Lei 5764-71 Atualizada (1)

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Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurdicos LEI N 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.Define a Poltica Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurdico das sociedades cooperativas, e d outras providncias. O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPTULO I Da Poltica Nacional de Cooperativismo Art. 1 Compreende-se como Poltica Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originrias de setor pblico ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse pblico. Art. 2 As atribuies do Governo Federal na coordenao e no estmulo s atividades de cooperativismo no territrio nacional sero exercidas na forma desta Lei e das normas que surgirem em sua decorrncia. Pargrafo nico. A ao do Poder Pblico se exercer, principalmente, mediante prestao de assistncia tcnica e de incentivos financeiros e creditrios especiais, necessrios criao, desenvolvimento e integrao das entidades cooperativas. CAPTULO II Das Sociedades Cooperativas Art. 3 Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou servios para o exerccio de uma atividade econmica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Art. 4 As cooperativas so sociedades de pessoas, com forma e natureza jurdica prprias, de natureza civil, no sujeitas a falncia, constitudas para prestar servios aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes caractersticas: I - adeso voluntria, com nmero ilimitado de associados, salvo impossibilidade tcnica de prestao de servios; II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes; III - limitao do nmero de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porm, o estabelecimento de critrios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos sociedade; V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federaes e confederaes de cooperativas, com exceo das que exeram atividade de crdito, optar pelo critrio da proporcionalidade;

VI - quorum para o funcionamento e deliberao da Assemblia Geral baseado no nmero de associados e no no capital; VII - retorno das sobras lquidas do exerccio, proporcionalmente s operaes realizadas pelo associado, salvo deliberao em contrrio da Assemblia Geral; VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistncia Tcnica Educacional e Social; IX - neutralidade poltica e indiscriminao religiosa, racial e social; X - prestao de assistncia aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; XI - rea de admisso de associados limitada s possibilidades de reunio, controle, operaes e prestao de servios. CAPTULO III Do Objetivo e Classificao das Sociedades Cooperativas Art. 5 As sociedades cooperativas podero adotar por objeto qualquer gnero de servio, operao ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigao do uso da expresso "cooperativa" em sua denominao. Pargrafo nico. vedado s cooperativas o uso da expresso "Banco". Art. 6 As sociedades cooperativas so consideradas: I - singulares, as constitudas pelo nmero mnimo de 20 (vinte) pessoas fsicas, sendo excepcionalmente permitida a admisso de pessoas jurdicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econmicas das pessoas fsicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos; II - cooperativas centrais ou federaes de cooperativas, as constitudas de, no mnimo, 3 (trs) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais; III - confederaes de cooperativas, as constitudas, pelo menos, de 3 (trs) federaes de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades. 1 Os associados individuais das cooperativas centrais e federaes de cooperativas sero inscritos no Livro de Matrcula da sociedade e classificados em grupos visando transformao, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiaro. 2 A exceo estabelecida no item II, in fine, do caput deste artigo no se aplica s centrais e federaes que exeram atividades de crdito. Art. 7 As cooperativas singulares se caracterizam pela prestao direta de servios aos associados. Art. 8 As cooperativas centrais e federaes de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os servios econmicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilizao recproca dos servios. Pargrafo nico. Para a prestao de servios de interesse comum, permitida a constituio de cooperativas centrais, s quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas.

Art. 9 As confederaes de cooperativas tm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o mbito de capacidade ou convenincia de atuao das centrais e federaes. Art. 10. As cooperativas se classificam tambm de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados. 1 Alm das modalidades de cooperativas j consagradas, caber ao respectivo rgo controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem. 2 Sero consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades. 3 Somente as cooperativas agrcolas mistas podero criar e manter seo de crdito. (Revogado pela Lei Complementar n 130, de 20090) Art. 11. As sociedades cooperativas sero de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito. Art. 12. As sociedades cooperativas sero de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidria e no tiver limite. Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poder ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa. CAPTULO IV Da Constituio das Sociedades Cooperativas Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberao da Assemblia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento pblico. Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, dever declarar: I - a denominao da entidade, sede e objeto de funcionamento; II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profisso e residncia dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e nmero da quota-parte de cada um; III - aprovao do estatuto da sociedade; IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profisso e residncia dos associados eleitos para os rgos de administrao, fiscalizao e outros. Art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando no transcritos naquele, sero assinados pelos fundadores. SEO I Da Autorizao de Funcionamento Art. 17. A cooperativa constituda na forma da legislao vigente apresentar ao respectivo rgo executivo federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou Territrios, ou ao rgo local para isso credenciado, dentro de 30 (trinta) dias da data da constituio, para fins de autorizao, requerimento acompanhado de 4 (quatro) vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, alm de outros documentos considerados necessrios.

Art. 18. Verificada, no prazo mximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo rgo executivo federal de controle ou rgo local para isso credenciado, a existncia de condies de funcionamento da cooperativa em constituio, bem como a regularidade da documentao apresentada, o rgo controlador devolver, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias cooperativa, acompanhadas de documento dirigido Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovao do ato constitutivo da requerente. 1 Dentro desse prazo, o rgo controlador, quando julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do sistema, poder ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que no se verificar a aprovao automtica prevista no pargrafo seguinte. 2 A falta de manifestao do rgo controlador no prazo a que se refere este artigo implicar a aprovao do ato constitutivo e o seu subseqente arquivamento na Junta Comercial respectiva. 3 Se qualquer das condies citadas neste artigo no for atendida satisfatoriamente, o rgo ao qual compete conceder a autorizao dar cincia ao requerente, indicando as exigncias a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se no atendidas, o pedido ser automaticamente arquivado. 4 parte facultado interpor da deciso proferida pelo rgo controlador, nos Estados, Distrito Federal ou Territrios, recurso para a respectiva administrao central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da comunicao e, em segunda e ltima instncia, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, tambm no prazo de 30 (trinta) dias, exceo feita s cooperativas de crdito, s sees de crdito das cooperativas agrcolas mistas, e s cooperativas habitacionais, hiptese em que o recurso ser apreciado pelo Conselho Monetrio Nacional, no tocante s duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitao em relao s ltimas. 5 Cumpridas as exigncias, dever o despacho do deferimento ou indeferimento da autorizao ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na ausncia de deciso, o requerimento ser considerado deferido. Quando a autorizao depender de dois ou mais rgos do Poder Pblico, cada um deles ter o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar. 6 Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicao, a cooperativa adquire personalidade jurdica, tornando-se apta a funcionar. 7 A autorizao caducar, independentemente de qualquer despacho, se a cooperativa no entrar em atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que forem arquivados os documentos na Junta Comercial. 8 Cancelada a autorizao, o rgo de controle expedir comunicao respectiva Junta Comercial, que dar baixa nos documentos arquivados. 9 A autorizao para funcionamento das cooperativas de habitao, das de crdito e das sees de crdito das cooperativas agrcolas mistas subordina-se ainda, poltica dos respectivos rgos normativos. 10. A criao de sees de crdito nas cooperativas agrcolas mistas ser submetida prvia autorizao do Banco Central do Brasil. (Revogado pela Lei Complementar n 130, de 20090) Art. 19. A cooperativa escolar no estar sujeita ao arquivamento dos documentos de constituio, bastando remet-los ao Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria, ou respectivo rgo local de controle, devidamente autenticados pelo diretor do estabelecimento de ensino ou a maior autoridade escolar do municpio, quando a cooperativa congregar associaes de mais de um estabelecimento de ensino.

