseassumematitularidadedefinitivadocargoemcasodevacância.
Art. 17 -As vagas deixadas pormembros daDiretoria que assumirematitularidadedefinitivaserãopreenchidasatravésdeeleiçãopeloPlenário,dentreseusmembros efetivos.
Art.18-DiretoresdoCOFECIresidentesforadoDistritoFederalqueexerceremsuasfunçõescomfreqüênciasistemáticanasededoConselho,acritériodoPlenário,poderãorecebergratificaçãoespecialprevistanoNormativodePessoalparacargosdelivreprovimento,vedadoorecebimentodediáriasquandoemserviçonasededainstituição.(86 )
Subseção I
PRESIDÊNCIA
Art. 19 - Compete ao Presidente do COFECI:
I-baixarPortariaseassinar,comoDiretorSecretário,atosnormativosemandarpublicá-los,seforocaso;(87)
II-convocarepresidirSessõesPlenárias,reuniõesdeDiretoria,acompanharreuniõesdeComissõeseGruposdeTrabalho,darposseaConselheirosefetivosesuplentes,aConselheirosFiscaiseaDiretores,determinardiligênciaseresolversobreprocedimentos,podendodelegaratribuições; III-firmaracordos,convêniosecontratosemgeral,celebradospeloCOFECIcomentidadesdeclasse,órgãospúblicoseinstituiçõesprivadas;
IV-resolvercasosdeurgência,ad referendumdaDiretoriaoudoPlenário,conformeocaso; V - representar oCOFECI, em juízo ou fora dele, podendo, observadosos requisitos de lei, delegar essas funções a outrosDiretores e, na hipótese derepresentaçãoquenãosejaemjuízo,delegá-laacorretoresdeimóveis,ConselheirosFederaisounão;____________________(86) Art. 18 com redação dada pela Emenda Regimental nº 01/10 (R1.176/10). (87) Inciso I do Art. 19 com redação dada pela Emenda Regimental nº 03/18 (R1.403/18).
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VI-assinar,comoDiretorTesoureiro,cheques,balançoseoutrosdocumentosnecessáriosàmovimentaçãodecontasbancárias,bemcomoreformularesuplementardotaçõesorçamentáriasad referendumdoPlenárioeautorizarpagamentosedespesas;
VII-cumprirefazercumprirdecisõesdoPlenário; VIII-contrataredemitirpessoal;
IX-resolver,emprimeirainstância,dúvidasoriundasdosConselhosRegionais;
X-emcaráterextraordinário:
a)proporaoPlenárioasuspensãodaSessão; b)suspenderdecisãodoPlenário,fundamentandonestecasoseuato,queterávigênciaaténovaSessão.
XI-analisaredecidir,pessoalmente,comrespaldoemparecer jurídico,recursosedemaisassuntoseleitorais,facultadaadelegação;
XII-designarcorretoresdeimóveis,ConselheirosFederaisounão,paradesempenharatribuiçõesespecíficas,individualmenteouemComissõesouGruposdeTrabalho;
XIII-nomearcorretoresdeimóveiscomoDiretoresAdjuntosparaatuaçãoemáreasespecíficas,osquais,quandoconvocadosparareuniãodeDiretoria,terãodireitoavoz,masnãoavoto;
XIV-nomearConselheirosFederaiscomoVice-PresidentesAdjuntos,osquais,quandoconvocadosparareuniãodeDiretoria,terãodireitoavoz,masnãoavoto;
XV - nomear Diretoria Provisória nos Regionais, nos termos da lei, ad referendumdoPlenário;
XVI-autorizarviagensdemembrosdeRegionais,paralocaisnãoabrangidospelarespectivajurisdição,quandohouverônusparaoCRECI;
XVII -autorizaraconcessãodeauxíliose subvençõesentre os órgãosdoSistemaCOFECI-CRECIedestesparaentidadessemfinslucrativos ligadasaomercadoimobiliário;
XVIII-autorizaradoaçãodebensmóveiseveículosautomotoresentreórgãosdoSistemaCOFECI-CRECIedestesparaentidadessemfinslucrativos ligadasaomercadoimobiliário;
XIX-autorizaraalienaçãoeoneraçãodebensmóveiseveículosautomotores;
XX-Obedecidaàordemdechamada,convocarosVice-Presidentesparasubstituí-loemsuasfaltaseimpedimentos.
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Subseção II
DIRETOR SECRETÁRIO
Art.20-CompeteaoDiretorSecretáriosupervisionarasatividadesdaSecretariaAdministrativa,assinarcomoPresidenteatosoficiaisenormativosdecorrentesdedecisõesdoPlenárioedaDiretoria,secretariar reuniões, fazerverificaçãodequorum, elaborar anualmente oRelatório daDiretoria e providenciar, através de sorteiomanual oueletrônico,adistribuiçãodosprocessosaseremrelatados.
§1º-ODiretorSecretáriosubstituioPresidenteeosVice-Presidentesquandoausentes,faltososouimpedidossimultaneamente.
§2º -Emcasodecomoriência,destituição ou renúncia simultânea doPresidenteedosVice-Presidentes,competeaoDiretorSecretárioassumiraPresidênciaatéaeleiçãodenovosdiretoresparaapasta,oquedeveráocorreremSessãoPlenáriadoCOFECI,noprazomáximode90(noventa)dias.
Subseção III
DIRETOR TESOUREIRO
Art.21-CompeteaoDiretorTesoureiromovimentar,comoPresidente,contasbancárias,assinandochequeseoquemais forexigidoparaocitadofim.Assinar,tambémcomoPresidente,balançoseprestaçõesdecontasesupervisionar,nosseusaspectosformais,todasasatividadeseconômico-financeirasdoCOFECI,orientando,nessaatribuição,aDiretoriaeoPlenário.
Seção V
CONSELHO FISCAL
Art.22-OConselhoFiscaléconstituídopor3(três)membrosefetivoseigualnúmerodesuplentes,cabendoaosprimeirosescolherdentreelesoseuCoordenador.
Art. 23 - Compete aoConselho Fiscal examinar o balanço, balancetes,relatóriosfinanceiros,prestaçõesdecontaserespectivadocumentação,restituindo-osàDiretoria,commanifestaçãoregistradaematasobresuaregularidadeounãoeeventuaisressalvas,paraposteriorapreciaçãodoPlenário,cabendo-lhe,ainda,aanálisedoProcessodePrestaçãodeContasanual.
ParágrafoÚnico-OConselhoFiscalreúne-se,ordinariamente,acadatrimestree,aqualquermomento,porconvocaçãodoPresidente,comantecedênciamínimade5(cinco)dias,podendoainda,porconvocaçãojustificadadeseuCoordenador,reunir-seextraordinariamente, ad referendum do Plenário.
Art.24-OsmembrosdoConselhoFiscalrespondempelosdanosresultantesdeomissãoouexcessonocumprimentodeseusdevereseporatospraticados,culposaoudolosamente,comviolaçãoàleieaesteRegimento,devendoguardarsigilosobrequaisquerinformaçõesdequetenhamconhecimentoemvirtudedesuasfunções,excetoaquelasquedevamconstardeseusrelatórios,parecerese atas a serem apresentados àDiretoriaeaoPlenário.
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Seção VI
COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 25 - AsComissões eGrupos de Trabalho criados pelo Presidentedesempenharãotarefaspermanentesoueventuaisqueporelelhesforematribuídas.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DE APOIO
Art.26-ConstituemórgãosdeapoiodoCOFECI:
I - Secretaria; II - SecretariaFinanceira; III - AssessoriaContábil-Financeira; IV - AssessoriaJurídica; V - AssessoriadeComunicação; VI - AssessoriadeInformática; VII - AssessoriaLegislativa; VIII - Outrasassessoriasquevieremasercriadas.
CAPÍTULO III
CONTROLE DE CONTAS ANUAIS
Seção I
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO COFECI
Art.27-NoprimeiroquadrimestredecadaanooPlenário,convocadopeloPresidente,reunir-se-áprioritariamenteparaapreciaçãodoProcessodePrestaçãodeContasdoCOFECI,referenteaoexercícioanualanterior.
Art.28-Mediantesorteio,manualoueletrônico,providenciadopelaSecretariadoCOFECI,oProcessodePrestaçãodeContasserádistribuídoaumConselheiroFederal designadoRelator, a quemcaberá apresentar relatório e proferir voto emSessão Plenária.
ParágrafoÚnico -OConselheiroRelator, antes de submeter oProcessoaoPlenário, poderá solicitar a citação ou audiência dos responsáveis, ou outrasprovidênciasconsideradasnecessáriasaosaneamentodosautoseformaçãodeseujuízo.
Art. 29 - O Processo de Prestação de Contas será composto obrigatoriamente dasseguintespeças:
I-AtadareuniãodoConselhoFiscal;
II-Relatóriodegestão,contendooroldosresponsáveis;
III-RelatórioelaboradopelaAssessoriaContábildoCOFECI;
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IV-Demaispeçascontábeiscomobalançofinanceiro;balançoorçamentáriocontendocomparativodareceitaorçadacomaarrecadadaedasdespesasautorizadascomas realizadas;balançopatrimonialecomparado;demonstraçãodasvariaçõespatrimoniais; demonstração dos saldos e das contas patrimoniais, e conciliação bancária.
Art. 30 - A decisão sobre o Processo de Prestação de Contas pode ser preliminar oudefinitiva.
§ 1° -Preliminar é a decisão pela qual oPlenário doCOFECI, antes depronunciar-sequantoaoméritodascontas,resolvesobrestarojulgamento,ordenaracitaçãoouaaudiênciados responsáveisou,ainda,determinaroutrasdiligênciasnecessárias ao saneamento do processo.
§2°-DefinitivaéadecisãopelaqualoPlenáriojulgaascontasregulares,regularescomressalvasouirregulares.
Art.31-Ascontasserãojulgadas:
I-regulares,quandoexpressarem,deformaclaraeobjetiva,aexatidãodosdemonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão;
II - regularescomressalvas,quando indicaremimpropriedadeouqualqueroutrafaltadenaturezaformaldequenãoresulteevidênciadeapropriaçãoindébitaoudanoaoCOFECI;
III-irregulares,quandocomprovadaqualquerdasseguintesocorrências:
a)omissãonodeverdeprestarcontas; b)práticadeatodegestãoilegítimo,ilegalouantieconômico; c) infraçãoanormas legais ou regulamentares de natureza contábil,financeira,orçamentária,operacionaloupatrimonial; d)apropriaçãoindébita,desfalqueoudesviodedinheiro,bensouvalores. Art.32-Verificadasirregularidadesnascontas,oPlenário: I -definiráaresponsabilidade individualousolidáriapelosatosdegestãoinquinados;
II-sehouverdébito,ordenaráacitaçãodosresponsáveispara,noprazode15(quinze)dias,apresentaremdefesaourecolheremasquantiasdevidas;
III-adotaráoutrasmedidascabíveis.
§ 1° -Os responsáveis cuja defesa for rejeitada pelo Plenário serãocientificadospara,emnovoeimprorrogávelprazode15(quinze)dias,recolheremasimportâncias devidas.
§2°-Reconhecidaaboa-féealiquidaçãotempestivadodébito,devidamenteatualizadoeacrescidodosjurosetaxaslegais,ecasonãovenhamaserobservadasoutrasirregularidadesnascontas,oPlenáriosanearáoprocesso.
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§3°-Osresponsáveisquenãoatenderemàcitaçãoounãocompareceremàaudiênciaserãoconsideradosrevéis,paratodososefeitos,dando-seprosseguimentoao processo.
Art. 33 -Nahipótesede seremas contas julgadas irregulares, oPlenáriodesignaráumDiretorouConselheiroFederalquenão tenhaenvolvimentocomosfatos, para promover de imediato:
I - a adoção das medidas administrativas necessárias para correção das irregularidadesverificadasesaneamentodoprocesso;
II-aaberturadeprocedimentoético-administrativocontraosresponsáveis,bemcomooafastamentodoscargosqueocuparematéseudefinitivojulgamento.
ParágrafoÚnico-SeaocorrênciaprevistanopresenteartigoforacrescidadahipóteseprevistanoincisoIII,“d”,doartigo31,caberáaoDiretorouConselheiroFederaldesignadopeloPlenáriopromover,ainda,aimediataecircunstanciadacomunicaçãoaoTribunaldeContasdaUnião,instruídacomcópiadointeiroteordoprocessodeprestação de contas.
Art.34-Ocorrendodenúnciaformalefundamentada,oufatonovorelevantequeevidencieprocedimentoirregulardosordenadoresdedespesa,oPlenáriopoderá,desdequeadenúnciaouoregistrodofatoocorraaté01(um)anodepoisdeencerradoomandato,reapreciar,integralouparcialmente,oProcessodePrestaçãodeContas.
Art. 35 -As citações, as audiências, as comunicações de diligências ounotificações serão feitas de formapessoal ou por intermédio de correspondênciaregistrada,comavisoderecebimento,ouaindaporeditalpublicadonaImprensaOficial,quandoodestinatárionãoforlocalizado.
Seção II
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS REGIONAIS
Art. 36 - No primeiro trimestre de cada ano, o Plenário, convocado pelo PresidentedoCOFECI,reunir-se-áparaapreciaçãodosProcessosdePrestaçãodeContasdosRegionaisreferentesaoexercícioanualanterior.
Art.37-Mediantesorteio,manualoueletrônico,providenciadopelaSecretariadoCOFECI,cadaProcessodePrestaçãodeContasserádistribuídoaumConselheiroFederaldesignadoRelator,aquemcaberáapresentarrelatórioeproferirvotoemSessãoPlenária.
ParágrafoÚnico -OConselheiroRelator, antes de submeter oProcessoaoPlenário, poderá solicitar a citação ou audiência dos responsáveis, ou outrasprovidênciasconsideradasnecessáriasaosaneamentodosautoseformaçãodeseujuízo.
Art. 38 - Aplicam-se ao Processo de Prestação de Contas dos Regionais as mesmasregrascontidasnosartigos29a35desteRegimento,observando-seque:
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I - além das peças informadas no artigo 29 e incisos, deste Regimento, o Processo de Prestação de Contasdeveráfazer-seacompanhardaAtaouextratodaAtadaSessãoPlenáriadoRegionalsobreojulgamentodascontas;
II -asprovidênciasdeclinadasnoartigo33,caput,eseuparágrafoúnicocaberãoàPresidênciadoCOFECI. Art.39-QualquerquesejaoresultadodojulgamentonoPlenário,oPresidentedoCOFECI,ouseusubstitutolegal,comunicaráoresultadoaoPresidentedoRegionalrespectivo.
CAPÍTULO IV
ORÇAMENTAÇÃO E DESPESAS
Seção I
ORÇAMENTO
Art.40-Anualmente,até15(quinze)dedezembro,oCOFECIprovidenciarásuapropostaorçamentáriaparaoanoseguinte,queserásubmetidaàaprovaçãopeloPlenário.
ParágrafoÚnico -AspeçasquecomporãoapropostaorçamentáriaserãodefinidaspelaAssessoriaContábildoCOFECI,nostermosdalei.
Art.41-OCOFECIpoderápromovertantasreformulaçõesousuplementaçõesorçamentáriasquantasforemnecessárias,afimdemanteroequilíbrioentreareceitaarrecadadaeadespesarealizada.
Seção II
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Art.42-OCOFECIpoderámantercontas-correnteseminstituiçõesbancáriasoucongêneresprivadas,afimdesatisfazernecessidadesdegestão,nelasobservandosaldomáximoequivalenteaolimitedegarantiadosegurodeliquidezoferecidopeloSistema Bancário Nacional.
§1º-AsaplicaçõesfinanceirasdevemserrealizadassemprenoBancodoBrasilS/AounaCaixaEconômicaFederal,permitidaaaplicaçãoemtítulosderendafixa,desdequegarantidospeloGovernoFederal.
§2º-Ficamproibidasaplicaçõesfinanceirasembancosprivados,bemcomoemações, fundosdeações,mercado futuro, ouro,moedasestrangeirasedemaismercados de risco.
Seção III
DESPESAS EM GERAL
Art.43-Nenhumadespesapoderáserrealizada sem dotação orçamentária queasuporte,ouserimputadaadotaçãoimprópria.
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Art. 44 - A receita do COFECI deve ser aplicada:
I-naorganizaçãoefuncionamentoadministrativo;
II-nosserviçosdefiscalizaçãodoexercícioprofissionaledecombateaoexercícioilegalouirregulardaprofissão;
III-naaquisiçãodebensmóveiseimóveisnecessáriosàrealizaçãodeseusobjetivosinstitucionais.
Art. 45 - Fica proibido:
I-pagamentoantecipadodedespesas;
II-emissãoposteriordecomprovantesdedespesas; III-emissãodechequesaoportadorouadestinatáriodiferentedoconstantenodocumentocontábil;
IV-emissãodechequesemarespectivacópiaparaarquivamento;
V-emissãodeummesmochequeparapagamentodeduasoumaisdespesas,excetosefordesaláriosoudediáriasejetons;
VI-despesacomdivulgaçãodecaráterpessoal.
Art.46-Opagamentoaprestadorautônomodeserviçossópoderádar-semedianteemissãoderecibo,descontadososimpostosetaxaslegais,respaldadoemcontrato,ordemdeserviçoouautorizaçãopréviaescrita. Art.47-OCOFECIpoderácontratarsegurodevidapara:
I-empregadoseDiretores;
II-Conselheiros,assessores,membrosdeComissãoeGrupodeTrabalho,bemcomoconvidados,quandoemviagemaserviçodaInstituição;
III - corretores de imóveis, pessoas físicas, inscritos no Sistema COFECI-CRECI eemdiacomsuasobrigaçõesfinanceiras.
