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1 LEI 488/97. DATA: 25 de agosto de 1.997. SÚMULA: Adiciona parágrafos e incisos ao artigo 29 da Lei Municipal nº 022/83, de 22 de novembro de 1983. ADENIR ALVES BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Ficam adicionados os seguintes parágrafos e incisos ao artigo 29 da Lei Municipal nº 022/83, de 22 de novembro de 1983: “Art. 29 - ................................................................................... § 1º - Para dar cumprimento às imposições deste Capítulo, aos responsáveis pela execução das obras e serviços serão concedidos os seguintes prazos: I - para a construção ou reconstrução de muros e calçadas, o prazo de conclusão será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da notificação; II - para os serviços de capina e limpeza, o prazo para execução será de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação. § 2º - Decorrido o prazo estabelecido na notificação e constatado que o responsável deixou de sanar a irregularidade, fica o mesmo sujeito à multa, a ser aplicada em períodos sucessivos de 30 (trinta) dias, em que perdurar a irregularidade. § 3º - Se as exigências da Administração Municipal não forem cumpridas, os serviços e obras de que trata o presente Capítulo, poderão ser executados pela Prefeitura, que cobrará além do seu custo, mais 2% (dois por cento) a título de administração.

Lei 488-1997 - acrescenta art. 29 da Lei 22-83.pdf

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LEI Nº 488/97. DATA: 25 de agosto de 1.997. SÚMULA: Adiciona parágrafos e incisos ao artigo 29 da Lei

Municipal nº 022/83, de 22 de novembro de 1983.

ADENIR ALVES BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Ficam adicionados os seguintes parágrafos e incisos ao artigo 29 da Lei Municipal nº 022/83, de 22 de novembro de 1983: “Art. 29 - ................................................................................... § 1º - Para dar cumprimento às imposições deste Capítulo, aos responsáveis pela execução das obras e serviços serão concedidos os seguintes prazos:

I - para a construção ou reconstrução de muros e calçadas, o prazo de conclusão será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da notificação;

II - para os serviços de capina e limpeza, o prazo para

execução será de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação.

§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido na notificação e constatado que o responsável deixou de sanar a irregularidade, fica o mesmo sujeito à multa, a ser aplicada em períodos sucessivos de 30 (trinta) dias, em que perdurar a irregularidade. § 3º - Se as exigências da Administração Municipal não forem cumpridas, os serviços e obras de que trata o presente Capítulo, poderão ser executados pela Prefeitura, que cobrará além do seu custo, mais 2% (dois por cento) a título de administração.

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§ 4º - Independente do pagamento do valor do custo dos serviços, acrescidos de 2% (dois por cento), conforme dispõe este artigo, o proprietário do imóvel deverá recolher aos cofres municipais a multa que lhe for imposta, pelo não cumprimento das exigências deste Capítulo.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO. EM, 25 de agosto de 1.997. ADENIR ALVES BARBOSA Prefeito Municipal