Art. 20. A reforma de estatutos obedecer, no que couber, ao disposto nos artigos anteriores, observadas as prescries dos rgos normativos. SEO II Do Estatuto Social Art. 21. O estatuto da cooperativa, alm de atender ao disposto no artigo 4, dever indicar: I - a denominao, sede, prazo de durao, rea de ao, objeto da sociedade, fixao do exerccio social e da data do levantamento do balano geral; II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condies de admisso, demisso, eliminao e excluso e as normas para sua representao nas assemblias gerais; III - o capital mnimo, o valor da quota-parte, o mnimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralizao das quotas-partes, bem como as condies de sua retirada nos casos de demisso, eliminao ou de excluso do associado; IV - a forma de devoluo das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficincia de contribuio para cobertura das despesas da sociedade; V - o modo de administrao e fiscalizao, estabelecendo os respectivos rgos, com definio de suas atribuies, poderes e funcionamento, a representao ativa e passiva da sociedade em juzo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituio dos administradores e conselheiros fiscais; VI - as formalidades de convocao das assemblias gerais e a maioria requerida para a sua instalao e validade de suas deliberaes, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem priv-los da participao nos debates; VII - os casos de dissoluo voluntria da sociedade; VIII - o modo e o processo de alienao ou onerao de bens imveis da sociedade; IX - o modo de reformar o estatuto; X - o nmero mnimo de associados. CAPTULO V Dos Livros Art. 22. A sociedade cooperativa dever possuir os seguintes livros: I - de Matrcula; II - de Atas das Assemblias Gerais; III - de Atas dos rgos de Administrao; IV - de Atas do Conselho Fiscal; V - de presena dos Associados nas Assemblias Gerais; VI - outros, fiscais e contbeis, obrigatrios.

Pargrafo nico. facultada a adoo de livros de folhas soltas ou fichas. Art. 23. No Livro de Matrcula, os associados sero inscritos por ordem cronolgica de admisso, dele constando: I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profisso e residncia do associado; II - a data de sua admisso e, quando for o caso, de sua demisso a pedido, eliminao ou excluso; III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social. CAPTULO VI Do Capital Social Art. 24. O capital social ser subdividido em quotas-partes, cujo valor unitrio no poder ser superior ao maior salrio mnimo vigente no Pas. 1 Nenhum associado poder subscrever mais de 1/3 (um tero) do total das quotaspartes, salvo nas sociedades em que a subscrio deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relao rea cultivada ou ao nmero de plantas e animais em explorao. 2 No esto sujeitas ao limite estabelecido no pargrafo anterior as pessoas jurdicas de direito pblico que participem de cooperativas de eletrificao, irrigao e telecomunicaes. 3 vedado s cooperativas distriburem qualquer espcie de benefcio s quotaspartes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilgios, financeiros ou no, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros at o mximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidiro sobre a parte integralizada. Art. 25. Para a formao do capital social poder-se- estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestaes peridicas, independentemente de chamada, por meio de contribuies ou outra forma estabelecida a critrio dos respectivos rgos executivos federais. Art. 26. A transferncia de quotas-partes ser averbada no Livro de Matrcula, mediante termo que conter as assinaturas do cedente, do cessionrio e do diretor que o estatuto designar. Art. 27. A integralizao das quotas-partes e o aumento do capital social podero ser feitos com bens avaliados previamente e aps homologao em Assemblia Geral ou mediante reteno de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado. 1 O disposto neste artigo no se aplica s cooperativas de crdito, s agrcolas mistas com seo de crdito e s habitacionais. 2 Nas sociedades cooperativas em que a subscrio de capital for diretamente proporcional ao movimento ou expresso econmica de cada associado, o estatuto dever prever sua reviso peridica para ajustamento s condies vigentes. CAPTULO VII Dos Fundos Art. 28. As cooperativas so obrigadas a constituir:

I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constitudo com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras lquidas do exerccio; II - Fundo de Assistncia Tcnica, Educacional e Social, destinado a prestao de assistncia aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constitudo de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras lquidas apuradas no exerccio. 1 Alm dos previstos neste artigo, a Assemblia Geral poder criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins especficos fixando o modo de formao, aplicao e liquidao. 2 Os servios a serem atendidos pelo Fundo de Assistncia Tcnica, Educacional e Social podero ser executados mediante convnio com entidades pblicas e privadas. CAPTULO VIII Dos Associados Art. 29. O ingresso nas cooperativas livre a todos que desejarem utilizar os servios prestados pela sociedade, desde que adiram aos propsitos sociais e preencham as condies estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4, item I, desta Lei. 1 A admisso dos associados poder ser restrita, a critrio do rgo normativo respectivo, s pessoas que exeram determinada atividade ou profisso, ou estejam vinculadas a determinada entidade. 2 Podero ingressar nas cooperativas de pesca e nas constitudas por produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jurdicas que pratiquem as mesmas atividades econmicas das pessoas fsicas associadas. 3 Nas cooperativas de eletrificao, irrigao e telecomunicaes, podero ingressar as pessoas jurdicas que se localizem na respectiva rea de operaes. 4 No podero ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comrcio e empresrios que operem no mesmo campo econmico da sociedade. Art. 30. exceo das cooperativas de crdito e das agrcolas mistas com seo de crdito, a admisso de associados, que se efetive mediante aprovao de seu pedido de ingresso pelo rgo de administrao, complementa-se com a subscrio das quotas-partes de capital social e a sua assinatura no Livro de Matrcula. Art. 31. O associado que aceitar e estabelecer relao empregatcia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, at que sejam aprovadas as contas do exerccio em que ele deixou o emprego. Art. 32. A demisso do associado ser unicamente a seu pedido. Art. 33. A eliminao do associado aplicada em virtude de infrao legal ou estatutria, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrcula, com os motivos que a determinaram. Art. 34. A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminao.(notificar ao associado expondo os motivos da eliminao,citando a legislao cabvel, atravs de documento formal e que comprove seu recebimento.Ele tem 30 dias para expor sua defesa.Em caso de recusa do recebimento pelo associado, deve ser feita uma notificao extrajudicial. Caso o conselho,aps anlise da defesa, opte em eliminar o

associado, deve comunicar em 30 dias a eliminao do mesmo, este tem 30 dias para entrar com recurso, que dever ser analisado na prxima assemblia. At l o associado permanece.Na convocao da assemblia deve constar na pauta julgamento de recursos interpostos por associados) Pargrafo nico. Da eliminao cabe recurso, com efeito suspensivo primeira Assemblia Geral. Art. 35. A excluso do associado ser feita: I - por dissoluo da pessoa jurdica; II - por morte da pessoa fsica; III - por incapacidade civil no suprida;(pessoa interditada- por exemplo insanidade mental) IV - por deixar de atender aos requisitos estatutrios de ingresso ou permanncia na cooperativa. Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excludos at quando aprovadas as contas do exerccio em que se deu o desligamento. Pargrafo nico. As obrigaes dos associados falecidos, contradas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porm, aps um ano contado do dia da abertura da sucesso, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificao rural e habitacionais. Art. 37. A cooperativa assegurar a igualdade de direitos dos associados sendo-lhe defeso: I - remunerar a quem agencie novos associados; II - cobrar prmios ou gio pela entrada de novos associados ainda a ttulo de compensao das reservas; III - estabelecer restries de qualquer espcie ao livre exerccio dos direitos sociais. CAPTULO IX Dos rgos Sociais SEO I Das Assemblias Gerais Art. 38. A Assemblia Geral dos associados o rgo supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutrios, tendo poderes para decidir os negcios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resolues convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberaes vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. 1 As Assemblias Gerais sero convocadas com antecedncia mnima de 10 (dez) dias, em primeira convocao, mediante editais afixados em locais apropriados das dependncias comumente mais freqentadas pelos associados, publicao em jornal e comunicao aos associados por intermdio de circulares. No havendo no horrio estabelecido, quorum de instalao, as assemblias podero ser realizadas em segunda ou terceira convocaes desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital,

quando ento ser observado o intervalo mnimo de 1 (uma) hora entre a realizao por uma ou outra convocao. 2 A convocao ser feita pelo Presidente, ou por qualquer dos rgos de administrao, pelo Conselho Fiscal, ou aps solicitao no atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gzo dos seus direitos. 3 As deliberaes nas Assemblias Gerais sero tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar. Art. 39. da competncia das Assemblias Gerais, ordinrias ou extraordinrias, a destituio dos membros dos rgos de administrao ou fiscalizao. Pargrafo nico. Ocorrendo destituio que possa afetar a regularidade da administrao ou fiscalizao da entidade, poder a Assemblia designar administradores e conselheiros provisrios, at a posse dos novos, cuja eleio se efetuar no prazo mximo de 30 (trinta) dias. Art. 40. Nas Assemblias Gerais o quorum de instalao ser o seguinte: I - 2/3 (dois teros) do nmero de associados, em primeira convocao; II - metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocao; III - mnimo de 10 (dez) associados na terceira convocao ressalvado o caso de cooperativas centrais e federaes e confederaes de cooperativas, que se instalaro com qualquer nmero. Art. 41. Nas Assemblias Gerais das cooperativas centrais, federaes e confederaes de cooperativas, a representao ser feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das respectivas filiadas. Pargrafo nico. Os grupos de associados individuais das cooperativas centrais e federaes de cooperativas sero representados por 1 (um) delegado, escolhida entre seus membros e credenciado pela respectiva administrao. Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente no ter direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o nmero de suas quotas-partes. (Redao dada ao caput e pela Lei n 6.981, de 30/03/82) 1 No ser permitida a representao por meio de mandatrio. 2 Quando o nmero de associados, nas cooperativas singulares exceder a 3.000 (trs mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados nas Assemblias Gerais por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e no exeram cargos eletivos na sociedade. 3 O estatuto determinar o nmero de delegados, a poca e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual nmero e o tempo de durao da delegao. 4 Admitir-se-, tambm, a delegao definida no pargrafo anterior nas cooperativas singulares cujo nmero de associados seja inferior a 3.000 (trs mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 km (cinqenta quilmetros) da sede. 5 Os associados, integrantes de grupos seccionais, que no sejam delegados, podero comparecer s Assemblias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.