Art.48-OCOFECIpoderácontratarseguro-saúdeeodontológicoparaseusempregados.
Art.49-OCOFECIficaobrigadoacontratarsegurosobreseusbensmóveiseimóveis,sobpenaderesponsabilidadeparaseusordenadoresdedespesa.
Seção IV
SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art.50-Osuprimentodefundosdestina-seaatenderdespesasdepequenamontaeprontopagamento,quesejamdedifícilsubordinaçãoàexecuçãonormal.
R1.126/09 – Regimento COFECI
241
Parágrafo Único - O Presidente do COFECI, com respaldo em parecer da Assessoria Contábil,determinaráosprocedimentosevaloresmáximosemínimosaserem adotados.
Seção V
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art.51-Aaquisiçãodebensmóveis, imóveisedeserviçosobedeceráàsprescriçõeslegaispertinentes.
Seção VI
AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES
Art.52-OCOFECIpoderádisponibilizarverbapara,emparceriaounãocomoutrasinstituiçõessemfinslucrativosligadasàprofissãodecorretordeimóveisouaomercado imobiliário:
I-realizareventosesolenidadescomemorativasdoscorretoresdeimóveisoudomercadoimobiliário,vedadoopagamentodebebidasalcoólicas; II-promovereventosnacionaiseinternacionaisdeesclarecimentopúblico,deaperfeiçoamentoculturaleprofissionaledefomentoaomercadoimobiliário; III -promoverpropagandainstitucionaldoSistemaCOFECI-CRECIesuasinstituiçõesinternas,devalorizaçãoprofissionaldocorretordeimóveisedefomentoao mercado imobiliário.
ParágrafoÚnico-OCOFECIpoderáconcederauxíliofinanceiroaRegionaiseinstituiçõessemfinslucrativosligadasaomercadoimobiliário.
Seção VII
PROIBIÇÕES
Art.53-Nosúltimos4(quatro)mesesdecadamandatoficamproibidos:
I-aumentossalariaisalémdosprevistosemleioudissídiocoletivo;
II-aquisiçãodemáquinaseequipamentos,excetoseemcontinuidadeaplanoaquisitivoanteriormenteiniciado;
III-contrataçãodepropagandapromocionaldequalquerespécie,excetoasmensagens institucionaisdefinaldeanoeasalusivasàsdatascomemorativasdaprofissão;
IV - assunção de qualquer compromisso financeiro para pagamentodepois de terminado omandato,excetoosdepequenamonta,comuns no dia-a-dia do COFECI.
Regimento COFECI – R1.126/09
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CAPÍTULO V
ELEIÇÕES
Art. 54 - As eleiçõespararenovaçãodoscargosdeDiretoriaedoConselhoFiscaldoCOFECIocorrerãosemprenoanoemquevencerotriêniodomandatoemcurso,emSessãoPlenáriaEspecial,paraaqualserãoconvocadospelaPresidênciadoCOFECIosfuturosrepresentantesefetivosdecadaRegional,eleitosparaopróximotriênio.Aseleiçõesdar-se-ãodaseguinteforma:
I-oPresidentedoCOFECIpresidiráostrabalhosatéqueestejameleitosoPresidente,osDiretoreseosConselheirosFiscaisparaopróximotriênio,nomeandoumSecretárioedoisEscrutinadoresparaauxiliá-lo;(88)
II - instalada a mesa e iniciados os trabalhos, o Presidente do COFECI dará posseaosConselheiroseleitosparaopróximotriênio,convidando,umaum,paraassinar o termo de posse, e promoverá, dentre eles, a eleição do Presidente, dos DiretoresedoConselhoFiscal;
III-concluídaaeleição,oPresidentedoCOFECIdaráposseaoPresidenteeleito e este aos demaisDiretores eConselheiros Fiscais de sua futura gestão,assumindo,daíemdiante,apresidênciadostrabalhos.
§1º-OPresidentedoCOFECIpoderá,atítulodehomenagem,delegarasatribuiçõesquelheconferemosincisosIaIIIdesteartigoaumConselheirodesuagestão,escolhidopelocritérioquemaislheconvier.
§ 2º-As eleições referidas neste artigo serão realizadas sob a formapreconizadapeloartigo4º,incisosIeII,desteRegimento,podendocadacargoserdisputadoindividualmente,vedadaacandidaturaamaisdeumcargo.
§3º-OsfuturosConselheirosFederais,bemcomoaDiretoriaeoConselhoFiscal eleitos na forma estabelecida neste artigo, serão considerados formalmente empossadosparaexerceremseusmandatosapartirde1ºdejaneiro,inclusive,doanoemqueseiniciarotriênioparaoqualforemeleitos.
§4º-AAtaextraídadaSessãoPlenáriaEspecialpreconizadaporesteartigovalerá como Termo de Posse dos novos Conselheiros, da Diretoria e do Conselho Fiscal,independentedarealizaçãodeoutraSessão.
§5º-Paraefeitosdecomprovaçãojuntoarepartiçõeseaosistemabancário,comdatade1ºdejaneirodoanodoiníciodonovotriênio,seráprovidenciadoumTermodePossedanovaDiretoria,oqualfaráreferênciaàSessãoPlenáriaEspecial,eseráassinado pelos novos Diretores.
§6º-NãoocorrendoeleiçãooupossedanovaDiretoriaatéadatadoiníciodomandato,oConselhoFiscaleaDiretoriaanteriorespermanecerãonassuasfunções,devendoestapromover,tãologosejapossível,aeleiçãoe/oupossedanovaDiretoriaedo novo Conselho Fiscal, precedidas, se for o caso, da posse dos novos Conselheiros.
____________________(88) Inciso I do Art. 54 com redação dada pela Emenda Regimental nº 01/10 (R1.176/10).
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CAPÍTULO VI
CONVOCAÇÃO E ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 55 -AsSessõesPlenárias de caráter ordinário serão realizadas emnúmeromínimodeumaacadaquadrimestre,convocadascomarespectivapauta,comantecedênciamínimade10(dez)dias;asdecaráterextraordinárioserãoconvocadascomqualquerprazoquenãoprejudiquesuarealização.
Parágrafo Único - O quorumparafuncionamentoregulardasSessõesPlenáriasserádemaioriaabsolutaeasdeliberaçõesserãotomadaspormaioriasimples,excluído,para efeito de quorum,oConselheirodecujabaseregionalseoriginaroprocessoemjulgamento,oqualestaráimpedidoderelatareneleproferirvoto.
Art.56-AsreuniõesordináriasdeDiretoriaserãorealizadasemnúmeromínimodeumaacadatrimestre,convocadascomantecedênciamínimade5(cinco)dias;asdecaráterextraordinárioserãoconvocadascomqualquerprazoquenãoprejudiquesuarealização.
Parágrafo Único - O quorum para funcionamento regular das reuniõesdeDiretoriaserádemaioriaabsoluta,easdeliberaçõesserãotomadaspormaioriasimples.
Art.57-AsSessõesPlenáriaseasreuniõesdeDiretoriaserãorealizadaspresencialmente ou, de forma virtual, pela internet ou qualquer outromeio decomunicaçãoadistância,emtemporeal,podendo,noentanto,serrealizadasmedianteconsultadiretaaosConselheirosouDiretores,portelefonemasgravados,cartas,correioeletrônicoouqualqueroutromeio,desdequedapautaconstenomáximotrêsitens.
Art.58-AsreuniõesdeDiretoriaeoutras,asSessõesPlenáriaseasSessõesdasCâmarasRecursaispoderãoserrealizadastantonasededoCOFECI,quantoemoutroslocaisemqualquercidadedoBrasil.
Art.59-Asdespesasdetransporte,diáriasejetonsdecorrentesdeconvocaçõesserãocusteadaspeloConselhoFederal.
§1º-SomenteserãopagosdiáriasejetonsaDiretor,Conselheiro,membrodeComissãoouGrupodeTrabalhoquepermanecernolocaldareuniãoparaaqualforconvocadoatéoseuencerramento.
§2º-AcritériodoPresidentedoCOFECI,colaboradoresnãoremunerados,quandoaserviçodaInstituição,poderãoreceberdiáriasparacoberturadedespesascomhospedagem,alimentaçãoelocomoçãourbana.
Art.60-AMesaDiretoradasSessõesPlenáriasserácompostapeloPresidente,SecretárioeTesoureiro.
ParágrafoÚnico -Ocorrendo fatos que impeçama composição daMesaDiretora, poderá o Presidente designar Diretor adhoc dentre os Conselheiros presentes.
Art.61-AbertaaSessão,seráobservadaaseguinteordem:
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I-execuçãodoHinoNacional;
II-verificaçãodoquorum;
III-leitura,discussãoeaprovaçãodaAtadaSessãoanterior;
IV-leituradoexpediente;
V-comunicaçõesdaPresidênciaeDiretoria;
VI-ordemdodia;
VII-assuntosdeinteressegeral;
VIII - encerramento.
Parágrafo Único - A ordem estabelecida neste artigo poderá ser alterada pelo Presidente,abemdoserviço,desdequenãohajacontestaçãodoPlenário.
Art.62-AdistribuiçãodeprocessosaosConselheirosdar-se-áporsorteio,manualoueletrônico,providenciadopelaSecretariadoCOFECI.
ParágrafoÚnico-OConselheiroRelatordeprocessodeverádevolvê-lonoprazode15(quinze)dias,acontardoefetivorecebimento.
Art. 63 -No julgamentodeprocessosdisciplinares, aspartesdiretamenteinteressadasserãointimadasporintermédiodecorrespondênciaoue-mailregistrados,comavisoderecebimento,oupessoalmente,oupormeiodepublicaçãonaimprensaoficial,comantecedênciamínimade10(dez)diasdadatadojulgamento.(89)
ParágrafoÚnico-Aspartes,querendo,terãoapalavrapessoalmenteouporintermédiodeseusadvogados,por20(vinte)minutos,paraproduzirsustentaçãooral.
Art.64-Nojulgamentodeprocessosdisciplinaresconsideradossigilosos,sópermanecerãonorecintoosConselheiros,aspartesdiretamenteinteressadaseseusadvogadosconstituídos,alémdopessoaladministrativonecessário.
ParágrafoÚnico-OcaráterdesigiloserádecididopeloPlenárioarequerimentojustificadodequalquerConselheiroqueparticipedojulgamento,oudequaisquerdaspartes.
Art.65-NoprocessodeperdademandatodemembrodoCOFECIoudeRegionaloprocedimentoserásumário,sendotodososprazosreduzidospelametade,nosseguintescasos:
I-porcondenaçãoapenasuperiora2(dois)anos,emvirtudedesentençatransitadaemjulgado;
____________________(89) Art. 63 com redação dada pela Emenda Regimental nº 02/11 (R1.239/11).
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II-pordestituiçãodecargo,funçãoouemprego,relacionadaàpráticadeatodeimprobidadenaadministraçãopúblicaouprivada,emvirtudedesentençatransitadaemjulgado;
III-porfalta,semmotivojustificado,a3(três)sessõesconsecutivasou6(seis)intercaladas,nointerstíciode1(um)ano,acontardaprimeirafalta.
Art.66-NenhumConselheiropoderáusardapalavrasemquelhetenhasidoconcedidapeloPresidente,queobservará,quandoforocaso,alistadeinscrição.
Art.67-Osapartesdependemdaanuênciadooradoredevemserbreves,intervindooPresidenteparagarantirotempodequemestivercomapalavra.
Art. 68 - O Presidente não pede apartes, não os concede, nem os permite paralelos.
Art.69-Duranteosdebates,oPresidenteconcederáapalavraaoradoresnão inscritos somente para apresentação de questões de ordem e pedidos deesclarecimento.
Art.70-Salvoemcasosespeciais,acritériodoPlenário,asdeliberaçõesobservarãooseguinte:
I-terãoprioridadeasmatériasquesejamobjetodesustentaçãooralouderevisãoeaquelascujaapreciaçãoemSessõesanteriorestenhasidointerrompidaporpedidodevistaoubaixaemdiligência;
II-nãohavendoRelator,oConselheirointeressadousarádapalavrapor5(cinco)minutos;
III-havendoRelator,esteresumiráamatériaemrelatório;
IV-terãoapalavra,paradebaterorelatório,por5(cinco)minutos,osoradoresqueseinscreverem;
V-encerradaadiscussão,oRelatorproferiráseuvoto;
VI - tratando-sedematériarelevanteoudeprocessodisciplinar, qualquerConselheiropoderápedirvista;
VII-ficaasseguradoatodososConselheirosodireitodeproporalternativas;
VIII-seadecisãoforpelasuspensãomáximaoucancelamentodeinscrição,oPresidentedesignaráumConselheiroRevisordoProcesso.
§1º-Porforçadaceleridadeprocessualquecaracterizaosprocedimentosadministrativos,oConselheiroquepedirvistaouquetenhasidodesignadoRevisorterádedevolveroProcessonamesmaSessão,comousemparecersobreamatéria,noprazomáximode60(sessenta)minutos.
§2º-OConselheiroquedesejarassinarcargadeProcessocompedidodevistaoupararevisãoatéaSessãoPlenáriaseguinte,sópoderáfazê-locomautorizaçãodoPlenário,cujadecisãosedarápormaioriasimples.
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§ 3º -Ao autor deProjeto deResolução rejeitadoporComissãoou pelaDiretoria,éfacultadoodireitoderelatá-lo,desdequeseurequerimentovenhasubscritopela maioria dos Conselheiros presentes.
Art.71-Asquestõesdeordempoderãosersuscitadasaqualquertempo,desdequeoConselheirosuscitantedeclareodispositivolegalouregimentalemquesefunda,ouqueestejasendotransgredidoe,setalnãoocorrer,oPresidentepoderácassar-lhea palavra liminarmente.
ParágrafoÚnico-Aquestãodeordemdeveráserlevantadaefundamentadaem5(cinco)minutose,havendooradornatribuna,oPresidenterestituir-lhe-áotempoconsumidopelaquestãodeordem.
Art.72-Encerradososdebates,oPresidentedaráinícioàvotaçãoconvocandoosConselheirosavotarem,porrepresentaçãoregionaloupelosistemaquelheparecermaisrápidoeprático,salvopedidodeantecipaçãodevotodequalquerConselheiro.
§1º-OSecretárioanotaráosvotoseoPresidenteproclamaráoresultado,proferindo, se necessário, voto de desempate.
§2º-OsConselheirosvencidospoderãoapresentardeclaraçãodevoto,porescrito,queseráanexadaaoprocesso.
§3º-QuandooRelatorforvencido,oPresidentedesignaráoConselheiroqueencaminhouavotaçãocomovotovencedorpararedigiradecisãodoPlenário.
Art.73-DasdecisõesdoPlenáriocaberápedidodereconsideraçãonoprazode30 (trinta)dias,acontardapublicaçãona ImprensaOficial, ou recebimentodanotificaçãopelaparteinteressada,masorequerimentoseráindeferidopeloPresidentesenãosefundamentaremfatonovo.
Art.74-Aordemdostrabalhos,desdequenãohajacontestação,poderáseralterada a critério do Presidente. ParágrafoÚnico-NasSessõesextraordinárias,somentedepoisdeesgotadasasmatériasdesuaconvocaçãoéqueoutrosassuntospoderãoserdiscutidos.
Art.75-QualquerConselheiropoderárequererurgênciaoupreferência,desdequeseurequerimentovenhasubscritopormaioriasimplesdosConselheirospresentes.
Art.76-AmatériarejeitadapeloPlenáriosópoderáserreapreciadaedebatida,sefundamentadaemfatonovo,depoisdedecorridos90(noventa)diasdoprimeirojulgamento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.77-Prescreveem01(um)ano,acontardotérminodomandato,odireitodedenúnciacontraDiretor,Conselheiro,ConselheiroFiscaloumembrodeComissãoouGrupodeTrabalhodoCOFECIedosRegionais, pela práticade irregularidadeadministrativa,desídiaoufaltadedecoro.
R1.126/09 – Regimento COFECI
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Art.78-Sãoproibidascontrataçõesdepessoal,deparentesconsangüíneoseafins,atéo4°(quarto)grau,deConselheiros,membrosdaDiretoriaedoConselhoFiscal,excetoseaprovadosemprocessodeseleçãopública.
Art.79-AsSessõesPlenáriasserãopúblicas,salvonoscasosprevistosnoartigo 64, deste Regimento.
Art.80-ÉvedadooexercíciosimultâneodecargosdeDiretoriaedoConselhoFiscaldoCOFECIcomcargosdeDiretoriaoudeConselhosdeentidadessindicaisligadas ao mercado imobiliário.
ParágrafoÚnico -A acumulaçãomencionada neste artigo implica perdaautomáticadocargonoCOFECI.
Art.81-ÉvedadooexercíciosimultâneodocargodePresidentedoCOFECIcom o de Presidente de Regional.
Art.82-ÉvedadoaDiretor,Conselheiro,membrodeComissãooudeGrupodeTrabalho,empregadoeprestadordeserviçosdoCOFECI,atuarnacondiçãodeadvogado, de defesa ou de acusação, emprocessos de quaisquer naturezas noCOFECI.
ParágrafoÚnico -Exceto para empregadose prestadores de serviços, odesrespeitoàvedaçãocontidanesteartigoimplicafaltaéticadenaturezagrave.
Art. 83 -As disposições desteRegimento prevalecem sobreResoluções,Portarias,InstruçõesNormativaseDeliberaçõesqueaelenãosedevemoporesomentepoderãoseraditadasoumodificadasporpropostaaprovadanomínimopor2/3(doisterços)dosConselheirosFederais,em2(duas)SessõesPlenárias.
