Lei 8666/93

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Licitaçao

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    Conceito

    Consoante aquilo que preleciona o eminenteadministrativista Hely Lopes de Meirelles, licitao o procedimento administrativo pelo qual o poderpblico seleciona a proposta mais vantajosa paracelebrar um contrato de seu interesse.

    A ideia da licitao, ao contrrio do que muitospensam, no a de buscar o menor preo, e sima proposta mais vantajosa. Muitas vezes aadministrao busca somente a melhor tcnica,outras vezes tcnica e preo ou, ento, apenaspreo. Acabo de descrever os tiposda licitao:tcnica, preo e tcnica e preo. Isso ser abordadono prximo mapa, aquele sobre as modalidades.

    FinalidadesA lei 8.666/93 determina que so trs as finalidadesda licitao, previstas no artigo 3, quais sejam:a) garantir o princpio da isonomia, b) selecionar

    a proposta mais vantajosa e c) garantir odesenvolvimento nacional sustentvel. Estaltima finalidade foi includa pela lei 12.349/10. Adoutrina usualmente reconhece que a primeira dastrs finalidades a diretriz mxima do procedimentolicitatrio, a garantia do princpio da isonomia,reforada pelos princpios da igualdade e dacompetitividade. Dessa forma, com base nadoutrina, pode-se afirmar que oobjetivomaiordalicitao proporcionar a isonomia.

    Princpios da licitaoOs princpios da licitao podem ser abordados sobdois aspectos, o primeiro referente aos princpios

    licitatrios expressosna lei de licitaes e osegundo referente aos princpios doutrinrios frutoda interpretao da norma, ou seja, implcitos.No mesmo artigo 3, encontramos os princpios quese aplicam licitao, in verbis:

    "Art. 3 A licitao destina-se a garantir aobservncia do princpio constitucional da isonomia,a seleo da proposta mais vantajosa para aadministrao e a promoo do desenvolvimentonacional sustentvel e ser processada e julgadaem estrita conformidade com os princpios bsicosda legalidade, da impessoalidade, da moralidade,da igualdade, da publicidade, da probidadeadministrativa, da vinculao ao instrumentoconvocatrio, do julgamento objetivo e dos quelhes so correlatos.(Redao dada pela Lei no12.349, de 2010)" (Grifo meu.)

    Antes de tratar dos princpios, importante alertarpara o fato de que este um rol exemplificativo,observvel pelo fecho do artigo "e dos que lhes socorrelatos".

    Princpios expressos na lei 8.666/93LegalidadeEsse princpio sem dvidas o mais importante de

    qualquer estado democrtico de direito, impede queo poder pblico haja arbitrariamente, fazendoapenas aquilo que a lei autoriza. Diferentemente doque ocorre na rbita do direito particular, os

    particulares podem fazer tudo aquilo que a lei noprobe. Lembrando que a atividade legiferante (atode criar leis) emanada diretamente do povo.

    ImpessoalidadeO princpio da impessoalidadeest intimamenteligado ao da igualdade, determina que aadministrao deve ser imparcial no trato com os

    particulares, no beneficiando e tampoucoprejudicando em razo de critrios subjetivos. Oprocedimento licitatrio deve pautar-se por critriosobjetivos e bem definidos, garantindo a igualdade decondies entre os licitantes.

    MoralidadeNo tocante aos atos praticados pela administrao,diz-se que no basta que sejam legais, precisoque sejam tambm morais. A moralidade umconceito abstrato que sofre variaes ao longo dostempos, preciso que o agente pblico estejasempre em consonncia com o estabelecido pela

    sociedade contempornea como moralmente aceito.PublicidadeO certame jamais poder ser sigiloso, somente opoder no que se refere ao contedo das propostas(at que se d a abertura dos envelopes). Exceoessa advinda do princpio implcito do sigilo daspropostas. A regra que se d ampla publicidadepara que acudam o maior nmero de interessadospossvel. Mesmo quando a legislao autorizar aadministrao pblica a restringir a divulgao doprocedimento, como ocorre na modalidade convite, preciso que se permitam a participao dequalquer um que assim o deseje e o acesso ao

    instrumento convocatrio por qualquer interessado,licitante ou no.