6 As Assemblias Gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matrias que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de deciso da assemblia geral dos associados. Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos, a ao para anular as deliberaes da Assemblia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulao, ou tomadas com violao da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assemblia foi realizada. SEO II Das Assemblias Gerais Ordinrias Art. 44. A Assemblia Geral Ordinria, que se realizar anualmente nos 3 (trs) primeiros meses aps o trmino do exerccio social, deliberar sobre os seguintes assuntos que devero constar da ordem do dia: I - prestao de contas dos rgos de administrao acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: a) relatrio da gesto; b) balano; c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficincia das contribuies para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal. II - destinao das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficincia das contribuies para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatrios; III - eleio dos componentes dos rgos de administrao, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso; IV - quando previsto, a fixao do valor dos honorrios, gratificaes e cdula de presena dos membros do Conselho de Administrao ou da Diretoria e do Conselho Fiscal; V - quaisquer assuntos de interesse social, excludos os enumerados no artigo 46. 1 Os membros dos rgos de administrao e fiscalizao no podero participar da votao das matrias referidas nos itens I e IV deste artigo. 2 exceo das cooperativas de crdito e das agrcolas mistas com seo de crdito, a aprovao do relatrio, balano e contas dos rgos de administrao, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulao, bem como a infrao da lei ou do estatuto. SEO III Das Assemblias Gerais Extraordinrias Art. 45. A Assemblia Geral Extraordinria realizar-se- sempre que necessrio e poder deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocao. Art. 46. da competncia exclusiva da Assemblia Geral Extraordinria deliberar sobre os seguintes assuntos: I - reforma do estatuto;

II - fuso, incorporao ou desmembramento; III - mudana do objeto da sociedade; IV - dissoluo voluntria da sociedade e nomeao de liquidantes; V - contas do liquidante. Pargrafo nico. So necessrios os votos de 2/3 (dois teros) dos associados presentes, para tornar vlidas as deliberaes de que trata este artigo. SEO IV Dos rgos de Administrao Art. 47. A sociedade ser administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administrao, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assemblia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatria a renovao de, no mnimo, 1/3 (um tero) do Conselho de Administrao. 1 O estatuto poder criar outros rgos necessrios administrao. 2 A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crdito e das agrcolas mistas com seo de crdito e habitacionais fica sujeita prvia homologao dos respectivos rgos normativos. Art. 48. Os rgos de administrao podem contratar gerentes tcnicos ou comerciais, que no pertenam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuies e salrios. Art. 49. Ressalvada a legislao especfica que rege as cooperativas de crdito, as sees de crdito das cooperativas agrcolas mistas e as de habitao, os administradores eleitos ou contratados no sero pessoalmente responsveis pelas obrigaes que contrarem em nome da sociedade, mas respondero solidariamente pelos prejuzos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo. Pargrafo nico. A sociedade responder pelos atos a que se refere a ltima parte deste artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito. Art. 50. Os participantes de ato ou operao social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsveis pelas obrigaes em nome dela contradas, sem prejuzo das sanes penais cabveis. Art. 51. So inelegveis, alm das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos pblicos; ou por crime falimentar, de prevaricao, peita ou suborno, concusso, peculato, ou contra a economia popular, a f pblica ou a propriedade. Pargrafo nico. No podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administrao, os parentes entre si at 2 (segundo) grau, em linha reta ou colateral. Art. 52. O diretor ou associado que, em qualquer operao, tenha interesse oposto ao da sociedade, no pode participar das deliberaes referentes a essa operao, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento. Art. 53. Os componentes da Administrao e do Conselho fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades annimas para efeito de responsabilidade criminal.

Art. 54. Sem prejuzo da ao que couber ao associado, a sociedade, por seus diretores, ou representada pelo associado escolhido em Assemblia Geral, ter direito de ao contra os administradores, para promover sua responsabilidade. Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozaro das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidao das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943). SEO V Do Conselho Fiscal Art. 56. A administrao da sociedade ser fiscalizada, assdua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constitudo de 3 (trs) membros efetivos e 3 (trs) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assemblia Geral, sendo permitida apenas a reeleio de 1/3 (um tero) dos seus componentes. 1 No podem fazer parte do Conselho Fiscal, alm dos inelegveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores at o 2 (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si at esse grau. 2 O associado no pode exercer cumulativamente cargos nos rgos de administrao e de fiscalizao. CAPTULO X Fuso, Incorporao e Desmembramento Art. 57. Pela fuso, duas ou mais cooperativas formam nova sociedade. 1 Deliberada a fuso, cada cooperativa interessada indicar nomes para comporem comisso mista que proceder aos estudos necessrios constituio da nova sociedade, tais como o levantamento patrimonial, balano geral, plano de distribuio de quotas-partes, destino dos fundos de reserva e outros e o projeto de estatuto. 2 Aprovado o relatrio da comisso mista e constituda a nova sociedade em Assemblia Geral conjunta os respectivos documentos sero arquivados, para aquisio de personalidade jurdica, na Junta Comercial competente, e duas vias dos mesmos, com a publicao do arquivamento, sero encaminhadas ao rgo executivo de controle ou ao rgo local credenciado. 3 Exclui-se do disposto no pargrafo anterior a fuso que envolver cooperativas que exeram atividades de crdito. Nesse caso, aprovado o relatrios da comisso mista e constituda a nova sociedade em Assemblia Geral conjunta, a autorizao para funcionar e o registro dependero de prvia anuncia do Banco Central do Brasil. Art. 58. A fuso determina a extino das sociedades que se unem para formar a nova sociedade que lhe suceder nos direitos e obrigaes. Art. 59. Pela incorporao, uma sociedade cooperativa absorve o patrimnio, recebe os associados, assume as obrigaes e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas. Pargrafo nico. Na hiptese prevista neste artigo, sero obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas para a fuso, limitadas as avaliaes ao patrimnio da ou das sociedades incorporandas. Art. 60. As sociedades cooperativas podero desmembrar-se em tantas quantas forem necessrias para atender aos interesses dos seus associados, podendo uma das novas