Art. 84 - Este Regimento entrará em vigor em 1º de maio de 2009.
Brasília, DF, 25 de março de 2009
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
CURT ANTONIO BEIMSDiretor Secretário
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CONSELHOS REGIONAIS DE CORRETORES DE IMÓVEISREGIMENTO PADRÃO
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI __ª REGIÃO/__
REGIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
FINALIDADE – COMPETÊNCIA – ESTRUTURA
Art. 1º - O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da ___ª Região/__ (CRECI ___ªRegião/__), pessoa jurídica de direito público, com sede e foro nacidade de ___________, Capital do Estado de(o) ______________, fundado em___/____/___combasena___________(AtaouResoluçãodoCOFECI)elaboradanostermosdaLeideregênciadaprofissãoàépocaemvigor,atualmentesobaégidedaLeinº6.530,de12demaiode1978,regulamentadapeloDecretonº81.871,de29dejunhode1978,aqualsofreualteraçõesintroduzidaspelaLeinº10.795,de05dedezembrode2003,compoderesparafiscalizar,orientaredisciplinaroexercíciodaprofissãodeCorretordeImóveisemtodooterritóriodoEstadode(o)_____________,alémderepresentar,noslimitesdesuacompetênciaeabrangência,comautonomiaadministrativa,operacionalefinanceira,emjuízoouforadele,oslegítimosinteressesdeseusinscritos,éórgãointegrantedoSistemaCOFECI-CRECIefuncionarásobaorganizaçãobásicaestabelecidanesteRegimentoeematosposterioresquevierema complementá-lo.
Art.2º-OCRECI___ªRegião/__,éconstituídopor54(cinqüentaequatro)representantesdeseuquadrodeprofissionaisinscritos–sendo27(vinteesete)efetivose27(vinteesete)suplenteseleitosparaummandatode3(três)anos,designadoscomoConselheirosRegionais–eexerce,noâmbitodesuacompetênciaejurisdição,dentreoutras,açõesdenatureza:
I - fiscalizadora;II - orientadora;III - disciplinar;IV - deliberativa;V - administrativa;VI - supervisora.
Art.3º-AestruturaorganizacionaldoCRECI__ªRegião/__compõe-sede:
I - Plenário;II - Diretoria;III - ConselhoFiscal;IV - ComissãodeÉticaeFiscalizaçãoProfissional;V - Comissão de Análise de Processos de Inscrição;VI - OutrasComissõeseGruposdeTrabalho;VII- DepartamentodeFiscalização.
R1.126/09 – Regimento Padrão CRECIs
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Regimento Padrão CRECIs – R1.126/09
Seção II
PLENÁRIO
Art. 4º - O Plenário é composto por 27 (vinte e sete) Conselheiros, competindo-lhe:
I -elegeroPresidenteedemaisDiretores,dentreseusmembrosefetivos,emvotaçãosecretaou,nãohavendocontestaçãonemcompetidores,elegê-losporaclamação,facultadoaoPresidenteeleitosugerirnomesparacomposiçãodaDiretoria;
II-elegerosintegrantesdoConselhoFiscal,dentreseusmembrosefetivos,emvotaçãosecretaou,nãohavendocontestaçãonemcompetidores,elegê-losporaclamação;
III-eleger,dentreseusmembrosefetivos,osrepresentantesjuntoaoCOFECI,emvotaçãosecretaou,nãohavendocontestaçãonemcompetidores,elegê-losporaclamação,facultadoaoPresidenteeleitosugerirnomes;
IV-expedirAtos–ad referendumdoPlenáriodoCOFECI–eoutrosdiplomasnormativosnoâmbitodesuacompetênciaejurisdição;
V-julgar,originariamente,osprocessosadministrativosnãodisciplinarese:
a) no caso de Plenário nãodivididoemTurmas:a.1-originariamente,osprocessosdecorrentesdeTermodeRepresentação;a.2-eminstânciarevisional,osdecorrentesdeAutodeInfração.
b) no caso dePlenário dividido emTurmas, em instância revisional, osprocessos decorrentes de Termo de Representação.
VI - julgar, originariamente,Diretor,Conselheiro,Conselheiro Fiscal oumembrodeComissãoouGrupodeTrabalhodoCRECI,pelapráticadeirregularidadeadministrativa,desídiaoufaltadedecoro,pormaioriasimplesdevotosdenomínimo2/3(doisterços)deseusmembros,excluídosdacomposição,paraefeitodequorum, o ConselheiroouDiretoremjulgamento,oqualnãoterádireitoavoto;
VII-proporaoCOFECIaditamentosaesteRegimento;
VIII-resolverdúvidasrelativasàsnormasconstantesdesteRegimentoedecidirsobrematériaseassuntosdesuacompetência;
IX-cumprirefazercumprirasResoluçõesdoCOFECI;
X-analisarejulgarorelatórioanual,osbalançoseascontastrimestraisdaDiretoria,bemcomoaprevisãoorçamentáriaparaoexercícioseguinte,submetendo-osàaprovaçãodoPlenáriodoCOFECI;
XI - conceder licença a Conselheiros, Diretores e a membros do Conselho Fiscal;
250
XII-referendarounãoatosdoPresidente,praticadospormotivodeurgência,dentreosquaisareformulaçãoesuplementaçãodedotaçõesorçamentárias;
XIII-proporacriaçãodeSub-regiõeseDelegacias,estabelecendosedeeabrangênciadesuasjurisdições,ad referendumdoPlenáriodoCOFECI;
XIV-nomearrepresentanteshonoríficos;
XV-examinaredecidirsobrerequerimentoseprocessosdeinscriçãoeexpedir,emconjuntoounãocomoCOFECI,asrespectivascarteirasprofissionaisedemaisdocumentosderegistro;
XVI-uniformizardecisõesproferidaspelassuasTurmas,sehouver;
XVII - apreciar justificativas de ausência deConselheiros emSessõesPlenárias, desdequedevidamente comunicadas àPresidência, comantecedênciamínimade5(cinco)dias,salvocasosexcepcionais;
XVIII-proporaoCOFECImodelosdecontratospadrõeseoutrosdocumentosdeobservânciaobrigatóriaounãopelosinscritos;
XIX-indicaraoCOFECIpessoasouinstituiçõesparaconcessãodehonrarias,medalhasecomendas;
XX-cobrarcontribuiçõesanuais,emolumentos,multasepreçosdeserviçosestabelecidosnaformalegalouregimental;
XXI - instituir o Livro doMérito eMedalha deMérito Regionais, cujasdesignaçõesnãovenhamaconflitarcomasinstituídaspeloCOFECI;
XXII-resolveroscasoseventualmenteomitidosnesteRegimento.
§1º-OsConselheirosRegionais,noexercíciodesuasatribuições,participamdereuniões,relatamprocessosedesempenhamosencargosquelhesforematribuídos,podendodirigir-seaquaisquerórgãosdeapoioparalhessolicitarassistência.
§2º -Dasdecisõesproferidascombaseno incisoVIdesteartigocaberárecursoaoCOFECI,pelaparteinteressada,noprazode30(trinta)diascontadosdapublicaçãodadecisãona ImprensaOficialoudo recebimentodanotificação,mas,havendoounãorecursovoluntário, independentedoresultadodo julgamento,seráobrigatóriaaremessadoProcessoparareexamepeloPlenáriodoCOFECI.
Seção III
DIRETORIA
Art.5º-ADiretoriacompõe-sedeumPresidente,doisVice-Presidentes,doisSecretáriosedoisTesoureiros,queexercemseusmandatosconcomitantementecomode Conselheiros Regionais, competindo-lhe, sob a direção do Presidente: I-definirdiretrizesepolíticasadministrativasefinanceirasparaoRegional;
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II-analisaredeliberarsobreosassuntossugeridospeloPresidenteedemaisDiretores,bemcomoossubmetidosàsuaapreciação;
III-analisarsugestõesapresentadasporComissõeseGruposdeTrabalhodoRegional,decidindosobreseuencaminhamentoounãoaoPlenário;
IV-concederregistrodeestágiodeestudantesmatriculadosemcursosdeformaçãodecorretordeimóveis;
V - determinar elaboração de regulamentos para os órgãos de apoio doRegional, ad referendum do Plenário. §1º-AordemdechamadadosDiretoresparaoexercíciodatitularidadedocargoemsuasrespectivaspastasobedeceàordemestabelecidaquandodaeleiçãoda Diretoria.
§2º-OtitulardoscargosdeDiretoria,nasrespectivaspastas,éoprimeirolistado na ordem de chamada.
Art.6º-OsVice-Presidentes,quetambémassessoramoPresidenteeexercemos encargos que por ele lhes forematribuídos, obedecida à ordemde chamada,substituemoPresidenteemsuasausências,faltaseimpedimentoseassumememdefinitivoocargoemcasodevacância.
Art. 7º -Os segundosDiretores, pela ordemde chamada, substituem orespectivotitularemsuasausências,faltaseimpedimentoseassumematitularidadedefinitivadocargoemcasodevacância.
§1º-AsvagasdeixadaspormembrosdaDiretoriaqueassumirematitularidadedefinitivaserãopreenchidasatravésdeeleiçãopeloPlenário,dentreseusmembrosefetivos.
§2º-DiretorestitularesdoRegionalresidentesemcidadesdistantesmaisde50(cinqüenta)quilômetrosdacapitaldoEstado,queexerceremsuasfunçõescomfreqüênciasistemáticanasededoConselho,acritériodoPlenário,poderãorecebergratificaçãoespecialprevistanoNormativodePessoalparacargosdelivreprovimento,vedadoorecebimentodediáriasquandoemserviçonasededainstituição.(90)
§3º-Asdespesascomgratificaçõesaqueserefereoparágrafoanteriornãopoderãoexcedera2,5%(doisvírgulacincoporcento)doorçamentoanualrealizadodo Regional.
Subseção I
PRESIDÊNCIA
Art. 8º - Compete ao Presidente do CRECI:
I-baixarPortariaseassinar,comoDiretorSecretário,atosnormativosemandarpublicá-los,seforocaso;(91) ____________________(90) § 2º do Art. 7º com redação dada pela Emenda Regimental nº 01/10 (R1.176/10). (91) Inciso I do Art. 8º com redação dada pela Emenda Regimental nº 03/18 (R1.403/18).
Regimento Padrão CRECIs – R1.126/09
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II-convocarepresidirSessõesPlenárias,reuniõesdeDiretoria,acompanharreuniõesdeComissõeseGruposdeTrabalho,darposseaConselheirosefetivosesuplentes,aConselheirosFiscaiseaDiretores,determinardiligênciaseresolversobreprocedimentos,podendodelegaratribuições;
III-firmaracordos,convêniosecontratosemgeral,comentidadesdeclasse,órgãospúblicoseinstituiçõesprivadas;
IV-contrataredemitirpessoal;
V-resolvercasosdeurgência,ad referendumdaDiretoriaoudoPlenário,conformeocaso;
VI - representar oCRECI em juízo ou fora dele, podendo, observadosos requisitos de lei, delegar essas funções a outrosDiretores e, na hipótese derepresentaçãoquenãosejaemjuízo,delegá-lasacorretoresdeimóveis,ConselheirosRegionaisounão;
VII-assinarcomoDiretorTesoureiro,cheques,balançoseoutrosdocumentosnecessáriosàmovimentaçãodecontasbancárias,bemcomoreformularesuplementardotaçõesorçamentáriasad referendumdoPlenárioeautorizarpagamentosedespesas; VIII-cumprirefazercumprirasdecisõesdoPlenário;
IX-resolverdúvidasoriundasdasSub-regiõeseDelegacias;
X-emcaráterextraordinário:
a)proporaoPlenárioasuspensãodaSessão;
b)suspenderdecisãodoPlenário,fundamentandonestecasoseuato,queterávigênciaaténovaSessão.
XI - designar corretoresde imóveis,ConselheirosRegionais ounão, paradesempenharatribuiçõesespecíficas,individualmenteouemComissõesouGruposdeTrabalho;
XII -nomearcorretoresde imóveis,ConselheirosRegionaisounão,comoDiretoresAdjuntosparaatuaçãoemáreasespecíficas,osquais,quandoconvocadosparareuniãodeDiretoria,terãodireitoavoz,masnãoavoto;
XIII-designarConselheirosRegionaiscomoVice-PresidentesAdjuntos,osquais,quandoconvocadosparareuniãodeDiretoria,terãodireitoavoz,masnãoavoto;
XIV-autorizarviagensdefuncionários,assessores,Diretores,ConselheirosRegionais,membrosdeComissõeseGruposdeTrabalhobemcomodemaispessoasenvolvidasnaconsecuçãodosobjetivosdaviagem,atéoslimitesdajurisdição do Regional e,foradeles,medianteautorizaçãodoPresidentedoCOFECI;
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XV - autorizar concessão de auxílios e subvenções a outrosConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveiseentidadessemfinslucrativosligadasaomercadoimobiliário,mediantepréviaautorizaçãodoPresidentedoCOFECI;
XVI-autorizaraalienaçãoeoneraçãodebensmóveiseveículosautomotores;
XVII-obedecidaàordemdechamada,convocarosVice-Presidentesparasubstituí-loemsuasfaltaseimpedimentos.
Subseção II
DIRETOR SECRETÁRIO
Art.9º-CompeteaoDiretorSecretáriosupervisionarasatividadesdaSecretariaAdministrativa,assinarcomoPresidenteatosoficiaisenormativosdecorrentesdedecisõesdoPlenárioedaDiretoria,secretariarreuniões,fazerverificaçãodequorum, elaboraranualmenteoRelatóriodaDiretoria,organizaremanteratualizadoregistrodeprofissionaisepessoasjurídicasinscritosnoRegional,bemcomoprovidenciar,atravésdesorteiomanualoueletrônico,adistribuiçãodos processos a serem relatados.
§1º-ODiretorSecretáriosubstituioPresidenteeosVice-Presidentesquandoausentes,faltososouimpedidossimultaneamente.
§ 2º - Em caso de comoriência, destituição ou renúncia simultânea doPresidenteedosVice-Presidentes,competeaoDiretorSecretárioassumiraPresidênciaatéaeleiçãodenovosdiretoresparaapasta,oquedeveráocorreremSessãoPlenáriadoCRECInoprazomáximode60(sessenta)dias.
Subseção III
DIRETOR TESOUREIRO
Art.10-CompeteaoDiretorTesoureiromovimentar,comoPresidente,contasbancárias,assinandochequeseoquemais forexigidoparaocitadofim.Assinar,tambémcomoPresidente,balançoseprestaçõesdecontasesupervisionar,nosseusaspectosformais,todasasatividadeseconômico-financeirasdoCRECI,orientando,nestaatribuição,aDiretoriaeoPlenário.
Seção IV
CONSELHO FISCAL
Art.11-OConselhoFiscaléconstituídopor3(três)membrosefetivoseigualnúmerodesuplentes,cabendoaosprimeirosescolherdentreelesoseuCoordenador.
Art. 12 - Compete aoConselho Fiscal examinar o balanço, balancetes,relatóriosfinanceiros,prestaçõesdecontaserespectivadocumentação,restituindo-osàDiretoria,commanifestaçãoregistradaematasobresuaregularidadeounãoeeventuaisressalvas,paraposteriorapreciaçãodo Plenário, cabendo-lhe, ainda, a análisedoProcessodePrestaçãodeContasanual.
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ParágrafoÚnico-OConselhoFiscalreúne-se,ordinariamente,acadatrimestree,aqualquermomento,porconvocaçãodoPresidente,comantecedênciamínimade5(cinco)dias,podendoainda,porconvocaçãojustificadadeseuCoordenador,reunir-seextraordinariamente, ad referendum do Plenário.
Art.13-OsmembrosdoConselhoFiscalrespondempelosdanosresultantesdeomissãoouexcessonocumprimentodeseusdevereseporatospraticados,culposaoudolosamente,comviolaçãoàleieaesteRegimento,devendoguardarsigilosobrequaisquerinformaçõesdequetenhamconhecimentoemvirtudedesuasfunções,excetoaquelasquedevamconstardeseusrelatórios,parecereseatasaseremapresentadosàDiretoriaeaoPlenário.
Seção V
REPRESENTAÇÃO JUNTO AO COFECI
Art.14-ArepresentaçãodoCRECIjuntoaoCOFECIcompõe-sede4(quatro)representantes eleitos dentre os Conselheiros Regionais efetivos, sendo 2 (dois) efetivos e2(dois)suplentes,designadoscomoConselheirosFederais.
Seção VI
COMISSÃO DE ÉTICA E FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CEFISP
Art.15-AComissãodeÉticaeFiscalizaçãoProfissional-CEFISPcompõe-sede tantosmembrosquantosentendernecessáriosoPresidentedoCRECIparaaconsecuçãodeseusobjetivos,porelenomeadosatravésdePortariaespecífica,dentreoscorretoresdeimóveisnãopertencentesaoquadrodeConselheirosRegionaisefetivos,exceçãodeseuCoordenadorGeral,queserásempreumConselheiro,efetivoousuplente.
ParágrafoÚnico-Paramelhorordenamentofuncional,aCEFISPpoderá,acritériodoPresidentedoCRECI,serdivididaemSeções,comatribuiçõesepoderesidênticos ao daCEFISP, cada umadelas comumCoordenadorAdjunto, por eledesignadodentreseusmembros.
Art. 16 - Ao Coordenador Geral da CEFISP compete o controle e a orientação dasSeçõesconstituídas,inclusivenosentidodauniformizaçãodedecisões.
