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Dispõe sobre a legalização predial e o reconhecimento de modificações e acréscimos em edificações existentes e dá outras providências.
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LDr N" 3.052. Dtt 2r Dlt DIZEÌIIARO Dlt 1999.
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atr ibuiçares qüe lhe c(rrÍère â legislação.
DECIÌET^t
AÍtjgo ì". Fica aulorizadiÌ a l)refeitura Munioipal da Ciclade de Nova lguaçu,através da Secretaria Municipal de Urbanisrìo e Meio Ântbiente, a pÍocedsr a regularização elegalização de obras, ediíìcações. nrodificaçires ou acrésciums plediâis enì lote.\oles de Vila oueìÌì pâÍceÌa de lotes, desde que Ícspeilada a projcção de alinhanìenlo cleÍinida pelos I'lanosUrl-:anist icos (P P U.U.S) eu. nas vias onde não existâ!Ì l Planos- os
^lastarìenlos Ft.onlais
esl rpulados pela Lei ! f2.882. de :ì0 de dezetÌ lbro de I 997
Artigo 2'- As disposições desta Lei não se aplicalÌt a Íesularização oulegalizâção de obÍas ou ediÍìcações:
L situadas em área subrnetida a reginìe especial de proteção paisagistica eambienlal,
ll situadâs enr sitios subrnetidos a reginÌe de proteção clo patrirnôrriohistórico-cultural
lll situadas em tcrrenos de encostas e/ou coÍtadas por rios, valas e cóÍÍegos deágua canalizadas ou lào:
IV corn cotã de soleira igual ou superioÍ a cda de 100 (cem) metros ou comdeclividade maior que 50o,ó
AÍtigo l"-Só poderão ser reqularizada ol legalizada as construções queapresentenr as condições básicas relativas à higìene. segur.ança e habitabil idade
ít-.
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Arligo 4'- Âs solicitaçrìes dc rc{ulariznçâo orr legalizaçio r lc qrrc rrara n prcscntcI-ei. dcvcrão âpÍesentar a seqÌrinte docuntcntâçâo
Estado do Rio dc.lÍnciÌoPIÌDFItTUR/\ D^ C ),\Dti l)a N()\ ',\ t(;t \(-tCABINETE DO PREFII1 ' ( )
requcrinìento patlrâo l ' rrrnecidolJrbanisn() e i l leio /\ l Ì ìbiente-
cópia aUtenlicada4 do t i lulo dcescli tuÍa defi l i t ivâ. pÍorìressfl deccssão dc ( l irci(os
S I ' - O pÍojeto <Je legaìizaçào. tÍatado tìo i [cisoplanta cle situação. na escala de l:500. contendo assi âlura cloprojero e pcla execução dâ otrÍa. cnÌ l Íês cópias. ( leverá i dicaÍ.
I I
pcl ir Secrclaì i i ì Murricì|al cle
propricdarlc. ( luc podctá sel ac(Ìnl l)ra e vcn(la (nl pto|Ìtessn de
ll l cópias das grrias do lnrp0sto Sobre a l ,ropricda(lc I eÍÍ i torial IJrbnna(l l ' ' l [J) dos últ inìos 05 (ci co) anos oÌr ccrt idão equivalentc
l\t cópiâ do docrnìento ( lc ldentidâdc do I cquer entc{ pr <,pietír ir f
V projeto cotn o vislo prévi() do (ì(nrselho lÌeqioral t lc lnsenharia.Arqurteturâ e
^gronomia ( CREÂ )
V do prescnte Ârtigo. alón daprofissiorìal responsável pelo
a) rÌúnìero da quadra c dos btes, Iocalizados nas divisas lâterais e doyfurÌdos do lole orldc es{â lociì l izado o inìóvel
nonìe do logradouro cont indicação da esquina nrais prrixinra.
quadÍo de áreâs âprcsentando dados Íelal ivos a taxa de ocupaçio. inrl icede uti l izâçâo. área edif icada de cada pavirrrento e totâ1, árerÌ l ivrc enúmero de pavinrentos.
d) cotas relativas aos afastarnentos e pristÌrâs de venlilação e ilutÌìinação
ô 2" - Ãs edif icações resi<lencìais unilanrì l iares que rÌão ultrapâsserÌì 6 70.00mr(setenla nret.os quadrados) de áÍea constÍui( la. f icaÍão ise|rtas dâ apresentaçã(| do proieto exigidâno incìso V e tralado no ô i . deste Art igo
^rt igo 5" - Fica alterado o cálculo das t.Ías dc legalizações previslas no ltenÌ
ì5-a. do Decreto oo5 94Jl97, passalrdo a teÍ â seg!it l le disposição
o,
b.'
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'\-tr'l ' rc i l io ( l l . l ' )
O valor rla legalização scrirenconlla(lo pelâ al) l icaçào da RìÍnntlâ
Ior i6.l'l,l'=
^c I Vu x
' l { )
On<le:
Âc =Área corrstr-uit ias por tt trvu =Valor da lJrÌ idade f iscal de Nova lguaçr (t l l i lNl(ì )lo: indice lernpo f ixado em tabela tk; I)ccrclo n" 5.q4:Ì/97
6 {: l 'âÍânìelro l ixo rnult i | l icaclol de lelèrôncìa40= ItaÍârììclro ( l ivisoÍ ( le áÍeâ constÍuidt.
I'arágrafo Urìico - Os inxiveis Íe[etidos no \ ?', Àr'tigo 4'. da pÍesente t.ei.deverão, a l i tub de Iegalização. recolher al)eras utììa taria coÍrespondcnle a 02 (duas) Ul: lNlC's
AÍtigo (f - A legaliz-açâo objelo da pÍeFenle Lci não reconhecc rìem âuloriza.cnì hipótese alguma, o uso para licencianre to de atividâdes, deve|lclo ser solicitada a CoosultaPrévia de Zoneamento, conloÍnìe previsto na Lei 2 8A219'l, pâÍâ o defenrìretìl(ì (l Ínlo ainslalacão de âtividâde.
Anigo 7" - PaÍa os casos pÍevistos no \ 2', AÍtigo 4". desta Lci. a SectrtariaMunicipal de Urbanisnro e Meio Atìtriente. a seu crilério e denlro de suas possibilidâdes. poderáutil izar-se da Engenharia Pública.
Artigo 8" - Os imóveis. crios pÍoprietáÍia6ou adquirentes não tenham cornocornprovaÍ sua titulaÍidade, serão cadaslradas conro benfeitorias. excetuando- se aquelesIocalizados etÌ áfeas publicas .
t i l" O cadastro de benfcitoria não dá direito ao donrinio ou possc do lote quedeve ser reqrrcrido alrâvés da iustiçâ conìurìì
ô2" a benleitoria não será cadastradâ caso se obseÍve quakluer utna dassituações contenplâdâs nos Artigos Ine 2" desle insttunrenlo Iegâl
Artigo 9" Esta Lei erìtÍa enr vigor na data de sua publicâção. revogada asdisoosicões enr contrário
Ì.