entidades ser constituda como cooperativa central ou federao de cooperativas, cujas autorizaes de funcionamento e os arquivamentos sero requeridos conforme o disposto nos artigos 17 e seguintes. Art. 61. Deliberado o desmembramento, a Assemblia designar uma comisso para estudar as providncias necessrias efetivao da medida. 1 O relatrio apresentado pela comisso, acompanhado dos projetos de estatutos das novas cooperativas, ser apreciado em nova Assemblia especialmente convocada para esse fim. 2 O plano de desmembramento prever o rateio, entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da sociedade desmembrada. 3 No rateio previsto no pargrafo anterior, atribuir-se- a cada nova cooperativa parte do capital social da sociedade desmembrada em quota correspondente participao dos associados que passam a integr-la. 4 Quando uma das cooperativas for constituda como cooperativa central ou federao de cooperativas, prever-se- o montante das quotas-partes que as associadas tero no capital social. Art. 62. Constitudas as sociedades e observado o disposto nos artigos 17 e seguintes, proceder-se- s transferncias contbeis e patrimoniais necessrias concretizao das medidas adotadas. CAPTULO XI Da Dissoluo e Liquidao Art. 63. As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito: I - quando assim deliberar a Assemblia Geral, desde que os associados, totalizando o nmero mnimo exigido por esta Lei, no se disponham a assegurar a sua continuidade; II - pelo decurso do prazo de durao; III - pela consecuo dos objetivos predeterminados; IV - devido alterao de sua forma jurdica; V - pela reduo do nmero mnimo de associados ou do capital social mnimo se, at a Assemblia Geral subseqente, realizada em prazo no inferior a 6 (seis) meses, eles no forem restabelecidos; VI - pelo cancelamento da autorizao para funcionar; VII - pela paralisao de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias. Pargrafo nico. A dissoluo da sociedade importar no cancelamento da autorizao para funcionar e do registro. Art. 64. Quando a dissoluo da sociedade no for promovida voluntariamente, nas hipteses previstas no artigo anterior, a medida poder ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do rgo executivo federal.

Art. 65. Quando a dissoluo for deliberada pela Assemblia Geral, esta nomear um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (trs) membros para proceder sua liquidao. 1 O processo de liquidao s poder ser iniciado aps a audincia do respectivo rgo executivo federal. 2 A Assemblia Geral, nos limites de suas atribuies, poder, em qualquer poca, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos. Art. 66. Em todos os atos e operaes, os liquidantes devero usar a denominao da cooperativa, seguida da expresso: "Em liquidao". Art. 67. Os liquidantes tero todos os poderes normais de administrao podendo praticar atos e operaes necessrios realizao do ativo e pagamento do passivo. Art. 68. So obrigaes dos liquidantes: I - providenciar o arquivamento, na junta Comercial, da Ata da Assemblia Geral em que foi deliberada a liquidao; II - comunicar administrao central do respectivo rgo executivo federal e ao Banco Nacional de Crdito Cooperativo S/A., a sua nomeao, fornecendo cpia da Ata da Assemblia Geral que decidiu a matria; III - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; IV - convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos crditos e dbitos da sociedade; V - proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura e com a assistncia, sempre que possvel, dos administradores, ao levantamento do inventrio e balano geral do ativo e passivo; VI - realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivisveis, ao Banco Nacional de Crdito Cooperativo S/A.; VII - exigir dos associados a integralizao das respectivas quotas-partes do capital social no realizadas, quando o ativo no bastar para soluo do passivo; VIII - fornecer aos credores a relao dos associados, se a sociedade for de responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes para o pagamento das dvidas; IX - convocar a Assemblia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necessrio, para apresentar relatrio e balano do estado da liquidao e prestar contas dos atos praticados durante o perodo anterior; X - apresentar Assemblia Geral, finda a liquidao, o respectivo relatrio e as contas finais; XI - averbar, no rgo competente, a Ata da Assemblia Geral que considerar encerrada a liquidao. Art. 69. As obrigaes e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda.

Art. 70. Sem autorizao da Assemblia no poder o liquidante gravar de nus os mveis e imveis, contrair emprstimos, salvo quando indispensveis para o pagamento de obrigaes inadiveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidao, na atividade social. Art. 71. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagar o liquidante as dvidas sociais proporcionalmente e sem distino entre vencidas ou no. Art. 72. A Assemblia Geral poder resolver, antes de ultimada a liquidao, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faa rateios por antecipao da partilha, medida em que se apurem os haveres sociais. Art. 73. Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados at o valor de suas quotaspartes e encaminhado o remanescente conforme o estatudo, convocar o liquidante Assemblia Geral para prestao final de contas. Art. 74. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidao e a sociedade se extingue, devendo a ata da Assemblia ser arquivada na Junta Comercial e publicada. Pargrafo nico. O associado discordante ter o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicao da ata, para promover a ao que couber. Art. 75. A liquidao extrajudicial das cooperativas poder ser promovida por iniciativa do respectivo rgo executivo federal, que designar o liquidante, e ser processada de acordo com a legislao especfica e demais disposies regulamentares, desde que a sociedade deixe de oferecer condies operacionais, principalmente por constatada insolvncia. 1 A liquidao extrajudicial, tanto quanto possvel, dever ser precedida de interveno na sociedade. 2 Ao interventor, alm dos poderes expressamente concedidos no ato de interveno, so atribudas funes, prerrogativas e obrigaes dos rgos de administrao. Art. 76. A publicao no Dirio Oficial, da ata da Assemblia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidao, ou da deciso do rgo executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicar a sustao de qualquer ao judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuzo, entretanto, da fluncia dos juros legais ou pactuados e seus acessrios. Pargrafo nico. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidao, poder ser o mesmo prorrogado, no mximo por mais 1 (um) ano, mediante deciso do rgo citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Dirio Oficial. Art. 77. Na realizao do ativo da sociedade, o liquidante devera: I - mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de Instituies Financeiras Pblicas, os bens de sociedade; II - proceder venda dos bens necessrios ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que couber, as normas constantes dos artigos 117 e 118 do Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945. Art. 78. A liquidao das cooperativas de crdito e da seo de crdito das cooperativas agrcolas mistas reger-se- pelas normas prprias legais e regulamentares. CAPTULO XII Do Sistema Operacional das Cooperativas