ParágrafoÚnico-OCoordenadornãotemdireitoavotonosjulgamentosdaCEFISPoudesuasSeções,excetosededesempate,ficando,nestecaso,impedidoderelatareproferirvotonomesmoprocesso,quandodojulgamentodeeventualrecursodadecisãonoPlenárioounaTurma,sehouver.
Art. 17 -ACEFISP temcomoatribuição julgar, emprimeira instância, osprocessos originados deAuto de Infração, podendodiligenciar, proceder a oitivas,citações, notificações e todos os demais atos necessários ao cumprimento deseudesiderato, bemcomoapreciar e elaborar relatório sobreomérito e sançõeseventualmenteaplicáveisnosprocessosoriginadosdeTermodeRepresentaçãoedoexercícioilegaldaprofissão.(92)
____________________(92) Art.17 com redação dada pela Emenda Regimental nº 01/10 (R1.176/10).
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§1º-DecadajulgamentorealizadopelaCEFISPseráexaradoacórdão.
§2º-DecadareuniãodaCEFISPserálavradaAtaparainformaçãoàDiretoriae ao Plenário.
Seção VII
COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROCESSOS DE INSCRIÇÃO - COAPIN
Art.18-AComissãodeAnálisedeProcessosdeInscrição-COAPIN,compõe-sede5(cinco)membros,corretoresdeimóveispertencentesounãoaoquadrodeConselheiros Regionais, nomeados pelo Presidente do CRECI através de Portaria específica.
ParágrafoÚnico-ACOAPINteráumCoordenador,dentreseusmembros,designado pelo Presidente.
Art.19-ACOAPINtemcomoatribuiçãoopinar,inclusivenoquedizrespeitoàautenticidadedocumental,quantoàregularidadeounãodosprocessosde:
I-pedidodeinscriçãodepessoasfísicasejurídicas;
II-registrodeestágiodeestudantesdecursodeformaçãodecorretoresdeimóveis.
§1°-ACOAPINpoderádiligenciar,procederaoitivas,citações,notificaçõesepraticartodososdemaisatosnecessáriosaocumprimentodeseudesiderato.
§2°-DecadaprocessoanalisadoaCOAPINemitiráparecerconclusivo.
Seção VIII
COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 20 -AsComissões eGrupos deTrabalho criados pelo Presidentedesempenharãotarefaspermanentesoueventuaisqueporelelhesforematribuídas.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DE APOIO
Art.21-ConstituemórgãosdeapoiodoCRECI:
I-Secretaria;
II-SecretariaFinanceira;
III-AssessoriaContábil-Financeira; IV-AssessoriaJurídica;
V-AssessoriadeComunicação;
VI - Assessoria de Informática; VII-Outrasassessoriasquevieremasercriadas.
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CAPÍTULO III
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CRECI
Art. 22 - No primeiro bimestre de cada ano, o Plenário, convocado pelo Presidente,reunir-se-áprioritariamenteparaapreciaçãodoProcessodePrestaçãodeContasdoCRECIreferenteaoexercícioanualanterior.
Art.23-Mediantesorteio,manualoueletrônico,providenciadopelaSecretariadoCRECI,oProcessodePrestaçãodeContasserádistribuídoaumConselheirodesignadoRelator, a quemcaberá apresentar relatório e proferir voto emSessãoPlenária.
§1°-OConselheiroRelator,antesdesubmeteroProcessoaoPlenário,poderásolicitaracitaçãoouaudiênciadosresponsáveis,ououtrasprovidênciasconsideradasnecessáriasaosaneamentodosautoseformaçãodeseujuízo. §2°-QualquerquesejaoresultadodojulgamentonoPlenário,oPresidentedoCRECIouseusubstitutolegalseobrigaaenviarcópiadoProcessoaoPresidentedoCOFECI,quedeverásubmetê-loaoPlenáriodoFederal.
Art. 24 - O Processo de Prestação de Contas será composto obrigatoriamente dasseguintespeças:
I-AtadareuniãodoConselhoFiscal;
II-Relatóriodegestão,contendooroldosresponsáveis;
III-RelatórioelaboradopelaAssessoriaContábildoCRECI;
IV-demaispeçascontábeiscomobalançofinanceiro;balançoorçamentáriocontendocomparativodareceitaorçadacomaarrecadadaedasdespesasautorizadascomas realizadas;balançopatrimonialecomparado;demonstraçãodasvariaçõespatrimoniais; demonstração dos saldos e das contas patrimoniais, e conciliaçãobancária.
Art. 25 - A decisão no Processo de Prestação de Contas pode ser preliminar oudefinitiva.
§ 1° -Preliminar é a decisãopela qual oPlenário doRegional, antes depronunciar-sequantoaoméritodascontas,resolvesobrestarojulgamento,ordenaracitaçãoouaaudiênciados responsáveisou,ainda,determinaroutrasdiligênciasnecessárias ao saneamento do processo.
§2°-DefinitivaéadecisãopelaqualoPlenáriojulgaascontasregulares,regularescomressalvasouirregulares.
Art.26-Ascontasserãojulgadas:
I-regulares,quandoexpressarem,deformaclaraeobjetiva,aexatidãodosdemonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão;
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II - regularescomressalvas,quando indicaremimpropriedadeouqualqueroutrafaltadenaturezaformaldequenãoresulteevidênciadeapropriaçãoindébitaoudanoaoCRECI;
III-irregulares,quandocomprovadaqualquerdasseguintesocorrências: a)omissãonodeverdeprestarcontas;
b)práticadeatodegestãoilegítimo,ilegalouantieconômico;
c)infraçãoanormaslegaisouregulamentaresdenaturezacontábil,financeira,orçamentária,operacionaloupatrimonial;
d)apropriaçãoindébita,desfalqueoudesviodedinheiro,bensouvalores.
Art.27-Verificadasirregularidadesnascontas,oPlenário:
I - definiráa responsabilidade individualousolidáriapelosatosdegestãoinquinados;
II-sehouverdébito,ordenaráacitaçãodosresponsáveispara,noprazode15(quinze)dias,apresentaremdefesaourecolheremasquantiasdevidas;
III-adotaráoutrasmedidascabíveis.
§1°-OsresponsáveiscujadefesaforrejeitadapeloPlenárioserãocientificadospara,emnovoeimprorrogávelprazode15(quinze)dias,recolheremasimportânciasdevidas.
§2°-Reconhecidaaboa-féealiquidaçãotempestivadodébito,devidamenteatualizadoeacrescidodosjurosetaxaslegaise,casonãovenhamaserobservadasoutrasirregularidadesnascontas,oPlenáriosanearáoprocesso.
§3°-Osresponsáveisquenãoatenderemàcitaçãoounãocompareceremàaudiênciaserãoconsideradosrevéis,paratodososefeitos,dando-seprosseguimentoao processo.
Art. 28 -Nahipótesede seremas contas julgadas irregulares, oPlenáriodesignaráumDiretorouConselheiroRegionalquenãotenhaenvolvimentocomosfatos, para promover de imediato:
I - adoção das medidas administrativas necessárias para correção das irregularidadesverificadasesaneamentodoprocesso;
II-aberturadeprocedimentoético-administrativocontraosresponsáveis,bemcomooafastamentodoscargosqueocuparematéseudefinitivojulgamento.
ParágrafoÚnico-SeaocorrênciaprevistanopresenteartigoforacrescidadahipóteseprevistanoincisoIII,“d”,doartigo26,caberáaoDiretorouConselheiro Regional designado peloPlenário promover, ainda, a imediata e circunstanciadacomunicaçãoaoCOFECI,instruídacomcópiadointeiroteordoProcessodePrestaçãode Contas.
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Art.29-Ocorrendodenúnciaformalefundamentada,oufatonovorelevantequeevidencieprocedimentoirregulardosordenadoresdedespesas,oPlenáriopoderá,desde queadenúnciaouoregistrodofatoocorraaté01(um)anodepoisdeencerradoomandato,reapreciar,integralouparcialmente,oProcessodePrestaçãodeContas.
Art. 30 -As citações, as audiências, as comunicações de diligências ounotificações serão feitas de formapessoal ou por intermédio de correspondênciaregistrada,comavisoderecebimento,ouaindaporeditalpublicadonaImprensaOficial,quandoodestinatárionãoforlocalizado.
CAPÍTULO IV
ORÇAMENTAÇÃO E DESPESAS
Seção I
ORÇAMENTO
Art.31-Anualmente,até31(trintaeum)deoutubro,oCRECIprovidenciarásuapropostaorçamentáriaparaoanoseguinte,queseráencaminhadaaoCOFECI,nomáximoatéodia15(quinze)denovembro.
ParágrafoÚnico-AspeçasquecomporãoapropostaserãodefinidaspeloCOFECI,porintermédiodesuaAssessoriaContábil,einformadasaoRegionalatéoúltimodiadomêsdesetembro.
Art.32-OCRECIpoderápromovertantasreformulaçõesousuplementaçõesorçamentáriasquantasforemnecessárias,afimdemanteroequilíbrioentreareceitaarrecadadaeadespesarealizada,submetendo-asàaprovaçãopeloCOFECI.
Seção II
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Art.33-OCRECIpoderámantercontas-correnteseminstituiçõesbancáriasoucongêneresprivadas,afimdesatisfazernecessidadesdegestão,nelasobservandosaldomáximoequivalenteaolimitedegarantiadosegurodeliquidezoferecidopeloSistema Bancário Nacional.
ParágrafoÚnico-OCRECIpoderáobter juntoaosistemabancárioouaoCOFECIinformaçõessobreeventualmudançanolimitedegarantiaaqueserefereocaput deste artigo.
Art.34-AsaplicaçõesfinanceirasdevemserrealizadassemprenoBancodoBrasilS/AounaCaixaEconômicaFederal,permitidaaaplicaçãoemtítulosderendafixa,desdequegarantidapeloGovernoFederal.
ParágrafoÚnico-Ficamproibidasaplicaçõesfinanceirasembancosprivados,bemcomoemações,fundosdeações,mercadofuturo,ouro,moedasestrangeirasedemais mercados de risco.
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Seção III
DESPESAS EM GERAL
Art.35-Nenhumadespesapoderáserrealizadasemdotaçãoorçamentáriaqueasuporte,ouserimputadaadotaçãoimprópria.
Art. 36 - A receita do CRECI deve ser aplicada:
I-naorganizaçãoefuncionamentoadministrativo;
II -nosserviçosdefiscalizaçãodoexercícioprofissionaledecombateaoexercícioilegalouirregulardaprofissão;
III-naaquisiçãodebensmóveiseimóveisnecessáriosàrealizaçãodeseusobjetivosinstitucionais.
§1º-Ficaproibido:
I-pagamentoantecipadodedespesas;
II-emissãoposteriordecomprovantesdedespesas;
III-emissãodechequesaoportadorouadestinatáriodiferentedoconstantenodocumentocontábil;
IV-emissãodechequesemarespectivacópiaparaarquivamento;
V-emissãodeummesmochequeparapagamentodeduasoumaisdespesas,excetosefordesaláriosoudediáriasejetons;
VI-despesacomdivulgaçãodecaráterpessoal.
§ 2º -Opagamentoa prestador autônomode serviços só poderádar-semedianteemissãoderecibo,descontadososimpostosetaxaslegais,respaldadoemcontrato,ordemdeserviçoouautorizaçãopréviaescrita.
Art.37-OCRECIpoderácontratarsegurodevidapara:
I-empregadoseDiretores;
II-Conselheiros,assessores,membrosdeComissãoeGrupodeTrabalho,bemcomoconvidados,quandoemviagemaserviçodaInstituição.
ParágrafoÚnico-OCRECIpoderácontratarplanodesaúdeeodontológicoparaseusempregados.
Art.38-OCRECIficaobrigadoacontratarsegurosobreseusbensmóveiseimóveis,sobpenaderesponsabilidadeparaseusordenadoresdedespesa.
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Seção IV
SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art.39-Osuprimentodefundosdestina-seaatenderdespesasdepequenamontaeprontopagamento,quesejamdedifícilsubordinaçãoàexecuçãonormal. Parágrafo Único -OCOFECI, por intermédio de suaAssessoriaContábil,determinaráosprocedimentosaseremseguidos,bemcomoosvaloresmáximosemínimos a serem obedecidos.
Seção V
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art.40-Aaquisiçãodebensmóveis, imóveisedeserviçosobedeceráàsprescriçõeslegaispertinentes.
Seção VI
AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES
Art.41-OCRECIpoderádisponibilizaraté5,0%(cincoporcento)desuareceita anual para, emparceria ounão comoutras instituições semfins lucrativosligadasàprofissãodecorretordeimóveisouaomercadoimobiliário:
I-realizareventosesolenidadescomemorativasdoscorretoresdeimóveisoudomercadoimobiliário,vedadoopagamentodebebidasalcoólicas;
II - promover eventos de esclarecimento público, de aperfeiçoamentoprofissionaledefomentoaomercadoimobiliário;
III - (Revogado pela Resolução-Cofeci nº 1.403/18).
§1º-Opercentualprevistonesteartigoseráconsideradocumulativamente,qualquerquesejaaépocaeovalorutilizadoemcadaoportunidade,porém,nosúltimos4(quatro)mesesdecadamandato,osgastoscomestarubricanãopoderãoexcedera4(quatro)duodécimosdadotaçãoanual,aindaquehajanelamaiordisponibilidade.(93)
§2º-AconcessãodeauxíliosesubvençõesaoutrosConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveisouaentidadessemfinslucrativosligadasaomercadoimobiliário,independentementedovalor,sópoderáocorrercomanuênciapréviadoPresidentedoCOFECI,mediantesolicitaçãojustificada.
Art.42-OCRECIpoderádisponibilizaraté5,0%(cincoporcento)desuareceitaanualparapromoverpropagandainstitucionalprópria,doSistemaCOFECI-CRECIesuas instituições,devalorizaçãoprofissionaldoCorretorde Imóveisedefomento ao mercado imobiliário.
____________________(93) §§ 1º e 2º do Art. 41, revogado seu inciso III, e Art. 42, com redação dada pela Emenda Regimental
nº 03/18 (R1.403/18).
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Seção VII
PROIBIÇÕES
Art.43-Nosúltimos4(quatro)mesesdecadamandatoficamproibidos:
I-aumentossalariaisalémdosprevistosemleioudissídiocoletivo; II-aquisiçãodemáquinaseequipamentos,excetoseemcontinuidadeaplanoaquisitivoanteriormenteiniciado;
III-contrataçãodepropagandapromocionaldequalquerespécie,excetoasmensagens institucionaisdefinaldeanoeasalusivasàsdatascomemorativasdaprofissão;
IV-assunçãodequalquercompromissofinanceiroparapagamentodepoisdeterminadoomandato,excetoosdepequenamonta,comunsnodia-a-diadoCRECI.
CAPÍTULO V
ELEIÇÕES
Art.44-AeleiçãodosConselheirosdoCRECIparaotriênioseguinteprocessar-se-á por chapa, na forma prevista na legislação própria dos corretores de imóveis em vigor,complementadaporResoluçãodoConselhoFederal,eserárealizada,salvomotivodeforçamaior,semprenoanoemquevencerotriêniodomandatoemcurso.
ParágrafoÚnico-Encerrando-seomandatonoCRECIsemarealizaçãodaeleiçãoouapossedosnovosConselheiros,oCOFECIneleintervirátemporariamente,nomeando Diretoria provisória para administrá-lo e:
I - promover a eleição do novo Conselho, em nova data estabelecida pelo PresidentedoCOFECI,proclamaroseleitos;e/ou,
II-darposseaosnovosConselheirosepromoverosconseqüentesatosdeeleiçãoepossedanovaDiretoriaeConselhoFiscal,paracumprimentodorestantedomandato.
Art.45-OmandatodosConselheirosRegionaisseráde3(três)anosecomeçaránodia1ºdejaneirodoanosubseqüenteaodovencimentodomandatoanterior,excetose,porqualquermotivo,aeleiçãoe/ouapossedoseleitosocorrer(em)foradeépoca,casoemqueseráreduzidoparaadaptar-seaovencimentodosmandatosnosdemaisConselhos Regionais.
Art.46-AseleiçõesparaoscargosdeDiretoriaeConselhoFiscaldoCRECI,bemcomodeseusRepresentantesjuntoaoCOFECI,paracumprimentodemandatonotriêniodequetrataoartigo44,ocorrerãoentreo11º(décimoprimeiro)eo30º(trigésimo)dia,inclusive,apósaproclamaçãodoresultadoeleitoral,emSessãoPlenáriaEspecial,paraaqual serãoconvocados,peloPresidentedoCRECIoupeloCoordenadordaComissão Eleitoral regional, com apoio operacional e logístico da Secretaria do CRECI, osfuturosConselheirosefetivos,eleitosparaopróximotriênio.Aeleiçãodar-se-ádaseguinteforma:(94) ____________________(94) Art. 46, incisos I a IV, e §§ 1º e 2º, com redação dada pela Emenda Regimental nº 03/18 (R1.403/18.)
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I -Os trabalhos serãopresididosporumdelegadodesignadoporPortaria
peloPresidentedoCOFECI,auxiliadoporumsecretárioedoisescrutinadoresporeleescolhidosdentreospresentes;
II - Instalada a mesa e iniciados os trabalhos, o Presidente da Sessão dará posseaosConselheirosefetivoseleitosparaopróximotriênio,convidando,umaum,para assinar o termo de posse, e promoverá, dentre eles, a eleição do Presidente. Na sequência,promoveráaeleiçãodosDiretores,dosRepresentantesjuntoaoCOFECIedo Conselho Fiscal, na ordem por ele determinada.