    IgualdadeJunto com o princpio da impessoalidade, aigualdade garante ao licitante o tratamentoisonmico no procedimento. No pode aadministrao restringir, comprometer ou frustar ocarter competitivo do certame, conforme o dispostona lei geral de licitaes e contratos. Vejamos o quediz a mesma:

    "Art. 3o. 1o vedadoaos agentes pblicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos deconvocao, clusulas ou condies quecomprometam, restrinjam ou frustrem o seucarter competitivo, inclusive nos casos desociedades cooperativas, e estabeleampreferncias ou distines em razo danaturalidade, da sede ou domiclio dos licitantes oude qualquer outra circunstncia impertinente ouirrelevante para o especfico objeto do contrato,ressalvado o disposto nos 5o a 12 deste artigo eno art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de1991; (Redao dada pela Lei no 12.349, de 2010)

    II - estabelecer tratamento diferenciadodenatureza comercial, legal, trabalhista, previdenciriaou qualquer outra, entre empresas brasileiras eestrangeiras, inclusive no que se refere a moeda,

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    modalidade e local de pagamentos, mesmo quandoenvolvidos financiamentos de agnciasinternacionais, ressalvado o disposto no pargrafoseguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 deoutubro de 1991."

    Probidade administrativaEsse princpio fruto do respeito ao princpio

    da moralidadeadministrativa, comumentechamado de dever de probidade, dever de serprobo. Todo agente pblico tem o dever de serhonesto, de agir com lisura, o desrespeito probidade administrativa implica em improbidadeadministrativa, sujeitando-se o infrator lei deimprobidade administrativa.

    Vinculao ao instrumento convocatrioMuito embora haja quem chame esse princpio de"vinculao ao edital", preciso tomar muito cuidadocom essa denominao. O legislador referiu-se aesse princpio como vinculao ao instrumento

    convocatriopelo fato de termos dois tipos deinstrumentos convocatrios, o edital e a carta-convite. Usar o termo "vinculao ao edital" decerta forma excluir a carta-convite. J vi a FCCexplorar esse ponto em questo, considerandoincorreta a assertiva que mencionava o princpio"vinculao ao edital". Com relao ao Cespe, aindano vi o seu posicionamento. bom ficar bemalerta!

    Voltando ao princpio em si. Diz-se que oinstrumento convocatrio a lei interna do certame,o qual deve observar, evidentemente, a Lei deLicitaes. A administrao, bem como os licitantes,

    fica estritamente vinculada s condies que seencontram no instrumento convocatrio, aquele peloqual se convoca, d-se a notcia, chama-se aoprocedimento.

    Julgamento objetivoEsse princpio determina que a anlise daspropostas deve ser feita mediante critrios objetivosfixados no instrumento convocatrio, segundoos tiposde licitao: menor preo, melhor tcnica,tcnica e preo e maior lance. O principal objetivodesse princpio o de impedir a discricionariedadeda administrao quando da aferio das propostas.

    Princpios implcitos

    Os princpios a seguir, ao contrrio dos anteriores,no esto expressamente arrolados na Lei 8.666/93,mas so fruto da interpretao das suasdisposies. A doutrina faz meno aos princpios:

    CompetitividadeO princpio da competitividade impe adminsitrao pblica a observncia do cartercompetitivo do procedimento licitatrio, de forma queno se possa fazer uso de qualquer mecanismo que

    possa frustrar a competitividade.

    Procedimento formalEsse princpio est intrinsecamente ligado aoprincpio da legalidade, pois determina que aadministrao deve observar o rito formal previstona Lei de Licitaes. oriundo da interpretao dopargrafo nico do artigo 4 da referida lei, ipsisverbis:"Art. 4o - Pargrafo nico. O procedimento licitatrio

    previsto nesta lei caracteriza ato administrativoformal, seja ele praticado em qualquer esfera daAdministrao Pblica."

    Cumpre ressaltar que a doutrina abomina o excessode formalidade, o apego exacerbado ao formalismo,aquilo que prejudicial persecuo da propostamais vantajosa para a administrao.