SEO I Do Ato Cooperativo Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecuo dos objetivos sociais. Pargrafo nico. O ato cooperativo no implica operao de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. SEO II Das Distribuies de Despesas Art. 80. As despesas da sociedade sero cobertas pelos associados mediante rateio na proporo direta da fruio de servios. Pargrafo nico. A cooperativa poder, para melhor atender equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou no, no ano, usufrudo dos servios por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razo diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufrudo dos servios durante o ano, das sobras lquidas ou dos prejuzos verificados no balano do exerccio, excludas as despesas gerais j atendidas na forma do item anterior. Art. 81. A cooperativa que tiver adotado o critrio de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no pargrafo nico do artigo anterior dever levantar separadamente as despesas gerais. SEO III Das Operaes da Cooperativa Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poder registrar-se como armazm geral e, nessa condio, expedir "Conhecimentos de Depsitos" e Warrants para os produtos de seus associados conservados em seus armazns, prprios ou arrendados, sem prejuzo da emisso de outros ttulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislao especfica. Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poder registrar-se como armazm geral, podendo tambm desenvolver as atividades previstas na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condio expedir Conhecimento de Depsito, Warrant, Certificado de Depsito Agropecurio - CDA e Warrant Agropecurio - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazns, prprios ou arrendados, sem prejuzo da emisso de outros ttulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislao especfica. (Redao dada pela Lei n 11.076, de 2004) 1 Para efeito deste artigo, os armazns da cooperativa se equiparam aos "Armazns Gerais", com as prerrogativas e obrigaes destes, ficando os componentes do Conselho de Administrao ou Diretoria Executiva, emitente do ttulo, responsveis pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conservao dos produtos vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas declaraes constantes do ttulo, como tambm por qualquer ao ou omisso que acarrete o desvio, deteriorao ou perda dos produtos. 2 Observado o disposto no 1, as cooperativas podero operar unidades de armazenagem, embalagem e frigorificao, bem como armazns gerais alfandegrios, nos termos do disposto no Captulo IV da Lei n. 5.025, de 10 de junho de 1966.

Art. 83. A entrega da produo do associado sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposio, inclusive para grav-la e d-la em garantia de operaes de crdito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos comercializao de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo. Art. 84. As cooperativas de crdito rural e as sees de crdito das cooperativas agrcolas mistas s podero operar com associados, pessoas fsicas, que de forma efetiva e predominante: (Revogado pela Lei Complementar n 130, de 20090) I - desenvolvam, na rea de ao da cooperativa, atividades agrcolas, pecurias ou extrativas;(Revogado pela Lei Complementar n 130, de 20090) II - se dediquem a operaes de captura e transformao do pescado.(Revogado pela Lei Complementar n 130, de 20090) Pargrafo nico. As operaes de que trata este artigo s podero ser praticadas com pessoas jurdicas, associadas, desde que exeram exclusivamente atividades agrcolas, pecurias ou extrativas na rea de ao da cooperativa ou atividade de captura ou transformao do pescado.(Revogado pela Lei Complementar n 130, de 20090) Art. 85. As cooperativas agropecurias e de pesca podero adquirir produtos de no associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalaes industriais das cooperativas que as possuem. Art. 86. As cooperativas podero fornecer bens e servios a no associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei. Pargrafo nico. No caso das cooperativas de crdito e das sees de crdito das cooperativas agrcolas mistas, o disposto neste artigo s se aplicar com base em regras a serem estabelecidas pelo rgo normativo. (Revogado pela Lei Complementar n 130, de 20090) Art. 87. Os resultados das operaes das cooperativas com no associados, mencionados nos artigos 85 e 86, sero levados conta do "Fundo de Assistncia Tcnica, Educacional e Social" e sero contabilizados em separado, de molde a permitir clculo para incidncia de tributos. Art. 88. Mediante prvia e expressa autorizao concedida pelo respectivo rgo executivo federal, consoante as normas e limites institudos pelo Conselho Nacional de Cooperativismo, podero as cooperativas participar de sociedades no cooperativas pblicas ou privadas, em carter excepcional, para atendimento de objetivos acessrios ou complementares. Pargrafo nico. As inverses decorrentes dessa participao sero contabilizadas em ttulos especficos e seus eventuais resultados positivos levados ao "Fundo de Assistncia Tcnica, Educacional e Social" Art. 88. Podero as cooperativas participar de sociedades no cooperativas para melhor atendimento dos prprios objetivos e de outros de carter acessrio ou complementar. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.168-40, de 24 de agosto de 2001) SEO IV Dos Prejuzos Art. 89. Os prejuzos verificados no decorrer do exerccio sero cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razo direta dos servios usufrudos, ressalvada a opo prevista no pargrafo nico do artigo 80.

SEO V Do Sistema Trabalhista Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, no existe vnculo empregatcio entre ela e seus associados. Art. 91. As cooperativas igualam-se s demais empresas em relao aos seus empregados para os fins da legislao trabalhista e previdenciria. CAPTULO XIII Da Fiscalizao e Controle Art. 92. A fiscalizao e o controle das sociedades cooperativas, nos termos desta lei e dispositivos legais especficos, sero exercidos, de acordo com o objeto de funcionamento, da seguinte forma: I - as de crdito e as sees de crdito das agrcolas mistas pelo Banco Central do Brasil; II - as de habitao pelo Banco Nacional de Habitao; III - as demais pelo Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria. 1 Mediante autorizao do Conselho Nacional de Cooperativismo, os rgos controladores federais, podero solicitar, quando julgarem necessrio, a colaborao de outros rgos administrativos, na execuo das atribuies previstas neste artigo. 2 As sociedades cooperativas permitiro quaisquer verificaes determinadas pelos respectivos rgos de controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, alm de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente a relao dos associados admitidos, demitidos, eliminados e excludos no perodo, cpias de atas, de balanos e dos relatrios do exerccio social e parecer do Conselho Fiscal. Art. 93. O Poder Pblico, por intermdio da administrao central dos rgos executivos federais competentes, por iniciativa prpria ou solicitao da Assemblia Geral ou do Conselho Fiscal, intervir nas cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos: I - violao contumaz das disposies legais; II - ameaa de insolvncia em virtude de m administrao da sociedade; III - paralisao das atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos; IV - inobservncia do artigo 56, 2. Pargrafo nico. Aplica-se, no que couber, s cooperativas habitacionais, o disposto neste artigo. Art. 94. Observar-se-, no processo de interveno, a disposio constante do 2 do artigo 75. CAPTULO XIV Do Conselho Nacional de Cooperativismo Art. 95. A orientao geral da poltica cooperativista nacional caber ao Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passar a funcionar junto ao Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria - INCRA, com plena autonomia administrativa e financeira, na