III -Concluídaaeleição,oPresidentedaSessãodaráposseaoPresidenteeleito,passando-lhe,daliemdiante,apresidênciadosTrabalhos; IV-OPresidenteempossado,assumindoacoordenaçãodostrabalhos,daráposse aos demais Diretores e aos Conselheiros Fiscais.
§1º-OPresidentedaSessãodesignadopeloPresidentedoCofeci,atítulodehomenagem,poderádelegarasatribuiçõesquelheconferemosincisosIaIIIdesteartigoaumConselheiroouDiretordagestãoemcursonoCRECI.
§2º-AconvocaçãodaSessãoPlenáriaEspecialseráfeitacomcomunicaçãosimultâneaaoCOFECI,demodoqueserealizedentrodointervaloprevistonocaput.. §3º-OsnovéisConselheirosRegionais,bemcomoaDiretoriaeoConselhoFiscal eleitos serão considerados formalmente empossadospara exerceremseusmandatosapartirde1ºdejaneiro,inclusive,doanoemqueseiniciarotriênioparaoqualforemeleitos.
§4º-AAtaextraídadaSessãoPlenáriaEspecialvalerácomoTermodePossedos novos Conselheiros Regionais, da Diretoria e do Conselho Fiscal, independente da realizaçãodeoutraSessão.
§5º-Paraefeitosdecomprovaçãojuntoarepartiçõeseaosistemabancário,comdatade1ºdejaneirodoanodoiníciodonovotriênio,seráprovidenciadoumTermodePossedanovaDiretoria,oqualfaráreferênciaàSessãoPlenáriaEspecialeseráassinado pelos novos Diretores.
Art.47-Aseleiçõesreferidasnoartigoanteriorobedecerãoaoquepreconizao artigo 4º, incisos I a III, desteRegimento, podendo cada cargo ser disputadoindividualmente,vedadaacandidaturaamaisdeumcargo.
ParágrafoÚnico -Excepciona-sedavedaçãocontidanocaput o cargo de representantejuntoaoCofeci,aoqualpoderáconcorrerqualquerConselheiroRegionalEfetivo,eleitodiretorounão,excetooseleitoscomoConselheirosFiscais.
Art.48-Encerradasaseleições,oPresidentedoCRECI,noprimeirodiaútilsubseqüente,remeteráaoCOFECIcópiadaAtadaSessãoPlenáriaEspecial.
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CAPÍTULO VI
CONVOCAÇÃO E ORDEM DOS TRABALHOS
Art.49-AsSessõesPlenáriasdecaráterordinárioserãorealizadasemnúmeromínimodeumaacadatrimestre,convocadascomarespectivapauta,comantecedênciamínimade5(cinco)dias;asdecaráterextraordinárioserãoconvocadascomqualquerprazoquenãoprejudiquesuarealização.
Parágrafo Único - O quorumparafuncionamentoregulardasSessõesPlenáriasserádemaioriaabsolutaeasdeliberaçõesserãotomadaspormaioriasimples.
Art. 50-AsreuniõesordináriasdeDiretoriaserãorealizadasemnúmeromínimodeumaacadabimestre,convocadascomantecedênciamínimade5(cinco)dias;asdecaráterextraordinárioserãoconvocadascomqualquerprazoquenãoprejudiquesuarealização.
Parágrafo Único - O quorum para funcionamento regular das reuniõesdeDiretoriaserádemaioriaabsolutaeasdeliberaçõesserãotomadaspormaioriasimples.
Art.51-AsSessõesPlenáriaseasreuniõesdeDiretoriaserãorealizadaspresencialmente ou, de forma virtual, pela internet ou qualquer outromeio decomunicaçãoadistância,emtemporeal,podendo,noentanto,serrealizadasmedianteconsultadiretaaosConselheirosouDiretores,portelefonemasgravados,cartas,correioeletrônicoouqualqueroutromeio,desdequedapautaconstenomáximotrêsitens.
Art.52-AsreuniõesdeDiretoriaeoutras,asSessõesPlenáriaseasSessõesdasTurmas, se houver, poderão ser realizadas tanto na capital doEstadoquantoemoutrascidadesparaondeforemconvocadas,dentrodoterritóriodajurisdiçãodoRegional.
Art.53-Asdespesasdetransporte,diáriasejetonsdecorrentesdeconvocaçõesserãocusteadaspeloRegional.
§1º-SomenteserãopagosdiáriasejetonsaDiretor,Conselheiro,membrodeComissãoouGrupodeTrabalhoquepermanecernolocaldareuniãoparaaqualforconvocadoatéoseuencerramento.
§2º-AcritériodoPresidentedoRegional,colaboradoresnãoremunerados,quandoaserviçodaInstituição,poderãoreceberdiáriasparacoberturadedespesascomhospedagem,alimentaçãoelocomoçãourbana.
Art.54-AMesaDiretoradasSessõesPlenáriasserácompostapeloPresidente,SecretárioeTesoureiro.
ParágrafoÚnico-OcorrendofatosqueimpeçamacomposiçãodaMesaDiretora,poderá o Presidente designar Diretor adhoc dentre os Conselheiros.
Art.55-AbertaaSessão,seráobservadaaordemseguinte:
I-execuçãodoHinoNacional;
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II-verificaçãodoquorum;
III-leitura,discussãoeaprovaçãodaAtadaSessãoanterior;
IV-leituradoexpediente; V-comunicaçõesdaPresidênciaeDiretoria; VI-ordemdodia;
VII-assuntosdeinteressegeral;
VIII - encerramento.
Parágrafo Único - A ordem estabelecida neste artigo poderá ser alterada pelo Presidente,abemdoserviço,desdequenãohajacontestaçãodoPlenário.
Art.56-AdistribuiçãodeprocessosaosConselheirosdar-se-áporsorteio,manualoueletrônico,providenciadopelaSecretariadoRegional.
ParágrafoÚnico-OConselheiroRelatordeprocessodeverádevolvê-lonoprazode15(quinze)dias,acontardoefetivorecebimento.
Art. 57 -No julgamentodeprocessosdisciplinares, aspartesdiretamenteinteressadasserãointimadasporintermédiodecorrespondênciaoue-mailregistrados,comavisoderecebimento,oupessoalmente,ouporeditalpublicadonaimprensaoficial,comantecedênciamínimade10(dez)diasdadatadojulgamento.(95)
ParágrafoÚnico-Aspartes,querendo,terãoapalavrapessoalmenteouporintermédiodeseusadvogados,por15(quinze)minutos,paraproduzirsustentaçãooral.
Art.58-Nojulgamentodeprocessosdisciplinaresconsideradossigilosos,sópermanecerãonorecintoosConselheiros,aspartesdiretamenteinteressadaseseusadvogadosconstituídos,alémdopessoaladministrativonecessário.
ParágrafoÚnico-OcaráterdesigiloserádecididopeloPlenárioarequerimentojustificadodequalquerConselheiroqueparticipedojulgamento,oudequaisquerdaspartes.
Art. 59 - No processo de perda de mandato de membro do Regional o procedimentoserásumário,sendotodososprazosreduzidospelametade,nosseguintescasos:
I-porcondenaçãoapenasuperiora2(dois)anos,emvirtudedesentençatransitadaemjulgado; II-pordestituiçãodecargo,funçãoouemprego,relacionadaàpráticadeatodeimprobidadenaadministraçãopúblicaouprivada,emvirtudedesentençatransitadaemjulgado;
____________________(95) Art. 57 com redação dada pela Emenda Regimental nº 02/11 (R1.239/11).
R1.126/09 – Regimento Padrão CRECIs
265
III-porfalta,semmotivojustificado,a3(três)sessõesconsecutivasou6(seis)intercaladas,nointerstíciode1(um)ano,acontardaprimeirafalta.
Art.60-DasdecisõesdoPlenáriodoRegionalcaberárecursoaoCOFECI,comefeitosuspensivo.Noscasosdesuspensãooucancelamentodainscrição,havendoounãorecursovoluntário,oPresidentedoRegionalrecorreráexofficio ao COFECI.
ParágrafoÚnico-Seadecisãoforpelaaplicaçãodepenademulta,orecursoteráefeitoapenasdevolutivo.
Art.61-NenhumConselheiropoderáusardapalavrasemquelhetenhasidoconcedidapeloPresidente,queobservará,quandoforocaso,alistadeinscrição.
Art.62-Osapartesdependemdaanuênciadooradoredevemserbreves,intervindooPresidenteparagarantirotempodequemestivercomapalavra.
Art. 63 - O Presidente não pede apartes, não os concede, nem os permite paralelos.
Art.64-Duranteosdebates,oPresidenteconcederáapalavraaoradoresnão inscritos somente para apresentação de questões de ordem e pedidos deesclarecimento.
Art.65-Salvoemcasosespeciais,acritériodoPlenário,asdeliberaçõesobservarãooseguinte:
I-terãoprioridadeasmatériasquesejamobjetodesustentaçãooralourevisãoeaquelascujaapreciaçãoemSessõesanteriorestenhasidointerrompidaporpedidodevistaoubaixaemdiligência;
II-nãohavendoRelator,oConselheirointeressadousarádapalavrapor5(cinco)minutos;
III-havendoRelator,esteresumiráamatériaemrelatório;
IV-terãoapalavra,paradebaterorelatório,por5(cinco)minutos,osoradoresqueseinscreverem;
V-encerradososdebates,oRelatorproferiráseuvoto;
VI - tratando-sedematéria relevanteoudeprocessodisciplinar, qualquerConselheiropoderápedirvista; VII-ficaasseguradoatodososConselheirosodireitodeproporalternativas;
VIII - se a decisão for pela suspensão ou cancelamento de inscrição, oPresidente do Regional deverá recorrer exofficioaoCOFECI;
§1º-Porforçadaceleridadeprocessualquecaracterizaosprocedimentosadministrativos,oConselheiroquepedirvistaterádedevolveroProcessonamesmaSessão,comousemparecersobreamatéria,noprazomáximode30(trinta)minutos.
Regimento Padrão CRECIs – R1.126/09
266
§2º-OConselheiroquedesejarassinarcargadeProcessocompedidodevistaatéaSessãoPlenáriaseguinte,sópoderáfazê-locomautorizaçãodoPlenário,cujadecisãosedarápormaioriasimples.
§3º-AoautordeProjetodeAtorejeitadoporComissãooupelaDiretoria,éfacultadoodireitoderelatá-lo,desdequeseurequerimentovenhasubscritopelamaioriadosConselheirospresentesàSessão.
Art.66-Asquestõesdeordempoderãosersuscitadasaqualquer tempo,desdequeoConselheirosuscitantedeclareodispositivolegalouregimentalemquesefunda,ouqueestejasendotransgredidoe,setalnãoocorrer,oPresidentepoderácassar-lhe a palavra liminarmente.
ParágrafoÚnico-Aquestãodeordemdeveráserlevantadaefundamentadaem5(cinco)minutose,havendooradornatribuna,oPresidenterestituir-lhe-áotempoconsumidopelaquestãodeordem.
Art.67-Encerradososdebates,oPresidentedaráinícioàvotaçãoconvocandoosConselheirosavotaremnominalmenteoupelosistemaquelheparecermaisrápidoeprático,salvopedidodeantecipaçãodevotodequalquerConselheiro,devidamentejustificado.
§1º-OSecretárioanotaráosvotoseoPresidenteproclamaráoresultado,proferindo, se necessário, voto de desempate.
§2º-OsConselheirosvencidospoderãoapresentardeclaraçãodevoto,porescrito,queseráanexadaaoprocesso.
§3º-QuandooRelatorforvencido,oPresidentedesignaráoConselheiroqueencaminhouavotaçãocomovotovencedorpararedigiradecisãodoPlenário.
Art.68-DasdecisõesdoPlenáriocaberápedidodereconsideraçãonoprazode30 (trinta)dias,acontardapublicaçãona ImprensaOficial, ou recebimentodanotificaçãopelaparteinteressada,masorequerimentoseráindeferidopeloPresidentesenãosefundamentaremfatonovo.
Art.69-Aordemdostrabalhos,desdequenãohajacontestação,poderáseralterada a critério do Presidente.
ParágrafoÚnico-NasSessõesextraordinárias,somentedepoisdeesgotadasasmatériasdesuaconvocaçãoéqueoutrosassuntospoderãoserdiscutidos.
Art.70-QualquerConselheiropoderárequererurgênciaoupreferência,desdequeseurequerimentovenhasubscritopormaioriasimplesdosConselheirospresentes.
Art.71-AmatériarejeitadapeloPlenáriosópoderáserreapreciadaedebatida,sefundamentadaemfatonovo,depoisdedecorridos90(noventa)diasdoprimeirojulgamento.
R1.126/09 – Regimento Padrão CRECIs
267
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.72-Prescreveem01(um)ano,acontardotérminodomandato,odireitodedenúnciacontraDiretor,Conselheiro,ConselheiroFiscaloumembrodeComissãoouGrupodeTrabalhodoRegional,pelapráticadeirregularidadeadministrativa,desídiaoufaltadedecoro.
Art. 73 -NosRegionais sob intervenção,aDiretoriaProvisóriaagirá segundoorientaçãodaDiretoriadoCOFECI,àqualapresentarárelatóriosmensais.
ParágrafoÚnico-OsRegionaissobintervençãoterãosuascontasanalisadaspeloConselhoFiscaldoCOFECI,cujorelatórioserásubmetidoàaprovaçãodeseuPlenário.
Art.74-Sãoproibidascontrataçõesdepessoal,deparentesconsangüíneoseafins,atéo4°(quarto)grau,demembrosdaDiretoria,doConselhoFiscalederepresentantesjuntoaoCOFECI,excetoseaprovadosemprocessodeseleçãopública.
Art.75-AsSessõesPlenáriasserãopúblicas,salvonoscasosprevistosnoartigo58, deste Regimento.
Art.76-ÉvedadooexercíciosimultâneodecargosdeDiretoriaedoConselhoFiscaldoRegionalcomcargosdeDiretoriaoudeConselhosdeentidadessindicaisligadasao mercado imobiliário.
ParágrafoÚnico-Aacumulaçãomencionadanesteartigoimplicaperdaautomáticado cargo no Regional.
Art.77-ÉvedadooexercíciosimultâneodocargodePresidentedoCOFECIcomo de Presidente de Regional.
Art.78-ÉvedadoaDiretor,Conselheiro,membrodeComissãooudeGrupodeTrabalho,empregadoeprestadordeserviçosdoRegional,atuarnacondiçãodeadvogado,dedefesaoudeacusação,emprocessosdequaisquernaturezasnoRegional.
ParágrafoÚnico-Excetoparaempregadoseprestadoresdeserviços,odesrespeitoàvedaçãocontidanesteartigoimplicafaltaéticadenaturezagrave.
Art.79-AsdisposiçõesdesteRegimento,nasuaformaPadrão,prevalecemsobreResoluções,Portarias,InstruçõesNormativaseDeliberações,queaelenãosedevemopor,esomentepoderãoseraditadasoumodificadasporpropostaaprovadapor,nomínimo,2/3(doisterços)dosConselheirosFederais,em2(duas)SessõesPlenárias.(96)
ParágrafoÚnico -As disposições desteRegimento, depois adotado pelosConselhosRegionais,poderãoserporestesaditadasoumodificadas,desdequeaalteraçãosugeridanãoprejudiquesuaessência,porpropostaaprovadapor,nomínimo,2/3(doisterços)dosConselheirosRegionais,emduasSessõesPlenárias,esóentraráemvigordepois de referendada pelo Plenário do COFECI. Art. 80 - Este Regimento entra em vigor em 1º de maio de 2009.
Estado(UF), 25 de março de 2009
___________________________ ___________________________ Presidente Diretor Secretário
____________________(96) Art. 79 e seu Parágrafo Único com redação dada pela Emenda Regimental nº 03/18 (R1.403/18).
Regimento Padrão CRECIs – R1.126/09
268
APÊNDICE AO REGIMENTO PADRÃO (DE USO FACULTATIVO PELOS REGIONAIS)
Este apêndice só deve ser inserido no Regimento do ConselhoRegional que adotar, para julgamento de processos disciplinares,
a divisão de seu Plenário em Turmas.
Art.4º.A-Parajulgamentodeprocessosdenaturezadisciplinar,oPlenáriodivide-se emTurmas, das quais não fazemparte oPresidente, oSecretário e oTesoureirodoRegional,alémdoCoordenadorGeraldaCEFISP,compostasdenomínimo 7 (sete) membros, Conselheiros Regionais efetivos, nomeados por Portaria da PresidênciadoCRECI,ad referendum do Plenário e com mandato coincidente com o dos Conselheiros.
Art. 4º.B -CompeteàsTurmas julgar, emprimeira instância, osprocessosorigináriosdeTermodeRepresentaçãoe,atítuloderevisão,asdecisõesproferidasoriginariamentepelaComissãodeÉticaeFiscalizaçãoProfissional-CEFISP,podendoreconsiderarsuasprópriasdecisões,mediantepetiçãodaparteinteressada.
ParágrafoÚnico -Dasdecisões proferidas combaseneste artigo caberárecursoaoCOFECI,pelaparteinteressada,noprazode30(trinta)diascontadosdapublicaçãodadecisãonaImprensaOficialourecebimentodanotificação.
Art.4º.C-AsTurmas,emconjuntoouisoladamente,serãoconvocadassemprequeentendernecessáriooPresidentedoRegional.
Parágrafo Único - O quorum para funcionamento regular dasSessõesdeJulgamentodasTurmasserádemaioriaabsolutaeasdeliberaçõesserãotomadaspor maioria simples.
Art.4º.D-CadaTurmatemumCoordenador,umSecretárioeseusrespectivossuplentes,escolhidosdentreseusmembros.