    Sigilo das propostasConquanto a regra do procedimento licitatrio seja arealizao do ato em si voltado ao princpio dapublicidade, o mesmo no se aplica ao contedo

    das propostas dos licitantes. Da ento que se extraio princpio do sigilo das propostas, segundo o qualno se pode conhecer do contedo das propostasat que se proceda abertura dos envelopesem sesso pblica. O objetivo desse princpio ode evitar a formao de conluio e possibilitar aampla competitividade, sem o qual seria prejudicadaa obteno da proposta mais vantajosa.

    Adjudicao compulsriaAdjudicao a atribuio, por parte daadministrao, do objeto do certame ao vencedor.Compulsria porque a administrao obrigada afaz-lo, ficando impossibilitada de atribuir o objeto a

    outrem que no o legtimo vencedor. Esse princpioveda tambm que se realize nova licitao enquantoa adjudicao anterior for vlida.Importante!No se deve confundir a adjudicao(mero reconhecimento) com a celebrao docontrato. O adjudicado tem direito subjetivo contratao, ou seja, a administrao noestobrigada a contratar, mas se decidir faz-lo,dever firmar o contrato exclusivamentecom oadjudicado.

    Ora, no fosse assim, seria permissvel o favoritismoa determinados licitantes de interesse da autoridaderesponsvel pelo certame. Realizar-se-ia a licitaotantas vezes quanto o necessrio at que vencesseaquele escolhido.

    Modalidades e tiposMemorize:1) Modalidades- concorrncia, tomada de preos,convite, concurso, leilo e prego.2) Tipos- Menor preo, melhor tcnica, tcnica epreo e maior lance ou oferta.

    A lei 8.666/93 o principal instrumento normativo ase estudar com relao a licitao, ela regulamentaa concorrncia, a tomada de preos, o convite, o

    concurso e o leilo, ficando o prego a cargo da lei10.520/02. interessante observar que a lei8.666/93 veda expressamente a criao oucombinao de modalidades de licitao, mas ento

    http://www.mapeandodireito.com.br/2013/05/lei-de-improbidade-administrativa-l.htmlhttp://www.mapeandodireito.com.br/2013/05/lei-de-improbidade-administrativa-l.htmlhttp://www.mapeandodireito.com.br/2013/05/lei-de-improbidade-administrativa-l.htmlhttp://www.mapeandodireito.com.br/2013/05/lei-de-improbidade-administrativa-l.htmlhttp://www.mapeandodireito.com.br/2013/05/lei-de-improbidade-administrativa-l.htmlhttp://www.mapeandodireito.com.br/2013/05/lei-de-improbidade-administrativa-l.html
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    por que o prego foi criado?Essa vedao destinada administrao. No sepode combinar ou criar modalidades por atoinfralegal. A criaode uma modalidades podese dar por meio de edio de lei, e mais, essa leiprecisa ter carter geral e aplicao nacional, porfora da competncia constitucional da Unio emmatria de licitao.

    O prego teve seu incio por medida provisria(instituto que tem fora de lei), a qual foi muitocriticada por prever que a sua aplicao se dariaapenas no mbito federal, violando o carternacional da competncia. Posteriormente, com asua converso em lei, houve alterao no texto deforma que o prego passou a ser modalidadenacional. Hoje regido pela lei 10.520/02 eregulamentado no mbito da Unio pelos decretos3.555/00 e 5.450/05 (prego eletrnico).

    Modalidades

    As licitaes so classificadas em modalidades combase nas especificidades de cada procedimentolicitatrio. Leva-se em conta os valores do contrato aser celebrado e o objeto em si. No caso das 3primeiras modalidades (concorrncia, tomada depreos e convite), o principal critrio usado paradefinir o procedimento a ser usado o valor. Elasso hierarquizadas, sendo a concorrncia a maiscomplexa, a tomada de preos intermediria eoconvite a de menor complexidade. justamentepor isso que a primeira se destina a contrataes degrande vulto, a segunda a mdio vulto e a ltima apequeno vulto. E, afinal, o que grande, mdio epequeno vulto para os fins da lei 8.666/93?