forma do artigo 172 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, sob a presidncia do Ministro da Agricultura e composto de 8 (oito) membros indicados pelos seguintes representados: I - Ministrio do Planejamento e Coordenao Geral; II - Ministrio da Fazenda, por intermdio do Banco Central do Brasil; III - Ministrio do Interior, por intermdio do Banco Nacional da Habitao; IV - Ministrio da Agricultura, por intermdio do Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria - INCRA, e do Banco Nacional de Crdito Cooperativo S/A.; V - Organizao das Cooperativas Brasileiras. Pargrafo nico. A entidade referida no inciso V deste artigo contar com 3 (trs) elementos para fazer-se representar no Conselho. Art. 96. O Conselho, que dever reunir-se ordinariamente uma vez por ms, ser presidido pelo Ministro da Agricultura, a quem caber o voto de qualidade, sendo suas resolues votadas por maioria simples, com a presena, no mnimo de 3 (trs) representantes dos rgos oficiais mencionados nos itens I a IV do artigo anterior. Pargrafo nico. Nos seus impedimentos eventuais, o substituto do Presidente ser o Presidente do Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria. Art. 97. Ao Conselho Nacional de Cooperativismo compete: I - editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional; II - baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislao cooperativista; III - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais; IV - decidir, em ltima instncia, os recursos originrios de decises do respectivo rgo executivo federal; V - apreciar os anteprojetos que objetivam a reviso da legislao cooperativista; VI - estabelecer condies para o exerccio de quaisquer cargos eletivos de administrao ou fiscalizao de cooperativas; VII - definir as condies de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o artigo 18; VIII - votar o seu prprio regimento; IX - autorizar, onde houver condies, a criao de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuies; X - decidir sobre a aplicao do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta Lei; XI - estabelecer em ato normativo ou de caso a caso, conforme julgar necessrio, o limite a ser observado nas operaes com no associados a que se referem os artigos 85 e 86.

Pargrafo nico. As atribuies do Conselho Nacional de Cooperativismo no se estendem s cooperativas de habitao, s de crdito e s sees de crdito das cooperativas agrcolas mistas, no que forem regidas por legislao prpria. Art. 98. O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC contar com uma Secretaria Executiva que se incumbir de seus encargos administrativos, podendo seu Secretrio Executivo requisitar funcionrios de qualquer rgo da Administrao Pblica. 1 O Secretrio Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo ser o Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria - INCRA, devendo o Departamento referido incumbir-se dos encargos administrativos do Conselho Nacional de Cooperativismo. 2 Para os impedimentos eventuais do Secretrio Executivo, este indicar apreciao do Conselho seu substituto. Art. 99. Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo: I - presidir as reunies; II - convocar as reunies extraordinrias; III - proferir o voto de qualidade. Art. 100. Compete Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo: I - dar execuo s resolues do Conselho; II - comunicar as decises do Conselho ao respectivo rgo executivo federal; III - manter relaes com os rgos executivos federais, bem assim com quaisquer outros rgos pblicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam influir no aperfeioamento do cooperativismo; IV - transmitir aos rgos executivos federais e entidade superior do movimento cooperativista nacional todas as informaes relacionadas com a doutrina e prticas cooperativistas de seu interesse; V - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e expedir as respectivas certides; VI - apresentar ao Conselho, em tempo hbil, a proposta oramentria do rgo, bem como o relatrio anual de suas atividades; VII - providenciar todos os meios que assegurem o regular funcionamento do Conselho; VIII - executar quaisquer outras atividades necessrias ao pleno exerccio das atribuies do Conselho. Art. 101. O Ministrio da Agricultura incluir, em sua proposta oramentria anual, os recursos financeiros solicitados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, para custear seu funcionamento. Pargrafo nico. As contas do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, sero prestadas por intermdio do Ministrio da Agricultura, observada a legislao especfica que regula a matria.

Art. 102. Fica mantido, junto ao Banco Nacional de Crdito Cooperativo S/A., o "Fundo Nacional de Cooperativismo", criado pelo Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966, destinado a prover recursos de apoio ao movimento cooperativista nacional. 1 O Fundo de que trata este artigo ser, suprido por: I - dotao includa no oramento do Ministrio da Agricultura para o fim especfico de incentivos s atividades cooperativas; II - juros e amortizaes dos financiamentos realizados com seus recursos; III - doaes, legados e outras rendas eventuais; IV - dotaes consignadas pelo Fundo Federal Agropecurio e pelo Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria - INCRA. 2 Os recursos do Fundo, deduzido o necessrio ao custeio de sua administrao, sero aplicados pelo Banco Nacional de Crdito Cooperativo S/A., obrigatoriamente, em financiamento de atividades que interessem de maneira relevante o abastecimento das populaes, a critrio do Conselho Nacional de Cooperativismo. 3 O Conselho Nacional de Cooperativismo poder, por conta do Fundo, autorizar a concesso de estmulos ou auxlios para execuo de atividades que, pela sua relevncia scio-econmica, concorram para o desenvolvimento do sistema cooperativista nacional. CAPTULO XV Dos rgos Governamentais Art. 103. As cooperativas permanecero subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com exceo das de crdito, das sees de crdito das agrcolas mistas e das de habitao, cujas normas continuaro a ser baixadas pelo Conselho Monetrio Nacional, relativamente s duas primeiras, e Banco Nacional de Habitao, com relao ltima, observado o disposto no artigo 92 desta Lei. Pargrafo nico. Os rgos executivos federais, visando execuo descentralizada de seus servios, podero delegar sua competncia, total ou parcialmente, a rgos e entidades da administrao estadual e municipal, bem como, excepcionalmente, a outros rgos e entidades da administrao federal. Art. 104. Os rgos executivos federais comunicaro todas as alteraes havidas nas cooperativas sob a sua jurisdio ao Conselho Nacional de Cooperativismo, para fins de atualizao do cadastro geral das cooperativas nacionais. CAPTULO XVI Da Representao do Sistema Cooperativista Art. 105. A representao do sistema cooperativista nacional cabe Organizao das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal, rgo tcnicoconsultivo do Governo, estruturada nos termos desta Lei, sem finalidade lucrativa, competindolhe precipuamente: a) manter neutralidade poltica e indiscriminao racial, religiosa e social; b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas; c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que, para todos os efeitos, integram a Organizao das Cooperativas Brasileiras - OCB;