ParágrafoÚnico -AoCoordenador deTurma caberá apenas o voto dedesempate,excetonoscasosemquefuncionarcomoRelator,ocasiãoemquepassaráacoordenaçãodostrabalhosaoseusubstitutolegal.
Art.4º.E-IntegrantedeTurma,quandoausente,poderásersubstituídoporumConselheirosuplente,oqualrelataráadhocosprocessosdistribuídosaoRelator.
ParágrafoÚnico-Conselheirosuplente,quandointegrantedeTurmaestaráimpedidoderelatareproferirvotoemprocessodoqualtenhaparticipadodainstruçãooudojulgamentonaCEFISP.
Art.4º.F-Decadajulgamentoseráexaradoacórdãoparajuntadaaosautosdoprocessorespectivo,facultadoàTurmaencaminharaoPlenáriodoRegionalpropostadeuniformizaçãodedecisões.
Art.4º.G-DecadaSessãodejulgamentodeTurmaseráextraídaAtacomoresultadodostrabalhos.
R1.126/09–Apêndice/RegimentoPadrãoCRECIs
269
Art.4º.H-AordemdostrabalhosnasSessõesdeJulgamentodasTurmasobedecerá, no que couber, ao quedispõemos artigos 49 a 71 desteRegimento,considerando-sequeparaesse fim, o “Plenário” equivale àTurma, o “Presidente”equivale aoCoordenador daTurmae a “SessãoPlenária” equivale àSessão deJulgamentodaTurma.
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.176/2010(EMENDA REGIMENTAL nº 01/10)
Altera dispositivos dos Regimentos do Conselho Federal e Padrão para os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesque lheconferemoartigo16, incisos II,XeXVIIdaLeinº6.530,de12demaiode1978,regulamentadapeloDecretonº81.871,de29dejunhode1978,
CONSIDERANDOquealgumasdasdisposiçõescontidasnoRegimentodo COFECI e no Regimento Padrão dos Conselhos Regionais de Corretores de ImóveisestãoamereceralteraçãoparamelhoradequaçãoapeculiaridadesdoSistemaCofeci/Crecieaoordenamentojurídico;
CONSIDERANDOasdecisõesadotadaspeloE.PlenáriodoCOFECInasSessõesPlenáriasOrdináriasnºs001/2010e002/2010,realizadas,respectivamente,em09/04/2010e27/05/2010,conformepreceituaoartigo83doRegimentodoCOFECI,ambasporunanimidadedevotos,compresençasregistradasde50(cinquenta)Conselheirosnaprimeiraeigualnúmeronasegunda,configurandocomsobra a presença mínima de 2/3 dos Conselheiros,
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 18 do Regimento do COFECI passa a vigorar com a seguinteredação:
“Art.18-DiretorestitularesdoCOFECIresidentesforadoDistritoFederalqueexerceremsuasfunçõescomfreqüênciasistemáticanasededoConselho,a critério doPlenário, poderão receber gratificação especial prevista noNormativodePessoalparacargosdelivreprovimento,vedadoorecebimentodediáriasquandoemserviçonasededainstituição.”
Art. 2º - O inciso I, do artigo 54 do Regimento do COFECI passa a vigorar comaseguinteredação:
“I-oPresidentedoCOFECIpresidiráostrabalhosatéqueestejameleitosoPresidente,osDiretoreseosConselheirosFiscaisparaopróximotriênio,nomeandoumSecretárioedoisEscrutinadoresparaauxiliá-lo;”
Art. 3º -O § 2º do artigo 7º doRegimento Padrão para osConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveispassaavigorarcomaseguinteredação:
Emenda Regimental 01/10 – R1.176/10R1.126/09–Apêndice/RegimentoPadrãoCRECIs
270
“§2º-DiretorestitularesdoRegionalresidentesemcidadesdistantesmaisde50(cinqüenta)quilômetrosdacapitaldoEstado,queexerceremsuasfunçõescomfreqüênciasistemáticanasededoConselho,acritériodoPlenário,poderãorecebergratificaçãoespecialprevistanoNormativodePessoalparacargosdelivreprovimento,vedadoorecebimentodediáriasquandoemserviçonasededainstituição.”
Art. 4º - O artigo 17 do Regimento Padrão para os Conselhos Regionais deCorretoresdeImóveispassaavigorarcomaseguinteredação:
“Art.17-ACEFISPtemcomoatribuiçãojulgar,emprimeirainstância,osprocessosoriginadosdeAutode Infração,podendodiligenciar,procedera oitivas, citações, notificações e todos os demais atos necessários aocumprimentodeseudesiderato,bemcomoapreciareelaborarrelatóriosobreoméritoesançõeseventualmenteaplicáveisnosprocessosoriginadosdeTermodeRepresentaçãoedoexercícioilegaldaprofissão.”
Art. 5º - O inciso I do artigo 46 do Regimento Padrão para os Conselhos RegionaisdeCorretoresdeImóveispassaavigorarcomaseguinteredação:
“I - o Presidente do Regional presidirá os trabalhos até que estejameleitosoPresidente,osDiretores,osrepresentantesjuntoaoCofecieosConselheirosFiscaisparaopróximotriênio,nomeandoumSecretárioedoisEscrutinadoresparaauxiliá-lo;” (97)
Art. 6º - Ao artigo 47 do Regimento Padrão para os Conselhos Regionais deCorretoresdeImóveisficaacrescidoParágrafoÚnicocomaseguinteredação:
“ParágrafoÚnico-Excepciona-sedavedaçãocontidanocaputocargoderepresentantejuntoaoCofeci,aoqualpoderáconcorrerqualquerConselheiroRegionalEfetivo,eleitodiretorounão,excetooseleitoscomoConselheirosFiscais.”
Art. 7º - EstaEmendaRegimentalaprovadaemprimeiroturnoporunanimidadedos50(cinquenta)ConselheirospresentesàSessãoPlenáriaOrdinárianº001/2010,de04/04/10,e,emsegundo,igualmenteporunanimidadedos50(cinquenta)ConselheirospresentesàSessãoPlenáriaOrdinárianº002/2010,de27/05/10,entraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõescontrárias.
Brasília/DF, 27 de maio de 2010
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
EDECIO NOGUEIRA CORDEIRODiretor Secretário
____________________(97) Dispositivo DERROGADO pela Emenda Regimental nº 03/18 - Ver Nota de Rodapé nº 94 na pág. 261.
R1.176/10 – Emenda Regimental 01/10
271
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.239/2011(EMENDA REGIMENTAL nº 02/11)
Altera dispositivos dos Regimentos do Conse-lho Federal e Padrão para os Conselhos Regio-nais de Corretores de Imóveis.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECI,nousodasatribuiçõesquelheconferemoartigo16,incisosII,XeXVIIdaLeinº6.530,de12demaiode1978,regulamentadapeloDecretonº81.871,de29dejunhode1978,
CONSIDERANDOosevidentesbenefíciosadvindosdaadoçãodoinstrumentodecomunicaçãodenominado“e-mailregistrado”,comoumdosmecanismosregimentaispossíveisdeseremutilizadospeloSistemaCofeci-Creciparaoenviodecomunicaçõesoficiaisjuntoaosjurisdicionados,porproporcionarmaioragilidadeeeconomiaàsentida-des,instrumentoesteplenamentereconhecidoeaceitopeloPoderJudiciáriobrasileiro;
CONSIDERANDOasdecisõesadotadaspeloE.PlenáriodoCOFECInasSessõesPlenáriasOrdináriasnºs007/2011e008/2011,realizadas,respectivamente,em02/09/2011e25/11/2011,conformepreceituaoartigo83doRegimentodoCOFECI,ambasporunanimidadedevotos,compresençasregistradasde50(cinquenta)Con-selheirosnaprimeiraeigualnúmeronasegunda,configurandocomsobraapresençamínima de 2/3 dos Conselheiros,
RESOLVE:
Art.1º-Oartigo63doRegimentodoCOFECIpassaavigorarcomaseguinteredação:
“Art.63 -No julgamentodeprocessosdisciplinares,aspartesdiretamenteinteressadasserão intimadaspor intermédiodecorrespondênciaoue-mailregistrados, comavisode recebimento, oupessoalmente, oupormeiodepublicaçãona imprensaoficial,comantecedênciamínimade10(dez)diasdadatadojulgamento.”
Art. 2º - O artigo 57 do Regimento Padrão para os Conselhos Regionais de CorretoresdeImóveis,passaavigorarcomaseguinteredação:
“Art.57 -No julgamentodeprocessosdisciplinares,aspartesdiretamenteinteressadasserão intimadaspor intermédiodecorrespondênciaoue-mailregistrados,comavisoderecebimento,oupessoalmente,ouporeditalpubli-cadonaimprensaoficial,comantecedênciamínimade10(dez)diasdadatadojulgamento.”
Art.3º-EstaEmendaRegimentalaprovadaemprimeiroturnoporunanimidadedos50(cinquenta)ConselheirospresentesàSessãoPlenáriaOrdinárianº007/2011,de02/09/11,e,emsegundo,igualmenteporunanimidadedos50(cinquenta)ConselheirospresentesàSessãoPlenáriaOrdinárianº008/2011,de25/11/11,entraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõescontrárias.
Brasília/DF, 25 de novembro de 2011
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
EDECIO NOGUEIRA CORDEIRODiretor Secretário
Emenda Regimental 02/11 – R1.239/11
Publicadaem
:16/12/11
DOU nº 241 - Fls. 228
(Seção 1)
272
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.403/2018(EMENDA REGIMENTAL nº 03/18)
Altera dispositivos dos Regimentos do Conse-lho Federal e Padrão para os Conselhos Regio-nais de Corretores de Imóveis.
OCONSELHOFEDERALDECORRETORESDEIMÓVEIS-COFECInousodasatribuiçõesquelheconfereoartigo16,incisosIIeXVII,daLein°6.530/78,de12de maio de 1978,
CONSIDERANDOa necessidade de aperfeiçoamento redacional de alguns
dispositivos do Regimento do COFECI e do Regimento Padrão para os Conselhos Regionais deCorretores de Imóveis, inclusive aadequaçãodeste à realidadedosprocedimentoseleitoraisadotadospeloSistemaCOFECI-CRECI;
CONSIDERANDOadecisãoadotadapeloE.PlenáriodoCOFECInasSessõesPlenáriasOrdináriasnºs007/2017e008/2018,realizadasem01/12/2017e04/04/2018,respectivamente,ambasporunanimidadedevotos,comapresençade48(quarentaeoito)Conselheirosnaprimeiraede49(quarentaenove)nasegunda,configurando,comsobra,apresençanecessáriade2/3dosConselheiros;
RESOLVE: Art. 1º - O inciso XIII do artigo 4º do Regimento do Conselho Federal de Corretores
deImóveispassaavigorarcomaseguinteredação:
“XIII-instituirmodelosdedocumentosdeidentificaçãoprofissional,CertificadosdeInscriçãoedeRegularidade,eoutros;”
Art. 2º - O inciso I do artigo 19 do Regimento do Conselho Federal de Corretores deImóveispassaavigorarcomaseguinteredação:
“I-baixarPortariaseassinar,comoDiretorSecretário,atosnormativosemandarpublicá-los,seforocaso;”
Art. 3º - O inciso I do artigo 8º do Regimento Padrão para os Conselhos Regionais deCorretoresdeImóveispassaavigorarcomaseguinteredação:
“I-baixarPortariaseassinar,comoDiretorSecretário,atosnormativosemandarpublicá-los,seforocaso;”
Art. 4º - O artigo 41 do Regimento Padrão para os Conselhos Regionais de CorretoresdeImóveis,eliminadooseuincisoIIIerenumeradooseuparágrafoúnicopara§1º,passaavigoraracrescidodo§2ºcomaseguinteredação:
“§2º-AconcessãodeauxíliosesubvençõesaoutrosConselhosRegionaisdeCorretoresdeImóveisouaentidadessemfinslucrativosligadasaomercadoimobiliário,independentementedovalor,sópoderáocorrercomanuênciapréviadoPresidentedoCOFECI,mediantesolicitaçãojustificada.”
Art. 5º - O artigo 42 do Regimento Padrão para os Conselhos Regionais de CorretoresdeImóveispassaavigorarcomaseguinteredação:
“Art.42-OCRECIpoderádisponibilizaraté5%(cincoporcento)desuareceita
Publicadae
m:18/04/18
DOU nº 74 - Fls. 280
(Seção 1)
R1.403/18 – Emenda Regimental 03/18
273
anualparapromoverpropagandainstitucionalprópria,doSistemaCOFECI-CRE-CIesuasinstituições,devalorizaçãoprofissionaldoCorretordeImóveisedefomentoaomercadoimobiliário.”
Art.6º-Oartigo46,incisosIaIII,acrescidodoincisoIVeseus§§1ºe2º,doRegimento Padrão para os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, mantidos ostextosoriginaisdos§§3º,4ºe5º,passamavigorarcomaseguinteredação:
“Art.46-AseleiçõesparaoscargosdeDiretoriaeConselhoFiscaldoCRECI,bemcomodeseusRepresentantesjuntoaoCOFECI,paracumprimentodeman-datonotriêniodequetrataoartigo44,ocorrerãoentreo11º(décimoprimeiro)eo30º(trigésimo)dia,inclusive,apósaproclamaçãodoresultadoeleitoral,emSessãoPlenáriaEspecial,paraaqualserãoconvocados,peloPresidentedoCRECIoupeloCoordenadordaComissãoEleitoralregional,comapoioope-racionalelogísticodaSecretariadoCRECI,osfuturosConselheirosefetivos,eleitosparaopróximotriênio.Aeleiçãodar-se-ádaseguinteforma:
I-OstrabalhosserãopresididosporumdelegadodesignadoporPortariapeloPresidentedoCOFECI,auxiliadoporumsecretárioedoisescrutinadoresporeleescolhidosdentreospresentes;
II-Instaladaamesaeiniciadosostrabalhos,oPresidentedaSessãodaráposseaosConselheirosefetivoseleitosparaopróximotriênio,convidando,umaum,paraassinarotermodeposse,epromoverá,dentreeles,aeleiçãodoPresidente.Nasequência,promoveráaeleiçãodosDiretores,dosRepresentantesjuntoaoCOFECIedoConselhoFiscal,naordemporeledeterminada.
III-Concluídaaeleição,oPresidentedaSessãodaráposseaoPresidenteeleito,passando-lhe,daliemdiante,apresidênciadosTrabalhos;
IV-OPresidenteempossado,assumindoacoordenaçãodostrabalhos,daráposseaosdemaisDiretoreseaosConselheirosFiscais.
§1º-OPresidentedaSessãodesignadopeloPresidentedoCofeci,atítulodehomenagem,poderádelegarasatribuiçõesquelheconferemosincisosIaIIIdesteartigoaumConselheiroouDiretordagestãoemcursonoCRECI.
§2º-AconvocaçãodaSessãoPlenáriaEspecialseráfeitacomcomunicaçãosimultâneaaoCOFECI,demodoqueserealizedentrodointervaloprevistonocaput.
§§3ºa5º-(permanecemcomostextosoriginais,semalteração).”
Art. 7º - O artigo 79 do Regimento Padrão para os Conselhos Regionais de CorretoresdeImóveis,acrescidodoparágrafoúnico,passaavigorarcomaseguinteredação:
“Art.79-AsdisposiçõesdesteRegimento,nasuaformaPadrão,prevalecemsobreResoluções,Portarias,InstruçõesNormativaseDeliberações,queaelenãosedevemopor,esomentepoderãoseraditadasoumodificadasporpropostaaprovadapor,nomínimo,2/3 (dois terços)dosConselheirosFederais,em2(duas)SessõesPlenárias.
ParágrafoÚnico-AsdisposiçõesdesteRegimento,depoisadotadopelosCon-selhosRegionais,poderãoserporestesaditadasoumodificadas,desdequeaalteraçãosugeridanãoprejudiquesuaessência,porpropostaaprovadapor,no
Emenda Regimental 03/18 – R1.403/18
274
mínimo,2/3(doisterços)dosConselheirosRegionais,emduasSessõesPle-nárias,esóentraráemvigordepoisdereferendadapeloPlenáriodoCOFECI.”
Art.8º-EstaEmendaRegimentalaprovadaemprimeiroturnoporunanimida-dedos48(quarentaeoito)ConselheirospresentesàSessãoPlenáriaOrdinárianº007/2017,de01/12/17,e,emsegundo,igualmenteporunanimidadedos49(quarentaenove)ConselheirospresentesàSessãoPlenáriaOrdinárianº008/2018,de04/04/18,entraemvigornadatadesuapublicação,revogadasasdisposiçõescontrárias.