    Abaixo uma tabela improvisada, e outra mais bemcaprichada na imagem logo abaixo do mapa mentaldesta postagem.

    Com relao a esses valores, preciso se atentar

    aos casos de consrcios pblicos, de forma quedevero ser dobrados os valoresquando formadospor at 3 entes federadose o triploquando acimadesse nmero.

    J as demais modalidades se diferenciam emfuno do contedo do contrato a ser celebrado.Cada peculiaridade ser melhor conhecida maisadiante, ao abordarmos as modalidades uma a uma.

    ConcorrnciaNo h como fugir aos conceitos apresentados pelaprpria lei de licitaes, portanto, vamos ao que eladispe acerca da concorrncia:

    "Art. 22. 1 Concorrncia a modalidade delicitao entre quaisquer interessadosque, na faseinicial de habilitao preliminar, comprovem

    possuir os requisitos mnimos dequalificaoexigidos no edital para execuo deseu objeto." (Grifo meu.)

    Essa a modalidade em que se verifica o maiorgrau de competitividade, observado por serdestinada a qualquer interessado (inexigidocadastro), bastando apenas a comprovao de

    possuir os requisitos exigidos para a execuo doobjeto. concorrncia preciso dar amplapublicidade (mais que s demais modalidades), tambm o procedimento mais complexo, da por que a nica possvel para contrataes de grandevulto.

    Com relao s licitaes, para ns concurseiros, hum velho ditado: "Quem pode mais, pode menos."Isso significa dizer que nos casos em que cabe oconvite (pequeno vulto), caber a tomada depreos (mdio vulto) e em qualquer caso aconcorrncia (grande vulto).

    Alm dos valores, a concorrncia exigida, emregra, nos seguintes casos:

    a) Compra e alienao de imveis (ver leilo);b) Concesso de direito real de uso;c) Licitaes internacionais (ver tomada de preos econvite);d) Concesso de servios pblicos;e) Parcerias pblico-privadas; ef) Empreitada integral.

    Importante!Nas contrataes acimadeR$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhes)

    obrigatriaa realizao de audincia pblica15dias antes da publicao do edital.

    Tomada de preos

    De menor complexidade e voltada a contratos demdio vulto, temos a tomada de preos, que, nostermos da lei 8.666/93, define-se assim:

    "Art. 22. 2 Tomada de preos a modalidade delicitao entre interessados devidamentecadastradosou que atenderem a todasas condies exigidas para cadastramento at oterceiro dia anterior data do recebimento daspropostas, observada a necessria qualificao."(Grifo meu.)

    Percebam que quando a administrao adotar esseprocedimento, os interessados deveroestar cadastrados, mas para atender ao princpioda competitividade permitida a inscrio, at oterceiro dia anterior ao recebimento daspropostas, daqueles que atenderem a todas as

    Modalidades -------------------------------- Obras ou servios de engenharia ------------- Compras e servios

    Concorrncia ----------- grande vulto ------- ACIMA de R$1.500.000,00 ------------------ ACIMA de R$650.000,00

    Tomada de preos ---- mdio vulto -------- AT R$1.500.000,00 -------------------------- AT R$650.000,00Convite ------------------- pequeno vulto ---- AT R$150.000,00 ---------------------------- AT R$80.000,00

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    condies exigidas para o cadastramento.

    Outro ponto importante a se ressaltar que, emboraa concorrncia seja a regra para licitaesinternacionais, a tomada de preos pode ser usadacaso:

    a) o rgo licitantepossua cadastro internacional

    de fornecedores (para atender ao requisito"interessados devidamente cadastrados"); eb) o contrato esteja, naturalmente, dentro dosvalores estipulados para tomada de preos (docontrrio aplicar-se- a concorrncia).