d) manter servios de assistncia geral ao sistema cooperativista, seja quanto estrutura social, seja quanto aos mtodos operacionais e orientao jurdica, mediante pareceres e recomendaes, sujeitas, quando for o caso, aprovao do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC; e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo prticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista; f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo; g) dispor de setores consultivos especializados, de acordo com os ramos de cooperativismo; h) fixar a poltica da organizao com base nas proposies emanadas de seus rgos tcnicos; i) exercer outras atividades inerentes sua condio de rgo de representao e defesa do sistema cooperativista; j) manter relaes de integrao com as entidades congneres do exterior e suas cooperativas. 1 A Organizao das Cooperativas Brasileiras - OCB, ser constituda de entidades, uma para cada Estado, Territrio e Distrito Federal, criadas com as mesmas caractersticas da organizao nacional. 2 As Assemblias Gerais do rgo central sero formadas pelos Representantes credenciados das filiadas, 1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade de voto. 3 A proporcionalidade de voto, estabelecida no pargrafo anterior, ficar a critrio da OCB, baseando-se no nmero de associados - pessoas fsicas e as excees previstas nesta Lei - que compem o quadro das cooperativas filiadas. 4 A composio da Diretoria da Organizao das Cooperativas Brasileiras - OCB ser estabelecida em seus estatutos sociais. 5 Para o exerccio de cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, as eleies se processaro por escrutnio secreto, permitida a reeleio para mais um mandato consecutivo. Art. 106. A atual Organizao das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas ficam investidas das atribuies e prerrogativas conferidas nesta Lei, devendo, no prazo de 1 (um) ano, promover a adaptao de seus estatutos e a transferncia da sede nacional. Art. 107. As cooperativas so obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organizao das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentao dos estatutos sociais e suas alteraes posteriores. Pargrafo nico. Por ocasio do registro, a cooperativa pagar 10% (dez por cento) do maior salrio mnimo vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e fundos no exceder de 250 (duzentos e cinqenta) salrios mnimos, e 50% (cinqenta por cento) se aquele montante for superior. Art. 108. Fica instituda, alm do pagamento previsto no pargrafo nico do artigo anterior, a Contribuio Cooperativista, que ser recolhida anualmente pela cooperativa aps o encerramento de seu exerccio social, a favor da Organizao das Cooperativas Brasileiras de que trata o artigo 105 desta Lei.

1 A Contribuio Cooperativista constituir-se- de importncia correspondente a 0,2% (dois dcimos por cento) do valor do capital integralizado e fundos da sociedade cooperativa, no exerccio social do ano anterior, sendo o respectivo montante distribudo, por metade, a suas filiadas, quando constitudas. 2 No caso das cooperativas centrais ou federaes, a Contribuio de que trata o pargrafo anterior ser calculada sobre os fundos e reservas existentes. 3 A Organizao das Cooperativas Brasileiras poder estabelecer um teto Contribuio Cooperativista, com base em estudos elaborados pelo seu corpo tcnico. CAPTULO XVII Dos Estmulos Creditcios Art. 109. Caber ao Banco Nacional de Crdito Cooperativo S/A., estimular e apoiar as cooperativas, mediante concesso de financiamentos necessrios ao seu desenvolvimento. 1 Poder o Banco Nacional de Crdito Cooperativo S/A., receber depsitos das cooperativas de crdito e das sees de crdito das cooperativas agrcolas mistas. 2 Poder o Banco Nacional de Crdito Cooperativo S/A., operar com pessoas fsicas ou jurdicas, estranhas ao quadro social cooperativo, desde que haja benefcio para as cooperativas e estas figurem na operao bancria. 3 O Banco Nacional de Crdito Cooperativo S/A., manter linhas de crdito especficas para as cooperativas, de acordo com o objeto e a natureza de suas atividades, a juros mdicos e prazos adequados inclusive com sistema de garantias ajustado s peculiaridades das cooperativas a que se destinam. 4 O Banco Nacional de Crdito Cooperativo S/A., manter linha especial de crdito para financiamento de quotas-partes de capital. Art. 110. Fica extinta a contribuio de que trata o artigo 13 do Decreto-Lei n. 60, de 21 de novembro de 1966, com a redao dada pelo Decreto-Lei n. 668, de 3 de julho de 1969. CAPTULO XVIII Das Disposies Gerais e Transitrias Art. 111. Sero considerados como renda tributvel os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operaes de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei. Art. 112. O Balano Geral e o Relatrio do exerccio social que as cooperativas devero encaminhar anualmente aos rgos de controle sero acompanhados, a juzo destes, de parecer emitido por um servio independente de auditoria credenciado pela Organizao das Cooperativas Brasileiras. Pargrafo nico. Em casos especiais, tendo em vista a sede da Cooperativa, o volume de suas operaes e outras circunstncias dignas de considerao, a exigncia da apresentao do parecer pode ser dispensada. Art. 113. Atendidas as dedues determinadas pela legislao especfica, s sociedades cooperativas ficar assegurada primeira prioridade para o recebimento de seus crditos de pessoas jurdicas que efetuem descontos na folha de pagamento de seus empregados, associados de cooperativas.

Art. 114. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para que as cooperativas atualmente registradas nos rgos competentes reformulem os seus estatutos, no que for cabvel, adaptando-os ao disposto na presente Lei. Art. 115. As Cooperativas dos Estados, Territrios ou do Distrito Federal, enquanto no constiturem seus rgos de representao, sero convocadas s Assemblias da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias de antecedncia, mediante editais publicados 3 (trs) vezes em jornal de grande circulao local. Art. 116. A presente Lei no altera o disposto nos sistemas prprios institudos para as cooperativas de habitao e cooperativas de crdito, aplicando-se ainda, no que couber, o regime institudo para essas ltimas s sees de crdito das agrcolas mistas. Art. 117. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio e especificamente o Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966, bem como o Decreto n. 60.597, de 19 de abril de 1967. Braslia, 16 de dezembro de 1971; 150 da Independncia e 83 da Repblica. EMLIO G. MDICI Antnio Delfim Netto L. F. Cirne Lima Joo Paulo dos Reis Velloso Jos Costa Cavalcanti Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1971