Brasília(DF), 04 de abril de 2018
JOÃO TEODORO DA SILVAPresidente
SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRALDiretor Secretário
R1.403/18 – Emenda Regimental 03/18
275
ÍNDICE REMISSIVO
A
Administração conselhos L6530/78,art.13e§§ 15 cofeci/creci, regimentos R1126/09-R1176/10- R1239/11-R1403/18 226,269,271 e 272 personalidadejurídica L6530/78,art.5º 14
Administradora de Imóveis coaf conselho de controle de atividades financeiras R1336/14 174 inscrição,fiscalização R199/85 71
Anel símbolo criação R335/92 96
Anuidade cobrança compartilhada R607/99 109 competência,fixação L6530, art.16, VII 16 créditoprescrito;baixacontábil R1167/10-R1298/13 157 e 173 descontoexercíciovigente R1099/08 153 equiparação,exercícioatual R1177/10 158 inscrição dívida ativa R1167/10, art. 2º 157 isenção, idosos R675/00-R916/05 116 e 142 limitesmáximos,correção L6530/78,art.16,§§1ºe2º 17 pagto,condiçãoparaoexercício D81871/78,art.34 27 parcelamento R328/92-R607/99, art. 4º-R1056/07- R1177/10 94,110,145 e 158 transferênciadeinscrição R327/92,art.41,§12 91 vencimento D81871/78, art. 35 27
Anúncio publicitário contratoescritoedestaques R458/95-R1404/18,art.4º 102 e 216 multa R492/96-R1404/18,art.5º 105 e 216 nome abreviado e de fantasia R1065/07 146 númerodeinscrição D81871/78,art.4º 21
Ata definição R13/78,art.1º,III 40
Atendimento ao público restrição D81871/78,art.3º,§único 20
Atestado definição R13/78,art.1º,IV 40
Ato definição R13/78,art.1º,II 40
Atos administrativos definições R13/78 40
276
Ausência às reuniões justificativadefaltas R329/92 95
Auto de Constatação GEAF P56/18 220 lavratura R146/82,art.13 54
Auto de Infração definição R13/78,art.1º,V 40 GEAF P56/18 220 lavraturaeprocessamento R146/82,arts.6ºa25-R1290/1252/56 e 170 modelo R147/82 66 modelocodificado R529/97 108
Autonomia administrativa, operacional e financeira L6530/78,art.5º 14
Autuação GEAF P56/18 220 processo disciplinar R146/82 51
Auxílio Representação competência R900/05,art.4º 136
Avaliação valor de mercado L6530/78, art. 3º 14 parecer técnico mercadológico R1066/07 148
B
Baixa Contábil créditos prescritos R1167/10-R1298/13 157 e 173
Bens Imóveis alienaçãoeaquisição R1126/09,art.4º,XX 230
Bens móveis e veículos alienação,doaçãoeoneração R1126/09,art.19,XVIIIeXIX; e art. 8º, XVI/Padrão 234 e 253Bens Patrimoniais registro,baixa,avaliaçãoedepreciaçãoR1352/14 181
BMA boletim mensal de arrecadação R668/00 115
277
C
Cadastro Nacional avaliadores imobiliários R1066/07 148 corretores de imóveis R838/03 133 empresasoperadorasdeleilões eletrônicos R1356/15 187 qualidadeimobiliária R1363/15 196 Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem criação R1401/17 213
Câmaras Recursais composição,funcionamentoe competência R1126/09,arts.6ºa13 231/232 instância R146/82, art.67, VI-R608/99 65 e 110
Cancelamento da Inscrição apedidoefalecimento R327/92,arts.47,IeIIe§§, 48 e 49 92 e 93 inadimplência endereço incerto R689/01 119 procedimentosumário R761/02 128 sanção disciplinar L6530/78, art.21, V-R327/92, arts.47,IIIe§2º,48e49 19, 92/93 transformaçãodasuspensão não apresentação da céd. ident. inadimplência L6530/78,art.21,§4º -D81871/78, art. 42 19 e 29
Candidato condições L6530/78,art.12 15 interstício,inexigência R36/79 44
Carente inscrição R162/83 68
Cargo Diretoria acumulação,proibição R1126/09,arts.80e81;earts. 76 e 77/Padrão 247 e 267 vacância R1126/09,arts.15e16;earts. 6º e 7º/Padrão 233 e 251
Cartão Anual de Regularidade(CARP) criação;modelo R838/03,art.3º 134 extinçãoesubstituição R1382/16,art.3º 206
Carteira de Identidade Profissional apreensão L6530/78, art. 21, V 19 elementos;fornecimento D81871/78,arts.31e33 26 e 27 emolumento R327/92,art.20e§único 86 expedição,competência L6530/78,art.17,VII 18 extinção substituiçãoporprontuárioeletrônico R1382/16,art.7ºe§único 208
Cédula de Identidade Profissional apreensão R327/92,art.48e§único 93 emolumento R327/92,art.20e§único 86
278
modelo e novo regramento R905/05, art. 2º-R1382/16 140 e 206 temporária, estágio R1127/09, art. 7º 155 validade R1382/16, art. 2º 206
Cefisp comissãodeéticaefiscalização profissional R146/82,art.67,IV-R1126/09, arts. 15 a 17/Padrão 64 e 254/255
Censo/2004 recenseamento nacional segundafase R905/05 140
Certidão definição R13/78,art.1º,VI 40 negativadedébitos R327/92,art.47,§4º 93 transferênciadeinscrição R327/92,art.41,§2º 89
Certificado avaliador, de R1066/07, art. 7º 150 averbação R161/83 67 inscrição, de (PJ) apreensão R327/92,art.48e§único 93 elementos D81871/78, art. 32 26 expedição,competência L6530/78,art.17,VII 18 modelo R905/95, art. 2º 140
Coaf conselho de controle de atividades financeiras R1336/14 174
Coapin comissão de análise de processos de inscrição R1126/09, arts. 18 e 19/Padrão 255
Cobrança anuidade ver anuidade anuidadecompartilhada R607/99 109 dívida ativa R176/84 69 estágio;taxa R1127/09,art.5º,§1º,II 155 honorários L6530/78, art. 17, IV-R811/03 17 e 132
Código Civil Da corretagem L10406/02, arts. 722 a 729 29/30
Código de Ética Profissional aprovação R326/92 78
Código de Processo Disciplinar aprovação R146/82 51 diligênciafiscal,notificação R459/95 103
279
COFECI administração L6530/78, art.13 15 câmarasrecursais R1126/09,arts.6ºa13 231/232 códigosdeatividadeeconômica(MinP) R1394/17 212 competência L6530/78,arts.7ºe16- D81871/78, art.10 15,16 e 21 composição L6530/78, art. 10-D81871/78, art.9º 15 e 21 consultas R452/95 99 diretoria L6530/78,art.13,§1º- D81871/78, art. 25 15 e 25 eleições L6530/78,arts.10e16,I- R1126/09, art. 54 15,16 e 242 finalidade D81871/78,art.7º 21 funçõeseestrutura D81871/78,art.26-R1126/09, arts. 2º e 3º 25 e 228 instânciarecursal L6530/78,art.16,IX-D81871/78, art. 44-R146/82, art. 1º 16,29 e 52 órgãos deliberativo, administrativo e de apoio D81871/78, art. 24-R1126/09, art. 26 25 e 236 organizaçãoauxiliar R29/79 42 personalidadejurídica L6530/78,art.5º 14 prestaçãodecontasanual R1126/09,art.27a35 236/238 receita L6530/78, art. 18-D81871/78, art. 12 18 e 22 regimento R1126/09 226 representantes L6530/78, art. 10 15 reunião,quorum D81871/78,art.11-R1126/09, arts.8º,§1º,55,§únicoe56, §único 22,232 e 243 servidor, regime trabalhista L6530/78, art. 22 19 sede,foro,jurisdição L6530/78,art.8º-D81871/78,art.8º 15 e 21 vice-PresidênciasAdjuntas R1049/07 144
Colibri símbolo,deouro R126/81 48 símbolo de prata R126-A/91 49 outorgaemmandato R449/95 98
Colonizadora inscrição R327/92,art.3º,§único 82
Comendas colibrideouro R126/81-R449/95 48 e 98 colibri de prata R126-A/91 49 JK R126-B/02 50 regional R778/02 130
Comercialização de imóvel coaf;informações R1336/14 174 intermediação L6530/78, art. 3º 14
280
Comissão de Atendimento ao Consumidor câmaras de conciliação, mediação e arbitragem R1401/17 213 crecicon, criação R325/92 77
Comprovante de Regularidade CARP-PF, DAREM-PJ R838/03, arts. 3º e 5º- 134 CéduladeIdentidade R1382/16,art.2º 206
Congresso contribuiçãofinanceira, participação R112/80 46
Conselheiro, COFECI atribuições R1126/09,art.4º,§único 231 diáriasejeton R900/05 135 licença R1126/09, art.4º, XXI 230 justificativa,ausência R329/92 95 mandato;extinçãoouperda L6530/78,arts.14e15 15 não convocação R259/89 73 posse R1126/09, arts. 54, II 242
Conselheiro, CRECI afastamentoporinadimplência R460/95 104 atribuições R1126/09,art.4º,§1º/Padrão 250 diáriasejeton R900/05 135 licença R1126/09, art. 4º, XI/Padrão 249 justificativadeausência R329/92 95 mandato;extinçãoouperda L6530/78,arts.14e15 15/16 posse R1126/09, arts. 46, II/Padrão 262 Conselho Fiscal competência,responsabilidade R1126/09,arts.22a24; e 11 a 13/Padrão 235 e 253/254 eleição L6530/78,art.13,§2º 15
Construtora coaf;informaçõesao R1336/14 174 inscrição R327/92,art.3º,§único 82
Consultas cofeci, procedimento R452/95 99
Contrato Escrito de Intermediação exigênciaparaanúncio R458/95,art.1º 102 multa,anúnciosemcontrato R492/96 105 padrão competência L6530/78,art.16,VI 16 normas R05/78 38
281
Convênio cobrança compartilhada R607/99 109 definição R13/78,art.1º,VII 40
Corregedoria Nacional criaçãoeatribuições R1197/10 160
Corretor de Imóveis anel símbolo R335/92 96 anúncio,impressos;nºinscrição nomeabreviadoequalificação D81871/78,art.4º -R458/95-R1065/07 21,102 e 146 associado L13097/15, art. 139 33 atribuições,atosprivativos L6530/78,art.3º- R327/92, art.1º 14 e 82 avaliador R1066/07 148 cartãoanualderegularidade profissional;substituição R838/03-R1382/16,art.3º 133 e 206 céduladeidentidade ver CéduladeIdentidade Profissional código de ética R326/92 78 deveres e direitos L6530/78, art. 6º 14 documentosdeidentificação competência R1126/09,art.4º,XIII 230 elegibilidade L6530/78, art. 12 15 estrangeiro R327/92, art. 9º 84 exercíciodaprofissão L6530/78,arts.2ºe23- D81871/78, arts. 1º e 30 14,19,20 e 26 honorários L6530/78, art. 17, IV- nt. rodapé nº 5 17 infração disciplinar D81871/78, art. 38 27 inscrição L6530/78,art.4º-R327/92 14 e 82 multadisciplinar R315/91,art.1º,I 75 órgãos de disciplina e fiscalização L6530/78,art.5º 14 proibições L6530/78,art.20- R326/92, art. 6º 18 e 80 regulamentação L6530/78-D81871/78 14 e 20 representação legal L6530/78, art. 7º-R1126/09, art.1º;eart.1º/Padrão 15,228 e 248 sançõesdisciplinares L6530/78,art.21 19 símbolo, criação R126/81 48
Cota-Parte administração ver Quota-Parte
CRECI administração L6530/78, art. 13 15 câmaras de conciliação, mediação e arbitragem R1401/17 213 códigosdeatividadeeconômica(MinP) R1394/17 212 competência L6530/78,art.7º 15
282
composição L6530/78, art.11 15 composição inicial, interstício R36/79 44 consultas,cofeci R452/95 99 contribuiçõessociais;comprovantes P25/97 219 crecicon R325/92 77 criaçãoeextinção L6530/78,art.16,IV 16 Creci 26ª Região/AC R634/00 113 Creci 27ª Região/RR R635/00 113 Creci 28ª Região/AP R636/00 114 diretoria L6530/78,art.13,§1°- D81871/78, art. 25 15 e 25 eleições L6530/78,arts.11e17,I-R1126/09, arts. 44 a 48/Padrão 15,17 e 261/262 finalidade D81871/78,art.13 23 funçõeseestrutura 81871/78,art.26- R1126/09, arts. 2º e 3º/Padrão 25 e 248 instância inicial R146/82, art. 1º 52 intervenção L6530/78, art.16, XIV- R614/99 16 e 111 naturezajurídica L6530/78,art.5º- D81871/78, art. 6º 14 e 21 órgãos deliberativo, administrativo e de apoio D81871/78, art. 24-R1126/09, art. 21/Padrão 25 e 255 prestação de contas anual R1126/09,arts.36a39;e arts. 22 a 30/Padrão 238/239 e 256/258 trimestral R065/79 44 transição de gestão R1263/12 167 turmasjulgadoras R1126/09,Apêndice/Padrão 268 receita L6530/78, art. 19- D81871/78, art. 18 18 e 24 regimento padrão R1126/09 248 reunião,quorum D81871/78,art.17-R1126/09, arts.49,§únicoe50,§únicoe4°.C, §único,Apêndice/Padrão 24,263 e 268 sede,foroejurisdição L6530/78,art.9º 15 servidor, regime trabalhista L6530/78, art. 22 19 sub-regiões,criação L6530/78,art.17,III 17
Crecicon criação,finalidade R325/92 77
Créditos Prescritos baixacontábil R1167/10-1298/13 157 e 173
Crime de Ação Pública inquéritopolicial,instauração R325/92,art.4º 78
D
Débito anuidade;parcelamento
283
equiparaçãocomexercícioatual R328/92-R1177/10 94 e 158 cancelamento de inscrição R689/01-R761/02 119 e 128 suspensãoadministrativa R1383/16 208 baixa;registrocontábil R1167/10-R1298/13 157 e 173 conselheiro, afastamento R460/95 104 cotas, intervenção L6530/78, art. 16, XIV, b 16 cotas, não convocação R259/89 73 dívida ativa R176/84-R1167/10, art. 2º 69 e 157
Decisão definição R13/78,art.1º,VIII 40 reconsideração D81871/78, art 43 29
Deliberação; Plenário definição R13/78,art.1º,IX 40 entrada em vigor R181/84 71 quorum R1126/09,art.55,§único; eart.49,§único/Padrão 242 e 263 suspensão R1126/09,art.19,X,b;e art. 8º, X, b/Padrão 234 e 252
Desconto anuidade verAnuidade multa;pagamentoantecipado R315/91,art.2º-R316/91,art.3º 75 e 76
Despacho definição R13/78,art.1º,X 40
Diárias glosa R123/81, art. 2º 47 pagamento R1126/09,art.59e§§; eart.53e§§/Padrão 243 e 263 regramento R900/05-R1405/18 135 e 217
Diligência definição R13/78,art.1º,XI 41 fiscal;exibiçãodedocumentos R459/95 103
Diploma anualderegularidadeempresarial (DAREM) R838/03, art. 5º 134 averbação R161/83, art.3º 68 nívelsuperior;inscrição R695/01 122
Diretoria atribuiçõesecomposição L6530/78,art.13,§1º -R1126/09, arts. 14a17;earts.5º a 7º/Padrão 15 e 232/233 e 250/251 competênciaexcepcional P12/83 219
284
convocação R1126/09,art.56;eart.50/ Padrão 243 e 263 diáriasejeton R900/05 135 quorum R1126/09,art.56,§único; eart.50,§único/Padrão 243 e 263 secretariaetesouraria R1126/09,arts.20e21; e 9º e 10/ Padrão 235 e 253Dirigentes titulação R152/82 67
Dívida Ativa cobrança R176/84 69 inscrição,competência D81871/78,art.16,XVI 24 lançamentoeexecução R1167/10,art.2º 157
Dotação orçamentária L6530/78, arts. 18, IV e 19, IV 18
Documento publicitário multa R492/96-R1404/18,art.5º 105 e 216 nºderegistros;destaques, contratoescrito;nomeabreviadoe de fantasia D81871/78, art. 4º- R458/95-R1065/07- R1404/18, art. 4º 21,102, 146 e 216
E
Edital definição R13/78,art.1º,XII 41 Eleições chapa L6530/78, art. 11 15 conselhofiscal L6530/78,art.13,§2º 15 diretoria L6530/78, arts. 16, I e 17, I 16 e 17 regramento,competência conselho pleno L6530/78, art. 16, X- D81871/78, art.9º- R1126/09,art.4º,XXVIII; e art. 44/Padrão 16,21,230 e 261
Emenda regimental nº 001/10 R1176/10 269 nº 002/11 R1239/11 271 nº 003/18 R1403/18 272
Ementa definição R13/78,art.1º,XIII 41
Emolumentos receita L6530/78, arts. 18, I e 19, I 18
285
Encontros e Congressos contribuiçãofinanceira, participação R112/80 46
Estágio matrizcurricular R717/01,art.1º,§2º 125 registro regramento R1127/09-R1390/17 153 e 211 STIC-WEB,serviçoeletrônico R1292/13 172
Estrangeiro inscrição R327/92, art. 9º 84
Ética profissional código R326/92 78 competência L6530/78,art.16, V 16
Eventos realização R1126/09,art.52,IeII; e art. 41, I e II/Padrão 241 e 260
Exercício Eventual disciplina R327/92, art. 5º, §§3º,4ºe5º-R516/96 83 e 107
Exercício ilegal autuação;conturbaçãodaOrdemLegal R316/91-P56/18 76 e 220 contravenção penal R146/82, art. 13, II-DL3688/41, art. 47/ nt.rodapé nº20 54
Exercício irregular enquadramento D81871/78,art.38,III- R327/92, art. 45- DL2848/40, art. 205- nt.rodapé nº 54 27 e 92