    ConviteEssa a modalidade mais simplificada, permitidaapenas para contratos de menor valor, ressalta-seque quando o valor for muito reduzido, poder,ainda, ser caso de dispensa. [Por falar emdispensa, vou elaborar um mapa sobre o tema, maisadiante, diferenciando os casos de licitao

    dispensada, dispensvel e inexigvel.]Vamos ao conceito dado pela Lei de Licitaes:

    "Art. 22. 3 Convite a modalidade de licitaoentre interessados do ramo pertinente ao seuobjeto, cadastrados ou no, escolhidose convidados em nmero mnimo de 3 (trs)pelaunidade administrativa, a qual afixar, em localapropriado, cpia do instrumento convocatrio eo estender aos demaiscadastradosnacorrespondente especialidade que manifestaremseu interesse com antecedncia de at 24 (vinte equatro) horas da apresentao das propostas."(Grifo meu.)

    Quanto informao, hein?! Como vocs j devem terpercebido, venho grifando os pontos maisimportantes, esses precisam estar muito bemmemorizados. Questes sobre esses conceitos sobem corriqueiras.

    O primeiro apontamento com relao ao fato de aadministrao poder escolher e convidar, emnmero mnimo de 3, interessados cadastrados ouno.Ainda, impossibilitada de se evadir do princpio dacompetitividade, a administrao precisa estender oprocedimento aos demais, agora sim, cadastrados,mas apenas aos quemanifestarem interesse noprazo mximo de 24 horas antecedentes apresentao das propostas.

    A convocao dos 3 escolhidos dar-se- mediante acarta-convite, que ser o instrumentoconvocatriodessa modalidade. Alm do envio dacarta aos 3 interessados, pelo fato de no haver anecessidade de publicao do instrumentoconvocatrio em dirio oficial, a administraoprecisa afixar uma cpia da carta-convite em localapropriado a fim de proporcionar certa publicidade eassim tornar possvel a participao dos

    demais cadastrados.

    Tal como a tomada de preos, o convite pode,outrossim, ser utilizado nos casos de licitao

    internacional, contudo, to somente quando nohouver fornecedores do bem ou servio em territrionacional (respeitando-se, evidentemente, os valoresmximos para essa modalidade).

    ConcursoAntes de mais nada, a modalidade de licitaoconcursonada tem a ver com os concursos

    pblicos, para os quais vocs e eu estudamos.

    Feito o alerta, procederemos definio legal:

    "Art. 22. 4 Concurso a modalidade de licitaoentre quaisquer interessadospara escolha detrabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediantea instituio de prmios ou remunerao aosvencedores, conforme critrios constantes de editalpublicado na imprensa oficial com antecednciamnima de 45 (quarenta e cinco) dias." (Grifomeu.)

    As modalidades abordadas, at ento,diferenciavam-se principalmente em funo dosvalores dos seus contratos, diferentemente doconcurso, cuja natureza do objeto determina ou noa sua aplicao.Em razo da sua natureza peculiar, instituio deprmio ou remunerao aos vencedores, aoconcurso no se aplica nenhum dos tiposdelicitao (menor preo, melhor tcnica, tcnica epreo ou maior lance ou oferta).

    As questes exploram muito a aplicaodo concursodefronte da inexigibilidade de licitar.Vejamos a redao do artigo 13, 1:

    "Art.13. 1 Ressalvados os casos deinexigibilidade de licitao, os contratos para aprestao de servios tcnicos profissionaisespecializadosdevero, preferencialmente, sercelebrados mediante a realizao de concurso,com estipulao prvia de prmio ouremunerao."

    A ideia simples, sempre que houverimpossibilidade de competio estar-se- diante decaso de inexigibilidade. J, sendo possvel apromoo da competio, proceder-se-,preferencialmente, ao concurso.

    Leilo

    "Art. 22. 5 Leilo a modalidade de licitao

    entre quaisquer interessadospara a venda de

    bens mveisinservveispara a administrao ou

    deprodutos legalmente apreendidos ou

    penhorados, ou para a alienao de

    bens imveisprevista no art. 19, a quem oferecer

    o maior lance, igual ou superior ao valor da

    avaliao."O leilo se destina primordialmente venda de bensmveis inservveis e produtos legalmente

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    apreendidos ou penhorados.No tocante a alienao de bens imveis, precisose atentar para o fato de que a regra aconcorrncia. Para utilizar a modalidade leilo nessecaso, preciso observar a origem do imvel a seralienado e o seu valor de avaliao. O limite de valor o mesmo fixadopara compras (R$650.000,00) pela modalidade

    tomada de preos. Com relao origem, temosdois casos que proporcionam o uso do leilo: a)imveis derivados de procedimentos judiciais ou b)dao em pagamento.

    Ateno!Muitas pegadinhas de prova aproveitam asemelhana das palavras "mveis" e "imveis" paraderrubar muitos candidatos. Sempre que se depararcom uma dessas questes, certifique-se se, de fato,fala-se de bens imveis ou mveis.

    PregoComo j foi mencionado, o prego no integra o rol

    das modalidades licitatrias previsto na lei 8.666/93, previsto pela lei 10.520/02, a qual o define nosseguintes termos:

    "Art. 1 Para aquisio de bens e servioscomuns, poder ser adotada a licitao namodalidade de prego, que ser regida por esta Lei.

    Pargrafo nico. Consideram-se bens e servioscomuns, para os fins e efeitos deste artigo, aquelescujos padres de desempenho e qualidadepossam ser objetivamente definidos pelo edital,por meio de especificaes usuais no mercado."(Grifo meu.)

    Nas palavras de Celso Antnio Bandeira de Mello,"modalidade de licitao para aquisio de bens eservios comuns qualquer que seja o valor estimadoda contratao, em que a disputa pelo fornecimento feita por meio de propostas e lances em sessopblica."

    Acrescenta-se, ainda, que no prego cabe apenaso tipo menor preo. A exclusividade do tipo menorpreo se justifica porque o objeto do prego sempre comum, devendo-se prezar, nesse caso,pela economicidade.As propostas e lances so realizados em sessopblica de forma que aquele ofertar o valor maisbaixo juntamente com aqueles que ofertarem at10% a mais desse valor podero realizar novos esucessivos lances verbaisat que se ultime ovencedor, no havendo pelo menos 3 que seenquadrem nessa condio, sero chamados osautores das 3 melhores ofertas para compor oslances verbais. E aqui vem a principal inovao do

    prego, encerrada a etapa competitiva, o pregoeiroabrir o envelope contendo os documentos dovencedor a fim de verificar a sua habilitao frentes condies exigidas no edital. Nas demaismodalidades, a administrao primeiro confere adocumentao de cada licitante para apenasposteriormente proceder ao julgamento, o queacaba por tornar o procedimento

    desnecessariamente moroso.Por fim, saliento que o prego pode tambm serrealizado na modalidade eletrnica.

    TiposQuando estudvamos os princpios do procedimentolicitatrio, vimos que o legislador quis que ojulgamento das propostas ocorresse por meio decritrios objetivos, os quais a lei 8.666/93denomina tiposde licitao, arrolados, deforma taxativa, no 5 do artigo 45 da lei 8.666/93.Os tipos de licitao, so os que seguem:

    Menor preoSer vencedor o licitante que se enquadrar nosparmetros estipulados no instrumento convocatrioe ainda ofertar o menor preo. Esse tipo delicitao a regra, sendo aplicado quando o objetofor contratao de obras, servios, compras,locaes e fornecimento. importante alertar que ostipos melhor tcnica e tcnica e preo aplicam-seexclusivamente a servios de naturezapredominantemente intelectual.

    Melhor tcnicaA aplicao desse tipo exclusivamentedestinadaa contratao de servios de natureza

    predominantemente intelectual.

    Tcnica e preoTal como ocorre com o tipo melhor tcnica, tcnicae preo utilizado exclusivamenteparacontratao de servios de naturezapredominantementeintelectual.A lei 8.666/93 tambm prev que seuse obrigatoriamenteo tipo tcnica epreoquando o objeto for a contratao de bem ouservio de informtica, podendo por decreto seremindicados outros casos em que caibam outros tiposde licitao.Se os bens ou servios de informtica seenquadrarem como comuns, a administraopoder proceder ao prego, modalidade que admiteapenas o tipo menor preo.

    Maior lance ou ofertaEsse tipo de licitao empregado na alienao debens ou concesso de direito real de uso

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