F
Faltas reuniões,justificativa R329/92 95
Fiscalização conjunta-PE/BA R746/02 127 instrumentos;modelos R147/82 66 autodeinfraçãocodificado R529/97 108 nacional - GEAF P56/18 220
286
Funcionários diárias R900/05 135 regime trabalhista L6530/78, art. 22 19
G
GEAF fiscalizaçãofederal P56/18 220
Gestor Imobiliário anúncio;qualificação R1065/07,art.2º-R1402/17 146 e 214 inscrição R695/01 122 registro;estagiário R1127/09 153
Grupos de Trabalho organizaçãoauxiliar R29/79 42 tarefas R1126/09,art.25;e art. 20/Padrão 236 e 255 título;coordenador R152/82 67
H
Honorários direito;prazocontratual L10.406/02, Cód. Civil, art. 727 - R811/03 30 e 132 tabelareferencial;competência L6530/78,art.17,IV- nt. rodapé nº 5 17
I
Idoso isenção;anuidade R675/00-R916/05 116 e 142
Imóvel alienaçãoeaquisição R1126/09,art.4º,XX 230 anúnciopublicitário,registros R458/95 102 intermediação L6530/78, art.3º 14
Incorporadora coaf;informaçõesao R1336/14 174 inscrição R327/92,art.3º,§único 82 Informação definição R13/78,art.1º,XIV 41 Infração disciplinar modalidades D81871/78, art. 38 27
Inscrição cancelamentoesuspensão L6530/78,art.21,IVeV 19 carente R162/83 68
287
céduladeidentidade R1382/16 206 certificado/PJ D81871/78,art.32 26 competência L6530/78,art.17,V 18 inadimplência;cancelamento local incerto e não sabido R689/01 119 sumário R761/02 128 indeferimento recurso R327/92,art.16 85 justificaçãojudicial R258/89 72 nívelsuperior;diploma R695/01 122 principal,secundária,eventual, transferênciaetransformação R327/92 82 revalidação D81871/78, art. 1º, II 20 suspençãoadministrativa débitodeanuidade R1383/16 208
Instrução definição R13/78,art.1º,XV 41
Intermediação contrato L6530/78, art.16, VI 16 corretor,competência L6530/78,art.3º 14
Interstício 2 anos inexigênciaparacandidatura R36/79 44
Intervenção competência L6530/78,art.16, XIV-D81871/78, art. 46 16 e 29 regramento R614/99 111
JJeton pagamento R900/05-R1126/09,art.59e§1º; e53e§1º/Padrão 135,243 e 263
L
Lançamentos Imobiliários atosconstitutivose registrodeincorporação; arquivamentonoCreci R1256/12 165
Locação de Imóvel intermediação L6530/78, art. 3°- D81871/78, art. 2º 14 e 20
Loteadoras coaf;informações R1336/14 174
288
MMandato extinçãoouperda L6530/78,art.15-R329/92 15 e 95 prazo L6530/78,art.14 15 requisitos D81871/78,art.21 25
Medalha do Mérito JK, comenda R126-B/02 50 ouro,outorga R126/81-R449/95 48 e 98 prata R126-A/91 49 regional R778/02 130
Membros destituição L6530/78,art.16,XV 17 eleição L6530/78, arts. 10 e 11 15 elegibilidade L6530/78, art. 12 15 extinçãoouperdademandato L6530/78,art.15-R329/92 15 e 95 licença D81871/78, art. 23 25 mandato L6530/78, art.14 15
Mercado Imobiliário câmaras de conciliação, mediação e arbitragem R1401/17 213 crecicon;mediaçãodeconflitos R325/92 77
Multa acumulação L6530/78,art.21,§3º 19 censo/2004 - 2a fase R905/05, art. 5º 141 contratoescrito;ausência R492/96 105 créditoprescrito;baixacontábil R1167/10-R1298/13 157 e 173 dívidaativa,inscrição R176/84,“6”-R1167/10,art.2º 70 e 157 eleitoral L6530/78, art. 11 15 exercícioilegal R316/91 76 fixação,competência L6530/78,art.16,VII 16 infração disciplinar D81871/78, art. 37- R146/82, arts. 28, §§4ºe5ºe29,§único- R315/91 27, 57, 58 e 74
N
Nome Abreviado e de Fantasia regramento;utilização R1065/07-R1402/17 146 e 214
Normas Eleitorais regramento,competência R1126/09,art.4º,XXVIII; e art. 44/Padrão 230 e 261
Notificaçãodocumentos;exibição,prazo R146/82,art.15-R459/95 55 e 103 GEAF P56/18 220
289
OOfício definição R13/78,art.1º,XVI 41
Orçamento previsão R1126/09,arts.40e41; e arts. 31 e 32/Padrão 239 e 258
P
Panfletagem proibição;materialimpessoal R1256/12,art.5º 166
Parcelamento anuidade R328/92-R607/99, art.4º-R1056/07- R1177/10 94,110,145 e 158Parecer definição R13/78,art.1º,XVII 41 técnico;avaliaçãomercadológica R1066/07,arts.4ºa6º 149/150
Passagem aérea comprovação R123/81 47
Pena advertência,censuraemulta ofício reservado reicidência,registroemcertidão D81871/78,art.39,§5º-R146/82, art.38e§único 28 e 59 gradação R146/82,art.28e§§ 57 suspensão,anotação L6530/78,art.21,§4º 19
Perda de mandato causas L6530/78,art.15-R329/92, arts.2ºeseguintes 15 e 95
Pessoa física ver Corretor de Imóveis
Pessoa jurídica administradora de imóveis R199/85 71 atribuições L6530/78,art.3º,§único 14 certificadodeinscrição D81871/78,art.32- R905/05, art. 2º 26 e 140 coaf;informaçõesao R1336/14 174 deveres e direitos L6530/78, art. 6º 14 diplomaanualderegularidade empresarial R838/03, arts. 5º a 7º 134/135 filial averbação R327/82, arts. 39 e 40 89 inscrição;competência anuidades,emolumentos L6530/78,arts.4ºe17,V- esecundária 327/92,arts.28a34 14,18,87/88
290
multadisciplinar R315/91,art.1º,II 75 nome de fantasia R1065/07 146
Plantões de Venda condiçõesdeutilização R1256/12,art.4º 166
Plenário competência R1126/09,art.4º; e art. 4º/Padrão 229 e 249 composição L6530/78, arts. 10 e 11 15 deliberações,publicação R181/84 71 diáriasejeton R900/05 135 não convocação, inadimplentes R259/89 73 reuniões,justificativadefalta R329/92 95 instânciajulgadora R146/82,art.67,Ve VII-R608/99 64/65 e 110 câmarasrecursais R1126/09,arts.6ºa13 231/232 turmasjulgadoras R1126/09,Apêndice/Padrão 268 quorum R1126/09,art.55,§único; eart.49,§único/Padrão 243 e 263Portaria definiçãoecompetência R13/78,art.1º,XVIII 41
Prazos anuidade cotaparte;receitaextrabanco R607/99,art.2º,§único 110 descontos;exercíciovigente R1099/08 153 débito;regularização cancelamentosumário R761/02,art.2º,§1º 129 local incerto R689/01, art.1º, 119 suspensãoadministrativa R1383/16,art.1º,§único 209 pagamento,multa D81871/78, arts. 35 e 36 27 parcelamento R328/92-R1177/10 94 e 158 remessadedados R607/99,art.4º,§único 110 vencimento D81871/78, art. 35 27 alteraçõescadastrais, comunicação R327/92,arts.36a38,I,b 88/89 autodeinfração;entregadevias R146/82,art.12e§único 54 avaliaçãomercadológica; arquivamentoefiscalização R1066/07,art.12 151 averbaçãodetítulos R161/83,art.3º 68
bma remessa R668/00, art. 3º 115
carteiraprofissional, apresentação;extinção R146/82,art.39-nt. rodapé nº 26 59/60 céduladeidentidadeprofissional validade R1382/16, art. 2º 206 certificadoderegistrodeavaliador validade R1066/07,art.7º,§1º 150
291
coaf conselho de controle de atividades financeiras-registrodetransações R1336/14, arts. 8º, 12, 13 e 14 179 e 180 contrato intermediação arquivamento R146/82,art.15,capute§2º- R459/95 55 e 103 validade R05/78, art. 1º, g 39 social, alteração R327/92, art. 38, II 89 contagem, Código de Processo Disciplinar R146/82, art. 71 65 contas;julgamento irregularidade,defesa, restituiçãodequantiae reapreciação R1126/09,arts.32,IIe§1º, 34e38;earts.27,IIe§1º e 29/Padrão 237,238,257 e 258 convocações cofeci cons.fiscal,plenária,diretoria R1126/09,arts.23, §único,55e56 235 e 243 não convocação R259/89 73 creci cons.fiscal,plenária,diretoria R1126/09,arts.12,§único, 49 e 50/Padrão 254 e 263 correição federal comunicação,justificativaerelatório R1197/10,arts.2º,5ºeseu §3º 162 e 163 defesa escrita R146/82, arts. 20 e 51 56 e 62 diárias,restituição R900/05,art.5º,§5º 136 diplomaderegularidadeempresarial validade R838/03,art.6º,§§1ºe2º 134 diretoria comoriência,destituição,renúncia, mandato vencido R1126/09, arts. 20, §2ºe54,§6º;e arts.9º,§2ºe44, §único/Padrão 235,242,253 e 261 dívida ativa, inscrição anuidade R176/84,“6”-R1167/10, art. 2º 70 e 157 multadisciplinar R146/82,art.40-R176/84, “6”-R1167/10,art.2º 60,70 e 157 quitaçãoamigável R176/84,“5” 70
elegibilidade L6530/78, art.12 15 estágiosupervisionado duraçãoeprorrogação; alteraçãocadastraleinterrupção; impedimento R1127/09, art. 2º e §§;art.9º,IeII;art.14 154 e 156 execuçãodepenalidades R146/82,arts.32,§únicoe 62,§único 58 e 63 exercícioeventual R327/92,art.5º,§3º- R516/96 83 e 107
292
filial,averbação R327/92,art.39 89 fiscalizaçãoGEAF;mapade lançamentodosdados P56/18,art.9º,§2º 222 honorários;prazocontratual L10.406/02,Cód.Civil,art.727 30
inscrição atendimentodediligência R327/92,art.11,§2º 85 intervenção L6530/78, art. 16, XIV- R614/99,art.1º,§1º 16 e 112 interventor,substituição R614/99,art.1º,§3º 112 intimação julgamentodeprocesso R1126/09,art.63; e art. 57/Padrão 244 e 264
justificativa atestadomédico;suplente, ciência R329/92,art.1º,IeV 95 ausênciaemplenária R1126/09,art.4º,XXVII; e art. 4º, XVII/Padrão 230 e 250 judicial;advogados R258/89,art.1º 73 lançamentos imobiliários atosconstituitivosdaincorporação arquivamentonoCreci R1256/12,art.1º 166 legislaçãofiscaleprevidenciária R327/92,art.22 86 leilõeseletrônicosdeimóveis cadastro nacional, processos R1356/15, art. 9º 195 mandato L6530/78, art. 14 15 matériarejeitada R1126/09,art.76; e art. 71/Padrão 246 e 266 multasdisciplinareadministrativa, redução R315/91,art.2º-R316/91, art. 3º 75 e 76 notificação atendimento R146/82, art.15-R459/95 -R1066/07, art. 12 55,103 e 151 orçamento-programa R1126/09,art.40;e31/Padrão 239 e 258
passagem aérea, bilhete, devolução R123/81,art.2º 47 pedidosreconsideração/revisão R1126/09,arts.7º,§3º e73;earts.68/Padrão e4º.B,§único/ Apêndice 231,246,266 e 268 prestaçãodecontasanual R1126/09,art.27; e art. 22/Padrão 236 e 256 prestação de contas trimestral R65/79, art. 2º 45 prescriçãopunibilidade; interrupçãoearquivamento R146/82,arts.68e69, §únicoe70 65 denúncia;membrosCofeci/Creci R1126/09,art.77;eart.72/ Padrão 246 e 267
293
qualidadeimobiliária cadastro nacional, processos R1363/15, art. 11 201 questãodeordem R1126/09,art.71,§único;e art.66,§único/Padrão 246 e 266
recurso,interposição inscrição indeferida R327/92, art. 16 85 pena disciplinar D81871/78, art.40, I- R146/82, arts. 33 e 63-R1126/09,art.4º.B,§único, Apêndice/Padrão 28,58,63 e 268 perda de mandato R329/92, art. 4º-R1126/09, art.65;eart.59/Padrão 95,244 e 264 responsável técnico, desvinculação R327/92,art.37 88 relator/revisor/vistor devoluçãodeautos R1126/09,arts.62, §únicoe70,§§1º e2º;e,arts.56,§únicoe65, §§1ºe2º/Padrão 244,245,264 e 265/266 sócio-gerente,substituição R327/92,art.38,I,a 89 suspensãodisciplinar;eapedido L6530/78,art.21,IV- R327/92, art. 43, I 19 e 91 sustentaçãooral R1126/09,art.63, §único;eart.57, §único/Padrão 244 e 264
transferênciadeinscrição certidãoecópiadoprocesso R327/92,art.41,§§2ºe3º 89/90 transição de gestão acessoadocumentos R1263/12,arts.3º,§§1ºe2º,e4º, caput 168 vistas processuais R146/82,arts.21e52 56 e 62
Presidência competência R1126/09,art.19; e art. 8º/Padrão 233 e 251 diárias,jeton,auxíliorepresentação R900/05 135
Prestação de Contas anual R1126/09,arts.27a39; e arts. 22 a 30/Padrão 236/239 e 256/258 trimestral R65/79 44
Processo Disciplinar código R146/82 51
Processo Eleitoral competência,regramento R1126/09,art.4º, XXVIII;eart.44/Padrão 230 e 261 Prontuário Eletrônico registro de dados cadastrais e de informaçõespessoais R1382/16,art.7º,§único 208
294
Publicação anúnciodeintermediação R458/95-R1065/07 102 e 146 D.O.U R181/84 71
Q
Quorum reuniões D81871/78,arts.11e17- R1126/09,arts.8º,§1º,55, §únicoe56,§único;earts.50, §único/Padrãoe4º.C,§único/ Apêndice 22,24,232,243,263 e 268
Quota-Parte atraso R259/89 73 receita do Cofeci L6530/78, art 18, I 18 recolhimentoautomático R607/99 109
R
Receitas cofeci, creci L6530/78, arts.18 e 19 18
Recenseamento censo/2004 - 2a fase R905/05 140
Recursos ver prazos
Regimento(s) cofeci/creci R819/03-R1126/09 225 e 226 elaboração, homologação e competência L6530/78,art.16,II,X,XI 16 emendas regimentais nºs 01, 02 e 03 R1176/10-R1239/11- R1403/18 269, 271 e 272
Registro de Preços disposições R443/95 97
Registro de qualificação criação R161/83 67
Registro profissional anúnciopublicitário,destaque R458/95 102 inscrição R327/92 82
Registro temporário estagiário R1127/09 153 exercícioeventual R327/92,art.5º,§3º-R516/96 83 e 107
Representação legal categoriaprofissional L6530/78,art.7º 15
295
cofeci/creci R1126/09, arts. 1º e 19, V;earts.1ºe 8º, VI/Padrão 228,233,248 e 252
Resolução definiçãoecompetência R13/78,art.1º,I 40
S
Sanções disciplinares aplicação L6530/78, art. 21 19
Selo certificador,avaliaçãomercadológica R1066/07,arts.8ºa11 150/151 qualidadeprofissional R682/00 117 Servidor regime de trabalho L6530/78, art. 22 19
Símbolo (colibri) criação R126/81 48 anel R335/92 96
Simpósio contribuiçãofinanceira, participação R112/80 46
Sócio-Gerente pessoajurídica L6530/78,art.6º,§1º 14
Stic-Web estagiárioTTI;registroeletrônico R1292/13 172
Subvenção orçamentária D81871/78, arts.12, IV e 18, V 22 e 24
Suspensão administrativa por débito R1383/16 208 deliberaçãodePlenárioouSessão R1126/09,art.19,X, “a”e“b”;eart.8º,X, “a”e“b”/Padrão 234 e 252 inscrição;conversãoem cancelamento L6530/78,art.21,IVe§4°- R146/82, art. 39- nt. rodapé nº 26 19,59/60
296
T
Tabela Referencial de Honorários competência L6530/78,art.17,IV-nt, rodapé nº 5 17 Taxas cadastro nacional de avaliadores prova de conhecimento registro cadastro nacional selocertificador R1066/07,arts.3ºe9º 149 e 151 proibiçãodecobrança;assessoria R1256/12,art.3º 166
Técnico em Transações Imobiliárias gradecurricularmínima R717/01-R1291/12 124 e 171 registrodeestagiário;STIC-WEB R1127/09-R1390/17-R1292/13 153,211 e 172 título,inscriçãoeexercício L6530/78,art.2°- D81871/78,art.1º, I 14 e 20 Termo de Representação lavraturaeprocessamento R146/82,arts.43a56 60/63 modelo R147/82 66
Transferência de Inscrição anuidade,pagamento R327/92,art.41,§12 91
Transição de Gestão Creci;regramento R1263/12 167
Turmas Julgadoras adoção,competênciae funcionamento R1126/09,Apêndice/Padrão 268
Títulos registrodequalificação, averbação R161/83 67
VVacância diretoria R1126/09,arts.15e16; e arts. 6º e 7º/Padrão 233 e 251
Veículos alienação, doação, oneração R1126/09, art. 19, XVIII eXIX;eart.8º,XVI/Padrão 234 e 253 normas,uso R453/95 100
Viagem autorização R1126/09,art.19,XVI; e art. 8º, XIV/Padrão 234 e 252
Vista definição R13/78,art.1º,XIX 41
297
Votação multaeleitoral L6530/78,art.11 15 plenário R1126/09,art.72; e art. 67/Padrão 246 e 266
Voto definição R13/78,art.1º,XX 41 ver regimento R1126/09 226
LEGENDA DAS ABREVIATURAS
CC - Código CivilD - Decreto DL - Decreto-LeiL - Lei P - PortariaR-Resolução